Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5133/09.5TBOER.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: CONDOMÍNIO
PARTES COMUNS
INOVAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Em matéria de “obras novas” realizadas pelos condóminos o legislador optou por não definir o que são obras “inovadoras” nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação.
II - Deixando, e bem, esse papel para a jurisprudência, que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condóminos realizarem e que, em face do caso concreto e das circunstâncias fácticas apuradas, possam ser consideradas como tal.
III - Se atentarmos no próprio significado etimológico da expressão, concluímos que “inovar” é nada mais, nada menos, do que “criar”, “fazer algo de novo”,“trazer algo de novo” àquilo que está. Portanto, obras inovadoras serão aquelas que trazem algo de novo ao que está, algo de “criativo”, introduzindo uma “novidade”, ou seja, algo diferente daquilo que está.
IV - Inovadoras serão também aquelas obras que alteram a edificação no seu estado original, modificando o seu estado primitivo. Com alterações que tanto podem ser de substância, como de forma, em modificações relativas ao seu destino ou afectação da fracção do imóvel ou das partes comuns do edifício.
V - Em qualquer circunstância importa que dessas obras resulte um prejuízo real e efectivo para os condóminos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. A…
Instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra:

- Administração do Condomínio – da rua …"
- B…, C… D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…), L…,
- M…, e
- Câmara Municipal de ….

Pedindo
Que seja declarada:
a) A nulidade das actas nºs 52 e 53, nos termos expostos;
b) A condenação do 12° R. a devolver ao condomínio a quantia de 5.000 € ou em alternativa isentar a A. no pagamento da sua quota-parte dessa obra;
c) A condenação do 12° e 13° RR. a demolir as edificações realizadas de forma ilegal nas partes comuns do prédio e repor a situação arquitectónica do projecto inicial do prédio;
d) A condenação da Câmara Municipal de … a pagar uma indemnização à Autora na sua quota-parte da permilagem no prédio, no caso de ter licenciado de forma ilegal, a executar em sede de execução de sentença.

2. Contestaram os RR. excepcionando, nomeadamente, com a caducidade do direito de propor a acção, por ter decorrido o prazo legal, e impugnando os factos.

3. Após a resposta apresentada pela A. às excepções deduzidas, seguiu-se o despacho saneador com a matéria de facto assente e elaboração da base instrutória.

3. Realizada a audiência de julgamento e proferida sentença o Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, decidindo nos seguintes termos:
a) Julgou procedente a excepção da caducidade e declarou a caducidade do pedido formulado sob a alínea a);
b) Absolveu o 12º Réu do pedido formulado sob a alínea b);
c) E absolveu os 12º e 13º RR. dos pedidos formulados sob as alíneas c) e d).

4. Inconformada a Autora Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
1. Não procede a excepção de caducidade, tendo errado o Tribunal “a quo” nesta matéria.
2. Quanto ao pedido de demolição, ficou demonstrada a construção de uma “edificação no terraço” pelo 13º R. sem autorização da assembleia nem camarária.
3. Estamos perante uma inovação, nos termos do art. 1425º do CC.
4. Trata-se efectivamente de uma edificação ilegal e a lei civil permite que se decrete a sua demolição por um Tribunal Cível.
5. O mesmo se diga do 12º Réu, do qual também foi pedido a condenação, nos termos da alínea c) do pedido.
6. O Tribunal “a quo” apresentou assim uma interpretação inconstitucional do art. 1425º do CC por violação do art. 62º da CRP.
7. O quesito 7º deve ser dado como provado, com base no depoimento de T....
8. Pelo que a sentença recorrida violou o art. 1425º do CC e art. 62º da CRP e, por consequência, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, também os pedidos formulados na p.i.

5. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido e pela improcedência do recurso, tendo os RR. argumentado, em síntese, que o recurso é inadmissível pois não faz qualquer sentido.
Acresce que os pedidos formulados pela A. não foram fundamentados, nem têm justificação e, por conseguinte, não é agora em sede de recurso que o Tribunal pode conhecer de pedidos cuja matéria factual nunca antes foi alegada, nem possui suporte legal.

6. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Os Factos:

- Estão provados os seguintes factos:
A. Por escritura pública de "Constituição de propriedade horizontal" outorgada em 17 de Fevereiro de 1970 (fls. 229 a 235) foi declarado pelos proprietários do "prédio urbano situado na Rua …, lote …s, da Quinta do …, freguesia de …, (...) composto de cave com dois fogos e seis arrecadações, rés-do-chão, primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto andares, com dois fogos" que constituíam o prédio em propriedade horizontal, com 15 fracções autónomas ("A" a "P") – não tendo sido especificada qualquer "parte comum", e tendo sido declarado "Que as dependências destinadas ao uso e habitação da porteira, na cave direita, são constituídos por um vestíbulo de entrada, uma sala, cozinha, um quarto, uma casa de banho, uma arrecadação na cave".
B. O prédio supra tem terraço, e encontra-se descrito na 1ª C.R.P. de … com o nº … (fls. 8 a 10).
C. Em 12 de Julho de 2006, M… (ora 13° R.) enviou aos demais condóminos a carta junta a fls. 20 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – tendo realizado obras, com utilização dos elevadores, na sua fracção (6° direito – fls. 18) nesse ano.
D. Em 2006 foram feitas obras no terraço.
E. Em 2006, o 13° R. construiu no terraço uma “edificação”, sem autorização da Assembleia de Condóminos.
F. Em 22 de Janeiro de 2009, o Advogado da A. enviou à 1ª R. a carta junta a fls. 12-13 da providência cautelar (cujo teor se dá aqui por reproduzido) — tendo a 1ª R. respondido, em 5 de Fevereiro de 2009, com a carta junta a fls. 14 da providência (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
G. Em 26/1/2009 a 1ª Ré enviou à A. uma carta (fls. 137) com a convocatória para a Assembleia de 5-2-09 – que a A. não recebeu.
H. Em 5 de Fevereiro de 2009 realizou-se a Assembleia-Geral de Condóminos do prédio A), onde se elaborou a "Acta nº 52” junta a fls. 145 a 155 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) — onde se lê:
"(...) 2 - Discussão e votação do Regulamento do Condomínio.
Atendendo a que um prédio com quinze fracções tem de ter regras cuja observância proporcionarão um bom ambiente entre os condóminos foi lido, discutido e aprovado o Regulamento que entrará em vigor no dia um de Março de dois mil e nove (01.03-09) e faz parte integrante da presente acta.
3. (...) Foram apresentadas e fundamentadas as receitas e despesas que depois de analisadas foram aprovadas.
3.1 Dividas ao condomínio
O condómino do 4° Dtº A… deve ao condomínio a quantia de (890) oitocentos e noventa euros, a saber: cinquenta euros do resto do condomínio de 2006, trezentos euros do condomínio de 2007 e quinhentos e quarenta euros do condomínio de 2008. (...)
4. Análise de orçamento dos elevadores apresentado pela DSR e deliberação acerca das obras a efectuar.
(...) Ficou ainda aprovada a forma como deve ser efectuado o pagamento de € 711,08 (setecentos e onze euros e oito cêntimos), como se transcreve: (a.) os referidos cheques que perfazem o montante de € 711,08 (...) por cada condómino serão entregues à Administração em exercício até 28 Fev. 2009 (...).
5. Eleição da Administração para 2009.
Foram eleitos com os votos favoráveis de todos os presentes os futuros elementos da Administração, a saber: (...)".
I. Na Assembleia supra foi aprovado o "Regulamento de Condomínio" junto a fls. 64 a 68 da providência cautelar (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lê: " (...) CLAUSULA II
      1 - O Condomínio encontra-se dividido em 15 fracções autónomas, às quais cabem as designações e valores relativos, expressos em permilagem, constantes da escritura pública de constituição de propriedade horizontal referida na cláusula 1.
       2 - As 15 fracções autónomas destinam-se a residências. (...)."

J. Em 12-2-09 a 1ª R. enviou à A. uma carta (fls. 138-139) com a "acta" da Assembleia de 5-02-09 (Acta nº 52) – que a A. não recebeu. [1]
K. Em 17-4-09 a 1ª R. enviou à A. uma carta (fls. 140-141) com a convocatória para a Assembleia de 30-04-09 – que a A. não recebeu.
L. Em 17-4-09 a 1ª R. enviou ao Advogado da A. uma carta (fls. 142) com a convocatória para a Assembleia de 30-04-09.
M. Em 30 de Abril de 2009 realizou-se a Assembleia-geral de Condóminos do prédio supra, onde se elaborou a "Acta nº 53" junta a fls. 156 a 160 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
N. Em 5 de Maio de 2009 a lª R. enviou ao Advogado da A., que a recebeu nessa data, uma carta (fls. 144) com a "Acta" da Assembleia supra.
O. Em 5-05-09 a 1ª R. enviou à A. uma carta (fls. 143) com a "acta" da Assembleia de 30-4-09 (Acta nº 53). [2]


III – O Direito:

1. A sentença julgou a acção improcedente fundando-se essencialmente nas seguintes questões:
a) Na caducidade do pedido formulado pela A. na alínea a), porquanto a presente acção de anulação de deliberações das assembleias de condóminos foi proposta depois do prazo legal estipulado para esse efeito;
b) Não se ter apurado, quanto ao pedido de demolição da “edificação”, se esta constituiu uma “inovação”, para além de não ter sido alegado nenhum prejuízo e inexistir fundamento legal para a requerida demolição.

Insurgiu-se a A. argumentando, em síntese, que:
1. O quesito 7º deveria ter sido dado como provado com base no depoimento da testemunha TV….
2. Não caducou o direito de acção.
3. Ficou provada a construção de uma edificação que foi realizada sem autorização da assembleia de condóminos e da respectiva Câmara, devendo os RR. por isso ser responsabilizados pois estamos perante uma inovação e edificação ilegal e, por consequência, ordenada a sua demolição.

Apreciando cada uma das questões de per si.

2. Quanto à matéria de facto:
……………….
Improcede a Apelação nesta parte.

3. Quanto à caducidade do direito de acção:

3.1. Alegou a Autora/Recorrente que não ocorreu a caducidade do direito de acção porquanto só teve conhecimento da acta nº 52 – no dia 22/05/2009 (data em que teve lugar a audiência de julgamento da providência cautelar em anexo) – e a nº 53 – no dia 05/05/2009, data em que a recebeu – pelo que, tendo a presente acção dado entrada a 03/07/2009, foi respeitado o prazo dos 60 dias exigidos por lei.
  
Porém, não lhe assiste razão.

3.2. Salienta-se que a Recorrente através do presente recurso apenas pôs em causa a resposta à matéria do quesito 7º, relativo à avaria dos elevadores, mostrando-se plenamente apurados todos os restantes factos, nomeadamente os relacionados com a realização das referidas assembleias-gerais e as respectivas datas em que as mesmas tiveram lugar.
E nas respostas aos quesitos 1º a 5º – que foram todos dados como provados – encontramos ainda como assentes as datas em que a 1ª Ré – Administração do Condomínio – enviou à Autora/Recorrente as cartas relativas não só às convocatórias para as assembleias-gerais do condomínio aqui em causa, como também as actas das referidas assembleias.
Resulta assim inequivocamente provado nos autos que se realizaram as assembleias-gerais a que se reportam as actas nºs 52 e 53 nas datas respectivas, e que a A. teve conhecimento do conteúdo dessas actas que tiveram lugar nos dias 5/Fevereiro/2009 e 30/Abril/2009, respectivamente nas datas 12 de Fevereiro de 2009 e 5/Maio/2009.
Sendo certo que a presente acção deu entrada no dia 3/Julho/2009 – quase cinco meses depois da primeira assembleia-geral e mais de 60 dias depois da realização da segunda assembleia-geral.

3.3. Por outro lado, embora as deliberações da assembleia-geral do condomínio possam ser impugnadas a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, a lei estabelece o prazo dentro do qual deverá ter lugar a propositura da acção com a formulação de tal pedido.
E segundo o nº 4 do art. 1433º do Código Civil, na sua actual redacção, o direito de propor a acção caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
No caso sub judice não tendo existido assembleia extraordinária, e tendo decorrido, conforme se provou e salientou no ponto anterior, mais de 60 dias desde as datas das deliberações das assembleias-gerais até à propositura da presente acção – de cujo conteúdo a A. teve conhecimento – operou a caducidade do direito de acção com base em tais fundamentos.
O decurso do prazo é tão claro, em face dos factos provados, que nem se compreende o porquê, neste ponto, das objecções suscitadas em sede de recurso contra a sentença recorrida.
Razão pela qual bem andou o Tribunal “a quo” quando julgou procedente a referida excepção de caducidade.
Improcede, pois, a Apelação nesta parte.

4. A realização de obras:

4.1. Por fim a Recorrente alegou que as obras realizadas no terraço pelo 13º Réu são ilegais e, como tal, deve ser decretada a sua demolição pelo Tribunal.
Mas também neste ponto não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.

4.2. A Autora funda o seu recurso, nesta parte, em dois pontos:
a) No facto de ter ficado provado que o 13º Réu construiu no terraço “uma “edificação”, sem autorização da assembleia e da respectiva Câmara;
b) Tal edificação constitui uma “inovação” e, como tal, é ilegal.

Relativamente a esta matéria, e com relevância para a decisão, resultou provado que:
- Em 2006 foram feitas obras no terraço pelo 13º Réu – cf. Alínea D), dos Factos Provados;
- Essas obras consistiram na construção de “uma edificação, sem autorização da Assembleia de Condóminos” – cf. resposta ao quesito 8º, da matéria de facto provada.

Ou seja: apenas se provou que foram efectuadas obras sem autorização da Assembleia de Condóminos.
No processado fala-se em “obras” e em “edificação”, mas não se provou em que consistiram concretamente essas obras. Sendo certo que a palavra “edificação” só por si não é suficientemente esclarecedora.
São obras de que natureza? Levantamento de paredes ou muros? Ou mera colocação de “marquises”, provisórias, podendo ser retiradas a qualquer momento?...
Igualmente não se provou que com a realização de tais obras tivesse ficado vedado ou impossibilitado o acesso ao referido terraço, tal como não se provou que com essa “construção” os restantes condóminos sofreram prejuízos.
Por conseguinte pouco se sabe e se apurou sobre a referida “edificação” que a Recorrente apelida de “inovação”.

4.3. Em matéria jurídica dos direitos e encargos dos condóminos é sabido que está especialmente vedado a estes prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício – art. 1422º, nº 2, alínea a), do CC.
Essa proibição de realização de obras novas é uma das limitações impostas pelo legislador ao exercício dos direitos aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis e que vem consagrada no art. 1422º, nº 2, al. a), do CC.
E impostas por razões de ordem pública – como a segurança e a estabilidade dos edifícios, tendo em vista o fim e a utilidade económica a que se destinam – e também por razões de protecção da propriedade, de interesses privados, porquanto a realização de tais obras projectam-se na esfera dos restantes condóminos.

Por sua vez, em matéria de inovações, estabelece o art. 1425º do CC que:
“As obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio” – seu nº 1.
“Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns” – cf. seu nº 2.

O campo de aplicação de cada norma varia em função do tipo e natureza de obras realizadas.

No que diz respeito às que integram a qualificação de “inovações”, constata-se que as obras aqui previstas são aquelas que dizem respeito às partes comuns – cf. seu nº 2, conjugado com o nº 1, onde se exige a aprovação da maioria dos condóminos.
Maioria que não faria sentido se as obras fossem concretizadas no interior de cada habitação pelo próprio proprietário e em prol deste, e sem qualquer interferência nos direitos dos restantes condóminos.

Já se se tratar de obras nas fracções pertença exclusiva de um ou cada um dos condóminos rege o art. 1422º, nº 2, al. a). [3]
Nesta circunstância o legislador impõe, como é natural, apenas que se respeite a segurança e a linha arquitectónica do edifício, de modo a preservar as relações de boa vizinhança e o justo equilíbrio de vivência social entre diversas pessoas, e não prejudicar estas. Para além de se pretender preservar a segurança do imóvel e de quem lá habita e a parte estética do edifício.

4.4. Relativamente às partes comuns, o nº 2 do art. 1425º do CC prevê que não serão permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como comuns.
Na norma seguinte – 1426º do CC – estabelecem-se quais os encargos que decorrem para os condóminos com tais inovações.
Fala-se na aprovação pela assembleia de condóminos e no seu custo. Mas, curiosamente, nesta matéria regulada pelos arts. 1425º e 1426º do CC, mesmo em relação aos condóminos que não tenham aprovado a inovação nunca se fala na sua demolição. O que não significa que esta não seja possível. O que acontece é que não vem regulada expressamente neste capítulo de proibição de obras e de “inovações”.
Impondo o legislador, inclusivamente, que os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as suas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como infundada – cf. nº 2 do art. 1426º do CC.
E mesmo nesta circunstância – de a recusa ser havida como fundada – a todo o tempo o condómino pode participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra – cf. art. 1426º, nº 4, do CC.

4.5. Resulta claramente do regime legal citado que o legislador optou por não definir o que são obras inovadoras nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação.
Deixando, e bem, esse papel para a jurisprudência, que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condóminos realizarem e que, em face do caso concreto e das circunstâncias fácticas apuradas, possam ser consideradas como tal.
Seja como for, ao regular tal matéria possibilitou a aplicação do seu regime dando assim azo a que a jurisprudência se fosse firmando.

Destarte, a questão que importa responder é a seguinte:
- Afinal o que são obras inovadoras? Em que consistem tais obras?

Se atentarmos no próprio significado etimológico da expressão, concluímos que “inovar” é nada mais, nada menos, do que “criar”, “fazer algo de novo”. “trazer algo de novo” àquilo que está.
Obras inovadoras serão, portanto, aquelas que trazem algo de novo ao que está, algo de “criativo”, introduzindo uma “novidade”, ou seja, algo diferente daquilo que está.
São aquelas que alteram a edificação no seu estado original. [4]

Inovadoras serão também aquelas obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes com prejuízo para os condóminos ou introduzam modificações na sua afectação ou destino. [5]
Modificando o seu estado primitivo. Com alterações que tanto podem ser de substância, como de forma, em modificações relativas ao seu destino ou afectação da fracção do imóvel.
Mas já não poderão ser qualificadas como tal as obras que são necessárias para assegurar o gozo das fracções autónomas pelos seus proprietários e não prejudicam os demais condóminos ou, não o sendo, igualmente não envolvam prejuízos para estes, porquanto não se integram nos pressupostos contemplados nos nºs 1) e 2) do art. 1425º do CC.

Em Conclusão:
- As obras que estão vedadas aos condóminos são aquelas que, sendo novas, provoquem efectivo dano ou prejuízo.
- Caso não se verifique esse prejuízo, nem atentem contra a segurança dos condóminos, ainda que as obras modifiquem a linha arquitectónica do edifício, poderão ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, por força do estatuído no nº 3 do art. 1422º do CC.

4.6. No caso sub judice, conforme se salientou em ponto anterior, nada se provou sobre os prejuízos decorrentes da realização de obras no aludido terraço com a referida “edificação”, que também, por sua vez, não aparece descrita nos factos provados e inseridos na sentença aqui posta em crise.
Sendo certo que em nenhum ponto do recurso se apresentam supridas essas deficiências ou alegada tal matéria, de forma a poderem ser aferidos os respectivos pressupostos. Pelo que quaisquer outros argumentos eventualmente aduzidos são despiciendos e manifestamente insuficientes para inverter o resultado da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.

4.7. Acresce que a demolição de qualquer obra por parte do Tribunal Judicial só poderia eventualmente fazer sentido se se tivesse provado essa inovação, com a existência não só dessas obras inovadoras, mas também do prejuízo daí resultante para os restantes condóminos, de modo a justificar que, em face do abuso do condómino que inovou, se determinasse e impusesse que o edifício fosse restituído ao estado anterior em que se encontrava.
O objectivo, neste caso, a atingir, seria o de preservação do fim social do direito do condómino prejudicado: o da reposição do prédio no estado em que se encontrava.
       Mas para isso tem de existir um prejuízo real e efectivo para o condómino. Prejuízo esse que, repete-se, não se provou.
Improcede o recurso também nesta parte.

5. Quanto à alegada inconstitucionalidade que a Autora/Apelante invoca, diremos que se mostra igualmente desprovida de fundamentação.
Aliás, nem se percebe a que propósito se faz referência a uma violação ao art. 62º da Constituição da República Portuguesa.
Norma que prevê que:
“A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição” – seu nº 1.
“A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização” – nº 2.

Por conseguinte, não colhe o argumento de que a interpretação feita pelo Tribunal “a quo” do art. 1425º do CC viola o art. 62º da CRP.
Não só por ser infundada mas também porquanto a Recorrente não explicita as razões dessa inconstitucionalidade.
E conforme sobressai do teor da norma constitucional, nenhuma interpretação relativa ao caso sub judice colide com os princípios constitucionais ou os põe em causa.

Improcede, assim, in totum, a Apelação, com os presentes fundamentos.

IV – Em Conclusão:

1. Em matéria de “obras novas” realizadas pelos condóminos o legislador optou por não definir o que são obras “inovadoras” nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação.
2. Deixando, e bem, esse papel para a jurisprudência, que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condóminos realizarem e que, em face do caso concreto e das circunstâncias fácticas apuradas, possam ser consideradas como tal.
3. Se atentarmos no próprio significado etimológico da expressão, concluímos que “inovar” é nada mais, nada menos, do que “criar”, “fazer algo de novo”,“trazer algo de novo” àquilo que está. Portanto, obras inovadoras serão aquelas que trazem algo de novo ao que está, algo de “criativo”, introduzindo uma “novidade”, ou seja, algo diferente daquilo que está.
4. Inovadoras serão também aquelas obras que alteram a edificação no seu estado original, modificando o seu estado primitivo. Com alterações que tanto podem ser de substância, como de forma, em modificações relativas ao seu destino ou afectação da fracção do imóvel ou das partes comuns do edifício.
5. Em qualquer circunstância importa que dessas obras resulte um prejuízo real e efectivo para os condóminos.

V – Decisão:
- Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e se confirma, com os fundamentos explanados in extenso, a sentença recorrida.
- Custas da Apelação a cargo da Recorrente, parte vencida.
          
Lisboa, 15 de Dezembro de 2011.

Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
António Manuel Valente                                                     
Ilídio Sacarrão Martins
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[1] Sublinhado nosso.
[2] Sublinhado nosso.
[3] Neste sentido Aragão Seia e Henrique Mesquita, in “A Propriedade Horizontal no Código Civil Português”, RDES, XXIII, 139, nota 3.
Contra: Rui Miller, in “A Propriedade Horizontal no Código Civil”, pág. 213.
[4]  No mesmo sentido cf. João Alves, in “Propriedade Horizontal”, Coimbra Editora, pág. 116.
[5] Neste sentido cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/01/86, in CJ, T. 1º, pág. 160.
Relativamente à realização de obras inovadoras e à indispensabilidade do respectivo prejuízo, cf. Aragão Seia, in obra citada, pág. 98 e segts.