Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12612/22.7T8LSB-C.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: CITAÇÃO
CITAÇÃO POSTAL
CITAÇÃO POR VIA POSTAL
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
COTA PROCESSUAL
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do relator:
A prova da citação postal é constituída por um lado pelo aviso de recepção assinado por quem a recebe completado pela nota elaborada pelo distribuidor do serviço postal, em conformidade com o art.º 228/3 e, por outro lado, pela cota do processo em que o funcionário de justiça dá conta dos elementos por ele enviados ao réu (ou enviados pelo agente de execução, como é o caso). Quanto à nota e à declaração elaboradas pelo distribuidor do serviço postal, sendo documentos particulares provam apenas que eles foram elaborados por quem as fez e assinou (art.º 376/1 do CCiv), não sendo abrangidos pela força probatória do documento os factos que delas são objecto, a sua valoração é livremente feita pelo juiz, podendo ser-lhes aposta qualquer contraprova por forma torná-los duvidosos nos termos do art.º 346 do CCiv. O mesmo se diga da assinatura aposta no aviso de recepção. Tratando-se de documentos particulares, se o réu impugnar a assinatura, logrando com êxito lançar dúvida sobre a genuinidade da mesma, o autor terá o ónus de provar que a assinatura é do réu, em conformidade com o regime de prova da autoria dos documentos particulares.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
APELANTE/EXECUTADO: A …
APELADO/EXEQUENTE:  B …, S.A.,
*
Com os sinais dos autos. Valor da execução: 1.483.176,30 euros (requerimento executivo).
I.1-Inconformado com a decisão de 25/1/2024, que pronunciando-se sobre a reclamação de nulidade de citação suscitada pelo executado julgou procedente a reclamação consequentemente, anulou todos os actos subsequentes à prolação do despacho liminar, dela apelou o exequente em cujas alegações conclui em suma:
1- O douto tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto tendo feito uma incorreta apreciação e valoração da prova documental e testemunhal produzidas e que, por via do presente recurso, se impugna, nos termos do disposto no artigo 640.º n.º 1 do CPC; o que, salvo devido respeito, importava decisão diversa, resultam a “olho nú” as dissemelhanças existentes entre o nome manuscrito do executado, em letras maiúsculas (vulgo letra de Imprensa) e a assinatura que vem aposta, como sendo de sua autoria, na procuração forense junta aos autos a fls. dos autos o que significa que, não sendo ambas assinaturas, não são passíveis de comparação como significa que ambas não possam ter sido apostas nos dois documentos pelo próprio executado, a realização de qualquer prova pericial à assinatura do executado para provar a sua autenticidade seria – ónus que, incorretamente, o douto Tribunal a quo, entendeu a cargo do Apelante -, no caso, sub judice, era absolutamente inútil, para não dizer absurda, tais são evidentes dissemelhanças do nome e da assinatura apostos nos dois documentos, o número de registo postal aposto no aviso de receção *RA …*, reproduzido no facto provado 2 corresponde à carta registada com aviso de receção expedida no dia 8 de junho de 2022, pela Senhora Agente de Execução, para citação do executado A …, na morada sita na Av. … n.º …, ….º Esq.º, 1050-060 Lisboa; ou seja, que inexistem dúvidas que o AR, efectivamente, respeita à notificação de citação do executado para os termos da presente execução – vide factos Provados 1 e 2, Em segundo Lugar, que a morada sita a Av. … n.º …, …º Esq.º, 1050-060 Lisboa, comprovadamente, é a morada do executado A …, em terceiro lugar, que o nome aposto no aviso de receção de citação do executado não é uma verdadeira assinatura, trata-se de um nome manuscrito em letras maiúsculas (vulgo, letra de imprensa), o douto tribunal a quo não podia ter desconsiderado ainda em absoluto que, nesse mesmo aviso de recepção, está, igualmente, manuscrito o número de identificação civil do executado; o que apenas o próprio ou alguém que com o mesmo coabite ou tenha acesso à sua residência e documentos de identificação poderia saber aquele aviso de recepção e respectiva correspondência foram, efetivamente, entregues / recebidas na morada do executado, consulta do rastreamento do objecto dos CTT, junto aos autos pela Senhora Agente de Execução aos 14/04/2023 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, o tribunal a quo não podia ainda ter desconsiderado o facto de terem sido expedidas pela senhora agente de execução outras notificações ulteriores à notificação de citação –todas remetidas e recebidas para a mesma morada do executado -, via postal registada – que foram, todas elas recebidas nessa morada: Av. 5 de Outubro n.º 108, 2.º Esq.º, 1050-060 Lisboa – assim o comprovam os rastreamentos dos objecto postais respectivos oportunamente indicados e reproduzidos pelo ora apelante em sede de oposição ao incidente de Falsidade de citação deduzido pelo Executado e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais -cfr. Execução – Requerimento para outras questões, datado de 12/05/2023 com a Refª Citius …, o AR que acompanha o envio postal dos elementos atinentes à citação do executado lavrado por funcionário dos serviços postais é um documento particular que faz prova dos factos nele atestados e com base nas perceções desse funcionário, designadamente da assinatura e identificação do citando (artigo 363º, nº2 e 376º do CC), que, por algum motivo, no rastreamento do objecto postal da citação aqui em causa, colocou, como recetor da citação, o nome do aqui executado. Devem, assim, ser aditados à factualidade assente os seguintes dois factos: “3. A notificação postal de citação do executado referida em 1., contendo o número de registo postal RA …, foi entregue na morada sita na Av. …, n.º …, ….º Esq.º, 1050-060, no dia 23/06/2022, às 14h:51m” – cfr. doc. n.º 2 da conforme junção de documentos (AE), datada de 10/04/2023, (refª Citius …), a fls. dos autos principais.
4. O n.º de identificação civil … constante do aviso de receção reproduzido em 2., corresponde ao número de identificação civil do Executado A …. – cfr. identificação civil do executado constante das pesquisas realizadas pela AE a fls dos autos principais [Conclusões I a XXII]
2- A  testemunha C …, gravado em suporte digital no sistema H@bilus Media, entre as 10:41:28 horas e as 10:54:25 horas atestou em tribunal ser empregada doméstica do executado, há cerca de 10 anos - um como interna- que o executado, seu patrão se ausenta do país por longos períodos mas que, curiosamente, apenas há cerca de dois anos, recebia a sua correspondência postal, assegurando, variadíssimas vezes, porém, em tribunal, que apenas assinou um único aviso de receção referente a correspondência postal dirigida ao Executado para a sua morada de residência, a indicada testemunha não logrou, todavia, localizar no tempo, com exatidão, designadamente a instâncias do Mmo Juiz a quo, quando é que alegadamente teria assinado esse aviso de receção e que a correspondência é que o mesmo respeitava, a verdade é que, logo em sede de juramento e interrogatório preliminar a que que alude o artigo 513.º do CPC a que, a instâncias do Mmo Juiz a quo quando questionada se conhecia o executado e em que circunstância a indicada testemunha de imediato respondeu: “(…) Porque durante dois anos recebi correspondência e levei bronca do Senhor Spencer porque assinei sem saber”; o que, por si só, é revelador de que a testemunha parecia saber, de antemão, sobre que concreta matéria iria ser questionada, no seguimento do referido depoimento e da prolação da douta sentença a quo, e estando o Apelante ciente de ter, ele próprio, remetido várias cartas, registadas com aviso de receção, dirigidas ao executado para a sua morada sita na Av. …, n.º …, …º Esq. 1050- 060 Lisboa, apurou então que a testemunha C … assinou não um, mas pelo menos, mais três avisos de receção respeitantes a correspondência dirigida ao executado aqui Apelado, mm deles, respeitante à citação do executado para os termos da execução n.º …/…, também intentada pelo aqui Apelante e que se encontra reproduzido e junto aos autos no “Requerimento para outras questões de 12/05/2023 com a Refª CITIUS …, e outros dois, atinentes a duas cartas enviadas pelo aqui Apelante ao Apelado, dando-lhe conhecimento do preenchimento de duas das três livranças que servem de base à presente execução e de uma das livranças que serve de base à indicada execução n.º …/…, - cfr. documentos n.º1 e 2 que ora se junta Resulta da referida prova documental que, contrariamente ao que afirmou em tribunal a TESTEMUNHA C …, ASSINOU NÃO APENAS ÚNICO AVISO DE RECEÇÃO, MAS PELO MENOS QUATRO AVISOS DE RECEÇÃO atinentes a correspondência dirigida ao Executado, recebidos na sua morada sita Av. …, n.º …, ….º Esq. 1050- 060 Lisboa; a junção as cartas acompanhadas dos respectivos avisos de receção assinados pela testemunha C …, documentos cuja junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância pelo que devem os mesmos ser admitidos ao abrigo dos disposto no artigo 651.º n.º1, 2ª parte do CPC. Ainda que não tenha ficado provado que o nome constante naquele aviso de recepção tenha sido feito pelo punho do executado, não podia salvo o merecido respeito, ter o douto tribunal a quo ignorado que o mesmo foi recebido na morada do mesmo e que da sua citação para os termos da presente execução, o executado apenas não terá tido conhecimento, como é evidente, por facto que lhe é exclusivamente imputável a testemunha C … recebia toda a correspondência dirigida ao executado na sua morada pelo que, querendo, indicar outra morada, designadamente, para efeitos de recebimento de correspondência, citações e notificações judiciais, teria o executado que ter tido o cuidado de assegurar que tal correspondência chegava ao seu efectivo conhecimento por outra via, as formalidades da citação postal foram assim regularmente cumpridas pela Senhora Agente de Execução ao abrigo do disposto nos artigos 228.º, 229.º e 230.º n.º 1 e 2 do CPC.[Conclusões  XXIII a XLIII]
3-Se a carta registada com a/r dirigida ao domicílio do executado foi recebida por terceira pessoa, que no aviso de receção apôs o nome e número de identificação civil do executado, na sua efectiva morada, a menos que este tivesse alterado o seu domicílio é que, se poderia aceitar que da mesma pudesse não tivesse tido conhecimento por facto que não lhe fosse imputável; o que, comprovadamente, não ocorreu na situação sub judice, nos termos do referido art. 230º, nº1, a lei presume, “salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário” esta presunção decorre de a citação ter sido realizada ao abrigo do art.228º, no qual estão previstas cautelas postais de identificação e advertência a presunção é ilidível ou passível de prova em contrário, podendo entender-se que a “demonstração em contrário” seria a prova (segura) de que a carta não foi entregue, em momento algum o executado ilidiu a presunção legal, demonstrando o contrário, isto é, que tal carta não lhe foi entregue, não é crível que a testemunha C … não tenha entregue ao executado toda a correspondência recebida e que, convenientemente, apenas lhe tivesse omitido, a entrega da citação para os termos da presente execução, mais verosímil é que, estando ausente do país por longos períodos, quando o executado teve conhecimento da citação era já tarde demais pois que a execução se encontrava já em fase de venda se, efectivamente, entregue na sua morada, cabia ao Apelado demonstrar que a carta de citação não lhe foi entregue pelo receptor (pessoa que supostamente assinou o A/R). A prova testemunhal produzida, designadamente o depoimento prestado pela testemunha C …, gravado em suporte digital no sistema H@bilus Media, entre as 10:41:28 horas e as 10:54:25 horas, concatenada com os documentos juntos aos autos e os ora juntos, impõem assim que se adite à factualidade Provada, o seguinte facto: “5. Tendo em consideração, os factos Provado 3 e 4, se o executado não teve conhecimento do ato de citação, tal facto não pode deixar de lhe ser exclusivamente imputável.” A douta decisão recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto, tendo ademais sido proferida em clara violação dos artigos 342.º 374.º do CC e artigos 228.º, 229.º, 230.º, n.º 1 e 2, 851.º, n.º1, 696.º, alínea e), 188.º, 191.º, todos do CPC, deve, em face do exposto, ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência, ser proferido douto acórdão que revogue o douto despacho recorrido e o substitua por outro que declare o executado regularmente citado, determinando o aproveitamento de todos os atos praticados nos autos e ordenando o prosseguimento dos seus ulteriores termos.
I.2. Em  contra-alegações, conclui o executado, em suma:
1- A questão é saber se o Recorrido / Executado A … assinou pelo seu próprio punho, alegadamente a 23/06/2022, às 14h51, o aviso de receção da carta registada que lhe foi remetida para citação para os termos da execução, cópia junta a 30/06/2022, com a referência Citius …, ou se, pelo menos, foi esta assinada por alguém que residisse na sua morada e ficasse incumbido de lha entregar pela simples análise do aviso de receção aqui em causa, que do mesmo não consta dois elementos fundamentais: a assinatura e a data - do aviso de receção apenas consta o número do cartão de cidadão incompleto (faltam desde logo os dígitos de controlo) e o nome do Recorrido, nome este que nada tem a ver com a assinatura do mesmo, o exequente não consegue provar que a assinatura pertencia ao ora recorrido, ou a alguém que morava consigo e/ou tenha ficado incumbido de lhe entregar, como exigem as regras de repartição do ónus da prova estabelecidas no n.º 1 do artigo 342.º e n.º 2 do artigo 374º do Código Civil; aliás, nem podiam provar uma vez que na semana aí em causa ninguém estava a morar nessa morada da citação, embora a testemunha C … não tenha conseguido dizer exatamente o dia em que assinou, note-se que a assinatura aposta nesse documento junto, assinado alegadamente a 01/02/2022, consta que assinou em seu próprio nome e não assinou com o nome do recorrido, como o recorrente tenta por várias vezes no seu recurso fazer crer - só por esse facto é evidente que o aviso de recepção a que se referia no seu depoimento seria o referente a esse outro processo executivo, proc. …/…, que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 8, conforme transcrições nas respetivas alegações, que por uma questão de economia desde já se remetem. O recorrente ainda vem tentar juntar prova complementar e questões novas em sede de Recurso, que nunca o fez até a este momento, designadamente em sede de alegações finais, nomeadamente quanto ao alegado na sua conclusão XXXII, em que alega que anos antes tinha ainda assinado mais duas cartas registadas o Recorrido nunca teve oportunidade do contraditório dos documentos agora juntos, pelo que considera que há muito se encontra esgotado o prazo para apresentar prova; até porque o recorrente nem sequer justifica devidamente sobre a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso ou ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção algum elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional – o facto de ter assinado, ou não, anos antes mais avisos de receção não vem fazer provar nada quanto ao presente incidente, designadamente não provam que a assinatura / nome aposta no aviso de receção aqui em causa foi aposta por si ou pelo recorrido, pelo que a junção dos novos documentos e as questões novas devem ser completamente desconsiderados por este Venerado Tribunal. As declarações da testemunha C …, transcritas nas alegações, coincidem com o hiato temporal da assinatura que consta do documento que terá assinado alegadamente no dia 01/02/2022, documento esse que diz respeito ao referido processo …/…; de chamar ainda à atenção que assinou o seu nome e não o nome do agora recorrido, como o recorrente quer fazer crer (a testemunha colocou o seu nome quando recebeu a correspondência!) o recorrido não teve qualquer contacto com o distribuidor dos CTT quanto à citação aqui em causa, não recebeu qualquer documentação entregue por este, nem assinou o respetivo aviso de receção que faria prova da sua entrega e que assim concretizaria a citação nessa semana específica, a semana de 23/06/2022, nem sequer se encontrava ninguém em sua casa, pelo que nem o Recorrido nem ninguém com ele relacionado, poderia ter recebido e assinado, acusado a receção da correspondência que lhe foi dirigida para efeitos de citação e se tivesse comprometido “(…) após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário”, conforme previsto em quadro próprio desse Aviso de Receção, que se encontra em branco.[Conclusões A a N]
2- O ponto 3 que pretende ver como novo facto dado como provado, como melhor transcrito nas alegações: este ponto não pode ser dado como provado, uma vez que o registo postal é um registo que é gerado automaticamente, sendo que no caso não existiu citação do Recorrido, a que acresce que preterição dos elementos essenciais da citação, como seja a falta de assinatura, a data e /ou preenchimento no caso de ter sido recebida por terceiro que ficasse incumbido de lhe entregar a correspondência, como já supra melhor explanado, que por uma questão de economia desde já se remete,  nem o Recorrente produziu um mínimo de prova que dê este facto como provado. O ponto 4-também não pode ser dado como provado, desde logo porque o número de identificação civil não se encontra completo, faltando os algarismos de controle; no mais, existe sempre a possibilidade de alguém estranho ter deitado mão a tais dados; aliás, o próprio recorrente admite que foram feitas pesquisas pela AE, pelo que só por aí se comprova que mais pessoas tinham acesso ao seu número de identificação civil (curiosamente, certamente só por coincidência, das pesquisas efetuadas pela AE também não constam os números de controlo). A decisão recorrida vai no mesmo sentido em que o Venerado Tribunal da Relação do Porto, no douto Acórdão de 21/06/2021, no processo 2479/18.5T8VLG.P1, em que foi Relator o Juiz Desembargador Sr. Dr. Pedro Damião e Cunha decidiu, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova estabelecidas nos números 1 e 2 do artigo 342.º e n.º 2 do artigo 374º do Código Civil, competia à Recorrente / Exequente a prova dos factos em questão, não tendo logrado fazê-la, Dúvidas não restam que a execução correu à revelia do Recorrido / Executado, pelo que podia o executado invocar a todo o tempo a al. e) do artigo 696.º ex vi dos números 1 e 2 do artigo 851.º, todos do Cód. Proc. Civil.[Conclusões O a DD]
Termina pedindo a improcedência do recurso
I.3.Nada obsta ao conhecimento do recurso.
I.4 Questões a resolver:
a) Saber se se deve admitir a junção dos documentos com as alegações de recurso.
b) Saber se ocorre, na decisão recorrida, erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão de facto, devendo ser dados como provados novos factos com base na concatenação do depoimento da testemunha C … com os documentos juntos aos autos
c) Saber se, face à alteração da decisão de facto ocorre na decisão recorrida erro na apreciação da nulidade da citação do executado.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1. É do seguinte teor a decisão recorrida na parte que releva:
“(...)II – OBJETO DO LITÍGIO
Falta da citação do executado A … para os termos da execução.
***
III – QUESTÕES A SOLUCIONAR
Saber se o executado A … foi regularmente citado para os termos da execução.
IV – FUNDAMENTOS
a) Factualidade provada:
1. No dia 8 de junho de 2022 a agente de execução expediu carta registada com aviso de receção para citação do executado A … para os termos da execução na morada sita na Avenida …, n.º … - ….º, 1050-060 Lisboa.
Do aviso de receção da carta referida em 1. consta o seguinte: (…)

b) Factualidade não provada:
1. O executado A … assinou pelo seu próprio punho no aviso de receção da carta referida em 1. da factualidade provada.
*
Os restantes “factos” aqui não consagrados não têm interesse para a decisão do incidente ou constituem factos conclusivos e/ou matéria de direito.
) Motivação
A convicção do Tribunal, atento o disposto no artigo 607º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, foi adquirida com base na apreciação crítica, conjugada e concatenada dos depoimentos das testemunhas com os documentos juntos aos autos.
Concretizando:
Quanto ao descrito nos pontos 1. e 2. dos factos provados, tal resultou da apreciação do expediente atinente à realização da citação do executado A …, constante dos autos.
Quanto ao descrito no ponto 1. dos factos não provados, o Tribunal assim o considerou face à ausência de prova no sentido da sua verificação, designadamente por quem tinha o respetivo ónus, ou seja, a exequente.
Na verdade, o Tribunal apenas contou com os depoimentos de duas testemunhas indicadas pelo executado, D … (economista e funcionário de um administrador de insolvências e que nessa qualidade estabeleceu alguns contactos com o executado no âmbito de um processo de insolvência de uma sociedade da qual o executado era gerente) e C … (empregada doméstica do executado há dez anos), mas sem relevante acrescento probatório. Com efeito, as testemunhas nada sabiam de concreto relativamente à citação do executado para os termos da execução, tendo a primeira referido que o executado é pessoa com quem era difícil estabelecer contacto, e a segunda referido que o executado encontra-se ausente da residência por largos períodos e que não tem autorização para receber qualquer correspondência dirigida ao executado, salientando que da única vez que o fez foi repreendida pelo executado. Confrontada com o aviso de receção da carta referida no ponto 1. da factualidade provada disse não reconhecer nele a assinatura do executado, da qual referiu ter conhecimento em virtude dos cheques emitidos pelo executado para pagamento do seu salário, salientando ainda que o executado assina sempre o seu nome completo.
É certo que do aviso de receção da carta referida no ponto 1. da factualidade provada consta manuscrito o primeiro nome e o ultimo apelido do executado e o seu número do cartão de cidadão, mostrando-se assinalado que o aviso foi assinado pelo destinatário.
Pese embora não se tenha apurado em que circunstâncias foi ou não assinado pelo executado A … o aviso de recepção da carta referida no ponto 1. da factualidade provada, sempre se dirá, com base numa mera comparação entre os dizeres que constam do dito aviso de receção e da assinatura aposta pelo executado A … na procuração forense que o mesmo juntou aos autos, que as diferenças entre ambas são evidentes. o aviso de recepção, que acompanhou o envio postal dos elementos atinentes à citação do executado, “lavrado por funcionário dos Serviços Postais é um documento particular que faz prova dos factos nele atestados “com base nas percepções” desse funcionário, designadamente da assinatura e identificação do citando (artigo 363º, nº2 e 376º do CC). Esta força probatória pode ser ilidida, nomeadamente com recurso à perícia à letra e/ou assinatura” – cfr. ac. do TCAN, de 18/01/12 (processo 00285/07.1 BEBRG).
Certo é que não foi produzida qualquer prova suscetível de permitir afirmar que o executado A … assinou pelo seu próprio punho no aviso de receção da carta referida no ponto 1. da factualidade provada. Em suma, e tendo presente que de acordo com as regras de repartição do ónus da prova estabelecidas nos artigos 342º, n.º 1 e 374º, n.º 2 do Código de Processo Civil, competia à exequente a prova dos factos em questão, não tendo logrado fazê-la, o Tribunal considerou como não provado que o executado A … assinou pelo seu próprio punho no aviso de receção da carta referida em 1. da factualidade provada.
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V – O DIREITO
Estabelece o artigo 851º, n.º 1, do Código de Processo Civil que se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696º do Código de Processo Civil, designadamente, que faltou a citação ou que é nula a citação feita; que não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; que não pode apresentar a contestação por motivo de força maior.
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento a alguém de que, contra si, foi proposta determinada ação e se chama ao processo para se defender – artigo 219º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O ato de citação reveste importância para o processo, como expressão inicial do princípio do contraditório, requerendo por isso especiais cuidados na sua realização.
Sendo essencial o direito de defesa na ação judicial, importa que, ao demandado, seja dado efetivo conhecimento da pretensão jurídica contra si apresentada e se lhe faculte as condições adequadas para responder.
A invalidade da citação tanto pode originar a sua falta (artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Civil) como a sua nulidade (artigo 191º, n.º 1, do Código de Processo Civil). À falta e à nulidade da citação do executado aplicam-se as disposições gerais dos artigos 187º a 191º do Código de Processo Civil.
Há falta de citação nos casos expressamente previstos no artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Civil, designadamente:
a) quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
É nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, conforme se estabelece no artigo 191º do Código de Processo Civil, isto é, quando sejam postergados certos requisitos que, consoante a modalidade de citação, devam ser cumpridos.
No caso dos autos imputava-se ao executado A … o facto de ter assinado pelo seu próprio punho no aviso de receção da carta registada que lhe foi remetida para citação para os termos da execução.
Não resultou provado que o executado A … assinou pelo seu próprio punho no aviso de receção da dita carta, sendo que tal prova pertencia à exequente, que a não fez.
Portanto, a assinatura aposta no aviso de receção da carta registada que foi remetida para citação do executado para os termos da execução, não vincula o executado. E não o vinculando, não pode ser considerado citado para os termos da execução, na medida em que também não existe qualquer prova no sentido de que o aviso de receção terá sido assinado por um terceiro. Quer isto dizer que há falta de citação do executado A … para os termos da execução, atento o disposto no artigo 188º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
Importa, pois, julgar verificada a falta de citação do executado A ….
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 851º do Código de Processo Civil, caso seja julgada procedente a reclamação, anula-se tudo o que na execução se tenha praticado.
Importa, pois, anular todos os atos praticados após o momento em que foi proferido despacho liminar porquanto estamos perante uma execução que segue a forma ordinária.
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VI – DECISÃO
Pelo exposto, e em conformidade com as disposições legais citadas, julgo procedente a reclamação apresentada e, consequentemente, anulam-se todos os atos subsequentes à prolação do despacho liminar.
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VII – CUSTAS PROCESSUAIS
Custas do incidente pela exequente.
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Notifique, sendo o executado A … com todos os elementos referidos no artigo 227º do Código de Processo Civil, atento o disposto no artigo 192º do Código de Processo Civil.
*
Comunique à agente de execução”
II.2. Está ainda certificado com interesse o seguinte:
  • Aos 18/5/2022 o exequente intentou contra o executado a presente execução para pagamento de quantia certa, tendo como título executivo uma livrança e pelo valor de 1 483 176,30 € (Um Milhão Quatrocentos e Oitenta e Três Mil Cento e Setenta e Seis Euros e Trinta Cêntimos), sendo agente de execução Andréa Carvalho Rosa, conforme documento junto aos autos cujo teor aqui na íntegra se reproduz;
  • Aos 31/3/2023 o executado veio arguir a nulidade da sua falta de citação nos seguintes termos: “No passado dia 21.03.2023 do corrente mês, o executado foi surpreendido com notificação da Srª Agente de Execução, comunicando “DECISÃO DE VENDA dos 2 imóveis penhorados em anexo.”, no âmbito da presente execução, como se vê do documento ora junto (Doc.1). já que até àquela data, nunca tinha tido conhecimento da existência desta. Por isso, incumbiu o signatário de consultar os autos, até porque tem pendentes outras execuções, uma delas, aliás, promovida pelo aqui, mesmo exequente – B …, SA - às quais oportunamente, deduziu embargos de executado, como é o caso, da que corre termos neste Tribunal no Juízo de Execução – Juiz 8, sob o proc. nº …/…. Compulsados estes autos, deles resulta que, contrariamente ao que consta do documento carreado em 30.06.2022 sob a referência citius … que retrata suposta citação postal positiva, com inclusão de AR, como se vê do documento ora junto (Doc.2), a mesma não operou, pois o executado, não teve qualquer contacto com o distribuidor dos CTT, não recebeu qualquer documentação entregue por este, nem assinou o respetivo aviso de receção que faria prova da sua entrega e que assim concretizaria a citação. Tanto assim é que, o aviso de receção junto, menciona: “Este Aviso foi assinado Pelo Destinatário” com um “X” no respetivo quadro para tal menção, e que, dele, nem consta a data nem a assinatura do executado, mas apenas o nome: “A …” e mesmo que o distribuidor postal, vulgo carteiro, se tenha enganado e se queira fazer valer tal, como a assinatura do executado, a mesma não é a sua, nem por ele foi firmada/ escrita pelo seu punho, nem de qualquer terceiro que se encontrasse em sua casa, e viesse a entregar-lhe a correspondência que lhe corresponda e por isso sempre é falsa! Basta para tanto, confrontar a assinatura do embargante, por exemplo aposta na procuração ora junta,” e em demais documentos constantes dos autos para se concluir inequivocamente que, não é sua e que nenhum documento que a citação continha, lhe foi entregue nem teve qualquer contacto com o distribuidor postal/ “carteiro” que a deveria entregar, muito menos pessoalmente. Naquela data, 23.06.2022, ninguém estava em casa do executado, pelo que, nem ele nem ninguém com ele relacionado, poderia ter recebido e assinado, acusando a receção da correspondência que lhe foi dirigida para efeitos de citação e se tivesse comprometido “após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário.” , conforme previsto em quadro próprio desse Aviso de Receção que se encontra em branco... A falta de citação integra uma nulidade absoluta (insanável) de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial, nos termos dos artºs 187.º, al. a) e art.º 188.º al. e) do C.P.C. Na eventualidade de o Tribunal entender necessário para efeitos de prova: Requer a Vª Exª: 1. Notificação ao … - (CDP) 1000 - Lisboa 1000 dos CTT a fim de identificar o funcionário que procedeu à distribuição do correio em 23.06.2022, na avenida …,…, 1050-060 Lisboa e o notifique para depor em audiência final do presente incidente. 2. Audição das seguintes testemunhas sob prévia notificação: E …, Agente de Execução, com escritório na Rua …, … - … …,1070-195 Lisboa. D …, solteiro, maior, Economista profissionalmente domiciliada na Rua …, …, 4585-917 Parada de Todeia. a apresentar: - C …, divorciada, profissionalmente domiciliada na Av. …, …, …º Esqº, 1050-060 Lisboa
  • Em resposta aos 10/4/2023 o senhor agente de execução veio dizer o seguinte: “Nos presentes autos de processo ordinário a aqui AE elaborou, em 08/06/2022, nos termos do artigo 728º do Código de Processo Civil, Nota de Citação Prévia do Executado, a qual foi expedida com AR, juntamente com o Requerimento Executivo e respectivos documentos, em 15/06/2022, com entrega na estação dos CTT de Campolide; a referida Nota de Citação, de acordo com o AR e respectivo comprovativo da movimentação do expediente pelos CTT, que se juntam, foi entregue ao Executado no dia 23/06/2022 às 14h51, tendo sido o AR assinado pelo Executado na sua morada fiscal e de Registo Civil, com preenchimento correcto do número do Cartão de Cidadão do Executado - leia-se no AR: … – cfr. pesquisas do Registo Civil e da Autoridade Tributária, respeitantes ao Executado. ora, Como poderia o carteiro saber e preencher o número correcto do Cartão de Cidadão do Executado, sem que o mesmo o tivesse informado? mais, Após a concretização da citação com AR para a presente acção, relativamente à qual o Executado não apresentou oposição, o Executado foi notificado nos presentes autos, com registo simples, para a mesma morada da sua residência, em duas outras instâncias: Em 21/10/2022 às 12h38, foi entregue na caixa do correio do Executado a Notificação Pós Penhora, contendo Auto de Penhora e certidões do registo predial, elaborada em 19/10/2022 pela aqui AE, nos termos dos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil, e expedida em 20/10/2022 com entrega na estação dos CTT de Campolide - cfr. cópia da notificação e respectivo comprovativo da movimentação do expediente pelos CTT. Ou seja, Nos referidos termos o Executado foi devidamente notificado para a penhora registada sobre os dois imóveis e para deduzir oposição à mesma, no prazo legal de 10 dias, o que não fez. Mais ainda, Após a citação dos credores públicos e do credor com garantia real, em 13/01/2023 às 10h12, foi entregue na caixa do correio do Executado a notificação nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do Art.º 812º do Código do Processo Civil, elaborada pela aqui AE em 12/01/2023 e expedida na mesma data com entrega na estação dos CTT de Campolide - cfr. cópia da notificação e respectivo comprovativo da movimentação do expediente pelos CTT. ou seja, Nos referidos termos o Executado foi devidamente notificado para se pronunciar sobre a modalidade e valor da venda dos dois imóveis penhorados, com nova junção do Auto de Penhora, certidões do registo predial e cadernetas prediais de ambos os imóveis, e nada veio responder nem alegar. Só na quarta instância, quando foi notificado da Decisão de Venda dos dois imóveis penhorados, veio o Executado reagir arguindo a nulidade da citação. É verdade que o Executado tem pendente a referida Execução n.º …/…, promovida pelo B … S.A. e tramitada pela aqui Agente de Execução, e terá outras como indica, e talvez por esse motivo não tenha dado a devida importância à citação e notificações recebidas nos presentes autos, as quais foram TODAS legal e correctamente expedidas e recebidas na sua morada de residência, conforme bem se comprova pelos respectivos comprovativos da movimentação dos CTT. Se assim foi, sibi imputet.
  • O Exequente, aos 12/5/2023, veio, em resposta, dizer o seguinte: “O Exequente desconhece, sem ter obrigação de conhecer por não se tratar de facto pessoal de que deva ter conhecimento, se o que vai afirmado nos artigos 2.º, 6.º, 7.º e 8.º é verdadeiro; o que equivale a impugnação são, todavia, falsos e /ou consistem num desvio à verdade, pelo modo como vêm formulados ou pelas conclusões que deles se visa extrai, os factos constantes dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 13 que, especificadamente se impugnam. Sem prejuízo de o acto de citação ser um acto da competência da Senhora Agente de Execução no qual o Exequente não intervém, não pode o mesmo deixar de aderir à fundamentação já avançada, por aquela, através de requerimento datado de 10/04/2023, para concluir que o executado foi regularmente citado para os termos da presente execução Com efeito, e consultados os autos, apurou o exequente que, aos 08/06/2022, foi expedida, pela Senhora Agente de Execução, para o executado, nota de citação nos termos e para os efeitos do artigo 728º do Código de Processo Civil... A referida nota de citação foi expedida para o seguinte endereço postal: a Av. …,…, …º Esquerdo 1050-060 Lisboa; morada, que o próprio Executado indicou como sendo a sua na procuração forense que acompanha o requerimento de arguição de nulidade de citação que a que se responde. A referida Nota de Citação, de acordo com o AR e respectivo comprovativo da movimentação do expediente pelos CTT, junto aos autos, foi entregue ao Executado no dia 23/06/2022, às 14h51, conforme cópia que infra se reproduz... O referido AR encontra-se assinado com o nome do Executado “A …” e do aviso de receção respectivo em apreço consta ainda manuscrito o seu número do cartão do cidadão; informação essa que, não é crível esteja disponível ou seja do conhecimento de qualquer terceiro, estranho ao executado. Não sendo verosímil que, ainda que preenchido por terceiro - hipótese que se avança sem conceder - sempre teria que ter sido alguém próximo do executado, cm acesso à sua casa ou que com o mesmo coabite e que, ou saberia ou teria fácil acesso à informação da sua identificação pessoal Depois, apurou ainda o Exequente, que existindo evidências e prova documental nos autos credíveis de que a citação do executado operou regularmente, para este foi expedida pela Senhora Agente de Execução, aos 20/10/2022, notificação após penhora datada de 19/10/2022 – vide notificação a fls. dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais... Ulteriormente, após a citação dos credores públicos e do credor com garantia real, o Executado foi, novamente, notificado pela Senhora Agente de execução – notificação datada de 12/01/2023 – para, querendo, indicar modalidade e valor de venda, para os imóveis penhorados, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 artigo 812.º do CPC. À semelhança das demais notificações também esta foi enviada para a mesma morada do executado e consta como tendo sido entregue no site dos CTT... Acresce que, efectivamente, o ora Exequente intentou, contra o aqui executado, uma outra acção executiva que, sob o número de processo …/…, corre termos no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz … e na qual assume funções de Agente de Execução, também a Dra E …. Na indicada execução foi igualmente expedida, com data de 27/01/2022, notificação de citação prévia, para o executado igualmente dirigida para a mesma morada do executado, supra referida – cfr. documento n.º1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos, legais. Curiosamente, o aviso de receção que acompanhou aquela nota de citação, foi recebido, naquela morada, aos 01/02/2022, por terceiro, “C …” que não o executado, conforme cópia do AR que infra se reproduz para facilidade de visualização... Resulta do exposto que, se assinado por terceiro – como sucedeu naquela outra execução – não se compreende que, como naqueles autos, não constasse, no AR junto aos presentes autos, o nome desse terceiro que alegadamente o teria assinado mas, o nome do próprio executado Mais, mesmo assinado por um terceiro, a verdade é que aquela outra nota de citação chegou ao efectivo conhecimento do Executado; o que certamente não terá deixado de suceder também na presente execução... O Executado já recebeu pelo menos três notificações, na sua morada, no âmbito da presente execução e, nenhuma delas, foi devolvida ao remetente... Termos em que, atendendo-se à data de receção da nota de citação do executado - 23/06/2022 -não pode a presente arguição de nulidade ser indeferida, por manifestamente extemporânea. Caso assim se não entenda, hipótese que se avança sem conceder- em face da prova documental carreada para os autos, não pode deixar-se de concluir-se pelo indeferimento da arguida nulidade de citação, considerando-se, em consequência, o executado regularmente citado para os termos da presente execução, ordenando-se o imediato prosseguimento dos autos. Juntou dois documentos
    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 635, n.º 4, 639, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
    III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
    III.3.Saber se se deve admitir a junção dos documentos com as alegações de recurso.
    III.3.1. A regra é a de que os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com os articulados em que se alegue os factos correspondentes, sem qualquer penalização para o apresentante (art.º 423/1); se não forem juntos com esse articulado os documentos podem, ainda, incondicionalmente ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sujeitando-se o apresentante ao pagamento da multa excepto se provar que os não pôde apresentar com o articulado (art.º 423/2); após esse limite temporal e até ao encerramento da discussão, e sem prejuízo da realização das diligências de produção de prova (salvo se não podendo a parte contrária examiná-los no próprio acto da apresentação, mesmo com suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário e o Tribunal considere o documento relevante e declarar que existe grave inconveniente no prosseguimento da audiência), só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornando necessária em virtude de ocorrência posterior (art.º 423/3 e 424). O regime previsto neste n.º 3 do art.º 423 é novo na medida em que no pretérito regime a apresentação até ao encerramento da discussão e julgamento era admissível desde que não tivesse sido possível a apresentação com os articulados, sujeitando-se a parte apresentante tal como no actual n.º 2 ao pagamento da multa, devendo a parte apresenta-los logo que cesse a impossibilidade sem aguardar pelo encerramento da discussão e a segunda ressalva do n.º 3 tem a ver com a ocorrência posterior ao 20.º dia anterior ao da audiência final do n.º 2, designadamente no caso que antigamente a lei expressamente previa de prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do n.º 2 do art.º 423. O art.º 425 permite a junção de documentos após o encerramento da discussão e julgamento, no caso de recurso, se a sua apresentação não tenha sido possível até aquele momento.
    III.3.3. O art.º 651/1 estatui que “As partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425 ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”; o n.º 2: “As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projecto de acórdão.”. A junção deve ocorrer, preferencialmente, na 1.ª instância, pois os documentos visam demonstrar a realidade dos factos antes de o Tribunal proceder à sua integração jurídica, podendo o recorrente, em sede de recurso, juntar documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao momento das alegações, ou quando o resultado do julgamento se revele surpreendente relativamente ao expectável dos elementos constantes do processo, não podendo ser juntos documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a surpresa da sentença.[2] Tal não colide com a possibilidade de a Relação ordenar a junção de documentos nos termos  e apara os efeitos do art.º 662/2/b.[3] Trata-se de duas cartas enviadas pelo B … S.A., exequente ao executada com indicação de que foram registadas com a/r uma datada de 25/10/2021 e outra de 2/11/2021, estando igualmente juntas cópia de a/r alegadamente referentes a essas cartas onde consta o nome de C … no local destinado à assinatura. Para justificar a junção refere o recorrente no corpo das alegações o seguinte: “Sucede que, quando procedeu ao preenchimento a três das livranças que servem de base à presente e à já mencionada execução n.º …/…, o aqui Apelante, através de cartas, datadas de 02/11/2021, informou previamente o executado do preenchimento dessas livranças e interpelou-o para o respectivo pagamento. 114. As referidas cartas foram, todas elas, enviadas, via postal, registada com aviso de receção, para a morada do Executado, sita na Av. …, n.º …, …º Esq.º 1050-059 Lisboa - cfr. cartas e respectivos avisos de receção que ora se juntam como documentos n.º 1 e 2, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais. 115. As referidas cartas foram todas recebidas pela testemunha C …, conforme atestam os correspondentes avisos de receção que as acompanham que, à semelhança do que assinou, pelo seu próprio punho, os ditos avisos de recção, com vulgo “letras de máquina” – vide documentos ora juntos. 116. Desta circunstância o ora Apelante apenas após a prolação da douta decisão recorrida se deu conta e apenas no seguimento da mesma viu necessidade de juntar tais documentos aos autos para comprovar que a citação do executado foi efectivamente concretizada, na sua morada, no dia 23/06/2023, mediante AR assinado, com muito grande probabilidade pela testemunha C … que, com as mesmas “letras de máquina”, nele terá escrito o nome do executado e o seu número de identificação civil! 117. A junção destes documentos apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância pelo que devem os mesmos ser admitidos ao abrigo dos disposto no artigo 651.º n.º1, 2ª parte do CPC”. Ora, o raciocínio do recorrente para “justificar” a junção das cópias das cartas datadas de 2021 e dos respetivos a/r é este: a citação do executado foi efectivamente concretizada, na sua morada, no dia 23/06/2023, mediante AR assinado, com muito grande probabilidade pela testemunha C … que, com as mesmas “letras de máquina”, nele terá escrito o nome do executado e o seu número de identificação civil, do que só agora se deu conta. Por conseguinte, o recorrente- sem competência funcional para tal- efectua um “exame grafológico” aos tipos de letras dos nomes constantes no a/r dos autos e nos dois outros a/r, sustenta que só agora o conseguiu fazer e conclui que com muito grande probabilidade foi a mencionada testemunha C … quem apôs o nome do executado no a/r de citação em vez de apôr o seu próprio nome como o fizera nos dois a/r juntos com as alegações, coisa que em parte nenhuma nem sequer das transcrições dos depoimentos da mencionada testemunha ouvida em julgamento resulta, para além da data a que se referem os documentos com data anterior à própria execução dos autos. É manifesta a sem razão do recorrente para a junção desses documentos para prova de facto que nem sequer foi alegado, o que se indefere.
    III.4. Saber se ocorre, na decisão recorrida, erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão de facto, devendo ser dados como provados novos factos com base na concatenação do depoimento da testemunha C … com os documentos juntos aos autos
    III.4.1. Em suma sustenta o exequente que:
  • quer a Senhora Agente de Execução, quer o ora Apelado carrearam para os autos prova de que, tendo sido enviadas, via postal registada, todas as referidas notificações foram efectivamente entregues no respectivo destino, ou seja, na Av. …, n.º …, ….º Esq, 1050-060 Lisboa.
  • o próprio executado ou alguém, em nome deste, com acesso ao seu número de identificação civil a recebeu –vide aviso de receção e respectivo rastreamento /“trackchanging” dos CTT, oportunamente junto aos autos e que, por facilidade de consulta, supra se reproduziu.
  • o AR que acompanha o envio postal dos elementos atinentes à citação do executado lavrado por funcionário dos serviços postais é um documento particular que faz prova dos factos nele atestados e com base nas perceções desse funcionário, designadamente da assinatura e identificação do citando (artigo 363º, nº2 e 376º do CC).
  • nenhum um funcionário dos CTT, por sua autorrecriação, teria aposto no aviso de receção da correspondência que leva em mão para entrega – muito menos tratando-se de uma citação para processo judicial -, pelo seu punho, o nome do executado destinatário; que interesse teria nisso? Nenhum, como é evidente. Também não se afigura plausível, como parece fazer o executado, que o funcionário dos CTT “se tenha enganado”: ora se destinatário da correspondência era efectivamente o executado A … e se a morada de destino estava absolutamente correta, onde é que está o engano.
  • E ainda que, nesse aviso de receção, não conste uma data de receção manuscrita que, por lapso, pode não ter sido lá colocada, ao tempo, o “rastreamento” do número do registo postal da notificação “RA …”, coincidente com o do aviso de recepção, não deixa margem para dúvidas: “objecto entregue” / “entrega conseguida”, no local de destino, dia 23/06/2022, às 14h:51m, ao Recetor “A …” – vide “junção de documentos (AE) datada de 10/04/2023 (refª Citius ….
  • Devia, assim, a matéria de facto da douta decisão a quo ser alterada devendo ser-lhe aditados, com base na prova documental junta aos autos, os seguintes Factos Provados com o seguinte teor: “3. A notificação postal de citação do executado referida em 1.,contendo o número de registo postal RA …, foi entregue na morada sita na Av. …, n.º …, ….º Esq.º, 1050-060, no dia 23/06/2022, às 14h:51m” – cfr. doc. n.º 2 da conforme junção de documentos (AE), datada de 10/04/2023, (refª Citius …), a fls. dos autos principais.4. O n.º de identificação civil … constante do aviso de receção reproduzido em 2., corresponde ao número de identificação civil do Executado A …. – cfr. identificação civil do executado constante das pesquisas realizadas pela AE a fls dos autos principais
  • o acto de citação em causa foi efectivamente concretizado na morada do executado.
  • do aviso de receção dessa citação, consta o nome e o número de identificação civil do executado – vide facto provado 2.
  • se o Executado não teve conhecimento dessa citação – hipótese que apenas se avança sem conceder – tal desconhecimento nunca lhe poderá deixar de ser imputável pois que comprovadamente a morada para onde foi expedida e onde foi recebida a citação, é a sua, e é coincidente com a que este indica nos autos como sendo o seu endereço para efeitos de receção de notificações e citações.
  • se se ausenta do país por extensos períodos, sem que deixe assegurado o recebimento das notificações / citações judiciais que a ele são dirigidas – designadamente através da sua empregada doméstica que sempre as poderá receber em seu nome – o alegado desconhecimento da citação sempre carecia de vir acompanhado de prova de uma mudança de domicílio; o que, comprovadamente, não fez porque efectivamente não mudou de residência/ domicílio!
  • À factualidade provada não deveria ter deixado ser aditado, por isso, com base na prova documental junta aos autos concatenada com (as inverdades, incoerências e inconsistência) do depoimento da testemunha C …, um ponto 5 com a seguinte redação: “5. Tendo em consideração os factos Provados 3 e 4, se o executado não teve conhecimento do acto de citação tal facto não pode deixar de lhe ser exclusivamente imputável”
    III.4.2. O facto sob 5 que o recorrente pretende aditar não é um facto, é um juízo de valor de factos que se tenham de considerar assentes, primeiro o de que a carta foi efectivamente entregue ao executado naquela morada indicada e o segundo o de que se pode admitir que o executado não teve conhecimento do acto de citação, mas, a ser assim, a conclusão valorativa é a de que tal circunstância só lhe pode ser imputável, não havendo falta de citação, o que já é uma questão de direito. Mas vejamos os ditos factos sob 3 e 4. A senhora agente de execução não procedeu à citação pessoal do executado, o que a senhora agente de execução fez foi enviar uma carta registada com aviso de recepção contendo  os elementos de citação e com vista à citação do executado para aquela morada, por conseguinte todos os juízos valorativos que a senhora agente de execução extrai dos documentos juntos aos autos não são mais do que isso meras ilações que tira dos documentos e rastreamento da carta juntos aos autos, pressupondo que a assinatura só pode ser a do executado, tanto que o número de identificação civil aposto é o correcto. Será assim? Ora já resulta evidente que tanto o executado como o exequente estão de acordo em como o nome aposto no local destinado à assinatura não coincide com a assinatura do executado noutros documentos juntos aos autos, designadamente a assinatura da procuração, daí que o exequente entenda que “provavelmente” foi a empregada C … quem pelo seu próprio punho apôs o nome do executado, mas nenhuma evidência existe de tal, nem existem sequer outros documentos juntos aos autos em que a mencionada C … tenha assinado os a/r com o nome do executado. Mais diz o exequente que só pode ser assim porque não é crível que o funcionário dos CTT tenha aposto o nome do executado no local destinado à assinatura do mesmo. A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local e trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o art.º 227, e ainda a advertência dirigida a terceiro que a receba de que a não entrega ao citando logo que possível o faz incorrer em responsabilidade em termos equiparados à litigância de má fé (art.º 228/1); antes da assinatura do aviso de recepção o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento oficial que permita a identificação- n.º 2 do art.º 228. Finalmente o n.º 5, do art.º 228, estatui que não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provem e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade da entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. Como o distribuidor postal (vulgo carteiro) não deixou o aviso a que se refere o n.º 5 deve presumir-se que a carta foi entregue. Deverá, todavia, presumir-se que foi entregue a alguém que se identificou como sendo o executado, apresentando o seu documento de identificação e assinando com o nome do executado, posto que as partes estão de acordo em como aquela não é assinatura do executado, o que de resto transparece pelo mero cotejo com a assinatura que consta da procuração junta aos autos?
    III.4.3. A resposta à pergunta anterior prende-se com o valor probatório da citação postal. A prova da citação postal é constituída por um lado pelo aviso de recepção assinado por quem a recebe completado pela nota elaborada pelo distribuidor do serviço postal em conformidade com o art.º 228/3 e, por outro lado, pela cota do processo em que o funcionário de justiça dá conta dos elementos por ele enviados ao réu (ou enviados pelo agente de execução como é o caso). Quanto à nota e à declaração elaboradas pelo distribuidor do serviço postal, sendo documentos particulares provam apenas que eles foram elaborados por quem as fez e assinou (art.º 376/1 do CCiv), não sendo abrangidos pela força probatória do documento os factos que delas são objecto, a sua valoração é livremente feita pelo juiz podendo ser-lhes aposta qualquer contraprova por forma torná-los duvidosos nos termos do art.º 346 do CCiv. O mesmo se diga da assinatura aposta no aviso de recepção. Tratando-se de documentos particulares, se o réu impugnar a assinatura, logrando com êxito lançar dúvida sobre a genuinidade da mesma, o autor terá o ónus de provar que a assinatura é do réu, em conformidade com o regime de prova da autoria dos documentos particulares.[4] Por conseguinte, nenhum outro facto, designadamente os sugeridos pelo recorrente, são susceptíveis de ser aditados aos factos provados, improcedendo nessa parte a apelação.
    III.5. Saber se, face à alteração da decisão de facto ocorre na decisão recorrida erro na apreciação da nulidade da citação do executado.
    III.5.1. A decisão de facto não foi alterada, de resto em conformidade com as regras de distribuição do ónus da prova, pelo que basta remeter para os termos da decisão recorrido com base no n.º 6 do art.º 663.

    IV- DECISÃO.
    Tudo visto, em conformidade com o que de III consta, acordam os juízes em:
    a) não admitir a junção aos autos dos documentos juntos com as alegações de recurso;
    b) não alterar a decisão de facto;
    c) julgar improcedente e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
    Regime da Responsabilidade por Custas: as custas são da responsabilidade do apelante que decai e porque decai (art.º 527 1 e 2).

    Lxa., 11-07-2024
    Vaz Gomes
    Arlindo Crua
    Pedro Martins
    _______________________________________________________
    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/6, entrado em vigor a 1/9/2013,  atento o disposto no art.º 6/1 da referida Lei, que se não aplica, todavia, ao título executivo dos autos, à forma do processo executivo, ao requerimento; ao Código referido, na redacção dada pela referida Lei, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código…”, Almedina, 2014, pás 191 e 192 e a referência à jurisprudência aí citada
    [3] GERALDES, António Abrantes, PAULO PIMENTA e PIRES de SOUSA, Luís Filipe, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, Coimbra, 2018, anotação ao art.º 425, do vol. I, pág.802
    [4] FREITAS, José Lebre de, e ALEXANDRE, Isabel, anotação ao art.º 451 in Código de Processo Civil anotado. Almedina, Coimbra, 3.ª edição, vol. 2, pp 278/279.