Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL OBJECTO DO PROCESSO INTERPRETAÇÃO CAUSA DE PEDIR RESPOSTAS AOS QUESITOS RECLAMAÇÃO INCIDENTE TRIBUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O objecto da acção - e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade do caso julgado que lhe corresponde – identifica-se através do pedido e da causa de pedir (arts. 497.º e 498.º)”; II - A causa de pedir exerce pois uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o, razão porque, forçosamente, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido , não podendo a sentença de mérito basear-se em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença ; III- Consubstanciando a petição inicial uma declaração escrita dirigida ao tribunal, em regra no confronto da parte contrária, a sua interpretação deve efectuar-se também à luz do disposto nos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil, tendo então em conta o pedido e a respectiva causa de pedir. IV- Mas, porque de declaração formal se trata, não poderá ela - a interpretação - valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso ( cfr. artº 238º, nº1, do CC ). V- Ainda que o autor peticione a condenação dos RR no pagamento de € 14 048,00, a título de trabalhos adicionais a orçamento adjudicado, nada obsta à procedência in totum da acção se , em sede de interpretação da petição, dela resulta (tendo ela um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento) que ,pretendendo é certo o autor a condenação dos RR no pagamento de € 14 048,00, porém só uma parte dela - a quantia de € 7 710,00 – é devida a título de obras adicionais , e , a remanescente - a quantia de € 7 000,00 - é devida a título de diferença entre o preço da empreitada pago e aquele que permanece por liquidar. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * * * 1.Relatório. A - CONSTRUÇÕES,LDA, com sede ……., intentou Acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra, B e C , ambos residentes em ……, Pedindo : - a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 14.048,00, a título de trabalhos adicionais - a orçamento inicial - executados, por si, Autora, na residência dos Demandados. Para tanto, invocou que, dedicando-se à construção e remodelação de imóveis, com os RR acordou a realização de trabalhos de construção civil a realizar numa moradia de ambos, tendo elaborado um orçamento pelo preço de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros), a que haveria de acrescer o IVA, orçamento que pelos RR foi aceite. Sucede que, alega a autora, acabou por ter de realizar para os RR trabalhos adicionais, não contemplados no orçamento inicialmente entregue, atingindo o preço final da obra realizada os € 36.558,00 , sendo que, actualmente, apesar de os RR terem concordado com todos os trabalhos adicionais executados, permanece ainda por liquidar o montante de € 14.048,00. Contestando a acção, fizeram-no essencialmente por impugnação, dizendo que não foram realizados quaisquer trabalhos adicionais , a que acresce que, atenta a fraca qualidade dos materiais apresentados pela Autora, foram obrigados a adquirir diversos materiais, no montante total de € 1.609,80, valor que entendem dever ser abatido . Ademais, alegam ainda os RR, deve outrossim ser descontado o valor da instalação da salamandra, que não foi instalada, assim como o valor da colocação de uma coluna em pedra, na sala, que também não foi colocada Após réplica da autora, selecção da factualidade assente e organização da Base Instrutória da causa, seguiu-se então a audiência de discussão e julgamento e, no seu final, a prolação da decisão relativa à matéria de facto, despacho este último objecto de reclamação da parte dos RR, mas indeferida in totum . Finalmente, em sede de sentença, decidiu-se o tribunal a quo por julgar a acção parcialmente procedente porque em parte provada, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) Pelo exposto julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em conformidade: 4.1. Condeno os Réus, B e mulher, C ,a pagarem à Autora, a sociedade "…… - CONSTRUÇÃO, LDA" , a quantia de € 13.548,00 (treze mil quinhentos e quarenta e oito euros); 4.2. no mais ( € 5OO,OO), absolvo os Réus do pedido. * Custas pela Autora e pelos Réus, na proporção do decaimento. * Notifique e registe. (…) “ . Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma vieram apelar os RR . Na respectivas alegações, formulam os apelantes as seguintes conclusões : I) Da prova produzida e gravada resulta suficientemente demonstrado que a autora não logrou provar que os Réus lhe devam o montante peticionado de € 14.048,00 a título de trabalhos adicionais, o que também se tem por impugnado. II) Dos trabalhos adicionais, alegados dos artigos 53º a 62º da Petição Inicial, e estabelecidos no Despacho Saneador, vide quesitos 40º, 41º, 42º, 43º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, somados perfazem o montante de € 7.710,00 e não € 14.048,00. III) Com efeito, se a Autora pretendia ser ressarcida do restante montante de € 7.000,00, deveria, no seu articulado da Petição Inicial, especificado a que corresponde esse valor, alegando o que lhe competia e, deduzir pedido cumulativo, ao abrigo do disposto no artigo 470º do Código de Processo Civil. IV) No articulado da Petição Inicial, a Autora não alega, não logrou fazer qualquer prova e não deduziu pedido cumulativo, relativamente ao montante de € 7.000,00. V) Violou, também, o disposto no n.º 1 do art. 661º daquele diploma ao fixar/considerar valores não peticionados e não provados e em contradição com o Despacho Saneador. VI) O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos, que julgou a acção parcialmente procedente e parcialmente provada, decidindo por isso, condenar os Réus a pagar à Autora a quantia de € 13.548,00, e absolver os Réus em € 500,00. VII) Os Recorrentes não se podem conformar com a decisão, e o presente recurso versa, também, sobre a impugnação da matéria de facto, por não ter o Tribunal, averiguado, como lhe competia, todos os aspectos da causa, bem assim, a prova documental junta aos autos. VIII) Após a discussão da causa, o Tribunal a quo considerou provada, factualidade que não constava do Despacho Saneador, o que não se aceita e se expressamente se impugna a decisão da matéria de facto. IX) Da prova produzida e gravada resulta suficientemente demonstrado que a autora não logrou provar que os Réus lhe devam o montante peticionado de € 14.048,00 a título de trabalhos adicionais. X) Aliás, dos trabalhos adicionais, alegados dos artigos 53º a 62º da Petição Inicial, e estabelecidos no Despacho Saneador, vide quesitos 40º, 41º, 42º, 43º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, somados não perfazem o montante de € 14.048,00. XI) Somados os valores descritos nos artigos 53º a 62º da Petição Inicial, e estabelecidos no Despacho Saneador, quesitos 40º, 41º, 42º, 43º, 45º, 46º, 47º, 48º , 49º e 50º, perfazem o montante de € 7.710,00. XII) Com efeito, a pretender ver-se ressarcida do montante € 7.000,00, que não corresponda a trabalhos adicionais, a Autora deveria, no seu articulado da Petição Inicial, ter alegado o que lhe competia e, formular pedido cumulativo, ao abrigo do disposto no artigo 470º do Código de Processo Civil. XIII) No entanto, no seu articulado da Petição Inicial, a Autora não alega, não logrou fazer qualquer prova na audiência de julgamento e não deduziu pedido cumulativo, relativamente ao montante de € 7.000,00. XIV) Contudo, o Tribunal a quo condenou os Réus na totalidade do pedido. XV) O que não se aceita e se impugna a decisão da matéria de facto. XVI) Não podendo os Réus ser condenados num montante que não se encontra pedido, cumulativamente, e não está conforme a causa de pedir. XVII) Porém, na perspectiva vista na decisão em recurso, o Tribunal a quo, veio aperfeiçoar a Petição Inicial da Autora, quando na fundamentação de facto, ponto 69, vem dizer que por referência àquele valor de € 36.558,00, os Réus deixaram por pagar € 14.048,00. XVIII) O que não podia, porquanto conforme referido, a causa de pedir não está em conformidade com o pedido. XIX) Ora, o Tribunal está limitado pelos pedidos das partes, não podendo extravasá-los, uma vez que não se pode pronunciar sobre mais do que o que lhe foi pedido, dado que o objecto da Sentença tem que coincidir com o objecto do processo, sob pena de violação dos princípios do pedido e do dispositivo. XX) O Tribunal a quo, violou, assim, o disposto no nº 1 do art. 661º do Código de Processo Civil, ao fixar e condenar os RR. no valor de € 7.000,00, não peticionado, cumulativamente, não provado e em contradição com a matéria estabelecida no Despacho Saneador. XXI) Verifica-se, também, uma oposição entre as respostas dadas a pontos de factos controvertidos e entre tais respostas e a plataforma da factualidade dada como assente. XXII) Ficou provado, pelo depoimento da testemunha 1 , que a Autora acedeu ao local, mais do que uma vez, antes do inicio da obra, mais precisamente antes do Natal de 2006, "Sim, entraram dois Senhores que para ver a casa, medir casa, que acho no mês de Novembro, no princípio do mês de Novembro, antes do filho deles fazer anos, que faz anos no dia. 17. Sim, entraram duas pessoas para ver casa, medir casa, no principio. Disse que foi em Novembro, porque é que se lembra que foi em Novembro? Lembro porque o filho mais novo do casal faz anos no dia. 17 de Novembro e eles vieram antes que esta data. Quando comecei trabalhar lá cave estava fechada e só depois que eles foram abrir buracos é que abriu. Antes das obras? Sim antes de começarem as obras, antes do Natal, eles foram lá para cave abrir buracos. Abriram um buraco, dois buracos? Alguns, lembro bem que era um para a porta e alguns para as janelas. (. . .) Sim, olhe e quando abriram os buracos viu se os Senhores entraram dentro da cave? Sim entraram." XXIII) A Autora alegou, ainda, que o espaço a intervencionar não se encontrava licenciado, para, eventualmente, justificar o atraso na obra, que deveria, segundo o orçamento, ter terminado em Março e terminou em Junho, vide documento, nº 6 junto com a Petição Inicial. XXIV) Assim sendo, uma vez que não existiu prova documental ou testemunhal bastante, não entendem os Réus, como pode o Tribunal a quo ter dado como provado que a obra não se encontrava licenciada. O que se impugna. XXV) Aliás, questionada a testemunha 2 , ao tempo 04:02 do CD nº 1 se "Os senhores alguma vez tiveram em obra algum boneco, nomeadamente, um projecto de arquitectura para se orientarem?"A testemunha ao tempo 04:06 respondeu "Não" e, ao tempo 04:18, respondeu "Projectos? Não. " A testemunha 3 , Tempo 03:09: "Diz-se aqui que a autora teve que executar aqueles trabalhos na cave com muita descrição e dizem isto porque a cave não estava licenciada. Qual é a sua opinião relativamente a esta matéria, ou seja, os Senhores que fizeram as obras tiveram que ter assim tanta descrição? Bem, eu quando me deslocava à casa do meu cliente e via o jardim, houve situações que eu me deparei eles a entrar e a sair, havia materiais que se utilizavam nas obras que estavam descarregados no exterior da casa, encostados ao muro, por exemplo. XXVI) O Tribunal a quo deu como provado que ao preço do orçamento de € 28.000,00, acrescia o IVA. XXVII) Todavia, tal menção do IVA , não consta do orçamento junto com a Petição Inicial sob documento nº 2. XXVIII) Assim como, não obstante a Autora alegar na sua Petição Inicial, o que é certo é que também não peticiona o valor do IVA sobre o valor do orçamento de € 28.000,00. XXIX) No entanto, mais uma vez andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado que ao valor do orçamento de € 28.000,00 acrescia o IVA, cfr. doc. nº 2. O que também não se aceita. XXX) No documento 12, junto aos autos com a Petição Inicial é evidente que o valor do IVA apenas incide sobre € 3.800,00, aí designados como extras, no montante € 798,00. XXXI) Decorre do depoimento da Testemunha 4 , confrontado com o orçamento junto aos autos com a Petição Inicial, ao tempo 9:10 a 9:30, respondeu: "De facto falta aí o IVA, normalmente vem no orçamento”'. XXXII) Quanto ao pedido de 1.750,00, referente à execução de paredes de caixas de ar, o Tribunal a quo considerou provado que a Autora verificou ainda que apenas metade das paredes tinha caixas-de-ar, e por isso condenou os Réus no montante de € 1.750,00. XXXIII) Porém, não podia o Tribunal a quo dar como provado esta matéria uma vez que houve contradição no depoimento das testemunhas. Senão vejamos: a Testemunha 5 , subempreiteiro e legal representante da Sociedade ….. Alumínios, Lda., foi questionado ao tempo 41:06 "Quantas paredes de caixas de ar foram feitas?"Ao tempo 41:12 a testemunha respondeu: "Não sei" "Pelo menos do lado direito não tinha"; No entanto, ao tempo 25:31, ao ser perguntado à testemunha arrolada pela Autora, 6 , onde executou as paredes de caixas de ar? Ao tempo 25:40, respondeu "quando entro na porta que se abriu é tudo na parte esquerda" e ao tempo 26:03 "sei dizer que no lado direito já estava existente'. XXXIV) Perante esta evidente contradição das Testemunhas arroladas pela Autora, o Tribunal a quo considerou este facto provado e condenou os RR. no pagamento pela execução de caixas de ar nas parede, no montante de € 1.750,00, o que não se aceita e se impugna. XXXV) Quanto ao pedido de € 325,00 pela execução de novas divisões encontra-se provado documentalmente, cfr. orçamento junto com a Petição Inicial sob documento n.º 2, pontos 3, 4, 5 e 6 "fazer uma divisão com 4 m2 para casa de banho, com sanita e lavatório, mosaico no chão e azulejo até ao tecto, águas e esgotos. Os ladrilhos de casa de banho ( ... ) e as louças até € 100,00.Fazer outra divisão com 4m2 encostada à casa de banho, para garrafeira sem tijoleiras de garrafa, paredes e tectos rebocados e pintados. Assim como, do depoimento da testemunha 7 , Tempo 09:33 "Para além desse espaço de convívio, que já falou, o Senhor … disse-lhe mais, o que queria daquele espaço para além do espaço amplo?" "Sim, era um espaço amplo para convívio, iria fazer uma casa de banho e falou-me numa garrafeira. Pergunto-lhe se é o que está lá? Sim é o que está hoje. A casa de banho não é muito grande, deverá ter 2,3 metros, no máximo. Dois e qualquer coisa. Três metros. E a garrafeira? É do mesmo tamanho da casa de banho? É maior, ligeiramente, mas não muito maior também. Quatro, três. Quatro metros, não mais que isso. XXXVI) Consta dos documentos juntos aos autos e do depoimento de todas as testemunhas, quer da Autora quer dos Réus, que ficou provado que não foram executadas quaisquer novas divisões para além das constantes do orçamento junto com a PI. XXXVII) Pelo que, o Tribunal a quo não poderia ter condenado no montante de € 325,00 pela execução de novas divisões, porquanto não foram executadas novas divisões. XXXVIII) Consequentemente, o Tribunal a quo não poderia condenar os Réus no pagamento de € 450,00 por esses trabalhos, porquanto não houve lugar à criação de novas divisões e os trabalhos de electricidade estão devidamente contemplados no orçamento junto com a PI sob documento n.s 2, ponto 8 - prova documental. XXXIX) Não ficou provado que todo o trabalho executado no tecto, com a colocação de pilares, vigas e moldes, custou mais € 400,00. XL) Decorre do depoimento da testemunha 2 , tempo 11 :02 perguntado "se tem noção de quantos pilares existiam na cave?" Ao tempo 11:08 respondeu "uns 3 se não me engano' Perguntado: "E vigas existiam" Ao tempo 11:15 respondeu: "sim, uma, duas, três, duas ou três vigas' O Tribunal a quo condena os RR. no pagamento de € 400,00, pela colocação de vigas e pilares. XLI) Impugna-se, a decisão da matéria de facto, quando o Tribunal a quo condena os RR. nesta quantia, por não terem sido executadas quaisquer pilares, vigas e moldes. Ao tempo 27:05 - 27:17, Perguntado à testemunha: "Relativamente aos pilares e vigas, o Senhor disse que arranjou os pilares, isso quer dizer que os irmãos A… não colocaram os Pilares, eles já existiam? A testemunha respondeu: "Os pilares já existiam lá" XLII) Quanto à colocação de uma porta de alumínio no interior da cave em que a Autora reclama € 260,00, ficou provado a referida colocação. XLIII) Porém, os Réus não podem admitir a condenação nesse montante, porquanto todas as portas interiores da cave, local da obra, estão orçamentadas conforme ponto 6, do documento nº 2 junto com a Petição Inicial, o que também se impugna. XLIV) Quanto à execução de um acrescento num dos lados da área pedonal da piscina, também não ficou provado. XLV) Não sendo devido o pagamento do montante de € 2.000,00, atendendo que este acrescento num dos lados da área pedonal da piscina, também está expressamente orçado no ponto n.s 12, cfr. documento nº 2, junto com a PI . XLVI) Não obstante se encontrar provado por documento, o Tribunal a quo também condenou os Réus neste montante, o que não se aceita. XLVII)No entanto, a Autora não logrou fazer prova com a única testemunha que respondeu a este quesito. Perguntado à testemunha 8 , ao Tempo 12:35 a 13:11 " Na moradia foi feito como trabalho adicional um acrescento de área pedonal que ladeia a piscina no valor de € 2.000,00 ? A mesma respondeu: "Eu, sinceramente não estive presente, nunca fui à vivenda do Senhor B…, não estive no local, sei de conversas havidas entre o meu marido e alguns empregados (. . .). XLVIII) Quanto à pintura da churrasqueira e gradeamento, no montante peticionado de € 200,00 e, no qual também os Réus foram condenados, encontra-se provado por documento, que esse trabalho não é um adicional ao orçamento, uma vez que se encontra orçado no ponto 23º, do documento nº2 junto com a Petição inicial ,também provado documentalmente. XLIX) Quanto ao granito, resulta da prova gravada que o mesmo foi entregue em 01 de Março, conforme depoimento da testemunha que entregou o granito. L) Consequentemente, a obra não atrasou em consequência da demora na entrega do granito. LI) Conforme decorre do orçamento, cfr. documento nº 2 junto com a Petição Inicial, o terminus da obra estava previsto para final de Março de 2007 e a obra apenas findou em Junho de 2007, cfr. documento nº 12 junto com a PI. LII) Impugna-se, assim, toda a decisão da matéria de facto. LIII) Quanto à condenação em 3 UCs: Em 12 de Janeiro de 2011, dentro do prazo para arguição de nulidades, os Réus arguiram a nulidade resultante da preterição da formalidade essencial exigida pelo artigo 653º do Código de Processo Civil (doravante abreviadamente designado por CPC), ou seja, da nulidade da audiência de julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 201º do CP.C, por aquela ser irregular e não preencher os requisitos essenciais previstos no disposto do art.s 653.º do CP.C, o que fizeram nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de arguição de nulidade a fls, dos presentes autos. LIV) No ponto número 1, do relatório da Sentença, in fine, se lê-se que "designado dia para a audiência de discussão e julgamento (..), tendo sido observadas todas as formalidades legais. Foi proferido e publicado o despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida nos presentes autos, despacho que não foi objecto de qualquer reclamação. (..) cumpre agora apreciar e decidir do mérito da causa já que posteriormente ao despacho saneador não foram arguidas nem se julga que existam quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias que cumpra apreciar e que obstem ao conhecimento do mérito da causa." LV) Conforme decorre do teor desse requerimento, não houve lugar a qualquer audiência de julgamento da matéria de facto, não obstante constar de uma acta assinada pela Meritíssima Juiz a quo que a audiência foi aberta às 16 horas e encerrada às 17h30m. LVI) Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 653º, nº 4, após ter sido concedido prazo, os Réus, reclamaram contra a deficiência daquele despacho, a obscuridade e contradição da decisão e, ainda, pela falta de fundamentação face às respostas dadas. LVII) Contudo, em 10 de Março de 2011, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação apresentada pelos Réus. E, atenta a reclamação apresentada, foram os Réus/Reclamantes condenados no pagamento de 3 (três) UC's. LVIII) Não obstante, do despacho que anulou a sentença proferida consta que não havia lugar ao exercício do contraditório por parte dos ora Recorridos. LIX) Porém, os mesmos responderam à reclamação efectuada pelos aqui Recorrentes. LX) Todavia, também aqui, andou mal o Tribunal a quo por não ter ordenado o desentranhamento da resposta à reclamação. LXI) Os Réus fundamentaram a sua reclamação da matéria de facto, na falta de motivação, deficiência e contradição da decisão face à matéria provada e não provada na audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos, especificando os quesitos sobre os quais pretendiam exercer o seu direito ao contraditório. Não obstante, do despacho que anulou a sentença proferida consta que não havia lugar ao exercício do contraditório por parte dos ora Recorridos. LXII) Porém, os mesmos responderam à reclamação efectuada pelos aqui Recorrentes. LXIII) Todavia, também aqui, andou mal o Tribunal a quo por não ter ordenado o desentranhamento da resposta à reclamação. LXIV) O Tribunal a quo, na sentença de que ora se recorre, no ponto 3.1. Fundamentação de Facto, limita-se a transcrever os fundamentos alegados na petição inicial e contestação, mais precisamente, a transcrever toda a matéria controvertida inserida na Base Instrutória e a dar respostas vagas, respostas positivas ou negativas. LXV) Segundo o artigo 158º nº 1 do Código de Processo Civil, "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas'; estabelecendo o nº 2 da mesma disposição que a fundamentação "não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. LXVI) Dispõe o artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que "as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei': LXVII) Decorre, assim, do citado artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que a exigência de fundamentação das decisões tem natureza imperativa, já que é um princípio geral que a Constituição, como Lei Fundamental, consagra. LXVIII) A necessidade de fundamentação das decisões, de facto e de direito, é uma exigência constitucional. LXIX) Compulsando a Sentença recorrida, verifica-se que o tribunal a quo omitiu a sua fundamentação em termos de facto, ou seja, não especificou os fundamentos de facto que o levaram a optar por aquela decisão e não por outra. LXX) Tendo o Tribunal balizado os presentes autos na condenação dos Réus em € 13.548,00, a título de trabalhos adicionais, não considerou nem apreciou todos os elementos constantes do processo, porquanto o montante dos trabalhos adicionais peticionados pela Autora não ultrapassam o montante de € 7.710,00. LXXI) Com efeito, da prova produzida e gravada resulta suficientemente demonstrado que os presentes autos se cingem apenas a um pedido a título de trabalhos adicionais, que somados todos os valores alegados na Petição Inicial, vide artigos 53º a 62º e no Despacho Saneador, vide quesitos 40º, 41º, 42º, 43º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49, 50º , perfazem o montante de € 7.710,00. LXXII) É manifesto que a Autora não configurou o pedido formulado, à causa de pedir, não podendo o Tribunal suprir essa má formação cognitiva do pedido, dando vida a um nado morto. LXXIII) Pelo amplamente elencado, in casu, a sentença extravasa o montante dos trabalhos adicionais alegados pela Recorrida. LXXIV) E, ao decidir como decidiu o Tribunal de 1ª instância conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, condenou em montante diverso do pedido, porquanto condenou os Recorrentes em € 13.548,00, quando os alegados trabalhos adicionais perfazem apenas € 7.710,00. LXXV) Mais, no decorrer da audiência de discussão e julgamento a Autora, aqui Recorrida, juntou um orçamento, apresentado por um seu subempreiteiro, 4 . LXXVI) No seu depoimento a testemunha 4 , declarou que entregou o orçamento à Autora (Senhor …., Sócio Gerente da Autora) antes de iniciar a obra: Tempo 19:50 "O orçamento foi feito uma semana ou duas antes de iniciar a obra e foi nessa altura que lhe pedi para lá ir e não era possível". LXXVII) A Meritíssima Juiz admitiu o referido documento, e não condenou a Autora, como dispõe o nº 2 do artigo 523º do Código de Processo Civil. LXXVIII) O Tribunal a quo não apreciou toda a prova, porquanto não realizou a prova requerida pelos Réus, não proferiu qualquer despacho sobre a não realização da Inspecção Judicial e não se pronunciou na sentença que proferiu. LXXIX) Conclui-se que, a Meritíssima Juiz a quo não curou de avaliar o caso concreto, em todas as suas perspectivas e vertentes, o que se impunha, concluindo-se, também, que esteve mal ao decidir a presente acção da forma como o fez, impondo-se assim a alteração da sentença recorrida de acordo com o alegado. LXXX) Os Recorrentes não aceitam a conclusão da Meritíssima Juiz a quo, na condenação de € 13.548,00, uma vez que a Recorrida apenas alegou ter executado trabalhos adicionais no montante de € 7.710,00. LXXXI) Sendo que, o restante montante de € 7.000,00, não correspondem a trabalhos adicionais e não foi peticionado cumulativamente, ao abrigo do artigo 470º do Código de Processo Civil. LXXXII) Sendo certo, que a causa de pedir não está em conformidade com o pedido. LXXXIII) Pelo exposto, a decisão jamais poderia ser condenatória na totalidade do pedido. TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE APELAÇÃO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DOUTA SENTENÇA IMPUGNADA, E EM CONSEQUÊNCIA ABSOLVENDO-SE OS RÉUS, ORA APELANTES, DO PEDIDO. MAIS REQUER QUE SEJA REVOGADO O INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELOS RÉUS, ORA APELANTES, ASSIM COMO, A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 3 UCS POR CUSTAS. FAZENDO-SE JUSTIÇA A Autora não contra-alegou . * Thema decidendum 1.1. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil - daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ), sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questões a decidir resumem-se a saber: I - Se importa conhecer de quaisquer nulidades da sentença apelada que tenham sido invocadas no âmbito da instância recursória da apelação. II - Se deve ser revogado o indeferimento da reclamação apresentada pelos RR ora apelantes, assim como a consequente condenação em 3 Ucs. de Custas. III- Se importa analisar se andou mal o Tribunal a quo em : a) não ter ordenado o desentranhamento da resposta à reclamação ; b) ter admitido um documento e não ter condenado a Autora, como dispõe o nº 2 do artigo 523º do Código de Processo Civil ; c) não ter realizado a prova requerida pelos Réus, não tendo proferido um qualquer despacho sobre a não realização da Inspecção Judicial. IV- Se deve analisar-se a possibilidade de este Tribunal introduzir uma qualquer modificação/alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto. V- Se deve a sentença apelada ser revogada, não existindo fundamento de facto e de direito que sustente a decretada condenação dos apelantes a pagar à apelada a quantia de € 13.548,00. *** 2.Motivação de Facto. Considerou o tribunal a quo como estando provada a seguinte factualidade : 2.1.- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras actividades, à execução de obras gerais de construção civil, incluindo construção, ampliação, restauração, reparação e demolição de edifícios ; 2.2.- Em Novembro de 2006, a Autora foi contactada pelo Réu marido para apresentar um orçamento para um conjunto de trabalhos numa cave implantada no número 9 da Rua ……….. ; 2.3.- O Réu explicou aos legais representantes da Autora o que pretendia e qual a intervenção que a cave carecia ; 2.4.- Nas negociações com a Autora, o Réu apresentou o espaço da cave a ser intervencionado como um espaço amplo que se encontrava inacabado, com as paredes e o tecto por rebocar e pintar ; 2.5.- Não foram referidas pelo Réu quaisquer particularidades e/ou singularidades do espaço a intervencionar e cuja orçamentação dos trabalhos foi solicitada à Autora ; 2.6.- O Réu definiu a cave como um espaço que carecia de alguma intervenção da Autora com vista a finalizar os trabalhos, uma vez que as paredes se encontravam em tosco, por rebocar e pintar e a instalação eléctrica e a canalização não eram as adequadas à finalidade que ali se pretendia implantar ; 2.7.- A Autora, com vista a elaborar o orçamento e definir os trabalhos a executar, sugeriu ao Réu uma deslocação ao local para seu exame ; 2.8.- A Autora não acedeu ao local ; 2.9.- A Autora, no início de Novembro de 2006, deslocou-se ao rés-do-chão e ao 1º andar da obra (e não à cave) para proceder às medições necessárias à elaboração do orçamento ; 2.10.- A Autora visitou ainda o rés-do-chão da moradia, ficando com a percepção da existência das vigas, bem como da largura das paredes e quais os tipos de janelas e portas interiores pretendidas pelos RR ; 2.11.- O espaço não foi licenciado para a execução das obras ; 2.12.- O Réu disse à Autora que todos os trabalhos teriam que ser realizados com a máxima discrição ; 2.13.- A Autora confiou que a cave detinha as características transmitidas pelo Réu ; 2.14.- Foi com base nas indicações do Réu e na previsão dos trabalhos a executar que a Autora apresentou o seu orçamento ; 2.15.- Com data de 16 de Dezembro de 2006, a Autora enviou ao Réu, que recebeu, o orçamento que foi apresentado como doc. 2 da p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido ; 2.16.- A Autora propôs-se executar todos os trabalhos discriminados naquele orçamento ; 2.17.- No orçamento que apresentou ao Réu, a Autora definiu os materiais a utilizar ; 2.18.- Ficou contemplado no orçamento o preço de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros), em pagamentos faseados, conforme acordado entre as partes ; 2.19.- Ficou ainda acordado que qualquer trabalho não especificado no orçamento seria considerado extra orçamento ; 2.20.- No preço orçamentado de € 28.000,00, a Autora não incluiu o valor do IVA ; 2.21.- O que o Réu sabia ; 2.22. No orçamento ficou definido que os trabalhos seriam iniciados em Janeiro de 2007 e concluídos em Março do mesmo ano; 2.23.- O Réu aceitou o orçamento apresentado pela Autora; 2.24.- A aceitação ocorreu no mesmo dia da apresentação do orçamento e nesse mesmo dia, contratados os serviços, a Autora preparou o início dos trabalhos; 2.25.- Em 16.12.2006, a Autora adquiriu material diverso para a obra e ordenou o seu transporte para o local; 2.26.- Em 12.01.2007, a Autora iniciou a execução dos trabalhos ; 2.27.- Adquirido o material e transportado o mesmo para o local, os RR disponibilizaram o acesso à cave através da entrega de um comando; 2.28.- Foi a Autora quem procedeu à abertura nos locais marcados para as portas e janelas, por forma a poder aceder à cave e ter a completa percepção do estado em que a mesma se encontrava; 2.29.- No local os empregados e subempreiteiros da Autora foram surpreendidos com o estado do espaço, que não correspondia à descrição que havia sido feita pelo Réu ; 2.30.- O espaço encontrava-se impregnado por imensa humidade no tecto ; 2.31.- E com infiltrações profundas nas paredes ; 2.32.- O tecto era suportado por uma placa bastante torta no seu traçado ; 2.33.- A Autora desconhecia os factos referidos em 2.30 a 2.32; 2.34.- Perante o estado da cave, a Autora e os subempreiteiros contratados concluíram que a intervenção no local exigiria mais trabalho do que o estimado e planeado no orçamento inicial ; 2.35.- Previamente aos trabalhos orçamentados era necessário eliminar as humidades e impermeabilizar todo o espaço; 2.36.- O que implicava trabalhos mais dispendiosos do que os que constavam no orçamento ; 2.37.- Devido ao traçado tortuoso da placa de suporte ao tecto, o reboco e pintura apenas (de acordo com o orçamentado) deixariam na adega uma" desagradável linha estética e arquitectónica ; 2.38.- A Autora verificou ainda que apenas metade das paredes tinha caixas-de-ar ; 2.39- Existiam também diferenças de níveis nos tectos ; 2.40- Existiam pilares e vigas que não foram indicados pelo Réu e que se encontravam no meio da cave ; 2.41- Após o início da obra, a Autora soube que a mesma não se encontrava licenciada ; 2.43- À Autora foram-lhe fornecidas as plantas existentes, para que os trabalhadores "se orientassem” na execução dos trabalhos ; 2.44- Mais uma vez o Réu referiu à Autora que todos os trabalhos deveriam ser executados na maior discrição, no interior da cave ; 2.45- O Réu disse à Autora que pretendia um piso com divisões diversas, nomeadamente, uma garrafeira ; 2.46- O Réu explicou de início à Autora que a cave deveria ser composta por três divisões, uma das quais um espaço amplo e as outras uma casa de banho e uma garrafeira ; 2.47- A circunstância de existi na cave uma placa com traçado torto gerou trabalhos adicionais não contemplados no orçamento ; 2.48- A Autora viu-se "obrigada' a reformular os custos dos seus serviços e trabalhos e a adquirir novos materiais ; 2.49- A Autora informou o Réu dos custos com os trabalhos não previstos no orçamento; 2.50- Pela execução das novas divisões a Autora despendeu mais € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros); 2.51- Todo o trabalho executado no tecto, com a colocação de pilares, vigas e moldes, custou mais € 400,00 (quatrocentos euros) ; 2.52- O tecto, para além da pintura orçamentada, foi revestido a madeira, para encobrir o traçado torto da placa, o que custou à Autora mais € 800,00 (oitocentos euros) ; 2.53- Na parte eléctrica, os trabalhadores da Autora montaram, com a criação das novas divisões, mais circuitos, mais tomadas com ligações diversas, ligações para telefone, interligações de OVO ao retroprojector, assim como de TV, tudo trabalhos adicionais que custaram € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) ; 2.54- Os RR pediram à Autora que no chão assentasse granito em vez de betonilha; 2.55- Tal implicou que a Autora executasse trabalhos adicionais de alvenaria, o que tudo custou € 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco euros) ; 2.56- Foram colocadas paredes de caixa-de-ar, que não estavam orçamentadas, no valor de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) ; 2.57- A Autora fez ainda trabalhos adicionais de aplicação de bases de chuveiro de águas e esgotos, no valor de € 100,00 (cem euros) ; 2.58- A Autora colocou ainda, como extra-orçamento, uma porta de alumínio interior no valor de 260,00 (duzentos e sessenta euros) ; 2.59- Foram ainda executados trabalhos extra no exterior da moradia, nomeadamente, foi executado um acrescento para a área pedonal que ladeia a piscina, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros); 2.60- Também a pintura do gradeamento que a Autora executou não estava contemplada no orçamento inicial e custou € 200,00 ; 2.61- Todos os trabalhos acima referidos foram executados a pedido do Réu ; 2.62-As condições em que se encontrava o local, o tempo de espera do granito para aplicação no chão e o tempo de espera pela disponibilidade de outros profissionais impediram que a obra findasse em Março de 2007 ; 2.63- O granito que foi aplicado no chão foi adquirido pelos Réus e pago por estes ; 2.64- A salamandra orçamentada não foi instalada pela Autora ; 2.65- Nem foi pela Autora colocada a coluna em pedra na sala ; 2.66- Com data de 18 de Junho de 2007, o Réu marido enviou à Ré, que recebeu, o fax cujo teor consta a fls. 26 ; 2.67- O valor final da obra orçou em € 36.558,00 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta e oito euros) com IVA incluído ; 2.68- A Autora comunicou o valor final da obra ao Réu em 29.06.2007 ; 2.69- Por referência àquele valor de € 36.558,00, os RR deixaram por pagar € 14.048,00 ; *** 3.- Se importa conhecer de quaisquer nulidades da sentença apelada que tenham sido invocadas no âmbito da instância recursória da apelação. Ao analisar-se as alegações dos apelantes, pima facie, tudo parece apontar que pretendiam ambos arguir a nulidade da sentença apelada, por violação do disposto no nº1, alíneas b), c), d) e e), do artº 668º, do CPC, designadamente tendo em consideração a alusão, em sede de respectivos “títulos” das referidas alegações, à falta - na sentença - de fundamentação de facto, falta de fundamentação de direito, falta de pronúncia sobre questões que a Meritíssima Juiz a quo ( e não ad quo como por mero lapso escrevem) devesse apreciar, e conhecimento de questões que a Meritíssima Juiz a quo não podia conhecer. Sucede que, para além de em sede de alegações não indicarem os apelantes quais as normas jurídicas violadas pelo tribunal a quo no âmbito das putativas nulidades de sentença cometidas, a verdade é que, nas conclusões que apresentam, não indicando mais uma vez quais as disposições legais violadas ( aludem tão só ao artº 661º do CPC , que não o 668º do mesmo diploma e que trata das causas de nulidade da sentença ), não são outrossim os apelantes inequívocos e claros em arguir a nulidade da sentença, limitando-se tão só a, em termos breves e sem que de tais alusões retirem as necessárias consequências legais, a referir que “ (…) o tribunal a quo omitiu a sua fundamentação em termos de facto, ou seja, não especificou os fundamentos de facto que o levaram a optar por aquela decisão e não por outra “ , e , bem assim, ao dizerem que “ (…) ao decidir como decidiu o Tribunal de 1ª instância conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, condenou em montante diverso do pedido, porquanto condenou os Recorrentes em € 13.548,00, quando os alegados trabalhos adicionais perfazem apenas € 7.710,00 “. Ora ,como decorre com evidência da conjugação do disposto nos artºs 668º,nº4, 684º,nº3, e 685º-A, nº 1, todos do CPC, e como vimos supra, porque as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido (1) na petição inicial ( salvo no que concerne a matérias de conhecimento oficioso ), e porque relativamente aos vícios das alíneas b) a e), do nº1, do artº 668º, do cpc, falecem faculdades oficiosas, carecendo o seu conhecimento de arguição das partes interessadas (2), devendo eles serem suscitados, argumentados, invocados e requerido o respectivo suprimento ( maxime em termos sintéticos em sede de conclusões ), o que in casu em rigor não sucedeu, não se nos impõe o conhecimento de quaisquer nulidades de sentença. Em todo o caso, sempre se dirá todavia que, no tocante à alegada falta - na sentença - de fundamentação de facto e de fundamentação de direito, qualquer leitura, ainda que apressada, da sentença apelada, logo permite descortinar a total não razoabilidade do sustentado pelos apelantes (da sentença do tribunal a quo resulta, quer a indicação dos factos provados, quer ainda a subsunção dos mesmos ao direito considerado aplicável),pois que, para todos os efeitos, e como é jurisprudência uniforme sobre tal matéria, a falta de motivação apenas se verifica quando ela não existe de todo, que não quando a fundamentação é escassa, deficiente ou até mesmo pobre ( cfr. de entre vários e muitos outros o Ac. do STJ de 5/5/2005, in www.dgsi.pt). De resto, o que sucede recorrentemente em instâncias recursórias, é nossa convicção de que os apelantes confundem a ausência de fundamentação, com o eventual erro de julgamento, isto é, com a eventual e errada interpretação e/ou aplicação da lei aos factos, pois que no essencial afirmam a sua discordância com a decisão do tribunal a quo. Acresce que, como decorre com clareza do disposto nos artºs 653º,nº2 e 659º, nº3, in fine, ambos do CPC, é no âmbito do despacho a que se refere a primeira disposição legal citada que ao juiz incumbe explicar quais os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção ( cfr. artº 655º do CPC ) , não estando obrigado a fazê-lo na decisão final, à excepção das provas que apenas conhece em sede de sentença , como sejam as decorrentes de presunções legais ou com valor legal fixado (3) . É assim, em suma, não pertinente a alusão dos apelantes de que o tribunal a quo omitiu , na sentença, a sua fundamentação em termos de facto, ou seja, não especificou os fundamentos de facto que o levaram a optar por aquela decisão e não por outra. Em conclusão nada se nos impõe conhecer no que concerne a pretensas e/ou eventuais/putativas nulidades da sentença apelada, e sem prejuízo de, em sede de apreciação do mérito da apelação, se apreciar da eventual violação pelo tribunal a quo do disposto no artº 661º,nº1, do CPC. * 3.1.- Se deve ser revogado o indeferimento da reclamação apresentada pelos RR ora apelantes , assim como a consequente condenação em 3 Ucs. de Custas. É inquestionável que, a decisão a que alude o nº 5, do art.º 653º, do CPC, tal como sucede com o despacho proferido sobre as reclamações contra a selecção da matéria de facto ( artº 511º, do CPC ) , é susceptível de impugnação no recurso que a parte venha a interpor da decisão final ( cfr. nº3, do artº 691º, do cpc ). Sucede que, no seguimento do exposto no item 3, do presente acórdão, carece então o impugnante ( como decorre com evidência da conjugação do disposto nos artºs 668º,nº4, 684º,nº3, e 685º-A, nº 1, todos do CPC, e porque ,repete-se, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido), de também no âmbito das conclusões da apelação interposta, não apenas especificar com clareza ser sua pretensão impugnar o despacho/acórdão que decide da reclamação que apresentou relativamente à decisão que julgou a matéria de facto , como outrossim explicar sinteticamente ( porque em sede de conclusões de instância recursória ) as razões/fundamentos da impugnação. Acresce que, para todos os efeitos, o objecto da impugnação é o despacho que desatende a reclamação, e não aquele que integra a matéria de facto fixada ( alegadamente com deficiências, obscuridades e /ou contradições ) , razão porque importa conhecer quais as razões da discordância relativamente ao primeiro, que não no que concerne ao segundo. (4) Não obstante, compulsadas as conclusões dos apelantes, nelas não se descortina, para além da mera referência de pretenderem “ (…) QUE SEJA REVOGADO O INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELOS RÉUS, ORA APELANTES, ASSIM COMO, A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 3 UCS POR CUSTAS “, quais os fundamentos para a impetrada revogação do despacho que desatendeu a reclamação, designadamente quais os vícios – de facto e de direito - de que o mesmo enferma. Destarte, porque em rigor não vertida nas conclusões da apelação qualquer questão que importe apreciar relacionada com qualquer ilegalidade de que padeça o despacho de indeferimento da reclamação apresentada relativamente à decisão que julgou a matéria de facto , nada se nos impõe decidir no âmbito da presente apelação. Seja como for, analisado o despacho em equação, não se nos afigura que mereça ele um qualquer reparo, sendo manifesto que o grosso da reclamação escudou-se em argumentação/fundamento que não serve para reclamar do despacho que julga a matéria de facto ( cfr. artº 653º, nº4, do CPC ), antes é tão só pertinente para amparar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto em sede de recurso ( cfr. artº 685º-B, do CPC ), sendo nesta última impugnação que à parte ( e mesmo assim desde que verificados determinados pressupostos – cfr. artº 712º. do CPC) é licito manifestar discordância quando à matéria de facto julgada, invocando-se então, e só então, um qualquer erro na apreciação da prova , indicando-se quais os concretos pontos de facto que se considere terem sido incorrectamente julgados . Finalmente, no que concerne à condenação dos apelantes no pagamento de custas ( 3 Ucs ) , pelo indeferimento in totum da reclamação, também a decisão do tribunal a quo ( proferida nos termos do artº 653º, nº4, do cpc ) não suscita qualquer reparo ( da referida condenação discordam os apelantes, embora não sejam claros em indicar quais as exactas razões - de direito – que fundamentam a discordância ). Senão, vejamos. Reza o artigo 16.º do C.C.J. ( aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção do Dec. Lei nº 324/2003, de 27.12, sendo o referido diploma ainda aplicável aos presentes autos ), que : 1- Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14.º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC. 2- Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada, dispensar do pagamento de taxa de justiça. 3- Sem prejuízo do disposto relativamente à litigância de má fé, se, até à elaboração da conta, o juiz não fixar o valor da taxa de justiça ou não dispensar do seu pagamento, o montante daquela será automaticamente fixado em metade do valor da taxa de justiça do processo, não podendo, no entanto, exceder o valor de 2 UC. No nº1, da citada disposição legal, estão previstos três tipos de situações susceptíveis de tributação em custas, a saber: a) as ocorrências estranhas ao normal desenvolvimento da lide, que devam ser tributadas segundo os apontados princípios (5) que regem a condenação em custas; b) a incompetência relativa, os impedimentos, as suspeições, a habilitação, a falsidade, a produção antecipada de prova e o desentranhamento de documentos; c) as outras questões incidentais não previstas no artº. 14. No entendimento de Salvador da Costa (in CCJ Anotado,1997, págs. 138 e segs.), a disposição legal do CCJ ora em análise (o seu nº1), tem por desiderato fundamental moderar a tributação de situações incidentais não tipificadas e/ou questões estranhas ao desenvolvimento normal da lide que não são essenciais à respectiva resolução, e cuja utilidade económica não é determinável, razão porque são tributáveis com uma taxa de justiça não aferida com base no valor da causa. Ora, configura questão incidental, o processado de natureza contenciosa com um certo grau de conexão com alguns dos elementos que integram o processo, mas já com alguma autonomia em relação ao seu objecto, pressupondo uma sequência própria de actos, ou uma intercorrência processual secundária, configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da acção principal (6). E, integra ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide toda a questão suscitada que surja no quadro da dinâmica normal do processo como descabida, e que tenha um mínimo de autonomia processual em relação ao processado da causa (7) . Tal equivale a dizer, clarifica ainda Salvador da Costa ( ibidem ), que não serão objecto de tributação autónoma os actos que pela natureza das coisas se considerem como abrangidos pela tributação específica da causa, como sucede por exemplo com a reclamação da matéria de facto assente ou integrante da base instrutória, a reclamação para a conferência de decisões do relator que devam ser decididas por acórdão, ou ainda o pedido de restituição de documentos, sendo porém já susceptível de caber na previsão do artº 16º a reclamação – por deficiência, obscuridade, contradição ou falta de motivação – a que alude o artº 653º. Dito isto, manifesto é , que a reclamação a que alude o nº 4, do artº 653º, do cpc , integrando uma questão incidental inominada ( que surge no decurso do processo e que deve ser decidida antes da decisão da questão principal objecto do litígio), configura outrossim uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide e que não é essencial à sua resolução, a que acresce que a respectiva utilidade económica não é também determinável, tudo justificando pois que seja ela tributável com a taxa de justiça prevista pelo art. 16º do CCJ ( entre 1 UC e 20 UC ). E, devendo ser tributada à margem da tributação da causa, óbvio é que há-de ela reger-se pelos mesmos princípios da responsabilidade das partes pelas custas, designadamente e em primeira linha, o da causalidade, como resulta do disposto no artº 446º nºs 1 e 2 do CPC , devendo quem nela ficou vencido pagar as que forem devidas, cabendo ao Juiz a fixação do montante da taxa de justiça respectiva entre um máximo e um mínimo, ponderando os factores que a parte final do nº1 do artº 16º manda atender (v.g. a sua complexidade, o processado a que deu causa e /ou a sua natureza manifestamente dilatória ), e sem prejuízo de a título excepcional e por motivos ponderosos, conceder a dispensa do seu pagamento. Impondo-se concluir, e em face do exposto, nada de ilícito praticou portanto o tribunal a quo em sede de tributação dos apelantes no âmbito da decisão a que alude o nº4, do artº 653º, do CPC, sendo que, embora integre efectivamente um direito dos primeiros o de reclamarem da decisão do despacho que declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, já não lhes assiste porém o direito de reclamarem infundadamente, designadamente invocando fundamento que não serve e não se enquadra sequer na previsão da citada disposição legal. Em suma, improcedendo in totum a reclamação, como in casu tal sucedeu, nada obstava a que o tribunal a quo fizesse suportar quem ( os apelantes ) reclamou infundadamente no pagamento de uma taxa de justiça a fixar entre um mínimo de 1UC e um máximo de 20 UC , nos termos do supra mencionado artigo 16.º/1 do C.C.J , e sem prejuízo da possibilidade de o juiz, de forma fundamentada, dispensar o pagamento da referida taxa de justiça a que alude o artigo 16.º/1 do C.C.J, maxime em situação de natureza excepcional , o que em todo o caso in casu não se justificada. Improcedem, portanto, nesta parte , as conclusões da apelação. * 3.2.- Se importa analisar se andou mal o Tribunal a quo em : a) não ter ordenado o desentranhamento da resposta à reclamação ; b) ter admitido a junção de um documento e não ter condenado a Autora, como dispõe o nº 2 do artigo 523º do Código de Processo Civil ; c) não ter realizado a prova requerida pelos Réus, não tendo proferido um qualquer despacho sobre a não realização da Inspecção Judicial. Relativamente a todas as questões supra indicadas, insurgem-se os apelantes pelo facto de o tribunal a quo, na tramitação dos autos, não ter agido de determinada forma, tendo antes pecado por omissão . Não impetrando e dirigindo ao tribunal ad quem a prolação de uma qualquer decisão concreta,isto é, não indicando aquilo que efectivamente pretendem obter na sequência dos apontados erros do tribunal a quo ( cfr. artº 685º-A, nº1, do CPC) , tal bastava para ,desde logo ,não se conhecer no âmbito da presente instância recursória da razoabilidade das apontadas questões. Seja como for ( razão porque inútil seria sempre a prolação do despacho a que alude o nº 3, do artº 685-ºA, do cpc ) , afigura-se-nos que impedido estava sempre este tribunal da Relação de , relativamente a todas elas, emitir um qualquer juízo/conhecimento. É que, como é entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência dos tribunais superiores , e sem prejuízo do conhecimento oficioso que alguma questão reclame, os recursos visam possibilitar que o tribunal superior reaprecie questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas/julgadas no tribunal a quo, não se destinando eles, portanto, a conhecer de questões novas, ou seja, de questões que não tinham sido, nem tinham que o ser ( porque não suscitadas pelas partes ), objecto de decisão recorrida (8). Dito de uma outra forma, como efectivo meio impugnatório de decisões judiciais, a interposição do recurso vai desencadear em rigor a reapreciação do decidido , não comportando ele o ius novarum , ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal a quo ( nova, portanto ). Concluindo, no nosso direito adjectivo a função do recurso ordinário tem pois como desiderato a reapreciação da decisão recorrida , sendo o respectivo modelo adoptado o da reponderação , que não o de reexame (9). Dito isto, compulsados os autos, constata-se que os apelantes, relativamente a todas as supra apontadas questões, não dirigiram ao tribunal a quo um qualquer requerimento a reclamar do cometimento de uma qualquer nulidade processual e/ou irregularidade , maxime não submeteram à respectiva apreciação as questões que só agora suscitam no âmbito da instância recursória da apelação. E, sendo assim com é, em rigor, tais questões, todas elas, consubstanciam questões novas, porque não submetidas à apreciação do tribunal da primeira instância e , portanto, por ele não foram conhecidas/apreciadas ( mal ou bem ) , não tendo sobre as mesmas recaído uma qualquer decisão/despacho. Destarte, vedado está agora aos apelantes, em sede de instância recursória , arguirem/invocarem quaisquer irregularidades, as quais , a existirem, devem considerar-se para todos os efeitos como estando sanadas. Improcede, pois, as conclusões da “apelação” nesta parte. * 3.3.- Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada. A decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto mostra-se atacada pelos apelantes, insurgindo-se ambos contra determinados factos dados como provados pelo tribunal a quo e , bem assim, com a forma/conteúdo conferido pelo mesmo tribunal a determinadas respostas de concretos pontos de facto controvertidos. Mostrando-se cumpridos, em parte, os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto ( cfr. artº 685-B,nº1, alíneas a) e b),do CPC ] , constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal a quo sobre os referidos pontos da matéria de facto, e tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados [ cfr. artº 712º, nº1, alíneas a), b) e c), do CPC], nada obsta portando a que este Tribunal exerça a respectiva sindicância sobre a decisão do tribunal a quo na parte respeitante à matéria de facto impugnada, e sem prejuízo, ainda, dos poderes oficiosos de que dispõe esta Relação para alterar a matéria de facto com base no disposto no artº 646º, nº4, do CPC. Merece todavia a instância recursória dos apelantes, no que à impugnação da decisão relativa à matéria de facto concerne, o reparo/crítica de , em sede de conclusões, não serem os primeiros precisos e expressos em indicarem quais os concretos pontos de facto ( Como o obriga o nº1, Alínea b),do Artº 685º-B, do CPC) que consideram incorrectamente julgados ( indicando quais os quesitos e respectivas respostas com as quais não concordam e quais as que, em face da prova que indicam, deveriam ter sido as respostas do tribunal a quo ). É que, o que parecem os apelantes olvidar, a reapreciação da prova no Tribunal da Relação não se destina a julgar de novo toda a matéria de facto ( daí a não razoabilidade de, em sede de alegações, se dizer - item 79 – “ Perante o amplamente elencado supra, impugna-se toda a decisão da matéria de facto “ , ou cfr. conclusão LII “ Impugna-se , assim, toda a decisão da matéria de facto “ ) , mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria (10) que, em função de determinados meios de prova, se revelem incorrectamente [ cfr. artº 685º-B,nº1,alínea a), do Cód. de Proc. Civil ] apreciados, razão porque deve a parte, não apenas especificar/individualizar tal factualidade em sede de alegações, como inclusive concretizá-la, ainda que agora e compreensivelmente de uma forma mais sintética, nas conclusões da peça recursória .(11) Mas adiante. Compulsadas as conclusões dos apelantes, tal como estão, e olhando para as alegações que as antecedem ( que ajudam a entender as conclusões, ainda que sejam estas que fixam o objecto do recurso ) , possível é descortinar-se que os apelantes, em rigor, não concordam com as respostas dadas pelo tribunal a quo ao perguntado nos quesitos 8º, 12º, 40º, 41º, 43º, 46º, 48º, 49º, 50º e 52º . Vejamos, pois, se se justifica a respectiva alteração. 3.3.1.- Da resposta ao perguntado no quesito 8º Perguntava-se no quesito 8º se “O Réu disse à Autora não ser adequado/ponderado visitar a cave porque o espaço ainda não estava licenciado e uma visita por parte da Autora poderia criar o risco duma fiscalização camarária? “, tendo ao mesmo respondido o tribunal a quo “ provado apenas que o espaço não foi licenciado para a execução das obras “. Consideram porém os apelantes que, em face da prova testemunhal produzida, deveria ter sido ele ,pura e simplesmente , considerado como “ Não Provado “ . Ora, independentemente de , no que à pretendida alteração da resposta concerne, assistir aos apelantes qualquer razão, importa porém antes de mais atentar que, tal com deve ocorrer em processo em que se imponha e se justifique a fixação da matéria de facto assente e a elaboração de base instrutória, deve o tribunal em sede de prolação de decisão que fixa a matéria de facto provada e não provada, atender apenas à factualidade relevante para a decisão da causa, não devendo para a referida peça ser carreada toda e qualquer da factualidade pelas partes alegada. Do mesmo modo, qualquer que seja a resposta a um quesito, ainda que com ela não concorde a parte, não deve ela lançar mão do expediente de impugnação da decisão relativa à matéria de facto se, qualquer que seja a resposta a dar, nenhuma influência terá ela para a decisão do mérito da causa (no fundo trata-se de praticar o princípio da economia processual ,devendo cada processo comportar tão só os actos e formalidades indispensáveis ou úteis ). (12) Tais considerações, com todo o respeito, aplicam-se que nem uma luva ao quesito ora em apreço, pois que, em rigor, para além de integrar ele mera factualidade instrumental, nenhum interesse tem ( qualquer que seja a resposta ) para a decisão da causa. Em todo o caso, não porque a respectiva resposta não se mostre, em face da prova produzida, e conjugada esta com as regras da experiência (o licenciamento prova-se por documento, não por testemunhas, e , não se mostrando o documento, tudo indica que a obra não está licenciada) , de todo justificada, mas apenas porque a resposta dada pelo tribunal a quo ultrapassa os limites da pergunta (não perguntava o quesito se a obra não estava licenciada, mas apenas se o Réu disse à Autora não ser adequado/ponderado visitar a cave porque o espaço ainda não estava licenciado e uma visita por parte da Autora poderia criar o risco ), sendo portanto excessiva , deve a mesma ter-se por não escrita (13) , o que se determina e decreta. 3.3.2.- Da resposta ao perguntado no quesito 12º Perguntava-se no quesito 12º se “ No preço orçamentado de € 28.000,00, a Autora não incluiu o valor do IVA? “, tendo ao mesmo respondido o tribunal a quo “ provado “. Consideram porém os apelantes que, em face da prova produzida, não deveria o tribunal a quo ao perguntado no quesito em apreço ter considerado provado que ao preço do orçamento de € 28 000,00, acrescia o IVA. Ora, antes de mais, não se entende qual a pertinência para a impugnação da resposta do tribunal a quo, e por duas razões : Primo, não resulta, de todo, da resposta ora em apreço, que ao proferi-la considerou o tribunal a quo que ao valor do orçamento acrescia o IVA, antes respondeu tão só ( o que é diferente ) que no preço orçamentado de € 28.000,00, a Autora não incluiu o valor do IVA ( o que pode ter resultado de diversas razões ) . Secundo, e tal como o explicado em 3.3.1., não se alcança qual a utilidade da impugnação nesta parte quando, como os apelantes reconhecem, não peticionou a apelada, relativamente ao valor orçamentado de € 28 000,00, o acréscimo do IVA . Pergunta-se pois, qual a utilidade da impugnação ?. Em rigor, só se descortina uma única resposta. Nenhuma. Seja como for, basta uma leitura do orçamento junto aos autos a fls. 23 e 23 ( o qual não refere qualquer IVA ) , complementado pelos depoimentos das testemunhas 8 (afirmou que o orçamento foi elaborado sem IVA, a que acresce que quando o imposto está incluído no orçamento tal indicação resulta do próprio documento) e 4 , para sem receio se concluir que, em sede de resposta ao perguntado no quesito 12º, não enveredou tribunal a quo por um qualquer erro na apreciação da prova. Não se justifica, portanto, a alteração da respectiva resposta. * 3.3.3.- Da resposta ao perguntado no quesito 40º Perguntava-se no quesito 40º “Pela execução das novas divisões a Autora despendeu mais € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros)?”, tendo ao mesmo respondido o tribunal a quo “provado “. Consideram porém os apelantes que, em face da prova produzida, não deveria o tribunal a quo ao perguntado no quesito em apreço ter respondido de “ Provado”. Tentando perceber-se qual a ratio da apontada resposta do tribunal a quo, em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não se alcança quais as razões concretas e reais motivos que conduziram à respectiva decisão, pois que relativamente à mesma nada se diz . Neste parte, portanto, de algum modo, a tarefa de sindicância pelo tribunal ad quem da correcção da decisão de facto da 1 ª instância, relativamente ao perguntado no quesito 40º, mostra-se, in casu, e em parte , prejudicada. Não se olvida que, relativamente a uma motivação deficitária, poderia este tribunal lançar mão do remédio processual a que alude o nº 5, do artº 712º, do CPC, a fim de, posteriormente, melhor poder sindicar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. Porém , a verdade é que , para que tal remédio possa ser tomado, carece ele de ser receitado pela própria parte, ou seja, deve a parte requerê-lo, o que in casu não sucedeu. Só nos resta, pois, lançar mão da faculdade a que alude a segunda parte do nº 2, do artº 712º, do CPC. Ora, tendo-se analisado/ouvido o depoimento da testemunha 7, primo dos RR, não tendo acompanhado os trabalhos realizados ( de resto apenas foi ao local da obra uma vez antes do seu início ) , não é ele, por si só, suficiente para infirmar a resposta ora em apreço. Em todo o caso, se confrontar-mos o teor dos documentos juntos pela própria autora, a fls. 22,23,27 e 28,coadjuvados pelos depoimentos de pelo menos duas das testemunhas inquiridas ,maxime a T. 2 ( pedreiro ) e a T. 6 ( pedreiro ) , inquestionável é que a resposta do tribunal a quo não está conforme à prova produzida, pois que, ninguém afirmou que em sede de execução da empreitada foram construídas novas divisões ( ou seja, divisões não orçamentadas ou trabalhos novos, cfr. o alegado no artº 52º da pi ), antes tudo indica que foram executadas ( na Cave ) apenas duas novas divisões , sendo elas exactamente as únicas orçamentadas , ainda que uma delas com uma área superior ( não apenas de 4 m 2, mas de cerca de 7 m2 ) , mais exactamente a da divisão da garrafeira. De resto, no teor do documento junto a fls. 28, é a própria autora e ora apelada a referir que o valor de € 325,00 se refere a diferença das divisões, que não a novas divisões. Destarte, e não olvidando que de acordo com as regras da experiencia, a construção de uma divisão em alvenaria com uma área superior à orçamentada, inevitavelmente acarreta um custo maior ( é maior o gasto em alvenaria, em cimento e areia, pelo menos, porque maior é a área de intervenção em reboco e assentamento de tijolo ), deve a resposta em apreço ser alterada, passando ela a ter a seguinte redacção : “ Provado apenas que, pela execução das divisões orçamentadas , a Autora despendeu mais € 325,00 , porque uma delas construída com uma área superior a 4 m2” 3.3.4- Da resposta ao perguntado no quesito 41º Perguntava-se no quesito 41º , se “Todo o trabalho executado no tecto, com a colocação de pilares, vigas e moldes, custou mais € 400,00 (quatrocentos euros) ? , tendo ao mesmo respondido o tribunal a quo “provado “. Consideram porém os apelantes que, em face da prova produzida, não deveria o tribunal a quo ao perguntado no quesito em apreço ter respondido de “ Provado”. Tentando perceber-se qual a ratio da apontada resposta do tribunal a quo, em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não se alcança quais as razões concretas e reais motivos que conduziram à respectiva decisão, pois que relativamente à mesma nada se diz , mais uma vez. Certo é que, na generalidade, todas as testemunhas que sobre a matéria se pronunciaram ( designadamente o 9 , o 6 e o 2 ), foram peremptórias em explicar que na execução da empreitada não foram colocados pilares e vigas ( como é óbvio, sendo os pilares e as vigas a estrutura que suporta o edifício, estando este já construído, não existe necessidade de construir pilares e/ou vigas) , antes houve apenas a necessidades de aprumar ,alinhar, rectificar e ou endireitar os pilares e vigas existentes. Logo, a resposta do tribunal a quo não se baseia na prova produzida, existindo assim erro na apreciação das provas. Não constando ainda do orçamento de fls. 22/23 a referência a quaisquer pilares e vigas, tão só a paredes e tectos, e tendo a testemunha 10 ( pintor de construção civil ) referido que o valor de € 400,00 mostra-se adequado ao trabalho de alinhamento/rectificação de pilares e vigas existentes na Cave intervencionada, deve a resposta em apreço ser alterada, passando ela a ter a seguinte redacção ( mais restritiva ) : “ Provado apenas que, todo o trabalho executado no tecto, com o alinhamento e rectificação de pilares e vigas e colocação de moldes, custou mais € 400,00 (quatrocentos euros) “. 3.3.5- Da resposta ao perguntado no quesito 43º Perguntava-se no quesito 43º , se “ Na parte eléctrica, os trabalhadores da Autora montaram, com a criação das novas divisões, mais circuitos, mais tomadas com ligações diversas, ligações para telefone, interligações de DVD ao retroprojector, assim como de TV, tudo trabalhos adicionais que custaram € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) ? , tendo ao mesmo respondido o tribunal a quo “provado “. Consideram porém os apelantes que, em face da prova produzida, maxime do depoimento da t. 4 , não poderia o tribunal a quo ter respondido positivamente a tal quesito . Sucede que, analisado precisamente o depoimento da t. 4 , electricista que executou os trabalhos na Cave dos apelantes, foi ele peremptório em referir que os trabalhos exigidos aquando da execução da empreitada não eram os inicialmente acordados e relativamente aos quais havia dado o seu próprio orçamento, tendo os RR pedido mais tomadas, mais ligações ( TV e Telefone ) , tudo conforme o documento da sua autoria que consta de fls. 177 dos autos. Acresce que, disse a mesma testemunha, logo na altura os RR terão dito não existir qualquer problema com os acréscimos., os quais na devida altura seriam pagos. Em conclusão, nada obriga à procedência da impugnação da resposta ora em apreço, ainda que deva ela ter uma nova redacção, porque mais consentânea com a prova produzida . Assim, ao perguntado no quesito 43º , deve responder-se “Provado apenas que, na parte eléctrica, a Autora montou mais tomadas com ligações diversas, ligações para telefone, interligações de DVD ao retroprojector, assim como de TV, tudo trabalhos adicionais que custaram € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) . 3.3.6- Da resposta ao perguntado no quesito 46º Perguntava-se no quesito 46º , se “Foram colocadas paredes de caixa-de-ar, que não estavam orçamentadas, no valor de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) ? , tendo ao mesmo respondido o tribunal a quo “provado “. Considerando todavia que sobre o perguntado no quesito em apreço possível é descortinar dois depoimentos contraditórios ( da t. 5 e da t. 6 ) , dizem os apelantes que não deveria a resposta do tribunal a quo ter sido a equivalente à que proferiu Já em sede de explicação da formação da convicção, diz o Tribunal a quo que “ As testemunhas 6 e 2 , funcionários da Autora - trabalharam na obra, onde fizeram trabalhos de pedreiro (fizeram as caixas de ar, assentaram betonilha e rebocaram os pilares e as vigas) - e descreveram com rigor quer o estado da cave, quer os trabalhos que realizaram (…) “. Ouvidos tais depoimentos ( os de 6 e 2 ) efectivamente, confirmam ambos a realização de caixas de ar em pelo menos 2 e/ou 3 paredes da Cave, e , ademais, do orçamento junto a fls. 22/23 não consta a indicação de construção de paredes com caixa de ar. Destarte, confiando no depoimento de 5 ( com larga experiência na construção civil, ainda que como serralheiro), tendo ele referido que ,em face da área de intervenção, o preço de € 1.750,00 é perfeitamente razoável/adequado, não merece a impugnação nesta parte qualquer merecimento. Ou seja, não se alcança que em sede de respectiva resposta tenha o tribunal a quo incorrido em erro na apreciação da prova. 3.3.7- Da resposta ao perguntado no quesito 48º Perguntava-se no quesito 48º se “ A Autora colocou ainda, como extra-orçamento, uma porta de alumínio interior no valor de € 260,00 (duzentos e sessenta euros) ?, tendo ao mesmo respondido o tribunal a quo “provado “. Mais uma vez não concordam ao apelantes com tal resposta, mas agora apenas porque já incluída ab initio no orçamento junto aos autos. Ouvido o depoimento de 5 ( serralheiro ), confirmou ele a colocação da porta ora em equação, pelo valor de € 260,00 e, do orçamento junto aos autos, não é possível concluir-se pela tese dos apelantes, no sentido de a mesma nele estar incluída ( nele apenas se alude a Portas interiores iguais às do R/C ). Mas , se analisarmos o teor do doc. nº10, junto com a petição inicial, não impugnado pelo Réu apelante, nela confessa que a porta não fazia parte do orçamento, pois que se lamenta de, previamente, não ter tido o cuidado de perguntar o preço . Destarte, não olvidando o disposto no artº 712º, nº2, do CPC, improcede também nesta parte a impugnação dos apelantes. 3.3.8- Da resposta ao perguntado no quesito 49º Perguntava-se no quesito 49º se “ Foram ainda executados trabalhos extra no exterior da moradia, nomeadamente, foi executado um acrescento para a área pedonal que ladeia a piscina, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) , tendo ao mesmo respondido o tribunal a quo “provado “. Não concordam os apelantes com tal resposta, tudo porque na sua óptica tal obra se encontra já contemplada no orçamento adjudicado, a que acresce que, para todos os efeitos, não pode o testemunho em contrário da testemunha V… merecer qualquer credibilidade. Omitem porém os impugnantes que, no âmbito da especificação pelo tribunal a quo dos fundamentos da resposta ora em apreço, é referido outrossim no respectivo despacho que “ (…) a prova documental junta aos autos sustenta também a versão da Autora - no doc. 10 junto com a p.i. os RR reconhecem os factos quesitados em 42º, 48º e 49º e o doc. 7 comprova o facto quesitado em 54º - sendo que os documentos juntos pelos RR não infirmam a prova feita pela Demandante. “. Efectivamente, atendendo ao doc. 10 junto com a petição inicial, não impugnado pelos apelantes , é elucidativo o reconhecimento pelo réu de que foi efectuado um acrescento na piscina, confessando dever ele pelo menos 1900 ,00 relativamente a tal acrescento , ou seja, confessa não integrar tal trabalho o orçamento inicial adjudicado. Mais uma vez, não se alcança que tenha o tribunal a quo incorrido em erro na apreciação das provas, susceptível de implicar ele a modificabilidade da decisão de facto. 3.3.9- Da resposta ao perguntado no quesito 50º Perguntava-se no quesito 50º se “Também a pintura da churrasqueira e do gradeamento que a Autora executou não estavam contemplados no orçamento inicial e custaram € 200,00 (duzentos euros) ? , tendo o tribunal a quo ao mesmo respondido que “ provado que também a pintura do gradeamento que a Autora executou não estava contemplada no orçamento inicial e custou € 200,00 (duzentos euros). Dizendo que tal resposta não é de aceitar, pois que do ponto 23 do orçamento realizado e adjudicado resulta que a pintura ( da churrasqueira e gradeamento ) em pareço está nele contemplado, impugnam os apelantes a referida resposta. Ora, antes de mais, importa precisar que o tribunal a quo ao quesito em apreço deu uma resposta restritiva, dele excluindo a pintura da churrasqueira, razão porque desde logo peva por excesso a impugnação dos apelantes. Depois, não apenas do orçamento junto aos autos resulta com clareza a previsão da pintura de gradeamentos ( antes se fala em telhados e pintura interior e exterior, como a testemunha 9 que coadjuvou a apelada na execução do orçamento no âmbito das pinturas, foi peremptória em afirmar que a pintura da garagem e do gradeamento não estava incluída no orçamento adjudicado. Logo, nenhum erro carecido de reparação se descortina. 3.3.10- Da resposta ao perguntado no quesito 52º Perguntava-se no quesito 52º se “A falta de licenciamento da obra, as condições em que se encontrava o local, o tempo de espera do granito para aplicação no chão e o tempo de espera pela disponibilidade de outros profissionais impediram que a obra findasse em Março de 2007 ? , tendo o tribunal a quo ao mesmo respondido que “provado apenas que as condições em que se encontrava o local, o tempo de espera do granito para aplicação no chão e o tempo de espera pela disponibilidade de outros profissionais impediram que a obra findasse em Março de 2007. Não concordando com tal resposta, dizem os apelantes que não foi a entrega do granito que fez atrasar a obra. Ora, não obstante a pretendida alteração da resposta ora em equação não ter qualquer relevância para a decisão da causa, razão porque não faz sentido perder-se tempo com a mesma ( cfr. artº 137º, do cpc ), sempre se dirá que, tal como o refere o tribunal a quo, foi a testemunha 5 peremptória em dizer que o tempo de espera do granito contribuiu efectivamente para os atrasos na obra . Assim, nada justifica a impetrada alteração da resposta ao quesito 52º. Improcede, assim, a impugnação dos apelantes nesta parte. * 3.3.11.- Da eliminação oficiosa de facto quesitado e provado. Em sede de elaboração do despacho a que alude o artº 511º, do CPC e, por arrastamento, no âmbito da respectiva resposta, deve o tribunal apenas em ambos incluir verdadeira matéria de facto, e alegada pelas partes, que não meras conclusões, a que acresce que, não é de todo aceitável que um único quesito integre, no essencial, matéria que facilita em sede de sentença a resolução da questão de direito que integra o objecto da acção . Ao elaborar o quesito 55º, e ao mesmo responder , positivamente, e como de resto se alcança da motivação de direito da sentença apelada, o tribunal a quo enveredou pela quesitação de mera conclusão, sendo nela que acaba por amparar a condenação dos apelantes ( diz-se na sentença ,sic “ Assim, atenta a factualidade dada como provada, cumpre condenar os RR no pedido formulado pela Autora, deduzindo-se ao valor em dívida (€ 14.048,00), o montante das duas instalações (da salamandra e da coluna em pedra), que não foram efectuadas ). Destarte, gozando este Tribunal da Relação de poderes oficiosos que resultam do disposto no nº4, do artº 646º, do cpc, importa pois, porque manifestamente conclusivo, considerar como não escrita a resposta dada ( de Provado ) ao perguntado no quesito 55º e cujo teor correspondia exactamente à pergunta se “ Por referência àquele valor de € 36.558,00, os RR deixaram por pagar € 14.048,00 (catorze mil e quarenta e oito euros) ? . De resto, em face das regras do ónus da prova, ao autor basta alegar o não pagamento, não tendo pois que o provar, incumbindo antes ao réu/devedor alegar e provar o pagamento ( cfr. artº 342º,nº2, do CC ) e, em consonância, não carecia sequer de quesitação a alegação de que permanecia por pagar determinada quantia. * 4. Motivação de Direito. 4.1.- Se deve a sentença apelada ser revogada, não existindo fundamento de facto e de direito que sustente a decretada condenação dos apelantes a pagar à apelada a quantia de € 13.548,00. Decorre à saciedade da factualidade assente ( v.g. dos itens 2.17 a 2.26 da motivação de facto) que , apelantes e apelada, no âmbito do princípio da liberdade contratual ( cfr. artº 405º, do Código Civil), outorgaram determinado negócio jurídico , dele resultando, com base em declarações de vontade de ambas as partes, direitos e obrigações para cada uma delas (14), impondo-se que seja ele qualificado como de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, pois que dele resultou a obrigação de a autora/apelada realizar para os apelantes uma determinada obra ( v.g. um conjunto de trabalhos numa cave implantada no número 9 da Rua ….., em ……, e cujas paredes se encontravam em tosco, por rebocar e pintar e a instalação eléctrica e a canalização não eram as adequadas à finalidade que ali se pretendia implantar ), mediante um preço [ cfr. artº 1207º, do Cód. Civil ]. Na sequência da outorga do referido negócio jurídico, vinculou-se/obrigou-se pois a apelada a executar para os apelantes uma obra, devendo fazê-lo em conformidade com o que foi convencionado ( cfr. artº 1208º, do CC ) , e sem prejuízo de o dono da obra ( in casu os apelantes ) poder exigir a execução de alterações ao plano convencionado ( cfr. artº 1216º,nº1, do CC ), caso em que, implicando elas um acréscimo de despesas e trabalho, ao empreiteiro/apelada assistia o direito a um aumento do prelo estipulado ( cfr. artº 1216º,nº2, do CC ). Ora, em face da factualidade provada, maxime da inserta nos itens 2.50 a 2.53, 2.55 a 2.61 , todos da motivação de facto do presente Acórdão, com as alterações de redacção decorrentes da impugnação da decisão relativa à matéria de facto ( alterações de mera forma, que não de substância ) , manifesto é que , em consonância com exigências dos apelantes, procedeu a apelada à execução de obras que extravasavam o plano convencionado/orçamentado, tendo elas obrigado a um acréscimo/aumento do preço estipulado em mais € 7 710,00. Na sequência do disposto no supra citado artº 1216º,nº2, do CC, tinha inquestionavelmente a apelada direito a exigir dos apelantes o pagamento da referida quantia de € 7 710,00, sendo ela correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho realizado. Destarte, relativamente a tal quantia, porque implicitamente incluída no segmento decisório da sentença de condenação apelada, deve improceder a apelação, como improcede. 4.1.1 – Da quantia de € 7 000,00, implicitamente incluída no segmento decisório da sentença de condenação apelada. Se atentarmos às alegações e conclusões da apelação, descortina-se que se insurgem - no fundamental - os apelantes para a implícita ( porque em rigor efectivamente mal explicada em sede de sentença de condenação ) inclusão no excerto decisório da sentença apelada de uma quantia de € 7 000,00, valor este que, para os apelantes, não dizendo respeito a quantia relacionada com alterações ao orçamento exigidas ao empreiteiro, não se enquadra no pedido efectuado pela apelada. É que, para todos os efeitos, justificam os apelantes, o montante de € 7.000,00 , nada tendo que ver com a realização de trabalhos adicionais, deveria pela apelada , no seu articulado da Petição Inicial, ter sido ( o que não sucedeu ) incluído em pedido cumulativo ( ao abrigo do disposto no artigo 470º do Código de Processo Civil ), e, ainda assim, não estaria em consonância com a causa de pedir da acção, pois que esta apenas se mostra direccionada para a exigência de valores devidos a título de trabalhos adicionais ao orçamento adjudicado. Sendo manifesto que a quantia referida de € 7000,00, desde logo em face do explanado no item 4.1. do presente Acórdão , não diz respeito a valor devido à apelada a título de trabalhos que efectuou ,adicionais ao orçamento adjudicado, não se descortina, é certo, a verdadeira ratio da respectiva condenação pela primeira instância (pois que no essencial o tribunal a quo agarrou-se a determinada resposta dada a concreto quesito - o quesito 55º - para, a partir dela, resolver - mais facilmente, é certo - a questão da procedência - praticamente in totum – da acção ). Ora bem. É inquestionável que a causa de pedir (15) , consubstanciando “o acto ou facto de jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer -art. 498.º, n.º 4 , do cpc “ , carece de pela parte/autor e/ou reconvinte ser concretamente especificada no articulado respectivo , sendo nela que se ancora o pedido deduzido. Ensina Manuel de Andrade (16), que a nossa lei adjectiva, independentemente, da natureza do direito deduzido em juízo, exige que a parte declare/identifique “ (…) qual o acto ou facto jurídico donde provenha, e a sentença apenas tomará em conta tal acto ou facto”, o que equivale a dizer, acrescenta, que “vale entre nós a chamada teoria da substanciação, que exige sempre a indicação do título (acto ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo Autor”. Conclui assim Manuel de Andrade , que “o objecto da acção - e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade do caso julgado que lhe corresponde – se identifica através do pedido e da causa de pedir (arts. 497.º e 498.º)” . Em suma, inequívoco é que a causa de pedir exerce uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o, razão porque, forçosamente, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença – cfr. artigos 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC. Acresce que, não obstante a regra que emerge do disposto no artigo 664.º do CPC, segundo o qual “ O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º ”, tem como pressuposto que tal livre actuação do julgador se encontra balizada pela causa de pedir enunciada na petição inicial . Como ensina Alberto dos Reis (17), não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, que haja identidade entre a causa de pedir ( causa petendi ) e a causa de julgar ( causa judicandi ). Dito isto, tendo a apelada impetrado a condenação dos apelantes no pagamento de quantia de € 14.048,00, manifesto é que a sentença da primeira instância, prima facie não condena em objecto diverso do pedido, ou em quantidade superior ( o tribunal a quo condena no pagamento de quantia de € 13.548,00 ). Sucede que, analisada a petição inicial e, bem assim, o pedido nela inserto ( a apelada impetra a condenação dos RR no pagamento da quantia de € 14 048,00, a título de trabalhos adicionais ao referido orçamento ) faz algum sentido a tese dos apelantes de que não existe, em sede de condenação, exacta coincidência entre o pedido e o julgado, maxime considerando a necessária equivalência entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi), e não olvidando que no âmbito dos trabalhos adicionais (cfr. o exposto no item 4.1. do presente Ac.) apenas foi alegado e provado um acréscimo de obras de € 7 710,00 ). Tal não coincidência, na nossa óptica, não se verifica porém, em rigor. Vejamos. Consubstanciando uma petição inicial uma declaração escrita dirigida ao tribunal, em regra no confronto da parte contrária, a sua interpretação deve operar, à luz do disposto nos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil, tendo também em conta a respectiva causa de pedir.(18) Tal equivale a dizer que, há-de a petição valer com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário , possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Porém, porque de negócio formal se trata, não poderá a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso ( cfr. artº 238º, nº1, do CC ). Dito isto, não se olvida que a quantia de € 14 048,00, é peticionada como dizendo ela respeito a trabalhos adicionais ao referido orçamento ). Em todo o caso, se atentarmos ao que se mostre alegado pela apelada nos artºs 71º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 88º e 96º, todos da petição inicial, coadjuvado pelo teor dos documentos que juntam aos autos logo com a petição ( maxime os docs. nºs 7 e 10 , deles resultando o pagamento pelos apelantes de apenas uma quantia de € 21 000,00 relativamente ao preço da empreitada, de € 28 000,00 ), difícil não será (basta para tanto que exista vontade de querer entender ) perceber que, não obstante a deficiente explanação da causa petendi e respectivo pedido ( também ele equívoco, quando confrontado com a causa petendi ), é desejo da apelada que o objecto da acção não se circunscreva à quantia que reclama a título de trabalhos adicionais , mas antes que, como conclui no artº 96º da petição inicial, para além do valor de € 7 710,00 ( este o único que se relaciona com obras adicionais ), sejam os RR condenados no pagamento da quantia de € 7 000,00 , sendo esta o remanescente do preço da empreitada adjudicada, concluída e ainda por pagar ( € 28 000,00 – € 21 000,00 = € 7000,00 ). É assim que, inquestionavelmente, a quantia total peticionada, de € 14 048,00, mostrando-se explicada no artº 96º, da petição, neste artigo indica a apelada quer o valor de € 7 710,00 ( valor de obras adicionais ) ,quer também o de € 7 000,00, valor este que corresponde à diferença entre o preço da empreitada e o preço pago ( € 28000,00 - € 21 000,00 ) , sendo que são ambos e não outros ,que suportam o pedido ( cfr. alegação da apelada no artº 77º da pi ) da acção no valor de € 14 048,00 . É certo que, em rigor, não se mostra, como fácil seria, o pedido e a causa petendi perfeitamente expressa, antes pelo contrário, mas ainda assim, convenhamos, têm ambos um mínimo de correspondência no texto da petição e, consequentemente, em face do disposto no artº 138º, do CC, pode perfeitamente o objecto da acção ser aferido nos termos expostos. Para concluir, porque em rigor peticionada pela apelada a condenação dos apelantes no pagamento da quantia de € 7000,00 referente ao preço da empreitada realizada que permanece por pagar, considerando a factualidade inserta no item 2.18. da motivação de facto, e não tendo os apelantes alegado e provado qualquer facto impeditivo e/ou extintivo que obstasse à condenação no seu pagamento ( cfr. artº 342º, nº2, do CC) , nada obstava à procedência da acção na referida parte. Ou seja, vedado não estava ao tribunal de 1.ª instância julgar a acção parcialmente procedente como julgou, condenando os apelantes no pagamento de quantia que incluía o valor referente a parte do preço da empreitada adjudicada e que permanecia ainda por pagar . Nesta conformidade, improcedem in totum as conclusões e a pretensão formulada na apelação. 4.2.- Sumariando. - O objecto da acção - e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade do caso julgado que lhe corresponde – identifica-se através do pedido e da causa de pedir (arts. 497.º e 498.º)”; - A causa de pedir exerce pois uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o, razão porque, forçosamente, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido , não podendo a sentença de mérito basear-se em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença ; - Consubstanciando a petição inicial uma declaração escrita dirigida ao tribunal, em regra no confronto da parte contrária, a sua interpretação deve efectuar-se também à luz do disposto nos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil, tendo então em conta o pedido e a respectiva causa de pedir. - Mas, porque de declaração formal se trata, não poderá ela – a interpretação - valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso ( cfr. artº 238º, nº1, do CC ). - Ainda que o autor peticione a condenação dos RR no pagamento de € 14 048,00, a título de trabalhos adicionais a orçamento adjudicado, nada obsta à procedência in totum da acção se , em sede de interpretação da petição, dela resulta (tendo ela um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento), que pretende é certo o autor a condenação dos RR no pagamento de € 14 048,00, mas sendo porém só uma parte dela - a quantia de € 7 710,00 - devida a título de obras adicionais , e a remanescente - a quantia de € 7 000,00 - devida a título de diferença entre o preço da empreitada pago e aquele que permanece por liquidar . *** 5.Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , em : 5.1.- Negar provimento à impugnação dos apelantes no que concerne às respostas do tribunal a quo dadas aos concretos pontos de facto dos artºs 8º, 12º, 40º, 41º, 43º, 46º, 48º, 49º, 50º e 52º , todos da Base Instrutória da causa ; 5.2.- Decretar as alterações e eliminações das respostas do tribunal a quo no que concerne aos concretos pontos de facto dos artºs/quesitos 8º ( cfr. item 3.3.1) , 40º ( cfr. item 3.3.3. ) , 41º ( cfr. item 3.3.4) , 43º ( cfr. item 3.3.5) e 55º ( cfr. item 3.3.11; 5.3.- Negar procedência à apelação, mantendo-se assim inalterada a sentença do tribunal a quo . *** Custas pelos apelantes. Notifique. *** (1) Cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 2010, pág. 101. (2) Cfr.Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2009, pág. 36. (3) Cfr. Ac. do STJ de 10/5/2005 e de 23/1/2007 , in www.dgsi.pt. (4) Cfr. Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2009, pág. 58. (5) O art. 446º, do CPC , estipula que “ a decisão que julgue a acção, ou algum dos seus incidentes ou recursos, condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento na acção, quem do processo tirou proveito “ . (6) Cfr. Gama Prazeres , in Os Incidentes de Instância no actual CPC, 1963, 13 . (7) Cfr. Salvador da Costa , no seu CCJ Anotado,1997, págs. 138 e segs.. (8) Neste sentido vide, designadamente, Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I , 2ª Edição, pág. 566 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158 , e o Ac.. do STJ de 18/12/2003 , in www.dgsi.pt. (9 ) Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 81. (10) Não faz qualquer sentido dizer-se que “ impugna-se a decisão da matéria de facto, quando o tribunal a quo condena os RR nesta quantia, por não terem sido executados quaisquer pilares, vigas e moldes “, confundindo e misturando erro de julgamento de facto com eventual erro de julgamento de direito, antes deveriam os apelantes dizer que, não concordam com a resposta dada pelo tribunal a quo ao perguntado no quesito 41º, pois que, em face do depoimento da testemunha X, deveria antes o tribunal a quo a tal quesito ter respondido “ Não Provado “, ou “ provado apenas que …. “ . (11) Vide Ac. do STJ de 23/2/2010, in www.dgsi.pt., citado por António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 2010, pág. 153. (12) Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 388 . (13) Cfr. artº 646º, n.º 4, do CPC - neste sentido António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4ª edição, págs. 235 e 236. (14) Contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, cfr. Pedro Romano Martinez, in Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, pág. 66 e Pessoa Jorge, in Direito das Obrigações, 1º Volume, aafdl, pág. 151 e segs. ). (15) Cfr. o Professor Manuel Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 111 . (16) Ibidem, pág. 319 e segs.. (17) In Cód. de Proc. Civil, Anotado, Vol. 3º, pág. 353. (18) Cfr. Ac. do STJ de 21/4/2005, in www.dgsi.pt., *** Lisboa, 20 de Setembro de 2011 António Santos (Relator) Eurico José Marques dos Reis ( 1º Adjunto) Ana Maria Fernandes Grácio ( 2º Adjunto) |