Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
Descritores: | COLÉGIO INSCRIÇÃO E MATRÍCULA CANCELAMENTO RESTITUIÇÃO DOS MONTANTES PAGOS CLÁUSULA QUE O PROIBE NULIDADE | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/21/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Sumário: | - Se, após a realização da inscrição de aluna em Colégio, se constata ser impossível conciliar a carga lectiva da referida aluna no colégio com os estudos religiosos, o que fez com que procedesse ao cancelamento da inscrição e, não obstante a explicação das razões que levavam ao cancelamento da inscrição - e solicitado a devolução das quantias pagas - , vem o Colégio a recusar a restituição com fundamento em cláusula/disposição que não permite o reembolso da “cláusula levy” , importa considerar tal cláusula NULA por configurar um desequilíbrio em desfavor do requerente, o que consubstancia uma clara violação dos princípios da boa fé e, como tal, geradores da sua nulidade face ao estatuído no art. 15°, 16° e 12° do DL nº 446/85. - Já consubstanciando a taxa de matrícula um elemento fundamental para a gestão da escola o seu não reembolso afigura-se como legítimo, por inexistência de qualquer desequilíbrio contratual. - A suceder o contrário, é que este último se concretizaria por defraudar as legítimas expectativas da escola por via de um comportamento da parte contrária, contratualmente irresponsável | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A… melhor identificado nos autos, e em diante Requerente, apresentou Requerimento de Injunção contra V […S.A ], melhor identificada nos autos, doravante Requerida, pedindo a condenação desta no pagamento “[do] valor pago a título de inscrição e de “Capital Levy” no montante global de € 5.180,00 (sendo € 1.280,00 a título de inscrição anual e € 3.900,00 a título de “Capital Levy”), montante esse ao qual acrescem juros de mora no valor de € 112,40, contabilizados à taxa legal de 4% desde 25/06/2019 até à presente data (...) acrescida dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.” Como fundamento do peticionado alega, em suma, que procedeu à inscrição da filha num Colégio gerido pela Requerida, tendo efectuado, em 29/04/2019, o pagamento de um total de € 5.180,00, a título de “Annual Registration” e “Capital Levy”. Após a realização da inscrição e de tais pagamentos, constatou ser impossível conciliar a carga lectiva da filha no colégio com os estudos religiosos, o que fez com que procedesse ao cancelamento da inscrição. Assim, e não obstante ter explicado as razões que levavam ao cancelamento da inscrição, e solicitado a devolução das quantias pagas, o colégio gerido pela Requerida disse-lhe que a restituição já não era possível. Neste sentido, considera que a recusa da restituição das quantias pagas não tem fundamento legal, e não é admissível, pelo que peticiona que a Requerida seja condenada a proceder à devolução das quantias liquidadas. Devida e regularmente citada, a Requerida apresentou oposição na qual confirma que o Requerente procedeu à inscrição da filha num colégio por si gerido, tendo-lhe sido explicadas as condições de admissão e inscrição, assim como os pagamentos que tinha de efectuar. A isto acresce que facultou ao Requerente o formulário de inscrição, que continha as tabelas e o tarifário em vigor, do qual consta que os valores pagos a título de taxa de inscrição e “capital levy” não são reembolsáveis. Desta forma considera que o Requerente, na posse de todas as informações, concordou com as condições oferecidas e manifestou a sua aceitação, pelo que deverá a acção ser julgada não procedente e ser absolvida do pedido. ***** Em virtude da oposição apresentada o Requerimento de Injunção foi distribuído a este Tribunal enquanto acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. Foi realizada audiência final de julgamento, procedendo-se à produção das provas requeridas e respeitando todo o formalismo legal, conforme consta da respectiva acta. **************** Com relevância para a decisão da causa consideraram-se provados, os seguintes factos: 1 – A Requerida é uma sociedade comercial anónima que tem a seu cargo a gestão do Colégio “…..”. 2 – Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 29 de Abril de 2019, o Requerente, cuja família é de origem muçulmana, manifestou junto da Requerida a intenção de inscrever a filha no Colégio “….” para o ano lectivo de 2019/2020. 3 – Para o efeito, a Requerida entregou ao Requerente um formulário designado “Inscrição” que foi por este assinado. 4 – Desse formulário consta, entre o mais, o seguinte: “Todas as candidaturas têm de ser acompanhadas do pagamento de uma taxa de inscrição não reembolsável, bem como do pagamento de emolumento [N.T.: capital levy], de acordo com o tarifário publicado pela Escola anualmente. Os alunos são admitidos por um ano inteiro. A admissão e matrícula do aluno constitui a obrigação de pagar todas as taxas e mensalidades conforme especificado na tabela de propinas. Não há redução ou reembolso por ausência, saída ou expulsão (...)”. 5 – De tal formulário constava também um documento designado “Regras e regulamento do Colégio”, no qual se podia ler: “TAXAS DE INCRIÇÃO INICIAL Incrição Anual Esta valor será pago pelo aluno, todos os anos, no acto da inscrição e não é reembolsável Taxa de admissão [N.T.: capital levy] Este valor será pago pelo aluno, apenas uma vez, quando da inscrição e não é reembolsável (...) Deverá ser dado um aviso prévio (90 dias), por escrito, por parte do aluno que queira desistir. As propinas, taxa de admissão e taxa de inscrição não serão reembolsados (...) 1ªInstª) Aceitação Ao proceder à inscrição completa de cada aluno, os pais aceitam as regras e regulamentos do colégio (...)”. 6 – No dia 29 de Abril de 2019, o Requerente, efectuou as seguintes transferências bancárias para a Requerida: i) € 1.280,00, com o descritivo “Ranya Ibraimo anual registration”; ii) € 3.900,00, com o descrito “Ranya Ibraimo Capital levy”. 7 – Após efectuar a inscrição e as transferências indicadas em 6, o Requerente encontrou outro colégio que, no seu entender, tinha um ambiente melhor e era mais adequado à educação religiosa islâmica da filha. 8 – Nesse seguimento, por email remetido em 24 de Junho de 2019, o Requerente solicitou junto da Requerida o cancelamento da inscrição e o reembolso das quantias indicadas em 6. 9 – A Requerida indicou ao Requerente que não era possível realizar esse reembolso. 10 – A filha do Requerente não iniciou o ano lectivo de 2019/2020 no Colégio “….”. 11 – No dia 23 de Setembro de 2019, Cristina Silva, em representação do Requerente, remeteu missiva registada com aviso de recepção à Requerida, com o assunto “Restituição do capital levy pago”, da qual consta, entre o mais, o seguinte texto: “Exmos. Senhores, Na qualidade de Mandatária do Exmo. Senhor A…., venho expor e solicitar a v/especial atenção para a situação que passo a expor. Na sequência da inscrição, neste Colégio, da filha do m/ Consttiuinte (...) aquele pagou as seguintes quantias: - € 1.280,00, a título de “Annual Registration”. - € 3.900,00, a título de “Capital Levy”. Após efectuar a inscrição e tais pagamentos, constatou o m/Cosntituinte a impossibilidade de conciliar a carga lectiva da filha neste colégio, com os estudos religiosos, atendendo que se trata de uma família muçulmana. Tal facto levou a que o m/Constituinte se visse obrigado, por razões de ordem religiosa (...) a repensar a frequência do colégio por parte da filha, o que conduziu ao consequente cancelamento da respectiva inscrição efectuada. Solicitado o reembolso das quantias pagas, foi-lhe informado que tal não era possível. Se em relação ao reembolso do valor anual da inscrição, o m/Constituinte entende a sua não restituição, o mesmo já não sucede com o valor de € 3.900,00 pago a título de “Capital Levy”. 12 – O Requerente frequentou o Colégio “…”, enquanto aluno. 13 – O Requerente sabia que as aulas do Colégio “…”, em geral, terminam por volta das 16h00. * b) Factos não provados: I – A decisão de cancelar a inscrição no Colégio “….” teve que ver, em exclusivo, com a impossibilidade de conciliar a carga lectiva da filha com os estudos religiosos. II – A Requerida não indicou ao Requerente que os montantes indicados em 6 não seriam restituídos em caso de cancelamento da inscrição. III – O Requerente não entendeu o significado de “non refundable”. Inexistem, com relevo para a decisão da causa, outros factos que se devam considerar como não provados. A final foi proferida esta decisão: “Nestes termos, e com os fundamentos supra indicados, julga-se a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, proposta por A… contra V…. S.A, totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a Requerida do pedido Condena-se o Requerente nas custas do processo (cf. Artigos 527.º, n.º 1 e 2 do C.P.C).” **** É esta decisão que o requerente impugna formulando estas conclusões: a) O autor entregou à ré, enquanto entidade gestora do colégio denominado “….”, as quantias de € 1.280,00 e de € 3.900,00, a título, respectivamente, de inscrição e “capital levy”, com vista à frequência do colégio por parte da sua filha, no ano lectivo de 2020/2021. b) Tal frequência não se veio a concretizar, razão pela qual o autor solicitou à ré a restituição das quantias pagas, pedido esse que o autor efectuou em Junho do ano 2020, ou seja, antes do início do ano lectivo. c) A ré não aceitou restituir as referidas quantias ao autor. d) O Tribunal recorrido, com a fundamentação fáctica e jurídica constante da aliás douta sentença, entendeu “…absolver a requerida do peticionado”. e) Entende o recorrente que, a cláusula contratual geral aposta no formulário que configura o contrato celebrado entre recorrente e recorrida é abusiva, e daí ser nula. f) Além do mais, sem prescindir, entende o recorrente que a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, enferma de erro de julgamento, pelas razões que passamos a demonstrar. g) II Da Questão prévia h) Da nulidade da cláusula contratual geral aposta no contrato de prestação de serviços aqui em causa por ser abusiva i) Resulta dos factos provados, e no que respeita aos termos contratuais sub judice, e para o que aqui interessa, o seguinte: “4 – Desse formulário consta, entre o mais, o seguinte: “Todas as candidaturas têm de ser acompanhadas do pagamento de uma taxa de inscrição não reembolsável, bem como do pagamento de emolumento [N.T.: capital levy], de acordo com o tarifário publicado pela Escola anualmente. Os alunos são admitidos por um ano inteiro. A admissão e matrícula do aluno constitui a obrigação de pagar todas as taxas e mensalidades conforme especificado na tabela de propinas. Não há redução ou reembolso por ausência, saída ou expulsão (…)”. 5 – De tal formulário constava também um documento designado “Regras e regulamento do Colégio”, no qual se podia ler: “TAXAS DE INCRIÇÃO INICIAL Incrição Anual Esta valor pago pelo aluno, todos os anos, no acto da inscrição e não é reembolsável Taxa de admissão [N.T.: capital levy] Este valor será pago pelo aluno, apenas uma vez, quando da inscrição e não é reembolsável (…) Deverá ser dado um aviso prévio (90 dias), por escrito, por parte do aluno que queira desistir. As propinas, taxa de admissão e taxa de inscrição não serão reembolsados (…) Aceitação Ao proceder à inscrição completa de cada aluno, os pais aceitam as regras e regulamentos do colégio (…)”. j). Afirma a sentença recorrida que, “…no âmbito do Direito Privado, vigora o princípio da liberdade contratual. Assim, segundo o artigo 405.º do C.C,dentro dos limites da lei, as partes têm faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”. k) Mas não se pode olvidar, dizemos nós, que o princípio da liberdade contratual plasmado no art.º 405º do Código Civil pressupõe que os contratantes estejam num plano de igualdade, e que, o acordado não pode ofender princípios de justiça subjacentes a um Estado de Direito. l) Aliás, esta é a razão pela qual, em tempos modernos, em que imperam os chamados negócios de massas, tornou-se imperiosa a intervenção do Estado para obstar que o contratante com mais poder económico imponha ao outro, (mais desfavorecido nesse particular) cláusulas, que não são razoáveis do ponto de vista do Direito. m) Daí a regulamentação contida no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro,com as alterações introduzidas pelos DL n.º 220/95, de 31.08 e DL nº.249/99, de 07.07, cujo campo de aplicação não se restringe às «cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou a aceitar», contempladas no seu art.º 1º, nº 1 e nas quais se incluem os denominados contratos de adesão (“aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, formula unilateralmente as cláusulas negociadas e a outra parte aceita essas condições mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhes é apresentado não sendo possível modificar o ordenamento negocial apresentado. Cfr. Mota Pinto Teoria Geral do Direito Civil Coimbra Editora, 4ª Edição pags. 654 ss) abrangendo também, por força do nº 2 deste mesmo artigo, as «cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”, abarcando os denominados contratos de adesão individualizados”, que no dizer do Acórdão do STJ, de 17.02.2011 (revista nº 1458/056.7TBVFR-A.P.S1), constituem uma “figura híbrida”, «onde a par de cláusulas que se mantêm inalteráveis de contrato para contrato, suportam todavia a inserção de disposições específicas moldadas no interesse das partes e em particular do aderente». n) Dos factos dados como provados resulta que o texto do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (junto a fls…dos autos) configura um formulário (vide factos dados como provados em 3, 4 e 5)que foi apresentado pela ré/recorrida para subscrição, caso o aceitasse nos seus precisos termos, e que não foi objecto de qualquer negociação prévia, entre as partes. o) Segundo o Prof.º Menezes Cordeiro, in, “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, tomo I, págs.- 415 a 417, as cláusulas contratuais gerais são proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar. Caracterizam-se pela sua generalidade – uma vez que se destinam a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados – e pela sua rigidez – são elaboradas sem prévia negociação individual, de tal modo que sejam recebidas em bloco por quem as subscreva ou aceite, não tendo os intervenientes possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo nelas alterações. De salientar que a circunstância de as ditas cláusulas poderem ser negociadas não lhes retira a natureza de cláusulas contratuais gerais, salvo prova de que o seu conteúdo resultou de negociação. p) É bom de ver que o contrato aqui em causa, no que concerne às respectivas “condições gerais”, formaram-se, nesta vertente, pela adesão do recorrente a cláusulas contratuais gerais, prévia e unilateralmente, fixadas pela recorrida, encontrando-se, nessa medida, sujeitos à disciplina do Decreto-lei n.º 446/85, de 25.10. q) Na verdade, o recorrente não pôde influenciar o conteúdo das ditas cláusulas e, de acordo com o disposto no art.º 1º, nº2 do Decreto-lei nº446/85 bem como no art.º 3º, nº 1 e nº 2, 1ª frase da Diretiva 93/13/CEE,tanto basta para se considerar preenchido o requisito da ausência de “prévia negociação individual” incluído no conteúdo legal de cláusulas contratuais gerais. (vide Carlos Ferreira de Almeida, in, “Contratos”,2008, Almedina, 4ª ed., pág. 194). r) Está em causa saber se a cláusula inserta no formulário constante de fls…que foi entregue pela recorrida ao recorrente para subscrição, segundo a qual “Todas as candidaturas têm de ser acompanhadas do pagamento de uma taxa de inscrição não reembolsável, bem como do pagamento de emolumento (T.T: capital levy) (…) Inscrição anual Este valor pago pelo aluno, todos os anos no acto da inscrição e não é reembolsável Taxa de inscrição (N.T: capital levy) Este valor será pago pelo aluno, apenas uma vez, quando da inscrição e não é reembolsável (…) As propinas, taxa de admissão e taxa de inscrição não serão reembolsados”, viola o Decreto- lei nº 446/85, de 25.10, na medida em que não permite o reembolso de tais quantias, mesmo no caso de o aluno não ter iniciado nunca a frequência do colégio, como é o caso da filha do recorrente. s) Consideramos que tal cláusula é desproporcionada, atendendo ao equilíbrio das prestações entre as partes, e que lesa apenas e unicamente o recorrente, já que nenhum serviço foi prestado pela recorrida, sendo a mesma por conseguinte cláusula proibida. t) Afigura-se-nos que os valores entregues pelo recorrente à recorrida configuram uma verdadeira cláusula penal. u) No que respeita à cláusula penal, estipula o art.º 810º, nº1 do C. Civil que as partes podem «fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal». v) Olhando para a cláusula acima referida inserta no formulário constante de fls…,subscrito pelo recorrente parece que estamos perante uma verdadeira cláusula penal indemnizatória, ou seja, uma cláusula referente a uma fixação antecipada do montante de indemnização exigível em caso de denúncia do contrato. w) A par destas vantagens, este tipo de cláusula comporta também, sérios riscos para o devedor, daí a necessidade sentida pelo legislador de estabelecer um limite ao conteúdo das cláusulas penais. x) Não obstante estar sujeita à disciplina instituída do Decreto-lei nº 446/95, importa, agora, apreciar a validade da cláusula ante o preceituado no art.º 19º, al. c) do Decreto-lei nº 446/85, de 25.10, que proíbe, «consoante o quadro negocial padronizado», as cláusulas contratuais gerais que «consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir». y) Sobre o sentido da expressão “quadro negocial padronizado”, refere Almeno de Sá (In “Cláusulas Contratuais Gerais e Diretiva Sobre Cláusulas Abusivas”, ª ed, revista e aumentada, 2005, págs. 259 e 260)que a mesma significa que «a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto». z) É também nesta linha de pensamento que a nossa jurisprudência vem decidindo, conforme acórdãos supra mencionados. aa) Quanto ao que se deve entender por “desproporcionada”, na expressão da al. b), do art.º 19.º do DL 446/85, de 25.10, entende Pinto Monteiro (In,“Cláusula Penal e indemnização”, pág. 598, e José Manuel de Araújo Barros (In “ Cláusulas Contratuais Gerais, DL nº 446/85- Anotado Recolha Jurisprudencial”, Coimbra Editora, 2010, pág. 235) a desproporção relevará sempre quando em favor do predisponente, e atentatória da boa fé contratual que o mencionado Decreto-Lei nº 446/85 consagrou como princípio geral de controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, no seu art.º 15º. bb) Ora, tendo em conta o teor da cláusula aqui em análise, das condições gerais do contrato concreto em causa, e perspetivando em abstrato e objetivamente o seu funcionamento, diremos que, não se vislumbra que a mesma vise apenas evitar a discussão sobre a reparação dos danos a ressarcir em caso de denúncia antecipada do contrato, dando a conhecer antecipadamente a todos os potenciais aderentes/clientes o valor da indemnização devida em caso de denúncia do contrato. cc) Esta cláusula tem apenas aplicação aos potenciais aderentes/clientes da ora recorrida já que, para o caso de denúncia por parte desta, nada está previsto, sendo, por isso, manifesta a desigualdade das consequências para uma e para outra parte, o que, por sua vez, é bem revelador de que a cláusula penal indemnizatória fixada tem um carácter acentuadamente compulsório, compelindo os seus aderentes ao dispêndio antecipado de uma quantia monetária, sem que haja qualquer tipo de contrapartida. dd) A sentença recorrida chega ao ponto, (de forma a encontrar a todo o custo, justificação para o não reembolso das quantias aqui em causa) de fazer uma interpretação da cláusula sem qualquer correspondência literal ao texto nele inserto, ao afirmar que “Caso esse reembolso fosse apenas aplicável quando o aluno iniciou as aulas, seria expectável que fosse indicado, por exemplo que “o valor não será reembolsável a partir do momento em que o ano lectivo inicia”, fazendo uma interpretação extensiva da cláusula, e dela extrai aquilo que nem sequer resulta da vontade das partes, o que é claramente inadmissível. ee) E mais, afirma ainda a douta sentença recorrida que “…sempre diríamos também que não se nos afigura que os montantes aqui em causa sirvam como forma de garantia pelo pagamento de qualquer outro montante, estando sim, por um lado, ligados a uma vontade de triagem de alunos e limitação de acesso ao colégio-perfeitamente admissível tendo em atenção que estamos perante uma instituição privada-e também como forma de evitar que saiam alunos com que estava a contar e com que fez todo o tipo de previsão-seja a nível organizativo (estabelecendo o número de turmas, materiais necessários), seja a nível de pessoal (contratação de funcionários, professores, etc). ff) Não se vê em que medida a revogação/denúncia antecipada de um contrato de prestação de serviços escolares, com a consequente perda de um aluno, possa ter um impacto fortemente negativo na gestão do negócio da ré/recorrente, importando para a mesma as consequências que lhe são retiradas pela sentença recorrida. gg) E mais, há que reconhecer que a gestão do negócio da ré/recorrida é feita em função de uma pluralidade de alunos/aderentes e não apenas em função de um só aluno, pelo que os custos associados à exploração deste ramo de negócio têm de levar em conta o universo contratual em que a atividade da ré/recorrida se desenvolve e terão de ser vertidos nos preços praticados e não necessariamente em indemnização calculada antecipadamente por recurso ao mecanismo da cláusula penal. hh) Vale tudo isto por dizer que, apesar de se poder aceitar, sem conceder, que a denúncia antecipada do contrato de prestação de serviços por parte do autor/recorrente possa implicar um eventual dano para a recorrida, é indiscutível que esse dano não se traduz, em regra, num prejuízo equivalente a € 5.180,00, quando é certo, repita-se, que o aluno nem sequer iniciou a frequência do colégio, e por conseguinte, a recorrida não prestou nenhuma contrapartida ao recorrente. ii) E sendo assim, dúvidas não restam, salvo melhor opinião, que a aplicação da cláusula penal aqui em causa conduzirá sempre a uma superioridade manifesta da indemnização em relação ao montante dos danos normalmente previsíveis. jj) Mesmo atendendo ao tipo de contratos aqui em causa ou seja, à luz do “quadro negocial padronizado”, não se descortina qualquer referência ao valor dos danos a ressarcir, em caso de denúncia do contrato. kk) Impõe-se concluir, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a cláusula segundo qual a recorrida impõe de forma unilaterial e sem prévia negociação com o recorrente, que “Todas as candidaturas têm de ser acompanhadas do pagamento de uma taxa de inscrição não reembolsável, bem como do pagamento de emolumento (T.T: capital levy)(…) Inscrição anual Este valor pago pelo aluno, todos os anos no acto da inscrição e não é reembolsável Taxa de inscrição (N.T: capital levy) Este valor será pago pelo aluno, apenas uma vez, quando da inscrição e não é reembolsável (…) As propinas, taxa de admissão e taxa de inscrição não serão reembolsados”, quando interpretada no sentido de incluir o caso em que o aluno nem sequer iniciou a frequência do colégio, e sem que tenha havido qualquer contrapartida por parte da recorrida, é proibida, por desproporcionada, nos termos do disposto no art.º 19º, al. c) do DL nº446/85, de 25.10, o que acarreta a sua nulidade nos termos do art.º 12º do mesmo diploma legal ll) De acordo com a orientação pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (veja-se entre muitos outros, os Acórdãos de 10.07.2008 ( revista nº 1846/08), de 15.04.2015 ( revista nº 385/12.6TBBRG.G1.S1) e de 10.09.2015 ( revista nº 1810/09.9TJLSB.L1.S1) e de 27.09.2016 (revista nº240/11.7TBVRM.G1.S1), todos publicados in www.dgsi.pt), a inadmissibilidade de levantar questões novas nos recursos não se coloca relativamente às questões de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas, constituindo dever dos tribunais nacionais suscitar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual. mm) Sendo a nulidade de conhecimento oficioso (art. 286º do C. Civil),não enferma do vício de excesso de pronúncia o acórdão que dela conhece, ainda que tal questão não haja sido suscitada nas alegações de recurso, conforme o decidido nos acórdãos do STJ, de 18-09-2014 e de 27-09-2016. nn) Tal significa que, apesar do recorrente não ter suscitado tal nulidade no Tribunal de 1ª Instância, e a respetiva sentença dela se não ter ocupado,nada impede, salvo melhor entendimento, que este Venerando Tribunal possa apreciar tal nulidade, a qual, apesar de ser questão nova, é de conhecimento oficioso, exigindo-se, apenas, como condicionante desse conhecimento, que o Tribunal dê oportunidade de pronúncia às partes. oo) III – Sem prescindir/Do erro de julgamento da sentença recorrida/Da revogação unilateral do contrato/Da interpretação da vontade das partes/Do abuso de direito por parte da recorrida pp) Ainda sem prescindir, na eventualidade de V/Exas. assim não entenderem, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, sempre se dirá que o recorrente não se conforma com o decidido na sentença recorrida, por considerar que a mesma enferma de erro de julgamento. qq) A questão decidenda nos presentes autos é a de saber, se, atendendo à factualidade dada como provada, a recorrida estava ou não obrigada a restituir ao recorrente as quantias por este entregues, no âmbito do contrato celebrado entre as partes, em consequência da revogação unilateral, pelo recorrente, do contrato de prestação de serviços, antes do início da sua execução, ou seja, sem que a filha do recorrente tivesse iniciado a frequência do respectivo colégio. rr) Em face da matéria dada como provada pelo Tribunal a quo entende o recorrente que as partes quiseram celebrar entre si um contrato de prestação de serviços (classificação esta adoptada pela Mmª Juiz a quo) cuja noção nos é dada pelo art.º 1154.º do Código Civil. ss) O contrato de prestação de serviços é um contrato bilateral, através do qual emergem para ambas as partes obrigações sinalagmáticas ou recíprocas, que se traduzem, de um lado, na obrigação de proporcionar o resultado, e do outro na obrigação de pagar a remuneração convencionada. tt) O contrato de prestação de serviços celebrado entre recorrente e recorrida ão está especialmente regulado na lei, pelo que lhe são aplicáveis, “com as necessárias adaptações”, as regras do mandato (art. 1156º do C. Civil). uu) Entre essas regras, avultam as constantes do art. 1170º do C. Civil, o qual estabelece que : “1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou denúncia ao direito de revogação. 2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”. vv) Julgamos ser de afastar, in limine a aplicação ao caso dos autos, da excepção prevista neste n.º2, ou seja, a de o contrato ter sido celebrado “também no interesse” do prestador de serviços, uma vez que a simples onerosidade não traduz esse interesse por parte do mandatário ou do prestador de serviço. (Neste sentido, vide, Pires de lima e Antunes Varela, in, “Código Civil, Anotado”, Vol. II, 4ª ed. ). ww) Daí que não nos suscite dúvidas que o contrato de prestação de serviços celebrado entre recorrente e recorrida é livremente revogável. xx) Significa isto que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, para a sua revogação, não se exige a vontade de ambas as partes, sendo admissível a revogação unilateral, ou seja, a denúncia do contrato e que se traduz na declaração, feita por um dos contraentes ao outro, no sentido “de que não quer a renovação ou a continuação do contrato. (Neste sentido, vide Antunes Varela, in, “Das Obrigações”, vol. II, pág. 279.). yy) E nem tão pouco carece de justa causa. (vide Batista Machado, in, RLJ, ano 118º, pág. 279.) zz) O que o recorrente cumpriu ao ter revogado/denunciado o contrato em 24 de Junho de 2019 (vide facto provado em 8)) com uma antecedência de cerca de três meses antes do início da produção dos efeitos do contrato, ou seja, antes do início do ano lectivo (vide facto provado em 8 – Nesse seguimento, por email remetido em 24 de Junho de 2019, o Requerente solicitou junto da Requerida o cancelamento da inscrição e o reembolso das quantias indicadas em 6 e em 10 - A filha do Requerente não iniciou o ano lectivo de 2019/2020 no Colégio “St. Dominic´s”). aaa) Conforme escrevem Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil, Anotado”, vol. II, ed. 1966, pág. 321., o estabelecimento de uma antecedência mínima para a realização da denúncia justifica-se pela necessidade de proteger os interesses de ambas as partes. bbb) A revogação tem os efeitos que resultarem da interpretação do contrato revogatório ou da vontade das partes, sendo que, como ensina o Ilustre Prof.º Vaz Serra In, RLJ, ano 112, pág. 31. “Normalmente, a intenção das partes é a de considerar o contrato como se não tivesse sido concluído, portanto que se extingam mesmo os efeitos já produzidos”. ccc) A comunicação que o recorrente enviou à recorrida em 24 de Junho de 2020, corresponde ao perfil jurídico-negocial da figura da revogação unilateral/denúncia. ddd) Do formulário a que alude a decisão recorrida nos pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto dada como provada, não consta, em lado nenhum, a hipótese da não restituição das quantias pagas a título de inscrição e capital levy, em caso de desistência do aluno, antes da frequência do colégio, como sucedeu no caso sub judice. eee) Pelo contrário do respectivo formulário consta “Não há redução ou reembolso por ausência, saída ou expulsão”. (vide ponto 4 dos factos provados). fff) A ausência pressupõe que o aluno já tenha iniciado a frequência do colégio, a saída como a própria palavra indica, implica que já tenha entrado (ou seja iniciado o ano lectivo), e o mesmo sucede com a expulsão. ggg) Não basta referir no formulário que as quantias entregues não são reembolsáveis. hhh) Seria necessário ainda indicar de forma clara em que circunstâncias concretas é que os valores em causa não são reembolsáveis. iii) O que não consta do formulário sub judice. jjj) Sendo omisso o formulário quanto ao segmento concreto da revogação unilateral operada pelo recorrente, não se pode extrair da vontade das partes, que estas quiseram incluir o “não reembolso” no caso de desistência antecipada (ou seja, antes do início do ano lectivo e antes da frequência do colégio por parte da filha do recorrente). kkk) É por demais evidente que um cidadão médio colocado no lugar do autor/recorrente sabe o que significa “não reembolsável”. lll) A questão que aqui se coloca é a de saber se no formulário que a ré/recorrida entregou ao autor/recorrente se encontrava ou não prevista a situação de revogação unilateral do contrato em caso de desistência antes do início da frequência do colégio por parte do aluno. mmm) Nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto - artº 238, nº1 do Código Civil. nnn) Dispõe o art.º 237º do Código Civil, “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”. ooo) No caso em concreto estamos perante um contrato oneroso que importou sacrifícios económicos apenas para uma das partes, o aqui recorrente, e cuja execução nem sequer se iniciou ou seja, a recorrida nada prestou ao recorrente, havendo um desequilíbrio flagrante de prestações. ppp) Daí que, a não restituição das quantias pagas pelo recorrente à recorrida configura uma situação de abuso de direito, nos termos a que alude o artigo 334º, do Código Civil. qqq) Aceitar, como faz a sentença recorrida, com o fundamento do princípio da liberdade contratual, que a recorrida possa fazer suas as quantias entregues pelo recorrente, nos termos em que o fez, tal situação configura a nosso ver, e com o devido respeito por opinião contrária, abuso de direito, na medida em que, viola de forma manifesta, clamorosa e intoleravelmente, os limites impostos pela boa - fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou seja, em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante. rrr) O sentido da boa-fé assenta, como o refere Coutinho de Abreu (Do Abuso do Direito, página 55), no princípio de que “as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”. sss) No abuso de direito não há falta ou ausência de direito: estamos sempre dentro do direito e não fora dele. ttt) O exercício de um direito, a priori legítimo, se feito de forma que ofenda manifestamente a boa - fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico, em suma, o sentimento jurídico socialmente dominante,torna-se ilegítimo, daí advindo a paralisação dos respectivos efeitos, tudo se passando como se aquele direito não existisse na esfera patrimonial do titular (na realidade, a sua existência será tão-só aparente). Pode, por isso, entender-se juridicamente por exercício abusivo do direito “um comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica - por não contrariar a estrutura formal definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde - e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto - materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/1/2003, citando o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, Dr. Castanheira Neves, in Coletânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 64). uuu) a situação ajuizada não é difícil tirar uma conclusão segura acerca do ponto exacto onde se situa o desequilíbrio entre as prestações, por isso não subsiste qualquer dúvida acerca do sentido com que deve valer a estipulação contratual, no caso em concreto. vvv) Sendo assim abusiva a retenção por parte da recorrida dos montantes que lhe foram entregues pelo recorrente. www) O abuso de direito é de conhecimento oficioso e pode ser invocado em qualquer fase processual. xxx) É verdade que, de acordo com o art.º 1172º, al. c) do C. Civil, a revogação operada pelo mandante (no caso, aquele a quem o serviço é prestado, (ou seja, o autor/recorrente) implica o dever de indemnizar o prestador de serviços (no caso a ré/recorrida) quando, sendo o contrato oneroso tenha sido conferido para determinado assunto. yyy) Mas daqui não decorre que o mandatário possa reter, pura e simplesmente, os valores que lhe foram entregues pelo Mandante,cabendo-lhe, antes, alegar e provar, tal como o impõe o art.º 342º, n.º1 do C. Civil, qual o prejuízo por si efectivamente sofrido. zzz) A ré/recorrida não cumpriu tal ónus. aaaa) O Tribunal recorrido ao decidir como decidiu incorreu em erro de julgamento devendo a sentença proferida ser revogada, nos termos sobreditos, e substituída por outra que condene a ré/recorrida a restituir ao autor/recorrente as quantias por este entregues. **** A requerida contra a-lega ,pugnando pela improcedência do recurso. ************* Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639nº1 e 2 do Código de Processo Civil)sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui está em causa é analisar : A) a revogação unilateral do contrato de prestação de serviços outorgado entre as partes b) nulidade da cláusula contratual geral aposta no contrato de prestação de serviços outorgado entre as partes –ponto 4—por abusiva e como tal proibida c) Se o não reembolso das quantias pagas devem subsumir-se ao abuso de direito. *************** A) revogação unilateral do contrato de prestação de serviços outorgado entre as partes Foi considerado na sentença recorrida que entre as mesmas foi celebrado um contrato de prestação de serviço. Não dispõe de regime próprio pelo que lhe são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do contrato de mandato (artigo 1156.º do Código Civil). À luz do regime jurídico do contrato de mandato, subsidiariamente aplicável, é então possível fazer cessar o contrato por vontade unilateral provinda do mandante ou do mandatário e independentemente da apresentação de qualquer motivo justificativo (n.º 1 do artigo 1170.º do Código Civil). Contudo , relendo o formulário no que se refere às taxas de inscrição Inicial ,constatamos que foi estipulado “ Deverá ser dado um aviso prévio ( 90 dias) por escrito ,por parte do aluno que queira desistir …..” O que aqui estipulado foi a possibilidade do aluno resolver o contrato à luz do artº 432 nº1 CC A resolução é motivada por fatores supervenientes e exteriores ao contrato, geradores de violação da disciplina contratual originária ou de estados de desequilíbrio das prestações, cujas hipóteses mais típicas se reportam ao incumprimento de obrigações contratuais por parte de um dos contraentes ,a título definitivo: o incumprimento surge como uma condição geral do exercício potestativo do direito de resolução . A revogação não corresponde à resolução e enquanto aquela faz cessar o mandato com eficácia ex nunc, aproximando-se da denúncia, a resolução tem eficácia ex tunc e destrói a relação contratual retroactivamente[1]. O incumprimento surge como uma condição geral do exercício potestativo do direito de resolução, mas tem de verificar-se um incumprimento definitivo, porque o incumprimento temporário, rectius a mora, apenas é fundamento de resolução quando se converta num não cumprimento definitivo derivado da perda do interesse na prestação, ou conservando o credor interesse na prestação ou independentemente dele, quando a prestação não é realizada no prazo razoável fixado pelo credor para esse efeito (artigos 801º/2, 802º/2 ex vi 808º, todos do Código Civil). Ao exigir uma mora qualificada como pressuposto resolutivo, o legislador foi sensível às asserções de que nem sempre a mora debitoris frustra o fim prático dos contratos ou que a resolução apenas se deve justificar quando o devedor assuma um comportamento duplamente negativo, integrante do que a doutrina italiana apelida de ritardo intollerabile. O artigo 436º/1 do Código Civil faculta a resolução mediante declaração à outra parte, adotando o denominado sistema declarativo e afastando a necessidade de uma intervenção judicial constitutiva. Logo, está em causa uma declaração unilateral recipienda, não sujeita a formalidades especiais e irrevogável (artigos 224º e 230º, ambos do Código Civil). Voltando ainda aos factos: O requerente antes da data de 29 de Abril de 2019 manifestou junto da requerida o propósito da sua filha frequentar o colégio,pelo que nessa data pagou € 1.280 de taxa de inscrição e €3900 a título de “capital levy”. Em 24 de Junho desse mesmo ano ,o requerente solicitou junto da requerida o cancelamento da inscrição e os reembolso das quantias já pagas. Esta declaração do requerente teve lugar no prazo indicado pela requerida no contrato[2] e foi motivado por razões pessoais do requerente. Assim, é inquestionável que o requerente levou a cabo a resolução do contrato, sustentado na convenção ( artº 432 nº1 CC). Resta saber da retroactividade da resolução à luz do artº 434 nº 1 CC. ***** B) Daí que seja necessária analise da cláusula que estipula o não reembolso das taxa de admissão e taxa de inscrição Só no âmbito deste recurso é que o requerente alega a nulidade deste clausulado ,por se tratar de um dispositivo abusivo por desproporcional Vejamos ,se o podia fazer! A nulidade é de conhecimento oficioso (art. 286º do CCivil), exigindo-se apenas, como condicionante desse conhecimento, que o tribunal dê prévia oportunidade de pronúncia às partes (o que foi cumprido aquando das contra-alegações ).Por isso , deve este Tribunal conhecê-la[3] , seguindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeia ,em sede de reenvio prejudicial , no sentido de que é dever dos Tribunais Judiciais suscitar oficiosamente a questão [4] Posto isto, mais uma vez, recordemos os factos: --em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 29 de Abril de 2019, o Requerente, cuja família é de origem muçulmana, manifestou junto da Requerida a intenção de inscrever a filha no Colégio “St. Dominic´s” para o ano lectivo de 2019/2020. Para o efeito, a Requerida entregou ao Requerente um formulário designado “Inscrição” que foi por este assinado. Desse formulário consta, entre o mais, o seguinte: “Todas as candidaturas têm de ser acompanhadas do pagamento de uma taxa de inscrição não reembolsável, bem como do pagamento de emolumento [N.T.: capital levy], de acordo com o tarifário publicado pela Escola anualmente. Os alunos são admitidos por um ano inteiro. A admissão e matrícula do aluno constitui a obrigação de pagar todas as taxas e mensalidades conforme especificado na tabela de propinas. Não há redução ou reembolso por ausência, saída ou expulsão (...)”. De tal formulário constava também um documento designado “Regras e regulamento do Colégio”, no qual se podia ler: “TAXAS DE INCRIÇÃO INICIAL Incrição Anual Esta valor será pago pelo aluno, todos os anos, no acto da inscrição e não é reembolsável Taxa de admissão [N.T.: capital levy] Este valor será pago pelo aluno, apenas uma vez, quando da inscrição e não é reembolsável (...) Deverá ser dado um aviso prévio (90 dias), por escrito, por parte do aluno que queira desistir. As propinas, taxa de admissão e taxa de inscrição não serão reembolsados (...) 1ªInstª) Aceitação Ao proceder à inscrição completa de cada aluno, os pais aceitam as regras e regulamentos do colégio (...)”. No dia 29 de Abril de 2019, o Requerente, efectuou as seguintes transferências bancárias para a Requerida: € 1.280,00, com o descritivo “Ranya Ibraimo anual registration”; € 3.900,00, com o descrito “Ranya Ibraimo Capital levy”. Por email remetido em 24 de Junho de 2019, o Requerente solicitou junto da Requerida o cancelamento da inscrição e o reembolso das quantias indicadas,acima indicadas. O que foi negado pela requerida A filha do Requerente não iniciou o ano lectivo de 2019/2020 no Colégio “St. Dominic´s”. O que concluir? Aquando da contratação entre as partes , o requerente assinou um texto pré-formulado de uso normalizado e generalizado aplicável a todas as situações de candidatura à frequência do colégio Inequivocamente , o contrato outorgado entre as partes reveste a natureza de contrato de adesão ,porquanto existem cláusulas contratuais gerais que o regem não sujeitas a negociação, mas apresentadas como um formulário que o destinatário do seguro se limita a subscrever; . citando-se Antunes Varela[5], são considerados contratos de adesão aqueles em que um dos contraentes (o cliente ou consumidor) “não tendo a menor participação ou preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado”. Repare-se no próprio texto ,que tivemos o cuidado de sublinhar: os destinatários são todos os alunos que pretendam frequentar o colégio e ao proceder à inscrição ,os pais aceitam as regras e regulamentos. E sempre se dirá que a característica da inserção em formulário ou num modelo pré-elaborado e impresso do conjunto das cláusulas determinantes da vontade negocial das partes leva naturalmente a que o intérprete presuma a sua não negociabilidade, devendo essa configuração levar à qualificação do contrato como de adesão[6]. Com efeito, as relações contratuais estabelecidas com a requerida abrangem múltiplos destinatários pelo que a negociação particular é inviável. Além do mais, por causa da abrangência dos destinatários também se exige um tratamento igualitário sob pena da confiança e credibilidade da requerida ser colocada em causa Ora, não sendo as CCG mais do que regras pensadas e propostas para inserção num número massificado de contratos em que intervém ou participa como contraente a entidade para esse efeito as pré-elaborou, não podemos deixar de concluir que o contrato contem ccg em consonância com o disposto no artº 1 º nº 2 do Dl nº 446/85 de 25 de outubro[7] É que uma cláusula geral pode integrar um contrato de clausulado massificado como pode surgir nos chamados contratos individualizados, isto é, adaptados à relação concreta. Basta que uma ou mais cláusulas não sejam susceptíveis de negociação, na acepção de modificação ou exclusão, para que em relação a elas seja permitido invocar a disciplina das CCG. Como salienta Araújo de Barros [8] “….do que se trata é de cláusulas e não de contratos(…)pelo que todos os contratos, à excepção dos expressamente excluídos no art.º 3º do DL nº 446/85, estão (e não estão) a priori abrangidos pela disciplina daquele diploma”. Importa ,pois ,avaliar se a cláusula que impôe o pagamento de uma taxa de inscrição, bem como do pagamento de emolumento [N.T.: capital levy], não reembolsáveis ,de acordo com o tarifário publicado pela Escola anualmente serão desproporcionais ,no caso do candidato desistir da frequência e não ter frequantado qualquer aula. Contrariamente ao explanado na sentença ,no caso concreto , não está em causa a análise da estipulação do “ capital levy”, ou da taxa de inscrição mas apenas a circunstância de não haver lugar a reembolso , caso o candidato tenha desistido da frequência da escola ,ou seja , nunca tendo frequentado qualquer aula. Para tanto, há que analisar a natureza das prestações exigidas pela requerida. No que respeita ao “ capital levy” entendemos que integra o conceito de cláusula penal ( artº 810 CC),como daremos conta: A cláusula penal define-se como a estipulação em que num negócio jurídico, designadamente, num contrato, as partes fixam o montante da indemnização para o caso do seu incumprimento, ou, por outras palavras, a estipulação por que o devedor promete ao seu credor uma prestação para o caso de não cumprir ou de não cumprir pontualmente a obrigação. Perante o teor do art. 811.º do Código Civil, só deve atender-se às cláusulas de fixação antecipada da indemnização, repousando a legitimidade na estipulação dos outros tipos no princípio da liberdade contratual Como escreve Nuno Oliveira, in “Ob. cit., págs. 64/65” -, “o conceito amplo de cláusula penal exposto engloba cláusulas penais indemnizatórias e cláusulas penais compulsórias: nas primeiras (cláusulas penais indemnizatórias), o acordo das partes tem por exclusiva finalidade liquidar a indemnização devida em caso de incumprimento definitivo, de mora ou cumprimento defeituoso; nas segundas (cláusulas penais compulsórias), o acordo das partes tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o não cumprimento.” Assim, as cláusulas penais destinadas a fixar antecipadamente o montante indemnizatório pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, distinguem-se das cláusulas penais em sentido estrito e das cláusulas penais puramente compulsórias. As primeiras correspondem aos acordos negociais que intentam, tão só, liquidar antecipadamente, sem variação, o eventual e futuro dano, incumbindo ao devedor que pretende eximir-se ao quantum indemnizatur estipulado provar, quer que não ocorreu o incumprimento, quer que não foi provocado qualquer dano, quer, ainda, que o incumprimento se não deveu a culpa sua. É escopo das cláusulas penais ditas “em sentido estrito”o de obrigar o devedor a efectuar esse cumprimento e, do mesmo passo, a estabelecer um modo alternativo de cumprimento da inicial obrigação, justamente aquele que consiste na prestação da sanção, cumprimento esse com o qual o credor vê satisfeito o seu interesse, não podendo vir, em caso de recusa do cumprimento pelo devedor, a pedir o cumprimento da obrigação inicial. As cláusulas do terceiro tipo - cláusulas penais puramente compulsórias ou compulsivo-sancionatórias - visam obrigar o devedor ao cumprimento da prestação negocial, sendo que o pagamento da sanção estipulada não é obstativo, quer da indemnização a processar em termos gerais, quer da execução específica da obrigação incumprida. Estes tipos de cláusula penal são em termos de execução cumuláveis entre si,já que visam fins diversos Nesta parametrização, releva a intenção das partes no estabelecimento da concreta cláusula, devendo o intérprete socorrer-se do disposto nos arts. 236.º a 239.º do Código Civil. Voltando ao caso em apreço não temos elementos que nos apontem este ou aquele fim isolado para a cláusula estabelecida ,afigurando-se –nos que a “ construção” feita pela Srª Juiza da cláusula “ capital levy “nâo tem sustentação factual ,a não ser aquela que se extrai do literalismo do formulário. Porém, a indagação exaustiva de tal propósito não é relevante ,na medida em que a resolução do contrato teve lugar antes do começo do ano lectivo, ou seja , num período temporal em que não era possível que a cláusula tivesse qualquer efeito útil. Se nos contratos em geral, as partes devem pautar a sua actuação por princípios de boa fé, quer na fase preliminar - art. 227° do C. Civil – quer durante a sua execução - art. 762° do mesmo diploma - as exigências de conduta de acordo com padrões de diligência, honestidade e lealdade (boa fé no sentido ético e objectivo) acentuam-se no caso dos ditos contratos de adesão,dada a notória fragilidade do aderente face ao proponente. É neste enquadramento jurídico que tem de ser ponderada a legalidade ou não das cláusulas em apreço. Ora, no caso em concreto a retenção do “capital levy” não faz qualquer sentido pois o círculo de interesses que levou à sua estipulação deixou de existir ,ou seja, não haverá qualquer dano e não existe qualquer contrato para cumprir. Desapareceu a sua razão de ser, ie , qualquer indicio de risco que faça perigar o contrato ,levando a assegurar qualquer indemnização ,ou a compelir o requerido à boa execução do mesmo. Aceitar este tipo de relação contratual ,por banda da requerida , não honra a tutela de confiança e lisura inerente à responsabilidade contratual de consideração dos legítimos interesses da parte contrária Existe, pois, um claríssimo desequilíbrio em desfavor do requerente , o que consubstancia uma clara violação dos princípios da boa fé e, como tal, geradores da sua nulidade face ao estatuído no art. 15°, 16° e 12° do DL no 446/85 [9]. Perante o exposto é inquestionável que a disposição que não permite o reembolso da “cláusula levy” no caso em apreço é nula. Consequentemente, o requerente terá que ser reembolsado , a que acrescem os respectivos juros moratórios desde a interpelação ( artº 804 e 805 nº1 CC). * Finalmente, no que respeita à taxa de inscrição. A inscrição do aluno em qualquer escola faculta-lhe a frequência das aulas e demais actividades organizadas pela instituição. Por isso , a instituição organiza o ano lectivo, com tudo o que esta organização implica, em consonância com o número de inscritos. Consequentemente, terá que haver uma vinculação da parte que faz a inscrição por via de uma taxa. É esta que permite à escola assegurar o conhecimento do número dos seus alunos e das suas necessidades. Assim, o objectivo é assegurar a certeza e estabilidade quanto às necessidades a que a escola tem que responder. Trata-se de um mecanismo fundamental para assegurar a bom funcionamento da escola , pelo que também se trata de responder da melhor forma às necessidades dos alunos. Ora , sendo a taxa de matrícula um elemento fundamental para a gestão da escola o seu não reembolso afigura-se como legítimo ,por inexistência de qualquer desequilíbrio contratual. A suceder o contrário , é que este último se concretizaria por defraudar as legítimas expectativas da escola por via de um comportamento da parte contrária ,contratualmente irresponsável. Inexiste ,pois, qualquer nulidade da cláusula que nega o reembolso da taxa de inscrição . *** As demais conclusões não serão analisadas por prejudicadas *** Síntese: a disposição que não permite o reembolso da “cláusula levy” no caso em apreço é nula por configurar um desequilíbrio em desfavor do requerente, o que consubstancia uma clara violação dos princípios da boa fé e, como tal, geradores da sua nulidade face ao estatuído no art. 15°, 16° e 12° do DL no 446/85. Sendo a taxa de matrícula um elemento fundamental para a gestão da escola o seu não reembolso afigura-se como legítimo, por inexistência de qualquer desequilíbrio contratual. A suceder o contrário, é que este último se concretizaria por defraudar as legítimas expectativas da escola por via de um comportamento da parte contrária, contratualmente irresponsável. ********************** Pelo exposto, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente nestes termos: --condenam a requerida V…, S.A no pagamento ao requerente do valor pago a título de “Capital Levy” no montante de € 3.900,00 ( três mil e novecentos euros) ao que acrescem juros de mora desde 25/6/2019 até efectivo e integral pagamento. --quanto ao demais, confirmam a decisão impugnada. Custas pelas partes na proporção do vencimento LISBOA, 21.10.2021 TERESA prazeres PAIS RUI VOUGA CARLA MENDES _______________________________________________________ [1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 3.ª ed. revista e atualizada, pág. 730. [2] 90 dias após o pagamento das taxas. [3] Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2008, (processo nº 08B1846, www.dgsi.pt), onde se pode ler que “Numa acção de indemnização deduzida contra uma seguradora pela respectiva segurada, a Relação pode, em recurso de apelação, conhecer da nulidade de cláusulas do respectivo contrato de seguro, apesar de só nas alegações da apelante tal nulidade ser levantada, por apesar de se tratar de questão nova, ser do conhecimento oficioso, nos termos do art. 286º do Cód. Civil”. [4] Assim, pode ler-se no acórdão de 21 de fevereiro de 2013 do Tribunal de Justiça (disponível http://www.curia.europa.eu/- Jurisprudência do Tribunal de Justiça) [5] Na sua obra Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed.,p. 265 e seguintes. [6] Cf.ac. RC de 2011-2012 in DGSI [7] O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.. [8] Cf Cláusulas Contratuais Gerais, Coimbra Editora, 1ª ed., páginas 33-34. [9] Relembramos, ainda que de forma lateral, que nos termos do art. 19-c) do RCCG são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. Ora , no caso em concreto nem se trata de desproporção ,mas de inexistência de danos.! |