Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093519
Nº Convencional: JTRL00047093
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
DECLARAÇÃO GENÉRICA
PROIBIÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RL200212120093519
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART187 ART188 ART189 ART199. CONST01 ART26 N1 ART34 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: P PGR N91/92 DE 1992/03/30.
Sumário: I - Seria uma autorização genérica e, portanto contrária à Lei, o juiz de instrução permitir "a intercepção das conversas telefónicas de todos os cartões que sejam utilizados pelos mesmos IMEIs onde o cartão de telemóvel já em escuta antes autorizada opere ou já tenha operado ou venha a operar".
II - Este tipo de autorização pode levar a que o juiz que autorizou apenas a intercepção de um cartão previamente identificado, se veja confrontado com o facto de, a partir daí, terem sido interceptados dezenas de cartões, na sua quase totalidade sem qualquer interesse para os autos, e cuja identidade dessas pessoas interceptadas é absolutamente desconhecida desse juiz que supostamente terá autorizado tais intercepções.
III - Na limitação do direito à reserva da vida privada deve estar sempre presente o principio da menor intervenção possível, de que são corolários aqueloutros da necessidade, adequação e da proporcionalidade entre as necessidades de administração da justiça penal e a danosidade própria da ingerência nas telecomunicações.
Decisão Texto Integral: