Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | DESPEJO LEGITIMIDADE CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora): I. Figurando a Autora numa acção de despejo e no lado activo, quer como senhoria, quer ainda na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte do seu cônjuge, a decisão de remoção como cabeça de casal não determina a absolvição da instância da ré por ilegitimidade da Autora; II. Haverá que considerar neste caso um caso de litisconsórcio do lado activo, mantendo a Autora a qualidade de senhoria com legitimidade própria, e para se manter igualmente a herança indivisa haverá que chamar a cabeça de casal nomeada em substituição da A. nos termos e para os efeitos previstos no artº 28º nº 2 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: AA, identificando que o faz a título pessoal em nome próprio e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança aberta por morte de seu falecido marido CC, instaurou a presente acção a 29/9/2024, contra BB, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e ainda a Ré condenada:- A entregar à Autora imediatamente, o anexo 3 do prédio sito na Estrada 1, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na CRP sob o número …; - A pagar à Autora as rendas vencidas, no valor de Euro 10 800, acrescido de juros de mora à taxa legal, que, na data de hoje totalizam 1828,65, no total de Euros 12 628,65; - O valor correspondente às rendas vincendas, entre a data da entrada da acção e o trânsito em julgado, à razão mensal de Euros 300. - Indemnização pelo custo de utilização, correspondente ao período que mediar entre a data do transito em julgado e a efectiva entrega do locado, à razão mensal de 300€. Alega, em suma, que em 01/05/2014, a Autora e seu falecido marido CC, declararam dar de arrendamento, à Ré, que declarou aceitar tomar de arrendamento o imóvel identificado nos autos, obrigando-se a ré a pagar a contraprestação pecuniária mensal inicialmente acordada foi de 300 €, valor que se mantém. Alega que CC morreu em 08/02/2019, tendo-lhe sucedido a mulher (aqui A que é também herdeira testamentária da quota disponível) e ainda DD, EE e FF. Pelo que argumenta que “é, por isso, dona de 1/2 de tal prédio (na qualidade de cônjuge meeira), herdeira testamentária da quota disponível 1/3 de 1/2, herdeira legitimaria de 1/4 de 1/2 da legítima e ainda, Cabeça de Casal, da herança aberta por óbito de seu falecido marido. Sustentando igualmente que assumiu o cargo de Cabeça de Casal da Herança Aberta por óbito de seu falecido marido, nomeação que aceitou e fez constar também, da respectiva escritura de habilitação. Convoca como fundamento de resolução e valor indemnizatório a falta de pagamento das rendas devidas, desde Janeiro de 2020. Citada a ré a mesma contestou, suscitando, além do mais, a ilegitimidade da autora, dizendo, em síntese, que no âmbito do processo especial de inventário n.º 3481/20.2T8CSC, foi a A. destituída do cargo de cabeça de casal, através de Sentença proferida a 11/7/2024, objecto de recurso, com efeito devolutivo. Na qualidade de actual cabeça de casal, foi notificada para se pronunciar FF, a qual nada disse nos autos. De seguida foi proferida decisão nos seguintes termos: “(…) da análise directa do processo especial de inventário n.º 3481/20.2T8CSC resulta que a AA, no momento em que instaurou a presente demanda, não lhe assistia legitimidade para a sua instauração (artigo 30.º, n.º 1 a contrario do Cpc e artigo 2079.º a contrario do Código Civil). Face ao exposto, declaro AA parte ilegítima e, em consequência, absolvo a ré da presente instância (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º - 1ª parte - do Cpc).” Inconformada veio a A. recorrer formulando as seguintes conclusões: « 1. Emerge o presente recurso da Sentença que julgou a Autora (co-senhoria maioritária) como parte ilegítima, absolvendo a Ré (arrendatária habitacional) da instância, ignorando que, para além de cônjuge meeira, ela é ainda é co-titular de 1/4 da herança (na qualidade de herdeira legitimária), sendo também a única herdeira da quota disponível, circunstância que gera, por si só, um aumento do seu quinhão, em 1/3 do valor total da herança. 2. De acordo com o disposto no art 1404 do código civil, as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos. 3. Tal como resulta do nº 2 do artigo 1405.º do código civil “Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.” Como tal, um comproprietário, sozinho ou desacompanhado dos demais, só como administrador pode pretender resolver o contrato de arrendamento ou intentar a ação de despejo. 4. Nos termos do art. 1407º do C.C., nos 1, 2 e 3, pode a Autora estar em juízo desacompanhada dos restantes comproprietários, para prosseguir com a acção de despejo. Pode, por isso, o comproprietário, sozinho ou desacompanhado dos demais, como administrador, resolver o contrato de arrendamento ou intentar a ação de despejo. 5. A legitimidade para a ação de despejo não depende da propriedade única do imóvel, mas sim da posição contratual de senhorio que o sujeito processual ocupa, seja por si só ou em conjunto com outros comproprietários 6. O artigo 1407.º do Código Civil, que rege a administração da coisa comum em caso de compropriedade, estabelece que se aplica o disposto no artigo 985.º (administração dos bens do casal), sendo a maioria exigida para se formar pela representação de pelo menos metade do valor total das quotas. Caso a maioria não seja possível, qualquer consorte pode recorrer ao tribunal para decidir por equidade e os actos realizados contra a oposição da maioria legal são meramente anuláveis (tornam, sendo o acto, o autor desses actos responsável pelos prejuízos causado). 7. Ao ter declarado a autora parte ilegítima, absolvendo a ré da instância, não ignorando que a Autora demandou a Ré pedindo a resolução de um arrendamento habitacional, não apenas a título pessoal (em nome próprio, como co-titular maioritária de direito sucessório e predial) mas também e na qualidade de Cabeça de Casal (à data da interpelação para pagamento em 2019 e à da instauração da acção em 29.09.2024, quando nem sequer estava atribuído efeito ao recurso da sentença que a removera do cargo de cabeça de casal) da Herança aberta por morte de seu falecido marido CC (enquanto acto de administração ordinária), a Sentença recorrida violou o disposto nos artigos, 1 a 6 e 30 do CPC e artigos 985, 1404, 1405, 1407 e 2079 do código civil, preceitos que foram interpretados em violação do disposto nos artigos 1º, 13º e 20º da Constituição da Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, da igualdade e do acesso ao direito. 8. Resultando à saciedade que a Autora demandou a Ré pedindo a resolução de um arrendamento habitacional, não apenas a título pessoal (em nome próprio, como co-titular maioritária de direito sucessório - 1/4 como herdeira legitimaria e 1/3 da quota disponível enquanto herdeira testamentária e predial como cônjuge meeira) mas também e na qualidade de Cabeça de Casal (à data da interpelação para pagamento em 2019 e à da instauração da acção em 29.09.2024, quando nem sequer estava atribuído efeito ao recurso da sentença que a removera do cargo de cabeça de casal) da Herança aberta por morte de seu falecido marido CC (enquanto acto de administração ordinária) a Sentença recorrida deveria ter interpretado o disposto nos artigos, 1 a 6 e 30 do CPC e artigos 985, 1404, 1405, 1407 e 2079 do código civil, em plena conformidade com os artigos 1º, 13º e 20º da Constituição da Republica Portuguesa e com princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, da igualdade e do acesso ao direito.». A ré contra alegou, concluindo que: « 1.A recorrente veio em sede de recurso impugnar a decisão do Tribunal a quo, alegando em suma que não foi feita a correcta interpretação dos elementos dos autos nem da aplicação dos princípios e das normas legais invocadas. 2. Os fundamentos apresentados pela Recorrente, no seu cômputo geral, não merecem qualquer acolhimento. 3.Em momento algum a Recorrente impugnou a matéria de facto ou de direito, porquanto: A) Quanto à matéria de fato, a Recorrente não veio impugnar nenhum juízo de facto ou de direito emitidos na Douta Sentença, apenas tecer considerações falsas e que nada tem a ver com factos ou questões de direito alegadamente julgados incorrectamente pelo Tribunal a quo; B) No caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, devia a Recorrente obrigatoriamente especificar e ter indicado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nos termos da alínea b), do nº 1 do artº 640º do CPC e os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos concretos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, o que não fez. 5. No caso de impugnação da decisão sobre a matéria de direito, devia a Recorrente ter especificado: a) Quais as normas jurídicas violadas, o que não fez, limitando-se a invocar normas sem especificar; b) O sentido com que, no entender da recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, nos termos do disposto no artº 639º, nº2 e 3 do CPC, o que não fez. 5. Não existindo vícios decorrentes na apreciação da prova produzida, nem erro de raciocínio lógico e ininteligibilidade, incongruências ou contradições, nos termos do art. 615º n.º 1 al. c) do CPC. 6. Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso apresentado, por se aferir que o Tribunal a quo decidiu em estrita obediência à lei e porque nada se encontra que mereça censura na Sentença ora posta em crise, não se mostrando violadora de qualquer norma legal, nem padecendo de qualquer vício, tendo a mesma assente a sua decisão em estrito cumprimento dos critérios legais, pelo que deverá ser a mesma mantida integralmente nos seus exactos termos, só assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA.”. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto: - Ocorre a ilegitimidade da Autora dada a circunstância de não ser cabeça de casal da herança indivisa, tendo ocorrido a sua remoção, por sentença, ainda não transitada em julgado, mas objecto de recurso, cujo efeito é meramente devolutivo. * II. Fundamentação: Para a decisão importa considerar os actos processuais aludidos no relatório, o qual se reproduz, considerando especificamente o seguinte: - A Autora intentou a presente acção a 29/09/2024, dizendo que o faz “a título pessoal em nome próprio e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança aberta por morte de seu falecido marido CC”; - Na acção pede a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre A. e o seu falecido marido com a ré, bem como o pedido de condenação nos valores em dívida e indemnização; - Na petição inicial, a A. alegou além do mais que: 3. CC morreu em 08.02.2019, tendo-lhe sucedido a mulher (aqui A que é também herdeira testamentária da quota disponível) e ainda DD, EE e FF. 4. A A é, por isso, dona de 1/2 de tal prédio (na qualidade de cônjuge meeira), herdeira testamentária da quota disponível 1/3 de 1/2, herdeira legitimaria de 1/4 de 1/2 da legítima e ainda, Cabeça de Casal, da herança aberta por óbito de seu falecido marido. 5. A requerimento do interessado DD (em sede de inventário notarial por este requerido), a A assumiu o cargo de Cabeça de Casal da Herança Aberta por óbito de seu falecido marido, nomeação que aceitou (perante o notário GG) e fez constar também, da respectiva escritura de habilitação, que também outorgou, perante diferente Cartório (HH). - Da certidão do proc. nº 3481/20.2T8CSC, que corre termos no Juízo Local Cível de Cascais - Juiz 4, foi, com data de 11/07/2024, decidido: a) Remover AA do cargo de Cabeça-de-Casal da herança de CC (cf. artigo 2086.º, n.º 1, d)); b) Nomear, em sua substituição, como nova Cabeça-de-Casal, FF; - De tal decisão foi interposto recurso com data de 29/09/2024. * III. O Direito: Na decisão sob recurso entendeu-se considerar a Autora parte ilegítima, por considerar que a mesma não assume a qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito do seu marido, dada a circunstância de ter sido removida de tal cargo por sentença, que ainda que não tenha transitado em julgado, mas da qual foi interposto recurso com mero efeito devolutivo. Entende a recorrente que a revogação de tal decisão tem na sua base a circunstância de a Autora ser, a par de herdeira quer de ¼, quer da quota disponível) também cônjuge meeira, convocando assim, as normas da compropriedade. Alega, assim, que de acordo com o disposto no artº 1404º do código civil, as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, e que nos termos do nº 2 de tal preceito um comproprietário, sozinho ou desacompanhado dos demais, só como administrador pode pretender resolver o contrato de arrendamento ou intentar a ação de despejo. Refere ainda que o Tribunal a quo ao ter declarado a autora parte ilegítima, absolvendo a ré da instância, ignorou que a Autora demandou a Ré pedindo a resolução de um arrendamento habitacional, não apenas a título pessoal (em nome próprio, como co-titular maioritária de direito sucessório e predial) mas também e na qualidade de Cabeça de Casal, posição que assumia à data da interpelação para pagamento em 2019 e à da instauração da acção em 29/09/2024, quando nem sequer estava atribuído efeito ao recurso da sentença que a removera do cargo de cabeça de casal. O Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito – cf. artº 5º nº 3 do Código de Processo Civil. Pelo que perante a alegação da Autora, a qual intenta a acção quer a título próprio, quer na qualidade de cabeça de casal, e, logo, igualmente de herdeira por óbito do seu falecido marido, a questão que se coloca e que cumprirá apreciar no tocante à legitimidade é reportada à legitimidade quer da Autora, quer da herança. O Tribunal a quo entendeu considerar a Autora parte ilegítima, apenas com base no seguinte fundamento “da análise directa do processo especial de inventário n.º 3481/20.2T8CSC resulta que a AA, no momento em que instaurou a presente demanda, não lhe assistia legitimidade para a sua instauração (artigo 30.º, n.º 1 a contrario do Cpc e artigo 2079.º a contrario do Código Civil).”. Logo, foca a ilegitimidade na circunstância de não assistir à mesma a qualidade de cabeça de casal. Acresce que de forma totalmente incompreensível, em momento anterior a tal decisão, e face à junção da certidão da sentença que decidiu remover a Autora do cargo de cabeça de casal, e, concomitantemente, nomear outra herdeira nessa qualidade, o Tribunal recorrido entendeu proferir o seguinte despacho: “Como consta alegado nos primeiros artigos da contestação apresentada, no âmbito dos autos especiais de inventário n.º 3481/20.2T8CSC a ora autora foi removida do cargo de cabeça de casal, através de Sentença proferida a 11-7-2024. Acresce ao exposto que a aludida Sentença conferiu o cabecelato a FF; sendo que a mesma não transitou em julgado, encontrando-se recurso interposto, com efeito devolutivo. Face ao exposto, no prazo de 10 dias, manifeste-se FF, na qualidade de cabeça de casal. Em concreto, deve FF, na aludida qualidade de cabeça de casal, declarar se pretende que os presentes autos prossigam os seus devidos termos.”. É consabido que no artigo 260º do CPC estabelece-se o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela (instância) deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir. Distingue porém, o Código de processo civil várias possibilidades de modificação das partes no processo, ou seja a modificação subjectiva da ação, a saber: - O chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes (art. 261º do CPC); - A Substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (alínea a) do artigo 262º do CPC); - O chamamento através dos incidentes de intervenção de terceiros (alínea b) do artigo 262º do CPC). Não vislumbramos em que se baseia o Tribunal recorrido relativamente a tal despacho proferido, pois, por um lado, em momento algum convocou a possibilidade de modificação de parte, mas, por outro lado, pretendeu “chamar” aos autos a cabeça de casal agora nomeada em substituição da Autora. Porém, apesar deste “chamamento” veio a final considerar a Autora parte ilegítima. Tal posição deixava de vigorar caso a cabeça de casal actual viesse manifestar-se nos autos? E em que termos? É no nosso entendimento evidente a contradição no raciocínio levado a cabo pelo Tribunal. Com efeito, não há que olvidar que a Autora convoca a sua qualidade de cabeça de casal e também de herdeira, mas igualmente de senhoria/proprietária e não deixa de resultar dos autos que na acção se visa a resolução de um contrato de arrendamento que tem por objecto um imóvel pertença também da recorrente, convocando a Autora que o contrato de arrendamento foi celebrado pelo seu falecido marido e pela própria. Porém, a Autora, a par da convocação da sua qualidade de senhoria, veio ainda intentar a acção, em litisconsórcio, na qualidade de cabeça de casal da herança, pelo que o Tribunal a quo tratou da questão apenas nesta vertente, declarando a A. parte ilegítima, sem cuidar as duas vertentes convocadas na acção, qualidades essas que demarcam a relação jurídica tal como foi configurada pela Autora. Vejamos então, a única vertente apreciada pelo Tribunal e forma de suprir a eventual desconformidade na representação da herança. Dispõe a lei que apenas a herança jacente tem personalidade (artigo 12º alínea a), do CPC), entendendo-se por tal a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (artigo 2046º Código Civil), por desconhecimento da existência de herdeiros, por existência de herdeiros legítimos ou testamentários que ainda não aceitaram a herança ou pelo facto de ter sido deixada a favor de nascituro ou conceturo. A herança jacente assume provisoriamente o lugar do de cujus na relação jurídico litigada e não se confunde com os herdeiros que venham a habilitar-se (artigos 2050º e ss do Código Civil), correspondendo a uma fase transitória de relativa indefinição jurídica no fenómeno sucessório que, contudo, não se confunde com a herança indivisa (cfr. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código Civil Anotado, vol. 1.º, ob. cit., p. 46). No caso vertente transparece quer da alegação, quer do facto de existir processo de inventário, que a herança já foi aceite, mas permanece num estado de indivisão, pelo que não tem personalidade judiciária, devendo como tal ser, em princípio, considerada na acção. Contudo, na vertente da ilegitimidade da herança para ser Autora na acção, tal só vigoraria e implicaria a absolvição de instância insanável, se não se encontrar devidamente representada, ou pelos herdeiros, ou nos casos previstos, pela cabeça de casal. Na verdade, perante uma herança indivisa nada impede que a acção possa prosseguir contra quem tem, de facto, legitimidade. Pois, embora impropriamente se fale em herança aberta “representada” pelos herdeiros cujo nome é indicado individualmente, são os herdeiros quem tem legitimidade para intervir como parte activa ou passiva na acção (artigo 2091º, n.º 1, do Código Civil). A regra, segundo o artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil, é a de que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos (conjuntamente) por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Trata-se de um caso de litisconsórcio necessário, em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados na ação é fundamento de ilegitimidade de qualquer dos intervenientes (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, Anotação ao artigo 2091.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 152). De facto, a herança já aceite, expressa ou tacitamente, perde o seu carácter jacente e a correspectiva personalidade judiciária (artigo 12.º, alínea a), a contrario CPC), sendo exigível que os direitos exercidos pela ou contra a herança indivisa o tenham que ser na pessoa de todos os herdeiros (artigo 2091º do Código Civil). Logo, neste caso a Autora não deixa de ser um património autónomo (sem personalidade jurídica) representado pelas mesmas pessoas que são titulares da herança indivisa. Neste sentido, Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa ( in ob. cit. pp. 45 e 47), entendem que apesar de ser incorrecta a designação da parte como “Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de X” ou “Herança H, representada pelos herdeiros X, Y e Z”, pois que a herança indivisa, na medida em que é atribuída a herdeiros que estão identificados, não se subsume à noção de património autónomo, tal não impõe a absolvição imediata do réu da instância, mas antes uma interpretação correctiva, se for evidente, como em geral sucede, que se trata de uma situação de herança indivisa cujos interesses são titulados pelos respectivos herdeiros. No caso dos autos, estando em causa uma acção de despejo ou de resolução do contrato de arrendamento, a questão que pode surgir é se é de considerar que devem figurar na acção todos os herdeiros – artº 2091º do CC- ou apenas a cabeça de casal, por constituir um bem sujeito à administração do mesmo – artº 2087º do CC, ou por se pretender a entrega de um bem da herança – artº 2088º do CC. Como bem se decidiu no Acórdão da Relação do Porto, datado de 08/06/2022, proferido no proc. nº 3084/19.4T8VLG.P1, em situação similar “A autora identifica-se na petição inicial como Herança de BB representada pelo cabeça-de-casal AA, fórmula que se aproxima das que são normalmente utilizadas para identificar a pessoa que propõe ou contra quem se propõe uma acção, quando está em causa uma herança, sem que, habitualmente, se questione a falta de personalidade judiciária, por se entender que, na realidade, a parte na causa é o cabeça-de-casal ou os herdeiros que demandam ou são demandados por questões relacionadas com a herança.”. Nesse Acórdão alude-se ainda ao Acórdão da Relação de Coimbra de 24/2/2015 (proc. 1530/12.7 TBPBL.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.), no qual se fundamente que: “o cabeça de casal, quando propõe uma acção por questões relacionadas com a herança (designadamente nos casos em que a lei lhe atribui competência para o efeito), não o faz em seu próprio nome e em seu benefício exclusivo e, como é natural, terá que fazer menção desse facto com vista a clarificar que não é o destinatário (ou, pelo menos, o único destinatário) da pretensão que vem exercer e que ela tem como destinatário a herança ou o conjunto dos herdeiros e, na identificação da qualidade em que propõe a acção, refere-se habitualmente, que o faz na qualidade de representante da herança.” Logo, tal como afirmam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ( in “Manual de Processo Civil”, 1985, pág. 111, nota 1) “estando o processo de inventário em curso, mas não estando efectuada a partilha, é em nome da herança (ou contra a herança) embora carecida de personalidade jurídica que hão-de ser instauradas as acções destinadas a defender (ou a sacrificar) interesses do acervo hereditário, sendo a herança normalmente representada, nesse caso, pelo cabeça-de-casal (cfr. arts. 2088º e 2089º do CC) desde que a intervenção deste caiba nos seus poderes de administração”. Nestes casos, o cabeça-de-casal, quando propõe uma acção no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe concede, actua no interesse da herança e não em interesse próprio e exclusivo, ainda que, em termos processuais, seja ele a parte e não a herança, na medida em que esta, passada a fase da jacência, não dispõe de personalidade judiciária. Não se duvida que o cabeça-de-casal, ao identificar-se na petição inicial como representante da herança, faz com que esta surja, aparentemente, como (co)Autora na acção, sendo insofismável ainda que assume a Autora assume também a posição de herdeira. Porém, não é só nessa qualidade que a acção foi intentada pela Autora, a mesma assume-se como senhoria, qualidade que não foi tida em conta pelo Tribunal a quo. Logo, não se nos afigura que esta circunstância deva impedir o normal prosseguimento da acção, uma vez que o que se constata é, acima de tudo, uma simples incorrecção, devendo entender-se que a autora é quer a própria, quer a cabeça-de-casal da herança que diz representar. O Tribunal recorrido, porém, ao tomar conhecimento da alteração da identidade da cabeça de casal, ao invés de aproveitar os actos praticados e chamar a intervir quem assume tal qualidade, nos termos do artº 28º nº 2 do Código de Processo Civil, optou por absolver a ré da instância, por ilegitimidade. Na verdade, a questão pela qual enveredou o Tribunal recorrido inicialmente, ao notificar a cabeça de casal nomeada em substituição da Autora, levar-nos-ia a considerar que estávamos perante um suprimento da representatividade da herança a partilhar. Sendo que perante tal falta ou irregularidade bastaria notificar a actual cabeça de casal para, em prazo, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado. No entanto, da notificação levada a cabo em momento algum se aludiu a tal possibilidade e, perante a passividade da cabeça de casal actual, o Tribunal optou sim por considerar a Autora parte ilegítima. É certo que a decisão de remoção da cabeça de casal não transitou em julgado, pelo que não terá, à partida, força obrigatória fora do processo – cf. artº 619º nº 1 do Código de Processo Civil. Na verdade, nada relevaria nestes autos o efeito devolutivo fixado ao recurso, pois tal efeito apenas significa que o recurso não impede o normal prosseguimento dos autos de inventário. Porém, não há que olvidar que não podemos considerar que a herança a partilhar possa ser representada por uma cabeça de casal distinta em cada uma das intervenções em que se exige essa mesma representação, pois a tal obsta o princípio a que preside o artº 2083º do CC, dada a nomeação pelo Tribunal. No entanto, manifestamente a decisão é excessivamente formalista, por não permitir que a acção não possa ser aproveitada e não possa prosseguir, quando é a herdeira ou o cabeça-de-casal (actuando no interesse daqueles e no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe atribui) que está na acção, assegurando-se a legitimidade, mas igualmente por não se ter considerado a dupla função assumida pela Autora no seu articulado. É de realçar e reforçar que o espírito subjacente ao nosso Código de Processo Civil aponta no sentido de se interpretar a petição inicial de modo a que a acção possa ser aproveitada, evitando-se a absolvição da instância por razões meramente formais. Por conseguinte, não se pode ignorar que a nossa legislação processual pretende assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, procurando-se que o processo e a respectiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que funcionem como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes. Posto isto, sempre entenderíamos que a Autora assume a qualidade de senhoria e proprietária, intitulando-se como tal logo aquando na celebração do contrato de arrendamento com a ré, e assim o enunciando nos autos. Perante tal qualidade nunca triunfaria a decisão de ilegitimidade activa decidida pelo Tribunal a quo. Mas ainda que tal imponha desde logo a revogação da decisão recorrida, pois a Autora tal como configurou a acção e a qualidade que assumiu primeiramente é claramente parte legítima, resta aferir se além da Autora enquanto tal, também se deva considerar no polo activo, em litisconsórcio, a herança indivisa. Ainda que, para este efeito, como deixámos aludido, haveria que accionar o suprimento da representação- tal como se encontra previsto no artº 28º nº 2 do Código de Processo Civil. Com efeito, em termos legais a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal – cfr. art. 2079º do Cód. Civil Além disso, a lei qualifica a locação como acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a 6 anos – cfr. art. 1024º, nº 1 do Cód. Civil. Nos poderes de administração do cabeça-de-casal incluem-se aqueles que visam a valorização e protecção do património que são os objectivos principalmente visados com a acção de despejo, meio processual que não se destina à defesa de agressões contra o património. Sucede até que lei atribui, embora limitadamente, poderes ao cabeça-de-casal que vão para além da mera administração: tais são os poderes de reivindicar os bens que deva administrar ou de exercer as competentes acções possessórias (art. 2088º do Cód. Civil), ou o de vender frutos ou outros bens deterioráveis ou mesmo os frutos não deterioráveis para satisfação de encargos da herança ou despesas do funeral e sufrágios (art. 2090º do Cód. Civil) ou ainda o de cobrar dívidas (art. 2089º do Cód. Civil). Deste modo, tem sido unanime quer na doutrina, quer jurisprudência, o entendimento que a propositura de acção de despejo deverá configurar-se como acto de administração compreendido no âmbito dos poderes gerais conferidos ao cabeça-de-casal pelo art. 2079º do Código Civil (neste sentido Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol I, pág 315 e jurisprudência por todos Ac. Rel. Lisboa de 13/11/2003, proc. 6410/2003-8, e ainda também Ac. Rel. Porto de 8.2.2021, proc. 5674/19.6 T8VNG.P, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.). Nesta perspectiva não se exige nestes casos que a acção seja proposta por todos os herdeiros, bastando que o seja pela cabeça-de-casal. Donde, caso se pretenda salvaguardar também como parte a herança por partilhar (ou mais propriamente os herdeiros, representados pela cabeça de casal), em litisconsórcio voluntário, cumprirá suprir a sua representação, pois, à data da interposição desta acção, já a Autora não assumia as funções de cabeça de casal. De tudo o exposto, decorre que a decisão recorrida deverá ser revogada, pois a Autora é parte legítima. E a par de tal decisão e ao abrigo do disposto no artº 6º nº 2, 28º nº 2 e essencialmente, do princípio da adequação formal (art. 547.º do Código de Processo Civil), deverá ainda o Tribunal a quo providenciar pelo suprimento da representação da herança indivisa nos termos sobreditos. Ficando, assim, na disponibilidade da cabeça de casal nomeada judicialmente de ratificar ou não o processado, mas sem que tal comprometa o normal andamento dos autos, dada a actuação em nome próprio da (co) Autora, ficando por definir, mediante a futura actuação da cabeça de casal, se há um litisconsorte do lado activo. Procede, nestes termos, a apelação. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora e, consequentemente, decide-se: a) Revogar a decisão que julgou a Autora AA, julgando a mesma parte legítima; b) Determinar que se proceda à notificação da actual cabeça de casal para, no prazo de dez dias, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, seguindo neste caso a acção também pela Cabeça de Casal da Herança aberta por morte de CC. Custas pela apelada. Registe e notifique. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026 Gabriela de Fátima Marques Nuno Lopes Ribeiro Nuno Gonçalves |