Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
911/22.2GACSC.L1-9
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
Descritores: PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
ALGEMAS
PROVA PROIBIDA
JUÍZO PERICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I.–A utilização de instrumentos de restrição de movimentos, como por exemplo algemas, é algo que apenas em circunstâncias excecionais pode ser aceite, à luz das boas práticas internacionalmente reconhecidas.

II.–É o que sucede quando há razões médicas, para proteção do próprio arguido, quando tem tendência para a automutilação, por exemplo, ou razões de segurança, designadamente para prevenir uma eventual fuga ou agressões a terceiros ou danos a bens materiais.

III.–No âmbito específico de um exame médico-legal, o uso de algemas é de aceitar se for absolutamente indispensável à realização de alguma daquelas finalidades, sendo que, se injustificado um tal uso, pode prefigurar-se a sujeição do Arguido ao exame, nessa condição, como uma ofensa à sua dignidade e integridade moral e até um eventual tratamento desumano ou degradante, à luz do art. 3º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

IV.–Se algemado, o examinando é apresentado em situação de objetivas menorização, fragilidade, desumanização e humilhação, com potenciais repercussões no seu equilíbrio biopsicológico e consequente interferência na dinâmica do exame e até nos resultados do mesmo, mormente quando é de uma perícia psiquiátrica de que se trata.

V.–Nessas circunstâncias, a prova assim recolhida pode ser considerada proibida, nos termos previstos pelo art. 126º, nº 1 do Código de Processo Penal, e emergem reservas quanto à natureza equitativa do processo, à luz do art. 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

VI.–Alegando o Arguido que esteve algemado durante todo o exame pericial psiquiátrico e fazendo o relatório pericial menção a que o Arguido entrou algemado, mas nada dizendo quanto a se foram ou não retiradas as algemas, impunha-se ao Tribunal que pedisse esclarecimentos ao Sr. Perito sobre a matéria.

VII.–Uma coisa é o juízo pericial ter sido elaborado com irrepreensíveis critérios de procedimento, de análise exaustiva, contraditória e persuasiva de toda a informação disponível e necessária e, pese embora todo o labor técnico desenvolvido e mesmo diante eventuais esclarecimentos suplementares prestados ou nova ou renovada perícia, quedar-se por um resultado inconclusivo ou não isento de dúvidas – nessas circunstâncias devolve-se ao tribunal o seu poder de livre apreciação.

VIII.–Coisa diversa é quando, seja por vulnerabilidades no procedimento seguido, seja por uma menor completude da informação de base considerada, ao tempo conhecida ou que o veio a ser entretanto, seja por uma insuficiente fundamentação das conclusões adotadas, seja por uma certa tibieza destas, o juízo pericial não se apresentar com o grau de lisura e solidez pressuposto pelo legislador, com isso não alcançando o perfil de persuasão técnica, científica ou artística que dele se esperaria - neste segundo caso, o que há processualmente a fazer é dar ensejo a que sejam retiradas do meio de prova pericial todas as virtualidades possíveis, colhendo-se esclarecimentos aos peritos que procederam ao exame e subscreveram o relatório na altura em que este é apresentado ou em momento ulterior, ou determinando a realização de nova perícia ou a renovação da anterior a cargo de outro ou outros peritos, tudo nos termos previstos pelos arts. 157º, nº 1, parte final, e 158º do Código de Processo Penal.

IX.–A perícia psiquiátrica debruça-se especificamente sobre as características patológicas do examinando, com vista à determinação da sua inimputabilidade ou grau de imputabilidade e perigosidade, tendo presente o disposto no art. 20º do Código Penal, e segue o regime geral das perícias consagrado nos arts. 151º e seguintes e 351º do Código de Processo Penal; e a perícia sobre a personalidade, a que se refere especificamente o art. 160º do Código de Processo Penal, incide sobre as características psíquicas do examinando independentes de causas patológicas e sobre o seu grau de socialização.

X.–Não significa isso, porém, que não haja pontos de interseção entre uma e outra destas perícias, tanto mais que ambas incidem, ainda que sob ângulos distintos, sobre a dimensão psíquica do examinando.

XI.–Nada impede, assim, que uma destas perícias traga aos autos informação de base ou um ângulo diferenciado de análise das características psíquicas do examinando que poderá contribuir para um desempenho mais rigoroso, completo e persuasivo da outra.

XII.–Esta complementaridade entre especialidades autónomas nada tem de estranho na aproximação à complexa matéria da avaliação da capacidade do examinando em compreender a ilicitude de determinada conduta e em se determinar de acordo com essa compreensão, sobretudo, como é o caso, quando do que se trata é de reportar essa avaliação ao momento da prática de factos sobre os quais decorreu já um período de tempo com significado; complementaridade e complexidade, aliás, que bem pode justificar uma abordagem interdisciplinar.

XIII.–Por razões de rigoroso exercício do contraditório, de equidade do processo e de possibilidade de sindicar as bases de facto do juízo pericial, os elementos documentais a que os Srs. Peritos venham a recorrer devem figurar nos autos, sob a forma de cópia.


(Sumário da responsabilidade do relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


1–RELATÓRIO


Interpôs o Arguido AA, com os demais sinais identificativos já conhecidos nos autos, três recursos: dois deles referem-se a despachos interlocutórios e o terceiro reporta-se ao acórdão condenatório, nos termos em seguida sumariados.

Por despacho de 2 de outubro de 2023 a Sra. Juíza do Juízo Central Criminal de Cascais (Juiz 1) indeferiu a realização de nova ou renovada perícia psiquiátrica ao Arguido.

O Arguido interpôs recurso deste despacho, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1.–Por não se conformar com o Douto Despacho que indeferiu a realização de uma nova perícia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º do CPP, Nova Perícia essa que tinha sido requerida no Requerimento que o mesmo submeteu a 25/09/2023;
2.–O Recorrente foi sujeito a Perícia Psiquiátrica no Instituto Nacional de Medicina Legal ... e é de opinião que o Relatório dessa Perícia Médico-Legal não é conclusivo;
3.–O Exame Psiquiátrico ao Recorrente decorreu durante cerca de 10 minutos e numa única sessão, questionando-se objectivamente se a conclusão plasmada no supra referido Relatório de Psiquiatria teve na sua base uma necessária e profunda observação?;
4.–Será que para se concluir que uma pessoa é imputável ou inimputável são meramente suficientes 10 minutos de observação?;
5.– Durante o decurso do Exame Psiquiátrico, foi o Recorrente confrontado pelo Perito em como não queria admitir os factos da Acusação, colocando-o ainda mais tenso e angustiado, pois percebeu que existia total desconfiança por parte do Perito relativamente ao que o Recorrente lhe transmitia, quando na verdade o mesmo estava a ser o mais sincero e colaborante que lhe era possível ser, face aos lapsos de memória desse período temporal que padece;
6.–O Sr. Perito referiu no Relatório que os “lapsos mnésicos, para os eventos, ficando mais tenso quando confrontado com algumas incongruências do seu relato”lhe sugere a presença de ocultação activa para alterar a avaliação, sem que refira qual o elemento sugestivo que lhe permite fazer tal afirmação;
7.–Em contraponto ao plasmado no Ponto 6.4 do Relatório, será que da informação apurada na Perícia é possível afirmar que à data dos factos, fruto da anomalia psíquica de que padece e/ou de possivelmente se encontrar sob efeito de substâncias psicoactivas, o Arguido / Recorrente se encontrasse num estado de capacidade para se autodeterminar perante a avaliação feita da ilicitude dos actos?;
8.–Ainda em contraponto ao mesmo Ponto 6.4 do Relatório, será que da informação apurada pelo Sr. Perito há evidências de que na data dos factos o Recorrente fosse capaz de avaliar e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação, ou o mesmo não se conseguia determinar de acordo com essa avaliação, ou nem sequer conseguia efectuar essa avaliação?;
9.–Ainda quanto ao ponto 6.4 importa dizer que o Arguido Examinando ao ter referido que “não me vejo nos mesmos”(sic)” está a afirmar que na situação mental e psíquica em que se apresentava na data à realização da Perícia não se vê a praticá-los nessa data, porque nessa situação mental em que se encontrava aquando da realização da Perícia era incapaz de os praticar, tendo acrescentado que não tem memória do período temporal constante na Acusação;
10.–É óbvio que o que verdadeiramente se pretende saber é se o Recorrente tinha consciência ou não de estar a cometer ilícitos penais na data da prática dos factos e não o reconhecimento na data da realização da Perícia de que esses factos são ilícitos, muito menos desse reconhecimento da ilicitude retirar-se a conclusão de que os factos da Acusação foram praticados livre e conscientemente pelo Recorrente Examinando;
11.–O Sr. Perito junta um Documento, supostamente do Psiquiatra que acompanhou o Recorrente durante a reclusão deste no Estabelecimento Prisional de Lisboa, tendo dado destaque a um parágrafo nele constante, de que o Recorrente teria informado esse Psiquiatra de que havia consumido estupefaciente, mas não deu qualquer relevância ao Plano de Medicação constante desse mesmo documento, sendo que o mesmo refere a prescrição de dois antipsicóticos (Risperidona e Quetiapina) e de um hipnótico (Zolpidem);
12.–Este Plano de Medicação permite pensar e apurar que o Recorrente esteve a ser medicado devido a uma alteração psicótica, que teve de ser medicado, pelo que seria necessário investigar qual a verdadeira razão e o diagnóstico para ter sido prescrito o Plano de Medicação durante a sua reclusão, ocorrida logo após a sua Detenção e Prisão Preventiva, no entanto, no supra referido Relatório nada consta quanto à referida medicação e ao referido Plano de tomas;
13.–Também no ponto 6.4 do supra referido Relatório, referindo-se ao Recorrente, o Sr. Perito é taxativo: “…fruto da anomalia psíquica de que padece…”, donde resulta que o Sr. Perito comprovou a existência de uma patologia de Anomalia Psíquica ao Recorrente Examinado, pelo que devia ter evidenciado e clarificado o impacto dessa doença sobre a capacidade de compreensão da ilicitude dos factos praticados pelo mesmo e/ou sobre a sua capacidade em se autodeterminar em função dessa compreensão, o que não demonstrou nem comprovou no supra referido Relatório;
14.–As Conclusões num Relatório de Perícia devem ser apresentadas na afirmativa, devendo ser bem demonstrativas e devidamente fundamentadas, por forma inequívoca de vir a sustentar uma certeza técnica e científica como resultado final que se pretende ter, no entanto as “conclusões” constantes no Relatório dos autos foram apresentadas negativamente;
15.–Ensina-nos o Douto Acórdão datado de 06/07/2017, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, publicado in http://www.dgsi.pt foi decidido que:
“A perícia é um meio de prova que deve ser produzido
quando o processo e a futura decisão se defrontam
com conhecimentos especializados que estão para além
das possibilidades de constatação e/ou percepção, efectivas
ou presumidas, do tribunal em três campos do saber,
os técnicos, os científicos e os artísticos”;

16.–Veja-se ainda o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, por Douto Acórdão proferido em 01/07/2015, publicado in http://www.dgsi.pt foi decidido que:
V.- O juízo pericial tem que constituir sempre uma
afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a
questão proposta, não integrando tal categoria, os
juízos de probabilidade ou meramente opinativos.
VI.- Quando o perito, em vez de emitir um
juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a
questão proposta, emite uma probabilidade, uma opinião
ou manifesta um estado de dúvida, devolve-se plenamente
ao tribunal a decisão da matéria de facto, este decide
livre de qualquer restrição probatória e portanto, de acordo
com o princípio da livre apreciação da prova, onde deverá
ter na devida conta o pro reo (cfr. Acs. do STJ de 5 de
Novembro de 1998, CJ, ASTJ, III, pág. 210 e de 27 de
Abril de 2011, proc. 693/09.3JABRG.P2.S1, e da R. do
Porto de 27 de Janeiro de 2010, proc.nº45/06.7PIPRT.P1,
ambos in, www.dgsi.pt).
VI- O relatório pericial, parecer e esclarecimentos da
perita médica, ao afirmar, por um lado , a impossibilidade
de determinação da causa da morte da vítima, por
insuficiência de elementos seguros e concretos, e ao
admitir, como possibilidade ou hipótese, as duas
«causas» apontadas, a prova pericial tornou-se inconclusiva.”.

17.–Será que a Perícia Psiquiátrica deve obediência a sugestões ou a certezas?;

18.–Para a Perícia Psiquiátrica é ou não essencial que existam conhecimentos muito específicos e especializados de índole técnico, científicos e/ou artísticos que levem a um resultado onde impere a certeza técnica e científica?;

19.–Importa ainda elencar o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22/03/2023, no Processo 444/21.4PBCTB.C1, publicado in http://www.dgsi.pt foi decidido que:
I–O juízo de inimputabilidade, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal, depende da verificação cumulativa do elemento biopsicológico, que pressupõe que o agente seja portador de anomalia psíquica no momento da prática do facto, e do elemento normativo, que se traduz na exigência de que, por força daquela anomalia psíquica, o agente tenha sido incapaz, naquele momento, de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
II–Ao juízo de inimputabilidade não basta a comprovação da anomalia psíquica, sendo necessária a existência da relação causal entre aquela e o acto do agente, em termos de este o ter praticado por ser incapaz de avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação, resultando esta incapacidade da anomalia psíquica que o afectava aquando da prática do facto.
III–Processualmente, a decisão sobre a inimputabilidade pressupõe a realização de perícia psiquiátrica destinada a determinar a existência de um estado psicopatológico que integre o conceito de anomalia psíquica e que tem por base factos cuja percepção e/ou apreciação exige especiais conhecimentos técnico-científicos.
IV–Obtida a pronúncia científica, cabe ao tribunal ajuizar da verificação do nexo de causalidade entre a anomalia psíquica detectada e o facto praticado, a partir dos elementos científicos fornecidos pela perícia, com vista à comprovação do elemento normativo da inimputabilidade.
V–O conceito de perigosidade, do artigo 91.º do Código Penal, reporta-se à perigosidade subjectiva, ou seja, à perigosidade reportada à personalidade do agente.
VI–A probabilidade de cometimento de outros factos no futuro, referida na norma, assenta num juízo de previsão ou de prognose em que o julgador, projectando-se no futuro, avaliará sobre a eventualidade de aquela personalidade vir a estar na origem de novos factos ilícitos-típicos, ou seja, é um juízo de prognose simples sobre a probabilidade de repetição do facto típico e ilícito com base eminentemente factual.
VII–A perigosidade criminal, tal como a inimputabilidade penal, são conceitos essencialmente jurídicos, cabendo a competência para a respectiva pronúncia aos tribunais.
VIII–A medida de segurança só pode ser aplicada para salvaguarda de um interesse público preponderante.
IX–Em obediência do princípio de proporcionalidade, o julgador tem o poder-dever de determinar a suspensão da medida de internamento decretada, de acordo com o artigo 98.º do Código Penal, quando esta oferecer uma possibilidade, ainda que mínima, mas necessariamente sustentável, de assim se atingir a finalidade da medida, que é a protecção de bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade e da neutralização da sua perigosidade por via de adequada intervenção terapêutica em meio aberto, de acordo com o artigo 30.º, n.º 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa.”

20.–Para se ser responsabilizado pela prática de um crime o indivíduo deve reunir condições físicas, psicológicas, morais e mentais que lhe configurem capacidade plena para entender a ilegalidade, não bastando somente a consciência do seu acto, mas também a livre vontade de o praticar, ou seja, o controle do indivíduo sobre a sua própria vontade;
21.–Para avaliar a capacidade do indivíduo recorre-se a perícias médico-legais, sendo que no caso em apreço é uma perícia psiquiátrica, onde o psiquiatra/perito deverá utilizar vários testes para avaliar a inteligência, as funções neuropsicológicas e biopsicológicas do indivíduo, bem como testes de personalidade;
22.–A perícia psiquiátrica engloba o exame psiquiátrico directo e indirecto, a história pessoal e familiar do indivíduo, o exame clínico, psicopatológico e a avaliação psicológica;
23.–Para a Perícia Psiquiátrica devem ser usados instrumentos psicológicos científicos comprovados, sendo que essa avaliação psicológica engloba vários instrumentos psicológicos, como seja a Capacidade Atencional: avalia a capacidade do indivíduo de focar e manter a atenção; o Controlo Mental: avalia a habilidade do indivíduo de controlar pensamentos e acções; as Funções Motoras: avalia as habilidades motoras do indivíduo; as Funções Visuais: avalia a percepção visual do indivíduo; a Linguagem: avalia as habilidades linguísticas do indivíduo; os Processos de Memória: avalia tanto a memória visual quanto a memória verbal do indivíduo; a Aprendizagem: avalia tanto a aprendizagem visual quanto a aprendizagem verbal do indivíduo; e/ou os Intelectuais: avalia o funcionamento intelectual geral do indivíduo; bem como testes específicos, sendo a Escala de Inteligência Wechsler para adultos um dos principais instrumentos utilizados para avaliar a inteligência do indivíduo, quer avaliando a capacidade cognitiva, quer o nível intelectual;
24.–Facilmente se compreende que, no caso concreto, o Sr. Perito ao ter “gasto” 10 minutos nesta multiplicidade de testes/instrumentos psicológicos é manifestamente insuficiente para, conscientemente, se poder aferir da imputabilidade ou inimputabilidade do Arguido em relação aos factos praticados que deram origem a estes autos;
25.–Os especialistas da área do Sr. Perito, responsável pela elaboração do supra referido Relatório, reconhecem e admitem a possibilidade de opiniões diferentes sobre o quadro patológico que possa configurar uma situação de inimputabilidade e sobretudo se o acto foi ou não o produto da normalidade mental existente, devendo ter ainda em consideração que o juízo sobre a inimputabilidade se deverá reportar ao estado psíquico do indivíduo no momento da prática do facto, necessariamente passado e impossível de ser revivido nas mesmas condições, então rapidamente concluímos que qualquer Parecer sempre se apoiará numa aproximação ao estado mental à época dos factos em análise, com maior ou menor grau de probabilidade;
26.–Veja-se ainda o que nos ensina MADALENA ANTUNES, in O inimputável em razão de anomalia psíquica: limites à sua reinserção social. Boletim Informativo Interno Reinserção Social, Instituto de Reinserção Social, Julho de 1999. pág. 63;

27.–Foi decidido pelo Douto Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 04/12/2002, Proc. 02P3716, que «se o delinquente “consegue demonstrar” que a despeito de todos
os esforços que fez para controlar a sua tendência foi “irresistivelmente conduzido ao crime”então não atinge a normalidade biológica e psíquica, faltando-lhe a capacidade de valoração dos seus actos e de se decidir de acordo com a
valoração feita, não sendo imputável», pelo que não se trata sequer de imputabilidade diminuída e deve mesmo considerar-se, como entende EDUARDO CORREIA, de uma plena inimputabilidade que só é susceptível de medidas de segurança;

28.–Ainda, refira-se que consta no Douto Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 15/10/1992, Proc. 043831, que « II– A embriaguez acidental, nem que tenha a força de fazer diminuir de forma acentuada, a culpa, nitidamente que a atenua (…)»;
29.–“Os obstáculos à cooperação residem sobretudo na esperança que os Juristas depositam nos conhecimentos dos Psiquiatras Psicólogos para determinação do estado psíquico do Arguido, esquecendo ou ignorando que as conclusões dos seus Relatórios Periciais não oferecem a Certeza e Segurança que sempre se exigirá nos processos judiciais.”(Cf. Estudos de Direito, Ciência e Prova-Escola de Direito da Universidade do Minho 2019);
30.–“Partindo de outra perspectiva, não compreendem os Cientistas do homem a rigidez e a racionalidade com que os Juristas olham para o modelo legal, prejudicando o entendimento a essência das questões que se colocam acerca da (in)imputabilidade.” (Cf. Estudos de Direito, Ciência e Prova - Escola de Direito da Universidade do Minho 2019);
31.– A importância de um consenso clínico e jurídico na definição da responsabilidade penal, deverá passar não só pela consagração de uma Perícia Colegial Interdisciplinar que envolva Psicólogos, Psiquiatras, Sociólogos e Criminólogos, mas ainda por um debate alargado tendente ao acordo quanto aos diferentes aspectos clínicos que deverão ser tidos em consideração nas Perícias e aos tipos de Perícias que serão mais adequadas a cada patologia e quais as metodologias a adoptar na sua realização, decorrendo daqui, precisamente, um dos maiores problemas nesta interligação entre Direito e as Ciências aqui em análise: é que para os juristas, “as conclusões constantes dos relatórios periciais apresentam
a certeza necessária que se exige para o convencimento do
juiz, negando ou ignorando ocarácter probabilístico dessas avaliações e que existem (…) poucas verdades científicas
sobre doenças mentais” (Cf. ABREU, José Luís Pio - Como tornar-se doente mental. 2ª ed. Coimbra: Quarteto editora, 2001, p. 13.);
32.–Concluindo, a Perícia Psiquiátrica realizada ao Recorrente Examinando AA é manifestamente inconclusiva, face aos pontos que supra se alegaram, porque o Sr. Perito não emitiu um juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a questão proposta, emitiu sim uma probabilidade, uma opinião ou manifestou um estado de sugestão que fomenta a dúvida, pelo que inconclusiva;
33.–Deste modo, deverão V.as Ex.as Venerandos Desembargadores revogar o Douto Despacho proferido a 2 de Outubro de 2023, o qual indeferiu a realização da requerida Nova Perícia ou a Renovação da Perícia efectuada ao Recorrente, devendo em substituição do mesmo, ser por V.as Ex.as proferido Douto Acórdão no qual seja ordenada a realização de Nova Perícia ou que seja Renovada a anterior Perícia por outro Perito ou outros Peritos, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º do Código de Processo Penal.
Verifica-se efectivamente que o Acórdão Recorrido violou o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º do Código de Processo Penal, bem como a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, o Princípio do in dubio pro reo, previsto no seu artigo 32.º, o Princípio do Estado de Direito Democrático, o Princípio do Direito a um Processo Justo e Equitativo, o Princípio da Legalidade e ainda o Princípio da Proporcionalidade, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 18.º n.º 1 e n.º 2, 20.º n.º 1, n.º 2, n.º 4 e n.º 5, 27.º n.º 1 e n.º 2, 29.º n.º 4, 32.º n.º 1, n.º 2 e n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa.»
Esse recurso foi admitido por despacho de 15 de novembro de 2023, com subida a final, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público apresentou resposta, que finalizou com as seguintes conclusões (transcrição):
«
1.–O recorrente, arguido nestes autos, interpôs recurso do despacho proferido neste processo no dia 2 de Outubro de 2023 no qual foi decidido, por não se verificarem os pressupostos previstos no art. 158.º, n.º1, alínea b) do Código de Processo Penal, indeferir a renovação da perícia realizada ou realização de segunda perícia conforme havia sido requerido pelo mesmo.
2.–As conclusões do relatório pericial psiquiátrico realizado ao recorrente são inequívocas e objectivas, concluindo-se pela imputabilidade do arguido à data dos factos pelos quais está acusado e pronunciado neste processo.
3.–O relatório da perícia médico-legal realizada é claro e esclarecedor, quer na discussão, quer nas conclusões, dando resposta cabal à questão da imputabilidade ou inimputabilidade do arguido, ora recorrente, pelo que não se verificavam os pressupostos de que o art. 158.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal faz depender a realização de nova perícia ou renovação da efectuada.
4.–A realização de nova perícia sobre o mesmo objecto ou a sua renovação têm que ser equacionadas dentro das imposições que provêm da necessidade de evitar actos inúteis ou desproporcionados, em relação ao objecto a atingir e a sua necessidade em função do princípio da verdade material (neste sentido, Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar, pág. 671).
5.Apenas deverá ser ordenada a realização de nova perícia médico-legal ou determinada a renovação da anterior, quando o relatório pericial seja manifestamente deficiente ou padeça de omissões, contradições ou obscuridades, ou quando sejam manifestamente controversas as conclusões a que chegou o perito ou as premissas técnicas em que elas assentaram.
6.–O exame pericial psiquiátrico efectuado no âmbito deste processo teve em consideração, para além de todo o mais, o processo clínico prisional relativo ao recorrente, ou seja, o Perito Médico que realizou o exame pericial junto aos autos teve acesso e tomou conhecimento de documentação clínica atinente ao recorrente e de documentação clínica relativa ao acompanhamento médico efectuado ao recorrente já em contexto de reclusão no Estabelecimento Prisional, após ter sido preso preventivamente à ordem destes autos.
7.–O recorrente não identifica concretos vícios ou contradições ao relatório pericial realizado, limitando-se pôr em causa esse relatório porquanto, segundo afirma o próprio recorrente, o exame pericial foi efectuado em 10 minutos de observação, tempo que o recorrente considera insuficiente.
8.–O que sucede é que o recorrente não se conforma com a conclusão plasmada no relatório pericial, de acordo com a qual o mesmo deve ser declarado imputável à data dos factos por cuja prática está a ser julgado neste processo, pretendendo, assim, uma resposta de sinal contrário.
9.–O despacho recorrido está devidamente fundamentado de facto e de Direito, sendo perfeitamente compreensível os motivos pelos quais o tribunal a quo entendeu não estarem verificados os requisitos previstos no art. 158.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, para que fosse determinada a realização de uma nova perícia ou para que fosse renovada a anteriormente realizada.
10.–Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso e ser mantida a decisão recorrida.»
Entretanto, durante a audiência de julgamento o Arguido requereu, em síntese, que se oficiasse aos Estabelecimentos Prisionais de ... e de Lisboa, no sentido de juntarem as fichas clínicas do Arguido, com indicação da medicação prescrita ao mesmo e a causa para essa medicação, e ainda que informassem qual o médico que o acompanhou, requerendo ainda que esse médico viesse aos autos prestar esclarecimentos.
Esse requerimento foi objeto de gravação e daquele modo posto em súmula na ata da sessão de 31 de outubro de 2023 da audiência.
Por despacho de 15 de novembro de 2023, esse requerimento foi indeferido.

Inconformado, o Arguido recorreu também desse despacho, terminando o seu recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
«1.–Por não se conformar com a decisão proferida na primeira parte do Douto Despacho que lhe indeferiu a realização da produção de prova, concretamente, para a junção das Fichas Clínicas do Recorrente nos E.P. de Lisboa e de ..., respectivamente, dos períodos temporais em que esteve e onde se encontra sujeito a Prisão Preventiva, bem como qual a medicação prescrita e que lhe foi administrada nesses períodos, qual a causa/doença que era pretendida debelar com essa medicação, a obtenção de informação sobre quais os Médicos Psiquiatras ou Psicólogos que acompanharam o Recorrente nesses períodos temporais para que os mesmos fossem ouvidos em sede de Julgamento nestes autos, nos termos do disposto no artigo 340º do CPP, como requerido na sessão de Julgamento de dia 31 de Outubro de 2023, o Recorrente AA recorre do mesmo;
2.–O Recorrente requer a V.as Ex.as que procedam à integral reprodução desse mesmo Requerimento, por forma a que possam analisar a fundamentação e o requerido no mesmo e, consequentemente, para que possam estar em condições de Decidir se o Despacho Recorrido foi bem decidido e é confirmado ou se foi mal decidido e deve ser revogado, devendo o Requerimento apresentado na sessão de Julgamento de 31/10/2023, nesta última situação, merecer Decisão que admita a produção da prova aí requerida, sendo este o objecto do presente Recurso;
3.–A Prova requerida não era e continua a não ser supérflua nem desnecessária, sendo importante para que seja apurada a verdade dos factos, bem como para que sejam apurados os elementos subjectivos e volitivos inerentes à prática dos factos;
4.–Através de um documento que acompanhou o Relatório da Perícia Psiquiátrica realizada ao Recorrente, é possível evidenciar que o Recorrente durante a reclusão preventiva no E.P. de Lisboa, concretamente, esteve sujeito a um Plano de Medicação prescrita, concretamente, dois antipsicóticos (Risperidona e Quetiapina) e um hipnótico (Zolpidem);
5.–A Risperidona trata determinados transtornos mentais, entre eles a esquizofrenia, o transtorno bipolar e a irritabilidade associada ao transtorno do espectro autista, sendo um medicamento que pertence à classe de medicamentos denominados antipsicóticos atípicos e tem como função ajudar a restaurar o equilíbrio de neurotransmissores no cérebro, tratando-se de um medicamento que pode ajudar os indivíduos diagnosticados com os transtornos citados acima a pensar com clareza e ter uma vida quotidiana mais próxima do natural;
6.–A Quetiapina trata a esquizofrenia, agindo neste caso como um antipsicótico, bem como para as fases maníacas e depressivas associadas ao transtorno de humor bipolar, e neste caso como um estabilizante de humor, em monoterapia ou como coadjuvante;
7.–O Zolpidem trata insónias em adultos que têm dificuldade em adormecer ou permanecer a dormir, sendo um medicamento que age directamente no centro do sono no cérebro, causando sedação rápida e melhorando a qualidade do sono;
8.–Este Plano de Medicação permite pensar e apurar que o Recorrente esteve a ser medicado devido a uma alteração psicótica, pelo que seria necessário investigar qual a verdadeira razão e o diagnóstico desse Médico Psiquiatra para ter sido prescrito o Plano de Medicação durante a reclusão do Recorrente no E.P. de Lisboa, ocorrida logo após a sua Detenção e Prisão Preventiva;
9.–No Relatório Pericial Psiquiátrico realizado ao Recorrente nada consta quanto à medicação e ao Plano de prescrições constante nesse documento junto pelo próprio Perito a esse Relatório;
10.–Pela mesma bitola foi decidido no Despacho Recorrido, ou seja, como se transcreveu nas Motivações, mas que não podemos deixar de transcrever o último parágrafo dessa fundamentação:
“Entende-se, pois, que a junção de tais elementos – já tidos
em conta em sede própria, em que foi feita a avaliação pericial
das faculdades mentais do arguido – os presentes autos, nada de relevante traria aos mesmos,em termos de contribuição para a boa decisão da causa.”;
11.–Objectivamente, o Tribunal a quo fundamenta a desnecessidade do conhecimento das Fichas Clínicas do Recorrente no período da Reclusão Preventiva destes autos, bem como desconsidera a necessidade da audição, em primeira pessoa e discurso directo, dos Médicos Psiquiatras e/ou Psicólogos que acompanharam o Recorrente na época imediata à prática dos factos, para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, entendendo mesmo que essa prova requerida é irrelevante e supérflua, porque do referido Relatório Pericial se retira tudo o necessário;
12.–Porque é que o Recorrente, desde que iniciou a sujeição à Medida de Coacção mais gravosa da Prisão Preventiva no E.P. de Lisboa foi medicado com o supra referido Plano de Medicação, concretamente, comportando a prescrição de dois antipsicóticos (Risperidona e Quetiapina) e de um hipnótico (Zolpidem)?;
13.–Qual a causa, ou melhor dizendo, qual o quadro clínico que o Recorrente padecia nesse período temporal, aquando da sua Prisão Preventiva, que determinou a prescrição desse Plano Prescricional?;
14.–Será que se o Sr. Perito tivesse tomado conhecimento de toda a extensão das causas médicas e das razões que levaram à referida prescrição medicamentosa, teria optado por não efectuar qualquer referência no seu Relatório Pericial ao Plano de Medicação do Recorrente e também não teria referenciado as causas que impuseram essas prescrições medicamentosas?;
15.–Nenhuma destas questões vai poder ser respondida, sem qualquer margem de dúvida, sendo certo que a Prova requerida no dia 31 de Outubro de 2023, se tivesse sido deferida e tivesse sido produzida, teria permitido responder em concreto a estas questões, pelo que essa prova requerida seria relevante, necessária, essencial e imprescindível para a descoberta de verdade e boa decisão da presente causa;
16.–O facto de o Recorrente se apresentar em sede de Julgamento demonstrando que está actualmente orientado e com consciência do que é conforme ao Direito, não pode determinar nem demonstrar a sua consciência e vontade à data dos factos;
17.–O Recorrente não tem memória do período temporal correspondente ao período temporal em que os factos da Acusação ocorreram, mas que por deles ter tomado conhecimento através do Despacho de Acusação disse que se estivesse numa situação mental e psíquica como a actual em que se encontra, tem a plena consciência de que os não praticava;
18.–Importa referir que ambos os Queixosos dos presentes autos, em sede de Julgamento, testemunharam que o Recorrente, nos momentos em que com eles se cruzou e interagiu nessa época dos factos da Acusação, estava com uma postura calma, apática, parada;
19.–É ainda de acrescentar que o Mmo. Dr. Juiz de Instrução que presidiu ao 1.º Interrogatório de Arguido Detido, nesse mesmo dia apercebeu-se do estado de atordoamento e confusão em que o Recorrente estava e fez constar essa sua percepção no Despacho que proferiu nesse dia 20 de Julho de 2022, no qual aplicou a Prisão Preventiva ao Recorrente, dizendo que:
“Dado que, por ora, não se mostra comprovado ou sequer indiciado que o arguido padeça de qualquer anomalia psíquica não se determina que a prisão preventiva seja substituída pelo internamento preventivo nos termos do n.º 2 do artº. 202º do CPP. Sem prejuízo, deverá a DGRSP ter em conta o estado de confusão/atordoamento que o arguido actualmente revela.”
(negrito e sublinhado da nossa responsabilidade);
20.–Importa referir o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22/03/2023, no Processo 444/21.4PBCTB.C1, publicado in http://www.dgsi.pt, cujo Sumário foi transcrito nas Motivações do presente Recurso;
21.–Para se ser responsabilizado pela prática de um crime o indivíduo deve reunir condições físicas, psicológicas, morais e mentais que lhe configurem capacidade plena para entender a ilegalidade, não bastando somente a consciência do seu acto, mas também a livre vontade de o praticar, ou seja, o controle do indivíduo sobre a sua própria vontade;
22.–O que verdadeiramente o Tribunal a quo pretende saber é se o Recorrente tinha consciência ou não de estar a cometer ilícitos penais na data da prática dos factos e não o reconhecimento na data da realização da Perícia de que esses factos são ilícitos, muito menos desse reconhecimento da ilicitude se pode retirar a conclusão de que esses factos foram praticados livre e conscientemente pelo Recorrente;
23.–Tem de se ter em consideração que o juízo sobre a inimputabilidade se deverá reportar ao estado psíquico do indivíduo no momento da prática do facto, necessariamente passado e impossível de ser revivido nas mesmas condições, então rapidamente concluímos que qualquer Parecer sempre se apoiará numa aproximação ao estado mental à época dos factos em análise, com maior ou menor grau de probabilidade;
24.–Pelo que, o testemunho requerido quanto aos Médicos Psiquiatras e/ou Psicológicos que acompanharam o Recorrente desde que este foi sujeito a Prisão Preventiva seriam o desejável, efectivamente, por serem as pessoas mais capazes para reviver nas condições mais aproximadas possível àquelas da época temporal dos factos da Acusação, porque essas mesmas pessoas têm as capacidades técnicas e científicas para transmitir as percepções adquiridas pelo convívio com o Recorrente, bem como com base na sua razão de ciência, sobre o estado mental e psíquico em que o Recorrente se encontrava quando iniciaram o seu acompanhamento;
25.–Infelizmente o Tribunal a quo assim não entendeu, tendo andado mal, na modesta opinião do Recorrente e no fito da descoberta da verdade material dos factos e da boa decisão da presente causa;
26.–“Os obstáculos à cooperação residem sobretudo na esperança que os Juristas depositam nos conhecimentos dos Psiquiatras e Psicólogos para determinação do estado psíquico do Arguido, esquecendo ou ignorando que as conclusões dos seus Relatórios Periciais não oferecem a Certeza e Segurança que sempre se exigirá nos processos judiciais.” (Cf. Estudos de Direito, Ciência e Prova-Escola de Direito da Universidade do Minho2019);
27.–“Partindo de outra perspectiva, não compreendem os Cientistas do homem a rigidez e a racionalidade com que os Juristas olham para o modelo legal, prejudicando o entendimento e a essência das questões que se colocam acerca da (in)imputabilidade.” (Cf. Estudos de Direito, Ciência e Prova - Escola de Direito da Universidade do Minho 2019);
28.–Um dos maiores problemas na interligação entre Direito e as Ciências aqui em análise: é que para os juristas, “as conclusões constantes dos relatórios periciais apresentam a certeza necessária que se exige para o convencimento do juiz, negando ou ignorando o carácter probabilístico dessas avaliações e que existem (…) poucas verdades científicas sobre doenças mentais” (Cf. ABREU, José Luís Pio - Como tornar-se doente mental. 2ª ed. Coimbra: Quarteto editora, 2001, p. 13.);
29.–Veja-se ainda o que nos ensina MADALENA ANTUNES, in O inimputável em razão de anomalia psíquica: limites à sua reinserção social. Boletim Informativo Interno Reinserção Social, Instituto de Reinserção Social, Julho de 1999. pág. 63;
30.–Foi decidido pelo Douto Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 04/12/2002, Proc. 02P3716, que « se o delinquente “consegue demonstrar” que a despeito de todos os esforços que fez para controlara sua tendência foi “irresistivelmente conduzido ao crime” então não atinge a normalidade biológica e psíquica, faltando-lhe a capacidade de valoração dos seus actos e de se decidir de acordo com a
valoração feita, não sendo imputável», pelo que não se trata sequer de imputabilidade diminuída e deve mesmo considerar-se, como entende EDUARDO CORREIA, de uma plena inimputabilidade que só é susceptível de medidas de segurança;
31.–Deste modo, deverão V.as Ex.as Venerandos Desembargadores revogar a decisão proferida na primeira parte do Douto Despacho de 15 de Novembro de 2023, o qual indeferiu a realização de produção de prova, concretamente, que fossem oficiados os Estabelecimentos Prisionais de Lisboa e de ..., onde o Recorrente, respectivamente, esteve e se encontra, para que os referidos E.P.’s viessem juntar as Fichas Clínicas relativas a esses períodos temporais de reclusão preventiva do Recorrente aos presentes autos, bem como qual a medicação prescrita e administrada ao mesmo nesses períodos, qual a causa/doença que essa medicação visava tratar, tendo ainda sido requerido que fosse obtida informação sobre quais foram os Médicos Psiquiatras ou Psicólogos que acompanharam o Recorrente nesses períodos temporais de permanência nos referidos E.P.’s em Prisão Preventiva aplicada nestes autos, para que esses mesmos Médicos fossem ouvidos em sede de Julgamento nestes autos, pelo que, consequentemente, em substituição da parte do Despacho revogada, deverão V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, proferir Douto Acórdão no qual seja ordenada a realização da produção das provas requeridas em Julgamento no dia 30 de Outubro de 2023, de acordo com o disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal.»
Este recurso foi admitido por despacho de 4 de janeiro de 2024, com subida a final, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
«1.–O recorrente, arguido nestes autos, interpôs recurso do despacho proferido neste processo no dia 15 de Novembro de 2023 no qual foi decidido indeferir, nos termos do disposto no art. 340.º, n.º 1 e 4, al. b) do Código de Processo Penal, os meios de prova pelo mesmo requeridos, por entender que se mostram desnecessários à descoberta da verdade e boa decisão da causa,para além de irrelevantes e supérfluos – na medida em que já tidos em conta, no que importam, para efeito de perícia psiquiátrica realizada e junta aos autos.
2.–Na sessão de julgamento que teve lugar no dia 31 de Outubro de 2023, pela Ilustre Mandatária do recorrente foi requerido, em síntese, que se oficiasse aos Estabelecimentos Prisionais de... e de Lisboa para juntarem aos autos as fichas clínicas do mesmo, com a indicação da medicação que lhe foi prescrita e a causa para essa medicação, e ainda, que informassem qual o médico que o acompanhou, requerendo, ainda, que esse médico pudesse vir aos presentes autos prestar esclarecimentos.
3.–Foi determinada no processo a realização de perícia médico-legal psiquiátrica ao recorrente, tendo o respectivo relatório pericial sido junto ao processo em 11-09-2023, e no qual se conclui pela imputabilidade do mesmo à data dos factos pelos quais está aqui acusado e pronunciado.
4.–O exame pericial psiquiátrico efectuado pelo INMLCF ao recorrente teve em consideração, para além de todo o mais, o processo clínico prisional relativo ao mesmo, ou seja, o Perito Médico que realizou o exame pericial junto aos autos teve acesso e tomou conhecimento da documentação clínica relativa ao acompanhamento médico efectuado ao recorrente já em contexto de reclusão no estabelecimento prisional, após ter sido preso preventivamente à ordem destes autos.
5.–Os elementos pretendidos pelo recorrente em nada irão contribuir para a boa decisão da causa, por supérfluos e desnecessários, pelo que bem andou o tribunal a quo ao indeferi-los, nos termos em que o fez no despacho recorrido.
6.– Nem se vislumbra como é que tal prova poderia vir a ter a virtualidade de pôr em causa ou de abalar os fundamentos e as conclusões explanadas no exame pericial realizado, atento o preceituado pelo art. 163.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, relativo ao valor da prova pericial.
7.–O que sucede é que o recorrente não se conforma com a conclusão plasmada no relatório pericial, de acordo com a qual o mesmo deve ser declarado imputável à data dos factos por cuja prática está a ser julgado neste processo, pretendendo, assim, uma resposta de sinal contrário.
8.–O despacho recorrido está devidamente fundamentado de facto e de Direito, sendo perfeitamente acertados os motivos pelos quais o tribunal a quo entendeu indeferir as diligências de prova requerida pelo recorrente, não sendo violador de quaisquer normas legais ou Princípios fundamentais do Direito, designadamente, os invocados pelo recorrente.
9.–Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso e ser mantido o despacho recorrido.»

Concluída entretanto a audiência, foi proferido acórdão pelo Juízo Central Criminal de Cascais (Juiz 1) em 16 de janeiro de 2024, que contém o seguinte dispositivo (transcrição da parte relevante):
«Pelo exposto, com os fundamentos invocados e de acordo com as disposições legais acima citadas, julga-se a acusação parcialmente procedente, por provada, e em consequência decide-se:
a)-Absolver o arguido AA quanto à prática de um crime de perseguição, p. e p. pelo artigo 154º-A/1, 3 e 4, do Código Penal.
b)-Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. nos artigos 210º/1 e 2, por referência ao art. 204º/2, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
c)-Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo no artigo 3º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
d)-Em cúmulo, pela prática dos dois crimes acima referidos, aplicar ao arguido AA, a pena única de 6 (seis) anos de prisão.
e)-Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (art. 513º n.º 1 do Código de Processo Penal e art. 8º n.º 9, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
f)-Determinar a recolha de uma amostra de ADN ao arguido, a efectuar nos termos do disposto no artigo 8º, nº 2 da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, e na Portaria 270/2009, de 17 de Março, para integrar a base de dados de perfis de ADN.
g)-Ao abrigo do disposto no art. 82º-A, n.º 1 do C.P.P., condena-se ainda o arguido AA a pagar uma indemnização no montante de € 500,00 (quinhentos euros) à vítima BB.

Inconformado, o Arguido interpôs recurso, que remata com as seguintes conclusões (transcrição):
1.–NO PASSADO DIA 6 DE NOVEMBRO DE 2023, O ARGUIDO AA RECORREU DO DOUTO DESPACHO PROFERIDO NO DIA 2 DE OUTUBRO DE 2023, NO QUAL FOI DECIDIDO INDEFERIR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, TENDO ESSE RECURSO SIDO ADMITIDO POR DOUTO DESPACHO PROFERIDO NO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2023, COM A REFERÊNCIA 147441810, PORQUE O ARGUIDO ESTAVA EM TEMPO, ASSISTIA-LHE LEGITIMIDADE PARA RECORRER E TINHA INTERESSE EM AGIR, MAIS TENDO SIDO DECIDIDO QUE DEVERIA SUBIR A FINAL E SER INSTRUÍDO E JULGADO CONJUNTAMENTE COM O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 3, DO ARTIGO 407º DO CPP, SENDO CERTO QUE O ARGUIDO MANTÉM O INTERESSE EM QUE ESTE RECURSO SEJA DECIDIDO;
2.–SENDO CERTO QUE O ARGUIDO MANTÉM O INTERESSE EM QUE ESTE RECURSO SEJA DECIDIDO, DEVERÃO V.AS EX.AS VENERANDOS DESEMBARGADORES REVOGAR O DOUTO DESPACHO PROFERIDO A 2 DE OUTUBRO DE 2023, O QUAL INDEFERIU A REALIZAÇÃO DA REQUERIDA NOVA PERÍCIA OU A RENOVAÇÃO DA PERÍCIA EFECTUADA AO RECORRENTE, DEVENDO EM SUBSTITUIÇÃO DO MESMO, SER POR V.AS EX.AS PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO NO QUAL SEJA ORDENADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU QUE SEJA RENOVADA A ANTERIOR PERÍCIA POR OUTRO PERITO OU OUTROS PERITOS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 158.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL;
3.–NO PASSADO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2023, O ARGUIDO AA RECORREU DO DOUTO DESPACHO PROFERIDO NO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2023, NO QUAL FOI DECIDIDO INDEFERIR O REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE MAIS PROVA, FORMULADO PELO ARGUIDO NA AUDIÊNCIA DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, TENDO ESTE RECURSO SIDO ADMITIDO POR DOUTO DESPACHO PROFERIDO NO DIA 4 DE JANEIRO DE 2024, COM A REFERÊNCIA 148323302, PORQUE O ARGUIDO ESTAVA EM TEMPO, ASSISTIA-LHE LEGITIMIDADE PARA RECORRER E TINHA INTERESSE EM AGIR, MAIS TENDO SIDO DECIDIDO QUE DEVERIA SUBIR A FINAL E SER INSTRUÍDO E JULGADO CONJUNTAMENTE COM O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 3, DO ARTIGO 407º DO CPP, SENDO CERTO QUE O ARGUIDO MANTÉM O INTERESSE EM QUE ESTE RECURSO SEJA DECIDIDO;
4.–SENDO CERTO QUE O ARGUIDO MANTÉM O INTERESSE EM QUE ESTE RECURSO SEJA DECIDIDO, DEVERÃO V.AS EX.AS VENERANDOS DESEMBARGADORES REVOGAR A DECISÃO PROFERIDA NA PRIMEIRA PARTE DO DOUTO DESPACHO DE 15 DE NOVEMBRO DE 2023, O QUAL INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA, CONCRETAMENTE, QUE FOSSEM OFICIADOS OS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DE … E DE ..., ONDE O RECORRENTE, RESPECTIVAMENTE, ESTEVE E SE ENCONTRA, PARA QUE OS REFERIDOS E.P.’S VIESSEM JUNTAR AS FICHAS CLÍNICAS RELATIVAS A ESSES PERÍODOS TEMPORAIS DE RECLUSÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE AOS PRESENTES AUTOS, BEM COMO QUAL A MEDICAÇÃO PRESCRITA E ADMINISTRADA AO MESMO NESSES PERÍODOS, QUAL A CAUSA/DOENÇA QUE ESSA MEDICAÇÃO VISAVA TRATAR, TENDO AINDA SIDO REQUERIDO QUE FOSSE OBTIDA INFORMAÇÃO SOBRE QUAIS FORAM OS MÉDICOS PSIQUIATRAS OU PSICÓLOGOS QUE ACOMPANHARAM O RECORRENTE NESSES PERÍODOS TEMPORAIS DE PERMANÊNCIA NOS REFERIDOS E.P.’S EM PRISÃO PREVENTIVA APLICADA NESTES AUTOS, PARA QUE ESSES MESMOS MÉDICOS FOSSEM OUVIDOS EM SEDE DE JULGAMENTO NESTES AUTOS, PELO QUE, CONSEQUENTEMENTE, EM SUBSTITUIÇÃO DA PARTE DO DESPACHO REVOGADA, DEVERÃO V.AS EX.AS, VENERANDOS DESEMBARGADORES, PROFERIR DOUTO ACÓRDÃO NO QUAL SEJA ORDENADA A REALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DE DIA 30 DE OUTUBRO DE 2023, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 340.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL;

5.–Relativamente à Decisão Final dos presentes autos, vem o Recorrente Interpor Recurso do Douto Acórdão proferido em Primeira Instância, no dia 16 de Janeiro de 2024, no qual foi condenado o arguido AA, não se conformando com a condenação contra si proferida, nomeadamente, no que às alíneas b) e d) do Dispositivo Condenatório se refere;
6.–O Recorrente não se conforma nem concorda com a Decisão de Facto proferida, concretamente, quanto aos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 36.º, 49.º, 50.º, 51.º e 52.º transcritos esses Concretos Pontos de Facto dados como Provados nas Motivações deste Recurso, pelo que essas Decisões neles proferidas vão impugnadas, por terem sido incorrectamente julgadas, o que faz dando cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, assim:
7.–Quanto à impugnação dos 6.º e 7.º Pontos de Facto dados como Provados, impõe Decisão diversa da Impugnada, valorado que seja o testemunho do Sr. BB, concretamente, na parte final do período entre os 3m31s e os 5m31s, na parte final do período entre os 5m49s e os 8m47s, dos 8m48s aos 13m31s e dos 18m20s aos 20m31s do mesmo, onde afirmou, respectivamente, que o Arguido “foi empurrando”, que “eu senti assim um pouco agressivo”, que “aí ele foi-se encostando ali” e “de alguma forma sim e de alguma forma ele me empurrava contra a porta”, que estiveram no carro “talvez uma média de uns 20, 20 e poucos minutos talvez entre o início até” e que pouco conversaram tirando na parte final da viagem, quando se deram os factos de o Arguido o ir empurrando até ele ter seguido com o carro, sugerindo-se a seguinte alteração:
6.-No final de cerca de 20 minutos de viagem, o arguido passou pelo meio dos bancos da frente e do banco direito da frente, foi empurrando o ofendido contra a porta do condutor;
7.-Enquanto ia empurrando o ofendido, o arguido ia dizendo, com agressividade estritamente necessária, para ele sair do veículo, o que o ofendido, com medo, fez”
8.-Quanto à impugnação do 9.º Ponto de Facto dado como Provado, impõe Decisão diversa da Impugnada, valorado que seja que nenhum documento autêntico, de compra, de avaliação, de titularidade da propriedade do referido veículo automóvel com a matrícula AE-..-CG foi junto aos autos que, naquilo que a este Ponto releve, permitisse apurar o real valor patrimonial do mesmo à data dos factos, nem o Tribunal a quo oficiou as Entidades Públicas ou Privadas ligadas ao ramo automóvel para que as mesmas o auxiliassem a apurar e determinar o real valor do veículo com a matrícula AE-..-CG, porque o valor de 21.000,00 € indicado pelo Sr. BB e muito próximo do limite entre o valor elevado e o valor consideravelmente elevado, não entende o Recorrente como é que o Tribunal a quo se satisfez apenas com esse testemunho, sugerindo-se que o 9.º Ponto de Facto Provado seja retirado dos Factos Provados e seja integrado nos Factos Não Provados, mantendo a sua redacção;
9.-Quanto à impugnação dos 11.º e 13.º Pontos de Facto dado como Provados, impõe Decisão diversa da Impugnada, valorado que seja que todas as Declarações que o Recorrente apresentou em sede de Julgamento, no dia 31 de Outubro de 2023, principalmente, do início aos 00m49s, dos 00m56s aos 1m10s, dos 2m31s aos 2m41s, dos 3m25s aos 7m26s, dos 7m27s aos 7m42s, dos 10m04s aos 10m12s, dos 10m47 aos 11m04s, dos 11m07s aos 11m29s, dos 16m50s aos 19m39s, dos 19m56s aos 21m04s, 21m30s aos 23m13s, dos 23m27s aos 24m21s, dos 26m10s aos 26m50s, dos 30m06s aos 31m28s, dos 39m50s aos 41m40s, dos 41m46s aos 45m35s, dos 49m23s aos 50m39s, bem como o testemunho da sua Companheira e mãe dos filhos do Recorrente Sra. CC, concretamente, dos 1m18s aos 2m16s, dos 3m23s aos 6m32s, dos 6m42s aos 7m20s, dos 7m27s aos 8m09s, dos 9m00s aos 9m24s e dos 10m18s aos 10m39s do seu testemunho a 5/12/2023;
10.-As respostas do Recorrente, bem como pela sua Companheira são demonstrativas que, no período temporal onde se enquadram os factos constantes da Acusação, o Recorrente não tem memória dos factos que lhe aconteceram ou que o mesmo teria praticado;
11.-O Recorrente só começa a recuperar a memória relativa aos acontecimentos ocorridos consigo no período final em que esteve preso preventivo no E.P. de Lisboa e depois ao longo da preventiva em que se encontra no E.P. de ..., com a medicação que lhe foi administrada;
12.-A testemunha disse ao Tribunal que o Recorrente não estava bem, que lhe disse para ele ir ao Hospital, porque estava apático, entrava na sala e ficava a olhar, que chorava muito, estava nervoso, não sabia explicar o que se passava consigo, não falava ou falava sozinho, e como não o conseguia ajudar, saiu de casa e foi para casa do seu Pai com as crianças, relatou ainda que o Recorrente imediatamente antes do período temporal, por diversas vezes, a questionou se estava grávida, sendo que a mesma sempre lhe disse que não;
13.-Impõe-se ainda aqui dar como reproduzida a Decisão Fáctica do 42.º Ponto Provado, assim como a Perícia à Personalidade, nomeadamente, no 58.º e do 77º Ponto de Facto Provado ao 80º Ponto de Facto provado;

14.-Sugerimos então que os 11.º e 13.º Pontos de Facto Provados sejam alterados para:
11.–O arguido à data da prática dos actos descritos, não tinha consciência da actuação que empregou para conseguir deter o veículo “...”, de matrícula AE-..-CG, como não tinha qualquer intenção de o integrar no seu património, nem tinha consciência de a quem o mesmo pertencia, muito menos que actuava contra a vontade do legítimo proprietário;
13.–O arguido, quanto aos factos acima descritos e à data da prática dos mesmos, agiu sem qualquer intenção ou vontade consciente, desconhecia toda a factualidade exposta, tendo agido involuntária e inimputavelmente, sem consciência que a sua conduta era, e é proibida e punível, por lei;”
15.Quanto à impugnação do 15.º Ponto de Facto dado como Provado, impõe Decisão diversa da Impugnada, valorado que seja que este Ponto resulta de uma Perícia Psiquiátrica que se pretende seja minuciosa, atenta, consciente e ponderada tecnicamente, sendo certo que a Perícia Psiquiátrica que foi efectuada ao Recorrente decorreu ao “longo” de uns breves 10 minutos e numa única sessão a um desconhecido do Perito, o qual ainda assim se quer crer que com competências técnicas, mas com pouco tempo despendido na mesma para um apuramento minucioso, atento, consciente e ponderado tecnicamente;

16.–Sugerimos então que o 15.º Ponto de Facto Provado seja alterado para:
15.-O arguido apresenta sintomatologia compatível com os diagnósticos de Perturbações mentais e de comportamento, situações clínicas que estariam presentes à data dos factos;”
17.-Quanto à impugnação do 16.º Ponto de Facto dado como Provado, impõe Decisão diversa da Impugnada, porque os elementos clínicos a que o mesmo se reporta são todos manifestamente anteriores à data a que se reportam os factos descritos no Douto Despacho de Acusação, consequentemente, sugerimos então que o mesmo seja retirado dos Factos Provados, por nenhum interesse ter para os presentes autos, muito menos para formar a convicção do Julgador;
18.-Quanto à impugnação dos 17.º e 18.º Pontos de Facto dados como Provados, impõe Decisão diversa da Impugnada, dá-se aqui por reproduzido tudo o que foi dito supra quanto à forma, ao tempo despendido, à minuciosa, à atenção, à forma consciente e ponderada tecnicamente com que a Perícia Psiquiátrica se queria que tivesse sido realizada, bem como às razões que levaram o Recorrente a pedir Nova Perícia e a Recorrer do despacho que a Indeferiu, mantendo todo o interesse nesse julgamento do referido Recurso;
19.-A dúvida existente quanto à Imputabilidade ou à Inimputabilidade do Recorrente é mais do que razoável, sendo esta dúvida de aplicar em benefício do Recorrente, in dubio pro reo, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP;

20.–Sugerimos então que os 17.º e 18.º Pontos de Facto Provados sejam retirados dos Factos Provados, ou então que sejam acrescentados mais dois Pontos de Facto que passem a afirmar que:
17.-A. No entanto, também não há evidência de que a conduta apurada do arguido tenha sido dependente da sua vontade (ou intencional) e gerada por fatores psicopatológicos que não podia dominar e/ou que teria dificuldade em controlar, fruto de consumos etílicos ou de estupefacientes, por não ter sido decidido realizar a prova requerida, com vista à prossecução exaustiva da descoberta da verdade material absoluta;
18.-A. Sob o ponto de vista médico-legal, não foi apurada evidência de que, na data dos factos acima descritos, o Arguido fosse capaz de avaliar e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação, por não ter sido decidido realizar a prova requerida, com vista à prossecução exaustiva da descoberta da verdade material absoluta, integrando assim o mesmo os pressupostos médico-legais de inimputabilidade;”
21.-Quanto à impugnação do 21.º Ponto de Facto dado como Provado, impõe Decisão diversa da Impugnada, impõe-se juntar um documento que o Tribunal a quo deveria ter conhecimento à data em que proferiu o Acórdão Recorrido, tendo em sede de Julgamento sido alertado para que o Termo da Liberdade Condicional do Recorrente tinha terminado no dia 14 de Janeiro de 2022, data anterior às datas referidas no Douto Despacho de Acusação;
22.-Sugerimos então que o 21.º Ponto de Facto Provado seja retirado dos Factos Provados, por nenhum interesse ter para os presentes autos, muito menos para formar a convicção do Julgador;
23.-Quanto à impugnação do 36.º Ponto de Facto dado como Provado, impõe Decisão diversa da Impugnada, o que se oferece dizer é que os elementos fácticos a que o mesmo se reporta são todos manifestamente anteriores à data a que se reportam os factos descritos no Douto Despacho de Acusação, consequentemente, não são nem podem vir a ser formadores da convicção do Tribunal a quo, porque se reportam a épocas e contextos estruturais, geográficos e sociais distintos;
24.-Sugerimos então que o 36.º Ponto de Facto Provado seja retirado dos Factos Provados, por nenhum interesse ter para os presentes autos, muito menos para formar a convicção do Julgador;
25.-Quanto à impugnação do 49.º, 50.º, 51.º e 52.º Ponto de Facto dado como Provados, impõe Decisão diversa da Impugnada, estes Pontos de Facto Provados são mais uns que nada têm que ver com as datas dos factos descritos no Douto Despacho de Acusação, por lhes serem manifestamente anteriores e como tal não servirem para, tal como outros já impugnados supra, porque não são nem podem vir a ser formadores da convicção do Tribunal a quo;
26.-Sugerimos então que o 49.º, 50.º, 51.º e 52.º Pontos de Facto Provados sejam retirados dos Factos Provados, por nenhum interesse terem para os presentes autos, muito menos para formar a convicção do Julgador;
27.-Tal como é perceptível ao longo do tempo em que o Recorrente prestou Declarações na Audiência de 31/10/2023, o mesmo, genuinamente, não se recorda dos factos que decorreram nas datas constantes na Acusação e, também de forma genuína referiu quem consciência, tal como se encontrava nesse dia 31/10/2023 não praticava de certeza os factos descritos na Acusação, motivo pelo qual referia que não se revia nos factos desse Despacho de Acusação, tendo demonstrado capacidade crítica relativamente a esses factos, entendendo-os como maus, ofensivos e ilícitos;
28.-Não se pode é ter o preconceito de que uma pessoa uma vez condenada por determinados factos, será sempre criminoso, ou pelo menos suspeito de ter praticado outros factos de idêntica natureza, ainda que temporalmente distantes daqueles, nem se pode deixar de acreditar que as pessoas anteriormente condenadas não se podem reabilitar;
29.-Os Pontos de Facto Provados supra Impugnados deverão merecer Decisão diversa, em consonância com as respostas também supra sugeridas, baseadas essas respostas no Teor das Concretas Passagens da Prova transcritas e indicadas em cada Ponto de facto Provado e Impugnado, bem como nas alegações e na prova documental junta supra, pelo que, perante estes circunstancialismos fácticos, requer-se a reapreciação destas Concretas Passagens de Prova, bem como a Audição das mesmas, assim como a análise ponderação do Doc. n.º 1 junto supra e as Motivações vertidas em cada Ponto Impugnado, uma vez que o Recorrente entende que da conjugação de todos estes factos supra transcritos, do teor do Doc. n.º 1 e das alegações que quanto aos mesmos foram vertidas supra, V.as Ex.as Venerandos Desembargadores deverão alterar todos os Impugnados Pontos de Facto dados como Provados e Decidir como se promoveu para cada um desses Pontos, consequentemente, DEVERÃO VOSSAS EX.AS VENERANDOS DESEMBARGADORES REVOGAR AS IMPUGNADAS DECISÕES DE FACTO E PROFERIR OUTRAS CONSENTÂNEAS COM O SUPRA DEFENDIDO.
30.-Em consequência de todas as respostas sugeridas, deverão V.as Ex.as Venerandos Desembargadores decidir Revogar o Douto Acórdão Recorrido e proferir Acórdão onde seja Decidido pela Inimputabilidade do Recorrente quanto à prática do crime de Roubo Agravado, com as consequências legais como sejam a sujeição do Recorrente à Medida de Tratamento Médico à Doença de que padece;
31.-Sem Prescindir, entende o Recorrente que, tal como supra se alegou na Impugnação do 9.º Ponto de Facto dado como Provado, concretamente, de que nenhum documento autêntico, da compra, de avaliação, de titularidade da propriedade do referido veículo automóvel com a matrícula AE-..-CG foi junto aos autos que, naquilo que releva, permitisse apurar o real valor patrimonial desse veículo à data dos factos, tendo sido mais simples, com base apenas no testemunho do Sr. BB, dar como provado que o veículo valia 21.000,00 €, aplicando em consequência o disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 204º do CP, erradamente, dando como provado que o veículo tinha valor consideravelmente elevado;
32.-Urgia determinar o valor patrimonial efectivo do veículo AE-..-CG à data da infracção, sendo certo que, como os 21.000,00 € eram um valor muito próximo do limite entre o valor elevado e o valor consideravelmente elevado, teria sido essencial que, com manifesta minúcia, o Tribunal a quo tivesse oficiado Entidades Públicas ou Privadas ligadas ao ramo automóvel para determinar o real valor do veículo com a matrícula AE-..-CG à data da prática dos factos descritos na Acusação;
33.-Quem tem o Ónus da Prova no Processo Penal é o Ministério Público, o qual nada procurou apurar relativamente a este facto e é público e notório de qualquer cidadão que o negócio de veículos automóveis, salvo raras excepções nas quais um “...” não está integrado, logo após a compra desse veículo automóvel, o mesmo desvaloriza e continuará por toda a sua vida a desvalorizar, tendo o Recorrente total certeza de que este facto de desvalorização dos automóveis também é do conhecimento do Tribunal a quo;
34.-Não tendo sido obtidos documentos concretos que demonstrassem o valor real do veículo à data dos factos, na incerteza deverá o Arguido ser beneficiado, pelo que, em consequência e em conclusão, será ajustada a qualificação jurídica da conduta do Arguido, quando muito se concede, na linha do previsto na al. a) do n.º 1 desse mesmo artigo 204º, conjugada com o n.º 1 e a al. b) do n.º 2 do artigo 210º, ambos do CP, pelo que Vossas Ex.as Venerandos Desembargadores decidindo pela aplicação conjugada do disposto na al. a) do n.º 1 desse mesmo artigo 204º, com o n.º 1 e a al. b) do n.º 2 do artigo 210º, ambos do CP, ao caso concreto, ora em Recurso, farão a correcta e acostumada Justiça;
35.-Sem prescindir quanto à ora requerida aplicação conjugada ao Arguido, ora Recorrente, do disposto na al. a) do n.º 1 desse mesmo artigo 204º, com o n.º 1 e a al. b) do n.º 2 do artigo 210º, ambos do CP, sempre se requer a V.as Ex.as que a Pena de Prisão que vier a ser-lhe aplicada terá um quantum bem menor que o aplicado de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses;
36.-Insistentemente se afirma na Doutrina e na Jurisprudência que na determinação da medida da pena o Tribunal deve atender, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar, sob pena de, ultrapassando-o, se afrontar a Dignidade Humana do delinquente. Por seu turno, o limite mínimo da moldura concreta há-de ser dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e pretende corresponder a exigências de prevenção positiva ou de integração;
37.-Assim, esse limite inferior decorrerá de considerações ligadas às exigências de prevenção geral, não como prevenção negativa ou de intimidação, mas antes como prevenção positiva ou de integração, já que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos com um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas. Estão em causa a integração e reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face às ocorridas violações das normas;
38.-Finalmente, o Tribunal deve fixar a pena concreta de acordo com as exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, quer na advertência individual de segurança ou inocuização do delinquente;
39.-Os factores concretos de medida da pena, enunciados de forma exemplificativa no artigo 71.º n.º 2 do Código Penal, compreendem circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, se relacionam com a execução do facto, a personalidade do agente e, por último, os elementos relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto;
40.-Analisando o circunstancialismo de facto à luz dos enunciados critérios, serão de considerar fundamentalmente os seguintes elementos com interesse para a escolha e dosimetria:
41.-As necessidades de prevenção geral positiva, relacionadas com a importância da tutela dos bens jurídicos e de protecção das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma jurídica violada são moderadas;
42.-De maior importância é a ausência de antecedentes criminais e os elementos recentes sobre o abandono do consumo de haxixe e cocaína, a possível sujeição a um regime de prova e tratamento preventivo, sendo que tudo em conjunto permite antecipar ou prever que a ameaça de cumprimento efectivo de pena de prisão será a mais adequada e suficiente para garantir a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, pelo que se deverá optar pela aplicação da Suspensão de Execução da Pena de Prisão;
43.-Sopesando em conjunto todas as enunciadas circunstâncias, concluímos que a pena a aplicar como necessária e equitativa para a culpa exteriorizada pelo Arguido, bem como ainda proporcional às exigências de prevenção geral positiva ou prevenção de integração e seguramente consentida pela culpa do Arguido, se deve fixar entre o limite mínimo e no máximo os 4 anos de pena;
44.-Esta pena, que se entende não dever exceder os 4 anos de prisão deve ser cumulada com os 9 meses de prisão aplicados pela prática do crime de Condução de Veículo sem Habilitação Legal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77 do CP, não devendo essa Pena Única ser aplicada em mais de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
45.-Deverá ainda essa Pena Única ser declarada suspensa, por se entender que a simples censura e a ameaça de prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
46.-A aplicação de uma Pena de Prisão Efectiva ao Recorrente é manifestamente gravosa, atendendo ao já longo período de prisão preventiva em que se encontra à guarda destes autos, bem como às necessidades prementes demonstradas pela Companheira e a falta de referência enquanto Pai relativamente aos seus Filhos, bem como aos familiares, amigos, inclusive à manutenção e reintegração no seu posto de trabalho quando for colocado em liberdade, assim como à sua conduta no meio social de reclusão em que se encontra, permitem concluir por um Juízo de Prognose Favorável à actuação futura do Arguido/Recorrente, consequentemente, devendo V.as Ex.as Venerandos Juízes Conselheiros, entendendo-se como justificável a aplicação de uma Pena Única de Prisão, cuja Dosimetria concreta deve ser fixada nos entre o limite mínimo e os 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, devendo esta mesma Pena Única ser Suspensa na sua Execução;
47.-Acresce que continuar a impor a prisão aplicada ao Recorrente nestes autos será manifestamente irrazoável e prejudicial à sua reintegração e ressocialização, bem como será contraproducente para a futura recuperação do mesmo como elemento activo, válido e produtivo na Sociedade;
48.-De acordo com os Princípios Gerais, consagrados nos artigos 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), da Necessidade da pena e da Proporcionalidade ou da Proibição do Excesso, a que o artigo 40º do CP deu concretização, as penas servem finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que a pena concreta tem como limite máximo inultrapassável, a medida da culpa e esta constitui o fundamento ético da pena e dentro de uma moldura de prevenção geral positiva ou de integração, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e as exigências mínimas de defesa da ordem jurídica penal, correspondendo às exigências básicas e irrenunciáveis de restabelecimento dos níveis de confiança por parte da sociedade, na validade da norma incriminadora violada (Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65-111 e na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, páginas 186 e 187;
49.-No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., Claus Roxin, Culpabilidad y Prevención en Derecho Penal, p. 113; Eduardo Correia, BMJ nº 149, p. 72 e Taipa de Carvalho, Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal, p. 96 e ss.);
50.-Constitui Princípio fundamental do sistema punitivo do Código Penal, o da Preferência Fundamentada pela Aplicação das Penas Não Privativas da Liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar resposta às necessidades de prevenção geral e especial, anunciado, desde logo, no artigo 40º do CP;
51.-Atente-se também ao Acórdão do Insigne Tribunal Constitucional n.º 149/88, de 29/6/88, no qual foi considerado que, “sendo o homem um ser dotado de liberdade, mesmo quando ele sobrepõe o desvalor do crime aos valores essenciais do viver comunitário e houver, por isso, que puni-lo, mesmo então, há que fazê-lo na crença de que ele é capaz de reorientar a sua vida por forma a conduzir-se de acordo com padrões socialmente aceitáveis. E, nesse caso, há que ajudá-lo na sua conversão, mas mantendo-o, sempre que possível, em liberdade. É que, para aprender a viver em liberdade tem que ser-se educado na liberdade e para a liberdade”;
52.-Perante estes circunstancialismos fácticos, de Direito e Doutrinais, requer-se a V.as Ex.as Venerandos Desembargadores que profiram Acórdão, no que à matéria do Crime de Roubo Agravado respeita, concretamente, a qualificação jurídica na al. a) do n.º 1 do artigo 204º, conjugada com o n.º 1 e a al. b) do n.º 2 do artigo 210º, ambos do CP, consequentemente, no sentido de que esta Pena não deve exceder os 4 anos de prisão, devendo, consequentemente, ser cumulada com os 9 meses de prisão aplicados pela prática do crime de Condução de Veículo sem Habilitação Legal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77 do CP, não devendo essa Pena Única ser aplicada em mais de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, requerendo-se ainda que V.as Ex.as Suspendam essa Pena Única de Prisão na sua Execução, por força de todos os fundamentos supra.»
Este recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

O Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso, finalizando a sua resposta com as seguintes conclusões:
1.–O arguido interpôs recurso do acórdão proferido nos autos no dia 16 de Janeiro de 2024, no qual foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido nos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão e pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 9 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 6 anos de prisão.
2.–A apreciação que o tribunal a quo efectuou de toda a prova produzida e analisada em audiência e constante dos autos, não merece qualquer reparo, merecendo a nossa inteira concordância, sendo igualmente inteiramente correcto o sentido da aplicação do direito aos factos, que foi efectuado.
3.–Os factos dados como provados sob os pontos 6. e 7. do elenco dos factos provados do acórdão recorrido, foram correctamente julgados, atendendo à prova produzida em julgamento, maxime, atendendo ao depoimento da testemunha BB.
4.–Da própria transcrição do depoimento prestado em audiência pela testemunha BB (transcrição efectuada pelo recorrente e que integra a sua motivação de recurso), decorre que tal testemunha referiu, mais do que uma vez, que o recorrente saltou para a frente, entre os dois bancos da frente, não se percebendo, assim, como pode o recorrente defender que deveria ter sido dado como provado sob o ponto 6. que “(…) o arguido passou pelo meio dos bancos da frente e do banco direito da frente (…)” na justa medida em que a testemunha nunca mencionou o verbo passar mas sim saltar.
5.–O recorrente também não indica em que prova concreta se baseia para dizer que deveria ter sido dado como provado no ponto 7. que com agressividade estritamente necessária”, limitando-se a invocar, de forma genérica, o depoimento da testemunha BB, sendo certo que em momento algum do seu depoimento, esta testemunha mencionou - de forma directa ou indirecta - que o recorrente usou de agressividade estritamente necessária”.
6.–testemunha BB, indicou, de forma peremptória, o valor que o veículo automóvel com matrícula AE-..-CG tinha à data dos factos, valor esse que não se apresenta desajustado nem descabido, em face da marca do veículo e do ano de matrícula do veículo (2020 – cfr. Aditamento de fls. 3 a 4).
7.–cresce que a testemunha BB explicou o motivo pelo qual tinha presente o valor da viatura à data da prática dos factos: porquanto tinha acabado de o adquirir há pouco tempo, pelo que, neste particular, mais não fez o tribunal a quo - e bem em nosso entender -, do que valorizar o depoimento prestado pela dita na audiência de julgamento, quanto ao valor do referido veículo.
8.–Para dar como provados os factos constantes nos pontos 11. e 13. dos factos provados, o tribunal a quo aderiu - como não podia deixar de o fazer à luz do princípio da prova vinculada e do preceituado pelo art. 163.º, n.º1 do Código de Processo Penal-, às conclusões plasmadas no relatório da perícia médico-legal psiquiátrica efectuada nos autos, maxime, à conclusão 6.5, de acordo com a qual o recorrente integra pressupostos médico-legais de imputabilidade à data dos factos por cuja prática foi condenado.
9.–E não é o facto de o recorrente declarar na audiência de julgamento que não tem memória dos factos que lhe aconteceram ou que os tenha praticado, nem o facto de a testemunha CC ter referido que, na altura dos factos, o recorrente estava apático e não se recordava de algumas coisas, que tem a virtualidade de abalar ou infirmar as conclusões periciais plasmadas no relatório do exame pericial psiquiátrico já mencionado.
10.–Não tem razão o recorrente ao pretender fazer valer o princípio do in dúbio pro reo, e invocar uma (pretensa) dúvida existente quanto à sua imputabilidade ou à inimputabilidade.
11.–Na verdade, só o recorrente é que tem dúvidas. Não teve dúvidas o perito médico do INMLCF que realizou o exame pericial psiquiátrico ao recorrente e elaborou o respectivo relatório da perícia médico-legal, nem teve quaisquer dúvidas o tribunal a quo ao decidir, em consonância com as conclusões do perito médico no relatório desse exame, pela imputabilidade do recorrente.
12.–Para julgar como provado o facto dado como assente no ponto 21. do elenco dos factos provados, o tribunal a quo baseou-se no teor do CRC do recorrente junto aos autos, do qual resulta que o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa decidiu, em 12-10-2018, conceder-lhe a liberdade condicional, pelo período de tempo compreendido desde a sua libertação (12-10-2018), até ao dia 14-01-2023.
13.–Só com a sua motivação de recurso, é que o recorrente junta cópia de um despacho datado de 12-01-2024, proferido pelo Tribunal da Execução das Penas de Lisboa, do qual consta que “Por decisão proferida nos autos, foi AA, libertado condicionalmente em 12-10-2018, pelo tempo de prisão que lhe faltava cumprir (ou seja, até 14-01-2023).
14.–E se é certo que o documento em causa está datado de 12-01-2024, ou seja, data posterior ao encerramento da audiência, também é certo que se o recorrente já tinha algum conhecimento sobre a antecipação da data do termo da liberdade condicional concedida (porque a mencionou no decurso da audiência ainda que a descoberto de qualquer requerimento), deveria ter junto, oportunamente, documento que atestasse tal facto.
15.–A junção deste documento é extemporânea, nos termos do art. 165.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, pelo que não deve ser admitido.
16.–Lida, na sua globalidade, a motivação de recurso apresentada pelo recorrente, facilmente se percebe que o mesmo não se conforma com a apreciação da prova efectuada pelo tribunal a quo e que levou à sua condenação, maxime, não se conforma com o facto de o tribunal a quo, baseando-se no relatório da perícia médico-legal psiquiátrica junto ao processo, o ter condenado como imputável e não como inimputável.
17.–No caso em apreço, a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127.º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não existindo qualquer erro como alega o recorrente.
18.–Quer as penas parcelares fixadas, quer a pena única de prisão aplicada ao recorrente são adequadas, justas e proporcionais, não se impondo qualquer redução do respectivo quantum.
19.–Para condenar o recorrente nas penas parcelares fixadas e na pena única de 6 anos de prisão, tribunal a quo baseou-se na intensidade elevada do dolo directo com que o recorrente agiu, no grau, médio, de ilicitude e da culpa com que agiu, nos seus antecedentes criminais e nas suas condições pessoais.
20.–Tais factores foram acertada e criteriosamente ponderados pelo tribunal a quo.
21.–Importa ter presente que o recorrente tem apenas 36 anos de idade mas já sofreu, para além do mais, três condenações pela prática de crimes de roubo, duas em pena de prisão suspensa na sua execução e outra em pena de prisão efectiva, e seis condenações pela prática de crime de condução sem habilitação legal, a última das quais foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução.
22.–As exigências de prevenção especial e as exigências de prevenção geral são, no caso concreto, muito elevadas.
23.–Uma pena de prisão suspensa na sua execução não cumpriria, em absoluto, as finalidades da punição pois se as condenações anteriores sofridas pelo recorrente não constituíram advertência suficiente para o manter afastado da prática de ilícitos penais, maxime, da prática de crime de roubo e de condução de veículo sem habilitação legal, então não se vislumbra como é que uma pena de prisão suspensa na sua execução iria ter a virtualidade de satisfazer as finalidades da punição.
24.–A execução da pena de prisão é, efectivamente, exigida pela necessidade de prevenir ocometimentode futuroscrimes, bem como, numa perspectiva mais lata, pela necessidade de repressão ou intimidação geral, de defesa do ordenamento jurídico e especial, de ressocialização do arguido.
25.–O tribunal a quo ponderou assertivamente o grau de ilicitude da conduta do recorrente, ofactode teractuadocom dolodirecto, as suas condiçõespessoais e os seus antecedentes criminais, fazendo-o através de uma correcta aplicação dos comandos normativos ínsitos nos artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal.
26.–Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso e ser mantido o acórdão recorrido.»

Uma vez remetidos os autos a este Tribunal, a Sra. Procuradora-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência dos três recursos.

Cumprido o preceituado pelo art. 417º/2 do Código de Processo Penal, nenhuma resposta foi junta.

Não se mostra requerida a realização de audiência.

Proferido despacho liminar, foram colhidos os “vistos” e teve lugar a conferência.
*

2–FUNDAMENTAÇÃO

2.1-Questões a tratar
É pacífico que são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo do dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso.
A essa luz, as problemáticas suscitadas pelo Arguido são em síntese as seguintes:
Quanto ao recurso do despacho de 2 de outubro de 2023, se é ou não indispensável à descoberta da verdade material a realização de nova ou renovada perícia psiquiátrica para avaliação da (in)imputabilidade do Arguido, face às alegadas vulnerabilidades da já realizada nos autos.
Quanto ao recurso do despacho de 15 de novembro de 2023, se é ou não indispensável à descoberta da verdade material que aos autos seja incorporada toda a documentação clínica relativa ao Arguido que se encontra nos Estabelecimentos Prisionais de ...e de ..., referente ao período de prisão preventiva transcorrido desde 20 de julho de 2022, com a indicação da medicação aí prescrita, bem assim como a prestação de esclarecimentos por parte dos médicos e psicólogos que aí o acompanharam.
Quanto ao recurso do acórdão de 16 de janeiro de 2024, se houve ou não os apontados erros na valoração da prova e na enunciação dos factos relevantes e se deve a matéria de facto provada e não provada ser alterada em conformidade, decidindo-se pela inimputabilidade do Arguido; mais questiona o Arguido o enquadramento jurídico-penal realizado pelo Tribunal a quo, já que, defende, o valor patrimonial considerado provado do veículo em causa não devia ter levado à classificação do mesmo como «consideravelmente elevado»; por fim, sustenta que a pena aplicada nunca deveria ser superior a 4 anos e 4 meses e suspensa na sua execução.

2.2-As decisões recorridas

A.-O primeiro despacho recorrido data de 2 de outubro de 2023 e tem o seguinte teor (transcrição/referência CITIUS nº 146539904):
«Requerimento de 25.09.2023:
Vem o arguido, notificado que foi do relatório de exame pericial apresentado pelo INMLCF, requerer que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º do CPP, seja ordenada a realização de nova Perícia ou que seja renovada a anterior Perícia por outro Perito ou outros Peritos.
Para tanto, e em síntese, refere que o exame realizado, durante o qual esteve algemado, durou apenas cerca de 10 minutos, o que entende demonstrar que as conclusões alcançadas, quanto à sua imputabilidade, não tiveram por base uma profunda observação. Mais refere ter ficado tenso e angustiado por perceber que havia desconfiança quanto ao que afirmava, questionando se a informação recolhida é suficiente para que se pudesse concluir pela sua imputabilidade criminal, sustentando ainda que as conclusões foram apresentadas pela negativa, quando o deviam ser pela positiva, e de modo fundamentado.
Em suma, sustenta que a perícia realizada é inconclusiva, por nela não ter sido emitido um juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a questão proposta, emitiu sim uma probabilidade, uma opinião ou manifestou um estado de sugestão que fomenta a dúvida.
O M. Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por falta de fundamento legal, nos termos expostos na douta promoção antecedente.
Compulsado o relatório pericial junto aos autos, não pode deixar de entender-se, como referido pelo M.P., que o mesmo apresenta conclusões inequívocas e objectivas, sendo ademais perceptíveis os elementos em que assentam.
Com efeito, estando em causa a avaliação de capacidades mentais do arguido – às quais, por natureza, se não acede “directamente” como sucede, por exemplo, na observação de limitações físicas -, e ademais por referência ao momento da eventual prática dos factos de que vem acusado, dificilmente poderia afirmar-se, para sustentar a imputabilidade daquele, mais do que a ausência de evidência (pelos motivos expostos na fundamentação) de que na data dos factos o Arguido não fosse capaz de avaliar e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação.
Tal formulação pela negativa é, aliás, a adequada a este tipo de juízo, na medida em que o normal, ou expectável, para uma pessoa adulta relativamente à qual não sejam – como no caso não foram – detectados problemas que a possam afectar, é precisamente ser a mesma dotada de tal capacidade.
No que respeita ao tempo de duração do exame, não estando em causa um período de tal modo curto que não permitisse alguma interacção com o examinando, caberá ao perito avaliar, também, da respectiva suficiência, tendo ademais em conta que tal exame clínico, como é sabido e resulta do teor do relatório em apreço, constitui apenas um dos elementos que foram, conjugadamente entre si, tidos em conta para as conclusões alcançadas.
Finalmente, o estado de nervosismo/tensão do arguido, para além de seguramente comum neste tipo de situação, foi considerado pelo Sr. Perito, que ao mesmo fez inclusivamente referência no relatório apresentado, nada nos levando a crer que possa ter levado a uma incorrecta avaliação das faculdades mentais daquele (e muito menos, diga-se, no sentido de levar a crer ser o mesmo dotado de maior capacidade de avaliação do que na verdade o seja).
Por tudo o exposto, entendemos que o relatório pericial apresentado não suscita dúvidas, quer quanto às conclusões alcançadas – formuladas de modo claro e perfeitamente perceptível – quer quanto aos elementos considerados para as alcançar, não se verificando assim interesse para a descoberta da verdade na realização de segunda perícia, a qual, por isso mesmo, traduziria a prática de acto inútil.
Nestes termos, e por não se verificarem os pressupostos previstos no art. 158º/1, al. b), do CPP, indefere-se a requerida renovação da perícia realizada ou realização de segunda perícia.
Notifique.»

B.–O segundo despacho recorrido data de 15 de novembro de 2023 e tem o seguinte teor (transcrição):
«Em sede de audiência de julgamento, veio o arguido requerer que se oficiasse aos EP de ... e de... para juntarem aos autos as fichas clínicas do arguido, com a indicação da medicação prescrita ao mesmo e a causa para essa medicação, e ainda, que informassem qual o médico que acompanhou o arguido, requerendo, ainda, que esse médico possa vir aos presentes autos prestar esclarecimentos.
Não indicou o arguido que factualidade – relevante para a decisão a proferir - pretende demonstrar com tais meios de prova.
Nos presentes autos, e a requerimento do arguido, foi realizada perícia psiquiátrica ao mesmo, para apuramento da sua eventual inimputabilidade.
Tal como referido pelo M.P. na douta promoção que antecede, com vista à realização de tal perícia, foi recolhida informação clínica relativa ao arguido junto dos hospitais de ..., DD e EE, bem como a documentação clínica constante dos processos de internamento compulsivo relativos ao arguido.
Dos autos resulta ainda que, com vista à realização de tal perícia, o INMLCF solicitou aos serviços do EP que o arguido, aquando do exame, se fizesse acompanhar do processo clínico desse estabelecimento, verificando-se do teor do relatório pericial que veio a ser elaborado, que o mesmo tomou em consideração, entre o mais, documentação entregue após a avaliação pericial, consulta da plataforma de dados de saúde, exame clínico, e o processo clínico prisional do arguido, do qual resulta que actualmente o mesmo “não se encontrará a efetuar qualquer terapêutica medicamentosa para eventual quadro psiquiátrico, situação que o examinando corrobora”.
Verifica-se assim que a perícia psiquiátrica realizada tomou já em consideração todos os elementos clínicos do arguido tidos por pertinentes, os quais, nesse contexto, terão sido devidamente analisados, por peritos qualificados para o efeito, no que possam ter de relevante para o apuramento da saúde mental do arguido à data dos factos que lhe são imputados.
Entende-se, pois, que a junção de tais elementos – já tidos em conta em sede própria, em que foi feita a avaliação pericial das faculdades mentais do arguido – aos presentes autos, nada de relevante traria aos mesmos, em termos de contribuição para a boa decisão da causa.
Nestes termos, e estando em causa, pelos motivos expostos, meios de prova cujo conhecimento se mostra desnecessário à descoberta da verdade e boa decisão da causa, para além de irrelevantes e supérfluos – na medida em que já tidos em conta, no que importam, para efeito de perícia psiquiátrica realizada e junta aos autos – indefere-se integralmente o requerido, nos termos do disposto no art. 340º/1 e 4, al. b), do CPP.»

C.–O acórdão recorrido tem os seguintes fundamentos (transcrição parcial):
«(…)

A.–FACTOS PROVADOS

Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados, com relevo para a decisão, os factos seguintes:
1.-No dia …2022, cerca das 00h50, o ofendido BB recebeu um pedido de transporte através da plataforma ..., para ir buscar um cliente à ...;
2.-O ofendido deslocou-se ao referido local a bordo do veículo automóvel “...”, de matrícula AE-..-CG e recolheu o arguido, a quem iria transportar para local não apurado;
3.-A dado ponto do trajeto, na ..., em ..., o arguido pediu ao ofendido para imobilizar o veículo, para ser ele próprio a conduzir a viatura;
4.-O ofendido disse que tal não seria possível;
5.-Já junto ao estabelecimento escolar “…”, de ..., em ..., após várias insistências para ser ele a conduzir o veículo, o arguido ordenou ao ofendido para imobilizar a marcha da viatura, o que este fez;
6.-De imediato, o arguido saltou para a frente, ficando no meio dos bancos da frente, e empurrou o ofendido contra a porta do condutor;
7.-Enquanto empurrava o ofendido, o arguido ia dizendo, agressivamente, para ele sair do veículo, o que o ofendido, com medo, fez;
8.-Assim que o ofendido saiu do veículo, o arguido abandonou o local, conduzindo a viatura, dela se apoderando e fazendo coisa sua;
9.-O veículo de matrícula AE-..-CG, tem o valor aproximado de € 21.000,00.
10.-O arguido não é titular de carta de condução;
11.-O arguido actuou com o intuito logrado de, através da força física, se apoderar do veículo “...”, de matrícula AE-..-CG, de molde a integrá-lo no seu património, apesar de saber que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do legítimo proprietário;
12.-O arguido exerceu a condução automóvel, na via pública, sem ser titular de carta de condução, o que sabia ser-lhe legalmente vedado;
13.-O arguido, que agiu, quanto aos factos acima descritos, de forma livre, deliberada e consciente, conhecia toda a factualidade exposta, tendo agido da forma como quis agir, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e punível, por lei;
14.-O arguido foi detido pela Guarda Nacional Republicana a 17.07.2022, próximo da casa da ofendida FF.

Mais se provou, que:
(da imputabilidade criminal do arguido)
15.-O arguido apresenta sintomatologia compatível com os diagnósticos de Perturbações mentais e de comportamento devidas ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoactivas (CID-101: F 19, OMS2, 1992), situações clínicas que estariam presentes à data dos factos.
16.-Nos elementos clínicos que nos foram disponibilizados encontra-se descrita Patologia Aditiva, nomeadamente no (único) internamento em enfermaria de agudos de psiquiatria de 2019 no qual o examinando terá sido internado por alterações de comportamento na sequência de consumos etílicos e de heroína (toxicologia positiva para heroína segundo registo de entrada de urgência).
17.-Não há evidência de que a conduta apurada do arguido tenha sido independente da sua vontade (ou seja acidental) e gerada por fatores psicopatológicos que não podia dominar e/ou que teria dificuldade em controlar, fruto de descompensação abnorme resultante de doença(s).
18.-Sob o ponto de vista médico-legal, não foi apurada evidência de que, na data dos factos acima descritos, o Arguido não fosse capaz de avaliar e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação, integrando assim o mesmo os pressupostos médico-legais de imputabilidade.
(…)
(das condições pessoais e sociais e da personalidade do arguido)
22.-AA, filho único, permaneceu os primeiros anos de vida no país de origem, na ..., integrado no agregado constituído pela mãe e por um tio materno, num enquadramento afetivamente investido, encontrando-se o pai imigrado em Portugal no exercício profissional na área da ….
23.-O agregado residia numa herdade pertencente aos avós paternos, figuras com quem o arguido estabelecia igualmente proximidade relacional.
24.-A subsistência dependia sobretudo dos rendimentos auferidos pelo pai, encontrando-se a mãe inativa e numa situação de invalidez decorrente de um acidente.
25.-Após o falecimento da mãe, quando o arguido tinha cerca de três anos de idade, integrou inicialmente o agregado dos avós paternos e posteriormente, por decisão paterna, imigrou para Portugal para integrar o seu agregado no ..., em …, zona conotada com acentuadas vulnerabilidades sociais.
26.-O exercício profissional do pai, como encarregado numa empresa de …, exigia que permanecesse maioritariamente ausente do agregado, o que levou a que o arguido fosse acolhido de forma intermitente no agregado constituído da madrinha em ..., num contexto relacional adequado, constituindo-se aquela uma figura significativa na sua vida.
27.-Quando AA tinha cerca de oito anos de idade, o seu pai iniciou um novo relacionamento afetivo, integrando a madrasta este contexto familiar, figura que o arguido sempre rejeitou, sendo infrutíferas as tentativas daquela em estabelecer uma relação de proximidade.
28.-A madrasta do arguido não exercia qualquer ascendente sobre o mesmo, sendo escassa a supervisão paterna, o que precipitou a sua integração em grupos de pares do meio comunitário conotados com comportamentos socialmente desajustados.
29.-O percurso escolar do arguido caracterizou-se por irregularidade e elevado absentismo, registando algumas reprovações e mantendo um comportamento problemático e conflituoso no contexto escolar, concluindo em meio livre o quinto ano de escolaridade através de um curso de formação profissional na área da carpintaria.
30.-O arguido foi sujeito a uma intervenção tutelar educativa, sendo-lhe aplicada a medida de internamento de dois anos e seis meses em regime fechado, que cumpriu no ... no …, concluindo nesse contexto o oitavo ano de escolaridade.
31.-Em período que tem dificuldade em situar cronologicamente, AA emigrou para ..., para integrar o agregado constituído de uma tia materna, permanecendo nesse país durante alguns anos, valorizando-se em termos formativos pela aprendizagem da língua ….
32.-Posteriormente, por decisão do pai, regressou a Portugal para reintegrar o agregado paterno, onde permaneceu até ser preso pela primeira vez em de …2009, aos 19 anos.
33.-Durante o período anterior a essa reclusão, foi desenvolvendo alguns trabalhos indiferenciados nas áreas da … e da …, mantendo as vinculações ao grupo de pares do meio comunitário e o envolvimento em situações desajustadas.
34.-Fruto de um namoro iniciado aos 16 anos, que viria a terminar no decurso do cumprimento da primeira pena de prisão, o arguido tem um filho, atualmente com 15 anos, que se mantém aos cuidados da progenitora, reconhecendo AA, com pesar, a ausência no processo de crescimento deste descendente.
35.-No decurso do cumprimento das penas de prisão em que foi condenado, AA valorizou-se em termos formativo-laborais, prosseguindo a escolaridade obrigatória (12º ano), concluindo com sucesso cursos de formação na área da … e de apoio à … assim como um programa na área das competências socio-emocionais e desempenho de funções laborais.
36.-No contexto prisional, foi mantendo instabilidade comportamental, com registo de inúmeros incidentes disciplinares, tendo sido sujeito a internamentos no serviço de psiquiatria do Hospital ..., o último dos quais em 2015, sendo-lhe prescrita medicação antipsicótica, mantendo-se em data posterior aparentemente mais estabilizado, beneficiando de medidas de flexibilização da pena.
37.-Foi preso em 30/11/2009 e restituído à liberdade condicional com imposição de obrigações e regras de conduta em 11/10/2018, com termo previsto para 14/01/2023.
38.-Em meio livre e, inicialmente, de modo a reorganizar a sua vida, o arguido reintegrou o agregado constituído da madrinha em ..., junto desta, do companheiro e dos filhos, figura que se constituiu significativa no decurso da sua trajetória vivencial e da qual se reaproximou durante a reclusão anterior.
39.-No período em que permaneceu nesse contexto familiar, desenvolveu funções profissionais na área da … junto do companheiro da madrinha.
40.-Profissionalmente, no período em que se manteve anteriormente em liberdade, o arguido foi desenvolvendo funções como ajudante nas áreas da …e da …, de forma irregular, interrompidos pela pandemia do Covid19.
41.-Em 2018, AA iniciou coabitação com a actual companheira (CC), tendo o casal três filhos, de quatro anos e dois anos (gémeos), integrando ainda o agregado a enteada do arguido, de treze anos de idade, caracterizando-se o contexto intrafamiliar globalmente como adequado, assumindo o arguido a sua função parental com investimento e responsabilidade.
42.-À data da actual reclusão e há cerca de dois meses, AA permanecia sozinho na morada de família, após a mudança temporária do agregado constituído para a habitação do pai da companheira em …na sequência de alguns comportamentos desadequados apresentados pelo arguido (e.g. falar sozinho, olhar vazio, agitação psicomotora).
43.-Os factos a que respeita o presente processo judicial terão ocorrido nesse período de desorganização pessoal em que o arguido permaneceu sozinho na habitação, embora se deslocasse de forma insistente à morada do sogro para visitar a companheira e os filhos.
44.-O agregado constituído regressou, após a sua reclusão, à morada anterior, continuando o arguido a beneficiar do apoio efetivo sobretudo da companheira, encontrando-se o pai emigrado em ... a desenvolver atividade profissional.
45.-Habilitado com a escolaridade obrigatória em contexto de reclusão anterior, o percurso escolar do arguido caracterizou-se por irregularidade e elevado absentismo, com registo de reprovações e desadequação comportamental.
46.-As rotinas anteriores de AA centravam-se predominantemente no convívio com a família e no exercício laboral, em sector indiferenciado na …, após ter desenvolvido atividade profissional anterior nas áreas da … e da …, embora de forma irregular.
47.-A situação financeira da família permitia assegurar com algumas dificuldades a subsistência dos diferentes elementos e as despesas básicas com recurso aos rendimentos do casal, desenvolvendo a companheira atividade laboral estável como auxiliar de educação, auferindo o ordenado mínimo nacional.
48.-Sem rotinas de lazer estruturadas, o arguido estabelecia interações com alguns amigos, sendo-lhe apontados hábitos de consumo excessivo de álcool, que o arguido nega.
49.-Em decorrência de desestabilização pessoal, nomeadamente sintomatologia psicótica em contexto de consumo de estupefacientes, com desorganização comportamental significativa e hétero-agressividade, AA foi sujeito a dois internamentos compulsivos no ... nos períodos de 23/12/2019 a 29/12/2019 e de 08/01/2020 a 22/01/2020.
50.-No primeiro episódio de internamento, AA encontrava-se despido na rua e com alterações comportamentais, apurando-se resultado positivo para benzodiazepinas e heroína, tendo devido a diagnostico de rabdomiolise, tendo sido transferido para o Hospital de ..., o qual veio a abandonar sem alta clínica.
51.-No segundo episódio de internamento teve alta em regime voluntário sendo encaminhado para a equipa de tratamento do ..., atendendo aos consumos aditivos, sendo apurado a ocorrência de alterações paranoides e/ou alucinatórias em contexto de consumos de estupefacientes e diagnosticado com perturbação de personalidade sem outra especificação.
52.- Apesar de ser encaminhado para seguimento em ambulatório na equipa de tratamento do ..., atendendo aos consumos aditivos, AA não se sujeitou a qualquer tratamento.
53.-O arguido não se revê num processo desta natureza, apresentando crítica parcial, encontrando-se preso preventivamente desde 20/06/202 [sic; a data correta é 20/07/2022], presentemente no Estabelecimento Prisional de ....
54.-No contexto prisional actual regista um incidente disciplinar, datado de 09/10/2022, decorrente de um desentendimento com outro recluso, mantendo-se inativo em termos formativo-laborais, pese embora tenha verbalizado interesse na sua ocupação, recebendo visitas regulares da companheira e dos filhos.
55.-O arguido nega consumo anterior de substâncias psicoativas e a existência de problemática aditiva, assumindo apenas consumo de haxixe iniciado na adolescência, cessado no decurso da reclusão anterior, não demonstrando recetividade para um eventual tratamento efetivo, comparecendo apenas numa consulta nos serviços de saúde competentes.
56.-Segundo o próprio arguido, o mesmo abandonou por sua iniciativa a terapêutica psicofarmacológica prescrita no presente contexto institucional, demonstrando ausência de consciência crítica face ao seu quadro clínico e recusando sujeitar-se ao necessário tratamento médico quer em reclusão quer no eventual regresso ao meio livre.
57.-Em contexto de avaliação para perícia à personalidade, colaborou em todo o processo avaliativo, evidenciando uma interação adequada, pese embora tendesse a assumir uma atitude apelativa e vitimizante, sobretudo quando abordadas questões relativas à sua trajetória vivencial.
58.-O arguido apresentou um discurso coerente e consonante com a narrativa expressa, não se apurando alterações no conteúdo, na forma e no ritmo do pensamento ou alterações na sensória-perceção.
59.-AA evidenciou algumas dificuldades em situar cronologicamente acontecimentos da sua história de vida, mostrando-se retraído e emocionado na partilha de algumas informações relacionadas sobretudo com a sua infância e com a perda precoce da figura materna, que continua a causar-lhe sofrimento.
60.-Demonstrou capacidade para compreender e interpretar as afirmações constantes nos instrumentos de avaliação aplicados, assim como empenho e concentração na realização dos mesmos, nomeadamente na prova de inteligência.
61.-A trajetória de vida de AA revela instabilidade e inconsistência no seu processo de desenvolvimento, que decorreu em circunstâncias desfavoráveis que não providenciaram um ambiente seguro e estável necessário às suas necessidades emocionais e psicológicas.
62.-A perda da mãe, em idade precoce, constitui-se um acontecimento traumático que o arguido continua a rememorar com acentuado sofrimento, evitando a partilha dos afetos que lhe estão associados.
63.-O posterior afastamento das figuras que o acolheram após a perda materna (avós paternos) e a integração no agregado paterno em território nacional condicionaram igualmente a sua estabilidade pessoal, tanto mais que o pai se constituiu uma figura maioritariamente ausente devido às suas responsabilidades profissionais e o arguido rejeitou reiteradamente as tentativas de aproximação da madrasta.
64.-As mudanças sucessivas de morada e a ausência de uma figura de supervisão e suporte emocional consistente e securizante na infância e na adolescência precipitaram o seu envolvimento em contextos disruptivos, consumos aditivos e prática de ilícitos criminais que culminou com a sua institucionalização no âmbito tutelar educativo e, mais tarde, o cumprimento de uma longa pena de prisão efetiva.
65.-De acordo com a avaliação na prova de inteligência (Matrizes Progressivas de Raven), AA apresenta comprometido o seu funcionamento cognitivo ao nível do raciocínio abstrato, situando-se abaixo da média correspondente ao seu grupo etário o que poderá estar relacionado com o consumo de substâncias psicoativas e a deterioração das funções cognitivas.
66.-Apesar destas limitações, o arguido demonstra capacidade para compreender as normas sociais e avaliar bens de natureza jurídica, embora podendo ser condicionado por descompensação do seu quadro clínico.
67.-Apesar de ser válido o perfil do inventário de personalidade, AA apresentou um valor elevado na escala de desejabilidade (Y=85), o que corrobora a atitude demonstrada no decurso das entrevistas realizadas em que tendeu a transmitir uma impressão favorável e apelativa face ao sofrimento psíquico e psicossomático que tem vivenciado pela privação da liberdade e pelo afastamento dos seus familiares.
68.-Em termos de características de personalidade, o arguido apresenta elevação significativa na escala compulsiva do MCMI-II (85), caracterizado por um padrão de personalidade disfuncional em termos cognitivos e interpessoais que traduz uma ambivalência que decorre de um conflito entre a hostilidade sentida face aos outros e o receio da desaprovação social.
69.-O arguido tende a suprimir o ressentimento, expressando conformismo excessivo e demonstrando uma exigência acentuada relativamente a si e aos outros.
70.-Apresenta resultados na escala da raiva (21) do Questionário sobre Agressão de Buss & Perry (AQ), que representa a componente emocional do comportamento e relacionam-se com a sua história vivencial em que ressaltam situações em que AA se sentiu coagido a aceitar as exigências do exterior contrárias à sua vontade, nomeadamente no contexto familiar de origem.
71.-O arguido evidencia valores moderados num padrão de personalidade dependente (80), histriónico (79), anti social (79) e auto-derrotista (78), que igualmente interferem de forma negativa no modo como percepciona a sua realidade interna e externa.
72.-Dos resultados obtidos, AA tende a assumir um estilo relacional dependente sobretudo nas interações afetivamente mais próximas, esperando passivamente o cuidado e a segurança nos outros, nomeadamente na relação com a companheira.
73.-Com dificuldades em lidar com situações frustrantes ou de contrariedade, tende a assumir uma atitude manipulativa face ao exterior e às interações que estabelece na tentativa de obter a atenção, evitando demonstrar desinteresse e desaprovação face aos outros.
74.-Apurou-se igualmente uma elevação significativa nas escalas de personalidade Paranóide e no síndrome severo de desordem delirante que traduz um défice na competência social, frequente em episódios psicóticos, caracterizando-se por uma atitude de desconfiança e de defensividade face à expetativa de ser criticado ou dececionado pelos outros.
75.-Com dificuldades em gerir os afectos, tende a experienciar irritabilidade e expressar raiva, existindo um receio acentuado em perder a independência e uma resistência à influência e ao controle externos demonstrando rigidez que se traduz por imutabilidade nos sentimentos e inflexibilidade nos pensamentos.
76.-Perante acontecimentos externos desestabilizadores e potenciadores de stress, tende a apresentar como sintomas clínicos a ansiedade e o humor deprimido que se traduzem em instabilidade acentuada, agitação psicomotora, tensão interna, queixas psicossomáticas, baixa-auto-estima e desesperança face ao futuro.
77.-Em situações potencialmente stressantes, decorrente da sua frágil tolerância à frustração e dificuldades na gestão adequada dos afetos e dos conflitos - características da sua personalidade - o arguido vivencia ansiedade e pode apresentar um pensamento confuso e desorganizado assim como expressar-se de forma agressiva.
78.-Dos resultados obtidos, embora não preencha os critérios quanto a psicopatia (PCL-R) (psicopatia ≥ 30 pontos), apresenta um valor moderado de risco (24 pontos). A probabilidade de exposição a fatores de risco, sem apoio especializado na área da saúde, concretamente a exposição a fatores desestabilizantes como os consumos aditivos, a ausência de consciência crítica face ao seu quadro clínico e à necessidade de acompanhamento médico-terapêutico, poderão precipitar situações de desorganização pessoal e risco de adoção de comportamentos desajustados.
79.-Atendendo às suas características de personalidade, nomeadamente à acentuada instabilidade emocional e psicológica, a ausência de consciência crítica face ao seu quadro clínico e consequente necessidade de acompanhamento médico-terapêutico e farmacológico, perante a exposição a experiências sentidas como ameaçadoras e frustrantes assim como a consumos aditivos, AA pode desorganizar-se psicologicamente e adotar comportamentos de agressividade.
80.-O arguido carece de acompanhamento psicoterapêutico e farmacológico, adequados ao seu quadro clínico e aos seus consumos de estupefacientes, que promova a estabilização psicoemocional necessária para prosseguir uma vida pessoal, social e juridicamente responsável.
***

(…)

C.–MOTIVAÇÃO
O Tribunal fundou a sua convicção, quanto à matéria de facto julgada provada e não provada, com base no conjunto da prova produzida, analisada criticamente, à luz das regras do bom senso e da experiência comum.
Nas declarações que prestou em audiência de julgamento, o arguido negou genericamente a prática dos factos de que vem acusado, ainda que tenha referido igualmente não se recordar dos mesmos.
Referiu não frequentar o estabelecimento “...”, onde só foi uma vez, não se lembrar de nada relacionado com a viatura … referida na acusação e conhecer a ofendida FF de vista, da zona da ..., onde referiu ter familiares.
Admitiu não possuir, em Portugal, habilitação legal para conduzir, referindo ter carta de condução na ....
Assim, para prova da factualidade apurada e descrita nos pontos 1 a 9, teve o Tribunal desde logo em conta o depoimento, tido por credível, coerente e espontâneo, do ofendido BB, o qual, depondo de forma segura e em termos que não suscitaram dúvidas quanto à veracidade do relatado, deu conta de que, na ocasião em apreço, foi buscar um passageiro que havia solicitado transporte, na viatura acima identificada, mais descrevendo o episódio ocorrido durante o transporte e até à sua saída da viatura em termos coincidentes com o acima descrito.
Explicou ainda, em termos tidos por coerentes e consentâneos com o que resulta das regras da experiência comum, que, perante a atitude e postura do referido passageiro – que saltara para o banco da frente, e começou a empurrá-lo para a porta, por forma a ocupar o lugar de condutor – ficou realmente com medo deste, percebendo que, ou saía da viatura, como lhe foi ordenado agressivamente, ou entraria em luta corporal com aquele, optando pela primeira hipótese, por forma a salvaguardar a sua integridade física.
Mais confirmou o ofendido o valor da sua viatura, de que explicou recordar-se por ter sido adquirida recentemente, bem como confirmou que o arguido, após a sua saída do carro, efectivamente abandonou o local a conduzir o mesmo.
Pese embora tal sempre decorresse, por aplicação das regras da lógica e da experiência comum, da demais factualidade, o ofendido afirmou ainda que efectivamente não autorizou que o arguido levasse a sua viatura, o que aliás não permitiria, não fosse tal suceder nas circunstâncias descritas, e contra a sua vontade.
A identificação do arguido como autor de tais factos descritos pelo ofendido, assentou no teor do auto de reconhecimento pessoal de fls. 25-26, e do qual resulta ter sido devidamente observado o disposto no art. 147º do CPP, sendo que a proximidade temporal (poucos dias) entre a realização do reconhecimento e a ocorrência dos factos, aliada à circunstância de o ofendido ter – de acordo com o relato que fez do ocorrido – permanecido junto do arguido tempo suficiente para o ver bem, levaram a que não se suscitassem dúvidas quanto a tratar-se o arguido do autor de tais factos relatados.
Complementarmente, levou ainda o Tribunal em conta o teor do auto de apreensão de fls. 6-8 e dos documentos de fls. 36 e 37, de que resulta que, aquando da recuperação, pela entidade policial, da viatura do ofendido - dentro da qual, estando a mesma estacionada, se encontrava o arguido, deitado no banco do condutor, dias depois dos factos em questão, conforme aditamento de fls. 3 e ss – se encontrava, dentro da mesma, e entre o mais, comprovativo do pagamento de coima e desbloqueamento da viatura do ofendido, emitido em nome do arguido e datado de 11.07.2022 (ou seja, entre a data dos factos e a da detenção do arguido).
Mais se teve em conta o depoimento da testemunha GG, militar da GNR, que confirmou ter procedido à detenção do arguido – por factos relativos ao crime de perseguição pelo qual veio a ser pronunciado – na ocasião e nos termos constantes do aditamento de fls. 3 e ss, cujo teor confirmou, referindo que aquele se encontrava no interior da viatura identificada no referido aditamento (a qual, face à marca, modelo e matrícula, corresponde à do ofendido, conforme resulta igualmente do auto de apreensão de fls. 8 e termo de entrega de fls. 11).
Face a tais elementos, e igualmente, desde logo, ao depoimento do ofendido, na parte em que declarou ter o arguido abandonado o local na condução da sua viatura, não restam dúvidas ao Tribunal quanto a ter o arguido efectivamente conduzido o veiculo automóvel em questão.
Foi ainda considerado o documento de fls. 39, para demonstração da ausência de habilitação para conduzir, por parte do arguido, enquanto que o aditamento de fls. 3 e ss e o depoimento da testemunha HH, já acima referidos, foram também tidos em conta para demonstração da data e local da detenção do arguido (ponto 14 dos factos provados).
Os aspectos subjectivos resultaram provados com base na aplicação de regras da lógica e da experiência comum, em face da verificação dos factos objectivos apurados, os quais, pelas circunstâncias em que ocorreram, revelam claramente ter o arguido agido de forma livre, deliberada e consciente, e com os fins indicados na acusação.
Mais se considerou, nesta parte, a factualidade acima descrita nos pontos 15 a 18 e apurada com base no relatório de perícia médico-legal, no qual se conclui pela Imputabilidade criminal do arguido.
A prova dos antecedentes criminais do arguido resultou da análise do respectivo CRC, junto aos autos, enquanto a matéria relativa às suas condições pessoais, económicas, sociais e familiares, e à sua personalidade, resultou provada com base no teor do relatório social elaborado e da perícia à personalidade junta aos autos.
Foi ainda tido em conta, nesta parte, o depoimento da testemunha CC, companheira do arguido, a qual confirmou, entre o mais, o contexto familiar recente do mesmo, o facto de o arguido revelar alguma instabilidade (que atribuiu ao seu recente despedimento) no período que antecedeu a sua detenção e os seus hábitos de consumo de álcool (que, contudo, referiu não serem excessivos).
(…)»
*

2.3–Conhecendo do mérito dos recursos

2.3.1-Factos a considerar que resultam da análise dos autos

Importa ter ainda em atenção os seguintes factos que resultam da análise dos autos:
A.–O Arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 20 de julho de 2022, ocasião em que afirmou não se recordar dos factos que lhe eram imputados e ter consumido uma multiplicidade de substâncias estupefacientes, o que ficou exarado no despacho do Mmo. Juiz de Instrução; mais ficou aí exarado, entre o mais, o seguinte: «Dado que, por ora, não se mostra comprovado ou sequer indiciado que o arguido padeça de qualquer anomalia psíquica não se determina que a prisão preventiva seja substituída pelo internamento preventivo nos termos do n.º 2 do artº. 202º do CPP. Sem prejuízo, deverá a DGRSP ter em conta o estado de confusão/atordoamento que o arguido actualmente revela» (referência eletrónica nº 138882730).
B.–No dia 25 de julho de 2022 o Arguido requereu a sua sujeição urgente a uma perícia psicológica e psiquiátrica tendo em vista apurar o estado de sanidade mental em que se encontrava à data dos factos e apurar da sua imputabilidade ou inimputabilidade (referência eletrónica nº 21515354).
C.–Na sequência desse requerimento, o Sr. Procurador da República diligenciou no sentido de incorporar nos autos elementos clínicos relativos ao Arguido, vindo a ser junta aos autos em 29 de agosto de 2022 informação do ... (...), que dá conta de que o Arguido «tem antecedentes de dois internamentos, de 23/12 a 29/12/2019 e de 08/01 a 22/01/2020, com os diagnósticos de Dependência Opióide (F11.250 do CID-10)/Psicose por Drogas (292 do CID-9), e de Perturbação da Personalidade SOE»; mais aí se lia que o Arguido «não tem registos de seguimento em consulta externa no ...»; em anexo foi enviada aos autos documentação clínica correspondente (referência eletrónica nº 21655615)…
D.–…e em 31 de agosto de 2022 informação do ..., relativo a episódios de urgência dos dias 23, 27 e 29 de dezembro de 2019 e 8 de janeiro de 2020, sempre por razões de ordem psiquiátrico-comportamental (lendo-se na última delas, nas observações médicas, entre o mais, o seguinte «comportamento heteroagressivo dirigido à mulher alegadamente inserido em contexto de quadro paranóide» e «trata-se de um doente com antecedentes de consumos politoxifílicos (pelo menos terá consumos activos de heroína)»] (referência eletrónica nº 21667675).
E.–No dia 6 de setembro de 2022 é proferido despacho pela Sra. Procuradora da República, pelo qual determinou a feitura de um exame às faculdades mentais do Arguido e a fim de apurar do seu estado de imputabilidade/inimputabilidade/perigosidade, exame esse cuja realização foi deferida ao Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) (referência eletrónica nº 139302448).
F.–Esse exame foi agendado uma primeira vez para 11 de outubro de 2022 (referência eletrónica nº 21754695), não se vindo a realizar por motivo de greve dos Srs. Guardas Prisionais (referências eletrónicas nºs 21927408 e 140226797).
G.–Nessa sequência, foi designado o dia 22 de novembro de 2022 para realização do exame (referência eletrónica nº 21979044), o qual, pelo mesmo motivo referido em F., também não teve lugar (referências eletrónicas nºs 22224098 e 141014957).
H.–Face ao sucedido em F. e G. e à natureza urgente dos autos, a Sra. Procuradora da República proferiu despacho dispensando a realização do exame na fase de inquérito e encerrou-a, nomeadamente formulando acusação contra o Arguido (referência eletrónica nº 141014957).
I.–O Arguido requereu a abertura de instrução, arguindo a nulidade processual traduzida na falta de realização do exame que requerera na fase de inquérito (referência eletrónica nº 22447165).
J.–A fase de instrução teve lugar e a final foi a arguição de nulidade indeferida no despacho que pronunciou o Arguido nos termos em que se achava acusado, proferido em 28 de fevereiro de 2023 (referência eletrónica nº ...).
K.–Remetidos os autos para a fase de julgamento, nela foi deduzida contestação por parte do Arguido, em 8 de maio de 2023, requerendo a final a feitura urgente de perícia médica, «de natureza psicológica e psiquiátrica», a fim de apurar da sua imputabilidade/inimputabilidade (referência eletrónica nº 23310295).
L.–Por despacho proferido a 17 de maio de 2023 foi deferida a «realização de perícia psiquiátrica ao arguido com vista a determinar se o mesmo, à data dos factos, era portador de doença do foro psiquiátrico e se deve ser considerado imputável (ou mostrando-se à mesma data a sua imputabilidade diminuída) relativamente à prática dos mesmos, caso se provem, devendo esclarecer-se, na afirmativa, também se o mesmo deve ser considerado perigoso», pelo INML, «bem assim como a realização de perícia sobre a personalidade», esta pela DGRSP (referência eletrónica nº 144337009).
M.–O relatório de perícia sobre a personalidade do arguido chegou aos autos a 6 de setembro de 2023, do qual consta a identificação da metodologia utilizada e dos instrumentos de avaliação empregues, e designadamente o «Inventário Clínico Multi-Axial de Millon», que segundo aí se diz «avalia as características da personalidade e síndromes clínicas na população adulta», relatório esse que concluiu, entre o mais, o seguinte, na parte «interpretação e integração dos dados»: «Apurou-se igualmente uma elevação significativa nas escalas de personalidade Paranóide e no síndrome severo de desordem delirante que traduz um défice na competência social, frequente em episódios psicóticos, caracterizando-se por uma atitude de desconfiança e de defensividade face à expetativa de ser criticado ou dececionado pelos outros. Com dificuldades em gerir os afetos, tende a experienciar irritabilidade e expressar raiva, como expressam os resultados do Questionário sobre Agressão de Buss & Perry (AQ), existindo um receio acentuado em perder a independência e uma resistência à influência e ao controle externos demonstrando rigidez que se traduz por imutabilidade nos sentimentos e inflexibilidade nos pensamentos», «Em situações potencialmente stressantes, decorrente da sua frágil tolerância à frustração e dificuldades na gestão adequada dos afetos e dos conflitos - características da sua personalidade - o arguido vivencia ansiedade e pode apresentar um pensamento confuso e desorganizado assim como expressar-se de forma agressiva»; «Dos resultados obtidos, embora não preencha os critérios quanto a psicopatia (PCL-R) (psicopatia ≥ 30 pontos), apresenta um valor moderado de risco (24 pontos). A probabilidade de exposição a fatores de risco, sem apoio especializado na área da saúde, concretamente a exposição a fatores desestabilizantes como os consumos aditivos, a ausência de consciência crítica face ao seu quadro clínico e à necessidade de acompanhamento médico-terapêutico, poderão precipitar situações de desorganização pessoal e risco de adoção de comportamentos desajustados. São disso exemplo as situações que motivaram os internamentos compulsivos anteriores quer em contexto prisional no decurso do cumprimento da primeira pena de prisão quer em meio livre (nos períodos de 23/12/2019 a 29/12/2019 e de 08/01/2020 a 22/01/2020)»; «As vulnerabilidades decorrentes da estrutura de personalidade de AA que se caracteriza por acentuada instabilidade e a anterior descompensação psicótica decorrente do consumo de estupefacientes exigem, a nosso ver, uma intervenção médico-terapêutica especializada ao seu quadro clínico. No entanto, a ausência de consciência crítica do arguido face à necessidade de tratamento pode precipitá-lo no futuro em situações de risco de desestabilização psicológica, emocional e comportamental»…;
N.–…e na parte das «conclusões» lê-se entre o mais o seguinte: «Atendendo às suas características de personalidade, nomeadamente à acentuada instabilidade emocional e psicológica, a ausência de consciência crítica face ao seu quadro clínico e consequente necessidade de acompanhamento médico-terapêutico e farmacológico, perante a exposição a experiências sentidas como ameaçadoras e frustrantes assim como a consumos aditivos, AA pode desorganizar-se psicologicamente e adotar comportamentos de agressividade. Decorrente de situações de descompensação foi sujeito a dois internamentos compulsivos anteriores em psiquiatria, não aderindo ao posterior acompanhamento médico-terapêutico em ambulatório, o que agrava o seu quadro clínico de vulnerabilidade.» (referência eletrónica nº 23984863).
O.–O relatório da perícia médico-legal tem o seguinte teor, na parte relativa à «discussão e conclusões»:
«5.1.- De acordo com a avaliação clínica realizada e consulta dos autos, somos da opinião que o Examinado apresenta sintomatologia compatível com os diagnósticos de Perturbações mentais e de comportamento devidas ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoactivas (CID-101: F 19, OMS2, 1992), situações clínicas que estariam presentes à data dos factos.
6.2.- Relativamente às entidades clínicas de que o Arguido padece, nomeadamente a Perturbação relacionada com o consumo de álcool, opioides e canabinóides, a única informação existente relativamente é aquela constante dos elementos clínicos constantes dos Autos uma vez que o examinando apenas refere consumos no passado de canabinóides. Importa referir que nos elementos clínicos que nos foram disponibilizados encontra-se descrita Patologia Aditiva, nomeadamente no (único) internamento em enfermaria de agudos de psiquiatria de 2019 no qual o examinando terá sido internado por alterações de comportamento na sequência de consumos etílicos e de heroína (toxicologia positiva para heroína segundo registo de entrada de urgência).
6.3.- Relativamente aos eventos constantes dos Autos, embora o examinando negue na avaliação pericial consumos de opiáceos (i.e heroína) à data, terá referido ao psiquiatra que o terá observado no Estabelecimento Prisional de ...que teria “consumos substâncias antes de ser preso” (cf. anexo); Importa ainda reforçar que dos elementos que nos foram disponibilizados e do relato do examinando não se apuram sintomas abnormes, tais como delírios e ou alucinações, que pudessem ter influenciado e/ou levado o Examinando a aumentar eventuais consumos de psicotrópicos à data dos factos.
6.3.- Sem prejuízo do atrás afirmado, da consulta da prova documental existente, não há evidência que nos permita afirmar que, à data dos factos, a sua conduta tenha sido independente da sua vontade (ou seja acidental) e gerada por fatores psicopatológicos que não podia dominar e/ou que teria dificuldade em controlar, fruto de descompensação abnorme resultante de doença(s). Nesse sentido, tendo em conta os elementos existentes, consideramos que não se encontram reunidos os pressupostos explanados nem no n.º 1 nem no nº 2 do 20º Artigo do Código Penal.
6.4.- Em suma, caso venham ser provados os factos pelos quais se encontra acusado, da informação apurada não nos é possível afirmar que à data dos factos, fruto da anomalia psíquica de que padece e/ou de possivelmente se encontrar sob efeito de substâncias psicoativas, o Arguido se encontrasse num estado de incapacidade para se autodeterminar perante a avaliação feita da ilicitude dos atos; mais se acrescenta que o Examinando reconhece a ilicitude dos atos constantes dos Autos, referindo sempre que não se recorda, mas que “não me vejo nos mesmos” (sic) . Assim sendo, sob o ponto de vista médico-legal, consideramos que não há evidência que na data dos factos o Arguido não fosse capaz de avaliar e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação, pelo que caso os factos venham a ser provados, integra pressupostos médico-legais de IMPUTABILIDADE.
6.5.- Admitida que foi a imputabilidade, a perigosidade e o risco de violência dependerá mais de fatores sócio-jurídicos do que clínico psiquiátricos, constituindo, pois, matéria de apreciação judicial, subtraída à perícia. Todavia, somos de parecer que devem ser tidos em conta aspetos psicológicos relativos à personalidade, que indiciam a existência de risco, e que melhor poderão ser expressos em Avaliação Psicológica de Personalidade (art. 160º) a solicitar por esse Tribunal se assim se entender necessário.» (referência eletrónica nº 24012110).
P.–Em anexo ao relatório mencionado consta cópia de parte do diário clínico relativo ao Arguido no Estabelecimento Prisional, sendo aí possível ler, em seguida à palavra «plano», a referência, entre o mais, aos medicamentos «Risperidona», «Quetiapina» e «Zolpidem».
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2.3.2- O recurso do despacho de 2 de outubro de 2023

§ 1- Considerações gerais sobre a prova pericial
É sabido que «a prova pericial tem lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos», como é sabido também que se trata de um meio de prova com um especial valor, no sentido em que se afasta da regra geral da sujeição dos meios de prova à apreciação «segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente», estando antes e diversamente estabelecido que «o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador» (arts. 127º, 151º e 163º, nº 1 do Código de Processo Penal).
Este especial valor da prova pericial não impede o julgador de divergir do juízo técnico, científico ou artístico, mas exige-se-lhe, para o efeito, uma fundamentação própria (art. 163º, nº 2 do Código de Processo Penal).
Esta forma de encarar a prova pericial afasta-se da ideia, que chegou em dado passo a existir, de um certo deslumbramento com a «prova científica», à luz da qual os relatórios periciais deviam ser vistos como verdadeiras decisões, a cuja autoridade o juiz teria inevitavelmente que se sujeitar.
Não: do que se trata é de um meio de prova a que, pela sua natureza, a lei reconhece um valor próprio, distinto dos demais meios de prova e nomeadamente da prova testemunhal, como que dotando-o de um perfil de verdadeiro auxiliar ou colaborador do juiz; mantém todavia o juiz a possibilidade de, por um lado, no exercício da sua livre convicção, apreciar os dados de facto de que parte o juízo pericial, como mantém também a possibilidade, por outro lado, de divergir do juízo técnico, científico ou artístico, impondo-se-lhe porém, para este último efeito, que faça radicar a sua divergência numa crítica também ela sustentada em conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos especializados, salvo porventura casos inequívocos de erro, nos quais a divergência terá apenas que ser motivada [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão, Coimbra Editora (2004), pgs. 208-210].
Compreendem-se o especial valor atribuído à prova pericial e a presunção afirmada no art. 163º, nº 1 do Código de Processo Penal - presunção esta que em bom rigor não o é no seu sentido clássico, previsto pelo art. 349º do Código Civil, de «ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», mas antes no sentido em que o legislador pretende estabelecer que, salvo com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, técnica, científica ou artística, as conclusões do relatório pericial impõem-se ao julgador.
Na verdade, se a lei prevê a intervenção de pessoas dotadas de conhecimentos especiais, não faria muito sentido que a relevância do seu contributo no processo pudesse ser afastada pelo julgador no exercício da livre e comum apreciação da prova [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo (1993), pgs. 153-154].
No fundo, a prova pericial permite ao juiz suprir a sua falta de específicos conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, auxiliando-o na apreensão de realidades não diretamente captáveis pelos sentidos e não compreensíveis à luz de um saber comum (Ac. da RC de 1/07/2015, relatado por Vasques Osório, in www.dgsi.pt – todos os acórdãos doravante citados sem indicação de fonte devem ser reportados a este sítio).

§ 2- A duração do exame pericial e a alegação de que o Arguido esteve sempre algemado
O Arguido suscita antes de mais duas questões que se prendem com o procedimento em si mesmo de realização do exame pericial: que o Sr. Perito esteve com ele apenas dez minutos e que esteve algemado durante todo o exame.
No que toca ao tempo de duração do exame, nada nos autos permite ter por assente que o encontro entre o Sr. Perito e o Arguido tenha durado apenas dez minutos.
E em qualquer caso, mesmo que tal tivesse ou tenha ocorrido, sempre se dirá que não estamos habilitados a formular um juízo de suficiência ou insuficiência desse tempo de contacto entre o Sr. Perito e o examinando; o Sr. Perito é soberano nessa matéria, fazendo durar o contacto com o examinando pelo período que tiver por adequado, conquanto se cumpra a tarefa que lhe é pedida.
De resto, não estava propriamente em causa indagar se o Arguido era ou não portador, à data do exame, de alguma patologia psiquiátrica, mas antes a de saber se era dela portador à data dos factos que lhe são imputados e se havia consequências a extrair dessa circunstância quanto à capacidade de o Arguido avaliar a sua ilicitude e de se determinar em função dessa avaliação, o que sugere que tão ou até porventura mais relevante ainda que ouvir e examinar o Arguido era a análise da documentação clínica disponível, que bem pode o Sr. Perito ter analisado em momento prévio ao do exame ou aquando da redação do relatório.
Quanto à alegação de que o Arguido esteve algemado durante todo o período do exame, lê-se no relatório pericial, em dado passo, que «o examinando entra na sala algemado acompanhado pelos guardas prisionais».
Nada mais se dizendo no relatório pericial nessa matéria, e designadamente não se dizendo em ponto algum que as algemas foram retiradas e/ou que os Srs. Guardas Prisionais abandonaram a sala, é razoável supor que nenhuma outra incidência ocorreu a esse respeito, ou seja, que o Arguido, durante o exame, continuou algemado e acompanhado por guardas prisionais na sala onde o exame teve lugar.
Face, contudo, ao que o próprio Arguido refere quando formulou o requerimento de segunda perícia, e reiterou no recurso que interpôs do despacho que a indeferiu, sabemos que os Srs. Guardas Prisionais terão saído da sala, não tendo assim estado presentes durante o exame propriamente dito. Resta porém a questão das algemas.
A ter sido como parece, isto é, que o Arguido esteve algemado durante todo o período do exame, impunha-se que dos autos, e designadamente do próprio relatório pericial, constasse a motivação para esse procedimento; e se as algemas lhe tiverem sido retiradas, seria prudente então que o próprio relatório pericial o tivesse esclarecido – tendo referido que o Arguido entrou com algemas, justificava-se que tivesse referido que as mesmas foram retiradas. Nada se dizendo num sentido ou noutro, impor-se-ia então ao Tribunal a quo, diante a sinalização da problemática por parte do Arguido quanto ao uso de algemas, que tivesse colhido esclarecimentos ao Sr. Perito sobre a matéria.
Ficando neste contexto uma dúvida pertinente não esclarecida, isso é o suficiente para encontrarmos aqui uma certa vulnerabilidade na autoridade probatória do exame em apreço.
Decorre com efeito das boas práticas internacionalmente reconhecidas que a utilização de instrumentos de restrição de movimentos é algo que apenas em circunstâncias excecionais pode ser aceite.
Vejam-se as «Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos», adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas através das suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977 e nomeadamente o que aí consta sob os pontos 33 e 34:
«33.–Os instrumentos de restrição de movimentos, como algemas, correntes, ferros e coletes de força, não deverão jamais ser aplicados como sanção. Para além disso, correntes e ferros não deverão ser utilizados como instrumentos de restrição de movimentos. Outros instrumentos de restrição de movimentos só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias:
a)- Como medida de precaução contra a fuga durante uma transferência, desde que sejam retirados quando o recluso comparece perante uma autoridade judicial ou administrativa;
b)- Por razões médicas sob indicação do médico;
c)- Por ordem do diretor, depois de esgotados todos os outros meios para controlar o recluso, a fim de o impedir de se ferir a si próprio ou a terceiros ou de causar danos materiais; nestes casos, o diretor deverá consultar o médico com urgência e reportar o caso à autoridade administrativa superior.
34.–O modelo e o modo de utilização dos instrumentos de restrição de movimentos deverão ser decididos pela administração penitenciária central. A sua aplicação não deverá ser prolongada para além do tempo estritamente necessário.»
Veja-se ainda o art. 5º da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho:
«1.–Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que o suspeito ou o arguido não são apresentados como culpados, em tribunal ou em público, através da utilização de medidas de coerção física.
2.–O disposto no n.º 1 não impede que os Estados-Membros apliquem medidas de coerção física exigidas por razões específicas, relacionadas com a segurança ou para impedir o suspeito ou o arguido de andarem a monte ou de terem contacto com terceiros.».
Ou o considerando nº 20 da mesma Diretiva:
«As autoridades competentes deverão abster-se de apresentar o suspeito ou o arguido como culpado, em tribunal ou em público, através da utilização de medidas de coação física — como algemas, caixas de vidro, gaiolas e imobilizadores da perna -, a menos que a utilização de tais medidas seja necessária por razões específicas — quer relacionadas com a segurança, incluindo para impedir os suspeitos ou os arguidos de causarem danos a si próprios ou a terceiros ou de deteriorarem bens, quer para impedir os suspeitos ou os arguidos de fugir ou de ter contacto com terceiros, como testemunhas ou vítimas. A possibilidade de aplicar medidas de coação física não implica que as autoridades competentes devem tomar uma decisão formal sobre o uso de tais medidas.»
Ou o art. 140º, nº 1 do Código de Processo Penal que prescreve que «sempre que o arguido houver de prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou atos de violência», o que tem sido visto como o afloramento de um princípio geral de respeito pela dignidade da pessoa humana do arguido [António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª edição, tomo II, Almedina (2021), pg. 285].
Assim é que o uso de algemas poderá fazer sentido, mas apenas em circunstâncias excecionais e justificadas e nomeadamente se existirem razões médicas, para proteção do próprio por tendência para a automutilação, por exemplo, ou razões de segurança, designadamente para prevenir uma eventual fuga ou agressões a terceiros ou danos a bens materiais.
No âmbito específico de um exame médico-legal, o uso de algemas é de aceitar se for absolutamente indispensável à realização de alguma daquelas finalidades, sendo que, se injustificado um tal uso, podemos prefigurar a sujeição do Arguido ao exame, nessa condição, como uma ofensa à sua dignidade e integridade moral e até um eventual tratamento desumano ou degradante, à luz do art. 3º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos/CEDH (cfr. com interesse nesta matéria vide os Acs. do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) Filiz Uyan v. Turkey, nº 7496/03, de 8/01/2009, § 32, e Duval v. France, nº 19868/08, de 26/05/2011, §§ 50-53, in https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22documentcollectionid2%22:[%22GRANDCHAMBER%22,%22CHAMBER%22]} )
Com efeito, persistindo algemado durante todo o exame, o examinando é apresentado em situação de objetivas menorização, fragilidade, desumanização e humilhação, com potenciais repercussões no seu equilíbrio biopsicológico e consequente interferência na dinâmica do exame e nos resultados do mesmo, para mais quando é de uma perícia psiquiátrica de que se trata.
Nessas circunstâncias - a terem-se elas verificado, como neste momento é possível pelo menos suspeitar com razoável consistência – impõe-se que encaremos com alguma reserva o relatório pericial em apreço.
Isto porque a suspeita de que se cuida é demasiado séria quanto à sua consistência, como é demasiado séria quanto aos seus efeitos, estes passíveis de integração no conceito de provas obtidas com ofensa da integridade moral do Arguido, à luz do art. 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa e do art. 126º, nº 1 do Código de Processo Penal, sendo certo que o enunciado contido no nº 2 desta última norma é meramente exemplificativo [Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª edição, tomo II, Almedina (2021), pg. 48].
E se assim for, trata-se de prova que se encontra na fronteira da proibição, nos termos previstos pelo citado art. 126º, nº 1. A essa mesma solução se chega, aliás, no contexto geral da CEDH, perante o uso de prova obtida de uma forma que seja vista como resultando de um tratamento desumano ou degradante, que impõe de imediato sérias reservas quanto à natureza equitativa do processo, conduzindo a uma possível violação do art. 6º, nº 1 [cfr. Acs. do TEDH Gäfgen v. Germany (GC), nº 22978/05, de 1/06/2010 e El Haski v. Belgium, nº 649/08, de 25/09/2012, § 85].
Abreviando razões: não sabemos, insista-se, se durante o exame a que foi sujeito o Arguido esteve ou não algemado; e, na hipótese afirmativa, se esse procedimento tinha alguma justificação objetiva.
O que fica sugerido, porém, face ao tom lacónico do relatório pericial neste ponto, é uma suspeita razoável e séria de que o Arguido esteve na realidade algemado e sem aparente justificação objetiva.
Colocado perante esta problemática que o Arguido suscitou no requerimento de segunda perícia ou de renovação da anterior, estamos em crer que teria sido avisado que o Tribunal a quo houvesse esclarecido o ponto, pois em última análise é do tratamento digno do examinando e da potencial valia de um meio de prova de que se trata, meio de prova esse, aliás, de importância crucial para o desfecho da causa; não o tendo feito, fica de algum modo ensombrada a natureza equitativa do processo.
Dir-se-ia que poderia ainda ser esclarecida a questão; entendemos, todavia, que fica prejudicada essa diligência em função de outras razões de reserva que em seguida alinharemos quanto ao relatório pericial em causa.
*

§ 3- Da pertinência de uma nova perícia
Decorre do que começámos atrás por referir que a limitação do juiz na apreciação do juízo pericial contém-se no plano específico desse juízo pericial e dos termos nele explanados. O que com isto pretendemos sublinhar é a inteira liberdade do juiz na discussão dos dados de facto de que o juízo pericial partiu - primeiro ponto; e que o peso probatório específico da prova pericial varia na medida correspondente à maior ou menor certeza com que o juízo técnico, científico ou artístico é formulado – segundo ponto.
Pode mesmo dizer-se, a propósito deste último aspeto, que a partir do momento em que a perícia é inconclusiva, ou não chega a uma certeza minimamente categórica, quedando-se antes por juízos de probabilidade ou meramente opinativos, com espaço para dúvidas, considera-se plenamente devolvida ao tribunal a decisão da matéria de facto, competindo-lhe julgar a prova disponível de acordo com a sua livre apreciação (Acs. do STJ de 5/11/1998, in CJSTJ, tomo III, pg. 213, e os Acs. da RP de 27/01/2010, relatado por Jorge Gonçalves e da RC de 1/07/2015, este já atrás citado).
Decerto que importa aqui traçar uma linha de fronteira.
Uma coisa é o juízo pericial ter sido elaborado com irrepreensíveis critérios de procedimento, de análise exaustiva, contraditória e persuasiva de toda a informação disponível e necessária e, pese embora todo o labor técnico desenvolvido e mesmo diante eventuais esclarecimentos suplementares prestados ou nova ou renovada perícia, quedar-se por um resultado inconclusivo ou não isento de dúvidas – essa será a situação em que ao tribunal se devolverá o seu poder de livre apreciação.
Coisa diversa é quando, seja por vulnerabilidades no procedimento seguido, seja por uma menor completude da informação de base considerada, ao tempo conhecida ou que o veio a ser entretanto, seja por uma insuficiente fundamentação das conclusões adotadas, seja por uma certa tibieza destas, o juízo pericial não se apresentar com o grau de lisura e solidez pressuposto pelo legislador, com isso não alcançando o perfil de persuasão técnica, científica ou artística que dele se esperaria - neste segundo caso, o que há processualmente a fazer é dar ensejo a que sejam retiradas do meio de prova pericial todas as virtualidades possíveis, colhendo-se esclarecimentos aos peritos que procederam ao exame e subscreveram o relatório na altura em que este é apresentado ou em momento ulterior, ou determinando a realização de nova perícia ou a renovação da anterior a cargo de outro ou outros peritos, tudo nos termos previstos pelos arts. 157º, nº 1, parte final, e 158º do Código de Processo Penal.

Dito isto, há três aspetos que se nos afigura relevante tocar:
i.-os termos em que se encontram formuladas as conclusões do relatório pericial;
ii.-a falta de discussão do plano terapêutico prescrito ao Arguido em data muito próxima dos factos, a saber, aquando da sua entrada no Estabelecimento Prisional;
iii.-a informação de base trazida aos autos pela perícia sobre a personalidade.

Vejamos um a um.

(i)-Os termos em que se encontram formuladas as conclusões do relatório pericial
O que se pretende com a perícia psiquiátrica é um contributo especializado, de ordem médico-legal, que permita ao Tribunal concluir se o Arguido padecia ou não, à data dos factos, de uma patologia psiquiátrica e se, por força dela, não estava em condições de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se determinar em função dessa avaliação.

Ora, lê-se no relatório pericial, entre o mais, o seguinte:
- «que o Examinando apresenta sintomatologia compatível com os diagnósticos de Perturbações mentais e de comportamento devidas ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoactivas (CID-10: F 19, OMS, 1992), situações clínicas que estariam presentes à data dos factos»;
- que [o Arguido] «terá referido ao psiquiatra que o terá observado no Estabelecimento Prisional de Lisboa que teria “consumos [de] substâncias antes de ser preso” (cf. anexo)»;
- «que dos elementos que nos foram disponibilizados e do relato do examinando não se apuram sintomas abnormes, tais como delírios e ou alucinações, que pudessem ter influenciado e/ou levado o Examinando a aumentar eventuais consumos de psicotrópicos à data dos factos»;
- «sem prejuízo do atrás afirmado, da consulta da prova documental existente, não há evidência que nos permita afirmar que, à data dos factos, a sua conduta tenha sido independente da sua vontade (ou seja acidental) e gerada por fatores psicopatológicos que não podia dominar e/ou que teria dificuldade em controlar, fruto de descompensação abnorme resultante de doença(s)»;
- «em suma (…) não nos é possível afirmar que à data dos factos, fruto da anomalia psíquica de que padece e/ou de possivelmente se encontrar sob efeito de substâncias psicoativas, o Arguido se encontrasse num estado de incapacidade para se autodeterminar perante a avaliação feita da ilicitude dos atos; mais se acrescenta que o Examinando reconhece a ilicitude dos atos constantes dos Autos, referindo sempre que não se recorda, mas que “não me vejo nos mesmos” (sic). Assim sendo, sob o ponto de vista médico-legal, consideramos que não há evidência que na data dos factos o Arguido não fosse capaz de avaliar e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação, pelo que caso os factos venham a ser provados, integra pressupostos médico-legais de IMPUTABILIDADE.»;
- «admitida que foi a imputabilidade, a perigosidade e o risco de violência dependerá mais de fatores sócio-jurídicos do que clínico-psiquiátricos, constituindo, pois, matéria de apreciação judicial, subtraída à perícia. Todavia, somos de parecer que devem ser tidos em conta aspectos psicológicos relativos à personalidade, que indiciam a existência de risco, e que melhor poderá ser expressos em Avaliação Psicológica de Personalidade (art. 160º) a solicitar por esse Tribunal se assim se entender necessário.»

Aqui chegados, o que se depreende da economia global do relatório pericial é que o Sr. Perito, reconhecendo embora que o Arguido padece de uma perturbação mental e de comportamento devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, «situações que estariam presentes à data dos factos», acaba por concluir que «não encontra evidência» de que o Arguido tenha atuado sob a influência decisiva de tal perturbação e admite que o Arguido estivesse em situação de imputabilidade.
Ora, é certo que podemos estar diante meras formulações frásicas sem um real conteúdo semântico e que o Sr. Perito quando diz que «não encontra evidência», no fundo, de uma incapacidade de avaliação da ilicitude e/ou de determinação em função dela, e quando diz que «admite», ao contrário, a presença dessa capacidade de avaliação e de determinação, poderá estar a querer dizer que, ao tempo dos factos, no seu juízo, o Arguido, em síntese, não estava em situação de inimputabilidade e que estava em situação de imputabilidade.
Talvez seja apenas, insista-se, uma mera diferença de redação ou de estilo de escrita; mas a verdade é que as palavras de que o Sr. Perito fez uso comportam significações possíveis que mitigam o grau de certeza com que as realidades a que se refere são afirmadas.
O dizer-se que «não se encontra evidência de» não nega a possibilidade de essa evidência existir e não ter sido encontrada; como também não permite perceber, do mesmo passo, com que grau de certeza é feita a afirmação.
O dizer-se que se «admite» a imputabilidade, por sua vez, no mesmo contexto, consente espaço para que nos interroguemos sobre se a imputabilidade é «admitida» ou antes «positivamente afirmada» e sobretudo, neste último caso, não se depreende com que grau de certeza é explanado o juízo conclusivo nesse ponto ou se, pelo contrário, está o Sr. Perito apenas a fazer, ele próprio, a aplicação de uma espécie de «in dubio pro imputabilidade.

(ii)-A falta de discussão do plano terapêutico prescrito ao Arguido em data muito próxima dos factos, a saber, aquando da sua entrada no Estabelecimento Prisional
Lê-se no relatório pericial que «dos elementos que nos foram disponibilizados e do relato do examinando não se apuram sintomas abnormes, tais como delírios e ou alucinações, que pudessem ter influenciado e/ou levado o Examinando a aumentar eventuais consumos de psicotrópicos à data dos factos.»
No juízo que fez, o Sr. Perito entende que não encontra «sintomas abnormes, tais como delírios e ou alucinações» (à data do exame); mas se é assim, então estamos em crer que se justificaria ter explorado no relatório pericial o que terá estado na origem de, à entrada do Estabelecimento Prisional, escassos dias depois dos factos que são apontados ao Arguido, lhe ter sido prescrita medicação antipsicótica, como decorre da folha do diário clínico cuja cópia o Sr. Perito anexa ao relatório e da consulta de fontes abertas – a Risperidona e a Quetiapina.
Mais: ainda no exame médico efetuado à entrada do Estabelecimento Prisional, como também decorre daquela mesma folha do diário clínico, consta a afirmação de que «de momento não é possível apurar sintomas psicóticos», o que sugere que eles poderão ter existido ou ter sido reportados a momento anterior.
Poderá haver uma justificação médica inteiramente plausível para que não se identifiquem sintomas psicóticos mas, do mesmo passo, se prescreva ao examinando medicação antipsicótica; parece-nos em qualquer caso que estamos diante matéria que podia e devia ter sido esclarecida no relatório pericial, pois de outro modo ficamos sem saber da razão de prescrição daquela medicação e, mais importante que isso, a esta data, de que modo se compatibiliza esse juízo médico à entrada do Estabelecimento Prisional com o juízo pericial agora estabelecido.

(iii)-A informação de base trazida aos autos pela perícia sobre a personalidade
Conforme vimos atrás, nestes autos foi determinada a realização de duas perícias: uma perícia psiquiátrica e uma perícia sobre a personalidade.
É bem sabido que são perícias com natureza e objetivos diferentes.
A perícia psiquiátrica debruça-se especificamente sobre as características patológicas do examinando, com vista à determinação da sua inimputabilidade ou grau de imputabilidade e perigosidade, tendo presente o disposto no art. 20º do Código Penal, e segue o regime geral das perícias consagrado nos arts. 151º e seguintes e 351º do Código de Processo Penal; e a perícia sobre a personalidade, a que se refere especificamente o art. 160º do Código de Processo Penal, incide sobre as características psíquicas do examinando independentes de causas patológicas e sobre o seu grau de socialização (Marques Ferreira, “Meios de prova”, Jornadas de Direito Processual Penal/O novo Código de Processo Penal, Almedina (1993), pg. 257; cfr. ainda o Ac. do STJ de 11/02/2004, CJSTJ, ano XII, tomo I, pg. 199].
Não significa isso, porém, que não haja pontos de interseção entre uma e outra destas perícias, tanto mais que ambas incidem, ainda que sob ângulos distintos, sobre a dimensão psíquica do examinando; nada impede, assim, que uma delas traga aos autos informação de base ou um ângulo diferenciado de análise das características psíquicas do examinando que poderá contribuir para um desempenho mais rigoroso, completo e persuasivo da outra. Esta complementaridade entre especialidades autónomas nada tem aliás de estranho na aproximação a esta complexa matéria da avaliação da capacidade do examinando em compreender a ilicitude de determinada conduta e em se determinar de acordo com essa compreensão, sobretudo, como é o caso, quando do que se trata é de reportar essa avaliação ao momento da prática de factos sobre os quais decorreu já um período de tempo com significado; complementaridade e complexidade, aliás, que bem pode justificar uma abordagem interdisciplinar [sobre este último vide Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, 3ª edição, Gestlegal (2020), pg. 672].
Dito isto, o relatório sobre a personalidade fundou-se, entre o mais, no conjunto de vários testes, aí identificados, que levaram a alguns indicadores a que nos parece particularmente relevante atentar. Vejam-se nomeadamente as seguintes passagens deste relatório:
- «Apurou-se igualmente uma elevação significativa nas escalas de personalidade Paranóide e no síndrome severo de desordem delirante que traduz um défice na competência social, frequente em episódios psicóticos (…)»;
- «Em situações potencialmente stressantes, decorrente da sua frágil tolerância à frustração e dificuldades na gestão adequada dos afetos e dos conflitos - características da sua personalidade - o arguido vivencia ansiedade e pode apresentar um pensamento confuso e desorganizado assim como expressar-se de forma agressiva»;
- «Dos resultados obtidos, embora não preencha os critérios quanto a psicopatia (PCL-R) (psicopatia ≥ 30 pontos), apresenta um valor moderado de risco (24 pontos);
- A probabilidade de exposição a fatores de risco, sem apoio especializado na área da saúde, concretamente a exposição a fatores desestabilizantes como os consumos aditivos, a ausência de consciência crítica face ao seu quadro clínico e à necessidade de acompanhamento médico-terapêutico, poderão precipitar situações de desorganização pessoal e risco de adoção de comportamentos desajustados. São disso exemplo as situações que motivaram os internamentos compulsivos anteriores quer em contexto prisional no decurso do cumprimento da primeira pena de prisão quer em meio livre (nos períodos de 23/12/2019 a 29/12/2019 e de 08/01/2020 a 22/01/2020)»;
- «As vulnerabilidades decorrentes da estrutura de personalidade de AA que se caracteriza por acentuada instabilidade e a anterior descompensação psicótica decorrente do consumo de estupefacientes exigem, a nosso ver, uma intervenção médico-terapêutica especializada ao seu quadro clínico»;
- «Atendendo às suas características de personalidade, nomeadamente à acentuada instabilidade emocional e psicológica, a ausência de consciência crítica face ao seu quadro clínico e consequente necessidade de acompanhamento médico-terapêutico e farmacológico, perante a exposição a experiências sentidas como ameaçadoras e frustrantes assim como a consumos aditivos, AA pode desorganizar-se psicologicamente e adotar comportamentos de agressividade.»;
- «Decorrente de situações de descompensação foi sujeito a dois internamentos compulsivos anteriores em psiquiatria, não aderindo ao posterior acompanhamento médico-terapêutico em ambulatório, o que agrava o seu quadro clínico de vulnerabilidade.»

O que vimos de sublinhar e em particular as ideias de:
- elevação significativa nas escalas de personalidade paranoide e no síndrome severo de desordem delirante, frequente em episódios psicóticos;
- pensamento confuso e desorganizado;
- agressividade;
- situações anteriores de descompensação;
- um quadro clínico de vulnerabilidade;
- acentuada instabilidade emocional e psicológica;
- risco de psicopatia;
- possível precipitação de situações de desorganização pessoal e risco de adoção de comportamentos desajustados quando exposto a fatores de risco;
tudo isto representam elementos em si mesmos não valorados pela perícia psiquiátrica, cuja realização foi contemporânea da perícia sobre a personalidade.
Ora, estamos em crer que importa que a perícia psiquiátrica tenha presente esta informação trazida aos autos pela perícia sobre a personalidade, reformulando, esclarecendo, confirmando ou infirmando o sentido do juízo de imputabilidade antes emitido.
*

Acresce ainda que o acórdão recorrido considera provados alguns factos que aparentemente terá interesse sopesar como material hipotético de trabalho do juízo pericial, numa lógica de completude da informação de base a considerar. Referimo-nos em particular aos seguintes dados:
«42.-À data da atual reclusão e há cerca de dois meses, AA permanecia sozinho na morada de família, após a mudança temporária do agregado constituído para a habitação do pai da companheira em Cascais na sequência de alguns comportamentos desadequados apresentados pelo arguido (e.g. falar sozinho, olhar vazio, agitação psicomotora).
43.-Os factos a que respeita o presente processo judicial terão ocorrido nesse período de desorganização pessoal em que o arguido permaneceu sozinho na habitação, embora se deslocasse de forma insistente à morada do sogro para visitar a companheira e os filhos.
49.-Em decorrência de desestabilização pessoal, nomeadamente sintomatologia psicótica em contexto de consumo de estupefacientes, com desorganização comportamental significativa e hétero-agressividade, AA foi sujeito a dois internamentos compulsivos no ... nos períodos de 23/12/2019 a 29/12/2019 e de 08/01/2020 a 22/01/2020.
50.-No primeiro episódio de internamento, AA encontrava-se despido na rua e com alterações comportamentais, apurando-se resultado positivo para benzodiazepinas e heroína (…)
51.-No segundo episódio de internamento teve alta em regime voluntário sendo encaminhado para a equipa de tratamento do ..., atendendo aos consumos aditivos, sendo apurada a ocorrência de alterações paranoides e/ou alucinatórias em contexto de consumos de estupefacientes e diagnosticado com perturbação de personalidade sem outra especificação.
E não se ignore ainda aquilo que ficou vertido por iniciativa do Sr. Juiz de Instrução no próprio auto de interrogatório do Arguido, em momento muito próximo dos factos que lhe são apontados: «… deverá a DGRSP ter em conta o estado de confusão/atordoamento que o arguido actualmente revela».

§ 4- Síntese conclusiva
A conjugação de tudo quanto fomos dizendo leva-nos a concluir que é indispensável à descoberta da verdade material, no sentido pressuposto pelo art. 120º, nº 2, alínea d), parte final, do Código de Processo Penal, a realização de uma nova perícia psiquiátrica, a cargo, desta feita, de três peritos em psiquiatria forense (em que não poderá intervir o Sr. Perito que efetuou a anterior).
Incidirá esta nova perícia psiquiátrica sobre a mesma temática e com o mesmo objeto da anterior, considerando-se porém, agora, em ordem a uma apreciação tão completa quanto possível, além de tudo quanto constava já dos autos, o que resulta da perícia sobre a personalidade entretanto incorporada nos autos, bem assim como, por razões de escrutínio das bases de facto consideradas, todos os demais elementos clínicos disponíveis relativos ao Arguido com potencial relevo para a matéria em discussão que ainda não figurem nos autos e nomeadamente cópia das suas fichas clínicas relativas a todo o período de prisão preventiva, desde 20 de julho de 2022, que constarão dos Estabelecimentos Prisionais de Caxias e Lisboa (que o Arguido consente sejam prestados, face às posições processuais que já assumiu).
E nem se diga, a respeito destes elementos, que poderia proceder-se aquando da nova perícia psiquiátrica como se procedeu aquando da primeira, isto é, os Srs. Peritos solicitarem ao Estabelecimento Prisional a entrega para consulta a título devolutivo do processo clínico; é que importa, por razões de rigoroso exercício do contraditório, de equidade do processo e de possibilidade de sindicar as bases de facto do juízo pericial, que os elementos documentais a que os Srs. Peritos venham a recorrer figurem nos autos, sob a forma de cópia.
Em suma, e à luz do preceituado pelo art. 122º do Código de Processo Penal, anular-se-á o acórdão proferido e determinar-se-á à 1ª Instância que retome a produção de prova, encetando a realização da aludida perícia psiquiátrica colegial e a recolha dos assinalados elementos.
*

2.3.3-O recurso do despacho de 15 de novembro de 2023 e do acórdão condenatório
Quanto ao recurso do despacho de 15 de novembro de 2023, os termos em que decidimos o recurso do despacho de 2 de outubro de 2023 esvaziaram-no de conteúdo útil, numa parte, e tornaram-no prejudicado, noutra.

Na parte da recolha da documentação clínica, decorre da decisão proferida quanto àquele primeiro recurso que a pretensão do Arguido fica em termos prático-jurídicos satisfeita; e na parte que se refere à pretendida identificação dos médicos e psicólogos que acompanharam o Arguido no interior dos Estabelecimentos Prisionais, para que possam vir prestar esclarecimentos sobre a medicação prescrita, o recurso resulta prejudicado.

A identificação dos profissionais, em si mesma, resultará muito provavelmente da mera junção das fichas clínicas, já determinadas; e em qualquer caso, quanto à pelo Arguido pretendida prestação de esclarecimentos sobre a medicação prescrita, afigura-se-nos que, face ao sentido da decisão proferida quanto ao recurso do despacho de 2 de outubro de 2023, só em função do resultado da nova perícia e dos elementos a incorporar nos autos é que poderá fazer sentido equacionar-se, então, a pertinência de novas diligências.

Isto porque é neste momento expectável que a nova perícia, tendo acesso, entre o mais, a todos os elementos de ordem documental, analise e esclareça o que houver a analisar e a esclarecer, sem prejuízo, decerto, de o Arguido continuar a ter a possibilidade de, no exercício do contraditório, requerer na altura própria o que tiver por pertinente à sua defesa, no novo quadro que então se desenhar, e sem prejuízo, até, de poder designar consultor técnico que acompanhe a realização do exame pericial e até sugira diligências e formule observações e objeções, nos termos previstos pelo art. 155º do Código de Processo Penal.

Quanto ao recurso do acórdão condenatório, sendo este último objeto de anulação, como será, não cabe apreciar o seu mérito substantivo.
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3–DISPOSITIVO

Pelo exposto, acorda-se no seguinte:
3.1–Julgar procedente o recurso interposto do despacho de 2/10/2023, assim se revogando este, em consequência do que:
3.1.1-Anula-se o acórdão proferido;
3.1.2-Determina-se à 1ª Instância que retome a produção de prova, (i) encetando a realização de nova perícia psiquiátrica, desta feita por um colégio de três peritos do qual não faça parte o Sr. Perito que interveio na anterior, (ii) solicitando cópia das fichas clínicas relativas ao Arguido, durante o período de prisão preventiva desde 20 de julho de 2022, junto dos Estabelecimentos Prisionais de Caxias e Lisboa (que o próprio consentiu nos autos) (iii) e realizando as demais diligências tidas por relevantes;
3.2–Julgar ultrapassada ou prejudicada, nos termos supra expostos, a necessidade de apreciar os recursos do despacho de 15/11/2023 e do acórdão de 16/01/2024, em razão do decidido em 3.1.
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Não são devidas custas [arts. 513º/1 e 514º, nº 1 do Código de Processo Penal].
Registe e notifique.
Comunique desde já o presente acórdão ao Tribunal de 1ª Instância, para os fins que tiver por convenientes.
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Lisboa, 20 de junho de 2024
Os Juízes Desembargadores (processado a computador pelo relator e revisto por todos os signatários; assinaturas eletrónicas)
Jorge Rosas de Castro - (relator)
Carla Carecho - (1ª Adjunta)
José Castro - (2º Adjunto)