Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
Descritores: | PRINCÍPIO DA ADESÃO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/06/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO SÚMÁRIA PARA A CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Sumário: | – No pedido de indemnização civil, deduzido ao abrigo da previsão do art.º 71º CPP, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime, ou seja, os factos geradores da responsabilidade civil e os que justificam a responsabilidade criminal são necessariamente coincidentes. – Tendo o Ministério Público acusado o arguido por crime de ofensa à integridade física por negligência, não podiam os demandantes invocar danos não derivados desses factos, nomeadamente danos derivados da morte da vítima, ocorrida posteriormente ao acidente, mas que o Ministério Público não imputou ao arguido ter sido causada pela sua conduta negligente. – Em relação a estes factos, em que são alegados danos derivados da morte do sinistrado, ocorrida cerca de mês e meio depois do acidente, não imputando a acusação do Ministério Público a existência de nexo de causalidade entre o acidente e essa morte, não se verificam os pressupostos do princípio de adesão (art.71, CPP), estando o poder de cognição do tribunal criminal limitado pelo objecto do processo, que é delineado pelos factos e sujeitos referidos na acusação. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. Iº– 1.-No Processo Comum (Tribunal Singular) nº497/97.4PDFUN, da Comarca da Madeira (Instância Local - Secção Criminal – J1), foi julgado, C. , acusado da autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência qualificado, p. e p. pelo art. 148°, nos 1 e 3 do Código Penal. Após julgamento, por sentença de 14Dez.2007 (fls.585 e segs.), depositada em 1Mar.2011 (fls.596), o tribunal decidiu: “... 1.– Absolver o arguido C. , pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência qualificado, p. e p. pelo art. 148°, n°s 1 e 3, que lhe era imputada. 2.– Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil enxertado e, em consequência: 3.– absolver os demandados C. e AJ da instância, por patente ilegitimidade passiva para a demanda. 4.– Condenar a Companhia de Seguros Império Bonança, S.A. a pagar: -à demandante CJ , a quantia de Esc. 259.270$00 (equivalente a € 1.293,23 — mil duzentos e noventa e três euros e vinte e três cêntimos) a título de danos patrimoniais; -a todos os outros demandantes, solidariamente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 20.000 (vinte mil euros); -quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação e até integral pagamento. ....”. 2.– Desta decisão recorreu a demandada cível - Companhia de Seguros Império Bonança, S.A., agora, na sequência de fusão, por incorporação, Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. (fls.713 e segs.), apresentando motivações das quais extraiu as seguintes conclusões: 1.- A Recorrente não pode concordar com a douta sentença que a condenou no pagamento da quantia de € 21.293,23, acrescida de juros moratórios contabilizados desde a notificação. 2.- Consta do pedido de indemnização civil como "Demandantes" CJ , BJC , CJC e marido AJP , MJC e marido LJP , MDJC e esposa MFRC , MGJC e marido JJG , alegadamente viúva, filhos, genros e noras do ofendido. 3.- No entanto, apenas foi junta procuração forense outorgada por BJC , não tendo sido juntas as procurações dos demais pretensos lesados, bem como escritura de habilitação de herdeiros protestadas juntar, comprovativa da legitimidade dos "requerentes". 4.- Não tendo sido juntas as procurações forenses da maioria dos "Demandantes Cíveis", designadamente da viúva CJ que terá liquidado as despesas de funeral do falecido, a douta sentença recorrida não podia ter condenado a Demandada a liquidar à referida CJ , a quantia de Esc. 259.270$00 (€1.293,23) a título de danos patrimoniais, nem a pagar, solidariamente, a quantia de €20.000,00 a todos os "demandantes", a título de indemnização por danos não patrimoniais, na medida em que existiu falta de mandato no que se refere aos ditos CJ , CJC, e marido AJP, MJC e marido LJP, MDJC e esposa MFRC, MGJC e marido JJG (cfr. art. 40°, n°1 do C.P.C.), pelo que ao condenar a Demandada a douta sentença recorrida incorreu em nulidade, nos termos do art. 379°, n°1, al. c), in fine do C.P.P., e art. 40°, n°1 do C.P.C. 5.- Acresce que, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, absolvendo a Demandada no pedido, ou caso assim não se considere, absolvendo-a da instância, na medida em que o presente pedido teria de ser instaurado por todos os herdeiros do ofendido sob pena de ilegitimidade processual activa, não tendo os restantes herdeiros do ofendido, com excepção da Assistente, intervindo. 6.- O Arguido vinha acusado do crime de ofensas à integridade física por negligência e não de homicídio por negligência, não tendo a Assistente requerido abertura de instrução por considerar que existia o nexo de causalidade entre o sinistro e o óbito, sendo que a imputação de que o óbito ocorreu em consequência directa ou indirecta do sinistro constitui uma alteração substancial de factos constantes da acusação. 7.- Tendo o Tribunal condenado a Demandada no ressarcimento das despesas de funeral do ofendido, bem como teve em atenção o óbito do sinistrado e danos sofridos pelos familiares em consequência do óbito para efeitos de quantificar a indemnização devida a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro, sempre se encontraria verificada nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 379°, n°1, al. b) e 359° do C.P.P., tendo a douta sentença recorrida igualmente violado o disposto no art. 71°, 377°, n°1, 284°, n°1, 287°, n°1, al. b), todos do C.P.P., art. 148°, n°s 1 e 2 do Código Penal, bem como o princípio da adesão. 8.- A Demandada não pode concordar com a resposta dada aos pontos 6, 7, 8, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 da matéria de facto provada. 9.- Face ao depoimento do Arguido, gravado na fita magnética n°88, desde o n°0000 ao n°1250 do lado A (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 29 de Outubro de 2007), ao depoimento da testemunha AJD , gravado na fita magnética com o n°88, desde o n°4542 ao n°4836 do lado B e na fita magnética registada com o n°89, desde o n°0000 ao n°1401 do lado A (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 29 de Outubro de 2007), ao depoimento da testemunha MJFS , gravado na fita magnética registada com o n°89, desde o n°1214 ao n°2117 do lado B (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 26 de Novembro de 2007) que referiram que o ofendido se encontrava inicialmente na berma, e que após veio a situar-se a meio da faixa de rodagem, onde veio a ser colhido pelo motociclo conduzido pelo ofendido, deverá altera-se a resposta dada aos pontos 6, 7 e 8 dos factos provados, considerando-se provado que "Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, a vítima, JJCJ que se encontrava inicialmente na berma, deslocou-se para o meio da faixa de rodagem. " (ponto 6); "O arguido, apercebendo-se de um vulto na faixa de rodagem, travou, entrou em derrapagem, vindo o veículo …-85 a tombar e a embater com a sua frente na vítima, a meio da faixa de rodagem." (ponto 7). 10.- Atendendo a que o Arguido referiu que quando o motociclo que conduzia embateu no ofendido, o motociclo já ia de arrastos pelo chão, deverá a matéria constante do ponto 8 dos factos provados ser alterada, considerando-a não provada. 11.- Não constando da douta acusação pública que existiu nexo de causalidade entre o sinistro e o óbito, não poderia o Venerando Tribunal a quo dar como provados os pontos 11 e 12 da matéria provada, ou seja, que existiu o dito nexo de causalidade. 12.- Conforme factos provados, as lesões sofridas pelo ofendido em consequência do embate (fractura esquirolosa do 1/3 distal da diáfise dos ossos da perna esquerda e fractura esquirolosa da diáfise dos ossos da perna direita) não causaram a sua morte, nem são aptas a causar broncopneumonia bilateral extensa, sendo certo que o ofendido já sofria de broncopneumopatia antes do sinistro. 13.- Resulta da experiência comum, bem como dos relatórios juntos aos autos a fls. 33, 33 verso, 42 que a causa do óbito não foi o acamamento durante 45 dias, mas uma broncopneumonia bilateral extensa, que foi causa necessária da morte natural. 14.- Face ao exposto, deverá ser dado como não provado o ponto 11 da matéria provada ("Porém, o tempo de acamamento no hospital que demandaram veio a ser causa adequada e suficiente da sua morte"), bem como alterar-se a resposta dada ao ponto 12 dos factos provados, considerando provado apenas o que consta do relatório da autópsia, ou seja, a morte do ofendido foi devida a broncopneumopatia bilateral extensa, que foi causa necessária da morte natural, o que resulta das regras da experiência comum e dos relatórios juntos a fls. 33, 33 verso, 42 dos autos. 15.- Face ao depoimento da Assistente, gravado na fita magnética n°88, desde o n°1251 ao n°2313 do lado A e desde o n°2314 ao n°2759 do lado B (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 29 de Outubro de 2007), que referiu que o Pai não trabalhava, era asmático, tinha bronquite ("o problema mais grave que ele tinha era a asma, porque sofria muito de bronquite"), e tinha deficiência numa perna ("ele ia andando, conforme podia); o depoimento da testemunha JGD , gravado na fita magnética n°89, desde o n°2210 ao n°2359 do lado A, que referiu que o ofendido antes do acidente já era doente; o relatório junto a fls.33 v, que refere que o ofendido encontrava-se curado, com sinais de um extenso enfarto de aspecto não recente na parede anterior do aurículo direito, tendo igualmente problemas vasculares, deverá alterar-se a resposta dada ao ponto 17 dos factos provados, considerando-se meramente provado que o falecido tinha, à data da morte, 76 anos de idade, coxeava de nascença, bem como sofria de broncopneumopatia, dando-se como não provado o ponto 18 da matéria de facto provada. 16.- Atendendo a que o óbito do ofendido ocorreu em consequência de broncopneumopatia bilateral extensa e não em consequência do sinistro, deverá alterar-se a resposta dada ao ponto 22 dos factos provados, considerando-se meramente provado que "a vítima sofreu dores intensas e viveu um estado de angústia entre a data do acidente e a da sua morte". 17.- Dado que o óbito do ofendido não foi consequência do sinistro, os factos constantes dos pontos 16, 19, 20, 21 da matéria provada deverão ser considerados não provados, ou caso assim não se considere, não escritos, ou pelo menos, não poderão ser atendidos no montante indemnizatório eventualmente a arbitrar. 18.- Caso assim não se considere, sempre se dirá que atendendo a que apenas a Assistente intervém como Demandante, deveria dar-se como provado que: "16. A morte do JJCJ determinou para a sua viúva e filhos, um sofrimento profundo, deixando nos mesmos um vazio irreparável; 19.- Mantinha uma relação próxima e extremosa com a sua viúva e filhos, a qual era recíproca; 20.- A forma trágica e súbita como morre, foi causa directa da profundidade do desgosto sofrido pela viúva e filhos." 21.- O Venerando Tribunal a quo considerou provado que a demandante CJ suportou, com as despesas do funeral do falecido, o valor de Esc. 259.270$00" (ponto 23 dos factos provados) 22.- A viúva do ofendido, CJ , não é Demandante Cível no presente processo, pelo que deverá ser retira a menção a "demandante". 23.- Acresce que a Assistente referiu no seu depoimento gravado que "recebeu da Segurança Social oitenta contos, que era o dinheiro do caixão", tendo confirmado que receberam 80 contos a título de subsídio de funeral. 24.- Dado que não obstante ter liquidado a quantia de Esc. 259.270$00 a título de despesas com o funeral do marido, recebeu a quantia de Esc. 80.000$00 a título de subsídio de funeral, pelo que teve um prejuízo patrimonial de Esc. 179.270$00 correspondente à diferença entre a quantia que despendeu com o funeral do marido e a quantia ressarcida pela Segurança Social, deveria ter-se dado uma resposta explicativa ao ponto 23 da matéria de facto provada, considerando-se provado que "CJ suportou, com as despesas do funeral do falecido, o valor de Esc. 259.270$00, tendo, no entanto, recebido da Segurança Social a quantia de Esc. 80.000$00 a título de subsídio de funeral." 25.- Conforme resulta da audição dos depoimentos do Arguido e das testemunhas AD e MS, o sinistro ocorreu porque o Ofendido que se encontrava, pelas 22horas, de noite, na berma da faixa de rodagem, num local de fraca iluminação, veio a se dirigir para o meio da faixa de rodagem onde veio a ser colhido pelo motociclo conduzido pelo Arguido, que ali circulava a poucos metros de distância, sendo que apesar de ter travado e ter tentado se desviar assim que viu o vulto na faixa de rodagem, não conseguiu evitar embater no Ofendido a meio da faixa de rodagem. 26.- Caso se considerasse que inexistia uma situação de ilegitimidade activa, o certo é que sendo a responsabilidade pelo sinistro exclusiva do Ofendido por violação do disposto nos art.s 3°, art. 102°, n°2, al.a), 104°, nos 1 e 2 do Código da Estrada, com a redacção aplicável à data dos factos, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, absolvendo a Demandada do pedido, ou caso assim não se considere, deverá considerar-se ter existido concorrência de responsabilidade do ofendido da produção do sinistro, ou na produção e extensão dos danos, nos termos do disposto no art. 570°, n°1 do Código Civil, com redução do montante indemnizatório em que foi condenada. 27.- A testemunha AJ, proprietário do motociclo em questão, referiu no seu depoimento gravado em fita magnética registada sob o n°89, desde o n°2118 ao n°2883 do lado B e registada sob o n°89A, desde o n°0000 ao n°0528 do lado A (acta de audiência de discussão e julgamento de 26 de Novembro de 2007), que o Arguido levou a moto da casa da testemunha sem o conhecimento e consentimento desta. 28.- Pelo que, ao contrário do referido a fls. 593 da douta sentença, inexiste qualquer relação de comodato entre o proprietário da moto e o seu condutor à data do sinistro, sendo que quem detinha a direcção efectiva do veículo era o Arguido. 29.- Caso se considere existir responsabilidade a título de culpa ou risco do condutor do veículo segurado no sinistro, sempre se dirá que i) a douta acusação pública não imputou ao Arguido o falecimento do ofendido ou considerado que o óbito do ofendido tinha ocorrido em consequência do sinistro, ii) as lesões sofridas pelo ofendido em consequência do sinistro não foram a causa do óbito, iii) a D. CJ teve um prejuízo patrimonial de €894,19, correspondente à diferença entre a quantia que despendeu com o funeral do marido e a quantia ressarcida pela Segurança Social, e não de €1293,23, iv) porém não solicitou o pagamento de qualquer indemnização, na medida em que não interveio por si nem outorgou qualquer procuração para o efeito. 30.- Pelo que, ao condenar a Demandada no pagamento da quantia de €1293,23, referente a despesas de funeral, a douta sentença recorrida sempre teria violado o disposto no n° 1 do art. 495° do Código Civil, art. 40°, n°1 do C.P.C., art. 71°, 377°, n°1, 284°, n°1, 287°, n°1, al. b), todos do C.P.P., art. 148°, n°s 1 e 3 do Código Penal, bem como o princípio da adesão, devendo ser revogada. 31.- Por outro lado, caso se entendesse que a totalidade da responsabilidade pelo sinistro cabia ao Arguido, a título de culpa ou risco, o montante em que a Recorrente foi condenada a título de danos não patrimoniais - €20.000,00 — seria excessivo e infundado, tendo sido tomados em consideração elementos como a perda do direito à vida do ofendido, bem como os danos sofridos pela viúva e filhos do ofendido em consequência do seu óbito. 32.- Atendendo a que o óbito do falecido não pode ser considerado consequência do sinistro, apenas seriam indemnizáveis os danos sofridos pelo próprio ofendido desde o sinistro até ao seu óbito. 33.- Caso se considerasse que a ora Recorrente encontrava-se obrigada a indemnizar os danos sofridos em consequência do sinistro, sempre se dirá que atendendo aos danos concretos que o equitativo ou justo, configurando um enriquecimento injustificado à custa da Recorrente, ultrapassando inclusive as indemnizações fixadas pelos Tribunais Superiores em casos de gravidade superior, (cfr. acórdãos do STJ de 07-07-2009, Proc. n° 858/05 7 TCGMRS.1, e de 22-01-2009, Proc. n° 07B4242, acórdãos do TRL de 12-05-2009, Proc. n° 689/09.4YRLSB-7, e de 04-10-2007, Proc. n° 3077/2007-6), pelo que a douta sentença recorrida sempre teria violado o disposto nos arts. 483°, 494°, 496°, n°s 1 e 3, 562°, 563°, 564° do Código Civil. 34.- Atendendo a que as consequências do presente sinistro são inferiores às referidas nos acórdãos supra citados, onde foram fixadas indemnizações de cerca de €10.000,00, caso a responsabilidade pelo sinistro coubesse a título de culpa ou risco ao condutor do veículo segurado, inexistisse ilegitimidade processual activa e as pessoas que constam do pedido de indemnização civil fossem efectivamente Demandantes Cíveis nos presentes autos, o montante indemnizatório devido a título de danos não patrimoniais deveria ser reduzido para montante não superior a €7.000,00. 35.- Caso se considerasse que a Demandada deveria ser condenada, os juros moratórios deveriam ser contabilizados desde o trânsito em julgado da decisão, conforme acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n°4/2002, de 9 de Maio, e não da data da notificação da Recorrente do pedido de indemnização civil deduzido. 36.- Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos Arts°. 71°, 284°, n°1, 287°, n°1, al. b), 359°, 377°, n°1, 379°, n°1, al.s b) e c), in fine todos do C.P.P., princípio da adesão, art. 148°, n°s 1 e 3 do Código Penal, art. 40°, n°1 do C.P.C., art.s 3°, art. 102°, n°2, al.a), 104°, n°s 1 e 2 do Código da Estrada, com a redacção aplicável à data dos factos, arts. 483°, 494°, 495°, n°1, 496°, nos 1 e 3, 562°, 563°, 564°, 570°, n°1 do Código Civil, acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n°4/2002, de 9 de Maio. Termos em que, deverá ser declarado procedente o presente recurso e, em consequência, a douta sentença recorrida ser declarada nula, tudo com as legais consequências, Caso assim não se entenda, deverá ser revogada integralmente a douta sentença recorrida, absolvendo-se a Demandada do pedido, porque só assim será feita JUSTIÇA!( ...) 3.– O Ministério Público respondeu, concluindo pelo não provimento do recurso. A demandante Benvinda requereu correcção da sentença (fls.656 e segs.), que acabou por não ser apreciada pelo tribunal recorrido, apesar da promessa constante de fls.675 e do que consta de fls.685, tendo o recurso sido admitido a fls.696 (três anos depois da sua interposição, cfr. fls.611 e 696) a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4.– Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, reconhecendo que o recurso está limitado à questão cível, não emitiu parecer (fls.718). Foi proferido acórdão em 30Set.14 (fls.731 e segs.), ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para cumprimento do disposto no art.41, CPP, em relação aos demandantes. Os autos regressaram a este Tribunal da Relação em 8Out.15, tendo sido proferida decisão sumária em 7Set.17 (fls.793 e segs.), rejeitando o recurso por manifesta improcedência. Notificada desta decisão sumária, a recorrente Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. reclamou para a conferência, nos termos do art.417, nº8, CPP, em síntese, reafirmando o alegado no recurso. Entretanto, a Ex.ma Relatora a quem o processo estava distribuído cessou funções, tendo o Ex.mo Sr. Presidente deste Tribunal da Relação, por douto despacho de fls.839, ordenado a remessa dos autos à Secção Central para distribuição, na sequência do que foram distribuídos ao presente Relator, em 22Out.18. 6.– Colhidos os vistos legais, realizou-se conferência. 7.– O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: -falta de patrocínio judiciário dos demandantes; -ilegitimidade dos demandantes; -alteração substancial dos factos constantes da acusação; -impugnação da matéria de facto; -responsabilidade pelo evento; * * * IIº– A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: Ficaram provados os seguintes factos, constantes da acusação ou instrumentais relativamente a estes: 1.- No dia 14 de Setembro de 1997, pelas 22.05 horas, o arguido circulava na Est. R... C..., no sentido F... C... — F..., tripulando o motociclo de matrícula …85, marca Honda NSR com 125 cc de cilindrada, a velocidade que foi impossível determinar. 2.- Em tal local, situado na freguesia do C... F..., concelho de C... L..., área desta comarca do F..., existia, ao tempo, uma recta com 3,50 metros de largura, com duas vias de tráfego rodoviário, sem que estivessem demarcadas por qualquer linha longitudinal. 3.- Naquele dia, o piso, de alcatrão, estava seco e o tempo estava bom. 4.- Do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do arguido, a via era ladeada por uma levada. 5.- E, do lado direito, atento o mesmo sentido, a via era ladeada por piso chão, em terra e gravilha, em virtude de estarem a decorrer obras de alargamento da estrada. 6.- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, a vítima, JJCJ encontrava-se na faixa de rodagem, em ponto concreto que foi impossível determinar. 7.- O arguido, apercebendo-se de um vulto na faixa de rodagem, travou, entrou em derrapagem e veio a embater com a frente do …85 na vítima, em local da faixa de rodagem que foi impossível determinar. 8.- Em resultado directo do referido embate, o arguido perdeu o controle do veículo e caiu no chão. 9.- Em consequência do embate, sofreu o ofendido as lesões descritas no relatório clínico de fls 42, que aqui se dá por reproduzido, designadamente, fractura esquirolosa do 1/3 distal da diáfise dos ossos da perna esquerda e fractura esquirolosa da diáfise dos ossos da perna direita. 10.- Tais lesões não eram causa necessária da sua morte. 11.- Porém, o tempo de acamamento no hospital que demandaram veio a ser causa adequada e suficiente da sua morte. 12.- Na verdade, a vítima veio a falecer no dia 30 de Outubro de 1997, devido a uma broncopneumopatia bilateral extensa, presumivelmente pré-existente ao acidente, que se agravou pelo facto da vítima se encontrar acamada por 45 dias. 13.- O local é de fraca iluminação. 14.- O arguido, à data, não possuía carta de condução para aquela classe de veículos e o motociclo pertencia ao seu irmão, AJ . 15.- O arguido não tem antecedentes criminais. Ficaram, igualmente, provados, os seguintes factos, constantes do pedido de indemnização civil formulado: 16.- A morte do JJCJ determinou para os demandantes, sua viúva e filhos, um sofrimento profundo, deixando nos mesmos um vazio irreparável. 17.- O falecido, tinha, à data da morte, 76 anos de idade, e, para além de coxear de nascença e sofrer de broncopneumopatia, gozava de saúde. 18.- Inclusive, ainda trabalhava na agricultura. 19.- Mantinha uma relação próxima e extremosa com os demandantes, a qual era recíproca. 20.- A forma trágica e súbita como morre, foi causa directa da profundidade do desgosto sofrido pelos demandantes. 21.- Que viveram momentos de grande angústia e ansiedade, entre o dia do acidente e a data da morte, ocorrida cerca de 45 dias depois. 22.- A vítima sofreu dores intensas e viveu um estado de verdadeiro desespero e angústia entre a data do acidente e a da sua morte, a qual começou a prever nos últimos dias, o que só agravou o seu desespero. 23.- A demandante CJ suportou, com as despesas do funeral do falecido, o valor de Esc. 259.270$00. 24.- A responsabilidade civil perante terceiros adveniente da circulação do motociclo em causa, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Império, S.A., através da apólice n° AU…. Não foram provados factos constantes da contestação apresentada pela seguradora que não constituam repetição dos já provados acima. Não se provaram os seguintes factos, constantes das peças processuais supra referidas: a)- Que o arguido viesse a uma velocidade não inferior a 70 km por hora. b)- Que o arguido viesse na hemi-faixa esquerda atento o seu sentido de marcha. c)- Que o embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem esquerda atento o sentido de marcha do arguido. d)- Que o JJCJ que tinha uma duração de vida que podia seguramente ultrapassar os 10 anos ou mais. e)- Que o arguido, após o embate, prosseguiu a sua marcha, sem cuidar de tomar as providências necessárias para que fosse prestado tratamento médico ao atropelado. f)- Que o arguido conduzisse sem dar atenção à presença de pessoas, demonstrando imperícia e desconcentração. g)- Que o arguido viesse em velocidade desadequada ao estado da via, às condições do tempo e ao trânsito de pessoas e peões. h)- Que a vítima colhesse fruta e legumes para consumo próprio e venda. i)- Que o desgosto sofrido pelos demandantes fosse enorme e profundo, que o vazio e desgosto deixados fosse enorme e irreparável e que a dor e o pesar fossem grandes, que a consternação entre familiares e amigos fosse profunda, e que a dor moral sofrida fosse extrema. A convicção do tribunal, resultou de uma análise crítica e global da prova produzida, considerando-se as declarações do arguido, as declarações da assistente os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos. O arguido depôs de modo absolutamente confuso e contraditório, de modo a não merecer crédito do tribunal. Das suas declarações apenas se pode retirar com segurança que ele vinha, no dia, hora e local mencionados a conduzir o referido motociclo e que embateu na vítima, sem qualquer outro pormenor verosímil que explicasse o modo como ocorreu o acidente. A assistente depôs de modo sereno e seguro no sentido dos factos provados quanto ao pedido de indemnização civil. Não viu o acidente. A testemunha MS encontrou a vítima antes do acidente a andar na estrada. Nada sabe do modo como o acidente ocorreu. A testemunha HC, sobrinha do falecido, não viu o acidente. Vieram chamá-la para chamar os bombeiros, após a sua ocorrência. Lembra-se que o seu tio ficou bastante mal no hospital, onde passava o dia a gemer, prevendo, bem como os seus familiares, de que viria a morrer. A testemunha AD, primo do arguido, que disse ter visto o acidente, não mereceu qualquer credibilidade do tribunal, pelo modo confuso, contraditório e inverosímil como depôs. A testemunha HC Camacho, irmão do falecido, não viu o acidente. Depôs no sentido da factualidade apurada quanto ao pedido de indemnização civil. A testemunha CC, familiar do falecido, também não viu o acidente. Depôs no sentido da factualidade apurada quanto ao pedido de indemnização civil. No mesmo sentido recenseou-se o depoimento de JD, cunhado do falecido. A testemunha AS Sá abonou o carácter do arguido. O perito, Dr MR, médico tanatologista, disse que a vítima teve duas fracturas dos tornozelos em consequência do acidente. Havendo prévia pneumonia a consequência da imobilização forçada em cama de hospital seria, muito provavelmente, a morte. A testemunha RG Gonçalves, agente da PSP que esteve no local, disse que a estrada estava em alargamento e que para o lado direito havia terra e gravilha aplanada. Não havia nada no local do acidente, nem sangue, quando lá esteve. A testemunha MS, primo do arguido, que disse ter visto o acidente, também não mereceu qualquer credibilidade do tribunal, pelo modo confuso, contraditório e inverosímil como depôs. Nada adiantou de relevante a testemunha, também demandado civil, AS. A convicção do tribunal funda-se, ainda, na análise dos seguintes documentos: - auto de participação de acidente de viação, de fls 4 e ss; - auto de apreensão de veículo motorizado, de fls 15; - livrete e título de registo de propriedade relativos ao motociclo de matrícula ...85, de fls 16 e 17; - certificado de óbito de JJCJ, de fls 24; - auto de exame e autópsia efectuada a JJCJ Júnior, de fls 32 e ss; - relatório clínico do serviço de Urgência do Centro Hospitalar do Funchal relativo ao arguido, de fls 41; - relatório clínico do serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar do Funchal, relativo à vítima, de fls 42; - fotografias de fls 73 e ss; - certificado de registo criminal de fls 79; - factura/recibo relativa ao funeral da vítima, de fls 106; - informação da PSP de fls 556; Quanto aos factos não provados, a convicção do tribunal resulta da circunstância de sobre eles não ter sido produzida qualquer prova ou prova credível, como se recenseia pela narração sintética dos meios probatórios produzidos, supra. * * * IIIº– 1.- Como consta de fls.95, o pedido de indemnização civil foi deduzido pelos seguintes demandantes: -CJ ; -BJC ; -CJC e marido AJP ; -MJC e marido LJP ; -MDJC e mulher MFRC ; -MGJC e marido JJG ; A demandante BJC juntou logo com o articulado procuração ao Ilustre Advogado que subscreve o pedido de indenização civil. Ainda antes do acórdão deste Tribunal da Relação de 30Set.14, CJC e marido AJP , juntaram a fls.674 procuração a favor do Ilustre Advogado que subscreveu o pedido de indenização civil e declararam a fls.673 ratificar o processado. Depois daquele acórdão, a demandante CJC veio juntar nova procuração ao mesmo Ilustre advogado (fls.760), agora nada dizendo quanto à ratificação do processado, mas quanto a ela e marido essa situação já estava regularizada (fls.673 e 674). Os outros demandantes não ratificaram o processado nem apresentaram procuração a favor de advogado. Sendo obrigatória a constituição de advogado, como decidiu o acórdão de 30Set.14 (fls.731 e segs.) e não tendo constituído, apesar de notificados para o efeito, nos termos do art.41, do CPC, ex vi art.4, CPP, absolve-se a demandada Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. da instância em relação aos pedidos formulados pelos demandantes, CJ , MJC e marido LJP , MDJC e mulher MFRC , MGJC e marido JJG . Restam as pretensões formuladas pelos demandantes, BJC , CJC e marido AJP . O recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida, alegando alteração substancial dos factos constantes da acusação, fora das hipóteses do art.359, CPP, nos termos da al.b, do nº1, do art.379, CPP. Essa é, porém, uma questão relativa à acusação pública, em relação ao que a decisão recorrida transitou em julgado e que não pode ser questionada pelo demandado civil. Admite-se, porém, a possibilidade de ocorrer a nulidade da al.c, do mesmo preceito, em caso de conhecimento pelo tribunal recorrido de questão que não podia conhecer. Seria o caso de os demandantes apenas invocarem danos decorrentes das ofensas corporais e o tribunal se pronunciar sobre danos resultantes da morte da vítima. Contudo, apesar de na acusação pública o Ministério Público ter imputado ao arguido um crime de ofensa à integridade física e não ter imputado o nexo de causalidade entre a morte da vítima e o evento, os demandantes invocam esse nexo causal (nº1, do pedido civil) e alegam danos decorrentes dessa morte, não se podendo por isso dizer que o tribunal recorrido se pronunciou sobre questão que não podia conhecer, pois tais factos constam entre os alegados no articulado onde foi formulado o pedido de indemnização civil. Coloca-se, porém, a questão de saber se a indemnização por tais danos (decorrentes da morte da vítima) podia ser enxertada neste processo-crime. De acordo com o art.71, do CPP “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo …”. No pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão deste normativo, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime, ou seja, os factos geradores da responsabilidade civil e os que justificam a responsabilidade criminal são necessariamente coincidentes[1]. Assim, tendo o Ministério Público acusado o arguido por crime de ofensa à integridade física por negligência, não podiam os demandantes invocar danos não derivados desses factos, nomeadamente danos derivados da morte da vítima, ocorrida posteriormente ao acidente, mas que o Ministério Público não imputou ao arguido ter sido causada pela sua conduta negligente. Em relação a estes factos, em que são alegados danos derivados da morte do sinistrado, ocorrida cerca de mês e meio depois do acidente, não imputando a acusação do Ministério Público a existência de nexo de causalidade entre o acidente e essa morte, não se verificam os pressupostos do princípio de adesão (art.71, CPP). O poder de cognição do tribunal criminal é limitado pelo objecto do processo, que é delineado pelos factos e sujeitos referidos na acusação, ou seja, no caso em apreço, pelos factos descritos na acusação de fls.81 a 83, com base nos quais foi imputado ao arguido um crime de ofensa à integridade física por negligência. Neste processo, usando o mecanismo do art.71, do CPP, os lesados só podiam reclamar o pagamento dos danos decorrentes desses factos. Caso discordassem do entendimento do Ministério Público, deviam ter requerido a sua constituição como assistentes, exercendo os mecanismos processuais que esse estatuto lhes conferia, tentando desse modo que o arguido fosse acusado ou pronunciado por crime de homicídio, só nessa hipótese lhes sendo permitido pedir em acção civil enxertada no processo-crime a reparação de danos decorrentes da morte da vítima do acidente de viação em causa. O Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão nº7/99, de 17-6-1999 (DR. n.º 179, Série I-A de 1999-08-03), decidiu que se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377, nº1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual. Contudo, não é qualquer responsabilidade extracontratual, mas só a que se funda no facto ilícito imputado na acusação, sendo sempre de respeitar o objecto do processo definido pela acusação. Os demandantes cíveis alegam como fundamento do pedido um facto ilícito (morte da vítima na sequência do acidente de viação), mas esse facto ilícito está fora do objecto da acusação, não tendo o tribunal criminal competência para a sua apreciação nestes autos. Assim, não se fundando os pedidos dos demandantes civis, em relação aos danos derivados da morte de JJCJ, na prática do crime imputado na acusação formulada pelo Ministério Público, o tribunal criminal carece de competência para deles conhecer, excepção de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância da demandada quanto a esses pedidos (arts.576, nº2 e 577, al.a, CPC). Os demandantes, porém, não alegam apenas danos derivados da morte do JJCJ, mas também danos derivados dos factos constantes da acusação do Ministério Público, nomeadamente as lesões sofridas pelo mesmo e o período de incapacidade daí resultante para o trabalho. O direito à reparação de tais danos entrou na esfera jurídica do JJCJ e, por morte deste, na dos seus herdeiros. Ora, não estando demonstrado que os demandantes BJC , CJC e marido AJP , sejam os únicos e universais herdeiros do JJCJ, carecem eles de legitimidade para esse pedido, nessa parte se justificando também a absolvição da instância da demandada (arts.576, nº2 e 577, al.e, CPC). Face à absolvição da instância da demandada em relação a todos os pedidos, ficam prejudicadas as outras questões suscitadas no recurso. Nos autos está demonstrado o óbito da demandante CJ (fls.652). Contudo, entendemos não determinar a suspensão da instância com esse fundamento, uma vez que o vício de falta de patrocínio judiciário que afecta a sua intervenção nos autos é anterior e da não suspensão da instância não é possível decorrer qualquer prejuízo para os interessados, ao mesmo tempo que se evita um incidente completamente inútil para a sorte da lide, incidente que só iria retardar o processo (pendente há mais de 20 anos). * * * IVº–DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, dando provimento à reclamação de fls.820 e segs. e ao recurso da demandada, Fidelidade- Companhia de Seguros, SA, acordam em absolver esta da instância em relação ao pedido civil de fls.95 e segs., formulado nestes autos em 19Out.2000. Custas do pedido civil pelos demandantes. Lisboa, 6 de Novembro de 2018 (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Ricardo Cardoso) [1]Neste sentido, Ac. de 18-10-2017, da Relação de Coimbra (Pº 68/11.4TAPNI.C1, acessível em ww.dgsi.pt) “I. No pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão normativa do artigo 71.º do CPP, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime. II – Dito de outro modo, os factos geradores da responsabilidade civil e os que justificam a responsabilidade criminal são necessariamente coincidentes…”. |