Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3045/23.9T8VFX.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO ESPECIAL
CONTAGEM DE DIUTURNIDADES
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Constitui jurisprudência sólida que na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
II – A clª 61ª do Contrato colectivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global - publicado no BTE n.º 34, de 15 de Setembro de 2018, tal como decorre do seu nº 5 , visou obter uma dupla finalidade (em sede substitutiva). Isto é:
- substituir o Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro contemplado no nº 7 da clª 74ª do CCT anterior;
- substituir todas e quaisquer formas de pagamento do trabalho suplementar que tenham sido criadas, unilateralmente pelas empresas ou estabelecidas por acordo entre estas e os trabalhadores, mesmo que o valor desta prestação seja inferior ao anteriormente praticado.
III – Por sua vez, a clª cláusula 61ª do Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e outros - Revisão global – publicado no BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de 2019 , tal como bem resulta do seu nº 1 e da nota explicativa , colocou o enfoque da prestação ali contemplada no pagamento do trabalho suplementar dos trabalhadores com a categoria em causa [motoristas].
IV - Não viola o princípio da irredutibilidade o empregador que procede à diminuição do valor de um complemento remuneratório, desde que não se verifique uma diminuição do montante global das quantias recebidas a título de retribuição.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa :

Processo nº 3045/23.9T8VFX.L1
- AA, residente na Rua... [ que também se referirá como 1º Autor] ;
e
- BB, residente na Estrada... [ que também se referirá como 2º Autor] ;
intentaram 1açcão , com processo comum, contra :
XX Transportes Unipessoal, Lda, , com sede no ....
Pedem que a Ré seja condenada:
a) A pagar ao Autor AA:
1. A quantia de € 635,11 (seiscentos e trinta e cinco euros e onze cêntimos) a título de diferenças na retribuição base nos anos de 2020 e 2021;
2. A quantia de € 21.847,68 (vinte e um mil oitocentos e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos) a título de retribuição específica de trabalho dos motoristas (cláusula 61.ª);
3. A quantia de € 1.219,80 (mil duzentos e dezanove euros e oitenta cêntimos) a título de diuturnidades;
4. A quantia de € 260,12 (duzentos e sessenta euros e doze cêntimos) a título de complemento salarial;
5. A quantia de € 261,75 (duzentos e sessenta e um euros e setenta e cinco cêntimos) a título de diferenças na remuneração de pequeno-almoço;
b) A pagar ao Autor BB:
1. A quantia de € 635,11 (seiscentos e trinta e cinco euros e onze cêntimos) a título de diferenças na retribuição base nos anos de 2020 e 2021;
2. A quantia de € 21.847,68 (vinte e um mil oitocentos e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos) a título de retribuição específica de trabalho dos motoristas (cláusula 61.ª);
3. A quantia de € 1.219,80 (mil duzentos e dezanove euros e oitenta cêntimos) a título de diuturnidades;
4. A quantia de € 260,12 (duzentos e sessenta euros e doze cêntimos) a título de complemento salarial;
5. A quantia de € 363,30 (trezentos e sessenta e três euros e trinta cêntimos) a título de diferenças na remuneração de pequeno-almoço;
c) A pagar aos Autores juros de mora legais sobre todas quantias reclamadas até integral pagamento;
d) No pagamento de custas e demais despesas legais.
Alegam, em resumo, que exercem sob as ordens, direção e fiscalização da Ré a actividade de motoristas de pesados de mercadorias afectos ao transporte nacional, conduzindo viaturas com mais de 7,5 toneladas e até 44 toneladas.
A Ré tem como actividade o Transportes Rodoviários de Mercadorias, local ou a longa distância, com carácter regular, por meio de camiões e/ou veículos similares, incluindo transporte de resíduos, transporte de máquinas e de equipamentos e de lamas; outras actividades auxiliares do transporte; compra e venda de bens imobiliários; compra e venda de máquinas.
Por passagem à situação de reformados por velhice, o contrato de trabalho de AA cessou em 2 de Novembro de 2022 e o contrato de trabalho de BB cessou em 31 de Outubro de 2022.
Encontram-se por pagar os créditos peticionados.
Em 17 de Outubro de 2023, realizou-se audiência de partes.
A Ré contestou.
Impugna os factos alegados pelos Autores.
Alega, em suma, que os contratos de trabalho dos motoristas da XX (sociedade-mãe) foram transmitidos para a sociedade-filha, a ré XX Transportes Unipessoal, Lda.
Os veículos pesados que a XX Transportes Unipessoal, Lda utiliza e que circulam com o logotipo da XX (veículos pesados adaptados e alocados em exclusivo ao transporte de brita) são propriedade desta ou, quando não, encontram-se em regime de locação financeira, mas tendo por base fiança ou aval prestados por ela.
As sociedades têm a sua sede no mesmo local (que é propriedade da XX) e partilham as mesmas instalações e vários serviços (v.g. administrativos).
No exercício dessas funções, os AA. sempre transportaram, exclusivamente, inertes (britas) produzidos pela XX.
Os veículos conduzidos pelos AA. nunca foram além de um raio de 40 quilómetros, tendo como ponto de partida e de chegada as instalações da XX, sitas em ..., freguesia de ..., concelho de ....
Os AA. cumpriram o horário que lhes foi determinado, tomaram as refeições diariamente nas instalações da XX, sendo que todos os dias foram dormir a casa.
Os AA. tiveram sempre supervisão diária, pelo superior hierárquico.
O trabalho que executaram foi-lhes diariamente atribuído pelo chefe de tráfego da R., com indicação precisa do destino e itinerário até à entrega dos inertes da XX, tudo definido do princípio até ao fim.
Sempre lhes pagou. as quantias devidas a título vencimento de base, de trabalho suplementar e prémio de assiduidade e transportaram sempre e só os inertes da XX.
A atividade dos AA. não é enquadrável no sector do transporte rodoviário de mercadorias, mas, de extração, fabricação e comércio de britas.
Em face das funções dos AA. é inaplicável a cláusula 61.ª do CCT publicado no BTE n.º 34 , de 15.09.2018 , e do CCT publicado no BTE n.º 45 , de 18.12.2019.
Contudo, caso o tribunal entenda que os AA. devem beneficiar do regime retributivo especial consagrado na cláusula 61.ª do CCTV de 2018 e 2019, devem ser deduzidas todas as quantias que lhes foram pagas pela R. a título de retribuição de trabalho suplementar nos anos de 2018 a 2022, por via do instituto da compensação de créditos ou dos efeitos da declaração de nulidade nos termos do artigo 289.º do Código Civil.
Em 22 de Novembro de 2022, dispensou-se a realização de audiência prévia, bem como a identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova.
Foi proferido despacho saneador.
Fixou-se o valor da causa em € 48.550,47.2
Em 9 de Janeiro de 2024, realizou-se julgamento , numa única sessão, que foi gravado.3
Em 4 de Fevereiro de 2024, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:4
«
6 – Decisão
Por tudo quanto se deixa exposto o Tribunal julga parcialmente procedente a ação e, em consequência condena a R. a pagar aos AA:
i)-A quantia de 416,37€ ao Autor AA a título de diferenças no vencimento base de janeiro de 2021 a setembro de 2021 e de maio de 2022 a outubro de 2022 e nos subsídios de férias de 2021 e 2022 e nos proporcionais do subsídio de natal de janeiro a setembro de 2021;
ii)-A quantia de 635,11€ ao Autor BB a título de diferenças no vencimento base de janeiro de 2021 a outubro de 2022 e nos subsídios de férias de 2021 e 2022 e no subsídio de natal de 2021;
iii)-A quantia de 149,79€ a cada um dos Autores a título de diferenças nas diuturnidades de janeiro de 2021 a outubro de 2022;
iv)-A quantia de 260,12€ a cada um dos Autores a título do complemento salarial previsto na cláusula 45.ª do CCT/2018 referente aos anos de 2018 e 2019;
v)-A quantia de 261,75€ ao Autor AA a título de pequenos-almoços entre novembro de 2018 a agosto de 2021;
vi)-A quantia de 363,30€ ao Autor BB a título de pequenos-almoços entre outubro de 2018 a outubro de 2022;
vii)-As quantias referidas em i) a vi) serão acrescidas dos juros moratórios à taxa legal de 4%, contados desde as datas de vencimento até integral pagamento.
viii)-Absolvo a Ré do mais peticionado.
Custas a cargo dos Autores AA, BB e da R.. na proporção de 48,58%, 46,28% e 5,14% respetivamente (art. 527ºdo Código do Processo Civil), sem prejuízo da isenção de custas que assiste aos Autores nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 1, al. h), do RCP.
Registe e notifique.» - fim de transcrição.
As notificações da sentença foram expedidas em 6 de fevereiro de 2024, data em que o MºPº também foi notificado.5
Em 28 de Fevereiro de 2024, os Autores recorreram.67
Concluíram que:
«
A – Na petição inicial, entre outros pedidos formulados, os Autores peticionaram a condenação da Ré ao pagamento, a cada um deles, da quantia de 1.219,80€ a título de diuturnidades e ao pagamento da quantia de 21.847,68€ a título de retribuição específica da cláusula 61.ª prevista nos CCTV
celebrados entre a FECTRANS e a ANTRAM, publicados no BTE n.º 34, de 15 de setembro de 2018 e no BTE n.º 45, de 8 de dezembro de 2019.
B – A douta sentença recorrida absolveu a Ré no pagamento aos Autores da retribuição específica da cláusula 61.ª e apenas condenou a Ré ao pagamento da quantia de 149,79€ a título de diuturnidades.
C – Da factualidade dada como provada na douta sentença resultou ser a Ré uma empresa que possui por objecto o Transporte Rodoviário de Mercadorias.
D - Contrariamente ao que sucedia com o pagamento previsto na anterior cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT celebrado entre a FESTRU e a ANTRAM, publicado no BTE n.º 9, de 08/03/1980, o sentido das cláusula 61.ª dos CCT/2018 e CCT/2019 não foi o de compensar os motoristas da maior penosidade e pelo esforço acrescido inerente à actividade que exercem e ainda para os compensar de eventuais aumentos de trabalho, no pressuposto de que essa actividade implica a prestação de trabalho
extraordinário de difícil controlo.
E - O sentido desta cláusula foi o de acabar com o pagamento das horas suplementares para todos os motoristas de pesados, devendo o pagamento da retribuição prevista na cláusula 61.ª do CCT/2018 ser liquidada a todos os motoristas, ficando apenas excluídos os motoristas afectos ao transporte
nacional que conduzam veículos com menos de 7,5 ton.
F – Esta é a interpretação que resulta do ponto 13 da Acta Interpretativa ao CCT/2018, de 09/01/2019, celebrada entre a ANTRAM e a FECTRANS, que expressamente refere que “todo e qualquer trabalhador com a categoria de motorista de pesados e ligeiros – com excepção dos motoristas ligeiros afetos ao transporte nacional -, têm direito a receber estas prestações pecuniárias, sendo irrelevante qual a distância realizada pelos veículos cuja condução estão afetos.
Em suma para a aplicação desta
cláusula é indiferente se a distância percorrida pelo veículo que o trabalhador está afecto, é de 2km, 10 km, 20 km ou mais.”
G - Assim, a remuneração prevista na cláusula 61.ª do CCT/2018 é devida a todos os motoristas sem que haja necessidade de demonstrar ser a condução penosa para o motorista ou exigindo um esforço acrescido, sendo indiferente, para o efeito, as distâncias que o mesmo percorre com o veículo que
lhe está atribuído.
H - Por força do disposto no n.º 4 da referida cláusula, as empresas ficaram obrigadas a substituir as anteriores formas de pagamento do trabalho suplementar praticadas, adaptando designadamente os recibos de vencimento e declarações de remunerações, pela prestação pecuniária prevista nesta
cláusula, o que demonstra, de forma inequívoca, a aplicabilidade da cláusula a todos os motoristas e a pretensão de ser eliminado o pagamento de trabalho suplementar (prestado em dias úteis).
I – Assim, terá a Ré de ser condenada no pagamento aos Autores da retribuição específica da cláusula 61.ª prevista no CCT/2018 durante o seu período de vigência.
J – Apenas na cláusula do CCT/2019 se alude à situação da prestação de uma actividade que implique regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho suplementar de difícil
controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo
hierárquico directo, obrigatoriedade que, como referido, não se encontrava prevista na mesma cláusula do CCT/2018.
K – Sem prejuízo desta previsão, considera-se que o pagamento da remuneração prevista na cláusula 61.ª do CCT/2019 teria de continuar a ser liquidada aos Autores, por se encontrarem preenchidos os requisitos para que ocorra o seu pagamento.
L - Concretamente por a prestação de trabalho dos Autores ser efectuada com elevado grau de autonomia, devido ao facto de ser prestado fora das instalações da Ré e sem controlo hierárquico directo, e por o trabalho suplementar ser de difícil previsão dada a imprevisibilidade da duração dos
serviços a ser realizados diariamente pelos Autores, o que acarreta uma maior penosidade e um esforço acrescido aos mesmos, desconhecendo estes diariamente a que horas terminam o seu período de trabalho, sendo que realizaram com regularidade trabalho suplementar.
M – Eventualmente poderia ser considerado como não preenchido o requisito de o trabalho suplementar ser de difícil controlo e verificação por parte da Ré, contudo, este é um requisito que não tem aplicabilidade em praticamente nenhuma empresa de transportes de mercadorias, devido à
obrigatoriedade de os motoristas pesados de mercadorias terem de utilizar tacógrafos, onde ficam registados todos os seus períodos de trabalho e descanso, os quais obrigatoriamente têm de ser controlados pelas entidades empregadoras em cumprimento do Regulamento (CE) 561/2006.
N - Em face do exposto, necessariamente teria a Ré de ser condenada a liquidar aos Autores a retribuição especifica prevista na cláusula 61.ª do CCT/2019.
O – Mesmo que assim não fosse entendido, sempre seria ter presente que o teor da cláusula 89.ª do CCT/2019 prevê que da aplicação do CCT/2019 não poderão resultar quaisquer prejuízos, designadamente diminuição de retribuição e outras regalias de carácter regular ou permanentes, e,
bem assim, diminuição da retribuição líquida do trabalhador, norma a que foi atribuída natureza imperativa.
P – Portanto, ainda que os Autores não reunissem as condições para beneficiarem do regime da cláusula 61.ª do CCT/2019, nem por isso deixavam de ter direito à quantia pecuniária nela prevista pois, de contrário, tal traduzir-se-ia numa diminuição de uma regalia de carácter regular e permanente com influência na sua retribuição líquida.
Q - Assim, sempre teriam os Autores o direito à retribuição especial calculada de acordo com a cláusula 61.ª do CCT/2018 que não lhe foi paga pela Ré nos anos de 2018 a 2022.
R - Os Autores peticionaram o pagamento da quantia de 1.219.80€ (mil duzentos e dezanove euros e oitenta cêntimos) a título de diuturnidades entre Janeiro de 2017 e Outubro de 2022.
S – De acordo com o previsto na cláusula 38.ª do CCT/1980, na cláusula 47.ª do CCT/2018 e na cláusula 46.ª do CCT/2019, para além da retribuição base, os trabalhadores têm direito a auferir, de três em três anos, uma diuturnidade, até ao limite de cinco, que fazem parte integrante da sua
retribuição, a qual é atribuível em função da respectiva antiguidade na empresa.
T - Por força desta previsão, quando em 01/02/2017 os contratos de trabalho foram transmitidos para a Ré, já os Autores tinham vencido o direito a auferir cinco diuturnidades.
U - Ficou provado na douta sentença proferida que a Ré apenas liquidava aos Autores quatro diuturnidades no valor mensal de 85,60€.
V- As convenções colectivas de trabalho apenas estipulam montantes mínimos salariais que têm de ser observados pelas entidades empregadoras, não proibindo que estas possam remunerar os seus
trabalhadores com valores superiores aos mínimos fixados nos IRCT.
W - A Ré decidiu livremente remunerar cada diuturnidade mensal dos Autores por um valor superior ao previsto nas convenções colectivas aplicáveis, liquidando aos Autores quatro diuturnidades, das cinco devidas, pelo valor total de 85,60€, ou seja, liquidava cada diuturnidade pelo valor de 21,40€.
X - Tendo os Autores em, Janeiro de 2017, direito a auferir cinco diuturnidades mensais,
contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não poderia ser calculado pela Ré o valor das cinco diuturnidades devidas tendo por base a remuneração mínima prevista nas convenções colectivas de trabalho, mas sim, o valor unitário livremente atribuído pela Ré, ou seja, considerar-se o valor unitário
de 21,40€, que multiplicado pelas cinco diuturnidades devidas resulta na peticionada quantia mensal de 107,00€.
Y - Assim, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no artigo 129.º, n.º 1 al. d) do Código do Trabalho, teria a Ré ser condenada no pagamento a cada um dos Autores, a título de diuturnidades, no período compreendido entre Janeiro de 2017 e Outubro de 2022, da peticionada quantia de 1.219,80€.
Z - Em face ao exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, nas partes indicadas, por violação do disposto nas cláusulas 44.ª, 47.ª, 61.ª do CCT/2018, nas cláusulas 44.º, 46.ª, 61.ª e 89.ª do CCT/2019,
e no artigo 129.º, n.º 1 al. d) do Código do Trabalho, e consequentemente deverá a douta sentença proferida ser alterada, nos seguintes termos:
a) Ser a Ré condenada no pagamento aos Autores da retribuição prevista nas cláusulas 61.ª do CCT/2018 e CCT/2019, ainda que se descontando as quantias pagas aos Autores pela Ré a título de trabalho suplementar prestado em dia útil.
b) Ser a Ré condenada no pagamento aos Autores da quantia de 1.219,80€ a título de diuturnidades no período compreendido entre Janeiro de 2017 e Outubro de 2022;
c) Ser mantido o demais decidido pelo Tribunal a quo na douta sentença proferida.»- fim de transcrição.
Assim, sustentam que deve ser dado
provimento ao recurso e, em consequência, alterar-se a sentença recorrida ,de acordo com as suas conclusões, condenando-se a Ré no pedido.
Em 12 de Abril de 2024, a Ré respondeu.89
Concluiu que:
«
A . As cláusulas 61.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e FECTRANS destinaram
se a substituir a cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV de 1980, com a alteração de 1982
(Ac. de uniformização n.º 7/2010, D.R. n.º 132, Série I, de 09.07.2010), onde se
pretendia compensar a especial penosidade do trabalho de um motorista internacional, deslocado no estrangeiro, eventualmente forçado a aí pernoitar, com esforços e riscos acrescidos.
B. A partir do momento em que cessasse a situação que serviria de fundamento ao
pagamento desta prestação pecuniária especial, podia o empregador deixar de a
pagar sem que daí decorresse qualquer violação do princípio da irredutibilidade
da retribuição (Ac. TRC de 23.01.2014, Proc. n.º 117/13.1T4AVR.C2, relator M.
Juiz Desembargador Jorge Manuel Loureiro).
C. A cláusula 61.ª do CCTV de 18.12.2019 veio na sequência do pensamento
subjacente à previsão da cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV de 1982 e da cláusula 61.ª
do CCTV de 2018, clarificar que o regime especial de pagamento era estabelecido
por esses trabalhadores “prestarem uma atividade que implica regularmente um
elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho extraordinário de
difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da
duração concreta dos serviços a serem realizados encontrando-se deslocados
das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico direto”.
D. É certo que estabeleceu outra fórmula de cálculo da prestação, mas é igualmente
certo que os “pressupostos” dessa retribuição específica se mantiveram. Ou seja,
o regime geral de retribuição do trabalho suplementar prestado (só) não era
aplicável a esses trabalhadores cuja quantificação do trabalho extraordinário
efetivamente prestado não era objetivamente possível pelas condições em que o
serviço era prestado.
E. Desde logo ressalta o sentido dado pela doutrina e jurisprudência à cláusula 74.ª,
n.º 7, do CCTV de 1982, o fundamento da previsão desta específica compensação
especial que a cláusula 61.ª dos CCTV posteriores veio substituir – compensação
dos esforços e riscos acrescidos de quem conduz veículos pesados no estrangeiro, com a eventual necessidade de passar dias inteiros em viagem e de aí pernoitar.
F. Atendendo aos antecedentes históricos, ao fim que se pretendia alcançar com a
previsão da cláusula 74.ª n.º 7, e ao teor literal da cláusula 61.ª do CCTV de 2019,
é forçoso concluir que as sucessivas cláusula 61.ª têm como objetivo compensar
o esforço e risco acrescidos do trabalho dos motoristas de pesados que se veem
obrigados a prestar, habitualmente, trabalho suplementar de difícil fiscalização
pela entidade empregadora (por estarem a prestar trabalho longe das instalações
desta), com grande autonomia, isto é, sem a supervisão imediata dos seus superiores hierárquicos, com a possibilidade de terem de pernoitar fora de casa atendendo ao trabalho que lhes é distribuído.
G. A não ser assim estes motoristas ver-se-iam prejudicados relativamente aos
motoristas internos, dado que a sua situação profissional em nada se compara com a destes últimos.
H. A não ser assim estaria também a violar-se o direito fundamental da igualdade
material entre os trabalhadores, tratando de forma igual o que é desigual,
promovendo-se aqueles que não estão sujeitos ao esforço, risco e penosidade
dos restantes, com a consequente violação do princípio “salário igual para trabalho igual”.
I. A expressão constante da ata interpretativa de 09.01.2019 - “Assim, todo e qualquer trabalhador com a categoria de motorista de pesados e ligeiros – com exceção dos motoristas ligeiros afetos ao transporte nacional – têm direito a receber estas prestações pecuniárias, sendo irrelevante qual a distância realizada pelos veículos cuja condução estão afetos.
Em suma para a aplicação desta
cláusula é indiferente se a distância percorrida pelo veículo que o trabalhador está
afeto, é de 2km, 10km, 20km ou mais” não eliminou o pressuposto que subjaz a
essa retribuição especial, que sempre foi e é (ainda hoje) a sua matriz justificativa,
além da penosidade e do esforço acrescido que é, bem vistas as coisas, aquele
elevado grau de autonomia do motorista de pesados que é gerador da possibilidade de realização de trabalho extraordinário de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações
dos empregadores e sem controlo hierárquico direto – que esteva (e está) na base
dessa componente retributiva.
J. E mesmo que assim não se entendesse, jamais essa ata interpretativa de 09.01.2019 poderia aplicar-se retroativamente, vigorando apenas para o futuro.
K. Esta posição da Ré encontra-se alicerçada pelo Acórdão do Tribunal da Relação
de Coimbra, processo nº 466/22.3T8LRA.C1, de 24-11-2023 (relator Felizardo
Paiva), que agora se transcreve: “[…] ponderando melhor sobre a ata
interpretativa, não vemos agora que da mesma resulte a interpretação de que a
atribuição da prestação prevista na Clª 61º do CCTV de 2018 prescinda da
demonstração da maior penosidade no desempenho das funções por parte do
motorista. Na ata interpretativa afirma-se expressamente que visa substituir a
anterior cláusula 74 /7 do anterior CCTV esclarecendo-se que todo e qualquer
trabalhador com a categoria de motorista de pesados e ligeiros – com exceção dos
motoristas ligeiros afetos ao transporte nacional -, têm direito a receber estas
prestações pecuniárias, sendo irrelevante qual a distância realizada pelos
veículos cuja condução estão afetos.
Apenas se pretende esclarecer quais as
categorias de trabalhadores abrangidos pela cláusula e não afastar a verificação
dos requisitos da penosidade, esforço acrescido e maior isolamento”.
L. A interpretação em sentido contrário, revela-se desconforme com a Lei
Fundamental porque é atentatória do princípio ínsito no artigo 59.º n.º 1 alínea a)
da CRP.
M. Entende a Ré ser inconstitucional a cláusula 61.ª do CCTV de 2018 quando
interpretada de acordo com a ata interpretativa de 09.01.2019, no sentido de
abranger “todo e qualquer trabalhador com a categoria de motorista de pesados”
independentemente da razão de ser do instituto dessa retribuição especial cuja
matriz remonta à cláusula 74.ª n.º 7 do CCTV de 1980, e que veio a ser “reposta”,
digamos assim, com o CCTV de 2019.
N. Pelo que, tem necessariamente que improceder o recurso dos Recorrentes no que
concerne à interpretação da ata interpretativa de 09.01.2019, referente à cláusula
61.º do CCTV de 2018 (ponto 13), segundo a qual ficaram afastados os pressupostos da penosidade e da impossibilidade de controlo do trabalho suplementar prestado, que sempre estiveram (e estão) na base dessa retribuição específica.
O. Mesmo que o entendimento supra não vingue, à luz da atual cláusula 61.ª do
CCTV de 2019, os Autores nunca poderiam reclamar essa retribuição específica,
tendo em consideração os requisitos constantes da mesma.
P. Importa ter em consideração os factos dados como provados na douta sentença,
nomeadamente os factos 14., 15., 17. a 36., que não foram postos em causa no
presente recurso.
Q. Ao contrário do que os Autores alegam em sede de recurso, ficou provado no
Tribunal a quo que os Autores não prestam o seu trabalho com um elevado grau
de autonomia e sem controlo hierárquico direto, mesmo que este seja prestado
fora das instalações da Ré.
O trabalho que executaram foi-lhes diariamente atribuído pelo chefe de tráfego da Ré, com indicação precisa do destino e
itinerário, nomeadamente, até à entrega dos inertes da XX, tudo definido
do princípio até ao fim, com verificação do trabalho suplementar prestado (facto
23. dado como provado).
R. Os Autores para além de nunca terem realizado transporte ibérico ou internacional, sempre pegaram e despegaram ao trabalho nas instalações da XX, a atribuição dos trabalhos por parte do chefe de tráfego é sempre definida de modo a que os Autores venham almoçar nas instalações da XX
e de modo a que todos os dias fossem dormir a casa.
S. Ficou também demonstrado que o trabalho suplementar prestado por estes não
é de difícil previsão e, consequentemente, não acarreta maior penosidade e
esforço acrescidos.
T. Com efeito, “todo” o trabalho suplementar que os motoristas da XX
TRANSPORTES prestam é sujeito a controlo e verificação muito fáceis, e que não dão margem a erro.
Não havendo, assim, qualquer possibilidade de realização de trabalho suplementar que não seja sujeito a controlo e verificação pela empresa.
U. Tanto que todo o trabalho suplementar foi escrupulosamente controlado, verificado e pontualmente pago aos Autores (conforme factos dados como provados 25. a 36.).
V. Com efeito, aos Autores não é aplicável a cláusula 61.ª do Contrato Coletivo de
Trabalho para o setor de mercadorias celebrado entre a ANTRAM a FECTRANS,
publicado no BTE nº 45, de 08/12/2019 (CCT/2019).
Pelo que, tem necessariamente que improceder o recurso dos Recorrentes, devendo manter-se a posição acolhida pelo Tribunal a quo quanto ao facto de os Autores não terem direito a receber a quantia a que se referem as Clªs 61ª dos CCT de 2028 e 2019
entre a ANTRAM e a FECTRANS.
W. Constitui jurisprudência uniforme, acompanhada pela doutrina, que o princípio da irredutibilidade da retribuição apenas se aplica à retribuição considerada em
sentido estrito, ou seja, não abrange todas as componentes da retribuição, excluindo-se as parcelas da retribuição habitualmente designadas de complementares ou acessórias, com situações de desempenho específicas, ou situações de maior trabalho, ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço, o mesmo sucedendo com as prestações
decorrentes de factos relacionados com a assiduidade ou desempenho do
trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido (neste
sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/1/2008, o Acórdão da
Relação de Lisboa de 18/6/2008 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de
26/03/2015).
X. Assim, embora as diuturnidades integrem o conceito de retribuição, tais prestações complementares não se encontram sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.
Y. Por outro lado, o princípio da irredutibilidade da retribuição reporta-se ao seu valor global.
Por essa razão, não viola aquele princípio a entidade empregadora que, tendo, durante algum tempo, pago diuturnidades a determinado valor, passa, posteriormente, a pagar essas diuturnidades por um valor mais baixo (mas dentro dos limites mínimos previstos nas convenções coletivas de trabalho), desde que o trabalhador não veja diminuído o montante global das importâncias recebidas a título de retribuição (veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra,
Processo nº 1558/18.3T8CVL.C1, de 06/12/2019).
Z. Não foi alegado, nem provado pelos Autores que houve uma diminuição da sua
retribuição global. Pelo que, tem, assim, necessariamente de improceder o
recurso dos Recorrentes no que respeita à impugnação da decisão sobre as
diuturnidades.» - fim de transcrição.
Defende , assim, que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a
sentença recorrida.
Em 7 de Maio de 2024, foi proferido o seguinte despacho:10
«
Req. 28/2 - Por para tal terem legitimidade os recorrentes, ser a decisão recorrível, estarem isentos do pagamento da taxa de justiça, estarem incluídas as respetivas alegações e nelas terem sido formuladas conclusões, admito o recurso interposto pelos Autores em 28.02.2024, o qual é de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – artigos 629º e 631º do CPC e artigos 79º-A, n.º 1, 80º, n.º 1, 83º, n.º 1, e 83-A, n.º 1, todos do C.P.T..
*
Consigno que, não profiro qualquer decisão no sentido da admissibilidade ou não da ata junta com o recurso por se entender que a competência para apreciar da admissibilidade de junção de documentos apresentados com as alegações de recurso encontra-se subtraída ao juiz a quo, porque cometida ao Relator no tribunal ad quem, em face do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea e), do CPC.
*
Porque legal e tempestiva e ter sido paga a taxa de justiça, admito a resposta apresentada pela Ré em 31.01.2022 – artigo 81º, n.º 3, do C.P.T..
*
Remetam-se os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do recurso – artigo 82º, n.º 1, do C.P.T..
Notifique. » - fim de transcrição.
O Exmº Procurador Geral Adjunto formulou o parecer que finalizou nos seguintes moldes:
«
A nosso ver, não merece a sentença recorrida qualquer censura, devendo improceder a apelação.» - fim de transcrição.
Na Relação foi rejeitada , por decisão singular do relator , que transitou , o documento cuja junção foi solicitada pelos recorrentes.
Mostram-se colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
***
Eis a matéria de facto dada como assente [ que não se mostra impugnada]:
1. O Autor AA foi admitido ao serviço da sociedade XX, SA em 02/05/1989, tendo o seu contrato sido transmitido para a Ré em 01/04/2017.
2. O Autor BB foi admitido ao serviço da sociedade XX, SA em 01/01/1988, tendo o seu contrato sido transmitido para a Ré em 01/02/2017.
3. Os Autores exerceram sob as ordens, direção e fiscalização da Ré a atividade de motorista de pesados de mercadorias afeto ao transporte nacional, conduzindo viaturas com mais de 7,5 toneladas e até 44 toneladas.
4. Os Autores possuíam um horário de trabalho de quarenta horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira.
5. A Ré é uma empresa que possui por objeto, o Transportes Rodoviários de Mercadorias, local ou a longa distância, com carácter regular, por meio de camiões e/ou veículos similares, incluindo transporte de resíduos, transporte de máquinas e de equipamentos e de lamas; outras atividades auxiliares do transporte; compra e venda de bens imobiliários; compra e venda de máquinas.
6. Por passagem à situação de reformados por velhice, o contrato de trabalho do Autor AA cessou em 02/11/2022 e o contrato de trabalho do Autor BB cessou em 31/10/2022.
7. A Ré pagou uma retribuição base ao Autor BB na quantia mensal de 727,00€ nos anos de 2021 e 2022 e nos subsídios de férias de 2021 e 2022 e de natal de 2021 e proporcionais de 2022, bem como, a Ré pagou uma retribuição base ao Autor AA na quantia mensal de 727,00€ de janeiro a setembro de 2021 e de maio a outubro 2022 e nos subsídios de férias de 2021 e 2022 e nos proporcionais do subsídio de natal de janeiro a setembro de 2021 e de 2022, tendo o Autor AA estado de baixa médica de outubro de 2021 a abril de 2022.
8. A Ré entre outubro de 2018 e outubro de 2022 não procedeu ao pagamento aos AA. de qualquer quantia a título da Cláusula 61.ª dos CCT de 2018 e 2019, publicados, respetivamente no BTE n.º 34, de 15 de setembro de 2018 e no BTE n.º 45, de 8 de dezembro de 2019, quer nos vencimentos mensais, quer nos subsídios de férias e natal.
9. Entre janeiro de 2017 e outubro de 2022 a Ré procedeu ao pagamento da quarta diuturnidade aos Autores, no valor mensal de 85,60€ incluindo nos subsídios de natal e férias.
10. A Ré apenas começou a liquidar aos Autores o complemento salarial previsto na cláusula 45.ª do CCT/2018 a partir de janeiro de 2020.
11. A Ré não pagou o complemento salarial previsto na cláusula 45.ª do CCT/2018 aos AA. entre outubro de 2018 a dezembro de 2019 encontrando-se por pagar a quantia de 260,12€ em relação a cada um dos AA.
12. A Ré não pagou no valor completo o valor dos subsídios de refeição previstos na cláusula 56.ª do CCT/2018 e do CCT/2019 quer ao A. BB entre outubro de 2018 a outubro de 2022 encontrando-se por pagar a quantia de 363,30€ em relação ao mesmo, quer em relação ao A. AA entre novembro de 2018 a agosto de 2021 encontrando-se por pagar a quantia de 261,75 € em relação ao mesmo.
13. A associação sindical onde os Autores se encontram filiados reclamaram o pagamento destas retribuições à Ré, vindo esta a reconhecer, em 13/12/2022, como devidas as remunerações de diuturnidades, complemento salarial até dezembro de 2019 e diferenças na remuneração base, comprometendo-se a efetuar as devidas correções.
14. A ré XX Transportes Unipessoal, Lda, é detida a 100% pela sua sócia única XX, SA (adiante XX
15. A XX dedica-se à exploração de pedreiras (indústria extrativa) e ao comércio das “britas” que nelas produz através das suas “centrais de britagem” situadas no concelho de ....
16. Em 2016 foi constituída a XX Transportes Unipessoal, Lda assumiu a forma jurídica de uma sociedade transportadora rodoviária.
17. A ré XX Transportes Unipessoal, Lda, presta serviço de transporte rodoviário à XXe por ordem desta a outras empresas do grupo e clientes da XX, SA, sendo esse serviço de transporte acessório e circunscrito à atividade desta.
18. Os AA. transportaram sempre inertes (britas, tout-venant, enrocamento, pó rebritado, bago de arroz) na sua grande maioria produzidos pela XX, e por outras empresas do mesmo grupo e ainda trazendo por vezes inertes de clientes da XX para as instalações desta.
19. Os AA. nunca realizaram transporte ibérico ou internacional.
20. Os veículos conduzidos pelos AA. efetuaram serviços, nomeadamente, para Santarém, Torres Novas, Coruche, Mafra, Peniche e Torres Vedras tendo como ponto de partida e de chegada as instalações da XX, sitas em ..., freguesia de ..., concelho de ....
21. Os AA. tinham um horário de trabalho, quando era necessário começavam mais cedo e/ou terminavam depois do horário e tomaram as refeições diariamente nas instalações da XX e aí picavam o ponto à entrada, quando terminavam à hora do almoço, quando retomavam após o almoço e ao final do dia.
22. Todos os dias foram dormir a casa.
23. O trabalho que executaram foi-lhes diariamente atribuído pelo chefe de tráfego da R., com indicação precisa do destino e itinerário, nomeadamente, até à entrega dos inertes da XX, tudo definido do princípio até ao fim, com verificação do trabalho suplementar prestado.
24. Os AA. sempre pegaram e despegaram ao trabalho nas instalações da XX, durante 33 e 34 anos, onde sempre exerceram as mesmas funções como motoristas, conduzindo os veículos pesados com o logótipo da XX.
25. A R. pagou ao A. AA a quantia global de € 951,00 (novecentos e cinquenta e um euros), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2018, conforme abaixo se discrimina:
a) € 153,00 em janeiro;
b) € 159,00 em fevereiro;
c) € 24,00 em março;
d) € 315,00 em novembro;
e) € 300,00 em dezembro.
26. A R. pagou ao A. AA a quantia global de € 2.333,61 (dois mil trezentos e trinta e três euros e sessenta e um cêntimo), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2019, conforme abaixo se discrimina:
a) € 111,00 em janeiro;
b) € 189,00 em fevereiro;
c) € 195,00 em março;
d) € 108,00 em abril;
e) € 117,00 em maio;
f) € 204,63 em junho;
g) € 129,00 em julho;
h) € 186,00 em agosto;
i) € 183,00 em setembro;
j) € 162,00 em outubro;
l) € 255,00 em novembro;
m) € 493,98 em dezembro;
27. A R. pagou ao A. AA a quantia global de € 6.072,14 (seis mil e setenta e dois euros e catorze cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2020, conforme abaixo se discrimina:
a) € 156,00 em janeiro;
b) € 531,29 em fevereiro;
c) € 513,29 em março;
d) € 478,60 em abril;
e) € 561,67 em maio;
f) € 612,37 em junho;
g) € 691,09 em julho;
h) € 596,49 em agosto;
i) € 308,49 em setembro;
j) € 672,16 em outubro;
l) € 456,29 em novembro;
m) € 494,40 em dezembro;
28. A R. pagou ao A. AA a quantia global de € 3.506.94 (três mil quinhentos e seis euros e noventa e quatro cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2021, conforme abaixo se discrimina:
a) € 242,11 em janeiro;
b) € 201,42 em fevereiro;
c) € 416,53 em março;
d) € 339,80 em abril;
e) € 552,23 em maio;
f) € 442,91 em junho;
g) € 526,60 em julho;
h) € 482,36 em agosto;
i) € 322,98 em setembro;
j) € 0,00 em outubro (baixa médica);
l) € 0,00 em novembro (baixa médica);
m) € 0,00 em dezembro (baixa médica);
29. A R. pagou ao A. AA a quantia global de € 698,02 (seiscentos e noventa e oito euros e dois cêntimos), a título de retribuição do trabalho suplementar prestado no ano de 2022, conforme abaixo se discrimina:
a) € 0,00 em janeiro (baixa médica);
b) € 0,00 em fevereiro (baixa médica);
c) € 0,00 em março (baixa médica);
d) € 0,00 em abril (baixa médica);
e) € 75,04 em maio;
f) € 241,98 em junho;
g) € 120,00 em julho;
h) € 126,00 em agosto;
i) € 84,00 em setembro;
j) € 51,00 em outubro;
30. O A. AA recebeu da R. a quantia global de € 13.561,71 (treze mil quinhentos e sessenta e um euros e setenta e um cêntimos), relativa ao trabalho suplementar efetivamente prestado nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, sendo certo que nos meses de outubro de 2021 a abril de 2022 o A. AA esteve de baixa médica por ter sido operado ao coração).
31. A R. pagou ao A. BB a quantia global de € 2.192,96 (dois mil cento e noventa e dois euros e noventa e seis cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado no ano de 2018, conforme abaixo se discrimina:
a) € 162,00 em janeiro;
b) € 171,00 em fevereiro;
c) € 159,00 em março;
d) € 126,00 em abril;
e) € 302,96 em maio;
f) € 117,00 em junho;
g) € 219,00 em julho;
h) € 180,00 em agosto;
i) € 108,00 em setembro;
j) € 198,00 em outubro;
l) € 228,00 em novembro;
m) € 222,00 em dezembro;
32. A R. pagou ao A. BB a quantia global de € 3.255,03 (três mil duzentos e cinquenta e cinco euros e três cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado no ano de 2019, conforme abaixo se discrimina:
a) € 210,00 em janeiro;
b) € 276,00 em fevereiro;
c) € 285,42 em março;
d) € 222,00 em abril;
e) € 132,00 em maio;
f) € 281,70 em junho;
g) € 198,00 em julho;
h) € 237,00 em agosto;
i) € 234,00 em setembro;
j) € 339,00 em outubro;
l) € 333,00 em novembro;
m) € 506,91 em dezembro;
33. A R. pagou ao A. BB a quantia global de € 5.915,38 (cinco mil novecentos e quinze euros e trinta e oito cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2020, conforme abaixo se discrimina:
a) € 317,49 em janeiro;
b) € 544,98 em fevereiro;
c) € 490,98 em março;
d) € 496,98 em abril;
e) € 528,67 em maio;
f) € 512,02 em junho;
g) € 602,36 em julho;
h) € 268,18 em agosto;
i) € 552,67 em setembro;
j) € 670,47 em outubro;
l) € 354,80 em novembro;
m) € 575,78 em dezembro;
34. A R. pagou ao A. BB a quantia global de € 5.631,95 (cinco mil seiscentos e trinta e um euros e noventa e cinco cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2021, conforme abaixo se discrimina:
a) € 404,49 em janeiro;
b) € 419,49 em fevereiro;
c) € 534,71 em março;
d) € 321,42 em abril;
e) € 550,26 em maio;
f) € 608,02 em junho;
g) € 357,42 em julho;
h) € 382,18 em agosto;
i) € 524,78 em setembro;
j) € 516,29 em outubro;
l) € 516,67 em novembro;
m) € 496,22 em dezembro;
35. A R. pagou ao A. BB a quantia global de € 2.171,38 (dois mil cento e setenta e um euros e trinta e oito cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2022, conforme abaixo se discrimina:
a) € 293,11 em janeiro;
b) € 514,09 em fevereiro;
c) € 387,67 em março;
d) € 284,49 em abril;
e) € 105,42 em maio;
f) € 244,60 em junho;
g) € 39,00 em julho;
h) € 162,00 em agosto;
i) € 90,00 em setembro;
j) € 51,00 em outubro;
36. O A. BB recebeu da R. a quantia global de € 19.166,70 (dezanove mil cento e sessenta e seis euros e setenta cêntimos), relativa ao trabalho suplementar efetivamente prestado nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
37. A R. pagou a cada um dos AA., a título de diuturnidades entre 2017 a outubro de 2022, a quantia global de € 6.933,60.
***
A título de Factos não provados consignou-se:
1.Que a Ré pagou uma retribuição base ao Autor AA na quantia mensal de 727,00€ de outubro de 2021 a abril de 2022 e os proporcionais do subsídio de natal em relação aos meses de outubro de 2021 a dezembro de 2021.
2.Que a Ré XX Transportes Unipessoal, Lda prossegue o mesmo objetivo da XX e não é enquadrável no setor do transporte rodoviário de mercadorias, mas, de extração, fabricação e comércio de britas.
3. Que os AA. sempre transportaram, exclusivamente, inertes (britas) produzidos pela XX
***
Exarou-se fundamentação da matéria de facto que não se transcreve visto que a matéria de facto não foi impugnada .
***
O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT ) .
Mostra-se interposto um recurso pelos Autores.
Analisadas as conclusões constata-se que nelas se suscitam duas vertentes.
A primeira consiste em saber se , ao invés do determinado na 1ª instância , a Ré devia ter sido condenada a pagar aos Recorrentes/ Autores a retribuição específica da cláusula 61.ª prevista nos CCTV celebrados entre a FECTRANS e a ANTRAM, publicados no BTE n.º 34, de 15 de setembro de 2018 e no BTE n.º 45, de 8 de dezembro de 2019.
Sobre o assunto a sentença recorrida entendeu:
«
– Cláusula 61.ª – Os AA. peticionam que se encontra em dívida pela Ré em relação a cada um a quantia de 21.847,68€ (vinte e um mil oitocentos e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos) a título de retribuição específica de trabalho dos motoristas (cláusula 61.ª).
Ficou provado que a Ré entre outubro de 2018 e outubro de 2022 não procedeu ao pagamento aos AA. de qualquer quantia a título da Cláusula 61.ª dos CCT de 2018 e 2019, publicados, respetivamente no BTE n.º 34, de 15de setembro de 2018 e no BTE n.º 45, de 8 de dezembro de 2019, quer nos vencimentos mensais, quer nos subsídios de férias e natal (4.1.8).
Nos termos do art.º 74.º, n.º7 do CCT celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros, publicado no BTE, 1ª série nº 9, de 08.03.1980, com a alteração introduzida em posterior revisão publicada no BTE 16/1982, dispõe em relação aos trabalhadores deslocados no estrangeiro que “os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior a duas horas de trabalho extraordinário por dia”.
Esta prestação:
- visa compensar os motoristas TIR da maior penosidade e pelo esforço acrescido inerente à atividade que exercem e ainda para os compensar de eventuais aumentos de trabalho, no pressuposto de que essa atividade implica a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo, mas o seu recebimento não está condicionado à realização efetiva de trabalho extraordinário ou ao efetivo desempenho de funções em deslocação no estrangeiro, bastando a disponibilidade do trabalhador para laborar no transporte internacional de mercadorias - Acórdãos do STJ de 12/17/2009 - Processo: 949/06.7TTMTS; de 06/09/2010 - Processo: 3976/06.0TTLSB.L1.S1; de 05/03/2016 - Processo: 729/13.3TTVNG.P1.S2; Acórdão do TRP de 03/17/2014 - Processo: 365/13.4TTVNG.P1; Acórdão do TRC de 01/23/2014 - Processo: 117/13.1T4AVR.C2, todos, in www.dgsi.pt;
- é devida em relação a todos os dias do mês de calendário (e não apenas aos 22 dias úteis de trabalho) - Acórdão do TRE de 07/07/2016 - Processo: 249/13.6TTTMR.E1, Acórdão do STJ de 12/17/2009 - Processo: 949/06.7TTMTS; Acórdão do STJ de 06/09/2010 - Processo: 3976/06.0TTLSB.L1.S1; Acórdão do STJ de 03/12/2003 - Processo: 02S4301, todos, in www.dgsi.pt;
- integra o conceito legal de retribuição devendo por isso ser considerada no cômputo da retribuição das férias e do subsídio de férias - Acórdão do STJ de 05/11/2011 - Processo: 273/06.5TTABT.S1; Acórdão do TRE de 07/07/2016 - Processo: 249/13.6TTTMR.E1; Acórdão do TRL de 04/24/2013 - Processo: 465/10.2TTTVD.L1-4, todos, in www.dgsi.pt;
Acontece que em 2018 foi publicado novo CCTV no BTE nº 34 de 15.09.2018 que veio substituir o de 1980 e posteriormente foi publicado o de 2019 no BTE nº 45 de 18.12.2019.
Os autores fundam o seu pedido de pagamento de diferenças salariais no não pagamento pela ré da quantia que resulta do estipulado nas clªs 61ª dos CCTVs de 2018 e 2019.
Estabelece a Cláusula 61.ª do CCTV/2018, que:
1- Os trabalhadores móveis afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional, excecionando-se destes últimos os trabalhadores móveis que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, terão obrigatoriamente o direito a receber o correspondente a duas horas de trabalho suplementar, retirado o montante referido no número três.
2- Para efeito de cálculo da prestação pecuniária prevista no número anterior, será aplicável a seguinte fórmula: VH = (Retribuição base, complementos salariais (Cláusula 45.ª) e diuturnidades) x 12) : (Período normal de trabalho semanal x 52)
1.ª hora x 50 %
2.ª hora x 75 %
Valor total das duas horas de trabalho suplementar, conforme o caso, deverá ser multiplicado por 30 dias.
3- Ao valor apurado nos termos do número anterior, será retirado o valor correspondente ao subsídio de trabalho noturno, calculado nos termos do número 2 da Cláusula 48.ª do CCTV.
4- Estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, não lhes é aplicável o disposto na Cláusula 49.ª (Retribuição do trabalho suplementar em dia útil).
5- O pagamento desta prestação pecuniária substitui o número 7 da Cláusula 74.ª do anterior CCTV e, bem assim, todas e quaisquer formas de pagamento do trabalho suplementar que tenham sido criadas, unilateralmente pelas empresas ou estabelecidas por acordo entre estas e os trabalhadores, mesmo que o valor desta prestação seja inferior ao anteriormente praticado.
6- No período máximo de três meses a contar da entrada em vigor do presente CCTV, as entidades empregadoras, deverão substituir as anteriores formas de pagamento do trabalho suplementar praticadas, adaptando designadamente os recibos de vencimento e declarações de remunerações, pela prestação pecuniária prevista nesta Cláusula.”
Do exposto resulta que a referida norma consignou o pagamento de uma nova prestação, calculada em termos distintos prevista pela Cláusula 74ª, n.º 7, do CCTV/1980 porquanto, por um lado, integra no seu cálculo não só o valor da retribuição base e das diuturnidades mas também os complementos salariais previstos na Cláusula 45.ª e, por outro lado, deduz o valor correspondente ao subsídio de trabalho noturno, calculado nos termos do número 2 da Cláusula 48.ª do CCTV, consignando expressamente que a mesma substitui a prevista pela Cláusula 74ª, n.º 7, do CCTV/1980, mesmo que o seu valor seja inferior ao anteriormente praticado.
Por sua vez, estabelece a Cláusula 61.ª do CCT publicado no BTE nº 45 de 18.12.2019
“(Retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas)
1-Os trabalhadores que, por acordo com a empresa, desempenhem a função de motorista afeto ao transporte internacional, ibérico ou nacional, excecionando-se destes últimos os motoristas que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, por prestarem uma atividade que implica regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho extraordinário de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico direto, terão obrigatoriamente o direito a receber, em contrapartida de tal regime, uma retribuição especifica no montante correspondente a 48 % do valor total resultante da soma da retribuição base (cláusula 44.ª), diuturnidades (cláusula 46.ª) e complemento salarial (cláusula 59.ª), não lhes sendo devido qualquer outro valor a título de trabalho suplementar em dia normal de trabalho.
2-O pagamento desta prestação pecuniária não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, feriado ou a descanso diário bem como o respetivo pagamento nos termos previsto na cláusula 50.ª
3-O pagamento desta retribuição específica não afasta o cumprimento dos limites da duração do trabalho previstos na cláusula 21.ª do presente CCTV, não podendo ser solicitado nem prestado trabalho para além dos mesmos.
4- Esta retribuição específica é devida por 13 meses.
Nota explicativa: Para efeitos do acordo mencionado no número 1 desta cláusula, estão incluídos todos os contratos de trabalho para a função de motorista, celebrados antes deste contrato coletivo de trabalho. Mais se esclarece que esta retribuição específica substituí a anterior cláusula 61.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2018 e primitiva cláusula 74.ª número 7 prevista no CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS (anterior FESTRU) e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 1980 e demais alterações. A cláusula 21.ª reflete a proibição, que vincula empregadores e trabalhadores, prevista no Decreto-Lei n.º 237/07, de 19 de junho, de ser prestado trabalho semanal para além dos limites nesta fixados.
Apesar de não ser obrigatório, face ao concreto modo como o trabalho é prestado, esta figura poderá ser aplicada na relação mantida entre empresas e motoristas que, por acordo, estão afetos ao transporte nacional, conduzindo viaturas inferiores a 7.5 ton., sejam elas superiores ou não a 3,5 ton.”.
A discórdia nos presentes autos acaba por estar relacionada com a aplicabilidade ou não desta cláusula à situação em apreço.
Como se referiu a retribuição especial prevista na cláusula 74ª nº 7 do CCT entre celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, tinha por objetivo compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua atividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa atividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho suplementar de difícil controlo.
Tal retribuição não pressupunha uma efetiva prestação de trabalho suplementar, revestia carácter regular e permanente e, como tal, integrava o conceito de retribuição, sendo devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efetiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base.
As cláusulas 61ª dos CCT celebrados entre a ANTRAM e a FECTRANS publicados nos BTES nº 34 de 15.09.20 e nº 45 de 18.12.2019 visaram substituir a cláusula 74ª nº 7 do CCTV de 1980.
Em face do descrito, concordamos com a interpretação efetuada pela Ré no que respeita aos pressupostos para a aplicabilidade da cláusula 61.ª dos CCT de 2018 e 2019.
Conforme se refere no Ac. do TRC de 24.11.2023, Proc. n.º 1466/22.3T8LRA.C1 in www.dgsi.pt “Para que o motorista tenha direito a auferir a quantia prevista nas cláusulas 61ª do CCTs de 2018 e de 2019, exige-se que prove estar a prestar uma atividade de transporte que implique regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho suplementar de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico direto”.
Aí se fundamenta que na ata interpretativa de 09.01.2019 elaborada para o CCT de 2018 “afirma-se expressamente que visa substituir a anterior cláusula 74 /7 do anterior CCTV esclarecendo-se que todo e qualquer trabalhador com a categoria de motorista de pesados e ligeiros – com exceção dos motoristas ligeiros afetos ao transporte nacional -, têm direito a receber estas prestações pecuniárias, sendo irrelevante qual a distância realizada pelos veículos cuja condução estão afetos.
Apenas se pretende esclarecer quais as categorias de trabalhadores abrangidos pela cláusula e não afastar a verificação dos requisitos da penosidade, esforço acrescido e maior isolamento.
Também é esta a melhor interpretação tendo em conta a uniformidade do sistema jurídico e o teor da mesma cláusula do CCTV de 2019.
Nesta, evitando quaisquer dúvidas de interpretação, alude-se expressamente à situação da prestação de uma atividade que implique regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho suplementar de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico direto; ou seja, consignaram-se os motivos que a jurisprudência havia considerado como sendo necessários verificarem-se para que que fosse atribuída a quantia da anterior clª 74º nº 7 do antigo CCTV de 1980”.
Ora, uma situação de trabalhadores que têm um trabalho controlado, que vêm almoçar à empresa ou a casa, que vêm diariamente dormir a casa, que têm o horário controlado e que diariamente lhe são dadas as tarefas a cumprir não podem ser equiparados àqueles que prestam, habitualmente, trabalho suplementar de difícil fiscalização pela entidade empregadora (por estarem a prestar trabalho longe das instalações desta), com grande autonomia, isto é, sem a supervisão imediata dos seus superiores hierárquicos, com a possibilidade de terem de pernoitar fora de casa atendendo ao trabalho que lhes é distribuído.
Estaria violado o princípio da igualdade material entre os trabalhadores, tratando de igual forma o que é desigual, promovendo-se aqueles que não estão sujeitos ao esforço, risco e penosidade dos restantes.
Estaria violado o princípio de “salário igual para trabalho igual.
No caso em concreto, ficou provado que os AA. transportaram sempre inertes (britas, tout-venant, enrocamento, pó rebritado, bago de arroz) na sua grande maioria produzidos pela XX, e por outras empresas do mesmo grupo e ainda trazendo por vezes inertes de clientes da XX para as instalações desta (4.1.18).
Os AA. nunca realizaram transporte ibérico ou internacional (4.1.19.).
Os veículos conduzidos pelos AA. efetuaram serviços, nomeadamente, para Santarém, Torres Novas, Coruche, Mafra, Peniche e Torres Vedras tendo como ponto de partida e de chegada as instalações da XX, sitas em ..., freguesia de ..., concelho de ... (4.1.20.).
Os AA. tinham um horário de trabalho, quando era necessário começavam mais cedo e/ou terminavam depois do horário e tomaram as refeições diariamente nas instalações da XX e aí picavam o ponto à entrada, quando terminavam à hora do almoço, quando retomavam após o almoço e ao final do dia (4.1.21)
Todos os dias foram dormir a casa (4.1.22).
O trabalho que executaram foi-lhes diariamente atribuído pelo chefe de tráfego da R., com indicação precisa do destino e itinerário, nomeadamente, até à entrega dos inertes da XX, tudo definido do princípio até ao fim, com verificação do trabalho suplementar prestado (4.1.23).
Os AA. sempre pegaram e despegaram ao trabalho nas instalações da XX, durante 33 e 34 anos, onde sempre exerceram as mesmas funções como motoristas, conduzindo os veículos pesados com o logótipo da XX (4.1.24).
O A. AA recebeu da R. a quantia global de € 13.561,71 (treze mil quinhentos e sessenta e um euros e setenta e um cêntimos), relativa ao trabalho suplementar efetivamente prestado nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (4.1.30.).
O A. BB recebeu da R. a quantia global de € 19.166,70 (dezanove mil cento e sessenta e seis euros e setenta cêntimos), relativa ao trabalho suplementar efetivamente prestado nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (4.1.36.).
Ora, o que se verifica é que o trabalho que executaram foi-lhes diariamente atribuído na véspera pelo chefe de tráfego da R., com indicação precisa do destino e itinerário,
nomeadamente, até à entrega dos inertes da XX, tudo definido do princípio até ao fim, com verificação do trabalho suplementar prestado.
As distâncias percorridas eram em concelhos limítrofes ou não muito longe de forma a que vinham almoçar às instalações da XX, picavam o ponto de manhã, à hora de almoço e ao final do dia, vinham sempre dormir a casa, iniciando e terminando diariamente o trabalho nas instalações da XX, SA.
Não está provado que inerente à atividade de motorista dos autores tenha revestido uma maior penosidade ou um esforço acrescido e, designadamente, que a prestação de trabalho, dadas as suas características, fosse de difícil controlo para efeitos de contabilização do trabalho suplementar prestado, nem pernoitavam fora da área da sua residência e vinham almoçar às instalações da Ré ou mesmo em casa.
O trabalho suplementar realizado pelos AA. era pago pela Ré.
Na verdade, a duração concreta dos serviços a realizar pelos autores não é imprevisível, nem os autores se encontravam deslocados das instalações da ré sem controlo hierárquico direto, gozando de um elevado grau de autonomia.
Em face do exposto, consideramos que, neste caso em concreto, em face dos factos dados por provados e da forma como se encontrava organizado o trabalho prestado pelos AA. que os mesmos não têm direito a receber a quantia a que se referem as Clªs 61ª dos CCT de 2028 e 2019 entre a ANTRAM e a FECTRANS.
Nesta parte o pedido deve improceder.» - fim de transcrição.
Os recorrentes sustentam que da matéria assente resulta que a Ré é uma empresa que possui por objecto o Transporte Rodoviário de Mercadorias.
Entendem que contrariamente ao que sucedia com o pagamento previsto na anterior cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT celebrado entre a FESTRU e a ANTRAM, publicado no BTE n.º 9, de 08/03/1980, o sentido das cláusulas 61.ª dos CCT/2018 e CCT/2019 não foi o de compensar os motoristas da maior penosidade e pelo esforço acrescido inerente à actividade que exercem e ainda para os compensar de eventuais aumentos de trabalho, no pressuposto de que essa actividade implica a prestação de trabalho
extraordinário de difícil controlo.
O sentido dessa cláusula foi acabar com o pagamento das horas suplementares para todos os motoristas de pesados, devendo o pagamento da retribuição prevista na cláusula 61.ª do CCT/2018 ser liquidada a todos os motoristas, ficando apenas excluídos os motoristas afectos ao transporte
nacional que conduzam veículos com menos de 7,5 ton.
Sustentam que essa interpretação resulta do ponto 13 da Acta Interpretativa ao CCT/2018, de 09/01/2019, celebrada entre a ANTRAM e a FECTRANS, que expressamente refere que “todo e qualquer trabalhador com a categoria de motorista de pesados e ligeiros – com excepção dos motoristas ligeiros afetos ao transporte nacional -, têm direito a receber estas prestações pecuniárias, sendo irrelevante qual a distância realizada pelos veículos cuja condução estão afectos.
Neste particular cumpre reiterar que a junção do documento contendo a Acta Interpretativa ao CCT/2018, de 09/01/2019, que foi solicitada em sede de recurso pelos Autores , foi , oportunamente , rejeitada por decisão do aqui relator que se mostra transitada.
Por outro lado , os recorrentes entendem que para a aplicação desta cláusula é indiferente se a distância percorrida pelo veículo que o trabalhador está afecto, é de 2km, 10 km, 20 km ou mais.”
Assim, entendem que a remuneração prevista na cláusula 61.ª do CCT/2018 é devida a todos os motoristas sem que haja necessidade de demonstrar ser a condução penosa para o motorista ou exigindo um esforço acrescido, sendo indiferente, para o efeito, as distâncias que o mesmo percorre com o veículo que lhe está atribuído.
Como tal, sustentam que a Ré deve ser condenada a pagar-lhes a retribuição prevista nas cláusulas 61.ª do CCT/2018 e CCT/2019, ainda que se desconte as quantias que lhes foram pagas a título de trabalho suplementar prestado em dia útil.
Será assim ?
***
Segundo a clª 1ª do Contrato colectivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos
de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global - publicado no BTE n.º 34, de 15 de setembro de 2018:
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
1- A presente regulamentação coletiva de trabalho vertical, adiante designada CCTV, obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (adiante designada ANTRAM), em território nacional ou linhas internacionais, que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- O CCTV substitui o contrato coletivo de trabalho vertical celebrado entre as aqui outorgantes e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 1980 e alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 1981, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16,
de 29 de abril de 1982, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 1983, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 1986, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 1988, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 1988, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 1989, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 1990, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 1991, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 1992, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de
1994, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 1996, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 1997 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de
29 agosto de 1998.
3- O presente CCTV abrangerá cerca de cinco mil empregadores e cerca de cinquenta mil trabalhadores.
A Cláusula 61.ª deste CCT estabelece:
(Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados)
1- Os trabalhadores móveis afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional, excecionando-se destes últimos os trabalhadores móveis que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, terão obrigatoriamente o direito a receber o
correspondente a duas horas de trabalho suplementar, retirado o montante referido no número três.
2- Para efeito de cálculo da prestação pecuniária prevista no número anterior, será aplicável a seguinte fórmula:
(Retribuição base, complementos salariais (cláusula 45.ª) e diuturnidades) x 12 VH = Período normal de trabalho semanal x 52
1.ª hora x 50 %
2.ª hora x 75 %
Valor total das duas horas de trabalho suplementar, conforme o caso, deverá ser multiplicado por 30 dias.
3- Ao valor apurado nos termos do número anterior, será retirado o valor correspondente ao subsídio de trabalho noturno, calculado nos termos do número 2 da cláusula 48.ª do
CCTV.
4- Estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, não lhes é aplicável o disposto na cláusula 49.ª (Retribuição do trabalho suplementar em dia útil).
5- O pagamento desta prestação pecuniária substitui o número 7 da cláusula 74.ª do anterior CCTV e, bem assim, todas e quaisquer formas de pagamento do trabalho suplementar que tenham sido criadas, unilateralmente pelas empresas ou estabelecidas por acordo entre estas e os trabalhadores, mesmo que o valor desta prestação seja inferior ao anteriormente praticado.
6- No período máximo de três meses a contar da entrada em vigor do presente CCTV, as entidades empregadoras, deverão substituir as anteriores formas de pagamento do trabalho suplementar praticadas, adaptando designadamente os recibos de vencimento e declarações de remunerações, pela prestação pecuniária prevista nesta cláusula.
Refira-se . desde já, que a clª 47ª deste CCT estabelece:
Cláusula 47.ª
(Diuturnidades)
1- Para além da remuneração, todos os trabalhadores sem acesso obrigatório nos termos da cláusula 11.ª deste CCTV,
terão direito a uma diuturnidade mensal, no montante previsto no anexo III, de três em três anos, até ao limite de cinco, que fará parte integrante da retribuição, a qual será atribuível em função da respetiva antiguidade na empresa.
2- Cada uma das restantes diuturnidades vencer-se-á depois de decorridos três anos sobre o vencimento da diuturnidade imediatamente anterior.
Por sua vez, o Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e outros - Revisão global – publicado no BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de 2019 , regula:
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
1- A presente regulamentação coletiva de trabalho vertical, adiante designada CCTV, obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e pela Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas
(ANTP), em território nacional ou linhas internacionais, que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e, por
outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- O CCTV substitui o contrato coletivo de trabalho vertical celebrado entre as aqui outorgantes e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2018.
3- O presente CCTV abrangerá cerca de cinco mil empregadores e cerca de cinquenta mil trabalhadores.
Cláusula 46.ª
(Diuturnidades)
1- Para além da remuneração, todos os trabalhadores sem acesso obrigatório nos termos da cláusula 11.ª deste CCTV,
terão direito a uma diuturnidade mensal, no montante previsto no anexo III, de três em três anos, até ao limite de cinco, que fará parte integrante da retribuição, a qual será atribuível em função da respetiva antiguidade na empresa.
2- Cada uma das restantes diuturnidades vencer-se-á depois de decorridos três anos sobre o vencimento da diuturnidade imediatamente anterior.
Clausula 61.ª
(Retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas)
1- Os trabalhadores que, por acordo com a empresa, desempenhem a função de motorista afeto ao transporte internacional, ibérico ou nacional, excecionando-se destes últimos os motoristas que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, por prestarem uma actividade que implica regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho extraordinário de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico directo, terão obrigatoriamente o direito a receber, em contrapartida de tal regime, uma retribuição especifica no montante correspondente a 48 % do valor total resultante da soma da retribuição base (cláusula 44.ª), diuturnidades (cláusula 46.ª) e complemento salarial (cláusula 59.ª), não lhes sendo devido qualquer outro valor a título de trabalho suplementar em dia normal de trabalho.
2- O pagamento desta prestação pecuniária não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, feriado ou a descanso diário bem como o respetivo pagamento nos termos previsto na cláusula 50.ª
3- O pagamento desta retribuição específica não afasta o cumprimento dos limites da duração do trabalho previstos na cláusula 21.ª do presente CCTV, não podendo ser solicitado nem prestado trabalho para além dos mesmos.
4- Esta retribuição específica é devida por 13 meses.
Nota explicativa:
Para efeitos do acordo mencionado no número 1 desta cláusula, estão incluídos todos os contratos de trabalho para a função de motorista, celebrados antes deste contrato colectivo de trabalho.
Mais se esclarece que esta retribuição específica substituí a anterior cláusula 61.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2018 e primitiva cláusula 74.ª
número 7 prevista no CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS (anterior FESTRU) e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 1980 e demais alterações.
A cláusula 21.ª reflecte a proibição, que vincula empregadores e trabalhadores, prevista no Decreto-Lei n.º 237/07, de 19 de junho, de ser prestado trabalho semanal para além dos limites nesta fixados.
Apesar de não ser obrigatório, face ao concreto modo como o trabalho é
prestado, esta figura poderá ser aplicada na relação mantida entre empresas
e motoristas que, por acordo, estão afectos ao transporte nacional, conduzindo viaturas inferiores a 7.5 ton., sejam elas superiores ou não a 3,5 ton.
Cumpre , agora, frisar ser sabido que :
«
I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica» - vide acórdão do STJ de 28 de Setembro de 2017, proferido no âmbito do processo nº 1148/16.5TBBRG.G1.S2 , Nº Convencional, 4ª Secção , Relator Conselheiro João Ferreira Pinto acessível em www.dgsi.pt [ publicado , igualmente , como Acórdão do STJ nº 1/2019, de 19 de Março, publicado no DR- nº 55/2019 , série I, de 2019.03.19] .11
Mais recentemente o acórdão do STJ, de 2-11-2022, proferido no processo nº 1331/20.9T8VRL.G1.S1, Nº Convencional:4.ª Secção , Relator Conselheiro Ramalho Pinto, acessível em www. dgsi.pt [ existindo outros no mesmo sentido] refere:
«
I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;
II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.» - fim de transcrição.
***
Dito isto, tendo em atenção as diversas cláusulas dos CCTs[IRCs] a ter em conta para o efeito bem como a matéria assente directamente relevante para o caso
[ ou seja:
1. O Autor AA foi admitido ao serviço da sociedade XX, SA em 02/05/1989, tendo o seu contrato sido transmitido para a Ré em 01/04/2017.
2. O Autor BB foi admitido ao serviço da sociedade XX, SA em 01/01/1988, tendo o seu contrato sido transmitido para a Ré em 01/02/2017.
3. Os Autores exerceram sob as ordens, direção e fiscalização da Ré a atividade de motorista de pesados de mercadorias afeto ao transporte nacional, conduzindo viaturas com mais de 7,5 toneladas e até 44 toneladas.
5. A Ré é uma empresa que possui por objeto, o Transportes Rodoviários de Mercadorias, local ou a longa distância, com carácter regular, por meio de camiões e/ou veículos similares, incluindo transporte de resíduos, transporte de máquinas e de equipamentos e de lamas; outras atividades auxiliares do transporte; compra e venda de bens imobiliários; compra e venda de máquinas.
8. A Ré entre outubro de 2018 e outubro de 2022 não procedeu ao pagamento aos AA. de qualquer quantia a título da Cláusula 61.ª dos CCT de 2018 e 2019, publicados, respetivamente no BTE n.º 34, de 15de setembro de 2018 e no BTE n.º 45, de 8 de dezembro de 2019, quer nos vencimentos mensais, quer nos subsídios de férias e natal.
13. A associação sindical onde os Autores se encontram filiados reclamaram o pagamento destas retribuições à Ré, vindo esta a reconhecer, em 13/12/2022, como devidas as remunerações de diuturnidades, complemento salarial até dezembro de 2019 e diferenças na remuneração base, comprometendo-se a efetuar as devidas correções.
18. Os AA. transportaram sempre inertes (britas, tout-venant, enrocamento, pó rebritado, bago de arroz) na sua grande maioria produzidos pela XX, e por outras empresas do mesmo grupo e ainda trazendo por vezes inertes de clientes da XX para as instalações desta.
19. Os AA. nunca realizaram transporte ibérico ou internacional.
20. Os veículos conduzidos pelos AA. efetuaram serviços, nomeadamente, para Santarém, Torres Novas, Coruche, Mafra, Peniche e Torres Vedras tendo como ponto de partida e de chegada as instalações da XX, sitas em ..., freguesia de ..., concelho de ....
21. Os AA. tinham um horário de trabalho, quando era necessário começavam mais cedo e/ou terminavam depois do horário e tomaram as refeições diariamente nas instalações da XX e aí picavam o ponto à entrada, quando terminavam à hora do almoço, quando retomavam após o almoço e ao final do dia.
22. Todos os dias foram dormir a casa.
23. O trabalho que executaram foi-lhes diariamente atribuído pelo chefe de tráfego da R., com indicação precisa do destino e itinerário, nomeadamente, até à entrega dos inertes da XX, tudo definido do princípio até ao fim, com verificação do trabalho suplementar prestado.
24. Os AA. sempre pegaram e despegaram ao trabalho nas instalações da XX, durante 33 e 34 anos, onde sempre exerceram as mesmas funções como motoristas, conduzindo os veículos pesados com o logótipo da XX.
25. A R. pagou ao A. AA a quantia global de € 951,00 (novecentos e cinquenta e um euros), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2018, conforme abaixo se discrimina:
a) € 153,00 em janeiro;
b) € 159,00 em fevereiro;
c) € 24,00 em março;
d) € 315,00 em novembro;
e) € 300,00 em dezembro.
26. A R. pagou ao A. AA a quantia global de € 2.333,61 (dois mil trezentos e trinta e três euros e sessenta e um cêntimo), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2019, conforme abaixo se discrimina:
a) € 111,00 em janeiro;
b) € 189,00 em fevereiro;
c) € 195,00 em março;
d) € 108,00 em abril;
e) € 117,00 em maio;
f) € 204,63 em junho;
g) € 129,00 em julho;
h) € 186,00 em agosto;
i) € 183,00 em setembro;
j) € 162,00 em outubro;
l) € 255,00 em novembro;
m) € 493,98 em dezembro;
27. A R. pagou ao A. AA a quantia global de € 6.072,14 (seis mil e setenta e dois euros e catorze cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2020, conforme abaixo se discrimina:
a) € 156,00 em janeiro;
b) € 531,29 em fevereiro;
c) € 513,29 em março;
d) € 478,60 em abril;
e) € 561,67 em maio;
f) € 612,37 em junho;
g) € 691,09 em julho;
h) € 596,49 em agosto;
i) € 308,49 em setembro;
j) € 672,16 em outubro;
l) € 456,29 em novembro;
m) € 494,40 em dezembro;
28. A R. pagou ao A. AA a quantia global de € 3.506.94 (três mil quinhentos e seis euros e noventa e quatro cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2021, conforme abaixo se discrimina:
a) € 242,11 em janeiro;
b) € 201,42 em fevereiro;
c) € 416,53 em março;
d) € 339,80 em abril;
e) € 552,23 em maio;
f) € 442,91 em junho;
g) € 526,60 em julho;
h) € 482,36 em agosto;
i) € 322,98 em setembro;
j) € 0,00 em outubro (baixa médica);
l) € 0,00 em novembro (baixa médica);
m) € 0,00 em dezembro (baixa médica);
29. A R. pagou ao A. AA a quantia global de € 698,02 (seiscentos e noventa e oito euros e dois cêntimos), a título de retribuição do trabalho suplementar prestado no ano de 2022, conforme abaixo se discrimina:
a) € 0,00 em janeiro (baixa médica);
b) € 0,00 em fevereiro (baixa médica);
c) € 0,00 em março (baixa médica);
d) € 0,00 em abril (baixa médica);
e) € 75,04 em maio;
f) € 241,98 em junho;
g) € 120,00 em julho;
h) € 126,00 em agosto;
i) € 84,00 em setembro;
j) € 51,00 em outubro;
30. O A. AA recebeu da R. a quantia global de € 13.561,71 (treze mil quinhentos e sessenta e um euros e setenta e um cêntimos), relativa ao trabalho suplementar efetivamente prestado nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, sendo certo que nos meses de outubro de 2021 a abril de 2022 o A. AA esteve de baixa médica por ter sido operado ao coração).
31. A R. pagou ao A. BB a quantia global de € 2.192,96 (dois mil cento e noventa e dois euros e noventa e seis cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado no ano de 2018, conforme abaixo se discrimina:
a) € 162,00 em janeiro;
b) € 171,00 em fevereiro;
c) € 159,00 em março;
d) € 126,00 em abril;
e) € 302,96 em maio;
f) € 117,00 em junho;
g) € 219,00 em julho;
h) € 180,00 em agosto;
i) € 108,00 em setembro;
j) € 198,00 em outubro;
l) € 228,00 em novembro;
m) € 222,00 em dezembro;
32. A R. pagou ao A. BB a quantia global de € 3.255,03 (três mil duzentos e cinquenta e cinco euros e três cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado no ano de 2019, conforme abaixo se discrimina:
a) € 210,00 em janeiro;
b) € 276,00 em fevereiro;
c) € 285,42 em março;
d) € 222,00 em abril;
e) € 132,00 em maio;
f) € 281,70 em junho;
g) € 198,00 em julho;
h) € 237,00 em agosto;
i) € 234,00 em setembro;
j) € 339,00 em outubro;
l) € 333,00 em novembro;
m) € 506,91 em dezembro;
33. A R. pagou ao A. BB a quantia global de € 5.915,38 (cinco mil novecentos e quinze euros e trinta e oito cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2020, conforme abaixo se discrimina:
a) € 317,49 em janeiro;
b) € 544,98 em fevereiro;
c) € 490,98 em março;
d) € 496,98 em abril;
e) € 528,67 em maio;
f) € 512,02 em junho;
g) € 602,36 em julho;
h) € 268,18 em agosto;
i) € 552,67 em setembro;
j) € 670,47 em outubro;
l) € 354,80 em novembro;
m) € 575,78 em dezembro;
34. A R. pagou ao A. BB a quantia global de € 5.631,95 (cinco mil seiscentos e trinta e um euros e noventa e cinco cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2021, conforme abaixo se discrimina:
a) € 404,49 em janeiro;
b) € 419,49 em fevereiro;
c) € 534,71 em março;
d) € 321,42 em abril;
e) € 550,26 em maio;
f) € 608,02 em junho;
g) € 357,42 em julho;
h) € 382,18 em agosto;
i) € 524,78 em setembro;
j) € 516,29 em outubro;
l) € 516,67 em novembro;
m) € 496,22 em dezembro;
35. A R. pagou ao A. BB a quantia global de € 2.171,38 (dois mil cento e setenta e um euros e trinta e oito cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2022, conforme abaixo se discrimina:
a) € 293,11 em janeiro;
b) € 514,09 em fevereiro;
c) € 387,67 em março;
d) € 284,49 em abril;
e) € 105,42 em maio;
f) € 244,60 em junho;
g) € 39,00 em julho;
h) € 162,00 em agosto;
i) € 90,00 em setembro;
j) € 51,00 em outubro;
36. O A. BB recebeu da R. a quantia global de € 19.166,70 (dezanove mil cento e sessenta e seis euros e setenta cêntimos), relativa ao trabalho suplementar efetivamente prestado nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.] discordamos do dirimido na sentença recorrida neste particular.
Já se enunciou a letra da cláusula 61ª quer do CCT/2018 que do CCT/2019.
Todavia , cumpre recordar que a primeira se reportava ao Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados, que segundo o seu nº 1 eram os trabalhadores móveis afectos ao transporte internacional, ibérico e nacional, excecionando-se destes últimos os trabalhadores móveis que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, terão obrigatoriamente o direito a receber o correspondente a duas horas de trabalho suplementar, retirado o montante referido no número três.
2- Para efeito de cálculo da prestação pecuniária prevista no número anterior, será aplicável a
Anote-se que segundo a alínea d) da clª 18ª do CCT/201812 trabalhador móvel é o trabalhador que faz parte do pessoal viajante, incluindo o formando, o aprendiz e o restante pessoal que, ainda que não executando directamente serviços de transporte, realiza deslocações frequentes, com aqueles relacionadas.
Por sua vez, o nº 2 da clª 45º do CCT/2018 estabelecia:
« 2- Entende-se por:
a) Motorista nacional: aquele que apenas realiza viagens em território português e, bem assim, aquele que realiza deslocações diárias a Espanha que não importem a realização de repouso diário nesse país;
b) Motorista ibérico: aquele que realiza viagens regulares a Espanha que incluam pernoita nesse território;
c) Motorista internacional: aquele que realiza viagens regulares para além da Península Ibérica.»
Segundo o nº 5 da clª 61ª do CCT/2018 o pagamento dos valores ali contemplados teve como finalidade substituir o número 7 da cláusula 74.ª do anterior CCTV e, bem assim, todas e quaisquer formas de pagamento do trabalho suplementar que tenham sido criadas, unilateralmente pelas empresas ou estabelecidas por acordo entre estas e os trabalhadores, mesmo que o valor desta prestação seja inferior ao anteriormente praticado.
Recorde-se que a clª 74ª do CCT aplicável até Outubro de 201813 estabelecia:
Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro
1 — Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito.
No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes.
2 — Os trabalhadores que iniciem o seu trabalho neste regime devem ter uma formação técnica adequada.
3 — Após acordo prévio, entre o trabalhador a empresa, e desde que se verifique que o trabalhador não disponha de formação profissional adequada para o desempenho da sua função, o mesmo deixará de a exercer.
4 — Nenhum trabalhador que complete 50 anos de idade ou 20 anos de serviço neste regime poderá ser obrigado a permanecer nele.
5 — Qualquer trabalhador que comprove, através de atestado médico reconhecido pelos serviços de medicina no trabalho, a impossibilidade de continuar a trabalhar neste regime, passa imediatamente a trabalhar noutro tipo de trabalho, dentro das possibilidades da empresa.
6 — No caso referido no n.º 4 desta cláusula, a empresa colocará o trabalhador noutro tipo de trabalho ou noutra função, mesmo que para tal haja necessidade de reconversão, nunca podendo o trabalhador vir a receber remuneração inferior.
7 — Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
8 — A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o estabelecido nas cláusulas 39.ª (Retribuição de trabalho nocturno) e 40.ª (Retribuição de trabalho extraordinário).
9 — O número de cargas e descargas das mercadorias transportadas neste regime não pode ser superior ao estabelecido na lei.
Ou seja, de acordo com o nº 5 da clª 61ª do CCT/2018 a prestação ali contemplada visou obter uma dupla finalidade em sede substitutiva.
Ou seja:
- substituir o Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro contemplado no nº 7 da clª 74ª do CCT anterior;14
- substituir todas e quaisquer formas de pagamento do trabalho suplementar que tenham sido criadas, unilateralmente pelas empresas ou estabelecidas por acordo entre estas e os trabalhadores, mesmo que o valor desta prestação seja inferior ao anteriormente praticado.
Por sua vez, segundo a Cláusula 61.ª do CCT /2019:
Retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas
1- Os trabalhadores que, por acordo com a empresa, desempenhem a função de motorista afeto ao transporte internacional, ibérico ou nacional, excecionando-se destes últimos os motoristas que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, por prestarem uma actividade que implica regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho extraordinário de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico directo, terão obrigatoriamente o direito a receber, em contrapartida de tal regime, uma retribuição especifica no montante correspondente a 48 % do valor total resultante da soma da retribuição base (cláusula 44.ª), diuturnidades (cláusula 46.ª) e complemento salarial (cláusula 59.ª), não lhes sendo devido qualquer outro valor a título de trabalho suplementar em dia normal de trabalho.
2- O pagamento desta prestação pecuniária não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, feriado ou a descanso diário bem como o respetivo
pagamento nos termos previsto na cláusula 50.ª
3- O pagamento desta retribuição específica não afasta o cumprimento dos limites da duração do trabalho previstos na cláusula 21.ª do presente CCTV, não podendo ser solicitado
nem prestado trabalho para além dos mesmos.
4- Esta retribuição específica é devida por 13 meses.
Esta cláusula tem a seguinte nota explicativa:
«
Para efeitos do acordo mencionado no número 1 desta cláusula, estão incluídos todos os contratos de trabalho para a função de motorista, celebrados antes deste contrato colectivo de trabalho.
Mais se esclarece que esta retribuição específica substituí a anterior cláusula 61.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2018 e primitiva cláusula 74.ª número 7 prevista no CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS (anterior FESTRU) e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 1980 e demais alterações.
A cláusula 21.ª reflecte a proibição, que vincula empregadores e trabalhadores, prevista no Decreto-Lei n.º 237/07, de 19 de junho, de ser prestado trabalho semanal para além dos limites nesta fixados.
Apesar de não ser obrigatório, face ao concreto modo como o trabalho é prestado, esta figura poderá ser aplicada na relação mantida entre empresas e motoristas que, por acordo, estão afectos ao transporte nacional, conduzindo viaturas inferiores a 7.5 ton., sejam elas superiores ou não a 3,5 ton.]».
Como tal , a própria cláusula 61ª do CCT/2019 quer na sua epígrafe quer no seu nº 1 º esclarece que a remuneração em causa tem como causa directa já não o trabalho de trabalhadores deslocados no estrangeiro, nem o regime de trabalho para os trabalhadores deslocados, mas pura e simplesmente um regime específico de trabalho dos motoristas.
Segundo a clª em apreço estes prestam uma actividade que implica regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho extraordinário de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico directo.
Ou seja, o enfoque dessa cláusula deslocou-se inequívoca e totalmente para o pagamento do trabalho suplementar dos trabalhadores com a categoria em causa [ motoristas afectos ao transporte internacional, ibérico ou nacional] pelos supra mencionados motivos .
Essa passou a ser a única razão do pagamento em causa , tendo-se , pois, abandonado a supra mencionada dupla finalidade anteriormente contemplada na clª 61ª do CCT/2018 .
A letra das duas clªs em questão , a nosso ver, é esclarecedora, não se vislumbrando necessidade de recorrer a qualquer interpretação actualista , extensiva ou restritiva das clªs (normas )em apreço 15.
Recorde-se que o artigo 9º do Código Civil comanda:
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Em suma, a nosso ver[ sendo certo que no presente processo os Autores peticionam o pagamento de retribuição específica de trabalho de motoristas – clª 61ª dos CCT/2018 e 2019 [ vide artigos 12º a 17º da petição , sendo € 21.847,68 para o Autor AA e € 21.847,68 para o Autor BB] relativa ao período transcorrido entre Outubro de 2018 e Outubro de 2022 ] , em face da evolução que os IRCs em apreço revelam admite-se que coubesse no conceito de trabalhador deslocado consignado na clª 61º do CCT/2018 o Motorista internacional, o Motorista ibérico e até o Motorista nacional, que tal como sucedia com os Autores [ vide facto provado nº 3] , conduzisse veículos com mais de 7,5 toneladas, sendo que em virtude das razões adjacentes ao pagamento que veio a ser consagrado no CCT/2019 nem sequer se nos afigura que fosse necessário para o efeito que este último realizasse deslocações diárias a Espanha ainda que não importassem a realização de repouso diário nesse país.
Só não sucederia o mesmo , atento o teor literal da clª 61ª do CCT/2018 com o Motorista nacional que conduzisse veículos com menos de 7,5 toneladas, o que não é o caso.
Como tal, em nosso entender , com respeito por opinião diversa , acaba por não relevar que os Autores:
- nunca realizaram transporte ibérico ou internacional.
- efectuaram serviços, nomeadamente, para Santarém, Torres Novas, Coruche, Mafra, Peniche e Torres Vedras tendo como ponto de partida e de chegada as instalações da XX, sitas em ..., freguesia de ..., concelho de ....
- tinham um horário de trabalho, quando era necessário começavam mais cedo e/ou terminavam depois do horário e tomavam refeições diariamente nas instalações da XX e aí picavam o ponto à entrada, quando terminavam à hora do almoço, quando retomavam após o almoço e ao final do dia.
- todos os dias foram dormir a casa.
- tinham o trabalho que executavam diariamente atribuído pelo chefe de tráfego da R., com indicação precisa do destino e itinerário, nomeadamente, até à entrega dos inertes da XX, tudo definido do princípio até ao fim, com verificação do trabalho suplementar prestado.
- sempre pegaram e despegaram ao trabalho nas instalações da XX, durante 33 e 34 anos, onde sempre exerceram as mesmas funções como motoristas, conduzindo os veículos pesados com o logótipo da XX.
Em suma, afigura-se-nos que os Autores tinham direito a receber os valores que peticionam a tal título , sendo que a Ré contestou tal pretensão na vertente da interpretação das cláusulas em causa – que aqui não se acolheu – e não na atinente aos cálculos efectuados na petição inicial.
Porém, sempre articulou que :
« Subsidiariamente,
78.
Caso assim não se entenda, tendo os AA. recebido da R. o pagamento do trabalho suplementar que efetivamente prestaram nos anos de 2018 a 2022, às quantias que estão a peticionar terão que ser deduzidas as quantias (compensação de créditos) que receberam a esse título de acordo com o regime retributivo do trabalho suplementar efetivamente prestado.
79.
No caso do 1.º A. o valor total recebido foi de € 18.453,89.
80.
E no caso do 2.º A. o valor total recebido foi de € 19.166,70.».
Sobre o assunto articulou , igualmente , que:
« POR EXCEÇÃO:
Subsidiariamente,
89.
A R. pagou ao 1.º A. a quantia global de € 951,00 (novecentos e cinquenta e um euros), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2018, conforme abaixo se discrimina:
a) € 153,00 em janeiro;
b) € 159,00 em fevereiro;
c) € 24,00 em março;
d) € 315,00 em novembro;
e) € 300,00 em dezembro.
(cfr. Doc. n.º 1)
90.
A R. pagou ao 1.º A. a quantia global de € 2.333,61 (dois mil trezentos e trinta e três euros e sessenta e um cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2019, conforme abaixo se discrimina:
a) € 111,00 em janeiro;
b) € 189,00 em fevereiro;
c) € 195,00 em março;
d) € 108,00 em abril;
e) € 117,00 em maio;
f) € 204,63 em junho;
g) € 129,00 em julho;
h) € 186,00 em agosto;
i) € 183,00 em setembro;
j) € 162,00 em outubro;
l) € 255,00 em novembro;
m) € 493,98 em dezembro;
(cfr. Doc. n.º 2)
91.
A R. pagou ao 1.º A. a quantia global de € 6.072,14 (seis mil e setenta e dois euros e catorze cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2020, conforme abaixo se discrimina:
a) € 156,00 em janeiro;
b) € 531,29 em fevereiro;
c) € 513,29 em março;
d) € 478,60 em abril;
e) € 561,67 em maio;
f) € 612,37 em junho;
g) € 691,09 em julho;
h) € 596,49 em agosto;
i) € 308,49 em setembro;
j) € 672,16 em outubro;
l) € 456,29 em novembro;
m) € 494,40 em dezembro;
(cfr. Doc. n.º 3)
92.
A R. pagou ao 1.º A. a quantia global de € 3.506.94 (três mil quinhentos e seis euros e noventa e quatro cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2021, conforme abaixo se discrimina:
a) € 242,11 em janeiro;
b) € 201,42 em fevereiro;
c) € 416,53 em março;
d) € 339,80 em abril;
e) € 552,23 em maio;
f) € 442,91 em junho;
g) € 526,60 em julho;
h) € 482,36 em agosto;
i) € 322,98 em setembro;
j) € 0,00 em outubro (baixa médica);
l) € 0,00 em novembro (baixa médica);
m) € 0,00 em dezembro (baixa médica);
(cfr. Doc. n.º 4)
93.
A R. pagou ao 1.º A. a quantia global de € 698,02 (seiscentos e noventa e oito euros e dois cêntimos), a título de retribuição do trabalho suplementar prestado no ano de 2022, conforme abaixo se discrimina:
a) € 0,00 em janeiro (baixa médica);
b) € 0,00 em fevereiro (baixa médica);
c) € 0,00 em março (baixa médica);
d) € 0,00 em abril (baixa médica);
e) € 75,04 em maio;
f) € 241,98 em junho;
g) € 120,00 em julho;
h) € 126,00 em agosto;
i) € 84,00 em setembro;
j) € 51,00 em outubro;
(cfr. Doc. n.º 5)
Em suma,
94.
o 1.º A. recebeu da R. a quantia global de € 13.561,71 (treze mil quinhentos e sessenta e um euros e setenta e um cêntimos), relativa ao trabalho suplementar efetivamente prestado nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, sendo certo que nos meses de outubro de 2021 a maio de 2022 o 1.º A. esteve de baixa médica).
Já quanto ao 2.º A.,
95.
A R. pagou ao 2.º A. a quantia global de € 2.192,96 (dois mil cento e noventa e dois euros e noventa e seis cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado no ano de 2018, conforme abaixo se discrimina:
a) € 162,00 em janeiro;
b) € 171,00 em fevereiro;
c) € 159,00 em março;
d) € 126,00 em abril;
e) € 302,96 em maio;
f) € 117,00 em junho;
g) € 219,00 em julho;
h) € 180,00 em agosto;
i) € 108,00 em setembro;
j) € 198,00 em outubro;
l) € 228,00 em novembro;
m) € 222,00 em dezembro;
(cfr. Doc. n.º 6)
96.
A R. pagou ao 2.º A. a quantia global de € 3.255,03 (três mil duzentos e cinquenta e cinco euros e três cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado no ano de 2019, conforme abaixo se discrimina:
a) € 210,00 em janeiro;
b) € 276,00 em fevereiro;
c) € 285,42 em março;
d) € 222,00 em abril;
e) € 132,00 em maio;
f) € 281,70 em junho;
g) € 198,00 em julho;
h) € 237,00 em agosto;
i) € 234,00 em setembro;
j) € 339,00 em outubro;
l) € 333,00 em novembro;
m) € 506,91 em dezembro;
(cfr. Doc. n.º 7)
97.
A R. pagou ao 2.º A. a quantia global de € 5.915,38 (cinco mil novecentos e quinze euros e trinta e oito cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2020, conforme abaixo se discrimina:
a) € 317,49 em janeiro;
b) € 544,98 em fevereiro;
c) € 490,98 em março;
d) € 496,98 em abril;
e) € 528,67 em maio;
f) € 512,02 em junho;
g) € 602,36 em julho;
h) € 268,18 em agosto;
i) € 552,67 em setembro;
j) € 670,47 em outubro;
l) € 354,80 em novembro;
m) € 575,78 em dezembro;
(cfr. Doc. n.º 8)
98.
A R. pagou ao 2.º A. a quantia global de € 5.631,95 (cinco mil seiscentos e trinta e um euros e noventa e cinco cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2021, conforme abaixo se discrimina:
a) € 404,49 em janeiro;
b) € 419,49 em fevereiro;
c) € 534,71 em março;
d) € 321,42 em abril;
e) € 550,26 em maio;
f) € 608,02 em junho;
g) € 357,42 em julho;
h) € 382,18 em agosto;
i) € 524,78 em setembro;
j) € 516,29 em outubro;
l) € 516,67 em novembro;
m) € 496,22 em dezembro;
(cfr. Doc. n.º 9)
99.
A R. pagou ao 2.º A. a quantia global de € 2.171,38 (dois mil cento e setenta e um euros e trinta e oito cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2022, conforme abaixo se discrimina:
a) € 293,11 em janeiro;
b) € 514,09 em fevereiro;
c) € 387,67 em março;
d) € 284,49 em abril;
e) € 105,42 em maio;
f) € 244,60 em junho;
g) € 39,00 em julho;
h) € 162,00 em agosto;
i) € 90,00 em setembro;
j) € 51,00 em outubro;
(cfr. Doc. n.º 10)
100.
Em suma, o 2.º A. recebeu da R. a quantia global de € 19.166,70 (dezanove mil cento e sessenta e seis euros e setenta cêntimos), relativa ao trabalho suplementar efetivamente prestado nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 ».
Com relevo sobre o assunto provou-se que:
25. A R. pagou ao A. AA a quantia global de € 951,00 (novecentos e cinquenta e um euros), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2018, conforme abaixo se discrimina:
a) € 153,00 em janeiro;
b) € 159,00 em fevereiro;
c) € 24,00 em março;
d) € 315,00 em novembro;
e) € 300,00 em dezembro.
26. A R. pagou ao A. AA a quantia global de € 2.333,61 (dois mil trezentos e trinta e três euros e sessenta e um cêntimo), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2019, conforme abaixo se discrimina:
a) € 111,00 em janeiro;
b) € 189,00 em fevereiro;
c) € 195,00 em março;
d) € 108,00 em abril;
e) € 117,00 em maio;
f) € 204,63 em junho;
g) € 129,00 em julho;
h) € 186,00 em agosto;
i) € 183,00 em setembro;
j) € 162,00 em outubro;
l) € 255,00 em novembro;
m) € 493,98 em dezembro;
27. A R. pagou ao A. AA a quantia global de € 6.072,14 (seis mil e setenta e dois euros e catorze cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2020, conforme abaixo se discrimina:
a) € 156,00 em janeiro;
b) € 531,29 em fevereiro;
c) € 513,29 em março;
d) € 478,60 em abril;
e) € 561,67 em maio;
f) € 612,37 em junho;
g) € 691,09 em julho;
h) € 596,49 em agosto;
i) € 308,49 em setembro;
j) € 672,16 em outubro;
l) € 456,29 em novembro;
m) € 494,40 em dezembro;
28. A R. pagou ao A. AA a quantia global de € 3.506.94 (três mil quinhentos e seis euros e noventa e quatro cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2021, conforme abaixo se discrimina:
a) € 242,11 em janeiro;
b) € 201,42 em fevereiro;
c) € 416,53 em março;
d) € 339,80 em abril;
e) € 552,23 em maio;
f) € 442,91 em junho;
g) € 526,60 em julho;
h) € 482,36 em agosto;
i) € 322,98 em setembro;
j) € 0,00 em outubro (baixa médica);
l) € 0,00 em novembro (baixa médica);
m) € 0,00 em dezembro (baixa médica);
29. A R. pagou ao A. AA a quantia global de € 698,02 (seiscentos e noventa e oito euros e dois cêntimos), a título de retribuição do trabalho suplementar prestado no ano de 2022, conforme abaixo se discrimina:
a) € 0,00 em janeiro (baixa médica);
b) € 0,00 em fevereiro (baixa médica);
c) € 0,00 em março (baixa médica);
d) € 0,00 em abril (baixa médica);
e) € 75,04 em maio;
f) € 241,98 em junho;
g) € 120,00 em julho;
h) € 126,00 em agosto;
i) € 84,00 em setembro;
j) € 51,00 em outubro;
30. O A. AA recebeu da R. a quantia global de € 13.561,71 (treze mil quinhentos e sessenta e um euros e setenta e um cêntimos), relativa ao trabalho suplementar efetivamente prestado nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, sendo certo que nos meses de outubro de 2021 a abril de 2022 o A. AA esteve de baixa médica por ter sido operado ao coração).
31. A R. pagou ao A. BB a quantia global de € 2.192,96 (dois mil cento e noventa e dois euros e noventa e seis cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado no ano de 2018, conforme abaixo se discrimina:
a) € 162,00 em janeiro;
b) € 171,00 em fevereiro;
c) € 159,00 em março;
d) € 126,00 em abril;
e) € 302,96 em maio;
f) € 117,00 em junho;
g) € 219,00 em julho;
h) € 180,00 em agosto;
i) € 108,00 em setembro;
j) € 198,00 em outubro;
l) € 228,00 em novembro;
m) € 222,00 em dezembro;
32. A R. pagou ao A. BB a quantia global de € 3.255,03 (três mil duzentos e cinquenta e cinco euros e três cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar por este prestado no ano de 2019, conforme abaixo se discrimina:
a) € 210,00 em janeiro;
b) € 276,00 em fevereiro;
c) € 285,42 em março;
d) € 222,00 em abril;
e) € 132,00 em maio;
f) € 281,70 em junho;
g) € 198,00 em julho;
h) € 237,00 em agosto;
i) € 234,00 em setembro;
j) € 339,00 em outubro;
l) € 333,00 em novembro;
m) € 506,91 em dezembro;
33. A R. pagou ao A. BB a quantia global de € 5.915,38 (cinco mil novecentos e quinze euros e trinta e oito cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2020, conforme abaixo se discrimina:
a) € 317,49 em janeiro;
b) € 544,98 em fevereiro;
c) € 490,98 em março;
d) € 496,98 em abril;
e) € 528,67 em maio;
f) € 512,02 em junho;
g) € 602,36 em julho;
h) € 268,18 em agosto;
i) € 552,67 em setembro;
j) € 670,47 em outubro;
l) € 354,80 em novembro;
m) € 575,78 em dezembro;
34. A R. pagou ao A. BB a quantia global de € 5.631,95 (cinco mil seiscentos e trinta e um euros e noventa e cinco cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2021, conforme abaixo se discrimina:
a) € 404,49 em janeiro;
b) € 419,49 em fevereiro;
c) € 534,71 em março;
d) € 321,42 em abril;
e) € 550,26 em maio;
f) € 608,02 em junho;
g) € 357,42 em julho;
h) € 382,18 em agosto;
i) € 524,78 em setembro;
j) € 516,29 em outubro;
l) € 516,67 em novembro;
m) € 496,22 em dezembro;
35. A R. pagou ao A. BB a quantia global de € 2.171,38 (dois mil cento e setenta e um euros e trinta e oito cêntimos), a título de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2022, conforme abaixo se discrimina:
a) € 293,11 em janeiro;
b) € 514,09 em fevereiro;
c) € 387,67 em março;
d) € 284,49 em abril;
e) € 105,42 em maio;
f) € 244,60 em junho;
g) € 39,00 em julho;
h) € 162,00 em agosto;
i) € 90,00 em setembro;
j) € 51,00 em outubro;
36. O A. BB recebeu da R. a quantia global de € 19.166,70 (dezanove mil cento e sessenta e seis euros e setenta cêntimos), relativa ao trabalho suplementar efetivamente prestado nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.].
Uma vez que , nos termos do nº 8 da clª 61º do CCT /2018 e do nº 1 da clª 61ª do CCT/2019
[ 8 — A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o estabelecido nas cláusulas 39.ª (Retribuição de trabalho nocturno) e 40.ª (Retribuição de trabalho extraordinário).
1 – (…..) não lhes sendo devido qualquer outro valor a título de trabalho suplementar em dia normal de trabalho] , quem aufere a prestação contemplada na clª 61ª não recebe o pagamento de trabalho suplementar, que não se confunde , tal como resulta dos próprios CCTs com trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório e/ou complementar ou feriados[ vide clªs 28ª e 29ª do CCT/2018 e 29º do CCT/2019]nem com trabalho nocturno – vide clª 25º do CCT /2018 e clª 25ª do CCT/2019 ] , cumpre compensar as quantias que eram devidas aos dois Autores a título da prestação contemplada na clª 61ª com os valores que eles receberam a título de trabalho suplementar.
A não ser assim verificar-se-ia um enriquecimento sem causa dos Autores que receberiam prestações a título de trabalho suplementar em duplicado.16
Cumpre , assim, neste particular reputar devido ao 1º Autor - AA - o valor de € 8.285,97
[ ou seja:
€ 21.847.68 - € 13.561,71].
Por sua vez, ao 2º Autor – BB – é devido a tal título o montante de € 2.680,98
[ ou seja:
€ 21.847.68 - € € 19.166,70 ] .
Sobre esses montantes são devidos , tal como peticionado na alínea c) do pedido formulado na petição inicial, juros moratórios , à taxa legal de 4%, contados desde as datas de vencimento até integral pagamento.
Procede , assim, a primeira vertente do recurso.
***
A segunda vertente do recurso tem a ver com a condenação atinente às diuturnidades.
Recorde-se que nesse ponto a sentença recorrida condenou a Ré a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 149,79 a título de diferenças nas diuturnidades de janeiro de 2021 a outubro de 2022, sendo tais quantias acrescidas de dos juros moratórios à taxa legal de 4%, contados desde as datas de vencimento até integral pagamento.
Cumpre apurar se essa condenação se mostra correcta.
Sobre o assunto a sentença dirimiu nos seguintes termos:
«
5.1.3.)
- Diuturnidades –
Vêm os AA. peticionar o pagamento da quantia de 1.219,80€ (mil duzentos e dezanove euros e oitenta cêntimos) a título de diuturnidades entre Janeiro de 2017 e Outubro de 2022 (incluindo no subsídio de férias de 2022).
Dispõe a Cláusula 38.ª, n.º 1, do CCT/1997 (publicado no BTE n.º 30, de 15/08/1997, com portaria de extensão publicada no BTE n.º 45, de 08/12/1997), que
“Para além da remuneração, os trabalhadores sem acesso obrigatório nos termos da Cláusula 9.ª terão direito a uma diuturnidade de 2590$, de três em três anos, até ao limite de cinco, que farão parte integrante da retribuição, a qual será atribuível em função da respetiva antiguidade na empresa”.
O montante da diuturnidade foi atualizado para € 16 através da cláusula 47º da CCT n.º 34/2018 e para o valor de € 17 através da cláusula 46º da CCT n.º 45/2019.
A CCT n.º 34/2018, de 15.9.2018 entrou em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego (cláusula 2º n.º 1) e CCT n.º 45/2019, de 8.12.2019 entrou em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego (cláusula 2º n.º 1).
Ficou provado que o Autor AA foi admitido ao serviço da sociedade XX, SA em 02/05/1989, tendo o seu contrato sido transmitido para a Ré em 01/04/2017.
O Autor BB foi admitido ao serviço da sociedade XX, SA em 01/01/1988, tendo o seu contrato sido transmitido para a Ré em 01/02/2017.
Assim, em agosto de 2000 teve a 1.ª diuturnidade, a segunda em agosto de 2003, a 3.ª em agosto de 2006, a 4.ª em agosto de 2009 e a 5.ª e última em agosto de 2012, pelo que, em 2017, os mesmos tinha direito à 5.ª diuturnidade, sendo o seu pagamento devido 14 meses por ano, pois integra a própria retribuição de férias e os subsídios de férias e de natal – cfr. cláusulas 23ª, nº 1, 43ª e 44ª, n.º 1, da referida CCT de 1980 e artigos 264º, n.ºs 1 e 2, e 263º, n. 1, e 262º, todos do CT.
Assim, de janeiro de 2017 a setembro de 2018 os AA. tinham direito a 64,60€ (12,92 € x 5) de diuturnidades mensais.
A partir de outubro de 2018 passaram a ter direito a 80,00€ (16,00€ x 5) de diuturnidades mensais.
A partir de janeiro de 2020 no valor de 85,00€ de diuturnidades mensais.
Nos termos do disposto na Cláusula 46.ª e do anexo III do CCT/2019, para além da remuneração, todos os trabalhadores sem acesso obrigatório nos termos da cláusula 11.ª daquela CCT, têm direito a uma diuturnidade mensal, no valor de €17,00, de três em três anos, até ao limite de cinco, que fará parte integrante da retribuição, atribuível em função da respetiva antiguidade na empresa.
Por força da atualização prevista no n.º 5 da Clausula 2ª daquele CCT, em 2021 o valor da diuturnidade seria de €17,80 e em 2022 no valor de 18,87€.
Assim, a partir de 2021 teriam direito a 89,00€ de diuturnidades mensais e a partir de 2022 no valor de 94,35€.
Ora, ficou provado que a Ré entre janeiro de 2017 e outubro de 2022 a Ré procedeu ao pagamento da quarta diuturnidades aos Autores, no valor mensal de 85,60€ incluindo nos subsídios de natal e férias (4.1.9).
Por outro lado, ficou ainda provado que a R. pagou a cada um dos AA., a título de diuturnidades entre 2017 a outubro de 2022, a quantia global de € 6.933,60 (4.1.37).
Ora, o facto da Ré ter pago uma diuturnidade superior durante uma parte do período do contrato de trabalho não lhe permite compensar esse pagamento a partir do momento em que deveria pagar uma diuturnidade superior, porquanto os valores fixados no contrato coletivo de trabalho são os mínimos (Cfr. art.º 44.º, n.º1 do CCT de 2019).
Aliás, como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/5/2007, proferido no processo 0616626, in www.dgsi.pt “…as convenções coletivas de trabalho estipulam os montantes mínimos salariais mas de modo algum proíbem que as entidades empregadoras remunerem os seus trabalhadores acima daqueles montantes”.
Assim, é devida a diferença a título de diuturnidades apenas entre janeiro de 2021 e outubro de 2022.
Nestes termos, é devida pela Ré a cada um dos Autores a quantia de 149,79€ (89,00€ – 85,60€ x 14 + 94,35€ – 85,60€ x 11).» - fim
de transcrição.
Segundo os recorrentes também peticionaram 17o pagamento da quantia de € 1.219.80 (mil duzentos e dezanove euros e oitenta cêntimos) a título de diuturnidades entre Janeiro de 2017 e Outubro de 2022.
De acordo com o previsto na cláusula 38.ª do CCT/1980, na cláusula 47.ª do CCT/2018 e na cláusula 46.ª do CCT/2019, para além da retribuição base, os trabalhadores têm direito a auferir, de três em três anos, uma diuturnidade, até ao limite de cinco, que fazem parte integrante da sua retribuição, a qual é atribuível em função da respectiva antiguidade na empresa.
Por força desta previsão, quando em 01/02/2017 os contratos de trabalho foram transmitidos para a Ré, já os Autores tinham vencido o direito a auferir cinco diuturnidades.
Ficou provado na douta sentença proferida que a Ré apenas liquidava aos Autores quatro diuturnidades no valor mensal de 85,60€.
As convenções colectivas de trabalho apenas estipulam montantes mínimos salariais que têm de ser observados pelas entidades empregadoras, não proibindo que estas possam remunerar os seus
trabalhadores com valores superiores aos mínimos fixados nos IRCT.
A Ré decidiu livremente remunerar cada diuturnidade mensal dos Autores por um valor superior ao previsto nas convenções colectivas aplicáveis, liquidando aos Autores quatro diuturnidades, das cinco devidas, pelo valor total de 85,60€, ou seja, liquidava cada diuturnidade pelo valor de 21,40€.
Tendo os Autores em Janeiro de 2017, direito a auferir cinco diuturnidades mensais, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não poderia ser calculado pela Ré o valor das cinco diuturnidades devidas tendo por base a remuneração mínima prevista nas convenções colectivas de trabalho, mas sim, o valor unitário livremente atribuído pela Ré, ou seja, considerar-se o valor unitário
de 21,40€, que multiplicado pelas cinco diuturnidades devidas resulta na peticionada quantia mensal de 107,00€.
Assim, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no artigo 129.º, n.º 1 al. d) do Código do Trabalho, a Ré teria que ser condenada no pagamento a cada um dos Autores, a título de diuturnidades, no período compreendido entre Janeiro de 2017 e Outubro de 2022, da peticionada quantia de 1.219,80€.
Defendem, assim, que a Ré deve ser condenada no pagamento a pagar-lhes a quantia de 1.219,80€ a título de diuturnidades no período compreendido entre Janeiro de 2017 e Outubro de 2022.
Com relevo para a dilucidação desta problemática provou –se que:
1 . O Autor AA foi admitido ao serviço da sociedade XX, SA em 02/05/1989, tendo o seu contrato sido transmitido para a Ré em 01/04/2017.
2. O Autor BB foi admitido ao serviço da sociedade XX, SA em 01/01/1988, tendo o seu contrato sido transmitido para a Ré em 01/02/2017.
6. Por passagem à situação de reformados por velhice, o contrato de trabalho do Autor AA cessou em 02/11/2022 e o contrato de trabalho do Autor BB cessou em 31/10/2022.
9. Entre janeiro de 2017 e outubro de 2022 a Ré procedeu ao pagamento da quarta diuturnidade aos Autores, no valor mensal de 85,60€ incluindo nos subsídios de natal e férias.
14. A ré XX Transportes Unipessoal, Lda, é detida a 100% pela sua sócia única XX, SA (adiante XX
15. A XX dedica-se à exploração de pedreiras (indústria extrativa) e ao comércio das “britas” que nelas produz através das suas “centrais de britagem” situadas no concelho de ....
16. Em 2016 foi constituída a XX Transportes Unipessoal, Lda, assumiu a forma jurídica de uma sociedade transportadora rodoviária.
17. A ré XX Transportes Unipessoal, Lda, presta serviço de transporte rodoviário à XXe por ordem desta a outras empresas do grupo e clientes da XX, SA, sendo esse serviço de transporte acessório e circunscrito à atividade desta.
37. A R. pagou a cada um dos AA., a título de diuturnidades entre 2017 a outubro de 2022, a quantia global de € 6.933,60.
Tendo em conta tal matéria bem como os IRCs acima reputados como aplicáveis à relação em causa [nomeadamente as clªs 38ª, 47ª e 46ª dos CCT invocados , sendo que esta última regula:
(Diuturnidades)
1- Para além da remuneração, todos os trabalhadores sem acesso obrigatório nos termos da cláusula 11.ª deste CCTV,
terão direito a uma diuturnidade mensal, no montante previsto no anexo III, de três em três anos, até ao limite de cinco, que fará parte integrante da retribuição, a qual será atribuível em função da respetiva antiguidade na empresa.
2- Cada uma das restantes diuturnidades vencer-se-á depois de decorridos três anos sobre o vencimento da diuturnidade imediatamente anterior] afigura-se-nos inquestionável que quando em 2017 os contratos de trabalho foram transmitidos para a Ré os Autores tinham direito a auferir cinco diuturnidades, sendo o seu pagamento devido 14 meses por ano visto que integra a retribuição de férias e os subsídios de férias e de natal – vide cláusulas 23ª, nº 1, 43ª e 44ª, n.º 1, do CCT de 1980 , bem como cláusulas 52.ª e 53ª do CCT/2018
[ (Subsídio de férias)
1- Durante o período em que ocorra o gozo de férias, os trabalhadores tem direito a receber, para além da retribuição do período de férias, um subsídio de férias de montante igual à retribuição base, diuturnidades e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes ao período de férias que têm direito.
2- Consideram-se prestações contributivas devidas como contrapartida do modo específico da execução do trabalho,
a retribuição base (cláusula 44.ª), os complementos salariais (cláusula 45.ª), o subsídio de trabalho noturno (cláusula 48.ª
número 2), a ajuda de custo TIR (cláusula 60.ª) e a prestação pecuniária prevista no regime de trabalho para os trabalhadores deslocados (cláusula 61.ª).
3-(…)
Cláusula 53.ª
(Subsídio de natal)
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm o direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de dezembro de cada ano, salvo o previsto nos números 2 e 3.
2- Para efeitos do número anterior considera-se que o integra o conceito de retribuição, a retribuição base (cláusula 44.ª), os complementos salariais (cláusula 45.ª) e as diuturnidades (cláusula 47.ª)]
e cláusulas 51.ª e 52ª do CCT de 2019
[clª 51ª
(Subsídio de férias)
1- Durante o período em que ocorra o gozo de férias, os trabalhadores tem direito a receber, para além da retribuição do período de férias, um subsídio de férias de montante igual à retribuição/salário base (cláusula 44.ª), diuturnidades (cláusula 46.ª), complemento salarial (cláusula 59.ª) e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes ao período de férias que têm direito.
2- Consideram-se prestações retributivas devidas como contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas
(cláusula 61.ª), o subsídio de trabalho noturno (cláusula 62.ª número 1 e 63.ª número 1), a ajuda de custo TIR (cláusula 64.ª) e o subsídio de operações (cláusula 67.ª).
3- Da retribuição e do subsídio de férias, com exceção do previsto no número 2 desta cláusula, exclui-se qualquer outra cláusula de expressão pecuniária, designadamente a média do trabalho suplementar e o subsídio de operações/cargas
e descargas (clausula 60.ª).
4- O subsidio de férias será pago no mês anterior ao gozo das férias ou, caso o gozo ocorra de forma interpolada, no mês anterior àquele em que se verificar o gozo do período mínimo de dez dias úteis consecutivos.
5- Por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, o subsídio de férias pode ser pago em duodécimos.
6- Para efeitos do previsto no número anterior, todos os anos o trabalhador pode revogar o acordo que prevê o pagamento do subsídio de férias em duodécimos, optando pelo seu pagamento por inteiro, devendo entregar uma declaração escrita com esta vontade à entidade empregadora, durante o mês de dezembro do ano anterior ao que o pagamento do subsídio diz respeito.
Cláusula 52.ª do CCT 2019
(Subsídio de natal)
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm
o direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de dezembro de cada ano, salvo o previsto nos números 2 e 3.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se que integram o conceito de retribuição, a retribuição base (cláusula 44.ª), as diuturnidades (cláusula 46.ª) e o complemento salarial (cláusula 59.ª).
3- Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço, terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de dezembro.
4- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito ao subsídio fixado no número um, em proporção ao tempo de serviço prestado no próprio ano de cessação.
5- Tem direito ao subsídio de natal, na parte proporcional ao tempo de trabalho efetivo, o trabalhador que esteja ou tenha estado na situação de impedimento prolongado por
motivo de doença devidamente comprovada por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico.
6- Para efeitos do disposto nos números 3 e 4, entende-se como um mês completo qualquer fração do mesmo.
7- Por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, o subsídio de natal pode ser pago em duodécimos.
8- Para efeitos do previsto no número anterior, todos os anos o trabalhador pode revogar o acordo que prevê o pagamento do subsídio de natal em duodécimos, optando pelo
seu pagamento por inteiro, devendo entregar uma declaração escrita com esta vontade à entidade empregadora, durante o mês de dezembro do ano anterior ao que o pagamento do subsídio diz respeito.]. e ainda os artigos 264º, n.ºs 1 e 2, 263º, nº , e 262º do CT/2009.
Em suma, constata-se que de Janeiro de 2017 a Outubro de 2018 os AA. tinham direito a 64,60€ (12,92 € x 5) de diuturnidades mensais.
A partir de Outubro de 2018 passaram a ter direito a 80,00€ (16,00€ x 5) de diuturnidades mensais.18
A partir de janeiro de 2020 no valor de 85,00€ de diuturnidades mensais [ € 17,00 X 5].
Por força da actualização prevista no n.º 5 da clausula 2ª do CCT em apreço em 2021 o valor da diuturnidade passou a ser de €17,80 e em 2022 no valor de € 18,87.
Assim, a partir de 2021 os Autores passaram a ter direito a € 89,00 de diuturnidades mensais e a partir de 2022 o valor de € 94,35 a tal título.
Por outro lado, a nosso ver, com respeito por opinião distinta, o facto de se ter provado ( 9) que entre Janeiro de 2017 e Outubro de 2022 a Ré procedeu ao pagamento de uma quarta diuturnidade aos Autores, no valor mensal de € 85,60 incluindo nos subsídios de natal e férias não releva em relação aos valores efectivamente devidos nesse aspecto.
O pagamento de uma quarta diuturnidade em valor superior ao devido não invalida que a quinta também fosse devida no montante correcto.
Mas será que , tal como os recorrentes sustentam, tendo direito a auferir , em Janeiro de 2017, cinco diuturnidades mensais o seu valor não tem de ser calculado pela Ré tendo por base a remuneração mínima prevista nas convenções colectivas de trabalho, mas sim, o valor unitário livremente atribuído pela Ré, ou seja, considerar-se o valor unitário de € 21,40 , que multiplicado pelas cinco diuturnidades devidas resulta na peticionada quantia mensal de € 107,00.?
Nesse particular concorda-se com a sentença recorrida quando considera que o facto de a Ré ter pago uma diuturnidade superior durante uma parte do contrato de trabalho não lhe permite compensar esse pagamento a partir do momento em que deveria pagar uma diuturnidade superior, porquanto os valores fixados no contrato colectivo de trabalho são os mínimos tal como decorre da clª 44.º, n.º1 do CCT de 201919.
Nada impedia que a Ré pagasse um montante superior a tal título aos Autores,
Todavia , isso não implica nem acarreta que estando a laborar em erro - como estava- sobre o seu dever de pagar uma quinta diuturnidade ficasse obrigada ao respectivo pagamento pelo montante de cada diuturnidade que então praticava , ou seja € 21,40 [ € 85,6 : 4 = € 21,40 por cada diuturnidade] .
Se assim fosse – e não é – tal raciocínio daria origem ao pagamento das cinco diuturnidades num montante de € 107,00 [ € 21,40 x 5 ] e não pelo valor legalmente previsto.
O cálculo a tal título operado na sentença recorrida [
é devida a diferença a título de diuturnidades apenas entre janeiro de 2021 e outubro de 2022.
Nestes termos, é devida pela Ré a cada um dos Autores a quantia de 149,79€ (89,00€ – 85,60€ x 14 + 94,35€ – 85,60€ x 11).» - fim
de transcrição.] afigura-se-nos correcto , sendo que em valor global não é inferior ao que até então era praticado.
, sendo que , a nosso ver, salvo melhor opinião, só nesse caso se registaria a invocada violação d o princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado no artigo 129.º, n.º 1 al. d) do Código do Trabalho.
Em suma, desde que o pagamento das cinco diuturnidades efectivamente devidas não fosse em valor inferior ao então praticado , ainda que em relação a quatro , o seu pagamento nos moldes contemplados no IRC aplicável afigura-se correcto.
Na realidade, o princípio da irredutibilidade da retribuição logra aplicação ao seu valor global, pelo que não o viola o empregador que procede à diminuição do valor de um complemento remuneratório, desde que não se verifique uma diminuição do montante global das quantias recebidas a título de retribuição – vide vg: Acórdão do STJ, de 26/03/2008, disponível em www.dgsi.pt.
Improcede , assim, o recurso neste ponto.
****
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação dos Autores parcialmente procedente e em consequência condena-se a Ré a pagar:
- ao 1º Autor - AA – a quantia de € 8.285,97 ( oito mil duzentos e oitenta e cinco Euros e noventa e sete cêntimos) a título da retribuição prevista na clª 61ª dos CCTs 2018 e 2019;
Ao 2º Autor – BB – a quantia de € 2.680,98 ( dois mil seiscentos oitenta euros e noventa e oito cêntimos) a título da retribuição prevista na clª 61ª dos CCTs 2018 e 2019.
Sobre esses montantes são devidos , tal como peticionado na alínea c) do pedido juros moratórios à taxa legal de 4%, contados desde as datas de vencimento até integral pagamento.
No mais mantem-se a sentença recorrida.
Custas , em ambas as instâncias pelos Autores e pela Ré na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de custas que assiste aos primeiros.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator).

Lisboa, 11-07-2024
Leopoldo Soares
Maria José Costa Pinto
Alda Martins
_______________________________________________________

1. Em 11 de Setembro de 2023 – fls. 40 v.
2. Vide fls. 40.
3. Fls. 40.
4. Fls. 3 a 16.
5. Fls. 40.
6. Fls. 40.
7. Fls. 18 a 24.
8. Fls. 40.
9. Fls. 30 a 37 v.
10. Fls. 39.
11. Ali se refere [ e aqui se transcreve]?:
«
A nível jurisprudencial, está consolidado o entendimento que a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei, devendo partir-se do enunciado linguístico da norma, ou seja, da letra da lei, por ser o ponto de partida da atividade interpretativa uma vez que através dela se procura reconstituir o pensamento das partes outorgantes desse CCT.
Também se tem entendido que o enunciado da cláusula funciona igualmente como limite interpretativo pois não pode ser considerada uma interpretação que não tenha o mínimo de correspondência verbal.
A este respeito decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 09.06.2010[10] que:
1. A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei.
2. Assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da atividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento das partes outorgantes da convenção – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Para a correta fixação do sentido e alcance da norma, há de, outrossim, presumir-se que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagraram a solução mais acertada, do que decorre que o texto da norma exerce uma outra função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correto das expressões utilizadas.
A interpretação da lei consta do artigo 9º, do Código Civil.
"É indiscutível que toda a norma jurídica carece de interpretação mesmo nos casos em que parece evidente um "claro teor literal" (JESCHECK)[11].
E a sua interpretação há de ser feita seguindo uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico (este a impor que o sentido da norma se determine pela “ratio legis”) -, permita determinar o adequado sentido normativo da fonte correspondente ao "sentido possível" do texto (letra) da lei.
Como refere o acórdão de 04.05.2011 [Processo n.º 4319/07.1TTLSB.L1.S1][12], o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
Ora, a interpretação jurídica tem por objeto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o artigo 9.º do Código Civil a norma fundamental a dar uma orientação legislativa para esse efeito.
O artigo 9º, do Código Civil, dispõe que “[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2); além disso, “[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).
Como consta no acórdão de 04.05.2011, já citado, deste Supremo Tribunal de Justiça “[a] apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392).
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes).
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa.
Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto direto e claramente comporta, por ser esse o que corresponde ao pensamento legislativo.
A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo as expressões que têm vários significados: tal distinção, como adverte FRANCESCO FERRARA (ob. cit., pp. 147-148), não deve confundir-se com a interpretação extensiva ou restritiva, pois nada se restringe ou se estende quando entre os significados possíveis da palavra se elege aquele que parece mais adaptado à «mens legis».”
***
No domínio da interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho deve-se atribuir uma importância acrescida ao elemento literal, pois a letra do acordo é o ponto de partida e a baliza da interpretação.» - fim de transcrição.
12. Segundo essa clª:
(Definições)
1- Para efeitos do presente CCTV entende-se por:
a) Tempo de trabalho: qualquer período de tempo em que o trabalhador esteja afeto, de acordo com o determinado pela entidade empregadora, à execução das suas funções;
b) Tempo de descanso: qualquer período, durante a jornada de trabalho ou entre jornadas de trabalho, em que o trabalhador não esteja afeto à realização de qualquer atividade, podendo dispor livremente do seu tempo, podendo este ser tempo de intervalo, de pausa, de descanso diário e de descanso semanal;
c) Tempo de disponibilidade: qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da atividade em caso de necessidade, bem como, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo assim como os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferryboat ou transportado de comboio, incluindo ainda os períodos de espera nas fronteiras ou aqueles que decorram de proibições de circulação de veículos;
d) Trabalhador móvel: o trabalhador que faz parte do pessoal viajante, incluindo o formando, o aprendiz e o restante pessoal que, ainda que não executando diretamente serviços de transporte, realiza deslocações frequentes, com aqueles relacionadas.
13. Segundo o aresto do STJ, de 24-02-2015, proferido no processo nº Processo:
365/13.4TTVNG.P1.S1, Nº Convencional: 4ª SECÇÃO, Relator Conselheiro GONÇALVES ROCHA, acessível em www.dgsi.pt:
«
1- O nº7 da clª74ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE nº9, 1ª série, de 08.03.1980, prevê uma retribuição especial que acresce à retribuição normal devida aos trabalhadores TIR, e que se destina a compensá-los pela sua disponibilidade para desempenhar funções nos transportes internacionais, e em condições de maior penosidade e isolamento em que são efectivadas.
2- Tal retribuição, embora seja calculada com referência a duas horas de “trabalho extraordinário” por dia, não pressupõe nem exige a efectiva prestação de qualquer trabalho suplementar, respeitando tal referência apenas ao seu modo de cálculo.
14. Segundo o aresto do STJ, de 24-02-2015, proferido no processo nº Processo:
365/13.4TTVNG.P1.S1, Nº Convencional: 4ª SECÇÃO, Relator Conselheiro GONÇALVES ROCHA, acessível em www.dgsi.pt:
«
1- O nº 7 da clª74ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE nº9, 1ª série, de 08.03.1980, prevê uma retribuição especial que acresce à retribuição normal devida aos trabalhadores TIR, e que se destina a compensá-los pela sua disponibilidade para desempenhar funções nos transportes internacionais, e em condições de maior penosidade e isolamento em que são efectivadas.
2- Tal retribuição, embora seja calculada com referência a duas horas de “trabalho extraordinário” por dia, não pressupõe nem exige a efectiva prestação de qualquer trabalho suplementar, respeitando tal referência apenas ao seu modo de cálculo.
15. Vide sobre o assunto O Direito , Introdução e Teoria Geral , Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, págs 353 e seguintes.
16. Segundo o aresto do STJ , de 02-07-2009 , proferido no âmbito do processo nº 123/07.5TJVNF.S1, Nº Convencional: 2ª Secção, Relator Conselheiro Serra Baptista , acessível em www.dgsi.pt (as notas de rodapé devem ali ser consultadas):
«
Ora, é princípio geral do nosso direito civil o da proibição do enriquecimento injustificado, sendo o mesmo, como já dito, uma das fontes das obrigações - secção IV, do capítulo II, do Título I, do Livro II do Código Civil. (3)
Preceituando a respeito o art. 473º deste mesmo diploma legal:
“1. Aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”
Sendo, assim, pressupostos do enriquecimento sem causa:
a) a existência de um enriquecimento;
b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem;
c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento (4).
Não bastando, pois, que uma pessoa tenha obtido vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial (sendo apenas esta e não qualquer outra situação de enriquecimento que aqui poderá estar em causa).
Sendo, pois, necessária, repete-se, a ausência de causa jurídica para a recepção da prestação que foi realizada.
Cabendo ao autor que pede a restituição com base no enriquecimento da ré à sua custa sem causa justificativa, por força do preceituado no art. 342º, nº 1 do CC, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos.
Designadamente, o ónus da prova da ausência de causa da sua prestação pecuniária (5)., sendo a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial facto constitutivo de quem requer a restituição.
Onerando, assim, o autor, que invocou o direito em referência, com a sua prova (citado art. 342º, nº 1).
Tendo, pois, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição.
Não bastando, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa (6).
Ora, a ausência de causa justificativa é, seguramente, o conceito mais indeterminado no âmbito do enriquecimento sem causa. Sendo o mesmo muito controvertido e difícil de definir (7).
Considerando, em regra, a doutrina que o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele; quando, segundo o sistema jurídico, deve pertencer a outrem e não ao efectivo enriquecido.
Acontecendo a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correcta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento, por dever pertencer a outra pessoa, por se tratar de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito.
Verificando-se a falta de causa justificativa do enriquecimento quando, segundo a lei, este não deve pertencer àquele que dele beneficia, mas a outrem. (8)
Devendo o enriquecimento ser reputado sem justa causa quando o direito o não consente ou aprova e quando no caso concreto se não configure uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial operada (9)
Traduzindo-se, em suma, a falta de causa justificativa na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (10)/ (11)
Devendo, in dubio, considerar-se que a deslocação patrimonial verificada teve justa causa (12).
Pois, se o onerado com o ónus em apreço não fizer a prova dos factos que lhe são impostos, a causa será julgada contra ele (13).
Tudo isto, mesmo não tendo a ré logrado provar a matéria que concretamente alegou a propósito da justificação da entrega do dinheiro por banda do autor.
Pois, como dissemos, o ónus da prova cabe a este (14).» - fim de transcrição.?
Ainda se tem em conta que tal como se refere em aresto do STJ , de 14-03-2023, proferido no processo nº 5837/19.4T8GMR.G2.S1, Nº Convencional:1.ª Secção, Relator Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves , acessível em www.dgsi.pt:
«
I - A obrigação de restituir ancorada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia apenas nasce quando ocorre a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos:
1.º Tem de existir um enriquecimento, que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, que tanto pode constituir um aumento do ativo patrimonial como uma diminuição do passivo, com origem num negócio jurídico, como num ato jurídico não negocial ou num simples ato material.
2.º O enriquecimento não apresenta causa justificativa, que tanto pode ser por a mesma nunca ter ocorrido, como por ter deixado de existir, apesar de inicialmente existir.
A causa justificativa do enriquecimento sem causa não tem uma definição legal concreta, mas podemos acolher como princípio geral de que a mesma não existe quando, de acordo com a lei, o enriquecimento deva pertencer a outra pessoa. Para aferirmos se tal ocorre, devemos efetuar sempre um juízo direcionado para o caso concreto, pois o mesmo depende sempre da fonte de que emerge, e deve ser interpretado e integrando a lei à luz dos factos apurados.
3.º A obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha ocorrido à custa de quem requer a restituição, isto é, é exigida uma correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento, pois que o benefício obtido pelo enriquecido deve decorrer de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido.
II - A par destes requisitos não podemos deixar de considerar a subsidiariedade deste instituto, qual se mostra expressamente plasmada no art. 474.º do CC.» - fim de transcrição.
17. Vide artigos 18º aa 22º da petição inicial.
18. Segundo o Anexo III CCT 2018 o valor da diuturnidade era de € 16 ,00.
De acordo com o Anexo III do CCT 2019 o valor da diuturnidade era € 17,00 .
19. Segundo a qual:
Cláusula 44.ª
(Retribuição do trabalho)
1- As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores abrangidos por este CCTV são as constantes da tabela do
anexo III, devendo ser pagas até ao último dia do mês a que digam respeito.
2- A empresa entregará mensalmente os recibos de vencimento aos trabalhadores.
Nota explicativa:
Todas as prestações pecuniárias previstas neste CCTV terão quer ser sujeitas a tributação, quer para a segurança social, quer para efeitos fiscais, com exceção dos valores do subsídio de refeição (cláusula 55.ª) e das ajudas de custo (cláusula 56.ª, 57.ª e 58.ª) até ao limite de isenção legalmente fixado.