Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO | ||
Descritores: | MODELOS DE UTILIDADE | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/11/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | Segundo a doutrina dos equivalentes, aplicável às patentes e aos modelos de utilidade, a infracção de um direito de exclusivo pode ser literal ou verificar-se através do recurso ao emprego de meios equivalentes daqueles que constam das reivindicações (cujo conteúdo determina o âmbito de protecção do direito). | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa * I.–RELATÓRIO 1.–GEOGINA,...LDA, intentou acção declarativa de condenação contra LEVI, LDA... e L…, pedindo que: a)-seja declarado que o sistema de fechadura da primeira ré, com a referência 866 PLUS, foi fabricado e comercializado com infração dos direitos da autora sobre o Modelo de Utilidade nº 10.233 (adiante MUT 10.233, MUT ou MUT da autora); b)-os réus sejam condenados no pagamento de uma indemnização decorrente das quebras de vendas da autora, cujo valor não deverá ser inferior a € 562.725,50; c)-cumulativamente, os réus sejam condenados no pagamento de uma indemnização pela diminuição do preço de venda da fechadura da autora, cujo valor não deverá ser inferior a € 334.325,15; d)-subsidiariamente em relação aos pedidos de indemnização formulados em b) e c), os réus sejam condenados no pagamento de uma indemnização em quantia a ser fixada com recurso à equidade, tendo em consideração os critérios definidos no artigo 338º- L nº 5 do Código da Propriedade Industrial, quantia essa que deverá situar-se em 15% do valor de venda das fechaduras 866 PLUS, que, de acordo com os dados apurados, não deverá ser inferior a € 164.183,44; e)-os réus sejam condenados no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais, cujo montante será apurado em sede de produção de prova, estimando-se, de acordo com os elementos contabilísticos até agora conhecidos, que esse valor jamais poderá ser inferior a € 50.000.00; f)-os réus sejam condenados no pagamento de uma indemnização correspondente aos encargos suportados pela autora com a protecção, a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito, em montante a calcular no final deste processo; g)-seja ordenada a publicitação, a expensas dos réus, da decisão condenatória que vier a ser proferida neste processo, num jornal diário de expressão nacional e no seu site, nos termos do disposto no artigo 338.º- O do Código da Propriedade Industrial. Alegou, em síntese, que foi titular do Modelo de Utilidade n.º 10.233 – entretanto caducado – e que a ré produziu, no período de vigência do MUT, o modelo 866 PLUS que infringia o MUT da autora, pese embora não o fazendo de forma directa, fazia-o por equivalência. Por força de tal infração, a autora alegou ter tido prejuízos decorrentes dos produtos que deixou de vender por força da conduta da ré, bem como danos de natureza não patrimonial e despesas com a defesa do seu direito. * 2.–Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que a fechadura 866 PLUS não viola o MUT da autora na medida em que não contém as características reivindicadas. Mais impugnaram os factos relativamente aos danos invocados. * 3.–Foi proferido despacho saneador, com fixação do objeto de litígio e temas de prova. * 4.–Foi realizada audiência de discussão e julgamento, na sequência do que foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolveu os réus do pedido. * 5.–Inconformada com a sentença, dela veio a A. interpôr recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: DO OBJECTO DO RECURSO I.–A Apelante apresentou uma acção declarativa de condenação tendo por finalidade a condenação dos Apelados ao pagamento de uma indemnização àquela, decorrente da sua actuação ilícita por violação do seu modelo de utilidade nº 10.233, que consiste num “SISTEMA MELHORADO DE FECHADURA DE FIXAÇÃO MULTIPONTO”. II.–Para além de uma violação do referido direito de Propriedade Industrial, a actuação dos Apelados, consistiu em práticas reiteradas e sucessivas de aproveitamento económico ilícito de um produto da Apelante, tendo ainda sido susceptível de configurar a prática de concorrência desleal. III.–Em 7 de Março de 2022, o Tribunal a quo proferiu sentença, decidindo julgar a acção improcedente por não provada. IV.–De facto, entendeu o Tribunal a quo que, da prova produzida, não resultou a violação, por parte dos Apelados, dos direitos que são conferidos pelo modelo de utilidade nº 10.233 da Apelante. V.–Ora, salvo o devido respeito, a Apelante não pode conformar-se com essa decisão. VI.–Para melhor esclarecimento do objecto do presente recurso, refira-se que, antes de lançarem no mercado as fechaduras com a referência 866 PLUS, os Apelados fabricaram e comercializaram outras fechaduras, entre 3 de Setembro de 2010 e 12 de Dezembro de 2012, igualmente com as mesmas características técnicas protegidas pelo modelo de utilidade nº 10.233 da Apelante, estas com as referências 756 F e 766 TOP. VII.–A Apelante apresentou queixa-crime contra os Apelados, tendo o processo corrido termos sob o nº 367/10.2EACBR, na Instância local, Secção Criminal, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu. VIII.–O Tribunal decidiu condenar o segundo Apelado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 30,00, e a Apelante na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 500,00, o que perfaz o montante total de € 79.500,00, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 321º, alíneas a) e c), do C.P.I.. IX.–O Tribunal decidiu ainda condenar os Apelados no pagamento à Apelante das seguintes quantias: (i) € 50.000,00 a título de dano do bom nome empresarial; (ii) €130.577,00 a título de lucros cessantes; (iii) € 19.583,55 a título de desvio de clientela. X.–Foi interposto recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, quer pela Apelante, quer pela Apelada. XI.–O Tribunal da Relação de Coimbra, julgando procedente o recurso interposto pela Apelante, decidiu, não só manter a decisão na parte relativa à condenação dos Apelantes, mas também rever as quantias na determinação do quantum indemnizatório. XII.–Em 14 de Setembro de 2018, a Apelante e os Apelados vieram a celebrar uma transacção judicial que visou essencialmente regular as condições de pagamento da indemnização e que veio a ser homologada por decisão em 19 de Setembro. XIII.–Entretanto, no âmbito deste processo crime, apurou-se que os Apelados iniciaram o fabrico e comercialização no mercado das fechaduras com a referência 866 PLUS – as fechaduras que estão em causa nestes autos. XIV.–Ou seja, prosseguindo a estratégia supra referida, os Apelados continuaram a fabricar e a comercializar fechaduras incorporando as características técnicas reivindicadas no modelo de utilidade nº 10.233 da Apelante, tendo então mudado a referência comercial das mesmas para 866 PLUS. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO XV.–Desde logo, assinala-se que o Tribunal a quo deu como provados factos cuja produção de prova resulta claramente em conclusão diversa, conforme a seguir melhor se explicitará. i) Dos factos provados em aa) e bb) XVI.–O Tribunal a quo considerou provado que: “aa)-Desde data anterior à do pedido de registo do MUT que existem, no mercado, diversos sistemas de fixação multiponto com 4 pontos e com réguas que transmitem o movimento. bb)-Existiam, à data de pedido de registo do MUT, fechaduras com rasgo oblíquo, com a vista a obter movimento.” XVII.–Para suportar este entendimento, o Tribunal a quo baseou-se nos depoimentos prestados em audiência das testemunhas B…, desempenhando a profissão de engenheiro mecânico na Apelada, A…, desempenhando a profissão de desenhador técnico na Apelada, e V…, comerciante, e na análise dos documentos juntos pela Apelados com a sua contestação. XVIII.–Ora, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não poderia ter chegado a semelhante conclusão. XIX.–Desde logo, não foram juntos à presente acção, pelos Apelados, quaisquer documentos revelando funcionamento das fechaduras que mencionaram. XX.–Nem tão pouco tal conclusão poderia ser também retirada pelo Tribunal perante a prova testemunhal produzida. A testemunha V… referiu ser comerciante, e não técnico. Por outro lado, quando inquirido sobre as “réguas”, a testemunha não soube responder. Tendo ainda reconhecido que desconhecia o funcionamento da fechadura, nada tendo referido quanto à existência de fechaduras com rasgo oblíquo (Volume II, ficheiro-áudio 20211221141325_7637_4462829– 00:21:09). XXI.–Tribunal baseou ainda a sua convicção no depoimento da testemunha B…. Esta testemunha referiu ter começado a trabalhar para os Apelados em 2010 (Volume II, ficheiro-áudio 20211220155112_7637_4462829-00:24:19). XXII.–Ora, há logo aqui uma primeira contradição. A testemunha referiu ter começado a trabalhar em 2010 para a Apelada. Nessa altura, teria cerca de 25 anos, sendo que, aquando da data do pedido do modelo de utilidade nº 10.233, a testemunha teria cerca de 22 anos. Provavelmente, estaria a terminar a sua licenciatura e teria pouca, ou nenhuma, experiência na área das ferragens. XXIII.–Não será expectável que, “desde data anterior à do pedido de registo MUT” [(facto provado aa)],esta testemunha tivesse conhecimento da existência no mercado da existência de “diversos sistemas de fixação multiponto com 4 pontos e com réguas que transmitem o movimento”, ou da existência “à data de pedido de registo do MUT, fechaduras com rasgo oblíquo, com vista a obter movimento” [facto provado bb)]. XXIV.–No seu depoimento, esta testemunha não fez qualquer referência à existência de fechaduras multiponto em data anterior ao pedido de registo do modelo de utilidade. Aliás, a testemunha referiu não conhecer fechaduras multiponto com 4 pontos. Primeiro, referir conhecer “bastantes” e depois disse não saber o nome das empresas. XXV.–Quanto à testemunha A…, também esta não conseguiu precisar o período temporal da existência de fechaduras multiponto no mercado, referindo apenas conhecer as empresas identificando as mesmas (Volume II, ficheiro-áudio 20211221105806_7637_4462829 00:37:36). XXVI.–As testemunhas dos Apelados apresentaram depoimentos algo confusos, pouco espontâneos e até contraditórios. XXVII.–As testemunhas dos Apelados não lograram fazer prova dos factos vertidos em aa) e bb) considerados como provados pelo Tribunal a quo, pelo que não se entende o entendimento e a conclusão do mesmo a este respeito. XXVIII.–As testemunhas da Apelante quando inquiridas sobre as fechaduras comercializadas sobre as empresas concorrentes enunciaram as características daquelas fechaduras e em que medida as mesmas se distanciavam em relação ao modelo de utilidade nº 10.233. XXIX.–A este respeito, destaca-se o depoimento da testemunha P…, funcionário no departamento de Investigação & Desenvolvimento da Apelante (Volume I, ficheiro áudio 20211220141906_7637_4462829-00:18:56), XXX.–Bem como as declarações de parte do sócio-gerente da Apelante, o qual esclareceu as diferenças entre as fechaduras concorrentes (Volume II, ficheiro áudio 20211221160649_7637_4462829 – 01:30:56). XXXI.–Em face do exposto, não restam dúvidas de que o Tribunal a quo deveria ter dado os FACTOS DAS ALÍNEAS AA) E BB) COMO NÃO PROVADOS. ii)- Do facto provado em gg) XXXII.–Entendeu também o Tribunal a quo dar como provado que: “gg)-De acordo com elementos contabilísticos da ré, entre 3 de janeiro de 2013 e, pelo menos, 7 de março de 2016, a ré vendeu 66.203 exemplares do modelo de fechadura identificado com a referência 866 PLUS, por preço situado entre € 14,00 e € 19,00, tendo faturado € 958.137,14 – teor do documento que a autora juntou como nº 11.” XXXIII.–Acontece que, os Apelados vieram, por requerimento apresentado em 13 de Dezembro de 2021, com a referência 40728074, requerer a junção aos autos de extractos contabilísticos referentes à comercialização da fechadura no período de 3 de Janeiro de 2013 a 23 de Junho de 2016, XXXIV.–Tendo sido apurada a comercialização de 72689 exemplares de fechaduras, com o valor líquido de facturação de € 1 048.902,19. XXXV.–Estes factos não foram impugnados pela Apelante, tendo sido aceites, por acordo, pelas partes. XXXVI.–Assim, o Tribunal a quo deveria ter adoptado, para o FACTO DA ALÍNEA GG), a seguinte REDACÇÃO: “gg)-De acordo com elementos contabilísticos da ré, entre 3 de janeiro de 2013, 23 de Junho de 2016, a ré vendeu 72.689 exemplares do modelo de fechadura identificado com a referência 866 PLUS, por preço situado entre € 14,00 e € 19,00, tendo faturado € 1 048.902,19 - teor do documento que a ré juntou em 13 de Dezembro de 2021, com a referência 40728074.” iii)- Do facto provado em kk) XXXVII.–Também o Tribunal a quo deu como provado, de forma deficitária, o facto da alínea kk) relativo aos serviços facturados pela Apelante. XXXVIII.–No artigo 167º da petição inicial, a Apelante alegou que o presente processo gerou “despesas inerentes à presente acção judicial – as despesas já incorridas e as que resultarão dos demais trâmites até à conclusão deste processo”, fazendo ainda menção que a prova documental dessas despesas seria junta no decurso do processo, tal como veio a suceder. XXXIX.–No período que mediou a realização da audiência de julgamento e a apresentação das alegações orais, à Apelante foram ainda facturados serviços pela sociedade de advogados P… E Associados, no valor de € 28.473,17, relativamente a honorários. XL.–A Apelante procedeu à junção do comprovativo dessa facturação, em 26 de Janeiro de 2022, através do requerimento com a referência 41131269. XLI–Assim, o FACTO PROVADO NA ALÍNEA KK) DEVERÁ TER A SEGUINTE FORMULAÇÃO: “À autora foram faturados serviços de pela Sociedade de Advogados P… e Associados, no valor de € 2.600,00, relativamente a serviços prestados no período de fevereiro de 2011 a julho de 2012; € 17.421,00, relativamente a serviços prestados no período janeiro de 2013 a 14 de fevereiro de 2017; € 3.501,00; € 4.116,81; € 1.398.098; € 5.125,50; € 3.072,00; € 1.527,44; e € 28.473,17, relativamente a honorários – teor dos documentos juntos pela autora com o Req.º com o registo Citius n.º 94230, de 25/11/2021, e 41131269, de 26/01/2022.” iv)- Do artigo 18º da petição inicial XLII.–O Tribunal a quo considerou ainda como não provados determinados factos que, aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, foi produzida prova no sentido de os mesmos serem dados como provados. XLIII.–Um dos factos em causa respeita ao artigo 18º da petição inicial. Considerou o Tribunal que não foi prova de que “foi o segundo Réu que tomou a decisão de fabricar e comercializar as fechaduras – incluindo a da referência 866 PLUS em causa – que infringiram o direito da Autora”. XLIV.–Isto porque, segundo o Tribunal a quo “não foi feita prova suficiente que levasse à sua convicção, para além do que são as decisões gestionárias próprias dos gerentes e administradores das empresas e o risco próprio dessas decisões”. XLV.–Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo nesta parte. XLVI.–Não só foi referido pela testemunha B… (Volume II, ficheiro áudio 20211221094630_7637_4462829 01:11:34), mas também confirmado pelo sócio-gerente da Apelada, o senhor L… (Volume II, ficheiro áudio 20211221144407_7637_4462829 – 00:59:14), que este é o responsável pelo fabrico e comercialização da fechadura 866 PLUS e quaisquer outras que foram produzidas nas instalações da Apelada. XLVII.–Também nesta parte mal andou o Tribunal a quo ao não valorar as declarações de parte do sócio-gerente da Apelada quando o próprio admite – sem quaisquer contornos ou rodeios – que é quem toma as decisões na sua estrutura empresarial. XLVIII.–NESTA MEDIDA, NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE O ARTIGO 18º DA PETIÇÃO INICIAL DEVERÁ INTEGRAR A LISTA DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS. v)- Dos artigos 87º, 89º, 90º, 95º, 96º, 102º, 103º, 106º, 107º e 110º, da petição inicial XLIX.–Acresce que também os artigos 87º, 89º, 90º, 95º, 96º, 102º, 103º, 106º, 107º e 110º, da petição inicial deveriam ter sido considerado factos provados, nos termos que se indicarão. L.–Com efeito, a verdade é que o Tribunal a quo não procedeu a uma correcta análise da fechadura 866 PLUS dos Apelados por comparação ao modelo de utilidade nº 10.233 da Apelante, pois se o tivesse feito a matéria de facto constante da petição inicial integraria a lista de factos provados. LI.–De acordo com o conteúdo da reivindicação 1, o modelo de utilidade nº 10.233 da Apelante consiste num: Sistema melhorado de fechadura de fixação multiponto caracterizada por possuir, além do ponto central, quatro pontos de fixação aproximadamente equidistantes, movimentados por réguas (17) que transmitem, por sua vez, o movimento a corrediças (1) que possuem rasgos-guia de movimentação do pistão (3), sendo que um deles é oblíquo (5) e o outro horizontal (6), transmitindo a corrediça movimento ao pistão, conduzido pelos rasgos-guia, estando aquele encastrado e alojado num posicionador (10) que se encontra entre o espelho (2) e a caixa, sendo o pistão direccionado para a zona de atravessamento (15) em direcção ao encaixe (14) existente na chapa-testa (4). LII.–Agrupando as várias características principais, temos: Sistema melhorado de fechadura de fixação multiponto que compreende: a)- pontos de fixação i)- quatro além do ponto central, aproximadamente equidistantes, movimentados por réguas (17) b)- réguas (17) i)- transmitem o movimento a corrediças (1) c) corrediças (1) i)-possuem rasgos-guia de movimentação do pistão (3), transmitindo movimento ao pistão, conduzido pelos rasgos-guia, em que: - um rasgo-guia é oblíquo (5) e - outro rasgo-guia é horizontal (6) d) pistões i)- estão encastrados e alojados num posicionador (10) ii)- são direccionados para a zona de atravessamento (15) em direcção ao encaixe (14) existente na chapa-testa (4) c)- posicionador (10) i)- encontra-se entre o espelho (2) e a caixa. LIII.–O Tribunal a quo deu como provado o seguinte: (i)-a fechadura 866 PLUS consiste num sistema de fechadura multiponto – facto provado o); (ii)-cada um desses pontos ou fechaduras estando a uma mesma distância do ponto central – facto provado q); (iii)-os pontos sendo equidistantes, e estando ligado a réguas – facto provado p); (iv)- cada ponto ou fechadura compreende corrediças – facto provado s); (v)- pistões – facto provado s); (vi)- e um posicionador – factos provados s, t). LIV.–fechadura 866 PLUS apresenta as características principais da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233 acima indicadas. LV.–Relativamente às réguas (17), ficou igualmente provado que as réguas da fechadura 866 PLUS transmitem movimento às respectivas corrediças – factos provados t), x), e portanto apresentam a característica b), i). LVI.–Os pistões da fechadura 866 PLUS estão alojados num posicionador – facto provado u), e, portanto, “encastrados e alojados num posicionador”, a característica d), i). LVII.–Os pistões da fechadura 866 PLUS também são movimentados num dado sentido, vertical ou horizontal – dependendo do posicionamento do sistema – na direção da chapa-testa – facto provado z, segunda parte – e, portanto “são direccionados para a zona de atravessamento (15) em direcção ao encaixe (14) existente na chapa-testa (4)”, a característica d), ii). LVIII.–O posicionador da fechadura 866 PLUS encontra-se acima do espelho e abaixo da caixa. Em particular, no modelo de utilidade nº 10.233, o posicionador refere-se especificamente à chapa na qual os pistões estão montados. LIX.–Na decisão recorrida, o termo posicionador é utilizado para uma estrutura que inclui o que, no modelo de utilidade nº 10.233, é referido como posicionador e espelho. Assim, o espelho e o posicionador do modelo de utilidade nº 10.233 são referidos, pelo tribunal a quo, como posicionador. LX.–O posicionador encontra-se entre a caixa (a sua chapa superior, tal como demonstrado pelo facto provado w) e o espelho, e, portanto, “encontra-se entre o espelho (2) e a caixa”, de acordo com a característica e), i). LXI.–No que respeita aos rasgos-guias, verifica-se que a corrediça da fechadura 866 PLUS apresenta rasgos. Esses rasgos, tal como o Tribunal a quo considerou provado no facto provado t), estão dispostos horizontalmente. Assim, “outro rasgo-guia é horizontal (6)”, conforme a característica c), i), correspondente. LXII.–A Apelante nada tem a opor quanto à decisão recorrida nesta parte, concordando com a mesma. LXIII.–Porém, NO QUE RESPEITA ÀS REFERIDAS CARACTERÍSTICAS REFERIDAS SUPRA EM C), I), (RELATIVAS ÀS CORREDIÇAS), A APELANTE NÃO PARTILHA DO MESMO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. LXIV.–Com efeito, nos “factos não provados” da decisão, o Tribunal a quo considerou que não foi provado que as corrediças possuam rasgos-guia de movimentação do pistão, dando como não provado o alegado no artigo 87º da petição inicial nesta parte. LXV.–Ora, não é essa, de todo, a conclusão que se retira da observação directa da prova junta aos autos – fotografias e coisas móveis – relativas ao funcionamento da fechadura 866 PLUS dos Apelados. LXVI.–De acordo com o facto provado p), “(o) sistema 866 PLUS compreende 3 fechaduras interligadas por réguas” e, de acordo com o facto provado x), “(n)o sistema 866 PLUS, o movimento da corrediça é transmitido pelas réguas”. LXVII.–Ou seja, o movimento da corrediça de cada fechadura decorre de movimento que uma régua lhe transmite. LXVIII.–De acordo com o facto provado t), “A corrediça do sistema 866 PLUS faz ligação com a(s) régua(s) referida(s) em p) e apresenta um perno soldado e dois rasgos horizontais (que assumem a posição vertical quando montados na porta), rasgos estes cuja função é possibilitar o movimento da corrediça no sentido do comprimento da caixa, através dos pernos de fecho da caixa, referidos em s)” (sublinhado nosso). LXIX.–Ora, de acordo com este facto provado, a corrediça da fechadura 866 PLUS apresenta rasgos-guia horizontais “cuja função é possibilitar o movimento da corrediça no sentido do comprimento da caixa”. A régua transmite movimento à corrediça e a corrediça move-se no sentido do comprimento da caixa com recurso aos rasgos-guia horizontais. LXX.–Segundo o facto provado z), “(n)esse movimento da corrediça é, simultaneamente, transmitido movimento ao posicionador, que se desloca pelos pernos aludidos em w) e pelo perno da corrediça, referido em t), este através do rasgo oblíquo do posicionador, aludido em u), no qual o perno está encaixado. Através do movimento permitido pelo referido rasgo oblíquo, os pistões são transportados no sentido vertical (horizontal, quando o sistema está montado na porta), na direção da chapa testa” (sublinhado nosso). LXXI.–Portanto, considerando a primeira secção sublinhada, o movimento da corrediça transmite movimento ao posicionador, ou seja, o movimento que provinha da régua, que é transmitido à corrediça – que, por sua vez, se movimenta no sentido do comprimento da caixa de forma guiada pelos rasgos-guia horizontais – é, agora, transmitido ao posicionador. LXXII.–Este foi um facto dado como provado pelo Tribunal a quo. LXXIII.–O posicionador, como foi anteriormente referido e de acordo com o facto provado u), “tem alojados três pistões fixos (…)”. Pois, como foi confirmado pelo facto provado z), em particular a segunda secção sublinhada acima apresentada, os pistões são transportados na direção da chapa testa. LXXIV.–Esse transporte é feito por transmissão de movimento do posicionador, no qual os pistões estão alojados. Ou seja, a régua transmite movimento a corrediça, corrediça transmite movimento a posicionador, posicionador transmite movimento a pistões. LXXV.–Sendo os rasgos-guia horizontais de cada corrediça das fechaduras do sistema 866 PLUS tais que “possibilitam o movimento da corrediça no sentido do comprimento da caixa”, então é imediatamente resultado que os rasgos-guia da corrediça promovem o movimento do posicionador e do pistão. LXXVI.–Mas, se dúvidas existissem, tal conclusão resulta, uma vez mais, da observação directa da prova documental e testemunhal apresentada e da experiência de vida de qualquer pessoa. LXXVII.–No caso concreto da fechadura 866 PLUS, observando-se a imagem da caixa da fechadura aberta, deparamo-nos com uma porção da corrediça, na qual se pode fixar uma régua e os pistões. LXXVIII.–Quando a fechadura está num estado que se pode chamar de fechado ou trancado, os pistões estão maioritariamente no exterior, sendo visíveis do exterior, para que se possam fixar numa chapa-testa. A corrediça está praticamente toda posicionada no interior da caixa, sendo apenas visível a porção de ligação à régua. LXXIX.–Quando a fechadura está num estado que chamamos aberto ou destrancado, os pistões estão inteiramente recolhidos, e praticamente não são visíveis do exterior. A corrediça tem uma maior porção no exterior da caixa. LXXX.–Estas as duas posições extremas. Irá, de seguida, ser analisado o movimento entre uma e outra. LXXXI.–Considerando o movimento com a fechadura fechada ou trancada, segura-se na corrediça, que está praticamente toda posicionada no interior da caixa, pela porção de ligação à régua. Os pistões estão maioritariamente no exterior. A partir daqui, puxa-se a corrediça como uma régua que lhe estivesse ligada faria. A corrediça vai saindo mais e mais da caixa. Sendo que os pistões começam a recolher para o interior da caixa até uma posição em que estão inteiramente recolhidos. LXXXII.–Na posição da fechadura fechada ou trancada, tanto a corrediça como os pistões estão numa das suas posições extremas. A corrediça está mais no interior da caixa, e os pistões no exterior. LXXXIII.–Na posição aberta ou destrancada, tanto a corrediça como os pistões estão na outra das suas posições extremas. A corrediça está mais no exterior da caixa, e os pistões totalmente recolhidos no interior. LXXXIV.–Do exposto, só é possível concluir que o movimento da corrediça foi inteiramente transmitido aos pistões. Não houve outro movimento que decorresse do movimento desta corrediça. O movimento das réguas, que é transmitido inteiramente à corrediça, é também inteiramente transmitido aos pistões. LXXXV.–Ou seja, todo o mecanismo, incluindo os rasgos-guia horizontais da corrediça, colabora para que os pistões se movimentem entre as duas posições extremas. LXXXVI.–Resulta, pois, PROVADO O FACTO DO ARTIGO 89º DA PETIÇÃO INICIAL, ao contrário do que é referido na decisão pelo Tribunal a quo, isto é, os rasgos horizontais do produto da ré concorrem para a condução do movimento do pistão, e portanto são “de movimentação do pistão”. LXXXVII.–E, por conseguinte, os rasgos-guia horizontais da corrediça do sistema 866 PLUS encontram-se nos termos da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233, pois também eles “conduzem” o pistão entre as suas duas posições extremas, de acordo com aquela reivindicação. LXXXVIII.–Acresce que, ao contrário do que é referido na douta decisão pelo Tribunal a quo, como facto não provado – artigo 90º da petição inicial – “na fechadura 866 PLUS, a corrediça transmite movimento aos pistões, passando o movimento das réguas para os pistões a 90º, através de rasgos-guia, especificamente através de: Rasgos-guia horizontais compreendidos nas corrediças e Rasgo-guia oblíquo compreendido no posicionador.” LXXXIX.–A característica designada de c), i), da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233, quanto ao rasgo-guia oblíquo, consiste em: c)- corrediças (1) i)-possuem rasgos-guia de movimentação do pistão (3), transmitindo movimento ao pistão, conduzido pelos rasgos-guia, em que: - um rasgo-guia é oblíquo (5) e, segundo o facto provado u), “(o) posicionador do sistema 866 PLUS tem alojados três pistões fixos e compreende ainda um rasgo oblíquo”. XC.–Conforme consta do facto provado u), o posicionador desta fechadura do sistema 866 PLUS “tem alojados três pistões fixos” e o espelho “correspondente compreende ainda um rasgo oblíquo”. XCI.–De acordo com o facto provado z), “(n)esse movimento da corrediça é, simultaneamente, transmitido movimento ao posicionador, que se desloca pelos pernos aludidos em w) e pelo perno da corrediça, referido em t), este através do rasgo oblíquo do posicionador, aludido em u), no qual o perno está encaixado. Através do movimento permitido pelo referido rasgo oblíquo, os pistões são transportados no sentido vertical (horizontal, quando o sistema está montado na porta), na direção da chapa testa” (sublinhado nosso). XCII.–Ou seja, o movimento da corrediça, que é guiado pelos rasgos-guia horizontais, é transmitido ao posicionador. Essa transmissão é realizada através do perno da corrediça, que consiste numa projecção que sai da corrediça e encaixa no rasgo-guia oblíquo formado no espelho [designado por posicionador no facto provado z)]. XCIII.–Assim, também na fechadura 866 PLUS existe, de acordo com o facto provado z), um rasgo-guia oblíquo que conduz o pistão, para que seja transmitido movimento da corrediça. XCIV.–Esta fechadura 866 PLUS apresenta também uma característica adicional da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233, uma vez que também apresenta um rasgo-guia obliquo que conduz o pistão, nos termos da característica designada de c), i). XCV.–Esta deveria ter sido a orientação do Tribunal a quo, tal como decorre do raciocínio acima explanado, mas também porque assim resultou do depoimento da testemunha R…, que desempenha funções como consultor de patentes, agente oficial da Propriedade Industrial e European Patent Attorney (Volume I, ficheiro-áudio 20211220105002_7637_4462829-01:56:26), e também das declarações de parte do sócio-gerente da Apelante, o senhor Engenheiro A… (Volume II, ficheiro-áudio 20211221160649_7637_4462829 - 01:30:56). XCVI.–Não restam, assim, dúvidas de que os ARTIGOS 87º, 89º, 90º, 95º, 96º, 102º, 103º, 106º, 107º E 110º, DA PETIÇÃO INICIAL deveriam ter sido CONSIDERADOS FACTOS PROVADOS pelo Tribunal a quo, nos exactos termos que os mesmos foram articulados pela Apelante. vi)- Do facto não provado 134º da petição inicial XCVII.–Considerou ainda o Tribunal a quo como não provado o facto do artigo 134º da petição inicial. Neste artigo, foi alegado pela Apelante o seguinte: “Em concreto, o número de fechaduras que a Primeira Ré comercializou corresponde ao número de fechaduras que a Autora deixou de vender.” XCVIII.–Sucede, porém, que o Tribunal a quo considerou provado, em hh), que “após a entrada da fechadura 866 PLUS no mercado, a autora passou a vender menos unidades, mantendo, no entanto, a liderança no mercado.” XCIX.–Ora, considerando efectivamente que o decréscimo nas vendas da fechadura da Apelante coincidiu com a entrada no mercado da fechadura dos Apelados, com as mesmas características, esta circunstância está necessariamente associada ao número de unidades vendidas e comercializadas pelos Apelados. C.–Estes factos foram confirmados pelo depoimento da testemunha D…, director comercial da Apelante (Volume I, ficheiro áudio 20211220143804_7637_4462829-00:34:08). CI.–Assinala-se que esta testemunha referiu que as pressões dos Clientes respeitavam apenas à entrada no mercado da fechadura dos Apelados. CII.–Também a testemunha M…, funcionária administrativa dos Apelados, confirmou, no seu depoimento, que a entrada no mercado da fechadura 866 PLUS dos Apelados determinou a redução do preço do preço da fechadura da Apelante, tendo, em todo o caso, existido uma quebra das vendas desta (Volume ficheiro-áudio 20211220151214_7637_4462829-00:14:20). CIII.–No mesmo sentido, depôs a testemunha L…, actualmente reformado, mas que anteriormente desempenhava funções como comercial(Volume I, ficheiro-áudio 20211220152811_7637_4462829-00:22:59). CIV.–Nesta parte, é de particular importância o depoimento da testemunha J…, empresário (Volume II, ficheiro-áudio 20211220155112_7637_4462829-00:24:19). Esta testemunha referiu expressamente que a Apelante teve de baixar o preço da sua fechadura para que os Clientes a pudessem comprar em face da existência no mercado da fechadura da Apelados. CV.–Em face do exposto, deveria o TRIBUNAL A QUO TER DADO COMO PROVADO O ARTIGO 134º DA PETIÇÃO INICIAL. vii)- Do artigo 143º da petição inicial CVI.–O Tribunal a quo também deveria ter dado como provado a informação relativa ao preço de venda ao público da fechadura com a referência 7715 dos Apelados. CVII.–Mais concretamente, o Tribunal a quo considerou como facto não provado que: “o preço de venda da fechadura referência 7715 da Autora era inicialmente de € 19,00”. CVIII.–Ora, salvo o devido respeito, a ora Apelante não concorda com tal entendimento. CIX.–Com efeito, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resultou que o preço inicial de venda ao público da fechadura da Apelante era de € 19,00, tendo esta, por pressão exercida pelos Clientes, em resultado da entrada no mercado da fechadura 866 PLUS, reduzido para valores mínimos de € 12,00. CX.–Assim o referiu o sócio-gerente da Apelante nas declarações de parte (Volume II, ficheiro áudio 20211221160649_7637_4462829-01:30:56). CXI.–Em face do exposto, deveria o facto alegado no ARTIGO 143º DA PETIÇÃO INICIAL TER SIDO DADO CONSIDERADO COMO FACTO PROVADO. CXII.–Assim, tendo em consideração o facto provado em gg), de acordo com o qual os Apelados comercializaram 72689 exemplares de fechaduras entre 3 de Janeiro de 2013 e 23 de Junho de 2016, por um preço situado entre €14,00 e €19,00, tendo facturado € 1 048.902,19, serão estes valores que servirão de referência para calcular os danos e prejuízos causados à Apelante por aqueles. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO A)-Do acto ilícito dos Réus – infracção do modelo de utilidade nº 10.233 CXIII.–Neste processo, está em causa a infracção das reivindicações 1, 4, 5 e 6 do modelo de utilidade nº 10.233 da Apelante. CXIV.–Os direitos conferidos por modelos de utilidade abrangem todo o território nacional, nos termos do artigo 4º, nº 18, do C.P.I. CXV.–Através daquele registo, a Apelante adquiriu os direitos de propriedade e do exclusivo sobre o modelo de utilidade nº 10.233 (artigo 144º, do C.P.I.9) e o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto. CXVI.–De acordo com Pedro Sousa e Silva,“não têm os modelos de utilidade natureza diversa das patentes. Qualquer destes direitos exclusivos constitui um monopólio concedido pelo Estado ao inventor, destinado a garantir ao seu titular o exercício de uma certa actividade económica ao abrigo de um exclusivo. Estamos perante direitos de carácter patrimonial que permitem ao seu titular proibir que todas as demais pessoas exerçam uma actividade que doutra forma seria livre” 10. CXVII.–Estabelece o artigo 140º, nº 1, do C.P.I.11, que “o âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar”. CXVIII.–Está em causa saber se o modelo de fechadura dos Apelados viola o modelo de utilidade nº 10.233 da Apelante, sendo necessário analisar se poderá existir uma infracção à luz da Doutrina dos Equivalentes. CXIX.–A Doutrina dos Equivalentes é referida na doutrina portuguesa já à luz do C.P.I. de 1940 (cfr. por todos Américo da Silva Carvalho e Justino Cruz), tendo vindo a ser aplicada pelos tribunais portugueses. CXX.–Ora, como é sabido, esta doutrina aplica-se, igualmente, em matéria de modelos de utilidade. Como refere Pedro Sousa e Silva12, “relativamente ao âmbito substancial de protecção, o art. 140º repete a fórmula estabelecida para as patentes: esse âmbito é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. Valem aqui, portanto, as considerações já feitas no capítulo anterior a respeito da regra dos equivalentes”. CXXI.–A problemática do Princípio dos Equivalentes é detalhadamente tratada por Samuel Dias Henriques no seu livro “O Âmbito da patente e a doutrina das Equivalentes”. Recordando o que a doutrina mais antiga referia a respeito da Doutrina dos Equivalentes, este autor refere o seguinte: “Justino Cruz sintetizava a doutrina dos equivalentes do seguinte modo: “As diferenças nas modalidades de execução não suprimem a contrafacção a não ser, unicamente, que modifiquem o meio patenteado no que ele tem de essencial, isto é, na sua forma geral e nas suas funções. São equivalentes os meios que embora de forma diferente: - realizam a mesma função, isto é, produzem o mesmo efeito técnico. É esta identidade de funções que caracteriza equivalência; - procuram no exercício da mesma função, resultados semelhantes. Estes devem ser da mesma natureza, não se tornando necessário que sejam do mesmo grau ou da mesma qualidade. O resultado deve ser semelhante mas não idêntico.” CXXII.–Na referida obra, Samuel Dias Henriques enuncia, nos seguintes moldes, os requisitos de verificação do princípio dos equivalentes: “Tudo visto, podemos sintetizar o que vem exposto no sentido de que uma variante deverá ser considerada equivalente às características técnicas reivindicadas – e, por conseguinte, abrangida pelo âmbito da patente, quando: iv.-Resolver o problema técnico subjacente à invenção patenteada, alcançado um resultado idêntico ao desta através do emprego de meios modificados que cumpram a mesma função das características técnicas reivindicadas; v.-O perito na matéria conclua, ao interpretar as reivindicações de acordo com a descrição e os desenhos à luz do seu conhecimento especializado, que os meios modificados utilizados pela variante têm o mesmo efeito técnico dos elementos reivindicados; e vi.-O perito na matéria conclua, ao interpretar as reivindicações de acordo com a descrição e os desenhos, que o requerente da patente, ao redigir as reivindicações, não excluiu a variante ou o seu modo de funcionamento da protecção conferida pela patente.” CXXIII.–Aquele autor cita e sintetiza algumas das principais decisões proferidas pelos tribunais portugueses abordando a questão e a aplicação do Princípio dos Equivalentes. A título meramente exemplificativo é mencionado um Acórdão do Tribunal de Lisboa de 27 de Abril de 1960, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Setembro de 2009, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 2014, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Agosto de 2016. CXXIV.–Também o Tribunal a quo, na decisão recorrida, não teve dúvidas quanto à aplicabilidade da Doutrina dos Equivalentes. Como se lê nesta decisão, “o que está em causa é saber se o modelo da ré viola o MUT da autora. As partes estão de acordo, conforme resulta dos respetivos articulados, que o modelo da ré não contém de forma literal as caraterísticas do MUT da autora. A divergência está em saber se o faz por meios que devam ser tidos por equivalentes” (sublinhado nosso). CXXV.–O próprio Tribunal a quo sublinhou que “a Doutrina dos Equivalentes (…) visa evitar que um infrator se aproprie do benefício de uma invenção apenas pela modificação de detalhes não substanciais da invenção, mantendo a mesma funcionalidade. O seu objetivo é garantir uma proteção mais justa aos inventores” (sublinhado nosso). CXXVI.–Quanto ao processo em apreço, o Tribunal a quo considera que “importa responder às seguintes questões: - O produto infrator resolve o problema técnico subjacente à invenção; - Com meios que têm objetivamente o mesmo efeito técnico (são excluídas assim as variantes que não têm objetivamente o mesmo efeito técnico); - O especialista encontraria a solução variante através das considerações orientadas pelos ensinos técnicos da patente; - A variante não for considerada evidente face ao estado da técnica”. CXXVII.–Segundo o Tribunal a quo, “a resposta afirmativa às quatro questões, leva a uma conclusão inevitável de infração através de meios equivalentes.” CXXVIII.– Na análise da questão sub judice, o tribunal a quo deu uma resposta negativa concluindo que, “no produto da ré, ainda que o efeito técnico – resultado – fosse o mesmo, não existe a mesma conjugação de características para a produção do resultado, ou, pelo menos, tal não ficou demonstrado. Em face do exposto, também com estes fundamentos, a pretensão da autora tem que improceder, quanto ao pedido de verificação de infração do direito da autora.” CXXIX.–Analisadas as respostas dadas na decisão recorrida, a conclusão retirada pela apelante é contrária. “A. O produto infractor resolve o problema técnico subjacente à invenção?” CXXX.–É referido na douta decisão, identificado por A.2., a respeito da “aplicação dos critérios de equivalência enunciados, no caso concreto”, sobre o “produto da ré, na perspetiva da solução desse problema técnico” que “da matéria de facto apurada, nada resultou no sentido de levar à conclusão de que o produto da ré resolva o problema técnico subjacente à invenção”. CXXXI.–Ora, salvo o devido respeito, o raciocínio do Tribunal a quo também não está correcto nesta parte. CXXXII.–Por um lado, a decisão baseou-se no texto da descrição do modelo de utilidade nº 10.233 para determinar que a invenção, tal como definida na reivindicação 1, permite alcançar a referida redução de força e de atrito, que facilita a movimentação de pontos periféricos relativamente ao ponto central. CXXXIII.–Mas, por outro lado, é sustentado na douta decisão que não ficou demonstrado que essa redução exista na fechadura 866 PLUS. CXXXIV.–Como anteriormente referido, tal como definido na reivindicação 1, a fechadura 866 PLUS também apresenta um rasgo-guia oblíquo que conduz os pistões. CXXXV.–A diferença, também como referido, é o posicionamento do rasgo-guia oblíquo. CXXXVI.–A reivindicação 1 define um sistema que inclui uma fechadura com um rasgo-guia horizontal e um rasgo-guia oblíquo, ambos promovendo a transmissão do movimento desde uma corrediça até um pistão (ou mais). CXXXVII.–Essa promoção da transmissão do movimento materializa-se numa condução dos pistões, e garante uma redução de força que é necessário e do atrito no movimento. CXXXVIII.–Os rasgos-guia horizontais conduzem efectivamente o pistão, proporcionando a transmissão do movimento da corrediça até ao pistão. CXXXIX.–O rasgo-guia oblíquo, independentemente de se encontrar na corrediça ou no espelho (posicionador de acordo com a terminologia usada pelo Tribunal a quo) é um elemento que se encontra a jusante, depois do rasgo-guia horizontal e antes do pistão. CXL.–A função do rasgo-guia oblíquo é a de transmitir movimento ao pistão, através da corrediça e do posicionador. O rasgo-guia oblíquo da fechadura 866 PLUS só pode, também, conduzir o pistão, guiando a transmissão do movimento desde a corrediça e através do posicionador. CXLI.–Outra questão: se i) o rasgo-guia oblíquo da fechadura 866 PLUS realiza esta condução de movimento; e ii) um rasgo-guia oblíquo formado na fechadura de acordo com o sistema da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233 possibilita a referida redução na força aplicada e no atrito do movimento, que outros problemas técnicos poderia o rasgo- oblíquo formado no espelho (posicionador na terminologia usada pelo Tribunal) a quo solucionar? CXLII.–Se a título de mera hipótese, a Apelante aceitar, como facto provado – tal como o Tribunal a quo o entende – que o rasgo-guia oblíquo do sistema da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233 permite uma redução de força aplicada (a referida proporção de 1 para 3) e atrito, então o rasgo-guia oblíquo da fechadura 866 PLUS, que também guia o movimento que provém da corrediça e vai para o pistão, também tem de proporcionar a solução deste problema! CXLIII.–E, se dúvidas existissem, refira-se ainda que é bastante claro do segundo parágrafo da página 6 da descrição do modelo de utilidade nº 10.233 que a redução da força a aplicar, ali descrita como um avanço do pistão “com muito mais kg de forma por cm2”, é claramente decorrente da colaboração entre rasgo-guia horizontal e rasgo-guia oblíquo. CXLIV.–Aliás, o parágrafo 3 da página 7 da descrição do modelo de utilidade nº 10.233 é ainda mais explícito, pois indica que “(o)s rasgos-guia assumem particular relevância no movimento produzido”, especificando que “(…) um deles (5) é oblíquo, o que permite que o pistão avance a uma força tripla daquela que até agora existe nas fechaduras de avanço horizontal (…)”. CXLV.–O facto de, na fechadura 866 PLUS, o rasgo-guia oblíquo estar formado no espelho (posicionador de acordo com a decisão), e não na corrediça, é apenas um elemento para se considerar a Doutrina dos Equivalentes pois, caso contrário, estaríamos a falar de infracção literal! CVLVI.–Clara e inequivocamente, os rasgos-guia da fechadura da fechadura 866 PLUS, que consistem na solução variante por o rasgo-guia oblíquo estar formado no espelho/posicionador, resolvem o mesmo problema técnico resolvido pelo sistema da reivindicação 1. CXLVII.–A resposta a esta questão terá que ser afirmativa. “B.- Com meios que têm objectivamente o mesmo efeito técnico?” CXLVIII.–Considerou o Tribunal a quo a respeito da resposta a esta questão que, “uma vez mais, a resposta negativa à questão anterior afasta a verificação de equivalência no presente caso.” CXLIX.–Desde logo, a Apelante assinala que a circunstância de os pistões não serem fixos não tem qualquer relação com a força a realizar e o atrito que possa daí advir. CL.–Esta conclusão resulta clara da descrição do modelo de utilidade quando é referido na página 4 que “é o facto de não estarem imunes à intrusão, nomeadamente, pela possibilidade que existe de estroncar ou serrar os pistões ou trancas. De facto um pistão fixo pode ser agarrado e cortado com ferramentas adequadas”. CLI.–Tal indicação é confirmada na página 5, parágrafo 2, onde é referido que a “fixação dos pistões que, sendo móveis e rodando sobre o seu eixo longitudinal, impedem que algo os manipule ou rode”. CLII.–O perito na especialidade, considerando esta informação, teria, como bastante claro, qual o propósito dos pistões móveis e da força a aplicar. CLIII.–Aliás, a reivindicação 1 nem sequer contém esta característica, a qual que surge apenas na reivindicação 2, como vantagem adicional e a qual nunca foi invocada como sendo infringida pela fechadura 866 PLUS. CLIV.–Acresce que, salvo o devido respeito também não assiste razão ao Tribunal a quo quando se conclui directamente que, por o rasgo-guia oblíquo não estar na corrediça, não há uma colaboração deste rasgo-guia com o rasgo guia horizontal para conduzir o movimento até ao pistão, é incorrecto e desvirtuacompletamente a análise através da Doutrina dos Equivalentes. CLV.–Na reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233, o rasgo-guia oblíquo está na corrediça, e na fechadura 866 PLUS no espelho/posicionador. O que se verifica é um mero espelhamento dos mesmos meios: passou da parte “de baixo”, a corrediça, para a parte “de cima”, o espelho/posicionador. Mas o que o rasgo-guia oblíquo da fechadura 866 PLUS está a fazer é exactamente a mesma coisa que já fazia na reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233, quando estava posicionado na corrediça. CLVI.–Adicionalmente, é bastante claro que, na fechadura 866 PLUS, a actuação de rasgos-guia horizontais e rasgo-guia oblíquo é simultânea. CLVII.–Essa conclusão seria alcançada por uma simples análise à fechadura. Quando se movimenta a corrediça, os pernos dos rasgos-guia horizontais movem-se ao longo dos rasgos-guia horizontais, o perno do rasgo-guia oblíquo move-se ao longo do rasgo-guia oblíquo e os pistões movem-se através da caixa. CLVIII.–Assim, claramente que há uma colaboração entre rasgos-guia horizontais e rasgo-guia oblíquo para conduzir o pistão, em simultâneo, na transmissão de movimento desde a corrediça aos pistões, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo em B.3.. CLIX.–Em face do exposto, resulta inequívoco que, i) havendo uma colaboração entre rasgos-guia horizontais e rasgo-guia oblíquo para movimentar os pistões, de forma simultânea, na fechadura 866 PLUS; e ii) se se aceita que o problema técnico resolvido pela solução da reivindicação do modelo de utilidade nº 10.233, então também a colaboração dos rasgos-guia horizontais e rasgo-guia oblíquo para movimentar os pistões na fechadura 866 PLUS tem de permitir uma redução de força aplicada (a referida proporção de 1 para 3) e atrito. CLX.–Relativamente a B.4., tal como ficou demonstrado anteriormente, os pistões móveis direccionam-se a um problema distinto, de maior segurança, ao evitarem o corte com ferramentas externas. CLXI.–Sendo que ficou anteriormente demonstrado que a fechadura 866 PLUS compreende um rasgo-guia oblíquo que coopera com rasgos-guia horizontais. Os meios variantes prendem-se apenas com a posição do rasgo-guia oblíquo. Trata-se de um espelhamento. No exemplo anteriormente dado, o rasgo-guia oblíquo passou “de baixo”, na corrediça (caso da reivindicação 1 do modelo de utilidade) para “cima”, no espelho/posicionador (na fechadura 866 PLUS). CLXII.–Ou seja, se no caso da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233 há uma redução na força aplicada e no atrito do movimento, como é que um mero espelhamento pode resultar num efeito técnico que não o mesmo? CLXIII.–Assim, a resposta à questão em B.4. tem de ser também afirmativa. “C.- O especialista encontraria a solução variante através das considerações orientadas pelos ensinos técnicos da patente?” CLXIV.–Quanto à resposta a esta questão, segundo o Tribunal a quo, “ainda que se alcançasse o mesmo efeito técnico e fosse necessário analisar os demais requisitos, sempre seria necessário concluir que, na leitura do MUT, nada induz a pensar que este contém os elementos necessários a chegar às variantes analisadas”. CLXV.–Ora, ao contrário do que é sustentado na decisão recorrida, daqui decorre também, de forma muito directa, que os meios variantes seriam alcançados pelo perito na especialidade, partindo da solução do modelo de utilidade. CLXVI.–O efeito técnico proporcionado é exactamente o mesmo, que a força a aplicar seja reduzida, assim como o atrito do movimento em pontos periféricos de uma fechadura multiponto. CLXVII.–A partir do momento em que o perito na especialidade tem este conhecimento contido no modelo de utilidade nº 10.233, é-lhe óbvio que pode ser feito um espelhamento da posição do rasgo- guia oblíquo, passando-o para o espelho/posicionador. CLXVIII.–O conhecimento relevante é o de inclusão de um conjunto de rasgos-guia horizontal e oblíquo que garantam os referidos efeitos técnicos. CLXIX.–Assim, a resposta à questão colocada em B. da decisão recorrida também tem de ser sim. “D. A variante era conhecida no estado da técnica?” CLXX.–Em resposta a esta questão, o Tribunal a quo conclui que, “sem prejuízo das conclusões já alcançadas, sempre importaria referir que a solução do rasgo oblíquo para guiar o movimento dos pistões ou linguetas, era uma solução do estado da técnica à data do MUT, não tendo sido, por isso, essa a característica relevante para efeitos de concessão do MUT.” CLXXI.–Para melhor esclarecimento, refira-se que a variante consiste na posição do rasgo-guia oblíquo que, ao invés de se encontrar na corrediça, passa a estar no espelho/posicionador, num sistema com corrediça-posicionador-pistões. CLXXII.–Como já foi sobejamente referido, tanto o objecto da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233, como a fechadura 866 PLUS, apresentam rasgo-guia oblíquo. CLXXIII.–O facto de serem conhecidos rasgos oblíquos em fechaduras é totalmente distinto da especificidade do presente modelo de utilidade. CLXXIV.–No modelo de utilidade nº 10.233, o rasgo-guia oblíquo está formado numa corrediça e ligado a um posicionador no qual se alojam pistões, estando estes no interior de uma fechadura de um sistema multiponto, os rasgo-guia colaborando com rasgos-guia horizontais. CLXXV.–Nenhum dos documentos do estado da técnica juntos ao processo divulga esta característica. CLXXVI.–Por isso, e ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo, esta característica contribuiu para o cumprimento dos requisitos de concessão do modelo de utilidade nº 10.233. CLXXVII.–Consequentemente, nem a especificidade do rasgo-guia oblíquo da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233 era conhecida nem, naturalmente, tão pouco a variante da fechadura 866 PLUS. CLXXVIII.–E, portanto, a resposta à questão em D. é não, a variante não era conhecida. CLXXIX.–Não restam dúvidas de que verifica-se a existência de infracção por equivalência, por parte da fechadura 866 PLUS da Apelados em relação ao modelo de utilidade nº 10.233 da Autora. DOS DANOS E PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA APELANTE CLXXX.–De acordo com o factos provados, a título de quebras de vendas, a Apelante teve um prejuízo de cerca de € 10,00 por unidade, o que totaliza € 726.890,00. CLXXXI.–Ora, como consequência da venda da fechadura 866 PLUS dos Apelados, a Apelante viu-se forçada a baixar os preços de venda da sua fechadura, sendo a diminuição da sua margem de lucro da Apelante calculada em cerca de € 290.756,00. CLXXXII.–Conforme referido a respeito do facto provado na alínea kk), os Apelados são ainda responsáveis pelo pagamento à Apelante pelos encargos suportados por estas, relativos a honorários advocatícios, os quais totalizam € 67.235,00. CLXXXIII.–Em face de tudo quanto antecede, a sentença recorrida deve ser revogada, sendo substituída por decisão que julgue procedente a acção apresentada pela ora Apelante, com as legais consequências. * 6.–Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e aduzindo a seguinte síntese conclusiva: V‒ EM SÍNTESE E CONCLUSÃO: A)-A Autora, ora Apelante, veio a tribunal queixar-se da infração do seu Modelo de Utilidade n.º 10.233 pela fechadura 866 PLUS, pelo que, tratando-se de um direito registado - que, sendo constitutivo não admite analogias ou interpretações extensivas - é daquele MUT que tem de se partir para se apreciar a bondade do pedido formulado pela Apelante. B)-O MUT está plasmado no sistema de fechaduras comercializado sob o nº 7707, não pode ser ampliado, nem se pode dizer que cobre outras sistemas de fechaduras comercializados pela Apelante que não tenham sido reivindicados no pedido de MUT e concedidos pelo dito MUT n.º 10.233. C)-Ao contrário do quedefendeaApelante, o número defechaduras no sistema consiste numa característica essencial da invenção protegida pelo MUT n.º 10.233, não se tratando de uma mera opção de projeto. É isso que diz o INPI no relatório, tal qual o diz a própria Apelante nas suas reivindicações, não se podendo considerar, como o fez o gerente da Apelante, no seu depoimento, que, afinal, também estão “protegidos” pelo MUT os sistemas que comercializa sob os n.ºs 7715 e 7709. D)-A fechadura n.º 7715 tem 3 pontos ‒ e não 4 ‒ periféricos, sendo identificada no mercado como fechadura multiponto de 3 pontos. E)-Do Relatório de Exame do INPI resulta que MUT 10.233 só foi concedido pelo sistema de quatro fechaduras e o pistão móvel, sendo estes os aspetos inovadores, pois o resto já estava no estado da técnica (cfr. doc. n.º 10 junto com a p.i., Relatório de Exame do Pedido de Utilidade n.º 10233, pag. 3/4, 3ª parágrafo): Todavia, a Reivindicação 1 reivindica ainda “quatro pontos de fixação aproximadamente equidistantes” e um pistão (…) encastrado e alojado num posicionador que se encontra entre o espelho e a caixa, sendo o pistão direcionado para a zona de atravessamento em direção ao encaixe existente na chapa-testa”, características estas ausentes de D1, pelo que a reivindicação 1 goza de novidade nos termos do nº1 do artº 120º do CPI F)-A Apelante, na sua carta que enviou ao INPI, de 10 de dezembro de 2007, para tentar obter o MUT, sublinha que a diferença entre o seu sistema e os outros que integravam o estado da técnica está na diferente configuração das características dos elementos que compõem o seu sistema (cfr. doc. n.º 10 junto com a p.i., 3ª pag., 2ª parágrafo): Toda a estrutura interna é diferenciada, quer ao nível das peças (corrediças, rasgos-guia, pistão e respetivo posicionador) quer ao nível dos movimentos. E no ponto 1 da carta a Apelante afirma até que o INPI alude a semelhanças ténues entre os pinos (pistões), mas sublinha, de forma perentória, que os já existentes são soldados numa peça e não pino rotativo, como no invento reivindicado. G)-A própria Apelante reconhece que a fechadura 866 PLUS da Apelada não há cópia literal do MUT n.º 10.233. O próprio perito do Tribunal constatou que a fechadura da Apelada está no estado da técnica compulsado ao tempo da concessão deste MUT. H)-A fechadura 866 PLUS não tem rasgos-guias horizontais e oblíquos, nem na caixa, nem na corrediça, tendo um posicionador em U de maior dimensão e mais pesado, pelo que precisa de mais acessórios para se poder movimentar. I)-A fechadura 866 PLUS não funciona com quatro pontos equidistantes. J)-Os rebites constituem o acessório fundamental para o movimento da 866 PLUS, já que sem eles não há fechadura. K)-O rasgo-guia oblíquo, que está localizado na corrediça do MUT 10.233 está descrito no DE19523617A1, publicado em 1997-01-16. L)-O rasgo guia com uma forma obliqua, e com um angulo de 45º, reivindicado no MU10233, está descrito no EP0557183A1, publicado em 1993-08-28, estando o modo de funcionamento da fechadura 866PLUS também ali descrito. M)-A movimentação de um pistão, por meio de uma corrediça, a qual é acionada por meio de uma régua, está descrito no FR2800117A1, publicado em 2001-04-27, onde também está descrito o modo de funcionamento da fechadura. N)-A Apelante pretendeu com o MUT n.º 10.233 resolver, nas suas palavras, doistiposdeproblemas:(i)umrespeitanteaoatritoeforçaqueénecessário aplicar para movimentar pontos periféricos afastados do ponto central de movimento; (ii) outro, mais importante quando se trata deste particular tipo de fechaduras ‒ fechaduras de maior segurança ‒ é o facto de não estarem imunes a intrusão, nomeadamente, pelo possibilidade de que existe de estroncar ou serrar os pistões ou trancas, pois um pistão fixo pode ser agarrado e cortado com ferramentas adequadas (cfr. documento n.º 10 junto com a p.i.,). O)-A Apelante resolveu os dois problemas com a fechadura 7707 (a única que corporiza o MUT n.º 10.233), por um lado, conseguindo uma relação de forças de 1:3 com um funcionamento mais suave e, por outro lado, com a introdução de um pistão móvel, que ao impedir o seu corte, impede ou dificulta a intrusão. P)-A fechadura 866 PLUS não reproduz esses requisitos de comodidade e de segurança, já que não incorpora nenhuma das características técnicas daquele produto, nomeadamente os rasgos oblíquos e horizontais, o pistão móvel e a forma de transmissão. Q)-A fechadura 7707 foi um insucesso de vendas porque não teve aceitação no mercado, tendo a Apelante lançado a 7715, de 3 pontos (que não reproduz o MUT), 4 ou 5 meses depois. R)-A Apelante, confessando que não há aqui uma infração direta e literal do seu MUT n.º 10.233, acabou a refugiar-se no sempre movediço campo da doutrina dos equivalentes. S)-A partir do momento em que é a reivindicação que define o objeto e a extensão do monopólio que assegura a segurança de terceiros, o titular da patente (no caso MUT) não pode pretender proteger mais do que reivindicou, tal como reivindicado. Como diz o Federal Circuit nos EUA no caso Johnson, de 2002: “a aplicação da doutrina dos equivalentes para recapturar um tópico que não esteja reivindicado conflitua com o primado das reivindicações na definição do escopo dos direitos exclusivos do titular das patentes.” E o Supreme Court tem repetido em várias decisões nas quais entende que “a doutrina dos equivalentes não pode ser aplicada de uma forma que vicie o elemento da reivindicação. O antídoto está em que a doutrina dos equivalentes não pode ser usada de uma forma que elimine uma limitação inteira.“ T)-A Doutrina dos Equivalentes constitui uma derrogação ao princípio da interpretação restritiva da extensão do monopólio conferido pela patente ou o MUT, pelo que deve ser, sempre, cuidadosamente interpretada e aplicada. U)-É uma doutrina que nasceu nos EUA, com o caso Winans v. Denmead, de 1854, sempre foi controversa, continua a sê-lo, também na Europa, só em 2017 é que “reentrou” no Reino Unido no caso de uma patente da Lilly; é uma figura para a qual os tribunais, maxime nos EUA, vêm desenvolvendo, em paralelo, os antídotos. V)-O Supreme Court nos EUA diz-nos que o que constitui equivalência deve ser determinadonocontextodapatente,oestadodatécnicaeascircunstâncias particulares de cada caso. No importante caso de 1996, com grandes parecenças com este dos autos, Engel Industries, Inc v. The LockFormer Co, o Federal Circuit, de 1996, diz-nos: (…) ainda que ambos os sistemas tenham substancialmente a mesma função e atinjam substancialmente o mesmo resultado, os sistemas fazem-no de maneiras diferentes, o que impede, no caso concreto, a prevalência da doutrina dos equivalentes. A Doutrina dos Equivalentes não pode ser usada para eliminar inteiramente o limite da reivindicação. W)-Para que essa doutrina funcione no caso concreto deve partir-se da trilogia: FUNÇÃO ‒ MEIO ‒ RESULTADO; faltando uma destas características, a doutrina não pode ser aplicada no caso concreto. X)-Caberia à Apelante demonstrar, exaustivamente, onde estava a equivalência, o que não aconteceu. Y)-A doutrina dos equivalentes está excluída da lei nacional como o entende o Dr. Manuel Oehen Mendes, interpretando os artigos 102.º, n.º 7 e 144.º, n.º 5 do CPI em momento posterior à escassa jurisprudência que, até então, se havia pronunciado sobre o assunto, sendo este elemento gramatical que deve guiar a interpretação daquelas normas. Z)-A apreciação critica e ponderada de toda a prova produzida em juízo permitiu ao Tribunal recorrido concluir que pela inexistência de conduta infratora por parte dos Réus/Recorridos. AA)-A infração ou violação do direito (facto ilícito) constitui um dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, cuja verificação cumulativa com os demais (culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano) determina, ou po dedeterminar a obrigação de indemnizar o lesado pelos prejuízos resultantes da violação. BB)-No caso sub judice, e conforme resulta da douta sentença recorrida, ficou cabalmente demonstrado que não houve qualquer conduta por parte dos Apelados violadora do direito registado da Apelante, assim como dos demais pressupostos da responsabilidade civil, pelo que, os pedidos indemnizatórios sempre teriam de improceder. CC)-A douta sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios que a Apelante lhe assaca, ao invés, reflete a análise critica e ponderada de toda a prova produzida, motivo pelo qual, deverá a mesma manter-se. * II.–QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º/4 e 639º/1 ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito suscitadas. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. art. 5º nº 3 do Cód. Proc. Civil). Por outra banda, o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art. 608º nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º nº 2 do mesmo diploma). Acresce que, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, isto é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Tendo por base este quadro normativo, tal como emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela recorrente, importa conhecer das seguintes questões: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Mérito da sentença recorrida, apreciando a questão de saber se o modelo 866 Plus comercializado pela ré viola os direitos decorrentes do modelo de utilidade nº 10 233 da autora, e em caso afirmativo, se esta sofreu prejuízos emergentes da conduta dos réus susceptíveis de serem ressarcidos. * III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1.–FACTOS PROVADOS O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos [transcrição]: a)-A autora GEORGINA … LDA. é uma sociedade comercial, constituída em 3 de junho de 2002, que tem por objecto social a “fabricação de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens para caixilharia de alumínio” – teor do documento que a autora junta como n.º 1, com o requerimento com o registo Citius n.º 69381, de 4/7/2019. b)-A autora produz e comercializa vários tipos de fechaduras, nomeadamente fechaduras monoponto e multiponto e tem experiência de vários anos no fabrico de fechaduras. c)-A primeira ré dedica-se ao fabrico de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens. d)- O segundo réu é sócio gerente da primeira ré, cabendo-lhe, no âmbito das suas funções, a responsabilidade por todos os atos de gestão, organização e administração daquela e está no mercado das fechaduras há mais de 30 anos - teor do documento que a autora junta como n.º 2 com o requerimento com o registo Citius n.º 69381, de 4/7/2019. e)-No âmbito de processo, que correu termos sob o nº 367/10.2EACBR, na Instância local, Secção Criminal, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, o segundo réu foi condenado pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 30,00, e a primeira ré LEVI … LDA, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 500,00, o que perfaz o montante total de € 79.500,00, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 321º, alíneas a) e c), do Código da Propriedade Industrial, por referência à violação do MUT 10.233 da autora pelas fechaduras com as referências 756 - F e 766 TOP produzidas pelos réus. f)-O Tribunal decidiu ainda condenar os réus no pagamento à autora das seguintes quantias: - € 50.000,00, a título de dano do bom nome empresarial; - € 130.577,00, a título de lucros cessantes; - € 19.583,55, a título de desvio de clientela Cfr. teor do documento que a autora junta como documento n.º 3. g)-O Tribunal da Relação de Coimbra alterou a referida decisão, apenas quanto aos montantes de indemnização, fixando-os em €219.744,00, a título de lucros cessantes e € 32.963,00, a título de desvio de clientela - Cfr. teor do documento que a autora junta como documento n.º 4. h)-Em 14 de Setembro de 2018, autora e réus celebraram transação judicial que visou essencialmente regular as condições de pagamento da indemnização, e que veio a ser homologada por decisão em 19 de setembro - Cfr. teor dos documentos que a autora junta como documentos n.ºs 5 e 6. i)-Em 14 de outubro de 2015, a autora comunicou ao mencionado processo criminal que os réus passaram a comercializar a fechadura 866 PLUS, tendo o tribunal entendido que tais factos constituíam uma alteração dos factos constantes da acusação - Cfr. teor do documento que a autora junta como documento n.º 8. j)-A autora foi titular do Modelo de Utilidade (MUT) 10.233 e que consiste num “SISTEMA MELHORADO DE FECHADURA DE FIXAÇÃO MULTIPONTO”, requerido em 27 de julho de 2007 e caducado em 27 de julho de 2017 – teor do documento que a autora junta como 10. k)-O MUT 10233 reivindica: 1-Sistema melhorado de fechadura de fixação multiponto caracterizada por possuir, além do ponto central, quatro pontos de fixação aproximadamente equidistantes, movimentados por réguas (17) que transmitem, por sua vez, o movimento a corrediças (1) que possuem rasgos-guia de movimentação do pistão (3), sendo que um deles é oblíquo (5) e o outro horizontal (6), transmitindo a corrediça movimento ao pistão, conduzido pelos rasgos-guia, estando aquele encastrado e alojado num posicionador (10) que se encontra entre o espelho (2) e a caixa, sendo o pistão direcionado para a zona de atravessamento (15) em direção ao encaixe (14) existente na chapa-testa (4). 2-Sistema melhorado de fechadura de fixação multiponto, de acordo com a reivindicação anterior caracterizado por o pistão (3) ser apenas encastrados, não estando fixo nem soldado à caixa, rodando sob o seu eixo longitudinal e estado circunscrito pelo seu posicionador (10). 3-Sistema melhorado de fechadura de fixação multiponto, de acordo com a reivindicação 2, caracterizado por o pistão (3) estar acondicionado por um casquilho (9), e tacos fixadores (11) entre o espelho e a caixa, avançando horizontalmente pelo encaixe (16) existente no posicionador. 4-Sistema melhorado de fechadura de fixação multiponto, de acordo com a reivindicação 1, caracterizado por possuir nos quatro pontos de movimento, aproximadamente equidistantes do ponto central, corrediças (1), com rasgos-guia do pistão (5) e (6), o primeiro oblíquo e o segundo horizontal, sendo que o posicionador do pistão (10) percorre os ditos rasgos simultaneamente apontando-o para o encaixe (16) e projetando-o para o exterior da chapa testa (4). 5-Sistema melhorado de fechadura de fixação multiponto, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por existir união hermética entre todos os pontos móveis em resultado da ligação das réguas (17) às corrediças (1) e destas ao pistão (3), encastrado e acondicionado pelo posicionador (10). 6-Sistema melhorado de fechadura de fixação multiponto, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por a chapa testa (4) possuir rasgos de afinação horizontal (13) na sua secção intermédia, ajustando-se ao enfiamento do pistão – cfr. teor do documento que a autora junta como documento n.º 10. l)-A relação de forças de 1 para 3 permite um maior ajustamento da porta à ombreira ou aro fixo, o que também permite maior estanquicidade de ar e água e um fecho ou abertura mais suaves, em caso de gradientes térmicos em que se verifica o empeno das portas, permitindo nessas condições continuar a abrir e a fechar a porta com suavidade, mesmo por uma criança. m) A autora desenvolveu uma fechadura com base no seu MUT 10.233, que comercializou. n)-A ré lançou no mercado as fechaduras 866 PLUS entre 2/1/2013 e 22/6/2016. o)-O modelo da ré, 866 PLUS, consiste num sistema de fechadura com mais do que um ponto de fixação, portanto multiponto. p)-O sistema 866 PLUS compreende 3 fechaduras interligadas por réguas. q)-No sistema 866 PLUS, as fechaduras dos pontos periféricos encontram-se aproximadamente à mesma distância do ponto central. r)-Os pontos, central e periféricos, têm, cada um, um mecanismo de fixação, como descrito nas alíneas seguintes. s)-Cada um dos pontos de fixação do sistema 866 PLUS é composto por uma caixa, dentro da qual existe uma corrediça – cuja largura é equivalente à largura do interior da caixa, salvaguardada a folga necessária ao movimento da corrediça no interior da caixa - um posicionador de pistões e 4 pernos – dois pernos cujo comprimento corresponde à profundidade da caixa, com a função de servir de apoio à tampa da caixa e alojamento dos parafusos que prendem a tampa à caixa; e dois pernos cujo comprimento corresponde à largura da caixa, com a função de servir de carril ao posicionador. t)-A corrediça do sistema 866 PLUS faz ligação com a(s) régua(s) referida(s) em p) e apresenta um perno soldado e dois rasgos horizontais (que assumem a posição vertical quando montados na porta), rasgos estes cuja função é possibilitar o movimento da corrediça no sentido do comprimento da caixa, através dos pernos de fecho da caixa, referidos em s). u)-O posicionador do sistema 866 PLUS tem alojados três pistões fixos e compreende ainda um rasgo oblíquo. v)-No sistema 866 PLUS, o posicionador e a corrediça estão encostados, um ao outro, encontrando-se o perno soldado da corrediça encaixado no rasgo oblíquo do posicionador. w)-O posicionador com os pistões é mantido dentro da caixa, na posição de funcionamento devido aos dois pernos que atravessam a caixa na sua largura, estando o posicionador encaixado nos pernos, que funcionam como um carril que alinha o movimento do posicionador no sentido da chapa testa. x)-No sistema 866 PLUS, o movimento da corrediça é transmitido pelas réguas. y)-Acionado o movimento da corrediça, esta desloca-se no sentido horizontal (vertical quando o sistema está montado na porta), ao longo do comprimento da caixa, mantendo a corrediça a mesma posição durante o movimento, devido ao facto da sua largura ser equivalente à largura da caixa. z)-Nesse movimento da corrediça é, simultaneamente, transmitido movimento ao posicionador, que se desloca pelos pernos aludidos em w) e pelo perno da corrediça, referido em t), este através do rasgo oblíquo do posicionador, aludido em u), no qual o perno está encaixado. Através do movimento permitido pelo referido rasgo oblíquo, os pistões são transportados no sentido vertical (horizontal, quando o sistema está montado na porta), na direção da chapa testa. aa)-Desde data anterior à do pedido de registo do MUT que existem, no mercado, diversos sistemas de fixação multiponto com 4 pontos e com réguas que transmitem o movimento. bb)-Existiam, à data de pedido de registo do MUT, fechaduras com rasgo oblíquo, com vista a obter movimento. cc)-A ré labora no mercado das ferragens, concretamente das fechaduras, há mais de 20 anos, sendo respeitada pelos seus fornecedores e clientes, investindo na inovação e no desenvolvimento de novos produtos e exportando produtos. dd)-O réu trabalha, há mais de 35 anos, naquele setor de atividade, sendo um empresário conhecido e respeitado no meio. ee)-A autora comercializa, desde julho de 2007, o modelo de fechadura identificado com a referência 7715. ff)-O Modelo 7715 difere no MUT da autora apenas quanto ao número de pontos de fixação que são dois, além do cental, e não quatro. gg)-De acodo com elementos contabilísticos da ré, entre 3 de janeiro de 2013 e, pelo menos, 7 de março de 2016, a ré vendeu 66.203 exemplares do modelo de fechadura identificado com a referência 866 PLUS, por preço situado entre €14,00 e € 19,00, tendo faturado € 958.137,14 – teor do documento que a autora juntou como nº 11. hh)-Após a entrada da fechadura 866 PLUS no mercado, a autora passou a vender menos unidades, mantendo, no entanto, a liderança no mercado. ii)-O custo de produção da fechadura da autora era de cerca de 9 euros. jj)-Na sequência da entrada da fechadura 866 PLUS no mercado, a preço inferior ao da fechadura 7715, a autora baixou progressivamente o preço da fechadura 7715, em montante não exatamente apurado, mas que se situa em cerca de 3,50 euros ou 4,00 euros. kk)-À autora foram faturados serviços de pela Sociedade de Advogados P… e Associados, no valor de € 2.600,00, relativamente a serviços prestados no período de fevereiro de 2011 a julho de 2012; € 17.421,00, relativamente a serviços prestados no período janeiro de 2013 a 14 de fevereiro de 2017; €3.501,00; € 4.116,81; € 1.398.098; € 5.125,50; € 3.072,00; e € 1.527,44, relativamente a honorários – teor dos documentos juntos pela autora com o Req.º com o registo Citius n.º 94230, de 25/11/2021. ll)-O modelo de sistema de fechadura da autora correspondente ao MUT, no que ao número de pontos de fixação diz respeito, é o modelo n.º 7710, da autora. * 2.–FACTOS NÃO PROVADOS Foram considerados não provados os seguintes factos: - Da petição inicial – artigos 18, 66, 87 (no segmento: que o produto da ré apresente rasgos guia horizontais e de movimentação dos pistões), 89 (no segmento que refere que o movimento dos pistões é feito por operação do rasgo-guia horizontal), 90 (exceto o que ficou provado quanto ao rasgo oblíquo), 95 (quanto ao facto da fechadura 866 PLUS conseguir o mesmo efeito técnico – relação de forças de 1 para 3, de forma suave e silenciosa, através de rasgos-guia horizontais e oblíquos) 96, 102, 103, 106 e 107 (estes 4 artigos quanto a ser alcançado o mesmo efeito, sem prejuízo de ser conclusivo), 110 (no segmento que refere que o movimento dos pistões é feito por cooperação do rasgo-guia horizontal) 134, 136, 143 a 146 (quanto aos valores concretos, tendo ficado provados valores diversos), 152 e 211. - Da contestação – artigo 35. * Consta ainda da decisão recorrida que: A restante matéria dos articulados não foi considerada, por se tratar de matéria conclusiva, de direito, ou sem relevo para a decisão em apreço. Nomeadamente foi considerada conclusiva toda a matéria alegada pela autora quanto aos aspetos de natureza conclusiva sobre a comparação entre a fechadura e o MUT. * IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A)–DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Nos termos do disposto no art. 662º/1 do Cód. Proc. Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Dispõe, por sua vez, o art. 640º/1 do Cód. Proc. Civil que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Resultando do corpo das alegações de recurso e respectivas conclusões que a recorrente deu cumprimento aos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, importa apreciar a questão da impugnação da matéria de facto, analisando cada um dos factos postos em crise. * Factos provados aa) e bb) O Tribunal a quo considerou provado que: “aa)- Desde data anterior à do pedido de registo do MUT que existem, no mercado, diversos sistemas de fixação multiponto com 4 pontos e com réguas que transmitem o movimento. bb)- Existiam, à data de pedido de registo do MUT, fechaduras com rasgo oblíquo, com a vista a obter movimento.” Entende a recorrente que a prova testemunhal em que o tribunal se baseou não permitia dar como assentes tais factos. Refere ainda que não foram juntos à presente acção, pelos apelados, quaisquer documentos revelando o funcionamento das fechaduras e sobretudo não foi junta pela apelada qualquer prova documental referente às datas em que tais fechaduras terão sido divulgadas e lançadas no mercado. Em sede de motivação da decisão de facto, o tribunal de primeira instância fez constar relativamente aos factos em apreço que: “Os factos referidos em aa) e bb) resultaram dos depoimentos prestados em audiência, designadamente pelas testemunhas B…, A… e V… [tendo aquele tribunal identificado tais testemunhas no início da motivação, respectivamente como, o Bruno Fonseca, engenheiro mecânico, que trabalha para a ré, na concepção e desenvolvimento de produtos; trabalhou na empresa cerca de 3 anos a partir de 2010, depois saiu e voltou em 2015; analisou o produto da ré, comparando-o com o MUT; o A…, desenhador técnico da ré, trabalha na área de produção de projetos e, nessa qualidade, depôs sobre o negócio da ré; e o V…, cliente da ré que depôs acerca do negócio da ré e do posicionamento desta no mercado]. Ainda importante, a análise dos documentos juntos pela ré com a sua contestação”. Pese embora tal fundamentação se mostre insuficiente, na medida em que além da indicação dos concretos meios de prova, não procede à sua análise crítica, cabe a este tribunal ad quem reapreciar a prova à luz do regime previsto no art. 662º/1 e 2 c) do CPC. Vejamos. Analisando o depoimento das referidas testemunhas indicadas pelo tribunal a quo no excerto acima transcrito (B…, A… e V…), verificamos que as mesmas revelaram conhecimento acerca das características das fechaduras em causa nos autos (o MUT da A. e a fechadura da R.) e do seu funcionamento, conhecimento que decorre das funções que desempenham. No caso de A…, é desenhador técnico da empresa da ré, onde trabalha desde 2002, tendo estado directamente ligado à produção da fechadura 866 Plus e com vasta experiência nesta área (há mais de 20 anos), atestando que já havia fechaduras multiponto há muitos anos e já existiam no mercado, há mais de 20 anos, fechaduras com rasgo oblíquo; e que a inovação que o MUT da A. tem “é só o pino conseguir rodar, porque o rasgo oblíquo, rasgos horizontais, essa técnica já existe há mais de 20 anos”. Também a testemunha V…, dono de empresa que se dedica à comercialização de ferragens e cliente da ré, referiu que comercializa fechaduras multiponto há mais de 30 anos, desde que apareceram no mercado, revelando que inicialmente eram produzidas em Itália, em data muito anterior ao aparecimento da fechadura da recorrente, que é cópia de uma fechadura italiana. Como a própria testemunha disse, pese embora não seja técnico e possa não conseguir explicar, com linguagem técnica, o funcionamento interno das fechaduras, sabe muito bem como funcionam as milhares de fechaduras que vende, identificando perfeitamente uma fechadura multiponto de dois ou quatro pontos de fixação e se tem ou não rasgo oblíquo. O facto de as testemunhas não terem formação específica, designadamente em engenharia mecânica (das referidas testemunhas, só o B… é engenheiro mecânico), não invalida o conhecimento que detêm, nem, ao invés do que parece entender a recorrente, retira credibilidade aos seus depoimentos, que se mostraram, aliás, claros e esclarecedores. Acresce que, como consta da sentença, a prova testemunhal foi valorada em conjugação com os documentos juntos pela ré na contestação. E, acrescentamos nós, decorre de exame do pedido de utilidade nº 10233 (doc. nº 10 junto com a petição inicial), quanto ao estado da técnica, que o INPI considerou D1 como o mais próximo da matéria da reivindicação 1 do MUT da A., revelando uma fechadura multiponto e sendo o MUT em questão um «sistema melhorado de fixação multiponto». Aquilo que foi considerado novidade na reivindicação 1 (as demais reivindicações são dependentes desta) foi “quatro pontos de fixação aproximadamente equidistantes e um pistão (…)” A valoração conjugada de todos estes elementos leva-nos a concluir pela manutenção como provados dos factos aa) e bb), improcedendo a conclusão XXXI do recurso. * Facto provado gg) “De acordo com elementos contabilísticos da ré, entre 3 de janeiro de 2013 e, pelo menos, 7 de março de 2016, a ré vendeu 66.203 exemplares do modelo de fechadura identificado com a referência 866 PLUS, por preço situado entre € 14,00 e € 19,00, tendo faturado € 958.137,14 – teor do documento que a autora juntou como nº 11.” Alega a recorrente, quanto a este ponto que: “Acontece que, os Apelados vieram, por requerimento apresentado em 13 de Dezembro de 2021, com a referência 40728074, requerer a junção aos autos de extractos contabilísticos referentes à comercialização da fechadura no período de 3 de Janeiro de 2013 a 23 de Junho de 2016, Tendo sido apurada a comercialização de 72689 exemplares de fechaduras, com o valor líquido de facturação de € 1 048.902,19. Estes factos não foram impugnados pela Apelante, tendo sido aceites, por acordo, pelas partes. Assim, o facto da alínea gg) deverá ter a seguinte redacção: “gg)- De acordo com elementos contabilísticos da ré, entre 3 de janeiro de 2013 e 23 de Junho de 2016, a ré vendeu 72.689 exemplares do modelo de fechadura identificado com a referência 866 PLUS, por preço situado entre € 14,00 e € 19,00, tendo faturado € 1 048 902,19 – teor do documento que a ré juntou em 13 de Dezembro de 2021, com a referência 40728074.” Considerando o teor dos aludidos documentos, que não foram impugnados, devem ter-se por provados os factos dele constantes (dos quais deverão ser extraídas em sede própria as competentes conclusões), pelo que procede parcialmente a conclusão XXXVI do recurso, determinando-se que o facto gg) passe a ter a seguinte redacção: “gg)- De acordo com elementos contabilísticos da ré, entre 3 de janeiro de 2013 e 23 de Junho de 2016, a ré vendeu 72.689 exemplares do modelo de fechadura identificado com a referência 866 PLUS, por preço situado entre € 14,00 e € 19,00.” * Facto provado kk) “À autora foram faturados serviços de pela Sociedade de Advogados P… e Associados, no valor de € 2.600,00, relativamente a serviços prestados no período de fevereiro de 2011 a julho de 2012; € 17.421,00, relativamente a serviços prestados no período janeiro de 2013 a 14 de fevereiro de 2017; €3.501,00; € 4.116,81; € 1.398.098; € 5.125,50; € 3.072,00; e € 1.527,44, relativamente a honorários – teor dos documentos juntos pela autora com o Req.º com o registo Citius n.º 94230, de 25/11/2021. Alega a recorrente que: “Acontece que, no artigo 167º da petição inicial, a Apelante alegou que o presente processo gerou “despesas inerentes à presente acção judicial – as despesas já incorridas e as que resultarão dos demais trâmites até à conclusão deste processo”, fazendo ainda menção que a prova documental dessas despesas seria junta no decurso do processo, tal como veio a suceder. Acontece que, no período que mediou a realização da audiência de julgamento e a apresentação das alegações orais, à Apelante foram ainda facturados serviços pela sociedade de advogados P… e Associados, no valor de € 28.473,17, relativamente a honorários. A Apelante procedeu à junção do comprovativo dessa facturação, em 26 de Janeiro de 2022, através do requerimento com a referência 41131269. Assim, o facto provado na alínea kk) deverá ter a seguinte formulação: “À autora foram faturados serviços de pela Sociedade de Advogados P… e Associados, no valor de € 2.600,00, relativamente a serviços prestados no período de fevereiro de 2011 a julho de 2012; € 17.421,00, relativamente a serviços prestados no período janeiro de 2013 a 14 de fevereiro de 2017; € 3.501,00; € 4.116,81; € 1.398.098; € 5.125,50; € 3.072,00; € 1.527,44; e € 28.473,17, relativamente a honorários – teor dos documentos juntos pela autora com o Req.º com o registo Citius n.º 94230, de 25/11/2021, e 41131269, de 26/01/2022.” Sobre este ponto responderam os recorridos que: “ Este ponto diz respeito aos montantes faturados pela sociedade de Advogados P… e Associados, à Ré, desde 2011, sendo certo que a fechadura da Ré aqui em causa só começou a ser produzida e comercializada a partir de janeiro de 2013 (!!!) Conforme referimos no nosso requerimento de 13.12.2021 (ref. citius 40728149), de impugnação aos documentos juntos pela Autora em 29.11.2021 (ref. citius 40609801), as faturas juntas dizem (alegadamente) respeito a serviços prestados no âmbito ao Proc. n.º 367/10.2EACBR, portanto, todos emitidas em data anterior à apresentação da presente ação. Além do mais, nesse anterior processo foi feita uma transação, na qual as partes prescindiram de custas de parte. Assim, tais despesas não deverão ser consideradas no âmbito dos presentes autos.” Vejamos. O tribunal a quo fundamentou o facto kk) no teor dos documentos juntos pela autora com o requerimento com a ref. citius n.º 94230, de 25/11/2021. Certamente por lapso foi indicada esta ref. citius, porque se verifica que não foram aí juntos documentos. Os documentos juntos pela autora relativamente à matéria em questão foram-no em 29/11/2021, sob a ref. citius nº 94280. Só esses documentos devem ser considerados nesta sede, independentemente de se tratar de facturas relativas a despesas da presente acção (como sucede com os doc. 7 e 8 juntos em 29/11/2021) ou do processo crime (caso dos documentos 1 a 6 juntos com o mesmo requerimento), atento o alegado na petição inicial (cf. artigos 163 a 167), relegando-se para a fundamentação jurídica da decisão a sua apreciação no âmbito da análise dos danos. Já os documentos que vieram a ser juntos no período que mediou a realização da audiência de julgamento (cuja produção de prova terminou em 21/12/2021 – cf. acta com a ref. citius 46615) e a apresentação das alegações orais (que tiveram lugar em 4/2/2022 – cf. acta com ref. citius 471023), não podem ser considerados, nos termos do art. 423º/2 do CPC, tanto mais que esses documentos não foram admitidos pelo tribunal a quo e sendo certo que não ocorre a situação prevista no art. 651º/1 (dado que os documentos não foram juntos com as alegações de recurso). Assim, deve manter-se o facto kk), improcedendo o recurso nesta parte. * Factos não provados Pretende a recorrente que sejam considerados provados os seguintes factos, que a 1ª instância julgou não provados: - artigo 18º da petição inicial - artigos 87.º, 89.º, 90.º, 95.º, 96.º, 102.º, 103.º, 106.º, 107.º e 110.º da petição inicial - artigo 134º da petição inicial - artigo 143º da petição inicial Analisemos. - Art. 18º da petição inicial, cujo teor é o seguinte: “Em concreto, foi o segundo Réu que tomou a decisão de fabricar e comercializar as fechaduras – incluindo a da referência 866 PLUS em causa – que infringiram o direito da Autora, conforme adiante melhor se especificará. Segundo a apelante, tal facto foi referido pela testemunha B… e confirmado pelo sócio-gerente da apelada, L… (2º réu). O tribunal recorrido fundamentou a resposta negativa a este facto da seguinte forma: “Relativamente ao facto constante do artigo 18 da petição inicial, não foi feita prova suficiente que levasse à sua convicção, para além do que são as decisões gestionárias próprias dos gerentes e administradores das empresas e o risco próprio dessas decisões.” Não se descortina de tal parca justificação de que modo se formou a convicção do tribunal a quo, quando resulta claramente do depoimento da testemunha B… e das declarações de parte do réu L… que coube a este a decisão do fabrico e comercialização das fechaduras, incluindo a 866 Plus. Assim, procedendo a conclusão XLVIII do recurso, determina-se que o facto contido no art. 18º da petição inicial, dado como não provado, passe a constar como provado, constituindo o facto provado mm). * - Artigos 87º, 89º, 90º, 95º, 96º, 102º, 103º, 106º, 107º e 110º, da petição inicial Alega a recorrente, muito em síntese, que: «Nos “factos não provados” da decisão, o Tribunal a quo considerou que não foi provado que as corrediças possuam rasgos-guia de movimentação do pistão, dando como não provado o alegado no artigo 87º da petição inicial nesta parte (conclusão LXIV). Ora, não é essa, de todo, a conclusão que se retira da observação directa da prova junta aos autos – fotografias e coisas móveis – relativas ao funcionamento da fechadura 866 PLUS dos Apelados. (conclusão LXV). Resulta, pois, PROVADO O FACTO DO ARTIGO 89º DA PETIÇÃO INICIAL, ao contrário do que é referido na decisão pelo Tribunal a quo, isto é, os rasgos horizontais do produto da ré concorrem para a condução do movimento do pistão, e portanto são “de movimentação do pistão”. (conclusão LXXXVI) E, por conseguinte, os rasgos-guia horizontais da corrediça do sistema 866 PLUS encontram-se nos termos da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233, pois também eles “conduzem” o pistão entre as suas duas posições extremas, de acordo com aquela reivindicação. (conclusão LXXXVII) Acresce que, ao contrário do que é referido na douta decisão pelo Tribunal a quo, como facto não provado – artigo 90º da petição inicial – “na fechadura 866 PLUS, a corrediça transmite movimento aos pistões, passando o movimento das réguas para os pistões a 90º, através de rasgos-guia, especificamente através de: Rasgos-guia horizontais compreendidos nas corrediças e Rasgo-guia oblíquo compreendido no posicionador.” (conclusão LXXXVIII) De acordo com o facto provado z), “(n)esse movimento da corrediça é, simultaneamente, transmitido movimento ao posicionador, que se desloca pelos pernos aludidos em w) e pelo perno da corrediça, referido em t), este através do rasgo oblíquo do posicionador, aludido em u), no qual o perno está encaixado. Através do movimento permitido pelo referido rasgo oblíquo, os pistões são transportados no sentido vertical (horizontal, quando o sistema está montado na porta), na direção da chapa testa” (sublinhado nosso). XCII.-Ou seja, o movimento da corrediça, que é guiado pelos rasgos-guia horizontais, é transmitido ao posicionador. Essa transmissão é realizada através do perno da corrediça, que consiste numa projecção que sai da corrediça e encaixa norasgo-guia oblíquo formado no espelho [designado por posicionador no facto provado z)]. XCIII.- Assim, também na fechadura 866 PLUS existe, de acordo com o facto provado z), um rasgo-guia oblíquo que conduz o pistão, para que seja transmitido movimento da corrediça. XCIV.- Esta fechadura 866 PLUS apresenta também uma característica adicional da reivindicação 1 do modelo de utilidade nº 10.233, uma vez que também apresenta um rasgo-guia obliquo que conduz o pistão, nos termos da característica designada de c), i). Em sede de motivação da decisão, relativamente a este conjunto de factos, pode ler-se na sentença recorrida que: “Relativamente aos factos constantes dos artigos 87 a 90 e 110 da petição inicial, não ficou suficientemente demonstrado que o produto da ré apresente rasgos horizontais de movimentação dos pistões. Do relatório de perícia assim resutou – é ali referido que a corrediça do produto da ré não tem rasgo-guia horizontal (página 2 do relatório, 3.º parágrafo da resposta). Da análise que o tribunal fez do produto, foi possível constatar que este apresenta rasgos horizontais que têm a função de permitir o movimento da corrediça pelos pernos da caixa, o que é diferente do alegado – e que era rasgos-guia de movimentação do pistão. Finalmente, dos depoimentos prestados não resultou de forma clara que os rasgos do produto da ré tenham essa função de guia e de movimentação dos pistões, tendo a mesma sido negada pela testemunha B…. Quanto ao facto vertido no artigo 95 da petição inicial, renova-se o referido no parágrafo anterior quanto aos rasgos-guia horizontais. Acresce que também não ficou demonstrado o efeito de forças de 1 para 3. Face à divergência na prova produzida, ficou a dúvida e a ausência de informação concreta sobre a relação de forças do produto da ré. A testemunha R… referiu que o efeito das fechaduras era o mesmo, mas sem entrar em grandes detalhas quanto à força concreta de cada. A testemunha P… referiu a relação de forças de 1 para 3 de ambas as fechaduras, mas note-se que esta afirmação não foi muito assertiva, pelo menos ao início, em que a testemunha chegou a admitir que a fechadura da ré tinha menos força. A testemunha B… referiu que, no caso da fechadura da ré, a relação de forças era de 1 para 5 (o que foi posto em causa como inverosímil pela testemunha P… e pelo declarante, representante da autora). A mesma testemunha admitiu também que o MUT tinha um funcionamento mais suave, o que não parece ser compatível com a relação de forças de 1 para 5. Posto isto, registou-se divergência de posição nos depoimentos produzidos, que assentou mais em opiniões pessoais, já que ninguém mediu objetivamente a relação de forças do produto da ré. Não foi assim feita prova em qualquer sentido, quanto à relação de forças, na comparação das fechaduras. Por esse motivo a resposta de não provado a este facto e também ao facto alegado em 35 da contestação. A resposta negativa ao facto aludido em 96 da petição inicial resultou da ausência de prova. A testemunha P… referiu esta questão, mas fê-lo de acordo com a sua perceção. De todo o modo, a questão é irrelevante no contexto, na medida em que o MUT foi concedido, com os requisitos legais de concessão. A matéria alegada nos artigos 102, 103, 106 e 107 da petição inicial era conclusiva. Porém, podendo existir dúvidas quanto à alegação, nessa matéria, do “mesmo efeito”, o tribunal optou, neste caso, por considerar não provado que o efeito seja o mesmo. Isto decorre da resposta negativa aos artigos já mencionados.” Como assinalam os apelados na resposta ao recurso, a questão em apreço, objecto de impugnação, diz respeito à estrutura interna e esquema de funcionamento da fechadura 866 Plus por comparação com o MUT. Ora, a matéria é técnica, razão pela qual foi objecto de prova pericial (visando verificar se a fechadura 866 Plus incorpora nas suas características técnicas as reivindicações 1, 4, 5 e 6 do modelo de utilidade nº 10 233), tendo ainda sido prestados esclarecimentos pelo perito P… (engenheiro) em sede de audiência de julgamento, no âmbito da qual o tribunal a quo teve oportunidade de analisar, juntamente com perito e testemunhas, um exemplar da fechadura da ré (866 Plus), comparando-a com o MUT da autora. Ora, como o tribunal refere na motivação da decisão de facto supra transcrita, resulta do relatório pericial junto aos autos, datado de 23/10/2020, que “a fechadura [da ré] não possui o rasgo-guia horizontal” (cf. página 2 do relatório, 3.º parágrafo), apenas possuindo um rasgo-guia oblíquo (cf. pág. 3 do relatório), explicando-se que “a função deste rasgo-guia horizontal é feita por dois pernos que a fechadura possui, de modo a orientar o movimento da peça de suporte dos pistões, no sentido horizontal; e que o posicionamento dos pistões é feito pela reduzida folga existente entre os mesmos e a zona de atravessamento” (cf. pág. 2 do relatório). Tal foi corroborado pelo perito em julgamento e também decorre do depoimento da testemunha B… Do exposto, resulta que bem andou o tribunal em dar como não provados os artigos 87, 89 e 90 nos segmentos indicados na sentença (nos factos não provados). Igualmente não merece censura o juízo do tribunal recorrido quanto aos factos 95 e 96 da petição inicial, já que a relação de forças de 1 para 3 aí mencionada não foi atestada pela prova produzida, como aquele tribunal explicita. No que tange ao alegado nos artigos 102, 103, 106, 107 e 110 da petição inicial, uma vez que se trata de matéria conclusiva, nem sequer deveria ter sido objecto de apreciação, devendo, pois, tal matéria ser eliminada dos «factos não provados» da sentença, o que se determina. * Artigos 134 e 143 da petição inicial Sob as conclusões XCVII, XCVIII, e XCIX. alega a apelante que: “Considerou ainda o Tribunal a quo como não provado o facto do artigo 134º da petição inicial. Neste artigo, foi alegado pela Apelante o seguinte: “Em concreto, o número de fechaduras que a Primeira Ré comercializou corresponde ao número de fechaduras que a Autora deixou de vender.” Sucede, porém, que o Tribunal a quo considerou provado, em hh), que “após a entrada da fechadura 866 PLUS no mercado, a autora passou a vender menos unidades, mantendo, no entanto, a liderança no mercado.” Ora, considerando efectivamente que o decréscimo nas vendas da fechadura da Apelante coincidiu com a entrada no mercado da fechadura dos Apelados, com as mesmas características, esta circunstância está necessariamente associada ao número de unidades vendidas e comercializadas pelos Apelados.” E quanto ao facto 143, sustenta que: “CVI.- O Tribunal a quo também deveria ter dado como provado a informação relativa ao preço de venda ao público da fechadura com a referência 7715 dos Apelados. CVII.- Mais concretamente, o Tribunal a quo considerou como facto não provado que: “o preço de venda da fechadura referência 7715 da Autora era inicialmente de € 19,00”. CIX.- Com efeito, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resultou que o preço inicial de venda ao público da fechadura da Apelante era de € 19,00, tendo esta, por pressão exercida pelos Clientes, em resultado da entrada no mercado da fechadura 866 PLUS, reduzido para valores mínimos de € 12,00”. O tribunal a quo fundamentou a decisão de facto quanto, entre outros, aos artigos 134 e 143 da petição inicial, dados como não provados, da seguinte forma: “A matéria alegada nos artigos 134, 136, 143 a 146 da petição inicial não se provou, seja por não se ter provado essa relação direta (134), seja por se terem provado valores diversos, conforme referido nos factos provados. A resposta negativa ao facto aludido em 152 da petição inicial resultou da ausência de prova. A resposta negativa ao facto aludido em 211 da petição inicial resultou da prova em sentido diverso, já que todas as testemunhas ouvidas quanto à reputabilidade da autora, afirmaram ser esta uma empresa séria. A resposta negativa ao facto aludido em 35 da contestação já se mostra respondida no fundamento da resposta negativa ao artigo 95 da petição inicial”. Neste conspecto, a sentença mostra-se fundamentada de modo suficiente e coerente, de acordo, aliás, com os factos provados hh), ii) e jj), que não foram objecto de impugnação. Assim, não tendo a apelante apresentado razões capazes de infirmar as conclusões do tribunal, improcede a impugnação quanto à matéria dos artigos 134 e 143 da petição inicial, considerada não provada. * Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto e consequentemente determina-se que: - O facto gg) passe a ter a seguinte redacção: “gg)- De acordo com elementos contabilísticos da ré, entre 3 de janeiro de 2013 e 23 de Junho de 2016, a ré vendeu 72.689 exemplares do modelo de fechadura identificado com a referência 866 PLUS, por preço situado entre € 14,00 e € 19,00.” - O facto contido no art. 18º da petição inicial passe a constar como facto provado mm) com a seguinte redacção: “Foi o segundo Réu que tomou a decisão de fabricar e comercializar a fechadura com a referência 866 PLUS”. - Seja eliminado do acervo factual (não provado) o alegado nos artigos 102, 103, 106, 107 e 110 da petição inicial. * B)–DO MÉRITO Na presente acção peticionou a autora a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização decorrente da quebra de vendas da autora e da diminuição do preço de venda da fechadura da autora, derivadas do fabrico e comercialização do sistema de fechadura da primeira ré, com a referência 866 PLUS, com infração dos direitos da autora sobre o Modelo de Utilidade nº 10.233 (adiante MUT 10.233, MUT ou MUT da autora); Conforme foi fixado no despacho saneador proferido em 9/1/2020, em sede de audiência prévia, o objecto do litígio centra-se, no essencial, em determinar se a conduta dos Réus de produção e comercialização de fechaduras com a referência 866Plus, no período de 1.1.2013 a 27.7.2017, configura a prática de aproveitamento económico ilícito do modelo de utilidade nº 10233, cujo registo é titulado pela Autora, enquadrável na infracção daquele direito privativo e na prática de actos de concorrência desleal, e, em caso afirmativo, aferir dos danos provocados pela enunciada actuação passíveis de ressarcimento à Autora. A sentença recorrida julgou improcedente a acção, por não provada, dela absolvendo os réus. Sob a conclusão CXVIII, referem os apelantes que “Está em causa saber se o modelo de fechadura dos Apelados viola o modelo de utilidade nº 10.233 da Apelante, sendo necessário analisar se poderá existir uma infracção à luz da Doutrina dos Equivalentes”. Discordando da análise do caso efectuada na sentença recorrida à luz da doutrina dos equivalentes, a apelante sustenta que: -O produto infractor resolve o problema técnico subjacente à invenção; -Com meios que têm objectivamente a mesmo efeito técnico; -O especialista encontraria a solução variante através das considerações orientadas pelos ensinos técnicos da patente; - A variante não era conhecida no estado da técnica. Tais questões foram apreciadas pelo tribunal a quo, considerando-se na sentença que “a invenção do MUT 10.233 (da autora) consiste num sistema de transmissão de movimentos e fixação dos componentes, de tal modo que facilita a movimentação dos pontos de fecho, quer mais próximos, quer mais periféricos relativamente ao ponto central, aliado à conceção da corrediça e rasgos-guia e ao posicionamento e fixação do pistão que, sendo móvel, e rodando sobre o seu eixo longitudinal, impede que algo ou alguém o manipule ou corte”. Tendo por base as reivindicações do produto da autora, designadamente as características técnicas da reivindicação 6, procede aquele tribunal à comparação entre o MUT e o produto da ré, da seguinte forma: “ (…) verifica-se que o produto da ré apresenta um sistema multiponto, com um ponto central e dois periféricos, pelo que não apresenta a caraterística reivindicada “além do ponto central, quatro pontos de fixação” (cfr. Reivindicação 1 do MUT da autora). No produto da ré, os pontos de fixação são movimentados por réguas, que transmitem o movimento a corrediças, tal como reivndicado pela autora no MUT. No produto da ré, a corrediça não apresenta a característica reivindicada “corrediças (1) que possuem rasgos-guia de movimentação do pistão (3), sendo que um deles é oblíquo” (cfr. Reivindicação 1 do MUT da autora). Isto é, a corrediça do produto da ré não tem rasgo-guia oblíquo. No produto da ré, as corrediças transmitem movimento ao pistão e têm rasgos horizontais a fim de permitir a sua deslocação pelos pernos que servem para fixar a tampa da caixa. Mas não ficou demonstrado que apresente a caraterística reivindicada: “que possuem rasgos-guia de movimentação do pistão (3), sendo que um deles é oblíquo (5) e o outro horizontal (6), transmitindo a corrediça movimento ao pistão, conduzido pelos rasgos-guia” (crf. Reivindicação 1 do MUT da autora). Isto é, não ficou demonstrado que os rasgos horizontais do produto da ré sejam “de movimentação do pistão”, ou concorram para a condução do movimento do pistão. No produto da ré, os pistões são fixos – sendo certo que esta questão não é objeto da ação da autora. A sua referência será considerada relevante adiante, nesta decisão. Em conclusão, o produto da ré não tem as seguintes características técnicas reivindicadas no MUT da autora: 1.–Quatro pontos de fixação, além do central; 2.–Rasgo-guia oblíquo na corrediça. 3.–Atuação simultânea dos rasgos horizontais e oblíquo na condução do movimento da corrediça, e esta do pistão. Como variante das características omitidas, o produto da ré apresenta as seguintes características técnicas: 1.–Dois pontos de fixação além do central; 2.–O rasgo oblíquo está no posicionador dos pistões (no qual encaixa o perno que está na corrediça). 3.– O movimento da corrediça é transmitido ao pistão pelo rasgo oblíquo que está no posicionador dos pistões no qual encaixa o perno que está na corrediça (notando-se, uma vez mais, que não fico demonstrado que os rasgos horizontais do produto da ré transmitam movimento ao pistão). Aplicando os critérios de equivalência ao caso concreto, o tribunal recorrido conclui do seguinte modo: “A.- O produto infrator resolve o problema técnico subjacente à invenção? Para tal é necessário analisar, à luz dos ensinos do MUT da autora qual o problema técnico subjacente e, subsequentemente, se esse problema é também resolvido pelo produto da ré. A.1.- Problema técnico subjacente à invenção da autora: Na parte que ora interessa: problema do atrito e força necessários aplicar para movimentar pontos periféricos, afastados do ponto central do movimento (o problema da maior segurança, também obejato da invenção, não está em causa aqui). A.2.-Produto da ré, na perspetiva da solução desse problema técnico Da matéria de facto apurada, nada resultou no sentido de levar à conclusão de que o produto da ré resolva o problema técnico subjacente à invenção. Com a sua invenção, a autora obteve a redução de força e de atrito necessários aplicar para movimentar pontos periféricos relativamente ao ponto central. Não ficou demonstrado se, e em que medida, o produto da ré é eficaz na redução da força e atrito e, menos ainda, se na mesma proporção do MUT da autora. Assim, não existe demonstração nos autos de que o produto da ré resolva o problema técnico subjacente à invenção. A resposta negativa à questão anterior afasta a verificação de equivalência no presente caso.” Não podemos deixar de concordar com o entendimento da 1º instância. Como se diz na sentença, as partes não discutem que o modelo de utilidade da ré não contem de forma literal as características do MUT da autora. A questão a dirimir consiste em saber se o faz por meios que devam ser tidos por equivalentes. A doutrina dos equivalentes foi teorizada no âmbito das patentes e tem sido aplicada aos modelos de utilidade, que têm o mesmo objecto e finalidade das patentes, ou seja, a tutela das invenções técnicas. Quer no caso das patentes, quer nos modelos de utilidade, o âmbito da protecção é determinado pelo conteúdo das reivindicações (cf. art. 98º, 140º e 144º/5 todos do CPI), conferindo ambos o direito de exclusivo de explorar a invenção (cf. art. 102º e 144º/1). Segundo a referida doutrina dos equivalentes, a infracção de um direito de exclusivo pode ser literal ou verificar-se através do recurso ao emprego de meios equivalentes daqueles que constam das reivindicações (Código da Propriedade Industrial Anotado, coord. Luís Couto Gonçalves, Almedina, 2021, pág. 576). O tribunal a quo analisou exaustivamente os critérios da sua aplicação, concluindo, desde logo, pela não verificação do primeiro desses critérios, ou seja, considerando não demonstrado que o modelo da ré resolva o mesmo problema técnico subjacente à invenção da autora, por não resultar da factualidade assente que o produto da ré, respeitante a um sistema de fechaduras de portas, seja eficaz para redução da força e atrito, obtidos com a invenção da autora. Tal decorre designadamente do vertido nos factos provados k) a z), de onde não resulta que o produto da ré apresente a característica reinvindicada “que possuam rasgos-guia de movimentação do pistão, sendo um deles oblíquo e o outro horizontal, transmitindo a corrediça movimento ao pistão, conduzido por rasgos-guia”. Donde, não se demonstrou que o modelo da ré resolva o problema técnico subjacente à invenção da autora. Assim, como foi entendido pelo tribunal a quo, a resposta negativa a este primeiro critério afasta a verificação de equivalência no presente caso, mostrando-se consequentemente prejudicada a apreciação dos demais critérios, que aquele tribunal, ainda assim, analisou, concluindo igualmente pela sua não verificação. Ora, não resultando demonstrada a infracção do direito da autora, não podem considerar-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, decorrentes do regime previsto nos arts 798º e seguintes do Código Civil (ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o acto ilícito e culposo e os prejuízos/danos), cuja apreciação também fica prejudicada, sendo certo que compete ao credor a prova de tais factos (cf. art. 342º do C. Civil). Carecem, pois, de suporte factual as conclusões CXXIX a CLXXXIII da motivação recursória. Concluímos que o recurso terá necessariamente de improceder, mantendo-se a decisão do tribunal de 1ª instância. * V.–DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Apelante (artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil) Registe e notifique. Lisboa, 11/1/2023 Ana Mónica C. Mendonça Pavão- (Relatora) Luís Ferrão -(1º Adjunto) Carlos M. G. de Melo Marinho- (2º Adjunto) |