Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
Descritores: | JOGO DE FORTUNA E AZAR | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/26/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
Sumário: | I – Actualmente, não existe qualquer distinção material entre os conceitos de jogo de fortuna ou azar e de modalidades afins. II – Por isso, o tribunal, para a delimitação dos tipos descritos nos artigos 108º a 111º e 115º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, tem de partir de um conceito formal de jogo de fortuna ou azar, considerando como tal apenas aqueles jogos cuja prática, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 4º daquele diploma, é autorizada nos casinos. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – Os arguidos M. e A foram julgados no 1º Juízo Criminal de Lisboa e aí condenados, por sentença de 26 de Abril de 2005, como autores de um crime de exploração ilícita de jogo, conduta p. e p. pelo artigo 108º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, na pena, para cada um deles, de 80 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, e 40 dias de multa, ou seja, em 120 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz 600 €. Nessa peça processual considerou-se provado que: «No dia 8 de Junho de 1999, cerca das 21H45, no interior do estabelecimento comercial denominado "Café ... Lda.”, sito na Rua ....., Chelas, em Lisboa, propriedade da firma "F....& F... Lda.", explorado pelo arguido M., sócio gerente da referida sociedade, encontrava-se, patente e acessível à utilização do público, uma caixa de cartão (formato rectangular, com as dimensões aproximadas de 23 cm x 13 cm x 25 cm, possuindo fotos de cassetes vídeo nas faces laterais, duas de cada lado, tendo ao meio o desenho da moeda de 1 euro e a legenda “ofertas gratuitas de vales de desconto como incentivo à aquisição dos nossos produtos culturais" à esquerda; estando à direita e dentro de um círculo oval, com fundo vermelho, o preço "cada cupão 30$00, 0,15 euros", seguindo-se um quadro de prémios contido em 2 rectângulos paralelos e com o seguinte título: "Lista Geral de Vales de Desconto", disposto em coluna e distribuído pelos 2 rectângulos, com a seguinte estrutura: 1 vale de descontos 7.500; 1 vale de desconto 6.000; 2 vales de desconto 5.000; 3 vales de desconto 2.500; 3 vales de desconto 2.000; 5 vales de desconto 1.500; 10 vales de desconto 1.000; 15 vales de desconto 500; 10 vales de desconto 300) com o nome "Concurso Nacional EURO 2002". A caixa de cartão com o nome "Concurso Nacional EURO 2002", que continha um número indeterminado de senhas e um cartaz com o mesmo nome (cuja metade superior é ocupada pelos mesmos dizeres existentes na parte frontal da caixa, supra descritos, o mesmo acontecendo em relação ao plano de prémios, sendo a metade inferior ocupada por 50 círculos, dispostos em 5 linhas e 10 colunas, identificados por números salteados de 3 dígitos e separados entre si por um picotada), desenvolve um jogo, com as características e funcionamento seguintes: - O jogador adquire uma senha pela quantia de 30$00 (€ 0,15), que pode retirar da caixa de cartão na presença do responsável pelo estabelecimento; - Após a sua aquisição, desdobra-a e uma das três situações pode acontecer: a) a senha apenas contém um desenho com tema sobre o "euro" e na base a legenda "vale 30 pontos" - consulte a caderneta", correspondendo esta situação ao caso mais vulgar, restando apenas ao jogador tentar novamente a sorte, adquirindo outra senha pela referida quantia de 30$00 (€ 0,15); b) a senha contém o desenho da capa de 4 vídeo cassetes, a referência à série e um número de 3 dígitos. Neste caso, o jogador confronta tal número com todos os que identificam os 50 círculos que compõem o cartaz. Caso não coincida com algum deles o jogador também nada ganha. Se quiser, terá de tentar a sorte uma vez mais, adquirindo nova senha; O arguido M. sabia perfeitamente que o resultado de tal jogo dependia exclusivamente da sorte e que, por via disso, lhe estava vedado a exploração e divulgação do mesmo e, não obstante, mantinha-o à exploração no estabelecimento comercial da sociedade de que era sócio-gerente, em seu proveito pessoal. Este arguido sabia igualmente que a exploração e prática deste jogo é proibida fora dos casinos existentes nas zonas de jogo autorizadas. Os arguidos não possuem antecedentes penais. O arguido M. é dono de um estabelecimento de aluguer de vídeos e venda de cassetes. O seu cônjuge não tem profissão remunerada. Com a renda da sua habitação despende por mês € 75. Por sua vez, o arguido A aufere, como vendedor, o salário líquido mensal de € 700, ao qual acresce subsídio de refeição no montante de € 150. O seu cônjuge ganha mensalmente € 300. Tem dois filhos menores a seu cargo. B. No entender do recorrente existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do preceituado no artigo 410, n.º 2, alínea a) do C.P.P., sendo que tal vício resulta do texto da decisão recorrida, em relação aos seguintes pontos referentes à descrição, características e funcionamento do Concurso Nacional Euro 2002: - Que a caixa de cartão com o nome "Concurso Nacional Euro 2002”, que continha um número indeterminado de senhas e um cartaz com o mesmo nome, desenvolva um jogo. - Que quando o número da senha atribuída ao cliente coincida com um dos que identificam os 50 círculos do cartão, o número vermelho que é descoberto corresponda a um prémio monetário. - Que o arguido M. tenha auferido quantia que não foi possível apurar. C. No relatório pericial refere-se que o Concurso Nacional Euro 2002, funcionava como um jogo e que os números constantes a vermelho no cartaz corresponderiam ao valor dos prémios monetários a pagar, sem no entanto esclarecer quais os factos que justificam tal conclusão. E. Existem elementos probatórios nos autos que atestam que tais valores não correspondem a prémios monetários, mas sim a vales de desconto de promoção de videocassetes sobre temas relacionados com a lei, a Europa e o Euro: b) caixa de cartão, possuindo fotos de cassetes de vídeo nas faces laterais, duas de cada lado, tendo ao meio o desenho da moeda de 1 euro e a legenda: ofertas gratuitas de vales de desconto como incentivo à aquisição dos nossos produtos culturais (in texto da sentença fls. 2, primeiro parágrafo). F. A conclusão a que se chega no relatório pericial está eivada de falta de fundamento probatório, não podendo tal conclusão deixar de ser tida como uma mera suposição, uma vez que nem o cartaz, nem a caixa, nem as rifas mencionam prémios monetários. G. Não foi apreendida qualquer quantia em dinheiro ao arguido, nem as testemunhas referem factos que sustentem tal versão. H. O material apreendido dizia respeito a um concurso de índole cultural e não a um jogo, sendo que os seus prémios correspondiam a vales de desconto na aquisição de videocassetes, conforme prova junta aos autos (pag. 35 Caderneta/guia). I. O Tribunal não explica, nem fundamenta, o modo como chega à conclusão de o ora recorrente ter auferido quantia não apurada, nomeadamente não refere quais os elementos probatórios que sustentam tal conclusão. J. Nenhuma quantia em dinheiro foi apreendida e nenhuma testemunha referiu factos que sustentem tal versão. K. No entender do recorrente existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do preceituado no artigo 410, n.o 2, alínea a) do C.P.P. e erro notório na apreciação da prova nos termos do preceituado no artigo 410, n.° 2, alínea c) do C.P.P., sendo que tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, em face das contradições nele existentes, em relação aos seguintes pontos da matéria de facto: - Que o arguido M. sabia perfeitamente que o resultado de tal jogo dependia exclusivamente da sorte e que, por via disso, lhe estava vedada a exploração e divulgação do mesmo. - Que o arguido M. mantinha tal concurso à exploração no estabelecimento comercial da sociedade de que era sócio-gerente, em seu proveito pessoal. - Que o arguido M. sabia que a exploração e prática deste jogo é proibida fora dos casinos existentes nas zonas de jogo autorizadas. L. O Tribunal dá como provado que o ora recorrente sabia perfeitamente que o resultado de tal jogo dependia exclusivamente da sorte e que, por via disso, lhe estava vedada a exploração e divulgação do mesmo, e não obstante, mantinha-o à exploração no estabelecimento comercial da sociedade de que era sócio-gerente, em seu proveito pessoal. No entanto não explica, nem fundamenta, o modo como chega a tal conclusão. P. O recorrente dedica-se ao aluguer de vídeos e venda de cassetes conforme consta da matéria de facto dada como provada. R. O recorrente estava convicto de que o material que se encontrava a comercializar era perfeitamente legal e legítimo e nenhuma prova em contrário foi produzida. U. O recorrente em momento algum suspeitou que o produto que estava a comercializar pudesse ter uma utilização fraudulenta, pelo que a sua conduta nada tem de dolosa. Z. O Tribunal retirou a conclusão de o Concurso Nacional Euro 2002 se tratava de um jogo ilegal, sem sequer levar em conta o documento junto aos autos pelo ora recorrente (caderneta/guia), que constituía um importante meio de prova. EE. O artigo 4°, n.° 1, alínea g), refere-se expressamente a "jogos em máquinas". FF. Ao arguido não foi apreendida qualquer máquina, mas antes sim uma caixa de cartão com cromos. TT. Efectivamente, a admitir-se que a conduta do arguido era ilícita sempre se teria que considerar que o mesmo é primário e o grau de ilicitude dos seus factos é reduzido, como o próprio Meritíssimo Juiz considerou na sentença de que se recorre. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do tribunal de 1a instancia ser alterada, devendo o arguido Manuel António de Freitas ser absolvido da acusação que lhe é imputada. Só assim se fazendo a necessária e costumada justiça». 5 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto. 6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: · Delimitação do objecto do recurso; · O enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada; · A prescrição do procedimento contra-ordenacional; · A medida da pena. II – FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do objecto do recurso 7 – Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem quer a matéria de facto, quer a matéria de direito (nº 1 do artigo 428º do Código de Processo Penal), podendo os recursos, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (nº 1 do artigo 410º do mesmo diploma). Tendo, porém, os sujeitos processuais com legitimidade para recorrer da sentença declarado, no início da audiência em 1ª instância, como fizeram nestes autos (fls. 138), que prescindiam da documentação das declarações oralmente nela prestadas (artigo 364º, nº 1, do referido diploma), os poderes de cognição deste tribunal, salvo no que respeita ao conhecimento dos vícios enunciados nos nºs 2 e 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal, encontram-se limitados à apreciação da matéria de direito uma vez que aquela declaração vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (artigo 428º, nº 2). Por isso, não pode este tribunal apreciar o recurso interposto pelo arguido na parte em que ele pretende impugnar esse segmento da decisão proferida na 1ª instância. Assim, e porque também não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios enunciados nos mencionados nºs 2 e 3 do artigo 410º daquele código, deve considerar-se definitivamente assente a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, só a ela podendo este tribunal atender para a apreciação das questões jurídicas suscitadas. O enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada 8 – O arguido foi, como se disse, condenado pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, conduta p. e p. pelo artigo 108º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro[1]. Diz este preceito que: «1 – Quem, por qualquer forma, fizer exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até dois anos e multa até 200 dias». Para se poder saber se a matéria de facto assente integra ou não este tipo incriminador torna-se imprescindível, pelo menos num primeiro momento, procurar determinar o conceito de jogo de fortuna e azar que constitui o objecto da actividade proibida. Para tanto, convém analisar a evolução da legislação em matéria de jogo desde, pelo menos, 1969, data da publicação do Decreto-Lei n.° 48 912[2], diploma regulava os jogos de fortuna e azar e as modalidades afins. No artigo 1° desse diploma definia-se o jogo de fortuna e azar como aquele «cujos resultados são contingentes, por dependerem exclusivamente da sorte». Por contraposição, as modalidades afins eram definidas como «as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte[3]» (artigo 43°). Existia, portanto, uma linha clara de distinção entre estes dois conceitos: os resultados dos jogos de fortuna ou azar dependiam exclusivamente da sorte ao passo que os das operações consideradas como modalidades afins dependiam essencialmente da sorte. Os que explorassem jogos de fortuna ou azar, incluindo máquinas automáticas de fichas ou moedas, exercessem actividade na respectiva exploração ou fabricassem, importassem, transportassem, expusessem ou vendessem materiais ou utensílios exclusivamente destinados a jogos de fortuna e azar eram punidos com prisão de 6 meses a 2 anos (e demissão, isto se fossem funcionários públicos – artigo 56°). Por sua vez, os que, sem a necessária autorização ou em desconformidade com o condicionamento estabelecido promovessem qualquer das actividades afins e os que as facilitassem ou nelas colaborassem, eram punidos com multa de 1.000$00 a 50.000$00 (artigo 59°). A clareza desta distinção e regime foi, porém, abalada logo com a publicação da versão originária do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro. Na verdade, este diploma (que, através do seu artigo 160°, revogou o Decreto-Lei n.° 48 912, mas manteve em vigor as normas que regulavam - Capítulo VI - e sancionavam a exploração ilícita das modalidades afins - artigo 59°) definiu os jogos de fortuna ou azar como «aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte». Quer isto dizer que o conceito foi alargado em termos de abranger parte das modalidades afins, pelo menos aquelas que podiam ser consideradas como jogos. A situação complicou-se ainda mais com a redacção dada a este diploma pelo Decreto-Lei n.° 10/95, de 19 de Janeiro. Tendo-se optado pela regulação das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar no âmbito do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, revogou-se integralmente o Decreto-Lei n.° 48 912, de 18 de Março de 1969. Porém, definiu-se, no n.° 1 do artigo 159°, esse conceito dizendo que modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar eram «as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémio coisas com valor económico». Com isto alterou-se o cerne da distinção entre os dois conceitos, que deixou de assentar na relevância da sorte ou do azar para o resultado. Tanto num caso como noutro a contingência do resultado podia derivar apenas da sorte. Procurou-se, então, como meio para distinguir o campo de aplicação das incriminações previstas nos artigos 108° a 111° e 115° do universo das condutas que integram os ilícitos de mera ordenação social (artigos 160° a 163°), situar a linha de fronteira na natureza dos prémios atribuídos. Quando estes consistissem em dinheiro estar-se-ia perante um crime, ao passo que a atribuição de prémios de outra natureza caracterizaria o ilícito como de mera ordenação social. A este critério há, porém, que opor três argumentos. Em primeiro lugar, a lei, em caso algum, se refere a ele para distinguir os jogos de fortuna e azar das modalidades afins. Em segundo lugar, de entre as modalidades de jogos de fortuna ou azar especificamente previstas no artigo 4° há algumas em que os prémios podem consistir, pelo menos imediatamente, em fichas e o resultado ser apresentado como pontuações. Por último, constitui contra-ordenação, nos termos do n.° 3 do artigo 161° e do n.° 1 do artigo 163°, a substituição por dinheiro ou fichas dos prémios atribuídos pelas modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar. Daí que, na ausência de qualquer distinção material entre os dois conceitos, a distinção tenha que ser formal, sendo para o efeito considerados jogos de fortuna ou azar apenas aqueles cuja exploração, nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 4° da actual redacção do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, é autorizada nos casinos. Por isso, o campo de aplicação dos mencionados ilícitos criminais tem de se restringir à exploração e outras actividades ilícitas que tenham como objecto esses jogos de fortuna ou azar. Assim sendo, a exploração não autorizada do jogo a que se referem estes autos constitui uma mera contra-ordenação punível com coima de 50.000$00 a 500.000$00 (artigos 159º, 160º, n.º 1, 161°, n.° 3, e 163º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro). Conclui-se, por isso, que o recorrente deve ser absolvido do crime por que foi condenado na 1ª instância. A prescrição do procedimento contra-ordenacional 9 – Tendo chegado à conclusão de que a actividade ilícita do arguido consubstanciava, não um crime, mas um ilícito de mera ordenação social, poder-se-ia pensar que o arguido deveria ser sancionado por essa infracção. Acontece, porém, que o procedimento contra-ordenacional se encontra extinto por prescrição. Na verdade, não excedendo o limite máximo da coima aplicável o valor previsto no n.º 1 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o prazo de prescrição do procedimento era de 1 ano (artigo 27º, alínea b), por referência ao n.º 1 do artigo 17º do referido diploma). Ora, mesmo considerando as causas e prazos máximos da suspensão e os fundamentos e limites da interrupção da prescrição desse procedimento à luz da lei então vigente, interpretada de acordo com os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2001 e n.º 2/2002, não se pode deixar de chegar à conclusão de que tal procedimento se encontra inexoravelmente extinto por prescrição. Extensão dos efeitos desta decisão 10 – Embora apenas um dos arguidos tenha interposto recurso, a presente decisão aproveita ao não recorrente uma vez que o recurso não foi fundado em motivos estritamente pessoais e existe uma situação de comparticipação criminosa (artigo 402º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal). III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido M., absolvendo os dois arguidos do crime por que tinham sido condenados na 1ª instância. Sem custas. ² Lisboa, 26 de Outubro de 2005 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (António Rodrigues Simão) (João Cotrim Mendes – Presidente da secção) _____________________________________________________________________ [1] Diploma, entretanto, alterado pela Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 2 de Dezembro. [2] De 18 de Março de 1969. [3] Os prémios também podiam consistir na atribuição de dinheiro, títulos de crédito e imóveis (§ 3°). |