Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1501/21.2T8OER.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: UNIÃO DE FACTO
DIREITOS
ART.º 2020.º N.º 1 DO CC
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário[1]:
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2])
1. O direito do unido de facto, decorrente do art.º 2020.º, n.º 1, do CC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto está dependente da demonstração cumulativa dos seguintes requisitos:
a) existência de uma união de facto que perdurou até à morte de um dos companheiros;
b) ocorrência da morte de um dos companheiros;
c) duração mínima de dois anos de união de facto (cit. n.º 2 do art- 1º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio;
d) não verificação, à data da morte do falecido, dos impedimentos previstos no art.º 2.º da mesma lei;
e) situação de carência quanto à satisfação das necessidades básicas previstas no art.º 2003.º do CC, por parte do companheiro sobrevivo e das possibilidades de prestação de alimentos por parte do património hereditário.
2. O ónus de alegação e prova de tais requisitos recai sobre o autor (art.º 342.º, n.º 1, do CC).
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[1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
FP intentou a presente ação declarativa de simples apreciação positiva contra RG e MP, ambos, em representação da herança aberta por óbito de OP.
Alega, em síntese, que no estado de solteira, viveu com OP até à data do óbito deste, ocorrido em __.__.__, durante cerca de 22 anos, como se de marido e mulher se tratassem, auxiliando-o inclusivamente no âmbito da sua atividade profissional.
Após a morte de OP e até ao presente, não teve outro companheiro, nem viveu em união de facto com qualquer outra pessoa.
A autora sofre de uma incapacidade definitiva de 61,50% devido a doenças de que padece, não dispondo de rendimentos suficientes para fazer face às suas despesas, pois aufere uma pensão de sobrevivência no valor de € 211,87.
A herança aberta por óbito de OP dispõe de meios para lhe prestar uma pensão de alimentos.
Conclui assim a petição inicial:
«Nestes termos e nos demais de Direito, requere-se a Vº. Ex.ª que reconheça a união de fato entre a Autora e o ora falecido OP desde 1997 até Dezembro de 2018, altura da sua morte, e em sequência o direito de receber, por parte da herança aberta por óbito de OP da pensão de alimentos no valor mensal de € 500.00».
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RG e MP, apresentaram contestação, na qualidade de herdeiros e representantes da herança aberta por óbito de OP, começando por invocar a exceção perentória de caducidade do direito que a autora pretende ver reconhecido através desta ação, uma vez que, tendo este falecido na referida data de __.__.__, esta ação apenas deu entrada em juízo no dia 27 de abril de 2021.
Concluem assim:
«Termos em que deve a excepção ser julgada procedente por provada e acção improcedente, ou, em qualquer caso, improcedente acção por não provada, com as legais consequências.
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A autora respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.
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Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde:
- foi julgada improcedente a exceção perentória de caducidade do direito que a autora pretende ver reconhecido através desta ação;
- foi identificado o objeto do litígio;
- foram enunciados os temas da prova.
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Na subsequente tramitação dos autos realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Nestes termos e com tais fundamentos julga-se a presente ação improcedente por não provada, e, em consequência absolvem-se os Réus do pedido».
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A autora apela dessa sentença, concluindo assim[3], no que releva para a decisão do recurso, as respetivas alegações:
«A) O presente recurso que versa sobre a matéria de fato[4] e de direito interposto da decisão (...) que determinou a absolvição dos RRs, RG e MP, Ambos, em representação da Herança aberta por óbito de OP, (...), falecido em __.__.__, (...), assim como na qualidade de herdeiros legais (filhos), no pagamento de uma pensão de alimentos à ora Autora no valor de e 500.00 mês, por não se encontram verificados os pressupostos que poderiam conferir à Autora o direito a alimentos por parte da herança que peticionou, o que nos termos da sentença, salvo o devido respeito, merece a total discordância da decisão[5].
T. A Autora, no estado de solteira, e OP, no estado de divorciado, pelo menos desde ano de 2002 até ao último dia da vida deste em __.__.__, dormiam juntos, faziam juntos as refeições e tomavam banho, faziam ainda irs em conjunto, sendo que os últimos quinze anos o foram na Rua ____, Oeiras. [dos art.ºs 1.º, 2.º e 4.º(segmento) petição inicial;
U) Tal fato assente/provado, não corresponde á produção de prova em audiência de julgamento, uma vez que; a Autora e o De cujus, viveram em união maritalmente desde 1997, e os últimos 20 anos, na Rua ___, Oeiras: senão vejamos:
V) (fato concreto que se impugna concretamente por incorreta apreciação da matéria de fato).
W) Ora tais fatos dados como provados, não corresponde à produção de prova decorrente do depoimento da Autora e das testemunhas (...).
NN) (...) dá como provado ainda o ponto 8, o qual não corresponde á verdade, uma vez que a herança não é composta pelos bens indicados no quadro em anexo e em fundamentação deste ponto 8 da DOUTA Sentença, visto que os artigos urbano ___, fração M, Identificados com ___ e ___, com o rendimento anual de € 1.920.00, não faz parte da massa da herança.
OO) Ou seja, o fato de as partes fazerem o irs em comum, em conjunto, isto porque viveram em união de fato de 1997 a 2018, ou seja, a declaração de irs de 2017, junta na PI pela própria Autora, espelha os rendimentos da A e do De cujus, mas não eram em comum, dado o regime em que viviam, sendo que na sentença existiu uma apreciação errada da matéria de fato.
(fato concreto que se impugna concretamente por incorreta apreciação da matéria de fato).
PP) (...) a Douta Sentença deu como fato não provado a toma da seguinte medicação:
(...).
QQ) Ora estes medicamentos estão prescritos por um lado pelo médico da Autora, nomeadamente as receitas do dia 22-10-22 pelo Dr. WM, foram adquiridas pela ora Autora/aqui Recorrente através de fatura com o nif em 05/03/2022; 24/02/2023; 05-01-2022; em 28-02-2022; 08-04-2022; 08-02-2022;13-06-2022; 23-07-2022; todos os recibos das farmácias emitidos com o nif da Autora ____, e com o nome da própria FP.
RR) Foi feita pelo Tribunal “a quo”, uma errada fundamentação da matéria de fato.
SS) Existe uma clara e evidente de falta de fundamentação da matéria de fato, uma vez que se omite o quadro fatual onde era suposto assentar, nomeadamente a omissão total da existência de um articulado superveniente da Autora, omisso na Sentença. Neste articulado, que foi admitido em sede de audiência de julgamento foi junto um rol de medicamentos da autora recibos de farmácia e prescrições médias, sendo estes medicamentos, sido como um fato não provado.
TT) Falta esta que não pode ser suprido ou corrigido, existe uma omissão total do Articulado superveniente e a prova com ele junta e admitida, só corrigida com a remessa dos autos novamente para a 1º instância para o Tribunal a quo repetir o julgamento. (fato concreto que se impugna concretamente por incorreta apreciação da matéria de fato).
UU) De fato só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, o que aconteceu nos presentes autos.
MMM) Existe possibilidade diga -se financeira por parte da herança de prover ao pagamento da pensão á ora Autora, sendo que em audiência de julgamento não foi aceite o pedido oficioso feito pela defesa para ser oficiado o serviço de finanças para apresentar a relação de bens ao de cujus que e ao abrigo do sigilo fiscal, não foi facultado tal informação diretamente ás Mandatárias nem á Autora, ainda assim e com a declaração de Irs de2017 e a prova testemunhal ficou claro e provado que os bens que compunha a herança á data do óbito do de cujus possuem bens suficientes geradores de rendimentos para o pagamento da pensão de alimentos.
OOO) A nulidade da sentença prevista na 1ª parte da al) c) art.º 615 – fundamentos em oposição com a decisão- ocorre quando os fundamentos de fato/e ou direito invocados deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, existindo assim uma contradição da matéria de fato/direito e a decisão final.
PPP) Existe uma clara contradição dos fatos entre si, de tal modo que não podem subsistir entre si, só suprível através da remessa dos autos ao Tribunal “A quo”, repetir a produção de prova, com a realização de um novo julgamento, uma vez que a omissão e errada interpretação da mesma, não pode ser retificada por mero expediente».
A apelante remata assim:
«Nestes termos e nos demais de direito, deveram Vº. EX-ºs dar provimento ao Recurso da Autora, alterando a sentença de 8-11-2024 (data citius), uma vez que a mesma padece de vícios, falta de fundamentação, errada interpretação da matéria de fato, sendo que deverá a final:
1. Que lhe seja reconhecida a união de fato com o ora falecido OP do ano de 1997 até Dezembro de 2018, durou até à morte deste e ainda e nesta sequência;
2. Ser atribuída á ora Autora uma pensão de alimentos na quantia mensal de € 500.00 (Quinhentos Euros) a ser prestada pela Herança aberta por óbito de OP, falecido em __.__.__.
3. Se assim não se entender, deverá a prova ser repetida, ordenar o Tribunal “Ad quem”, a remessa dos autos ao Tribunal “A quo”, repetir a produção de prova, isto é, com a realização de um novo julgamento, uma vez que a omissão e errada interpretação da mesma, conforme os pontos devidamente assinalados, não pode ser retificada por mero expediente».
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Foram apresentadas contra-alegações onde, no essencial, se pugna pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida.
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II – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art.º 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir, no essencial, se há lugar:
a) à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
b) à revogação da sentença recorrida e à sua substituição por outra que reconheça:
- que a autora e OP viveram em união de facto um com o outro entre 1997 e __.__.__, data do óbito deste último;
- o alegado direito da autora a receber uma pensão de alimentos da herança aberta por óbito de OP.
*
Por razões que adiante se desenvolverão, não se conhecerá da questão da arguida nulidade da sentença recorrida.
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III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
3.1.1 – A sentença recorrida considerou provado que:
«1. OP faleceu no dia __.__.__, no estado de divorciado de MJ e com última residência habitual na Rua ____, Oeiras.
2. A Autora, no estado de solteira, e OP, no estado de divorciado, pelo menos desde ano de 2002 até ao último dia da vida deste em __.__.__, dormiam juntos, faziam juntos as refeições e tomavam banho, faziam ainda irs em conjunto, sendo que os últimos quinze anos o foram na Rua ____, Oeiras.
3. É na Rua ___, Oeiras, que a Autora e o “de cujus” habitavam, dormiam, confecionavam e tomavam as suas refeições e recebiam os seus amigos.
4. A Autora auxiliou o de cujus, sem remuneração, num supermercado denominado “O Celeiro Ideal de ___”, propriedade do de cujus e sito em ____, Caxias, até à altura em que se veio a verificar o falecimento. Desde o falecimento de OP, que a Autora não tem companheiro.
5. A Autora sofre de incapacidade definitiva de 61,50%, devido a doença auto-imune lupus e fibromialgia, cirrose biliar primária, esclerodermia, doença degenerativa e auto incapacitante, desde 04.04.2016.
6. A Autora toma medicação.
7. A Autora aufere uma pensão mínima de invalidez, devido à sua doença no valor de € 460,32 mensal bem como uma pensão de sobrevivência € 211,87.
8. A herança do falecido era composta pelos seguintes bens imóveis que se encontravam arrendados e que geravam os seguintes rendimentos anuais:
(...)
9. A Autora deu ordem de transferência, em 02.01.2019, da conta titulada pelo falecido com o n.º ____ no montante global de destino do valor depositado na conta titulada pelo falecido no balcão de Paço de Arcos, no montante de 30 189,78 e procedeu ao levantamento de €200,00 e transferência MB de 50,00, no total de € 30 439,78 (trinta mil quatrocentos e trinta e nove euros e setenta e oito cêntimos)».
3.1.2 – (...) e não provado que:
a) «(…) passavam férias juntos (…).
b) [a autora] «toma ainda a seguinte medicação: (...).
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3.2 – Fundamentação de direito:
3.2.1 – Uma nota sobre as conclusões apresentadas pela apelante:
Conforme refere Abrantes Geraldes, «a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com argumentos de ordem jurisprudencial que não devem ultrapassar o sector da motivação.
As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso como clara e inequivocamente resulta do art.º 635.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, o resultado procurado, as conclusões devem respeitar na sua essência cada uma das alíneas do n.º 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspetiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso.
Todavia, com inusitada frequência se verificam situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações referidas no n.º 2. Apesar de a lei adjetiva impor o patrocínio judiciário, são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objeto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas.
Ainda que algumas das situações exemplificadas justificassem efeitos mais gravosos, foi adotada uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento. Ao invés do que ocorre quando faltam pura e simplesmente as conclusões, em que o juiz a quo profere despacho de rejeição imediata do recurso, qualquer intervenção no sentido do aperfeiçoamento das irregularidades passíveis de superação foi guardada para o relator no tribunal ad quem, como se extrai, com toda a clareza, do n.º 3 do art.º 639.º e da al. a) do n.º 3 do art.º 652.º.
O relator a quem o recurso seja distribuído deve atuar por iniciativa própria, mediante sugestão de algum dos adjuntos ou, em último caso, em resultado do deliberado em conferência, nos termos do art.º 658.º. Por isso, tal como se verifica na fase do saneamento do processo, no despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões o relator deve identificar todos os vícios que, no seu entender, se verificam, por forma a permitir que, sem margem para dúvidas, o recorrente fique ciente dos mesmos e das consequências que podem decorrer da sua inércia ou do deficiente acatamento do convite.
A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efetiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. Para isso pode ser conveniente tornar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade. Parece adequado ainda que o juiz atente na reacção do recorrido manifestada nas contra-alegações de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras[6].
As conclusões serão complexas, nomeadamente, quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 do supramencionado artigo 639.º.
No caso destes autos, estamos, manifestamente, perante conclusões complexas, prolixas, que não cumprem o dever de síntese advindo do mencionado n.º 1 do art.º 639.º.
Como é sabido, versando o recurso sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nas conclusões apenas importa que o apelante proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados[7].
Em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, as conclusões não têm, obviamente, que reproduzir todos os elementos do corpo das alegações, nem delas deve constar a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e nem mesmo as respostas pretendidas.
Nas conclusões, por evidentes razões de objetividade e de certeza, apenas devem ser indicados os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação.
A apelante dedica inúmeros pontos das conclusões, sem que se perceba com que objetivo ou utilidade, a indicar meios de prova.
Tal como se decidiu no Ac. do S.T.J. de 19.02.2015, Proc. n.º 299/05.6T8MGD.P2.S1 (Tomé Gomes), in www.dgsi.pt, «enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória».
Tal como afirma ainda Abrantes Geraldes, «sem embargo do que se referiu, a experiência confirma que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso: em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os Tribunais Superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão, na qual é feita a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Agindo deste modo, os Tribunais Superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal»[8].
É exatamente por esta razão que não se determina o aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso da apelante, antes se expurgando as mesmas daquilo que não é essencial, deixando-se, no entanto, claro, que constituem um texto extremamente prolixo, cuja extensão de forma alguma se justifica e que desvirtua o sentido da lei quando impõe que o recorrente conclua a sua alegação de forma sintética, indicando os fundamentos por que pede, neste caso, a revogação da sentença.
3.2.2 – A questão da nulidade da sentença recorrida:
Tal como já acima afirmado, não irá este tribunal ad quem conhecer de tal questão.
Conforme afirmado no Ac. da R.P. de 25.03.2021, Proc. n.º 59/21.7T8VCD.P1 (Aristides Almeida), in www.dgsi.pt, «por força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do CPC), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões»[9].
A este propósito escreve Teixeira de Sousa que «(…) o direito positivo admite expressamente que o tribunal ad quem supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser revogada ou confirmada. Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma atividade inútil quando, qualquer que seja a posição desse tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. É ilógico exigir essa apreciação quando, qualquer que seja o resultado, o tribunal superior tem de revogar ou confirmar a decisão recorrida»[10].
Assim, devendo este tribunal de recurso conhecer do objeto da apelação, nos termos do art.º 665.º, n.º 1, como efetivamente vai fazer, o conhecimento da arguida nulidade da sentença constituiria um ato inútil, legalmente proibido (art.º 130.º).
Por conseguinte, não se conhece da questão atinente à invocada nulidade, cuja invocação, sempre se dirá a talho de foice, é totalmente destituída de fundamento.
3.2.3 – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Dispõe o art.º 640.º:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) (...).
3 – (...)».
Conforme refere Abrantes Geraldes, «a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação»[11].
As referidas exigências, prossegue o citado Autor, «devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo»[12], sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade, sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é «a definição do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido)»[13].
A apelante afirma impugnar os enunciados descritos em 1. e 2. dos factos provados.
Têm a seguinte redação:
«1. OP faleceu no dia __.__.__, no estado de divorciado de MJ e com última residência habitual na Rua ____, Oeiras.
2. A Autora, no estado de solteira, e OP, no estado de divorciado, pelo menos desde ano de 2002 até ao último dia da vida deste em __.__.__, dormiam juntos, faziam juntos as refeições e tomavam banho, faziam ainda irs em conjunto, sendo que os os últimos quinze anos o foram na Rua ____, Oeiras. [dos art.ºs 1.º, 2.º e 4.º (segmento) petição inicial]».
A autora alega nos arts. 1.º, 2.º e 4º. da petição inicial:
«1. A Autora no estado de solteira viveu em condições análogas às dos cônjuges com OP, este no estado de divorciado, cerca de 22 (vinte e dois anos) anos sendo que os últimos 15 foram na Rua ____, Oeiras, ou seja, um período superior a 2 anos.
2º. Esta união de fato, de 22 anos, durante os quais a Autora e o “De cujus”, viveram com um casal, dormiam juntos, faziam juntos as refeições e tomavam banho, faziam ainda assim irs em conjunto e passavam férias juntos,
3º. É aí que a Autora e o “De Cujus” habitavam, dormiam, confecionavam e tomavam as suas refeições e recebiam os seus amigos, isto é, tinham a sua vida familiar e social organizada.
4º. Isto é Autora e o De cujus, viveram juntos desde o ano de 1997 até ao último dia da vida deste em 28 de Dezembro do ano de 2018».
Não se vislumbra, por isso, em que é que a decisão relativa àqueles enunciados de facto é suscetível de prejudicar a apelante, o que, por si só, seria fundamento para a rejeição, nesta parte, da impugnação sobre a decisão da matéria de facto.
Além disso, a apelante não especifica qual a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre aquelas concretas questões de facto, o mesmo é dizer não concretiza qual o resultado pretendido relativamente a cada um daqueles enunciados, não cumprindo tal pressuposto a afirmação vaga e de direito de que «a Autora e o De cujus, viveram em união maritalmente desde 1997, e os últimos 20 anos, na Rua ___, Oeiras».
Rejeita-se, nesta parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Diz a apelante que a sentença recorrida «(...) dá como provado ainda o ponto 8, o qual não corresponde à verdade, uma vez que a herança não é composta pelos bens indicados no quadro em anexo e em fundamentação deste ponto 8 da DOUTA Sentença, visto que os artigos urbano ___, fração M, Identificados com ___ e ___, com o rendimento anual de € 1.920.00, não faz parte da massa da herança».
Além de, mais uma vez, não se vislumbrar em que é que a decisão proferida sobre aquele enunciado é suscetível de prejudicar a apelante, a verdade é que esta também não especifica os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham, quanto àquele enunciado, uma decisão diversa,
Rejeita-se, também nesta parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Mais afirma a apelante que a sentença recorrida «deu como fato não provado a toma da seguinte medicação: (...).
Ora estes medicamentos estão prescritos por um lado pelo médico da Autora, nomeadamente as receitas do dia 22-10-22 pelo Dr. WM, foram adquiridas pela ora Autora/aqui Recorrente através de fatura com o nif em 05/03/2022; 24/02/2023; 05-01-2022; em 28-02-2022; 08-04-2022; 08-02-2022;13-06-2022; 23-07-2022; todos os recibos das farmácias emitidos com o nif da Autora ____, e com o nome da própria FP».
Além de se tratar de matéria irrelevante para a decisão do recurso, à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, a autora não especifica os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham, sobre este concreto enunciado de facto não provado, decisão diversa da recorrida;
3.2.4 – O enquadramento jurídico:
Ante a matéria de facto considerada provada, dúvidas não subsistem que a autora, no estado de solteira, e o falecido OP, no estado de divorciado, pelo menos, nos dois anos que antecederam a morte deste, viveram um com o outro em união de facto, ou seja, em condições análogas às dos cônjuges (art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio).
Não consta da fundamentação de facto da sentença recorrida a idade da autora.
Também não se vislumbra que tenha sido junto aos autos certidão do seu assento de nascimento.
Existem, no entanto, documentos nos autos, não impugnados pelos réus, como é o caso do atestado emitido pela União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, junto com a petição inicial, donde resulta que ela nasceu no dia __.__.__.
Não constituindo objeto desta ação qualquer questão diretamente relacionada com a idade da autora, dá-se como assente que a mesma nasceu no dia __.__.__.
Não ocorre, assim, in casu, qualquer uma das exceções previstas nas diversas alíneas do art.º 2.º da mesma Lei, impeditivas da atribuição de direitos ou benefícios fundados naquela união de facto.
Nos termos do art.º 2020.º, n.º 1, do CC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, «o membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido».
O direito do unido de facto decorrente desse preceito está, após a entrada em vigor daquela lei, depende da demonstração dos seguintes requisitos:
a) da existência de uma união de facto que perdurou até à morte de um dos companheiros;
b) da ocorrência da morte de um dos companheiros;
c) da duração mínima de dois anos de união de facto (cit. n.º 2 do art.º 1º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio;
d) da não verificação, à data da morte do falecido, dos impedimentos previstos no art.º 2.º da mesma lei;
e) da situação de carência quanto à satisfação das necessidades básicas previstas no art.º 2003.º do CC, por parte do companheiro sobrevivo e das possibilidades de prestação de alimentos por parte do património hereditário[14].
Era sobre a autora que impendia o ónus de alegação e prova de cada um desses elementos constitutivos do seu alegado direito de exigir alimentos da herança do falecido OP (art.º 342.º, n.º 1, do CC).
Ora, a autora não logrou fazer prova dos requisitos aludidos nas als. d) e e) supra.
Está até provado, por um lado, que a autora:
- «aufere uma pensão mínima de invalidez, devido à sua doença no valor de € 460,32 mensal bem como uma pensão de sobrevivência € 211,87»;
- «deu ordem de transferência, em 02.01.2019, da conta titulada pelo falecido com o n.º ____ no montante global de destino do valor depositado na conta titulada pelo falecido no balcão de Paço de Arcos, no montante de 30 189,78 e procedeu ao levantamento de €200,00 e transferência MB de 50,00, no total de € 30 439,78 (trinta mil quatrocentos e trinta e nove euros e setenta e oito cêntimos)».
Além disso, caso tivesse feito prova do requisito referido em d), e não fez, sempre a sua pretensão teria de improceder, por falta de prova do requisito referido em e), pois não logrou provar que os bens imóveis que integram a herança aberta por óbito de OP gerem rendimentos suscetíveis de, por via deles, essa mesma herança lhe poder proporcionar a pretendida prestação alimentícia.
***
IV – DECISÃO:
Pelo exposto, considerando os pedidos formulados pela autora na petição inicial, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que:
4.1 – declaram a existência de uma situação de união de facto entre a autora/apelante FP e o falecido OP, com início pelo menos no ano de 2002 e que perdurou até ao dia __.__.__, data do falecimento deste último;
4.2 – mantêm, no mais, a sentença recorrida, ou seja, na parte em que julgou a ação improcedente, e absolveu os réus do pedido formulado pela autora, de reconhecimento do seu alegado direito a exigir alimentos da herança aberta por óbito do falecido OP.
As custas da apelação, na vertente de custas de parte, são a cargo:
- da autora/apelante, na proporção de 70%;
- dos réus apelados, na proporção de 30%,
nos termos dos arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2.

Lisboa, 13 de maio de 2025
José Capacete
Alexandra Castro Rocha
Cristina Silva Maximiano
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[1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
[3] Por lapso escreveu «alegações» onde pretendia escrever «conclusões», conforme esclarece no requerimento apresentado no dia 17 de janeiro de 2025.
[4] Certamente por lapso, a autora escreve, tanto nas alegações, como nas conclusões «fato» e «fatos» em vez de «facto» e «factos». Assim, onde nas alegações e nas conclusões se lê «fato» e «fatos» deve ler-se «facto» e «factos».
[5] Além de se tratar de uma extensa conclusão traduzida num texto confuso e deficientemente elaborado, assenta num manifesto equívoco. Nesta ação a autora não pede que a herança aberta por óbito de OP seja condenada a pagar-lhe uma prestação de alimentos; o que a autora pede nesta ação é que seja reconhecido o seu alegado direito a receber da herança uma «pensão de alimentos no valor mensal de € 500.00».
[6] Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., Almedina, 2022, pp. 185-188.
[7] Cfr. Ac. de 03.12.2015, Proc. n.º 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima), in www.dgsi.pt.
[8] Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., Almedina, 2022, pp. 185-188.
[9] Cfr. ainda, neste sentido, os Acs. desta Relação e Secção datados de 18.02.2025, Proc. n.º 30709/23.4T8LSB-A.L1 (relatado por Cristina Silva Maximiano, subscrito pelo aqui relator na qualidade de 2.º adjunto), e de 29.04.2025 (Proc. n.º 2165/24.7YLPRT.L1 (relatado por Paulo Ramos de Faria, subscrito pelo aqui relator na qualidade de 1.º adjunto).
[10] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Edição, Lex, 1997, p. 472.
[11] Recursos em Processo Civil, 7ª Ed., Almedina, 2022, pp. 200-201.
[12] Recursos cit., pp. 201-202.
[13] Recursos cit., p. 208.
[14] Cfr. Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado (Coord. de Ana Prata), Vol. II, Almedina, 2017, p. 2020.