Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
Descritores: | TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO RETRIBUIÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/20/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | Tendo a empregadora, nos recibos de vencimento, omitido o número de dias e o valor pago por cada dia de trabalho aos sábados, domingos e feriados, valor que, nos termos do CCT aplicável, é devido em dobro, face às regras do ónus da prova, compete-lhe provar que o pagamento efectuado corresponde a esse valor. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA, propôs contra BB, S.A. , acção declarativa de condenação com processo comum, pedindo que se declare com justa causa a rescisão do contrato pelo Autor e se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de 32.676,22 €, acrescida dos juros moratórios à taxa legal a contar de 01.07.2022 e até integral pagamento. Invocou para tanto, em síntese, que: foi admitido ao serviço da Ré em 23.07.2019 como motorista dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias e para trabalhar exclusivamente no estrangeiro ficando ao serviço e disposição da Ré durante 6 semanas, quer em dias úteis, quer aos fins de semana e feriados, findas as quais vinha a Portugal gozar 2 semanas de descanso; é aplicável às partes o CCTV. celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 34 de 15/09/2018 e Portaria de Extensão publicada na Separata do BTE n.º 40 de 17/09/2018 e, a partir de Janeiro de 2020, o CCTV celebrado entre a ANTRAM, a ANTP e a FECTRANS, publicado no BTE nº 45 de 08/12/2019 e a Portaria de Extensão publicada no BTE nº 49/2020 de 26/02 e, ainda, o DL n.º 109-A/2020 de 31/12/2020; a situação do Autor era exactamente a de um motorista internacional que saísse de Portugal para uma viagem de 60 dias pelo estrangeiro e que no regresso a Portugal tivesse direito a gozar 2 semanas de descansos compensatórios, pelo que o Autor tem direito não só a receber as diárias por todos esses dias, como tem direito a que todos os dias de descanso (sábados, domingos e feriados) dessas 6 semanas que ele se obrigou a trabalhar para a Ré lhe sejam pagos a dobrar, quer a Ré lhe tenha dado trabalho para esses dias, quer não, quer sejam pausas horárias gozadas nas viagens ou nas áreas de serviço; o Autor, como qualquer motorista internacional nas viagens pelo estrangeiro, só descansava para cumprir as pausas horárias obrigatórias; todos os dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados pelo Autor no estrangeiro nos referidos períodos de 6 semanas em que estava obrigado a trabalhar para a Ré, deveriam ser pagos em dobro nos termos do disposto na Cl.ª 51.ª nºs 1 e 2 do CCT de 15/09/2018; a Ré pagava os dias de descanso no “ Código 48” dos recibos, na rubrica “TS” (Trabalho Suplementar); porém, até Janeiro de 2020 a Ré indicava nos recibos o valor unitário pago por esses dias sendo que, em vez de os pagar em dobro, pagava-os apenas em singelo; a partir do mês de Janeiro de 2020 a Ré deixou de indicar o valor unitário dos dias de descanso, mas continuou a pagá-los em singelo até final do contrato, conforme consta no “ Código 48” dos recibos em TS (Trabalho Suplementar), quando deviam ter sido pagos em dobro, pelo que, são devidas ao Autor as diferenças que reclama dos anos de 2019 a 2022; no ano de 2019, embora o valor mínimo a fixar para o Complemento Salarial fosse de 31,50 € a Ré fixou e pagou esse complemento pelo valor de 63,00 €, mas no ano de 2020 baixou esse valor para 35,00€, violando o disposto nos artigos 129.º n.º1 al. d) e 476.º do CT e na Cl.ª 89.ª do CCTV de 08.12.2019, sendo-lhe devidas as diferenças dos complementos salariais que peticiona; a Ré não ministrou formação profissional ao Autor; a Ré baixou o valor das ajudas de custo/diária nos meses de Janeiro a Abril de 2020 para 50,00 € e, a partir desse mês, para 40,00 €, contrariando o acordo de que esse valor seria de € 55,00; são-lhe ainda devidas as diferenças de subsídio de Natal e de subsídio de férias; a Ré nunca deu férias a gozar ao Autor; a Ré estava obrigada a adiantar as quantias suficientes para as pausas horárias de 45horas, o que nunca fez, pelo que o Autor nunca pôde gozar das dormidas em hotéis durante estas pausas, tendo de pernoitar na cabine do veículo; e por carta registada datada de 01.07.2022 o Autor comunicou à Ré a cessação do contrato, com efeitos imediatos, invocando justa causa com os fundamentos que enuncia. Realizou-se a audiência de partes não se conseguindo a sua conciliação. A Ré contestou invocando, em suma, que: o Autor trabalhava 6 semanas no estrangeiro, vindo 2 semanas a Portugal para gozar os descansos ou férias, saindo do aeroporto de Bruxelas e regressando, após 2 semanas, à Bélgica, ao mesmo aeroporto de Bruxelas; nos fins de semana passados pelo Autor na Bélgica, em que não tinha serviço atribuído, o mesmo podia ausentar-se do camião que lhe estava atribuído e podia ausentar-se da base quando desejasse e pelo tempo que bem entendesse; nos fins de semana de descanso do Autor no estrangeiro, estes ocorreram, por norma, na base logística de Leuze, tendo permanecido ainda, em alguns fins de semana, em áreas de serviço por outros países, nomeadamente em França, pelo que o Autor não trabalhou em todos os sábados e domingos correspondentes às seis semanas passadas no estrangeiro; sempre que o Autor trabalhou para a Ré em sábados e domingos, esta procedeu ao respectivo pagamento sob a rubrica “T.S. -CCT2018” nos montantes que constam dos documentos juntos; que todos os dias passados pelo Autor no estrangeiro, quer correspondessem a dias de trabalho ou a dias de descanso, a Ré pagava ao Autor a importância referente à rubrica “Ajudas de custo Estrang.-Motorista”, no valor de €55,00/dia, que a partir de Janeiro de 2020 passou a € 50,00/dia sob a rubrica “Ajudas Custo Cláusula 58 CCTV” e a partir de Maio desse ano passou a ser de € 40,00; o Autor fez todas as viagens no estrangeiro, a partir de uma base igualmente situada no estrangeiro e nos períodos em que não estava em viagem poderia deixar o carro nessa base que tinha vigilância e ir dispor do tempo como bem entendesse, por isso, o Autor não tem direito a retribuição por trabalho suplementar nos sábados, domingos e feriados que, estando incluídos nas 6 semanas no estrangeiro, não efectuou qualquer trabalho por conta da Ré; o Autor pretende aproveitar-se de um erro da Ré no cálculo do complemento salarial que já foi rectificado, não lhe sendo devidas quantias a esse título e não lhe é devido o valor que reclama de acordo com a cláusula 61.ª; também não são devidas as alegadas diferenças nos subsídios de férias e de Natal; é devido ao Autor, a título de pagamento de férias não gozadas, um dia respeitante ao ano de 2020 e relativamente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2022, o autor gozou 18, pelo que ficaram em falta 4 dias de férias; o Autor nunca apresentou à Ré qualquer recibo relativo a dormidas em hotel; reconhece que não ministrou formação profissional ao Autor; e não existe justa causa de resolução do contrato de trabalho. A Ré ainda deduziu reconvenção que fundamentou na falta de aviso prévio. Pediu, a final, que a acção seja julgada improcedente com a sua absolvição dos pedidos, com excepção do pedido relativo aos créditos por formação profissional não ministrada e que a reconvenção seja julgada procedente com a condenação do Autor no pagamento da quantia de €1.466,14. O Autor contestou a reconvenção pugnando pela sua improcedência. Foi dispensada a realização da audiência preliminar, admitida liminarmente a reconvenção, fixado o valor da causa em €34.142,36 e proferido despacho saneador dispensando-se a enunciação dos temas da prova na consideração de que a causa é simples. Procedeu-se a julgamento e após foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Por tudo quanto se deixa exposto o Tribunal julga: A. O pedido do Autor parcialmente procedente, por provado, e consequentemente decide: i) condena a Ré a pagar ao Autor o montante de € 7.216,36 a título de créditos laborais. ii) Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 01.07.2022. iii) Absolvo a Ré do mais peticionado. B. O pedido reconvencional procedente por provado e consequentemente condenar o Autor a pagar à Ré o valor de € 1.466,14 Custas a cargo de Autor e Ré na proporção do decaimento (sendo o Autor responsável por 21,14% e a Ré por 78,86%). Registe e notifique.” Inconformada com a sentença, a Ré recorreu e sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões: “1º A recorrente não se conforma com a decisão proferida no tocante à sua condenação no pagamento do montante de €7216,36, por considerar que o tribunal a quo fez uma errada interpretação e valoração da prova em que se fundamentou para esta condenação, por, como se pretende demonstrar, essa prova impor que se desse como não provado o facto 53, a partir do mês de fevereiro do ano de 2020. 2º Por conseguinte a recorrente centra o objeto do recurso na impugnação da matéria de facto provada sob o ponto 53 dos factos provados, que se transcreve: 53. O Autor trabalhou dias de fim-de-semana ou feriado em dias não concretamente apurados, mas nos seguintes meses: No ano de 2019: Agosto 10 dias; Setembro 4 dias; Outubro 10 dias; Nov 4 dias; Dez 8 dias. No ano de 2020: Janeiro 5 dias; Fevereiro 8 dias; Março 4 dias; Abril 11 dias; Maio 9 dias; Junho 11 dias; Julho 6 dias; Agosto 8 dias; Setembro 10 dias; Outubro 5 dias; Novembro 8 dias; Dezembro 7 dias. No ano de 2021: Janeiro 8 dias; Fevereiro 6 dias; Março 8 dias; Abril 10 dias; Maio 9 dias; Junho 5 dias; Julho 8 dias; Agosto 9 dias; Setembro 6 dias; Outubro 9 dias; Novembro 6 dias; Dezembro 11 dias. No ano de 2022: Janeiro 3 dias; Fevereiro 10 dias; Março 3 dias; Abril 10 dias; Maio 2 dias; Junho 9 dias 3º Considera a recorrente que foi incorrectamente julgado o facto provado sobre o número 53., no que se reporta ao número de dias de feriados e fins de semana, considerados trabalhados pelo Autor, a partir de fevereiro de 2020. 4º Quanto às concretas provas, que na óptica da recorrente impunham decisão diversa da recorrida, são os recibos de vencimento juntos pelo Autor, como documento nº3, exactamente a mesma prova em que se estribou o douto tribunal a quo para fundamentar o facto 53. 5º Com efeito em sede de motivação da decisão de facto, escreveu-se na sentença o seguinte: “Os dias trabalhados em dia feriado ou fim-de-semana resultam dos recibos de vencimento juntos como doc.3 da petição inicial, donde resulta o seu pagamento pela Ré, ainda que seja controvertido o valor que era efetivamente devido.” 6º Da leitura dos recibos de vencimento do ano de 2020 em diante, mais concretamente a partir de fevereiro de 2020, não se extrai o número de dias indicados na sentença, em cada um dos meses dos anos de 2020, 2021 e 2022, como dias trabalhados. 7º Com efeito reconhece-se que a rúbrica designada com o cod. 48 sob a designação «TSCCT2018(* 2diaRM)», reporta-se ao pagamento de trabalho suplementar prestado em dias de sábado domingo e feridos. 8º Tendo, ainda, sido assente por provado, com base nos valores discriminados nessa rúbrica, que a Ré pagou ao autor, nos anos agora em recurso (2020, 2021 e 2022) as importâncias constantes do facto 7: No ano de 2020: Janeiro - € 122,50; Fevereiro - € 196,00; Março - € 98,00; Abril- € 269,50; Maio - € 220,50; Junho - € 269,59; Julho - €147,00; Agosto - € 196,00; Setembro - € 245,00; Outubro - € 122,50; Novembro - € 196,00; Dezembro - € 171,50. No ano de 2021: Janeiro - € 205,28; Fevereiro - € 1153,96; Março - € 205,28; Abril - € 256,60; Maio - € 230,94; Junho - € 128,30; Julho - €205,28; Agosto - € 230,94; Setembro - € 153,96; Outubro - € 230,94; Novembro - € 153,9696,00; Dezembro - € 282,26. - No ano de 2022: Janeiro - € 76,98; Fevereiro - € 256,60; Março - € 76,98; Abril - € 256,60; Maio - € 51,30; Junho - € 230,94 9º Mas, do teor dos recibos dos anos em causa 2020 ( a partir de fevereiro), 2021 e 2022, diferentemente do que consta dos recibos do ano de 2019 e janeiro de 2020, os itens quantidade e valor unitário, nesta rúbrica, aparecem a zero(0). 10º Ou seja, não vem indicado o número de dias trabalhados, nem o valor unitário pago por cada um desses dias. 11º Dos recibos de vencimento referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, apenas se extrai que foram pagas pela ré ao autor as parcelas remuneratórias que aí se encontram discriminadas, designadamente as importâncias que foram pagas pela Recorrente ao Autor a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, mas já não o número de dias trabalhados pelo autor em fins de semana e feriado e que lhe foram pagos nessa rúbrica. 12º Todavia, para além da prova directa do facto, a apreciação do tribunal pode assentar em prova indirecta ou indiciária, a qual se faz valer através de presunções. 13º No recurso a presunções simples ou naturais (art. 349º do Cód. Civil), parte-se de um facto conhecido (base da presunção), para concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos conhecimentos e das regras da experiência da vida, dos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica. 14º Pois bem, parece-nos que foi isto que o Tribunal a quo fez, 15º Ou seja, pegou nos valores pagos sobre a rúbrica «TS-CCT2018(*2diaRM) e como no ano de 2019, constava a quantidade de dias pagos sobre esta rúbrica, da qual resultava que efectivamente a Ré estava a pagar em singelo e não em dobro o dia de trabalho prestado a um sábado, domingo ou feriado. 16º O que, nesse ano era possível apurar directamente, considerando o valor pago por cada um desses dia, dividindo os dias aí indicados pelo total pago nessa rúbrica, e cujo resultado correspondia a metade do valor que deveria ser pago por cada um dos dias, de acordo com a CLª cláusula 51.ª, do CCT 2018, que nessa ano correspondia a €46,20/dia€ 46,20 (=(€ 630,00+€ 63,00):30x2). Porém, 17º Seguindo-se o mesmo raciocínio que foi feito na sentença sob recurso, recorrendo às regras da lógica matemática, obtém-se um resultado diferente daquele a que a sentença sob recurso chegou. 18º Apurado o valor diário por cada dia de descanso trabalhado, para o ano de 2020, de acordo com a Cláusula 50ª da CCT aplicável publicada no BTE nº 45 de 08/12/2019, com Portaria de Extensão Portaria n.º 49/2020, de 26 de fevereiro, temos o valor/dia de €49,00_ (700,00VB+35,00€CS)/30x2 = 49,00€ 19º Ora dividindo o valor mensal pago e discriminado nos recibos de vencimento a partir de fevereiro do ano de 2020 sob a rúbrica «TS-CCT2018(*2diaRM)», pelo valor/dia de 49,00€, que corresponde ao valor dia trabalhado em dia de sábado, domingo ou feriado, como acima se apurou, chegamos ao número de dias que foram pagos a este título pela Ré ao Autor, em cada um dos meses do ano de 2020. 20º E conclui-se que no ano de 2020, nos mês de fevereiro trabalhou 4 dias, pois foram estes que lhe foram pagos, no mês de março trabalhou 2 dias, pois foram estes que lhe foram pagos, no mês de Abril trabalhou 5 dias e meio, pois foram estes que lhe foram pagos, em maio trabalhou 4 dias e meio, pois foram estes que lhe foram pagos, em junho trabalhou 5 dias e maio, pois foram estes que lhe foram pagos, em julho trabalhou 3 dias, pois foram estes que lhe foram pagos, em agosto trabalhou 4 dias pois foram estes que lhe foram pagos, em setembro trabalhou 5 dias, pois foram estes que foram pagos, em outubro trabalhou dois dias e meio, pois foram estes que lhe foram pagos, em novembro trabalhou 4 dias pois foram estes que lhe foram pagos e em dezembro trabalhou 3 dias e meio, pois foram estes que lhe foram pagos. 21º Já no ano de 2021, o valor diário por cada dia de descanso e feriado trabalhado, de acordo com a Cláusula 50ª da CCT aplicável publicada no BTE nº 45 de 08/12/2019, corresponde a € a 51,30€ = (733,07 + 36,65): 30 x2) 22º Ora dividindo o valor mensal pago e discriminado nos recibos de vencimento a partir de fevereiro do ano de 2020 sob a rúbrica «TS-CCT2018(*2diaRM)», pelo valor/dia de 51,30€, que corresponde ao valor dia trabalhado em dia de sábado, domingo ou feriado, como acima se apurou, chegamos ao número de dias que foram pagos a este título pela Ré ao Autor, em cada um dos meses do ano de 2021. 23º E conclui-se que no ano de 2021, no mês de janeiro trabalhou 4 dias, pois foram estes que lhe foram pagos, no mês de fevereiro trabalhou 3 dias, pois foram estes que lhe foram pagos, no mês de março trabalhou 4 dias, pois foram estes que lhe foram pagos, no mês de Abril trabalhou 5 dias, pois foram estes que lhe foram pagos, em maio trabalhou 4 dias e meio, pois foram estes que lhe foram pagos, em junho trabalhou 2 dias e maio, pois foram estes que lhe foram pagos, em julho trabalhou 4 dias, pois foram estes que lhe foram pagos, em agosto trabalhou 4 dias e meio, pois foram estes que lhe foram pagos, em setembro trabalhou 3 dias, pois foram estes que foram pagos, em outubro trabalhou 4 dias e meio, pois foram estes que lhe foram pagos, em novembro trabalhou 3 dias pois foram estes que lhe foram pagos e em dezembro trabalhou 5 dias e meio, pois foram estes que lhe foram pagos. 24º Já no que respeita ao ano de 2022 o valor diário por cada dia de descanso ou feriado trabalhado, de acordo com a Clª 50 do CCT de 2019 correspondia a 54,38€=(777,05 + 38,65) : 30 x2) e não como vem indicado na sentença €51.30. 25º Acontece, porém, que a Ré no ano de 2022 continuou a pagar o dia trabalhado em dia de descanso semanal e feriado pelo valor de € 51,30 em vez de o ter atualizado para 54,38€. 26º Mas seguindo o raciocínio efectuado pela sentença que assumiu na sua presunção de calculo dos dias trabalhados o valor dia 51,30€, no ano de 2021, porque, efectivamente, foi por este valor que a ré pagou ao Autor esses dias, resulta que; 27º O autor no mês de janeiro trabalhou 1 dia e meio, pois foram estes que lhe foram pagos, no mês de fevereiro trabalhou 5 dias, pois foram estes que lhe foram pagos, no mês de março trabalhou 1 dia e meio, pois foram estes que lhe foram pagos, no mês de Abril trabalhou 4 dias e meio, pois foram estes que lhe foram pagos, em maio trabalhou 1 dia, pois foi este que lhe foi pago, em junho trabalhou 4 dias e meio, pois foram estes que lhe foram pagos. 28º-E este raciocínio presuntivo que é diferente do raciocínio presuntivo do tribunal a quo, cotejado com a restante prova, é o que corresponde à realidade factual, pois está em consonância com o que o próprio Autor declarou e que consta do próprio texto da sentença sob recurso, que passamos a transcrever: “Nas suas declarações o Autor sustentou que houve fins-de-semana de trabalho, outros nos quais não trabalhou e outros nos quais trabalhou apenas um dos dias. As testemunhas inquiridas em audiência referiram que todos os motoristas colocados na Bélgica gozavam os fins-de-semana. Ocasionalmente podiam ocorrer serviços de fim-de -semana para os quais eram previamente alertados. Contudo, nos fins-de-semana sem serviços podiam ausentar-se da base e dispor de três carrinhas que estavam afetas aos motoristas. Neste ponto, cumpre observar que as testemunhas prestaram depoimentos coerentes” (sic) 29º -Está em consonância com o que consta do contrato de trabalho transcrito também na sentença de que: Após cada período de 6 semanas de trabalho o TRABALHADOR goza duas semanas de descanso em Portugal. 30º E, com o facto de não se ter provado que: 1. Durante as 6 semanas no estrangeiro, o A. mantinha-se permanentemente à disposição e ao serviço da Ré, trabalhando todos esses dias quer fossem dias úteis quer feriados quer dias de descansos como sábados e domingos, descansando apenas as pausas horárias obrigatórias de 45 ou 24 horas, onde quer que se encontrasse. 31ºE bem ainda, está em consonância com os factos provados que reportam a especificidade da execução do trabalho dos motoristas da Ré no exercício das usa funções, designadamente o aqui autor e com referência acórdão transcrito na sentença, proferido pela Relação de Guimarães, num processo em que interveio como parte a aqui ré, no âmbito do processo n.º 1257/19.9T8BCL.G1, relatado pela Juíza desembargadora VERA SOTTOMAYOR, disponível em www.dgsi.pt 32º Por conseguinte, não se pode concluir, como concluiu a sentença sob recurso, que a Ré procedeu ao pagamento dos dias de trabalho prestados em dias de sábado domingo e feriados em singelo no tocante aos valores pagos sob a rúbrica «TS-CCT2018(*2diaRM)», nos anos de 2020, de fevereiro em diante, 2021 e 2022. 33º Pelo que, entende a recorrente, com o respeito que é devido, que a factualidade vertida no ponto 53 dos factos provados foi incorrectamente julgada, dado que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida, com a redação que se indica: “53.O Autor trabalhou dias de fim-de-semana ou feriado em dias não concretamente apurados, mas nos seguintes meses: No ano de 2019: Agosto 10 dias; Setembro 4 dias; Outubro 10 dias; Nov 4 dias; Dez 8 dias. No ano de 2020: Janeiro 5 dias; Fevereiro 4 dias; Março 2 dias; Abril 5 dias e meios; Maio 4 dias e meio; Junho 5 dias e meio; Julho 3 dias; Agosto 4 dias; Setembro 5 dias; Outubro 2 dias e meio; Novembro 4 dias; Dezembro 3 dias e meio. No ano de 2021: Janeiro 4 dias; Fevereiro 3 dias; Março 4 dias; Abril 5 dias; Maio 4 dias e meio; Junho 2 dias e meio; Julho 4 dias; Agosto 4 dias e meio; Setembro 3 dias; Outubro 4 dias e meio; Novembro 3 dias; Dezembro 5 dias e meio. No ano de 2022: Janeiro 1 dia e meio; Fevereiro 5 dias; Março 1 dia e meio; Abril 5 dias; Maio 1 dia; Junho 4 dias e meio.” 34º E, foi assim incorrectamente valorada a prova constituída pelos recibos de vencimento, enquanto prova indiciária, no tocante ao número de dias pagos sob a rúbrica «TS-CCT2018(*2diaRM)», nos anos de 2020, 2021 e 2022. 35º Ora, nos termos consagrados no artº 662 do CPC, o tribunal da relação tem autonomia decisória em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto, não se distinguindo qualquer meio ou modalidade de prova, desde que esteja a coberto de tal princípio e não se trate de prova vinculada. 36º Em conformidade com todo o exposto pugna a Ré pela modificação da matéria de facto, no tocante ao ponto 53 dos factos assentes por provados, devendo este ser substituído, apondo-lhe a redação indicada pela recorrente, pois a prova produzida quanto a este facto e indicada na sentença sob recurso, impõe decisão diversa da proferida. Termos em que, e nos melhores do douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve a presente Apelação ser admitida e, posta essa admissão, ser julgado procedente na atendibilidade das precedentes conclusões e, e a final, revogado o Acórdão quanto à matéria restrita ao presente recurso.” O Autor contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: “1. Infere-se das doutas alegações apresentadas, colocar a R. para a apreciação e decisão de V. Excªs a questão do pagamento do trabalho suplementar no valor de 7.216,36€ do trabalho suplementar a partir de fevereiro de 2020. 2. A condenação da R. no trabalho suplementar a partir de fevereiro de 2020 não é em 7.216,36€, essa é a condenação total da R. na douta sentença, onde se incluem outros créditos salariais e formação não paga. 3. A condenação da R. dos anos de 2020 a 2022 é no valor de 5.639,80€ e a este valor tem que ser retirado os dias de janeiro de 2020 no valor de pelo menos 245€, pelo que a R. apenas está a recorrer do valor de 5.394,80€. 4. Alega a R. que o tribunal a quo fez errada interpretação e valoração da prova, devendo o facto 53. Ser dado como não provado. 5. Conta como fundamentação da factualidade dada como provada no ponto 53: Os dias trabalhados em dia feriado ou fim-de-semana resultam dos recibos de vencimento juntos como doc.3 da petição inicial, donde resulta o seu pagamento pela Ré, ainda que seja controvertido o valor que era efetivamente devido. 6. Efetivamente bem andou o Tribunal a quo ao valor os recibos de vencimento juntos aos autos, e dos pagamentos e modo de cálculo de uns anos extrapolar para os outros. 7. A teses peregrina da R. não pode colher, e é mais ou menos esta: “agora vou pagar não quantifico nada e assim o trabalhador não sabe e que e quantos dias recebe “ 8. E mais, até cita um acórdão do STJ de 12-01-2016 proc. 5S2838 que não colhe a tese da R. porque o Acórdão: ... apenas se consideram plenamente provados os fatos compreendidos na declaração que forem contrários ao interesse do declarante... 9. O declarante é a R. Não é o A. 10. A R. NUNCA se poderia aproveitar de tal omissão como pretende. 11. Se a R. nos recibos não quantificou a partir de fevereiro de 2020 os dias pagos para o A. não saber o que a R. pagava por cada dia, 12. Tal declaração nos recibos tem de ser interpretada e valorada contra o seu interesse. E daí e bem, o Tribunal a quo, fazendo o mesmo raciocínio dos anos anteriores considerou e bem que a R. SÓ PAGAVA EM SINGELO os sábados, domingos e feriados. 13. É o que resulta do recibo – doc. 3 – e de todos os recibos do decurso da relação laboral e, do depoimento das testemunhas. 14. Daí a condenação da R. no pagamento dos sábados, domingos e feriados a partir de fevereiro de 2020 em igual valor, uma vez que esse pagamento tem que ser efetuado em DOBRO e não em singelo. 15. A matéria de facto dada como provada no ponto 53. deve manter-se na factualidade 16. A matéria de facto dada como provada e como não provada, não poderá ser alterada pelo Venerando Tribunal da Relação, uma vez que não se verifica nenhuma das condições previstas no artº 662º do C.P.C. 17. Não se impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo. 18. Bem andou o Tribunal a quo ao proferir sentença em conformidade e, condenar a R./recorrente nos valores e rubricas que constam da mesma. 19. Dever-se-á manter a douta decisão recorrida, na parte posta em crise pela R. recorrente, pelas razões de facto e de direito que dela constam e que, com a devida vénia se subscrevem. Nestes termos e nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Excªs, Venerandos Desembargadores, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela apelante, de acordo com as conclusões anteriores e, a douta sentença recorrida ser mantida nessa parte, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA” Foi proferido despacho que admitiu o recurso na espécie e modo de subida adequados. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. As partes não responderam ao parecer. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC). Assim, no presente recurso, impõe-se apreciar as seguintes questões: 1.ª- Da impugnação da matéria de facto (se o facto provado sob 53 deve ser alterado). 2.ª-Se não se pode concluir, como concluiu a sentença recorrida, que a Ré procedeu ao pagamento em singelo dos dias de trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados no que respeita aos valores pagos sob a rúbrica «TS-CCT2018(*2diaRM)», nos anos de 2020, de Fevereiro em diante, 2021 e 2022, mostrando-se pagas as quantias devidas a esse título. Fundamentação de facto A sentença considerou provados os seguintes factos: 1. A R. dedica-se ao Transporte Público Rodoviário de Mercadorias. 2. O A., foi admitido ao seu serviço em 23.07.2019, conforme contrato de trabalho junto como doc.1 da petição inicial, e que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, no qual consta da respetiva 4.ª Cláusula, n.º4: “Após cada período de 6 semanas de trabalho o TRABALHADOR goza duas semanas de descanso em Portugal.”, e na cláusula Nona do contrato de trabalho, com a epígrafe “FÉRIAS”, ficou estabelecido o seguinte: “1. A duração de férias do trabalhador é determinada segundo as regras dos artigos 238 a 245 do Código do trabalho, ficando desde já estabelecido que o gozo de férias é interpolado, respeitando-se o critério estabelecido no nº8 do artigo 241 do Código do trabalho. 2. O Gozo de férias pode coincidir em parte ou no seu todo com os períodos de descanso compensatórios em Portugal estabelecidos no número 4., da Cláusula 4ª. Neste caso, esses períodos não serão contabilizados para efeito de contagem de período de descansos compensatórios.” 3. Como motorista de pesados. 4. Desempenhando as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias pelos vários países europeus conduzindo veículos pesados de mercadorias até 44 Toneladas, estando nas 6 semanas de trabalho baseado em Leuze, na Bélgica. 5. Trabalhando sob as ordens, direção e fiscalização da R. 6. O Autor recebeu da Ré as seguintes retribuições: No ano de 2019: - Julho: Retribuição base; €168,00; Prémio TIR: €34,67; Cláusula 61º:87,15€, Sub. Noturno: €16,80; Complemento salarial: €16,80, - de Agosto a Dezembro de 2019: retribuição base: € 630,00; Prémio TIR (ajudas de custo TIR): € 130,00; cláusula 61: € 326,82; subsídio noturno: € 63,00; complemento salarial: € 63,00. No ano de 2020: - Retribuição base: € 700,00; Prémio TIR (ajudas de custo TIR): € 135,00; cláusula 61: € 352,80; subsídio noturno: € 70,00 e complemento salarial: € 35,00; subsídio de operações - € 2,50/dia, sem ADR e € 4,17/dia com ADR. No ano de 2021: - Retribuição base: € 733,07; Prémio TIR (ajudas de custo TIR): € 135,00; cláusula 61: € 369,47; subsídio noturno: € 73,31 e complemento salarial: € 36,65; subsídio de operações - € 2,50/dia, sem ADR e € 4,17/dia com ADR e Prémio ADR - €7,50/dia. 7. A Ré pagou ao Autor a título de trabalho suplementar prestado, sob a rúbrica “TSCCT2018” os seguintes valores: - No ano de 2019: Agosto - € 231,00; Setembro - € 92,40; Outubro - € 231,00; Nov-€92,40, Dez- €184,80. - No ano de 2020: Janeiro - € 122,50; Fevereiro - € 196,00; Março - € 98,00; Abril- € 269,50; Maio - € 220,50; Junho - € 269,59; Julho - €147,00; Agosto - € 196,00; Setembro - € 245,00; Outubro - € 122,50; Novembro - € 196,00; Dezembro - € 171,50. - No ano de 2021: Janeiro - € 205,28; Fevereiro - € 1153,96; Março - € 205,28; Abril - € 256,60; Maio - € 230,94; Junho - € 128,30; Julho - €205,28; Agosto - € 230,94; Setembro - € 153,96; Outubro - € 230,94; Novembro - € 153,9696,00; Dezembro - € 282,26.- No ano de 2022: Janeiro - € 76,98; Fevereiro - € 256,60; Março - € 76,98; Abril - € 256,60; Maio - € 51,30; Junho - € 230,94. 8. No ano de 2019 a Ré pagou o complemento salarial pelo valor de € 63,00. 9. A partir de janeiro de 2020 a Ré passou a pagar o complemento salarial pelo valor de € 35,00. 10. A partir de janeiro de 2021 a Ré pagou o complemento salarial pelo valor de € 36,65. 11. A partir de janeiro de 2022 a Ré pagou o complemento salarial pelo valor de € 38,65. 12. A partir de janeiro de 2020 a Ré pagou a Cláusula 61.ª pelo valor mensal de € 352,80. 13. A partir de janeiro de 2021 a Ré pagou a Cláusula 61.ª pelo valor mensal de € 369,47. 14. A partir de janeiro de 2022 a Ré pagou a Cláusula 61.ª pelo valor mensal de € 391,54. 15. Consta da 2.ª Cláusula n.º2, do contrato de trabalho, sob a epígrafe “Retribuição”: “Sempre que deslocado no estrangeiro, para além da retribuição indicada o TRABALHADOR tem direito a: - Complemento salarial de € 63.00 Clª 45 do CCT que regula atividade (CCT entre ANTRAM e FECTRANS – pub. In BTE, nº34 de 15/08/2018). - Prestação da Clª 61º do CCT que regula atividade (CCT entre ANTRAM e FECTRANS – pub. In BTE, nº34 de 15/08/2018) - Ajuda de Custo/ Prémio TIR: Euros 130.00 - Subsídio de Trabalho noturno – Euros: 63.00 - Prémio ADR – (variável consoante o número de dias que presta serviço no transporte ADR) - Ao pagamento do trabalho prestado em dias de feriado e dias de descanso semanal. - Pagamento de Ajuda de Custo / diária até ao limite máximo de € 55.00.” 16. A Ré procedeu ao pagamento de ajuda de custo diária até dezembro de 2019 no valor de € 55,00. 17. Nos meses de janeiro a abril de 2020 a Ré procedeu ao pagamento de ajuda de custo diária no valor de € 50,00. 18. A partir de maio de 2020 a Ré procedeu ao pagamento de ajuda de custo diária no valor de € 40,00. 19. A Ré enviou ao Autor um email no dia 13 de janeiro de 2020, conforme email junto como doc.2 da contestação, comunicando que: “Considerando o CCTV revisto entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 45, aplicável às relações laborais contratadas entre a BB, S.A. e os seus trabalhadores motoristas internacionais, mostra-se necessário proceder à alteração do valor da compensação que a BB, S.A. abona a estes seus trabalhadores a título de ajudas de custo diárias, dos actuais € 55,00/dia para € 50,00/dia (cinquenta euros), sendo este valor o adequado à nova realidade económica e esforço financeiro para a empresa decorrente da nova tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, introduzidas pelo CCTV revisto. Ainda assim, a BB S.A continua a abonar os seus trabalhadores motoristas internacionais com um valor de ajuda de custo/diário acima daquele que é fixado pela CCTV no sua cláusula 58º, que é de €36,40/dia. Por conseguinte, a partir do dia 01/01/2020, passa a vigorar o valor de ajuda de custo diário de € 50,00.” 20. A Ré enviou ao Autor um email, no dia 14 de abril de 2020, conforme doc.3 junto com a contestação e que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, no qual a Ré comunicou ao Autor: “Como é do seu conhecimento, a nossa empresa tem vindo a ser afectada de forma grave pelo surto coronavírus-covid 19, enfrentando neste momento uma situação de crise económica, a qual tende a agravar-se com a subsistência desta pandemia. Esta situação tem vindo a ser perceptível para todo o universo BB, trabalhadores e direcção, através da quebra da sua actividade, com cancelamento dos nossos serviços de transporte e mercadorias, por parte dos nossos clientes directos e indirectos e bem ainda, pela diminuição da procura destes nossos serviços, o que é patente através da imobilização das nossas cabeças de tractor em parque. Ora, esta quebra de actividade já corresponde a um decréscimo de dois dígitos. (…) Nestas circunstâncias somos forçados para sobreviver a reduzir custos, mas é nosso firme propósito conseguirmos garantir os vossos postos de trabalho, todavia, tal só será possível com a redução dos custos. Neste enquadramento vimos comunicar-lhe que é nossa intenção reduzir, com início no mês de maio, ou seja, o ciclo de Maio, o valor da ajuda de custo diária que lhe pagamos, nos termos do (…) para o valor/dia de € 40,00, a qual, ainda assim, é superior ao valor estabelecido no CCTv de € 36,40/dia. Com esta redução conseguiremos evitar que, eventualmente, perca o seu posto de trabalho. Neste contexto, concedemos-lhe o prazo de cinco dias para nos dizer se está de acordo com a aplicação desta medida, caso não responda no prazo presume-se a sua concordância.” 21. Autor e Ré celebraram “aditamento ao contrato de trabalho”, conforme doc.5 e 6., junto com a contestação, que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, datado de 5 de junho de 2020, e assinado pelo Autor em 24 de julho de 2020. 22. Em 2019 a Ré pagou ao Autor a título de subsídio de natal o valor de 303,15 €. 23. Em 2020 a Ré pagou ao Autor a título de subsídio de natal o valor de 735,00 €. 24. Em 2021 a Ré pagou ao Autor a título de subsídio de natal o valor de 769,68 €. 25. Em 2022 a Ré pagou ao Autor a título de subsídio de natal o valor de 407,82 €. 26. Em 2019 a Ré pagou ao Autor a título de subsídio de férias o valor de 532,30 €. 27. Em 2020 a Ré pagou ao Autor a título de subsídio de férias o valor de 1.292,76 €. 28. Em 2021 a Ré pagou ao Autor a título de subsídio de férias o valor de 1.347,48 €. 29. Em 2022 a Ré pagou ao Autor a título de subsídio de férias o valor de 709,98 €. 30. O valor pago a título do complemento salarial em 2019 foi calculado por lapso da Ré. 31. O Autor efetuou, por conta da Ré, viagens apenas no estrangeiro, entre a cidade de Leuze, na Bélgica, que funcionava como base e vários outros países europeus, nunca incluindo Portugal, mas este nunca carregou nem descarregou mercadoria na base de Leuze. 32. A atividade de transporte de mercadorias desenvolvida pela Ré tinha como maior incidência operações de carga e descarga de mercadorias na França, Bélgica, Holanda, Alemanha e Luxemburgo. 33. Para tal, a Ré dispunha de uma base logística, em Leuze, da empresa Fockdey, face à cooperação empresarial existente entre ambas, uma vez que a empresa Fockdey adjudica serviços de transporte de mercadorias à Ré, a qual, por sua vez, fornece o serviço de transporte de mercadorias à empresa Fockdey. 34. A Ré dispunha do parque para os seus camiões TIR, na referida cidade de Leuze, onde aparcavam durante o fim de semana, parque este que é vedado e vigiado, com acesso condicionado. 35. E onde os motoristas da Ré podiam dispor dos espaços sanitários, balneários e cozinha e do parque exterior que como acima se referiu era vedado. 36. A Ré tinha na base de Leuze 3 carrinhas de nove lugares à disposição dos seus motoristas e uso exclusivo destes, de acordo com as respetivas necessidades. 37. Nos fins de semana (sábados e domingos) passados pelo Autor na Bélgica, em que não tinha serviço atribuído, o mesmo podia ausentar-se do camião que lhe estava atribuído, podia ausentar-se da base quando desejasse. 38. Os veículos TIR da Ré, nesses sábados e domingos, ficavam aparcados na base de Leuze, dias em que o Autor não conduzia a viatura, como, também, não ficava obrigado à sua guarda e vigilância. 39. Ao serviço da Ré o Autor teve descansos em alguns fins de semana, em áreas de serviço por outros países, nomeadamente em França. 40. Ao serviço da Ré o Autor não fez dormidas em unidades hoteleiras. 41. A Ré não adiantou qualquer quantia ao A. para este efeito. 42. Quando colocado na Bélgica o Autor pernoitava na cabine do veículo. 43. Por carta registada de 01/07/2022 o Autor comunicou à Ré a resolução do contrato com fundamento em justa causa, conforme missa junta como doc.2 da petição inicial, e que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, na qual invocou os seguintes fundamentos: “a) - Em virtude das instalações da firma na base de Leuze, que utilizamos na chegada e saída para as viagens não terem quaisquer condições para cumprir os requisitos mínimos para os motoristas passarem os seus tempos de folga e descanso, uma vez que não existem quaisquer dormitórios obrigando-nos a dormir no camião e para esse efeito sermos obrigados a sair não só da base como da própria localidade onde esta está em Leuze, assim como não tem as mínimas condições de comodidade limpeza e higiene, quer para confecionannos e tomarmos as nossas refeições quer para fazermos a nossa higiene básica. b) - Por a firma me obrigar a fazer todos os trabalhos de limpeza e lavagem do camião que conduzo. c) - Em virtude da firma me obrigar a trocar de camião após cada viagem e assim ter de deixar o camião que tinha lavado e limpo e receber outro sem qualquer limpeza e apesar das minhas queixas à empresa, esta não tomar quaisquer medidas para 'evitar esta situação. d- Em virtude de me queixar por vezes que a viatura que me foi entregue tem deficiências mecânicas e os responsáveis não fazerem qualquer caso das minhas queixas, sendo que, como sou motorista de matérias perigosas (ADR) poder com tal conduta pôr em risco tanto a minha segurança como a dos outros utentes das estradas. e) - Em virtude de nunca me terem sido dadas férias a gozar. f) - Por a firma me ter pressionado a assinar a alteração do contrato que baixava a diária de 55 para 50 e depois para 40€, e quando reclamei me ter dito que então podia agarrar nas minhas coisas e ir-me embora.” 44. Na base de Leuze não existem dormitórios. 45. Quando na base os motoristas dormem no camião. 46. Em 2019 o Autor gozou férias no seguinte período: de 04/09/2019 a 17/09/2019. 47. Em 2020 o autor gozou férias nos seguintes períodos: de 01/01/2020 a 06/01/2020 e de 27/02/2020 a 10/03/2020 e de 18/06 a 30/06. 48. Em 2021 o autor gozou férias nos seguintes períodos: de 08/02 a 20/02, de 22/05 a 04/06 e de 9 a 13 de setembro. 49. No ano de 2022, o Autor gozou férias nos seguintes períodos: 25/04 a 6/05 e de 20/06 a 30/06. 50. No processamento final de julho foi pago ao autor a título de férias não gozadas a quantia de € 968,14. 51. Em 2022 o subsídio de férias foi pago pela Ré ao Autor em duodécimos, conforme rubrica 65 dos recibos de vencimento juntos pelo Autor, e tal como estava estabelecido no contrato de trabalho, tendo a Ré no ano de 2022 a este título pago as seguintes importâncias: jan-€90,72; Fev.-€118,33, Março -€118,33, Abril- 118,33€, Maio - €118,83, Junho- €118,83 e com o recibo de julho- €7,89. 52. O Autor não apresentou à Ré qualquer recibo relativo a dormidas em hotel. 53. O Autor trabalhou dias de fim-de-semana ou feriado em dias não concretamente apurados, mas nos seguintes meses: No ano de 2019: Agosto 10 dias; Setembro 4 dias; Outubro 10 dias; Nov 4 dias; Dez 8 dias. No ano de 2020: Janeiro 5 dias; Fevereiro 8 dias; Março 4 dias; Abril 11 dias; Maio 9 dias; Junho 11 dias; Julho 6 dias; Agosto 8 dias; Setembro 10 dias; Outubro 5 dias; Novembro 8 dias; Dezembro 7 dias. No ano de 2021: Janeiro 8 dias; Fevereiro 6 dias; Março 8 dias; Abril 10 dias; Maio 9 dias; Junho 5 dias; Julho 8 dias; Agosto 9 dias; Setembro 6 dias; Outubro 9 dias; Novembro 6 dias; Dezembro 11 dias. No ano de 2022: Janeiro 3 dias; Fevereiro 10 dias; Março 3 dias; Abril 10 dias; Maio 2 dias; Junho 9 dias. * E considerou que não se provaram os seguintes factos: 1. Durante as 6 semanas no estrangeiro, o A. mantinha-se permanentemente à disposição e ao serviço da Ré, trabalhando todos esses dias quer fossem dias úteis quer feriados quer dias de descansos como sábados e domingos, descansando apenas as pausas horárias obrigatórias de 45 ou 24 horas, onde quer que se encontrasse. 2. Na base de Leuze não havia quaisquer funcionários da Ré mas apenas pessoal assalariado da firma Fokedey. 3. Nas 6 semanas de trabalho o A. como qualquer motorista internacional nas viagens pelo estrangeiro, só descansava para cumprir as pausas horárias obrigatórias, ou quando aguardava as ordens da Ré para as cargas. 4. Para dormir no camião o Autor era obrigado a sair da base e da própria localidade onde esta está em Leuze. 5. O Autor apresentou queixas que a viatura que lhe foi entregue tinha deficiências mecânicas o que não objeto de tratamento pela Ré. 6. O Autor não gozou férias enquanto esteve ao serviço da Ré. 7. A Ré obrigava o Autor a fazer todos os trabalhos de limpeza e lavagem do camião. 8. Em virtude da firma o obrigar a trocar de camião após cada viagem e assim ter de deixar o camião que tinha lavado e limpo e receber outro sem qualquer limpeza e apesar das suas queixas à empresa, esta não tomar quaisquer medidas para evitar esta situação. 9. A Ré advertiu o Autor que se não assinasse o aditamento referido em 21. dos factos provados seria despedido. * Fundamentação de direito Comecemos, então, por apreciar a questão relativa à impugnação da matéria de facto. Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.607.º n.º 5 do CPC), nos termos do qual “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)”. Independentemente dos princípios da oralidade e da imediação, que privilegiam a posição do julgador a quo perante a produção de prova, o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao Tribunal da Relação quando lhe é submetida a apreciação da decisão da matéria de facto, como no caso. Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC que “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” A propósito da alteração da matéria de facto pela Relação, escreve o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na obra “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, páginas 221 e 222 “Fica seguro que a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. E nas páginas 235 e 236 da mesma obra lemos: “É verdade que a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter. Mas se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão.” E sobre o recorrente que impugna a decisão que recaiu sobre a matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC (anterior artigo 685º-B do CPC, embora com algumas alterações) e que estabelece: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.” Vejamos a pretensão da Recorrente: Começou a Recorrente por afirmar que o facto provado sob 53 foi incorrectamente julgado no que se refere ao número de dias de feriado e fins de semana trabalhados a partir de Fevereiro de 2020 até ao final do contrato, pelo que deverá ser considerado como não provado. Contudo, na conclusão 33.ª vem a Recorrente sustentar que, afinal, o facto provado 53 deve ser alterado e passar a ter a seguinte redacção: 53.O Autor trabalhou dias de fim-de-semana ou feriado em dias não concretamente apurados, mas nos seguintes meses: No ano de 2019: Agosto 10 dias; Setembro 4 dias; Outubro 10 dias; Nov 4 dias; Dez 8 dias. No ano de 2020: Janeiro 5 dias; Fevereiro 4 dias; Março 2 dias; Abril 5 dias e meios; Maio 4 dias e meio; Junho 5 dias e meio; Julho 3 dias; Agosto 4 dias; Setembro 5 dias; Outubro 2 dias e meio; Novembro 4 dias; Dezembro 3 dias e meio. No ano de 2021: Janeiro 4 dias; Fevereiro 3 dias; Março 4 dias; Abril 5 dias; Maio 4 dias e meio; Junho 2 dias e meio; Julho 4 dias; Agosto 4 dias e meio; Setembro 3 dias; Outubro 4 dias e meio; Novembro 3 dias; Dezembro 5 dias e meio. No ano de 2022: Janeiro 1 dia e meio; Fevereiro 5 dias; Março 1 dia e meio; Abril 5 dias; Maio 1 dia; Junho 4 dias e meio.” Como meios de prova indicou a mesma prova em que se estribou o Tribunal a quo para fundamentar o facto em causa, ou seja, o documento n.º 3 junto com a petição inicial (recibos de vencimento do Recorrido). Alegou ainda a Recorrente que: -Do teor dos recibos dos anos de 2020, a partir de Fevereiro, 2021 e 2022, diferentemente do que consta dos recibos do ano de 2019 e Janeiro de 2020, os itens quantidade e valor unitário, nesta rúbrica, aparecem a zero, ou seja, não vem indicado o número de dias trabalhados, nem o valor unitário pago por cada um desses dias; -Dos recibos de vencimento referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, apenas se extrai que foram pagas pela Recorrente ao Recorrido as parcelas remuneratórias que aí se encontram discriminadas, designadamente as importâncias que foram pagas pela Recorrente ao Recorrido a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, mas já não o número de dias trabalhados pelo autor em fins de semana e feriado e que lhe foram pagos nessa rúbrica; -O Tribunal a quo pegou nos valores pagos sob a rúbrica «TS-CCT2018(*2diaRM) e como no ano de 2019, constava a quantidade de dias pagos sob esta rúbrica, da qual resultava que efectivamente a Ré estava a pagar em singelo e não em dobro o dia de trabalho prestado a um sábado, domingo ou feriado, o que era possível apurar, considerando o valor pago por cada um desses dia, dividindo os dias aí indicados pelo total pago nessa rúbrica, e cujo resultado correspondia a metade do valor que deveria ser pago por cada um dos dias, de acordo com a cláusula 51.ª, do CCT 2018, que nesse ano correspondia a €46,20/dia€ 46,20 (=(€ 630,00+€ 63,00):30x2); - Seguindo o mesmo raciocínio presuntivo que foi feito na sentença, apurado o valor diário por cada dia de descanso trabalhado e dividindo o valor mensal pago e discriminado nos recibos de vencimento pelo valor/dia de 49,00€ ( no ano de 2020 ) e 51,30 (nos anos de 2021 e 2022), que corresponde ao valor dia trabalhado em dia de sábado, domingo ou feriado chegamos ao número de dias que foram pagos a este título pela Ré ao Autor e que corresponde a metade dos dias apurados na sentença; - Se o Autor tivesse prestado trabalho nos dias de descanso indicados no artigo 53 da sentença isso corresponderia a ter prestado trabalho em todos os sábados, domingos e feriados compreendidos nas seis semanas que estava fora de Portugal, o que o próprio Autor negou; - O raciocínio presuntivo da Recorrente, que é diferente do raciocínio presuntivo do Tribunal a quo, cotejado com a restante prova, é o que corresponde à realidade factual, pois está em consonância com o que o próprio Autor declarou e que consta do próprio texto da sentença sob recurso, que passou a transcrever: “Nas suas declarações o Autor sustentou que houve fins-de-semana de trabalho, outros nos quais não trabalhou e outros nos quais trabalhou apenas um dos dias. As testemunhas inquiridas em audiência referiram que todos os motoristas colocados na Bélgica gozavam os fins de-semana. Ocasionalmente podiam ocorrer serviços de fim-de -semana para os quais eram previamente alertados. Contudo, nos fins-de-semana sem serviços podiam ausentar-se da base e dispor de três carrinhas que estavam afetas aos motoristas. Neste ponto, cumpre observar que as testemunhas prestaram depoimentos coerentes” (sic); -E o seu raciocínio está em consonância com o facto de não se ter provado que “1. Durante as 6 semanas no estrangeiro, o A. mantinha-se permanentemente à disposição e ao serviço da Ré, trabalhando todos esses dias quer fossem dias úteis quer feriados quer dias de descansos como sábados e domingos, descansando apenas as pausas horárias obrigatórias de 45 ou 24 horas, onde quer que se encontrasse. Vejamos: O facto provado sob 53 tem a seguinte redacção: “53. O Autor trabalhou dias de fim-de-semana ou feriado em dias não concretamente apurados, mas nos seguintes meses: No ano de 2019: Agosto 10 dias; Setembro 4 dias; Outubro 10 dias; Nov 4 dias; Dez 8 dias. No ano de 2020: Janeiro 5 dias; Fevereiro 8 dias; Março 4 dias; Abril 11 dias; Maio 9 dias; Junho 11 dias; Julho 6 dias; Agosto 8 dias; Setembro 10 dias; Outubro 5 dias; Novembro 8 dias; Dezembro 7 dias. No ano de 2021: Janeiro 8 dias; Fevereiro 6 dias; Março 8 dias; Abril 10 dias; Maio 9 dias; Junho 5 dias; Julho 8 dias; Agosto 9 dias; Setembro 6 dias; Outubro 9 dias; Novembro 6 dias; Dezembro 11 dias. No ano de 2022: Janeiro 3 dias; Fevereiro 10 dias; Março 3 dias; Abril 10 dias; Maio 2 dias; Junho 9 dias. O facto provado 53 foi motivado nos seguintes termos: “Os dias trabalhados em dia feriado ou fim-de-semana resultam dos recibos de vencimento juntos como doc.3 da petição inicial, donde resulta o seu pagamento pela Ré, ainda que seja controvertido o valor que era efetivamente devido.” Directamente relacionado com estes facto está o facto provado no ponto 7 e que não foi impugnado, cujo teor é o seguinte: “7. A Ré pagou ao Autor a título de trabalho suplementar prestado, sob a rúbrica “TSCCT2018” os seguintes valores: - No ano de 2019: Agosto - € 231,00; Setembro - € 92,40; Outubro - € 231,00; Nov-€92,40, Dez- €184,80. - No ano de 2020: Janeiro - € 122,50; Fevereiro - € 196,00; Março - € 98,00; Abril- € 269,50; Maio - € 220,50; Junho - € 269,59; Julho - €147,00; Agosto - € 196,00; Setembro - € 245,00; Outubro - € 122,50; Novembro - € 196,00; Dezembro - € 171,50. - No ano de 2021: Janeiro - € 205,28; Fevereiro - € 1153,96; Março - € 205,28; Abril - € 256,60; Maio - € 230,94; Junho - € 128,30; Julho - €205,28; Agosto - € 230,94; Setembro - € 153,96; Outubro - € 230,94; Novembro - € 153,9696,00; Dezembro - € 282,26.- No ano de 2022: Janeiro - € 76,98; Fevereiro - € 256,60; Março - € 76,98; Abril - € 256,60; Maio - € 51,30; Junho - € 230,94. Antes de mais importa referir que, apesar de a Recorrente afirmar que o seu raciocínio presuntivo deve ser cotejado com a restante prova, o certo é que não especificou a mencionada prova não cumprindo, assim, os ónus a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, pelo que não pode ser atendida, nesta sede, nomeadamente a prova testemunhal. Por outro lado, as declarações do Autor referidas no texto da sentença e que a Recorrente transcreve nada adiantam no sentido de que o raciocínio da Recorrente é o correcto; relevam, sim, quanto à primeira parte do facto provado 53 e que a Recorrente não impugnou. Acresce que o facto de constar do contrato de trabalho que “Após cada período de 6 semanas de trabalho o TRABALHADOR goza duas semanas de descanso em Portugal ” também não é suficiente para se afirmar que o raciocínio da Recorrente é o correcto. E por último, não existem elementos nos autos, nem a Recorrente alegou ou fez tal prova, de que se Autor tivesse prestado trabalho nos dias de descanso indicados no facto provado 53 isso corresponderia a ter prestado trabalho em todos os sábados, domingos e feriados compreendidos nas seis semanas que estava fora de Portugal. Da análise dos recibos de vencimento juntos pelo Recorrido ressalta, desde logo, que a partir de Fevereiro de 2020 e nos anos de 2021 e de 2022, diferentemente do que consta dos recibos do ano de 2019 e Janeiro de 2020, a Ré deixou de fazer qualquer indicação nos itens quantidade e valor unitário que, assim, aparecem a zero. Ou seja, no ano de 2020, a partir de Fevereiro e nos anos de 2021 e de 2022, sem se saber porquê, a Recorrente pagou ao Recorrido, sob a rubrica trabalho suplementar (trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados), os valores referidos no ponto 7 dos factos provados mas omitiu no recibo o número de dias trabalhados aos sábados, domingos e feriados e o valor pago por cada um desses dia. Perante tal omissão, sustenta a Recorrente que, face ao teor dos recibos de vencimento, a sentença não podia ter concluído pelo número de dias trabalhados em dia de descanso a que alude o facto provado 53 avocando, em abono do seu entendimento, o Acórdão do STJ de 12/01/2006, processo n.º 5S2838, disponível em http://www.dgsi.pt) e no qual se afirma: “O recibo do vencimento constitui um documento particular, pelo que, face ao disposto nos artigos 374.º a 376.º do Código Civil, se o documento puder ser tido como verdadeiro por não ter sido impugnado pelas partes, apenas se consideram como plenamente provados os factos compreendidos na declaração que forem contrários ao interesse do declarante. O documento prova, portanto, que foram pagas as parcelas remuneratórias que aí se encontram discriminadas(…).” Ora, o facto provado sob 7 consigna exactamente os valores pagos pela Recorrente ao Recorrido a título de trabalho suplementar a que se reportam os recibos de vencimento, pelo que não vislumbramos que a sentença tenha violado o disposto no artigo 376.º do Código Civil. Com efeito, a Recorrente alegou que pagou ao Recorrido o trabalho suplementar conforme recibos juntos e não tendo tais documentos sido impugnados, a sentença considerou provado que a Recorrente pagou os valores constantes do recibo ao Recorrente. E na motivação do facto provado 7 escreveu-se: “Os factos de 1. a 18., 22 a 29., 40 a 45. são assentes por acordo”. Acontece, porém, que, como já dissemos, os recibos de vencimento, contrariamente ao que sucedeu até Janeiro de 2020, deixaram de identificar o número de dias trabalhados, isto é, a Recorrente pagava o trabalho suplementar, mas não dizia quantos dias é que estava efectivamente a pagar, nem quanto estava a pagar por cada dia trabalhado, donde a controvérsia sobre se pagou em singelo ou em dobro como era exigido pela cláusula 51.ª do CCT. Como se sabe, de acordo com o artigo 202.º do Código do Trabalho, “O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata” (n.º 1) e “O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º” (n.º 2). E de acordo com o n.º 4 da mesma norma “O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.” Por seu turno, determina o artigo 231.º do Código do Trabalho que “O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.” (n.º1) e “O empregador deve manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 228.º e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios” (n.º8). A Recorrente não juntou tais documentos aos autos e pretende que se considere que o Recorrido trabalhou metade dos dias a que alude o ponto 53 dos factos provados, aportando aos autos cálculos matemáticos que nunca antes mencionou. Adiantamos, desde já, que esta pretensão não pode proceder. Senão vejamos: As partes aceitaram que ao contrato de trabalho do Autor é aplicável, para além do Código do Trabalho, o CCT entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS, publicado no BTE n.º34, de 15.09.2018, CCT, que foi objeto de Portaria de Extensão n.º 287/2018, de 24/10/2018, com versão atualizada publicada no BTE nº 45 de 08/12/2019 e com Portaria de Extensão n.º 49/2020, de 26 de Fevereiro. De acordo com a cláusula 51.ª, n.º 1, do referido IRCT, posteriormente cláusula 50.ª, relativa à remuneração do trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, o trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado é pago em dobro do valor dia, independentemente do concreto número de horas de trabalho prestado, sendo o valor dia apurado nos termos do n.º 4 da mesma cláusula que estatui que a remuneração diária é igual à remuneração mensal a dividir por 30, identificando o n.º 5 da cláusula as prestações que integram o conceito de remuneração para efeitos do cálculo da remuneração diária. Face aos recibos de vencimento do Recorrido verifica-se, como verificou a sentença e está aceite pela Recorrente, que no ano de 2019 e até Janeiro de 2020, a Ré pagou o trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados em singelo. Tal conclusão facilmente se retira dada a circunstância de a Recorrente ter feito constar desses recibos de vencimento, para além do total pago a título de trabalho suplementar (sábados, domingos e feriados), o número de dias efectivamente trabalhados e o valor pago por cada dia. Defende a Recorrente que os recibos de vencimento dos anos de 2020, a partir de Fevereiro e dos anos de 2021 e 2022 não permitem retirar a mesma ilação. Ora, se seguirmos o entendimento da Recorrente e dividirmos, e este Tribunal dividiu, os valores constantes dos recibos de Fevereiro de 2020 até à cessação do contrato, pagos a título de trabalho suplementar, pelo valor devido por cada dia de descanso trabalhado (€49,00 no ano de 2020 e €51,30 nos anos de 2021 e de 2022), obtém-se o número de dias que vêm indicados pela Recorrente. Mas como é bom de ver, esta operação só tem consistência se partirmos da premissa que a Recorrente pagou aqueles valores em dobro. Assim, se a Recorrente, como afirma a sentença, pagou em singelo, naturalmente que a operação matemática que apresenta não suporta o entendimento de que o Recorrido apenas trabalhou metade dos dias indicados no facto provado 53. É que os cálculos da Recorrente apenas correspondem à realidade se o trabalho prestado pelo Recorrido tiver sido pago em dobro. Mas se a Recorrente pagou em singelo, então o número de dias trabalhados em dias de descanso terão de ser o dobro daqueles que a Recorrente diz que o Recorrido trabalhou. Na verdade, matematicamente, pagar metade dos dias a dobrar é igual a pagar o dobro dos dias em singelo. Ora, daquilo que nos é dado a perceber, a sentença considerou que o número de dias trabalhados pelo Recorrido foram em dobro daqueles que apurou a Recorrente, posto que partiu da premissa que o pagamento constante dos recibos traduzem o pagamento de trabalho suplementar em singelo. E cremos que o Tribunal a quo, relativamente ao trabalho suplementar pago a partir de Fevereiro de 2020, apoiou-se na prática da Recorrente que resultava dos recibos do ano de 2019 e de Janeiro de 2020: a Recorrente pagou o trabalho suplementar em singelo. Nessa medida, é lógica a conclusão a que chegou de que são em dobro os dias trabalhados e, consequentemente, os respectivos valores são devidos em dobro. A explicação para o resultado obtido pela sentença consegue retirar-se da conjugação da fundamentação de facto, com seguinte passagem da fundamentação de direito da sentença:” Da factualidade provada resulta que a Ré efetivamente procedeu ao pagamento de valores em singelo, resultando provado o trabalho em dias de descanso na seguinte proporção: (…).” Obviamente que para a formação de tal juízo contribuiu a circunstância de a Recorrente não ter alegado (nem provado), como lhe competia (artigo 342.º n.º 2 do Código Civil), que pagou o trabalho suplementar em dobro como era devido. Aliás, nem resulta da contestação que a Recorrente pôs em causa a alegação do Recorrido de que os valores foram pagos em singelo. Com efeito, nos artigos 21.º a 23.º da petição inicial, o Recorrido invocou respectivamente: 21.ºA Ré pagava os dias de descanso no “ Código 48” dos recibos, na rubrica “TS” (Trabalho Suplementar) PORÉM 22º Até Janeiro de 2.020 a Ré indicava nos recibos o valor unitário pago por esses dias sendo que em vez de os pagar em dobro pagava-os apenas em singelo. 23º A partir do mês de Janeiro de 2.020 a Ré deixou de indicar o valor unitário dos dias de descanso, mas continuou a pagá-los em singelo até final do contrato, conforme consta no “ Código 48” dos recibos em TS (Trabalho Suplementar): Por isso o Autor reclama:” (…). B - ANO DE 2.020 (Doc. nº 10 a 21) Como a Ré baixou ilicitamente o valor do complemento salarial de 63,00 € que havia sido fixado 2ª Clausula do Contrato (Doc. nº1) para o mínimo legal de 35,00 € em violação da garantia legal concedido ao A. quer pelo art. 129 nº1 al. d) do C. do T. quer pela Clª 89 nº1 do CCTV de 08.12.2019, pelas contas da Ré o A. tinha a receber neste ano por cada dia de descanso, em singelo, o valor de: 1 x (700 + 35,00) : 30 = 24,50 € que foi efetivamente o indicado expressamente pela Ré no recibo do mês de Janeiro, mas que nos meses subsequentes, bastará dividir o total indicado nos recibos para pagamento destes dias de descanso (Código 48) por estes 24,50 para saber o número de dias de descanso pagos pela Ré. Com efeito. No mês de Janeiro a Ré pagou os seguintes dias de descanso: 122,50 : 24,50 = 5 dias Em Fevereiro : 196,00 : 24,50 = 8 dias Em Março: 98,00 : 24,50 = 4 dias Em Abril: 269,50 : 24,50 = 11 dias Em Maio : 220,50 : 24,50 = 9 dias Em Junho : 269,50 : 24,50 = 11 dias Em Julho : 147,00 : 24,50 = 6 dias Em Agosto: 196,00 : 24,50 = 8 dias Em Setembro :245,00 : 24,50 = 10 dias Em Outubro: 122,50 : 24,50 = 5 dias Em Novembro : 196,00 : 24,50 = 8 dias Em Dezembro : 171,50 : 24,50 = 7 dias TOTAL: 92 dias como por estes 92 dias de descanso o A. recebeu: 92 x 24,50 = 2.254,00 € mas tinha a receber por eles: 92 x (700,00 + 63,00) : 30 x 2 ( em dobro) = 4.679,73 € reclama ele, da diferença: 2.425,73 ( 4.679,73 - 2.254,00) € Total de 2.020 : 2.425,73 € C - ANO DE 2.021 (Doc. nº 22 a 33) Como a Ré pagou o Complemento Salarial neste ano a 36,65 em vez de 63,00, então a Ré calculou e pagou cada dia de descanso em singelo, pelo valor de: 1 dia x (733,07 + 36,65): 30 = 25,66 € pelo que e pelos montantes que constam dos recibos pagos na rubrica TS (Trabalho Suplementar) do “Código 48” o número de dias de descanso pagos pela Ré em cada mês foram os seguintes: Jan. - 205,28 : 25,66 = 8 dias Fev. - 153,96 : 25,66 = 6 dias Mar. - 205,28 : 25,66 = 8 dias Abril - 256,60 : 25,66 = 10 dias Maio - 230,94 : 25,66 = 9 dias Jun. - 128,30 : 25,66 = 5 dias Jul. - 205,28 : 25,66 = 8 dias Ag. - 230,94 : 25,66 = 9 dias Set. - 153,96 : 25,66 = 6 dias Out. - 230,94 : 25,66 = 9 dias Nov. - 153,96 : 25,66 = 6 dias Dez. - 282,26 : 25,66 = 11 dias TOTAL: 95 dias como por estes 95 dias de descanso o A. recebeu: 95 x 25,66 = 2.437,70 € mas tinha a receber por eles: 95 x (733,07 + 63,00) : 30 x 2 ( em dobro) = 5.041,78 € reclama, da diferença: 2.604,08 ( 5.041,78 - 2.437,70) € Total de 2.021 : 2.604,08 € D - ANO DE 2.022 (Doc. nº 34 a 39) Como a Ré neste ano continuou a pagar os dias de descanso pelo valor do ano anterior de 25,66 €, o número de dias de descanso pagos pela Ré em cada mês deste ano foram os seguintes: Jan. - 76,98 : 25,66 = 3 dias Fev. - 256,60 : 25,66 = 10 dias Mar. - 76,98 : 25,66 = 3 dias Abril - 256,60 : 25,66 = 10 dias Maio - 51,32 : 25,66 = 2 dias Jun. - 230,94 : 25,66 = 9 dias TOTAL: 37 dias como por estes 37 dias de descanso o A. recebeu: 37 x 25,66 = 949,42 € mas como tinha a receber por eles: 37 x (777,05 + 63,00) : 30 x 2 ( em dobro) = 2.072,12 € reclama, da diferença: 1.122,70 ( 2.072,12 - 949,42) € Total de 2.022 : 1.122,70 €” No artigo 16.º da contestação a Recorrente invocou que “Mas, sempre que o Autor trabalhou para a Ré em Sábados e Domingos, esta procedeu ao respectivo pagamento sob a rubrica “T.S. -CCT2018” nos montantes que constam dos documentos juntos, que se reportam aos seus recibos de remuneração junto pelo Autor e cujos valores constam do artigo 5º da presente peça processual.” A matéria do artigo 5.º corresponde à matéria provada no ponto 7 dos factos provados relativo às retribuições que o Recorrido recebeu da Recorrente a título de trabalho suplementar. No artigo 17.º da contestação a Recorrente invocou que, “Para além disso e conforme resulta dos recibos de remunerações, todos os dias passados pelo Autor no estrangeiro, quer correspondessem a dias de trabalho ou a dias de descanso, a Ré pagava ao Autor a importância referente à rubrica “Ajudas de custo Estrang.-Motorista”, no valor de € € 55,00/dia, que a partir de janeiro de 2020 passou a € 50,00/dia sob a rubrica “Ajudas Custo Clausula 58 CCTV” e a partir de Maio desse ano passou a ser de € 40,00.” E no artigo 28.º da mesma peça alegou que: “28º Ao que acresce o facto do autor não trabalhar na maioria dos fins-de semana incluídos nas seis semanas e quando trabalhou a Ré pagou-lhe esse trabalho.” E no artigo 32.º a Recorrente concluiu: “Pelo que não pode proceder o pedido do Autor quanto ao pagamento dos dias de descanso, nos termos em que o formulou.” O pedido do Autor foi formulado no pressuposto de lhe deverem ser pagos em dobro todos os dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados no estrangeiro nos períodos de 6 semanas em que estava obrigado a trabalhar para a Ré, pretensão que não procedeu. Ora, da contestação não se retira que a Ré tenha impugnado a matéria alegada nos artigos 22.º e 23.º da petição inicial na parte em que o Autor invoca que, a partir de Fevereiro de 2020, a Ré continuou a pagar os dias de descanso em singelo até ao final do contrato. O que a Ré impugna é que seja devido ao Autor o pagamento de todos os fins de semana e feriados que o Autor passava no estrangeiro ao serviço da Ré, independentemente de ter ou não prestado trabalho, como aquele peticionou. Com efeito, a Ré considera que “ o Autor não tem direito a retribuição por trabalho suplementar nos sábados, domingos e feriados, que estando incluídos nas 6 semanas no estrangeiro, não efectuou qualquer trabalho por conta da Ré” (art.26.º da contestação). Mas quanto à alegação de que os valores constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos foram pagos em singelo, nada se retira da contestação; a Recorrente, na contestação, apenas afirmou que pagou os valores que constam dos recibos de vencimento. E só no recurso, vem a Recorrente apresentar cálculos matemáticos que corroboram a sua versão mas que partem de um pressuposto que não alegou nem provou isto é, ter pago aqueles valores em dobro. E face à omissão constante dos recibos de vencimento, era à Ré, de acordo com as regras do ónus da prova (art.342.º n.º 2 do CC) que competia provar que pagou o trabalho suplementar em dobro nos termos da cláusula 51.ª do CCT aplicável. Consequentemente, não se impõe a alteração do facto provado sob 53 improcedendo, pois, a impugnação da matéria de facto. Aqui chegados, face ao insucesso da impugnação da matéria de facto, prejudicada fica a apreciação da 2.ª questão suscitada no recurso e que consistia em saber se não se pode concluir, como concluiu a sentença recorrida, que a Ré procedeu ao pagamento em singelo dos dias de trabalho prestados aos sábados, domingos e feriados no que respeita aos valores pagos sob a rúbrica «TS-CCT2018(*2diaRM)», nos anos de 2020, de Fevereiro em diante, 2021 e 2022, mostrando-se pagas as quantias devidas a esse título. Por conseguinte, atenta a factualidade apurada nos autos, não vislumbramos na sentença qualquer erro de direito, pelo que deverá ser confirmada. Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente. * Decisão Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em: -julgar improcedente o recurso da matéria de facto; e - julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 20 de Dezembro de 2023 Celina Nóbrega Manuela Bento Fialho Sérgio Almeida |