Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12855/17.5T8LSB.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS ESTRADAIS
DESCARACTERIZAÇÃO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - Não deve ter-se como descaracterizado o acidente de trabalho que consistiu em o sinistrado ter sido embatido por um veículo automóvel ao atravessar a faixa de rodagem em dia de chuva, a hora de ponta, em local de grande movimento, quando existia no local um passadeira de peões a cerca de 16,70  metros e se não se apuraram a totalidade das circunstâncias que estiveram na origem do acidente.
II - Como vem sendo entendido pela jurisprudência a qualificação de uma infracção estradal como grave pode não bastar para, em sede de direito infortunístico, se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima que está na base da descaracterização do acidente de trabalho.
III - Na legislação rodoviária são particularmente prementes as considerações de prevenção geral que justificam a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa, mecanismos que não se justificam sejam utlizados em desfavor dos trabalhadores sinistrados, no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
1. 1. Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que figura como autor AAA e como rés BBB e CCC, todos com os sinais dos autos, invocou o autor ter sofrido um acidente de trabalho quando se encontrava temporariamente cedido como pedreiro numa outra empresa. O acidente consistiu em ter sido atropelado por um autocarro quando seguia para sua casa para apanhar o metropolitano na estação de (…) e se dirigir ao local onde deveria iniciar a jornada de trabalho. Em função da colisão, seguida de queda, sofreu vários traumatismos em consequências das quais esteve com incapacidade temporária, tendo ficado com incapacidade permanente parcial. Concluiu pedindo a condenação das rés a pagar-lhe as despesas de deslocação, medicamentosas, indemnização por ITA, subsídio de elevada incapacidade, bem como juros de mora sobre as prestações em atraso.  
A ré seguradora contestou, aduzindo em síntese que a culpa na produção do acidente deverá ser imputada ao autor, que inopinadamente violou as mais elementares regras estradais, concluindo pela sua absolvição do pedido.
A ré CCC contestou em termos semelhantes e concluiu, igualmente, pela sua absolvição.
O Instituto da Segurança Social deduziu pedido de reembolso contra as rés das prestações da segurança social pagas ao autor sinistrado. 
As rés responderam a tal pedido, reproduzindo o que alegaram nas suas contestações, referindo, ainda, desconhecerem quais os montantes e a que título foram pagos ao sinistrado os subsídios reclamados.
Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
Proferida sentença, foi a acção julgada procedente, tendo as rés sido condenadas nos termos peticionados.
1.2. Inconformada com tal decisão dela recorreu a ré seguradora, rematando as suas alegações, em suma, com as seguintes conclusões:
- O acidente encontra-se descaracterizado nos termos do art.º 14.º n.º1 alínea b) da Lei 98/2009, visto ter o autor infringido o disposto no art.º 101.º do Código da Estrada ao ter atravessado a via em passo de corrida quando a 16,70 metros se encontrava uma passadeira de peões devidamente sinalizada.
- Devido à imprevisibilidade da conduta do sinistrado foi manifestamente impossível ao condutor do autocarro de passageiros evitar o acidente.
- Ficou demonstrada a conduta grosseiramente negligente do sinistrado, estando descaracterizado o acidente devendo a ré ser absolvida.
1.3. O autor contra-alegou no sentido do não provimento do recurso.
1.4. O recurso foi admitido, na espécie, efeito e regime de subida adequados.
Cumpre apreciar e decidir
2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dadas a outras, ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Assim, as questões a apreciar no âmbito do presente recurso, consistem em aquilatar se o acidente de trabalho sofrido pelo autor se encontra descaracterizado.
3. Fundamentação de Facto
Na 1.ª instância foi considerada provada a seguinte factualidade:
1. No dia 26 de Janeiro o autor prestava funções de pedreiro para a entidade patronal CCC em execução de um contrato de trabalho com esta celebrado.
2. À data o autor auferia a retribuição anual global de € 10.259,23 (€ 580,00/mêsx14meses-retribuição-base)+(€26,24x11meses média do prémio de produtividade) + (€42,84x11meses média de horas mensais +€5,70x242dias-subsídio de refeição).
 3. A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a BBB, pela retribuição anual global de €9.052,00 (557,00x14meses de salário base) + (€114,00x11meses de subsídio de alimentação).
4. No período compreendido entre 27 de Fevereiro de 2017 e 13 de Dezembro de 2017, o Instituto da Segurança Social pagou ao autor a quantia de €2.328,82 (dois mil trezentos e vinte e oito euros e oitenta e dois cêntimos) referentes a prestações pecuniárias a título de subsídio de doença.
5. No dia 26 de Janeiro de 2017, às 07h30m o autor deslocava-se a pé de sua casa para apanhar o metropolitano na estação de (…)  a fim de se dirigir para o local para iniciar a sua jornada de trabalho por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré empregadora na obra de construção civil que decorria na Rua (…), em Lisboa.
6. No local onde ocorreu o embate, a via de rodagem é composta por duas hemi-faixas, cada uma delas com uma largura de 6,20 m e pelas quais o trânsito circula em sentidos opostos.
7. A passadeira para peões situa-se a uma distância de 16,70 m para o lado direito do local onde o autor se encontrava a fazer a travessia.
8. Nesse dia chovia, apresentando-se o céu nublado.
9. O piso estava molhado.
10. No interface do (…), surgiu o autor a atravessar a faixa de rodagem em passo de corrida.
11. O autor deslocava-se da esquerda para a direita, atento o sentido da marcha do veículo (…), tendo-se dado o embate entre o veículo (…) e o autor.
12. Em consequência do referido em 12, o autor sofreu as lesões descritas no relatório do exame pericial do INML.
13. A passadeira de peões está sinalizada, sendo visível para peões ou condutores.
14. O autor encontra-se afectado de uma IPP de 25,01% desde 10.11.2017, tendo sofrido período de incapacidade temporária absoluta desde 26-01-2017 até 10-11-2017.
4. Fundamentação de Direito
Da descaracterização do acidente de trabalho sofrido pelo autor
A ré não questiona a caracterização do acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho, no presente caso enquadrável no art.º 9.º da LAT. Pugna, antes, pela sua descaracterização, por negligência grosseira do sinistrado, em virtude deste ter atravessado a via em passo de corrida, junto ao (…), pelas 7h30, em plena hora de ponta, quando a 16,70 metros se encontrava uma passadeira de peões.
Vejamos se a ré tem razão
A descaracterização do acidente está prevista no art.º 14.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), por via do qual: 
Descaracterização do acidente
1 – O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 – Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Este normativo legal enumera as causas de descaracterizadoras do acidente de trabalho”.
Trata este normativo de situações em que não obstante se verifique a existência de um acidente de trabalho (artigos 8.º e 9.º da LAT), o empregador fica desonerado da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos dele resultantes.
Conforme assinalado por Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Almedina, 2.ª Edição, pág. 61 e seguintes, será necessário “um comportamento temerário ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido, exigindo-se ainda que o mesmo seja causa exclusiva do acidente.”
Para descaracterizar o acidente, não basta que este seja imputável, ainda que exclusivamente, a mera negligência do sinistrado (…), ao “mencionar a “negligencia grosseira”, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano, que não considera os prós e os contras”.
Deste modo, para que se possa haver por descaracterizado o acidente de trabalho, com base em negligencia grosseira do sinistrado, impõe-se provar que a sua conduta (por acção ou omissão) atentou contra o mais elementar sentido de prudência, e que a sua falta de cuidado não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiencia profissional ou dos usos e costumes da profissão.
Efectivamente, como expressivamente se referiu no Ac. do STJ de 2.2.2006, CJ STJ, Tomo I, pág. 251, «é preciso, em suma, que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada à luz do mais elementar senso comum».
O conceito de negligência grosseira, como também resulta do exposto, é o consagrado no n.º 3 do citado dispositivo legal e traduz-se no “comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão”.
A negligência grosseira corresponde para alguns autores à noção clássica de negligência lata ou grave e situa-se próximo do dolo eventual.
A esse propósito, a jurisprudência tem vindo a reiterar, em súmula decisória que se passa a indicar, que:
“ (…) Tem de se demonstrar estarmos perante uma conduta do sinistrado que se possa considerar temerária em alto e relevante grau e que se não materialize em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. Compete à entidade que invoca a descaracterização do acidente, alegar e provar os factos integradores desse conceito, art.º 342.º n.º 2 do Código Civil”. Ac. do STJ de 11-05-2017, proc. 1205/10.1TTLSB.L1.S1.
 “ (…) Cabe à entidade patronal, ou à seguradora para quem tenha transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, o ónus de provar os factos que conduzem à descaracterização do acidente (Ac. do STJ de 04-05-2005 Recurso n.º 2389/04 - 4.ª Secção).”
 “ (…) O ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente de trabalho, por se tratar de factos impeditivos do direito à reparação, cabe às entidades em princípio por ele responsáveis (art.º 342.º, n.º 2 do CC)” (Ac. do STJ de 13-07-2006 Recurso n.º 1077/06 - 4.ª Secção).
A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento em falta grave e indesculpável da vítima exige que a conduta do sinistrado seja grosseiramente negligente, ou seja, reprovável pelo mais elementar senso comum (Ac. do STJ de 18-01-2005 Recurso n.º 3152/04 - 4.ª Secção).
Não basta, pois, que se apure ter o acidente de trabalho ocorrido por negligência do sinistrado, sendo necessário que se demonstre ter o acidente resultado exclusivamente da negligência grosseira do acidente. Isto é, para que se verifique a descaracterização do acidente de trabalho, é necessário que este se tenha ficado a dever a culpa exclusiva do sinistrado e que ela se revele como falta grave e indesculpável, consubstanciada num comportamento temerário, inútil, completamente indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência, avaliando as condições em que o trabalho é prestado. (…) A culpa deve ser apreciada em concreto e a exclusividade da mesma é elemento constitutivo do direito à não reparação do acidente. Cabendo à entidade patronal, ou à seguradora para quem tenha transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, o ónus de provar os factos que conduzem à descaracterização do acidente (Vd. Ac. do STJ 27-04-2005 Recurso n.º 3158/04 - 4.ª Secção).
Relativamente aos acidentes de trabalho provenientes da violação das regras estradais por parte do sinistrado também tem sido firme a jurisprudência no sentido de que “ (…) A qualificação de uma infracção estradal como grave pode não bastar para, em sede de direito infortunístico, se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima que está na base da descaracterização do acidente de trabalho. Na legislação rodoviária são particularmente prementes as considerações de prevenção geral que justificam a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa, mecanismos que não se justificam sejam utlizados em desfavor dos trabalhadores sinistrados, no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho” (Acórdãos do STJ de 27-03-2003, CJ STJ, Tomo I, pág. 285 e de 02-02-2005 Recurso n.º 3151/04 - 4.ª Secção).
“ (…) Para descaracterizar um acidente de trabalho é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra de ser assumido, exigindo-se ainda que o mesmo seja a causa exclusiva do acidente.
(…) Os fins visados na legislação rodoviária são diferentes dos fins visados na legislação infortunística laboral: ali tem-se mais premente o interesse da prevenção geral, justificando-se a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa, mecanismos cuja utilização em desfavor do trabalhador já não se justifica, no âmbito do regime jurídico de acidentes de trabalho. (…) Assim, o critério da gravidade das infracções, no domínio rodoviário, não pode servir para qualificar como “grosseira” a culpa do sinistrado num acidente de trabalho: para tanto é necessário demonstrar que a conduta do sinistrado se integra na definição de negligência grosseira constante do n.º 2 do art. 8.º do RLAT, comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão” (Ac. do STJ de 14-12-2005 Processo n.º 2337/05 - 4.ª Secção).
“ (…) A travessia de uma via, com duas faixas de trânsito no mesmo sentido, fora da passadeira para peões e num momento em que se encontrava aberto o sinal luminoso para o trânsito de veículos, sendo um comportamento citadino relativamente frequente, embora censurável, não corporiza um comportamento temerário em alto e relevante grau para efeito de se considerar descaracterizado o acidente de trabalho que resultou do atropelamento por um veículo automóvel (Ac. do STJ  de 18-01-2006 Recurso n.º 3488/05 - 4.ª Secção. Com relevo também, o Ac. do STJ de 7-05-2014, proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1, in www.dgsi.pt.) Itálicos e sublinhados nossos.
Ora, no presente caso, é um dado que o sinistrado não observou o art.º 101.º  n.º 3 do Código da Estrada (por força do qual  “os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente” (n.º 1), devendo o atravessamento da faixa de rodagem “fazer-se o mais rapidamente possível” (n.º2). Só podendo os peões “atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem” (n.º3). Não devendo os peões “parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito” (n.º 4) ),  e que o fez em moldes particularmente censuráveis e levianos, visto ter atravessado a faixa de rodagem em passo de corrida, à hora de ponta, numa via (reconhecidamente de grande movimento), em dia de chuva (em que o trafego é de um modo geral mais intenso), quando é certo se apurou existia a cerca de 16,70 m uma passadeira de peões, que o mesmo deveria ter utilizado para o efeito. 
Sucede, porém, em sintonia com o exposto, que a ocorrência de tais factos não basta para concluir pela verificação da negligência grosseira exclusiva do sinistrado.
Para formular tal juízo, impunha-se apurar as razões de o embate não ter sido evitado, designadamente, se o embate eventualmente se deu por o sinistrado ter surgido de modo imprevisto. Como se referiu na sentença recorrida, por não ter acautelado a travessia antes, por não ter respeitado a sinalização metafórica, sendo que também poderá ter ocorrido “por o veículo circular em velocidade superior à permitida no local, por o condutor do veículo não ter acautelado a mudança de direcção”.
Ou seja, não foi apurada a totalidade do circunstancialismo factual relevante do acidente em causa, designadamente a velocidade a que seguia o veículo que colidiu com o sinistrado e se o condutor agiu de molde a tentar evitar o embate, etc.
A factualidade provada é, pois, insusceptível de nos levar a concluir, com a necessária segurança, ter o acidente ocorrido por exclusiva negligência grosseira do sinistrado, não se encontrando, deste modo, descaracterizado o acidente de trabalho a que respeitam estes autos.
O que implica, sem necessidade de outros considerandos, a improcedência da presente questão.
5. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela ré seguradora.

Lisboa, 2019-12-04
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro