Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA CULPA DA ENTIDADE PATRONAL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | MANTIDA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1º- Nos termos do art.º18, da Lei n.º100/97, a entidade empregadora do sinistrado pode ser responsabilizada por actuação culposa na verificação do acidente, ou se tiver havido violação das regras de segurança, e desse modo ser responsabilizada de forma agravada. 2º- A jurisprudência do STJ tem entendido que a ideia de culpa está subjacente a toda a previsão do referido dispositivo, sendo a responsabilidade pelas prestações agravadas nela previstas, em qualquer dos casos, uma responsabilidade subjectiva da entidade empregadora. 3º- Para que tal imputação possa ser feita é necessário provar que o acidente resultou da falta de observância das condições de segurança, por parte da entidade empregadora. Com efeito, traduzindo-se a culpa (mera culpa) na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de observância das regras de segurança mais não é do que a omissão de um especial dever de cuidado imposto por lei, o que significa que o sinistrado apenas terá de provar que o acidente resultou da falta de observância por parte do empregador das regras sobre segurança, higiene ou saúde no trabalho 5º- No caso, não resultou apurado que a falta da observância das regras de segurança tenha ocorrido por parte da entidade empregadora pois não se apuraram as razões pelas quais no momento do acidente a tupia não tinha acoplado o mecanismo de segurança, necessário a evitar o acidente, sendo certo que se apurou que a referida máquina dispunha de tal dispositivo. 6º - Incumbe ainda sobre a entidade empregadora um dever geral de assegurar aos trabalhadores as condições de segurança no trabalho que lhe impõe agir em termos de prevenção, tal como o consignado no art.º273 do CT, o que implica um dever geral de formação sobre os cuidados de segurança a observar no exercício das funções. Mas, apesar de demonstrado que a entidade empregadora não cumpriu tal dever de formação, não ficou, contudo, demonstrado o nexo causal entre o acidente e o incumprimento desse dever geral de formação, pelo que também por esta via fica impedida a imputação da responsabilidade subjectiva à empregadora, nos termos do aludido art.º18, da LAT 7º- Assim sendo, não se mostrando reunidos os requisitos enunciados no art.º18 da LAT para a responsabilidade culposa da entidade empregadora recai sobre a seguradora a responsabilidade da reparação a título principal, como foi correctamente decidido na sentença recorrida. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, operador de máquinas, (…), intentou a presente acção declarativa emergente de acidente de trabalho contra: B, Lda., (...) e C – Companhia de Seguros, S.A., (…) peticionando: 1. A condenação da R. B, Lda. a pagar-lhe: - O capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia agravada no montante de € 362,83, devida desde 10.12.2006, dia seguinte ao da alta, calculada em função da retribuição anual de € 9.753,40; - € 1.763,56 a título de indemnização por incapacidades temporárias; - € 10,00 a título de despesas efectuadas com transportes nas deslocações obrigatórias a tribunal; - juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal. 2. A título subsidiário a condenação da R. C - Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe: - O capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 250,32, devida desde 10.12.2006, dia seguinte ao da alta, calculada em função da retribuição anual de € 9.613,04; - € 880,30 a título de indemnização por incapacidades temporárias; - € 10,00 a título de despesas efectuadas com transportes nas deslocações obrigatórias a tribunal; - juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal. Para o efeito alega que no dia 27.07.2006, pelas 15:00 horas, no interior das instalações fabris da primeira ré, sitas no Carregado, quando se encontrava sob as ordens, direcção e fiscalização desta ré, sua entidade empregadora, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado, ao proceder ao desbaste de madeira numa tupia, cortou-se no dedo indicador da mão esquerda; - A referida tupia não estava dotada de qualquer dispositivo de segurança que impedisse o acesso das mãos dos trabalhadores à zona onde passava a lâmina de corte quando aí operavam em execução de desbaste, entalhe ou perfuração de madeira e não continha, quando em movimento, qualquer mecanismo que fizesse interromper o movimento da lâmina de corte antes do acesso a essa zona perigosa, pelo que a lâmina de corte, uma vez em movimento ficava completamente a descoberto; - A ré entidade empregadora tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora, mas apenas em função da retribuição anual de € 9.613,04 (€ 650,60 x 14 meses de salário base e € 2,12 x 22 D x 11 meses de subsídio de alimentação); - Em virtude do acidente descrito o A. esteve com ITA de 28.07.2006 a 08.11.2006, num total de 104 dias, ITP de 10% de 09.11.2006 a 09.12.2006 num total de 31 dias, tendo tido alta em 09.12.2006 e ficando afectado de IPP de 3,72%; - A ré seguradora apenas lhe pagou a quantia de € 1.131,07 a título de indemnização por incapacidades temporárias; - A 1ª ré deve ser condenada a título principal ao pagamento da indemnização por incapacidades temporárias em falta bem como da pensão derivada da IPP atribuída ao autor, sendo a segunda ré condenada a título subsidiário, uma vez que o acidente decorreu da inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da primeira A ré seguradora contestou a acção alegando que apenas deve ser condenada subsidiariamente na reparação dos danos invocados pelo autor, uma vez que o acidente ocorreu exclusivamente pelo incumprimento da primeira ré das mais elementares regras se segurança, ao abrigo do art.º18.°do DL 82/99, de 16.03. A ré entidade empregadora contestou a acção, alegando, em síntese, que o acidente ocorreu como descrito nos autos porém a máquina interveniente no acidente é certificada e, na altura em que ocorreu o acidente, cumpria todas as normas de segurança, tanto mais que a ACT apenas inspeccionou a máquina em 17.02.2009, ou seja 3 anos após o acidente e não assinalou a necessidade de colocação de qualquer protecção na máquina. Mais alegou que o acidente ocorrido traduz o risco inerente à actividade exercida pelo sinistrado, inexistindo nexo de causalidade entre o acidente e a inobservância de regras de segurança. Por fim, alegou ainda, que transferiu a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a ré Seguradora, a quem participou o acidente, pelo que não é responsável pela reparação peticionada. Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Em face do acima exposto, julgo a presente acção procedente porque provada e, em consequência, condeno: a) C - Companhia de Seguros, S.A. e B, Lda. a pagar ao sinistrado A a pensão anual de € 253,98 (duzentos e cinquenta e três euros e noventa e oito cêntimos) com início reportado a 10-12-2006, por ser o dia imediato ao da alta, sendo: - € 250,32 (duzentos e cinquenta euros e trinta e dois cêntimos) da responsabilidade da seguradora e; - € 3,66 (três euros e sessenta e seis cêntimos) da responsabilidade da entidade patronal; - acrescidos tais montantes dos juros de mora vencidos e vincendos às respectivas taxas legais em cada momento em vigor para créditos civis sobre o capital de remição, desde a data da alta. b) C - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado A, € 870,82 (oitocentos e setenta euros e oitenta e dois cêntimos), a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde a data do vencimento; c) B, Lda. a pagar ao sinistrado A, € 29,25 (vinte e nove euros e vinte e cinco cêntimos), a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde a data do vencimento; d) C - Companhia de Seguros, S.A. e B, Lda. a pagar ao sinistrado A a quantia que se liquidar em execução de sentença a título de despesas efectuadas com transportes nas deslocações obrigatórias a tribunal. A seguradora, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações de recurso proferido as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações o MP pugna pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir I. Tal como decorre das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, a questão suscitada é relativa à responsabilidade agravada, ou não, da entidade empregadora por violação das normas de segurança, ao abrigo do art.º18, da LAT. II. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1) No dia 27 de Julho de 2006, cerca das 15:00 horas, no interior das instalações fabris da R. "B, Lda.", (...), quando procedia ao desbaste de madeira numa tupia, cortou-se no dedo indicador da mão esquerda; 2) Na ocasião, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da R. "B, Lda.", em execução de um contrato de trabalho celebrado entre si e a referida entidade; 3) O A. auferia, em Julho de 2006, como contrapartida do trabalho prestado para a R. "B, Lda.", a seguinte retribuição: - € 650,00 x 14 M de salário base; e - € 2,70 x 22 D x 11 M de subsídio de alimentação, a que correspondia a retribuição anual de € 9.753,40 ; 4) A R. "B, Lda." tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a R. "C – Companhia de Seguros, S.A." (…), em função da retribuição anual de € 9.613,04 (€ 650,10 x 14M + € 2,12 x 22D x 11M); 5) Como consequência directa e necessária do contacto da mão com a lâmina de corte da tupia, sofreu o A. esfacelo do 2. ° dedo da mão esquerda, que lhe determinou cicatriz com vestígios de sutura no terço médio do dorso desse dedo, grosseiramente em forma de "L" de abertura interior esquerda, medindo depois de rectificada 14,5 cm, e diminuição da mobilização do referido dedo [concretamente não flecte a 2° articulação desse dedo para além dos 135° (70° à direita)], tudo como melhor resulta do Relatório da Perícia de avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de fls. 45 a 49 dos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido; 6) Tais lesões e sequelas determinaram para o A. as seguintes incapacidades: Incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 28.07.2006 (dia seguinte ao acidente) a 08.11.2006, num total de 104 dias; - Incapacidade temporária parcial (ITP) de 10% desde 09.11.2006 a 09.12.2006, num total de 31 dias; - Incapacidade permanente parcial (IPP) de 3,72% desde o dia 10.12.2006 (dia seguinte ao da alta); (alínea F) dos factos assentes); 7) Realizada a tentativa de conciliação em 05.01.2009, não se logrou obter acordo porquanto: - O A. não aceitou a data da alta e o grau de incapacidade fixado no exame médico pelo perito médico do Tribunal; - A R. "B, Lda." manifestou concordância quanto à existência do acidente, à sua caracterização como de trabalho, ao nexo causal entre as lesões e o acidente, e à sua responsabilidade infortunística em função da retribuição de € 0,58 x 22D x 11M (diferença do subsídio de alimentação diário), num total anual de €140,36; porém declarou não aceitar qualquer responsabilidade infortunística pelas consequências do acidente, por entender não ter existido, da sua parte, violação de quaisquer regras de higiene e segurança no trabalho; - A R. "C – Companhia de Seguros, S.A." manifestou concordância quanto à existência do acidente, à existência de um contrato de seguro titulado pela apólice n. °... e a consequente transferência para a seguradora da responsabilidade infortunística da primeira R. em função das retribuições de € 650,00 x 14M e € 2,12 x 22D x 11M a que corresponde a retribuição anual de € 9.613,04; porém declarou não aceitar qualquer responsabilidade pelas consequências do acidente, em virtude de considerar existir incumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade patronal; 8) Ao A. não foram pagas as indemnizações a título de ITA relativas ao período compreendido entre 26.09.2006 a 08.11.2006 e a título de ITP de 10% no período compreendido entre 09.11.2006 a 09.12.2006); 9) Quando não estava colocado em posição de segurança o dispositivo de protecção amovível da tupia, a lâmina de corte, constituída por arestas metálicas dispostas regularmente em torno de um eixo de rotação, uma vez em movimento, ficava completamente a descoberto ; 10) A Ré, "B, Lda." não deu formação ao A. em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, que o alertasse para os riscos a que estava sujeito no exercício das suas funções; 11) A R. "B, Lda." não impediu que a máquina laborasse e mantendo-a ao serviço; 12) Se a tupia referida em A) tivesse o mecanismo de protecção amovível de que dispunha colocado em posição de segurança a impedir o acesso à fresa, a mão do autor não teria sido atingida pela lâmina de corte quando aí procedia ao desbaste de madeira; 13) A Ré C pagou ao A. € 1.131,07 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta no período compreendido entre 28.07.2006 a 25.09.2006; 14) Por causa do acidente referido em A) e no âmbitos dos presentes autos, o A. deslocou-se, em transportes públicos, da sua residência no Porto Alto – Samora Correia ao Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira e ao Gabinete Médico-Legal, por 3 vezes para comparência em diligências obrigatórias e realização de exames médicos, tendo dispendido quantia não apurada; 15) A máquina interveniente no acidente referido em A) é certificada (C.E.). III. Fundamentos de direito Como acima se salientou, a essência do recurso prende-se com a responsabilidade subjectiva da entidade empregadora na ocorrência do acidente, à luz do art.º18 da LAT, alegando a recorrente que houve violação das regras de segurança por parte da empregadora, verificando-se o nexo de causalidade adequado entre essa conduta e o acidente que provocou as descritas lesões ao autor. Vejamos se lhe assiste razão Nos termos do art.º18, da Lei n.º100/97, a entidade empregadora do sinistrado pode ser responsabilizada por actuação culposa na verificação do acidente, ou se tiver havido violação das regras de segurança, e desse modo ser responsabilizada de forma agravada. Com efeito, este dispositivo prevê o agravamento das prestações devidas a título de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, de morte e a título de incapacidade parcial permanente ou temporária, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou quando tiver resultado da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Estabelecendo assim duas alternativas de agravamento da responsabilidade, nos casos de acidente "provocado pela entidade empregadora" e nos de o acidente resultar da “falta de observação de regras de segurança", omitindo-se contudo qualquer referência expressa ao conceito de culpa – a par da supressão pelo legislador de norma presuntiva idêntica à que constava do art.º54, do DL n.º 360/71, Regulamento da anterior lei dos acidentes de trabalho (Lei n.º2127/65), que dispunha que, para efeitos do disposto no n.º2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal o acidente devido à inobservância de preceitos legais regulamentares que se refiram à higiene e segurança no trabalho. No entanto, a jurisprudência do STJ tem entendido que a ideia de culpa continua subjacente a toda a previsão do referido dispositivo, pois a responsabilidade pelas prestações agravadas nela previstas, em qualquer dos casos, é sempre uma responsabilidade subjectiva da entidade empregadora. A culpa da entidade empregadora é pressuposto de aplicação do art.º18, da LAT, quer no "acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante", quer no acidente que "resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho". Neste segundo caso (do empregador que não observou as regras, legais ou impostas pela técnica ou pelos usos, de higiene, segurança e saúde no trabalho que se lhe impunham no exercício da sua actividade com vista a evitar a verificação de acidentes de trabalho), está pressuposta a culpa na modalidade de negligência, art. 487. °, n.º2 do CCivil, neste sentido ver, título de exemplo, Ac do STJ de 22.6.2005, recurso n.º 780/05 da 4ª secção, www. dgsi.pt. Mas, também como decorre do art.º18 da LAT, além deste requisito subjectivo, a mera violação das regras de segurança no trabalho não é suficiente para determinar o agravamento da reparação, é ainda necessário que a inobservância das ditas regras tenha sido causal do acidente. Não basta pois que o acidente decorra da inobservância das regras de segurança por parte da entidade empregadora, sendo indispensável que se demonstre que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, que existe um nexo causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente. Este tem, também, sido entendimento pacífico da jurisprudência do STJ, a título de exemplo, ver acórdão do STJ de 12.09.07, relator o Exmº Conselheiro Dr. Vasques Dinis, in Internet in WWW dgsi.pt, que a dado momento refere: “ A responsabilidade agravada, a que alude o n.º1 do art.º18, da LAT, só se verifica se resultar provado o nexo de causalidade entre a verificação do acidente e a falta de observação das regras sobre segurança e higiene e saúde no trabalho exigindo-se demonstração de factos dos quais se possa concluir que foi o desrespeito por tais regras que deu origem ao evento danoso.”. Sendo que o ónus da prova dos factos necessários à demonstração do nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança e o acidente, constitui, também, jurisprudência uniforme de que o mesmo recai sobre o sinistrado ou seus beneficiários legais (quando pretendam ver agravada a responsabilidade do empregador, ao abrigo do art.º18, da LAT). Neste sentido ainda, entre outros, os Acs. do STJ, de 2006.09.20 (Recurso n.°2569/06, da 4ª Secção) e de 2006.12.14 (Recurso n° 3407/06, da 4ª Secção). No caso em apreço, a sentença recorrida considerou não ter ficado demonstrado qualquer nexo causal entre o acidente e o eventual incumprimento das referidas normas de segurança ou de ordens emanadas da ré ou seu representante, o que no seu entendimento impede a imputação da responsabilidade subjectiva, nos termos do art.º18, e, em consequência, condenou a ré seguradora a título principal. A ré seguradora insurge-se contra este entendimento, alegando que apenas lhe compete reparar o acidente a título meramente subsidiário por caber à ré entidade empregadora responder a título principal, porquanto o acidente proveio da violação das normas de segurança a seu cargo, dado não ter ficado provado que, no momento do acidente, a tupia utilizada pelo sinistrado tivesse os elementos móveis que a integram e capazes de causar acidente, por contacto mecânico, guarnecidos de protecção que impedisse o acesso às zonas perigosas consoante exige a lei. Donde o acidente adveio precisamente por haver faltado a referida protecção de segurança. Vejamos então Relativamente à ocorrência do acidente resultaram apenas apurados os seguintes factos: - No dia 27 de Julho de 2006, cerca das 15h., no interior das instalações fabris da ré B, quando procedia ao desbaste de madeira numa tupia, cortou-se no dedo indicador da mão esquerda (facto n.º1) - Como consequência directa e necessária do contacto da mão com a lâmina de corte da tupia, sofreu o A. esfacelo do 2. ° dedo da mão esquerda, que lhe determinou cicatriz com vestígios de sutura no terço médio do dorso desse dedo, grosseiramente em forma de "L" de abertura interior esquerda, medindo depois de rectificada 14,5 cm, e diminuição da mobilização do referido dedo [concretamente não flecte a 2° articulação desse dedo para além dos 135° (70° à direita)], tudo como melhor resulta do Relatório da Perícia de avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de fls. 45 a 49 dos autos.(facto n.º5) - Se a tupia acima referida tivesse o mecanismo de protecção amovível de que dispunha colocado em posição de segurança a impedir o acesso à fresa, a mão do autor não teria sido atingida pela lâmina de corte quando aí procedia ao desbaste de madeira.(facto n.º12) - A máquina interveniente no acidente referido em A) é certificada (C.E.). (facto n.º15) - A Ré, "B, Lda." não deu formação ao A. em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, que o alertasse para os riscos a que estava sujeito no exercício das suas funções; Ora, destes factos resulta inequívoco que o acidente em causa se deveu ao facto de no momento do acidente, a tupia em que o sinistrado trabalhava não ter devidamente colocado o mecanismo de protecção que a lei impõe, o qual se encontra previsto no art.º16 do DL n.º50/2005, de 25 de Fevereiro, cuja redacção se encontra transcrita na sentença recorrida. Todavia, provou-se ainda que a referida tupia, além de certificada, dispunha do referido mecanismo de protecção amovível. Deste modo, na ocorrência do acidente verifica-se: - a falta de observância das regras de segurança, na utilização da tupia, pela não colocação do mecanismo de protecção amovível; - e o nexo de causalidade entre aquela falta de observância e a produção do acidente. No entanto, não se apuraram as razões pelas quais a mesma tupia, no momento do acidente, não apresentava devidamente colocado o referido mecanismo de protecção amovível de que dispunha. O que poderia levar também à conclusão que o empregador tinha cumprido a sua obrigação e que a falta o mecanismo de protecção teria , eventualmente, ficado a dever-se ao sinistrado. Tal como foi entendido no acima citado acórdão do STJ, proferido em 22.6.2005, “… estando o trabalhador obrigado a cumprir as prescrições de segurança estabelecidas nas disposições legais (art. 15.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 441/91) e tendo ele ao seu dispor os meios de protecção adequados, não faz sentido que o seu uso efectivo fique dependente de instruções concretas do empregador nesse sentido. “Fazer recair sobre o empregador a obrigação de permanentemente fiscalizar a actividade dos trabalhadores no sentido de assegurar o cumprimento por partes destes das regras de segurança é ir longe de mais. Tal exigência, para além de descabida, seria impraticável. O trabalhador, de motu propriu, tem de cumprir não só as regras de segurança prescritas na lei, mas também as instruções que nesse sentido lhe foram dadas pela entidade empregadora.” Com efeito, nos termos do disposto no art.º7.ºn.º1, da Lei n.º 100/97, não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de acto ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei. Quando tal acontecer haverá a chamada descaracterização do acidente, ficando o sinistrado sem direito a qualquer reparação, situação que não é sequer posta em causa pela recorrente, ainda que tenha sido analisada na sentença recorrida no sentido da excluir. Mas, ainda na sequência do que acima se referiu, para haver agravamento do direito à reparação, nos termos do art. 18.º da Lei n.º 100/97, não basta provar que o acidente resultou da falta de observância das regras de segurança, é preciso que a falta de observância das regras de segurança seja imputável ao empregador, pois só assim o acidente lhe poderá ser imputado a título de culpa. Ora, para que tal imputação possa ser feita é necessário ficar provado que o acidente resultou da falta de observância das condições de segurança, por parte da entidade empregadora. Com efeito, traduzindo-se a culpa (mera culpa) na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de observância das regras de segurança mais não é do que a omissão de um especial dever de cuidado imposto por lei, o que significa que o sinistrado apenas terá de provar que o acidente resultou da falta de observância por parte do empregador das regras sobre segurança, higiene ou saúde no trabalho No caso, não resultou apurado que essa falta da observância das regras de segurança tenha ocorrido por parte da entidade empregadora pois não ficaram provadas as razões pelas quais no momento do acidente a tupia não tinha acoplado o mecanismo de segurança necessário a evitar o acidente, sendo certo que se apurou que a referida máquina dispunha de tal dispositivo. Assim, não se provando a quem se deveu a falta de cumprimento das regras de segurança em causa não se pode concluir, tal como pretende a recorrente, que a falta de observância das regras de segurança seja imputável ao empregador, pois só nessa situação o acidente lhe poderá ser imputado a título de culpa, ao abrigo do invocado art.º18 da LAT. Resultou ainda apurado, como invoca a recorrente, que a ré entidade empregadora, "B, Lda., não deu formação ao autor em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, que o alertasse para os riscos a que estava sujeito no exercício das suas funções, facto n.º10). É certo que incumbe sobre a entidade empregadora um dever geral de assegurar aos trabalhadores as condições de segurança no trabalho que lhe impõe agir em termos de prevenção, tal como consignado no art. 273 do CT, o que pressupõe um dever geral de formação sobre os cuidados gerais a observar no exercício das funções do seus trabalhadores, contudo, não ficou demonstrado o nexo causal entre o acidente e o incumprimento desse referido dever geral de formação. O requisito do nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança no trabalho constitui uma ilação lógica de natureza factual, estabelecendo uma cadeia naturalística de factos relacionados entre si por nexos causais, Ora, não se apuraram factos suficientemente caracterizadores de um nexo de causalidade adequada entre a falta do dever geral de formação sobre as condições de segurança e o resultado, ou seja o acidente, pelo que também, por esta via, fica impedida a imputação da responsabilidade subjectiva à empregadora, nos termos do aludido art.º18, da LAT. Em suma: da matéria de facto apurada não resultou que seja imputável à ré entidade empregadora a omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência adequado, segundo as circunstância concretas do caso, a evitar a produção do evento, pois não se apuraram os motivos porque, no momento do acidente, o dispositivo de segurança amovível que a tupia dispunha e que era adequado a evitar o acidente não estava colocado em posição de segurança. Assim sendo, não se mostrando reunidos os requisitos enunciados no art.º18 da LAT para a responsabilidade culposa da entidade empregadora, recai sobre a seguradora a responsabilidade da reparação a título principal, como foi correctamente decidido na sentença recorrida. IV. Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida. Custa pela ré seguradora. Lisboa 23 de Fevereiro de 2011 Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena de Carvalho | ||
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