Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS MARQUES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM UTILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator): I. Consagrando o nosso legislador, nos termos previstos no artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, um efetivo duplo grau de jurisdição, estando em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. II. A servidão predial de passagem pode ter por objeto «quaisquer utilidades», ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor. III. O conceito de «utilidade» é mais abrangente que o conceito de «desnecessidade» previsto como causa de extinção da servidão, permitindo a constituição de servidões prediais mesmo que, não sendo indispensáveis ou necessárias, revelem alguma vantagem, ainda que de mera comodidade e não suscetível de avaliação pecuniária, para o prédio dominante. IV. A servidão predial de passagem pode ser constituída por usucapião, pelo que, provada a sua utilidade para o prédio dominante, a sua evidência por sinais visíveis e permanentes e os carateres da posse não titulada, de má fé, pública e pacífica, pode ser adquirida decorridos que sejam 20 anos a contar do início da posse. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório. 1. Trisimo – Sociedade Imobiliária, Ld.ª1, instaurou, nos Juízos Locais Cíveis de Cascais, a presente ação declarativa de condenação, que seguiu a forma de processo comum, contra Mifuki Lisbon – Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Ld.ª, tendo em vista o reconhecimento do direito de servidão de passagem a favor de um prédio de sua propriedade e sobre um prédio propriedade da ré, adquirido por usucapião, pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que a autora é titular de uma servidão de passagem do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 2305/…719 e inscrito na matriz da freguesia do Estoril sob os artigos … e … sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 6848/…624 e inscrito na matriz da freguesia do Estoril sob o artigo …, adquirida por usucapião. 2. A ré Mifuki Lisbon – Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Ld.ª, contestou, tendo, entre outros fundamentos, excecionado que já não era a proprietária do prédio em causa, por o ter transmitido para a sociedade Irreverentpotencial, Ld.ª., após o que a autora, impugnando tal transmissão, por desconhecimento, suscitou a intervenção principal de Irreverentpotencial, Ld.ª. 3. O tribunal admitiu a intervenção principal provocada da sociedade Irreverentpotencial, Ld.ª., após o que esta contestou, impugnando a existência da invocada servidão de passagem, tendo concluído pela improcedência da ação. 4. Terminada a fase dos articulados, o tribunal apurou e fixou o valor da causa, após o que dispensou a audiência prévia das partes, tendo proferido despacho saneador, em que absolveu a ré Mifuki da instância, por ser parte ilegítima, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, tendo conduzido os autos para a audiência de discussão e julgamento. 5. Realizada audiência final, foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido. 6. A autora, inconformada com tal decisão, interpôs recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Meritímo. Tribunal “a quo” julgou improcedente a acção por entender não existir utilidade para o prédio na servidão e que, além disso, que a utilização dessa servidão não era feita à vista de todos; 2. Não está em causa nos autos a situação prevista no Art.º 1550º do Código Civil, mas bem diversamente, saber se deve (ou não) ser reconhecida uma servidão aparente de passagem nos termos em que os pressupostos desta foram alegados e demonstrados; 3. Nos termos do Art.º 1544º do Código Civil, podem ser objecto de servidão quaisquer utilidades susceptíveis serem gozadas pelo prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor; 4. Não se revelava necessário, como parece decorrer da douta sentença, que, para que pudesse reconhecer-se a servidão, o prédio da Apelante não tivesse outra saída para via publica, bastando que ficasse demonstrado que a outra saída, através da servidão, conferisse utilidade ao prédio da Apelante; 5. E, essa situação verifica-se e decorre da matéria de facto dada como provada nos pontos 5, 6, 9, 10 e 11 dessa matéria de facto; 6. A saída para a via pública do prédio da Apelante situa-se no extremo desse prédio oposto à servidão, a qual permite uma outra saída para esse prédio, distinta e suscpetível de poder ser utilizada em seu benefício; 7. Utilização essa em benefício do prédio da Apelante, que tem vindo efectivamente a ser feita há mais de quarenta anos e “a utilidade de que fala o art. 1544.º não tem de ser necessária; basta que seja conveniente ou facilitadora do gozo do prédio.” (Vaz Serra BMJ n.º 85 e 97); 8. De acordo com o Art.º 1262º do Código Civil, a posse publica é aquela que se exerce de modo a poder conhecida pelos interessados e, não é exigido que a posse seja efectivamente conhecida pelos interessados, razão pela qual, o alegado desconhecimento da parte da Apelada da servidão em causa não lhe pode aproveitar; 9. O conceito de publicidade da posse depende das concretas circunstâncias, mas, desde logo, não abrange aquela que seja corporizada por actos tendentes a esconder o seu objceto (nesse sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado, Vol. III, pags 24 e 25); 10. Da matéria de facto provada nos pontos 9 a 11 resultam não apenas os sinais exteriores e visíveis da servidão, mas também a sua utilização, que, tendo em conta a dimensão do caminho usado (“tem cerca de um 1 metro de largura, com um comprimento total de 20,00 metros, até desembocar na via pública, tendo uma área de 20 m2 ” –ponto 14 dos factos provados), demonstra a publicidade necessária dessa utilização (nesse sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2010 (revista n.º 137/06.2TCGMR.G1.S1 in dgsi.pt); 11. Sem prejuízo de tudo quanto se alegou antes, ainda assim existem factos que deveriam ter sido dados como provados por força da prova produzida; 12. No facto 20 estava em causa saber se “ existe um caminho delimitado no interior do prédio da Autora que termina numa porta que permite o acesso ao prédio da Ré.”; 13. O depoimento da testemunha AA (no excerto transcrito no corpo desta alegação) conjugado com as fotografias juntas aos autos com a petição inicial e que documentam o caminho e a escada que no interior do prédio da Apelante dão acesso ao portão, permite a cabal prova do facto referido; 14. O facto 21 refere “de forma mais recorrente e quase diária é utilizado pelo jardineiro que zela pelo jardim que existe no logradouro do prédio da Autora”; 15. Ora, no seu depoimento AA afirmou que o jardineiro que exercia antes dele essas funções usava sempre esse portão e caminho e que quando ele próprio passou a ser jardineiro, também ele usava sempre (vd. excertos transcritos no corpo desta alegação); 16. O que foi confirmado pela testemunha BB (vd. excerto transcrito no corpo desta alegação); 17. Por fim, o facto 25 “a utilização de tal caminho que atravessa o prédio da Ré, foi, desde há mais de quarenta anos, sendo feita pela Autora, à vista de todos” resultou também provado; 18. O depoimento de CC demonstra um uso frequente e rotineiro, ou seja, um acesso por vários terceiros (família, vizinhos, carteiro) e visibilidade pública (“N pessoas por dia”) (vd. excerto transcrito no corpo desta alegação); 19. A testemunha DD confirmou essa matéria, dizendo que o uso era muito frequente, e era público e repetido (“sempre no mesmo sítio”) (vd. excerto transcrito no corpo desta alegação); 20. A matéria foi ainda confirmada por BB e AA (vd. excertos transcritos no corpo desta alegação); 21. Devem, pois, as respostas dadas aos factos 20, 21 e 25 ser de “provado” nos termos antes explanados. 7. A interveniente Irreverentpotencial, Ld.ª, que passou a figurar como demandada principal, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Não existe qualquer servidão legal de passagem a constituir no prédio da Apelada a favor do prédio da Apelante, uma vez que este tem comunicação, direta e principal, com a via pública, situação que, por si só, afasta a aplicabilidade do disposto no artigo 1550.º do Código Civil. 2. Não existe uma servidão aparente de passagem, pois foi suficientemente provado que a utilização dada ao “caminho” identificado no prédio da Apelada pelos empregados, os filhos do legal representante da Apelante e os amigos destes visava, tão-somente o acesso, mais fácil e expedito, por mais curto, à via pública onde se localizava uma paragem de transportes públicos e que ficava mais próxima do campo de ténis onde os mais jovens iam jogar ou treinar. 3. O “caminho” não representava ou representa, pois, uma utilidade do prédio da Apelada de que beneficia o prédio da Apelante, mas uma comodidade, um capricho. 4. Não foi, pois, provada uma necessidade objetiva e concreta de usar ou impor esse encargo sobre o prédio da Apelada para melhor aproveitamento, funcionamento ou utilização do primeiro, como acesso a via pública, a água, a luz, etc., sendo um requisito essencial para a existência e manutenção da servidão, sem o qual não se justifica o benefício para o dominante e o ónus para o serviente. 5. A lei não tutela ou consente a imposição de uma servidão para otimização, apenas, de comodidades, quando, não estando o prédio da Apelante encravado, o acesso à via pública pelo portão principal da casa é expedito e direto e o acesso por via do prédio da Apelada não constituía um melhoramento que supria qualquer insuficiência de acesso de que padecesse ou padeça o prédio da Apelante. 6. Inexiste, pois, uma utilidade necessária ou até conveniente, mas sim meramente voluptuária que beneficiava, não o prédio, não aqueles que lá viviam regularmente, pois nenhuma prova foi feita de que o legal representante da Apelante ou a sua Mulher alguma vez tenham usado tal caminho, mas os empregados e os filhos do legal representante da Apelante, quando eram crianças e jovens adolescentes. 7. Sendo a Apelante uma sociedade comercial, nenhum facto foi alegado e nenhuma prova foi feita de que o “benefício” obtido pela utilização do “caminho” era seu, existindo qualquer utilidade do uso do caminho para a atividade exercida pela Sociedade Apelante. 8. O conceito ou ao âmbito da utilidade consagrada por lei não abrange a comodidade da utilização subjetiva dos moradores do prédio da Apelante, antes exigindo a presença de situações concretas que confiram utilidade ao prédio objetivamente determinável. 9. Para além de a Apelante não ter logrado provar a existência de factos objetivos determinantes dessa utilidade objetiva, foi, ainda, provado que a área de implantação do caminho em causa será no futuro uma área de espaço público, a ceder á Câmara Municipal de cascais no âmbito da operação de loteamento aprovada para o local, o que faz acrescer à desnecessidade originária a iminente desnecessidade superveniente. 10. Acresce que a utilização dada ao prédio da Apelada pelos trabalhadores, pelos filhos e pelos amigos dos filhos do legal representante da Apelante, apenas foi acontecendo porque o prédio da Apelada está, há décadas, devoluto de pessoas e bens. 11. Por isso, nem a Apelada nem as anteriores proprietárias conheciam, toleravam ou assentiam conscientemente, de forma explícita ou implícita, no uso que terceiros e, concretamente, os seus vizinhos, estavam a dar ao “caminho”. 12. O conhecimento pelos interessados de que um bem que lhes pertence está a ser usado por outros é, em si mesmo, um requisito da posse, pois, como resulta claramente do disposto no artigo 1253.º, alínea b) do Código Civil, é havido como mero detentor aqueles que simplesmente se aproveita da tolerância do titular do direito. 13. Sendo que, no caso dos autos, sequer essa tolerância existia, pois o que havia e sempre houve foi o total e absoluto desconhecimento pelos legais representantes das Sociedades comerciais que, ao longo do tempo, foram proprietárias do Imóvel, da utilização por terceiros do aludido “caminho”. 14. Inexistindo posse, mas, quando muito, mera detenção no uso pontual do “caminho” pelos colaboradores, pelos filhos e pelos amigos dos filhos, o disposto no artigo 1262.º do Código Civil não caracteriza, logo, não é aplicável, às circunstâncias do caso sub judice. 15. O prédio da Apelada, onde se localiza o caminho está devoluto há décadas, o que faz com que esse uso não fosse nem pudesse ser conhecido pelas sociedades proprietárias. 16. Sendo certo que, quando a Apelante tentou outorgar uma escritura destinada à aquisição da servidão por usucapião, assim dando a conhecer a sua pretensão de fazer do uso do caminho um seu direito, a Proprietária opôs-se e, nessa sequência, mandou vedar o acesso ao mesmo pela via pública. 17. Facto que resulta comprovado pela carta enviada em 20/12/2012, pela anterior proprietária 4M – Sociedade Médica, S.A. à Notária onde a Apelante tentou fazer a escritura de usucapião, junta à petição inicial como Doc. 12, bem como pelo depoimento em audiência das testemunhas designadas pela Apelante, ouvidas na sessão realizada no dia 15/05/2025, BB, que afirmou: “Vedaram isto há uns tempos” (minuto 16:32),” e “Estava até há pouco tempo, livre. Depois é que puseram lá uma rede ...teve que se destruir ... abriu-se a fechadura mecânica para se poder ter acesso; o resto está intacto; foi só a fechadura ...” (minuto 26:15 a 28:25) e EE, que afirmou: “Não estava vedado, mas depois já eu lá andava ... quando puseram lá uma rede ..., mas deixaram uma porta aberta ... com um arame.” (minuto 6:15 a 6:55). 18. Também a testemunha arrolada pela Apelada, Arqt. FF, referiu, no depoimento prestado na sessão de julgamento realizada dia 26/05/2025 que: “Houve muitas vezes que eu nem consegui entrar no terreno porque no início o Sr. Minh não tinha ainda a chave, o terreno estava vedado.” (minuto 06:14 a 06:22) e, quando questionado onde, disse “no único acesso à Praceta, a última vez que lá fui, há um ano e tal, continuava vedado” (minuto 06:30 a 06:46). Questionado sobre se lá existia algum portão, disse: “tem lá um portão” (minuto 06:46 a 06:59). 19. A existência de um caminho no interior do prédio da Apelante que termina numa porta que permite o acesso ao prédio da Apelada é absolutamente irrelevante para que seja reconhecida a existência de uma servidão no prédio da Apelada em benefício do prédio da Apelante, não se vislumbrando, portanto, qualquer interesse para a boa decisão da lide. 20. O uso do “caminho” não foi feito à vista de todos, pelo que não se verifica, também, o requisito da publicidade. 21. Não tendo sido provado que o uso do “caminho” era feito pelos moradores, empregados e visitantes do prédio da Apelante, à vista de todos, e tendo sido provada a colocação de uma vedação e de um portão na zona confinante do prédio da Apelada com a via pública, não pode ser concluído que existam sinais inequívocos que aos olhos de um observador comum tornassem evidente a afetação do “caminho” ao serviço dos proprietários do prédio dominante. 22. Não estamos, pois, perante sinais inequívocos dessa afetação, o que sempre seria necessário para que o uso dado ao prédio da Apelada pelos empregados, filhos e amigos dos filhos do legal representante da Apelante não fossem vistos como aquilo que efetivamente são, ou seja, como meros atos de aproveitamento do facto de o prédio da Apelada estar devoluto de pessoas e bens. 23. Por isso, louva-se e sufraga-se a sentença sob recurso quando refere que para que a usucapião possa ocorrer, deve existir aquisição da posse sobre os sinais visíveis e permanentes, sendo um dos requisitos da posse, a sua publicidade (artigo 1263.º, alínea a) do Cód. Civil) no que significa dever ser a mesma exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados (artigo 1262.º Cód. Civil). 8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Fundamentação. A. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir. O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas2. Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida3. Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, cumpre apreciar e decidir: a) se é de alterar os concretos pontos de facto impugnados; b) se é de revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que reconheça do direito de servidão de passagem invocado pela autora. * B. Factos provados e não provados. O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. Mostra-se inscrita pela ap. n.º 47 de 11.05.1999 a aquisição da propriedade a favor da Tristel, Limited, ora Autora, do prédio urbano sito na Estrada …, composto de edifício de cave, rés-do-chão e 1.º andar com 638 m2, com logradouro com 1.802 m2 e edifício de um piso com 120 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 2305/ de 19.07.1191, da freguesia do Estoril e inscrito na matriz sob os artigos … e … da freguesia do Estoril. 2. Mostra-se inscrita pela ap. 2363 de 26.10.20218 a aquisição da propriedade a favor de Mifuki Lisbon, por permuta com Placados – Investimentos Imobiliários, SA, do prédio urbano denominado lote 2/3, correspondendo a lote de terreno para construção com área de 4.890 m2 situado no Estoril e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 6848/ de 24.06.2014 da freguesia do Estoril e inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia do Estoril. 3. Mostra-se inscrita pela ap. 1274 de 17.03.2020 o registo provisório por dúvidas da presente ação. 4. Mostra-se inscrita pela ap. 501 de 09.02.2021 a aquisição da propriedade do prédio aludido em 2) a favor da Irreverentepotencial, Lda, por compra a Mifuki Lisbon, Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda. 5. A entrada principal do prédio descrito em 1) faz-se pela Avenida de …, situada no Estoril, correspondendo essa entrada ao número 489 dessa via pública. 6. O muro de vedação do prédio da Autora, situado na parte oposta à Avenida de … confina, a Norte, com um dos limites do prédio da Ré. 7. Em 1985 o prédio da Ré viu registada uma autorização para loteamento. 8. E em 2003 foi registado um aditamento ao alvará de loteamento do prédio da Ré. 9. No muro do prédio da Autora que confina com o prédio da Ré, existe, desde há pelo menos quarenta anos, uma porta exterior que permite o acesso ao prédio da Ré. 10. Desde a porta do prédio da Autora, já no prédio da Ré inicia-se um caminho de pé posto até à via pública com a qual o prédio da Ré confina, a Avenida C…, a qual, entre outros destinos dá acesso ao Centro do Estoril e à Auto-Estrada A4. 11. O caminho que existe no prédio da Ré, e desde há pelo menos quarenta anos, tem vindo a ser utilizado por aqueles que habitam ou se deslocam ao prédio de que é proprietária a Autora. 12. Entre 2015 e 2021, a Ré efetuou uma limpeza da vegetação do terreno que apagou parte dos vestígios do caminho nele existente e colocou uma vedação. 13. Os vestígios desse caminho mantêm-se no prédio da Ré, tal como se mantém a porta de acesso a tal caminho no prédio da Autora. 14. O caminho em causa, na parte em que passa pelo prédio da Ré, tem cerca de um 1 metro de largura, com um comprimento total de 20,00 metros, até desembocar na via pública, tendo uma área de 20 m2. 15. Em 2012 a Autora desenvolveu junto de um Notário as diligências necessárias, para, através de escritura de justificação, formalizar, por usucapião, a servidão que desde há mais de quarenta anos existe do prédio de que é proprietária sobre o prédio da Ré, e a Ré notificada como titular inscrita, opôs-se em 26.12.2012 a essa aquisição. 16. Em 2025, o terreno que constitui o prédio da Ré tem aprovado um alvará de loteamento n.º 751 destinado à instalação de um equipamento na área da saúde, apoiado numa unidade de habitação integrada, direcionada à 3.ª idade, tendo no âmbito das cedências ao Município de Cascais sido acordada a cedência de 389,90 m2, pelo que aparentemente a moradia da Autora terá diretamente acesso ao espaço público para a Rua …. * E julgou não provados os seguintes factos (da petição inicial): 1. (17) O prédio da Ré esteve durante anos numa situação de completo abandono. 2. (18) O prédio da Ré manteve-se sempre sem ser utilizado e sem que nele nada fosse construído, existindo nela apenas matos e outras plantas que nascem e se desenvolvem de forma espontânea. 3. (19) E em 2003, após a data em que foi aprovada um aditamento ao alvará de loteamento do prédio em causa, a situação referida não se alterou. 4. (20) Existe um caminho delimitado no interior do prédio da Autora que termina numa porta que permite o acesso ao prédio da Ré. 5. (21) Aliás, de forma mais recorrente e quase diária é utilizado pelo jardineiro que zela pelo jardim que existe no logradouro do prédio da Autora. 6. (22) O caminho era utilizado também para ser feito o abastecimento de gasóleo de aquecimento ao prédio da Autora, existindo ainda sinais dos depósitos, junto à porta antes referida. 7. (23) O caminho referido e porta a que dá acesso são ainda usados de forma recorrente quando, por falha de energia elétrica não é possível utilizar a entrada do prédio detido pela Autora e cujo acesso se faz pela Avenida de …. 8. (24) A configuração do caminho, na parte em que este atravessa o prédio da Ré, é bem visível pelas fotografias retiradas do Google Earth. 9. (25) A utilização de tal caminho que atravessa o prédio da Ré, foi, desde há mais de quarenta anos, sendo feita pela Autora, à vista de todos. 10. (26) Aliás, nunca a Ré, nem nenhum dos anteriores proprietários do prédio da Ré se opuseram a essa utilização do caminho por parte da Autora. * C. Da impugnação/alteração da matéria de facto. A recorrente, ao recorrer, nos termos previstos nos artigos 637º e 639º/1 do Código de Processo Civil, cumpriu com o ónus de apresentação das alegações e das conclusões. E, por outro lado, tendo impugnado a matéria de facto provada, nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil, cumpriu o ónus tripartido de especificação: a) dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) dos concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Analisemos, assim, se os concretos pontos de facto impugnados, em função dos meios de prova constantes do processo, devem ser alterados no sentido que propugna o recorrente. Alega a recorrente que os factos não provados n.º 20, 21 e 25 devem ser julgados provados, no que concerne ao facto 20, com base no depoimento prestado pela testemunha AA (no excerto transcrito no corpo desta alegação) conjugado com as fotografias juntas aos autos com a petição inicial e que documentam o caminho e a escada que no interior do prédio da Apelante dão acesso ao portão, permite a cabal prova do facto referido; no que concerne ao facto 21, com base no depoimento prestado pela testemunha pela testemunha AA, que afirmou que o jardineiro que exercia antes dele essas funções usava sempre esse portão e caminho e que quando ele próprio passou a ser jardineiro, também ele usava sempre (vd. excertos transcritos no corpo da alegação) e pela testemunha BB (vd. excerto transcrito no corpo da alegação); no que concerne ao facto 25, com base no depoimento prestado pela testemunha pela testemunha CC, que demonstra um uso frequente e rotineiro, ou seja, um acesso por vários terceiros (família, vizinhos, carteiro) e visibilidade pública (“N pessoas por dia”) (vd. excerto transcrito no corpo desta alegação), pela testemunha DD, que confirmou essa matéria, dizendo que o uso era muito frequente, e era público e repetido (“sempre no mesmo sítio”) (vd. excerto transcrito no corpo da alegação) e pelas testemunhas BB e AA (vd. excertos transcritos no corpo da alegação) (facto 25). A recorrida, por seu turno, sustenta que tais factos se devem manter não provados, com a seguinte argumentação: O prédio da Apelada, onde se localiza o caminho está devoluto há décadas, o que faz com que esse uso não fosse nem pudesse ser conhecido pelas sociedades proprietárias; Sendo certo que, quando a Apelante tentou outorgar uma escritura destinada à aquisição da servidão por usucapião, assim dando a conhecer a sua pretensão de fazer do uso do caminho um seu direito, a Proprietária opôs-se e, nessa sequência, mandou vedar o acesso ao mesmo pela via pública; Facto que resulta comprovado pela carta enviada em 20/12/2012, pela anterior proprietária 4M – Sociedade Médica, S.A. à Notária onde a Apelante tentou fazer a escritura de usucapião, junta à petição inicial como Doc. 12, bem como pelo depoimento em audiência das testemunhas designadas pela Apelante, ouvidas na sessão realizada no dia 15/05/2025, BB, que afirmou: “Vedaram isto há uns tempos” (minuto 16:32),” e “Estava até há pouco tempo, livre. Depois é que puseram lá uma rede ...teve que se destruir ... abriu-se a fechadura mecânica para se poder ter acesso; o resto está intacto; foi só a fechadura ...” (minuto 26:15 a 28:25) e EE, que afirmou: “Não estava vedado, mas depois já eu lá andava ... quando puseram lá uma rede ..., mas deixaram uma porta aberta ... com um arame.” (minuto 6:15 a 6:55); Também a testemunha arrolada pela Apelada, Arqt. FF, referiu, no depoimento prestado na sessão de julgamento realizada dia 26/05/2025 que: “Houve muitas vezes que eu nem consegui entrar no terreno porque no início o Sr. Minh não tinha ainda a chave, o terreno estava vedado.” (minuto 06:14 a 06:22) e, quando questionado onde, disse “no único acesso à Praceta, a última vez que lá fui, há um ano e tal, continuava vedado” (minuto 06:30 a 06:46). Questionado sobre se lá existia algum portão, disse: “tem lá um portão” (minuto 06:46 a 06:59); A existência de um caminho no interior do prédio da Apelante que termina numa porta que permite o acesso ao prédio da Apelada é absolutamente irrelevante para que seja reconhecida a existência de uma servidão no prédio da Apelada em benefício do prédio da Apelante, não se vislumbrando, portanto, qualquer interesse para a boa decisão da lide; O uso do “caminho” não foi feito à vista de todos, pelo que não se verifica, também, o requisito da publicidade; Não tendo sido provado que o uso do “caminho” era feito pelos moradores, empregados e visitantes do prédio da Apelante, à vista de todos, e tendo sido provada a colocação de uma vedação e de um portão na zona confinante do prédio da Apelada com a via pública, não pode ser concluído que existam sinais inequívocos que aos olhos de um observador comum tornassem evidente a afetação do “caminho” ao serviço dos proprietários do prédio dominante; Não estamos, pois, perante sinais inequívocos dessa afetação, o que sempre seria necessário para que o uso dado ao prédio da Apelada pelos empregados, filhos e amigos dos filhos do legal representante da Apelante não fossem vistos como aquilo que efetivamente são, ou seja, como meros atos de aproveitamento do facto de o prédio da Apelada estar devoluto de pessoas e bens; Por isso, louva-se e sufraga-se a sentença sob recurso quando refere que para que a usucapião possa ocorrer, deve existir aquisição da posse sobre os sinais visíveis e permanentes, sendo um dos requisitos da posse, a sua publicidade (artigo 1263.º, alínea a) do Cód. Civil) no que significa dever ser a mesma exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados (artigo 1262.º Cód. Civil). É a seguinte a redação dos factos impugnados que foram julgados não provados: • (20) Existe um caminho delimitado no interior do prédio da Autora que termina numa porta que permite o acesso ao prédio da Ré. • (21) Aliás, de forma mais recorrente e quase diária é utilizado pelo jardineiro que zela pelo jardim que existe no logradouro do prédio da Autora. • (25) A utilização de tal caminho que atravessa o prédio da Ré, foi, desde há mais de quarenta anos, sendo feita pela Autora, à vista de todos. Ora, relativamente ao facto n.º 20, a existência desse caminho encontra-se evidenciada, desde logo, no teor das fotografias juntas aos autos pela autora (com a petição inicial), que permitem visualizar o referido caminho ou acesso, pelo interior do prédio da autora, em vários degraus ascendentes, até chegar ao referido portão, que delimita com o prédio da ré, com soluções de continuidade, a partir daí, pelo prédio da ré em direção à via pública. Aliás, tendo o tribunal recorrido fundamentado tal facto não provado [com a seguinte argumentação: «O facto 20) correspondente ao art. 9.º da Pi, foi dado como não provado, porquanto como resultou da visualização das fotos juntas como documento n.º 7, o que existe no interior do prédio da Autora é um acesso, por escadas de betão/pedra ao portão que dá para a saída das traseiras e não propriamente “um caminho” já com início dentro do prédio da Autora, motivo pelo qual foi o facto dado como não provado»], o tribunal recorrido acaba por admitir a existência de tal acesso no interior do prédio da autora em direção ao referido portão, que depois se prolonga pelo terreno do prédio da ré, tendo tido apenas a relutância em denominar tal acesso como um «caminho». Também, no que concerne aos factos 21 e 25 não provados, o tribunal recorrido não coloca em causa a existência de um percurso/caminho trilhado no terreno do prédio da ré, desde a via pública até ao portão do prédio da autora, evidenciador da sua utilização para aceder a pé de e para o prédio da autora, isso mesmo resultando da factualidade julgada provada e da respetiva motivação [«O muro de vedação do prédio da Autora, situado na parte oposta à Avenida de … confina, a Norte, com um dos limites do prédio da Ré. No muro do prédio da Autora que confina com o prédio da Ré, existe, desde há pelo menos quarenta anos, uma porta exterior que permite o acesso ao prédio da Ré. Desde a porta do prédio da Autora, já no prédio da Ré inicia-se um caminho de pé posto até à via pública com a qual o prédio da Ré confina, a Avenida C…, a qual, entre outros destinos dá acesso ao Centro do Estoril e à Auto-Estrada A4. O caminho que existe no prédio da Ré, e desde há pelo menos quarenta anos, tem vindo a ser utilizado por aqueles que habitam ou se deslocam ao prédio de que é proprietária a Autora. Entre 2015 e 2021, a Ré efetuou uma limpeza da vegetação do terreno que apagou parte dos vestígios do caminho nele existente e colocou uma vedação. Os vestígios desse caminho mantêm-se no prédio da Ré, tal como se mantém a porta de acesso a tal caminho no prédio da Autora. O caminho em causa, na parte em que passa pelo prédio da Ré, tem cerca de um 1 metro de largura, com um comprimento total de 20,00 metros, até desembocar na via pública, tendo uma área de 20 m2»]. O que o tribunal recorrido coloca em causa, para sustentar tais factos (21 e 25) como não provados, é a utilização diária de tal caminho na atualidade e que a ré tivesse conhecimento da sua utilização pela autora [isso mesmo resultando da motivação dos factos não provados: «O facto 21) correspondente ao art. 12.º da Pi foi dado como não provado, porquanto nenhuma testemunha relatou que o referido caminho fosse, na atualidade, utilizado de forma diário pelo jardineiro, sendo que neste conspecto, do depoimento da testemunha; AA, cuja razão de ciência assentou em efetuar trabalhos de construção civil e também de jardinagem para o senhor GG, resultou que o mesmo foi utilizado no passado pelo jardineiro e depois passou a ser ele a fazer a jardinagem, embora o mesmo tenha deixado de lá trabalhar lá em 2021, motivo pelo qual não detém razão de ciência atual, o mesmo sucedendo com HH, cuja razão de ciência assentou em ser filho do gerente da sociedade proprietária do imóvel, o GG, o qual deu conta que viveu na casa desde pequeno, até emigrar para Inglaterra em 2010 e que lembra-se de o portão ser regularmente utilizado pelo jardineiro, mas agora já não reside na casa, o que atento a alegação diária de utilização constante do artigo, serviu para dar o facto como não provado. (…) O facto 25) correspondente ao art. 19.º da Pi, o facto 26) correspondente ao art. 20.º e 28.º da Pi foi dado como não provado em face dos seguintes meios de prova: - depoimento da testemunha: BB, cuja razão de ciência assentou em ser motorista do senhor GG que é que reside na moradia da Autora, o qual deu conta que o terreno esteve abandonado durante alguns anos, os quais que não sabe precisar, mas depois limparam o terreno com uma máquina e passado alguns anos fecharam-no mesmo com uma rede na parte da praceta, mas mesmo assim eles continuaram a utilizar o caminho, abrindo a fechadura mecânica, o que acha que quem quer que lá colocou a rede não se apercebeu; - depoimento da testemunha; AA, cuja razão de ciência assentou em efetuar trabalhos de construção civil e jardinagem para o senhor GG, o qual deu conta que o terreno esteve vedado durante uns 4 ou 5 anos, mas mesmo continuaram sempre a usar o carreiro, sendo que nunca viram ninguém no terreno vizinho; - depoimento da testemunha II, cuja razão de ciência assentou em ser arquiteto que presta serviços à Ré, o qual deu conta que conhece o terreno do prédio da Ré desde 2018, tendo se deslocado ao local para perceber o que se podia construir no local, sendo que o terreno se encontrava vedado, com uma rede e um portão, e o anterior proprietário que já tinha uma autorização de loteamento, passava a vida a ser notificado para cortar a massa arbórea que estava sempre a crescer; O conjunto dos meios de prova produzidos, permitiu formar a convicção de que a utilização do caminho pelos frequentadores da casa da Autora não era do conhecimento da Ré, o que resultou evidente do depoimento das testemunha BB e AA, razão pela qual não se pode dizer que fosse uma utilização à vista de todos, designadamente da Ré, no que significa que a mesma não sabendo, também nunca poderia dar o assentimento à referida utilização, pelo que não se pode concluir que a mesma não se opusesse à utilização pela Autora, resultando do depoimento de II, que a Ré desconhecia totalmente essa utilização no âmbito da fruição que efetuava do terreno, motivo pelo qual foram os factos dados como não provados»]. No entanto, como ponto de partida, estando em causa a alegação feita pela autora na petição inicial, devemos ter em consideração que a materialidade sujeita a prova em audiência de discussão e julgamento tem o limite temporal correspondente ao da data da apresentação da petição inicial, apresentada em 10/03/2020, pelo que é com referência a tal data que devemos aferir os meios de prova, de modo a concluir se a autora fez prova de ter adquirido, com referência a tal data, o direito de servidão de passagem adquirido por usucapião. Neste sentido, estando em causa a utilização do caminho durante 40 anos (até março de 2020), tendo a testemunha AA, no entendimento do tribunal recorrido, revelado conhecimentos até ao ano de 2021, deve concluir-se que tinha conhecimento da factualidade invocada pela autora até à data da instauração da ação (e não, como diz o tribunal recorrido, que não tinha razão de ciência atual); por outro lado, tendo a testemunha II revelado conhecimentos, no entendimento do tribunal recorrido, apenas após o ano de 2018, deve concluir-se que tais conhecimentos correspondem aos últimos 2 anos dos 40 anos invocados pela autora e que o tribunal julgou provado (cfr. facto 11), não permitindo sustentar a convicção do tribunal relativamente aos outros 38 anos. Em todo o caso, ouvidos os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas, dos referidos depoimentos resulta, também, a existência do tal caminho, com mais de 40 anos, com sinais visíveis no prédio da autora, através dos referidos degraus que terminam num portão, mas que se prolonga, depois, pelo prédio da ré (trilho evidenciados nas fotos também nas fotos juntas com a petição inicial) até à via pública, na largura descrita, evidenciadora da utilização do prédio da ré para acesso a pé ao prédio da autora, na data da instauração da ação tal caminho continuava a ser utilizado e a sua utilização estava em condições, pelos sinais objetivos evidenciados e pelos depoimentos prestados, de ser conhecida da generalidade das pessoas da circunscrição, independentemente da questão de saber se tal utilização era do conhecimento da ré e seus antecessores. A este respeito, a testemunha BB, motorista do gerente da autora (GG) e trabalhando para ele desde 2001, o qual testemunhou a atividade diária que presta para o autor, com deslocações diárias àquela casa, há “20 e tal anos”, e, assim, evidenciado conhecimento direto dos factos, testemunhou que a casa tem “outra entrada por trás”, “é um portão pequeno que serve de serventia para os funcionários (ele, outros funcionários e o jardineiro) entrarem e saírem e eu inclusivamente muitas das vezes o utilizo quando não trago o carro” e “vou de autocarro” (que na Av. de França não há transportes públicos, mas apenas nas traseiras da casa), que “todos os que utilizam o portão têm chave do portão”; confrontado com as fotos juntas com a petição inicial, descreveu e confirmou o percurso/trajeto em causa passando pelo referido portão até à via pública; testemunhou que os outros funcionários e o jardineiro da autora “é sempre por ali” que entram e saem, que “não têm acesso ao comando do portão principal”; que os filhos do gerente da autora é por ali que entram e saem “quando vão para o ténis”; testemunhou que “até há pouco tempo” o prédio da ré não tinha qualquer vedação, tendo a ré colocado uma vedação (rede) no limite com a praceta nessa altura, mas que as referidas pessoas continuaram a utilizar o mesmo terreno, como o faziam antes, para acederem ao prédio da autora (“abriu-se a fechadura mecânica para se poder ter acesso” – desconhecendo se a ré sabe ou não) - resulta, assim, deste depoimento, com relevo para a matéria impugnada, que o percurso em causa, desde a via pública e passando por esse portão, tem solução de continuidade dentro do prédio da autora, tendo sido utilizado por todos os funcionários da autora desde pelo menos o ano de 2001 (altura em que começou a trabalhar para a autora), utilização que, como resulta do seu depoimento, não tem sido feita às ocultas, mas antes de forma a ser do conhecimento da generalidade das pessoas daquela circunscrição territorial. A testemunha JJ, reformado, mas que era pedreiro da construção civil, testemunhou que fazia pequenos trabalhos de construção civil (começou em 1996/97) e depois (em 2008, quando se reformou) como jardineiro para o gerente da autora (GG), que revelou conhecimento direto dos factos e testemunhou que sempre lá conheceu o referido portão de acesso ao terreno do prédio da ré e que “era sempre” por ali que passavam (“toda a gente”), que ele estacionava o carro nas traseiras e era por ali que acedia ao prédio da autora; que quando passava pelo referido caminho não via ninguém no prédio da ré; que o jardineiro tinha a chave daquele portão e que o depoente quando passou a ser jardineiro também passou a ter a chave do portão (o que acontecia ainda na data da entrada da ação em Juízo – altura em que era ele o jardineiro da casa); que “saí de lá em 2021” e que a ré 4/5 anos antes vedou o prédio no limite com a via pública, mas deixou lá uma passagem com porta (puseram a rede e deixaram lá uma cancela), que eles puxavam o arame e abriam, passando por lá; confrontado com as fotos juntas com a petição inicial, descreveu e confirmou o percurso/trajeto em causa passando pelo referido portão até à via pública; que os filhos do gerente da autora também utilizavam aquele percurso/acesso para irem para o ténis; que o anterior jardineiro também o ajudava quando ele lá ia fazer os trabalhos de construção civil; que “era raro” entrarem pela entrada principal da casa, que “estavam lá as empregadas da casa (…) e elas não gostavam” – depoimento este que corrobora o depoimento anterior. A testemunha CC, com 75 anos de idade, que testemunhou que aquela casa era a casa dos seus pais, onde viveu a sua juventude e desde os seus 6 anos de idade (tendo sido ele quem tratou, em nome da família, da venda da casa ao gerente da autora – GG), o qual descreveu a sua vivência naquela casa e o facto de já naquela altura o prédio ter um acesso através do prédio hoje da ré, existindo o referido portão, que dava acesso a quem entrava por trás (para quem vinha do Monte do Estoril, que era mais perto), inclusive o carteiro (se a volta do carteiro se fazia por trás, ele passava ali, tocava a sineta e entregava o correio), sendo “n” pessoas que por dia entravam por ali; que eles próprios (filhos) iam por ali às bombas de combustível; que não podiam viver ali sem aquele “portão”; confrontado com as fotos juntas com a petição inicial, descreveu e confirmou o percurso/trajeto em causa passando pelo referido portão até à via pública; que o portão tinha um “sino”, que a divisão da casa mais próxima era a cozinha e que quando alguém tocava o sino havia logo alguém que abria o portão – depoimento que corrobora os anteriores, no que concerne ao referido acesso e passagem, e que sustenta que tal realidade já existia há mais de 40 anos. A testemunha HH, filho do gerente da autora (GG), nascido no ano de 1988, que testemunhou ter vivido naquela casa até desde os seus 3/4 anos e até ao ano de 2008/09, tendo vivido lá mais um ano em 2010, após o que emigrou para a Inglaterra; descreveu o percurso em causa e o acesso que por ali se fazia, através do referido portão, que ele próprio utilizava quando ia jogar ténis (todas as semanas) – acesso que ia dar a uma praceta; que o jardineiro utilizava sempre (diariamente); que havia um senhor que fazia trabalhos lá em casa que também utilizava o portão; que os empregados da casa também utilizavam o portão; que não se recorda de ter visto o acesso “vedado” (acedendo livremente do referido portão à referida praceta através do terreno do prédio da ré) – depoimento que corrobora, uma vez mais, os anteriores, (desde 1988) até ao ano de 2010, com a passagem através do prédio agora da ré, de forma a ser visível por toda a gente (durante o dia), sem oposição de quem quer que fosse e também sem quaisquer obstáculos físicos. A testemunha KK, nascido no ano de 1992, que testemunhou ser amigo da “…” e ir lá regularmente, o qual descreveu que a casa tinha “outra porta” e que era utilizada, tendo descrito um episódio, em 2014, em que ele próprio entrou por lá (foi a única vez que passou por lá). E a testemunha LL, nascido no ano de 1988, amigo do filho do gerente da autora (GG), o qual testemunhou os laços de amizade e a frequência a casa da autora (até há cerca de 7 anos), o qual descreveu o acesso pelas traseiras da casa, por onde também passou, para ir jogar ténis com o HH ou ir com ele às bombas de combustível, acesso que era utilizado pelos empregados da autora; testemunhou ter-se cruzado nas traseiras com outras pessoas (da família MM) – corroborando, ambos, a utilização do referido “caminho” através do prédio da ré, de forma a poderem ser vistos por quem quer que seja e sem qualquer oposição. A testemunha FF, arquiteto, que testemunhou fazer projetos e que, no âmbito da sua atividade, fez um projeto para aquele terreno (contratado pela Mifuki), tendo ido ao terreno pela primeira vez no ano de 2018 (ou seja, cerca de 2 anos antes da entrada da ação) e “várias vezes” depois, “nunca tendo visto vestígios da existência de um caminho”, nunca tendo visto ninguém a circular no terreno, existindo uma vedação junto à praceta (rede e portão), que não permitia o acesso, depoimento este que, ainda que reportado a conhecimentos posteriores ao ano de 2018, em face do teor dos depoimentos prestados pelas anteriores testemunhas, que testemunharam a colocação da vedação (por essa altura), mas também o facto de terem continuado a utilizar a passagem, não se revelou credível ao ponto de abalar a credibilidade de depoimentos com outra razão de ciência e melhor sustentados. Aliás, o seu depoimento fica desde logo posto em causa quando, tendo o tribunal determinado a realização de perícia para fixação do valor da causa, tal como resulta do relatório de peritagem junto aos autos com a data de 04/04/2023, em particular das fotos n.ºs 9 a 18 do anexo I, nesta data continuavam visíveis os sinais ostensivos da passagem pelo terreno do prédio da ré, não fazendo qualquer sentido a alegação do desconhecimento da existência de vestígios de um caminho. Assim, consagrando o nosso legislador, nos termos previstos no artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, um efetivo duplo grau de jurisdição, estando em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, estando a causa de pedir invocada pela autora centrada em factos ocorridos anteriormente à data da entrada da ação em Juízo (em março de 2020), a análise conjugada de todos estes meios de prova sustenta, ao invés do que decidiu o tribunal recorrido, que o referido acesso (que existe há mais de 40 anos, com referência àquela data) tem sido utilizado de forma contínua, com regularidade, sem qualquer interrupção, sem oposição de quem quer que seja e de forma a poder ser conhecido pela generalidade das pessoas, motivo pelo qual, independentemente do conhecimento da tal utilização de tal acesso pela gerência (atual) da ré, deve tal materialidade ser julgada provada. Aliás, não colocando o tribunal recorrido em causa a existência de um percurso/caminho trilhado no terreno do prédio da ré, desde a via pública até ao portão do prédio da autora, evidenciador da sua utilização para aceder a pé de e para o prédio da autora, estando as objeções relacionadas com a definição de “caminho”, sempre se dirá que está em causa uma expressão de uso comum que significa “faixa de terreno que permite o trânsito entre dois lugares”, uma “via de comunicação terrestre destinada ao trânsito local em zonas rurais”, a “extensão percorrida ou a percorrer”, o “trajeto, percurso ou passagem”4, pelo que nada obsta a que tal conceito, de uso comum e corrente, possa ser utilizado na materialidade de facto provada. Por outro lado, independentemente de tal utilização ter sido do conhecimento efetivo da ré, dúvidas não restam que a utilização que a autora fez do prédio da ré, mediante o referido acesso desde a via pública até ao portão sito nas traseiras do prédio, a pé, tal como já consta dos factos provados, é uma utilização feita à luz do dia, de forma a poder ser conhecida por qualquer pessoa que por ali circule ou resida, de forma ostensiva, revelada por sinais visíveis e permanentes deixados no seu leito, pelo que configura uma utilização à vista de todos e que a ré, de acordo com as regras da normalidade dos acontecimentos e o grau de diligência comum, podia e devia ter inferido em face dos sinais objetivos e ostensivos deixados na faixa de terreno em causa, em contraponto com a vegetação existente no terreno circundante. Assim, devem os referidos factos não provados transitar (dos não provados) para os factos provados, ficando provados, com tal alteração, os seguintes factos: 1. Mostra-se inscrita pela ap. n.º 47 de 11.05.1999 a aquisição da propriedade a favor da Tristel, Limited, ora Autora, do prédio urbano sito na Estrada …, composto de edifício de cave, rés-do-chão e 1.º andar com 638 m2, com logradouro com 1.802 m2 e edifício de um piso com 120 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 2305/ de 19.07.1191, da freguesia do Estoril e inscrito na matriz sob os artigos … e … da freguesia do Estoril. 2. Mostra-se inscrita pela ap. 2363 de 26.10.20218 a aquisição da propriedade a favor de Mifuki Lisbon, por permuta com Placados – Investimentos Imobiliários, SA, do prédio urbano denominado lote 2/3, correspondendo a lote de terreno para construção com área de 4.890 m2 situado no Estoril e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 6848/ de 24.06.2014 da freguesia do Estoril e inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia do Estoril. 3. Mostra-se inscrita pela ap. 1274 de 17.03.2020 o registo provisório por dúvidas da presente ação. 4. Mostra-se inscrita pela ap. 501 de 09.02.2021 a aquisição da propriedade do prédio aludido em 2) a favor da Irreverentepotencial, Lda, por compra a Mifuki Lisbon, Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda. 5. Em 1985 o prédio da Ré viu registada uma autorização para loteamento. 6. E em 2003 foi registado um aditamento ao alvará de loteamento do prédio da Ré. 7. A entrada principal do prédio descrito em 1) faz-se pela Avenida de …, situada no Estoril, correspondendo essa entrada ao número 489 dessa via pública. 8. O muro de vedação do prédio da Autora, situado na parte oposta à Avenida de … confina, a Norte, com um dos limites do prédio da Ré. 9. No muro do prédio da Autora que confina com o prédio da Ré, existe, desde há pelo menos quarenta anos, uma porta exterior que permite o acesso ao prédio da Ré. 10. Desde a porta do prédio da Autora, já no prédio da Ré inicia-se um caminho de pé posto até à via pública com a qual o prédio da Ré confina, a Avenida C…, a qual, entre outros destinos dá acesso ao Centro do Estoril e à Auto-Estrada A4. 11. O caminho que existe no prédio da Ré, e desde há pelo menos quarenta anos, tem vindo a ser utilizado por aqueles que habitam ou se deslocam ao prédio de que é proprietária a Autora. 12. (20) Existe um caminho delimitado no interior do prédio da Autora que termina numa porta que permite o acesso ao prédio da Ré. 13. (21) Aliás, de forma mais recorrente e quase diária é utilizado pelo jardineiro que zela pelo jardim que existe no logradouro do prédio da Autora. 14. Entre 2015 e 2021, a Ré efetuou uma limpeza da vegetação do terreno que apagou parte dos vestígios do caminho nele existente e colocou uma vedação. 15. Os vestígios desse caminho mantêm-se no prédio da Ré, tal como se mantém a porta de acesso a tal caminho no prédio da Autora. 16. (25) A utilização de tal caminho que atravessa o prédio da Ré, foi, desde há mais de quarenta anos, sendo feita pela Autora, à vista de todos. 17. O caminho em causa, na parte em que passa pelo prédio da Ré, tem cerca de um 1 metro de largura, com um comprimento total de 20,00 metros, até desembocar na via pública, tendo uma área de 20 m2. 18. Em 2012 a Autora desenvolveu junto de um Notário as diligências necessárias, para, através de escritura de justificação, formalizar, por usucapião, a servidão que desde há mais de quarenta anos existe do prédio de que é proprietária sobre o prédio da Ré, e a Ré notificada como titular inscrita, opôs-se em 26.12.2012 a essa aquisição. 19. Em 2025, o terreno que constitui o prédio da Ré tem aprovado um alvará de loteamento n.º 751 destinado à instalação de um equipamento na área da saúde, apoiado numa unidade de habitação integrada, direcionada à 3.ª idade, tendo no âmbito das cedências ao Município de Cascais sido acordada a cedência de 389,90 m2, pelo que aparentemente a moradia da Autora terá diretamente acesso ao espaço público para a Rua …. * D. Do direito. A «servidão predial», nos termos previstos no artigo 1543º do Código Civil, «é o encargo imposto num prédio [«prédio serviente»] em proveito exclusivo de outro prédio [«prédio dominante»] pertencente a dono diferente». A servidão predial está configurada como um direito real (menor) mediante o qual se pode possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio (serviente) em benefício de outro prédio (dominante), desde que tais utilidades sejam suscetíveis de ser gozadas por intermédio de outro prédio (o prédio dominante), ou seja, torna-se necessário que haja um proveito objetivamente ligado a outro prédio e não de utilidades ou vantagens atribuídas ao titular do direito individualmente considerado – cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto (in Direitos Reais, pgs. 305 e ss.)5. O direito real de servidão predial, na lição do mesmo autor, tem as seguintes características: a) inseparabilidade; b) indivisibilidade; c) atipicidade do conteúdo; e) ligação objetiva aos prédios. Assim, nos termos previstos no artigo 1545º do Código Civil, que consagra o princípio da «inseparabilidade das servidões»: «1. Salvas as exceções previstas na lei, as servidões não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, ativa ou passivamente. 2. A afetação das utilidades próprias da servidão a outros prédios importa sempre a constituição de uma servidão nova e a extinção da antiga». A servidão está objetivamente ligada ao prédio dominante, traduzindo este princípio um corolário do princípio de que as utilidades do prédio serviente devem ser gozadas através do prédio dominante, pelo que não constitui obstáculo à constituição da servidão o facto de esta vir a incidir sobre utilidades suscetíveis de separação. O elemento verdadeiramente relevante é a circunstância de a utilidade que vai ser gozada, embora separável, o vir a ser através do prédio dominante e na medida das necessidades deste. Nos termos previstos no artigo 1546º, que consagra o princípio da «indivisibilidade das servidões», «as servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia; se for dividido o prédio dominante, tem cada consorte o direito de usar da servidão sem alteração nem mudança». Decorre deste preceito que o princípio de que a divisão de um prédio não importa a multiplicação de servidões. Se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia. Se for dividido o prédio dominante, tem cada consorte o direito de usar da servidão sem alteração nem mudança. Por outro lado, as servidões prediais têm sempre que incidir sobre um prédio e em benefício de outro prédio. Impõe-se, sempre, esta ligação objetiva aos prédios. Não existem servidões pessoais com natureza real. Finalmente, no que concerne ao seu conteúdo e à «atipicidade do seu conteúdo», dispõe o artigo 1544º do Código Civil que «podem ser objeto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor». Este preceito legal, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela (ob. e loc. cit.), define o conteúdo (possível) da servidão (atípica) através de dois requisitos essenciais: a) é preciso que o encargo imposto ao prédio serviente proporcione uma utilidade ao titular da servidão; b) é essencial que essa utilidade possa ser gozada através ou por intermédio do prédio dominante. Daqui decorre que o direito real de servidão (predial), estando a coberto do princípio da tipicidade dos direitos reais, no que concerne ao seu conteúdo encontra-se sujeito ao princípio da atipicidade. O legislador prevê a possibilidade de a servidão predial ter por objeto quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, desde que salvaguardado o seu desenho típico, como encargos impostos num prédio e que possam ser gozados por intermédio de outro prédio. Neste sentido, como refere Mota Pinto (ob. e loc. cit.), para se seja constituído um direito real de servidão não se torna necessário que este venha a atribuir vantagens económicas ao prédio dominante. Podem tratar-se de vantagens de mera comodidade. Prevê-se, assim, a possibilidade de constituição de servidões sem qualquer valor económico, deste que tenham alguma utilidade para o prédio dominante (vg. uma servidão de vistas, constituída com o fim exclusivo de tornar mais aprazível o prédio dominante). A utilidade proporcionada ao titular da servidão, como anotam Pires de Lima e Antunes Varela (ob. e loc. cit.), consiste numa vantagem, que as mais das vezes aumenta o valor económico do prédio dominante. O prédio que beneficia duma servidão de passagem valerá, em regra, mais do que o prédio em condições análogas, mas desprovido desses atributos. No entanto, não é essencial ao conceito de servidão que a utilidade por ela proporcionada se traduza num acréscimo do valor venal para o prédio dominante (como é expresso na parte final do artigo 1544º). A servidão não tem que representar para o prédio dominante o valor de uma benfeitoria útil (cfr. artigo 216º/3), podendo tratar-se de uma simples benfeitoria voluptuária, isto é, de algo que, não sendo indispensável para a conservação do prédio, nem lhe aumentando o valor, serve apenas para recreio do benfeitorizante. A questão que se suscita, e que tem a ver com a discussão das partes nos presentes autos (saber se pode ser reconhecida constituída, por usucapião, uma servidão de passagem quando o prédio dominante tem acesso direto à via pública), tem a ver com o significado e alcance dos conceitos de «(in)utilidade» e de «(des)necessidade». Na verdade, prevendo o artigo 1544º do Código Civil que a servidão predial, possuindo um conteúdo atípico, pode ter por objeto quaisquer utilidades suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor, o artigo 1569º/2, a propósito dos «casos de extinção», dispõe que «as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante». Deste modo, se uma servidão constituída por usucapião pode ser judicialmente declarada extinta (supervenientemente) com fundamento na sua desnecessidade para o prédio dominante, vem-se entendendo que tal conceito deve estar presente quando se pretende apurar se uma servidão pode ser constituída por usucapião em função das suas utilidades para o prédio dominante, entendendo-se que se uma servidão for originalmente desnecessária, então, porque não envolve um acréscimo de proveito ao prédio dominante, não deve ser constituída, sob pena de ocorrer uma nulidade do título constitutivo, por violação do princípio da tipicidade, consagrado no artigo 1306º do Código Civil6. No entanto, o critério da utilidade (para a constituição da servidão) não reclama que as utilidades sejam necessárias para o prédio dominante. Ao invés, é a desnecessidade da servidão que acarreta a sua inutilidade (superveniente). Dito de outro modo, o critério da utilidade é mais abrangente que o critério da (des)necessidade. As utilidades necessárias ao prédio dominante permitem constituir uma servidão, mas nem todas as utilidades que podem ser objeto de uma servidão têm que ser necessárias. As utilidades de mera comodidade, independentemente da sua necessidade, podem fundamentar a constituição de uma servidão predial. Neste sentido, sendo o critério da utilidade razão suficiente e bastante para fazer nascer a servidão, quando se trata de a extinguir deve estar também presente, expressando-se, além do mais, através da figura da desnecessidade, devendo a aferição da inutilidade/desnecessidade ser efetuada pelo tribunal, conforme as circunstâncias de cada caso, tendo sempre em consideração a inutilidade/desnecessidade objetiva, típica e exclusiva da servidão (que não se confunde com a desnecessidade subjetiva) 7. Deste modo, assentando a servidão numa relação predial, estabelecida de maneira a que a valia do prédio (dominante) aumenta graças a uma utilização, latu sensu, de um prédio alheio, quando essa utilização de nada aproveita ao prédio dominante, surge-nos a figura da inutilidade (para a sua constituição) e da desnecessidade (para a sua extinção). O que vale para dizer que sempre que nos deparamos com uma limitação no exercício do direito sobre determinado prédio que não traga proveito para outro prédio, isto é, que não acarrete uma ampliação do gozo deste, que não revele alguma utilidade, ainda que de mera comodidade, não pode ser constituída uma servidão. Efetivamente, por força do princípio da tipicidade, não pode existir uma verdadeira servidão, por não se preencherem os requisitos essenciais da figura. O direito de constituir servidões que não tragam utilidade ou proveito ao prédio dominante não existe. Por força do princípio da tipicidade, só se podem constituir direitos reais que se ajustem aos modelos propostos por lei, nos seus elementos essenciais, sendo característica essencial da servidão o proveito do prédio, pelo que nunca se pode constituir uma servidão que evidencie alguma utilidade para o prédio dominante. A servidão que não aumenta o proveito e implica menor comodidade ou igual comodidade para o titular do prédio dominante que dela se quiser aproveitar é inútil8. Assim, a utilidade, como critério que deve ser aferido no momento da constituição da servidão predial, não se confunde com a necessidade ou indispensabilidade. Pode não ser indispensável a servidão (legal) de passagem por não se verificar, v.g., uma situação de encrave do prédio dominante (cfr. artigo 1550º), mas ainda assim conferir utilidades para o prédio dominante, justificando a constituição da servidão9. As servidões não têm como escopo a necessidade do prédio dominante, bastando-se com a mera utilidade, conceito este que deve ser entendido em sentido amplo, permitindo-se a constituição de uma servidão predial ainda que esta não seja indispensável ao prédio dominante. Constituindo a utilidade o núcleo essencial do direito de servidão predial, este não pode ser constituído quando, da limitação imposta ao prédio serviente, não advenha qualquer utilidade para o prédio dominante. É neste sentido que a desnecessidade é sempre superveniente. Na simples utilidade inclui-se tudo aquilo que possa trazer algum gozo ao prédio dominante. O benefício que a servidão propicia não tem de ser, obrigatoriamente, pecuniário. A mera amenidade ou o mero agrado são suficientes (v.g. nas servidões de vistas). A noção de utilidade do prédio tem, assim, de ser entendida de modo flexível. Se a simples comodidade é suficiente para que exista a servidão, esta última não tem de ser indispensável ao prédio dominante. Uma servidão pode não ser necessária e, no entanto, ser útil. As servidões prediais (sobretudo as voluntárias) podem constituir-se quando sejam úteis ao prédio dominante, ainda que não necessariamente indispensáveis. Excluídas de tal conceito devem ficar as servidões que tenha por objeto faculdades que exprimam tão só o interesse ou deleite do proprietário do prédio dominante, não se relacionando com a utilização do mesmo10. As servidões prediais, nos termos previstos no artigo 1547º do Código Civil, podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família, podendo as servidões legais, na falta de constituição voluntária, ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos. O nosso legislador prevê, assim, as servidões voluntárias (as constituídas por contrato, testamento ou destinação de pai de família), por oposição às servidões legais (constituídas, também, por sentença judicial ou decisão administrativa), prevendo, ainda, como forma de constituição, a usucapião11. As servidões legais têm previsão legal (cfr. artigos 1550º a 1563º), traduzindo o direito potestativo de um indivíduo poder constituir coercivamente (na ausência de acordo, através de sentença judicial ou decisão administrativa) um direito de servidão sobre um prédio alheio e em benefício do seu prédio, contra o pagamento de uma indemnização. A constituição de uma servidão por usucapião remete-nos para o instituto da posse e o decurso do tempo necessário para constituição de um direito real, sendo que, nos termos previstos no artigo 1548º do Código Civil, «as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião», considerando o legislador como «não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes». Daqui decorre que, podendo ser constituída por usucapião uma servidão, traduzida num encargo imposto sobre um prédio e em benefício de outro prédio, salvaguardado este figurino típico, tal direito pode ter por objeto quaisquer utilidades que possam ser gozadas por intermédio do prédio serviente, estando excluídas de tal modo de constituição as servidões que, ainda que evidenciem utilidade para o prédio dominante, não se revelem por sinais visíveis e permanentes (as não aparentes). O fundamento de tal ressalva tem a ver com o facto de, sendo tais servidões não aparentes, não se revelando por sinais visíveis e permanentes, poderem ser confundidas com atos de mera tolerância do proprietário do prédio dominante e de, por outro lado, poderem estar a ser exercidas na ignorância do dono do prédio serviente. Em causa nos autos não está a constituição de uma servidão predial (voluntária) por usucapião, impondo-se apurar se a autora, por serem factos constitutivos do seu direito (cfr. artigo 342º/1 do Código Civil), logrou provar os pressupostos que permitem reconhecer a constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio da ré e em benefício do seu prédio com fundamento na usucapião, que, como acabámos de analisar, são: a) a ligação objetiva: as servidões prediais têm sempre que incidir sobre um prédio e em benefício de outro prédio; b) as utilidades: saber que as utilidades em causa podem ser objeto da servidão; c) a posse conducente à usucapião (incluindo a aparência da servidão) e o decurso do prazo da prescrição aquisitiva. Tal como resulta dos factos provados, a autora e a ré são proprietárias de dois prédios urbanos contíguos, dispondo ambos de acessos diretos à via pública, fazendo-se a entrada principal do prédio da autora pela Avenida de …, situada no Estoril, mas possuindo no lado oposto, a norte do prédio, um muro de vedação que confina com o prédio da ré, no qual existe, desde há pelo menos quarenta anos (com referência à data da instauração da ação), uma porta exterior que permite o acesso ao prédio da ré e, através dele, à via pública que se encontra nas traseiras do prédio da autora (Avenida C…). No que concerne ao percurso e à sua utilização, provou-se que, existindo já no interior do prédio da autora um caminho delimitado que termina na porta que permite o acesso ao prédio da ré, a partir desta porta, já no prédio da ré, inicia-se um caminho de pé posto até à via pública com a qual o prédio da ré confina; caminho esse que, na parte em que passa pelo prédio da té, tem cerca de um 1 metro de largura, com um comprimento total de 20,00 metros, até desembocar na via pública, tendo uma área de 20 m2; e que existe, no prédio da ré, desde há pelo menos quarenta anos e que tem vindo a ser utilizado por aqueles que habitam ou se deslocam ao prédio de que é proprietária a autora, sendo utilizado de forma mais recorrente e quase diária pelo jardineiro que zela pelo jardim que existe no logradouro do prédio da autora. Provou-se, também, que, em 2012, a autora desenvolveu junto de um Notário as diligências necessárias, para, através de escritura de justificação, formalizar, por usucapião, a servidão que desde há mais de quarenta anos existe do prédio de que é proprietária sobre o prédio da ré e que a ré, notificada como titular inscrita, opôs-se em 26.12.2012 a essa aquisição; e que entre 2015 e 2021, a ré efetuou uma limpeza da vegetação do terreno que apagou parte dos vestígios do caminho nele existente e colocou uma vedação; no entanto, também se provou que os vestígios desse caminho se mantêm no prédio da ré, tal como se mantém a porta de acesso a tal caminho no prédio da autora; sendo a utilização de tal caminho que atravessa o prédio da ré feita, desde há mais de quarenta anos, pela autora, à vista de todos. Está em causa a constituição de uma servidão predial integrada nas servidões voluntárias, resultando da factualidade provada que a autora logrou provar que há mais de 40 anos, com referência à data da instauração da ação (março de 2020), que utiliza um caminho que vai desde o interior do seu prédio, passando pelo prédio da ré, até a outra via pública que fica nas traseiras do seu prédio, havendo, assim, uma ligação objetiva entre a servidão e os prédios dominante e serviente. Por outro lado, no que concerne às utilidades, podendo a constituição de uma servidão predial ter por objeto quaisquer utilidades suscetíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante, resulta também da matéria de facto provada que a servidão em causa, não obstante o prédio da autora dispor de acesso direto à via pública (para o lado da frente da casa), faculta ao prédio da autora um outro acesso para a via pública que fica nas traseiras do prédio, faculdade esta que acaba por conter o conteúdo patrimonial, por ser notório que tal acesso aumenta o valor venal do prédio da autora, mas que sempre representaria uma benfeitoria voluptuária, que conferiria vantagens de maior comodidade para o prédio da autora, tornando-a útil, permitindo constituir uma servidão predial sobre o prédio da ré. Finalmente, no que concerne à posse do direito de servidão predial, também como resulta da factualidade provada, havendo vestígios de tal passagem e encontrando-se delimitada no prédio da ré, isto é, havendo sinais visíveis e permanentes no prédio da ré, nos termos previstos no artigo 1548º do Código Civil, encontramo-nos perante uma servidão aparente, que pode ser constituída por usucapião. A constituição de uma servidão por usucapião remete-nos para o instituto da posse e o decurso do tempo necessário para constituição de um direito real. A posse, nos termos do artigo 1251º do Código Civil, configura um poder de facto que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (no caso, direito de servidão, de passagem, a pé) e, nos termos do artigo 1252º do Código Civil, tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem – presumindo-se, em caso de dúvida, que é exercida por aquele que exerce o poder de facto. Apenas se excluem da tutela possessória, nos termos do artigo 1253º, as situações de «simples detenção», em que os seus titulares «são havidos como detentores ou possuidores precários», aí se incluindo: «a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem»12. Uma vez investido num poder de facto sobre uma coisa, que não seja de simples detenção, nos termos decididos no AUJ do STJ de 14-05-1996 (cfr. Diário da República, Iª Série, de 24-06/1996), «podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa». A posse, nos termos previstos no artigo 1257º («conservação da posse»), «mantém-se enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar» e «presume-se que a posse continua em nome de quem a começou». A posse, nos termos do artigo 1263º/a) do Código Civil, adquire-se, além do mais, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito e, nos termos do artigo 1267º/1-d) do Código Civil, perde-se pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durando por mais de um ano – motivo pelo qual o artigo 1278º do Código Civil, a propósito da ação de manutenção ou de restituição da posse, só admite como posse boa para tal efeito, em princípio, a que tiver mais de um ano13. O ato de aquisição da posse que releva para a usucapião terá de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus ou poder de facto - o exercício, a prática ou possibilidade de prática de atos materiais, externos, virados para o exterior, visíveis por toda a gente; e o animus - elemento psicológico, vontade, intenção de agir como titular do direito real correspondente aos atos materiais praticados, presumindo-se o animus naquele que exerce o corpus14. Dito isto, e analisando a factualidade provada, verifica-se que a autora logrou provar que, há mais de 40 anos, vem possuindo, em benefício do seu prédio, um caminho com início na Avenida C…, no limite do prédio da ré, que termina no portão que permite o acesso ao seu prédio, tem cerca de um 1 metro de largura, com um comprimento total de 20,00 metros, tendo uma área de 20 m2, estando, assim, investida num poder de facto correspondente ao do exercício de um direito de servidão predial de passagem em benefício do seu prédio e sobre o prédio da ré. Nos termos dos artigos 1263º/a) e 1267º/1-d) do Código Civil, estamos perante uma posse boa para aquisição do direito de servidão de passagem por usucapião, por ter durado mais de um ano, não tendo havido posse por parte da ré, de duração igual ou superior, que tivesse obstado ao exercício de tal poder de facto, tendo a autora, não obstante a oposição da ré à escritura de justificação e a vedação efetuada poucos anos antes da instauração da ação, continuada a utilizar tal caminho, como o vinha fazendo há cerca de 40 anos. A posse, como ordenação dominial provisória, tendente à ordenação dominial definitiva, tem certas características, as quais relevarão para efeitos da aquisição do direito correspondente por usucapião – permitindo a aquisição por usucapião e por prazo mais longo ou mais curto, consoante estejamos perante coisa imóvel o coisa móvel e uma posse titulada ou não titulada, de boa fé ou de má fé. A posse, nos termos do artigo 1258º do Código Civil, pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta. A posse diz-se titulada, nos termos do artigo 1259º/1 do Código Civil, quando fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico - o título, nos termos do n.º 2 deste preceito, não se presume, tem que ser provado. A posse diz-se de boa-fé, nos termos do artigo 1260º/1 do Código Civil, se o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem - presumindo-se de má-fé a posse não titulada. A posse diz-se pacífica, nos termos do artigo 1261º do Código Civil, se foi adquirida sem violência e considera-se violenta quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física ou moral. A posse diz-se pública, nos termos do artigo 1262º do Código Civil, quando for exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados, medindo-se tal publicidade pelos padrões da cognoscibilidade e não pelo efetivo conhecimento15. A posse relevante para a aquisição dominial definitiva é apenas a posse (titulada ou não titulada, de boa ou má fé) pacífica e pública. A posse tomada às ocultas ou violenta não merece a tutela do direito. Com efeito, nos termos do artigo 1297º do Código Civil, «se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública»16. A posse do direito de propriedade (ou de outros direitos reais de gozo, como o direito de servidão predial de passagem), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação por usucapião – cfr. artigo 1287º do Código Civil. No caso em apreço, no que concerne aos carateres da posse, não se provou a existência de título (presumindo-se a posse não titulada – cfr. artigo 1259º/2). Por outro lado, sendo não titulada e não se tendo provado factualidade diversa, nos termos previstos no artigo 1260º/2 do Código Civil, presume-se de má fé. No entanto, não se provou que estejamos perante uma posse violenta, devendo considerar-se pacífica (cfr. artigo 1261º), e provou-se que a posse não foi exercida às ocultas (cfr. artigo 1297º), tendo antes sido exercida à vista de todos, ou seja, de modo a ser conhecida pelos interessados (cfr. artigo 1262º), pelo que estamos perante uma posse não titulada, de má fé, pacífica e pública. Estando em causa a aquisição do direito de direito de servidão predial de passagem sobre um imóvel, sendo a posse não titulada, pacífica e pública, dispõe o artigo 1296º do Código Civil que a aquisição por usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa-fé, ou de 20 anos, se a posse for de má-fé. Presumindo-se a posse da autora de má fé (por ser não titulada e não se terem provado outros factos a este respeito), conclui-se que a autora podia adquirir o direito de servidão de passagem, por usucapião, decorridos que fossem mais de 20 anos após o início da posse (exercida sempre pacífica e publicamente), pelo que, tendo possuído tal direito durante cerca de 40 anos, reuniu os pressupostos para o reconhecimento da aquisição do direito de servidão de passagem por usucapião. No que concerne ao «modo do seu exercício», nos termos previstos nos artigos 1564º e 1565º do Código Civil, o mesmo deve ser exercido no percurso descrito com cerca de 20 metros de comprimento, por 1 metro de largura, com a área de 20 m2, desde o portão existente no muro do prédio da autora e até à via pública que confina com o prédio da ré (Avenida C…) e exclusivamente para passagem a pé, desde a referida via pública até ao portão do prédio da autora. Nestes termos, procede a apelação, devendo a recorrida, atento o decaimento, ser condenada nas custas do processo e do recurso (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil). * III – Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a decisão recorrida, reconhecem e condenam a ré a reconhecer a existência de um direito de servidão de passagem, a pé, constituído por usucapião, a favor do prédio de propriedade da autora [descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 2305/…719 e inscrito na matriz da freguesia do Estoril sob os artigos… e …] e sobre o prédio propriedade da ré [descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 6848/…624 e inscrito na matriz da freguesia do Estoril sob o artigo …], com início na via pública que confina com o prédio propriedade da ré [Avenida C…] e até ao portão existente no muro do prédio propriedade da autora, com 20 metros de comprimento, por 1 metro de largura, com a área de 20 m2. Custas do processo e do recurso pela recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 Carlos Miguel Santos Marques Vera Antunes Jorge Almeida Esteves _______________________________________________________ 1. Redenominação, entretanto, efetuada à sociedade Tristel Limited (cfr. requerimento de 03/05/2025). 2. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso. 3. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13. 4.Cfr. https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/caminho. 5. Cfr., ainda, Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed. pgs. 613 e ss.) e Luís Carvalho Fernandes (in Lições de Direitos Reais, 4ª ed., pgs. 433 e ss.). 6. Cfr. Carvalho Fernandes (in Lições de Direitos Reais, 4ª ed., pg. 437), Menezes Leitão (in Direitos Reais, 2009, pg. 421), José Alberto Vieira (in Direitos Reais, 2008, pg. 852) e Oliveira Ascensão (in Lições de Direitos Reais, 1996, pgs. 386 e 398); cfr., ainda, AcSTJ de 12-07-2019 (rel. Cons. Fernando Samões); AcRC de 28-03-2023 (rel. Des. Teresa Albuquerque), AcRE de 12-06-2019 (rel. Des. José Manuel Barata), AcRC de 12-01-2010 (rel. Des. Arlindo Oliveira). 7. Cfr. Oliveira Ascensão (in Desnecessidade e extinção de direitos reais, RFDUL, Vol. XVIII, 1964). 8. Cfr. AcRC de 23-02-2014 (rel. Des. Sílvia Pires), o conceito de «utilidade» não coincide com o conceito de «desnecessidade», admitindo-se a possibilidade de constituição de servidões com base no conceito de utilidade que mais tarde possam ser declaradas extintas com base no conceito de desnecessidade, por entenderem que, embora uma servidão traga necessariamente proveito ao prédio dominante, sendo este o seu requisito existencial, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta para o prédio serviente e ao grau de utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante, podendo, assim, a servidão ser originariamente útil e supervenientemente desnecessária, justificando tal posição que o que se pretendeu com a possibilidade do proprietário do prédio serviente poder reclamar a extinção de uma servidão constituída por usucapião foi permitir uma ponderação atualizada da necessidade do encargo sobre o prédio, deixando ao prudente alvedrio do julgador tal avaliação, segundo um juízo de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo; em que devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada caso, a existência de alternativa que sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante – na medida em que esteja garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente – permite eliminar o encargo incidente sobre o prédio serviente. Em todo o caso, mesmo para quem sustenta este entendimento, não basta (para a extinção da servidão por desnecessidade) que, para além da passagem objeto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública, sendo, ainda, necessário que este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não, desproporcionalmente, agravadas. Isto é, para que se considere que uma servidão de passagem adquirida por usucapião é desnecessária, com fundamento na possibilidade de o acesso ao prédio dominante ser feito de outro modo, independentemente da sua superveniência, é preciso demonstrar que esse outro acesso proporciona uma utilidade que, perante a eliminação do encargo que trazia ao prédio serviente, não é desproporcionada, para efeitos de se determinar a extinção da servidão constituída por usucapião. 9. Cfr. AcRC de 25-05-2014 (rel. Des. Catarina Gonçalves): «I – A mera circunstância de uma servidão de passagem não ser já absolutamente necessária (em virtude de o prédio dominante dispor de outro acesso à via pública) não é bastante para que se declare a sua extinção por desnecessidade, sendo que o que releva para esse efeito é a circunstância de a servidão em causa não proporcionar já qualquer utilidade que, sendo relevante e digna de protecção, seja susceptível de trazer ao prédio dominante uma mais valia significativa, em virtude de as utilidades por ela proporcionadas poderem ser alcançadas por outra via. II – A servidão extingue-se, por desnecessidade, se ela tiver perdido aptidão para proporcionar ao prédio dominante qualquer utilidade concreta que não possa ser alcançada por outra via ou quando a utilidade que dela ainda possa advir é insignificante ou irrisória quando comparada com o encargo imposto ao prédio serviente; não ocorre, porém, tal desnecessidade e consequente extinção se a servidão puder ainda proporcionar ao prédio dominante uma utilidade que, não podendo ser obtida por outra via, é relevante por facilitar o uso normal e regular do prédio e por proporcionar uma comodidade que, de outro modo, não poderia ser obtida e cuja eliminação seja susceptível de determinar um incómodo significativo ou relevante»; AcRC de 26-04-2022 (rel. Des. Fernando Monteiro): «A servidão constituída por usucapião só se mostra desnecessária ao prédio dominante quando deixou de ter qualquer utilidade para ele. A circunstância de a servidão não ser absolutamente necessária ou indispensável ao prédio dominante não equivale à sua desnecessidade». 10. Cfr. Rita Valente Ribeiro e Castro Teixeira (in Da extinção por desnecessidade das servidões por destinação do pai de família, 2012). 11. Que a jurisprudência vem integrando as servidões voluntárias – cfr. AcSTJ de 28-02-2023 (rel. Cons. Maria Clara Sottomayor), AcSTJ de 12-07-2019 (rel. Cons. Fernando Samões), AcRC de 24-02-2015 (rel. Des. Henrique Antunes) 12. Cfr. AcRC de 19-03-2024 (rel. Des. Maria Teresa Albuquerque: «(…) a figura do detentor ou possuidor precário corresponde à situação daquele que tendo embora o corpus da posse, a detenção, não exerce o poder de facto com animus de exercer o direito real correspondente (com animus possidendi), compreendendo-se nessa situação o possuidor em nome alheio. A mera detenção não conduz, como é natural, à aquisição por usucapião. (…) salvaguardando o art. 1252º/2 do CC do âmbito do aí estatuído os casos do nº 2 do art 1257º, isto é, os casos em que se deve presumir que “a posse continua em nome de quem a começou”, estão excluídos do âmbito da presunção da posse em nome próprio estabelecida naquele nº 2 do art 1252º, os casos em que o aparente possuidor não foi o iniciador da posse. (…) Isto significa, por um lado, que o que se presume no nº 2 do art 1252º é o animus, pois que a norma em causa implica que «haja inteira certeza sobre a verificação em concreto do elemento corpus», «só o animus, nunca o corpus e presumível», e por outro, que a presunção em causa pressupõe uma aquisição originária da posse». 13. A posse com duração igual ou inferior a um ano só confere ao possuidor o direito de manutenção ou restituição da posse contra quem não tiver melhor posse, entendendo-se como “melhor posse” a que for titulada, na falta de título, a mais antiga e, se tiverem igual antiguidade, a posse atual. 14. É pelo animus que se distinguem as situações de posse verdadeira e própria das de mera detenção, tal como é pelo animus que se sabe que direito é possuído. Se só o primeiro elemento se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insuscetível de conduzir à dominialidade, à aquisição do direito de propriedade. Por ser difícil, senão impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, o n.º 2 do artigo 1252º do Código Civil estabelece a presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa, o corpus, e o n.º 2 do artigo 1257º do mesmo Código estabelece a presunção de que a posse continua em nome de quem a começou - Cfr. AcSTJ de 29/10/2009 (www.dgsi.pt.jstj577/04.1TVLSB) e AcSTJ de 14/5/1996 (DR, Iª Série, de 24/6/1996: que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”). Vide, ainda, Orlando de Carvalho (in Introdução à Posse - RLJ, 122º, 104 e ss.). 15. Cfr. Orlando de Carvalho (in Introdução à Posse - RLJ, 122º, 72 e ss.): «À semelhança da “doutrina da impressão do destinatário” que a lei acolhe em sede de declaração negocial (artigo 236º), pode dizer-se que a posse é cognoscível se um interessado razoável (medianamente diligente e sagaz), colocado na posição do real interessado, dela tivesse perceção». A boa fé é um conceito puramente psicológico e não ético-jurídico, residindo na pura ignorância ou ignorância efetiva de que se lesam direitos alheios. Como todos os caracteres em exame, a boa ou má fé avalia-se no momento da aquisição da posse e é uma característica permanente da situação possessória. 16. Cfr. AcSTJ de 29-10-2009 (www.dgsi.pt.jstj577/04.1TVLSB): «VII. A usucapião vive de dois elementos nucleares: a posse e o decurso do tempo. VIII. A posse boa para a usucapião há de ser, pelo menos, pública e pacífica; a posse violenta ou tomada a ocultas não merece a tutela do direito, antes sofre a sua reprovação. IX. Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados, isto é, por todos quanto, face ao circunstancialismo concreto envolvente, são direta ou indiretamente afetados pelo exercício do corpus possessório; não é necessário, contudo, que a posse seja exercida à vista dos interessados, mas que o seja de forma a poder ser deles conhecida». |