Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2218/25.4T8FNC.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I - A competência em razão da matéria é um pressuposto processual que se determina atendendo a como o autor configura o pedido e a causa de pedir;
II - Compete ao juízo do trabalho a apreciação da ação intentada por uma seguradora contra determinada empregadora, no âmbito do direito de regresso, pretendendo o reembolso das quantias que foi condenada a pagar ao sinistrado em consequência de acidente de trabalho, invocando a violação das regras de segurança por parte daquela entidade (artigo 126.º, n.º 1, c), da LOSJ).
IIIÉ que, em rigor, na ação identificada em II, está verdadeiramente em causa averiguar da factualidade inerente a um acidente de trabalho – definido no art. 8º, 1, da Lei 98/2009, em conjunto com o art. 283º, 3, do Código do Trabalho – e à sua relevância jurídica em termos de desconformidade com o quadro normativo-legal em sede de segurança laboral, tudo questões que se enquadram claramente no âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e segundo o qual “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais.
IVEm razão de tudo o referido anteriormente, não é portanto o Juízo local cível o materialmente competente para apreciar e resolver uma tal causa/acção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
*
1.- Relatório.
FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. intentou [ no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Local Cível do Funchal - Juiz 3 ] acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CARPIMETRO - CARPINTARIA E SERRAGEM, UNIPESSOAL, LDA, PEDINDO a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 17.672,82€, acrescida dos juros moratórios vencidos, à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data da notificação para pagamento (21-02-2024) até hoje (02-05-2025), no valor de 844,42€ , bem como dos juros de mora vincendos, à taxa legal, desde esta data até integral pagamento, e nas custas.
1.1.- Para tanto, invocou a requerente, e em síntese, que :
- No exercício da sua atividade, a Ré celebrou com a Autora um contrato de seguro do ramo de Acidentes de Trabalho – trabalhador conta outrem, titulado pela apólice nº AT64587487, transferindo para esta a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho que viessem a ocorrer com os seus trabalhadores;
- Sucede que em 12 de julho de 2022, o trabalhador da Ré EF, quando para a mesma exercia as funções de carpinteiro sob as ordens, direção e fiscalização, e ao laborar uma máquina de fresar, manuseando uma peça de madeira , foi vítima de um acidente de trabalho, vindo a sofrer esfacelo da mão esquerda com amputação traumática do 4º dedo e sagitais dos 3º e 5º dedos;
- Em consequência do acidente de trabalho sub judicie, o sinistrado teve de ser submetido a tratamentos cirúrgicos e medicina física e reabilitação, tendo a autora liquidado a título de honorários com consultas, cirurgias, despesas médicas, elementos auxiliares de diagnóstico, despesas com exames, assistência médica, hospitalar, clínica, medicamentosa, fisioterapia, a quantia de 4.924,10€ ;
- Tendo o sinistrado ficado com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde o dia do acidente até 02-01-2023, e com incapacidade temporária para o trabalho a 30% desde 03-01-2023 até 14-02-2023, veio a Autora a pagar-lhe a quantia de 4295,13€ a título de perdas salariais durante o referido período;
- Por último, suportou também a autora em consequência do acidente aludido e a título de capital de remição a quantia de 7993,41€, a quantia de 307,47€ a título de pensões., a quantia de 20,00€ (vinte euros) a título de transportes e a quantia de 0,11€ a título de despesas diversas e a quantia de 132,60€ a título de despesas do tribunal, referente a pagamento dos encargos com exame médico, em suma, em resultado do sinistro sub judicie, até hoje, a Autora liquidou verbas que ascendem a 17.672,82€;
- Ora, porque para o acidente contribuiu a Ré em razão da falta de observação pela mesma de regras sobre segurança e saúde no trabalho, tem a autora direito de regresso nos termos do disposto nos art.s 18º e 79º, nº3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, e da cláusula 28º, nº1, al. a) das condições gerais da apólice ;
- Porque ao capital em dívida supra referido, acrescem juros moratórios à taxa legal de 4% desde a data da notificação para pagamento (21-02-2024) até integral pagamento, encontrando-se contabilizados até hoje (02-05-2025) juros moratórios no valor de 844,42€, perfazendo a quantia em dívida, até ao momento, o montante global de 18.517,24€.
1.2. – Citada a Ré CARPIMETRO - CARPINTARIA E SERRAGEM, UNIPESSOAL, LDA, veio a mesma contestar , o que fez por excepção [ invocando a EXCEPÇÃO DILATÓRIA DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL ] e por impugnação motivada [ afastando qualquer responsabilidade da sua parte na ocorrência do acidente ], pugnando a final no sentido de ser a excepção da incompetência julgada procedente por provada e , consequentemente, ser absolvida da Instância ou ser julgada improcedente a acção, absolvendo-se o Réu do peticionado.
1.3. – Satisfeito o contraditório com referência à invocada EXCEPÇÃO DILATÓRIA DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL e conclusos os autos, foi de imediato proferida SENTENÇA, cujo excerto decisório é do seguinte teor :
“(…)
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º, n.º 1 e 590, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, pela verificação da excepção dilatória de incompetência absoluta deste Juízo Local Cível do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, indefere-se liminarmente a petição inicial apresentada pela Autora FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Custas a cargo da Autora FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Fixa-se à causa o valor de 18.517,24 € (dezoito mil, quinhentos e dezassete euros e vinte e quatro cêntimos).
Notifique.”.
1.4. - Notificada do decisão/SENTENÇA identificada em 1.3., e da mesma discordando, veio então – em 11/11/2021 - a autora FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, interpor a competente apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
1.Não pode a Recorrente concordar com a douta sentença recorrida que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e que considerou que a competência para o julgamento da presente ação pertence aos juízos do trabalho.
2. A competência do tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir.
3. A verificação da existência ou inexistência dos pressupostos de facto e de direito da procedência da ação de regresso é questão de mérito e não da competência do tribunal.
4. Na petição inicial a Autora invocou que celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho por conta de outrem, sendo que em 12 de julho de 2022, o sinistrado EF foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, a exercer as funções de carpinteiro.
5. Por força do acidente, e no âmbito do contrato de seguro celebrado, a Autora liquidou verbas que ascendiam a 17.672,82€, à data da instauração da ação.
6. Sucede que a responsabilidade do acidente pertence à Ré devido à falta de observação, por aquela, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, pelo que vem a Autora exercer o direito de regresso junto desta, nos termos do disposto nos art.s 18º e 79º, nº3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, e da cláusula 28º, nº1, al. a) das condições gerais da apólice.
7. In casu, estamos perante um direito de crédito que tem por fundamento o direito de regresso de que a Autora é titular, pelo facto de ter despendido quantias com a regularização do sinistro ocorrido devido à violação das regras de segurança por parte da Ré.
8.A relação invocada na petição inicial, visando o exercício do direito de regresso, consubstancia uma relação jurídica autónoma da lateral decorrente do acidente de trabalho, embora com ela conexa. Nela pretende discutir-se em via principal o contrato de seguro celebrado entre as partes e se o acidente ocorreu devido à violação das regras de segurança por parte da Ré.
9.Embora a ação tenha uma causa de pedir complexa e que dela faz parte o acidente de trabalho, este não pode deixar de ser considerado uma componente “naturalística”, porquanto no essencial, o que importa considerar é o direito de regresso da seguradora.
10. A relação jurídica delineada pela Autora na petição inicial não é subsumível ao disposto no art. 126º, nº1, al.s c) e d) da L.O.S.J., porquanto nem a sua posição está em confronto com o sinistrado, não visando a fixação de pensão, indemnização pecuniária ou prestações em espécie, incluindo os respetivos incidentes de revisão, remissão ou atualização de pensões, nem é um hospital ou instituição congénere.
11. Nas ações em que a Seguradora pretende exercer o seu direito de regresso para reaver as quantias despendidas com a ocorrência de um acidente ocorrido devido à violação das regras de segurança por parte da tomadora do seguro/entidade empregadora, a causa de pedir é complexa, exigindo a alegação de factos atinentes ao contrato de seguro e respetivo clausulado, o acidente de trabalho envolvendo o trabalhador do tomador do seguro/entidade empregadora, as despesas efetuadas pela Seguradora com a regularização do sinistro, o apuramento de que o acidente ocorreu devido à violação das regras de segurança por parte da dita tomadora do seguro/entidade empregadora.
12. Não basta que a Seguradora tenha incluído na causa de pedir a ocorrência de um acidente de trabalho para se concluir que são os juízos de trabalho os tribunais competentes para julgar o pleito.
13. Embora a causa de pedir invocada esteja relacionada com acidentes de trabalho, não radica diretamente naquela, mas sim numa relação jurídica diversa, de carácter civil, pelo que os Tribunais de Trabalho não são os competentes em razão da matéria, mais sim os Tribunais Cíveis, de competência residual.
14. A relação jurídica configurada nos autos tem natureza cível, e não laboral, porquanto se reporta ao direito de crédito emergente do direito de regresso, distinta dos direitos emergentes do acidente de trabalho, para o sinistrado respetivo.
15. A relação material controvertida tal como delimitada pela Autora na petição inicial, não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afeta ao foro laboral, mas uma relação jurídico-material creditícia, eminentemente civil, afeta ao foro comum.
16. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 211º da CRP, art. 64º do C.P.C., arts. 38º, 40º, 126º, nº1, al.s c) e d) da L.O.S.J.
Termos em que,
deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão que considere verificada a competência, em razão da matéria, do tribunal recorrido, e determine o prosseguimento dos autos, porquanto só assim será feita JUSTIÇA
Pede deferimento,
1.5.- Com referência à apelação identificada em 1.4. veio a Ré CARPIMETRO - CARPINTARIA E SERRAGEM, UNIPESSOAL, LDA apresentar cobra-alagações, nas mesmas pugnando pela confirmação da decisão recorrida, para tando concluindo do seguinte modo :
A - A sentença ora recorrida não merece qualquer tipo de censura, está bem fundamentada, com doutrina e jurisprudência recente do STJ.
B - A exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal é correcta a sua invocação pelo recorrido e andou bem o Tribunal A QUO quando decidiu pela sua procedência.
C - Para além das questões invocadas pelo recorrente do seu direito de crédito, entende o recorrido que uma vez que estamos na presença de uma problemática decorrente de um acidente de trabalho e ainda do conhecimento de questões cíveis relacionadas com quem presta a reparação ao sinistrado, e uma vez que o cerna da questão se concentra na ocorrência ou não do sinistro e eventual violação por parte do recorrido das regras de segurança e assim sendo é o Tribunal de Trabalho o materialmente competente para dirimir esta questão.
D - Esta acção cível comum que foi intentada pelo recorrente no Tribunal A QUO viola claramente o artigo 126°, n° 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Termos em que,
Deve o este Venerando Tribunal AD QUEM julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão ora recorrida.
Assim se fazendo justiça
*
Thema decidendum
2 - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é tão só a seguinte :
I - Aferir se “andou mal - como assim o considera a autora apelante - o Tribunal a quo ao julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal - em razão da matéria - indeferindo liminarmente a petição inicial, tudo nos termos dos art.ºs, 99.º, n.º 1, e 590º,nº1, ambos do CPC.
*
3. - Motivação de Facto
Para efeitos de decisão do mérito da instância recursória, importa atender tão só à factualidade que resulta do relatório do presente acórdão, e para o qual se remete .
*
4. - Motivação de Direito
4.1 - É, ou não, o tribunal a quo, o competente em razão da matéria para conhecer da presente acção pela apelante FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS,S.A. intentada contra a apelada CARPIMETRO - CARPINTARIA E SERRAGEM, UNIPESSOAL, LDA.
Como vimos supra, importa tão só apreciar no âmbito da presente instância recursória da competência em razão da matéria do tribunal a quo para conhecer da acção pela apelante intentada contra a apelada CARPIMETRO - CARPINTARIA E SERRAGEM, UNIPESSOAL, LDA. , aferindo da efectiva verificação da excepção dilatória da incompetência absoluta, excepção esta que, podendo é certo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal ( cfr. artº 97º, nº1, do CPC), foi porém in casu despoletada pela apelada no âmbito da contestação deduzida.
Em rigor, em causa está tão só indagar se, em razão do requerido/pedido pela apelante deduzido na petição inicial [ ser a Ré CARPIMETRO - CARPINTARIA E SERRAGEM, UNIPESSOAL, LDA condenada a pagar à autora a importância global de 18.517,24€, correspondente ao montante indemnizatório despendido pela autora no âmbito de acidente de trabalho de trabalhador ao serviço da Ré e em consequência de violação por esta última das regras de segurança no trabalho ] e da causa petendi que prima facie o alicerça/sustenta, deve a decisão apelada manter-se, ou , ao invés, deve ser revogada, tal como o reclama a apelante Seguradora.
A amparar a decisão apelada, recorda-se, discorreu o tribunal a quo , em síntese, nos seguintes termos :
“(…)
Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada, sendo que nos juízos em que se desdobram os tribunais de comarca podem existir os Juízos de competência especializada de Trabalho [artigos 80.º, n.º 2 e 81.º, n.º 3, alínea h), da Lei da Organização do Sistema Judiciário].
Os Juízos do Trabalho detêm a competência prevista no artigo 126.º Lei da Organização do Sistema Judiciário.
De entre as suas competências, em matéria de estado civil, importa atender à previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, nos termos do qual“[c]ompete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível (…) das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”. É inequívoco que a indagação da competência em razão da matéria assume particular acuidade, pois consoante estabelece o artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil, a infracção das regras de tal competência “determinam a incompetência absoluta do tribunal”.
Constitui esta uma excepção dilatória que, a ter-se por verificada, conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, caso o processo o comporte [artigos 99.º, n.º 1, 226.º, n.º 4, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 2,577.º, alínea a), e 590, n.º 1, todos do Código de Processo Civil].
Com relevância para a apreciação do caso que nos ocupa, não ignoramos a divergência jurisprudencial em volta da interpretação das supra referidas normas legais e a respectiva conclusão a respeito da competência dos Juízos Cíveis (central ou local, consoante o valor da causa) e dos Juízos do Trabalho para a respectiva apreciação, nomeadamente em acções em que a entidade seguradora pretende exercer o seu direito de regresso ou sub-rogação legal sobre a entidade empregadora com base em contrato de seguro de acidente de trabalho e a ocorrência e qualificação de sinistros como acidentes de trabalho.
Sobre tal debate concluíram, em certas matérias, no sentido da atribuição de competência aos Juízos Cíveis, tal como pugna a Autora, entre outros, o Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 23-06-2025, processo n.º 4/14.3TBMIR-A.C1, relatado por Fernando Monteiro, o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 21-09-2019, processo n.º 605/17.0T8MFR.L1-2, relatado por Laurinda Gemas, o Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de 23-06-2021, processo n.º 123/20.0T8VPC-A.G1, relatado por Maria dos Anjos Nogueira, o Tribunal da Relação de Évora no Acórdão de 16-12-2021, processo n.º 1196/20.0T8BJA.E1, relatado por Cristina Dá Mesquita, o Tribunal da Relação do Porto de 23-02-2023, processo n.º 557/22.5T8ETR.P1, relatado por Filipe Caroço, e o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 13-10-2020, processo n.º 483/19.5T8LRS.L1.S1, relatado por Fernando Samões, todos consultados em www.dgsi.pt.
Diversamente, atribuindo a competência para a respectiva apreciação aos Juízos de Trabalho, concluíram, entre outros, o Tribunal da Relação de Coimbra nos Acórdãos de 12-03-2009, processo n.º 2410/06.0TBVIS.C1, relatado por Silva Freitas, e de 22-06-2021, processo n.º10/21.4T8PCV.C1, relatado por Moreira do Carmo, o Tribunal da Relação de Lisboa nos Acórdãos de12-03-2009, processo n.º 573/09.2YRLSB-4, relatado por Ferreira Marques, e de 05-11-2024,processo n.º 4/24.8T8VPV.L1-7, relatado por Micaela Sousa, o Tribunal da Relação do Porto nos Acórdãos de 27-06-2019, processo n.º 281/08.11TTVLG-A.P1, relatado por Rita Romeira, e de 10-10-2024, processo n.º 7442/24.4T8PRT.P1, relatado por Paulo Duarte Teixeira, e o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão 05-04-2022, processo n.º 1759/20.4T8CBR.S1, relatado por Ricardo Costa, todos consultados em www.dgsi.pt.
Pressuposto comum de que partem todas as decisões em causa, é a de que, para aferir dos elementos determinativos da competência dos tribunais, constantes não só das citadas normas comodas que provêm a tal respeito, “deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes)”, aferindo-se a competência do tribunal pelo quid disputatum, o mesmo é dizer “que a competência se determina pelo pedido do Autor” ( Andrade, Manuel de, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, 1993, pág. 91).
Ora, tal como observa o já supra referenciado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-10-2024, processo n.º 7442/24.4T8PRT.P1, relatado por Paulo Duarte Teixeira, cumpre não olvidar “que a competência em razão da matéria [se] funda(…) em razões de interesse público que visam, através da especialização, um maior acerto das decisões”.
O que nos leva a concluir que, tal como aí, também no caso em apreço “as razões públicas de eficácia, economia da actividade jurisdicional, e salvaguarda da produção de decisões contraditórias impõem que a seguradora utilize o mecanismo processual previsto no CPT”.
Tanto assim é que mesmo em casos em que não se chega sequer a discutir a qualificação do acidente de trabalho a lei impõe a competência, por conexão, dos Juízos do Trabalho.
Referimo-nos concretamente ao artigo 154.º do Código de Processo de Trabalho, nos termos do qual “O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver” (n.º 1) e “As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos” (n.º 2).
Discorre, a tal respeito, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30-04-2019, processo n.º 100/18.0T8MLG-A.G1.S1, relatado por Ana Paula Boularot (consultado emwww.dgsi.pt), que aí se “Consagra (..), assim, o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respectivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança”.
É precisamente a situação que nos ocupa nos autos.
(…)
Por assim ser, consideramos que, também por maioria de razão, a competência para o conhecimento da questão deve ser integrada na dos Juízos do Trabalho.
Como tal, perante o estatuído no artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, afigura-se-nos inequívoco, s.m.o., que este Tribunal não dispõe de competência em razão da matéria para apreciar o presente processo, sobrevindo a excepção dilatória de incompetência absoluta (a qual é inclusivamente de conhecimento oficioso, à luz da previsão constante do artigo 97.ºdo Código de Processo Civil) ”.
Em suma, no entender do primeiro Grau, certo é que para conhecer/julgar da acção pela apelante intentada é claramente competente em razão da matéria o Tribunal do trabalho, que não o tribunal a quo ( como o continua a entender a autora/apelante ) .
Quid Juris ?
Antes de mais, e começando pela “nossa” Lei Fundamental [ CRP ] , certo é que nos diz o artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe de “Categorias de tribunais” que «1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O Tribunal de Contas.”
No Plano interno, o poder jurisdicional começa assim por ser dividido por diferentes categorias de tribunais , de acordo com a natureza da matéria das causas, existindo assim e vg tribunais administrativos, tribunais fiscais, tribunais judiciais, tendo cada uma destas categorias competência para determinadas matérias do Direito, ou seja, a primeira classificação dos tribunais assente na competência em razão da matéria , é a que distingue entre tribunais judiciais e os tribunais especiais (1)
Já os tribunais judiciais, como é consabido, constituem a regra dentro da organização judiciária, razão porque gozam consequentemente de competência não discriminada ou de competência genérica, enquanto os restantes tribunais, constituindo a excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas (2)
Quer isto significar, como ensinam ainda Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora (3), que todas as acções, que exorbitem das matérias especificamente conferidas aos tribunais especiais (hoc sensu), cabem na esfera (geral) da competência indiscriminada dos tribunais judiciais, sendo que, igualmente dentro da vasta categoria destes últimos, e no tocante à competência em razão da matéria, a lei distingue entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada, nestes últimos se incluindo v.g. os tribunais cíveis, os tribunais criminais, os tribunais de família e de menores e os tribunais do trabalho.
Em suma, e como é consabido, a competência dos tribunais, na ordem jurídica interna, reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, e fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei ( cfr. artºs 37º e 38º, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – e artº 60º, do Código de Processo Civil).
Depois, pacifico é também que, nos termos do artigo 40º, nº1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, a competência dos tribunais da ordem judicial é residual [ os tribunais judiciais são competentes para as causas não legalmente atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional ], o que decorre outrossim do disposto no artº 64º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que “ São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídos a outra ordem jurisdicional “.
Postas estas breves considerações de natureza legal e relacionadas com o thema decidendum da competência do tribunal, importa de seguida deixar claro que, como é entendimento uniforme da melhor doutrina (4) e jurisprudência, é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos ( causa petendi ) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é outrossim pelo autor delineada na petição ( quid disputatum ou quid dedidendum ), que cabe determinar/aferir da competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer, sendo para tanto irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente á viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão. (5)
Ou seja, consensual é, nesta matéria, que determinando-se a competência do tribunal para específica acção com base no pedido do autor ou pretensão que tem através daquela por desiderato alcançar, e outrossim pelos respectivos fundamentos, para o referido efeito não importa já averiguar qual a viabilidade da aludida pretensão, pois que a competência é questão prévia a tal apreciação, a decidir independentemente do mérito e ou demérito da acção.
Em suma, e em sede de síntese conclusiva (6), sendo necessariamente em atenção à matéria da lide, ao acto jurídico ou facto jurídico de que a acção emerge, que importará aferir se deve a acção correr termos pelo tribunal comum ou judicial (7) , ou , antes , por um tribunal especial, e , no âmbito dos tribunais judiciais, se deve correr termos em Juízos de competência genérica ou em juízos de competência especializada [ cfr. artºs 40º, nºs 1 e 2 , 80º, nº 2 e 81º,nº1, todos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ], e sendo os primeiros, respectivamente, os tribunais e os juízos regra [ porque gozam de competência não discriminada, incumbindo-lhe apreciar e decidir todas as causas que não forem atribuídas pela lei a alguma jurisdição especial ou outra ordem jurisdicional, ou juízos de competência especializada ], então a competência dos tribunais judiciais e dos juízos de competência genérica determina-se por um critério residual ou por exclusão de partes [ não existindo disposição de lei que submeta a acção à competência de algum tribunal especial, ou juízos de competência genérica, cai ela inevitavelmente sob a alçada de um tribunal judicial e juízo de competência genérica ] .
Aqui chegados, e importando in casu aferir sobretudo [ em razão dos fundamentos pela autora invocados e a alicerçar a sua pretensão ] da competência material do Tribunal do Trabalho ( em razão outrossim dos fundamentos invocados pela apelante e que no seu entender obrigam à alteração do julgado ), certo é que nos revela o artº 126º, nº1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto , que :
Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
(...)
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
(...)
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;
(...) ”.
E, perante a disposição legal acabada de parcialmente transcrever, o que importa de imediato aferir é se, efectivamente, pertinente é integrar o facto jurídico [ cfr. artº 581º, nº 4, do CPC ] no qual se ampara a pretensão da demandante/apelante em fattispecie passível de integrar sobremaneira a previsão da alínea c), estando assim fixada a competência material do Tribunal do Trabalho para da presente acção conhecer.
Ou seja, mais exactamente, importa partir do pedido formulado pela autora e, bem assim, dos fundamentos ( causa petendi ) em que o mesmo se apoia, e , tal como de resto se mostra a relação jurídica pela própria autora delineada no requerimento inicial ( quid disputatum ou quid decidendum ), apreender se o efectivo facto jurídico ou causa petendi da pretensão deduzida respeita a questão emergente de acidente de trabalho e doença profissional.
Ora, apetrechados dos considerandos acabados de aduzir e, incidindo de seguida a nossa atenção sobre a causa de pedir da acção pela Companhia Seguradora intentada, a primeira e imediata chamada de atenção com que somos confrontados é com a alegação de factualidade susceptível de consubstanciar um acidente de trabalho [ que a LAT - Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro – no respectivo artº 8º,nº1, define como sendo “ acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte ”] sofrido por trabalhador por conta de outrem e cuja responsabilidade infortunística se mostrava à data do acidente transferida para a autora/Companhia Seguradora.
De seguida, e ainda no âmbito da causa de pedir da acção pela Companhia Seguradora intentada, alega a autora/seguradora factualidade que, a provar-se, permite concluir que o acidente resultou de falta de observação, pelo empregador, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, devendo portanto o mesmo integrar a previsão do artº 18º,nº1, da LAT.
Por último, alegando a Seguradora o dispêndio de montantes no âmbito do ressarcimento/indemnização dos danos sofridos pelo trabalhador/sinistrado, vem a mesma reclamar da demandada /entidade patronal [ e ao abrigo do artº 79º,nº1, da LAT ] e em sede de Direito de Regresso o “ reembolso” de todas as prestações pagas.
Ora, tendo em atenção a causa de pedir acabada de evidenciar, e cujos elementos de facto subjacentes à Autora/Seguradora incumbe alegar e provar [ e sem os quais, não pode a autora arrogar assistir-lhe o Direito de Regresso ao qual se refere ao abrigo do artº 79º,nº1, da LAT ], é nossa convicção que difícil é afastar a presente acção do âmbito da alínea c), do nº1, do artº 126º, nº1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e isto porque, convenhamos, a questão central do direito de regresso é também ela uma questão que é emergente/decorrente de acidente de trabalho .
Na verdade, para julgar a acção como provada e procedente, que o mesmo é dizer, reconhecer à autora assistir-lhe o Direito de Regresso sobre a entidade patronal demandada, imprescindível é que venha o tribunal a apreciar – com ade em factualidade provada – e a decidir se as prestações suportadas pela Seguradora visaram ressarcir os danos sofridos por lesado em acidente de trabalho, e, sobremaneira, se o evento/acidente deve ser imputado ao empregador do sinistrado em razão da inobservância pelo mesmo das regras de segurança no trabalho, tudo questões que, em razão da matéria, fazem todo o sentido que venham a ser apreciadas e resolvidas pelos Juízos do Trabalho e precisamente pela sua especialização.
Neste conspecto, e como bem se salienta em douto Acórdão do STJ e de 30/4/2019 (8) “Não se trata aqui da análise de uma situação autonomizada – o direito de crédito da Recorrida accionado em sede de regresso - em relação a toda a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho ” e, ademais “seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas se teria ou não ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou”.
Mais recentemente, o mesmo STJ, em Acórdão de 5/4/2022 (9), veio sufragar o mesmo entendimento, concluindo assertivamente que “A acção destinada a conhecer do “direito de regresso”, invocado pela seguradora da entidade patronal do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho contra a sociedade em cujo domínio de actuação houve a prestação de trabalho, alegando violação das normas sobre segurança no trabalho, correspondente à responsabilidade agravada e delimitada nos termos da aplicação dos arts. 18.º, n.º 1, e 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, uma vez pagas as indemnizações e despesas resultantes de anterior processo especial por acidente de trabalho (no âmbito de seguro obrigatório em sede de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais celebrado com a entidade patronal do sinistrado), absorve-se na apreciação das questões emergentes dos acidentes de trabalho, sendo, por isso, competência especializada dos juízos do Trabalho (arts. 126.º, n.º 1, al. c), da LOSJ, 154.º, n.º 1, do CPT).”
É que, fundamenta-se no Acórdão referido por último, “O busílis da acção regressiva é, portanto, averiguar da factualidade inerente ao acidente de trabalho – definido no art. 8º, 1, da Lei 98/2009, em conjunto com o art. 283º, 3, do Código do Trabalho – e à sua relevância jurídica em termos de desconformidade com o quadro normativo-legal em sede de segurança laboral. Por outras palavras, há que apurar a responsabilidade da 1.ª Ré – se integrada no elenco de sujeitos do art. 18º, 1 – na ocorrência do sinistro e, por tal forma, circunscrever factualmente as circunstâncias de geração e realização do acidente de trabalho caracterizado enquanto tal, a fim de decretar ou não a obrigação de cumprir o direito regressivo alegado pela Autora, seguradora (por transferência da responsabilidade pela reparação a cargo da entidade patronal do sinistrado) e pagamento das indemnizações decretadas”.
Ainda com pertinência para o caso dos autos, porque em causa está também a aferição do Tribunal Competente em acção em que visa a demandante o exercício de arrogado Direito de Regresso , de salientar é o entendimento sufragado pelo STJ nos Acórdãos de 26/10/2022 (10) e de 30/1/2025 (11), em ambos se considerando que se o âmago da acção regressiva (como é a dos presentes autos) se mostra relacionado em averiguar em face da factualidade alegada e provada se foram transmitidos contratos de trabalho por força de uma translação da empresa [ operativa para efeitos do art. 285º, 1 (em conjugação com o n.º 3) e 2, do CT ], e , na afirmativa, se em caso de pagamento de retribuições e outras como responsável solidário, assiste à demandante o direito de regresso enquanto pagante das retribuições e contribuições descritas na acção, pacífico é que o invocado direito de regresso depende do estudo e apreciação de matéria(s), claramente, de direito do trabalho o que, no termos e ao abrigo do disposto no citado artº 126º, nº 1, als. b) e n) da LOSJ, nos transportam para a exclusiva competência dos tribunais do trabalho.
Em suma, se tal como sucede com a nossa “acção de regresso, as diversas questões que fazendo parte do seu objecto e importa resolver, não deixam de ser inequívocas “questões emergentes de acidentes de trabalho”, questões que, recorda-se, se relacionam com a própria ocorrência do acidente e com a contribuição para a respectiva ocorrência por parte da entidade patronal, então inevitável é concluir que em causa estão questões que, claramente, demandam conhecimentos específicos dos tribunais do trabalho - como tribunais de competência especializada - para as apreciarem e dirimirem . (12)
Perante o exposto, cai assim , inevitavelmente, o OBJECTO da nossa acção sob a alçada do artº 126º, nº1, alínea c) , da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, o que equivale a dizer que demanda claramente a acção pela Seguradora/apelante intentada uma competência ratione materiae em razão do princípio de especialização e com as subjacentes vantagens que lhe são inerentes [ decorrente da melhor aptidão/preparação dos Tribunais de Trabalho para o tratamento das questões específicas relativas a acidentes de trabalho, e doenças profissionais ]. (13)
Em conclusão, tudo visto e ponderado, inevitável é subscrever o entendimento sufragado pelo Primeiro Grau, pois é também nossa convicção que a competência para conhecer da presente ação , porque tem essencialmente por OBJECTO apreciar e resolver questões emergentes de um acidente de trabalho , cabe aos tribunais do trabalho, tribunais que são de resto os mais vocacionados para aferir da efectiva ocorrência de um sinistro laboral e da eventual violação – em sede de contribuição para a sua verificação - por banda da entidade empregadora das regras de segurança no trabalho.
Em suma, a apelação só pode e deve improceder.
*
4.- Concluindo ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC)
I - A competência em razão da matéria é um pressuposto processual que se determina atendendo a como o autor configura o pedido e a causa de pedir;
II - Compete ao juízo do trabalho a apreciação da ação intentada por uma seguradora contra determinada empregadora, no âmbito do direito de regresso, pretendendo o reembolso das quantias que foi condenada a pagar ao sinistrado em consequência de acidente de trabalho, invocando a violação das regras de segurança por parte daquela entidade (artigo 126.º, n.º 1, c), da LOSJ).
IIIÉ que, em rigor, na ação identificada em II, está verdadeiramente em causa averiguar da factualidade inerente a um acidente de trabalho – definido no art. 8º, 1, da Lei 98/2009, em conjunto com o art. 283º, 3, do Código do Trabalho – e à sua relevância jurídica em termos de desconformidade com o quadro normativo-legal em sede de segurança laboral, tudo questões que se enquadram claramente no âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e segundo o qual “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais.
IVEm razão de tudo o referido anteriormente, não é portanto o Juízo local cível o materialmente competente para apreciar e resolver uma tal causa/acção.
***
5- Decisão
Pelo exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, na sequência dos fundamentos supra aduzidos, em não conceder provimento à apelação de FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, e, consequentemente decidem:
5.1. – Confirmar a sentença apelada, sendo efectivamente o tribunal a quo incompetente para da acção conhecer.
Tendo a autora ficado vencida na apelação, suportará a mesma as respectivas e devidas custas [ cfr. artº 527º,nºs 1 e 2, do CPC ] .
*
LISBOA, 12/2/2026
António Manuel Fernandes dos Santos
Anabela Calafate
Cláudia Barata
***
(1) Cfr. os Profs. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 197.
(2) Cfr. os Profs. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 197.
(3) Ibidem, pág. 199.
(4) Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 91, e Artur Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, II, 1970, 379.
(5) Cfr., de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 9/7/2014, Proc. Nº 934/05.6TBMFR.L1.S1, e o Ac de 25.06.2015, do Tribunal dos Conflitos , proferido no Processo nº 08/15, ambos in www.dgsi.pt.
(6) Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. I , Coimbra 1960 , págs. 146 e segs..
(7) Reza o artº 211º,nº1, da CRP, que “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais ”.
(8) Proferido no Processo Nº 100/18.0T8MLG-A.G1.S1, sendo Relatora ANA PAULA BOULAROT e em www.dgsi.pt.
(9) Proferido no Processo Nº 759/20.4T8CBR.S1, sendo Relator RICARDO COSTA e em www.dgsi.pt.
(10) Acórdão Proferido no Processo Nº 2120/21.9T8STB.P1.S1, sendo Relator RICARDO COSTA e em www.dgsi.pt.
(11) Acórdão Proferido no Processo Nº 25047/22.2T8LSB.L1.S1, sendo Relator FERNANDO BAPTISTA e em www.dgsi.pt.
(12) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e de 22/6/2023, proferido no Processo nº 4926/22.2T8BRG.G1 e em www.dgsi.pt
(13) Cfr. Prof. DOMINGUES DE ANDRADE, em NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL, Coimbra Editora, 1979, pág. 95.