Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
175/18.2TELSB-A.L1-9
Relator: CRISTINA SANTANA
Descritores: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
PROVA
CONTA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I. Face à especificidade de determinado tipo de crimes, designadamente o crime de branqueamento de capitais, perante a constatação da ineficácia das medidas preventivas e repressivas autorizadas pelo C.P.P., foram criados novos instrumentos preventivos e repressivos.
2. A decisão de suspensão de movimentação de saldo de conta bancária, ao abrigo dos artigos 49º, nº1 e 2, e 48º, nº3, al.a) e b), ambos da Lei nº 83/17, de 18 de Agosto, constitui um meio de recolha de prova.
3. Para que seja tomada a supra referida medida basta que haja suspeita da prática de crime de branqueamento de capitais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I Relatório
1.
Em 27.6.2018, A vem recorrer do despacho proferido pelo Senhor Juiz de Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal, proferido em 22.5.2018 no âmbito do inquérito nº 175/18.2TESLB, que corre termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, que determinou a manutenção da medida de suspensão de todas as operações bancárias referentes à conta bancária de que é titular com o nº PT… do Banco...
Transcrevem-se as conclusões do recurso que apresentou:  
V - CONCLUSÕES
A) Recai este recurso sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo no dia 22/05/2018, determinando a manutenção da medida de suspensão de movimentação sobre a globalidade do saldo da conta da titularidade do Recorrente (conta n.º PT… titulada junto da entidade bancária …").
B) A decisão é ilegal, por violação do disposto no artigo 47.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.°, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 49.º, todos da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto.
C) Exige o regime legal que as operações bancárias estejam, pelo menos, associadas a fundos provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas, o que não resulta, de forma alguma, quer da decisão recorrida, quer da promoção que a antecedeu.
D) A decisão em causa, atenta a jurisprudência vertida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (P.º 169/10.6TELSB-A.Ll, 5.ª Secção, de 10/0l/2012) ultrapassa os limites inultrapassáveis ( ... ) de um qualquer meio de recolha de prova, é manifesta c exacerbadamente onerosa para o Recorrente na medida em que, como demonstrado, é excessiva e desproporcional.
E) Em primeiro lugar, há que ter em consideração que o Juiz de Instrução em causa concluiu aquilo que o próprio Ministério Público percebeu não estar em condições de concluir, ou seja, que os fundos em causa "são produto relacionado com a prática de ilícitos" (aquela promoção limita-se a afirmar que o pai do Recorrente é arguido em um processo crime; nunca refere ou demonstra - o que seria manifestamente impossível e sem correspondência à verdade - que os montantes em causa, as concretas quantias, provêm daqueles crimes indiciados.
F) lnexiste qualquer nexo de causalidade entre, de um lado, a suposta prática dos crimes de que vem acusado o pai do Recorrente como a origem dos fundos movimentados e, de outro lado, que esses mesmos fundos são os fundos transferidos para a conta do Recorrente; tudo o resto são meras presunções vagas e, em absoluto, desligadas da realidade; afirmar, vagamente, que o pai do Recorrente é arguido em um processo crime e que existem movimentações de dinheiro de contas suas para contas do Recorrente é insuficiente para aplicar a medida de suspensão de operações bancárias.
G) Ganha aqui actualidade o entendimento acolhido pelo citado Acórdão nos termos do qual: só se "branqueia" dinheiro se provier de actividades primitivamente ilícitas, pelo que será sempre necessário, mesmo para efeitos de aplicação da medida de suspensão cm causa, demonstrar que este concreto dinheiro proveio daquelas concretas infracções, o que não sucede, manifestamente, in casu; exige aquele Acórdão o esclarecimento da origem de todo o dinheiro movimentado, "importando apurar se, pelo menos, parte desses valores têm origem em fraude fiscal" (exercício manifestamente inexistente in casu, não resultando, quer da promoção do Ministério Público, quer da decisão recorrida).
H) Em segundo lugar, considerar-se-á que a argumentação acolhida pela decisão recorrida e promoção que a antecedeu é intrinsecamente contraditória: refere-se aí que os fundos em questão "são produto relacionado com a prática de ilícitos"; contudo, atenta a própria promoção do M.P., os fundos em questão (fls. 130) têm a sua radical origem em uma "liquidação e reaplicação de fundos vencidos em depósito a prazo, no valor de € ……………,00", o que ocorreu, como dali resulta, em "Janeiro de 2018".
I) Decorre que os fundos que acabaram na conta do ora Recorrente têm origem, segundo a própria investigação, em um depósito a prazo, perfeitamente identificado, em entidade bancária nacional, que se venceu, foi liquidado e posteriormente reaplicado em igual forma.
J) Em terceiro e último lugar, relembre-se que o que se entende ser nuclear em toda a situação sub judice é "a existência de intenção por parte de B em desenvolver, com a colaboração de familiares - entre os quais o ora requerente A - manobras de dissimulação de fundos pecuniários, obtidos ao que tudo indicia, de forma ilícita, com reintrodução dos mesmos no circuito bancário e na economia legítima".
K) Ora, existe aqui manifesta confusão conceitual e conceptual: como afirmar que (i) as condutas em análise visam dissimular fundos pecuniários e (ii) fazê-lo com reintrodução dos mesmos no circuito bancário e na economia legítima?
L) Nunca pode estar em causa uma suposta dissimulação de fundos pecuniários porque, desde logo, como resulta de todos os elementos processuais em causa, os fundos tiveram sempre existência dentro do sistema bancário; como o próprio M.P. esclarece, os fundos provêm de depósitos a prazo, são transferidos através de transferências interbancárias, entre entidades bancárias portuguesas, perfeitamente rastreáveis e controláveis por quem quer que seja.
M) Actuando da forma como se actuou é objectivamente impossível afirmar-se que o que presidiu a essa conduta foi uma qualquer intenção de dissimulação: os montantes em causa sempre estiveram sob a luz da supervisão bancária necessária para realização das operações em causa porque esses fundos estiverem sempre, fosforescentemente, relevados em todas as operações que os tiveram como objecto.
N) Em um outro prisma, nada se reintroduziu no sistema bancário, pela razão simples, mas decisiva, segundo a qual os fundos nunca de lá saíram, como resulta expressa e inequivocamente da promoção do M.P..
O) Concluindo, não só a decisão recorrida não está fundamentada como, adicionalmente, a parca argumentação por si acolhida é insuficiente para efeitos de determinação da suspensão de operações bancárias.
P) Subsidiariamente, caso assim não se conclua, entende o Recorrente que a medida de suspensão de operações bancárias não pode, de forma alguma, abranger as quantias que já se encontravam depositadas na conta em questão antes do dia 3 dc Abril de 2018, ou seja, os montantes anteriores às transferências efectuadas pelo pai do Recorrente.
Q) Tratam-se dc valores - cerca de € …..,00 - decorrentes do exercício da actividade profissional do Recorrente e respectivas poupanças que não estão de forma alguma relacionados com essas transferências, cuja impossibilidade de sua fruição transformam a medida recorrida em claro abuso injustificado, prejudicando de forma intolerável os mais elementares direitos do Recorrente.
R) No que resulta do punho do próprio Recorrente em requerimento seu: "pois de outro modo não consigo movimentar a minha conta, não podendo fazer pagamentos ou levantamentos, nem tão pouco consigo aceder às poupanças que tenho vindo a fazer nos últimos anos". "Enfim, tenho, a minha vida completamente paralisada, pois é a partir desta conta que faço face às minhas despesas do dia-a-dia".
S) Tem, pois, aqui plena aplicação a jurisprudência vertida no Acórdão desse Venerando Tribunal, citada mas não compreendida pela decisão recorrida, nos termos da qual a medida não pode ser aplicada quando excessiva ou demasiado onerosa: "Não pode olvidar-se que há limites inultrapassáveis e que quando se lança mão de um qualquer meio de recolha de prova, sobretudo quando se trata de um meio intrusivo, há que ter em conta que ele deve ser o menos oneroso possível para os direitos do visado e não excessivo relativamente às finalidades para que é produzido".
T) Pelo que, subsidiariamente, entendendo-se que não deve ser revogada a decisão recorrida tendo como referente todas as operações sobre a conta bancária do Recorrente e todos os montantes ali depositados, deverá, ao menos, admitir-se que possa o Recorrente ser autorizado a movimentar as quantias que já se encontravam em tal conta antes de efectivadas as sindicadas transferências pelo seu pai, o que se roga.
TERMOS EM QUE, RESPEITOSAMENTE, REQUER A REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E NORMAS IDENTIFICADAS, COM TODAS AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEADAMENTE A CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS OPERAÇÕES DE QUE FOI OBJECTO A IDENTIFICADA CONTA BANCARIA TITULADA PELO RECORRENTE JUNTO DA ENTIUADE BANCÁRIA …".
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!
.JUNTA: duplicados legais e procuração forense.

O recurso foi admitido por despacho proferido em 4.9.2018 e constante de fls 100 deste apenso.

Em 12.9.2018, o Ministério Público junto do tribunal a quo veio apresentar resposta.              Transcreve-se a resposta apresentada:

RESPOSTA
Ao recurso interposto, por A, do despacho proferido a fls. 138 a 140 dos autos, no qual O Mm, JIC do TCIC, determinou a manutenção da medida de suspensão de operações bancárias, relativamente a conta bancária da titularidade daquele.---
*
O recorrente A formulou as seguintes conclusões: --­''A) Recai este recurso sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo no dia 22/05/2018, determinando a manutenção da medida de suspensão de movimentação sobre a globalidade do saldo da conta da titularidade do Recorrente (conta PT… titulada junto da entidade bancaria …").
B) A decisão é ilegal, por violação do disposto no artigo 47.Q e na alínea b) do n.Q 3 do artigo 48.Q, aplicavel ex vi n.Q 2 do artigo 49/, todos da Lei n." 83/2017, de 18 de Agosto.
C) Exige o regime legal que as operações bancarias estejam, pelo menos, associadas a fundos provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas, o que não resulta, de forma alguma, quer da decisão recorrida, quer da promoção que a antecedeu.
D) A decisão em causa, atenta a jurisprudência vertida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (P." 169/1 0.6TELSB-A.Ll, 5.,1 Seccao, de 10/01/2012) ultrapassa os limites inultrapassáveis (..) de um qualquer meio de recolha de prova, é manifesta e exacerbadamente onerosa para o Recorrente na medido em que, como demonstrado, é excessiva e desproporcional.
E) Em primeiro lugar, há que ter era consideração que o Juiz de Instrução em causa concluiu aquilo que o próprio Ministério Público percebeu não estar em condições de concluir, ou seja, que Os fundos em causa "são produto relacionado com a prática de ilícitos" (aquela promoção limita-se a afirmar que o pai do Recorrente é arguido em um processo crime; nunca refere ou demonstra - o que seria manifestamente impossível e sem correspondência à verdade - que os montantes em causa, as concretas quantias, provem daqueles crimes indiciados.
F) Inexiste qualquer nexo de causalidade entre, de um lado, a suposta prática dos crimes de que vem acusado o pai do Recorrente como a origem dos fundos movimentados e, ele outro lado, que esses mesmos fundos são os fundos transferidos para a conta do Recorrente; tudo o resto são meras presunções vagas e, em absoluto, desligadas da realidade; afirmar, vagamente, que o pai do Recorrente é arguido em um processo crime e que existem movimentações de dinheiro de contas suas para contas do Recorrente é insuficiente para aplicar a medida de suspensão de operações bancárias.
G) Ganha aqui actualidade o entendimento acolhido pelo citado Acórdão nos termos do qual: só se "branqueia" dinheiro se provier de actividades primitivamente ilícitas, pelo que será sempre necessário, mesmo para efeitos de aplicação da medida de suspensão em causa, demonstrar que este concreto dinheiro proveio daquelas concretas infracções, o que não sucede, manifestamente, in casu exige aquele Acordão o esclarecimento da origem de todo o dinheiro movimentado, 2"importando apurar se, pelo menos, parte desses valores têm origem em fraude fiscal (exercício manifestamente inexistente in casu, não resultando, quer da promoção do Ministério Público, quer da decisão recorrida).
H) Em segundo luqar, considerar-se-à que a argumentação acolhida pela decisão recorrida e promoção que a antecedeu é intrinsecamente contraditória: refere-se aí que os fundos em questão "são produto relacionado com a prática de ilícitos"; contudo, atenta a própria promoção do M.P, os fundos em questão (fIs. 130) têm a sua radical origem em uma "liquidação e reaplicação de fundos vencidos em depósito a prazo, no valor de € …..,00, o que ocorreu, como dali resulta, em janeiro de 2018".
I)Decorre que os fundos que acabaram na conta do ora Recorrente têm origem, segundo a própria investigação, em um depósito a prazo, perfeitamente identificado, em entidade bancária nacional, que se venceu .foi liquidado e posteriormente reaplicado em igual forma.
J) Em terceiro e ultimo lugar, relembre-se que o que se entende ser nuclear em toda a situação sub judice é "a existência de intenção por parte de B em desenvolver, com a colaboração de familiares - entre os quais o ora requerente A - manobras de dissimulação de fundos pecuniários, obtidos ao que tudo indicia, de forma ilícita, com reintrodução dos mesmos no circuito bancário e na economia legítima". K) Ora, existe aqui manifesta confusão conceituai e conceptual: como afirmar que (i) as condutas em análise visam dissimular fundos pecuniários e (ii) fazê-lo com reintrodução dos mesmos no circuito bancário e na economia legitima?
L) Nunca pode estar em causa uma suposta dissimulação de fundos pecuniários porque, desde logo, como resulta de todos os elementos processuais em causa, os fundos tiveram sempre existência dentro do sistema bancário;como o próprio MP esclarece, os fundos provêm de depósitos a prazo, são transferidos através de transferências interbancárias, entre entidades bancárias portuguesas, perfeitamente rastreáveis e controláveis por quem quer que seja.
M) Actuando da forma como se actuou e objectivamente impossível afirmar-se que o que presidiu a essa conduta foi uma qualquer intenção de dissimulação; os montantes em causa sempre estiveram sob a luz da supervisão bancária necessária para realização das operações em causa porque esses fundos estiveram sempre fosforescentemente, relevados em todas as operações que os tiveram como objecto.
N) Em um outro prisma, nada se reintroduziu no sistema bancário, pela razão simples, mas decisiva, segundo a qual os fundos nunca de lá saíram, como resulta expressa e inequivocamente da promoção do M.P.
O) Concluindo, não só a decisão recorrida não está fundamentada como, adicionalmente, a parca argumentação por si acolhida é insuficiente para efeitos de determinação da suspensão de operações bancárias. Subsidiariamente, caso assim não se conclua, entende o Recorrente que a medida de suspensão de operações bancárias não pode, de forma alguma, abranger as quantias que já se encontravam depositadas na conta em questão antes do dia 3 de Abril de 2018, ou seja, os montantes anteriores às transferências efectuadas pelo pai do Recorrente.
Tratam-se de valores - cerca de € …………,00 - decorrentes do exercício da actividade profissional do Recorrente e respectivas poupanças que não estão de forma alguma relacionados com essas transferências, cuja impossibilidade de sua fruição transformam a medida recorrida em claro abuso injustificado, prejudicando deforma intolerável os mais elementares direitos do Recorrente.
R) No que resulta do punho do próprio Recorrente em requerimento seu; "pois de outro modo não consigo movimentar a minha conta, não podendo fazer pagamentos ou levantamentos, nem tão pouco consigo aceder às poupanças que tenho vindo a fazer nos últimos anos". "Enfim, tenho, a minha vida completamente paralisada, pois é a partir desta conta que faço face às minhas despesas do dia-a-dia".
S) Tem, pois, aqui plena aplicação a jurisprudência vertida no Acórdão desse Venerando Tribunal, citada mas não compreendida pela decisão recorrida, nos termos da qual a medida não pode ser aplicada quando excessiva ou demasiado onerosa: "Não pode olvidar-se que há limites inultrapassáveis e que quando se lança mão de um qualquer meio de recolha de prova, sobretudo quando se traia de um meio intrusivo, há que ter em conta que ele deve ser o menos oneroso possível para os direitos do visado e não excessivo relativamente às finalidades para que é produzido".
T) Pelo que, subsidiariamente, entendendo-se que não deve ser revogada a decisão recorrida tendo como referente todas as operações sobre a conta bancaria do Recorrente e todos os montantes ali depositados, deverá, ao menos, admitir-se que possa o Recorrente ser autorizado a movimentar as quantias que já se encontravam em tal conta antes de efectivadas as sindicadas transferências pelo seu pai, o que se roga. "---
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Afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente, pois os argumentos por ele invocados não são procedentes. ---
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Consta no despacho recorrido:---
"Nos presentes autos, por despacho proferido no pretérito dia 17/04/2018,foi determinada a medida de suspensão de movimentação sobre o saldo da conta com o IBAN PT…, da titularidade de A, que se encontra em vigor ate ao próximo dia 17/07/2018.
Indicia-se que os fundos em causa estarão associados a pratica de crimes de branqueamento, p. e p. pelo art. ° 368. O_A do Codigo Penal, tendo subjacente, os crimes de corrupção, peculato e/ou burla qualificada, p. e p. pelos art. Os 374.°, 375. 0, 2_17. ° e 218, do mesmo diploma legal.
A presente investigação não se mostra ainda concluída, mantendo-se, à presente data, válidos e actuais todos os pressupostos que determinaram a medida de suspensão de operações bancarias vigente.
Vistos os autos, somos levados a considerar que não foram trazidos aos mesmos, pelo ora requerente, quaisquer elementos susceptíveis de abalar as razões subjacentes à aplicação da medida de suspensão de operações bancárias sobre a conta aqui em referencia.
Com efeito, concorda-se com o doutamente promovido pelo titular da acção penal, na douta promoção em apreço, que aqui se da por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual.
Consequentemente, face ao sobredito e considerando que a investigação se iniciou recentemente e ainda se encontra em curso, mantendo-se inalterados os fundamentos de facto e de direito que determinaram a suspensão de operações sobre a conta em referência, não se vislumbram razões para a sua revogação, pelo que se indefere o requerido.
Sem embargo, consideramos que a manutenção desta medida cautelar de inibição de realização de operações a débito assenta na formulação de juízo indiciário, alicerçado nos elementos já carreados para os autos, desde logo indiciadores de que os fundos detectados são produto relacionado com a pratica de ilícitos.
Neste tocante, o TCIC não pode ignorar o entendimento sufragado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, p0169/10.6TELSB-A.L1, 5.ª Secção, datado de 10-01-2012, que abaixo nos permitimos transcrever parcialmente; ( .. .) actividade de branqueamento é, como bem se sabe, uma criminalidade derivada, de 2Jl grau ou induzida. Só há necessidade de "branquear" dinheiro se ele provier de actividades primitivamente ilícitas. No caso, ao contrário do que sustentam as recorrentes, não está cabalmente esclarecida a origem de todo o dinheiro movimentado através das referidas contas de depósitos, importando apurar se, pelo menos, parte desses valores tem origem em fraude fiscal.
Os valores movimentados por este tipo de criminalidade levam a que, sistematicamente, a investigação do crime seja conduzida para a investigação de movimentos financeiros.
Por tudo isso, a medida em causa tem (continua a ter) manifesto interesse para a descoberta da verdade. Mas isto não significa que a medida deva perdurar indefinidamente, sob pena de ter de se concluir, como sustentam as recorrentes, que estamos perante um arresto 'L preventivo encapotado.
Se é inegável que a protecção dos direitos e garantias só é pensável e  exequível à custa da sua própria e inevitável limitação e restrição e que a busca da verdade material é, no processo penal, um dever ético e jurídico, não pode olvidar-se que há limites inultrapassáveis e que quando se lança mão de um qualquer meio de recolha de prova, sobretudo quando se trata de um meio intrusivo. Há que ter em conta que ele deve ser o menos oneroso possível para os direitos do visado e não excessivo relativamente as finalidades para que é produzido.
Ora, afigura-se-nos perfeitamente suficiente para concluir a investigação em curso o prazo de três meses e deverá ser esse o período durante o qual a medida em causa se manterá (...)
*
Os autos no âmbito dos quais foi proferida a decisão que ora é posta em causa, tiveram início numa certidão extraída do PAP 6292/2018 que correu termos no DCIAP.-­Em causa, estava uma comunicação realizada no dia 10.04.2018, ao abrigo do disposto no art.º 47º, da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, referente a movimentação ocorrida nas seguintes contas bancárias do …:---
• Conta n.º …, aberta em 04.08.2015, da titularidade de A, sedeada no Balcão …, estando em causa movimentação atípica, consubstanciada além do mais, no crédito de duas transferências interbancárias, no montante global de €……,00 com origem na conta PT …do …, aliada a uma ordem de compra de barras de ouro;---
• Conta n.º…., aberta em 29.09.2008, da titularidade de C, sedeada no Balcão …, estando em causa movimentação atípica, consubstanciada além do mais, no crédito de €……,00 com origem na conta PT.. do …, aliada a uma ordem de compra de barras de ouro;---
• Conta n.º…, aberta em 27.11.2007, da titularidade de D,  sedeada no Balcão …, estando em causa movimentação atípica, consubstanciada além do mais, no crédito de €…….,00 com origem nas contas PT… e, PT…, da … aliada a uma ordem de compra de barras de ouro.---
Toda esta movimentação, aqui em causa, tinha subjacente um elemento comum, B, pai dos dois primeiros, e companheiro, da terceira, com quem tem um filho em comum, E, ainda menor.---
B, é arguido no inquérito a que coube o NUIPC 11469/12.0TDLSB, com prolação de acusação no dia 20.03.2018, tendo a este arguido sido imputada a prática dos crimes de:---
- um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 1, por referência
ao art.º 3.º, n." 1, d), da Lei n.º 34/87 de 16 de Julho;---
- um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 374.º, n.º 1, do C.Penal;---
- um crime de peculato, p. e p. pelo art.º 375.º, n.º 1, por referência ao art.º
386.º, n.º 1, d), do C.Penal;---
- um crime de falsificação de documento, p.e p. pelo artºs 256.º, n.º 1, e), e n.º 4, por referência ao art.º 386.º, n.º 1, d), do C.Penal;---
- um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, a), por referência ao art.º 202.º, b), do C.Penal;---
- um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos art.ºs 205.º, n.º1, e n.º 4, b), por referência ao art.º 202.º, b), do C.Penal.---
Da análise de todos os elementos de prova carreados para os autos de inquérito, à data da prolação da decisão que o ora recorrente questiona, e bem assim, à actualidade, resultava indiciado, além do mais, o seguinte:---
• A conta bancária do … com o n.º…, aberta em 04.08.2015, da titularidade de A, entre os dias 03, e 06 de Abril de 2018, registou o crédito de duas transferências interbancárias, no montante global de €………,00, com origem na conta PT…., do ….---
O ordenante, titular da conta debitada, é B, pai de A.---

A pretendia a aquisição de barras de ouro, fazendo uso daquele montante, ordem que transmitiu à entidade bancária.---
- A conta bancária do …, com o n.º, aberta em 29.09.2008, da titularidade de C, irmão do ora recorrente, registou no dia 09.04.2018, o crédito de €……,00 com origem na conta PT …do , do mesmo titular, também ele, filho de B.---
- Também C destinava aquele montante a compra de ouro, o que solicitara junto da entidade bancária.--
- A conta bancária do .. com o n.º…, aberta em 27.11.2007, da titularidade de D, registou no dia 09.04.2018, o crédito de €………,00, com origem nas contas PT…, e, PT…, da ...---
- Os titulares das contas debitadas são, respectivamente, B, (companheiro de D), e, E, filha daqueles, ainda menor;---
- D pretendia a compra de barras de ouro, tendo realizado encomenda junto do balcão gestor do contrato.---
- A conta PT…, do …, da titularidade de B, registara os seguintes movimentos, com relevância para a apreciação que cabe encetar:---
- Em Janeiro de 2018, registou a liquidação e reaplicação de fundos vencidos em depósito a prazo, no valor de €…….,00;---
- Em Fevereiro de 2018, o crédito de seis transferências interbancárias, no valor de €……,00 cada uma delas, num total de €……..,00, cuja origem é uma conta da …, da titularidade da sociedade F.;---
- Ainda em Fevereiro de 2018, o crédito de quatro transferências ínterbancárías, no valor de €……,00 cada, num total de €…….,00, debitadas de conta da …, da titularidade da mesma sociedade F;s.a---
- No mesmo mês, o crédito de €……,00, debitados da conta da …, da sociedade F SA.;---
- Estes valores são utilizados numa operação cambial, em USD, e depois relançados na conta em €, no mês de Março de 2018;---
- Em Março de 2018, são liquidados dois depósitos a prazo, no valor de €…….,00 e de, €……..,00;---
- Entre o final do mês de Março e os primeiros dias de Abril de 2018, por débito nesta conta bancária, são realizadas as seguintes transferências:---
• €……,00, a favor de C;---
• €……,00, a favor de A:---
• €…….,00 a favor de E;---
• €……..,00 a favor de G (igualmente filho de B).---
Mais resulta, dos elementos de prova então coligidos, mas também à presente data, no que respeita especificamente à conta bancária de D, uma das envolvidas nas manobras que os autos espelham, que a mesma registou a entrada de transferências bancárias no valor de €-------,00, com origem em conta de, B, e no valor de €……..,00, com origem em conta da sua filha, E  nascida a 04.03.2017, também filha de B, ambas as contas sedeadas junto da CGD.---
A conta da menor fora aberta em 28.03.2018, com €…..,00 cuja importância veio a ser mobilizada para constituição de conta poupança no dia posterior.---
Nos passados dias 04 e 05 de Abril, esta conta foi creditada com €…….,00 resultado de duas transferências de €…….,00, ordenadas sobre a conta de B. ---
No dia 06.04.2018 foi efectuado levantamento de €……..,00, a que se seguiu no dia 09 a transferência já indicada, de €……….,00. ---
Resultam ainda apurados outros elementos relevantes, atinentes à movimentação bancária de contas tituladas pelos envolvidos nas situações em análise.---
A conta do … de C, nos dias 28.03.2018 e 03.04.2018, recebeu duas transferências bancárias da conta do seu pai, B, no valor unitário de €100.000,00, sendo que este montante, €…….,00, foi reencaminhado para a conta de H, nascida a (……2), com o CC 12096207.1.ZY9, residente em Leiria.---
E porque a factualidade que concretamente diz respeito ao recorrente, A, não poderá ser apreciada desgarrada de todo o contexto em que ocorre, nem desligada da demais factualidade que envolve na mesma trama os seus familiares mais próximos, veja-se ainda o seguinte:---
C, irmão do ora recorrente, tem domicílio fiscal na ….., e encontra-se classificado como "devedor" junto da AT, sendo objecto de execuções fiscais.---
Não se encontra colectado para desenvolver actividade profissional, não averba registo de património (mobiliário e imobiliário), mas é, administrador único da sociedade I, e, gerente das seguintes sociedades comerciais:---
./ J, LDA.---
./ L, LDA.---
./ M, LDA.---
./N,LDA.---
.O LDA.—­
./ P, LDA.---
./ Q, LDA.---
./ R, LDA.---
É igualmente, membro do conselho de administração de:---
,/ S, SA.—­
,/ T,  SA.---
,/ U, SA.—
­,/ V, SA.---
,/ X,, SA.---
,/ Z.---
,/ AA, SA.---
,/ BB, SA.---
,/ CC, SA.---
,/ DD, SA.---
,/ EE, SA.—­
,/ FF, SA.---
,/ GG; LDA.---
É ainda, vogal da HH, SA, e administrador das sociedades anónimas:---
,/ II,, SA.---
,/ JJ, SA.---
,/ LL, LDA.—                                        
­,/ MM, SA.---
,/ NN, S.A.---
,/ OO, SA.---
Em sede de IRS, para o ano de 2016, indicou junto da AT, rendimentos na categoria de trabalho dependente, no valor de €…….,00, dos quais:---
- €…….,00 pagos por PP, S.A, NIPC …;-­
- €……,00 pagos por QQ., S.A, NIPC …;---
- €……,00 pagos por RR, S.A, NIPC ….---
A, o ora recorrente, tem domicílio fiscal na mesma morada que o seu irmão C.---
Não se encontra colectado para desenvolver actividade profissional, não averba registo de património (mobiliário e imobiliário), e em sede de IRS, para o ano de 2016, indicou rendimentos na categoria de trabalho dependente, no valor de €……,OO, pagos por SS.--
D, nascida no Brasil, tem domicílio fiscal na Rua …, e está também ela classificada como "devedora", junto da AT, sendo objecto de execuções fiscais.-
Não se encontra colectada para desenvolver actividade profissional, não averba registo de património (mobiliário e imobiliário), foi gerente da TT, LDA, até ao ano de 2016.---
Em sede de IRS, para o ano de 2016, indicou rendimentos na categoria de trabalho dependente, no valor de €……,00, pagos por UU, LDA, NIPC ….---
B, tem domicílio fiscal na Rua …, e encontra-se classificado junto da AT como "devedor estratégico", não se encontra colectado para desenvolver actividade profissional, e é gerente, sócio e administrador de meia centena de sociedades, na sua maioria, ligadas ao ensino escolar.---
Concretamente, é gerente das seguintes sociedades por quotas:---
• O, Lda.---
• VV, LDA.---
• R, LDA.---
• XX, LDA.---
• ZZ, LDA.---
•AAA, LDA
{representante de cessação);---
• BBB MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA.---
• CCCc LDA.--
• DDD, LDA.-
• EEE, LDA.---

• FFF, LDA.—­
• Q, LDA.---
• GGG, LDA.---
• J, LDA.---
• L, LDA.---
• M,  LDA.---
É sócio das seguintes sociedades comerciais:---
• HHH, LDA.---
• III, LDA.---
•JJJ, LDA.---
É Presidente do CA das seguintes sociedades:---
• LLL, S.A.---
• AA, SA.---
• A, SA.---
• Z, SA.---
• MMM.---
• OOO.---
É Administrador único das seguintes entidades:---
• F, SA.---
• PPP, SA.---
É administrador nas seguintes sociedades:---
• QQQ SA.---
• JJ, SA.---
•OO, SA.---
• RRR,, SA.---
• II, SA.---
• CC, SA.---
• V, SA.---
• SSS, LDA.---
• LL, SA.-
É representante de cessação da TTT, LDA, e ainda, membro do conselho de administração de:---
• MM, SA.---
• EE, SA.---
• UUU, SA.—­
• DD, SA.---
• FF, SA.---
• X, SA.---
• VVV, SA.---
• XXX.---
É administrador judicial da ZZZ, SA.-­
Para o exercício de 2013, apresentou à AT declaração de IRS, com rendimentos de aproximadamente €…….,00, auferidos no âmbito de trabalho dependente, pagos pelas seguintes entidades:---
• €……..,00 pagos por X, SA, NIPC …;---
• €…….,00 pagos por II., S.A., NIPC ….---
B arguido nos inquéritos NUIPC 547/03.7TAPBL (Fraude na obtenção de subsídio), NUIPC 782/06.6JFLSB (Peculato), NUIPC 3144/02.0TALRA (Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado), NUIPC 6/10.1SXLSB (Exercício ilícito da actividade de segurança privada) e NUIPC 11469/12.0TDLSB (Corrupção activa), tendo sido alvo, pelo menos neste último, de recente acusação, proferida no pretérito dia 20.03.2018, na 9.ª secção do DIAP de Lisboa.---
Esta última situação, assume particular relevância para a compreensão dos motivos subjacentes à movimentação bancária em causa no inquérito, a qual evidencia a existência de intenção por parte de B, em adquirir ouro através dos seus familiares mais próximos, (tanto mais que grande parte dos fundos pecuniários utilizados resultam de movimentos lançados sobre conta bancária do próprio, e da sociedade que representa, F, SA.), numa manobra de dissimulação de fundos pecuniários obtidos de forma ao que tudo indicia, ilícita.---
A factualidade apurada, mostra-se por ora, susceptível de integrar a prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo 368.º-A, do Código Penal, tendo subjacente, ao que tudo indicia, os crimes a que acima se fez referência, imputados a B na acusação contra ele proferida na 9.ª secção do DIAP de Lisboa.---
No âmbito do processo de prevenção supra mencionado, como resulta da documentação constante dos autos, o Ministério Público, porque entendeu que o dever de abstenção exercido pela entidade comunicante, ao abrigo do disposto no art.º 47.º, da Lei 83/2017 foi legítimo, determinou provisoriamente, ao abrigo do disposto no art.º 48.º, n.º 1, da mesma Lei:---
- A suspensão provisória de quaisquer operações bancárias a débito, que venham a ser ordenadas relativamente às seguintes contas sedeadas no Novo Banco:--
.:. Conta n.º…, da titularidade de A - balcão B …;---
.:. Conta n.º…, da titularidade de C - balcão …;---
.:. Conta n.º…, da titularidade de D - balcão ….---
Esta medida foi alvo de confirmação judicial, nos termos do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 49.º, da Lei 83/2017, e posteriormente mantida.---
A 09.05.2018, o ora recorrente, A, apresentou no TCIC requerimento com o seguinte teor:---
"Sou titular da conta bancaria com o IBAN n…. no …. Na passada semana fui confrontado com a situação desta conta bancaria se encontrar bloqueada, sem poder realizar quaisquer operações a crédito ou a débito. Alias, na sequência desse bloqueio, fiquei também sem a possibilidade de utilizar os cartões que tinha na minha posse, uma vez que estes deixaram de funcionar nos terminais de pagamento.
Perante tal situação, fui informado que aquele banco terá considerado suspeita a ordem de compra de ouro que dei no passado dia 10/04/2018, no balcão do … do …, na sequência da quantia de €……,00 que me foi dada pelo meu pai B no passado dia 03/04/2018, e que este me disse que nada tinha a ver com o processo em que se viu envolvido.
As poupanças feitas por mim no … tem sido feitas exclusivamente em depósitos a prazo com capital garantido e remuneração fixa garantida. As taxas de juro de remuneração dos depósitos a prazo tem vindo a baixar significativamente, sendo que o ultimo depósito a prazo por mim constituído apresentava uma TANB de 0,25%. O ouro apresenta hoje um potencial de valorização face ao valor da cotação de há um ano atras, valorização essa bem superior à remuneração dos depósitos a prazo praticados pelos bancos. Acresce, ainda, que este tipo de investimento não esta sujeito ao risco de solvabilidade da entidade bancaria onde se encontraria o correspondente capital. Recorde-se as falências dos bancos nos últimos anos em Portugal, o que levou a perdas avultadas junto de muitos depositantes.
Foram estas as razoes que me levaram a investir em ouro, em vez de ter aquele dinheiro com uma taxa de juro de remuneração tao baixa.
Exerço a actividade de …, pelo que os meus rendimentos provem quase exclusivamente da minha actividade profissional, que suportam as poupanças de que disponho no …..
Pelo que pude apurar, a minha contra bancaria encontra-se bloqueada porque banco a terá considerado como suspeita, pelo que agradecia que a mesma fosse levantada imediatamente uma vez que não cometi qualquer crime, ou então, caso tal não seja possível no curto prazo, bloqueiem apenas o montante referente a compra do ouro que pretendia fazer, ( …)". ---
Foi sobre este requerimento, que incidiu a decisão que o ora recorrente A pretende ver revogada, com os fundamentos que expôs nas suas motivações de recurso, mas sem que lhe assista razão, em nosso entendimento.---
Cabe levar ainda a efeito, diligências de investigação que permitam melhor delinear o circuito financeiro dos montantes em causa, e bem assim, melhor apurar os reais motivos que ditaram as operações realizadas, importando, enquanto tais diligências se desenrolam, impedir a dissipação daqueles.---
Entendemos que tal objectivo, por ora, apenas fica acautelado com a manutenção da medida de suspensão ainda vigente, a qual entendemos adequada, já que se mantêm inalterados, a nosso ver, os pressupostos de facto e de direito, que conduziram à adopção da medida de suspensão de todos os movimentos a débito, nas contas acima identificadas, e designadamente na da A.---
Como resulta do exposto e dos autos de inquérito em curso, a decisão do Mm.o JIC do TCIC não é ilegal, porque não é violadora de quaisquer preceitos normativos, designadamente, daqueles que o ora recorrente expressamente invoca, sendo que a medida de suspensão de operações bancárias encontra-se vigente e deve ser mantida, porque justificada atentos os factos indiciados, sendo que tudo o mais são jogos de palavras sem fundamento factual, irrelevantes para o cerne da questão em causa.---
Nestes termos, deve o recurso interposto ser considerado IMPROCEDENTE, ---
Assim se fazendo JUSTIÇA.---

Em 1.10.2018, o Senhor Juiz de Instrução sustentou a decisão que proferiu e determinou a remessa dos autos a este tribunal – fls 102.

2.
Neste Tribunal, a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, subscrevendo a resposta apresentada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

II Fundamentação
1.
Conforme jurisprudência pacífica o Supremo Tribunal de Justiça – vide, por todos e dada a demais jurisprudência nele referida, Ac. de 28.4.99, CJ/STJ, 1999, tomo 2, página 196 -, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, isto sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões elencadas no art. 410º, nº2, do C.P.P. e das nulidades referidas no nº3 do mesmo preceito.
Assim, face à conclusões apresentadas, é (são) a(s) seguinte(s) a(s) questão (ões) que constitui( em) o objecto do recurso:

- Da ilegalidade da decisão.
- Da peticionada alteração da medida ou do âmbito da mesma.

2. Transcrevem-se:
A) O requerimento apresentado por A solicitado autorização para aceder aos fundos depositados na conta bancária com o IBAN nº PT…:
A
Rua …


Assunto: Bloqueio de conta bancária
Vossa Ref.ª: Processo 175/18.2TELSB

Exmo. Senhor Dr. Juiz,
Sou titular da conta bancária com o IBAN n.Q PT no….
Na passada semana fui confrontado com a situação desta conta bancária se encontrar bloqueada, sem poder realizar quaisquer operações a crédito ou a débito. Aliás, na sequência desse bloqueio, fiquei também sem a possibilidade de utilizar os cartões que tinha na minha posse, uma vez que estes deixaram de funcionar nos terminais de pagamento.
Perante tal situação, fui informado que aquele banco terá considerado suspeita a ordem de compra de ouro que dei no passado dia 10/04/2018, no balcão do … do …, na sequência da quantia de €…….,OO que me foi dada pelo meu pai B  no passado dia 03/04/2018, e que este me disse que nada tinha a ver com o processo em que se viu envolvido.
As poupanças feitas por mim no … têm sido feitas exclusivamente em depósitos a prazo com capital garantido e remuneração fixa garantida. As taxas de juro de remuneração dos depósitos a prazo têm vindo a baixar significativamente, sendo que o último depósito a prazo por mim constituído apresentava uma TANB de 0,25%. O ouro apresenta hoje um potencial de valorização face ao valor da cotação de há um ano atrás, valorização essa bem superior à remuneração dos depósitos a prazo praticados pelos bancos. Acresce, ainda, que este tipo de investimento não está sujeito ao risco de solvabilidade da entidade bancária onde se encontraria o correspondente capital. Recorde-se as falências dos bancos nos últimos anos em Portugal, o que levou a perdas avultadas junto de muitos depositantes. Foram estas as razões que me levaram a investir em ouro, em vez de ter aquele dinheiro com uma taxa de juro de remuneração tão baixa.
Exerço a atividade de …, pelo que os meus rendimentos provêm quase exclusivamente da minha atividade profissional, que suportam as poupanças de que disponho no ….
Pelo que pude apurar, a minha contra bancária encontra-se bloqueada porque banco a terá considerado como suspeita, pelo que agradecia que a mesma fosse levantada imediatamente uma vez que não cometi qualquer crime, ou então, caso tal não seja possível no curto prazo, bloqueiem apenas o montante referente à compra do ouro que pretendia fazer, pois de outro modo não consigo movimentar a minha conta, não podendo fazer pagamentos ou levantamentos, nem tão pouco consigo aceder às poupanças que tenho vindo a fazer nos últimos anos. Aliás, penso que tenho o direito de saber quais os motivos que levaram o banco a considerar aquele meu investimento como suspeito, e a manterem a minha conta bloqueada.
Enfim, tenho, a minha vida completamente paralisada, pois é a partir desta conta que faço face às minhas despesas do dia-a-dia, pelo que solicito a sua intervenção de forma a que possa aceder aos fundos que tenho depositado nesta conta bancária.

Os meus cordiais cumprimentos,

A - NIF: … - CC: …, válido até …

B) A promoção do Ministério Público sobre tal requerimento:
NUIPC 175/18.2TELSB
Fls 126 e seguintes.:
A  veio por requerimento que integra fls 126 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido na íntegra, solicitar a intervenção do Mm.º JIC, por forma a que possa “aceder aos fundos” que tem depositados na conta bancária do ….., com o IBAN PT3, da sua titularidade.
Alega, além do mais, que o se pai, B, lhe dera a quantia de €…….,00 no dia 03.04.2018, referindo-lhe, que aquele montante nada tinha a ver com os factos em investigação no âmbito do processo em que era arguido.
O Ministério Público entende que a pretensão do ora requerente deve ser desatendida, passando a referir o seguinte:  
* Entre os dias 03 e 05 de Abril de 2018, a conta do … n.., aberta em 04.08.2015, no Balcão …, da titularidade do ora requerente, A, foi alvo de um crédito de €…..,00 com origem na conta PT… do …, operação bancária a que se seguiu ma ordem para aquisição de barras de ouro;
*Esta movimentação ocorreu sensivelmente na mesma altura em que ocorreram as seguintes:
- No dia 09.04.2018, na conta do … nº…, da titularidade de C, sedeada no Balcão …, o crédito de €12.000,00, com origem na conta PT… do …, igualmente titularidade daquele, também ela aliada a ma ordem de compra de barras de ouro;
- Na conta do … nº…, da titularidade de D, sedeada no Balcão …, o crédito de €…….,00 com origem nas contas PT… e PT…, da …, aliada igualmente, a uma ordem de compra de barras de ouro;
*Todas estas operações bancárias têm subjacente um elemento comum, B, titular da conta PT…, ambas da … , e , pai de A e de, C,  bem como companheiro de D, com quem tem um filho em comum – E;
*B, é administrador do grupo …, e, reveste a qualidade de arguido no NUIPC 11469/12.0TDLSB, com prolação de acusação no pretérito mês de Março, estando acusado, além do mais, pela prática  de dois crimes de corrupção activa, um dos quais p.e.p. pelos art.º 18º, nº1, por referência ao art.º 3º, nº1, al.d), da Lei nº 34/87, e outro, p. e p. pelo art.º 374º, nº1, do Código Penal, de um crime de Peculato, p. e p. pelo art.º 375º, nº1, por referência ao art.º 386º, nº1, al.d) do C.Penal.
* A conta bancária de A, aqui em causa, entre os dias 03 e 05 de Abril de 2018, recebeu o crédito de duas transferências interbancárias, no valor de €……,00, com origem em conta do …, titulada por seu pai, B.
* Esses fundos pecuniários foram aplicados em depósito a prazo, subscrito no dia 03.04.2018, e objecto de resgate no dia seguinte, para aquisição e ouro.
* Por sua vez, a conta do …. de B, registara em datas anteriores, os seguintes movimentos, cm relevância para a análise que se realiza:
Janeiro de 2018, liquidação e reaplicação de fundos vencidos em depósito a prazo, no valor de €………,00;
Fevereiro de 2018, dia 6, crédito de seis transferências de €……..,00, de conta da CGD, da sociedade F, S.A., cujos fundos foram utilizados para constituição de depósito a prazo pelo valor de €………,00.
Fevereiro de 2018, dia 16, crédito de quatro transferências de €………..,00 e uma outra de €……,00, da mesma conta da CGD, titulada pela sociedade F, SA, tendo estes fundos sido utilizados em operação cambial ( compra de USD), depois relançados na conta em euro, após venda em Março, pelo valor de €………..,00;
Março de 2018, liquidação dos dois DP ( de €……….,00, e, €…………..,00), e o lançamento na conta à ordem, a que se seguiu a seguinte distribuição pelos seus quatro filhos:
2 Transferências a favor de A, no valor de €……….….,00;
4 Transferências a favor de C, no valor de €…….……..,00;
2 Transferências a favor de G, do valor de €……………,00;
2 Transferências a favor de E, no valor de €…………….,00.
As operações bancárias acima descritas, aliadas ao demais circunstancialismo conhecido nos autos à presente data, evidenciam, a nosso ver, a existência de intenção por parte de B, em, com a colaboração de familiares – entre os quais o ora requerente A – manobras de dissimulação de fundos pecuniários, obtidos ao que tudo indica, de forma ilícita, com reintrodução dos mesmos no circuito bancário e na economia legítima.
A ser assim, a factualidade em causa mostra-se susceptível de, em abstracto, integrar a prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo 368º-A, do Código Penal, tendo subjacente, os crimes de corrupção activa, e de peculato, entre outros, como supra se referiu.
Em face do supra exposto, perante os elementos existentes à presente data, e porque o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento que, a nosso ver, seja susceptível de ditar a alteração da medida posta em causa, o Ministério Público entende que deverá ser desatendida a pretensão formulada, e por consequência, mantida a medida vigente – suspensão de movimentação sobre o saldo da conta do …, nº…, ( IBAN PT50…) da titularidade de A – balcão B….
 
C) Despacho de indeferimento - decisão sob recurso:

Fls. 128 a 132, com referência a fls. 126 – Veio A, requerer autorização para aceder aos fundos que tem depositados na conta bancária de que é titular no …, nos termos e com os fundamentos constantes do seu requerimento que aqui se dá por reproduzido, por mera economia processual.
O detentor da acção penal pugna pelo indeferimento do requerido, nos termos e com os fundamentos constantes da douta promoção antecedente que aqui se dá igualmente por reproduzida, por mera economia processual.
Cumpre decidir:
Nos presentes autos, por despacho proferido no pretérito dia 17/04/2018, foi determinada a medida de suspensão de movimentação sobre o saldo da conta com o IBAN PT50…, da titularidade de A, que se encontra em vigor até ao próximo dia 17/07/2018.
Indicia-se que os fundos em causa estarão associados à prática de crimes de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A do Código Penal, tendo subjacente, os crimes de corrupção, peculato e/ou burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 374.º, 375.º, 217.º e 218, do mesmo diploma legal.
A presente investigação não se mostra ainda concluída, mantendo-se, à presente data, válidos e actuais todos os pressupostos que determinaram a medida de suspensão de operações bancárias vigente.
Vistos os autos, somos levados a considerar que não foram trazidos aos mesmos, pelo ora requerente, quaisquer elementos susceptíveis de abalar as razões subjacentes à aplicação da medida de suspensão de operações bancárias sobre a conta aqui em referência.
Com efeito, concorda-se com o doutamente promovido pelo titular da acção penal, na douta promoção em apreço, que aqui se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual.
Consequentemente, face ao sobredito e considerando que a investigação se iniciou recentemente e ainda se encontra em curso, mantendo-se inalterados os fundamentos de facto e de direito que determinaram a suspensão de operações sobre a conta em referência, não se vislumbram razões para a sua revogação, pelo que se indefere o requerido.
Sem embargo, consideramos que a manutenção desta medida cautelar de inibição de realização de operações a débito assenta na formulação de juízo indiciário, alicerçado nos elementos já carreados para os autos, desde logo indiciadores de que os fundos detectados são produto relacionado com a prática de ilícitos.
Todavia, a manutenção desta medida cautelar, de carácter intrusivo e limitativo à capacidade económica-financeira do visado, apesar de adequada e proporcional à indiciada actividade delituosa aqui em investigação, não pode perdurar no tempo, sem que se mostre complementada por outros meios de obtenção de prova que reforcem os indícios que estiveram subjacentes a tal autorização.
Neste tocante, o TCIC não pode ignorar o entendimento sufragado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, Pº 169/10.6TELSB-A.L1, 5ª Secção, datado de 10-01-2012, que abaixo nos permitimos transcrever parcialmente:
(…)   “A actividade de branqueamento é, como bem se sabe, uma criminalidade derivada, de 2.º grau ou induzida. Só há necessidade de “branquear” dinheiro se ele provier de actividades primitivamente ilícitas. No caso, ao contrário do que sustentam as recorrentes, não está cabalmente esclarecida a origem de todo o dinheiro movimentado através das referidas contas de depósitos, importando apurar se, pelo menos, parte desses valores têm origem em fraude fiscal.

Os valores movimentados por este tipo de criminalidade levam a que, sistematicamente, a investigação do crime seja conduzida para a investigação de movimentos financeiros.


Por tudo isso, a medida em causa tem (continua a ter) manifesto interesse para a descoberta da verdade.

Mas isto não significa que a medida deva perdurar indefinidamente, sob pena de ter de se concluir, como sustentam as recorrentes, que estamos perante um arresto preventivo encapotado.
Se é inegável que a protecção dos direitos e garantias só é pensável e exequível à custa da sua própria e inevitável limitação e restrição e que a busca da verdade material é, no processo penal, um dever ético e jurídico, não pode olvidar-se que há limites inultrapassáveis e que quando se lança mão de um qualquer meio de recolha de prova, sobretudo quando se trata de um meio intrusivo, há que ter em conta que ele deve ser o menos oneroso possível para os direitos do visado e não excessivo relativamente às finalidades para que é produzido.
Ora, afigura-se-nos perfeitamente suficiente para concluir a investigação em curso o prazo de três meses e deverá ser esse o período durante o qual a medida em causa se manterá.“ (sic.)
Não obstante o supra exposto, a medida mantem-se autorizada e vigente até ao próximo dia 17/07/2018, devendo, até aquela data, ser reapreciada a eventual necessidade de prorrogação da medida ou cessação da mesma, levando-se em conta os elementos carreados para os autos e o necessário impulso do titular da acção penal.
Notifique, sendo o requerente também com cópia da douta promoção do titular da acção penal.
Cumprido, voltam os autos ao DCIAP.

Lisboa, 22 de Maio de 2018.”

3.
Apreciando e decidindo:
Da análise dos autos decorre que:
O Inquérito no qual foi proferida a decisão sob recurso teve origem numa comunicação efectuada ao DCIAP nos termos do disposto no art. 47º, nº1, da Lei nº83/2017, de 18 de Agosto.
Por entender que o dever de abstenção exercido pela entidade comunicante era legítimo, o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 48º, nº1, da mesma Lei, determinou, em 17.4.2018, ao que aqui importa, a suspensão temporária de quaisquer operações bancárias a débito que viessem a ser ordenadas referentes à conta nº …, titulada pelo recorrente.
Remetidos os autos para confirmação judicial, nos termos preceituados no art. 49º, nº1 e 2, da mesma lei, foi, em 17.4.2018, confirmada a suspensão provisória decretada pelo DCIAP e determinada a suspensão de movimentação, ao que ora interessa, sobre o saldo da conta titulada pelo recorrente (conta nº … do …, balcão do …), a vigorar até 17.7.2018.
Em 9.5.2018, veio o recorrente solicitar que lhe fosse permitido aceder aos fundos que tem depositados na conta nº … do …, balcão…, ou então, caso tal não seja possível no curto prazo, que fosse apenas bloqueado o montante referente à compra de ouro que pretendia fazer.
Nos termos do disposto no nº4 do art. 49º da Lei em apreço, foi analisado o pedido de alteração da medida e, após promoção do Ministério Público nesse sentido, foi mantida a medida autorizada e vigente até 17.7.2018 – decisão recorrida.

Da ilegalidade da decisão sob recurso:

Invoca o recorrente que a decisão sob recurso é ilegal por violação do disposto no art. 47º e na alínea b) do nº3, art. 48º da Lei , nº3, al.b), ambos da Lei nº 83/2017, de 18 de Agosto, aplicáveis por remissão do nº2 do art. 49º da mesma Lei.
Alega que se exige, para que a medida em causa possa ser aplicada, que as operações bancárias estejam, pelo menos, associadas a fundo provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas, o que não resulta da decisão recorrida nem da promoção que a antecede.

Ora, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o Ministério Público, na sua promoção, conclui que os factos que elenca são susceptíveis de, em abstracto, integrar a prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo 368º-A, do Código Penal, tendo subjacente, os crimes de corrupção activa e de peculato, entre outros.
E, na decisão recorrida consta que se dá por reproduzido o que consta na promoção e que a manutenção da medida cautelar assenta na formulação de juízo indiciário, alicerçado nos elementos já carreados para os autos, de que os fundos em causa estarão associados à prática de crimes de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368ºA do Código Penal, tendo subjacente os crimes de corrupção, peculato e/ou burla qualificada, p.e p. pelos artigos 374º e 375, 217º e 218º do mesmo código.
Nos termos do preceituado nos nºs 1 e 2 do art. 368ºA do Código Penal, comete o crime de branqueamento de capitais quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor  ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a reacção criminal, considerando-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos designadamente do crime de corrupção.
Ora, considerando que B se encontra acusado, além do mais, da prática de dois crimes de corrupção activa, um dos quais p. e p. pelo artigo 18º, nº1, por referência ao art. 3º, nº1, d), da Lei nº 34/87, e outro, p. e p. pelo art. 374º, nº1 do Código Penal e de um crime de peculato, p. e p. pelo art.375º, nº1, por referência ao art. 386º, nº1, d), do C.Penal, as movimentações bancárias referidas na promoção que antecede a decisão recorrida conduzem à conclusão de que existem fundadas suspeitas da prática de um crime de branqueamento de capitais.
Consta dos autos que, entre os dias 3 e 6 de Abril, a conta bancária do … com o nº …, aberta em 4.8.2015, da titularidade de A registou o crédito de duas transferências interbancárias, no montante global de €……………,00 com origem na conta PT… do …. O ordenante, titular da conta debitada, é - B, pai de A. A pretendia a aquisição de barras de ouro, fazendo uso daquele montante, em ordem que transmitiu à entidade bancária.
Esta informação, concatenada com a informação das demais movimentações bancárias de créditos em contas tituladas pelos irmãos do recorrente e pela companheira do pai do recorrente, todas elas realizadas num curto período de tempo e todas elas com fundos oriundas de contas tituladas pelo pai do recorrente, contra o qual foi proferida acusação pela prática de crimes de corrupção e peculato, sustentou a medida de suspensão de movimentação sobre o saldo da indicada conta do recorrente.
Face à especificidade de determinado tipo de crimes, designadamente o crime de branqueamento de capitais, perante a constatação da ineficácia das medidas preventivas e repressivas permitidas pelo C.P.P., foram criados instrumentos preventivos e repressivos. 

A Lei nº 5/2002, de 11 de Fevereiro, veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Dispõe a mencionada Lei, no seu art. “1º A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra de segredo profissional e perda de bens em favor do Estado, relativa aos crimes de:

i) Branqueamento de capitais.
---“
Por seu turno, dispõe o art. 4º, sob a epígrafe Controlo de contas bancárias:

2- O controlo de conta bancária ou conta de pagamento é autorizado ou ordenado pelo Juiz quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.

4- O despacho previsto no nº2 pode incluir a obrigação de movimentos nele especificados, quando seja necessário prevenir a prática do crime de branqueamento.”
 
Por seu turno, a Lei 83/2017, veio estabelecer medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente as Directivas 2015/849/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de aio de 2015, e 2016/2258/EU, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016.

A decisão de suspensão de movimentação do saldo da conta bancária titulada pelo recorrente foi tomada com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 49º, nº1 e 2 e 48ºº, nº3, al. a) e b), da Lei nº 83/2017, tendo sido determinado que a mesma vigoraria até 17.7.2018.
A decisão de manutenção de tal medida, decisão recorrida, considera não terem sido trazidos aos autos elementos susceptíveis de abalar as razões subjacentes à aplicação da medida bem como o facto de a investigação estar ainda em curso.
  
Cumpre referir que não se exige, para que seja tomada medida preventiva nos termos dos diplomas legais supra referidos, a verificação dos pressupostos elencados no art.181º do C.P.P., dado que não se trata de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial mas sim de um meio de recolha de prova e de prevenção da prática de crimes, medidas que são admitidas no caso de investigação de determinados crimes, designadamente o crime de branqueamento de capitais. Ou seja, para que estas medidas sejam tomadas basta que haja suspeitas de crime previsto nos referidos diplomas legais.[1]

Em face do exposto, conclui-se que se mostravam preenchidos os exigidos requisitos para aplicação de uma medida de suspensão de movimentação da conta do ….nº…, da titularidade de A, e que tais pressupostos se mantinham válidos aquando da decisão de manutenção da medida – decisão recorrida.

Do pedido subsidiário:

Pede o recorrente que, caso se entenda que não deve ser revogada a decisão recorrida, deverá, ao menos, admitir-se que possa o recorrente ser autorizado a movimentar as quantias que já se encontravam em tal conta antes de efectivadas as sindicadas transferências pelo seu pai.
Na verdade, não consta dos autos informação sobre qualquer outra movimentação bancária na conta do recorrente que possa considerar-se suspeita.
Pelo que, julga-se adequado e proporcional, manter a suspensão determinada mas apenas no que respeita ao período posterior à operação a crédito considerada suspeita e realizada entre 3 e 6 de Abril de 2018, permitindo que o recorrente proceda ao levantamento das quantias que se encontrem depositadas em data anterior.
Assim, o recurso é parcialmente provido.


III Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso interposto e, consequentemente, decidem manter a suspensão de movimentação sobre o saldo da conta com o IBAN PT…, da titularidade do recorrente, determinada por decisão datada de 17 de Abril de 2018 e mantida por decisão datada de 22 de Maio de 2018, apenas permitindo que o recorrente proceda ao levantamento das quantias que nessa conta tenham sido depositadas em data anterior a 3 de Abril e 2018.

Sem custas – art. 513º, nº1, do C.P.P..

Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora e primeira signatária, nos termos do disposto no artigo 94º, nº2, do C.P.P..

Lisboa, 14/02/2019

Cristina Santana ( Relatora)

Margarida Vieira de Almeida ( Adjunta)

[1] Neste sentido, vide Ac. TRP de 21.6.2017, processo nº 31/17.1TELSB-A.P1, e Ac. TRL de 10.1.2012, processo nº 169/10.6TELSB-A.L1-5  ( embora neles se refira a Lei 25/2008, revogada pela Lei nº 83/2017).