Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
55/16.6T8MFR.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: RELAÇÕES DE VIZINHANÇA
EMISSÕES
DEVER DE PREVENÇÃO
PERDA DE CHANCE
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O art. 1346º do C. Civil não se aplica às emissões de corpos sólidos que não sejam de tamanho ínfimo e a líquidos, mas a essas emissões poderão sempre os proprietários opor-se.
2. O estabelecido nesse normativo constitui o afloramento de um princípio geral que envolve as relações de vizinhança, devendo entender-se que, como sustentam Pires de Lima e Antunes Varela, além de estar sujeito às restrições ou limitações que a lei lhe impõe (dever de abstenção), o proprietário tem a obrigação de adoptar as medidas adequadas (dever de conteúdo positivo) a evitar o perigo criado pela sua própria actuação, ou decorrente, por outros motivos, das coisas que lhe pertencem (dever de prevenção do perigo).
3. A chance surge assim como uma entidade autónoma, como um dano emergente, sendo o seu quantum inferior ao dano final, a determinar de acordo com a equidade e em função do grau de seriedade (probabilidade de êxito) da chance perdida.
Decisão Texto Parcial:Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. A. veio intentar e fazer seguir contra B., acção declarativa com processo comum, peticionando:
a) A condenação da Ré, nos termos dos artigos 483º e 487º do Código Civil, a efectuar obras de conservação no seu imóvel sito na Rua da C …, nº X, em Asseiceira Pequena, 2665-505 Venda do Pinheiro, Mafra;
 b) Condenar a Ré, , nos termos dos artigos 483º e 487º do Código Civil, a pagar à Autora o valor orçamentado para a realização de obras no imóvel sito na Rua da E …, nº X, em Asseiceira Pequena, 2665 505 Venda do Pinheiro, Mafra, na importância de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) quantia à qual acresce a taxa de IVA em vigor;
c) Condenar a Ré, , nos termos dos artigos 564º e 566º do Código Civil, a título de lucros cessantes por força da cessação do contrato de arrendamento da Autora, a importância de 14.280,00€ (catorze mil, duzentos e oitenta euros); 
Alegou, em síntese, que é proprietária do prédio urbano sito na Rua da E …, nº X, em Asseiceira Pequena, 2665-505 Venda do Pinheiro, Mafra; que a ré é proprietária do prédio urbano sito na Rua da C …, nº X, em Asseiceira Pequena, 2665-505 Venda do Pinheiro, Mafra; que esses prédios são confinantes entre si; que o prédio da ré encontra-se num avançado estado de degradação face à não manutenção do mesmo, apresentando ainda graves problemas de raiz na sua construção relacionados com o escoamento de águas pluviais do telhado do alpendre e pátio; que com o passar do tempo o alpendre do imóvel da Ré cedeu fazendo com que a água passasse para o pátio da propriedade e que extremidades do pátio também foram cedendo de tal forma que a água pluvial deixou de escorrer para a via publica e infiltra-se no solo debaixo do imóvel da autora; que com a acumulação da água no solo os danos começaram a ser visíveis na parte debaixo das paredes deixando-as negras, causando ainda inundações e humidades graves; que os danos afectam também a qualidade de vida e habitabilidade do imóvel; que em 27.02.2015, foi celebrado um contrato de arrendamento do imóvel sito na Rua da E … nº X, Asseiceira Pequena, entre a autora, como proprietária/locadora e primeiro outorgante, e Flávio .... e Jéssica ..., como locatários e segundos outorgantes; que o contrato de arrendamento foi celebrado por um período de 5 anos; que o prédio urbano da Autora apenas esteve arrendado desde o dia 01.03.2015 até Janeiro de 2016, altura em que os segundos outorgantes cessaram o contrato de arrendamento com base nas infiltrações e restantes danos provenientes do prédio urbano da Ré; que no referido contrato, na cláusula quarta, foi estabelecida uma renda mensal global de 280 euros, tendo, por isso,  como prejuízo o montante total de 14.280€, equivalente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 (48 meses) e aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2020; que a Autora, para a execução das obras tendentes à reparação dos danos em ambas as propriedades, pediu orçamentos à sociedade Página Detalhe Construções Unipessoal, Lda.;que a reparação dos danos existentes na propriedade da autora foi orçamentada pelo valor global de 7.500,00€, quantia à qual se acresce a taxa de IVA em vigor (cfr. documento nº 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido); que a recuperação do prédio rústico da Ré, para que cessem a ocorrência de mais danos provenientes das infiltrações, foi orçamentada pelo valor global de 1.800,00€, quantia à qual se acresce a taxa de IVA em vigor
A ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção invocou a prescrição do direito da autora, nos termos do art. 498º do CC, e que a legitimidade da autora se comprova através da certidão do registo predial, sendo que a construção realizada pela autora é clandestina.
Por impugnação alegou que o contrato de arrendamento junto pela autora é ilegal, por ausência de licença de utilização e certificado energético; que a razão do presente pleito resulta da recusa da ré em vender à autora, sua irmã, o seu imóvel, pelo preço da chuva; que as alegadas infiltrações não resultam da casa da ré.
 A autora respondeu à matéria das excepções.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da p.i.
Nessa sequência, veio a autora apresentar articulado aperfeiçoado, no qual alterou o pedido formulado sob a al. b) e deduziu um pedido subsidiário nos seguintes termos:
b) Condenar a Ré, , nos termos do disposto nos artigos 562º e 566º do Código Civil, a pagar obras no imóvel da Autora sito na Rua da E ..., nº X, em Asseiceira Pequena, 2665-505 Venda do Pinheiro, Mafra, nomeadamente no estaleiro, no pavimento e na cobertura (cfr. orçamentado) a título de reconstituição in natura;
Subsidiariamente, 
Condenar a Ré, , nos termos do disposto nos artigos 483º e 487º do Código Civil, a pagar à Autora o valor orçamentado das obras no imóvel da Autora sito na Rua da E ..., nº X, em Asseiceira Pequena, 2665-505 Venda do Pinheiro, Mafra, na importância de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) quantia à qual acresce o IVA em vigor e os juros à taxa legal em vigor.
A ré respondeu.
Após foi proferido despacho a admitir a alteração do pedido formulado sob a alínea b).
Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa em € 23.580,00, se absolveu a ré da instância relativamente ao pedido subsidiário, por falta de interesse em agir da autora.
Após foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
No decurso da audiência de julgamento, após a produção da prova testemunhal, foi ordenada a realização de uma perícia ao local para aferir da existência das infiltrações com origem no prédio da ré.
Concluído o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu:
“Pelo exposto, procede parcialmente a presente acção, razão pela qual vai a R. condenada:
a) a efectuar as obras de conservação do seu imóvel necessárias a eliminar as emissões de humidades e consequentes infiltrações;
b) a efectuar todas as obras necessárias a reparar os danos provocados no prédio da A., a saber, as previstas no orçamentos de fls. 17 e seguintes;
c) a pagar à A. a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros) a título de indemnização do dano de perda de oportunidade ou de chance.
Vai a R. absolvida do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, considerando-se este na ordem de 64% para a R. e de 36% para a A., considerando o valor global atribuído à presente – cfr. artigos 527.º, n.º 1 e 2, do Cód. Proc. Civil”.
Inconformada, veio a ré interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
a) Foi com enorme surpresa que a aqui Recorrente tomou conhecimento do conteúdo da sentença proferida. Isto porque, tendo em consideração a posição assumida pelas partes, os elementos de facto existentes nos autos e a prova produzida, impunha uma decisão diferente.
b) O tribunal “a quo” incorreu numa errónea apreciação dos meios de prova produzidos e dos próprios elementos constantes do processo que, a terem sido atendidos e examinados, imporiam, só por si, decisão diversa da recorrida.
c) O Tribunal a quo incorreu concomitantemente em contradição entre a decisão sobre os factos provados e o sentido de decisão. 
d) Entende ainda a Recorrente que a apreciação dos meios de prova produzidos e dos elementos constantes do processo reclamam a formulação de um juízo diverso daquele que foi formulado pelo Tribunal a quo, impondo por isso a alteração da decisão recorrida.
e) Os elementos de prova constantes do processo impõem que sejam considerados improcedentes os pedidos formulados pela Recorrida, absolvendo-se a Recorrente de tal petitório.
f) A lei é clara nos artigos 154.º e 607º, ambos do Código de Processo Civil, os quais impõem ao Julgador o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar os meios de prova que sustenta tal convicção.
g) Pontos da matéria dada por provada que se impugna
7. O alpendre do imóvel descrito em 5. cedeu; 
10. A cedência do alpendre referida em 7. faz com que a água pluvial escorra do telhado do prédio descrito em 5. para o pátio do prédio identificado em 1.; 
11. As extremidades do pátio do prédio identificado em 5. também foram cedendo de tal forma que a água pluvial deixou de escorrer para a via pública e infiltrou-se no solo debaixo do descrito em 1.; 
12. Os escoamentos e infiltrações referidos em 10. e 11. provocaram inundações e infiltrações que começaram a ser visíveis na parte debaixo das paredes, deixando-as negras; 
13. E são visíveis infiltrações e humidades nas paredes do WC e nas paredes do quarto que são próximas do prédio descrito em 5.; 
14. A 27.02.2015, a A. deu de arrendamento o prédio identificado em 1. pelo período de 5 anos e contra o pagamento do valor mensal de 280,00 €; 
15. Arrendamento que cessou a 01.03.2016 por virtude de os locatários invocarem falta de condições de habitabilidade do locado na sequência do referido em 10. e 11. 
h)  Não obstante dar por provado a Certificação Energética e Ar Interior emitido pela Direcção Geral de Energia e Geologia, o douto tribunal é manifestamente incapaz de tomar uma posição critica, sobre o facto que dá por provado, uma vez que o Certificação Energética e Ar Interior emitido pela Direcção Geral de Energia e Geologia deixar nú a qualidade (ou ausência dela) de construção do imóvel e do seu compromisso ao nível das humidades, com uma perda e ganho de calor na habitação: de 199% pior que o valor de referência.
i)  O imóvel consegue superar a pior classificação ao nível da classe energética (classe F),
 j) Para agravar a condensação, a renovação do ar processa-se através de abertura manual de vãos existentes.
 k) No que concerne ao comportamento térmico dos elementos construtivos da habitação assentarem: Paredes simples; cobertura inclinada sem isolamento térmico pavimento sem isolamento térmico, janelas simples com caixilharia de madeira com vidro simples e sem protecção solar.
 l) O Douto Tribunal faz tábua rasa do facto das águas pluviais que se infiltram nos terrenos agrícolas a montante das casas da Recorrida e da Recorrente, escorrem pela encosta, encontrando-se a casa da Autora num plano desnivelado e de cota inferior à da Ré
 m) Foi junta aos autos e feito prova em sede de julgamento, que as humidades são tantas, que a casa em frente da Autora, em cota superior, tem nos seus muros exterior canalizações que estão enterradas no solo e funcionam como drenos para favorecer o escoamento das águas que se infiltram nos solos e escorrem pela encosta, minimizando acumulação das águas pluviais no imóvel. (Vide Doc. 1).
 n) Do depoimento do perito Eng.º  (…) decorre que estando a casa está no ponto mais baixo desta zona e como é evidente para todos, a água vai para baixo. A casa da Autora como está, com um muro de contenção de terras, tem de haver uma impermeabilização desse muro e deve ser feita uma parede dupla. A casa da irmã da  (…) está a funcionar como barreira à livre circulação de águas. Como qualquer barragem, a água ao passar ali, desgasta e vai passando. O betão não é impermeável e muitos menos se tiver algumas fissuras. 
o)  A demonstração que toda esta encosta tem muita água está na casa dum vizinho. Na rua de baixo, na rua da escola, este vizinho tem uma quantidade de buracos no seu muro porque precisamente isto acontece. Estamos a falar do vizinho da casa da irmã da Sra. Maria Manuela por isso deve sofrer dos mesmos vícios. Outra prova disso é o verdete que existe à volta dos muros e portanto, esse verdete aparece com muita água e não só com bocadinhos de chuva.
p) É a própria senhora Juiz a em face das explicações em concluir Juíza que perante as características de construção, de geografia da casa e tudo mais, este tipo de manifestações, não apareceram de certeza somente em 2015. Apareceriam antes. 
q) Do depoimento do empreiteiro  (…) resulta que as humidades são devidas à condensação. A casa não era arejada. Não tinhas janelas. Só tinha uma janela para cima. O anexo estava encostado ao muro. 
r)  Factor extremamente relevante para o resultado das humidades na casa da Autora, para o qual concorre o facto da casa estar enterrada no solo, em paredes meias com o muro do logradouro da Ré, falta de isolamento, paredes simples, cobertura inclinada sem isolamento térmico, pavimento sem isolamento térmico e janelas simples com caixilharia de madeira com vidro simples e sem protecção solar.
s)  Não só o alpendre do imóvel, não cedeu, nem o telhado. Tem algumas tem algumas telhas em vão, mas é no lado contrário à casa da Autora.
t) Em vez de ter um logradouro impermeabilizado, fosse jardim, à semelhança de qualquer vivenda. Tinha que o alcatifar?  
u)  Segundo o Perito N…, a fonte principal de água é a que vem pelo monte abaixo. Segundo ele, existem outras fontes águas. Existe outra casa, na rua da C …, o nºX tem um beirado e respetiva água que manda essa água para a casa da D. Maria …, portanto também isso não é boa politica. (Perito faz uma ilustração).  
v)  Não existe uma única prova junta aos autos que sustente tal “facto” dado por provado”. 
 w)  O Tribunal desconsidera toda a prova, toda ela profusa que junto aos autos, quer testemunhal, quer documental que impõe um raciocino diferente.
 x)  Não se compreende, pois a lei é clara nos artigos 154.º e 607º, ambos do Código de Processo Civil, os quais impõem ao Julgador o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar os meios de prova que sustenta tal convicção. 
 y)  Decorre inclusivamente do relatório do perito A.., o seguinte:
 “3.1” – Os prédios quer da Ré ou da Autora, situam-se em zona ingreme, bastante acidentada com forte desnível e relevo topográfico, o que por si só condiciona o normal escoamento das águas pluviais decorrentes da contribuição dos caudais da sub bacias hidrográficas existentes para o local. 
x) Tal entendimento perfilha o Perito N.., ambos os prédios situam-se em zona ingreme, bastante acidentada com forte desnível e relevo topográfico, o que por si só condiciona o norma escoamento das águas pluviais decorrentes da contribuição dos caudais da sub bacias hidrográficas existentes para o local.
 z)  As extremidades não só não foram cedendo, como a água pluvial não deixou de escorrer para a via pública e infiltrou-se no solo debaixo do descrito, uma vez que foram colocadas caleiras 
aa)  A água pluvial que se infiltra no solo debaixo da casa da Autora, resulta:
Vejamos o que diz o perito A…: 
“3.1” – Os prédios quer da Ré ou da Autora, situam-se em zona ingreme, bastante acidentada com forte desnível e relevo topográfico, o que por si só condiciona o normal escoamento das águas pluviais decorrentes da contribuição dos caudais da sub bacias hidrográficas existentes para o local
 ab)  Perito: Sabendo o que nos traz aqui hoje, e respondendo àquilo que nos traz hoje, quanto às águas, à dois anos atrás tinha chovido muito, e a aldeia está numa encosta, e os vários muros que andavam ali à volta de outros proprietários, havia escorrências de águas com fartura. 
ac)  Juíza: Está a falar de tubos de drenagem ou o mesmo saía pelos tubos das casas?
ad)  Perito: A água ao cair no monte, parte da água infiltra-se, outra parte escorre e todo o subsolo da aldeia fica cheio de água. Há dois anos atrás havia bicas a correr de água com fartura e tirei várias fotografias. Esta casa da irmã da (…) está a funcionar como barreira à livre circulação de águas. Como qualquer barragem, a água ao passar ali, desgasta e vai passando. O betão não é impermeável e muitos menos se tiver algumas fissuras. 
Ae)  Perito: A demonstração que toda esta encosta tem muita água está na casa dum vizinho. Na rua de baixo, na rua da escola, este vizinho tem uma quantidade de buracos no seu muro porque precisamente isto acontece. Estamos a falar do vizinho da casa da irmã da Sra. (…) por isso deve sofrer dos mesmos vícios. Outra prova disso é o verdete que existe à volta dos muros e portanto, esse verdete aparece com muita água e não só com bocadinhos de chuva. ad) Não existe uma única prova que sustente que se tenha verificado inundações. Se existem infiltrações debaixo das paredes, deixando-as negras, confirma-se o relatado pelo perito Nuno Travassos e a observação do Perito A…, por força de ambos os prédios se encontrarem em zona ingreme, bastante acidentada com forte desnível e relevo topográfico, encontrando-se o prédio da autora numa cota inferior e enterrado parte dele no solo, o que por si só condiciona o norma escoamento das águas pluviais decorrentes da contribuição dos caudais da sub-bacias hidrográficas existentes para o local.
Af) A Autora fez à frente da casa da Ré, onde o tem o seu quintal, fizeram um anexo ilegal, para onde deveria escoar as águas. 
 ag) Salvo o devido respeito, que é muito, não se pode aceitar estabelecer um nexo de causalidade do estado de conservação do imóvel da Recorrente com as alegadas humidades que alegadamente padece o imóvel da Recorrida, pois as mesmas são o resultados da conjugação destes factores, aliados ao relevo, à forte inclinação e à deficiente qualidade da construção, que apresenta uma perda e ganho de calor na habitação (leia-se infiltrações) de 199% (inferior) que o valor de referência!
 ah) Sem qualquer suporte, o Douto Tribunal entende que a probabilidade de vigência contratual pelo período estipulado pode, sem qualquer esforço, ser considerada na ordem dos 60%, atenta o que acima se deixou expresso. 
 ai) A questão que se colocar é saber é qual foi o critério usado pelo Tribunal para determinar que a vigência do contrato seria 60% do seu tempo.?
 aj) Por outro lado, não foi junto aos autos um único recibo de renda ou pagamento que ateste o valor de renda constante daquele famigerado documento particular, contratos de água e luz do locado.
 Ak). As infiltrações que começaram a ser visíveis na parte debaixo das paredes, resulta do facto do prédio da Autora estar encravado no solo e numa cota inferir, situado numa zona ingreme, bastante acidentada do forte desnível e relevo topográfico, o que por si só condiciona o norma escoamento das águas pluviais decorrentes da contribuição dos caudais das sub bacias hidrográficas existentes para o local, onde o pavimento da Rua da C … e calçado possui uma valeta também do mesmo material o que permite alguma permeabilidade das aguas pluviais, por infiltração no solo, agravado pela má qualidade de construção do imóvel, como refere o Certificado energético, apresentando uma perda e ganho de calor na habitação (leia-se infiltrações) de 199% (inferior) que o valor de referência.
al) Assim, nos termos do nº 1 do artigo 662º do CPC, deverá considerar por não provados os factos 7, 10, 11, 12, 13, 14 e 15. E, em seu lugar, dar por provados com a seguinte leitura:
 “ 7. O alpendre do imóvel não cedeu; 
10. As águas pluviais do telhado do prédio da Ré não escorrem para o pátio da Autora
11. Não se provou que as extremidades do pátio do prédio identificado em 5 tenha cedido de  tal forma que a água pluvial deixou de escorrer para a via pública e infiltrou-se no solo debaixo do descrito em 1.; 
12. Os escoamentos e infiltrações referidos em 10. e 11. não provocaram inundações. As infiltrações que começaram a ser visíveis na parte debaixo das paredes, resulta do facto do prédio da Autora estar encravado no solo e numa cota inferir, situado numa zona ingreme, bastante acidentada do forte desnível e relevo topográfico, o que por si só condiciona o norma escoamento das águas pluviais decorrentes da contribuição dos caudais das sub bacias hidrográficas existentes para o local, onde o pavimento da Rua da C ... e calçado possui uma valeta também do mesmo material o que permite alguma permeabilidade das aguas pluviais, por infiltração no solo, agravado pela má qualidade de construção do imóvel, como refere o Certificado Energético, apresentando uma perda e ganho de calor na habitação (leia-se infiltrações) de 199% (inferior) que o valor de referência. 
am) Ora, o Mmo. Juiz “ a quo” tem o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar os meios de prova em que assenta tal convicção, o que não se verificou. 
 an) O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 396.º do C. Civil e artigo 607.º, n.º 5, do CPC, não significa uma apreciação imotivável e incontrolável– e, portanto, arbitrária da prova que nem sequer foi produzida, à excepção da prova documental junta aos autos pelas partes. 
 ao) Caso, assim, não entenda, desde já se invoca a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, uma vez que está relacionada com o comando do artº 607º do Código do Processo Civil, o qual impõe Mmo. Juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar os meios de prova em que assenta tal convicção e interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Proferida a sentença, as nulidades da decisão da matéria de facto, apenas poderão ser conhecidas em sede de recurso. 
ap) Salvo o devido respeito, que é muito, estamos perante uma nulidade nos termos das alíneas b), c) e e) do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil, que implica que o Tribunal tem de realizar novo julgamento e proferir nova sentença. 
 ak) Salvo o devido respeito, devem os Venerando Juízes da Relação anular a decisão proferida pela 1ª Instância nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artº 662º do CPC. 
 Termina pedindo seja o recurso julgado procedente por provado, nos termos em que é peticionado, devendo a Recorrente ser absolvida dos pedidos. Caso, assim não se entenda, o que se admite por mero dever de patrocínio, ser decretada a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, uma vez que está relacionada com o comando do artº 607º do Código do Processo Civil, o qual impõe Mmo. Juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar os meios de prova em que assenta tal convicção e interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, remetendo o processo para novo julgamento, fazendo-se assim, habituada Justiça.
A autora apresentou contra-alegações, concluindo nas mesmas nos seguintes termos:
1. A recorrente recorreu alegando, em suma, que foi com surpresa que tomou conhecimento do conteúdo da sentença proferida.
2. E alega também que as posições assumidas pelas partes bem com os elementos constante dos autos e a respectiva prova produzida, impunham uma decisão diferente.
3. Para fundamentar esta posição, vem a requerente alegar que nos termos do disposto nos artigos 154.º e 607.º, ambos do CPC, impõem ao Julgador o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar os meios de prova que sustenta tal convicção.
4. Para além do acima alegado, a recorrente durante toda a sua peça alega que o imóvel pertencente a autora encontrava-se em mau estado.
5. Mencionando também, e conforme se compreenderá pela análise a peça da recorrente, que os imóveis da Autora e da Ré encontram-se em zonas íngremes.
6. E que a junção dos elementos supra enunciados, demonstravam, na opinião desta, que não havia qualquer culpa por parte da Ré, quanto as inundações e humidades ocorrentes no prédio da ora autora.
7. A recorrente fundamenta a sua posição transcrevendo o depoimento do Perito Eng.º Nuno Travassos, o depoimento de partes da Ré, do Perito Amílcar e uma pequena parte do relatório pericial junto aos autos.
8. Salvo melhor entendimento, não poderá prevalecer a posição da Ré, uma vez que, consta do relatório pericial junto aos autos que “3 .2 – Vistoriada as cobertura dos dois prédios, a cobertura do Autor, encontra - se em boas condições de utilização com algerozes e tubos de queda a funcionarem correctamente (Fotos 2 e 3).
No prédio da Ré uma das Arrecadações, encontra em com graves patologias de construção, com telhado parcialmente em ruína e pavimento dessa mesma arrecadação sem qualquer revestimento (terra batida) (Fotos 4,5,6 e 7). ”
 9. Onde ainda consta que “3.4 – No interior da habitação do autor é possível verificarem-se manchas visíveis em paredes confinantes com o prédio da Ré.”
10. Pelo acima exposto, o perito refere que “ pode se afirmar com alguma segurança e sem recorrer a métodos científicos que a má condição dos mesmos permitem infiltração consideráveis das águas pluviais .”
11. É do nosso entendimento que o relatório junto pelo perito A…, contraria a prova testemunhal apresentada pela Ré e que para efeitos do presente recurso pretende valer.
12. Porquanto o mesmo refere que a má condição do terreno, propriedade da Ré é causa sine que non das infiltrações que ocorreram no terreno, propriedade da Autora.
13. O que seria mais do que suficiente para provar que a posição da Ré não pode prevalecer.
14. Todavia o Tribunal a Quo, fundamenta claramente quais os meios de prova que considerou como fundamentais para sustentar os factos dados como provados.
Pois, ora vejamos, 
15. Refere a decisão do Tribunal a Quo que “Ora, do depoimento da primeira das testemunhas acima identificadas resultou que esta terá realizado umas obras na edificação da demandante há cerca de 3 ou 4 anos à data da audiência, o que remete para os anos de 2014 e 2015; sendo que nessa altura constatou a existência de muita humidade que, afirmou sem hesitações, não constituía condensação mas resultava de infiltrações que, na sua opinião, provinham do imóvel da R., atenta a sua localização cimeira face ao da A. E ao estado de degradação em que se encontra, nomeadamente com parte do telhado abatido e ainda por se encontrar o seu logradouro, contíguo ao prédio da impetrante, desterrado, ou seja, sem qualquer impermeabilização eficaz ”
16. Além de que, refere ainda a decisão que “A assim ser, tendo a presente dado entrada em juízo em 2016, naturalmente que desde o possível momento de conhecimento das circunstâncias dos autos (sendo que nem sequer é certo que se situe no ano de 2014, dado o que afirmou A… ainda não tinham decorrido três anos, tal como se questionava a 7.dos Temas da Prova. Não tendo logrado a R. demonstrar que o conhecimento em apreço ocorreu em momento anterior àquele apurado nos autos, naturalmente e ao abrigo dos artigos 342.º, n.º 2 do Cód. Civil e 414.º do Cód. Proc. Civil, não poderia este Tribunal de julgar a concernente factualidade senão como não provada”
17. Veio ainda o douto Tribunal a Quo afirmar que 
“Contudo, o seu amigo, sobrinho da A. e filho da R., afirmou nunca ter visto qualquer humidade em casa de sua tia enquanto esta lá habitava, o que fez por muitos anos. Logo, a recorrência da situação invocada por N…fica descredibilizada ( sublinhado nosso), sendo certo também que esta testemunha sempre se referiu em abstracto à situação   e com base numa análise superficial que realizou da situação. Por outro lado, no que respeita ao estado do logradouro que foi relatado pelas demais testemunhas a tanto questionadas como encontrando - se com o cimento partido em vários lugares , permitindo assim a infiltração das águas pluviais, N… afirmou não se recordar do mesmo , mais acrescentado que normalmente só atenta nas anomalias, as quais fotografa para melhor as registar. Tendo assim procedido no que respeita a outras situações do prédio da R., mas não relativamente ao logradouro, presume que nenhuma irregularidade no mesmo encontrou –o que não significa necessariamente que não estivesse o logradouro nas condições alegadas na petição inicial. Donde, ainda que nos autos somente constassem estes elementos instrutórios, após a sua análise mais aprofundada e conjugada, ter-se-ia convencido esta julgadora pela verificação do que se questionava a 1.e 2.dosTemas da Prova. Contudo, determinou o Tribunal a realização de perícia a fim de confirmar, ou não, a convicção que ia formando, procurando assim o mais possível aprofundar a realidade subjacente de modo a proferir a decisão mais adequada à situação de facto efectivamente verificada. Dessa perícia, constante a fl s . 9 8 , resulta sem qualquer dúvida que efectivamente é a situação de degradação do imóvel da R. que é causal das infiltrações e suas consequências na casa de demandante , relatadas de forma bastante pormenorizada por F…e J.. , que foram os últimos arrendatários do imóvel danificado, e bem assim pelo próprio Sr. perito e demais testemunhas que a tal foram questionadas; razão pela qual nenhumas dúvidas restaram a esta julgadora quanto à demonstração dos factos que ora integram os pontos 12.e 13. do julgamento que se pretende fundamentar –e que, de resto, também resultariam indiciadas pelas fotografias juntas a fls. 13 verso, 14 verso e 100 dos autos.”
18. Ademais, quanto ao depoimento do perito Nuno …, que a própria recorrente tanto menciona na sua peça, o Tribunal refere que o seu depoimento foi descredibilizado pelos depoimentos de outras testemunhas.
19. Pelo acima exposto, e pelo que consta da decisão de fundamentação de facto e de direito conforme sentença, é da nossa opinião que o Tribunal a Quo não fez uma apreciação imotivável e incontrolável da prova produzida em audiência de julgamento, nem da prova documental junto ao presentes autos.
20. Razão pela qual se deverá manter a dados como provados os factos constantes da sentença,
21. Bem como manter a decisão recorrida.
 IV - Pedido
Termos em que deverá ser liminarmente recusado o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. Encontra-se descrito sob o n.º XXXX da Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia do Milharado, o prédio urbano, constituído por casa para habitação, sito na Rua da E ..., n.º X, Asseiceira Pequena, Venda do Pinheiro, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2703;
2. Pela Ap. 23 de 1995/01/02, encontra-se inscrita na descrição referida em 1., a aquisição da propriedade a favor da aqui A., por partilha de herança.;
 3. A fls. 85 verso consta Alvará de licença de utilização para habitação referente ao prédio descrito em 1. emitido a 17.04.1973;
4. A fls. 53 e seguintes consta Certificação Energética e Ar Interior emitido pela Direcção Geral de Energia e Geologia por referência ao prédio descrito em 1. com validade até 18.03.2025;
5. A R. é proprietária do prédio urbano Rua da E …, n.º X, Asseiceira Pequena, Venda do Pinheiro;
6. Os prédios referidos em 1. e 5. confinam um com o outro;
7. O alpendre do imóvel descrito em 5. cedeu;
8. Por carta datada de 07.01.2016, remetida à R. e por esta recepcionada, a aqui A., através de advogado, comunica o seguinte, entre o demais que aí se lê e por referência aos prédios atrás melhor identificados:
… Acontece que há vários anos que o prédio de que V.Ex.ª é proprietária apresenta graves problemas de construção, estando em avançado estado de degradação e carecendo de obras de conservação urgentes (…).
Esses problemas no seu prédio, nomeadamente no escoamento de águas pluviais dos telhados e pátios, causam graves problemas no prédio que é propriedade da minha constituinte, acima identificado (fruto de serem os prédios contíguos).
 Esses problemas reflectem-se em infiltrações de vária ordem, inundações e humidades graves, que afectam a qualidade de vida da minha cliente e i seu património.
 …
Em primeiro lugar, tal como se demonstram nas fotos, existe uma degradação evidente do imóvel da mina cliente.
 Em segundo lugar, o prédio da minha cliente,…, tem estado arrendado---. Esses inquilinos já anunciaram que vai deixar o locado pois o mesmo não tem condições de habitabilidade, por força das constantes inundações, infiltrações e humidades.

 Ora, as questões e problemas atrás enunciados decorrem directamente do mau estado de conservação do imóvel de V.Exª. E por isso mesmo, todos os prejuízos patrimoniais que se enunciaram, …, deverão ser assumidos por V.Ex.ª, no âmbito das suas responsabilidades civis.
 Além do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais, deverá V.Ex.ª tratar, com a máxima brevidade possível, por reparar e cuidar do imóvel de que é proprietária. Uma vez que, a não ser assim, os problemas tenderão a ser maiores e os prejuízos patrimoniais a aumentar substancialmente de valor. …
9. A presente acção foi instaurada a 25.02.2016;
10. A cedência do alpendre referida em 7. faz com que a água pluvial escorra do telhado do prédio descrito em 5. para o pátio do prédio identificado em 1.;
11. As extremidades do pátio do prédio identificado em 5. também foram cedendo de tal forma que a água pluvial deixou de escorrer para a via pública e infiltrou-se no solo debaixo do descrito em 1.;
12. Os escoamentos e infiltrações referidos em 10. e 11. provocaram inundações  e infiltrações que começaram a ser visíveis na parte debaixo das paredes, deixando-as negras;
13. E são visíveis infiltrações e humidades nas paredes do WC e nas paredes do quarto que são próximas do prédio descrito em 5.;
14. A 27.02.2015, a A. deu de arrendamento o prédio identificado em 1. pelo período de 5 anos e contra o pagamento do valor mensal de  280,00 €;
15. Arrendamento que cessou a 01.03.2016 por virtude de os locatários invocarem falta de condições de habitabilidade do locado na sequência do referido em 10. e 11..
*
Facto considerado não provado em 1ª instância:
16. A A. tinha conhecimento da situação descrita a 10. e 11. há mais de três anos, contabilizados da data referida em 9.
*
III. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
- se a sentença recorrida é nula;
- se é caso de alterar a matéria de facto;
- se é caso de anular o julgamento, nos termos do art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC;
- se, em função da alteração da matéria de facto, é caso de revogar a sentença recorrida.
*
IV. Da questão de mérito:
Da putativa nulidade da sentença:
Diz a apelante que a sentença é nula, nos termos das alíneas b), c) e e) do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil, enfermando de falta de fundamentação de facto e de direito e contradição entre a decisão sobre os factos provados e o sentido de decisão. 
Dispõe o art. 615º, n.º 1, als. b), c) e e) do CPC que a sentença é nula quando:
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
O vício elencado na citada al. b) só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e não quando esta enferme de deficiência de fundamentação – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2º, 3ª edição, Almedina, pags. 735/736.
A nulidade referida na alínea c) visa as situações em que o juiz na fundamentação da decisão segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido.
Quanto à alínea e), esta ocorre quando o tribunal viola o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância e não observe os limites impostos pelo art. 609º, n.º 1,do CPC (cfr. Lebre de Freitas, ob. Cit. Pag. 737).
Ora, como decorre da sentença (fls. 106 a 108 dos autos em papel), o tribunal a quo fez uma aprofundada apreciação dos meios de prova produzidos, explicitando o raciocínio seguido e que o determinaram a considerar provados determinados factos e não provado um outro facto.
Sendo assim, a mera discordância da apelante quanto à valoração dos meios de prova produzidos efectuada em 1ª instância não consubstancia uma nulidade de sentença, podendo apenas traduzir um erro de julgamento, de que adiante conheceremos.
A sentença recorrida contém ainda uma extensa fundamentação jurídica, com o enquadramento da questão em sede do disposto no art.1346º do CC, por virtude da projecção de humidades no prédio da autora provindas do prédio da ré, por falta de manutenção deste, impossibilitando aquela de fruir o seu prédio.
Entendeu-se ainda na sentença verificarem-se todos os pressupostos da obrigação de indemnizar (ilicitude, culpa, danos e nexo de causalidade).
Deste modo, a sentença recorrida não enferma do vício da falta de fundamentação.
De igual modo, os fundamentos esgrimidos na sentença não se encontram em oposição com a decisão de condenação da ré a efectuar obras de conservação de forma a eliminar as emissões de humidades e consequentes infiltrações, a efectuar todas as obras necessárias a reparar os danos provocados no prédio da A., a saber, as previstas no orçamentos de fls. 17 e seguintes, e a pagar à A. a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros) a título de indemnização do dano de perda de oportunidade ou de chance.
No que toca ao vício a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do art. 615º do CPC, não se vê que a ré tenha sido condenada em quantidade ou objecto diverso do pedido, pois que a autora formulou esses pedidos, a saber:
a) A condenação da Ré, nos termos dos artigos 483º e 487º do Código Civil, a efectuar obras de conservação no seu imóvel sito na Rua da C …, nº X, em Asseiceira Pequena, 2665-505 Venda do Pinheiro, Mafra;
b) Condenar a Ré, , nos termos do disposto nos artigos 562º e 566º do Código Civil, a pagar obras no imóvel da Autora sito na Rua da E ..., nº X, em Asseiceira Pequena, 2665-505 Venda do Pinheiro, Mafra, nomeadamente no estaleiro, no pavimento e na cobertura (cfr. orçamentado) a título de reconstituição in natura;
(…)
c) Condenar a Ré,, nos termos dos artigos 564º e 566º do Código Civil, a título de lucros cessantes por força da cessação do contrato de arrendamento da Autora, a importância de 14.280,00€ (catorze mil, duzentos e oitenta euros); 
Desatendem-se, pois, as arguidas nulidades.
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A apelante impugnou a decisão sobre a matéria de facto, propugnando que se considerem não provados os factos 7, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 (considerados provados em 1ª instância) que têm o seguinte teor:
7. O alpendre do imóvel descrito em 5. Cedeu.
10. A cedência do alpendre referida em 7. faz com que a água pluvial escorra do telhado do prédio descrito em 5. para o pátio do prédio identificado em 1.;
11. As extremidades do pátio do prédio identificado em 5. também foram cedendo de tal forma que a água pluvial deixou de escorrer para a via pública e infiltrou-se no solo debaixo do descrito em 1.;
12. Os escoamentos e infiltrações referidos em 10. e 11. provocaram inundações  e infiltrações que começaram a ser visíveis na parte debaixo das paredes, deixando-as negras;
13. E são visíveis infiltrações e humidades nas paredes do WC e nas paredes do quarto que são próximas do prédio descrito em 5.;
14. A 27.02.2015, a A. deu de arrendamento o prédio identificado em 1. pelo período de 5 anos e contra o pagamento do valor mensal de  280,00 €;
15. Arrendamento que cessou a 01.03.2016 por virtude de os locatários invocarem falta de condições de habitabilidade do locado na sequência do referido em 10. e 11..
Propugna ainda que sejam dados como provados os factos inversos, ou seja que:
7. O alpendre do imóvel não cedeu; 
10. As águas pluviais do telhado do prédio da Ré não escorrem para o pátio da Autora.
11. Não se provou que as extremidades do pátio do prédio identificado em 5 tenha cedido de  tal forma que a água pluvial deixou de escorrer para a via pública e infiltrou-se no solo debaixo do descrito em 1.; 
12. Os escoamentos e infiltrações referidos em 10. e 11. não provocaram inundações. As infiltrações que começaram a ser visíveis na parte debaixo das paredes, resulta do facto do prédio da Autora estar encravado no solo e numa cota inferir, situado numa zona ingreme, bastante acidentada do forte desnível e relevo topográfico, o que por si só condiciona o norma escoamento das águas pluviais decorrentes da contribuição dos caudais das sub bacias hidrográficas existentes para o local, onde o pavimento da Rua da C ...e calçado possui uma valeta também do mesmo material o que permite alguma permeabilidade das aguas pluviais, por infiltração no solo, agravado pela má qualidade de construção do imóvel,  como refere o Certificado energético, apresentando uma perda e ganho de calor na habitação (leia-se infiltrações) de 199% (inferior) que o valor de referência.
Ouvida toda a prova gravada, apreciemos, pois, a impugnação deduzida.
Quanto ao facto n.º 7:
A apelante impugna este facto com base nas declarações de parte da Ré  (esta negou que o telhado da sua casa tenha cedido, tendo apenas algumas telhas em vão, mas no lado contrário ao da casa da autora, e que as humidades vêm dos terrenos contíguos situados mais acima, sendo o pátio de sua casa cimentado e tem uma caleira para escorrer) e no depoimento de N.. (referiu que a casa está no ponto mais baixo da zona e nestas situações tem de haver uma impermeabilização do muro de contenção de terras e deve ser feita uma parede dupla; e que para si a fonte principal de água é a que vem pelo monte abaixo, existindo ainda  outras fontes águas, como a proveniente da outra casa, na rua da C …, o nºY, que tem um beirado e respetiva água que manda essa água para a casa da  Ré).
O tribunal considerou o facto n.º 7 provado por acordo das partes expresso nos articulados.
Efectivamente, esse facto foi alegado no art. 11º da p.i. e não foi impugnado pela ré na contestação.
Tem-se, por isso, por assente (art. 574º, n.º 2, do CPC).
Desatende-se, pois, a impugnação deduzida quanto a este ponto.
Quanto aos factos n.ºs 10º, 11º, 12º e 13º:
Reside nesta factualidade o cerne da presente acção.
Na sua fundamentação a Sra. Juíza exarou, além do mais, que:
“(…)
Em face da fundamentação assim vertida, a apelante contrapõe, em essência, que: (….)
Que dizer da impugnação assim deduzida pela apelante?
Desde logo que, ao contrário do que acontecia antes da reforma de 1995/96, quando a Relação só excepcionalmente apreciava a decisão da matéria de facto, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 640º do CPC, a decisão com base neles proferida.
A Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência, não se podendo escusar a esse juízo sob pretexto de que não estão reunidas as mesmas condições que existiam aquando da produção dos depoimentos testemunhais – vide Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pag. 224.
Compete, pois, à Relação formular a sua própria convicção, fazendo uma apreciação crítica das provas, proferindo, se for caso disso, uma nova decisão, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, ainda que não se encontre em posição idêntica, na perspectiva da imediação e da oralidade.
A reapreciação da prova pela Relação, tem a mesma amplitude dos poderes que tem a 1ª instância, registando-se, todavia, que o sistema de registo de prova não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações por parte dos depoentes, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo o tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador – cfr. A. Geraldes, ob. cit., pag. 234.
Ora, no caso, algumas testemunhas (A… e M…e) depuseram fazendo referência às fotos juntas aos autos, sem que seja possível a esta Relação acompanhar na íntegra a descrição feita pelas mesmas, por não ter sido feito consignar, em cada momento, a que fotos as testemunhas se reportavam nos seus depoimentos.
A apreciação da prova nesta Relação envolve, assim, “risco de valoração” de grau mais “elevado” que na 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade.
Entende-se, por isso, que o juízo de valoração a efectuar pela Relação sobre os pontos da matéria de facto impugnados, passará, primacialmente, pela verificação se a convicção expressa pela Sra. Juíza de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que consta do registo da gravação dos depoimentos e dos demais elementos probatórios constantes dos autos, impondo-se apenas a modificação da matéria de facto sempre que as provas produzidas determinem decisivamente uma modificação da decisão de facto tomada na 1ª instância. 
Posto isto, importa liminarmente deixar expresso que se concorda, na sua essência, com a valoração da prova efectuada em 1ª instância.
É certo que derivou com clareza de toda a prova produzida, nomeadamente do relatório pericial e do depoimento da testemunha N.., que os prédios da autora e da ré se situam numa encosta de forte inclinação, infiltrando-se as águas pluviais no solo a montante das casas daquelas e que a própria Rua da Capela, em calçada, com uma valeta do mesmo material, permite alguma permeabilidade  das águas pluviais (vide sobre a localização desta rua em relação aos prédios das partes a planta de fls. 10).
Dessa prova decorreu igualmente que o prédio da autora se situa numa cota inferior ao da ré, encontrando-se parte dele enterrado no solo.
Aceita-se igualmente que a casa da autora, construída no início dos anos setenta do século vinte (a licença de habitabilidade data de 17-04-1973 – vide doc. de fls. 85v), não tenha paredes duplas, nem que a parede enterrada se encontre impermeabilizada.
Tendo por base esta factualidade, a testemunha Nuno … referiu que existe apenas cerca de 1% de probabilidade das infiltrações serem provenientes do prédio da ré.
Todavia, como se salientou, e bem, em 1ª instância, a testemunha R..(filho da ré e sobrinho da autora) referiu que pese embora não vá à casa (sita no n.º NN) da tia há muitos anos, quando frequentava a mesma nunca viu humidades.
E tendo esta residido na casa até Setembro de 1986 (como declarou a testemunha António …, marido daquela), tudo aponta no sentido de que até essa altura não existiam infiltrações no imóvel, nem consta ter a autora se queixado de tal.
É que, como declarou a testemunha R…, só há meia dúzia de anos ouviu referências às humidades.
Não tendo esta testemunha, naturalmente, qualquer interesse em prejudicar a sua mãe (ré), não pode deixar de se conferir credibilidade ao seu depoimento.
E a inexistirem infiltrações até há poucos anos atrás, cai por terra a explicação apresentada pela testemunha N… no sentido de que as infiltrações existentes na casa da autora sita no n.º 39 da Rua da Escola tenham a sua origem nos caudais da sub bacias hidrográficas existentes no local.
Isso mesmo resultou também dos depoimentos das testemunhas …. (construtor civil; fez um orçamento para a reparação dos danos a pedido da autora),  (…)pedreiro; executou obras em casa da autora há 3 ou 4 anos, por referência à data do julgamento) e (..) (amigo da autora e do marido desta), as quais confirmaram a existência de infiltrações no imóvel da autora, bem como a forte probabilidade dessas águas provirem do prédio da ré, nomeadamente do pátio.
Como resulta da perícia e das fotos juntas a fls. 101, bem como dos depoimentos das testemunhas A.., L.., A.J…e M.., o pavimento do logradouro encontra-se abatido, com fissuras e fendas junto ao muro da autora, verificando-se ainda abatimento na zona da fossa séptica.
Destes meios de prova deriva que parte da água pluvial deixou de escorrer para a via pública através do colector e infiltra-se no solo, debaixo do prédio da autora e que as águas pluviais provenientes da cedência da cobertura do alpendre escorrem para o chão de terra batida, onde se infiltram.
Como se refere no relatório pericial, da forte inclinação do terreno, tipos de pavimentação e actual situação da cobertura da arrecadação do prédio da ré (com telhado parcialmente em ruína e pavimento dessa arrecadação em terra batida), pode-se afirmar com alguma segurança e sem recorrer a métodos científicos que a má condição dos mesmos permitem infiltrações consideráveis das águas pluviais que estão na base dos vestígios de infiltrações verificados na habitação da autora.
Estas infiltrações são consonantes com a degradação do prédio da ré e o facto deste se encontrar desabitado desde por volta do ano de 2011 (data do óbito da última inquilina).
No que toca à existência de inundações, não foi produzida qualquer prova das mesmas.
Deste modo, decide-se:
Alterar o ponto 10 dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redacção:
A cedência do alpendre referida em 7. faz com que a água pluvial escorra nessa zona para o chão, infiltrando-se depois no chão de terra batida.
Alterar o facto provado sob o n.º 11, o qual passará a ter a seguinte redacção:
As extremidades do pátio do prédio identificado em 5. também foram cedendo de tal forma que parte da água pluvial deixou de escorrer para a via pública e infiltra-se no solo debaixo do prédio descrito em 1.
Alterar o facto n.º 12, o qual passará a ter a seguinte redacção:
Os escoamentos e infiltrações referidos em 10. e 11. provocaram infiltrações que começaram a ser visíveis na parte debaixo das paredes, deixando-as negras.
Manter a resposta ao facto n.º 13º.
Quanto aos factos n.ºs 14º e 15º:
Estes factos foram considerados provados em 1ªinstância com base no escrito de fls. 15 e 16 (contrato de arrendamento) e nos depoimentos das testemunhas (..).
Na sua impugnação diz a apelante que não foi junto aos autos um único recibo de renda ou pagamento que ateste o valor de renda.
E, quanto à cessação em 1-03-2016 do alegado contato de arrendamento, não foi igualmente junto nenhum documento que prove que os arrendatários tenham efectivamente lá habitado, como recibos de pagamento, transferências, pagamentos, contratos de água e luz do locado.
Não assiste razão à apelante.
Efectivamente, não obstante não ter sido junto aos autos cópia dos recibos de renda ou de outro documento comprovativo do pagamento, bem como dos contratos de água e luz, a prova da celebração e vigência do contrato de arrendamento, montante da renda e razões da cessação desse contrato decorrem inequivocamente do escrito que constitui fls.15 e 16 dos autos e dos depoimentos das testemunhas (…)-arrendatários-  e A… (marido da locadora).
Deste modo, e não estando em causa na impugnação a data da cessação do contrato de arrendamento, desatende-se a mesma quanto a estes pontos.
Do pedido de anulação da sentença, nos termos do art. 662º, n.º 2, al. c) do PC:
Propugna a apelante que seja anulada a sentença, nos termos do citado normativo, no qual se dispõe:
2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Ora, a apelante não apresentou razões justificativas do pedido de anulação do julgamento por si formulado, nem se descortina fundamento para tal, pois que não ocorre uma situação que imponha a ampliação da matéria de facto sujeita à apreciação do tribunal e os factos apurados e considerados por esta Relação não enfermam de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição.
Soçobra, pois, o pedido de anulação formulado pela apelante.
Das demais questões postas na apelação:
Na sentença recorrida julgou-se, além do mais, improcedente a excepção da prescrição invocada pela ré e entendeu-se que:
(…) 
Neste conspecto, não pode deixar de proceder o pedido relativo à condenação da demandada na realização das obras necessárias à eliminação dos danos consequentes da infiltração das humidades em causa.” 
Em consonância, na sentença condenou-se, além do mais, a ré:
a) a efectuar as obras de conservação do seu imóvel necessárias a eliminar as emissões de humidades e consequentes infiltrações;
b) a efectuar todas as obras necessárias a reparar os danos provocados no prédio da A., a saber, as previstas no orçamentos de fls. 17 e seguintes.
A ré/apelante fundamenta a sua discordância quanto ao assim decidido essencialmente na circunstância de, em seu entendimento, não ter sido feita qualquer prova que permita concluir que as infiltrações existentes no prédio da autora, sejam consequência de uma qualquer acção da sua responsabilidade.
Porém, com excepção de pequenas alterações na matéria de facto, a impugnação da apelante não obteve êxito.
Tendo-se por assente a factualidade considerada provada, verifica-se que a sentença fez, em face dela, no essencial, uma correcta aplicação do direito, pois que se apurou que as infiltrações que se verificam no prédio da autora provêm do prédio da ré/apelante.
Com efeito, na presente acção movemo-nos num caso de conflito entre direitos reais, decorrente de um litígio conexo com relações de vizinhança, por danos sofridos pelo prédio da autora derivados de infiltrações de águas provenientes do prédio da ré e que derivaram da falta de realização de obras de conservação.
Estabelece o art. 1305º do CC que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
Como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela (C.Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 94 e 95), as restrições a que se refere a parte final do dispositivo em questão, podem ser de interesse público e de interesse privado, sendo estas últimas as que resultam das relações de vizinhança. “Têm elas em vista regular os conflitos de interesses que surgem entre vizinhos, em consequência da solidariedade dos seus direitos, ou seja, em virtude da impossibilidade de os direitos de propriedade serem exercidos plenamente sem afectação dos direitos dos vizinhos
 E dispõe o art. 1346º do CC que:
Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes
O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
A propósito deste normativo, Pires de Lima e A. Varela (ob. cit., pag. 177) referem que:
“A enumeração é, como resulta do próprio texto, meramente exemplificativa. No entanto, só estão sujeitos ao regime fixado, como nota Henrique Mesquita (…), “as emissões de elementos que tenham natureza incorpórea (vapor, ruídos, correntes eléctricas, raios luminosos) e os elementos corpóreos de tamanho ínfimo (fuligem, poeira, cinza, etc.). Às emissões de outros corpos sólidos (…) ou líquidos poderão sempre os proprietários opor-se”.
Com efeito, deve “entender-se que, além de estar sujeito às restrições ou limitações que a lei lhe impõe (dever de abstenção), o proprietário tem a obrigação de adoptar as medidas adequadas (dever de conteúdo positivo) a evitar o perigo criado pela sua própria actuação, ou decorrente, por outros motivos, das coisas que lhe pertencem (dever de prevenção do perigo)” – vide os mesmos autores, pag. 95.
Na mesma linha de pensamento, OLIVEIRA ASCENSÃO (citado no Ac. STJ de 29-3-2012, relatado pelo Cons. Abrantes Geraldes, acessível em www.dgsi.pt), sustenta que os proprietários de prédios vizinhos ou confinantes têm o dever de “manutenção do equilíbrio imobiliário”. Assevera que “cada titular está vinculado, não só a abster-se da prática de actos que quebrem o equilíbrio imobiliário, como a reparar a falta de execução normal do seu direito, quando pela omissão desse exercício o equilíbrio imobiliário possa da mesma forma vir a ser quebrado” (ROA, ano 67º pág. 25).
Como se assinala no citado acórdão, as normas dos arts. 492º, 493º, 1346º, 1347º e 1348º do CC representam afloramentos especiais de um princípio geral de recorte mais amplo em que se funda, além do mais, o dever de adopção das medidas destinadas a evitar o perigo criado pelo proprietário.
Aplicando estas noções ao caso em apreciação, a ré não poderia desinteressar-se do estado do seu prédio
Com efeito, deveria a ora apelante ter adoptado cautelas que a relação de vizinhança objectivamente impunham, decorrente da circunstância dos prédios urbanos confinarem entre si, situando-se o prédio da autora a uma cota inferior ao da ré, envolvendo da parte desta o dever de agir de modo diverso, dever esse que se integra no respectivo direito de propriedade.
E tendo sido a ré a causadora da situação determinante do risco para a moradia da autora, sobre si recaía o dever de agir no sentido da prevenção da ocorrência de danos, repondo a situação de equilíbrio imobiliário que a sua conduta omissiva perturbou.
Daí a sua responsabilização pela reparação dos danos causados.
Deveria, pois, ter realizado obras de conservação do seu prédio urbano de molde a que as águas pluviais provenientes do mesmo não escorressem para o prédio da autora, originando infiltrações neste.
Essa responsabilização pode também fundar-se na responsabilidade decorrente de omissão ilícita e culposa – arts. 483º, 486º e 487º do C. Civil.
Justifica-se, pois, a condenação da ré a efectuar as obras de conservação do seu imóvel necessárias a eliminar as infiltrações no prédio da autora das águas pluviais provenientes do seu prédio e a efectuar as obras necessárias a reparar os danos provocados no prédio da autora.
Na apelação a ré diz ainda, reportando-se à sua condenação numa indemnização no valor de €6.000,00, por dano de perda de oportunidade ou de chance, que:
ah) Sem qualquer suporte, o Douto Tribunal entende que a probabilidade de vigência contratual pelo período estipulado pode, sem qualquer esforço, ser considerada na ordem dos 60%, atenta o que acima se deixou expresso. 
 ai) A questão que se colocar é saber é qual foi o critério usado pelo Tribunal para determinar que a vigência do contrato seria 60% do seu tempo.?
 aj) Por outro lado, não foi junto aos autos um único recibo de renda ou pagamento que ateste o valor de renda constante daquele famigerado documento particular, contratos de água e luz do locado.
A argumentação assim expendida pela apelante insere-se na pretensão por si formulada de declaração de nulidade da sentença, por alegada falta de fundamentação e contradição.
Ora, esta arguição, como vimos, improcedeu.
Seja como for, na sentença a Sra. Juíza explicitou as razões da sua decisão, alinhando, além do mais, as seguintes considerações:
 do que resulta que a fixação neste momento de uma indemnização pela perda da oportunidade de ganho dele emergente consubstancia parcialmente a antecipação de um benefício que não integraria a situação jurídica da A. antes do decurso integral do prazo de duração convencionada ano, como ajustada a fixação da concernente indemnização em 6.000,00 € (seis mil euros)”.
Deste enunciado decorre que em causa está a fixação do dano por perda de chance.
Desconhece-se se, não fora as infiltrações, os arrendatários teriam cumprido o contrato de arrendamento até ao termo da sua duração inicial ou durante quanto tempo o fariam.
A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis. Sustenta-se que, para efeitos de verificação do nexo de causalidade, se deve colocar o acento tónico não no resultado final, mas nas possibilidades de ele ser atingido (é necessário que o acto ilícito e culposo seja a causa jurídica da perda da chance).
Trata-se de uma técnica a que se recorre, pois, para ultrapassar as dificuldades de prova do nexo causal, pretendendo-se com a mesma evitar a solução drástica, e em muitos casos injusta, a que conduz o modelo tradicional do tudo ou nada – cfr. Dra Patrícia Helena Leal Cordeiro da Costa, in Dissertação de Mestrado, Dano de Perda de Chance e a sua Perspectiva no Direito Português, pag. 4, a qual pode ser consultada no Google.
A chance surge assim como uma entidade autónoma, como um dano emergente, sendo o seu quantum inferior ao dano final, a determinar de acordo com a equidade e em função do grau de seriedade (probabilidade de êxito) da chance perdida.
Através da noção da perda de chance faz-se “avançar” a incerteza do encadeamento causal de acontecimentos para o da valoração dos danos, transformando-se o problema da prova da causalidade numa questão de avaliação do dano – vide Rute Teixeira, A Responsabilidade Civil do Médico”, pags. 221, 225, 229, 230 e 408.
Como se refere no Ac. STJ de 9 de Julho de 2015, relatado pelo Cons. Manuel Tomé Soares Gomes, acessível in www.dgsi.pt,
“(…), na definição de qualquer dano existe, em maior ou menor grau, uma dimensão recortada com apelo a um juízo de probabilidade, que não uma certeza de absoluta verificabilidade, o que se torna bem patente nos casos de lucros cessantes - enquanto benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, que obteria se não fosse essa lesão -, ou ainda nos casos de danos futuros previsíveis, certos ou suficientemente prováveis.
 Quando, por exemplo, se arbitra uma indemnização, a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, por frustração de uma promoção profissional que se alcançaria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, o que se opera aqui é um juízo de probabilidade sobre uma hipotética promoção profissional, ainda que apoiado em indícios factuais que a fazem presumir à luz da experiência comum. Mas nem por isso a frustração daquela provável promoção deixará de assumir a natureza de dano juridicamente relevante.
Na mesma linha de raciocínio, não vemos que exista obstáculo a que a perda de chance ou de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um acto ilícito, não possa ser qualificada como um dano em si, posto que sustentado num juízo de probabilidade tido por suficiente em função dos indícios factualmente provados.
Com efeito, desde que se prove, desse modo indiciário, a consistência de tal vantagem ou prejuízo, ainda que de feição hipotética mas não puramente abstracta, terá de se reconhecer que ela constitui uma posição favorável na esfera jurídica do lesado, cuja perda definitiva se traduz num dano certo contemporâneo do próprio evento lesivo.
Nem valerá, a nosso ver, argumentar que uma tal definição dessa espécie de dano ofende os princípios da certeza a ele inerente ou as regras da causalidade, de modo a extravasar do âmbito da responsabilidade com função primordial compensatória para terrenos de uma responsabilidade punitiva. A garantia de tais princípios e limites ficará precisamente assegurada pelo grau de consistência a conferir à vantagem ou prejuízo em causa, tal como sucede, por exemplo, no domínio dos lucros cessantes ou dos danos futuros previsíveis.
É certo que se poderá colocar a questão de saber se, em tais casos, estamos ainda em sede de identificação do dano ou já no plano do estabelecimento do seu nexo de causalidade, sabido como é que a definição da chance perdida terá de ser feita sempre na perspectiva do resultado final para que tende.
Ora, uma coisa será, em primeira linha, identificar a própria perda de chance com consistência suficiente, em função do resultado final hipotético definitivamente perdido, para ser qualificada como dano emergente e certo, outra algo diferente será depois imputar essa perda à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada. Embora se reconheça que essa dicotomia seja discutível, se concentrarmos o juízo de probabilidade na aferição da consistência necessária à identificação do dano, já o estabelecimento do seu nexo de causalidade com a conduta ilícita se revela facilitado (…)”.
Ora, era altamente provável que os arrendatários continuassem a habitar o imóvel, pelo que podemos afirmar com toda a probabilidade que o facto ilícito praticado pelos réus foi causa (real, efectiva) de danos.
Demonstrada assim essa espécie de dano, questão diferente será já a avaliação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença nos termos prescritos no artigo 566.º, n.º 2, do CC. Será também neste plano de avaliação que se poderá lançar mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do n.º 3 do mesmo normativo.
Neste âmbito, haverá que ponderar que os arrendatários apenas permaneceram no imóvel da autora durante um ano e que até ao termo do prazo de duração do contrato ainda faltavam quatro anos.
Deste modo, considerando o dano final apurado (€280,00 x 48 meses = €13.440,00, correspondente ao valor total das rendas durante o período que restava de duração do contrato), facilmente se conclui que o valor do dano indemnizável alcançado em 1º instância (€6.000,00) não se afigura desproporcionado, nem exagerado.
Improcede, por isso, a apelação.
*
V. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
1. Julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida;
2. Custas da apelação pela apelante, enquanto parte vencida;
3. Notifique.

Lisboa, 3 de Março de 2020
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Decisão Texto Integral: