Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1111/2006-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O requerimento da assistente de abertura de instrução não cumpre minimamente as exigências legais (artº.283º., nº.3 do CPP, ex vi do artº.287º, nº.2 do mesmo diploma), se não permite a definição do objecto da instrução, tornando-a inexequível – o que é motivo para a sua rejeição por inadmissibilidade legal, nos termos do nº.3 do artº.287º. do Código de Processo Penal –, sendo certo que não há lugar a “convite” ao seu respectivo aperfeiçoamento, nos termos do Acórdão de fixação de Jurisprudência nº.7/05, de 4 de Novembro.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I

1-Aos 8.08.2005, foi proferido no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o seguinte despacho, que se transcreve:

Em sede de inquérito investigou-se nos presentes autos a eventual prática por E… e J… de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º do CP.
Findo o inquérito o MP proferiu o despacho de arquivamento de fls. 140 e seg.
O assistente (ora recorrente J…) não se conformando requereu a abertura da instrução nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 154 e segs.
Cumpre analisar este requerimento e os preceitos legais que com o mesmo têm a ver.
Nos termos do artº 287º nº1 al. b) do CPP, a abertura da instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação.
Por sua vez, nos termos do preceituado no nº2 da mesma disposição legal, o requerimento não está sujeito a formalidades especiais mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e outros espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art.º 283º nº3 al. b) e c). Ou seja, o requerimento do assistente deve conter a narração, ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve, quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Nos termos do art. 57º do mesmo diploma assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for requerida a instrução em processo penal.
De acordo com o art. 309º nº1 do CPP, a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido, no que ao caso interessa, por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura da instrução.
Da conjugação de todos estes preceitos, e tendo presente que o processo penal se rege pelos princípios do acusatório e contraditório, resulta que o requerimento de abertura da instrução quando requerida pelo assistente, porque é consequente de um despacho de arquivamento, deve conter todos os elementos de uma acusação com especial relevância para a matéria de facto que descreve o ilícito que o assistente imputa ao arguido. É o requerimento de abertura da instrução que delimita o objecto específico desta fase processual, sendo que o arguido tem de conhecer os factos cuja prática lhe é imputada para que deles se possa defender. O requerimento de abertura da instrução é mais do que uma forma de impugnar o despacho de arquivamento (para o qual existe a reclamação hierárquica) consubstanciando, quando apresentado pelo assistente, uma verdadeira acusação. Sem factos concretos que descrevam uma conduta penalmente punível a instrução padece de falta de objecto ou seja, não pode haver instrução. Sem instrução, o debate e a decisão instrutória constituem uma impossibilidade jurídica e os actos instrutórios actos inúteis.
A este propósito, veja-se José de Souto Moura in Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal” ed. Almedina, 1988, pág. 120: “Se o assistente requerer a instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. Aquilo que não está na acusação e que no entendimento do assistente lá devia estar pode ser mesmo muito vasto. O juiz de instrução “não prossegue” uma investigação, nem se limitará a apreciar o arquivamento do MP, a partir da matéria indiciária do inquérito. O juiz de instrução responde ou não a uma pretensão.”
No requerimento de fls. 154 e segs. o assistente não expõe factos que constituam uma acusação. Na verdade, aduz as razões que o levam a discordar do despacho de arquivamento e alega haver indícios suficientes para sujeitar os arguidos a julgamento. Contudo não articula a peça em causa de modo a que a mesma possa vir a servir de base a um despacho de pronúncia o qual deve respeitar, além do mais, os requisitos a que se refere a al. b) do nº 3 do art. 283º do CPP. No que concerne aos factos integradores do crime em apreço, apenas os encontramos no exposto no art. 4º do requerimento de abertura de instrução o que se revela insuficiente para a elaboração de despacho que, eventualmente, viesse a conduzir à aplicação ao arguido de uma pena.
Independentemente dos elementos de prova que já se encontrem ou fossem carreados para os autos, face à mingua de factos alegados no requerimento de abertura de instrução qualquer decisão de pronuncia que viesse a ser proferida seria nula nos termos do preceituado no art 309º do CPP. Por falta de objecto é assim inadmissível a instrução razão pela qual, ao abrigo do preceituado no nº 3 do art. 287º do CPP, rejeito o requerimento de fls .154 e segs.

2- Deste despacho veio o assistente interpor recurso alegando que (transcrição):

1- O Queixoso requereu oportunamente a abertura da instrução, por discordar do Despacho de Arquivamento proferido pelo ilustre Procurador do Ministério Público no final do inquérito.
2- Indicou inequivocamente de forma expressa e directa quais os factos típicos, ílicitos, culposos, puníveis e identificou claramente os agentes dos mesmos.
3- Descreveu ainda que em síntese, as circunstâncias de modo, tempo e lugar e inclusivamente, outras circunstâncias.
4- Referiu expressamente as normas jurídicas nas quais se subsumem as condutas dos arguidos.
5- Não deixou sem objecto a Instrução por falta ou escassez de factos alegados no requerimento de Abertura de Instrução.

Pede que seja dado provimento ao seu recurso.

3- O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal.

4- O MP junto da 1ª Instância na sua resposta veio entender que o recurso não merece provimento, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

1. O requerimento para abertura de instrução formulado na sequência do despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público deve fixar o objecto do processo (como se tratasse de uma qualquer acusação deduzida pelo Ministério Público), limitando e condicionando os poderes de cognição do tribunal.
2. No caso em apreço, constata-se que o assistente não enunciou as razões de facto que fundamentam a imputação de um crime aos arguidos limitando-se a apontar algumas das razões que a levam a discordar do despacho de arquivamento proferido em sede de inquérito.
3. O requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente não definiu com precisão o seu objecto pois não enuncia e concretiza, com clareza, qual a acção de cada arguido, a forma como o ofendido foi atingido, e quais as lesões específicas provocadas.
4. Não tendo o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente necessário conteúdo fáctico a instrução não se revela exequível.
5. A falta de objecto do requerimento de abertura de instrução conduz à inadmissibilidade legal da instrução, o que constitui motivo de rejeição do respectivo requerimento de abertura, face ao disposto no nº 3 do art. 287º, do Código de Processo Penal.
6. Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do art. 287º nº2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.

5-Foi proferido despacho de sustentação.

6- Neste Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Procuradora – Geral Adjunta veio emitir douto Parecer em que conclui: (…) tal como foi destacado na decisão aqui sob recurso, também para nós parece evidente que o requerimento da assistente de abertura de Instrução não cumpre minimamente as exigências legais (artº.283º., nº.3 do CPP, ex vi do artº.287º., nº.2 do mesmo diploma), pelo que não permite a definição do objecto da instrução, assim a tornando inexequível – o que é motivo para a sua rejeição por inadmissibilidade legal, nos termos do nº.3 do artº.287º. do Código de Processo Penal –, sendo certo que não há lugar a “convite” ao seu respectivo aperfeiçoamento, nos termos do Acórdão de fixação de jurisprudência nº.7/05, de 4 de Novembro.

Termos em que se emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento – o que será decidido em Conferência, mantendo-se o arquivamento dos autos.

7- Cumprido o disposto no art. 417ºdo CPP, nada foi dito.

8- Proferido exame preliminar foram os autos remetidos para conferência.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II


1- Delimitemos o objecto do presente recurso:

O recurso foi interposto pelo assistente J… e incide sobre o despacho proferido em 08.08.05 que indeferiu o pedido de abertura de instrução por aquele formulado por ter entendido não existirem indícios suficientes da prática do ilícito criminal em referência e fazer alusão aos requisitos legais do requerimento para abertura de instrução, tendo concluído pela sua inadmissibilidade legal, por falta de objecto. Entendeu ainda o despacho recorrido que o requerimento apresentado pelo assistente não satisfaz as exigências consignadas no artº.283º., nº.3, al.b) do CPP.

A instrução havia sido requerida pelo ora recorrente, face ao despacho de arquivamento do inquérito pelo Magistrado do Ministério Público, proferido nos termos do art.277º., nº.2 do CPP, no qual foi entendido que, sendo os factos participados susceptíveis de integrarem, em abstracto, o ilícito penal previsto e punido pelo art.143º. do CP, à luz do critério a que alude o art.283º., nº.2 do CPP, não existem elementos suficientes que permitam o exercício da acção penal, face à inexistência de testemunhas presenciais dos factos participados, à negação da sua prática pelos suspeitos e à inexistência de outros elementos de prova capazes de alicerçar uma acusação.

2- Compulsados os autos, e nomeadamente o requerimento de abertura de instrução de fls.154 a 157, que veio dar lugar ao despacho de que agora se recorre, tal como bem se mostra ponderado no mesmo, diga-se que é legalmente inadmissível a instrução, quando seja requerida pelo assistente e este não descreva os factos integradores dos elementos constitutivos, de natureza objectiva e subjectiva, do(s) ilícito(s) pelo(s) qual(is) pretende a pronúncia do arguido.

Com efeito, o requerimento apresentado não satisfaz minimamente os requisitos expressamente previstos pelo art.283º., nº.3, al.s b) e c) do CPP, por força do nº.2 do artº.287º. do mesmo Código.

Nesse requerimento, o assistente pronuncia-se apenas sobre as diligências probatórias complementares cuja realização se imporia, defendendo a sua imprescindibilidade, ao invés de narrar factos, datá-los, imputá-los a um agente determinado, subsumi-los jurídico-penalmente e mencionar, em suma, a conduta livre, voluntária e consciente violadora de lei.

Pelo que, como se diz no despacho recorrido, o meio adequado de que deveria ter lançado mão seria o da reclamação hierárquica previsto no art.278º. do CPP.

Com efeito e em rigor, não existe uma descrição fáctica que traduza e consubstancie o objecto da instrução, não competindo ao juiz suprir tais falhas na enumeração dos factos concretos a imputar ao arguido.

Para além de que, não descrevendo o assistente todos os factos que pretende imputar aos arguidos, qualquer descrição que viesse a ser feita numa eventual pronúncia redundaria numa alteração substancial do requerimento, estando a mesma ferida da nulidade prevista no art.309º. do CPP, senão mesmo do vício da sua respectiva inexistência.

Aliás, uma eventual pronúncia que viesse a ser feita na sequência da apresentação de um requerimento para abertura de instrução como aquele que foi apresentado no caso em apreço, implicaria uma total inscrição de factos “novos” da inteira responsabilidade do Juiz de Instrução, que assim se substituiria àquele requerimento e, como tal, não seria a mesma nula nos termos do citado art.309º, mas antes seria absolutamente inexistente.

O que é certo é que as omissões a que aludimos, impedem a realização da instrução, uma vez que não possibilita o exercício do contraditório pelo arguido e a elaboração da decisão instrutória, conduzindo à inadmissibilidade legal da instrução, por insuficiência de objecto.

Pelo que bem andou a decisão recorrida ao ter rejeitado o requerimento em apreço.

E como muito bem diz a Exma Procuradora – Geral Adjunta no seu Parecer e cita-se:
(…) o requerimento do assistente para abertura da instrução tem, sob pena de nulidade, de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis – cfr. artº.287º., nº.2, com referência ao art.283º., nº.3 als.b) e c) do Código do Processo Pena (1).
Efectivamente, um tal requerimento, quando o Mº Pº arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório que, nos termos do artº.32º., nº.5 da Constituição estrutura o processo penal.
A falta de descrição de factos, caso a instrução fosse recebida, “equivaleria à transferência para o juiz do exercício da acção penal, o que violaria os princípios legais e constitucionais vigentes”, sendo certo que “o requerimento para abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo MP, é que define e limita o objecto do processo a partir da sua formulação, sendo a intervenção do juiz de instrução balizada pelos factos constantes desse mesmo requerimento.”- Ac. Relação de Lisboa, de 99-10-21 (Rec. nº 4533/99- 9ª secção) (2).

Quer isto dizer que a nulidade prevista nesse artº.283º., nº.3 alínea b), com referência ao nº.2 do artº.287º., que tem como consequência a rejeição do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, é de conhecimento oficioso (3).

Acresce referir que, conforme justamente sublinhado pelo Ministério Público na 1ª. Instância, não há base legal que permita ao juiz “o convite” ao aperfeiçoamento – cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº.7/05, de 4.11, que decidiu no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.287º., nº.2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido” (8).(…)

Por tudo isto, e tendo em conta as posições sufragadas e a vasta jurisprudência citada a que aderimos, entendemos que o recurso não merece provimento.
III
Por tudo o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto por J…, confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 2UC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou.


Lisboa, 30 de Maio de 2006

Relatora: Margarida Blasco
1ª Adjunta: Desembargadora Filomena Lima
2ª Adjunta: Desembargadora Ana Sebastião



______________________________
(1).-No caso de a instrução ser requerida pelo assistente, por o MP não ter deduzido acusação o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do nº.3, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório, e a elaboração da decisão instrutória. “ (anotação 4. ao artº 287º do CPP- in Código de Processo Penal anotado de Maia Gonçalves – 1992, 5ª edição).

(2).-A este propósito escreve Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal , Vol.III, 2ª. Ed., pág.130: " a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito só pode ser promovida através assistente para abertura da fase de instrução e este requerimento consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos da acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória".
Também Figueiredo Dias " Direito Processual Penal "- Coimbra Editora, 1974, pág.145, ensina que " objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (...) e a extensão do caso julgado (...). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal (...).
Deve ser rejeitado, nos termos do art. 287º.,nº.3 do C.P.P., o requerimento para abertura de instrução, em que o requerente não acarreta para os autos qualquer mais valia susceptível de integrar, ainda que indirectamente, uma acusação em sentido formal, limitando-se a pôr em causa a apreciação da prova feita pelo MP.”- Ac. Rel. Lx. de 01-09-25 (Rec. nº 1841/01 – 5ª secção).

(3).-Isto mesmo pode ler-se no Ac. Rel. Porto de 2001-05-23 (Rec. nº 110362, Rel:- Manuel Braz, in www.dgsi.pt).

(4).-Entendimento esse na linha do seguido, entre outros, no Ac. Rel. Lisboa de 12.6.01 (Recurso nº. 3437/01-3ª.Secção), em que se sublinhou que o juiz não pode convidar o assistente a formular novo requerimento "não só por violar a letra e o espírito da lei, expressamente os nºs.1 e 2 do citado artigo 287º. do C.P.P., mas por tal iniciativa violar a estrutura acusatória do processo criminal e conduzir a uma desnecessária e desproporcionada diminuição das garantias de defesa, sendo assim incompatível com a essência da função jurisdicional... Se o JIC convidar o assistente ou permitir uma reformulação do requerimento está a ajudar o assistente em detrimento do arguido o que não só é incompatível com a sua função jurisdicional como se verificará uma desnecessária e desproporcionada diminuição das garantias de defesa daquele".