Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026796 | ||
| Relator: | MARTINS SOUSA | ||
| Descritores: | PENHORA SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199907010024242 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART821 ART833 ART836 ART837 N1 N5 ART856 N2. CCIV66 ART601 ART817. | ||
| Sumário: | I. Constituindo o sigilo bancário forte obstáculo ao dever do exequente de especificar os créditos bancários que nomeia à penhora pela forma constante do artº 837º, nº 5, do Cód.Proc.Civil, é-lhe lícito nomeá-los nos termos do nº 1 do mesmo artigo, indicando os elementos identificativos que estejam ao seu alcance. II. O dever de sigilo bancário cessa perante justa causa, que ocorre quando a revelação se torna necessária para salvaguardar interesses manifestamente superiores aos protegidos por aquele dever, como é o caso dos valores da realização da justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | A (C), instaurou contra (A), acção executiva de sentença para pagamento da quantia de 86.894$00 e, gorada que foi uma primeira penhora de bens, nomeou os saldos das contas bancárias, em nome do executado, existentes nos balcões da (B) e (D). Ordenada a respectiva penhora, só esta última deu cumprimento ao despacho judicial, recusando-o a primeira com a alegação de que tal cumprimento implicaria violação de sigilo bancário. Em novo despacho judicial insistiu-se pela penhora ordenada, aí se ponderando que dela não resultava violação daquele sigilo e, por falta de cumprimento do dever de colaboração, nos termos dos artºs 519º do Código Processo Civil e 208º do Código Custas Judiciais, condenou-se a (B) no pagamento da multa de 30.000$00. Desse despacho agravou esta, concluindo as suas alegações do modo seguinte: I - A penhora de saldo ordenada em Junho de 1994 consubstancia-se na penhora de créditos, sendo-lhe aplicável a disciplina constante do artº 856º do Código de Processo Civil. II - Assim, sobre a entidade recorrente recai o dever de prestar as declarações previstas no nº 2 do mesmo preceito, o que esta fez, invocando fundamentalmente as suas razões. III - No caso, não se tendo identificado qualquer elemento concreto do direito a penhorar, em flagrante postergação do disposto no nº 5 do artº 837º do Código de Processo Civil, as declarações a efectuar nos termos do nº 2 do artº 856º do mesmo diploma implicariam a violação dos elementos abrangidos pelo "sigilo profissional bancário", previsto no artº 78º, nº 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo decreto-lei nº 298/92, de 31.12, fazendo incorrer a instituição na correspondente responsabilidade criminal (cfr. artº 84º). IV - Pelo que, perante tais razões, invocadas no requerimento da agravante e de cujo não atendimento foi interposto recurso, não se verifica qualquer violação injustificada do dever de colaboração com o Tribunal e consequentemente a sua condenação em custas do incidente. V - Entre o conflito dos deveres de informar e de guardar sigilo bancário face a uma penhora de saldos de contas sem identificação do seu número, prevalece o segundo, conforme jurisprudência dominante no STJ. VI - Carecendo, assim, o despacho recorrido de qualquer fundamento, violando, designadamente, o disposto nos artºs 856º, nº 2, 680º, nº 2 e 519º, nº 2 do Código de Processo Civil. Não foram oferecidas contra-alegações e o despacho em apreço foi sustentado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar. O elemento fáctico que importa realçar é constituído pelas incidências acima contextualizadas e que, por isso, se não vão repetir, a que há que aditar o seguinte: a execução em apreço tem por título executivo a sentença proferida na acção declarativa apensa e a penhora em causa foi ordenada em 6.5.94. 1 - Como decorre do nº 1 do artº 690º do Código Processo Civil são as conclusões da Recorrente que delimitam o objecto do recurso, no sentido de que só as questões nele suscitadas serão apreciadas por este Tribunal, com ressalva das que qualquer tribunal pode conhecer oficiosamente. A questão nuclear colocada no recurso consiste em saber se é fundada a recusa assumida pela Agravante em dar cumprimento ao despacho judicial que ordenou a penhora dos saldos das contas bancárias, existentes em nome do executado, até ao montante da quantia exequenda. O tema do sigilo bancário tem suscitado controvérsia e, nos contornos que vem assumindo na prática judiciária, vem-se revelando como impedernido obstáculo à realização coerciva do direito dos credores já reconhecido por sentença ou incorporado em título cuja força executiva a lei garante. Configura-se, na verdade, num primeiro momento, como impenetrável segredo que obsta à nomeação escorreita à penhora de saldos de depósitos bancários por parte dos credores e, se porventura, tal obstáculo é vencido, estes não estão livres de, num segundo momento, verem contra si arremessado o mesmo segredo, invocado como fundamento da recusa da dita penhora, por parte da instituição bancária que tem à sua guarda aqueles depósitos, como sucede no vertente caso. Apreciemo-lo, pois, nesta dupla vertente, já que, assim, vem dimensionado pelo objecto do recurso. 2 - A nomeação de bens à penhora é da iniciativa processual dos sujeitos da acção executiva. Não pode, por isso, o Tribunal substituir-se a qualquer deles, porquanto aquela se concebe como um prolongamento do pedido em execução e seu elemento integrante (artº 833º e 836º do Código Processo Civil de 1961, aplicável por força do disposto no artº 26º, 2 do DL 328-A/95 de 12.12, com as alterações do DL 180/96 de 25.9 e Anselmo de Castro, A Acção Executiva..., 1973, p.126). Essa nomeação, por outro lado, deve ser proporcionada em face desse pedido, atingindo o património do executado apenas quanto ao que é necessário para dar satisfação ao exequente, ilibando este das despesas do processo (cfr. cit. artº 833º). Assim é que, embora todos os bens do devedor respondam, em princípio, pela dívida exequenda (artº 601º, 817º do Código Civil e 821º do Código Processo Civil), tal nomeação tenha de fazer-se especificadamente, não só porque se deve atender aos limites objectivos do título executivo, mas também porque há uma ordem a observar quanto à natureza dos bens a nomear, dentro de cada categoria, há que reter os elementos que os individualizam, no plano físico e do seu estatuto jurídico, etc. (artº 822º e ss. e 837º deste último diploma e Lopes Cardoso, Manual..., 1961, p.408 e 409). Neste sentido, e quanto ao caso em apreço, prescreve este último dispositivo, no seu nº 5, que, na nomeação de créditos, a cargo de executado ou exequente, se declarará a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento. Não é gratuita a exigência de todos estes elementos: eles interessam à descrição e identificação física e jurídica do crédito que será objecto da penhora, permitindo a sua individualização face a outros, determinando o regime da sua titularidade, o seu valor, etc. Necessários, portanto, não podem deixar de ser indicados tais elementos e por aqueles a quem a lei atribui essa tarefa: os sujeitos na acção, mas, como é evidente, até aos limites do seu dever de diligência que outra não é a fronteira do que a mesma lei entende por justo impedimento. E daí que aquele mesmo normativo tempere a dita obrigação pela forma prescrita no seu nº 1: a nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar, nos quais, consequentemente, e em princípio, se englobam os créditos provenientes de saldos de depósitos bancários ou outros do giro bancário. Este critério que arranca das possibilidades do nomeante dar cumprimento a tal injunção deve, porém, ser aferido em concreto, e, como é bom de ver, não custa presumir insuperáveis dificuldades para o exequente que se depara com obstáculo de peso nessa sua tarefa - o sigilo bancário. Na verdade, correspondendo-lhe o dever de não revelar e utilizar elementos relativos à vida das instituições de crédito/financeiras ou às relações destas com os seus clientes - especificando a lei, de forma exemplificativa, os nomes, as contas, os seus movimentos e outras operações - cujo conhecimento advenha exclusivamente do exercício de funções ou prestação de serviços nessas mesmas instituições, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional e criminal de eventuais infractores (cfr. artº 78º, 1 e 2, 84º e 210º, i) do RGICSF, cl.ª 33ª, 1, c) do respectivo ACTV, artº 483º do Código Civil, 195º e 196º do Código Penal), não é exigível ao Exequente a indicação dos elementos de identificação em falta, a não ser que se pretenda remetê-la para processos mais ou menos ínvios na sua obtenção, com prejuízo do poder de controle e disciplina que, na matéria da protecção dos direitos e garantias fundamentais, se imputa aos tribunais. Reconhece-se, em consequência, que, constituindo o sigilo bancário óbice de monta ao dever da Exequente de especificar os créditos bancários pela forma constante do artº 837º, 5, só lhe resta nomeá-los nos termos pragmáticos do nº 1 dessa mesma norma, indicando os elementos identificativos que, naquele contexto, estão ao seu alcance (cfr., por exemplo, Acs. Rel. LX, de 8.10.96, Rel. Coimbra, de 14.5.96 e S.T.J., de 14.1.97, in CJ, 1996, t.IV, págs. 124 e 20, e, 1997, t.I, p. 44 e Rel. Porto de 27.11.95, in http://www.dgsi.pt). Diga-se a propósito que, com os potentes meios informáticos ao dispor de qualquer instituição bancária e a sua organização em rede, esses elementos são, também, suficientes para permitirem uma busca rápida de resultados. E, sendo-o, além de assegurarem a economia suposta naquele artº 837º, 1, garantem, ainda, a efectivação da penhora pela obrigação que sobre o devedor - no caso, o banco - impende de complementar aqueles elementos com os referenciados nos artº 856º, 2 (cfr. o 861º-A do actual Código Processo Civil que se não vê razão para não vir a aplicar, no caso dos autos, dado o disposto no artº 26º, 2, do seu diploma introdutório), sem prejuízo da sua correcção posterior se vier a verificar-se que é excessiva. Assenta-se, pois, numa primeira conclusão: os créditos em apreço são susceptíveis de nomeação genérica nos termos do cit. artº 837º, 1, quando o exequente, justificadamente, não possa indicar os elementos reportados no seu nº 5; em face do segredo bancário, está plenamente justificada aquela forma de nomeação, no vertente caso, a qual, de todo o modo permite a efectivação da penhora, se for caso disso. Temos, em consequência, por certo que, ao contrário do alegado pela Agravante, não foi postergada a regra de nomeação de bens, contida no cit. artº 837º, 5 do Código Processo Civil de 1961. 2 - Pondera-se nas alegações do recurso que, aceite a nomeação nesses termos, a Agravante resvalará para a violação do sigilo bancário, já que importa que seja ela a facultar os elementos em falta, sendo certo que o seu dever de sigilo, quanto a eles, prevalece sobre o de colaboração com a justiça. O sentido da argumentação torna perceptível a "boa intenção" quanto ao seu alcance, mas não deixa de se lhe surpreender, também, e de algum modo, certo fim de "provedoria", manifestamente deslocada, olvidando-se que não é só de interesse público que se alimenta o dever sigiloso da banca quando, p.ex., se trata de demandar/executar o próprio cliente e, a esse propósito, espelhar nas páginas de um qualquer processo os tais elementos cobertos pelo segredo... Vejamos porquê: O depósito bancário é o contrato pelo qual determinado indivíduo entrega a um banco certa quantia em dinheiro, adquirindo este a sua propriedade, mas obrigando-se a restituí-la no termo do prazo combinado ou a pedido do depositante (cfr., p. ex., Pinto Coelho, RLJ, 81º, 19). Não restam dúvidas, portanto, de que este direito de restituição integra o património do depositante, como prestação creditícia que é, cabendo o correspondente dever à instituição bancária. Aliás, é este dever de restituir que, em regra, anda associado às relações jurídicas travadas pelos bancos e seus clientes, quando delas decorre para os primeiros o dever de guarda dos valores ou títulos que lhe são entregues. Ordenada a penhora de créditos desta natureza, maxime saldos bancários, é na qualidade de devedora de tais valores que a instituição é notificada de que os mesmos ficam à ordem do tribunal (artº 856º, 1 do Código Processo Civil), competindo-lhe restituí-los, oportunamente, no processo executivo, em vez de ao originário credor. Neste novo quadro jurídico despoletado pelo acto do tribunal, não se trata só de obter daquela instituição o cumprimento de um mero dever de colaboração com a justiça que recai sobre a generalidade das pessoas, mas de exigir o cumprimento de específico dever a que, contratualmente, se obrigou e a sujeita, perante o tribunal, a restituir o que tem à sua guarda. E é esse dever prestado, autonomamente, como decorre da obrigação que sobre ela impende de prestar as declarações a que aludem os acima referidos artº 856º, 2 (e 861º-A do novo Código), sob as cominações aí, também, previstas. Do que se acaba de expor resulta que, afinal, há normas do direito contratual e do direito processual civil, no quadro das obrigações privadas assumidas pelas ditas instituições de crédito, que as vinculam, na sequência de penhora de créditos à sua guarda, a declarar se existem, quais as garantias que os acompanham, a sua data de vencimento e outras circunstâncias de interesse para a execução, como prescrevem aqueles normativos, dever que é do seu próprio e autónomo interesse em sede do cumprimento da obrigação. E resulta, também que, decorrendo esta da relação jurídica trilateral firmada e da condição de devedoras do crédito, não se vê como possa colidir com o segredo bancário, cujo campo de acção e função estritas são bem distintas das que, aqui, lhe comete, objectivamente, a Recorrente, ao assegurar a intangibilidade, nessa parte, de um património que a lei, no entanto, faz responder pelo cumprimento da dívida (artº 601º do Cód. Civ.). Este "resultado" objectivo, conjugado com as sanções previstas para o seu próprio incumprimento, constituiriam, por isso, mais que uma boa razão para a Recorrente ter pelo seu lado a legitimidade de fazer cumprir a ordem judicial de penhora. Até porque é essa mesma boa razão que a legitima para demandar o próprio cliente quando este não cumpre para com ela... E, nesta matéria do sigilo não pode usar-se de dois pesos e duas medidas, sobretudo quando se pretende conferir-se-lhe indiscutível carácter absoluto, em nome do interesse público, como faz a Recorrente. 3 - Depois, não é certo que a invocação, no caso, do sigilo bancário, deva prevalecer sobre o dever geral de cooperação com a justiça, como se defende no recurso. Na verdade, essa orientação que vinha sendo afastada pela jurisprudência atenta à evolução legislativa que se vinha verificando quanto à tipificação dos casos de quebra de tal sigilo e à necessidade de dar um sentido unívoco à ordem jurídica (cfr., entre muitos outros, e apenas no restrito domínio da penhora, os Ac. da RL de 22.9.1994, RP de 12.6.95, RL de 22.6.95 e 30.11.95, RE de 18.6.96, RL de 21.10.97, STJ de 14.1.97 e de 8.4.97, todos in CJ, respectivamente, 4, 92; 3, 235; 3, 134; 5, 129; 3, 276; 4, 118; 1, 44 e 2, 37), pode dizer-se que foi desautorizada no que tange ao direito processual civil, e, em especial, ao referenciado dever de cooperação, pela recente reforma, implementada na sequência da Lei de Autorização 33/95 de 18.8 que acentua de uma forma evidente os valores ligados à vertente pública da justiça e da efectiva realização dos direitos de quem se socorre dos seus aparelhos - os tribunais -, desde logo enunciados no verdadeiro frontispício que é o artº 2º do novo Código Processo Civil. Todos, mesmo os defensores das teses mais maximalistas (cfr., p. ex., Diogo Leite Campos, Sigilo Bancário, Colóquio Luso-Brasileiro, ed. Cosmos, p. 17) estão de acordo que o sigilo bancário não é um valor absoluto e que há casos-limite em que deve ceder. A discussão trava-se é em torno da tipificação desses casos e do alargamento a áreas, como a fiscal, onde a sua quebra pode oferecer riscos para domínios da intimidade privada das pessoas, sabido que uma conta bancária pode ser mais reveladora do que uma autobiografia. Tal como se escreveu no Ac. desta Relação de 17.3.82, CJ, 2, 201, "o dever de sigilo bancário cessa... perante justa causa e esta ocorre quando a revelação se torna necessária para salvaguardar interesses manifestamente superiores. Uma coisa é certa, portanto: a quebra supõe sempre um conflito de interesses, cuja hierarquização e prevalência deve ser abordada com cuidado e ponderação, reduzindo-se ao mínimo necessário os "estragos" que essa quebra arraste. Daí, em regra, a lei não dispensar a intervenção fundamentada do juiz para a autorizar (cfr., p.ex., no quadro extremo da escusa, o artº 135º do CPP). Nesta mesma direcção segue o actual Código Processo Civil, nele se privilegiando a superioridade dos valores na realização da justiça, como se referiu. Bastará para o caso que interessa, atentar na nova redacção do artº 519º que, ao remeter para o processo penal - norma atrás referenciada - a verificação da legitimidade da escusa do dever de sigilo, decide o confronto dos interesses deste dever com os do dever de cooperação, pela prevalência deste último (cfr. Castro Caldas, ob.cit., p.41 e 42). E o mesmo sucede com o disposto nos seus artº 519º-A, 837-A e 861-A, onde a sobreposição do dever de cooperação tem por limites "a medida indispensável para a realização dos fins" (artº 6º, d) da Lei de Autorização nº 33/95 de 18.8) que o determinam. Não poderia ser de outro modo, afinal, mesmo no regime que lhe foi antecedente. É que a ordem jurídica elege ainda como um dos seus principais pilares o princípio do estado de direito democrático, o direito de acesso à justiça e aos tribunais e incumbe estes de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cfr. artº 2º, 20º e 202º da CRP, a supra citada norma processual penal e o artº 2º do velho e do actual Código Processo Civil), o que torna dificilmente compreensível para quem tenha a seu favor sentença condenatória transitada em julgado ou título com força executiva, ver, na prática, inviabilizada a realização do seu direito pela invocação de um "desproporcionado" - o termo é do Relatório do DL 329-A/95 de 12.12 - sigilo profissional, que, como verdadeira interface do absurdo, por um lado, proibiria a localização e identificação de saldos bancários e outros valores à guarda de bancos e, por outro lado, garantiria a sua prática impenhorabilidade, contra a expressa letra dos artº 821º a 823º, à míngua de elementos que os identificassem na íntegra, sonegados por aquela proibição. Em súmula: uma verdadeira denegação do direito, fonte de inconstitucionalidade material de normas que a viessem acentuar, por violação do princípio do estado de direito democrático. É este o sentido unívoco que a ordem jurídica faculta, nomeadamente a sua matriz constitucional; e esse sentido deve ser emprestado à interpretação da norma contida no nº 2 do 79º do RGICSF, como forma de preservar-se a unidade de todo o sistema. Assim, assegurada no caso em presença a superioridade da realização dos valores da justiça, e com eles a do dever de colaboração para a sua boa administração, manifesto se torna que a recusa assumida pela Recorrente, assente na invocação desproporcionada e excessiva do segredo bancário, carece de justa causa, soçobrando, em consequência, todas as suas conclusões nesse sentido. Não se justifica, no entanto, a sua condenação em multa por falta ao dever de colaboração, aplicada no despacho impugnado. E pela razão simples de que só depois de julgada a ilegitimidade da sua recusa, se lhe pode exigir o cumprimento do citado dever e apreciar a sua conduta, decorrente daquele julgamento. Por todo o exposto, acordam os Juizes desta Relação em confirmar o despacho recorrido, salvo no tocante à condenação da Recorrente na aludida multa que se revoga, assim se dando provimento ao agravo, nessa parte. Custas pela Recorrente. Lisboa, 1 de Julho de 1999. |