Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26/24.9GDTVD.L1-5
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora):
I- A ponderação final de síntese, no sentido de que a pena não deve ser substituída em razão de exigências de prevenção especial de ressocialização, é adequada ao passado criminal do arguido, essencialmente pela prática de crimes contra a segurança rodoviária, mas também contando já com condenações anteriores em penas de prisão suspensas na execução que não o desmotivaram de voltar a delinquir e a praticar crimes da mesma natureza.
2- Não se ignorando o movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade, nomeadamente de penas curtas de prisão, certo é que as mesmas não deixam de ser penas principais, que apenas devem ser substituídas se o caso concreto assim o justificar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. No processo abreviado com o n.º 26/24.9GDTVD do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Torres Vedras – Juiz 1, foi proferida sentença, em 08/04/2024, que, para o que importa, condenou o arguido AA, melhor identificado nos autos, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de:
a. um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, por um período de 18 (dezoito) meses.
b. um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
c. um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo art.º 353.º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.
d. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena única de 1 (um) ano de prisão, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, por um período de 18 (dezoito) meses.
2. O arguido não se conformou com a sua condenação e dela recorreu, finalizando a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
I. O presente Recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o Recorrente como autora material de um crime de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência.
II. O Recorrente confessou os factos imputados relacionados com a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e com o crime de violação de imposições, proibições ou interdições.
III. O Recorrente vive sozinho há cerca de sete anos, numa habitação propriedade do progenitor, tendo contacto com o progenitor, residente na vizinhança, recorrendo ao suporte deste para higiene e lavagem de roupa.
IV. Encontra-se desempregado há cerca de dez anos, devido a problemas de saúde física que lhe provocam sintomatologia dolorosa, estando inscrito no ..., prestando ocasionalmente serviços agrícolas de curta duração, sem vínculo laboral.
V. O Recorrente retomou o acompanhamento em consulta de alcoologia em Setembro de 2023, comparecendo a consultas na ..., do ..., tendo a última consulta sido em 08-03-2024, mantendo a dificuldade em cessar o consumo abusivo.
VI. O Recorrente perdeu a sua progenitora, já idosa, na pendência deste julgamento, sendo o cuidador do seu outro progenitor, que apenas depende dele param viver, e não tem condições financeiras para que mais alguém tome conta do mesmo.
VII. O Recorrente consegue entender e aceitar que os seus comportamentos, perpetrados no tempo, foram totalmente desproporcionais e incompatíveis com a legislação e pratica social.
VIII. O Recorrente entende não ter excessiva a aplicação da medida de prisão efetiva e não a suspensão da sua execução.
IX. Perante todos os factos, e atendendo a todas as disposições aplicáveis ao caso presente nos autos, vemo-nos perante uma completa injustiça social.
X. O Recorrente vem requerer que a sua pena aplicada, sem que fique impedido da sua liberdade, sendo antes a mesma suspensa na sua execução, sendo o mesmo, se assim se entender com regime de prova e acompanhamento/internamento por referência ao tratamento à problemática do álcool.
3. A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, sem formular conclusões.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento, concordando com a resposta do Ministério Público na 1ª instância.
5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art.º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art.º 410.º n.º 2 CPP.
No caso concreto, de acordo com as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar a seguinte questão:
• Da opção por pena de prisão em detrimento de uma pena de substituição.
2. Da sentença recorrida
O tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:
Da acusação:
1. No dia 15 de Janeiro de 2024, pelas 21h50m, o arguido AA encontrava-se a conduzir o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-NM, pela ..., com uma TAS de 1,43 g/l, deduzido o erro máximo admissível.
2. Tal viatura encontrava-se apreendida desde o dia 2 de Agosto de 2023 por falta de seguro de responsabilidade civil obrigatório, tendo o arguido sido nomeado seu fiel depositário e advertido que a sua utilização o faria incorrer num crime de desobediência.
3. Sucede que, por sentença de 11 de Setembro de 2023, transitada em julgado em 12 de Outubro de 2023, proferida no Processo com o n.º 426/23.1GCTVD que correu termos no Juízo Local Criminal de Torres Vedras, Juiz 2, foi o arguido condenado, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez.
4. Para cumprimento da pena acessória em que foi condenado, o arguido entregou a sua carta de condução no dia 12 de Outubro de 2023.
5. O arguido agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade e qualidade susceptíveis de lhe provocar uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, e que por via disso não estava em condições de o fazer com segurança.
6. O arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir o veículo referido em 1, bem sabendo que não o podia fazer em virtude de o mesmo se encontrar apreendido por falta de seguro, igualmente sabendo que ao assim actuar incorria num crime de desobediência.
7. O arguido agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo na via pública, bem sabendo que o não podia fazer em virtude de ter sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de um ano, proibição para a qual foi advertido.
8. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
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Mais se provou:
9. O arguido confessou os factos imputados relacionados com a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e com o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, limitando-se a verbalizar arrependimento.
10. Nas circunstâncias supra referidas em 1, o arguido foi detido no âmbito de uma fiscalização rodoviária de rotina.
11. O arguido vive sozinho há cerca de sete anos, numa habitação propriedade do progenitor, tendo contacto com o progenitor, residente na vizinhança, recorrendo ao suporte deste para higiene e lavagem de roupa.
12. Não tem contacto com outros familiares, nomeadamente com os dois filhos nascidos da sua anterior relação conjugal, adultos e actualmente emigrados.
13. Tem como habilitações literárias a 4.ª classe.
14. Encontra-se desempregado há cerca de dez anos, devido a problemas de saúde física que lhe provocam sintomatologia dolorosa, estando inscrito no ..., prestando ocasionalmente serviços … de curta duração, sem vínculo laboral.
15. Recebe o rendimento social de inserção no valor de €209,00 mensais, contando com o apoio financeiro do progenitor em situações de necessidade.
16. O arguido admite o consumo de bebidas alcoólicas, reconhecendo dificuldade em manter a sobriedade quando começa a beber.
17. O arguido retomou o acompanhamento em consulta de alcoologia em Setembro de 2023, comparecendo a consultas na ..., do ..., tendo a última consulta sido em 08-03-2024, mantendo a dificuldade em cessar o consumo abusivo.
18. De acordo com o relatório social, «Como características pessoais, o arguido evidencia défices de competências relacionadas com a antecipação de consequências de opções de conduta e com a resolução assertiva de problemas, tendendo à impulsividade e reactividade quando confrontado.
(...)
Manifesta crenças distorcidas no que se refere à condução sob o efeito do álcool, tendendo a minimizar a sua gravidade e a probabilidade de risco associada.».
19. O arguido AA averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado:
a. pela prática em 21-01-2014 de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, acompanhada de regime de prova, declarada extinta nos termos do art.º 57.º do Código Penal. - (sentença proferida em 26-09-2014, nos autos de Processo Comum que com o n.º 32/14.1GDTVD correram termos no Juízo Local Criminal de Torres Vedras, transitada em julgado em 27-10-2014).
b. pela prática em 19-06-2014 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de oito meses. - (sentença proferida em 24-02-2015, nos autos de Processo Abreviado que com o n.º 239/14.1GDTVD correram termos pelo Juízo Local Criminal de Torres Vedras, transitada em julgado em 26-03-2015).
c. pela prática em 16-02-2015 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 5,00, e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de cinco meses. - (sentença proferida em 26-03-2015, nos autos de Processo Abreviado que com o n.º 68/15.5GDTVD correram termos pelo Juízo Local Criminal de Torres Vedras, transitada em julgado em 04-05-2015).
d. em cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas nos processos mencionados em b) e c), foi o arguido condenado na pena única de 150 dias de multa, à razão diária de €5,00, substituída por 48 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de treze meses, declaradas extintas pelo cumprimento. - (sentença cumulatória proferida em 29-10-2015, nos autos de Processo Abreviado que com o n.º 68/15.5GDTVD correram termos pelo Juízo Local Criminal de Torres Vedras, transitada em julgado em 17-12-2015).
e. pela prática em 04-10-2016 de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, a pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 5,00, convertida em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, declarada extinta nos termos do art.º 57.º do Código Penal, e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de nove meses, declarada extinta pelo cumprimento. - (sentença proferida em 19-10-2016, nos autos de Processo Sumário que com o n.º 124/16.2GAMFR correram termos pelo Juízo Local Criminal de Mafra, transitada em julgado em 18-11-2016).
f. pela prática em 10-06-2023 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de regime de prova, e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 1 (um) ano. - (sentença proferida em 11-09-2023, nos autos de Processo Abreviado que, com o n.º 426/23.1GCTVD, correram termos pelo Juízo Local Criminal de Torres Vedras - Juiz 2, transitada em julgado em 12-10/2023).
g. pela prática em 02-08-2023 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de regime de prova, e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 10 (dez) meses. - (sentença proferida em 13-11-2023, nos autos de Processo Abreviado que, com o n.º 486/23.5GDTVD, correram termos pelo Juízo Local Criminal de Torres Vedras - Juiz 1, transitada em julgado em 13-12-2023).
h. pela prática em 02-10-2023 de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, a pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de regime de prova. - (sentença proferida em 27-11-2023, nos autos de Processo Abreviado que, com o n.º 623/23.0GDTVD, correram termos pelo Juízo Local Criminal de Torres Vedras - Juiz 1, transitada em julgado em 09-01-2024).
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Não houve quaisquer factos não provados com relevância para a presente decisão.
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3. Apreciando
O presente recurso prende-se única e exclusivamente com a opção por pena de prisão em detrimento de uma pena de substituição, almejando o recorrente a suspensão da execução da pena em que se mostra condenado, mesmo que condicionada a um regime de prova que passe pelo acompanhamento/internamento por referência ao tratamento à problemática do álcool.
Vejamos, então.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.
Existem três modalidades de suspensão da execução da pena de prisão:
i.          Simples (art.º 50.º, n.º 1, do CP);
ii.         Subordinada ao cumprimento de:
a. Deveres (art.º 51.º do CP);
b. Regras de conduta (art.º 52.º CP);
iii.        Com regime de prova (art.º 53.º).
Em suma, cumulativamente com a suspensão simples pode o tribunal impor ao agente o cumprimento de deveres e de regras de conduta ou até sujeitá-lo a regime de prova.
Não foi essa a “opção” do tribunal a quo, que antes concluiu pela efetividade da pena de prisão.
Destarte, sublinhou a decisão recorrida os antecedentes criminais registados pelo arguido, por factos ilícitos criminais de idêntica natureza, relacionados com a problemática do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, concluindo que as elevadas exigências de prevenção especial de ressocialização obstavam à aplicação de pena não detentiva.
Assinalou “as elevadíssimas necessidades de prevenção especial, dados os antecedentes criminais registados por factos ilícitos de idêntica natureza, reveladores de uma indiferença pelo bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras, e de igual indiferença perante as anteriores condenações, tendo os factos objecto do presente processo sido cometidos no período de suspensão de execução da pena de prisão aplicada no âmbito do Processo n.º 623/23.0GDTVD, aliado à problemática de alcoolismo, revelando-se ineficazes os tratamentos efectuados, dada a falta de adesão do arguido e consequente dificuldade em manter a abstinência, não tendo servido de efeito dissuasor da reiteração de novos ilícitos criminais, o facto de as três últimas condenações sofridas pelo arguido em pena de prisão, terem sido suspensa na sua execução, reclamando exigências acrescidas ao nível da prevenção especial de ressocialização.”
Concluiu, naquilo que importa à possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão em que se mostra condenado o arguido AA, que “as elevadas exigências de prevenção especial de ressocialização anteriormente mencionadas, não possibilitam a formulação de um juízo de prognose favorável no comportamento futuro do mesmo, afastando a possibilidade de aplicação deste regime (…)”.
Ora, olhando à fundamentação do tribunal a quo, de modo a justificar a não suspensão da pena de prisão em causa nos presentes autos, não podemos deixar de concordar com as conclusões a esse propósito extraídas pelo julgador de primeira instância. De facto, a ponderação final de síntese, no sentido de que a pena não deve ser substituída em razão das apontadas exigências de prevenção especial de ressocialização, é adequada ao passado criminal do arguido, essencialmente pela prática de crimes contra a segurança rodoviária, mas também contando já com condenações anteriores em penas de prisão suspensas na execução que não o desmotivaram de voltar a delinquir e a praticar crimes da mesma natureza.
Com efeito, não se ignorando o movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade, nomeadamente de penas curtas de prisão, certo é que as mesmas não deixam de ser penas principais, que apenas devem ser substituídas se o caso concreto assim o justificar.
Não é decididamente a situação dos autos, sendo tanto em razão de especiais razões de prevenção geral (negativa), para evitar que potenciais delinquentes sigam o exemplo, e especial (positiva), em razão dos antecedentes criminais do arguido, suficientemente reveladores de que tem sido incapaz de ter uma conduta fiel ao direito.
Improcede, pois, o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso apresentado pelo arguido AA, mantendo-se na íntegra a decisão do tribunal a quo.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Notifique.
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Lisboa, 24 de setembro de 2024
(certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º n.º 2 do CPP, que o presente texto foi processado e integralmente revisto pela relatora)
Ester Pacheco dos Santos
Ana Lúcia Gordinho
Pedro José Esteves de Brito