Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO ANTECIPADA DEVER DE INFORMAÇÃO PROVA PROCURA ACTIVA DE EMPREGO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Sumário: | I–Nos termos conjugados dos arts. 243º, nº 1 e 244º, nº 2 do CIRE, são requisitos da cessação antecipada do procedimento de exoneração e da recusa da sua concessão, i) a violação das obrigações previstas no art. 239º do CIRE , ii) com dolo ou culpa grave, iii) o prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, iv) e o nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do devedor e o dano para a satisfação dos credores da insolvência. II–Os pressupostos da cessação antecipada e da recusa da concessão da exoneração previstos pelos arts. 243º e 244º constituem requisitos negativos por impeditivos da concessão da exoneração, pelo que esta será concedida, exceto se dos autos resultarem elementos de facto suscetíveis de preencherem os pressupostos para a sua recusa, recaindo sobre o interessado na recusa o ónus de alegar e demonstrar os respetivos pressupostos. III–Ciente da dificuldade de prova dos pressupostos do incumprimento das obrigações idóneo a fundamentar a recusa, a lei estabelece sobre o devedor o ónus de comprovar o seu cumprimento através da prestação das informações que concretamente e para esse efeito lhe sejam solicitadas nos termos do art, 243º, nº 3. IV–O incumprimento desse específico dever de informação, e sem motivo razoável que o justifique, constitui fundamento de recusa da exoneração que, nesse caso, prescinde da demonstração do prejuízo para os credores, que se pode considerar como legal e implicitamente presumido, e que mais não consubstancia do que uma situação de inversão do ónus da prova, nos termos previstos pelo art. 344º, nº 2 do Código Civil. V–O que resulta das als. a) e d) do nº 4 do art. 239º do CIRE é que, por iniciativa ou mote próprio do devedor, este só está onerado a informar dos rendimentos auferidos, da mudança de domicílio e de condições de emprego, pelo que óbvio é que esse dever de informação (por iniciativa do devedor) só existe quando aufere rendimentos, muda de domicílio ou de condições de trabalho. VI–Outras informações pertinentes ao período de cessão só são devidas prestar se e quando solicitadas pelo fiduciário ou pelo tribunal. VII–As declarações/informações de ausência de rendimentos do devedor certificadas pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social são idóneas a documentar esse facto, recaindo sobre o fiduciário e sobre os credores o ónus de alegar e provar que, apesar de não declarados ao Estado, o devedor auferiu rendimentos durante o período de cessão. VIII–A falta de inscrição no Centro de Emprego (ou ausência de manutenção dessa inscrição) não permite sem mais presumir que o devedor que na Segurança Social e na Autoridade Tributária consta sem rendimentos não cumpriu o ónus de procurar exercer atividade remunerada, já que a procura ativa de emprego também é demonstrada por outras vias, como por exemplo, comprovativo de envio de candidaturas espontâneas e resposta a anúncios de emprego. IX–Demonstrada a ausência de procura ativa de emprego pelo devedor, mais se impõe demonstrar que por isso prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência, o que impõe demonstrar, pelo menos com um juízo de forte probabilidade, que se assim se dispusesse teria granjeado uma atividade remunerada e que, granjeando-a, esta lhe permitiria auferir rendimento de valor superior ao fixado como o necessário à sua subsistência e do respetivo agregado familiar e/ou dos que de si legalmente dependem. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório 1.–A., solteira, nascida em 1970, apresentou-se à insolvência em 27.11.2019, que foi declarada por sentença proferida em 29.11.2019, e deduziu incidente de exoneração do passivo restante, que foi deferido por despacho inicial proferido em 02.03.2020, notificado à insolvente na sua própria pessoa e através do respetivo mandatário em de 05.03.2020. 2.–Na mesma data, 02.03.2020, na ausência de bens a apreender para a massa insolvente foi proferido despacho de encerramento do processo com fundamento legal nos arts. 230º, al. e) e 232º do CIRE. 3.–No âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos, por sentença de 28.04.2020 foi homologada a lista de créditos reconhecidos pelo Sr. administrador da insolvência, correspondentes a crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social no valor de €1,51 a título de subsídio de desemprego indevido, crédito (não reclamado) do Banco Santander Totta no montante de €70.000,00, crédito reclamado por Intrum Portugal Unipessoal, Ldª no montante total de € 51 080,19 (sendo €8.106,34 a título de capital e €42.973,85 a título de juros), e crédito reclamado por Novo Banco, SA no montante total de 5.490,65 (sendo €3.057,93 a título de capital e €2.432,72 a título de juros). 4.–Decorrido o período de cessão, em 20.02.2024 foi proferida a seguinte decisão: “Pelo acima exposto, decide-se, ao abrigo dos arts. 239.º, n.º 4, al. a), 243.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 244.º, n.º 2 do CIRE, não conceder a A… a exoneração do passivo restante que lhe foi liminarmente deferido.” 5.–Inconformada, a devedora apresentou o presente recurso, requerendo a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra, de concessão do benefício da exoneração do passivo restante. Formalizou as seguintes conclusões: 1.-Os presentes autos tiveram o respectivo início em 27 de Novembro de 2019; 2.-A Insolvente não entregou quaisquer montantes à fidúcia 3.-A Insolvente não tinha que entregar quaisquer montantes à fidúcia; 4.-Aquando o inicio do presente processo não tinha emprego situação que se mantém nos dias de hoje. 5.-A Insolvente inscreveu-se no IEFP em 06 de Janeiro de 2020 e manteve-se inscrita até 29 de Junho de 2023; 6.-A Insolvente não auferiu até à presente data um cêntimo que seja; 7.-Quem não aufere qualquer rendimento, como atestam as várias certidões emitidas pela AT e pela Segurança Social, não pode declarar os mesmos; 8.-Os rendimentos não se presumem e em concreto NÃO EXISTIRAM OU SEQUER EXISTEM 9.-Apenas é possível ocultar rendimentos para as pessoas ou entidades que auferem rendimentos; 10.-A Fidúcia ou a douta sentença demonstraram, por qualquer forma, que a Insolvente recebeu quaisquer montantes ou ocultou quaisquer bens e/ou património; 11.-O subsídio social de desemprego terminou no mês de Junho de 2019 não tendo recebido quaisquer outros montantes; 12.-O presente processo teve início em final de Novembro pelo que não se afigura curial que esses montantes fossem trazidos à colação para o processo de insolvência; 13.-No entanto, apenas recebeu, nesse ano o subsídio social de desemprego bem inferior aos 1,25 SMN fixados em sede de sentença. 14.-Atendendo aos valores envolvidos encontrava-se nessa data a insolvente dispensada da apresentação da declaração de IRS, 15.-A insolvente ao encontrar-se legalmente dispensada da entrega de declaração de rendimentos NÃO se encontrava a ocultar quaisquer rendimentos e subsídios; 16.-Ora, não tendo auferido quaisquer rendimentos não tinha em rigor que fazer essa demonstração apenas teria que entregar montantes à fidúcia ser o rendimento fosse o correspondente a 1,25 SMN; 17.-Existe nos autos documento comprovativo de que a Insolvente esteve inscrita no Centro de emprego até 29 de Junho de 2023; 18.-A Insolvente encontrava-se inscrita no IEFP, com o id 1948788, desde 2020.01.06; 19.-Durante o período da cessão na sua totalidade a Insolvente esteve inscrita no IEFP. 20.-Toda esta situação se encontra devidamente plasmada nos autos. 21.-A Insolvente sempre agiu com a diligência que lhe foi exigida 22.- com o esforço de sobrevivência que lhe foi imposto pelas circunstâncias 23.-não tendo, ao contrário do plasmado na douta sentença, agido por qualquer forma de forma pouco diligente ou negligente; 24.-O fiduciário sempre teve à respectiva disposição todos os elementos que lhe permitiram verificar o cumprimento das obrigações que impendiam sobre a insolvente, sendo informado de toda a realidade 25.-A Insolvente não possui quaisquer bens, não possui viaturas automóveis, continua sem emprego, não consegue, de forma normal e equilibrada, ser uma Mãe média, não recebe abono de família há mais de um ano, encontrando-se numa situação desesperada; 26.-Esta situação é do perfeito conhecimento do Fiduciário e da própria sentença que decretou a insolvência encontrando-se esta realidade plasmada até ao final do período da cessão. 27.-Deveria ter sido concedido o benefício da exoneração do passivo restante. 6.–Não foram apresentadas contra-alegações. II–Objeto do recurso Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto desta, tal qual como surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e a criar soluções sobre questões que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou da defesa, bem como conhecer de questões que não foram oportunamente submetidas a apreciação, da mesma forma que está vinculado a conhecer/decidir de todas as que lhe são submetidas, salvo as que resultem prejudicadas pela solução das questões que logicamente as precedem. Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa (ou do incidente), se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo livre na aplicação do direito (cfr. art. 5º, nº3 do CPC). Assim, considerando as conclusões de recurso, e sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso, pelo presente recurso cumpre aferir se, como considerou a decisão recorrida, existe fundamento legal para recusar à recorrente o beneficio da exoneração do passivo. III–Fundamentação A)–De facto A1.–O tribunal recorrido elencou e considerou os seguintes factos: 1)-Na decisão de 3 de Março de 2020, foi fixado, como rendimento disponível da devedora, o valor excedente a 1,25 SMN. 2)-No primeiro ano de cessão a devedora não entregou quantias à fidúcia. 3)-No relatório anual, o Sr. Fiduciário deu conta de que os elementos fornecidos pela devedora evidenciam que o rendimento disponível não excedeu, naquele ano, o valor acima referido. 4)-No segundo ano de cessão, a devedora não entregou quantias à fidúcia. 5)-No relatório anual, o Sr. Fiduciário deu conta de que a devedora não juntou documentação comprovativa de que esteve desempregada e à procura de emprego no período de cessão, nem dos montantes dos subsídios auferidos. 6)-Por despacho de 05-05-2022, a devedora foi notificada para fornecer a informação em falta. 7)-Por requerimento de 09-05-2022, a devedora juntou declaração do ISS dando conta de que entre 06-01-2020 e 05-07-2020 (i.e. no 1.º ano da cessão) recebeu prestações de desemprego no total de €2.091,65. 8)-Por requerimento de 10-02-2023, a devedora juntou certidão da AT comprovativa da dispensa de entrega do Mod. 3 de IRS do 2.º ano de cessão. 9)-Por despacho de 13-02-2023, a devedora foi notificada para juntar a documentação em falta. 10)-No terceiro ano da cessão, a devedora não entregou quantias à fidúcia. 11)-No relatório anual, o Sr. Fiduciário deu conta de que a devedora não entregou a documentação solicitada. 12)-Por requerimento de 09-03-2023, a devedora juntou, além do mais, declaração do IEFP, datada de 11-07-2023, dando conta de que esteve inscrita no serviço de emprego até 25-08-2022. 13)-Por despacho de 22-06-2023, a devedora foi notificada para juntar a documentação em falta. 14)-Por requerimento de 11-07-2023, a devedora juntou declaração do IEFP, datada de 09-03-2023, dando conta de que esteve inscrita no serviço de emprego até 29-06-2023; e declaração do ISS, datada de 11-07-2023, dando conta de não tem remunerações registadas na Segurança Social desde 07/2020. 15)-Por despacho de 27-11-2023, a devedora foi notificada para juntar a documentação em falta, com indicação discriminada dos documentos necessários. 16)-Por requerimento de 18-12-2023, a devedora juntou certidão da AT comprovativa da dispensa de entrega do Mod. 3 de IRS do 3.º ano de cessão. 17)-Até à presente data, a devedora não juntou qualquer outra documentação. A2.–Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, prevê o art. 662º do CPC que, 1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.//2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…); c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…). Da conjugação dos arts. 662º nº 1 e 2, al. c) e 663º, nº 2 do CPC resulta que os poderes cognitivos da Relação em matéria de julgamento de facto abrangem o poder-dever de proceder ex offício a ampliação da matéria de facto necessária ou pertinente à boa decisão do mérito da causa caso do processo constem elementos que o permitam ou, assim não sucedendo, anular a sentença para permitir a ampliação da matéria de facto que se revele indispensável à decisão da causa. Neste desiderato prevê o art. 412º, nº 2 do CPC que não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, e mais dita o princípio da aquisição processual previsto pelo art. 413º do CPC que todos os elementos de prova trazidos ao processo com relevo para a decisão devem ser tomados em linha de conta pelo julgador, independentemente de terem ou não emanado da parte que devia produzi-las. Regras que se repercutem na elaboração da sentença, na qual, em sede de fundamentação de facto se impõe ao juiz tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos, ou por confissão reduzida a escrito, conforme prevê o art. 607º, nº 4 ex vi art. 663º, nº 2 do CPC. Compulsados os autos, constata-se que a decisão recorrida não reflete todas as incidências processuais e factos documentados nos autos relevantes para apreciação da conduta adotada pela recorrente durante o período de cessão, sendo que é esta que está em causa na decisão final do incidente de exoneração do passivo restante, máxime da que conclui pela recusa da concessão deste benefício, deficiência que cumpre suprir em substituição do tribunal recorrido nos termos das normas citadas, reformulando-se para o efeito a decisão de facto acima transcrita, que passa também pela eliminação de referências a juízos conclusivos manifestados pelo sr. fiduciário nos relatórios e requerimentos que juntou aos autos por não constituírem matéria de facto a atender na aferição dos pressupostos legais da concessão ou recusa da exoneração do passivo restante, que ao tribunal cumpre apreciar. Sem prejuízo de a final se relatar o sentido e fundamentos do parecer final do sr. fiduciário e resposta que mereceu da devedora por se nos afigurar pertinente para contextualizar o despacho que antecedeu a decisão recorrida e o teor e sentido desta. A3.–Em conformidade, e nos termos do disposto nos artigos 662º nº1, 663º nº 2 e 607º nº 3, do CPC, com relevância para a apreciação do recurso consideram-se os seguintes factos e processado nos autos[1]: 1.–No requerimento de insolvência apresentado em 27.11.2019 a devedora alegou, em síntese, que o seu agregado familiar é composto por ela e pelo seu filho de 11 anos de idade, de cujo pai se separou há mais de 7 anos, e não recebe qualquer valor a título de pensão de alimentos; apesar da procura ativa de emprego está desempregada e não recebe qualquer tipo de subsídio há cerca de um ano por a ele já não ter direito; não tem meios para suportar uma casa e despesas inerentes e, por isso, vive com o seu filho em casa da sua mãe, onde mantém a sua residência fiscal e recorre a ajuda de terceiros para sobreviver; as dívidas que relacionou foram contraídas pelo seu companheiro e nunca beneficiou das mesmas e esta situação tem contribuído para degradar o seu estado de saúde e encontra-se psicologicamente desequilibrada, afetando a sua vida familiar e do seu filho. 2.–No relatório a que alude o art 155º do CIRE o AI confirmou que a recorrente está desempregada, tem a seu cargo filho menor e residem ambos com a sua mãe. 3.–Na decisão de 3 de Março de 2020, foi fixado, como rendimento disponível da devedora, o valor excedente a 1,25 SMN. 4.–Por carta registada de 19.02.2021 o Sr. fiduciário notificou pessoalmente a devedora recorrente solicitando-lhe, até ao dia 04.03.2021 e com vista à elaboração dos relatórios de fiduciário, os seguintes documentos: - IRS 2019 bem como a nota de liquidação de IRS 2019; ou - Certidão das Finanças a comprovar a não apresentação de IRS e todos os recibos de vencimento desde março/2019 até à data. No caso de desemprego: - Declaração do Centro de Emprego a informar desde quando está inscrito e à procura de emprego; - Declaração da Segurança Social a informar qual o montante mensal que aufere; no caso de não auferir deverá estar mencionado; No caso de reforma/invalidez - Declaração da Segurança Social a informar os montantes desde Março/2019 até à data; No caso de recibos verdes - Cópia de todos os recibos verdes desde março/2019 até à data; No caso de baixa médica ou pelo seguro - documentação comprovativa da situação e dos montantes pagos por essas entidades desde março/2019 até à data. 5.–Em resposta a devedora remeteu ao Sr. fiduciário os seguintes documentos: Declaração do Centro de Emprego do Sul Tejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, datada de 06.01.2020, a declarar que a devedora se encontra inscrita como candidata a emprego no Serviço de emprego do Montijo como id 1948788 desde 2020.01.06, na situação de desempregada à procura de novo emprego. Carta datada de 20.01.2020 remetida à devedora pelo Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social notificando-a do deferimento de requerimento apresentado em 06.01.2020, e da atribuição de prestação social no valor diário de €11,620266 a partir de 06.01.2020 e por um período de 180 dias. Certidão da Autoridade Tributária (AT) datada de 01.03.2021 a certificar, nos termos do art. 58º, nº 5 do CIRS, que face aos elementos comunicados à AT e que constam da sua base de dados, no ano de 2019 a devedora não auferiu rendimentos e, por isso, relativamente a esse ano encontra-se dispensada de apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS. 6.–Por carta registada de 21.02.2022 o Sr fiduciário notificou pessoalmente a devedora recorrente solicitando-lhe, até ao dia 04.03.2021 [é manifesto que o sr. fiduciário terá querido escrever 04.03.2022) e com vista à elaboração dos relatórios de fiduciário, os seguintes documentos: - IRS 2020 e IRS 2021 bem como a nota de liquidação de IRS 2020; ou - Certidão das Finanças a comprovar a não apresentação de IRS, e todos os recibos de vencimento desde março/2021 até à data. No caso de desemprego: - Declaração do Centro de Emprego a informar desde quando está inscrito e à procura de emprego; - Declaração da Segurança Social a informar qual o montante mensal que aufere; no caso de não auferir deverá estar mencionado; No caso de reforma/invalidez - Declaração da Segurança Social a informar os montantes desde Março/2021 até à data; No caso de recibos verdes - Cópia de todos os recibos verdes desde março/2021 até à data; No caso de baixa médica ou pelo seguro - documentação comprovativa da situação e dos montantes pagos por essas entidades desde março/2019 até à data. 7.–Em resposta a devedora remeteu ao Sr. fiduciário os seguintes documentos: - Certidão da Autoridade Tributária datada de 28.02.2022 a certificar, nos termos do art. 58º, nº 5 do CIRS, que face aos elementos comunicados à AT e que constam da sua base de dados, no ano de 2020 a devedora não auferiu rendimentos e, por isso, relativamente a esse ano encontra-se dispensada de apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS. - Declaração do Centro de Emprego do Sul Tejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, datada de 25.02.2022, a declarar que a devedora esteve inscrita no Serviço de emprego do Montijo com o ID ….8 desde 2020.01.06 até 28.10.2020. 8.–No relatório anual [referente ao 2º ano do período de cessão] o Sr. Fiduciário deu conta de que a devedora não juntou documentação comprovativa de que esteve desempregada e à procura de emprego no período de cessão, nem dos montantes dos subsídios auferidos. 9.–Notificado do relatório referente ao 2º ano do período de cessão, em 16.03.2022 a devedora, através do respetivo ilustre mandatário, informou e documentou que no dia 25.02.2022 solicitou ao Centro Distrital da Segurança Social de Setúbal declaração comprovativa dos montantes que recebeu nos anos de 2020 e 2021 e dos que se encontra eventualmente a auferir. 10.–Por despacho de 05-05-2022, a devedora foi notificada “para juntar aos autos a informação em falta (também declaração do Centro de Emprego) requerida pelo(a) Sr(a). Fiduciário.” 11.–Por requerimento de 09-05-2022, a devedora juntou declaração do ISS dando conta de que entre 06-01-2020 e 05-07-2020 (i.e. no 1.º ano da cessão) recebeu prestações de desemprego no total de €2.091,65. 12.–Da declaração do ISS referida em 11., datada de 06.04.2022, e de outra da mesma entidade datada de 07.04.2022 e junta com o mesmo requerimento, o ISS mais fez constar que: - à data da declaração (06.04.2022) não está a receber prestações de desemprego; - a devedora recebe abono de família para crianças e jovens desde junho de 2008; - a devedora não recebe outras pensões, subsídios, prestações ou complementos no âmbito da Segurança Social. 13.–Por requerimento de 10-02-2023, a devedora juntou certidão da AT datada de 10.02.2023 a certificar, nos termos do art. 58º, nº 5 do CIRS, que face aos elementos comunicados à AT e que constam da sua base de dados, no ano de 2021 a devedora não auferiu rendimentos e, por isso, relativamente a esse ano encontra-se dispensada de apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS. 14.–Por despacho de 13-02-2023, a devedora foi notificada “para juntar a documentação em falta, cfr. informação do Sr. Fiduciário de 11.11.2022.” (pela qual este manifestou que os documentos juntos pela devedora não comprovam que não esteve a trabalhar desde 29.10.2021 até 05.03.2022). 15.–Em 16.02.2023 a devedora remeteu ao Sr. fiduciário e juntou aos autos certidão da AT de 10.02.2023 (já remetida aos autos em 10.02.2023, cfr. ponto 13), e declaração do Instituto da Segurança Social datada de 16.02.2023 a declarar que não tem remunerações na segurança social desde agosto de 2020. 16.–Por carta registada de 22.02.2023 o Sr. fiduciário notificou pessoalmente a devedora recorrente solicitando-lhe, até ao dia 03.03.2021 e com vista à elaboração dos relatórios de fiduciário, os seguintes documentos: - IRS 2021 bem como a nota de liquidação de IRS 2021, ou - Certidão das Finanças a comprovar a não apresentação de IRS e todos os recibos de vencimento desde março/2021 até 280.02.2023. No caso de desemprego: - Declaração do Centro de Emprego a informar desde quando está inscrito e à procura de emprego; - Declaração da Segurança Social a informar qual o montante mensal que aufere; no caso de não auferir deverá estar mencionado. No caso de reforma/invalidez - Declaração da Segurança Social a informar os montantes desde Março/20 até 28.02.2023 No caso de recibos verdes - Cópia de todos os recibos verdes desde março/2021 até 28.02.2023. No caso de baixa médica ou pelo seguro - documentação comprovativa da situação e dos montantes pagos por essas entidades desde março/2021 até 28.02.2023. 17.–No relatório anual – apresentado nos autos em 07.03.2023 -, o Sr. Fiduciário deu conta de que a devedora não entregou a documentação solicitada. 18.–Por requerimento de 09-03-2023, a devedora juntou declaração do IEFP, datada de 09-03-2023, dando conta de que esteve inscrita no serviço de emprego com o ID nº….8 até 25-08-2022. Na mesma data remeteu comunicação eletrónica e documentos de igual teor ao sr. fiduciário. 19.–Em 22.06.2023 foi proferido o seguinte despacho: “Tomei conhecimento dos requerimentos que antecedem e do relatório do 3º ano de cessão. Tendo já decorrido o período de cessão e mantendo-se o incumprimento, notifique a insolvente uma última vez para, em 10 dias, entregar toda a documentação em falta sob pena de recusa de exoneração.” 20.–Por requerimento de 11-07-2023, a devedora juntou declaração do IEFP, datada de 09-03-2023, dando conta de que esteve inscrita no serviço de emprego com o ID º ….8 até 29-06-2023; e declaração do ISS, datada de 11-07-2023, dando conta de não tem remunerações registadas na Segurança Social desde 07/2020. 21.–Notificado dos documentos, em 13.07.2023 o sr. fiduciário apresentou novo relatório complementar referente ao 3º ano do período de cessão e parecer final do incidente, no sentido da não concessão da exoneração do passivo restante, alegando que: - a carta registada que enviou à insolvente em 22.02.2023 ‘só’ foi por ela levantada no posto dos CTT no dia 03.03.2023 “por não se encontrar em casa”; - a insolvente teria de entregar toda a documentação em prazo e não quando quer; - a insolvente não enviou Modelo 3 de IRS, Nota de liquidação IRS, ou certidão da AT a comprovar que o não submeteu, e, se desempregada, deveria ter enviado declaração da segurança social a informar todos os valores que lhe foram pagos por essa instituição; - os documentos (referidos em 20) não provam todo o período de cessão de rendimento, não aludem aos rendimentos da Devedora, e não comprovam que a devedora não auferiu qualquer montante. 22.–Por requerimento de 18.07.223 a devedora pronunciou-se sobre o parecer do Sr. fiduciário a “manifestar a sua incompreensão pelos motivos invocados pelo Sr. Administrador de Insolvência para propor que não lhe seja concedido a exoneração do passivo restante, mais parecendo, com o respeito que se impõe, que é sempre muito, que existe uma espécie de atitude persecutória, que francamente não se compreende ou se aceita.” mais tendo alegado, além do mais, que “não procedeu à entrega de alguma documentação atempadamente porquanto, apesar de instar os serviços para as suas necessidades, estes tardaram na resposta, no entanto sempre teve o cuidado de enviar cópia dos respectivos pedidos para os autos.” e, por entender “que procedeu à junção da documentação conforme peticionado.”, concluiu requerendo a concessão do beneficio da exoneração do passivo restante. 23.–Em 27.11.2023 foi proferido o seguinte despacho: Compulsados os autos e a diversa documentação que vem sendo junta parcelarmente pela insolvente, afigura-se que se mostram ainda em falta os seguintes documentos referidos pelo Sr. Fiduciário: - declaração comprovativa da data desde a qual a insolvente está inscrita no Centro de Emprego (só juntou declaração comprovativa de que esteve inscrita até 29.06.2023 mas sem indicação da data de inscrição); - declaração comprovativa dos montantes pagos pela Seg. Social a título de subsídios ou outros (só juntou a declaração de ausência de registo de remunerações desde 07/2020); - certidão da AT comprovativa da dispensa de entrega do Mod. 3 de IRS do 3º ano de cessão (só entregou certidão referentes aos 1º e 2º anos). Pese embora o período de cessão já se mostre terminado desde Março de 2023, tendo em conta os sucessivos requerimentos da insolvente e afigurando-se que possa subsistir algum equívoco quanto à documentação em concreto que ainda está em falta, concede-se excepcionalmente uma última oportunidade para a insolvente juntar os documentos acima identificados, no prazo de 15 dias, sob pena de eventual recusa da exoneração (…). 24.–Por requerimento de 18.12.2023 a devedora consignou que parte dos documentos já tinham sido enviados ao AI e juntou de novo a declaração do Centro de Emprego do Sul Tejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional datada de 06.01.2020 (referida em 5.), e a declaração do ISS que informa que entre 06-01-2020 e 05-07-2020 a devedora recebeu prestações de desemprego no total de €2.091,65 (referida em 11.). Mais juntou Certidão da Autoridade Tributária datada de 17.12.2023 a certificar, nos termos do art. 58º, nº 5 do CIRS, que face aos elementos comunicados à AT e que constam da sua base de dados, no ano de 2022 a devedora não auferiu rendimentos e, por isso, relativamente a esse ano encontra-se dispensada de apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS. 25.–A devedora não entregou quantias à fidúcia. B)–De Direito 1.–Numa incursão pelo instituto da exoneração do passivo restante, instituto falimentar inovatório introduzido pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa[2], cumpre anotar que o histórico judiciário revela que este constitui o facto determinante da iniciativa da apresentação à insolvência pelo devedor singular (senão em todos pelo menos na grande maioria dos casos): alcançar a exoneração do passivo restante, libertando-se, através desta causa legal, especial e excecional de extinção de obrigações, de um passivo que com toda a probabilidade o acompanharia ao longo de grande parte, senão de toda a sua vida, com os consequentes e recorrentes constrangimentos, no imediato logo ao nível das disponibilidades financeiras e, no mediato ao nível da sua paz pessoal, familiar, profissional, com o consequente reflexo no coletivo social ao nível da integração e da contribuição sócio-económico-profissional do indivíduo e respetivo agregado familiar. Deste concreto instituto decorre que a especificidade do processo de insolvência singular - para além da natureza da pessoa que dele é sujeito passivo (que, contrariamente ao que sucede com as pessoas coletivas, não se ‘extingue’ com o encerramento do processo) -, reside no referido benefício legal que através da insolvência o devedor pode ver legalmente reconhecido, traduzido na extinção ou perdão legal do seu serviço de dívida através da concessão da exoneração do passivo que restar em dívida depois de esgotado o produto da liquidação e decorrido que seja o período de cessão do rendimento disponível (também designado período de ‘provação’). Por isso, e nas palavras de Catarina Serra, “[a] exoneração é, assim, antes de mais, uma medida de protecção do devedor, (…).”[3] Assumindo o evidente conflito de interesses entre o devedor e os seus credores, não obstante o propósito protetor do devedor numa lógica de segunda oportunidade – o fresh start - como elemento teleológico informador da interpretação de todo o regime legal deste instituto, o nosso legislador assumiu que o devedor não deve ser exonerado em qualquer circunstância e, por isso, e também para acautelar o recurso abusivo a esse instituto, não prescindiu da imposição de um período probatório (atualmente e desde 11 de abril de 2022 com a duração de três anos[4]) durante o qual, e por referência às obrigações[5] previstas no art. 239º, nº 4, o devedor deve revelar ser merecedor da oportunidade que a exoneração do passivo restante lhe concede, através do perdão de dívidas e do consequente sacrifício dos interesses dos seus credores – o earned start – o que traduz uma solução de compromisso na gestão do conflito dos interesses em evidente antítese no instituto da exoneração do passivo restante: por um lado, o interesse do devedor em libertar-se das suas dívidas, por outro lado o interesse dos credores na satisfação dos correspetivos créditos. Nesta dicotomia, em bom rigor as obrigações previstas pelo art. 239º, nº 4 só o são no restrito contexto do período de cessão porque, por referência à exoneração do passivo restante requerida pelo devedor, mais se enquadram na figura do ónus associado ou emergente de um direito, enquanto requisito ou exigência a cumprir (pelo devedor) com vista à obtenção de um resultado em seu benefício e sob pena de o mesmo não lhe ser concedido. Benefício/sacrifício que, nas palavras de Cláudia Oliveira Martins[6] justifica afirmar que o processo de insolvência, como primeiro pressuposto para o pedido de exoneração do passivo restante, deixou de ser o processo dos credores para passar a ser o processo dos devedores. No contexto do período probatório ou período de cessão do incidente de exoneração do passivo restante, dispõe o art. 239º, nº 4 que Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c)Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Durante o designado período de cessão o devedor fica adstrito ao cumprimento das obrigações supra elencadas, das quais se destaca, como obrigação principal, a entrega da parte disponível dos rendimentos por si auferidos, obrigação/ónus relativamente ao qual os demais se apresentam como obrigações acessórias[7] ou instrumentais[8], com destaque para a obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, cuja violação, conforme se extrai do confronto do art. 243º, nº 3, segunda parte do CIRE, constitui de per si fundamento bastante para a cessação antecipada ou recusa da exoneração do passivo restante, atenta a evidente e direta instrumentalidade da mesma em relação à sindicância do cumprimento do ónus de entrega dos rendimentos disponíveis durante o período de cessão. Em síntese, a exoneração do passivo restante corresponde a benefício cujo pedido a lei coloca na exclusiva disponibilidade/vontade do devedor mas, requerendo-o e nele mantendo interesse, onera-o com um conjunto de obrigações erigidas a condições ou requisitos legais para a sua concessão. Com o acento tónico na finalidade que justifica a exoneração do passivo restante – reabilitação do devedor em benefício de uma visão sistémica da economia, no ciclo e de acordo com os papéis dos que nela intervêm -, é na ponderação da iniciativa e interesses do devedor, por um lado, e dos direitos dos credores, por outro, que devem ser interpretadas as normas reguladoras do incidente e a natureza ou âmbito das prorrogativas e obrigações que dele decorrem para os devedores, e resolver os litígios que surjam no seu âmbito. Em correlação com aqueles deveres, do art. 243º, nº 1 do CIRE constam previstos os fundamentos da cessação antecipada do procedimento de exoneração. A saber, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b)[9], e)[10] e f)[11]do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. Acrescenta o nº 3 daquele artigo que Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las. Prevê o art. 244º, nº 2 que A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior. Assim, nos termos conjugados dos arts. 243º, nº 1 e 244º, nº 2, são requisitos da cessação antecipada do procedimento de exoneração e da recusa da sua concessão, i) a violação das obrigações previstas no art. 239º do CIRE[12], ii) com dolo ou culpa grave, iii) o prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, iv) e o nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do devedor e o dano para a satisfação dos credores da insolvência. Caso não tenha havido lugar à cessação antecipada, decorrido o período da cessão o incidente alcança a sua fase final, momento em que é proferida decisão de concessão ou de recusa da exoneração[13]. Sendo concedida, produz a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados (cfr. arts. 241º nº 1 e 245º do CIRE), ressalvando os créditos enunciados no nº 2 do art. 245º do CIRE; sendo recusada, mantêm-se na esfera jurídica do devedor e a seu cargo todos os créditos não satisfeitos pelas forças da massa insolvente. Tal como sucede com os pressupostos a aferir para admissão inicial do incidente, previstos pelo art. 238º, nº 1, als. b) a g), os pressupostos da cessação antecipada/recusa da concessão da exoneração previstos pelos arts. 243º e 244º constituem requisitos negativos por impeditivos da sua concessão, resultando do teor da redação dos preceitos que a exoneração é concedida, exceto se dos autos resultarem elementos de facto suscetíveis de preencherem os pressupostos para a sua recusa. Daqui decorre que, não se tratando de factos constitutivos do direito (‘ganho’ do devedor) à exoneração do passivo restante, querendo impedir a sua concessão é sobre o interessado na recusa que recai o ónus de alegar e demonstrar os respetivos pressupostos (cfr. art. 342º, nº 2 do CC).[14] Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao art. 244º, “Entendida como dever ser, na plenitude do seu sentido, a estatuição do n.º 2 tem ainda a consequência de evidenciar que, diferentemente do que pareceria a uma leitura menos atenta do n.º 1, o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder, ou não, a exoneração.//Ao contrário, deve atribui-la se não ocorrer nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrário.//A audição ordenada no n.º 1 é, neste contexto, fundamentalmente destinada à certificação de que nada obsta à concessão ou, se for o caso, ao apuramento do que justifica a recusa.”[15] Porém, ciente da dificuldade de prova dos pressupostos do incumprimento das obrigações idóneo a fundamentar a recusa, a lei estabelece sobre o devedor o ónus de comprovar o seu cumprimento através da prestação das informações que concretamente e para esse efeito lhe sejam solicitadas nos termos do art, 243º, nº 3.[16] A ausência de cumprimento desse específico dever de informação, e sem motivo razoável que a justifique, constitui fundamento de recusa da exoneração que, nesse caso, prescinde da demonstração do prejuízo para os credores, que se pode considerar como legal e implicitamente presumido, e que mais não consubstancia do que uma situação de inversão do ónus da prova, nos termos previstos pelo art. 344º, nº 2 do Código Civil, por inviabilizada pelo devedor. 2.–Na apreciação do caso, dos fundamentos para que remete o art. 244º, nº 2 a decisão recorrida destacou e transcreveu o previsto pelo art. 243º, nº1, al. a) e, neste, o previsto pelo art. 239º, nº 4, al. a) (Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;) e, prosseguindo, consignou que a recorrente: i)-não entregou quantias à fidúcia; ii)-justificou apenas a ausência de rendimento no 1º ano de cessão; iii)-não demonstrou a sua inscrição no Centro de Emprego nos 2º e 3º anos da cessão na medida em que as declarações juntas não atestam a data a partir da qual se inscreveu no Centro de Emprego, apenas que esteve inscrita até 29.06.2023; iv)-não informou sobre os valores dos subsídios recebidos durante os 2º e 3º anos da cessão; e concluiu que a recorrente não deu cumprimento aos deveres de informação apesar das oportunidades que nesse sentido lhe foram dadas, incumprimento que consignou corresponder ao não fornecimento atempado da documentação solicitada pelo Sr. fiduciário, e a prestação de informação incompleta ou repetida quanto instada pelo tribunal, sem justificar e sem indicar as concretas informações que deveria ter prestado e não prestou. Assente nestas considerações a decisão recorrida concluiu nestes termos: “Nessa medida, resulta inequívoco que a devedora não cumpriu as obrigações a que estava adstrita, de forma que se entende ser reveladora de grave negligência, em face da postura que assumiu no processo, omissão essa que é susceptível de prejudicar a satisfação dos créditos sobre a insolvência, pois impediu o fiduciário de apurar se a sua situação patrimonial permitia que efectuasse cessões de rendimentos disponíveis.” Da conjugação deste ultimo segmento com a inicial transcrição da al. a) do nº 4 do art. 239º é possível extrair que a decisão recorrida recusou exonerar a recorrente do passivo por ter julgado verificada a violação do dever de informação sobre os rendimentos que a mesma auferiu durante o período de cessão, o que, afinal, enquadra no fundamento legal especificamente previsto pelo art. 243º, nº 3[17]. Julgamento que, adianta-se, é desfasado e contrariado pelos elementos que constam dos autos e mais não reflete do que a deficiente seleção dos elementos de facto relevantes operada pela decisão recorrida, que não espelham toda a atividade processual que a recorrente produziu nos autos e junto do sr. fiduciário, nem os factos que por ela documentou. Assim, com relevância para a questão em que se analisa o fundamento da decisão recorrida e o inerente objeto do recurso – violação do dever de informação sobre os rendimentos auferidos durante o período de cessão –, a matéria de facto documentada pela recorrente e aqui descrita pela Relação revela a seguinte realidade: a) Entre janeiro e julho de 2020 a recorrente auferiu o valor total de cerca de €2.090,00 a título de subsídio de desemprego, à razão diária de €11,62, que corresponde a cerca de €348,00 mensais. b) Das bases de dados do Instituto da Segurança Social e da Autoridade Tributária resulta que, para além daquele valor de €2.090,00 e do abono de família, nos anos de 2020, 2021 e 2022 a recorrente não beneficiou de outras prestações sociais nem auferiu rendimentos. c) A recorrente esteve inscrita no Centro de Emprego entre 06.01.2020 (data em que requereu a atribuição de subsídio de desemprego) e 28.10.2020, novamente até 25.08.2022 e, novamente, até 29.06.2023. Desta realidade - que não foi contrariada ou anulada por qualquer outra -, ao contrário do que foi pressuposto ou expressamente considerado pela decisão recorrida, resulta que: i) a recorrente não detinha quantias para entregar à fidúcia e, por isso, naturalmente, não as entregou; ii) a recorrente, ao longo do período de cessão, documentou ausência de rendimentos ou, no mínimo, e considerando a certificada isenção de entrega de declaração de rendimentos (IRS), comprovou ausência de rendimentos superiores ao mínimo de existência previsto pelo art. 70º, nº 1[18] do CIRS que, para os anos de 2020, 2021 e 2022, correspondiam aos valores mensais de €658,22, €665,35 e €705,00, e €9.215,01, €9.415,00 e €9.870,00 anuais, e que, em qualquer ano do período de cessão é inferior ao rendimento excluído da cessão (1,25 da retribuição mínima mensal garantida); iii) a recorrente demonstrou a sua inscrição no Centro de Emprego em 06.01.2020 e até 27.11.2020, novamente até 25.08.2022 e, novamente até 29.06.2023; iv) a recorrente não informou sobre os valores dos subsídios recebidos durante os 2º e 3º anos da cessão (março de 2021 a março de 2023) porque, de acordo com as informações prestadas pela Segurança Social, o único que auferiu foi o abono de família. Por referência ao julgamento realizado pelo tribunal recorrido sobre a conduta assumida pela recorrente, urge clarificar que o que resulta das als. a) e d) do nº 4 do art. 239º do CIRE é que, por iniciativa ou mote próprio do devedor, este só está onerado a informar o tribunal e o fiduciário dos rendimentos auferidos, da mudança de domicílio e de condições de emprego. Como é óbvio, esse dever/ónus de informar (por iniciativa do devedor) só se torna efetivo quando o devedor aufere rendimentos, muda de domicílio ou de condições de trabalho, vicissitudes pelas quais a recorrente não passou ou, pelo menos, nenhum interessado demonstrou que, contrariamente ao alegado pela devedora, esta exerceu atividade remunerada ou mudou de domicílio. Para além dessas informações, quaisquer outras pertinentes ao período de cessão são devidas prestar se e quando solicitadas[19] – como as que o sr. fiduciário solicitou e a recorrente prestou, documentando a ausência de rendimentos e de subsídios (para além do subsídio de desemprego na primeira metade do ano de 2020) através de declarações emitidas nesse sentido pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social, e juntando declarações do IEFP em resposta a notificação para comprovar a sua inscrição em Centro de Emprego, das quais constam a data em que se inscreveu – 06.01.2020 -, até quando – 27.11.2020 -, e, novamente, até 25.08.2022 e, novamente, até 29.06.2023, sendo que a respeito de diligências realizadas para obtenção de emprego nada mais lhe foi solicitado para além do comprovativo da inscrição naquela entidade. Por referência a este ónus – procura ativa de profissão remunerada -, acresce referir que, ainda que das declarações do IEFP juntas pela recorrente não resulte se a inscrição se manteve continuamente durante o período de cessão (de março de 2020 até março de 2023), tanto não permite presumir – como parece ter sido presumido pelo sr. fiduciário - que os eventuais intervalos ou interrupções da inscrição da recorrente no IEFP correspondem a períodos em que esteve a trabalhar (e a auferir rendimentos), ou que nesses períodos nada fez para obter uma atividade remunerada. Com efeito, a inscrição no Centro de Emprego e a sua manutenção não tem a virtualidade de impedir que o inscrito esteja de facto e simultaneamente a exercer uma atividade remunerada (não declarada), nem a ausência de inscrição no Centro de Emprego significa que quem se encontra em situação de desemprego não esteja a diligenciar pela procura de uma atividade remunerada, subordinada ou por conta própria. Uma situação não exclui a outra, além de que a procura ativa de emprego também é demonstrada por outras vias, como por exemplo, comprovativo de envio de candidaturas espontâneas e resposta a anúncios de emprego[20]. Nesta matéria releva ainda referir que no período da pandemia (que acompanhou praticamente o período de cessão destes autos), o próprio Instituto de Emprego e Formação Profissional emitiu comunicado a informar que “encontra-se suspensa a obrigação de procura ativa de emprego por parte dos candidatos que se encontram a auferir prestações de desemprego e que implique deslocação presencial, devendo, se possível, recorrer-se a meios digitais.”[21] Por qualquer forma, a única coisa solicitada à recorrente foi a junção de comprovativo de inscrição no IEFP, ao que a mesma respondeu a partir do termo do 1º ano do período de cessão com três declarações que solicitou junto daquela entidade para corresponder às solicitações que lhe foram dirigidas pelo sr. fiduciário e pelo tribunal. Conforme é referido e consta do sumário do acórdão da Relação de Guimarães de 05.11.2022 acima citado, 2- A obrigação do devedor, quando desempregado, de procurar diligentemente emprego (al. b), do n.º 4 do art. 239º do CIRE), não se compadece com a mera inscrição daquele no centro de emprego, ficando a aguardar que o último lhe apresente propostas de emprego e comparecendo às entrevistas de emprego que, nessa sequência, lhe venham a ser designadas, mas exige da parte do devedor uma atitude positiva e proativa na procura de emprego.//3- Para que se recuse a exoneração do passivo restante com fundamento no incumprimento pelo devedor da obrigação de procura diligente de emprego é necessário que o fiduciário ou os credores da insolvência aleguem e provem que: a) o devedor desempregado não procurou ativamente profissão remunerada durante o período de cessão; b) o incumprimento dessa obrigação é imputável ao devedor a título de dolo ou de negligência grave; e c) que em consequência desse incumprimento resultou prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, ou que, no silêncio do fiduciário ou dos credores da insolvência, o tribunal recolhe elementos de prova que lhe permitam concluir pela verificação desses três requisitos legais cumulativos para recusar a exoneração. Da mesma forma que a ausência de declaração de pagamento e de recebimento de rendimentos nas bases de dados do Estado também não exclui a possibilidade de os auferir de forma não declarada. Porém, notificada para documentar a ausência de rendimentos, não se vislumbra outro meio para além do que a Autoridade Tributária e a Segurança Social estão documentalmente habilitadas a certificar de acordo com os elementos que constam das respetivas bases de dados. Se esses elementos não correspondem à realidade – isto é, se durante o período de cessão a recorrente exerceu atividade remunerada que não declarou nem foi declarada ao Estado – era aos credores que competiria alegar e demonstrar enquanto facto impeditivo da concessão da exoneração do passivo restante ou, que vale o mesmo, enquanto facto constitutivo dos pressupostos para a sua recusa. Mais acresce que, ainda que fosse notificada para demonstrar a realização de diligências para obter emprego/trabalho e a recorrente viesse declarar que se limitou à inscrição no IEFP, para fundamentar a recusa da concessão da exoneração do passivo mais se impunha demonstrar que, por efeito do deficiente cumprimento desse ónus, prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência, o que impunha demonstrar, pelo menos com um juízo de forte probabilidade, que se assim se dispusesse teria granjeado uma atividade remunerada e que, granjeando-a, esta lhe permitiria auferir rendimento de valor superior ao fixado como o necessário à sua subsistência e do respetivo agregado familiar e/ou dos que de si legalmente dependem, juízo de prognose que, no mínimo, impunha conhecer as habilitações académicas da recorrente e a sua anterior experiência profissional para, até onde fosse possível, permitir o enquadramento dessas características no mercado de trabalho e tabelas salariais de acordo com o que a respeito é comummente conhecido. Nesse sentido, acórdão desta secção de 06.02.2024: “4– A óbvia dificuldade na prova do prejuízo derivado desta violação de uma obrigação de meios resolve-se pelo ónus da prova: não é o insolvente que tem de alegar e provar que procurou diligentemente uma profissão remunerada, quando desempregado e que tal não causou prejuízo aos credores, mas sim quem tem a iniciativa da recusa de concessão da exoneração do passivo restante que tem de provar que o mesmo não procedeu àquela procura diligente de trabalho e que tal específica conduta causou prejuízo aos credores.” Finalmente, sobre a imputada junção tardia e repartida das informações solicitadas, considerando tratar-se de informações que a devedora não estava onerada a prestar por sua iniciativa, resulta da matéria de facto acima elencada que correspondeu prontamente às solicitações que lhe foram dirigidas, solicitando ela própria os documentos suscetíveis de as satisfazer, e remetendo-os ao sr. fiduciário e/ou aos autos, por regra, no mesmo dia em que lhe foram disponibilizados/emitidos. Em síntese, da matéria de facto elencada pela Relação resulta que a recorrente correspondeu em tempo útil aos pedidos de informação que lhe foram dirigidos, o que retira suporte ao julgamento da sua conduta como manifestação de uma vontade de incumprir, ou de falta de interesse em relação ao procedimento destinado à exoneração do passivo restante que requereu, ou de falta de lisura e de compromisso compatível com a reeducação subjacente ao princípio do fresh start que informa o instituto da exoneração do passivo restante. Ainda que assim não fosse sempre se acrescenta, com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2020[22], que “não é um qualquer incumprimento dos deveres do insolvente, durante aquele período, que justifica a negação da exoneração do passivo restante. O art.244º, n.2 do CIRE, ao sujeitar a recusa da exoneração do passivo restante à verificação dos requisitos previstos no art. 243º, n.1, alínea a), pressupõe que tal incumprimento atinja um determinado nível de gravidade, ou seja, que possa ser qualificado como gravemente negligente ou doloso. Por outro lado, e cumulativamente, desse preceito extrai-se, ainda, a necessidade de se concluir pela verificação de um nexo de causalidade entre o incumprimento e a existência de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.” Termos em que se conclui pela ausência de violação do dever de informação e, consequentemente, pela ausência do fundamento considerado pela sentença recorrida para recusar à recorrente a concessão do benefício da exoneração passivo restante, o que tudo importa na procedência do recurso. IV–Das custas Nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC, considerando que não foram apresentadas contra-alegações, na ausência de vencidos, as custas do recurso são a cargo da recorrente por ser a única que dele retira exclusivo proveito. Custas que nos termos do art. 296º, nº 1 do CPC deverão ser determinadas por referência ao benefício que para a recorrente resulta da decisão, e que corresponde à exoneração da obrigação de pagamento dos créditos sobre a insolvência que, assim, se quantifica pelo montante dos créditos reconhecidos nos autos. V–Decisão Em conformidade com o exposto, julga-se a apelação procedente, com consequente revogação da decisão recorrida, que se substitui por decisão de concessão da exoneração do passivo restante à recorrente nos termos do art. 244º, nº 1 do CIRE. Custas do recurso a cargo da recorrente, considerando como valor tributável o montante dos créditos reconhecidos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Em 11.07.2024 Amélia Sofia Rebelo Fátima Reis Silva Manuela Espadaneira Lopes [1]Transcrevem-se em itálico os factos que correspondem aos descritos na decisão recorrida. [2]Diploma a que reportam todas as normas citadas sem outra menção expressa. [3]In Lições de Direito da Insolvência, Almedina 2019 (reimpressão), p. 560. [4]Alteração introduzida pela Lei nº 9/2022 de 11.01 ao art. 239º, nº 2 do CIRE. [5]No rigor jurídico correspondem a ónus posto que a sua inobservância não implica qualquer sanção ou perda para o devedor, mas ‘apenas’ a ausência de ‘ganho’, no caso, a não obtenção de um benefício, consubstanciado no referido excecional perdão de dívidas. [6]In Revista de Direito da Insolvência nº 0, Almedina 2016, p . 215. [7]Luis Menezes Leitão, em “A Recuperação Económica dos Devedores”, 2ª ed., p. 147. [8]Com exceção da prevista na al. e), que tutela o princípio falimentar par conditio creditorum. [9]O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; [10]Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º [11]O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; [12]Do art. 243º, nº 2 decorre que como fundamento de recusa estão excluídos os factos isolados (não reiterados ou continuados) sobre os quais tenha decorrido mais de seis meses à data em que são invocados pelo interessado que a requeira (prazo introduzido pela Lei nº9/2022 de 11.01 em substituição do prazo de um ano da redação original do preceito). [13]Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9/2022 de 11.01 foi aditada a possibilidade de prorrogação do período de cessão como alternativa à decisão da cessação antecipada do período de cessão ou à decisão de recusa da exoneração. [14]Nesse sentido, entre outros, acórdãos da RL de 08.02.2018 e da RP de 07.06.2021. [15]Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado”, Quid Juris, 2005, Vol. II, p. 206. [16]Nesse sentido, entre outros, acórdão da RP de 12.09.2023, de cujo sumário consta: “II – O reconhecimento da especial dificuldade, tanto para os credores como para o fiduciário, em fazer prova dos pressupostos que vão além do mero incumprimento objetivo da obrigação, levou o legislador a conceber a seguinte regra: baseando-se o requerimento de recusa da exoneração nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 243.º, o mesmo é sempre deferido, por via do comando normativo inserto na segunda parte do n.º 3 do mesmo artigo, se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer ao tribunal, no prazo que lhe seja indicado para o efeito, informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.” [17]Sobre este específico fundamento de recusa da exoneração, entre outros, acórdão desta Relação de 24.01.2023. [18]Até dezembro de 2022 estabelecia: Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS). (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) [19]Nesse sentido, Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, Almedina, 4ª ed., p. 640. [20]Conforme diligências previstas pelo art 12º do Dec. Lei nº 220/2006, diploma que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. [21]Disponível nesta data em https://www.iefp.pt/noticias?item=9808061 [22]Disponível na página da dgsi. |