Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA CONTABILIDADE ORGANIZADA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Por conter conceitos indeterminados, a alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE obriga a que se faça um juízo de valor sobre a factualidade alegada e demonstrada nos autos por forma a aferir se o incumprimento em termos substanciais relativo à organização da contabilidade determina a presunção de insolvência culposa. II – Não se verifica aquele incumprimento (substancial) da obrigação de manter contabilidade organizada quando apenas se prova que “o Administrador da Insolvência não teve acesso à contabilidade da Insolvente” e que “qualquer assunto contabilístico sempre foi exclusivamente tratado pelo gabinete de contabilidade, inclusive o de emissão de faturas a clientes.” | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. A sociedade, F. & F., LIMITADA, foi declarada insolvente por sentença de 16/11/2022, transitada em julgado. Por apenso aos autos de insolvência veio o Senhor Administrador da Insolvência (doravante AI), requerer a qualificação da insolvência como culposa, devendo ser afectados por tal qualificação os sócios gerentes, LS. e NF., por, em síntese, não terem cumprido com os deveres de apresentação à insolvência, de depositar as contas, de manter a contabilidade organizada e de colaboração decorrente da situação de insolvência (artigo 186º, nº 2, alíneas h) e i) e nº 3, alíneas a) e b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE). Este requerimento foi subscrito pelo credor PLMJ ADVOGADOS, SP, RL. Também o Ministério Público emitiu parecer no sentido de a insolvência dever ser qualificada como culposa, acrescentando à qualificação a alínea g) do referido artigo 186º, nº 2. Citados os Requeridos/Propostos Afetados, deduziram oposição, arguindo a nulidade da citação, pondo em causa a dívida do credor requerente da insolvência, impugnando os factos e alegando, em síntese, que a insolvência resultou de um negócio celebrado com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e do facto de a Autoridade Tributária ter efetuado o cálculo de impostos de forma diferente da que era feita pelo contabilista, que nunca foram contactados pelo(a) Sr.(a) Administrador(a) da Insolvência e que sempre mantiveram a contabilidade organizada e as contas depositadas, sendo que, logo após a não homologação do processo especial de revitalização, os próprios requeridos foram declarados insolventes e as suas quotas apreendidas, tendo deixado de ter poderes de representação da sociedade aqui declarada insolvente. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, no qual foi indeferida a exceção de nulidade da citação nos presente autos, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Por fim, realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que qualificou como fortuita a insolvência de F. & F., LIMITADA, e, consequentemente, absolveu os Requeridos, (…). É desta sentença que vem interposto recurso, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, que o termina alinhando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1 - O presente recurso é interposto da douta sentença que, julgando o incidente de qualificação da insolvência improcedente por não provado, qualificou, em consequência, como fortuita a insolvência de F. & F., Lda., e absolveu os requeridos (…); 2 - Em face da prova produzida em audiência de julgamento, distinta deveria ter sido a apreciação da prova pelo Tribunal a quo; 3 - Com efeito, os requeridos (…) confessaram, em audiência de julgamento, não ter a contabilidade organizada após o ano de 2018, razão pela qual o respetivo depoimento foi reduzido a escrito, nos termos do n.º 1 do art. 463.º do CPC; 4 - Por outro lado, as testemunhas T1 e T2, que foram contabilistas certificados da insolvente até janeiro de 2018, declararam que a contabilidade da insolvente esteve organizada até à data da cessação das respetivas funções, desconhecendo o que sucedeu após a renúncia das funções; 5 - Em face da confissão dos requeridos, e da respetiva força probatória, em conjugação com a restante prova produzida, o Tribunal a quo devia ter dado como provado que “a sociedade insolvente não cumpriu, em termos substanciais, o dever de manter a contabilidade organizada”; 6 - Ao não ter dado como provado tal facto, o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, em especial do valor probatório da confissão; 7 - Pelo exposto, deve considerar-se preenchida a previsão do art. 186.º, n.º 2, al. h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, consequentemente, a insolvência de L & N, Lda., deve ser qualificada como culposa, sendo afetados com a qualificação os requeridos (…). Por sua vez, os Requeridos apresentaram contra-alegações, que terminam do seguinte modo: I. Inexiste fundamento legal para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso nos, termos do disposto no artigo 647.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPC. II. A Recorrente não deu cumprimento ao disposto nos artigos 637º, 638º, 639º, 640º, 640º, n.º 1, e 647º , todos do CPC, pelo que o recurso deve ser liminarmente rejeitado. III. Os factos dados por provados na douta sentença recorrida assentaram numa correta apreciação da prova produzida e consequentemente uma correcta subsunção ao Direito. (…) IV. A douta sentença efetuou uma correta interpretação e aplicação do Direito aos factos: (…) V. Veja a certidão permanente da insolvente, cujas menções se transcrevem por facilidade de exposição: (…) - As contas de 2018 foram, pois, como bem se vê depositadas em tempo e publicadas em 11.8.2019. - As contas de 2019 foram apenas publicadas em 2024, porque como explicaram as senhoras testemunhas, contabilista Certificado T1 (depoimento....) e gerente de gabinete de contabilidade e técnica de contabilidade T2 (depoimento... não haviam sido, por lapso de alguém pagos os 80€ à CRC, mas estavam entregues os IES. - Os Processos Especiais de Acordo de Pagamento que culminaram com a insolvência dos Recorridos (…), iniciaram-se, respetivamente em 10.05.2019, vindo os mesmos a serem declarados Insolventes em 6.12.2019, cfr. edital junto a fls... o primeiro, e o segundo iniciou-se em 8.4.2019, vindo a ser declarado em 25 de Setembro de 2019, cfr. edital junto a fls... VI. A douta sentença recorrida deve ser integralmente confirmada, negando-se provimento ao recurso interposto. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos de qualificação da insolvência e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, de acordo com as alegações de recurso, as questões a apreciar são: - a impugnação da matéria de facto, caso o recurso seja admissível, nessa parte; e - da verificação dos requisitos para a qualificação da sentença como culposa, afectando os ora Recorridos. 2.1. Nas suas alegações veio o Ministério Público afirmar que o tribunal a quo “incorreu em erro na apreciação da prova, em especial do valor probatório da confissão”, sustentando que se deveria dar como provado que “a sociedade insolvente, não cumpriu, em termos substanciais, o dever de manter a contabilidade organizada” (cfr. conclusões 5. e 6.), porque, segundo refere, “os requeridos (…) confessaram, em audiência de julgamento, não ter a contabilidade organizada após o ano de 2018, razão pela qual o respectivo depoimento foi reduzido a escrito, nos termos do nº 1 do art. 463º do CPC” (cf. conclusão 3.). Contudo, entendem os Recorridos que o Ministério Público não cumpriu o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto impugnada, designadamente pela inobservância do disposto no artigo 640º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPC, na medida em que: “não especificou cada um dos pontos de facto dados por provados e por não provados que pretendia impugnar; não indicou os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e não impugnou sob cada ponto/número do corpo das alegações especificadamente os pontos de facto em causa, de forma concisa e destacada, o sentido da decisão pretendida relativamente a cada ponto de facto impugnado, sem remeter em sede de cada uma das conclusões, para aqueles pontos/números do corpo das alegações” Na verdade, no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, refere-se na motivação do recurso que ambos os Requeridos haviam admitido, em audiência, não terem contabilidade organizada depois de 2019 (facto que ficou registado em acta na audiência de 30/04/2024), e que tal confissão não teria ficado abalada pelos depoimentos das testemunhas T1 e T2 (ambos contabilistas certificados), cujas passagens da gravação mencionam, os quais haviam declarado que apenas tinham exercido a função de contabilistas até Janeiro de 2018, pelo que nada saberiam quanto ao demais sucedido após a cessação das respectivas funções. Ora, cremos que a impugnação da decisão de facto em análise, apesar de não vir expressamente referida como tal, cumpre, minimamente, todos os requisitos impostos pelo artigo 640º do CPC para a respectiva admissibilidade. Com efeito, decorre daquele preceito que, se for impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente tem o ónus de especificar, sob pena de rejeição da alegação nessa parte: - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (artigo 640º, nº 1, alínea a)); - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigo 640º, nº 1, alínea b)); - a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c). Segundo comentam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, a alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC impõe sobre o apelante “o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que actua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”.[1] No caso em apreço, apesar de não mencionar o respectivo número que tem no elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença impugnada, percebe-se claramente que a impugnação visa apenas o facto dado como não provado sob o nº 2, quando nas alegações se refere que o tribunal a quo deveria “considerar como assente o incumprimento, pela insolvente, da obrigação em termos substanciais de manter a contabilidade organizada”. Daí que se considere cumprido o ónus de especificação constante da alínea a) do nº 1 do artigo 640º. Das mesmas alegações retira-se ainda que o Recorrente fundamenta a sua pretensão de ver tal facto como provado, quer nas declarações dos Requeridos registadas em acta – que qualifica como confissão –, quer nos depoimentos das testemunhas contabilistas, mencionando as datas das sessões em que foram prestados, bem como as respectivas passagens da gravação. Por isso, também se mostra cumprido o ónus de especificação referido na alínea b) do nº 1 do artigo 640º. Por fim, consta da motivação das alegações que o valor probatório da confissão dos Requeridos levaria a dar como assente “o incumprimento, pela insolvente, da obrigação em termos substanciais de manter a contabilidade organizada”. E, pese embora a tal não estivesse vinculado[2], refere-se nas conclusões que o tribunal a quo deveria ter dado como provado, precisamente, essa factualidade. Cremos, pois, que também o requisito previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 640º se mostra preenchido. Assim, pelas razões expostas, cremos que a impugnação da matéria de facto cumpre o ónus de especificação previsto nas várias alíneas do n.º1 do artigo 640.º do CPC. Como tal, admitindo-se o recurso, na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, passa-se de imediato à sua apreciação. 2.2. Como se deixou dito, pretende o Recorrente que se dê como provado que “a sociedade insolvente não cumpriu, em termos substanciais, o dever de manter a contabilidade organizada”. Com efeito, na sentença impugnada, ficou a constar como facto não provado que “A insolvente incumpriu sempre, e em termos substanciais, a obrigação de manter contabilidade organizada (req. o(a) Sr. Administrador(a) da Insolvência e parecer MP).” No que respeita à motivação daquele facto dado como não provado, consignou-se que o Sr. Administrador da Insolvência “não pôde verificar se a contabilidade estava organizada ou não”, pese embora também já antes se tivesse dito na motivação que ambos os Requeridos haviam prestado declarações, durante as quais o LS admitiu não ter contabilidade organizada nem procedido ao depósito de contas após 2018, e o NF que admitia não ter feito contabilidade nem prestado contas desde 2019. E, na verdade, foram essas declarações, atribuídas a cada um deles, que ficaram registadas na acta da sessão de 30/04/2024 da audiência de julgamento. Mas, diga-se, desde já que tal “facto” corresponde, sem mais, à letra da própria norma, através da qual se pretende a qualificação da insolvência como culposa. Com efeito, de acordo com o artigo 186º, nº 2, alínea h) do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: “incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada (…)”. Este conceito indeterminado utilizado pela norma – “incumprimento em termos substanciais” – obriga a que se atenda às “circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor”[3] e tendo por referência o pressuposto previsto no nº 1 do art.º 186º. Por ser substancial, tal incumprimento pressupõe a omissão de elementos relevantes e essenciais em termos contabilísticos, influindo nessa percepção, impedindo-a, impossibilitando ou prejudicando o conhecimento das causas da insolvência ou do agravamento destas. Ou seja, por conter conceitos indeterminados, a referida alínea obriga a que se faça “um juízo de valor sobre a factualidade alegada e demonstrada nos autos por forma a aferir se o incumprimento em termos substanciais relativo à organização da contabilidade que determina a presunção de insolvência culposa”.[4] [5] Ora, no caso em apreço, nada se alegou e, portanto, nada se provou no que respeita ao alegado incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter a escrita organizada, desde logo, porque nem sequer se provou que o AI tivesse tido acesso aos elementos contabilísticos da insolvente, como o próprio refere no seu parecer (cf. parágrafo (vi) ). Daí que, se o AI nem sequer teve acesso à documentação contabilística que seria legalmente exigível à insolvente, também não se possa afirmar que esta tivesse incumprido substancialmente a sua obrigação de manter contabilidade organizada. Aliás, o “facto” que consta da lista dos não provados e que o Recorrente pretenderia que fosse inserido na lista dos provados, nem sequer chega a ser um facto, uma vez que, como se referiu, apenas corresponde ao conceito indeterminado utilizado pela norma em causa. Trata-se antes de matéria de direito que, por essa razão, deve ser excluída da fundamentação de facto da sentença (cf. artigo 607º, nº 4do CPC), não podendo igualmente ser objecto de confissão, como erradamente entende o Recorrente. Assim, face ao disposto no nº 1 do artigo 662º do CPC, determina-se a eliminação do nº 2 dos factos não provados, por se tratar de matéria de direito. Em suma, não se admitindo a impugnação da matéria de facto, improcedem, nesta parte, as alegações recursivas. Mantém-se, pois, a factualidade provada constante da sentença. 3. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: A. A insolvência da sociedade F. & F., Lda., foi requerida pela credora P - ADVOGADOS, S.P., R.L., que para tanto alegou não ter sido ressarcida pelos serviços jurídicos prontamente prestados. (req. AI). B. A Insolvente é uma sociedade unipessoal por quotas, que se dedica à importação, exportação e comércio de veículos automóveis ligeiros e pesados, novos ou usados. Importação, exportação e comércio de peças e acessórios para veículos automóveis ligeiros e pesados, novos ou usados. Manutenção e reparação de veículos automóveis. Assistência a veículos automóveis na estrada. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Arrendamento e alojamento, nomeadamente alojamento temporário e mobilado para turistas. Aluguer de veículos automóveis, com e sem condutor. (req. AI) C. O Administrador Judicial não foi contactado pelos gerentes da sociedade Insolvente para entrega dos elementos contabilísticos da Insolvente. (req. AI) D. Da deslocação à sede da Insolvente verificou que o mesmo imóvel se encontra, há mais de dois anos, arrendado a uma outra empresa com objeto social diferente, não tendo tido contacto com nenhum dos sócios-gerentes da Insolvente. (req. AI) E. O(a) Sr.(a) Administrador(a) da Insolvência não teve acesso à contabilidade da Insolvente. (req. AI) F. Em 2018, a sociedade insolvente recorreu a um processo especial de revitalização (5936/18.0T8STB) que correu termos Juízo de Comércio do Barreiro - Juiz 4 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. (req. AI) G. No qual foi proferido despacho de recusa de homologação do acordo apresentado. (req. AI) H. A sede da insolvente foi, até 3-1-2014, na Rua …, n.º 48, Letra J, … Santa Marta do Pinhal; a partir daquela data até 19-11-2015, a sede da insolvente foi na Rua …, n.º 50-E, Santa Marta do Pinhal, … Seixal; a partir de 19-11-2015, a sede da insolvente foi na Rua …, n.º 8-D, Zona Industrial de Santa Marta de Corroios, … Amora. (parecer MP) I. As funções de gerência da sociedade insolvente foram exercidas por LS. e NF. (parecer MP) J. A insolvente não desenvolve qualquer atividade desde, pelo menos, 2021. (parecer MP) K. A sociedade insolvente não apresentou e nem procedeu ao depósito de contas no ano de 2017, assim como a partir de 2019. (parecer MP) L. Apenas foram apreendidas na presente insolvência 4500 ações representativas do capital social da Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua S.A.. (parecer MP) M. No âmbito do processo de insolvência, foram reconhecidos créditos no montante global de 1.950.104,57€, correspondentes a dívidas tributárias, contributivas e de fornecedores, assim como créditos laborais, conforme lista definitiva de credores elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE, que deu início ao apenso reclamação de créditos a 30-1-2023. (parecer MP) N. Os requeridos foram declarados insolventes em 2019, sendo as suas quotas na Requerida apreendidas então pelo senhor administrador de insolvência e alienadas pelo mesmo em março de 2020. (Oposição) O. Houve um errado tratamento contabilístico da contabilista certificada da requerida/insolvente no tratamento da aquisição de bens em 2ª mão, que levou à inspeção tributária e liquidação de IVA em 2018. (Oposição) P. O PER não foi homologado por ter sido ultrapassado o prazo das negociações. (Oposição) Q. O Requerido LS trabalha na pastelaria … há 22 anos onde exerce a profissão de chefe de sala, desde as 8h às 18h, e o oponente NF trabalha na empresa … há 20 anos onde desempenha a profissão de operador de informática, das 09.00 às 17.30. (Oposição) R. Qualquer assunto contabilístico sempre foi exclusivamente tratado pelo gabinete de contabilidade, inclusive o de emissão de faturas a clientes. (Oposição) S. A insolvente adquiriu um armazém à CLF (Grupo CGD) em modo Leasing. (Oposição) T. O imóvel foi mostrado e vendido como estando integralmente legalizado, apesar de necessitar de obras de melhoramento sobretudo a nível interior, devido também ao facto de estar fechado há muito tempo. (Oposição) U. Foi garantido pela CGD o financiamento para a aquisição e para algumas obras, ficando uma mensalidade de 1860€. Como as obras de melhoramento foram orçamentadas com prazo de execução de 4 meses, tiveram então a necessidade de alugar um outro armazém com uma renda de 1500€ até que as obras ficassem concluída. (Oposição) V. Após o início das obras e já com alguns melhoramentos efetuados, a Câmara Municipal do Seixal efetuou uma inspeção e ordenou a suspensão qualquer obra e impossibilitou a utilização do mesmo, 30 meses desde a aquisição, a situação mantinha-se. (Oposição) 4. Fixada a matéria de facto, cumpre agora dar resposta à última questão, a qual passa por saber se a factualidade supra descrita se mostra suficiente para preenchimento dos requisitos previstos no artigo 186º do CIRE para a qualificação da insolvência como culposa, afectando com essa qualificação os ora Recorridos. 4.1. O artigo 185º do CIRE prevê dois tipos de insolvência: fortuita e culposa. Será culposa “quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.” (artigo 186º, nº 1 do CIRE). Assim, para qualificar a insolvência como culposa torna-se necessário; a) que ocorra uma actuação do devedor ou dos seus administradores, relevando aqui quer a actuação dos administradores de direito, quer a actuação dos administradores de facto; b) que essa actuação seja dolosa ou com culpa grave, excluindo-se, assim, a culpa leve; c) exigindo-se ainda um nexo causal entre essa conduta e a situação de insolvência, ou seja, aquela actuação deve ter criado a situação de insolvência ou, pelo menos, deve tê-la agravado; e, por fim, d) que aquela actuação tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.[6] Contudo, de forma a garantir uma maior “eficiência da ordem jurídica na responsabilização dos administradores por condutas censuráveis que originaram ou agravaram insolvências”[7] e também para facilitar o intérprete, nos nºs 2 e 3 do artigo 186º veio o legislador estabelecer dois conjuntos de presunções: no nº 2 um conjunto de presunções juris et de jure de insolvência culposa de administradores de direito e de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular; e, no nº 3 um elenco de presunções iuris tantum de culpa grave dos administradores de direito e de facto e do próprio insolvente pessoa singular.[8] As primeiras, são presunções inilidíveis (artigo 350º, nº 2, in fine do Código Civil), como se deduz da letra da lei (“considera-se sempre culposa”), cujo efeito se estende quer à existência de culpa, quer à existência de um nexo causal entre a actuação do devedor insolvente e a criação ou agravamento da insolvência.[9] Já as segundas (do nº 3) apenas consagram presunções “de culpa grave, em resultado da actuação dos seus administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração, nos termos do art. 186º, nº 1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta”.[10] [11] No caso de se tratar de presunções do nº 2 do artigo 186º do CIRE, portanto inilidíveis (que são as que estão em apreciação neste recurso), quando se preencha algum dos factos elencados nas suas várias alíneas, “a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato”.[12] 4.2. No caso dos autos, a sentença recorrida acabou por qualificar a insolvência como fortuita, absolvendo, consequentemente os Requeridos, por entender que a factualidade dada por provada não preenchia qualquer das alíneas do nº 2 do artigo 186º do CIRE e, designadamente, a da alínea h). Entendimento contrário tem o Ministério Público/Recorrente, que considera estar preenchida a previsão do artigo 186º, nº 2, alínea h) do CIRE. Vejamos. Com efeito, entre as situações que determinam sempre a insolvência figura aquela em que o administrador tenha “incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor” (artigo 186º, nº 2, alínea h) do CIRE). A primeira das condutas descritas na norma – e a única que agora interessa analisar – consiste em incumprir “em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada”, isto é, “organizá-la de maneira a que ela mostre fielmente a situação patrimonial e financeira da empresa e os resultados da mesma”.[13] Tal obrigação de “manter contabilidade organizada” deriva da “obrigação que impende sobre todo o comerciante de ter escrituração mercantil efectuada de acordo com a lei (artigo 29º do Código Comercial) e a obrigação fiscal de dispor de contabilidade organizada nos termos do sistema de normalização contabilística aprovado pelo DL nº 158/2009, de 13 de Julho[14], a que se referem o nº 2 do artigo 123º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas [CIRC] e o nº 3 do artigo 17 do mesmo diploma.”[15] Acresce que, face ao teor da alínea h), deve entender-se que “a presunção não é afastada pelo facto de a contabilidade estar entregue a terceiro no que diz respeito aos aspectos materiais”.[16] Na verdade, sendo a insolvente uma sociedade por quotas, estava obrigada a manter contabilidade organizada (cfr. artigo 29º do Código Comercial), obrigação essa que recai sobre o gerente, nomeadamente mediante a contratação de profissional para o efeito (cfr. artigos 65º e 70º do Código das Sociedades Comerciais). Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que os únicos factos provados referentes à contabilidade da insolvente, foram os que constam das alíneas E. e R., isto é, que “o Sr. Administrador da Insolvência não teve acesso à contabilidade da Insolvente” e que “qualquer assunto contabilístico sempre foi exclusivamente tratado pelo gabinete de contabilidade, inclusive o de emissão de faturas a clientes.” Ora, pese embora o MP tenha alegado que a sociedade insolvente não tivesse cumprido o dever da contabilidade organizada, é patente que tal factualidade provada se apresenta como claramente insuficiente para o preenchimento dos requisitos da alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE. Daí que as conclusões do recurso devam improceder. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida. * Sem custas a presente apelação, tendo em conta o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 25/02/2025 Nuno Teixeira Amélia Sofia Rebelo Ana Rute Alves Costa Pereira _______________________________________________________ [1] Cf. Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Coimbra, 2020, pág. 797. [2] Conforme o AUJ 12/2023 do STJ, de 17/10, nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 640º,do Código de Processo Civil, “o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”, sendo certo, que como resulta do texto do mesmo aresto, é indispensável à admissibilidade do recurso, que nas conclusões se faça menção aos concretos pontos da matéria de facto que se quer ver reapreciados. [3] Cf. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Lisboa, 2015, pág. 719. [4] Cf. TRP, Ac. de 21/05/2024 (proc. 3123/21.9T8OAZ-D.P1), disponível em www.dgsi.pt/jtrp. [5] Como explica ANTÓNIO AGOSTINHO GUEDES, in Estudos sobre a Decisão Judicial – Coordenadas da Decisão Judicial em Direito Privado, UCP Editora, Lisboa, 2024, pág. 125, alguns conceitos indeterminados a que o legislador recorre podem obrigar a uma ponderação valorativa, impondo ao julgador “juízos de valor, ou seja, tem de avaliar a admissibilidade ou a adequação de certo facto ou comportamento à luz de um critério mais ou menos vago, de contornos imprecisos, que, por esse facto, obriga o julgador a um esforço de concretização, pelo menos na definição dos limites de aplicação da norma que integra o conceito em causa.” [6] Cfr. SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, volume I, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 508 e ss.. [7] Cfr. CARNEIRO DA FRADA, “A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 66, II, Lisboa, Setembro de 2006, pág. 701. [8] Cfr. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, 7ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 151. [9] Este é, cremos, o entendimento maioritário da jurisprudência e designadamente desta Relação. Cfr. STJ, Ac. de 15/02/2018 (proc. 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1) e TRL, Acs. de 05/02/2019 (proc. 664/10.7TYLSB-C-L1-1) e de 23/03/2021 (proc. 1396/11.4TYLSB-B.L1-1). Também neste sentido, ver MENEZES LEITÃO, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pág. 237; e SOVERAL MARTINS, Ob. Cit., pág. 512. [10] Cfr. MENEZES LEITÃO, Ob. Cit., pág. 237. [11] Este entendimento saiu reforçado com a reforma ao CIRE levada a cabo pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro, que alterou o nº 3 do artigo 186º, acrescentando-lhe o advérbio “unicamente” [12] Cfr. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Ob. Cit., pág. 155. [13] Cfr. TRC, Ac. de 01/06/2020 (proc. 5831/18.2T8VIS-A.C1), disponível em www.dgsi.pt/jtrc. [14] Alterado e republicado pelo DL nº 98/2015, de 2 de Junho. Segundo os artigos 3º e 10º do DL nº 158/2009, o SNC é aplicável a boa parte dos comerciantes (e também a não comerciantes), os quais devem elaborar e apresentar demonstrações financeiras respeitadoras de vários princípios e regras. [15] Cfr. TRC, no Ac. citado na nota 13. Sobre a organização da escrituração, ver ainda COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, volume I, 13ª Edição, Almedina, Coimbra, 2022, pp. 182-185. [16] Cfr. neste sentido, SOVERAL MARTINS, Ob. Cit., pp. 511-512, nota 46. | ||
| Decisão Texto Integral: |