Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARMENCITA QUADRADO | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL REMIÇÃO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O disposto no artigo 135.º, n.º 1 da LAT apenas permite a remição da pensão que seja devida por doença profissional sem caráter evolutivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão nos termos do disposto no art.º 656.º do CPC * I- Relatório: Nos presentes autos de revisão de incapacidade para o trabalho decorrente de doença profissional, em que é requerente AA e requerido o Instituto da Segurança Social I.P., o requerente requereu a realização de exame de revisão, nos termos do disposto no artigo 145.º do CPT. Alega, no essencial, que padece da doença profissional Paralisia DIR (síndrome do túnel cárpico), foi considerado sem IPP e que o seu estado de saúde se agravou. Realizado exame médico de revisão, o perito médico concluiu pela verificação de um agravamento do quadro sequelar do requerente e atribuiu-lhe a IPP de 5,2402%. Não foi requerida a realização de exame por junta médica, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 5 do CPT. Foi proferida sentença que decidiu: a) Considerar o sinistrado afetado de uma IPP de 5,2402% desde 5 de fevereiro de 2024, referente à doença profissional Paralisia DIR (síndrome do túnel cárpico); a. Consequentemente, condenar o Instituto da Segurança Social, S.A. no pagamento ao sinistrado do capital de remição de uma pensão anual obrigatoriamente remível no montante de €573,90, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos desde 06.02.2024 até efetivo e integral pagamento. Irresignado com esta decisão, o Instituto da Segurança Social I.P. interpôs recurso, rematando com as seguintes conclusões: 1. O ora Recorrido padece de Doença Profissional reconhecida, tendo sido determinado o grau de incapacidade que resultou daquela doença. 2. O grau de incapacidade causado por Paralisias (síndrome do túnel cárpico) foi revisto, passando de 0% para 5,2402% desde 05.02.2024; 3. Em consequência desse agravamento, o Recorrente foi condenado ao pagamento do capital de remição de uma pensão anual obrigatoriamente remível no montante de €573,90, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos desde 06.02.2024 até efetivo e integral pagamento. 4. O Recorrente não concorda com a condenação ao pagamento do capital por remição. 5. Considerando que Sentença proferida em primeira instância incorre em erro de Direito, atendendo ao quadro normativo aplicável à reparação por Doença Profissional. 6. Nos termos do disposto no artigo 135.º da L. 98/2009, de 04.09, apenas pode ser remida a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a 30%. 7. Consta explícito que o Tribunal a quo considerou que de acordo com a factualidade provada, o sinistrado alterou de uma IPP de 0% para 5,2402% desde 05.02.2024, relativamente a paralisias (síndrome do túnel cárpico). 8. Pelo que se conclui que em primeira instância se reconhece o carácter evolutivo da Doença Profissional de que o ora Recorrido padece. 9. Assim, nos termos do regime aplicável (artigo 135.º do diploma que estabelece o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, L. 98/2009, de 04.09), a pensão atribuída ao ora Recorrido não é remível. 10. No que respeita aos juros moratórios, estando a pensão devida a ser paga desde 05.02.2024, e não havendo capital em dívida que origine juros moratórios, deve a Sentença proferida ser revogada neste segmento. Termina apelando à procedência do recurso e consequente revogação parcial da sentença. O requerente não contra-alegou. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, opinou pela procedência do recurso. Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer. * Atenta a simplicidade da questão a decidir e do enquadramento jurídico que lhe cabe, procede-se ao seu julgamento em decisão singular e sumária, ao abrigo do preceituado nos art.ºs. 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º do Código de Processo Civil. * II- Objeto do Recurso: Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- a única questão que se impõe conhecer é a de saber se o tribunal a quo errou ao considerar que a pensão anual devida ao requerido é remível. * III- Fundamentação de Facto: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos que não foram objeto de impugnação no presente recurso. A. O sinistrado aufere uma retribuição ilíquida anual no valor de €15.645,56; B. O Instituto da Segurança Social atribuiu ao sinistrado uma IPP de 5,2402% desde 5 de fevereiro de 2024; A. C. O sinistrado apresenta parésia na mão direita; A. D. O sinistrado encontra-se afetado de uma IPP de 5,2402% desde 5 de fevereiro de 2024. * IV- Fundamentação de Direito: É aplicável ao presente caso a atual Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, adiante designada por LAT. Esta lei regula o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (à semelhança do que se verificava já no domínio da anterior Lei n.º 100/97 de 13.09 - art.º 27.º e ss.), nos art.ºs 93.º e seguintes, mas não nos dá uma noção de doença profissional, dispondo, apenas, no art.º 94.º, n.º 1, que são doenças profissionais as que constam da lista a que aí se faz referência e que, de acordo com o disposto no n.º 2, do art.º 283.º do CT, se trata da lista publicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001 de 05.05 e, posteriormente, alterada e republicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 76/2007 de 17.07 e ainda qualquer outra, lesão corporal, perturbação funcional ou doença, não incluída na referida lista, sendo indemnizáveis desde que se prove serem consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não representem normal desgaste do organismo, como se refere no n.º 2, do mesmo art.º 94.º (como dissemos, com redação semelhante à do art.º 27.º da revogada Lei n.º 100/97). Não obstante, e como refere Carlos Alegre, é possível (…) conjugando todas as referências legais, chegar à noção de doenças profissionais como as que são provocadas por agentes nocivos a que os trabalhadores, por força da sua função laboral, estão habitual ou continuadamente expostos, no local e no tempo em que desempenham essa função (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Regime Jurídico Anotado, 2.ª edição, pág. 140). E, assim, contrariamente ao que acontece no acidente de trabalho, que, como é sabido, consubstancia um evento naturalístico, súbito ou inesperado de que o trabalhador é vítima no exercício da sua atividade laboral ou por causa dela e que é gerador de consequências danosas no seu corpo ou na sua saúde, determinantes de uma redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho ou da sua morte, no caso de doença profissional, esta surge de uma forma lenta e insidiosa, sendo provocada por agentes nocivos a que o trabalhador, por força das suas funções laborais, está habitual e continuadamente exposto ao longo do tempo de desempenho das mesmas, no seu local de trabalho e ao serviço da sua entidade empregadora. Nos autos, não existe dissenso relativamente à qualificação como profissional da doença de que o autor padece - Paralisia DIR (síndrome do túnel cárpico) - que lhe confere um grau de IPP de 5,2402%, desde 5 de fevereiro de 2024. Sustenta o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de direito no segmento em que aplicou o disposto no art.º 75.º da LAT, o qual considera apenas aplicável aos casos em que está em causa um acidente de trabalho. Entende que às situações em que está em apreciação uma doença profissional se aplica o art.º 135.º da LAT, de acordo com o qual as doenças profissionais evolutivas podem vir a originar o direito ao pagamento de um montante diferente do inicialmente determinado, por agravamento (ou eventual desagravamento), sendo que só a pensão devida por doenças profissionais não evolutivas é remível, porque já não terão qualquer agravamento, podendo, por isso, ser determinada a total compensação devida aquando da determinação da incapacidade inicial. Conclui que, no caso vertente, tendo-se provado que houve agravamento da doença profissional de que o recorrido padece, está necessariamente comprovado o carácter evolutivo da doença. E, que, consequentemente, o capital da pensão devida ao recorrido não pode ser remido, por não se verificar o requisito exigido pelo art.º 135.º da LAT. Entendemos que assiste razão ao recorrente. Dispõe o art.º 135.º, n.º 1 da LAT que Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a 30 % (sublinhado nosso). Ou seja, nos termos deste preceito legal, apenas se permite a remição da pensão que seja devida por doença profissional sem carácter evolutivo. Da factualidade apurada, resultam elementos suficientes que permitem caracterizar a doença do recorrido como sendo de carácter evolutivo, porquanto resultou provado que houve agravamento da doença profissional que o afeta: da IPP de 0% para uma IPP de 5,2402%, desde 5 de fevereiro de 2024. Da admissão deste agravamento, decorre, necessariamente, o carácter evolutivo da doença de que o recorrido padece. Neste contexto, revestindo a doença profissional natureza evolutiva, não poderia o tribunal a quo ter decidido condenar o recorrente na remição da pensão. O recurso merece provimento, pelo que se revoga parcialmente a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que considera que não é remível a pensão atribuída ao recorrido AA. E porque a obrigação de juros é acessória da do capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta, se o recorrente efetuou o pagamento da pensão desde 6 de fevereiro de 2024, não incorreu em mora, pelo que não são devidos juros moratórios. Porque ficou vencido, incumbe ao recorrido a responsabilidade pelas custas (art.º 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC). * V- Decisão: Julga-se procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e condena-se o Instituto da Segurança Social, I.P. a pagar a AA uma pensão anual de €573,90, desde 6 de janeiro de 2024, não remível. Custas a cargo do recorrido Registe e notifique. * Lisboa, 16 de fevereiro de 2026. Carmencita Quadrado |