Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035680 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES NATUREZA JURÍDICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSUMIDOR PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200109270038038 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL199/87 DE 1987/04/30 ART14 N1 N3 ANEXO. L23/96 DE 1996/06/26. L88/89 DE 1989/09/11. DL329/90 DE 1990/10/23. DL177/99 DE 1999/05/21. DL160/94 DE 1994/03/22. L24/96 DE 1996/07/31. PORT160/94 ART11 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 2000/05/11 IN AJ ANOIV N37-38 PAG46. | ||
| Sumário: | I - O contrato de prestação de serviços telefónicos embora subordinado às regras de direito privado, reflecte a prestação de um serviço público essencial em ordem à protecção do utente. II - A utilização do Serviço Telefónico Público, com ou sem autorização do assinante, considera-se sempre efectuado por este último. III - Este severo regime restritivo impõe que o assinante seja devidamente advertido, quando da celebração de contrato de prestação de serviços telefónicos que inclua serviços de valor acrescentado, do significado e riscos decorrentes da manutenção da linha telefónica aberta a esses serviços, pois, caso contrário, o utente apenas fica obrigado ao pagamento de serviços de valor acrescentado se solicitar expressamente o seu fornecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |