Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
845/11.6TYLSB.L1-7
Relator: MARIA AMÉLIA RIBEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Ainda que se constate que uma deliberação social não se conforma com o que anteriormente havia sido prescrito por decisão judicial, isso não implica, ipso facto, a ofensa dos bons costumes que, sendo um conceito indeterminado, têm sido relacionados com a moral social dominante.
II. O prazo para a propositura de acção de anulação de deliberação social é de 30 dias, contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia-geral (art. 59º/2.a) do CSC).
Com efeito, o artigo 389º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil não constitui norma especial relativamente ao consagrado no artigo 59º nº 2 do CSC, reportando-se apenas ao procedimento cautelar de suspensão de deliberação social e não à concessão de um novo prazo para a acção de anulação de que aquela é preliminar.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

7ª Secção

Recorrentes/requerentes: A… e B…
Recorrida/requerida: C…, SA

I. Pretensão sob recurso: revogação da decisão que julgou extinto o presente procedimento cautelar, por inutilidade superveniente da lide.

Pretensão formulada no requerimento inicial: suspensão das deliberações de alteração ao artigo 8º do contrato de sociedade da requerida, da sua aplicação aos mandatos em curso e da eleição do fiscal único para o exercício de 2010, tomadas na Assembleia Geral de 14.06.2011, mantendo-se até à decisão definitiva na acção principal, a anterior eleição, em assembleia de Abril de 2010, para um mandato de quatro anos.

Alegaram, em síntese, que tais deliberações são nulas, porque ofensivas dos bons costumes, nos termos do artigo 56º/1/c) do CSC, visando as mesmas frustrar a execução da decisão judicial de nomeação de mais um fiscal único proferido no processo 656/10.6, do 2º juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa. Para o caso de assim não se entender, tais deliberações são anuláveis, nos termos do artigo 58º/1/a) e b) do CSC, violando, por outro lado, o disposto no artigo 86º/1 do CSC.

A requerida opôs-se, dizendo, em síntese, que as deliberações são legais e que as alegações dos requerentes são destituídas de fundamento, dado que não prejudicam os accionistas nem lhes foi atribuído efeito retroactivo, tendo-se os próprios requerentes conformado com elas antes de as virem impugnar, ao apresentarem uma proposta para a nomeação de um fiscal único e de um suplente para o novo mandato de um ano.

Foi proferida decisão que julgou extinto o procedimento cautelar, por inutilidade superveniente da lide.

Inconformados, os requerentes, em recurso, formularam as seguintes conclusões:
1. A deliberação social de redução do prazo dos mandatos tendo como efeito, e por fim, frustrar o efeito de uma decisão judicial de nomeação de mais um fiscal único para a sociedade requerida é contrária aos bons costumes, na medida em que contunde com a regra de convivência aceite comummente pelas pessoas honestas e correctas e com o princípio de ordem pública segundo os quais as decisões judicias devem ser respeitadas e cumpridas;
2. A disposição do artigo 389º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil constitui lei especial que se sobrepõe à lei geral, ou seja, ao disposto no artigo 59º nº 2 do CSC;
3. Assim, sendo requerida, como foi, providência cautelar de suspensão de deliberação social, o prazo para a propositura da acção principal conta-se da data da notificação da decisão que tenha ordenado a providência.
4- Decidindo como decidiu, a decisão recorrida violou os artigos 56º nº 1 alínea d) CSC, 59º nº 2 CSC, 389º nº 1 alínea a) do CPC, e 7º nº 3 do Código Civil.

Em contra-alegações, conclui a requerida:
 a) A sentença recorrida não se pronunciou sobre a existência ou não de “ofensa aos bons costumes”, antes sustenta que os requerentes não alegaram  factos nem estão provados factos que integrem aquele conceito;
b) O prazo de caducidade para a propositura da acção de anulação das deliberações sociais é o estabelecido pelo artº59º nº2 do C.S.C. que é a lei especial sobre a matéria e que manteve o estabelecido anteriormente pelo artº146º do C. Comercial;
c) Não colhem os argumentos em contrário, pois não há qualquer interdependência entre a acção e a providência cautelar de suspensão, não existindo por isso qualquer motivo para o retardamento da acção.

II.1. Sabido que são  as conclusões que delimitam o objecto do recurso (artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 CPC), importa decidir, neste caso, se a providência caducou ou não por falta de interposição atempada da acção.

II.2.1. Em primeira instância foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
1 - A "C…, SA", pessoa colectiva n° ..., tem sede na Rua …, n° …Lisboa, e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa;
2 - Tem por objecto social a investigação clínica com radiofármacos;
3 - E o capital social de 61.000.000,00, dividido por 200.000 acções com o valor nominal de 65,00;
4 – A Requerente A… detém 30.000 acções e o Requerente B… 6.000, detendo em conjunto 18% do capital social da sociedade Requerida;
5 – De acordo com o Anexo ao Relatório do Conselho de Administração referente ao exercício de 2009, eram accionistas da sociedade FG., MG.., A…, MR…, FG/MG e JG/LG/MG;
6 – O Conselho de Administração da sociedade é eleito pela assembleia-geral e é composto por três ou cinco membros, sendo um deles Presidente, competindo a fiscalização a um fiscal único e um suplente, designados pela assembleia-geral;
7 – Em 26.04.2010 realizou-se uma assembleia geral da sociedade, constando da respectiva acta – junta a fls. 24 a 35 do processo em suporte de papel. e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido – relativamente ao ponto d) da ordem de trabalhos ("eleição dos órgãos sociais"), o seguinte:"A proposta apresentada pela accionista MG... no sentido da reeleição dos actuais membros dos órgão sociais, a saber, Conselho de Administração, Fiscal Único e Membros da Mesa da Assembleia Geral, foi, assim, aprovada por maioria, pelo que a composição daqueles órgãos é a seguinte:
A) Mesa da Assembleia Geral:
Presidente:
OM…, casado, contribuinte n° … e com domicílio profissional na Rua …n°… em Lisboa,
Secretária:
L S…, casada, contribuinte n° … e com domicílio profissional na Rua …, n° …° em Lisboa.
B) Conselho de Administração:
Presidente:
Prof. Dr. FM, separado judicialmente, contribuinte n° … e residente na Rua Dr. …, n°…, em Lisboa.
Vogais:
JP…, solteiro, maior, contribuinte n° …1 e residente na Av. …, n°…., em Lisboa
Eng. J A…., casado, contribuinte n° . e residente na Praça …, n°…, em Lisboa
C) Fiscal Único:
Efectivo:
MR & CB, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, pessoa colectiva n° om sede na Rua  Dia, em Lisboa Suplente:
JC, Revisor Oficial de Contas, contribuinte n° m domcílio profissional na …, n ° … Dt° …. (...) ";
8 — Consta da certidão da respectiva matrícula, emitida em 19.9,2011, que o Conselho de Administração da Sociedade é composto por:
FM… (Presidente);
JP…. (Vogal);
JÁ…. (Vogal).
9 — E como Fiscais Únicos:
MR & CB, SROC.
JC, ROC (Suplente do Fiscal Único);
10 — Por sentença de 21.02.2011 proferida no processo n° 656/ 10.6TYLSB que corre termos no 2° Juízo deste Tribunal, foi julgada procedente a acção especial de nomeação judicial de titulares de órgãos sociais intentada em 20.05.2010 pelos Requerentes contra a sociedade Requerida, e foi nomeado "para integrar o órgão de fiscalização da requerida B…, SA ", o Sr. Dr. JA, como efectivo, e o Sr. Dr. AM, como suplente ";
11 — Interposto pela Requerida recurso jurisdicional daquela sentença, foi o mesmo
admitido por despacho de 12.07.2011, não tendo ainda a sentença transitado em julgado;
12 — Em 13.05.2011 foi convocada uma assembleia geral da Requerida, para o dia 14.06.2011, tendo como ponto único da ordem de trabalhos "Deliberar sobre uma proposta de alteração dos arts. 5°e 8° dos estatutos e eleição de membros dos órgãos sociais";
    13 -- Em 14.06.201* realizou-se uma assembleia geral da sociedade, constando da respectiva acta junta a fls. 151 a 158 do processo em suporte de papel e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido -- relativamente ao ponto único da ordem de trabalhos, o seguinte:
"Proposta
Considerando que alguns accionistas informaram:
a) Que têm vindo a desenvolver diligências no sentido de alienarem as participações (acções) que detêm no capital social.
b) Que os potenciais compradores têm mostrado interesse em poder participar, de imediato e de forma directa ou através de terceiros por si indigitados, nos órgãos sociais de Administração e Fiscalização.
c) Que a actual duração dos mandatos se mostro inadequada à agilização do descrito anteriormente.
Propõe-se:
Pontal
Que os Artigos 5° e 8° do estatuto sejam alterados, passando a ter as seguintes redacções.
Artigo 5°
(Administração)
Um - A Administração da sociedade compete a um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral pelo período de um ano e que será composto por dois a cinco membros, sendo um deles o Presidente.
Os pontos dois e três mantêm-se.

Artigo 8°
(Fiscalização)
A fiscalização da sociedade bem como a revisão das suas contas competirão a um fiscal único e um suplente que serão revisores oficias de contas, nos termos da lei, designados pela Assembleia Geral pelo período de um ano. "
Sobre este ponto um da proposta, a accionista adia TM…pediu a palavra e leu uma declaração, que subscreveu por si e em representação dos accionistas JG e LG, que consta de um documento que a pedido das partes fica anexo e a instruir esta acta com o número dois. Esta declaração foi igualmente subscrita pelo accionista MG…
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pôs à votação o ponto 1, acima transcrito, da referida proposta.
O resultado da votação foi o seguinte:
Votaram a favor:
Os accionistas FM, MG, por si e como representante comum das acções que detêm em compropriedade com o accionista FM, e JA.
Votaram contra:
A accionista OT, por si e em representação dos accionistas JG e LG, e o accionista M G.
Não houve abstenções.
Foi, assim, aprovada por maioria o ponto 1 da proposta de alteração dos artigos 5" e 8° dos estatutos e eleição dos membros dos órgãos sociais apresentada pelo accionista FM e que foi publicada em anexo à convocatória da presente Assembleia.
Na sequência desta aprovação, os artigos 5° e 8° dos estatutos da sociedade passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo 5°
(Administração)
Um - A Administração da sociedade compete a um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral pelo período de um ano e que será composto por dois a cinco membros, sendo um deles o Presidente.
Os pontos dois e três mantêm-se.
Artigo 8°
(Fiscalização)
A fiscalização da sociedade bem como a revisão das suas contas competirão a um fiscal único e um suplente que serão revisores oficias de contas, nos termos da lei, designados pela Assembleia Geral pelo período de um ano. "
De seguida, o Presidente da Mesa leu o ponto 2 da mencionada proposta do accionista FM, com o seguinte teor:
"Ponto 2
• Que as deliberações tomadas anteriormente entrem imediatamente em vigor abrangendo os mandatos em curso."
Sobre este ponto dois da proposta, a accionista DT pediu a palavra e leu uma declaração, que subscreveu por si e em representação dos accionistas JG e LG, que consta de um documento que a pedido das partes fica anexo e a instruir esta acta com o número três. Esta declaração foi igualmente subscrita pelo accionista MG.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pôs à votação o ponto 2, acima transcrito, da referida proposta.
O resultado da votação foi o seguinte:
Votaram a favor:
Os accionistas FM, MG, por si e como representante comum das acções que detêm em compropriedade com o accionista FM  , e JÁ  .
Votaram contra:
A accionista DT, por si e em representação dos accionistas JG e LG, e o accionista M G
Não houve abstenções.
Foi, assim, aprovado por maioria o ponto 2 da proposta de alteração dos artigos 5° e 8° dos estatutos e eleição dos membros dos órgãos sociais apresentada pelo accionista FM e que foi publicada em anexo à convocatória da presente Assembleia.
Logo após esta votação, o Presidente da Mesa leu o ponto 3 da referida proposta do accionista FM, que a seguir se transcreve:
"Ponto 3
- Que em conformidade com as deliberações tomadas relativamente aos pontos 1 e 2, e considerando a disponibilidade manifestada por todos os membros dos actuais órgãos sociais, propõe-se se proceda à reeleição do Conselho de Administração e Fiscal Único para o corrente ano."
Leu, ainda, o Presidente da mesa da Assembleia uma outra proposta que lhe foi entregue pela accionista A…; esta proposta foi subscrita por esta accionista, por si e em representação dos accionistas B… e LG, e pelo accionista MG, que consta de um documento que a pedido das partes fica em anexo e a instruir esta acta com o número quatro e que tem o seguinte teor:
"Proposta
Certos de que a mudança do fiscal único e respectivo suplente será uma mais-valia para a sociedade, propomos para esses dois cargos os Senhores Dr:
. Fiscal Único — JÁ   (ROC n ° 499)
. Suplente — AJ   (ROC n ° 90V
Os elementos curriculares destes Revisores Oficiais de Contas já foram entregues na sociedade em 2010":
O Presidente da Mesa da Assembleia, após a leitura destas duas propostas, dirigiu-se aos presentes perguntando se alguém pretendia pronunciar-se sobre as mesmas, mas ninguém manifestou-se; de imediato pôs à votação o ponto 3 da referida proposta subscrita pelo accionista FM.
O resultado da votação foi o seguinte:
Votaram a favor:
Os accionistas FM, MG, por si e como representante comum das acções que detêm em compropriedade com o accionista FM, e JA.
Votaram contra:
A accionista A…, por si e em representação dos accionistas JB… LG e o accionista MG  .
Não houve abstenções.
Foi, assim, aprovado por maioria o ponto 3 da proposta de alteração dos artigos 5° e 8° dos estatutos, e eleição dos órgãos sociais apresentada pelo accionista FM   e que foi publicada em anexo à convocatória da presente Assembleia.
Com a aprovação por maioria desta proposta ficou prejudicada a votação da segunda proposta. (...) ' ;
1.4 - Até à data os Requerentes não intentaram a acção de impugnação da deliberação social referida supra.

II.2.2. Apreciando:
Presente que a questão a decidir é, como ficou explicitado, se a providência caducou ou não por falta de interposição atempada da acção, importa agora analisar os argumentos da recorrente e que consistem fundamentalmente em que: (i) a deliberação social de redução do prazo dos mandatos, tendo por finalidade a frustração do efeito de uma decisão judicial, é contrária aos bons costumes; (ii) a disposição do artigo 389º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil constitui lei especial que se sobrepõe à lei geral, ou seja, ao disposto no artigo 59º nº 2 do CSC e, (iii) assim, sendo, o prazo para a propositura da acção principal conta-se da data da notificação da decisão que tenha ordenado a providência.

Sobre se a deliberação tomada viola ou não os bons costumes.
Os recorrentes sustentam a este propósito que a deliberação no sentido do encurtamento do prazo dos mandatos dos membros do Conselho de Administração e do Fiscal único e suplente, visando frustrar uma decisão judicial anterior, em contrário, viola os bons costumes, pretendendo daí retirar a consequência de que se trata de uma deliberação nula, por violação do disposto no artigo 56º/1/d) CSC.
Não tem, porém, razão: independentemente de saber se a deliberação visou ou não frustrar a decisão de um Tribunal, mesmo que esta tenha ocorrido, não dá lugar ao vício de ofensa dos bons costumes.
Com efeito, para além do que a propósito se expendeu em primeira instância (fls. 228 a 230), embora de forma genérica, sobre os bons costumes, importa ter presente que quando falamos de bons costumes, estamos a operar com um conceito indeterminado que carece, por isso mesmo, de densificação pelo intérprete.
Por bons costumes tem-se entendido, na doutrina, que se trata de um conjunto de: "regras morais e de conduta social, generalizadamente reconhecidas em dado momento numa sociedade"[1].  No mesmo sentido, este conceito tem sido encarado como "um conjunto de regras de convivência, de práticas de vida, que, num dado ambiente e em carto momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente"[2]. E de modo idêntico, escreveu-se que, para determinar os limites impostos pelos bons costumes, deve-se atender "às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade". Complementou-se que "o negócio ofensivo dos bons costumes é, essencialmente, o que tem por objecto actos imorais" [3] [4].
Deste modo, a conclusão que se retira desta concepção que perpassa a doutrina é que "o exercício de um direito apresenta-se contrário aos bons costumes quando tiver conotações de imoralidade ou de violação das normas elementares impostas pelo decoro social" [...e associando isso a um ] "crivo de selecção [...identificado com o dos] valores preponderantes na colectividade, considerando-se ainda as concepções do círculo em que actua o agente [...], desde que não incompatíveis com a referida consciência social dominante"[5].
Também a jurisprudência tem entendido de modo semelhante[6], assumindo-se que este conceito, derivado do latim «bonimoris», tem sido relacionado com a moral social dominante.
Daqui se retira, desde logo, a dificuldade em perceber que a não observância de uma decisão judicial possa ser encarada como violação dos bons costumes. Não o será obviamente por crise de força vinculativa, visto que, como é sabido, a Constituição obriga as entidades privadas e públicas ao cumprimento das decisões dos tribunais, as quais têm prioridade sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205º/2). Antes têm a ver com o facto de não estar em causa nenhuma regra ou princípio moral, mas a desobediência que se traduz na adopção de conduta ilícita e, como tal, sujeita a sanção pelo ordenamento jurídico.
Sustenta-se, assim, como na primeira instância, que, quando muito, poderia estar em causa uma deliberação abusiva, subsumível ao disposto no artigo 58º/1/a) e b)  e, por isso, anulável[7].
Sucede que, afastada que está a qualificação da deliberação como nula, desnecessário será analisar se, de facto, estamos perante uma deliberação sancionada com a anulabilidade[8], visto que, como adiante se verá, o presente procedimento, nesse caso sempre seria de considerar extinto por inutilidade superveniente.
Por fim, importa lembrar que, em regra, as deliberações anti-estatutárias são anuláveis, sendo nulas apenas as deliberações taxativamente enumeradas no artigo 56º CSC ou noutros preceitos legais que expressamente o prevejam[9].
De resto, os próprios recorrentes admitem que, neste particular, os fundamentos que deduzem, possam ter como consequência apenas a anulação das deliberações, nos termos do artigo 58º/1/a) e b) do CSC (artigos 26º e seguintes da P.I.).
Improcede, assim, nesta parte, a argumentação dos recorrentes.

Quanto à questão de saber se o artigo 389º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil constitui norma especial que se sobrepõe ao consagrado no artigo 59º nº 2 do CSC - o que implicaria que o prazo de trinta dias previsto nesta última norma só começasse a correr a partir da notificação da decisão do procedimento cautelar.

A posição que se tome quanto ao prazo de caducidade da acção de anulação das deliberações sociais marca, naturalmente, a sorte do presente procedimento cautelar.

Diga-se desde já que, mais uma vez, os recorrentes não têm razão.

Cumpre lembrar que o artigo 389º/1/a) do CPC (sob a epígrafe caducidade da providência), estatui que: O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado [...].
Por seu turno, o artigo 59º/2 CSC (sob  a epígrafe acção de anulação) dispõe que: "o prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir: a) Da data em que foi encerrada a assembleia geral [...]".
Na verdade, como é sabido, sobre o prazo de caducidade da acção de anulação de deliberação social há duas posições básicas na doutrina: por um lado, surge-nos isolado (tanto quanto se sabe) Pinto Furtado (no qual se louvam os recorrentes - fls. 240) e por outro, os demais autores (Vasco da Gama Lobo Xavier, Brito Correia, Palma Carlos, Alberto dos Reis, Pinto Coelho, Sá Carneiro e Moitinho de Almeida, entre muitos outros), no que são acompanhados pela jurisprudência maioritária, senão mesmo, unânime (Acs. STJ de 23.09.97[10]; 04.06.98; 11.03.1999; 11.05.99; 29.03.2000 e 23.09.2003[11] e ainda os Acs. RL de 05.07.2000[12] e RC de 12.12.2000)[13].
Os recorrentes louvam-se no entendimento de Pinto Furtado que sustenta em resumo que o prazo previsto no artigo 59º/2 do CSC, só funciona no caso de a acção de anulação não ser (incidental e preparatoriamente) precedida de procedimento cautelar de suspensão de deliberação anulável; na hipótese afirmativa, a acção poderá ser proposta nos 30 dias subsequentes à notificação da decisão, quer esta tenha ordenado ou julgado improcedente a providência.

Mas, como se defende no acórdão do STJ, de 23.09.2003, não se vê razão para considerar mais amplo o prazo de propositura da acção anulatória do que nos casos em que não se requereu a suspensão ou em que, apesar de requerida, esta não foi decretada.
Bem pelo contrário,  dir-se-á, antes, que haverá vantagem, nomeadamente de natureza económica para o funcionamento da sociedade que não se protele a indecisão quanto aos assuntos críticos[14]. Com efeito, como salienta Lobo Xavier "a possibilidade de os efeitos de uma deliberação da assembleia serem postos em causa sem qualquer limite de tempo ou mesmo durante um prazo muito dilatado, poderia ocasionar os maiores danos à vida da corporação e, designadamente à própria gestão da empresa social".

Poder-se-á, ainda, acrescentar em abono desta orientação "O aludido prazo de 30 dias tem natureza substantiva, aplicando-se-lhe, nos termos do art. 298º/2 do CC, o regime próprio do instituto da caducidade. Assim, tal prazo não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art. 328º CC), começando a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (art. 329º). Como flui do disposto no art. 331º/1, só impede a caducidade a propositura da acção, dentro do prazo legal"[15] [16].
Também na doutrina em sentido convergente se sustenta que: "o artigo 382º CPC [actual artigo 389º CPC] apenas tem em vista a caducidade da providência de suspensão e não a concessão de um novo prazo para a acção (de anulação) de que aquela é preparação: o prazo desta acção continua, pois, a ser de trinta dias (artigo 59º nº 2)...". Daqui se tem retirado a conclusão de que, não proposta a acção de anulação naquele prazo, ter-se-á de ter por convalidada a deliberação criticada, quer se tenha ou não requerido procedimento cautelar de suspensão[17].

No presente caso, constata-se que a deliberação sob crítica data de 14.06.2011(facto nº 13), sendo certo que não foi proposta a acção de anulação de deliberações sociais (facto nº 14), nos 30 dias fixados por lei, sob pena de caducidade.
Assim, e sem necessidade de maiores explanações, conclui-se que o prazo para a propositura da acção de anulação de deliberação social é de 30 dias contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral (art. 59º/1.a) do CSC), sendo certo que neste caso, por esgotamento desse mesmo prazo, terá de se considerar extinto, por inutilidade o presente procedimento cautelar.

III.  Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão recorrida.
 Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 29 de Novembro de 2011

Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Ana Resende
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[1] PRATA, Ana (2008), Dicionário Jurídico, Coimbra, Almedina, p. 215.
[2] ALMEIDA COSTA, Mário Júlio de (2006), Direito das Obrigações, 10ª ed. reelaborada, Coimbra, Almedina, p. 88.
[3] PIRES DE LIMA, Fernando Andrade e ANTUNES VARELA, João de Matos, Código Civil Anotado, 2ª Ed. Revista e Actualizada, Coimbra ed., Coimbra, p. 277.
[4] PIRES DE LIMA, Fernando Andrade e ANTUNES VARELA, João de Matos, Código Civil Anotado, 4ª Ed. Coimbra ed., Coimbra, pp. 258-259, apud  PRATA, Ana (2008), Dicionário Jurídico, Coimbra, Almedina, p. 215.
[5] ALMEIDA COSTA, Mário Júlio de (2006), Direito das Obrigações, 10ª ed. reelaborada, Coimbra, Almedina, p. 88.
[6] Vide, por todos,  o Ac. STJ de 10-07-2008, Rel. Cons. Maria dos Prazeres Beleza (disponível em www.dgsi.pt).
[7] Aliás mesmo que admitíssemos, com os recorrentes, que estamos perante um caso de ofensa aos bons costumes, o que não se concede, sempre haveria que esclarecer que a nulidade cominada no artigo 56º /1/d) é a sanção correspondente aos casos em que o "conteúdo [das deliberações dos sócios], directamente ou por actos de outros órgãos que determina ou permita, seja ofensivo dos bons costumes". Daqui retira-se que as deliberações sociais "ofensivas dos bons costumes pelos seus fins ou pelo modo da sua realização são anuláveis [(artigo 58º/1/b) CSC] - vide BRITO CORREIA, Luís (1989), Direito Comercial, III Vol., Lisboa, AAFDL, p. 331.
 [8] Na verdade importa assinalar que o CSC não comina com a anulabilidade toda e qualquer  deliberação social, mesmo que "susceptível de causar um dano à sociedade ou aos sócios na prossecução de vantagens especiais [...reservando-a apenas paro os casos em que a deliberação traduza aquela] ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça de que falam os autores e quanto á qual, só verificada ela, poderá fazer-se disparar a eficácia reparadora do abuso do direito" [PINTO FURTADO, Jorge, Deliberações dos Sócios, Coimbra, Almedina, p. 389, aliás, citado na decisão de primeira instância (fls. 330)].
 [9]  BRITO CORREIA, Luís (1989), Direito Comercial, III Vol., Lisboa, AAFDL, p. 288-289.
[10] Rel: Sampaio da Nóvoa (disponível em www.dgsi.pt).
[11] Rel: Santos Bernardino (disponível em www.dgsi.pt).
[12] Rel Fernanda Isabel Silva Pereira (disponível em www.dgsi.pt).
[13] Apud Ac. STJ de 23.09.2003.
[14]Vide ainda FERRER CORREIA, António Arruda (1968), Lições de Direito Comercial, Vol. II., Universidade de Coimbra, p. 365, onde se chama a atenção para o aspecto da segurança e da certeza jurídicas, matéria particularmente sensível neste campo, já que, como refere Lobo Xavier,"... tais actos se mostrarem susceptíveis de afectar um círculo de interessados potencialmente muito vasto - e, nas sociedades anónimas a cada instante mutável".
   [15]Ac. STJ de 23.09.2003 onde se acrescenta: "Já o Prof. Alberto dos Reis, em anotação ao preceito correspondente do CPC de 1939 (art. 387º/1), salientava que este «nada tem que ver com as regras de direito substantivo que fixam, sob pena de caducidade, o prazo para a proposição de determinadas acções; o que aqui se estabelece é o regime de caducidade das providências cautelares; este regime é absolutamente independente do regime de caducidade da acção principal». E logo afirmava a validade desta afirmação para o "caso de anulação de deliberação social precedida de suspensão (CPC Anotado, Vol. I, pág. 636) ".
   [16] No Ac. STJ de 23-09-1997, enfaticamente, afirma-se que:"Quando uma acção tem por força da lei de ser proposta, sob pena de caducidade (artigo 298 n. 2 do CCIV66) dentro de determinado prazo, este nunca será prorrogado pelo simples facto de anteriormente ter sido proposta uma providência cautelar".
   [17] BRITO CORREIA, Luís (1989), Direito Comercial, III Vol., Lisboa, AAFDL, pp. 280 ( e nota 77) e 366.