Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3107-C/1993.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ESTADO
HONORÁRIOS
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
EQUIDADE
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA TESTEMUNHAL
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I – A regra do art. 394º do Código Civil não tem um valor absoluto, sendo admitida a prova testemunhal nos casos em que seja complementar à prova decorrente de circunstâncias que tornem verosímil a convenção contrária ou adicional e nos casos em que há um começo de prova por escrito, entendido como qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado.
II - Em todo o caso, é possível a prova testemunhal para interpretar o documento ou para provar o fim ou motivo por que a dívida documentada foi contraída.
III - É incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado a existência da dívida ou ter discutido o seu montante. Mas se o pagamento for exigido a um herdeiro, já esses factos poderão não ser incompatíveis com a presunção de pagamento, pois o herdeiro não é obrigado a conhecer as dívidas do autor da herança.
IV - A acção de honorários implica a emissão de um juízo com certa componente de discricionariedade pois para além da ponderação dos elementos do art. 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem, se o houver, e se considerem juízos de equidade.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

Por apenso à acção especial de liquidação de herança vaga em benefício do Estado aberta por óbito de “A”, foram reclamados créditos por “B” e “C”.
O primeiro reclamou um crédito de 149.639,37 € acrescido de juros.
O segundo reclamou um crédito de 224.459,05 € acrescido de juros após a data do reconhecimento do seu crédito, alegando, em síntese: esse crédito refere-se a honorários e despesas pelos serviços que prestou ao falecido no exercício da sua profissão de advogado e que não lhe foram pagos; com vista a garantir o seu pagamento o falecido outorgou-lhe uma procuração.
O Ministério Público impugnou ambos os créditos e invocou a excepção de prescrição presuntiva de cumprimento quanto ao crédito reclamado por “C”.
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No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição e organizou-se especificação e questionário.
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Não se conformando com a decisão de improcedência da excepção de prescrição, interpôs o Ministério Público recurso de apelação, que foi admitido para subir com o primeiro que haja de subir imediatamente.
O Ministério Público apresentou a sua alegação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) Da matéria de facto alegada pelo reclamante, Sr. Dr. “C”, ora recorrido, pode-se concluir que o que está em causa nos presentes autos, como causa de pedir, é a celebração de um contrato de prestação de serviços oneroso, entre o reclamante e o falecido, tipificado nos artºs 1157º e seguintes do C. Civil, denominado de mandato.
2) O facto de as partes alegadamente haverem ajustado uma retribuição para os serviços a prestar ou já prestados não altera a natureza do contrato.
3) Não alterando a natureza do vínculo invocado como contrapartida de tais serviços e não podendo ser entendido como tendo o falecido assumido o pagamento de um crédito de natureza diversa daquele que fundamenta o pedido.
4) Como o ilustram os artºs 1º, 2º, 8º, 9º a 34º e 41º da reclamação a causa de pedir refere-se ao pagamento da contrapartida do trabalho jurídico alegadamente prestado pelo reclamante ao falecido, na sua referida qualidade de Advogado, isto é o valor dos seus honorários e o reembolso pelas despesas correspondentes ao exercício do referido contrato.
5) Pelo que não subsistem quaisquer dúvidas de que nos encontramos perante a reclamação de um crédito decorrente de serviços prestados no exercício de uma profissão liberal, como é a da Advocacia e do reembolso das respectivas despesas, o qual se enquadra na previsão do artº 317º, al. c) do C. Civil.
6) A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão expressa do devedor originário que deve ser reduzida a escrito no caso de ser extrajudicial - artº 313º do C. Civil.
7) Deste modo, por cautela e para a mera hipótese de assim ter sido considerado como fundamento do douto despacho sub judice, também não relevaria a invocação de um mero acordo verbal que, pelo exposto, também não se pode considerar formalmente válido com a finalidade de ilidir a presunção alegada pela herança.
8) Os créditos em apreço prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do artº 317º al. c), do C. Civil.
9) Segundo o reclamante o crédito reclamado reporta-se ao período entre 1978 e 8/1/91 (artº 41º).
10) Foi invocado pelo Ministério Público em representação da Herança vaga para o Estado a presunção do cumprimento e o pagamento da invocada dívida, com a consequente prescrição presuntiva face ao decurso do prazo.
11) Prescrição que ocorreu em virtude de terem decorrido mais de dois anos sobre as referidas datas dos factos de que emerge o pedido - a prestação dos actos jurídicos por parte do reclamante - sem que o mesmo tivesse sido formulado contra a herança dentro do referido prazo.
12) Tendo a reclamada apenas sido notificada do pedido em 7 de Dezembro de 2005, sem que se tenha verificado qualquer causa interruptiva ou susceptível de determinar a suspensão da prescrição até ao decurso do referido prazo (artºs 306º, 318º e 322º, do C.Civil).
13) Acresce que o reclamante não apresentou resposta quanto à matéria de excepção invocada na impugnação pela ora recorrente (fls. 445 a 451 a 455 dos autos - Apenso “C”).
14) Pelo que se devem ter como assentes, porque admitidos por acordo ou confissão, os factos invocados nos artºs 12º, 15º, 17º a 19º, 22º, 23º e 25º constantes da impugnação do Estado Português, nos termos atrás expostos (expurgados da matéria conclusiva e de direito), de acordo com os art.ºs 1134º, nº 2, 866º e 867º, e 785º, 505º e 490º, n.º 2, aplicáveis ex vi artº 463º, nº1, do Código do Processo Civil.
15) Assim, deve ser julgada inteiramente procedente e provada a matéria de facto referente ao crédito em apreço e invocada no âmbito da impugnação do crédito apresentada pelo Ministério Público e a herança ser absolvida do pedido, nos termos do art 493º, nº 3, do Código do Processo Civil.
16) O douto despacho recorrido ofendeu todas as normas jurídicas citadas, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue inteiramente procedente a excepção invocada e declare a extinção dos direitos que o ora reclamante, Sr. Dr. “C”, pretende fazer valer nestes autos, em consequência da excepção peremptória da prescrição e pagamento.
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O recorrido contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença que julgou improcedentes ambas as reclamações de crédito e absolveu a reclamada dos pedidos.
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Inconformado, apelou o reclamante “C” e tendo alegado, formulou a seguintes conclusões:
1) O presente recurso incide sobre a douta sentença que julgou improcedente a reclamação de créditos apresentada pelo ora recorrente por apenso à acção especial de Liquidação de Herança Vaga em beneficio do Estado, sendo requerida a herança aberta por óbito de “A”.
2) No que respeita à matéria de facto existem dois artigos da base instrutória a considerar: artigos 27º e 29º.
3) Os referidos artigos foram dados como não provados, quando os depoimentos das testemunhas “D” (depoimento gravado no CD de 01/07/2008, de 15:40:44 a 16:27:18) e “E” (depoimento gravado no CD de 15/09/2008, de 14:58:00 a 15:54:46), estes artigos deveriam ter sido dados como provados, como adiante veremos.
4) Quanto ao depoimento da testemunha “D” cumpre dizer cumpre dizer que o mesmo é de difícil audição, por existir muito ruído na gravação, não se conseguindo ouvir as perguntas que são feitas pelo reclamante, “C”, advogado em causa própria, nem as perguntas que são formuladas pela Digníssima Procuradora do Ministério Público.
Nestes termos, e quanto a este depoimento em concreto, deverão V. Ex.as. decidir o que tiverem por conveniente, nomeadamente a sua eventual repetição.
5) Analisando aquilo que se consegue perceber do depoimento desta testemunha, verificamos que a mesma referiu pelo menos 4 vezes ao longo do seu depoimento que a procuração outorgada a favor do ora recorrente se destinava também a garantir o pagamento dos seus honorários e despesas.
6) Dúvidas não restam que com base neste depoimento, o artigo 27º da base instrutória deveria ter sido dado como provado, pois efectivamente revelou-se um depoimento isento e objectivo e que assenta no conhecimento directo que a testemunha teve da situação e de conversas que manteve com o falecido acerca da procuração, da qual foi testemunha, merecendo toda a credibilidade.
7) O depoimento da testemunha “E” também foi muito relevante, pois esta testemunha sendo sobrinho por afinidade do Sr. Eng. “A”, teve conhecimento directo de vários factos, que relatou ao Tribunal.
8) E no que respeita ao artigo 29º da base instrutória, resulta claro deste depoimento que o Sr. Eng. “A” não tinha ainda efectuado o pagamento de honorários e despesas ao ora recorrente quando faleceu, porque por um lado não tinha condições financeiras para o fazer e por outro lado nos processos em causa o pagamento era feito no final, quando já estivesse totalmente concluído o processo.
9) Tendo em conta estes depoimentos, devemos concluir que os artigos 27º e 29º da base instrutória deveriam ter sido dados como provados, permitindo dessa forma admissão do crédito reclamado pelo ora recorrente.
10) Deve pois a prova gravada ser reapreciada nos termos dos artigos 690º - A e 698º, nº 6 do Código de Processo Civil.
11) Mesmo que o Tribunal “a quo” entendesse não ter havido prova suficiente do valor exacto dos honorários e despesas acordados entre o Sr. Eng. “A” e o recorrente, o que se admite por mera hipótese, ainda assim deveria ter recorrido ao disposto no nº 2 do art. 1158º do Código Civil.
12) Ou seja, o Tribunal “a quo” deveria ter-se socorrido das tarifas profissionais, dos usos ou dos juízos de equidade para fixar um valor a título de honorários e despesas, se entendesse que isso não tinha ficado provado.
13) Neste sentido, veja-se a jurisprudência citada na página 12 destas alegações.
14) Assim sendo, e em conclusão, deveria o Tribunal “a quo” ter admitido o crédito reclamado, fixando o seu valor de acordo com a prova produzida ou recorrendo ao disposto no nº 2 do art. 1158º do C.C.
15) Conclui-se, assim, que a resposta dada aos artigos 27º e 29º da base instrutória deve ser alterada, havendo lugar à reapreciação da prova gravada nos termos do disposto nos artigos 690º - A e 698º, nº 6 do Código de Processo Civil.
A douta decisão recorrida violou o disposto nos art. 1157º e seguintes do Código Civil e 1132º e seguintes do Código de Processo Civil.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, se revogará a douta decisão recorrida.
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O Ministério Público contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que são estas as questões a decidir:
1ª apelação – se deve ser julgada procedente a excepção de prescrição presuntiva
2ª apelação – se devem ser alteradas as respostas aos artigos 27º e 29º da base instrutória
- se deve ser verificado ao recorrente o crédito reclamado
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III – Fundamentação
Por se entender que o conhecimento da excepção de prescrição está dependente da análise dos factos provados, proceder-se-á primeiro à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1) “A”faleceu em 08/01/91 (A)).
2) Com data de 19/12/91 o Dr. “C” emitiu e assinou dois cheques sobre a conta do falecido, sobre o BCP, um no valor de Esc. 25.000.000$00/€ 124.699,74 e outro no valor de Esc. 5.000.000$00/€ 24.939,89
3) O Dr. “C” emitiu dois cheques, no valor de Esc. 5.000.000$00 e 25.000.000$00, a favor do 1º Reclamante, datados de 19/12/91 (2º).
4) O Dr. “C” foi contratado por “A”para tratar de vários assuntos, nomeadamente do processo de devolução de prédio rústico Herdade de ... que tinha sido expropriado e a concessão de áreas de reserva do mesmo (3º).
5) O acompanhamento pelo Dr. “C” dos assuntos de “A”levou anos (4º).
6) Simultaneamente com as áreas de reserva em resultado do trabalho desenvolvido pelo Dr. “C”, “A” recebeu gado e maquinaria que lhe pertencia (5º).
7) Após ter sido entregue o prédio rústico a “A”, porque havia sido registada a expropriação a favor do Estado, o Dr. “C” interveio no registo da propriedade, na respectiva conservatória a favor de “A” (6º).
8) A obtenção do registo a favor de “A” foi complexo e difícil e implicou várias deslocações a Montemor-o-Novo e Évora (7º).
9) O Dr. “C”, em seguida, arranjou compradores para o prédio rústico, gado e equipamento de “A” (8º).
10) Organizou a documentação necessária à escritura de compra e venda (10º).
11) Para tratar da devolução do prédio rústico o Dr. “C” efectuou inúmeras deslocações a Lisboa, ao Ministério da Agricultura, e a Évora, à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (12º).
12) E efectuou durante vários anos requerimentos (13º).
13) E compareceu em reuniões até à entrega do referido prédio rústico (14º).
14) O referido nos pontos anteriores motivou a realização de várias reuniões em Lisboa, e em casa de “A”, em que esteve presente o Dr. “C” (15º).
15) Para obter os documentos necessários o Dr. “C” deslocou-se várias vezes a Montemor-o-Novo (16º).
16) E deslocou-se a Grândola onde foi celebrada a escritura (17º).
17) Em 21/06/82 o Dr. “C”, relativamente ao prédio pertencente “A”, sito no Largo ..., requereu avaliações extraordinárias de rendas (18°).
18) Em 30/10/85 o Reclamante instaurou acção de despejo contra o Sindicato ... que correu termos sob o nº 2416 do 4° Juízo Cível de Lisboa, 1ª Secção (19º).
19) Em 31/03/93 foi outorgada escritura de compra e venda do prédio sito na Praça de ..., em Lisboa, tendo na mesma intervindo o Dr. “C” (20º).
20) O Dr. “C” foi advogado de “A” nos processos 22.558 da 1ª secção do Tribunal Administrativo (22º).
21) O Dr. “C” interveio em representação de “A” na recuperação de cortiça do prédio rústico referido (23º).
22) Em virtude do trabalho do Dr. “C”, o falecido recebeu dinheiro referente à cortiça, cujo valor não foi possível apurar (24º).
23) Relativamente a esse prédio havia muitas reclamações que eram tratadas pelo reclamante (25º).
24) Entre o Reclamante e “A” criaram-se fortes laços de confiança e amizade (26º).
25) O Reclamante interveio, ainda, em processos de menor dimensão de “A” e aconselhou-o junto de sociedades onde este participava (28º).
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B) Sustenta o recorrente “C” que os artigos 27º e 29º da base instrutória deveriam ter sido dados como provados, baseando-se nos depoimentos das testemunhas “D” e “E” .
Refere o recorrente que o depoimento da testemunha “D” é de difícil audição, não se conseguindo ouvir as perguntas feitas pelo recorrente, advogado em causa própria nem as perguntas formuladas pela Procuradora da República, devendo a Relação decidir o que tiver por conveniente, nomeadamente a sua eventual repetição.
Procedeu-se à audição do registo em CD dos depoimentos das testemunhas e, na verdade, constata-se que em grande parte é praticamente inaudível o depoimento dessa testemunha bem como as perguntas que lhe são feitas. Porém, embora com dificuldade consegue-se ouvir o depoimento da testemunha sobre a matéria contida nos artigos 27º e 29º da base instrutória. Assim, não é necessário ordenar a repetição da prestação de depoimento.
Vejamos então se da reapreciação dos depoimentos das mencionadas testemunhas deve ou não ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.
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No art. 27º pergunta-se: «“A” outorgou procuração ao reclamante para que este ficasse garantido quanto ao pagamento dos seus serviços?»
A resposta dada na primeira instância foi: «Não provado.»
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No art. 29º pergunta-se: «O Reclamante acordou com “A” que o seu trabalho e despesas entre 1978 e 08.01.1991, data do óbito de “A”, seriam avaliados no conjunto e para pagamento total e global, numa quantia de 40.000 contos/199.519,16 €?»
A resposta dada na primeira instância foi: «Não provado.».
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A primeira instância fundamentou as respostas à base instrutória invocando a análise de documentos e ainda no seguinte:
«Constata-se que não se mostra junta aos autos qualquer nota de honorários e despesas subscrita pelo 2º reclamante, ainda que elaborada depois do óbito de “A”.
O Tribunal baseou igualmente a sua convicção na análise crítica do depoimento das testemunhas inquiridas nos termos abaixo referidos.
A testemunha “D” confirmou que o Dr “C” foi advogado do falecido, tendo intervindo no processo de devolução da Herdade dos ..., na actualização das rendas do prédio da Praça ..., em Lisboa, numa acção de despejo contra um dos arrendatários deste prédio, na venda de ambos os prédios e ainda noutros assuntos. Esclareceu que toda esta intervenção decorreu ao longo de vários anos. Disse nada saber quanto ao alegado nos art. 11º, 24º, 29º da B.I..
A testemunha “F”, familiar e amigo do falecido, apenas soube dizer que o Dr “C” foi advogado do falecido e era quem administrava o património dele.
Estas testemunhas foram claras em afirmar não saberem qual o acordo que foi feito com o falecido quanto aos honorários devidos ao 2º reclamante, se os mesmos terão sido pagos ou se estão em dívida.
A testemunha “G”, amigo do falecido, referiu-se a negócios deste em empresas e a uma dívida daquele à sua pessoa que ficou por pagar. Disse apenas recordar-se de ouvir falar do nome do 2º reclamante depois do óbito de “A”.
A testemunha “H”, antigo administrador da empresa que adquiriu o prédio urbano sito na Praça ..., em Lisboa, confirmou o referido em 18º da B.I. e a venda do mesmo.
A testemunha “E”, parente do falecido, confirmou o alegado nos art. 3º a 7º, 12º, 13º, 18º, 26º da B.I. Esta testemunha disse não ter conhecimento do que é que foi acordado entre o falecido e o 2º reclamante quanto a honorários, nem se os mesmos foram ou não pagos. Contudo explicou como se processava o modo de pagamento aos advogados por parte de pessoas que diligenciaram por reaver as suas propriedades dizendo que, como estas pessoas, em regra, não tinham liquidez, deferiam os pagamentos para o momento em que recuperassem os seus bens e o pagamento correspondia a 10% a 20% do valor do bem recuperado. Referiu que o tio, apesar de já doente, faleceu de forma inesperada pelo que admite que as contas com o 2º reclamante não estivessem feitas, nem pagas, mas, uma vez mais, nada revelou saber quanto a isto.».
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Antes de mais importa saber se é possível a prova por testemunhas sobre o facto a que se reporta o art. 27º da base instrutória pois a procuração em causa foi lavrada em cartório notarial e por isso é um documento autêntico (art. 369º e 370º nº 1 do Código Civil).
O art. 392º do Código Civil estipula: «A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada».
Por sua vez, nº 1 do art. 394º do mesmo Código estabelece que «É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores».
Tem-se entendido, e concordamos, que esta regra do art. 394º não tem um valor absoluto, sendo admitida a prova testemunhal nos casos em que seja complementar à prova decorrente de circunstâncias que tornem verosímil a convenção contrária ou adicional e nos casos em que há um começo de prova por escrito, entendido como qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado (neste sentido, cfr Ac do STJ de 7/2/2008 – CJ XVI, 1º, pág. 77).
Em todo o caso, é possível a prova testemunhal para interpretar o documento ou para provar o fim ou motivo por que a dívida documentada foi contraída (neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil anotado, vol I, 4ª ed, pág. 343 e Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. IV, ed. de 1951, pág. 317 a 319).
No caso em apreço, no texto da procuração não consta que foi outorgada para que o Sr Dr “C” ficasse garantido quanto ao pagamento dos seus serviços. Mas foram-lhe concedidos, entre outros, poderes para movimentar, fazendo levantamentos as contas bancárias aí identificadas bem como levantar na Caixa Geral de Depósitos todas as verbas depositadas a título de rendas referentes ao prédio sito na Praça ..., bem como cobrar rendas desse prédio passando os respectivos recibos de quitação, estando dispensado de prestar contas. Apurar se a intenção de “A” ao conceder tais poderes e dispensar a prestação de contas foi a de que o Sr Dr “C” ficasse garantido quanto ao pagamento dos seus serviços, não implica alteração ao conteúdo do documento introduzindo-lhe cláusulas contrárias ou adicionais. Trata-se apenas de fixar o sentido e alcance do conteúdo do documento, pelo que é admissível a prova por testemunhas.
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Vejamos se deve ou não manter-se a resposta negativa ao art. 27º da base instrutória.
Analisemos então a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Alega o recorrente que na resposta à matéria de facto nada é dito acerca do artigo 27º da base instrutória, nem tão pouco é referido aquilo que foi dito acerca daquele facto pela testemunha “D”».
Na verdade, na fundamentação da sua convicção a primeira instância não se referiu concretamente ao art. 27º da base instrutória.
Mas a testemunha “D”, que referiu ter conhecido o falecido por razões profissionais e ter mantido com ele relação de amizade, respondendo ao que lhe foi perguntado sobre a matéria do art. 27º disse que o falecido pretendia com aquela procuração que o Sr Dr “C” fizesse alguns pagamentos inerentes a responsabilidades que ele tinha e que se autoliquidasse das suas despesas, que à sua frente nunca lhe foram referidos valores fixos, que o que foi referido foi que o Sr Dr “C” concluiria inclusivamente a concretização da venda do prédio e depois seria ressarcido das suas despesas em função dos valores a serem recebidos dos negócios, que o falecido quando lhe solicitou para ser testemunha para passar a procuração incluía nessa intenção o pagamento de honorários ao Sr Dr “C” e que o falecido dispunha de património mas não dispunha com facilidade de dinheiro dadas as ocupações a que foi sujeito, o falecido entendeu que ia ficar descansado e tranquilo a partir do momento em que passasse a procuração.
Porém, a testemunha “E”, sobrinho do ex-cônjuge do falecido “A”, também ouvido sobre esta matéria, disse: sabe que o Sr Dr “C” tinha uma procuração para tratar dos assuntos do falecido e que na fase final em que ele estava bastante doente a procuração era indispensável pois não estava capaz de nada, que supõe que a procuração não era para que o Sr Dr “C” se autopagasse, a procuração foi passada para que o Sr Dr “C” tratasse de todos os assuntos do tio, que «o tio “A”tinha uma procuração como a minha tia também me passou uma a mim, daquelas procurações muito abrangentes tratando de quase tudo», que o tio quando falou consigo a testemunha disse-lhe «a tia tem uma procuração assim, se o tio quiser ficar descansado faça o mesmo»; e fez essa procuração ao Dr “C” porque a relação entre o meu tio e a minha tia já tinha azedado um bocadinho e eu já não me sentia bem estar nos dois lados ao mesmo tempo e achei que a parte material devia ser outra pessoa a tratar.».
Portanto, face ao teor destes dois depoimentos subsistem dúvidas sobre a intenção do falecido “A”, não havendo elementos que permitam atribuir mais valor a um deles nem outros meios de prova que permitam concluir no sentido do perguntado no art. 27º da base instrutória.
Por isso, impõe-se aplicar o princípio consagrado no art. 516º do Código de Processo Civil, ou seja, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Em consequência, mantém-se a resposta de «Não provado» ao art. 27º da base instrutória.
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Quanto ao art. 29º da base instrutória, verifica-se que sobre esta matéria nenhuma das testemunhas revelou conhecimento sobre qualquer acordo estabelecido entre o falecido “A” e o Sr Dr “C” relativo a honorários e despesas apesar de a testemunha “E” ter referido que o seu tio lhe falou que tinha de fazer contas com ele. A testemunha “E” disse, é certo, que o Sr Dr “C” não cobrava enquanto não havia dinheiro porque foi assim que se passou com os serviços que lhe foram prestados por este advogado para recuperar as suas propriedades e que os honorários eram fixados num valor entre 10% e 20% do valor recuperado, mas que a percentagem de 20% era para o caso da cortiça, pelo que a ordem de grandeza da dívida do seu tio devia ser entre os 10% e os 15%. No entanto, a testemunha “E” não revelou conhecimento concreto sobre qualquer acordo entre o falecido e o recorrente.
Além disso, apesar de a testemunha “D” ter dito que o falecido “A” dispunha de património mas não dispunha com facilidade de dinheiro por causa das ocupações a que foi sujeito, o que foi corroborado pela testemunha “E”, tendo esta última dito que ele só veio a ter dinheiro muito perto da morte com a venda da Herdade dos ..., o certo é que consta na escritura pública de compra e venda junta a fls. 660-666 que a mesma foi realizada em 20/12/89 pelo preço de 50 milhões de escudos, sendo certo que “A” faleceu cerca de um ano depois, em 8/1/91; acresce que a testemunha “E” também disse que o seu tio “A” vendeu uns apartamentos que tinha na Bélgica e embora tenha dito que o tio andava aflito com dívidas não as concretizou. Assim, ponderando estes depoimentos e a mencionada escritura de compra e venda não é possível formar a convicção no sentido do perguntado no art. 29º da base instrutória.
Nesta conformidade, não se mostra incorrectamente apreciada a prova na primeira instância, pelo que se mantém a resposta de «Não provado» ao art. 29º da base instrutória.
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C) Da excepção de prescrição
No saneador julgou-se improcedente a excepção de prescrição nestes termos:
«O Exmo Magistrado do Ministério Público invoca a prescrição dos créditos invocados pelo reclamante, uma vez que o reclamou só passados dois anos.
Cumpre decidir.
O art. 309º do CC diz que o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos.
O art. 312º do CC diz que as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento.
Nos termos do art. 317º, c) do CC prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso de despesas correspondentes.
No caso dos autos a quantia reclamada, conforme alegado, resulta da prestação de serviços pelo Reclamante, mas relativamente a esses serviços foi acordado entre o reclamante e o devedor um montante global, assumindo o devedor uma dívida cujo prazo de prescrição é o ordinário.
Face ao exposto, julga-se improcedente a excepção de prescrição invocada.».
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A decisão recorrida foi proferida dando como assente um acordo que afinal constituía matéria controvertida e que foi levada ao art. 29º da base instrutória. Assim, não podia ter sido julgada improcedente a excepção de prescrição com esse fundamento.
Ora, como o artigo 29º da base instrutória mereceu a resposta negativa, não está provado que o recorrente acordou com “A” que o seu trabalho e despesas entre 1978 e 08.01.1991, data do óbito de “A”, seriam avaliados no conjunto e para pagamento total e global, numa quantia de 40.000 contos/199.519,16 €.
Evidenciam os factos provados que entre o recorrente e “A” foi celebrado um contrato de prestação serviços na modalidade de mandato (art. 1154º, 1155º e 1157º do Código Civil).
De harmonia com o nº 1 do art. 1158º do CC presume-se oneroso o mandato se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão.
Resulta também destes autos que o recorrente exerce a profissão de advocacia e que o mandato teve por objecto a prática de actos no âmbito dessa profissão.
O prazo ordinário de prescrição é de 20 anos (art. 309º do CC).
Mas, de harmonia com o art. 317º al. c) do CC os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes prescrevem no prazo de dois anos.
O recorrente invoca um crédito por honorários e despesas que diz reportar-se ao período entre 1978 e 8/1/1991 (art. 41º da sua reclamação de créditos).
A prescrição de dois anos prevista no art. 317º do CC funda-se na presunção de cumprimento (cfr art. 312º). Trata-se de uma prescrição presuntiva.
As prescrições presuntivas explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, via de regra, quitação. Decorrido o prazo legal presume-se que o pagamento foi efectuado e daí que o devedor fique dispensado da sua prova.
A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão nos termos dos art. 313º e 314º.
O art. 313º preceitua:
«1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.».
Não está junto aos autos qualquer documento em que “A” se confesse devedor do recorrente.
Assim, importa saber se deve considerar-se confessada a dívida nos termos do art. 314º, que tem por epígrafe «Confissão tácita».
Dispõe este normativo:
«Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribuna, ou a praticar actos incompatíveis com a presunção de cumprimento».
É incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado a existência da dívida ou ter discutido o seu montante. Mas, como anotam Pires de Lima e Antunes Varela, citando Vaz Serra (in Código Civil anotado, vol I, 4ª ed, pág. 283) se o pagamento for exigido a um herdeiro, já esses factos poderão não ser incompatíveis com a presunção de pagamento. Assim, se o herdeiro nega a existência da dívida, não pode daí inferir-se que esta não foi paga pois o herdeiro não é obrigado a conhecer as dívidas do autor da herança.
No caso dos autos o Ministério Público alegou, na impugnação do crédito, que «existindo presunção do cumprimento verificou-se seguramente o pagamento da invocada dívida, o qual sempre seria de presumir face ao decurso do prazo» e «sendo certo que o herdeiro – Estado Português – desconhece toda a matéria invocada na petição inicial que serve de fundamento ao pedido e não tem o dever de a conhecer, uma vez que o invocado devedor originário não deixou qualquer documento que a possa corroborar» (art. 25º e 26º do articulado de fls. 445-451).
Visto que o Ministério Público não é obrigado a conhecer as dívidas da herança, esta alegação não se mostra incompatível com a presunção de cumprimento.
Vejamos então se a excepção deve ser julgada procedente.
O mandante “A” faleceu em 8 de Janeiro de 1991.
O Sr Dr “C” reclamou o seu crédito em 13 de Julho de 2004 (fls. 9 e seguintes destes autos).
A prescrição de direitos contra a herança não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa contra quem os direitos possam ser exercidos (art. 322º do CC).
A sentença que declarou vaga a herança em benefício do Estado foi proferida em 6 de Junho de 2002 e transitou em julgado com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 25 de Março de 2004 (fls. 283-289 e fls 418-422 do processo principal), notificado aos interessados por cartas expedidas em 26 de Março de 2004.
Significa que antes do Acórdão do STJ o recorrente não podia saber quem era a pessoa contra quem podia exercer o seu alegado direito sobre a herança. Veio exercê-lo em 13 de Julho de 2004, antes de decorridos seis meses sobre a data do trânsito em julgado da sentença que declarou vaga a herança em benefício do Estado.
Sustenta o Ministério Público que só foi notificado da reclamação do crédito em 7 de Dezembro de 2005.
Realmente, vemos a fls. 442 dos presentes autos que a notificação ao Ministério Público foi realizada nessa data. Mas dos autos resulta que não é imputável ao reclamante mas sim ao funcionamento dos serviços do tribunal o facto de a notificação não ter sido feita dentro de cinco dias depois de ter sido apresentada a reclamação do crédito. Ora, o art. 323º nº 2 do Código Civil estabelece que a prescrição se interrompe se a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida.
Por isso, coloca-se a questão de saber se à data do óbito de “A” já se tinha completado o prazo de prescrição de dois anos previsto no art. 317º al c) do CC..
O nº 1 do art. 306º do CC estipula que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Como anotam Pires de Lima e Antunes Varela «De harmonia com o critério fixado no art. 306º, nº 1, o prazo de dois anos quanto aos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais só começará normalmente a correr no momento em que cessa a relação estabelecida entre credor e devedor (patrocínio judiciário de certa causa; tratamento de certa doença, etc). Mas este começará a correr antes, se o credor usualmente exigir a satisfação do seu direito antes desse momento e não tiver havido estipulação em contrário com o devedor.».
No caso concreto nada se provou sobre o momento em que deveriam ser pagos os honorários e as despesas do recorrente nem os respectivos montantes.
O mandante faleceu em 8/1/1991 e vem reclamado um crédito por serviços prestados desde 1978 até essa data.
Nada estando provado sobre a data de vencimento do crédito, não podemos considerar outra data para o início do prazo de dois anos de prescrição que não seja a do óbito do mandante pois foi quando caducou o mandato (art. 1174º al a) e 1175º al b) do Código Civil).
Como entre a data do óbito e o trânsito em julgado da sentença que declarou vaga a herança em benefício do Estado não podia ser exercido o direito do recorrente, conclui-se pela improcedência da excepção de prescrição presuntiva, improcedendo o recurso interposto pelo Ministério Público.
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Vejamos agora se é de julgar verificado algum crédito do reclamante Sr Dr “C” sobre a herança.
Na sentença recorrida julgou-se improcedente a reclamação do crédito com estes fundamentos:
«Dos autos resulta que o falecido “A” constituiu seu mandatário este senhor advogado. Mais resulta a intervenção profissional deste na reversão de uma herdade no Alentejo, na administração e posterior venda da mesma. Também resulta a sua intervenção profissional na administração e venda de um bem imóvel na cidade de Lisboa.
Prova-se a celebração de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, entre o falecido e o Reclamante.
Nos termos do art. 1158º do C.C. este mandato presume-se oneroso.
Conforme vimos supra, com o falecimento de “A”, o mandato caducou (art. 1174º a), 1175º do C.C.).
Contudo, não logrou o Reclamante provar a remuneração acordada correspondente a tais serviços, o modo acordado de pagamento da mesma, e o seu não pagamento em vida de “A” – vide resposta negativa ao art. 29º da B.I. Também não logrou provar que a procuração de 12/04/90 tivesse como fim garantir ao Reclamante o pagamento da remuneração devida – vide resposta negativa ao art. 27º da B. I. Pelo que sibi imputet.».
Vejamos.
Não está ilidida a presunção de que o mandato em causa é oneroso.
O nº 2 do art. 1158º do CC preceitua: «Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outros, por juízos de equidade.».
Assim, não pode o Tribunal negar o reconhecimento do crédito por honorários por não se ter provado qual a remuneração acordada nem o modo acordado de pagamento da mesma. Por isso, compete ao Tribunal proceder à determinação do montante dos honorários.
Por outro lado, tendo improcedido a excepção de prescrição não é ao reclamante que compete fazer a prova do não pagamento do crédito. Na verdade, o pagamento é uma excepção peremptória e por isso, a prova desse facto compete àquele contra quem é invocado o direito de crédito (art. 342º nº 2 do CC), prova que o Ministério Público não fez. Aliás, ao impugnar a reclamação do crédito o Ministério Público nem invocou o pagamento de qualquer quantia, limitando-se a alegar que «existindo presunção do cumprimento verificou-se seguramente o pagamento da invocada dívida, o qual sempre seria de presumir face ao decurso do prazo» e «sendo certo que o herdeiro – Estado Português – desconhece toda a matéria invocada na petição inicial que serve de fundamento ao pedido e não tem o dever de a conhecer, uma vez que o invocado devedor originário não deixou qualquer documento que a possa corroborar» (art. 25º e 26º do articulado de fls. 445-451).
Já no que respeita ao alegado crédito por despesas, cabia ao reclamante fazer a prova de que teve despesas (art. 342º nº 1 do Código Civil) pois estas não se integram no conceito de honorários (cfr art. 1167º al c) do Código Civil). Não tendo sido feita essa prova, improcede a reclamação nesta parte.
Cumpre então determinar o montante dos honorários.
É comum as partes, não estando de acordo sobre o montante dos honorários, pedirem laudo à Ordem dos Advogados. Esse laudo é um parecer, não tem natureza vinculativa e está sujeito à livre apreciação do julgador (neste sentido, Ac do STJ de 20/1/2010 – P. 2173/06.0TVPRT.P1.S1).
No caso em apreço não foi pedido laudo à Ordem dos Advogados, nada foi trazido aos autos sobre tarifas profissionais nem sobre usos.
Tendo em conta os factos provados analisados em conjugação com os documentos temos como certo que o Sr Dr “C” prestou serviços a “A” no âmbito do contrato de mandato no período de 1982 a 8/1/1991.
Para a fixação dos honorários atender-se-á ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL 84/84 de 16 de Março por ser o diploma em vigor à data em que cessou o mandato.
O nº 1 do art. 65º deste Estatuto estabelece: «Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca».
A acção de honorários implica a emissão de um juízo com certa componente de discricionariedade pois para além da ponderação dos elementos do art. 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem, se o houver, e se considerem juízos de equidade. Na verdade, a lei não estabelece qualquer método decisório ou critério legal, antes consagra critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos honorários respectivos (Ac do STJ de 1/3/2007 - P. 07A119 - in www.dgsi.pt).
Está provado que o reclamante Sr Dr “C” prestou serviços ao mandatário “A” num período de 9 anos, tendo apresentado, designadamente, alegações em recursos no Supremo Tribunal Administrativo. Da análise da documentação junta aos autos não se vislumbra especial complexidade nas peças processuais elaboradas pelo reclamante no âmbito dos processos no STA nem nos demais actos praticados. Sabe-se no entanto, que a obtenção do registo da herdade de ... a favor de “A” foi complexa e difícil e implicou várias deslocações a Montemor-o-Novo e Évora (cfr ponto 8 da matéria de facto). Além disso, foram vários os outros actos praticados pelo reclamante ao longo desses 9 anos, incluindo diligências junto de organismos do Estado nos quais é um facto notório a morosidade e a burocracia, e que implicaram certamente muitas horas de trabalho, embora não esteja provado – nem alegado – o número de horas de trabalho que o reclamante despendeu.
Nestas conformidade, mostra-se adequado fixar o montante dos honorários em 10.000 € (dez mil euros).
A essa quantia acrescem os juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data desta decisão.
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As custas do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público são da responsabilidade da herança (art. 2080º do Código Civil).
As custas do recurso de apelação interposto pelo reclamante Sr Dr “C” são da responsabilidade deste e da herança na proporção de vencido.
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IV – Decisão

Pelo exposto decide-se:
a) julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, confirmando-se a decisão de improcedência da excepção de prescrição embora com fundamentos totalmente diferentes
b) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Sr Dr “C” e em consequência julgar verificado o seu crédito sobre a herança referente a honorários no montante de 10.000 € (dez mil euros) acrescido dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data desta decisão, revogando-se parcialmente a sentença recorrida
c) condenar a herança no pagamento das custas do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
d) condenar a herança e o reclamante Sr Dr “C” nas custas do recurso de apelação interposto por este, na proporção de vencido.

Lisboa, 28 de Setembro de 2010

Anabela Calafate
Folque de Magalhães
Maria Alexandrina Branquinho