Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA PENHA | ||
Descritores: | PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PEDIDO SUBSIDIÁRIO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | I – O saneador-sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando a Exmª Juiz da 1ª instância, ao julgar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela ré (por via da qual os inerentes e eventuais direitos subjectivos dos autores não reivindicados por estes, durante o período temporal fixado na lei laboral, se tornaram inexigíveis, judicialmente, transformando-se as inerentes eventuais obrigações para a ré em meras obrigações naturais), considera impossibilitada a tomada de conhecimento dos sucessivos e vários pedidos formulados pelos autores na presente lide (por considerar que, qualquer juízo lógico, sempre dependeria da tomada de conhecimento e de apreciação de matéria, irremediavelmente, abrangida pela decretada prescrição); II – Esta não apreciação não equivale, nem pode equivaler, ao invocado vício (formal) de omissão de pronúncia judicativa. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Na acção, com a forma de processo comum, nº 5722/23.5T8LSB do J6 do Juízo do Trabalho de Lisboa, intentada por (1º) AA, (2º) BB, (3º) CC, (4º) DD, (5º) EE, (6º) FF, (7º) GG e (8º) HH contra Transportes Aéreos Portugueses, S.A., os autores pediram (transcrição): « (…) a) ser considerado nulo o termo constante dos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre os Autores e a Ré, por violação das disposições legais aplicáveis; b) em consequência, serem os contratos de trabalho a termo certo convolados/convertidos em contratos de trabalho sem termo desde o início da relação laboral, nos termos do disposto no artigo 147º, nº 1, alíneas a), b) e c) do Código do Trabalho; c) que, nessa sequência, seja considerado que a comunicação da caducidade dos contratos de trabalho a termo certo dos Autores é nula e, por conseguinte, os mesmos foram ilicitamente despedidos; d) reconhecer que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o Acordo de Empresa, publicado no BTE n° 8/2006, celebrado entre a Ré e o SNPVAC, aplicável à data dos factos; e) atenta a convolação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre Autores e Ré em contratos de trabalho sem termo, ordenar-se que os Autores ocuparam a categoria de CAB 1 desde a data de início da relação laborai, conforme o disposto na cláusula 4ª, nos I. e 3 e cláusula 5ª, n°5 1 e 2 do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine, sem prejuízo de outra categoria que possam vir a ocupar pelo decurso do tempo; f) reconhecer os valores retributivos de cada uma das categorias de CAB Início, CAB O e CAB 1, entre 2017 e 2020, e, em consequência, ordenar o pagamento das diferenças salariais, que incluem o vencimento de base, subsídios (férias e natal) e os restantes elementos da sua retribuição constantes do "Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais", anexo ao Acordo de Empresa, montantes esses a liquidar em execução de sentença; g) ser reconhecida a antiguidade dos Autores na lista de antiguidade de tripulantes de cabine, com atribuição do respetivo Senumb atual, que represente a sua evolução na categoria com data de entrada desde a celebração do primeiro contrato de trabalho a termo certo, conforme cláusula 15a, n°5 1, 2, 3, 6, 9, 11 e 13 e cláusula 5a, n° 1, alínea j) do Acordo de Empresa e o artigo 129°, n° 1, alínea j) do Código do Trabalho; h) ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, bem assim como sobre as que resultarem eventualmente da aplicação do disposto no artigo 74° do Código do Trabalho, desde a data da citação até total e integral pagamento; Se assim não se entender, e sem prescindir, subsidiariamente, sempre se deverá decidir no sentido de: a) reconhecer que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o Acordo de Empresa publicado no BTE n° 8/2006, celebrado entre a Ré e o SNPVAC, aplicável à data dos factos; b) reconhecer os valores retributivos de cada uma das categorias de CAB Início, CAB O e CAB 1, entre 2017 e 2022; c) na sequência da outorga do novo contrato de trabalho sem termo datado de Junho de 2022, sejam os Autores colocados na categoria de CAB 1 e não CAB 0, como atualmente se encontram, e, em consequência, ordenado o pagamento das diferenças salariais que incluem o vencimento de base, subsídios (férias e natal) e os restantes elementos da sua retribuição constantes do "Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais", anexo ao Acordo de Empresa, montantes esses a liquidar em execução de sentença; d) ser reconhecida a antiguidade dos Autores na lista de antiguidade de tripulantes de cabine, com atribuição do respetivo Senumb atual, que represente a sua evolução na categoria com data de entrada desde a celebração do primeiro contrato de trabalho a termo certo, conforme cláusula 19, n°5 1, 2, 3, 6, 9, 11 e 13 e cláusula 9, n° 1, alínea j) do Acordo de Empresa e o artigo 129°, n° 1, alínea j) do Código do Trabalho; e) ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas, bem assim como as que resultarem eventualmente da aplicação do disposto no artigo 74° do Código do Trabalho, desde a data da citação e até total a integral pagamento; (…) » Realizada a audiência de partes, sem êxito, a ré contestou, pedindo a improcedência da acção (transcrição): « a) Deve ser conhecida a excepção peremptória e extintiva de prescrição, (i) determinando a absolvição da R. de todos os pedidos formulados pelos AA., ou, caso assim não se entenda – o que por mera cautela se pondera – (ii) determinando a absolvição da R., pelo menos, dos pedidos formulados sob as als. a) a c) e e) a h) do pedido principal e als. b) a e) do pedido subsidiário, em qualquer dos casos, nos termos dos art.ºs 576.º, n.º 1 e 3 e 579.º, ambos do CPC, aplicável ex vi o artigo 1º, n.º 2, al. a) do CPT. b) Deve ser conhecida a excepção peremptória inominada de aceitação da compensação, e por maioria a aceitação da caducidade do contrato de trabalho a termo por parte dos AA., (i) determinando a absolvição da R. de todos os pedidos formulados pelos AA., ou, caso assim não se entenda – o que por mera cautela se pondera – (ii) determinando a absolvição da R., pelo menos, dos pedidos formulados sob as als. a) a c) e e) a h) do pedido principal e als. b) a e) do pedido subsidiário em qualquer dos casos, nos termos dos art.ºs 576.º, n.º 3 e 579.º, ambos do CPC, aplicável ex vi o artigo 1º, n.º 2, al. a) do CPT. c) Deve ser conhecida a excepção peremptória de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio, determinando a absolvição da R. de todos os pedidos formulados pelos AA., nos termos dos art.ºs 576.º, n.º 3 e 579.º, ambos do CPC, aplicável ex vi o artigo 1º, n.º 2, al. a) do CPT. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela se pondera, d) Deve ser conhecida a excepção dilatória atípica de formulação ilegal do pedido genérico, determinando a consequente absolvição da R. da instância, nos termos e com os efeitos dos art.ºs 576.º, n.º 2, 278.º e 279.º , todos do CPC, aplicável ex vi o artigo 1º, n.º 2, al. a) do CPT. Caso também assim não se entenda, o que por mera cautela se pondera, e) Deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a R. de todos os pedidos contra si formulados, com todas as consequências legais. Caso haja lugar à condenação da R., seja em que medida for: f) Devem ser operados todos os descontos das quantias pagas aos AA. e que não teriam recebido, não fora a cessação dos seus contratos a termo certo em 2020, designadamente as processadas e pagas no recibo de contas finais e aquelas que resultam legalmente previstas no art.º 390.º, n.º 2 do Código do Trabalho; g) Deve qualquer condenação no pagamento de juros moratórios ser concebida nos termos de os mesmos apenas deverem ser pagos, se e na medida em que existir mora efectiva no pagamento que seja devido pela R., mas sempre contados a partir do momento do trânsito em julgado da decisão que fixar definitivamente o crédito dos AA., ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos num potencial incidente de liquidação. h) Devem ainda os AA., em qualquer dos casos, ser condenados em custas, procuradoria e tudo o mais que for de lei. » Foi exercido o respectivo contraditório. Foi proferido o seguinte despacho saneador-sentença (transcrição): « Analisadas as alegações efectuadas pelas partes, os normativos invocados e aplicáveis aos autos e cotejando-os com o expressamente previsto pelo artigo 62º, nº 1, in fine, do Código de Processo do Trabalho, entende-se não ser necessária a realização de audiência prévia. Isto porque, em face do estado dos autos (tendo as partes já debatido amplamente a causa e as excepções que em sede de articulados se invocaram), não se afere que a causa assuma uma complexidade que determine a necessidade de realizar tal diligência. Ora, do estabelecido pelo artigo 62º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, depreende-se não ser regra a realização de tal diligência, apenas se efectuando na circunstância de a ponderação concreta do caso (revelando complexidade), assim o determinar. – Neste sentido, vide José Joaquim Oliveira Martins, in Código de Processo do Trabalho Anotado e Comentado, pág. 95. Encontra-se, assim, na inteira disponibilidade do juiz convocar, ou não, a audiência prévia, na medida em que será ele quem tem de apreciar da complexidade do processo. – Álvaro-Lopes Cardoso, in Manual de Processo de Trabalho, pág. 188. Ponderada a actuação das partes e o concreto estado dos autos, tendo às partes sido concedida a possibilidade de se pronunciarem sobre as excepções invocadas e a matéria em análise, conclui-se pela desnecessidade de realização de tal diligência. Passa-se, assim, a proferir despacho saneador. O Tribunal é o competente. O processo é o próprio, sem nulidades que o invalidem. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e mostram-se regularmente representadas. * Invoca a Ré a existência de excepção peremptória de prescrição do direito dos Autores, sustentando que os direitos que aqui pretendem ver discutidos se mostram prescritos, em face do preceituado pelo artigo 337º, do Código do Trabalho. Analisada a alegação das partes – nos segmentos em que se mostravam consonantes – e os elementos documentais que instruem os autos, entende-se estarem estes munidos de todos elementos necessários ao conhecimento da invocada excepção peremptória de prescrição. Cumpre, assim, apreciar e decidir. Com relevo para a apreciação da invocada excepção, mostram-se assentes os seguintes factos, por acordo e com base nos elementos documentais de fls. 45-46Vº, 49-51V.º, 54-56V.º, 57V.º-63, 65V.º-68, 73V.º-76Vº, 79-81V.º, 82V.º-84, 108, 131, 149, 181V.º, 166, 216, 231, 269-272, 273-27, 276-280, 281-285, 286-290, 291-295, 296-300, 301-305 (não impugnados pelas partes e analisados em conformidade com o previsto pelos artigo 371º a 376º, do Código Civil, revelando-se elemento de prova sustentado e cabal do ali exarado): A. Os autores instauraram a presente acção no dia 02 de Março de 2023, pelas 17h09m; B. A ré foi citada pessoalmente no dia 08 de Março de 2023; C. Os Autores AA, BB, CC, DD foram admitidos ao serviço da ré mediante a celebração de contratos de trabalho a termo certo a 10 de Abril de 2018, pelo prazo de doze meses, para exercerem, sob as ordens e direcção desta, as funções inerentes à categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo; D. As Autoras EE, FF e GG foram admitidas ao serviço da ré mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo a 07 de Abril de 2018, pelo prazo de doze meses, para exercerem, sob as ordens e direcção desta, as funções inerentes à categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo; E. A Autora HH foi admitida ao serviço da ré mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo a 02 de Novembro de 2017, pelo prazo de doze meses, para exercer, sob as ordens e direcção desta, as funções inerentes à categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo;; F. Os Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG viram os seus contratos renovados por uma vez, por mais doze meses; G. A Autora HH viu os seus contratos renovados por duas vezes, por mais doze meses; H. A ré comunicou, em Março de 2020, a todos os autores a intenção de não renovação dos contratos referidos e, C., D. e E., no termo dos respectivos prazos; I. Os contratos de trabalho dos Autores AA, BB, CC, DD cessaram a 09 de Abril de 2020; J. Os contratos de trabalho dos Autores EE, FF e GG cessaram no dia 06 de Abril de 2020; K. O contrato de trabalho da Autora HH cessou no dia 01 de Novembro de 2020; L. A Ré pagou aos Autores, que a fizeram sua, compensação pela caducidade dos contratos referidos em C., D. E.; M. A 01 de Junho de 2022, os Autores celebraram com a Ré contrato de trabalho sem termo, para exercerem, sob as ordens e direcção desta, as funções inerentes à categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo. Preceitua o artigo 337º, do Código do Trabalho que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Por razões de certeza e segurança nas relações jurídicas, por regra, os direitos estão sujeitos a prescrição. O fundamento específico do instituto prescricional encontra-se na inércia do respectivo titular que ou a ele renuncia ou o torna, pela sua inacção prolongada no tempo, indigno de protecção jurídica. A prescrição extintiva configura, assim, o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos. – Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 464. A base última da prescrição parece dever situar-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado. - Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, A.A.F.D.L., pág. 554. Encontramos o regime jurídico da prescrição nos artigos 300º e seguintes, do Código Civil, sendo de destacar a circunstância de poder ser invocada por aquele a quem aproveita e de se fixarem causas de suspensão e interrupção nos artigos 318º e seguintes e 325º e seguintes do Código Civil. Fixou o legislador, no que respeita aos créditos laborais, um prazo mais curto (um ano), encontrando-se o fundamento desta especificidade em razões de segurança e certeza das relações laborais. Este encurtamento encontra-se, no entanto, temperado, na medida em que o que vale para o início da contagem prescricional é o momento da cessação do vínculo contratual (donde, os créditos laborais não prescrevem durante a manutenção da relação laboral). O momento decisivo para o início da contagem do prazo de prescrição é aquele em que a relação factual de trabalho cessa (ainda que, posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado). – António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, pág. 506. Tendo em mente o supra exposto, haverá que ter em conta que os Autores celebraram com a aqui Ré contratos de trabalho a termo, que se mantiveram em vigor até aos dias 09 de Abril de 2020, 06 de Abril de 2020 e 11 de Novembro de 2020, altura em que a relação laboral estabelecida cessou (cfr. o estabelecido pelo artigo 279º, alínea c) do Código Civil, aplicável à forma de contagem do prazo, como estabelecido pelo artigo 296º, do Código Civil, atento o mencionando em C., D., E. e a comunicação exarada em H.). Significa o que vem de dizer-se que o prazo prescricional dos direitos dos Autores ocorre, respectivamente, em face do ali elencado, a 10 de Abril de 2021, 06 de Abril de 2021 e 02 de Novembro de 2021. Não esquece o Tribunal a circunstância de a contagem do prazo de prescrição se iniciar no dia seguinte ao da cessação do contrato e, bem assim, que em 01 de Junho de 2022, os Autores celebraram novo contrato de trabalho com a aqui Ré. Não pode, no entanto, deixar de relembrar que ainda que tenha existido a celebração de novo contrato, a verdade é que entre a data fim dos contratos referidos em C., D. e E. e a data de celebração do novo contrato ( referido em M.), existiu um hiato temporal de mais de dois anos, no que não pode deixar de se entender como um estabelecimento de uma nova relação laboral. Não nos encontramos perante uma sucessão de contratos em que se fale de um hiato temporal mínimo, mas sim num hiato temporal de mais de dois anos, tendo os Autores recebido a compensação pela caducidade dos contratos referidos em D., D. e E., sem a porem em causa ou questionarem e sem que tenham durante esse hiato temporal tomado qualquer atitude quanto às questões que agora pretendem ver apreciadas. Recorde-se que a solução de suspender o curso da prescrição na constância da relação laboral encontra a sua explicação na desigualdade de forças em presença na relação laboral. Com efeito, à normal superioridade económica e social do empregador acrescenta-se, ao celebrar-se o contrato de trabalho, a subordinação jurídica do trabalhador (o qual, como se sabe, presta a sua actividade em moldes heterodeterminados), o que tudo vai ter importantes reflexos a nível psicológico, originando - e, o que é mais, justificando - fenómenos de inibição e receio do trabalhador face ao empregador. Constituindo fundamento específico da prescrição a penalização da inércia negligente do titular do direito, a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador-credor que promova a efectivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o empregador. Digamos que, neste caso, o não exercício expedito do direito por parte do seu titular não faz presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torna o credor indigno de protecção. Sucede, tão-só que a relação de trabalho subordinado é uma daquelas que, se não torna impossível o exercício do direito prescribendo, torna-o, em todo o caso, particularmente oneroso. – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02 de Julho de 2014, com o número de processo 4598/12.2TTLSB.L1-4, disponível n www.dgsi.pt. É, ademais, essa a justificação para que se entenda que, no caso de se sucederem diversos contratos, o prazo de prescrição dos créditos emergentes dos contratos já cessados, o prazo de prescrição se tem por suspenso a partir do momento em que, entre as mesmas partes, se celebrou novo contrato ( na medida em que a razão de ser que determinou o legislador a optar pela mencionada especificidade quanto à prescrição dos créditos laborais subsiste). Recorde-se, no entanto, que no caso dos autos entre os contratos referidos em C. D., E. e M. decorreram mais de dois anos, durante os quais a referida relação de superioridade e de subordinação jurídica não existiu. Acresce que, ainda se ponderasse a existência de uma suspensão do prazo de prescrição – iniciado no dia a seguir ao da cessação dos contratos referidos em C., D. e E. – com a celebração do novo contrato ( mencionado em M.), a verdade é que no momento em que o novo contrato foi celebrado ( 01 de Junho de 2022), há muito se mostrava decorrido o prazo prescricional de um ano referente aos créditos laborais relativos aos contratos de trabalho anteriormente celebrados (não se podendo suspender um prazo que já se mostra decorrido). De facto, ainda que se leve em linha de conta as medidas excepcionais decretadas pela Lei 1-A/2020, de 19 de Março e pela Lei 4-B/2021, de 01/02, na sequência da declaração de pandemia provocada pelo coronavírus SARS-COV-2 e pela doença COVID-19, entre elas – para o que aqui importa considerar – a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição, sempre se chegaria à mesma conclusão. O regime estabelecido pelas referidas Leis prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que a situação excepcional se mantenha. O assim previsto entrou em vigor a 09 de Março de 2020 (cfr. artigo 10º, da Lei 1-A/2020, de 19/03 e artigo 5º, da Lei 4-A/2020, de 06/04 [norma interpretativa]) e manteve-se vigente até 03 de Junho de 2020 ( data de entrada em vigor da Lei 16/2020, de 29/05, que alterou as referidas normas, estabelecendo a suspensão dos prazos de caducidade apenas por referências aos processos cujas diligências não pudessem ser feitas nos termos definidos pela própria lei - cfr. artigos 8º e 10º, da Lei n.º 16/2020, de 29/05). Do assim estabelecido decorre que todos os prazos de prescrição e caducidade em curso estiveram suspensos entre 09-03-2020 e 02-06-2020, retomando-se a respectiva contagem a partir de 03-06-2020. Por força da Lei 4-B/2021, de 01/02 (que aditou à Lei 1-A/2020, o artigo 6.º-B, cujo n.º 3 determinou nova suspensão de todos os prazos de prescrição e caducidade, prevalecendo essa suspensão sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão), com efeitos a partir de 22-01-2021 (cfr. artigos 4º e 5º, da Lei 4-B/2021, de 01/02) e em vigor até 05-04-2021 (cfr. artigos 6º e 7º, da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04), os prazos de prescrição e caducidade em curso voltaram a estar suspensos entre 22-01-2021 e 05-04-2021 (ou seja, durante 74 dias), retomando-se a respectiva contagem a partir de 06-04-2021. Em face do que assim foi expressamente preceituado e ainda que ao prazo de um ano previsto pelo artigo 337º, do Código do Trabalho, se somassem os períodos de suspensão assim determinados, sempre se concluiria que, à dada da celebração do novo contrato de trabalho, aquele prazo de um ano se mostrava integralmente decorrido, não tendo o novo contrato a virtualidade de o suspender. Não esquece o Tribunal a possibilidade de interrupção do prazo de prescrição, em conformidade com o estabelecido nos artigos 323º a 325º, do Código Civil. Contudo, não pode deixar de relembrar-se que apenas pode ser interrompido o prazo que ainda se não mostre integralmente decorrido. A interrupção pode ocorrer por promoção do titular do direito (artigo 323º, do Código Civil, por compromisso arbitral (artigo 324º, do Código Civil) ou pelo reconhecimento do direito (artigo 325º, do Código Civil). No que respeita à primeira causa de interrupção, haverá que ponderar que a referida interrupção promovida pelo titular do direito ocorre, nomeadamente, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. Contudo, haverá que ter em conta que a Ré foi citada para estes autos a 08 de Março de 2023, portanto, depois de decorridos os supra mencionados prazos de prescrição. Significa o que vem de dizer-se que a prescrição não se interrompeu por via da citação, não sendo, in casu, aplicável o previsto pelo n.º2, do artigo 323º, do Código Civil, na medida em que subjacente a tal normativo está a ideia de que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias e que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor. Falta, in casu, o primeiro requisito, na medida em que a prescrição ocorreu ainda antes da propositura da presente acção (o que inviabiliza a possibilidade da sua interrupção por força daquele normativo). A prescrição interrompe-se, igualmente, pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (cfr. artigo 325º, do Código Civil). Tal circunstância, como decorre da alegação efectuada pelas partes, não ocorreu no caso dos autos. Conclui-se, assim, pela ausência de qualquer causa de interrupção da prescrição. Tudo ponderado, temos que o direito dos Autores de verem discutidas as questões por si levantadas quanto à validade do termo dos contratos referidos em C., D. e E. se mostra prescrito, pelo decurso do prazo previsto pelo artigo 337º, do Código do Trabalho. Sendo os remanescentes pedidos dependentes deste primeiro (o seu fundamento encontra-se no conhecimento do primeiro pedido, tendo nele a sua génese), concluindo-se pela impossibilidade de dele tomar conhecimento por força da sua prescrição, conclui-se pela sucessiva impossibilidade de deles conhecer ( cfr. artigo 608º, n.º2, do Código de Processo Civil, aplicável in casu ex vi do disposto pelo artigo 1º, n.º2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). Pelo exposto, julga-se procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela ré “Transportes Aéreos Portugueses, S.A.” e, em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 576, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável in casu ex vi do disposto pelo artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, absolve-se a Ré dos pedidos contra si deduzidos pelos autores. Custas pelos autores, na proporção dos respectivos decaimentos ( cfr. artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). Fixa-se à causa o valor global de € 240.000,08 ( sendo de € 30.000,01, por cada um dos Autores coligados). Registe e notifique. ». Inconformados, os autores vieram interpor recurso, contendo as seguintes conclusões e o respectivo pedido (transcrição): « 1- Os Autores são trabalhadores da Ré, desempenhando as funções correspondentes à categoria de comissários/assistentes de bordo no âmbito da organização e sob a autoridade desta, ocupando actualmente a categoria de CAB 0. 2- Os Autores, entre os anos de 2017 e 2020, já haviam desempenhado as mesmas funções para a Ré. 3- A Autora HH celebrou o seu primeiro contrato a 02 de Novembro de 2017, as Autoras EE, FF e GG a 07 de Abril de 2018, e os Autores AA, BB, CC e DD por sua vez, celebraram o seu primeiro contrato com a aqui Ré a 10 de Abril de 2018. 4- A Autora HH viu o seu contrato ser renovado por duas vezes, por mais doze meses e os restantes Autores tiveram os seus contratos renovados por uma única vez, por igual período de doze meses. 5- A 20 de Março de 2020, a Ré comunicou, por carta registada, aos Autores a sua intenção de não renovar os sobreditos contratos de trabalho, cessando aqueles nos respectivos termos. 6- A 01 de Junho de 2022, todos os Autores celebraram com a Ré um contrato de trabalho sem termo, voltando a exercer as mesmas funções que desempenharam em 2017, 2018, 2019 e 2020. 7- Os Autores encontram-se a desempenhar as mesmas funções que desempenhavam anteriormente, tendo a Ré definido que estes ocupariam a categoria de CAB, sendo a mesma que ocupavam aquando da denúncia dos contratos de trabalho a termo certo. 8- Certo é que os Autores mantêm o mesmo número interno que detinham à data da denúncia dos seus contratos, não tendo a Ré reconhecido a antiguidade que cada detinha no ano 2020 aquando da cessação do contrato. 9- De facto, a Ré recusou-se a atribuir a antiguidade na empresa, serviço, categoria e função, violando o Acordo de Empresa, nomeadamente o disposto na cláusula 15a, n°51, 2, 3, 6, 9, 11 e 13. 10- Nessa sequência, os Autores decidiram intentar a presente acção, porquanto estão plenamente convictos que os seus direitos não estão a ser reconhecidos e respeitados pela sua entidade patronal, aqui Ré. 11- No entender dos Autores, os contratos outorgados com a Ré deveriam ter ser considerados contratos de trabalho sem termo desde o seu início, porquanto os fundamentos apostos nos mencionados contratos de trabalho são nulos, não existindo motivos para que os Autores tivessem sido contratados a termo certo. 12- Os Autores expuseram as razões e os fundamentos em que basearam a sua petição inicial, tendo, aliás, detalhado toda a relação contratual estabelecida com a Ré, desde os primeiros contratos de trabalho até ao presente momento. 13- Alegando que o seu primeiro contrato de trabalho deveria ser nulo por não obedecer aos requisitos previstos na lei para a celebração de contratos de trabalho a termo certo, sendo, por conseguinte, nulas as missivas a comunicar a caducidade dos referidos contratos. 14- Mencionaram ainda que o novo contrato de trabalho viola os seus direitos, no que concerne à antiguidade, à categoria e, bem assim, quanto à sua retribuição, porquanto a Ré não estava a cumprir com o estipulado na Convenção. 15- Ora, nessa sequência, ou seja, depois de aqueles exporem, detalhadamente, todos seus argumentos, concluíram com os seguintes pedidos: "Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: a) ser considerado nulo o termo constante dos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre os Autores e a Ré, por violação das disposições legais aplicáveis; b) em consequência, serem os contratos de trabalho a termo certo convolados/convertidos em contratos de trabalho sem termo desde o início da relação laborai, nos termos do disposto no artigo 1470, no 1, alíneas a), b) e c) do Código do Trabalho; c) que, nessa sequência, seja considerado que a comunicação da caducidade dos contratos de trabalho a termo certo dos Autores é nula e, por conseguinte, os mesmos foram ilicitamente despedidos; d) reconhecer que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB O, de acordo com o Acordo de Empresa, publicado no BTE no 8/2006, celebrado entre a Ré e o SNPVAC, aplicável à data dos factos; e) atenta a convolação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre Autores e Ré em contratos de trabalho sem termo, ordenar-se que os Autores ocuparam a categoria de CAB 1 desde a data de início da relação laborai, conforme o disposto na cláusula 4a, nos 1 e 3 e cláusula 5a, n°5. 1 e 2 do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine, sem prejuízo de outra categoria que possam vira ocupar pelo decurso do tempo; f) reconhecer os valores retributivos de cada uma das categorias de CAB Início, CAB O e CAB 1, entre 2017 e 2020, e, em consequência, ordenar o pagamento das diferenças salariais, que incluem o vencimento de base, subsídios (férias e natal) e os restantes elementos da sua retribuição constantes do 'Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais; anexo ao Acordo de Empresa, montantes esses a liquidar em execução de sentença; g) ser reconhecida a antiguidade dos Autores na lista de antiguidade de tripulantes de cabine, com atribuição do respetivo Senumb atual, que represente a sua evolução na categoria com data de entrada desde a celebração do primeiro contrato de trabalho a termo certo, conforme cláusula 15a, n°51, 2, 3, 6, 9, 11 e 13 e cláusula 55, no 1, alínea ]) do Acordo de Empresa e o artigo 1290, no 1, alínea ]) do Código do Trabalho; h) ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, bem assim como sobre as que resultarem eventualmente da aplicação do disposto no artigo 740 do Código do Trabalho, desde a data da citação até total e integral pagamento; Se assim não se entender, e sem prescindir, subsidiariamente, sempre se deverá decidir no sentido de: a) reconhecer que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o Acordo de Empresa publicado no BTE no 8/2006, celebrado entre a Ré e o SNPVAC, aplicável à data dos factos; b) reconhecer os valores retributivos de cada uma das categorias de CAB Início, CAB O e CAB 1, entre 2017 e 2022; c) na sequência da outorga do novo contrato de trabalho sem termo datado de Junho de 2022, sejam os Autores colocados na categoria de CAB 1 e não CAB 0, como atualmente se encontram, e, em consequência, ordenado o pagamento das diferenças salariais que incluem o vencimento de base, subsídios (férias e natal) e os restantes elementos da sua retribuição constantes do "Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais; anexo ao Acordo de Empresa, montantes esses a liquidar em execução de sentença; d) ser reconhecida a antiguidade dos Autores na lista de antiguidade de tripulantes de cabine, com atribuição do respetivo Senumb atual, que represente a sua evolução na categoria com data de entrada desde a celebração do primeiro contrato de trabalho a termo certo, conforme cláusula 155, n°5 1, 2, 3, 6, 9, 11 e 13 e cláusula 55, no 1, alínea ]) do Acordo de Empresa e o artigo 129°, n° 1, alínea ]) do Código do Trabalho; e) ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendos, bem assim como as que resultarem eventualmente da aplicação do disposto no artigo 74° do Código do Trabalho, desde a data da citação e até total a integral pagamento; 16- A Ré contestou a acção contra si movida, tendo-se defendido por excepção e por impugnação, invocando a prescrição da acção para impugnar o despedimento, a caducidade dos contratos, a má-fé/abuso de direito dos Autores e ainda o pedido genérico na sequência de não ter sido indicado um valor em concreto. 17- Foi concedido aos Autores prazo para se pronunciarem acerca das excepções invocadas, tendo aqueles concretizado o seu direito de resposta. 18- O Douto Tribunal a quo proferiu Despacho - Saneador no seguinte sentido: "Preceitua o artigo 337° do Código do Trabalho que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; - A Prescrição extintiva configura, assim o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia consoante os casos; - No que respeita aos créditos laborais, o legislador, fixou o prazo de um ano por razões de segurança e certeza de relações laborais - sendo que o momento do início da contagem prescricional é o momento da cessação do vínculo contratual; - O prazo dos direitos dos Autores ocorreu a 10 de bati! de 2021, 06 de Abril de 2021 e 02 de Novembro de 2021; - Entre a data fim dos contratos e a data de celebração dos novos contratos, existiu um hiato temporal de mais de dois anos, e, que não se pode deixar de se entender como um estabelecimento de uma nova relação laborai; - Não existindo no caso uma sucessão de contratos em que se fale de um hiato temporal mínimo, mas dim num hiato temporal de mas de dois anos, tendo os Autores recebido a compensarão pela caducidade do contrato, sem a porem em causa ou questionarem e sem que tenham tomado qualquer atitude; - Aplicando, ainda, a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição no decurso das medidas excepcionais decretadas pela Pandemia, sempre se chegaria à mesma conclusão; - No caso verifica-se a ausência de qualquer causa de interrupção da prescrição; - Sendo os remanescentes pedidos dependentes do primeiro, conclui pela impossibilidade de dele tomar conhecimento por força da prescrição." (itálico e sublinhado nosso) 19- Ora, em causa, não se encontrava somente a ser debatida ou colocada em análise a questão da nulidade do despedimento e, por conseguinte, dos créditos laborais que os Autores teriam direito a auferir, no caso de, enquanto trabalhadores, voltarem a ser reintegrados no seu posto de trabalho. 20- No caso em apreço estavam também a ser debatidas as questões inerentes à categoria profissional, à antiguidade dos Autores na empresa e a atribuição do respectivo senumb na sequência de aqueles terem sido contratados sem termo no ano 2022. 21- Tratam-se de pedidos autónomos, que em nada são dependentes do primeiro pedido. 22- Aliás, os pedidos subsidiários formulados pelo Autores têm como intuito prevenir situações em que a Ré venha a ser absolvida da instância ou do pedido quanto ao pedido principal que foi deduzido. 23- Formularam o pedido subsidiário apenas para o caso de a Ré ser absolvida quanto ao pedido principal, tendo as várias alíneas constantes do pedido subsidiário formulado que ser analisadas pelo Tribunal de forma sucessiva. 24- Sendo certo que entre o pedido principal e os pedidos subsidiários, e entre estes últimos, não tenha de existir compatibilidade substancial de pedidos, nem sequer de causas de pedir, mas apenas se exige que entre o pedido principal e os pedidos subsidiários deduzidos se verifique um dos elementos de conexão. 25- Veja-se a esse propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 29 de Junho de 2017, "Com a formulação de um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro, devendo o tribunal apreciar essa pretensão jurisdicional e apenas passar à apreciação do pedido subsidiário, no caso do pedido principal improceder." 26- Com efeito, tendo em consideração que os Autores apresentaram um pedido subsidiário ao pedido principal, tal significa que, tendo este último improcedido, o Tribunal a quo tinha que se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário, o que, no caso, não aconteceu!! 27- Nessa sequência, os Autores arguem a nulidade da sentença, por falta de pronúncia daquele Tribunal, nos termos do preceituado nos artigos 770 do Código de Processo de Trabalho e 6150 e 6170 do Código de Processo Civil 28- Ora, preceitua o Acórdão do Tribunal da Relação de Porto, de 14 de Junho de 2016 que: "(..) Assim, padecem de nulidades, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, os despachos ou sentenças que omitam, por completo, a apreciação de uma questão suscitada nos articulados e a especificação dos factos provados." 29- Pelo exposto, deveria o Tribunal ter ordenado o prosseguimento do processo por forma a apreciar os pedidos subsidiários, uma vez que são pedidos distintos ou autónomos e não são decorrentes do pedido principal, verificando-se, assim, uma Nulidade da Sentença, que deverá imperativamente ser sanada. 40° 30- Não se vislumbra o fundamento invocado pelo Tribunal a quo — artigo 608°, n° 2 do CPCivil ex vi artigo 1°, n° 2, alínea a) do Código de Processo de Trabalho. 31 — Em suma, deverá a douta decisão sob censura ser revogada e substituída por outra que atenda ao peticionado na Petição Inicial e que não foi objecto de análise e juízo crítico pelo Tribunal. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada e substituída a douta sentença, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!! » A ré/recorrida veio apresentar contra-alegações, contendo as seguintes conclusões e pedido (transcrição): « A. No presente recurso os Recorrentes alegam que, não obstante a improcedência do pedido principal, o Tribunal a quo deveria ter conhecido o pedido subsidiário formulado pelos Recorrentes e que, não o tendo feito, a Sentença em crise é nula, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil; B. Porém, não assiste qualquer razão aos Recorrentes, na medida em que o fundamento do pedido subsidiário por si formulado encontra-se, conforme bem entendeu o Tribunal a quo, no conhecimento do primeiro pedido, motivo pelo qual a improcedência do pedido principal obsta ao conhecimento do pedido subsidiário; C. Da mera leitura do pedido principal e do pedido subsidiário resulta claro e evidente que os pedidos em questão são, na realidade, iminentemente coincidentes e subsequentes, apenas se distinguindo, do ponto de vista material, nas alíneas a), b) e c) do pedido principal; D. Do confronto de ambos os pedidos, principal e subsidiário, resulta, pois, evidente que: (i) a alínea a) do pedido subsidiário é igual à alínea d) do pedido principal; (ii) a alínea b) do pedido subsidiário é parcialmente coincidente com a alínea f) do pedido principal; (iii) a alínea d) do pedido subsidiário é igual à alínea g) do pedido principal; (iv) a alínea e) do pedido subsidiário é igual à alínea h) do pedido principal; E. Os Recorrentes fazer-se valer de uma subsidiariedade meramente aparente e/ou formal para pretender a apreciação de um pedido que veio a ser julgado improcedente com fundamento na prescrição do direito (direito substantivo e direito de ação) que lhe serve de base (cfr. artigo 337.º do CT), o que não merece qualquer acolhimento; F. Refira-se, ainda, por relevante, que os pedidos correspondentes às alíneas a) e b) do pedido subsidiário) são meramente instrumentais face ao objetivo visado pelos Recorrentes – o reposicionamento na categoria CAB 1 e não CAB 0, bem como a condenação da Recorrida no pagamento de diferenças salariais que lhes entendem ser devidas, nos termos constantes da alínea c) do pedido subsidiário; G. Ora, o direito ao pagamento de diferenças salariais encontra-se abrangido pela prescrição determinada pelo Tribunal a quo, em função do decurso do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 337. n.º 1 do CT, pelo que os pedidos formulados nas alíneas a) e b) do pedido subsidiário não poderiam ser apreciados pelo Tribunal a quo, por força da procedência da exceção de prescrição, que também, obviamente, abrange o pedido subsidiário em causa; H. Nem se procure negar uma tal instrumentalidade com o argumento de que, nos pedidos formulados nas alíneas a) e b) do pedido subsidiário, os Recorrentes não estabeleceram, do ponto de vista literal, qualquer relação com o pedido de condenação da Recorrida no pagamento das diferenças salariais nos termos que constam na alínea c) do pedido subsidiário; I. Ora, não existe qualquer interesse processual dos Recorrentes na procedência autónoma de tal pedido, isto é, no reconhecimento, geral e abstrato – e, consequentemente, desprovido de quaisquer efeitos nas suas esferas jurídicas – de que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o Acordo de Empresa publicado o BTE nº 8/2006, celebrado entre a Ré e o SNPVAC, aplicável à data dos factos, e dos valores retributivos de cada uma das categorias de CAB Início, CAB 0 e CAB 1, entre 2017 e 2022, o que, uma vez mais, reforça a já evidente instrumentalidade de tais pedidos face ao pedido subsidiário constante da alínea c); J. Assim, ainda que não se reconhecesse a instrumentalidade dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) do pedido subsidiário face ao formulado na alínea c) – no que não se concede – sempre teria o Tribunal a quo que considerar verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir – a qual, para além de poder ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, pode ser declarada a todo o tempo – com a consequente absolvição da instância; K. Na parte não integralmente coincidente com o pedido principal, o pedido subsidiário pressupõe, atenta a manifesta similitude com aquele, a apreciação dos mesmos factos e/ou fundamentos jurídicos, mais concretamente, a alínea c) do pedido subsidiário pressupõe a apreciação e/ou procedência das alíneas a) e b) do mesmo pedido subsidiário; L. No que respeita à alínea d) do pedido subsidiário - ser reconhecida a antiguidade dos Autores na lista de antiguidade de tripulantes de cabine, com atribuição do respetivo Senumb atual,que representea sua evolução na categoria com data de entrada desde a celebração do primeiro de contrato de trabalho a termo certo, conforme cláusula 15ª nºs 1, 2, 3, 6, 9, 11 e 13 e cláusula 5ª, nº 1, alínea j) do Acordo de Empresa e o artigo 129º, nº 1, alínea j), do Código do Trabalho – é manifesto que tal pedido assenta na procedência do pedido de declaração de nulidade dos contratos a termo celebrados com os Recorrentes em 2017 e 2018 e consequente procedência do pedido de declaração de ilicitude do despedimento dos mesmos, operado pela Recorrida em 2020 através das comunicações de caducidade dos contratos a termo, pedidos esses ínsitos e exclusivos do pedido principal; M. Na alínea d) do pedido subsidiário os Recorrentes peticionam o reconhecimento de uma antiguidade desde a celebração do primeiro contrato de trabalho a termo certo, o qual pressupõe, naturalmente, o reconhecimento de uma continuidade do vínculo laboral entre o(s)primeiro(s) e o(s)segundo(s) contrato(s) celebrados entre a Recorrida e os Recorrentes, assente na (alegada) invalidade do(s) primeiro(s) contrato(s) a termo certo, com a consequente existência de um vínculo laboral sem termo e consequente ilicitude do “despedimento” operado pela Recorrida em 2020; N. Ora, conforme bem decidiu o Tribunal a quo, o direito de os Recorrentes requererem a apreciação de tais pedidos – ou seja, o direito de ação dos Recorrentes -, bem como o direito ao recebimento de eventuais créditos salariais que lhes fossem devidos, prescreveu pelo decurso do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 337.º n.º 1 do CT, termos em que o reconhecimento de antiguidade formulado na alínea d) do pedido subsidiário deve, igualmente, ter-se por abrangido pela prescrição do direito dos Recorrentes, nos termos determinados pelo Tribunal a quo; O. A mesma conclusão se impõe da análise do alegado pelos Recorrentes nos artigos 99.º e seguintes da Petição Inicial, correspondentes ao capítulo “IV–DA ANTIGUIDADE”, daquele articulado, nos quais os Recorrentes fizeram depender o reconhecimento da antiguidade da alegada ilicitude da “denúncia” (isto é, da caducidade), pela Recorrida, dos contratos a termo certo dos Recorrentes; P. Também a apreciação da eventual violação, pela Recorrida, da Cláusula 15ª nºs 1, 2, 3, 6, 9, 11 e 13 do Acordo de Empresa (conforme avançado pelos Recorrentes no artigo 104.º da Petição Inicial) não poderia ser feita pelo Tribunal a quo no âmbito da apreciação do pedido subsidiário, por se dever considerar abrangida pela prescrição dos direitos dos Recorrentes, porquanto, uma vez mais, os Recorrentes assentam o seu pedido na alegada ilicitude da conduta da Recorrida, ilicitude essa que, a existir - o que a Recorrida rejeita expressamente -, apenas poderia ser apreciada no âmbito da ação de impugnação do despedimento (ainda que por via de ação de processo comum) e de reclamação de créditos laborais; Q. Porém, o direito de ação e o direito à reclamação de créditos salariais dos Recorrentes prescreveu pelo decurso do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 337.º do CT, prescrição essa que os Recorrentes, em parte alguma das suas alegações de recurso colocam em causa; R. Termos em que é forçoso concluir que o pedido de reconhecimento da antiguidade formulado pelos Recorrentes, ainda que haja sido configurado, do ponto de vista formal, como um pedido subsidiário, não podia ter sido conhecido pelo Tribunal a quo; S. Tudo quanto se expôs revelou, à saciedade, que o argumento da alegada autonomia entre o pedido principal e o pedido subsidiário, aduzido pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso, é desprovido de qualquer fundamento, não se verificando, no caso sub judice, uma verdadeira subsidiariedade, nem tão-pouco qualquer autonomia entre o pedido principal e o pedido subsidiário; T. Por conseguinte, andou bem o Tribunal a quo ao não conhecer o pedido subsidiário formulado pelos Recorrentes, por ter considerado que o fundamento do pedido subsidiário se encontra no conhecimento do primeiro pedido, tendo este sido julgado improcedente com fundamento na procedência da exceção perentória de prescrição; U. Consequentemente, não se verifica qualquer nulidade da Sentença com fundamento em omissão de pronúncia (artigo615.º n.º1, al. d), do CPC) ou com qualquer outro fundamento; V. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos do CPC, e artigos 77.º e 87.º do CPT, é nulo o acórdão quando os juízes “deixe[m] de pronunciar-se sobre questões que devesse[m] apreciar”, sendo que por “questões” entende-se as “pretensões deduzidas ou [os] elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, (…) as concretas controvérsias centrais a dirimir”, desde que “não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio”, concluindo-se, assim, o Julgador não é obrigado a conhecer das questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas, o que é justamente o caso dos presentes autos. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão deverá ser negado provimento ao recurso das Recorrentes, com a consequente manutenção do Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal a quo, assim se fazendo o que é de Justiça. » Neste Tribunal da Relação, chegados os presentes autos recursivos, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso com manutenção integral decisão recorrida. Após notificação deste parecer às partes, apenas, a recorrida veio pronunciar-se, aderindo ao sentido do mesmo e reiterando a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes [conforme preveem os artigos 635.º, n.º 4, 637º, nº 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante com a abreviatura CPC), aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (doravante com a abreviatura CPT)] – sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras que não se encontrem precludidas [conforme prevê o art. 608º, n.º 2, parte final, aplicável “ex vi” do art. 663º, n.º 2, parte final, do CPC aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do CPT ] – a questão a decidir é a seguinte: Há nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia ? Fundamentação Com relevo para a decisão da questão solvenda, importa atentar: ao teor de todos os pedidos formulados pelos autores (já supra-transcritos); ao teor da decisão da 1ª instância (já supra-transcrita) quer no tocante à incontroversa factualidade dada como assente, quer no tocante à incontroversa procedência da excepção peremptória de prescrição invocada pela ré. Apreciação da questão recursiva Os autores/recorrentes invocam a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC (em suma), argumentando que esta, ao julgar improcedente o pedido a título principal, não podia deixar de pronunciar-se sobre o pedido autónomo a título subsidiário e que, em relação a este, a decisão deve ser revogada com vista ao prosseguimento dos autos. A ré/recorrida refuta tal (em suma), considerando só haver formal autonomia ou aparente subsidiariedade entre tais pedidos quando, na realidade, estão inter-ligados porque fundados naquele primeiro e que não houvera improcedência do primeiro, mas sim procedência da excepção peremptória de prescrição que a ré invocara, impossibilitando o conhecimento de qualquer dos pedidos, conforme a pronúncia da decisão recorrida. E o Ministério Público junto deste Tribunal também refuta tal (em suma), considerando que o Tribunal recorrido se pronunciara sobre o pedido subsidiário cuja apreciação não podia ser autónoma porque dependente dos demais pedidos dos autores, que ficara prejudicada pela procedência da excepção que a ré invocara, conforme pronúncia da decisão recorrida, independentemente do seu mérito ou desmérito que não foi questionado pelos recorrentes. Cumpre apreciar e decidir. Para o efeito, importa começar por atentar ao que dispõe o art. 615º, nº 1, al. d), do CPC (aplicável ao foro laboral “ex vi” do art. 77º do CPT): “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”. Esta previsão legal está em consonância com o comando do art. 608º, nº 2, do CPC (aplicável ao foro laboral “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT – sendo que, doravante, qualquer menção ao CPC advirá desta mesma remissão – ) o qual, expressamente, prescreve que: “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras… ”. Este princípio é reflexo do princípio do dispositivo consignado no artigo 3º, nº 1 do CPC, pois, como é consabido, não só o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que essa resolução lhe seja pedida por uma das partes, como, ainda, é às próprias partes que compete, mediante o aporte aos autos do pertinente quadro factual (causa de pedir) e da formulação das respetivas pretensões (pedido), delimitar o objeto do processo (cfr. os doutos ensinamentos de Manuel de Andrade em “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora 1979, págs. 373-378, e de Miguel Teixeira de Sousa em “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex, 1995, págs. 119-120). Assim - ressalvadas as questões de conhecimento oficioso -, o Tribunal apenas pode conhecer das questões que lhe sejam colocadas pelas partes, não podendo, pois, prosseguir para lá do objecto do processo definido e delimitado pelas partes. De facto, as questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e/ou com as excepções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objecto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio (cfr. os doutos ensinamentos de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora em “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 667 e de Manuel de Andrade, na obra já citada, págs. 297-298). Sendo o pedido toda a questão que a parte submete ao juiz, reclamando dele um julgamento/um juízo lógico. Não só a questão principal (a da existência ou inexistência da relação litigiosa), também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela. Assim, pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do magistrado, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito de que se arroga); são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa (cfr. os sempre actuais ensinamentos de Alberto dos Reis em “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora 1984, Volume V, págs. 52 e 53). Em suma, a conjugação do preceituado nos arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1 al. d), do CPC consagra o princípio da correspondência entre a acção e a sentença. Princípio este que se desdobra em duas direções diferentes e do qual resulta que em primeiro lugar, o juiz deve pronunciar-se sobre tudo o que se pedir e só sobre o que for pedido e, em segundo lugar, que o juiz deve pronunciar-se tomando por base todos os elementos de facto oferecidos pelas partes em apoio das suas pretensões e só com base nesses elementos (cfr. os ensinamentos sempre actuais do mestre Alberto dos Reis em “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora 1984, Volume V, pág.52). Mas, importa não confundir questões colocadas pelas partes com os meros argumentos ou razões que estas alegam ou esgrimem em defesa dos seus pontos de vista, com vista à obtenção de decisão das questões (no sentido pressuposto pelo citado art. 608º, nº 2, do CPC) num ou noutro sentido. Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do Julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma nulidade da decisão por falta de pronúncia - sem prejuízo do eventual menor valor doutrinário da sentença, que pode conduzir à sua alteração ou revogação, mas nunca conduzindo ao decretamento da sua nulidade. Neste sentido (colhendo, mais uma vez, a lição do mestre Alberto dos Reis, na obra já citada, pág. 143): “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Este entendimento tem, como é consabido, sido corroborado, há muito, pela jurisprudência que sempre o acolheu, defendendo que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, porquanto o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos invocados nos articulados para decidir certa questão de fundo. Estando, apenas, obrigado a pronunciar-se “sobre as questões que devesse apreciar” ou sobre as “questões de que não podia deixar de tomar conhecimento” (neste sentido destacam-se o Acórdão do STJ de 8/2/2011, do Exmº relator Moreira Alves, no proc. n.º 842/04.8TBTMR.C1.S1; o Acórdão do STJ de 21/10/2014, do Exmº relator Gregório Silva Jesus, no proc. n.º 941/09.0TVLSB.L1.S1; o Acórdão do STJ de 22/11/2015, da Exmª relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, no proc. n.º 24/09.2TBMDA.C2.S1; e Acórdão do STJ de 7/07/2016, da Exmª relatora Ana Luísa Geraldes, no proc. n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1.S1, todos disponíveis em dgsi.pt.). Em suma, a não apreciação, pelo Julgador, de algum argumento, motivo, consideração, juízo de valor e/ou razão jurídica invocada por uma das partes pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas (em sentido técnico ou “thema decidendum”). Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento (“error in iudicando”), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia. Ora, subsumindo a estes ensinamentos o caso concreto, podemos adiantar, desde já, que inexiste a invocada nulidade/vício formal da decisão recorrida. Pois, da simples leitura do texto desta decisão (supra transcrito e aqui dado por reproduzido) resulta patente que a Exmª juiz da 1ª instância não omitiu pronúncia, pois, expressamente, considerara impossibilitada a tomada de conhecimento dos sucessivos e vários pedidos formulados pelos autores na presente lide. Pelo que, tal pronúncia/justificação existe, efectivamente e independentemente da bondade, ou não, de tal razão invocada pela Exmª Juiz da 1ª instância. Não sendo a mera discordância dos recorrentes/autores, relativamente a essa pronúncia judicial, que a torna inexistente/invisível. Aliás, conforme já vimos, o nosso legislador não impõe ao julgador que, sempre e necessariamente, seja emitido um veredicto sobre a procedência ou improcedência de todas as pretensões das partes numa acção. Pois, podem haver inúmeras razões (substantivas ou processuais), quer invocadas pelas partes quer de conhecimento oficioso do Tribunal, susceptíveis de justificar uma pronúncia deste sem emissão de um juízo de mérito/desmérito. Por muito que possa desagradar aos interesses subjectivos e respectivos pontos de vista e argumentos esgrimidos por alguma das partes litigantes no âmbito de uma acção judicial, o Tribunal deve obediência à lei (substantiva e processual) aquando da tramitação e apreciação de cada concreta acção judicial. Por isso e voltando ao caso em apreço, perante a excepção de prescrição invocada pela ré e dispondo os autos de elementos suficientes, aquando da feitura do saneamento dos autos e através do despacho saneador-sentença, pela Exmª Juiz da 1ª instância foi julgada procedente tal excepção peremptória de direito material (por via da qual os inerentes e eventuais direitos subjectivos dos autores não reivindicados por estes durante o período temporal fixado na lei laboral, se tornaram inexigíveis, judicialmente, transformando-se as inerentes eventuais obrigações para a ré em meras obrigações naturais) e prejudicada/inviabilizada a apreciação, no âmbito desta lide, de toda a demais matéria dela constante, por considerar que, qualquer juízo lógico, sempre dependeria da tomada de conhecimento e de apreciação de matéria, irremediavelmente, abrangida pela decretada prescrição. Esta não apreciação não equivale, nem pode equivaler, ao invocado vício (formal) de omissão de pronúncia judicativa, não havendo a invocada nulidade (nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC). Aliás – e conforme refere a recorrida/ré –, a formulação dos pedidos dos autores (constante da petição inicial nos termos supra transcritos e aqui dados como reproduzidos) só aparentemente/formalmente é apresentada como contendo pedidos autónomos e subsidiários. Dispõe o art. 554º, nº 1, do CPC (intitulado “Pedidos subsidiários” e aplicável às acções laborais por força do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT): “1 - Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior. “ Ora, pela simples leitura do teor textual, integral e global de todos os pedidos formulado pelos autores resulta desmentida a alegada autonomia e subsidiariedade. Pois, estes últimos pedidos (intitulados subsidiários) pressupõem, em termos factuais e lógico-jurídicos, como pressuposto prévio, a tomada de conhecimento de matéria contida no intitulado pedido principal (a propósito da contratação a termo, dos autores pela ré, reportada a 2/11/2017 quanto à 8ª autora, a 7/4/2018 quanto às 5ª a 7ª autoras e a 10/4/2018 quanto aos autores 1º à 4ª) e que continua abrangida nestes últimos como seu pressuposto básico/génese principal (quer para efeitos das respectivas categorias, quer para efeitos da respectiva antiguidade, quer para efeitos dos respectivos valores retributivos e respectivas diferenças retributivas e respectivos juros de mora) – não se cingindo estes últimos pedidos, única e exclusivamente, à categoria profissional, antiguidade, retribuição e respectivos juros de mora, relativamente à contratação por tempo indeterminado de todos os autores, pela ré, desde 1/6/2022 em diante. Aliás – e salvo o devido respeito –, tal formulação, sob a veste de mera subsidiariedade, disfarçava uma outra realidade que foi posta a “nu” pela (pronúncia da) decisão recorrida. Pois: sendo incontroverso que os contratos de trabalho a termo certo celebrados entre os autores e a ré, para o exercício por aqueles de funções inerentes à categoria profissional de CAB (Comissário/Assistente de Bordo), haviam cessado em 9/4/2020 quanto aos autores 1º a 4ª, em 6/4/2020 quanto aos autores 5ª a 7ª e em 1/11/2020 quanto à 8ª autora e tendo todos os autores recebido a respectiva compensação pela respectiva caducidade contratual; sendo incontroverso que esta acção havia sido intentada pelos autores em 2/3/2023 e que a instância relativamente à ré se iniciara em 8/3/2023 – isto é, depois de decorridos mais de 2 anos após aquela cessação respectiva; sendo incontroverso que (por força do disposto no art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho) já prescrevera qualquer crédito dos autores emergente de tal contrato respectivo, por se ter completado o prazo de 1 ano a contar da respectiva cessação contratual e sem que tivesse ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva deste prazo prescricional, salvo quanto à 8ª autora, mercê da pandemia Covid 19 no período de 9/3/2020 a 2/6/2020 em que ainda vigorava este contrato a termo certo e ficara suspensa a contagem de tal prazo (por força da previsão contida no art. 10º da Lei 1-A/2020, de 19-3, no art. 5º da Lei 4-A/2020, de 6-4 e nos arts. 8º e 10º da Lei nº 16/2020, de 29-5) ; sendo incontroverso que, em 1/6/2022, os autores e a ré celebraram contrato de trabalho por tempo indeterminado para o exercício por aqueles de funções inerentes à categoria profissional de CAB (Comissário/Assistente de Bordo) – isto é, volvidos quase 2 anos após aquela indiscutível cessação contratual daquele vínculo contratual a termo certo e só após este hiato temporal houvera uma contratação laboral por tempo indeterminado entre as partes e não uma sucessão de contratos; e sendo incontroverso que tal prescrição que fora invocada pela ré, como excepção peremptória, na presente lide, foi julgada procedente através da decisão da 1ª instância. Foi, precisamente, em função dessa inquestionável pronúncia judicial (sobre o mérito dessa excepção invocada pela ré, julgada procedente) que a Exmª Juiz do Tribunal “a quo” se pronunciou sobre todos os pedidos dos autores, considerando impossibilitada a tomada de conhecimento de todos os vários e sucessivos pedidos formulados pelos autores na presente lide porque dependentes do conhecimento do primeiro deles ao qual se reporta a génese dos demais. Não tendo a Exmª Juiz do Tribunal “a quo” julgado improcedente o primeiro pedido dos autores. Contrariamente ao que os recorrentes argumentam e pretendem fazer crer, nas alegações recursivas: » para – salvo o devido respeito – insistirem numa pretensa subsidiariedade, numa pretensa autonomia e numa pretensão omissão de pronúncia (inexistentes, manifesta e notoriamente, face à simples leitura dos pedidos dos autores e da decisão da 1ª instância, já supra transcritos). » e para – salvo o devido respeito –, a reboque dessas falácias argumentativas, pretenderem imputar o invocado vício formal dessa parte da decisão. » e, com tudo isso, pretendendo os recorrentes o prosseguimento dos autos que está vedado e visando obter uma decisão judicial (de mérito ou desmérito) que lhes está vedada (em face da extinção inerente à decretada prescrição). Em suma, este Tribunal “ad quem” não pode deixar entrar “pela janela” aquilo que o Tribunal “a quo” estava impedido, pelo legislador jus-laboral, de fazer entrar “pela porta”. Em face do (incontroverso) julgamento da procedência da excepção peremptória de prescrição (invocada pela ré/parte na acção a quem esta excepção aproveitava, originando a extinção de eventuais direitos e eventuais correspondentes deveres para a outra parte, em consequência do seu não exercício pelos autores, durante o sobredito período de tempo fixado pelo legislador laboral) ficara prejudicada/impossibilitada/precludida qualquer possibilidade de, nesta lide, poder ser conhecido o mérito ou desmérito de qualquer dos pedidos formulados pelos autores porque (efectivamente, face ao seu teor literal) reportados/fundados em alegados direitos abrangidos pela sobredita/declarada prescrição. Só nos restando afirmar (conforme já havíamos antecipado) a inexistência da invocada nulidade da decisão recorrida. Decisão Em face do exposto, os juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação decidem: Julgar inverificada a nulidade da decisão recorrida, improcedendo o recurso. * Custas pelos recorrentes (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT). Notifique. (Texto elaborado pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura manuscrita de todos) Lisboa, 11 de Julho de 2024 Paula de Sousa Novais Penha Leopoldo Soares Celina Nóbrega |