Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1- Com vista à ponderação e determinação do regime penal concretamente mais favorável ao arguido, perante a entrada em vigor dos novos Código Penal e Código de Processo Penal, em 15 de Setembro (art. 2º, nº 4CP), no que toca à eventual possibilidade de suspensão da execução da pena conferida pela actual redacção do art.º 50º, n.º1 CP não será de aplicar o disposto no art.º 371º-A do novo CPP visto que ali se prevê a possibilidade de reabertura da audiência (naturalmente com produção de prova) para ponderar a possível aplicação do novo regime quando haja já trânsito em julgado da decisão condenatória o que aqui não acontece. 2- O tribunal de recurso está na posse dos elementos necessários a efectuar tal ponderação ou seja se se verificam as condições de suspensão da execução da pena, ponderação essa que se não pôs ao tribunal de primeira instância, evidentemente, dada a impossibilidade legal que se verificava de optar por essa pena de substituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | (...) ( 6. – Aplicação dos novos regimes penal e processual penal 6.1.A entrada em vigor dos novos Código Penal e Código de Processo Penal, em 15 de Setembro, obriga a ponderar a eventual aplicação da lei penal mais favorável (art. 2º, nº 4). Não quanto aos crimes pelos quais os arguidos foram condenados, crimes esses que, na reforma feita, não tiveram qualquer alteração nas respectivas molduras penais mas ao nível de outras consequências jurídicas do facto como a que respeita à possibilidade de aplicação de uma pena de substituição da que foi imposta, mais precisamente a suspensão da execução da pena. Relativamente à substituição da pena de 8 meses de prisão imposta ao arguido C. pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário crê-se que se não justifica a sua substituição (cfr nova redacção do art. 43º, nº 1 C. Penal) perante a avaliação da concreta conduta do arguido e, sobretudo, perante a circunstância de o crime ter sido cometido, como já sublinhado, no dia a seguir à sua condenação em pena com a execução suspensa por um outro idêntico. Neste quadro parece evidente que a execução da pena de prisão é exigida pela necessidade de fazer sentir ao recorrente que de modo definitivo não poderá persistir na prática destes crimes. O mesmo se diga quanto ao crime de injúrias agravado em sobreposição com o fundamento da sua imposição na decisão da primeira instância. 6.2. - O ponto em que se torna mais curial a ponderação dos regimes em sucessão é, como já foi adiantado, o da suspensão da execução das penas únicas impostas aos arguidos E. e F.. Isto porque o art. 50º, nº 1 do novo C. Penal prevê a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida superior a 5 anos, o que é uma considerável diferença para o anterior regime que apenas permitia a suspensão da pena não superior a 3 anos de prisão (anterior redacção do citado art. 50º, nº 1). É claro que esta não é uma das situações previstas no art. 371º-A do novo CPP visto que ali se prevê a possibilidade de reabertura da audiência (naturalmente com produção de prova) para ponderar a possível aplicação do novo regime quando haja já trânsito em julgado da decisão condenatória o que aqui não acontece. Mas é também evidente que perante a entrada em vigor de lei nova mais favorável antes do trânsito em julgado da decisão condenatória é obrigatório ponderar a sucessão de leis penais. Este tribunal entende que está na posse de todos os elementos de facto que permitem ponderar a possibilidade de apreciar se se verificam as condições de suspensão da execução da pena ponderação essa que se não pôs ao tribunal de primeira instância, evidentemente, dada a impossibilidade legal que se verificava de optar por essa pena de substituição. E entende também que dai não advém prejuízo algum para os arguidos. A hipótese que em alternativa se colocaria seria a de, confirmada a decisão sob recurso e fixada portanto a matéria de facto, na primeira instância se proferir decisão apenas e só para se conhecer da possível suspensão da execução da pena. Daí, aplicando as regras do CPP de 1987, poderia haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porque restrito à matéria de direito, se se considerasse que a aplicação do novo regime (em princípio imediata) implicaria uma limitação do seu direito de defesa (art. 5º nºs 1 e 2, al. a) CPP) por, de contrário, lhe ser vedado o acesso ao mais alto Tribunal da hierarquia judiciária. Ora, se a questão for apreciada desde já neste tribunal, a mesma regra que restringe a aplicação do novo regime processual penal em caso de limitação do direito de defesa do arguido permite que haja recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por aplicação das normas do CPP 1987 [arts. 400º, nº 1, al. f) e 432º, al. b)]. Mas também e por fim, se baixando o processo à primeira instância para apreciação da questão fosse ponderada a aplicação do novo regime processual penal em caso de recurso, esse dito recurso apenas poderia existir em um grau e para a relação (arts. 400º, nº 1, al. f), 427º e 432º, als. b) e c) do novo CPP). 6.3. – Dito isto cabe avançar que se não vê motivo para suspender as penas impostas aos arguidos E. F.. As razões são basicamente as mesmas que levaram ao afastamento da atenuação especial das penas ao abrigo do art. 4º do Dec. Lei nº 401/82. Como dantes a nova versão do art. 50º, nº 1 manda atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Ora, as circunstâncias já salientadas em que decorreu o crime [a preparação pelo menos do crime de que foi vítima J. (como o demonstra o uso dos capuzes e de armas de fogo e a afirmação do conhecimento da existência de mais dinheiro); o abuso da superioridade numérica como meio de intimidação; o uso de inusitada violência pela exibição de armas de fogo e a ameaça de uso singularmente cruel de outros meios violentos (o ferro) para satisfação da sua avidez; o recurso a métodos que pelo seu efeito psicológico potenciam o pânico das vítimas e o alarme social (como os capuzes); o alongamento temporal das situações de violência e sobretudo de violência psicológica] apontam para uma gratuitidade e uma banalização do uso da violência indicadoras de personalidades que em nada se compaginam com valores tidos como essenciais para a comunidade. A dar como assentes os factos provados nem sequer se poderá falar, nestes casos, de um forte e estigmatizante desenquadramento social. Ambos os arguidos estudavam e se preparavam para saídas profissionais que, se o quisessem lhe permitiriam adequada inserção social. A par disto não pode ser escamoteado que qualquer dos arguidos tem antecedentes criminais com significado. O arguido E. por crime em que esteve também presente o sinal da violência. O arguido F. em pena suspensa no seu limite máximo, como já salientado, revelando o seu comportamento posterior que agora se aprecia que resolveu desprezar totalmente o aviso sério contido nessa condenação. É mediante a ponderação conjugada destas circunstâncias que, em relação a qualquer destes dois arguidos, se entende não estarem reunidas as condições que permitam concluir com o grau de segurança necessário que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão serão bastantes para garantir que conduzirão as suas vidas de modo socialmente responsável sem o cometimento de novos crimes. (...) |