Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FASE CONCILIATÓRIA CADUCIDADE DO DIREITO À AÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A fase conciliatória da acção emergente de acidente de trabalho não está, por princípio, vocacionada à definição, no decurso da sua tramitação, dos direitos das partes, seja por não ser a fase destinada à discussão dos aspectos relevantes que a esses direitos se reportem, seja por porventura poder-se, assim, sobretudo em situações em que não sejam evidentes os contornos do direito, impedir as partes de aceder à fase judicial propriamente dita na qual lhes será já então lícita a discussão das razões que entendem assistir-lhes (seja na perspectiva dos factos que servem de fundamento à acção, seja na perspectiva daqueles outros que servem de fundamento à defesa). II. Sem prejuízo, a natureza da fase conciliatória da acção e o escopo a que se destina não impedem que no seu decurso se conheça de questão que desde logo se perspective susceptível de solução, sobretudo quando à partida dela derive a inutilidade do prosseguimento do processo: se se vê, de modo claro, que o processo não pode atingir os fins visados, quaisquer actos a praticar seriam inúteis, a isso obstando o princípio da limitação dos actos processuais vertido no art. 130.º, do Código de Processo Civil. III. A caducidade do direito de acção pode ser conhecida na fase conciliatória da acção emergente de acidente de trabalho se os autos contiverem todos os elementos relevantes e se às partes tiver sido concedido o exercício do contraditório. IV. Não ocorrendo facto susceptível de suspender o decurso do prazo previsto no art. 179.º, n.º 1, da LAT, e tendo a alta sido, formal e correctamente, comunicada à sinistrada em 28 de Junho de 2018, está caduco o direito de acção com respeito a acidente de trabalho participado em juízo em 12 de Julho de 2024. V. A possibilidade de lançar mão do preceituado no art. 193.º, ns.º 1 ou 3, do Código de Processo Civil, está condicionada à evidência quanto ao erro na forma do processo ou quanto ao erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, não podendo o juiz corrigir o erro quando apenas perspective que a parte poder-se-ia ter socorrido de uma acção distinta da que propôs ou de um meio processual diverso daquele que se prevaleceu. VI. Não tendo a sinistrada requerido a revisão da sua incapacidade, mas antes participado ao Ministério Público um acidente de trabalho, não poderia o tribunal recorrido convolar a participação num incidente de revisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão nos termos do disposto no art. 656.º, do Código de Processo Civil * I. Relatório 1. AA efectuou participação de Acidente de Trabalho através de requerimento que ajuizou aos 12 de Julho de 2024, requerendo, a final, a sua sujeição aos competentes exames médicos. Alegou, em síntese, que: (i) exerce a profissão de tripulante de cabine na “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.”; (ii) em Setembro de 2009, foi vítima de acidente de trabalho do qual resultou quadro de cervicalgia de esforço, tendo a seguradora considerado que do mesmo estava curada, sem qualquer desvalorização, em 2010; (iii) no dia 6 de Maio de 2018 sofreu um outro acidente de trabalho, tipificado como “entorse da coluna cervical e contractura pare vertebral à direita”; (iv) em 2019, sofreu agravamento do seu quadro clínico o que determinou vários episódios de ausência ao trabalho por incapacidade absoluta de o prestar, tendo apresentado, em 2023, de Fevereiro a Maio de 2023, sucessivos certificados de incapacidade para o trabalho; (v) solicitou, junto dos serviços da seguradora, assistência clínica, a qual lhe veio a ser recusada com fundamento na alta decorrente do acidente de trabalho de 2008, mas nada sendo referido a propósito do acidente de trabalho ocorrido no ano de 2018; (vi) os Serviços de Medicina do Trabalho da sua empregadora consideraram-na inapta definitivamente para o exercício da sua profissão habitual; (vii) no período que mediou entre Maio de 2017 e Maio de 2018 auferiu um total de € 42.858,51; (viiii) à data do acidente, a sua empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 99060091. 2. Recebida a participação, foram os autos remetidos à Procuradoria do Juízo do Trabalho de Cascais, para os efeitos do disposto no art. 99.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, isto é, para tramitação da fase conciliatória da acção emergente de acidente de trabalho. 3. No dia 10 de Setembro de 2024, a Exma. Sra. Procuradora da República do Juízo do Trabalho de Cascais proferiu, no que ora releva, o seguinte despacho: «II. Entidade empregadora – recibos de vencimentos Notifique a entidade empregadora da sinistrada para, em 10 dias, e sob cominação legal (cfr. art. 136.º, do Código de Processo de Trabalho) remeter aos autos: a) Indicar Apólice de seguro e Seguradora; b) Cópia das folhas de salário (recibos de vencimento) respeitantes aos 12 meses imediatamente anteriores ao acidente de trabalho, a que se reportam os presentes autos; c) Cópia da participação do acidente ao seguro, mesmo que tenha sido realizada após a data da receção desta notificação e ainda que na sequência da mesma; * III. Seguradora Oportunamente, notifique a Seguradora com cópia da participação para, no prazo de 30 dias, e sob cominação legal (cfr. art.º 136.º, do Código de Processo do Trabalho): a) Remeter avaliação médica do sinistrado nos seus serviços decorrentes desta participação agora efetuada, realizada nos 30 dias seguintes a esta participação, caso não exista outra resultante do sinistro; b) Toda a documentação clínica (processo clínico, etc.) e exames complementares de diagnóstico referentes ao acidente de trabalho participado; c) Toda a informação respeitante ao acidente de trabalho em causa nos autos, d) Valores pagos ao sinistrado e períodos de incapacidade fixados. * IV. Exame médico legal Para a realização de exame médico legal, nos termos do artigo 101º, nº 1 da Lei 480/99 (CPT), designa-se o dia 3 de outubro de 2024, pelas 11H30M. Notifique o sinistrado para até 5 dias antes dessa data remeter para os autos: a) Toda a documentação clínica que possua, relativa ao acidente de trabalho; b) Última declaração de IRS; c) IBAN de conta bancária da sua titularidade». 4. No dia 3 de Outubro de 2024 foi realizado exame médico singular que não foi concluído por a Exma. Perita Médica ter considerado ser essencial, com vista à instrução do processo, «a documentação clínica da entidade responsável onde a sinistrada foi seguida, em 2009 e em 2018, a fim de se documentarem as lesões resultantes dos acidentes de trabalho». 5. A entidade empregadora procedeu à junção aos autos dos recibos de vencimento referentes ao período compreendido entre Maio de 2017 e Abril de 2018 (anteriores ao acidente de trabalho de 6 de Maio de 2028), mais tendo informado que a responsabilidade infortunística estava, então, totalmente transferida para a “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” pela apólice n.º 32061919. 6. A seguradora juntou aos autos a informação solicitada, de entre ela o Boletim de Alta, datado de 27 de Junho de 2018, com alta concedida a 28 de Junho de 2018, com a menção «curado sem desvalorização», boletim assinado pelo médico dos serviços clínicos da seguradora e pela sinistrada. 7. Por requerimento datado de 8 de Outubro de 2024, a seguradora veio a expor, no que ora releva, como segue: «A ora requerida informa V.Exa. que, na data em que a sinistrada apresentou a participação junto desse Digmo. Tribunal já havia decorrido o prazo de um ano, a contar da data da alta clínica formalmente comunicada à mesma, conforme documento anexo, pelo que caducou o direito de ação da sinistrada, nos termos do artigo 179º n.º 1 da Lei 98/20009 de 4 de setembro, devendo, pelos motivos expostos, ser indeferida a participação que deu origem aos presentes autos e a Seguradora absolvida do pedido, o que se requer». 8. No dia 17 de Janeiro de 2025, a Exma. Procuradora da República proferiu o seguinte despacho: «O presente processo especial emergente de acidente de trabalho tem na sua génese a participação apresentada por AA no âmbito da qual a mesma relatou, para o que aqui releva, ter sido vítima, em setembro de 2009 de um primeiro acidente de trabalho, tendo, a final sido declarada sem desvalorização em 2010 e que em 6 de maio de 2018 ter sofrido novo acidente de trabalho. Alegou ainda que, tendo sido solicitada a recaída do acidente de trabalho à seguradora, esta declinou fundamentando a sua recusa no facto da sinistrada / participante, “(…) ter obtido alta sem desvalorização profissional, aludindo ao acidente de trabalho ocorrido em 2008 e nada referindo quanto ao acidente de 2018.” (sic). Os autos prosseguiram, vindo a ser junta documentação reportada ao vencimento e assistência médica prestada à sinistrada. Notificada para o efeito, veio a entidade empregadora juntar a documentação pertinente, entre o mais, a participação de acidente de trabalho verificado em 06-05-2018 (refª citius 26576703 de 22-10-2024). Seguidamente foi a entidade seguradora notificada para, em 10 dias, vir informar os autos se comunicou a alta à sinistrada e, em caso afirmativo, indicar em que data e juntar prova da comunicação, vindo a mesma a juntar documento por requerimento junto ao PE (refª citius 154954789 de 27-12-2024) e documentação anexa ao mesmo. Veio ainda a entidade seguradora apresentar requerimento (refª citius 154954811 de 27-12-2024), no qual, além do mais e com relevância, veio invocar a caducidade do direito de ação. Do teor da documentação junta aos autos resulta que a seguradora para a qual estava transferida a responsabilidade sinistral, prestou à sinistrada /participante assistência médica e lhe atribuiu alta em 27-06-2018. Mais, resulta documentalmente comprovado que a alta foi formalmente comunicada à sinistrada em 27 de junho de 2018. Nos termos do disposto no artº. 179º. nº. 1 da Lei nº. 98/2009, de 4 de setembro, resulta que “O direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado (…)”. Como sobejamente sabido, a ação especial emergente de acidente de trabalho, inicia-se por uma fase conciliatória, dirigida pelo Ministério Público, o qual, de acordo com o disposto no art.º 99.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, tem por base a participação do acidente. Nos termos do estipulado no nº 4 do art.º 26.º, do mesmo Código, resulta que a instância neste tipo de ação especial inicia-se com o recebimento da participação no Tribunal. Temos, pois, que o momento a atender para efeitos de apurar a caducidade do direito à ação é o da data do recebimento da participação do acidente (que dá inicio à instância – cfr. art.º 26.º, n.º 4 do CPTrabalho). Transpondo o ora exposto para o caso dos autos, resulta que a data da alta fixada pela entidade seguradora foi o dia 27-06-2018, o que, nessa mesma data, foi formalmente comunicada à sinistrada (conforme melhor se atesta do teor do Boletim de Alta junto aos autos). Destarte, no momento em que a sinistrada participou o acidente a este Tribunal, a saber 12-07-2024 (refª citius 26022577) já se mostrava largamente ultrapassado o prazo de 1 (um) ano previsto no art.º 179.º, n.º 1 da NLAT. Assim, tendo caducado o direito de ação, promovo que se determine o arquivamento deste processo. Remeta os autos à secção judicial de processos, para apreciação e decisão». 9. Conclusos os autos à Mm.ª Juiz a quo, proferiu a mesma o seguinte despacho: «Antes de mais, notifique a Sinistrada, com cópia da promoção em apreço, do requerimento junto com a Ref.ª Citius 154954811, de 17.12.2024 e do boletim de alta junto com a Ref.ª Citius 154954798, de 27.12.2024 (cfr. artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil)». 10. O despacho referido em 9. foi notificado à sinistrada e, bem assim, à sua I. Mandatária, por ofício com data de 30 de Janeiro de 2025 (data da certificação citius) 11. Os autos não sugerem que a sinistrada haja emitido qualquer pronúncia quanto ao despacho referido em 9.. 12. Em 27 de Fevereiro de 2025, a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho1: «AA veio, em 12 de Julho de 2024, participar um acidente de trabalho ocorrido em 6 de Maio de 2018. A Digna Magistrada do Ministério Publico, com os fundamentos vertidos na peça processual com a Ref.ª Citius 154991119, de 17.1.2025, promoveu o arquivamento dos autos, por estar caducado o direito de acção da Sinistrada. A Sinistrada foi notificada e nada disse. Cumpre apreciar: § Para o efeito são de considerar os seguintes elementos, que resultam dos autos: 1. O evento participado ocorreu em 6 de Maio de 2018; 2. A Seguradora, após ter-lhe prestado assistência, atribuiu alta à Sinistrado com efeitos a 28 de Junho de 2018; 3. Em 27 de Junho de 2018, conforme “boletim de alta” junto com a Ref.ª Citius 154954798, de 27.12.2024, em que apôs a sua assinatura declarando “Tomei conhecimento e recebi duplicado”, foi comunicado à Sinistrada que lhe era atribuída alta, em 28 de Junho de 2018, “curada sem desvalorização”. § Por vezes a lei sujeita o exercício de um direito a um prazo, decorrido o qual, sem que o direito seja exercido, se extingue. No caso em apreço, o artigo 179º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (L.A.T.) prevê que “O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.” Do disposto neste preceito legal resulta que o Sinistrado tinha o prazo de um ano, contado da data da alta clinica a este formalmente comunicada, para dar início à acção com vista à reclamação dos seus créditos. Tratando-se da propositura de uma acção, o acto interruptivo da caducidade é, por regra, constituído pelo recebimento da petição inicial pela secretaria do tribunal a que é dirigida (artigo 259º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sendo esse o momento que releva para impedir a caducidade. Porém, em sede de processo especial emergente de acidente de trabalho, regulado nos artigos 99º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a questão coloca-se em moldes diferentes, pois a instância na acção emergente de acidente de trabalho inicia-se com o recebimento da participação, nos termos do disposto no artigo 26º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho. Com efeito, este tipo de processo inicia-se por uma fase conciliatória, dirigida pelo Ministério Público, e que terá por base a participação do acidente de trabalho (cfr. artigo 99º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Apenas se as partes não chegarem a acordo, ou se este não for homologado é que se seguirá a fase contenciosa, que se iniciará com a apresentação de uma petição inicial ou de requerimento para realização de junta médica, conforme estabelece o artigo 117º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Assim, nestes processos o momento a atender para efeitos de caducidade do direito de acção é o da data da participação do acidente com a qual se iniciou a instância. No caso, resultando dos autos que a data da alta fixada pela Seguradora foi o dia 28 de Junho de 2018 e que, em 27 de Junho de 2018, foi formalmente comunicado à Sinistrada que lhe era dada alta em 28 de Junho de 2018, forçoso é concluir que no momento em que a Sinistrada participou o acidente a este Tribunal – 12 de Julho de 2024 - se mostrava, há muito, esgotado o prazo de um ano estabelecido no artigo 179º, n.º 1, da L.A.T., pelo que se verifica a referida excepção de caducidade do direito de acção (artigos 576º, n.ºs 1 e 3, e 579º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho). § Pelo exposto e decidindo, julga-se verificada a excepção de caducidade do direito de acção da Sinistrada e, em consequência, determina-se o arquivamento dos autos. Registe e notifique». 13. Inconformada com o antecedente despacho, a sinistrada dele interpôs recurso, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: 1.º- Tendo sido solicitada a recaída do Acidente de Trabalho, a Companhia de Seguros recusou, com o fundamento de que a Trabalhadora tinha obtido alta sem desvalorização profissional, aludindo ao Acidente de Trabalho ocorrido em 2008 e nada referindo quanto ao acidente de 2018. 2.º- Tanto a Medicina do Trabalho da Empregadora, prestada neste caso pela UCS - Cuidados Integrados de Saúde, S.A., com sede na Av. Severiano Falcão nº2, 2685-378 Lisboa, como o seu médico particular, declararam a Trabalhadora inapta em termos definitivos para o exercício da sua profissão habitual, ou seja, de pessoal navegante de cabine ou assistente de bordo. 3.º- Trata-se de consequências de ambos os acidentes de trabalho ocorridos, em relação aos quais a Sinistrada não apresentou a competente participação ao Tribunal porquanto a Seguradora se responsabilizou pelos mesmos. 4.º- O tribunal a quo julgou verificada a excepção da caducidade por força de ter decorrido mais de um ano desde a data da alta até ao momento da participação. Sucede que, 5.º- Pese embora formalmente esta solução pareça a mais adequada face à letra da lei, a verdade é que ela não se mostra a mais consentânea com a justiça material e com os princípios constitucionais, desde logo o direito à integridade física e à segurança no emprego, previstos nos art.ºs 25º e 53º, em qualquer dos casos da CRP. 6.º- O facto de o contrato ter estado suspenso não pode deixar de ser atendido no momento da contagem do prazo. Por outro lado, 7.º- O facto de a Companhia de Seguros ter aceite ambos os eventos como acidente de trabalho, tendo suportado tratamentos, sendo que só mais tarde é que a Sinistrada se veio a aperceber que apresentava sequelas também não pode deixar de ser tido em consideração. 8.º- No «boletim» entregue pela Ré à A. não se refere qualquer fundamento para a decisão de atribuir alta com sem desvalorização, limitando-se os serviços médicos da Ré a apontar a atribuição de alta e aludindo à prévia necessidade de realização de tratamentos de fisioterapia, que foi cumprida. 9.º- Entender que a Sinistrada fica privada de invocar recidiva da lesão que foi reconhecida existir por parte da Companhia de Seguros apenas porque não participou no prazo de um ano ao Tribunal do Trabalho significa que, por cautela, todos os Sinistrados, ainda que obtivessem alta e sem qualquer desvalorização, teriam que forçosamente proceder à dita comunicação, como única forma de assegurarem os seus direitos em caso de recidiva. Ora, 10.º- Tal não pode ser o sentido da lei, uma vez que uma coisa é o Sinstrado discordar no imediato da decisão da Companhia de Seguros e nada fazer, e, outra e distinta, é o mesmo Sinistrado concordar no momento, até porque o acidente de trabalho foi reconhecido como tal pela Ré, não tendo por esse motivo efectuado a participação, 11.º- Estabelece o n.° do 3 do art. 90.° da Lei 98/2009 que a seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem 12 meses. 12.º- A Ré, ao não cumprir o seu dever de participar o acidente que envolveram a A. em impossibilitou-o de promover o incidente de revisão de incapacidade previsto no art. 145.° do CPT, sendo que esta participação tinha exactamente esse objectivo. 13.º- Ainda que assim se não entenda, então o n.° 8 do art. 145.° prevê a possibilidade de se requerer o incidente de revisão da incapacidade nos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade. Ora, 14.º- Ainda que o entendimento do tribunal a quo esteja certo, então por via do princípio da adequação formal e da justiça material, então deveria ter ordenado que se convertessem os presentes autos no respectivo incidente até por a participação conter todos os elementos exigidos pelo art.º 145º do CPT. 15.º- Salvo melhor opinião, a decisão sub judice, enquanto afasta de forma injustificada e contra legem a possibilidade de a A. exercer o direito de acção conferido pela Lei 98/2009, põe em causa, não apenas a sistemática e teleologia do regime de acidentes de trabalho como também o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, garantia constitucional prevista no art. 20.° da CRP ou, pelo menos, ordenar que esta participação seguisse a forma de incidente de revisão. 16.º- O que está em causa não são os acidentes de trabalho prévios mas uma situação de recidiva para a qual é adequado, atento o disposto no Art° 70° da Lei 98/2009 de 4/09, o incidente de revisão da incapacidade. 17.º- Pronunciou-se a sentença recorrida pela caducidade do direito de ação no pressuposto de participação de um acidente nunca tramitado ou reconhecido o que não é, manifestamente o caso, uma vez que, para a revisão da incapacidade não estabelece a lei qualquer prazo de caducidade do respectivo direito, conforme emerge de quanto se dispõe no Art° 70° da Lei 98/2009. 18.º- [T]udo para dizer que a questão da caducidade não pode equacionar-se partindo do pressuposto do exercício do direito de acção pelas consequências: derivadas da ocorrência de acidente de trabalho, visto não ser isto que está em causa nos autos. 19.º- A questão, estando nós perante alegação de recidiva, terá que equacionar se à luz do regime legal substantivo aplicável ao incidente respetivo, ou seja, o incidente de revisão da incapacidade» Entende, assim, a sinistrada que «deve o presente recurso ser julgado procedente e ser determinado o prosseguimento dos autos. Assim se não entendendo, deve ser determinado o prosseguimento dos autos para a sua conversão em incidente de revisão, com a apreciação de recidiva (…)». 14. O recurso foi admitido por despacho datado de 27 de Maio de 2025, mais tendo sido determinada a citação da seguradora para os termos da causa e do recurso e a notificação do Ministério Público para, querendo, responder à alegação da recorrente. 15. A seguradora contra-alegou, pugnando, a final, pela manutenção da sentença recorrida. 16. Também o Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. 17. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi proferido despacho que determinou o reenvio dos autos à 1.ª instância para fixação do valor da causa. 18. A Mm.ª Juiz a quo fixou à causa o valor de € 349.807,35. 19. Recebidos novamente os autos nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aderiu às alegações produzidas pelo Ministério Público na 1.ª Instância. 20. Nenhuma das partes se pronunciou quanto Parecer do Ministério Público. * Na medida em que as questões a decidir se revestem de natureza simples, bem como simples se nos afigura o enquadramento jurídico que lhes cabe, deverá proceder-se ao seu julgamento em decisão singular, ao abrigo do preceituado nos arts. 652.º, n.º 1, alínea c), e 656.º, ambos do Código de Processo Civil. * II. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da apelante – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a apreciar: (i) da caducidade do direito de acção; (ii) da nulidade processual por ter a Mm.ª Juiz a quo violado o poder-dever de convolação da acção em incidente de revisão da incapacidade. * III. Fundamentação de Facto Os factos relevantes são os que decorrem do relatório que antecede, em particular os factos constantes da decisão proferida pelo tribunal a quo. * IV. Fundamentação de Direito A primeira questão suscitada pela apelante prende-se o regime da caducidade do direito de acção no domínio do regime dos acidentes de trabalho, parecendo-nos, se bem se compreende a alegação que produz, que invoca a suspensão do prazo de caducidade por virtude da suspensão do contrato de trabalho e, também, o incumprimento das formalidades ínsitas ao boletim de alta emitido e entregue pela seguradora. 1. O acidente de trabalho participado ocorreu, sem que nisso estejam em dissenso as partes, no dia 6 de Maio de 2018, daí que para a sua apreciação seja convocável o regime contido na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (cfr., o seu art. 187.º, n.º 1), doravante identificada como LAT. Pese embora a apelante se reporte a um alegado acidente ocorrido em Setembro de 2009 – cuja data sequer menciona – certo é que, analisada a sua pretensão e, fundamentalmente, os elementos que se prevalece para a sustentar e documentar, verifica-se que todos eles se reportam ao evento do dia 6 de Maio de 2018, tendo sido em função de uma e de outros que toda a acção foi tramitada e estruturada. Será, pois, em função do objecto da acção, tal como foi delimitado pela apelante e assim entendido pelo tribunal recorrido, que será conhecido o recurso, sendo, por isso, carecido de sentido, com todo o respeito, a menção a dois acidentes quando, na verdade, a apelante sempre e só participou, circunstanciou e objectivou um deles, a saber, o ocorrido em 6 de Maio de 2018. 2. A acção emergente de acidente de trabalho, cuja tramitação assume contornos excepcionais quando comparada com outras acções laborais, aqui mencionadas em sentido amplo, é constituída por duas fases essenciais: a primeira, denominada a fase conciliatória, de natureza obrigatória sempre que ao tribunal seja endereçada uma participação de acidente de trabalho, e cuja tramitação é assegurada pelo Ministério Público (arts. 99.º a 116.º, do Código de Processo do Trabalho). Nesta fase compete ao Ministério Público, em traços muito genéricos, coligir todos os elementos clínicos pertinentes à avaliação médica a efectuar naquela fase e que culmina com a realização da perícia médica singular, todos os elementos relativos à responsabilidade pela reparação do evento danoso – aqui se distinguindo os eventos a reparar no âmbito da responsabilidade objectiva ou os eventos derivados de culpa – e, bem assim, a extensão desta responsabilidade, maxime, se se cinge à eventualmente transferida por contrato de seguro ou se, porventura, há, cumulativa ou isoladamente, responsabilidade do empregador. A fase conciliatória culmina com a tentativa de conciliação, presidida pelo Magistrado do Ministério Público, à qual são chamados os vários intervenientes processuais – por regra, o sinistrado e a seguradora – e que visa os objectivos ínsitos nos artigos 108.º e ss., do Código de Processo do Trabalho; a segunda, a fase contenciosa, regulada nos arts. 117.º e ss., do Código de Processo do Trabalho, que constitui uma fase facultativa na medida em que a acção pode terminar ainda na fase conciliatória caso haja acordo entre as partes, devidamente homologado pelo juiz. Isto é, a fase contenciosa apenas terá lugar caso exista o desacordo das partes quanto a algum(uns) elemento(s) constitutivo(s) do direito à reparação que deriva do acidente de trabalho, podendo iniciar-se por simples requerimento para realização de perícia por junta médica – nos casos em que a divergência se circunscreva à ao resultado da perícia médica singular realizada na fase conciliatória – ou com a petição inicial, nos casos em que a divergência das partes assuma contornos de maior amplitude. Dizer, por isso, que a definição dos direitos das partes apenas ocorre, por via de regra, uma vez homologado o acordo pelo juiz, sendo a este que compete dizer o direito e, nesta medida, verificar se aquele está conforme com os elementos fornecidos no processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais aplicáveis, ou, na falta de acordo, já na fase contenciosa da acção, independentemente do articulado por via do qual é esta fase iniciada. Isto é, com excepção, pois, da homologação do acordo, quando a ela haja lugar, a fase conciliatória da acção emergente de acidente de trabalho não está, por princípio, vocacionada à definição, no decurso da sua tramitação, dos direitos das partes, seja por não ser a fase destinada à discussão dos aspectos relevantes que a esses direitos se reportem, seja por porventura poder-se, assim, sobretudo em situações em que não sejam evidentes os contornos do direito, impedir as partes de aceder à fase judicial propriamente dita na qual lhes será já então lícita a discussão das razões que entendem assistir-lhes (seja na perspectiva dos factos que servem de fundamento à acção, seja na perspectiva daqueles outros que servem de fundamento à defesa). A natureza da fase conciliatória da acção e o escopo a que se destina não impedem, todavia, que, no seu decurso, se conheça de questão que desde logo se perspective susceptível de solução, sobretudo quando à partida dela derive a inutilidade do prosseguimento do processo. Na verdade, se se vê de modo claro que o processo não pode atingir os fins visados, quaisquer actos que fossem praticados seriam inúteis, a isso obstando o princípio da limitação dos actos processuais vertido no art. 130.º, do Código de Processo Civil2. Sem entrar, pois, na discussão de saber a quem compete o conhecimento de questão que revele inutilidade do prosseguimento do processo – se ao Ministério Público, se ao Juiz – certo é que, por apelo ao princípio da economia dos actos processuais, entende-se que nada obsta a que na fase conciliatória do processo se conheça de questões que se repercutem directamente nos direitos das partes, conquanto os autos contenham todos os elementos necessários e às partes tenha sido concedida a oportunidade de se pronunciarem. Tudo para dizer, pois, que o conhecimento do objecto do recurso não está prejudicado pela impossibilidade de a questão da caducidade do direito de acção ser conhecida na fase conciliatória, questão que se nos afigurou importante clarificar sem prejuízo de não ter sido autonomamente suscitada na apelação e que deriva da circunstância de os autos conterem todos os elementos relevantes e de às partes ter sido concedido o exercício do contraditório. 3. Dispõe o art. 329.º, do Código Civil, que «[o] prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido», estatuindo, depois, o n.º 1 do art. 331.º do mesmo diploma legal que «[s]ó impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo». O art. 179.º, n.º 1, da LAT, preceitua, por seu turno, que «[o] direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado (…)», a significar, pois, que a data relevante para o início da contagem do prazo de caducidade a que o exercício do direito está sujeito é a da comunicação formal da data da alta ao sinistrado. O acto impeditivo da caducidade do direito, nos casos de acidente de trabalho, é a participação do evento infortunístico ao tribunal de trabalho competente, implicando a participação o exercício oficioso do direito de acção e o termo da contagem do prazo de caducidade que se vem fazendo desde a data da alta. A alta, pela relevância que lhe é atribuída pela lei, terá que ser comunicada ao sinistrado e corporiza-se na entrega do correspectivo boletim, no qual são indicados os períodos de incapacidade temporária e o respectivo grau, bem como, se for o caso, a data da alta e a causa da cessação do tratamento (art. 35.º, n.º 7, da LAT). A participação do acidente de trabalho ao tribunal competente está regulada nos arts. 86.º a 92.º, da LAT, interessando-nos, em particular, o regime estabelecido nos arts. seus 90.º e 92.º. O art. 90.º versa sobre a participação obrigatória do acidente de trabalho por parte da seguradora, o que sucede sempre que ao sinistrado tenha sido atribuído grau de incapacidade permanente3 e sempre que os períodos de incapacidade temporária – consecutiva ou conjuntamente – ultrapassem os 12 meses. Também ao sinistrado é consentida a participação do acidente de trabalho, o que, por via de regra, sucederá nos casos em que não se conforme com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe haja sido atribuído (art. 92.º, al. a), da LAT, e art. 102.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). 4. A apelante invoca, a fim de obstar ao decurso do prazo de caducidade do direito de acção previsto no art. 179.º, n.º 1, da LAT, que o seu contrato de trabalho esteve suspenso, circunstância que deve ser atendida na contagem daquele prazo. No caso em apreço, o boletim de alta foi comunicado à sinistrada, ora apelante, no dia 27 de Junho de 2018. O facto de porventura o seu contrato de trabalho ter estado suspenso não tem, com todo o respeito, qualquer influência na contagem do prazo de caducidade. A suspensão do contrato de trabalho apenas tem por efeito a suspensão dos direitos e deveres das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (art. 295.º, do Código do Trabalho), situação que, como é bom de ver, não tem qualquer reflexo nos direitos e deveres oriundos da ocorrência de um acidente de trabalho. O acidente de trabalho, sem embargo de ocorrer no tempo e no local de trabalho, desencadeia efeitos jurídicos independentes do contrato de trabalho e que não são por este afectados, não o sendo, igualmente, pelas vicissitudes que porventura ocorram na sua execução. Isto por um lado. Por outro, ainda que a apelante densifique, na sua alegação de recurso – que não nas respectivas conclusões – os fundamentos que terão importado a suspensão do seu contrato de trabalho, certo é que não só não concretiza temporalmente quais tenham sido os períodos de suspensão, como também não diz, muito significativamente, que qualquer um deles a tivesse impedido de, no prazo de um ano a contar da comunicação da alta, exercer o seu direito. Aliás, na participação de acidente de trabalho que ajuizou apenas refere, concretizando, que esteve em situação de incapacidade para o trabalho desde Fevereiro a Maio de 2023, altura em que o prazo de um ano contado desde a data da comunicação da alta há muito tinha decorrido. 5. Sustenta, também, a apelante que o boletim de alta não cumprirá com os requisitos legais por não fundamentar as razões da atribuição de alta sem desvalorização. Ora, analisado o boletim de alta, comunicado, entregue e assinado pela apelante, a que a Mm.ª Juiz a quo alude na decisão recorrida, não podemos, com todo o respeito, acompanhar a apelante nas suas conclusões. No boletim de alta, para além da menção aos períodos de incapacidade temporária, são referidos os exames complementares realizados – no caso, Ressonância Magnética –, do mesmo passo que é fundamentada a causa da cessação dos tratamentos e, em rigor, a razão da alta sem atribuição de incapacidade, a saber, a inexistência de queixas e o exame objectivo sem alterações. É, assim, de concluir, como aliás conclui o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, que o boletim de alta «cumpre razoavelmente as formalidades legais», isto é, satisfaz na essência aquele que é o seu objectivo, a saber, dotar a apelante de todos os elementos necessários para, atempadamente e querendo, despoletar a sua reacção, designadamente participando ao tribunal o acidente de trabalho, aí aduzindo as razões da sua discordância com respeito aos fundamentos expostos naquele boletim. 6. Em síntese, pois, entende-se, tal como foi entendido na decisão recorrida, que à data da participação do acidente de trabalho em juízo – 12 de Julho de 2024 – há muito que o prazo previsto no art. 179.º, n.º 1, da LAT, se esgotara, visto à apelante ter sido, adequada e formalmente, comunicada a alta clínica em 28 de Junho de 2018. Nega-se, pois, neste conspecto, provimento ao recurso. 7. Nas conclusões 9.ª a 11.ª alinha a apelante uma série de argumentos que, com todo o respeito, não se alcança qual seja o seu propósito, muito em particular qual o impacto que os factos que aduz assumem no contexto da caducidade do direito de acção. No caso em apreço, a apelante, como seguramente não desconhece, não participou em juízo qualquer recidiva do seu estado clínico, antes participou um acidente de trabalho. Dir-se-á, de todo o modo, que a ausência de participação de acidente de trabalho no prazo de um ano após a comunicação formal da alta clínica não impede o sinistrado de, adiante, pedir a revisão do seu quadro clínico, seja por recidiva, seja por agravamento (art. 70.º, da LAT, e art. 145.º, do Código de Processo do Trabalho). Do mesmo passo, também a ausência da participação em juízo do acidente de trabalho por parte da seguradora não impede o sinistrado de, adiante, requerer a revisão da incapacidade, nos casos em que haja sido considerado curado sem incapacidade. Diga-se, neste conspecto, que ao contrário do que sugere a apelante, a apelada não incumpriu qualquer dever, em especial o dever de participação, uma vez que não só os períodos de incapacidade temporária que atribuiu não ultrapassaram – consecutiva ou conjuntamente – os 12 meses, nem a seguradora lhe atribuiu qualquer grau de incapacidade permanente. Dizer, pois, em síntese, que a conduta da apelada não condicionou nem condiciona qualquer reacção da apelante, sendo, por isso, destituídos de valia jurídica os argumentos constantes das conclusões 9.ª a 11.ª, da alegação de recurso, que, por isso, não têm a virtualidade de inquinar a decisão recorrida. 8. Por fim, sustenta a apelante que, por apelo ao princípio da adequação formal e da justiça material, deveria a Mm.ª Juiz a quo ter determinado que os presentes autos se convertessem em incidente de revisão da incapacidade por a participação conter todos os elementos exigidos pelo art. 145.º, do Código de Processo do Trabalho. A questão assim suscitada não foi apreciada pela 1.ª instância, salientando-se que a apelante, podendo, sequer emitiu pronúncia quando foi notificada do despacho transcrito em I.9.. Do mesmo passo, também quando foi notificada da decisão recorrida não suscitou junto do tribunal a quo a nulidade processual decorrente da omissão da prática dos actos previstos no art. 193.º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo e porque se trata de questão do conhecimento oficioso não se deixará de sobre ela se emitir pronúncia expressa. 8.1. A possibilidade de lançar mão do preceituado no art. 193.º, ns.º 1 ou 3, do Código de Processo Civil, está condicionada à evidência quanto ao erro na forma do processo ou quanto ao erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, não podendo o juiz corrigir o erro quando apenas perspective que a parte poder-se-ia ter socorrido de uma acção distinta da que propôs ou de um meio processual diverso daquele que se prevaleceu. A forma de processo e o meio processual utilizado aferem-se em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em função da pretensão que devia ser por ele deduzida4, sendo que este último caso não consente a operacionalidade do disposto no já citado art. 193.º. No caso em apreço, a apelante não requereu a revisão da sua incapacidade, incidente que, pela sua natureza, é endereçado ao juiz e é por ele tramitado e decidido. Pelo contrário, a apelante ajuizou uma participação de acidente de trabalho, endereçou-a ao Ministério Público, não podendo desconhecer que se lhe seguiria a sua apresentação ao respectivo magistrado e a sua subsequente tramitação por este último (arts. 21.º, 22.º e 101.º, do Código de Processo do Trabalho). A que pretexto, pois, é que a Mm.ª Juiz a quo se imiscuiria numa fase processual que, conforme tivemos já ensejo de caracterizar, é presidida pelo Ministério Público para que, e sem que nada o sugerisse, alterasse a forma do processo? Não vemos, com todo o respeito, que assim pudesse proceder. Dizer, pois, que, a par da impossibilidade processual que se detecta, derivada da distinta intervenção que, na fase conciliatória da acção emergente de acidente de trabalho, cabem ao Ministério Público e ao Juiz, também a pretensão que a apelante deduziu em juízo não se confunde com o incidente de revisão de incapacidade, ainda que porventura se consinta que este será o meio processual adequado a fazer valer o seu direito e que, aliás, não está impedida de fazer actuar à luz dos já citados arts. 70.º, da LAT, e 145.º, do Código de Processo do Trabalho. O que não pode é, com todo o respeito, exigir que o tribunal a quo tivesse convertido a acção emergente de acidente de trabalho, que teve início com uma participação destinada à sua prossecução, num incidente de revisão da incapacidade quando na verdade não foi esta a pretensão que deduziu, ainda que se perspective que pudesse ser a que deveria ter deduzido. Nega-se, assim, também nesta parte, provimento ao recurso. 9. Uma vez que decaiu no recurso, as respectivas custas recaem sobre a apelante (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho). À acção foi fixado o valor de € 349.807,35, daí que pela interposição do recurso e pelas contra-alegações a apelante e a apelada, respectivamente, devessem ter pago 8 UC’s de taxa de justiça e não as 2,5 UC’s que cada uma liquidou (art. 6.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela I-B, anexa a este Regulamento). Assim e sem prejuízo da diferença entre os valores pagos e os que o deveriam ter sido e cuja liquidação se imporá, poder-se-á questionar o facto de às partes ser exigível, face ao valor da acção, o pagamento, a final, do remanescente da taxa de justiça (art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). No caso, porém, seja pela complexidade da causa o não justificar – o que, aliás, foi determinante na prolação de decisão singular –, seja porque a conduta processual das partes não evidencia excessiva litigância, antes se situando no estrito âmbito do correcto e compreensível uso dos meios processuais ao seu dispor, entende-se ser de as dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça. * V. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. * Custas do recurso a cargo da apelante, dispensando-se as partes, em todo o caso, do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2026 Susana Silveira _______________________________________________________ 1. Qualificado como “sentença” no citius. 2. Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Junho de 2022, proferido no Processo n.º 4699/21.6T8FNC.L1-4, acessível em www.dgsi.pt. 3. Ou quando do acidente resulte a morte. 4. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, págs. 232 e 233. Cfr, igualmente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Fevereiro de 2007, proferido no Processo n.º 8592/2006-2, acessível em www.dgsi.pt; também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Dezembro de 2023, proferido no Processo n.º 7169/22.1T8BRG.G1, acessível em www.dgsi.pt. |