Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
80/23.0JAVRL-B.L1-5
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO
BRANQUEAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DIRIMIDO
Sumário: I - O critério geral de determinação da competência territorial é, segundo o artigo 19.º, n.º1 do Código de Processo Penal, o lugar da consumação da infração, o que remete para o critério da consumação da lei penal substantiva e a natureza dos crimes nele previstos.
II - O crime de branqueamento tutela a realização da justiça, na sua vertente de perseguição criminal e de confisco dos bens provenientes de factos ilícitos, estando configurado como um crime de perigo abstracto, visto que para a realização do tipo não se exige a verificação de um perigo real, mas tão só o perigo presumido de lesão do bem jurídico tutelado pela norma.
III - Sendo o branqueamento um processo através do qual o agente visa dar uma aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, o crime de branqueamento criminaliza as condutas posteriores ao crime precedente que visam dissimular ou ocultar a natureza ilícita dos bens ou valores obtidos com a prática do anterior, independentemente da fase em que se encontre o processo de branqueamento.
IV- Sendo um crime progressivo com sucessivas condutas branqueadoras com vista à dissimulação das vantagens obtidas, isso não significa que estejamos perante um crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, pois independentemente da fase em que se encontre a acção de branquear, o crime consuma-se com a prática pelo agente de alguma das acções típicas previstas no n.º 3, 4 ou 5 do artigo 368-A do Código Penal, momento em que ocorre a violação do bem jurídico que a norma tutela.
V - Sendo imputada ao arguido a acção de auxiliar ou facilitar a operação de transferência para a sua conta aberta numa agência bancária, de valores obtidos ilicitamente por terceiro, o crime de branqueamento consuma-se no momento em que a transferência é efectuada e no balcão em que a conta do arguido foi aberta e se encontra domiciliada.
VI - É irrelevante, para a consumação do crime, que, depois, o arguido tenha efectuado transferências ou levantamentos dessas quantias, uma vez que, no momento em que o dinheiro é transferido para a sua conta bancária, que o arguido disponibilizou para o fazer circular, o arguido preencheu uma das modalidades da conduta objectiva típica previstas no n.º3 do artigo 368-A do Código Penal (consumação típica ou formal), dando-se o resultado relevante que a norma tutela (consumação material), que é a possibilidade de utilização lícita de valores obtidos através da prática de factos ilícitos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: DECISÃO

I –Relatório:
1. No âmbito do processo n.º 80/23.0JAVRL, distribuído para julgamento ao Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Viseu, foi proferido, em 22.05.2025, despacho a declarar o tribunal incompetente para conhecer dos crimes imputados ao arguido na acusação e a determinar a oportuna remessa dos autos ao Juízo Central Criminal de Loures, por ser o competente.
2. Remetidos os autos ao Juízo Central Criminal de Loures, onde foram distribuídos ao Juiz 5, pela senhora juíza titular foi proferido despacho, a 2.09.2025, a declarar a incompetência do tribunal, por entender que tal competência cabe aos Juízos Centrais Criminais do Tribunal da Comarca de Lisboa.
3. Após remessa dos autos ao Juízo Central Criminal de Lisboa, onde foram distribuídos ao Juiz 18, pelo senhor juiz titular foi proferido despacho, a 23.10.2025, a declinar a competência do tribunal, por entender que tal competência cabe ao Juízo Central Criminal de Loures e a suscitar a resolução do conflito negativo de competência.
4. Cumprido que foi, neste Tribunal da Relação, o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apenas o Ministério Público se pronunciou no sentido de ser competente para o julgamento, em razão do território, o Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 5, por força do disposto no artigo 19.º, n.º3 do Código de Processo Penal.
5. Sendo este o tribunal competente para conhecer do conflito, nos termos do artigo 12.º, n.º 5, alínea a) do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Questão prévia
Apesar de estarmos perante três declarações de incompetência, sendo uma delas do Juízo Central Criminal de Viseu, que pertence ao distrito judicial de Coimbra, e as demais de Juízos Centrais Criminais que pertencem ao distrito judicial de Lisboa, o conflito a resolver é apenas entre estes dois últimos, situados no mesmo distrito judicial, porquanto ninguém, a não ser o Ministério Público que deduziu a acusação, atribui competência ao tribunal de Viseu, sendo por isso competente para a resolução de tal conflito o presidente das secções criminais da Relação de Lisboa, ao qual pertencem ambos os tribunais em conflito, nos termos do artigo supra referido em 5.
2. Conhecendo do conflito
«1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido».
2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.»
A lei é clara quanto aos pressupostos legais do conflito. Traduz-se numa divergência entre dois ou mais tribunais em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal, e surge quando mais do que um tribunal da mesma espécie (v.g. tribunal judicial) ou de espécie diversa (v.g. tribunal judicial e tribunal não judicial) se reconhecem ou não se reconhecem competentes para conhecer quanto ao mesmo.
Se todos os tribunais em oposição se arrogam competentes estamos perante conflito positivo; se declinam a competência ocorre conflito negativo.
Embora o Código de Processo Penal (doravante designado CPP) o não diga expressamente, foi criado um sistema dotado de celeridade e autoridade para resolver as questões de competência. Não existe trânsito em julgado das decisões até o tribunal superior resolver a questão por decisão irrecorrível (artigo 36.º, n.º 2) e o conflito pode sempre cessar quando um dos tribunais em conflito alterar a sua posição anterior (artigo 34.º, n.º 2). Por isso, não é necessário, para ser suscitado o conflito, que transitem em julgado as decisões que declinam a sua competência.
Está em causa saber qual o tribunal competente, em razão do território, para o julgamento do arguido acusado, pelo Ministério Público, da prática, de dois crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º- A, nºs 1, 3, 4 e 5, nº 1 b) e c) do Código Penal, uma vez que ambos os tribunais em causa (Juízo Central Criminal de Loures e Juízo Central Criminal de Lisboa) declinaram a respectiva competência.
No essencial, o Juízo Central Criminal de Loures, entende que a consumação do crime ocorreu no momento em que ocorre a transferência do dinheiro da conta bancária dos ofendidos para a conta do arguido sedeada em Lisboa, por, então, o dinheiro de proveniência ilícita entrar no circuito bancário legítimo, dizendo ainda que as operações bancárias efectuadas depois, pelo arguido, para outras contas, não interferem com o momento da consumação do crime de branqueamento que, sendo um crime de mera actividade, a sua consumação ocorre com a simples realização de uma acção que o tipo legal prevê.
Já o senhor juiz do Juízo Central Criminal de Lisboa declarou-se incompetente com fundamento de que a consumação material do crime ocorreu na área de jurisdição do Tribunal Judicial de Loures, em face do que consta do artigo 10.º da acusação, do disposto no artigo 19.º, n.º3 do CPP, e do que foi decidido para uma situação idêntica, pelo STJ, no autos de conflito n.º 1653/20.9PAVNG-A.S1, por decisão proferida a 30.05.2025, para a qual remete.
O critério geral de determinação da competência territorial é, segundo o artigo 19.º, n.º1 do Código de Processo Penal, o lugar da consumação da infração, o que remete para o critério da consumação da lei penal substantiva e a natureza dos crimes nele previstos. Segundo o Conselheiro Henriques Gaspar ( in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição revista, p. 73) “a consumação constitui o acto final do estádio de realização de um crime (do iter criminis), seja consumação típica ou formal, que se verifica quando o comportamento do agente do crime preenche todos os elementos do tipo objectivo, seja consumação material ou terminação com a realização completa do resultado relevante na função de protecção da norma penal”.
Em função do que o mesmo autor denomina de “algumas implicações de projecções conceptuais da consumação (típica ou formal; material ou de terminação), estabelece o mesmo artigo nos seus n.ºs 2 e 3 critérios subsidiários de determinação da competência territorial.
Assim, prevê o n.º 2 um critério diferente nos casos em que o crime compreenda como elemento típico a morte de uma pessoa, caso em que a competência cabe, não ao tribunal do local onde a morte ocorreu (consumação típica ou formal), mas sim ao tribunal em cuja área o agente actuou (no caso dos crimes por acção) ou em que deveria ter actuado (no caso dos crimes por omissão).
E o n.º 3 estabelece uma regra geral subsidiária para os crimes de estrutura iterativa ou reiterada, isto é, os crimes duradouros ou com pluralidade de actos típicos, em que a competência territorial é atribuída ao tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto típico ou tiver cessado a consumação, o que faz apelo “à noção de consumação material, terminação ou conclusão”.
O crime de branqueamento tutela, de acordo com a doutrina e jurisprudência maioritárias, a realização da justiça, na sua vertente de perseguição criminal e de confisco dos bens provenientes de factos ilícitos, estando configurado como um crime de perigo abstracto, visto que para a realização do tipo não se exige a verificação de um perigo real, mas tão só o perigo presumido de lesão do bem jurídico tutelado pela norma e que na sua estrutura típica, tendo em conta as diversas modalidades de conduta que integram o seu tipo objectivo, pode assumir-se como um crime de resultado quando as condutas sejam de conversão, transferência, ocultação, dissimulação ou aquisição, ou de mera actividade, quando as condutas sejam de facilitação, auxilio, detenção ou utilização (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal p. 1152).
Sendo o branqueamento um processo através do qual o agente visa dar uma aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem , o crime de branqueamento criminaliza as condutas posteriores ao crime precedente que visam dissimular ou ocultar a natureza ilícita dos bens ou valores obtidos com a prática do anterior, abrangendo hoje o agente que o praticou e/ou aquele que não teve qualquer participação nesse crime anterior, independentemente da fase em que se encontre o processo de branqueamento e que é entendimento corrente englobar três fases: colocação, circulação e integração.
Sendo um crime progressivo com sucessivas condutas branqueadoras com vista à dissimulação das vantagens obtidas, isso não significa que estejamos perante um crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, pois independentemente da fase em que se encontre a acção de branquear, o crime consuma-se com a prática pelo agente de alguma das acções típicas previstas no n.º 3, 4 ou 5 do artigo 368-A do Código Penal, momento em que ocorre a violação do bem jurídico que a norma tutela.
No caso diz-se na acusação que um terceiro não identificado acedeu ilicitamente a duas contas bancárias da titularidade de duas pessoas distintas e ordenou as transferências para a conta do arguido e este depois, através do seu cartão de débito, efectuou diversos movimentos bancários para outras contas. Diz-se também que o arguido disponibilizou, assim, a sua conta bancária, sedeada em Lisboa, para fazer circular dinheiro mediante uma contrapartida monetária não concretamente apurada e que sabia que as quantias monetárias que recebeu na respectiva conta bancária, nos valores de € 450,00 e de € 9.998,00, tinham sido obtidas através de acesso não autorizado de terceiros às contas bancárias de origem das transferências, estando ciente de que as transferências em apreço, não tinham sido realizadas ou autorizadas pelos titulares dessas contas, bem como tinha conhecimento que tais quantias não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos donos ( artigos 11.º e 12.º da acusação).
O principal agente do branqueamento é o terceiro não identificado que acedeu ilicitamente (crime precedente) às duas contas bancárias de terceiros e ordenou as transferências para a conta do arguido. Não sendo imputada ao arguido qualquer forma de comparticipação, este é criminalmente responsável por ter auxiliado ou facilitado a operação de transferência para a sua conta aberta numa agência bancária sedeada em Lisboa.
Ora, sendo este o comportamento que lhe é imputado na acusação, este crime de branqueamento consuma-se no momento em que a transferência é efectuada e no balcão em que a conta do arguido foi aberta e se encontra domiciliada, que é Lisboa. Saber se estamos perante um ou dois crimes, caberá apreciar ao tribunal que irá julgar os factos.
É, porém, irrelevante, para a consumação do crime, que, depois, o arguido tenha efectuado transferências ou levantamentos dessas quantias, da sua conta, uma vez que, no momento em que o dinheiro é transferido para a sua conta bancária, que o arguido disponibilizou para o fazer circular, o arguido preencheu uma das modalidades da conduta objectiva típica previstas no n.º3 do artigo 368-A do Código Penal (consumação típica ou formal), dando-se o resultado relevante que a norma tutela (consumação material), que é a possibilidade de utilização lícita de valores obtidos através da prática de factos ilícitos, não estando a consumação do crime dependente, pois, de qualquer uma das acções de branquear que posteriormente o arguido praticou, quando o crime já havia sido consumado.
A consumação do crime ocorreu, assim, na comarca em que se situa a dependência bancária que foi o destino da transferência para a conta do arguido, que no caso é Lisboa.
É o que resulta daquela regra geral do n.º 1 do artigo 19.º do Código de Processo Penal, não havendo no caso que aplicar a regra subsidiária prevista no n.º 3 do mesmo artigo, por não estarmos perante um crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, o que nos leva a discordar, por isso, dos fundamentos invocados, ainda que por remissão, pelo senhor juiz do Juízo Central Criminal de Lisboa, na decisão por ele referida do STJ.
Em face do exposto, é o Juízo Central Criminal de Lisboa, juiz 18, o competente, em razão do território, para o julgamento dos factos imputados ao arguido.
III – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se dirimir o presente conflito atribuindo a competência para efetuar o julgamento no âmbito do processo em causa, ao Juízo Central Criminal de Lisboa (juiz 18), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Sem tributação.
*
Cumpra-se o disposto no artigo 36.º, n.º 3, do Código de Processo Penal

Lisboa, 27/02/2026
(processei e revi – art.º 94, n.º2 do C.P.P.)
Maria José Machado