Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
35/23.5T8TVD.L1-A-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: AIJRLD
DOCUMENTOS
MOMENTO DA JUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: - Do regime previsto nos artigos 63.º n.º 1, 98-ºL do CPT, 423.º 425.º do CPC, retira-se, quanto ao momento da apresentação de documentos, o seguinte:
i) Deve ser apresentado com a contestação ou no prazo da contestação;
ii) não sendo apresentado nesse momento, pode ainda sê-lo até 20 dias antes da data da audiência final, sendo a parte condenada em multa, excepto se provar que não o pôde oferecer com o articulado;
iii) Sendo a acção decidida no despacho saneador, o documento ainda pode ser oferecido se a sua apresentação não tiver sido possível até à data da decisão ou no caso de a sua apresentação ter resultado necessária em virtude de ocorrência posterior.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
Na presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AAA intentou contra Talkdesk Inc. Unipessoal, Lda, em 31.03.2023 foi proferido despacho saneador sentença que-Absolveu a Ré Talkdesk Inc. Portugal Unipessoal, Lda., da instância no que respeita aos pedidos de condenação no pagamento de €64.800,00, a título de créditos laborais devidos ao Autor e de indemnização por danos morais, no valor de €50.000,00; e
- Julgou procedente a excepção peremptória de aceitação do despedimento e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos de declaração da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho do Autor e de condenação no pagamento de todas as retribuições mensais que o Autor deixou de auferir com o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da sentença e na reintegração do Autor.
Inconformado com o saneador sentença, o Autor, em 06.04.2023 requereu a sua reforma, pedido que foi indeferido, bem como, em 18.04.2023, interpôs recurso que foi admitido.
Por requerimento de 06.04.2023, o Autor requereu a junção aos autos de um documento comprovativo da devolução do valor da compensação à Ré, com data de 01.03.2023.
Sobre o mencionado requerimento, em 20.04.2023, recaiu o seguinte despacho:
“Requerimento do Autor de 06.04.2023 - REFª: 45237921:
Pelo referido requerimento veio o Autor requerer a junção aos autos de documento correspondente ao comprovativo da devolução da compensação com data de 01.03.2023.
Tal requerimento foi formulado quando o tribunal já havia proferido (em 31.03.2023) sentença final nos autos, julgando a ação improcedente.
Por conseguinte e como resulta do disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil, a junção do documento em tal momento já não era admissível, sendo que, atenta a sua data de emissão, poderia ter sido junto aos autos antes de proferida a sentença.
Pelo exposto, não admito a junção do documento em causa, determinando o seu desentranhamento dos autos.”
Inconformado com tal despacho, o Autor recorreu e sintetizou as alegações nas seguintes conclusões:
(…)
A Ré contra-alegou invocando, certamente por lapso, que este recurso é uma repetição do recurso interposto da sentença, suscitando a sua extemporaneidade e refirmando o teor das contra-alegações anteriormente apresentadas.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso.
Em 16.05.2023, sem que o despacho recorrido tivesse transitado em julgado, foi lavrado termo de desentranhamento do requerimento apresentado pelo Autor em 06.04.2023.
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente e mantido o despacho recorrido.
Não houve resposta ao parecer.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo pacífico que o âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC), no presente recurso, a questão a decidir consiste em saber se deve ser admitido aos autos o documento comprovativo da devolução do valor da compensação cuja junção foi requerida pelo Autor em 06.04.2023.
Fundamentação de facto
Com interesse para a decisão e para além da factualidade que resulta do relatório supra, ainda resultam provados os seguintes factos:
- No dia 22.12.2022 a Ré transferiu para a conta bancária do Autor a quantia de €10.591,12, que abrangia a compensação no valor de €6.983,94, identificada no recibo de retribuição de Dezembro de 2022, com a designação de “Compensation – Exempt / Compensação isenta”.
-O Autor impugnou o despedimento em 05.01.2023 e a audiência de partes realizou-se em 27.01.2023.
-No dia 31.01.2023 o Autor apresentou nos autos o seguinte requerimento: “AAA, Autor nos autos à margem epigrafados, tomou conhecimento pelo seu banco que lhe foi creditada a conta bancária com um montante onde se incluía a compensação que o A. pretende devolver. Para o efeito, solicitou que à R. lhe remetesse o numero do IBAN que não conseguiu obter do documento bancário que lhe foi disponibilizado. A R. remeteu comunicação electrónica através do seu Mandatário informando sucintamente que não se justifica qualquer esclarecimento, uma vez que o valor foi disponibilizado por transferência bancária. Todavia, por não ter acesso ao IBAN respectivo, requer-se que a R. venha disponibilizar o mesmo aos autos para que o valor seja devolvido.”
- No artigo 7.º da contestação ao articulado de motivação do despedimento, apresentada pelo Autor em 06.03.2023, este invocou já ter procedido à devolução do valor da compensação, sem indicar a data em que a mesma ocorreu.
-Com a contestação não foi junto documento comprovativo da devolução da compensação.
- Previamente à prolação do despacho saneador sentença, o Autor não foi notificado para juntar aos autos documentos com vista à apreciação da excepção peremptória da presunção da aceitação do despedimento.
Fundamentação de direito
Apreciemos, então, se deve ser admitido aos autos o documento comprovativo da devolução do valor da compensação cuja junção foi requerida pelo Autor em 06.04.2023.
A não admissão do documento comprovativo da devolução do valor da compensação foi fundamentada com base no disposto no artigo 425.º do CPC e no seguinte: i) o requerimento foi formulado quando o tribunal já havia proferido, em 31.03.2023, sentença final julgando a acção improcedente; e ii) atenta a data de emissão do documento (01.03.2023) este poderia ter sido junto aos autos antes de ter sido proferida a sentença.
Sustenta o Recorrente, por sua banda, que o documento deveria ter sido admitido, estribando-se, no essencial, na seguinte ordem de razões:
- O tribunal a quo proferiu sentença prematura em sede de despacho saneador.
- Alegou na contestação que já fora efectuada a devolução da quantia correspondente à compensação legal liquidada pela Apelada, ainda que não correspondente à totalidade do montante que lhe era devido;
-Era faculdade do tribunal a quo ordenar a junção aos autos do documento comprovativo da devolução, nos termos do art.º 6.º do Código de Processo Civil, mas não o fez, proferindo sentença, precocemente, sem dar lugar à produção de prova;
- Era do conhecimento do tribunal a quo que o Apelante solicitou a disponibilização do IBAN nos autos e que o mesmo só foi disponibilizado com o articulado de motivação do despedimento; e
- A decisão de não admissão do documento viola o princípio constitucional vertido no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que lhe está a ser sonegado o acesso à tutela jurisdicional efectiva.
Vejamos:
De acordo com o n.º 1 do artigo 63.º do CPT “Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.”
E nos termos do n.º 6  do artigo 98.º-L do CPT, “As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo destes.”
Apesar de o Recorrente, no artigo 7.º da contestação, ter invocado que já tinha procedido à devolução do valor da compensação à Ré, o certo é que com o referido articulado não juntou o documento comprovativo da alegada devolução.
Resta, então, saber se, estando findos os articulados e proferida a sentença o Recorrente ainda poderia juntar o mencionado documento e até quando poderia proceder a essa junção.
Sobre a matéria regem os artigos 423.º e 425.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 al.a) do CPT.
Estatui o artigo 423.º do CPC:
“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Por seu turno, estabelece o artigo 425.º do CPC:
“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Assim, do referido regime legal retira-se, quanto à apresentação dos documentos, o seguinte: i) o documento deve ser apresentado com a contestação ou no prazo da contestação; ii) não sendo apresentado nesse momento, pode ainda sê-lo até 20 dias antes da data da audiência final, sendo a parte condenada em multa, excepto se provar que não o pôde oferecer com o articulado; iii) Sendo a acção decidida no despacho saneador, como foi, o documento ainda pode ser oferecido se a sua apresentação não tiver sido possível até à data da decisão, no caso de a sua apresentação ter resultado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Ora, no caso, na contestação apresentada em 06.03.2023, o Autor alegou já ter procedido à devolução do valor da compensação, sendo certo que não invocou qualquer motivo impeditivo do oferecimento do documento comprovativo da mesma. Donde, à partida, nada obstava a que, nesse momento, tivesse apresentado o documento.
Mas defende o Recorrente que o Tribunal a quo tinha a faculdade de  ordenar a junção aos autos do documento comprovativo da devolução da compensação, nos termos do art.º 6.º do Código de Processo Civil, em vez de ter proferido, precocemente, a sentença, o que parece apontar no sentido de que o Tribunal a quo terá violado o dever de gestão processual.
 Com efeito, estatui o artigo 6.º n.º 1 do CPC, sob a epígrafe “Dever de gestão processual”:
“1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”
Como elucida o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.07.2018, proferido no Proc. 4508/10.1TBOER-B.L1, consultável em www.dgsi.pt:
“.A gestão processual visa diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento, e pressupõe um juiz empenhado na resolução célere e justa da causa.
· A gestão processual comporta:
- um aspeto substancial, que se expressa no dever de condução do processo que recai sobre o juiz, dever que é justificado pela necessidade de este providenciar pelo andamento célere do processo, devendo, para a obtenção desse fim, promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação e recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 6.º, n.º 1, do C.P.C.); pode, neste caso, pode falar-se de um poder de “direção do processo” e de um poder de “correção do processo”;
- um aspeto instrumental ou adequação formal, no âmbito do qual o dever de gestão processual procura ajudar a solucionar a “equação processual”, ou seja, uma decisão justa do processo com os menores custos, a maior celeridade e a menor complexidade que forem possíveis do caso concreto (art. 547.º, do C.P.C.).”
Contudo, o dever de gestão processual não implica a desoneração das partes quanto ao impulso processual que lhes compete. É o próprio artigo 6.º do CPC que o afirma: “(…) sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes.”
Por isso, o dever de gestão processual não legitima a intervenção do juiz em substituição das partes quanto sobre estas recai um especial ónus de impulsionar o processo.
Sucede, porém, que o que está em causa nos autos não será apenas a aplicação da norma do artigo 6.º do CPC, mas o que dispõe o artigo 590.º n.º 2 al.c) do CPC relativo à gestão inicial do processo, aplicável ex vi do artigo 1º n.º 2 al.a) do CPC e que estabelece que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a “determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de excepções  dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.”
Ora, conforme resultou provado o Tribunal a quo, antes de proferir o despacho saneador/sentença não notificou o Recorrente para juntar aos autos documentos com vista à apreciação da excepção peremptória da aceitação da compensação.
Por outro lado, não tendo ocorrido essa notificação e permitindo o artigo 423.º n.º 2 do CPC que a parte junte documentos até 20 dias antes da audiência de julgamento, sempre seria razoável supor que o Recorrente estaria a contar com essa possibilidade.
Sucede que a prolação do despacho saneador sem a prévia notificação a que já se aludiu coartou essa possibilidade, o que é susceptível de configurar uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º n.º 1 do CPC.
E configurando uma nulidade processual, incumbia ao Recorrente, após a notificação do despacho saneador, arguir a nulidade de tal decisão, o que deveria fazer no recurso do despacho saneador sentença visto o acto estar a coberto daquela decisão, estando, pois, essa questão fora do âmbito do recurso em análise.
Por outro lado, o documento foi junto após ter sido proferida a sentença, pelo que, atento o disposto no artigo 651.º n.º 1 do CPC, deveria ter sido junto com as alegações do recurso e, consequentemente, ficar sujeito à apreciação do tribunal de recurso nos termos do artigo 652.º n.º 2 al.e) e n.º 3. Do CPC.
Mas a verdade é que não foi. E uma vez que a instância do recurso apenas se inicia com a apresentação das alegações, era ao juiz a quo que competia apreciar a junção do documento, o que fez indeferindo a sua admissão ao abrigo do disposto no artigo 425.º do CPC.
É certo que, em rigor, não houve discussão da causa e o Autor sempre poderia apresentar o documento 20 dias antes da audiência final.
Mas como já se disse, a omissão do Tribunal a quo, quanto à falta de notificação ao Recorrente para juntar o documento não integra o objecto deste recurso.
Consequentemente, resta concluir que, tendo o Recorrente alegado na contestação ao articulado motivador do despedimento que devolveu o valor da compensação e não tendo invocado qualquer obstáculo à junção do respectivo comprovativo, atento o disposto no artigo 425.º do CPC, é de concluir, como concluiu o despacho recorrido, não ser admissível a sua junção posto que foi possível a sua junção até ao despacho saneador.
Acresce que a junção do documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (art.651.º n.º 1 do CPC), posto que, tendo sido invocada, no articulado motivador, a excepção peremptória da aceitação do despedimento, a sua junção tornou-se necessária antes de ser proferida a decisão.
Nessa medida, também não podemos afirmar, como faz o Recorrente, que a decisão de não admissão do documento viola o princípio constitucional vertido no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, por estar a ser-lhe sonegado o acesso à tutela jurisdicional efectiva.
Com efeito, apenas ao Recorrente é imputável a junção extemporânea do documento em causa.
Improcede, pois, o recurso, devendo ser confirmado o despacho recorrido.
Considerando o disposto no artigo 527.º nºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade do Recorrente, tendo-se em atenção que lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário.

Decisão
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas do recurso pelo Recorrente, tendo-se em atenção o beneficio do apoio judiciário concedido.
Registe e notifique.

Lisboa, 13 de Setembro de 2023
Celina Nóbrega
Sérgio Almeida
Alda Martins (com voto de vencido)

Voto de vencido:
Tendo sido proferido despacho saneador sentença, a admissibilidade da posterior junção do documento afere-se unicamente à luz do disposto conjugadamente nos arts. 425.º e 651.º, n.º 1 do CPC, segundo os quais as partes apenas podem juntar documentos às alegações quando a apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sendo certo que é ao relator que incumbe autorizar ou recusar a junção de tais documentos, nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. e) do mesmo Código.
No caso em apreço, o documento foi junto pelo Recorrente mediante mero requerimento, em 6.04.2023, mas, tendo aquele interposto recurso do despacho saneador sentença em 18.04.2023, e sendo manifesto que aquela junção tinha em vista e interessava ao objecto de tal recurso, entendo que o tribunal a quo devia ter-se abstido de proferir o despacho recorrido em 20.04.2023, apesar de a junção não ter ocorrido com as alegações do recurso, como preceitua o art. 651.º, n.º 1 do CPC, por se me afigurar que a inobservância desta formalidade não pode determinar uma consequência tão desproporcionada.
Assim, revogaria o despacho recorrido, na medida em que a situação deveria ter sido tratada como se o documento tivesse sido junto com as alegações do recurso interposto do despacho saneador sentença, ou seja, cabendo ao respectivo relator, e não ao juiz de 1.ª instância, autorizar ou recusar a junção do mesmo.
Alda Martins
Decisão Texto Integral: