Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO BRASÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA GESTOR DESTITUIÇÃO JUDICIAL DE TITULAR DE ALTO CARGO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator): - A relação jurídica estabelecida entre o Gestor e a Empresa detida pela Parpública e República Portuguesa, configura uma verdadeira relação jurídica de «mandato»; - Para conhecer da acção de indemnização com base nessa responsabilidade, são competentes em razão da matéria os tribunais judiciais; - O legislador veio consagrar expressamente os tribunais administrativos como os tribunais competentes para apreciar as acções de destituição judicial dos titulares de altos cargos públicos por violação das obrigações fixadas nos arts. 6.º, 8.º e 9.º da Lei 52/2019; -O recurso à jurisdição administrativa, sob o impulso do Ministério Público, está prevista para situações em que se pretende sancionar os titulares de cargos públicos e políticos que infrinjam as obrigações referidas e não para casos como o dos autos em que a parte, considerando que a sua destituição ocorreu sem justa causa, pretende retirar consequências jurídicas civis de tal situação, como a obtenção do pagamento de determinadas importâncias a titulo de indemnização/compensação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório Respeitam os presentes autos a AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, COM PROCESSO COMUM em que é autora AA e rés TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SG PS, S.A. e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.. Na respectiva contestação, as Rés TAP, SGPS e TAP, S.A excepcionaram a incompetência absoluta do tribunal, invocando, em síntese, que a designação de um administrador para uma empresa pública cria uma relação jurídico administrativa, que essa relação não se estabelece apenas entre o gestor e a empresa, mas também com o Governo e que o ato de demissão praticado pelas Rés e versado na ação constitui um ato administrativo sancionatório, pelo que, nos termos das alíneas a), d), h) e o), do nº 1 do artigo 4.º do ETAF, a preparação e o julgamento da ação incumbem à jurisdição administrativa. Convidada a exercer o contraditório nos termos dos arts. 3.º, nº 3 e 6.º, nº 1 do Código de Processo Civil, a Autora veio fazê-lo, convocando o disposto no art.º 23.º, nº 2 do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial para convir que não estão em causa no litígio actos ou contratos praticados no exercício de poderes de autoridade e defendendo que a relação jurídica a analisar na ação é uma relação de mandato, sendo o tribunal comum o competente para dela conhecer. *** Em 03/03/2025, foi proferida a seguinte decisão: Face ao exposto, julga-se improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, invocada pelas Rés. * Inconformadas, Siavilo – SGPS, S.A., anteriormente designada TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. e Transportes Aéreos Portugueses, S.A interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. A presente ação deveria ter sido intentada nos tribunais da jurisdição administrativa- B. O Despacho padece de erro de julgamento. C. Em primeiro lugar, o Despacho seguiu de perto um Acórdão do Tribunal de Conflitos (Acórdão de 11 de janeiro de 2017) que, não só não é transponível para o caso concreto, como sufragou uma doutrina que se encontra nitidamente desatualizada em face da aprovação da Lei 52/2019. D. Por um lado, a doutrina firmada naquele Acórdão não é transponível para a presente ação, porque o caso analisado pelo Tribunal de Conflitos dizia respeito a um pedido de indemnização formulado por um administrador contra uma empresa municipal por exoneração ilícita. 202. Ora, no setor empresarial local a relação de mandato estabelecida é bilateral, i.e. tem apenas como partes a empresa municipal, por um lado, e o gestor público, por outro lado, ao passo que a relação de mandato no setor empresarial do Estado é tripartida, envolvendo a empresa pública, o gestor público mas também o Estado – o que faz toda a diferença. E. Por outro lado, ao consagrar no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 52/2019 que os tribunais administrativos são competentes para conhecer das ações de destituição judicial de gestores públicos por violação dos artigos 6.º, 8.º e 9.º da Lei 52/2019, deve entender-se que o legislador pôs cobro à polémica que se verificava há décadas relativamente à questão de saber qual a jurisdição competente para apreciar litígios que digam, direta ou indiretamente, respeito à destituição de gestores públicos, tendo determinado que essa competência pertence, inequivocamente, aos tribunais administrativos. F. Como é evidente, pura e simplesmente não faz sentido, e afrontaria o princípio da unidade do sistema jurídico, que as ações relativas à destituição de gestores públicos por violação dos artigos 6.º, 8.º e 9.º da Lei 52/2019 fossem intentadas nos tribunais administrativos, enquanto que as ações relativas à destituição de gestores públicos com outros fundamentos fossem intentadas nos tribunais judiciais. G. Assim, facilmente se compreende que se o legislador reconheceu que os litígios relativos à destituição de gestores públicos com fundamento na violação dos artigos 6.º, 8.º e 9.º da Lei 52/2019 deveriam ser julgados pelos tribunais administrativos é porque considerou que a relação estabelecida entre os gestores públicos e as respetivas empresas públicas tem natureza administrativa ou, pelo menos, que os litígios relativos a esse tipo de relação devem ser conhecidos pela jurisdição administrativa. H. Em segundo lugar, o Tribunal a quo também labora em manifesto erro ao assumir que, pela simples circunstância de a relação estabelecida entre o gestor e a empresa pública ser formada através de um contrato de mandato, a mesma constituiria necessariamente uma relação de direito privado. I. Com efeito, e por um lado, ao contrário do que sucede no direito societário privado, onde a designação de um administrador cria uma relação jurídica bilateral entre a sociedade e o administrador, a nomeação de um gestor para uma empresa pública estabelece uma relação jurídico-administrativa de mandato tripartida entre o gestor, a empresa pública e o Estado Português, relação essa regida por diplomas de Direito Público como o RJSPE, o EGP e a Lei 52/2019. J. Estes diplomas conferem ao Governo Português poderes significativos de controlo e orientação sobre as empresas públicas, limitando a autonomia dos administradores. K. Por outro lado, do mesmo modo que há mandatos de direito privado, há mandatos de direito administrativo e/ou enquadrados por contratos administrativos (e.g. a Comissão Nacional de Eleições e os seus membros, um instituto público e os membros do seu conselho diretivo ou uma autarquia local e os seus membros). L. Ora, é claramente um mandato administrativo aquele que se estabelece entre o gestor público, a empresa pública e o Estado Português aquando da designação de um gestor público, sendo esta relação de mandato titulada e formalizada pela assinatura do contrato de gestão, previsto no artigo 18.º do EGP (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de setembro de 2018, processo n.º 3312/17.0T8LSB.L1-1). M. O contrato de gestão, cuja celebração é imposta pelo artigo 18.º do EGP, constitui indubitavelmente um contrato administrativo, nos termos e para efeitos do artigo 280.º do CCP, na medida em que (i) regula uma relação jurídico-administrativa tripartida de mandato estabelecida entre Estado Português, empresa pública e gestor público, (ii) rege-se por um regime substantivo de direito público e (iii) regula e concretiza o modo como o Governo exerce os seus poderes de superintendência sobre o sector empresarial público e sobre os seus gestores. N. Porque é a própria lei que obriga à celebração de um contrato administrativo, é manifesto que essa relação é jurídico-administrativa e que os litígios que envolvam a demissão de gestores públicos, que emergem portanto daquela relação de mandato, devem ser sujeitos à jurisdição administrativa, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF. O. Em terceiro lugar, o ato de demissão praticado pelas RECORRENTES, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do EGP, é um ato administrativo sancionatório, exigindo o cumprimento das garantias procedimentais de audiência prévia e de fundamentação, garantias típicas do procedimento e dos atos administrativos e não do direito societário privado. P. Na verdade, todos os elementos de que depende a qualificação de um ato jurídico como ato administrativo encontram-se verificados em relação ao ato de demissão previsto no artigo 25.º do EGP, na medida em que o mesmo constitui um ato jurídico unilateral, praticado por uma empresa pública ao abrigo de poderes conferidos por normas de direito público que produz, sem mais, efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Q. Assim, pretendendo a RECORRIDA que o Tribunal declare que não existiam fundamentos para a sua destituição ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do EGP, e tendo essa demissão sido praticada por atos administrativos emitidos pelas RECORRENTES, é evidente que a presente ação visa fiscalizar a legalidade de atos jurídicos praticados pelas RECORRENTES no exercício de poderes públicos, pelo que deve ser apreciada pela jurisdição administrativa, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF. R. Em quarto e último lugar, o Despacho a quo padece igualmente de erro de julgamento, na medida em que o pedido de indemnização formulado pela RECORRIDA se baseia no regime da responsabilidade civil extracontratual e não no regime da responsabilidade contratual. S. Com efeito, porque a fonte de onde origina o ato administrativo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do EGP é extracontratual, uma ação que vise apreciar a responsabilidade civil da empresa pública pela sua prática é também ela extracontratual. T. Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, compete aos tribunais administrativos apreciar litígios que tenham por objeto responsabilidade civil extracontratual de pessoas coletivas de direito privado aos quais seja aplicável o regime específico da RRCE. U. Ora, como se demonstrou, o RRCE é aplicável ao caso sub judice, nos termos do n.º 5 do seu artigo 1.º, já que o ato de destituição praticado pelas RECORRENTES constitui um ato administrativo e a emissão daquele ato é manifestamente regulada por disposições e princípios de direito administrativo, sejam os artigos 25.º ou 26.º do EGP, sejam as normas do CPA relativas à audiência prévia e ao dever de fundamentação. V. Porque assim é, torna-se manifesto que a competência para apreciar o presente litígio pertence aos tribunais administrativos, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF e do n.º 5 do artigo 1.º do RRCE. W. Assim, o Despacho recorrido deve ser revogado e substituído por uma decisão que declare a incompetência absoluta do Tribunal recorrido para apreciar a presente ação e absolva as RECORRENTES da presente instância. * AA apresentou contra alegações, nas quais deduziu as seguintes conclusões: A. As Rés interpuseram o presente recurso por discordarem do despacho que considerou o Tribunal a quo competente para julgar o litígio, alegando erro de julgamento. B. Não procede a alegação de que o acórdão do Tribunal de Conflitos citado pelo Tribunal a quo se encontra desatualizado para efeitos do artigo 11.º, n.º 2, da Lei 52/2019, dado que a presente ação não tem por objeto a apreciação de uma destituição judicial fundada na violação do dever de exclusividade. C. Se o legislador quisesse submeter todo e qualquer litigio entre os administradores e as empresas públicas aos tribunais administrativos teria previsto uma regra de competência material abrangente, o que não fez. D. A cessação do mandato resulta de deliberações das assembleias gerais das Recorrentes e não de qualquer exercício de poderes de autoridade, mantendo- se, por isso, a competência da jurisdição cível, de acordo com o disposto no artigo 23.º, n.º 2, do RJSPE. E. A relação estabelecida entre a Recorrida e as Recorrentes assenta num contrato de mandato de natureza privada, que não assume caráter jurídico- administrativo, ainda que se trate de entidades integradas no setor público empresarial. F. A existência de poderes de controlo do Estado sobre a empresa pública não descaracteriza a natureza bilateral da relação com o administrador, pois esses poderes recaem sobre a sociedade e não diretamente sobre o gestor. G. O regime do Código das Sociedades Comerciais continua a ser aplicável quanto à modalidade de contratação dos administradores, à semelhança do que sucede nas sociedades privadas, confirmando a natureza de mandato e não de vínculo administrativo. H. O papel estratégico do Estado traduz-se no direcionamento da empresa pública, mas não origina uma relação tripartida que vincule o administrador ao Estado de forma independente da sociedade. I. O Estatuto do Gestor Público não altera, por si só, a natureza do vínculo, pois, segundo o RJSPE, as empresas públicas regem-se, na sua essência, pelo direito privado. J. A deliberação de demissão não se equipara a um ato administrativo, mas sim a um ato societário sujeito ao dever de fundamentação, exigência que se verifica igualmente na destituição de administradores em sociedades privadas. K. As formalidades previstas no EGP, designadamente a audiência prévia, não conferem natureza administrativa ao ato de destituição, equivalendo a garantias de contraditório também presentes na legislação societária. L. Não se verifica a invocação de poderes jurídico-administrativos pelas Rés para destituir a Recorrida, tratando-se de atribuições e deveres de natureza societária e contratual. M. A responsabilidade civil peticionada pela Recorrente é de natureza contratual, decorrente do incumprimento do contrato de mandato, não se enquadrando na tipologia extracontratual que determinaria a competência dos tribunais administrativos. N. Conclui-se pela manutenção do despacho recorrido, dada a inexistência de fundamentos que justifiquem a alteração do juízo de competência material proferido pelo Tribunal a quo. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e com efeito devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - eventual incompetência material do Juízo Central Cível para julgar a presente acção. * III. Os factos Os factos relevantes para a resolução da questão objecto do recurso já constam do relatório. IV. O mérito do recurso * O Direito Neste domínio está em causa aferir se este litígio deverá ser dirimido pelos Tribunais comuns (neste caso, pelo Juízo Central Cível de Lisboa) ou pelos Tribunais administrativos. Apreciando. Em sede de determinação do tribunal materialmente competente, se o comum, ou, antes, o administrativo, o que importa é ter em atenção qual a relação jurídica que está na base do litígio e qual a natureza das normas que a disciplinam, e tal como se mostra aquela, configurada nos autos pelos recorrentes. Nesta vinculação se fazendo relevar, não obstante, que as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis. O que determina, obrigatoriamente, para aferir da competência de um tribunal, é haver que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta, devendo atender-se à natureza da pretensão formulada, ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional, e ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir. A delimitação da competência material entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais deixou de se estribar na distinção tradicional entre "actos de gestão pública" e "actos de gestão privada", para passar a fazer-se com abstracção da natureza das normas que materialmente regulam, bastando que "a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento de direito público”. Por conseguinte, quando não esteja expressamente atribuída por lei a qualquer jurisdição, toda a questão cível e criminal é julgada pelos tribunais judiciais e toda a questão administrativa e fiscal é julgada pelos tribunais administrativos e fiscais. Não vale, assim, para a matéria administrativa e fiscal a previsão do artigo 211º, n.º 1, da Constituição (e do artigo 66.° do CPC – 64º NCPC), segundo a qual os tribunais judiciais "exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais". A matéria administrativa e fiscal está, na verdade, desde logo atribuída, em bloco, à ordem jurisdicional administrativa e fiscal pela própria Constituição, no artigo 212.º, n.º 3. O conceito de relação jurídica administrativa erigido pela CRP (também com expressão no artº 1º, nº 1, do ETAF) deve ser entendido como o elemento chave de distinção na repartição de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos. Sendo que, na falta de clarificação legislativa do conceito constitucional de relação jurídica administrativa, deve entender-se que tem o sentido tradicional de relação jurídica administrativa, correspondente a relação jurídica pública, em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido. Nesta ação, a Autora/recorrida pede, em síntese, que o tribunal declare que a sua destituição das funções de Presidente da Comissão Executiva do grupo TAP, ao abrigo art.º 25.º, nº 1, alínea b) do Estatuto do Gestor Público, ocorreu sem justa causa e que, em consequência, as Rés sejam condenadas a pagar-lhe uma indemnização por lucros cessantes, por danos emergentes e danos não patrimoniais, bem como créditos resultantes da execução do contrato. Estão em causa na ação as deliberações unânimes por escrito, tomadas pela República Portuguesa e pela Parpública, S.A, na qualidade de acionistas da TAP, SGPS e tomada apenas pela primeira, enquanto acionista única da TAP, S.A, ambas datadas de 12 de abril de 2023, na parte em que, no que aqui releva, foi decidida, ao abrigo do art.º 25.º, nº 1, alínea b) do Estatuto do Gestor Público, a demissão da Autora “do cargo de Administradora e CEO” das sociedades “com fundamento nas violações graves da lei e dos estatutos que lhe são individualmente imputáveis”. A decisão sob recurso convocou o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de março, nos termos do qual é gestor público “quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro”, lendo-se no respetivo preâmbulo que “no presente decreto-lei, se por um lado se aproxima o regime do gestor público da figura do administrador de empresas privadas, tal como regulado na lei comercial, por outro lado se atribui relevo e desenvolvimento acrescidos ao regime de incompatibilidades, à avaliação de desempenho, à determinação das remunerações, à definição do regime de segurança social aplicável e à observância das regras de ética e das boas práticas decorrentes dos usos comerciais”. Considerou o tribunal a quo que o diploma não tomou partido sobre a qualificação jurídica da relação entre o gestor público e a empresa (contrariamente ao Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de dezembro, de cujo art.º 2.º, nº 1 resultava textualmente, “A nomeação do gestor público envolve a atribuição de um mandato para o exercício das funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa”) mas é reconhecida a qualificação do vínculo como contrato de mandato. Mais considerou-se na decisão recorrida que “Essa mesma qualificação jurídica da relação como proveniente de um contrato de mandato, é assumida quer na jurisprudência dos tribunais superiores comuns, chamados a decidir os litígios emergentes da cessação do vínculo (…) ou chamados a decidir a responsabilidade, por atos ou omissões, dos gestores públicos”. Para sustentar a posição assumida é citado o Acórdão do Tribunal de Conflitos, datado de 11 de janeiro de 2017, circunscrevendo a questão a apurar à determinação da natureza da relação entre o gestor e a empresa, consignou-se “esta relação jurídica de mandato, livremente cessada e/ou renunciada, até, pelo gestor público nomeado, nos termos do artigo 27º, nº 1 do DL 71/2007, de 27 de Março, é uma relação jurídica de direito privado, estranha pois à ambiência contratual administrativa”. Concluiu-se, pois que: - o ETAF exclui da jurisdição administrativa a apreciação de litígios emergentes de contrato individual de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, por maioria de razão será a jurisdição comum a competente para apreciação um contrato de prestação de serviço, que é um vínculo consabidamente mais precário; - a subsunção do vínculo ao contrato ao mandato e a aplicação subsidiária, decorrente do art.º 40.º, do Código das Sociedades Comerciais, crê-se que as alíneas a) e o) do art.º 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, convocadas pelas Rés, não têm aplicação, por não estar sob a discussão da ação uma relação jurídica administrativa. Não colhem também as alíneas d) e h) do mesmo artigo, já que não está em causa a sindicância da legalidade de um acto praticado no exercício de um poder público, mas a averiguação da validade da cessação, por um dos contraentes, de um vínculo jurídico, não estando, bem assim, em discussão a responsabilidade extracontratual, mas o apuramento da responsabilidade civil contratual que se gera quando um dos contraentes põe fim ao contrato de forma ilícita. Para fundamentar a sua posição, a sentença posta em crise socorreu-se de jurisprudência dos tribunais superiores, entre os quais o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de março de 2010, no processo nº 3062/08.9TVLSB.L1-6, desta Secção). Não desconhecemos a controvérsia que existe sobre esta matéria, nem a argumentação das recorrentes vertida nas alegações de recurso, mas, pela nossa parte, continuamos a entender que, em casos como o dos autos, a competência, em razão da matéria, para dirimir o conflito pertence aos Tribunais comuns, mas centremo-nos na parte da argumentação focada na aplicação do art. n.º 2 do art. 11.º da Lei 52/2019, uma vez que quanto à demais invocada pela recorrente já se encontra rebatida pelos fundamentos contidos na decisão recorrida, com os quais concordamos. Expliquemos. Contrariamente ao sustentado pelas recorrentes a Lei 52/2019, de 31 de Julho, e regimes nela previstos, não alteram as conclusões a que, nesta matéria, se chegou na decisão posta em crise. Segundo o art 1º daquele diploma, este pretende regular o exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório. Nos termos do n.º 1 do art. 3.º da Lei 52/2019, são considerados, entre outros, titulares de altos cargos públicos: a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas; b) Titulares de órgãos de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; e c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local. Não nos oferece dúvidas que a aqui autora/recorrida, pelas funções que exerceu, integra a categoria prevista na al. a) do nº 1 do art. 3º do citado diploma. A Lei 52/2019 fixou um conjunto alargado de obrigações e ónus aos titulares de altos cargos públicos, visando reforçar a transparência, isenção e fé-pública no exercício desses cargos, incluindo: a) Regime de exclusividade no exercício das suas funções, conforme previstas no art. 6.º; b) Casos de incompatibilidades e impedimentos em decidir e intervir em assuntos relacionados com empresas por si detidas ou nas quais desempenhem ou tenham desempenhado funções no passado, conforme previstas nos seus arts. 8.º e 9.º; c) Obrigações declarativas, previstas nos seus arts. 13.º e seguintes. Considerando a importância daquelas obrigações, o legislador determinou no n.º 2 do art. 11.º da Lei 52/2019 que a sua infração constituía causa de destituição judicial dos titulares de altos cargos públicos. Ora, o legislador não se tendo limitado a determinar a consequência da violação daquelas obrigações, determinou expressamente qual a jurisdição competente para apreciar a acção de destituição judicial a intentar pelo Ministério Público, nos termos do n.º 5 do art. 11.º da Lei 52/2019. O legislador veio consagrar expressamente os tribunais administrativos como os tribunais competentes para apreciar as acções de destituição judicial dos titulares de altos cargos públicos por violação das obrigações fixadas nos arts. 6.º, 8.º e 9.º da Lei 52/2019. Temos como inaplicável o citado regime à situação sub judice: o art. 11º tem como epígrafe regime sancionatório, que podemos definir como conjunto de normas, penalizações e procedimentos aplicáveis a infrações em diversas áreas, com o objetivo de punir incumprimentos e assegurar a conformidade legal. Logo, o recurso à jurisdição administrativa, sob o impulso do Ministério Público, está prevista para situações em que se pretende sancionar os titulares de cargos públicos e políticos que infrinjam as obrigações referidas e não para casos como o dos autos em que a autora, considerando que a sua destituição ocorreu sem justa causa, pretende retirar consequências jurídicas civis de tal situação, como a obtenção do pagamento de determinadas importâncias a título de indemnização/compensação. Sustentam as recorrentes, em abono da sua pretensão de alargamento da jurisdição administrativa a casos como o dos autos, um argumento de unidade do sistema jurídico. Prescreve o nº 1, do artº 9º do CC que à actividade interpretativa não basta o elemento literal das normas e que é essencial a vontade do legislador, captável no quadro do sistema jurídico, das condições históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, na especificidade do tempo em que são aplicadas. No nº 2 estabelece-se, por seu turno, que a determinação da vontade legislativa não pode abstrair da letra da lei, isto é, do significado da sua expressão verbal. Finalmente, no nº 3, dispõe-se, por apelo a critérios de objectividade, que o intérprete, na determinação do sentido prevalente da lei, deve presumir o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., págs. 58 e 59). No fundo, o referido normativo expressa os princípios doutrinários consagrados ao longo do tempo sobre a interpretação das leis, designadamente o apelo ao elemento literal, por um lado, e aos de origem lógica - mens legis ou fim da lei, histórico ou sistemático - por outro. Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 21 a 26). Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais do Direito Civil, vol. 1º, 6ª ed., pág. 145). Daí que, perante os cânones de interpretação da lei que resultam do artº 9º do Código Civil, a regra é a de que onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir; pelo que não consideramos como boa prática interpretativa estender o regime previsto n.º 2 do art. 11.º da Lei 52/2019 quando não está em causa apreciar as acções de destituição judicial dos titulares de altos cargos públicos, por violação das obrigações fixadas nos arts. 6.º, 8.º e 9.º da Lei 52/2019. Em face do exposto, improcederá a presente apelação. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e, em consequência, decide-se manter a decisão proferida. Custas pelas recorrentes. Registe e Notifique. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 João Brasão Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia Adeodato Brotas |