Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | LUIS ESPIRITO SANTO | ||
Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA MATERIAL NACIONALIDADE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/23/2007 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
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Sumário: | O Tribunal da Relação é incompetente em razão da matéria no âmbito dos procedimentos que tenham em vista a rectificação, declaração de inexistência ou de nulidade e cancelamento dos registos em que se suscitem dúvidas quanto à identidade do titular sempre que esteja em causa a nacionalidade os interessado (ver Código de Processo Civil, artigos 101.º, 102.,n.º1 e 105.º do Código de Processo Civil e Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro) | ||
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Decisão Texto Integral: | Instaurou o MINISTÉRIO PÚBLICO os presentes autos de justificação judicial para a declaração de nulidade e cancelamento de registo de nascimento e de atribuição de nacionalidade contra Fátima […], filha de […] e de […], residente […]Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil. Alega para tanto : Foi lavrado, na Conservatória dos Registos Centrais, registo de atribuição de nacionalidade n.º 0000 de 2003, bem como o assento de nascimento lavrado sob o n.º 0000 de 2003, respeitantes à Requerida Fátima […]. A registada havia requerido, através de procurador, na 2ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, em 29 de Maio de 2003, a atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos do art.º 1º, nº 1, alínea b), da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, alegando ser natural de […] Minas Gerais, Brasil, e filha de cidadão nacional português, […], natural de Xangai, China. Juntou, para prova desse facto, uma certidão de nascimento extraída do assento nº 0000, a fls. 000, do livro 0000, referente ao ano de 1982, lavrado no Registo Civil de Caetanopolis […] Minas Gerais, do qual foi declarante o seu pai, o referido […], e com certidão de nascimento deste último, extraído do assento nº 00, de 1997, da Conservatória dos Registos Centrais. Devidamente instruído mereceu o processo despacho favorável, tendo sido assim lavrado o registo de atribuição nº 000, de 2003, após ter sido previamente transcrita, nos termos do art.º 56º, nº 1, do Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto, a certidão de nascimento de estrangeira sob o nº 000, também de 2003, ao qual se averbou a atribuição posterior. Porém, veio a apurar-se ser falsa a certidão em causa, certidão essa que havia baseado a transcrição e que é exigida nos termos e para os efeitos do art.º 51º, nº 1, do citado Decreto-lei nº 322/82, fazendo prova do estabelecimento da filiação na menoridade em relação ao progenitor português, nos termos do art.º 14º, da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro. O Consulado de Portugal em Belo Horizonte, a quem foi pedida a confirmação do documento transcrito, informou, depois de contactadas as autoridades registrais locais, não ter sido localizado nenhum assento de nascimento em nome de Fátima […], quer no Cartório do Registo Civil de Caetanopolis, quer no de Paraopeba, sede do Município. Inexistindo, pois, título válido que pudesse servir de suporte à transcrição mencionada. Nestas circunstâncias, dúvidas não restam quanto à falsidade da “ certidão “ apresentada, que terá sido forjada e com a qual se iludiram as autoridades registrais portuguesas. Conclui pedindo que seja declarada a nulidade, por falsidade, dos assento de atribuição de nacionalidade n.º 000 de 2003, bem como o assento de nascimento lavrado sob o n.º 000 de 2003, referentes a Fátima […], nos termos dos artsº 87º, alínea a), 88º, alíneas b) e d), do Cod. Registo Civil e 280º, 294º e 295º, do Cod. Civil, determinando-se o respectivo cancelamento por força do art.º 91º, alínea a), do mesmo Código e parte final do nº 3, do art.º 36º, do Regulamento da Nacionalidade ( Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto ). Citada, veio a Requerida pronunciar-se no sentido de não ter sido cientificamente determinada a falsidade da certidão de nascimento, podendo existir lapso dos serviços quando efectuaram a busca solicitada ao Consulado de Portugal em Belo Horizonte, devendo ser julgada improcedente a presente acção de justificação judicial. Procedeu-se a afixação de editais. Foi proferida informação final no sentido da procedência da acção, fazendo-se constar, que não obstante o disposto no nº 1 do art.º 4 do DL 237-A/06 de 14 de Dezembro e do nº 1, do art.º 55º, do Regulamento por ele aprovado, se procedia à remessa dos autos a este Tribunal da Relação, por a petição inicial estar dirigida ao mesmo. Acontece que O presente processo foi enviado a este Tribunal da Relação em 9 de Abril de 2007. Encontrava-se, então, já em vigor o Decreto-lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Com efeito, dispõe o respectivo art.º 4º : “ O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Dezembro de 2006 e aplica-se aos processos pendentes…”. Nos termos do art.º 55º, nº 2 e 3, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa : “ Quando no âmbito da rectificação, declaração de inexistência ou de nulidade e cancelamento dos registos se suscitem dúvidas quanto à identidade do titular, são competentes os tribunais administrativos e fiscais, sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado[1] “. “ A decisão do conservador, proferida em processo de justificação, é objecto de reacção contenciosa para os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Código de Processo Administrativo, sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado “. Por outro lado, aquando da remessa dos autos a este Tribunal da Relação, encontrava-se já revogado o art.º 36º, nº 4, do Decreto-lei nº 322/82, de 12 de Agosto, segundo o qual : “ Cabe, ainda, ao Tribunal da Relação de Lisboa declarar a nulidade e ordenar o cancelamento dos registos de nascimento, sempre que a decisão sobre a nulidade dependa da questão da nacionalidade dos registados “. Assim sendo, em conformidade com os preceitos legais citados, não assiste competência, em razão da matéria, a este Tribunal da Relação para o conhecimento dos autos. Pelo que, ao abrigo das disposições dos artsº 101º, 102º, nº 1, 105º, do Cod. Proc. Civil, excepciona-se, oficiosamente, a incompetência absoluta deste Tribunal, indeferindo-se liminarmente o requerimento inicial. Sem custas. Notifique. Lisboa, 23 de Abril de 2007. ( Luís Espírito Santo ). ______________________________________________________________ |