Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM LESÃO CONSUMADA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário ( Cfr. nº 7, do Artº 663º, do CPC ): 1. - Não se deve “banalizar” a actuação do art. 3.º/3 do CPC a ponto de se exigir ao julgador que deva convidar sempre as partes a pronunciarem-se sobre toda e qualquer decisão que considere oportuna prolatar e que vise por termo ao processo. 2. - A inutilidade superveniente de uma providência cautelar pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da instância que torne inservível para o requerente as pretensões naquela formuladas com vista a obviar-se ao " periculum in mora ; 3. – Em face de uma lesão de um direito já inteiramente consumada, ainda que de lesão grave se trate , e porque o processo cautelar não tem por razão de ser corrigir situações, mas sim prevenir lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável , deve a instância daquele ser declarada extinta por inutilidade superveniente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa * 1. - Relatório. DM, PA, EC, PN, RR e JB, intentaram em 11/6/2025 [ no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Central Cível de Castelo Branco - Juiz 2 ] procedimento cautelar comum [ cfr. artº 362º, do CPC ] contra Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (Fpak), associação privada sem fins lucrativos, com sede em Lisboa, pedindo que: I) Seja determinando que a Requerente permita aos Requerentes participar no Rali de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão 2025, e nas demais provas do Campeonato Portugal de Ralis 2025, utilizando combustíveis 100% sintécticos, designadamente os constantes do Regulamento Técnico do Campeonato publicado pela Requerida a 24/1/2025 e actualizado a 21/5/2025; II) Caso tal não seja possível, designadamente por não ser possível tomar tal decisão em tempo útil, determinar que - pelo facto de os Requerentes terem participado no Rali de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão 2025, e nas demais provas do Campeonato Portugal de Ralis 2025, utilizando combustíveis 100% sintécticos, designadamente os constantes do Regulamento Técnico do Campeonato publicado pela Requerida a /1/2025 e actualizado a 21/5/2025 – a Requerida fique impedida de os penalizar e desclassificar do ponto de vista desportivo; III) Subsidiariamente e para o caso de os pedidos referidos em I) e II) improcederem, determinar que a Classificação Rali de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão 2025 não conte para a pontuação do Campeonato Portugal de Ralis 2025 para nenhum concorrente (com vista a alcançar justiça desportiva e equidade para todos os concorrentes). 1.1. - Para tanto, alegaram os requerentes, em síntese, que : - É a Requerida FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AUTOMOBILISMO E KARTING (FPAK), uma associação privada sem fins lucrativos, integrada pelos clubes desportivos, tendo no âmbito da sua actividade, organizado o Campeonato de Portugal de Ralis 2025; - Por sua vez, os requerentes são pilotos de veículos que estão inscritos e competem no Campeonato de Portugal de Ralis 2025; - Ora, pretendendo os Requerentes inscreverem-se no Campeonato Portugal de Ralis 2025, adaptaram os seus veículos [ fazendo-o despendendo quantias avultadas, nunca inferiores a €5.001,00, cada um deles ] às especificações dos Regulamentos Técnicos e “Prescrições Específicas de Rails 2025”, sendo que, de acordo com os referidos regulamentos, era obrigatório o uso da gasolina 100% sintética para a categoria Rally2 e que é aquela em que os Requerentes concorrem ; - Porém, tendo já os requerentes participado em 4 provas do Campeonato Portugal de Ralis 2025, nos próximos dias 13 e 14 de Junho próximo vai ter lugar a prova Rali de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão 2025 , ambas fazendo parte do Campeonato Portugal de Ralis 2025, e integrando os Requerentes AA e BB a equipa Racing 4 You– Rally 2 e os Requerentes CC, DD, EE e FF a equipa ARC SPORT– Rally 2, e tendo todos eles despendido € 1.940,00 cada um com a inscrição ; - Mais despenderam já os requerentes dinheiros com alojamento, transporte e alimentação para si e para a equipa – chefe de equipa, mecânicos, ajudantes, etc -, com o veículo – treinos, pneus, combustível, peças e verificações , em valor não inferior a € 5.000,01 cada um, sendo que para cada uma das 4 provas já decorridas despenderam os Requerentes quantias, pelo menos, iguais às supra referidas ; - Sucede que, no passado dia 9 de Junho, a Requerida, via email, informou as equipas em que os Requerentes estão organizados que no Rali de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão o combustível obrigatório a usar nas viaturas ia ser alterado para PANTA MAX 102, que é um combustível fóssil,e devendo o mesmo de “ser encomendado até quarta-feira (11/5/2025); - Ora, em face da aludida alteração de combustível e à inviabilidade de conseguirem adaptar os veículos ao novo combustível em tempo útil, os reqierentes apresentaram oposição, mas, a esta respondeu a requerida mantendo a sua decisão, sem qualquer justificação e usando de arbitrariedade, tendo ainda anunciado que além das penalizações a aplicar aos Requerentes por continuarem a usar a gasolina sintética, que se traduzirá na sua desclassificação na prova e não pontuação no campeonato, poderão ainda ser aplicadas sanções ; - Acresce que ficarão os Requerentes com os seus resultados desportivos inequivocamente e irremediavelmente abalados, se nada obstar à procedência da pretensão da Requerida, ficando também impossibilitados de progredirem na sua carreira desportiva neste ano de 2025 e nos próximos, pois que o resultado desportivo no campeonato nacional condiciona o acesso a provas internacionais, e ficarão também prejudicados do ponto de vista desportivo, da imagem e financeiro, perdendo patrocinadores e não angariando novos patrocínios, tudo danos que são irremediáveis e de impossível reparação . 1.3. - Citada a requerida para, no prazo de 10 dias (cfr. art. 365º, nº 3, conjugado com o art. 293º, nº 2), deduzir, querendo, oposição à providência e se pronunciar acerca da competência do Tribunal, veio a mesma fazê-lo, pugnando pela improcedência da providência, por se verificar - quanto ao primeiro pedido formulado – a inutilidade superveniente da lide, o que dá lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa, e deduzindo impugnação motivada [ por a adaptação, por parte dos concorrentes que tinham viaturas de combustível 100% sintético, ao combustível fóssil , se tratar de uma adaptação fácil e rápida, sendo para tal suficiente a mera alteração do mapa de gestão do motor já existentes ], pugnando no final no sentido de ser declarada a inutilidade superveniente da lide quanto ao primeiro pedido formulado pelos e julgada totalmente improcedente a providência, com todas as consequências legais. 1.4. – Permitido o contraditório dos requerentes em relação à oposição da requerida [ vindo os requerentes aduzir que não se verifica a inutilidade superveniente da lide ], logo em 15/7/2025 foi proferida SENTENÇA que pôs termo à providência no tribunal em que vinha correndo termos, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte TEOR : “(…) Pelo exposto, declaro este Juízo Central Cível de Castelo Branco incompetente para processar e tramitar o presente procedimento cautelar, em razão do território, e pós trânsito da presente decisão, determino que se remetam os autos para o tribunal da sede da requerida. Custas do incidente a cargo dos requerentes com taxa de justiça que se fixa pelo mínimo legal. Notifique os requerentes e o Ministério Público desta decisão e registe. ”. 1.5. – Deduzida reclamação da decisão indicada em 1.4. [ cfr. artº 105º,nº4, do CPC ] , veio a mesma a ser desatendida, por decisão do TR de Coimbra, de 4/8/2025 e, remetidos os autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 8, designou-se uma data para a AUDIÊNCIA FINAL [ realizada a 30/10/2025, 11/11/2025 e em 21/11/2025 ], sendo que , concluída a mesma, foi em 5/12/2025 proferida a DECISÃO FINAL, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) No decurso da sessão de audiência final foi determinada a junção de decisão da requerida acerca da participação dos requerentes na prova do Campeonato de Portugal de Ralis – Rali de Castelo Branco e Vila Velha de Rodão. Em cumprimento deste despacho junto a requerida a decisão do Colégio de Comissários Desportivos relativamente aos requerentes DM, PA, EC, PN, RR e JB. Decorre da mencionada decisão de 07/10/2025, terem os requerentes sido desclassificados pela utilização de combustível não autorizado para a classe Rally 2 do Campeonato de Rally. Considerando os pedidos deduzidos pelos requerentes neste procedimento cautelar, conclui-se que perante o teor da decisão supra mencionada, ocorre inutilidade superveniente da presente lide –art.º 277º/e) do nCPC. Custas pelos requerentes – art.º 536º/3 do nCPC. ” 1.6 – Notificados da decisão identificada em 1.5. e da mesma discordando, vieram então os requerentes DM, PA, EC, PN, RR e JB, atravessar nos autos a competente peça de interposição de recurso/apelação, formulando juntamente com o requerimento recursório e alegações as seguintes conclusões : 1. No caso dos autos, os Recorrentes intentaram procedimento cautelar peticionando o seguinte: a) seja determinando que a requerida permita aos requerentes participar no Rali de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão 2025, e nas demais provas do Campeonato Portugal de Ralis 2025, utilizando combustíveis 100% sintéticos, designadamente os constantes do Regulamento Técnico do Campeonato publicado pela Requerida em Janeiro de 2025 e actualizado a 21/5/2025; b) caso tal não seja possível, designadamente por não ser possível tomar tal decisão em tempo útil, determinar que pelo facto de os Requerentes terem participado no Rali de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão 2025, e nas demais provas do Campeonato Portugal de Ralis 2025, utilizando combustíveis 100% sintéticos, designadamente os constantes do Regulamento Técnico do Campeonato publicado pela Requerida a /1/2025 e actualizado a 21/5/2025 –a requerida fique impedida de os penalizar e desclassificar do ponto de vista desportivo; c) subsidiariamente e para o caso de os pedidos referidos em a) e b) improcederem, determinar que a Classificação Rali de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão 2025 não conte para a pontuação do Campeonato Portugal de Ralis 2025 para nenhum concorrente (com vista a alcançar justiça desportiva e equidade para todos os concorrentes). 2. Sucede que, finda a audiência final, a Requerida juntou aos autos a decisão do Colégio de Comissários Desportivos da Requerida, relativamente aos requerentes DM, PA, EC, PN, RR e JB, datada de 07/10/2025, que os desclassificou pela utilização de combustível não autorizado para a classe Rally 2 do Campeonato de Rally. 3. E, face a isso, o Tribunal “a quo” julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e ainda os condenou nas custas – art.º 277º/e) do nCPC. 4. Os Recorrentes não se conformam com esta decisão e entendimento, que julgam violar o disposto no art.º 277º e) CPC. Outrossim, 5. Os presentes autos têm por objecto a participação dos Requerentes numa prova desportiva e a sua classificação, na prova e no campeonato em que esta se insere. 6. E nem o resultado visado pelos Recorrentes com o procedimento cautelar foi alcançado, nem no todo nem em parte, por este ou por outro meio. 7. Sequer se pode dizer que os pedidos que os Recorrentes formularam nos autos não podem proceder: o presente procedimento cautelar é anterior à decisão desportiva e esta pode ter de se conformar com decisão final a proferir no presente procedimento cautelar. 8. Em última análise, a decisão final a proferir nestes autos poderia ser causa prejudicial de decisão a tomar pelos comissários da Requerida, sendo que o inverso nunca poderia ser verdadeiro, desde logo por os presentes autos serem anteriores a tal decisão do colégio de comissários. 9. Note-se que entendimento contrário violaria o preceituado no art.º 20º CRP, porquanto os ora Recorrentes não interpuseram recurso da decisão do colégio de comissário por terem intentado previamente este procedimento e o mesmo se encontrar pendente. 10. A decisão recorrida denega Justiça aos Recorrentes e não se pode manter por ilegal e inconstitucional. 11. Os pedidos formulados em b) e c) mantêm toda a actualidade e pertinência, razão pela qual a decisão recorrida viola o disposto no citado art.º 277º CPC. 12. Para além do mais, a decisão recorrida constitui decisão surpresa, violando o disposto no art.º 3º CPC, porquanto os Recorrentes não puderem sobre a mesma exercer o seu contraditório. 13. Pelo que, requer-se a V.ªs Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que determine o prosseguimento dos autos, com prolação de decisão final. 1.7. - A requerida Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (Fpak), não apresentou contra-alegações. * Thema decidendum 1.8. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se às seguintes : I – Aferir se efectivamente – como o consideram os apelantes – é a decisão recorrida uma decisão surpresa, violando o disposto no art.º 3º CPC, porquanto os Recorrentes não puderem sobre a mesma exercer o seu contraditório ; II - Aferir se a decisão recorrida, porque errada [ não existindo, ao contrário do considerado pelo Primeiro Grau, fundamento para a decretada extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ], importa ser revogada, impondo-se determinar o prosseguimento da tramitação da providência cautelar. *** 2.- Motivação de Facto No âmbito da providência apreciada/julgada pelo tribunal a quo, e no tocante à factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pelos requerentes interposta, importa considerar tão só à que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, apenas se justificando ainda atentar também na seguinte : 2.1. - Na sessão da audiência final do dia 20/11/2025, foi proferido o seguinte despacho : “ Fica a requerida notificada para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, a decisão de desclassificação da prova e de não pontuação para o campeonato relativas aos requerentes. Notifique”. 2.2. – Cumprido pela requerida o despacho identificado em 2.1. , veio a mesma juntar aos autos o competente documento, do mesmo constando, a dado passo e designadamente, os seguintes dizeres : “Decisão: Desqualificação. Motivo: O representante do concorrente confirmou o uso do combustível analisado. Alegou que o Aditamento nº. 1 não era válido pois não alterava nem acrescentava nenhum artigo do Regulamento Particular da Prova mas sim do Regulamento Técnico do CPR. Mais afirmou que, a publicação muito tardia desta alteração regulamentar não permitiria efectuar as adaptações técnicas no carro, necessárias para o uso do novo combustível. Acrescentou ainda que, devido à intransigência da FPAK em, atempadamente, encontrar outa solução para este tema, um grupo de concorrentes tinha apresentado um pedido de Providência Cautelar junto do Tribunal Cível de Castelo Branco que transitou posteriormente para Lisboa, com audiência marcada para 30/10/2025. Depois destas alegações entende o CCD que o primeiro argumento já foi objecto de recurso para o Tribunal de Apelação Nacional que, através do Acórdão ao Apelo nº. 3/2025, indeferiu a pretensão de ilegalidade do Aditamento nº 1. Por outro lado, sendo o CCD um tribunal desportivo de lª instância não está subordinado a tribunais civis, pelo que as suas decisões serão independentes umas das outras, não se justificando aguardar pelo desfecho do tribunal cível para produzir esta decisão desportiva. Assim, provada a ilegalidade do combustível utilizado e com os poderes conferidos pelos Art.ºs 11.9.1; 11.9.3.0; 11.9.3.f; 12.3.1, 12.4.1 m do Código Desportivo Internacional (CDI) o CCD decidiu pela desqualificação do concorrente no evento. Ao concorrente é recordado o direito de apelar de certas decisões dos Comissários Desportivos, de acordo com o Artigo 15 do Código Desportivo Internacional da FIA e do Artigo 14 das Prescrições Gerais de Auto Automobilismo e Karting, dentro do prazo regulamentado.” 2.3. – Notificados do conteúdo do documento identificado em 2.2., vieram os requerentes exercer o contraditório [ em instrumento de 30/11/2025 ] , aduzindo designadamente o seguinte : 1. O documento em apreciação não contende nem com a procedência nem com a admissibilidade da presente do presente procedimento cautelar. Na verdade, 2. A decisão impugnada da Requerida viola manifestamente a boa fé – art.º 334º CC, e causará prejuízos patrimoniais e não patrimoniais de monta aos mesmos, como resultou da prova produzida em audiência. 3. Verificam-se todos os pressupostos para decretamento da presente providência cautelar comum. Designadamente. 4. Existe o fundado receio de que a Requerida, antes de a acção principal seja proposta cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito dos Requerentes. 5. Verifica-se a adequação da providência concretamente requerida à efectividade do direito ameaçado. 6. Existe excesso considerável do dano que se pretende evitar com a providência sobre o prejuízo resultante do seu decretamento (artºs 381 nºs 1 e 3 e 387 nºs 1 e 2 do CPC). 7. Em suma e como acima se deixou expresso, no caso é inequívoca a existência de periculum in mora e o fumus bonus iuris. 8. Estamos perante lesões, para além de – objectivamente – graves e são de impossível reparação. 9. Quanto aos danos consequentes a lesões a direitos de personalidade – a que acrescem danos no património -, como é o caso, os mesmos são mais graves do que os resultantes de violação de direitos apenas referidos a coisas ou a outros bens patrimoniais. 10. O direito à honra releva de um círculo moral, que tem a ver com a integridade espiritual da pessoa - qualquer destes direitos partilha de uma natureza comum: são direitos de personalidade (artº 72 nº 1, e 79 nº 1 e 484 nº 1 do Código Civil). 11. De resto, tratando-se de lesão de bens e direitos de personalidade, como é ocaso dos autos, essa gravidade deve ter-se, por regra, como consubstanciada: deve exigir-se para bens pessoais um tratamento diferente do reservado para as coisas – neste sentido, veja-se o Ac TRL, relator Henrique Antunes, de 27/10/2010, publicado em www.jurisprudencia-csm.org.pt. 12. No plano da sua função, a providência cautelar pode ter uma finalidade inibitória, o que sucederá sempre que a tutela específica que disponibiliza, se destina assegurar, não um sucedâneo para o direito violado – mas o gozo do próprio direito. 13. Do ponto de vista teleológico, as providências cautelares inibitórias podem dirigir-se a uma de duas finalidades: na providência cautelar inibitória preventiva procura-se prevenir a eventual violação do direito acautelado ou tutelado provisoriamente e o seu objecto é, precisamente, a abstenção dessa violação; na providência cautelar inibitória repressiva, visa-se cessar a efectiva violação do direito acautelado e o seu objecto é, justamente, a abstenção da continuação dessa violação. 14. A providência terá uma finalidade inibitória, sempre que vise impor ao requerido a omissão de um comportamento – como é precisamente o caso dos autos. 15. Para a tutela dos direitos de personalidade dos Requerentes, i.e., para a protecção contra a ofensa ilícita à integridade pessoal e à honra, dos Requerentes, a lei estabelece um procedimento específico: o processo especial de jurisdição voluntária de tutela da personalidade (artº 70 nºs 1 e 2 do Código Civil , verdadeira acção, pelo que é admissível a antecipação da tutela jurisdicional que dispensa através do decretamento de uma providência cautelar, no caso procedimento cautelar não especificado. 16. E nada disto é posto em causa pelo documento em apreço. * 3. MOTIVAÇÃO DE DIREITO 3.1. - Se efectivamente – e como assim o consideram os apelantes – é a decisão recorrida uma decisão surpresa, violando o disposto no art.º 3º CPC, porquanto os Recorrentes não puderem sobre a mesma exercer o seu contraditório. Dissentindo os apelantes da sentenciada extinção da instância da providência cautelar com fundamento em inutilidade superveniente da presente lide – art.º 277º/e) do nCPC - , invocam os mesmos consubstanciar a mesma uma decisão-surpresa , violando o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC. Na verdade, insistem os apelantes que a decisão em crise, da forma como foi proferida, e sem que tenham os requerentes sido alertados para a respectiva e eventual prolação e para exercerem o contraditório, constitui uma verdadeira decisão surpresa com violação do princípio do contraditório. ORA BEM. É consabido que, sob a epigrafe de “ Necessidade do pedido e da contradição”, diz-nos o artº 3º, do CPC, nos respectivos nºs 1 e 3, respectivamente, que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, e que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O dispositivo referido, recorda-se, e ainda que com ligeiras alterações relativamente ao actual artº 3º, apenas foi introduzido na nossa Lei adjectiva [ no artº 3º, do CPC, à data em vigor ] com o DL n.º 329-A/95, de 12.12 , explicando então o legislador que : “Significativo realce foi dado à tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada oportunidade de deduzir oposição. O incremento da tutela do direito de defesa implicará, por outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes e sem que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual. Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos. Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1.ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos.”. Estando em rigor em causa um instituto [ o da proibição de decisões-surpresa ] ainda sem grande tradição no nosso Direito, cedo a doutrina [ v.g. José LEBRE DE FREITAS (1) ] veio esclarecer e clarificar que o nosso legislador veio agora adoptar uma concepção do princípio do contraditório mais lata, devendo doravante o respeito pela contraditoriedade passar por uma “garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos ( factos, provas, questões de direito ) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. Ou seja, ainda segundo LEBRE DE FREITAS (2), “O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.” Porém, a mesma doutrina, cedo passou também a considerar que , e utilizando uma expressão muito popular na nossa língua, importava não passar do 8 para o 80, que o mesmo é dizer, não cair em excessos e ou exageros [ prática e/ou vício de resto bem “português”, mormente em sede de interpretações da lei após alterações introduzidas pelo legislador em direito adjectivo ]. É assim que, v.g. para Othmar Jauernig (3), o tribunal “não é obrigado sem mais a apresentar à discussão das partes, antes da decisão, o seu parecer jurídico”, ou seja, e como assim já o considerou com total cabimento o nosso mais Alto Tribunal (4), “a estrutura do nosso processo civil não prevê que o tribunal “discuta” com as partes o que quer que seja”, sendo que, se é certo que o 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil, exige do juiz uma diligência aturada de observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, o mesmo dispositivo é assertivo em ressalvar os casos em que a obrigatoriedade de ouvir as partes é manifestamente desnecessária. Oportuna é nesta matéria a declaração de voto de vencido do Conselheiro António B.Martins , em Acórdão do S.T.J de 2.10.2025 (5), na mesma se dizendo que “ Entendo – como refere o Conselheiro Lopes do Rego, citado no Acórdão da Conferência da Relação – que não se deve “banalizar” a atuação do art. 3.º/3 do CPC e que não se tem de convidar as partes a pronunciar-se sobre toda e qualquer desvio ao enquadramento legal que as partes hajam dado às suas pretensões. (...)”. E, aqui chegados, o que importa doravante aferir/apurar é se, anteriormente à prolação da decisão recorrida, se exigia que tivesse o Juiz titular do processo e em sede de concretização do princípio do contraditório ouvido os requerentes da providência da oportunidade/possibilidade de, em face da decisão incorporada no documento junto pela requerida a 26/11/2025, considerar o Tribunal verificar-se a inutilidade superveniente da lide da providência, com a consequente extinção da respectiva instância. Adiantando desde já o nosso veredicto, estamos em crer que a resposta só pode e deve negativa, sendo para nós manifesto que em razão do processado nos autos, obrigada não estava a Exmª Juiz titular dos autos em ouvir previamente as partes sobre a pertinência/adequação de proferir a decisão que veio a prolatar. Na verdade, cabendo – é verdade - ao Juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo em suma proibidas decisões-surpresa, recorda-se que como já acima o salientámos, o tribunal “não é obrigado sem mais a apresentar à discussão das partes, antes da decisão, o seu parecer jurídico”, ou seja, “a estrutura do nosso processo civil não prevê que o tribunal “discuta” com as partes o que quer que seja”. Depois, dispondo efectivamente o nº 3, do artº 3, do CPC, que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, ocorre que in casu logo em sede de OPOSIÇÃO à providência, veio a requerida invocar que se verificava quanto ao primeiro pedido formulado a inutilidade superveniente da lide, assim se justificando a prolação de decisão de extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa, o que requeria. Mais se recorda que, em razão do conteúdo da aludida OPOSIÇÃO, foram os requerentes da providência convidados a exercer o contraditório, o que fizeram em articulado de 9/7/2025 [ Refª 52871992 ], nele pugnando pelo prosseguimento da providência, e desde logo porque [ como o alegam no artº 11º ] concluíam que não se verificava a inutilidade superveniente da lide. Por último e antes ainda da prolação da decisão recorrida e como decorre da factualidade assente em 2.1. a 2.3., pacifico é que tiveram os requerentes a oportunidade de se pronunciarem sobra a influência no prosseguimento da providencia da decisão já proferida no tocante à desqualificação dos concorrentes no evento, o que fizeram, tendo no requerimento de 30/11/2025 alegado e invocado as razões consideradas pertinentes que no seu entender justificavam o prosseguimento dos autos. Ora, em face do aludido processado, estamos em crer que nada justificava – porque manifestamente desnecessária, nos termos do artº 3.,nº3, do CPC – que tivessem sido novamente os requerentes ouvidos sobre a eventualidade da prolação de uma decisão com o conteúdo da recorrida, não podendo esta última ser qualificada como uma decisão surpresa, e isto porque como decorre do processado nos autos, não apenas a decisão recorrida era para os requerentes da providência juridicamente possível e em tese previsível, como sobre a mesma tiveram diversas oportunidade de se pronunciarem, o que de resto fizeram. Em face do exposto, e mais não se justifica acrescentar, inevitável se mostra a improcedência da apelação no que à questão da “decisão surpresa” concerne * 3.2. - SE a decisão recorrida, porque errada [ não existindo, ao contrário do considerado pelo Primeiro Grau, fundamento para a decretada extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ], importa ser revogada, impondo-se determinar o prosseguimento da tramitação da providência cautelar. Como sabemos, foi a providência cautelar pelos apelantes proposta arquivada, com fundamento no disposto na alínea e), do artº 277º, do CPC, e conhecida que foi pelo tribunal a quo a prolação por CCD [ Colégio de Comissários Desportivos ] de decisão de DESQUALIFICAÇÃO dos requerentes em razão da utilização pelos mesmos de Combustível não autorizado para classe na qual competiam. No essencial, concluem os apelantes que a decisão recorrida não pode manter-se, e isto porque “ nem o resultado visado pelos Recorrentes com o procedimento cautelar foi alcançado, nem no todo nem em parte, por este ou por outro meio ”, como “ sequer se pode dizer que os pedidos que os Recorrentes formularam nos autos não podem proceder: o presente procedimento cautelar é anterior à decisão desportiva e esta pode ter de se conformar com decisão final a proferir no presente procedimento cautelar ”. Acrescentam também os apelantes que, a assim não se considerar/decidir, tal possibilitava a violação do preceituado no art.º 20º CRP, porquanto os ora Recorrentes não interpuseram recurso da decisão do colégio de comissário por terem intentado previamente este procedimento e o mesmo se encontrar pendente, implicando a mesma a denegação de Justiça aos Recorrentes. Apreciando. Adiantando desde já o nosso veredicto, é para nós manifesto que a decisão recorrida não é merecedora de qualquer censura , não justificando de todo a respectiva revogação e a determinação do prosseguimento dos autos. Se não, vejamos. Dispondo o artº 277º, alínea e), do CPC, que “ a instância extingue-se com, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”, conclui-se em douto Acórdão do STJ de 22/6/2022 (6) que “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa”. A propósito da verificação dos pressupostos para aplicação do disposto no artº 277º, alínea e), do CPC, e em Acórdão de 02.07.2019 (7), este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa conclui já também, e bem, que “A instância pode extinguir-se por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que se verifica quando, por facto ocorrido na sua pendência, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida, situação em que não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir por já não ser possível o pedido ter acolhimento ou o fim visado com a acção ter sido atingido por outro meio». No essencial, doutrina (8) e jurisprudência estão de acordo que a impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide vem a ocorrer quando, em virtude de factualidade verificada já na pendência do processo, a decisão a proferir já não pode ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro . Com pertinência também para a questão decidenda, e relacionando-se a instância declarada extinta com providência cautelar comum [ cfr. artº 362º, do CPC, o qual reza que “ Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado” ], recorda-se que uma providência cautelar reveste-se de natureza tendencialmente instrumental e provisória, tendo fundamentalmente por desiderato proteger ou antecipar o efeito útil da sentença a ser proferida na ação principal, ou seja , o que está em causa, em última análise, é obviar-se ao " periculum in mora ". (9) Do acabado de expor, resulta assim que “ressalvada a possibilidade de inversão do contencioso, não é possível obter, pela via cautelar, a tutela definitiva e um direito” (10), não podendo a tutela cautelar “ser considerada como uma forma de tutela urgente ”. (11) Ou seja, a providência cautelar, porque não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal e da qual é dependente, apenas se justificando para se acautelar o direito invocado no sentido de evitar, durante a pendência da acção principal, a produção de danos graves e dificilmente reparáveis. Dito de uma outra forma (12), os procedimentos cautelares apresentam, em regra, um carácter instrumental e subordinado relativamente à acção principal, pois que é nesta última que o direito – do qual se arroga o requerente titular - é em definitivo regulado, existindo claramente uma relação de interconexão ou de dependência entre o procedimento cautelar e a acção principal, em suma, “ as providências cautelares não constituem um fim em si mesmas, mas antes um meio para se acautelar um determinado efeito jurídico ”. (13) Postas estas breves considerações a propósito do desiderato fundamental de uma providência cautelar, e ,tendo presente os dois primeiros pedidos deduzidos na Providência pelos ora apelantes [ dever a requerida permitir aos Requerentes participar no Rali de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão, de 2025, e nas demais provas do Campeonato Portugal de Ralis 2025, utilizando combustíveis 100% sintécticos, e , caso tal não seja possível, designadamente por não ser possível tomar tal decisão em tempo útil, determinar que, pelo facto de os Requerentes terem participado no Rali de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão 2025, e nas demais provas do Campeonato Portugal de Ralis 2025, utilizando combustíveis 100% sintécticos , fique a Requerida impedida de os penalizar e desclassificar do ponto de vista desportivo ], é para nós manifesto que a prolação de decisão identificada em 2.2. da motivação de facto , não pode deixar de consubstanciar um inequívoco facto ocorrido na pendência da providência que inutilizou/prejudicou a pretensão dos autores com ambos os referidos pedidos relacionada. Com efeito, não apenas acabaram os requerentes por nas referidas provas participar e, ademais, utilizando combustíveis 100% sintécticos , como por o terem feito, certo é que foram já “sancionados” e desclassificados do ponto de vista desportivo . Ora, porque para além - como o sabemos já – de não ser a providência cautelar o meio adequado para se criarem ou definirem direitos, não devendo de resto ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal e da qual é dependente [ não olvidando de resto que, podendo tê-lo feito, da decisão proferida pela CAD - Colégio de Comissários Desportivos - e identificada em 2.2. da motivação de facto não reclamaram, assim se consolidando a mesma ], acresce que à inutilidade superveniente da lide não obsta de todo a circunstância de a decisão proferida pela CAD ser posterior [ e daí estar em causa precisamente a aplicação do artº 277º,alíne e), do CPC, porque em causa está factualidade verificada já na pendência do processo ] à instauração da providência , porque não tem esta última por desiderato – nem podoa ter – a sua anulação. Por último, por aplicação mutatis mutandis dos considerandos supra expostos – a propósito da natureza de uma providência cautelar, maxime por não constituir a mesma de todo um meio para se criarem ou definirem direitos, não devendo portanto ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal e da qual é dependente - é para nós manifesto que também o pedido subsidiário deduzido [ ser decretado que a Classificação Rali de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão 2025 não conte para a pontuação do Campeonato Portugal de Ralis 2025 para nenhum concorrente (com vista a alcançar justiça desportiva e equidade para todos os concorrentes) ] pelos requerentes da providência em caso algum poderia ser atendido. É que, proferida decisão – que os requerentes deixaram consolidar , porque da mesma não reclamaram – de Desqualificação dos requerentes , forçoso é que pela mesma apenas sejam afectados os ora requerentes/apelantes, que não os demais concorrentes, de resto alheios à presente providência, não podendo pela mesma ser “atingidos” desde logo por força do disposto no artº 3 º, nºs 1 e 2, do CPC [ os quais rezam, respectivamente, que " O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição” e que “Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.” ]. Acresce que, desde logo em face do disposto no artº 362º, ,nº1, do CPC – “ … receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente…” - faz todo o sentido de que a situação de perigo se reporte a uma situação actual, estando prima facie fora da prorecção concedida ao abrigo do procedimento cautelar comum lesões de direitos já inteiramente consumadas, ainda que se trate de lesões graves, sendo que, “o processo cautelar não tem por razão de ser corrigir situações, mas sim prevenir lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável ”. (14) Aqui chegados, munidos dos contributos/fundamentos acabados de evidenciar, é para nós minimamente seguro que o tribunal a quo, ao decretar a extinção da instância da providência cautelar pelos apelantes proposta, não incorreu de todo em qualquer erro de julgamento, antes decidiu acertadamente. Em suma, a improcedência da apelação mostra-se inevitável. *** 4.- Sumariando ( Cfr. nº 7, do Artº 663º, do CPC ) 4.1. - Não se deve “banalizar” a actuação do art. 3.º/3 do CPC a ponto de se exigir ao julgador que deva convidar sempre as partes a pronunciarem-se sobre toda e qualquer decisão que considere oportuna prolatar e que vise por termo ao processo. 4.2. - A inutilidade superveniente de uma providência cautelar pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da instância que torne inservível para o requerente as pretensões naquela formuladas com vista a obviar-se ao " periculum in mora ; 4.3. – Em face de uma lesão de um direito já inteiramente consumada, ainda que de lesão grave se trate , e porque o processo cautelar não tem por razão de ser corrigir situações, mas sim prevenir lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável , deve a instância daquele ser declarada extinta por inutilidade superveniente. *** 5. - Decisão. Em razão de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado por DM e OUTROS; 5.1. – Confirmar a decisão recorrida. *** Custas pelos apelantes (cfr. Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº2, todos do Código de Processo Civil ). Notifique. *** LISBOA, 12/2/2026 António Manuel Fernandes dos Santos João Manuel P. Cordeiro Brasão Cláudia Barata *** (1) Em Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, páginas 95/96. (2) Ibidem. (3) In Direito Processual Civil, Almedina,2002, página 169. (4) Vide Acórdão do STJ de 4/6/2009, in Proc. nº 09B0523, sendo Relator JOÃO BERNARDO e disponível in www.dgsi.pt. (5) Acórdão proferido no Proc. nº 11839/19.3T8LSB.L2.S1, sendo Relator RUI MACHADO E MOURA e disponível in www.dgsi.pt. (6) Acórdão proferido no Proc. nº 17731/18.1T8PRT.P1.S1, sendo Relatora ANA PAULA BOULAROT e disponível in www.dgsi.pt. (7) Acórdão proferido no Proc. nº 566/19.1YRLSB.L1-7,e disponível in www.dgsi.pt. (8) Cfr. de entre outros, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES de SOUSA, em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 2019, página 321. (9) Cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, em Temas da Reforma de Processo Civil , III volume ( 4ª Edição ), 5. Procedimento Cautelar Comum, 2010, Almedina, pág.105. (10) Cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ibidem, pág.105. (11) Cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em As providências cautelares e a Inversão do contencioso, página 8 e acessível em https://www.academia.edu/5973963/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M_As_provid%C3%AAncias_cautelares_e_a_invers%C3%A3o_do_contencioso_12_2013_. (12) Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, em Providências Cautelares, 4ª Edição, Almedina, pág.119. (13) Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, em Providências Cautelares, 4ª Edição, Almedina, pág.120. (14) Cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ibidem, pág.105. |