Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
626/23.4YLPRT.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SENTENÇA REVOGADA
Sumário: I. No procedimento especial de despejo, o pagamento da taxa de justiça é requisito da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressuposto processual, cuja falta determina, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 15º-F do NRAU, que a oposição se tenha por não deduzida.
II. A averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento dos respetivos fundamentos, estando o tribunal impedido de conhecer dos fundamentos da oposição e de proferir decisão de mérito se, na análise da sua admissibilidade, concluir pela inexistência do referido pressuposto processual (pagamento da taxa de justiça devida).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
H…, requerente no procedimento especial de despejo em que é requerida J…, notificado da sentença que julgou improcedente o pedido de despejo, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
O requerente intentou o citado procedimento no Balcão Nacional do Arrendamento alegando, em síntese, que celebrou com a requerida um contrato de arrendamento de uma fração autónoma, pelo prazo de um ano automaticamente renovável por idênticos períodos, com início em 01/10/2021 e termo em 30/09/2022; e que comunicou atempadamente à arrendatária a sua oposição à renovação do contrato que, portanto, terminou em 30 de setembro de 2022; todavia, a arrendatária não entregou o locado.
Notificada em 12/04/2023 para, em 15 dias, entregar o locado ou deduzir oposição, a arrendatária deduziu oposição em 20/04/2023 alegando que, por força do disposto no artigo 1097.º, n.º 3, do Código Civil, a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data.
Considerando a oposição, os autos foram remetidos a tribunal em 21/04/2023.
A requerida autoliquidou a taxa de justiça em 20/04/2023, procedeu ao seu pagamento em 21/04/2023 e juntou o comprovativo aos autos, após convite do tribunal, em 25/04/2023.
O requerente, em 10/05/2023, pediu que a oposição fosse desconsiderada uma vez que a taxa de justiça devida pela sua apresentação não foi atempadamente paga e junta aos autos.
Em 02/06/2023 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto julga-se:
a) Não deduzida a oposição por não ter sido pago a taxa de justiça dentro do prazo legal.
b) Considerar inválida e ineficaz a oposição à renovação do contrato recebida pela arrendatária em 11.04.2022, mantendo-se o contrato em vigor e, em consequência, julgar improcedente o pedido de desocupação do locado.
O Senhorio, autor, suportará as custas do processo
O requerente do despejo não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
I. «O Autor deu entrada de um requerimento para procedimento especial de despejo no Balcão Nacional de Arrendamento contra a Ré, com o fundamento que o senhorio considera cessado o contrato de arrendamento em virtude da comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento.
II. Notificada da pendência do procedimento especial de despejo, intentado contra si pelo Autor, a Ré apresentou oposição, contudo só no dia seguinte pagou a taxa de justiça respetiva.
III. Por isso, bem esteve o Tribunal em considerar a oposição como não deduzida.
IV. Contudo e ao contrário do que lhe era permitido, após ter decidido que a oposição não foi deduzida, a Meritíssima Juiz «a quo» resolveu apreciar o mérito da causa.
V. No procedimento especial de despejo, a dedução de oposição pelo inquilino tem natureza de pressuposto processual, cuja falta impede o juiz de conhecer e proferir decisão sobre o mérito da causa.
VI. Tendo concluído pela não admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário por falta de pagamento da taxa de justiça, conforme bem concluiu, fica o tribunal impedido de proferir decisão de mérito.
VII. A verdade é que o tribunal deveria reenviar o processo para o Balcão de Arrendamento para que seja convertido o requerimento em título executivo de desocupação ou, por razões de economia processual, emitir sentença nesse mesmo sentido.
VIII. O que não podia era proferir uma decisão de mérito violando claramente o artigo 15°-E, n°1, alinea b) da Lei 6/2006 de 27/02.
IX. Daí que a sentença recorrida seja nula por excesso de pronúncia e violação da disciplina processual, previsto na alinea d) do n.°1 do artigo 615° do CPC,
X. "É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;".
XI. Este vício, conforme jurisprudência unânime, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.° 2 do art. 608° do CPC e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras e, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso.
XII. Caso assim não seja entendido por V. Exas, refira-se que o Tribunal também errou na decisão de mérito da causa, por errada interpretação da conjugação dos artigos 1080°, 1096', n°1 e 1097°, n°s 3 e 4 do Código Civil.
XIII. Fundamentando ser inequívoco que face ao disposto no n° 3, do artigo 1097°, do Código Civil, estar vedado ao senhorio fazer cessar o contrato de arrendamento por oposição à renovação em prazo inferior a três anos contado da celebração do contrato (que se considera ter ocorrido em 01.10.2021 apesar de reduzido a escrito em documento datado de 07.01.2022).
XIV. E considerando que a declaração efectuada por carta registada de 07.04.2022 e recebida pela arrendatária em 11.04.2022 é ineficaz, mantendo-se, assim, em vigor o contrato de arrendamento, sendo, por isso, legítima a ocupação do locado pela ré, enquanto aquele não se extinguir por forma válida (vide, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 24.05.2022, processo 7855/20.0T8LRS.L1-7)
XV. Decidindo assim e em consequência, que o procedimento especial de despejo não pode ser convertido em título para desocupação do locado.
XVI. Entende o Autor que todo este raciocínio peca por se prender à premissa que a norma é imperativa, porque a lei pretendeu definir um limite mínimo de três anos ao contrato de arrendamento.
XVII.  Todavia, nem a lei foi expressa nessa imperatividade nem a sua intenção terá sido constante, pois apenas se constata a imperatividade da duração do período inicial de um ano.
XVIII. Não se demonstrando essa imperatividade, quer pela letra quer pelo espírito da Lei, vigora o princípio da liberdade contratual, estabelecido no art. 405° do Código Civil, no sentido de que as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver, podendo inclusivamente reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
XIX. Na verdade, o legislador pretendeu que as partes fossem livres não apenas de afastar a renovação automática do contrato, mas também que fossem livres de, pretendendo que o contrato se renovasse automaticamente no seu termo, regular os termos em que essa mesma renovação ocorrerá, podendo estipular prazos diferentes - e menores - dos supletivamente fixados pela lei, e não, conforme poderia também interpretar-se da letra do preceito em análise.
XX. É este o entendimento majoritário quer na Doutrina, quer na Jurisprudência, pelo que também por isso o Tribunal «a quo» violou os artigos 480°, 1080°, 1096°, n°1 e 1097, nos 3 e 4 do Código Civil.
XXI. Pelo que também por isso, deve ser entendido que a sentença recorrida violou os artigos 1080°, 1096", n°1 e 1097, n°s 3 e 4 do Código Civil, devendo ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser proferido Acórdão válido como título executivo de desocupação, ou caso assim não se entenda reenvie o processo ao tribunal «a quo» para que envie ao Balcão Nacional de Arrendamento para esse mesmo fim.»
A requerida não apresentou contra-alegações, nem recorreu subordinadamente
Uma vez que o requerente invocou a nulidade da decisão proferida, por excesso de pronúncia, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 665.º do CPC.
Apenas o recorrente se pronunciou (sem novidade, relativamente ao que consta das alegações de recurso).
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a) Subsequentemente à decisão proferida pelo tribunal a quo no sentido de considerar «não deduzida a oposição por não ter sido paga a taxa de justiça dentro do prazo legal», podia o mesmo tribunal pronunciar-se sobre a eficácia da oposição à renovação do contrato?
b) Na positiva, a oposição à renovação é ineficaz?
II. Fundamentação de facto
Os factos a considerar são os que constam do relatório supra, estando ali contemplados, entre outros, os que em primeira instância foram considerados e que em seguida se reproduzem:
1. Senhorio e Arrendatária celebraram contrato de arrendamento para a habitação, convencionando a duração do contrato em 1 ano, iniciando-se a 01.10.2021 e terminando a 30.09.2022, renovando-se automaticamente por idênticos períodos, salvo indicação em contrário de algum dos contraentes de acordo com os prazos legais para o efeito – cláusula terceira do contrato de arrendamento escrito, datado de 07.01.2022.
2. Por carta registada com aviso de recepção datada de 07.04.2022 o Senhorio comunicou à arrendatária a intenção de não renovação do contrato de arrendamento, indicando que o contrato cessará em 30.08.2022.
3. A carta registada foi recebida pela arrendatária em 11.04.2022.
III. Apreciação do mérito do recurso
Do objeto do recurso e delimitação da apreciação da causa pelo tribunal ad quem
O processo em apreço teve origem em procedimento especial de despejo que o artigo 15.º, n.º 1, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e alterado pelas Leis 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, Lei 42/2017, de 14 de junho. 43/2017, de 14 de junho, 13/2019, de 12 de fevereiro, 12/2019, de 12 de fevereiro, e 2/2020, de 31 de março (de ora em diante, NRAU) define como «um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes».
Trata-se de um procedimento composto por três fases processuais: a fase injuntória, de natureza administrativa, em que o título se forma por inversão do contraditório perante o Balcão Nacional de Injunções (BNA); a fase contenciosa, em que há um processo judicial, iniciado após convolação da instância em caso de oposição do requerido e que corre perante um juiz a quem os autos serão distribuídos; e a fase executiva, destinada à realização coativa do direito à entrega do locado, tendo lugar após a formação de título executivo no interior do próprio PED, injuntório ou judicial, consoante a fase a que pôs termo (Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 2013, p. 1169). Tanto a fase injuntória como a fase contenciosa têm por função a constituição do título executivo, em caso de não cumprimento voluntário.
No caso sub judice, a requerida deduziu oposição, tendo o BNA enviado os autos de imediato a tribunal.
De acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 2, do DL 1/2013, de 7 de janeiro (que procedeu à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo), compete exclusivamente ao tribunal, para o qual o BNA remete o processo após a apresentação da oposição, a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 4 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006; ou seja, compete ao tribunal aferir se a taxa de justiça referida no n.º 3 do mesmo artigo foi paga, sem o que a oposição se tem por não deduzida.
No procedimento especial de despejo, o pagamento da taxa de justiça é um requisito ou condição necessária da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressuposto processual, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecidos nos nºs 4 e 5 do artigo 15.º-F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida – neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 06/12/2018, proc. 1394/16.1YLPRT.L1.S1 (Cons. Rosa Tching).
Na sentença objeto de recurso, o tribunal a quo fez a apreciação desse pressuposto e julgou «a) Não deduzida a oposição por não ter sido pago a taxa de justiça dentro do prazo legal».
A (re)apreciação da causa pelo tribunal ad quem está objetivamente delimitada pelas questões suscitadas pelo recorrente (e pelo recorrido, no caso de este requerer a ampliação do objeto do recurso).
O recurso interpõe-se por meio de requerimento que contém obrigatoriamente a alegação do recorrente e que as conclusões dessa alegação (artigos 637.º e 639.º do CPC). Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 635.º do CPC,  nas conclusões da alegação, o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso. As conclusões do recurso delimitam assim a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial (neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85).
Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre (n.º 2 do mesmo artigo e diploma). O n.º 5 do mesmo artigo e diploma estabelece, ainda, que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
Na sentença objeto de recurso, o tribunal a quo julgou:
a) Não deduzida a oposição por não ter sido pago a taxa de justiça dentro do prazo legal.
b) Considerar inválida e ineficaz a oposição à renovação do contrato recebida pela arrendatária em 11.04.2022, mantendo-se o contrato em vigor e, em consequência, julgar improcedente o pedido de desocupação do locado.
Do decidido na alínea a) não foi interposto recurso; o recorrente não podia fazê-lo, por falta de legitimidade, na medida em que esse segmento da decisão lhe é favorável – artigo 631.º, n.º 1, do CPC, a contrario sensu. O requerente aceitou-o expressamente.
O requerente recorreu do disposto na alínea b).
A requerida podia ter recorrido subordinadamente desse mesmo segmento da decisão, para que fosse apreciado no caso de procedência do recurso da parte contrária. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 633.º do CPC, se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado. No recurso subordinado, o prazo de interposição conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária; e se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.
A recorrida não interpôs recurso subordinado do segmento do dispositivo que julgou a oposição não deduzida, «por não ter sido paga a taxa de justiça dentro do prazo legal», pelo que esse segmento transitou em julgado e este tribunal não pode reapreciá-lo, nem aos seus fundamentos.
Estando definitivamente assente a desconsideração da oposição, que se teve como não apresentada, importa saber se o tribunal a quo podia apreciar, como fez, os fundamentos daquela oposição que, diga-se, não são de conhecimento oficioso.
Da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula «quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Este vício, conforme jurisprudência unânime, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do artigo 608.º do CPC e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso.
O recorrente imputou a referida nulidade à sentença recorrida, e com razão, pois não tendo o tribunal admitido a oposição, estava impedido de proferir decisão sobre os fundamentos da mesma. No mesmo sentido o já citado Ac. do STJ de 06/12/2018, em cujo ponto II do sumário se lê: «No procedimento especial de despejo, a averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento dos respetivos fundamentos, estando o tribunal impedido de conhecer dos fundamento da oposição e de proferir decisão de mérito se e enquanto, na análise da sua admissibilidade, não se concluir pela existência dos referidos pressupostos processuais, ou seja, pelo pagamento da taxa de justiça e da caução devida». Continuando-se no ponto III: «Enferma de nulidade a decisão que conhece dos fundamentos da oposição deduzida pela arrendatária, sem atender à falta do pagamento da taxa de justiça e do pagamento da caução aludidos no nº 3 do artigo 15º-F do NRAU, podendo a parte a quem aproveita a eventual “desconsideração” da oposição deduzida, nos termos do art. 15º-F, nº 4 do NRAU, pugnar, em sede de recurso, por tal “desconsideração”».
Sumariando, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
I. No procedimento especial de despejo, o pagamento da taxa de justiça é requisito da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressuposto processual, cuja falta determina, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 15º-F do NRAU, que a oposição se tenha por não deduzida.
II. A averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento dos respetivos fundamentos, estando o tribunal impedido de conhecer dos fundamentos da oposição e de proferir decisão de mérito se, na análise da sua admissibilidade, concluir pela inexistência do referido pressuposto processual (pagamento da taxa de justiça devida).

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença na parte recorrida e determinando a substituição da alínea b) do dispositivo, pelo seguinte: «b) Formado título para desocupação do locado».
Custas pela recorrida.

Lisboa, 14/09/2023
Higina Castelo
António Moreira
Pedro Martins