Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4623/2003-1
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – A... e mulher M..., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, a presente acção declarativa com processo sumário (n.º 862/01, 1.º Juízo Cível), contra B..., pedindo que esta fosse condenada a imediata paragem e consequente suspensão futura de todas as actividades industriais e de prestação de serviços que exerce na sua morada.

Alegou, para tanto, e em síntese, que:

- A Ré desenvolve em habitação contígua à dos Autores uma actividade industrial de limpeza de alcatifas, tapetes, carpetes, sofás;

- Na aludida actividade utiliza, no interior da residência, por vezes noite fora, sábados e domingos, aspiradores, máquinas de lavar e de secar, o que provoca ruídos muito acima de 55 decibéis;

- A Ré serve-se do terraço e logradouro, para proceder a aspirações e limpezas diversas, provocando assim ruídos contínuos e anormais, que prejudicam os Autores;

- As moradias em apreço estão enquadradas numa zona residencial;

- As cargas e descargas dos objectos limpos e a limpar produzem-se com enorme azáfama e ruído intolerável;

- Muitas vezes, a actividade exercida pela Ré implica que os Autores tenham de sair da sua casa, por nela já não terem sossego;

- Estão assim os Autores impossibilitados de usufruir, em pleno, da sua residência, com a tranquilidade e sossego a que têm direito, tendo mesmo deixado de receber amigos e familiares;

- Os Autores passam a maior parte do tempo em casa, na medida em que o Autor é pré-reformado e a Autora é doméstica.

A Ré, regularmente citada, apresentou contestação alegando, também em síntese, que tem respeitado a sentença proferidas nos autos do procedimento cautelar intentada pelos Autores e que a actividade que exerce é declaradamente sazonal.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 120 e segs., douta sentença em que, julgando-se a presente acção parcialmente procedente,  se condenou a ré a abster-se de produzir ruídos de segunda-feira a sexta-feira, das 17,00 horas às 10,00 horas do dia seguinte, ao sábado, ao domingo e nos dias que correspondam a feriados.

III – Inconformados os autores com esta decisão, dela interpuseram o presente recurso de apelação, formulando, com a alegação que apresentaram, as seguintes conclusões:

1.ª - A ré reside numa moradia contígua à dos recorrentes, desenvolvendo aí, e no respectivo logradouro, uma actividade comercial de limpeza de alcatifas, tapetes e carpetes;

2.ª - Actividade essa que é exercida desde o ano de 1997 e decorre nos dias úteis e aos sábados durante várias horas consecutivas;

3.ª - Nesta actividade são utilizadas máquinas de limpeza, lavagem e secagem que produzem ruídos típicos deste tipo de equipamento e, igualmente, produtos de limpeza que expelem cheiros típicos de substâncias desta natureza;

4.ª - A conduta da ré tem lesado, de forma regular e permanente, os direitos à saúde, ao repouso, ao descanso e à tranquilidade dos recorrentes;

5.ª - Direitos estes que configuram o denominado direito à qualidade de vida, consagrado nos arts. 26.º, n.º 1, e 66.º, da C.R.P., e 70.º, do C.C.;

6.ª - A qualidade de vida é, assim, um direito subjectivo absoluto, oponível erga omnis: – impõe a todos os componentes da sociedade um dever geral de abstenção da prática de actos que o ofendam;

7.ª - Perante um conduta lesiva de um direito dessa natureza, deve um tribunal decretar as adequadas medidas para que a mesma se não mantenha;

8.ª - A douta decisão recorrida permitiu a continuidade da ofensa ao direito de personalidade em apreço porque deixou que a ré mantivesse em laboração unidade comercial que perturba o repouso, a tranquilidade e a saúde dos autores;

9.ª - Igualmente, cumpre sublinhar que, no caso sub judice,  estão em conflito dois direitos: a qualidade de vida dos recorrentes e o exercício de actividade comercial num bem imóvel de que a ré é proprietária;

10.ª - Estes direitos são de espécie diferente: o do autores é um direito de personalidade e o da ré um direito de exercício de actividade económica no âmbito do direito de propriedade;

11.ª - Tanto a lei como a jurisprudência que tem sido expendida sobre a matéria da colisão de direitos são unânimes em considerar que o direito de personalidade, como direito absoluto, prevalece sempre sobre os direito de propriedade e de exercício de uma actividade comercial;

12.ª - Pelo que estes dois últimos direitos serão sempre limitados e comprimidos, no seu exercício, em detrimento de outros, constitucionalmente previstos, como são os direitos de personalidade, nos quais se integra a qualidade vida;

13.ª - No caso vertente, o tribunal “a quo” não considerou este entendimento e preferiu apontar para uma solução de equilíbrio entre um direito absoluto à qualidade de vida, que só pode ser gozado de forma efectiva no recesso do lar, e o direito ao exercício de uma actividade comercial poluidora, em propriedade sita numa zona residencial, que só deveria ser desenvolvida em locais adequados para esse efeito;

14.ª A sentença recorrida revela-se desadequada à importância que os direitos absolutos de personalidade têm no ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático e, necessariamente, à tutela constitucional e legal que lhes é conferida;

15.ª - Daí se demonstrar contrária às normas enunciadas nos arts. 26.º, n.º 1, e 66.º da CRP e 70.º e 335.º, n.º 2, do C. Civil. CVII.

A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da douta decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

III – Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração da mesma (art. 712.º, do C.P.C.), remete-se, “ ex vi” do art. 713.º n.º 6, da nossa lei adjectiva, para o teor da decisão da 1.ª instância que aquela decidiu – cf. fls. 116 dos presentes autos.

IV – O âmbito dos recursos afere-se pelo teor das conclusões das alegações dos recorrentes, abrangendo apenas a questão ou questões aí vertidas (arts. 684.º n.º 3, e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

No presente recurso, a questão que fundamentalmente se coloca, face ao quadro conclusivo das alegações dos apelantes, resume-se em saber se a actividade da ré, ora apelada, em causa nos presentes autos, mesmo a ser exercida nos moldes em que lhe foi permitido pela decisão recorrida, é susceptível, ainda assim. de ofender ilicitamente o direito de personalidade dos autores, ora apelantes, nomeadamente no que concerne ao repouso, à tranquilidade e à saúde.

Vejamos.

Está provado que os autores são vizinhos da ré, vivendo na moradia ao lado da desta, numa zona residencial.

Que a ré, na sua moradia, bem como no respectivo logradouro, além de na mesma residir, procede, com auxílio de colaboradores, e com regularidade e fins lucrativos, à limpeza de alcatifas, tapetes e carpetes, desde 1997.

Que esta actividade ocorre nos dias úteis e aos sábados, por várias horas consecutivas, e no desenvolvimento da mesma são utilizadas máquinas de limpeza, lavagem e secagem, que produzem ruídos típicos desses utensílios, bem como produtos de limpeza que exalam os cheiros típicos desses produtos.

Que o transporte de entrada e saída de alcatifas, tapetes e carpetes é feito várias vezes ao dia, o que também provoca ruídos.

E que, devido aos ruídos referidos, que são audíveis na casa dos autores e respectivo logradouro,  os autores, que são reformados e passam a maior parte do tempo em casa, não têm sossego.

Perante esta factualidade, foi decidido, na douta sentença recorrida, condenar a ré apelada “a abster-se de produzir ruídos de segunda-feira a sexta-feira, das 17,00 horas às 10,00 horas do dia seguinte, ao sábado, ao domingo e nos dias correspondentes a feriados”.  

Entendemos, porém, que, face à mesma factualidade provada, e não obstante a decisão proferida, poderá ainda continuar susceptível de ofensa ilícita o direito que os autores têm ao repouso, à tranquilidade e à saúde.

Trata-se aqui, na verdade, de direitos de personalidade que, como bem se refere na sentença, e é entendimento comum tanto na doutrina como na jurisprudência, são direitos subjectivos absolutos, que têm por fim tutelar a integridade física e moral do indivíduo, impondo a todos os componentes da sociedade o dever negativo de se absterem de praticar actos que ofendam a personalidade alheia.

Aliás, esta linha de entendimento, expressa no art. 70.º, n.º 1, do C. Civil (tutela geral da personalidade), está relacionada com o direito à vida, o qual não se pode entender hoje sem uma componente essencial que é a do direito à qualidade de vida[1] e que se encontra consagrado constitucionalmente, no conjunto dos direitos e deveres fundamentais, donde deriva uma prevalência material no ordenamento jurídico português que não pode deixar de reflectir-se na interpretação e aplicação da normatividade global.

E como se refere no acórdão do S.T.J.[2], de 02/07/96, “se as condições reais levarem à desarticulação dos meios ambientais que permitam, efectivamente, viver, o direito à vida não passará de uma abstracção teórica de curto prazo”.

 Nos termos do art. 66.º, n.º 1, da Constituição, todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
Este princípio é tão importante que, para além do direito ao ambiente e qualidade de vida que todos têm, a lei fundamental até impõe, aos cidadãos, o dever de o defenderem.

Daí que, como recorda o Prof. Menezes Cordeiro[3], em matéria do direito ao ambiente, dominem, segundo a doutrina especializada, três princípios:

- o princípio da prevenção: as medidas jurídicas a encarar não visam apenas a reparação dos danos; elas procurarão, antes, evitar que eles ocorram, uma vez que a sua integral reparação e, muitas vezes, impossível;

- o princípio da causa: num processo ambiental, há que deter os danos na origem e isso independentemente de juízos de culpa;

- o princípio da repartição comunitária: na impossibilidade de reparação pelo causador, o esforço ambiental recai sobre todos, através do Estado.

No caso em apreço, o prosseguimento da actividade que vem sendo desenvolvida pela ré, na sua moradia ao lado da dos autores, ainda que exercida só no período fixado na decisão recorrida, continuaria, no entanto, a provocar ruídos que seriam audíveis em casa dos autores, e estes, por serem reformados e passarem a maior parte do tempo em casa, continuariam, sem a total eliminação dos ruídos, a não ter sossego.

  Ora, além de não ser fácil assegurar que os ruídos, provocados pelas máquinas e pelos transportes várias vezes ao dia, só ocorram no período fixado na decisão recorrida, nada nos permite concluir que os autores não continuam a ter, ainda que só nesse período, falta de sossego e de tranquilidade de vida. E da continuação deste sofrimento, por parte dos autores, poderão, sem dúvida, resultar danos de difícil ou impossível reparação.

Conforme já se disse, em questões de natureza ambiental como esta, importa, principalmente, evitar que ocorram os danos, havendo que detê-los na sua origem, independentemente de juízos de culpa.

Na verdade, não há dano económico que velha o previsível dano pessoal dos autores, já reformados, que passam a maior parte do tempo em casa, sujeitos, portanto, a cheiros e ruídos provocados pela ré, que lhes tiram o sossego, mesmo no período fixado na sentença recorrida, e são susceptíveis de prejudicar a sua saúde.

O direito dos autores à saúde, ao repouso, à tranquilidade prevalece, nos termos do art. 335.º, n.º 2, do C. Civil, e como são doutrina e jurisprudência pacíficas[4], sobre o direito de propriedade ou o direito ao exercício de actividade comercial da ré na sua residência, contígua à dos autores. 

Não há sequer, in casu, uma verdadeira colisão de direitos, visto a lei estabelecer uma relação de subordinação entre eles: sendo desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.

Pelo que, procedendo as conclusões da alegação dos apelantes, terá a ré de se abster totalmente do exercício da actividade comercial desenvolvida na sua residência, e respectivo logradouro, só aí a podendo retomar quando puder exercê-la em local com total isolamento acústico e sem produção de cheiros que sejam nocivos para a saúde dos autores.

V – Decisão:

Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se, nesta Relação, em julgar procedente a presente apelação e, em consequência, revogando-se a douta decisão recorrida, condena-se a ré a abster-se totalmente de exercer, na sua residência, e respectivo logradouro, a actividade de limpeza de alcatifas, tapetes e carpetes, só a podendo retomar se e quando aí a puder exercer em local com total isolamento acústico e sem produção de cheiros nocivos à saúde.

Custas pela apelada.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2003.
Azadinho Loureiro
Ferreira Pascoal
Pereira da Silva
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[1] - cfr., neste sentido, o Ac. STJ, de 26/04/95, BMJ, 446.º, 224.
[2] - in Rev. O.A., ano 56, II, p. 679.
[3] - in Rev. O.A., ano 56, II, p. 684.
[4] - cfr. acórdão do STJ,  de 06/05/98, in BMJ, 477.º, 406.