Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
Descritores: | NOMEAÇÃO ADVOGADO MENOR | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | - É obrigatória a nomeação de advogado à criança, quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal. - Porque é o próprio legislador, que em diversos normativos, considera que uma criança com idade superior a 12 anos é já uma criança com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, em princípio não deve o juiz indeferir-lhe um pedido de nomeação de advogado no pressuposto de que a justificação avançada - pelo menor - para o referido pedido não se revelar suficientemente pertinente. - Acresce que, incumbindo ao advogado o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do patrocinado, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas, certo é que, mantendo sempre no exercício da sua profissão e em quaisquer circunstâncias a sua independência, apenas lhe sendo exigido que utilize todos os conhecimentos técnicos, saberes e procedimentos que a legis artis consigna e que se supõe estarem na sua posse, é em última instância ao advogado nomeado que compete aferir qual o meio adequado para melhor defender - no processo - os interesses legítimos do menor. (sumário elaborado pelo relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - Relatório. Em acção de regulação das responsabilidades parentais, que A ( progenitora/mãe, patrocinada por mandatário constituído ) intentou contra B ( progenitor/Pai ) , e com vista à regulação do exercício do poder paternal no interesse do menor C, nascido em 8/8/2003, realizada que foi uma CONFERÊNCIA de PAIS, foi alcançado um acordo parcial ( em 25/2/2015 ), o qual foi judicialmente homologado, prosseguindo a acção apenas para apreciação/fixação do regime de visitas e da pensão de alimentos. 1.1. - Fixado na referida CONFERÊNCIA de PAIS um regine provisório no tocante às questões não acordadas, prosseguiu a mesma diligência os seus termos em nova data, e , não alcançado o acordo dos progenitores, foi cumprido o disposto no artº 178º, nº1, do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro (ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES ), tendo cada um dos progenitores apresentado ALEGAÇÕES, com indicação de prova testemunhal. 1.2.- Designada que foi a audiência de julgamento, iniciou-se a mesma em 24/5/2016, data em que foi então proferida uma Decisão Provisória, ao abrigo do artº 28º, do RGPTC [ aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro ], e em que foi determinada a suspensão instância, sendo as “partes” remetidas para os serviços de Mediação, nos termos do disposto no artigo 38º, e por um período máximo de três meses. 1.3. - De seguida, cumprido o disposto no artº 39º,nº4, do RGPTC [ porque os pais não chegaram a acordo ] , foi designada nova data para a realização da audiência de julgamento, que teve lugar a 1/3/2017, e no âmbito da qual conseguiu-se finalmente obter a conciliação das partes no tocante ao regime de visitas e pensão de alimentos [ as únicas questões que permaneciam em aberto ] , tendo o mesmo sido homologado por sentença judicial e no pressuposto de se mostrarem acautelados os interesses do menor C... 1.4.- Não obstante o referido em 1.3., e logo em 9/3/2017, veio o próprio menor C - invocando discordar do conteúdo do acordo identificado em 1.3. - atravessar nos autos requerimento por si subscrito/assinado, solicitando ( com fundamento no disposto no artº 18º,nº2, do RGPTC ) que lhe fosse nomeado um Advogado em sede de instituto do Apoio Judiciário, e tendo em vista a interposição de recurso da sentença identificada em 1.3. 1.5.- Decidindo o requerido - cfr. requerimento identificado em 1.4. - pelo próprio menor C, foi de seguida proferido despacho/decisão a 30/03/2017, sendo o mesmo do seguinte teor: “(…) Nos termos do disposto no art. 18° n° 2 RGPTC " É obrigatória a nomeação de advogado à criança quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal." O jovem C, a fls. 169 veio requerer a nomeação de advogado, pedido que veio reiterar a fls. 176. Não se nos suscitam dúvidas de que o C (assumindo-se que são de sua autoria os escritos juntos aos autos) tem maturidade suficiente para solicitar a nomeação de advogado. Considere-se, no entanto que tal solicitação foi dirigida após celebração de acordo atinente ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao C. Porque por acordo, e à excepção do que diz respeito a matéria de custas, a decisão transitou de imediato. Afigura-se-nos, pois, que a nomeação de advogado, no actual momento processual, constituiria acto inútil. Acrescente-se que, nos termos do disposto no art. 32° n° 2, não tem a criança legitimidade para recorrer. Assim, e atento o estado dos autos, inexiste direito que pudesse fazer valer, pelo que vai indeferido o requerido. (…). 1.6. - Discordando da decisão referida em 1.5., veio de imediato e em tempo, o Ministério Público da mesma apelar, aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória, as seguintes considerações : 1) - No requerimento que mereceu o douto despacho ora posto em crise, a criança C, de 13 anos de idade, fez saber que discordava das cláusulas do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais a que chegaram os seus progenitores, pretendendo, por isso, recorrer da sentença que homologou o acordo, requerendo, para esse efeito, que lhe fosse nomeado advogado. 2) - O douto despacho recorrido, indeferiu a pretensão da criança, entendendo-se, por um lado, que tendo sido homologado o acordo, a sentença transitou de imediato em julgado, pelo que a nomeação de advogado, naquele momento processual constituiria um acto inútil. Por outro lado, considerou-se ainda que as crianças não têm legitimidade para recorrer, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 32°, n° 2, do RGPTC. 3) - Ora, afigura-se-nos salvo sempre o devido respeito, por entendimento contrário que o despacho recorrido não transitou de imediato em julgado, porquanto o Ministério Público não pode legalmente prescindir do prazo da instância recursória, atento o disposto nos art° 632º , n° 4, do Cod. Proc. Civil, aplicável no art° 33°, n° 1, do RGPTC, estando assim, em tempo de recorrer na defesa dos interesses da criança ( cfr. art°s. 3º n°. 1 al. a) e 5º , n°. 1, al. c), do Estatuto do Ministério Público). 4) - Tendo o legislador do RGPTC consagrado a possibilidade de a criança com idade superior a 12 anos, tomar a iniciativa processual, instaurando, ela própria, a providência tutelar cível adequada à situação concreta (art° 17°, n° 1), bem como a obrigatoriedade de nomeação de advogado à criança, nas condições expressas no art° 18º, n° 2, afigura-se-nos que não se mostra curial que, proferida decisão, provisória ou definitiva, a criança, com idade superior a 12 anos, não tenha legitimidade para interpor recurso dessa decisão, obviamente através de advogado que, necessariamente, deverá intervir face à obrigatoriedade dessa actuação decorrente da norma constante do art.° 18.°, n.° 1 RGPTC. 5) - A legitimidade para interpor recurso está atribuída à criança no âmbito da LPCJP - art.° 123.° n.° 2 e , de igual modo, na LTE - art.° 123.° al. b), pelo que, tendo em consideração as regras de interpretação da lei constantes do art.° 9.° do Cód. Civil, e apelando à unidade do sistema jurídico, o pensamento legislativo há-de ter seguido o mesmo critério, não se nos afigurando existir na lei uma real opção do legislador por solução contrária. 6) - Assim sendo, ao indeferir a pretensão da criança João de lhe ser nomeado um advogado e, quando o mesmo assinalou a sua intenção de interpor recurso da sentença que homologou o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais a que chegaram os seus progenitores, o despacho ora posto em crise efectuou uma incorrecta interpretação do disposto nos art° 17°, 18° e 32° do RGPTC, violando-os de forma expressa. 7) - Nos termos expostos, deverá a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente substituir-se o douto despacho recorrido por outro que determine a nomeação de advogado à criança C, nos termos do art° 18º , n° 2, do RGPTC. Mas, como de costume, Va .Exas., melhor dirão 1.7.- Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. Thema decidendum 1.8. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte : I - aferir se o despacho recorrido se impõe ser confirmado , maxime porque ( e tal como o considerou o tribunal a quo ) : a) sendo a nomeação de Advogado requerida pela criança para efeito de interposição de recurso, certo é que a sentença recorrenda já transitou; b) a criança não dispõe de legitimidade para recorrer. 2. - Motivação de Facto. A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pelo Ministério Público interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete. 3 - Motivação de Direito 3.1.- Se a decisão apelada incorre em error in judicando, ao indeferir o requerido pelo menor C Tendo o menor C, ao abrigo do disposto no artº 18º,nº2, do RGPTC [ Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro ] requerido que lhe fosse nomeado um Advogado, viu o mesmo tal pretensão indeferida, no essencial com o fundamento de que, sendo a nomeação requerida para efeito de interposição de recurso, certo é que a sentença recorrenda já se mostra transitada e, ademais, não dispõe a criança de legitimidade para recorrer. Será que, as razões invocadas no despacho apelado ,justificam o indeferimento do requerido pelo menor ? Vejamos. Diz-nos o artº 18º, nºs 1 e 2, do RGPTC, que processos previstos no referido diploma, “ é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso “ e, bem assim, que “ É obrigatória a nomeação de advogado à criança, quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal”. Por sua vez, o antecedente artº 17º, sob a epígrafe de “ iniciativa processual “ , reza que “ Salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º, a iniciativa processual cabe ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao representante legal da criança”. Ora, tendo o legislador consagrado no RGPTC a possibilidade de a criança, com idade superior a 12 anos, tomar a iniciativa processual em sede de instauração de providência tutelar cível ( no artº 17) , tal equivale a dizer que, implicitamente, considera o legislador que, uma criança com idade superior a 12 anos, é já uma criança com maturidade adequada. Consequentemente, nos termos do nº2, II parte, do artº 18º, do RGPTC, obrigado estava o tribunal a quo em atender ao pedido do Menor, nomeando-lhe um Advogado, não lhe sendo “licito“ sujeitar o deferimento da nomeação em causa da “pertinência” da ratio invocada - pelo menor - para a solicitada nomeação. Ademais, incumbindo ao Advogado o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas ( cfr. artº 97º, do EOA ), sendo que, no exercício da profissão, mantém sempre e em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão ( cfr. artº 89º, do EOA ), ou de influências exteriores [ abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente , antes devendo utilizar todos os conhecimentos técnicos , saberes e procedimentos que a legis artis consigna e que se supõe estarem na sua posse ] , é manifesto que em última instância é ao Advogado nomeado que compete aferir de qual o meio adequado a lançar mão para melhor defender os interesses legítimos do menor. Depois, rezando a I parte do nº2, do artº 18º, do RGPTC, que é obrigatória a nomeação de advogado à criança, quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e mostrando-se do requerimento do menor que o pedido de nomeação de advogado tem como pressuposto precisamente a existência de interesses conflituantes entre o menor e os seus pais, tanto bastava também para que, o seu pedido, fosse atendido, incumbindo ao Advogado nomeado a aferição e a escolha do meio pertinente para ultrapassar o referido conflito, e devendo para tanto nortear-se apenas pelo critério fundamental e decisivo da defesa dos superiores interesses do menor. Em razão do acabado de expor, e sem necessidade de outros considerandos, é para nós manifesto que o despacho recorrido se impõe ser revogado. De resto, importa recordar que, a possibilidade de nomeação de Advogado ao menor, fora já consagrada na Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro [ LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ] , dispondo o respectivo artº 103º, nºs 2 e 3 que “ É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal”, sendo a nomeação do patrono efectuada “ nos termos da lei do apoio judiciário “, e , mais recentemente, também com a Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro [ REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL ], voltou a ser contemplada ( no artº 10º, nº2 ). Neste conspecto, e ademais, importa não olvidar que, regendo-se os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo , na respectiva tramitação deve outrossim ser assegurado o princípio da Audição e participação da criança , de forma a que, a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, seja sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse [ cfr. artº 4º,nº1. Alínea c), do RGPTC ]. E, precisamente em sede de regulação das responsabilidades parentais [ cfr. art. 35º, n.º 3 e artº 5º (1) , ambos do RGPTC ], é o legislador peremptório em estabelecer que “ A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar “. Por fim, sempre se acrescenta outrossim que, ainda que tenha o menor invocado - para justificar o pedido de nomeação de advogado - pretender interpor recurso da decisão judicial de homologação de acordo de regulação do poder paternal, licito não é concluir-se de imediato estar-se na presença de acto inútil, quer porque não se descortina que in casu a sentença homologatória do acordo de regulação do exercício do poder paternal estivesse já, à data do requerimento, transitada em julgado, quer porque, ainda que efectivamente insusceptível à data de recurso ordinário ou de reclamação , nada justifica ainda assim a não nomeação de advogado ao menor quando , invocando a criança a existência de interesses conflituantes com os dos seus pais, o patrocínio assegurado pelo advogado nomeado deve em rigor ser perspectivado para todo o processo, que não dirigido tão só para a prática de um único e isolado acto processual. É que, porque os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária ( cfr. artº 12º, do RGPTC ), as respectivas resoluções [ proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade ] prima facie não “transitam em julgado”, pois que podem sempre ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a sua alteração ( cfr. artº 988º, do CPC). Ou seja, homologado judicialmente por sentença concreto acordo no tocante à regulação do exercício do poder paternal, e apesar de a partir de determinada altura passar a mesma a ser insusceptível de recurso ordinário ou de reclamação, tal não obsta a que possa/deva o acordo que da sentença foi objecto a ser passível de modificação/ alteração. Em suma , a procedência da apelação mostra-se inevitável. 4 - Sumariando ( cfr. artº 663º,nº7, do Cód. de Proc. Civil ). 4.1- É obrigatória a nomeação de advogado à criança, quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal; 4.2. - Porque é o próprio legislador, que em diversos normativos, considera que uma criança com idade superior a 12 anos . é já uma criança com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, em princípio não deve o Juiz indeferir-lhe um pedido de nomeação de Advogado no pressuposto de que a justificação avançada - pelo menor - para o referido pedido não se revelar suficientemente pertinente ; 4.3. - Acresce que, incumbindo ao Advogado o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do patrocinado, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas, certo é que, mantendo sempre no exercício da sua profissão e em quaisquer circunstâncias a sua independência , apenas lhe sendo exigido que utilize todos os conhecimentos técnicos , saberes e procedimentos que a legis artis consigna e que se supõe estarem na sua posse , é em última instância ao Advogado nomeado que compete aferir qual o meio adequado para melhor defender - no processo - os interesses legítimos do menor. 5 - Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo provimento à apelação interposta pelo Ministério Público : 5.1. - Revogar a decisão recorrida; 5.2. - Determinar que o tribunal a quo, deferindo a requerido pelo menor C, diligencie pela nomeação de Advogado nos termos por aquele solicitados ; Sem custas (1) Cujo nº1, dispõe que “A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse “. LISBOA, 13/7/2017 António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) Francisca da Mata Mendes ( 1ª Adjunta) Eduardo Petersen Silva ( 2º Adjunto) |