Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00113234
Nº Convencional: JTRL00038866
Relator: ANTÓNIO GOMES SILVA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE
DIREITOS
PENSÃO
SINISTRADO
ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RL2002013000113234
Data do Acordão: 01/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L7 DE 2001/05/11 ART3 F ART6. L100/97 DE 1997/09/13 ART20. DL143/99 DE 1999/04/30 ART49. CPC95 ART1094. CCIV66 ART25 ART31 ART1576 ART1652 ART1669 ART2133. L2127 DE 1965/08/03 B XIXA.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/11/21 IN BMJ N411 PAG490.
Sumário: I - Sendo a apelante e o falecido sinistrado de nacionalidade guineense, o seu estado e as relações familiares são as decorrentes da respectiva ordem jurídica de origem, tendo transitado em julgado perante os tribunais guineenses a decisão do seu casamento com base na união de facto.
II - Mesmo sem necessidade de revisão e confirmação, artigo 1094º do CPC, há-de atribuir-se o reconhecimento da sentença prolatada no país de origem,
para tal competente, reconduzindo-se à apreciação da força probatória de documento autêntico, passado em país estrangeiro, mas devidamente autenticado e cujo teor não foi objecto de arguição de falsidade.
III - Assim, a apelante tem direito a que se reconheça, à data do acidente, a qualidade jurídica de titular da situação de unida de facto, equiparada, para tais efeitos, ao de viúva do sinistrado para efeitos do direito ao recebimento de pensão por morte deste.
Decisão Texto Integral: