Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
Descritores: | CONFERÊNCIA DE PAIS FALSIDADE DA ACTA INCIDENTE DE FALSIDADE INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Sumário: | 1-Em sede de providência tutelar cível de Regulação das Responsabilidades Parentais, tendo a progenitora, após ter sido notificada da acta da Conferência de Pais, referido ao tribunal existirem divergências entre o efectivo acordo alcançado e o que ficou a constar da acta e, tendo requerido prazo para, em conjunto com o outro progenitor, identificarem essas divergências, prazo esse deferido e posteriormente prorrogado e, perante a frustração parcial desse entendimento entre os progenitores, não pode o tribunal limitar-se a deferir a correcção da acta apenas na parte relativa ao entendimento do outro progenitor e, indeferir a análise dos demais erros, das omissões elencadas na acta e dos aditamentos sugeridos, escudando-se, formalmente, na exigência de dever ter sido deduzido incidente de falsidade da acta e, instaurado incidente de incumprimento do artº 42º do RGPTC. 2- Isto face: a)- Ao dever de cooperação entre o tribunal e as partes e entre estas e o tribunal (artº 7º nº 1 do CPC) que existe, justamente, para permitir a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio, particularmente intenso em sede do Regime Geral do Processo Tutelar Cível; b)- Á natureza de jurisdição voluntária dos processos tutelares cíveis (artº 12º do RGPTC) nos quais, o juiz, mais do que decidir segundo critérios estritamente jurídicos, deve tomar as suas decisões segundo juízos de oportunidade e conveniência sobre os interesses em causa não estando vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie processual em análise, antes tendo a faculdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir decisões que lhe pareçam mais equitativas (artºs 986º a 988º do CPC); c)- Ao papel do juiz enquanto guardião mor do superior interesse da criança: apenas podendo deferir ou decidir aspectos relativos ao Regime de Fixação das Responsabilidades Parentais, desde que correspondam à efectiva salvaguarda dos interesses da criança, devendo determinar as diligências e procedimentos necessários para levar a bom porto a efectiva protecção desses interesses; 3- Assim, competia ao juiz tomar as diligências adequadas a sanar essas divergências, rectificando os erros, suprindo as omissões da acta, caso se verifiquem e, analisar os aditamentos sugeridos, ainda que para o efeito tivesse de convocar novamente os progenitores e desde que salvaguardem o superior interesse da criança. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO 1-O Ministério Público, a 01/03/2019, instaurou procedimento de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao menor DFS, nascido a 07/09/2018, contra os progenitores, AAS e, SIF. 2-Na Conferência de Pais realizada a 28/03/2019, consta da respectiva acta que os progenitores acordaram relativamente à guarda da criança, ao direito de visitas ao pai e pensão de alimentos, para vigorar até 11/7/2019; bem como consta da acta terem acordado que a partir de 11/07/2019, a guarda passaria a partilhada, com residência alternada semanal e, regime de visitas aos progenitores. Esse acordo foi homologado pelo juiz. 3- Em 5/04/2019, a progenitora requereu a rectificação da acta da Conferência de Pais de 28/03/2019, invocando, em síntese: (i) não proferiu as afirmações que lhe são imputadas de não ter apoio de seus pais; (ii) Não concordou com o que se mostra fixado como acordo provisório e não concorda que a partir de 11/07/2019 o menor resida alternadamente, cada semana, com cada um dos pais. 4- Houve requerimentos vários de ambos os progenitores e, por despacho de 07/05/2019, foi decidido manter o regime fixado na Conferência de Pais de 28/03/2019. 5- Em 11/07/2019, teve lugar nova Conferência de Pais, constando da respectiva acta que os progenitores acordaram que o menor estaria segunda e terça feiras com um dos progenitores e, quarta e quinta feira com outro e o fim de semana seria passado com o progenitor que não esteve com o menor na quarta e quinta feiras; mais consta da acta terem acordado quanto à repartição da estadia da criança com cada progenitor durante o mês de Agosto. Mais consta que esse acordo foi homologado judicialmente. 6- A progenitora, por mais de uma vez, deu conta nos autos de situações de incumprimento por banda do progenitor, com situações em que houve necessidade da intervenção de autoidades policiais. 7- Em 19/12/2019 teve lugar outra Conferência de Pais, constando da respectiva acta que os progenitores chegaram a Acordo Provisório, que em síntese, consiste em a comunicação entre o casal passará a ser realizada por intermédios dos respectivos mandatários e, as entregas da criança fora da Creche serão efectuadas por intermédio de terceira pessoa, a indicar por cada um dos progenitores. Esse acordo foi homologado judicialmente. 8- Em 23/03/2020, a progenitora apresentou requerimento no processo, referindo situações de incumprimento pelo progenitor e solicitando que as entregas da criança passem a ter lugar no posto policial da área da sua residência. 9- Em 08/04/2020 a progenitora apresentou novo requerimento relativo às limitações de circulação e entregas da criança por efeitos das regras relativas à COVID 19. 10- Em 13/05/2020, a progenitora apresentou novo requerimento no processo relativo ao incumprimento das entregas do menor, tendo, em consequência de telefonema do juiz ao progenitor este prometido que entregaria o menor à mãe no posto policial. 11- Em 24/06/2020 teve lugar outra Conferência de Pais, na qual foi decidido ouvir os avós do menor dado o grau de litigiosidade e desentendimento entre os progenitores. 12- Em 08/07/2020 teve lugar nova Conferência de Pais, na qual foram ouvidos os avós, paternos e maternos da criança. Consta da respectiva acta que os progenitores chegaram a acordo, estabelecendo, no essencial, o regime de residência alternada, semanal. Esse acordo foi homologado judicialmente. 13- Logo em 17/07/2020, a mãe apresentou novo requerimento a dar nota de incumprimento, pelo pai, do regime estabelecido. 14- Com data de 07/12/2020, consta dos autos despacho em que o juiz consigna ter falado com ambos os progenitores, por telemóvel, e decidiu alterar o regime de regulação das responsabilidades parentais, estabelecendo: “- O pai deverá ainda hoje entregar a criança na casa da mãe. - O todas as entregas manter-se-ão na creche, sendo que se por algum motivo a criança não for à creche, caberá ao progenitor residente entregar a criança na casa do progenitor que irá iniciar a residência ou outro qualquer contato fixado, pelas 19 horas. - Considerado incumprimento aqui verificado, na próxima semana, que é da mãe e começa hoje, prolonga-se até dia 14-12, recolhendo a criança o pai na creche ao fim do dia, ou não indo, como supra decidido. A mãe irá depois no dia 18-12 buscar a criança na creche, ou não estando, caberá como fixado supra ao pai entregar a criança na casa da mãe até às 19 horas. A fim de evitar mais incumprimentos, no natal e fim de ano ocorrerá da seguinte forma: - No dia 24-12 a mãe entregará a criança às 11 horas em casa do pai. E o pai entregará a criança na casa da mãe no dia 25 às 11 horas, que depois entregará a criança na casa do pai no dia 26, se não for à creche, às 19 horas, ou o pai recolherá a criança na creche no dia 26 no fim do dia. No dia 31 de dezembro caberá ao pai entregar a criança às 11 horas na casa da mãe, e à mãe e dia 1 de janeiro entregar a criança na casa do pai, e este no dia 2 na casa da mãe até às 19 se não houver creche, e se houver, a mãe recolherá a criança na creche ao fim do dia. Notifique, sendo que o pai e mãe foram notificados por tlm. da decisão de o pai imediatamente entregar a criança na casa da mãe.” 15- Em 19/12/2020, a progenitora deu nota de novo incumprimento pelo progenitor. 16- Em 13/01/2021, teve lugar outra Conferência de Pais, constando da respectiva acta a extração de certidão de elementos do processo para se iniciar Processo de Promoção e Protecção a favor do menor. 17- Com data de 17/06/2021 foi determinada a suspensão da instância dos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais face à pendência do Processo de Promoção e Protecção. 18- Em 15/10/2021 foi dado a conhecer aos autos ter sido deduzida acusação, contra o progenitor, de um crime de violência doméstica agravado. 19- Por requerimento conjunto, de 20/05/2021, subscrito pelos Ilustres Mandatários de ambos os progenitores e apresentado no Processo de Promoção e Protecção foi declarado que os progenitores aceitavam submeter-se a sessões de terapia familiar e apresentaram o seguinte acordo de Regulação de Responsabilidades Parentais: “GUARDA e RESIDÊNCIA 1. A criança ficará à guarda e cuidados de ambos os progenitores, que exercerão assim em conjunto as responsabilidades parentais quanto aos atos de particular importância. 2. 2. A criança residirá alternadamente uma semana com cada um dos progenitores, transitando de residência à segunda-feira. 3. Todas as quartas para quintas-feiras, a criança pernoitará com o progenitor não residente, recolhendo-a na quarta-feira e entregando-a na quinta-feira de manhã na escola/creche. 4. Todas as “trocas” entre a casa dos progenitores serão sempre efetuadas através da escola/creche. 5. Na eventualidade da escola/creche estar fechada nesse dia (segunda ou quarta-feira), por exemplo, devido a feriado, a transição será na terça-feira (em vez de transitar à segunda-feira) ou a pernoita com o progenitor não residente ocorrerá de quinta-feira para sexta-feira em vez de quarta-feira para quinta feira, conforme acordado. No entanto, se não existir ainda CAFAP atribuída e caso o feriado seja a uma segunda-feira, o DFS será entregue na creche na terça-feira e não haverá pernoita, nessa semana, de quarta para quinta-feira. 6. Se a escola/creche estiver fechada por mais do que um dia, por exemplo, férias ou situação de pandemia, serão suspensas as pernoitas de quarta para quinta-feira. Assim que integrarem o CAFAP, as “trocas” que não se sucederem através da escola/creche, serão realizadas na CAFAP que acompanha os progenitores pelas 18 horas (ex: trocas de residência em dias de feriado ou nas férias escolares) ou por impedimento nos dias respetivos de transição à segunda, quarta e quinta-feira, respetivamente (ex: criança está doente, e não frequentou a creche, através do CAFAP deve ocorrer a transição de progenitores ). No caso de ainda não existir CAFAP e se a criança estiver doente, o progenitor que estiver com a criança entregá-lo-á na casa do outro progenitor pelas 19 horas no dia respetivo (nomeadamente, à segunda, quarta e quinta-feira). 7. Se a escola/creche estiver fechada por mais do que um dia, por exemplo, férias ou situação de pandemia, serão suspensas as pernoitas de quarta para quinta-feira. Assim que integrarem o CAFAP, as “trocas” que não se sucederem através da escola/creche, serão realizadas na CAFAP que acompanha os progenitores (ex: trocas de residência em dias de feriado ou nas férias escolares) ou por impedimento nos dias respetivos de transição à segunda, quarta e quinta-feira, respetivamente (ex: criança está doente, e não frequentou a creche, através do CAFAP deve ocorrer a transição de progenitores ). No caso de ainda não existir CAFAP e se a criança estiver doente, o progenitor que estiver com a criança entregá-lo-á na casa do outro progenitor pelas 19 horas no dia respetivo (nomeadamente, à segunda, quarta e quinta-feira). CONTACTOS 8. Nas férias laborais manter-se-á a residência alternada nos termos supra fixados. 9. Na época festiva do Natal e da passagem de ano, a criança passará o dia 24 de Dezembro, com um progenitor, e o dia 25 de dezembro com o outro; os dias 31 de dezembro e 1 de janeiro serão passados um dia com cada um, alternado nos anos seguintes. Na impossibilidade de ser na CAFAP ou noutro qualquer local em que ambos os progenitores acordem, a transição será efetuada na casa dos progenitores pelas 10 horas. 10. A sexta-feira santa e domingo de páscoa serão alternados entre os progenitores, sendo a entrega efetuada na CAFAP, com troca ao sábado. (Ex: se criança estiver com um progenitor mas deverá passar a “sexta feira com o outro” deve ser recolhido na quinta-feira à tarde na creche para passar a sexta-feira santa e “volta” para o outro no sábado através do CAFAP. Se estiver com o residente na sexta-feira, é entregue no CAFAP no sábado para passar o Domingo e como no dia seguinte é segunda-feira já não é necessária transição, dado que “ocorreu no sábado”). 11. O dia de aniversário, a criança tomará uma refeição principal com cada um Dos progenitores. Para o efeito, deve ficar com a mãe/pai até às 18 horas, sendo entregue a essa hora no CAFAP. Se estiver na semana do residente e a este, nesse ano, ser determinando o jantar, se creche/ escola estiver aberta, o DFS deve ser aí entregue, indo o outro buscar e entregar no CAFAP pelas 18h ao “residente”. Se a criança almoçar com o residente, é entregue pelas 18h no CAFAP para jantar com o não residente, e entregue no dia seguinte na creche, ou, se fechada, no CAFAP. 12. No dia do pai e aniversário do pai, dia da mãe e aniversário da mãe, a criança passará o dia com o respetivo progenitor. Para o efeito, se calharem em dias úteis o progenitor cujo aniversário ou dia se celebra, caso não seja a sua semana de estar com o filho, irá buscá-lo na escola no dia do evento, se creche estiver fechada, irá buscá-lo na véspera do evento (ex: se dia festivo à sexta, sábado ou domingo), é entregue na creche na sexta- feira e inicia “nova semana nesse dia”. CUIDADOS MÉDICOS 13. Os pais deverão escolher, por acordo, um pediatra de referência na área de Lisboa, para que ambos de forma gradual possam estar nas consultas de rotina do filho e haja continuidade de cuidados de saúde. 14. A criança deverá realizar uma consulta anual de pediatria com cada um dos progenitores. 15. As consultas de Centro de Saúde programadas anualmente, devem ser intercaladas por ambos os progenitores, sendo que à consulta dos 3 anos (2021) irá a mãe, uma vez que o pai acompanhou a criança na consulta dos dois anos. 16. Se existir algum tratamento ou exame prescrito na consulta, o progenitor que acompanhou a criança informará de imediato o outro progenitor de forma a viabilizar a cura. 17. No caso de internamento da criança segue-se os mesmos moldes da troca semanal, mas o pai/mãe não residente, poderá manter contactos com a criança diariamente, visitando e cuidando da criança de acordo com as regras e disponibilidade do serviço de saúde. ALIMENTOS 18. Cada um dos progenitores suportará as despesas de alimentação e habitação do filho nos períodos que consigo residir, sendo todas as demais despesas da criança (creche e medicas e medicamentosas) suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50% (cinquenta por cento). 19. Uma vez que o menor tem seguro de saúde, as marcações de consultas médicas devem ser marcadas no médico dentro da rede, sendo o valor da consulta suportado pelos progenitores na proporção de metade. Qualquer consulta “fora da rede” será suportada exclusivamente pelo progenitor que a marcou, exceto se ambos concordaram na escolha do médico, devendo, nesse caso, a consulta ser paga por ambos na proporção de metade. 20. O encontro de contas entre os progenitores referente às despesas acima mencionadas deverá ocorrer no final do mês, por e-mail, com indicação das prescrições médicas e recibos, devendo o outro progenitor proceder ao pagamento, por transferência bancária, até ao dia 8 do mês seguinte. RELACIONAMENTO DO CASAL PARENTAL 21. Os progenitores deverão melhorar o seu relacionamento pessoal, protegendo o filho do stresse derivado do conflito parental, esforçando- se, cada um, por si, por desenvolver uma imagem positiva do outro progenitor, aderindo de forma aberta a sessões de terapia familiar. Cláusulas específicas para este ano de 2021: • De acordo com a cláusula 6, uma vez que a creche irá estar encerrada para férias de 16 a 31 de agosto, acordam os pais que nesse período não há pernoita de quarta-feira para quinta-feira (nos dias 18 e 25 de agosto). A pernoita à quarta-feira retomará no dia 1 de setembro. • Nesse período, as “trocas” às segundas-feiras serão realizadas na CAFAP que acompanha os progenitores. No caso de ainda não existir CAFAP atribuída ou se a criança estiver doente, o progenitor que estiver com a criança entregá-lo- á na casa do outro progenitor pelas 19 horas às segundas-feiras. • Nas quartas-feiras, dia 3 e 10 de junho do corrente ano, se ainda não existir uma CAFAP a acompanhar os progenitores, nessas semanas suspendem-se as pernoitas de quarta-feira. • O aniversário do DFS deste ano (terça-feira, 7 de setembro), será passado com a mãe, jantando o DFS com o pai (uma vez que a mãe nunca passou com a criança o dia do seu aniversário). Para o efeito, e uma vez que será a semana em que a criança pernoitará com o pai, este entrega o menor no CAFAP pelas 9 horas e a mãe entrega-lo-á no CAFAP pelas 18 horas. No caso de não existir intervenção por CAFAP, será entregue pelo pai na casa da mãe e a mãe entregará na casa do pai nos horários definidos. • No Natal e ano novo deste ano, não haverá troca de quarta para quinta-feira, a 22 de dezembro e a 29 de dezembro. Assim, o DFS será entregue ao pai no dia 25, sábado, começando nesse dia a semana. Na semana seguinte, será entregue à mãe no dia 1 de janeiro começando, também nesse dia, a semana. 20- Por despacho de 24/05/2021, proferido no Processo de Promoção e Protecção, foi decidido: “Ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (aprovada pela Lei n.º 147/99, alterada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro), e face ao acordo provisório das partes, a fim de verificar se a situação de conflito por força do conflito parental se dissipa, como foi alegado pelas partes, decide-se: 1. Aplicar a favor da criança provisoriamente medida de apoio junto dos pais, até à diligência infra agendada, com as seguintes clausulas: 2. Os pais deverão cumprir o regime das responsabilidades parentais apresentado pelos pais a 20- 5-2021, nos seus precisos termos. 3. Deverão melhorar a sua relação pessoa/parental. 4. Deverão efetuar sessões terapia/medicação a efetuar pela Associação PASSO a PASSO, que se nomeia para o efeito, a efetuar nas suas instalações em Lisboa, de modo a dissipar o conflito parental existente. 5. A EMAT da área de residência do pai e da mãe, com articulação com a PASSO A PASSO, dará conta na diligência infra agendada a evolução do caso, propondo medida definitiva ou estando ultrapassado o conflito, qual o regime a se fixar no processo principal no seu parecer, com o consequente arquivamento destes autos. Para avaliação do caso, para acordo ou fixação, ao abrigo do disposto no artigo 112.º-A da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (aprovada pela Lei n.º 147/99, alterada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro) do regime definitivo das responsabilidades parentais, designa-se o próximo dia 17-11-2021, pelas 9.30 horas. Convoque também a assessoria nomeada. Notifique com as legais advertências, e cumpra previamente o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.” 21- O progenitor informou os autos de ter apresentado duas queixas, contra a progenitora, por crimes de violência doméstica. 22- Em 25/01/2023 teve lugar outra Conferência de Pais, constando da respectiva acta não ser possível, sequer, que os pais dialogassem sobre os assuntos respeitantes ao filho, mantendo os progenitores as mesmas posições assumidas na diligência realizada no Processo de Promoção e Protecção. Mais consta da acta que o Processo de Promoção e Protecção foi arquivado. Consta ainda da acta que foi decidido: “Por tudo o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do RGPTC mantém aqui o regime fixado e alterado na promoção, de residência alternada agora inteiras, sem interrupção, como se mantém os demais aspetos de exercício conjunto das responsabilidades parentais, demais contatos e o regime alimentar em vigor neste momento, que aqui se dá por reproduzido. Notifique.” Mais foram as partes notificadas para os termos do artº 39º do RGPTC. 23- A progenitora interpôs recurso dessa decisão e, por acórdão desta Relação (7ª Secção), de 18/04/2023, foi decidido: “Julgar procedente a apelação, e, em consequência, alterar a decisão recorrida, nos seguintes termos: a). Manter o regime provisório do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao DFS (fixado em 20 de Maio de 2021), mantendo o estipulado quanto à pernoita da criança, de quartas para quintas-feiras, com o progenitor não residente, devendo a transição ocorrer no equipamento de infância; b). Não sendo possível efectuar-se a transição de residência, à quarta-feira, no equipamento de infância, suprimir, nessa semana, a pernoita.” 24- Por despacho de 06/03/2023, foi marcada diligência de tentativa de conciliação. 25- Em 24/10/2023, no início da diligência da audiência de julgamento, na qual estiveram presentes ambos os progenitores e respectivos Mandatários, constando da respectiva acta, além do mais: “Após, em conversação com os progenitores, pelo Mm.º Juiz foi transmitido que devem manter uma boa relação parental, em prol do filho, tendo os mesmos dito pretenderem acordar quanto à regulação das responsabilidades parentais no seguinte: ACORDO GUARDA E RESIDÊNCIA 1. A criança residirá semanalmente com cada um dos progenitores, mudando de residência às sextas-feiras, indo para o efeito o que inicia a semana buscá-lo à escola, quando não houver escola à segunda-feira a criança será entregue no parque infantil do Centro Comercial Alvaláxia às 18 horas. 2. Sempre que não exista escola na quarta-feira ou quinta-feira, suprime-se a mudança de residência 3. Sempre que seja feriado ou greve numa segunda-feira, o menor é entregue na terça-feira na escola e suprime-se a dormida de quarta-feira para quinta. CONTATOS 4. Nas férias laborais dos progenitores, a (s) criança (s) estar (ão) com o respetivo progenitor; havendo sobreposição de tempos nas férias laborais de cada um, os períodos que cada um estará com o (s) filho (s) serão divididos em partes iguais. 5. Na época festiva do Natal e da passagem de ano, a (s) criança (s) passará (ão) o dia 24 de dezembro com a mãe, e do dia 25 de dezembro com o pai; os dias 31 de dezembro e 1 de janeiro serão passados um dia com cada um, alternando nos anos seguintes. 6. O dia de aniversário, a criança tomará uma refeição principal com cada um dos progenitores, jantando com o não residente e sendo entregue no outro dia de manhã na creche/escola. 7. No dia do pai e aniversário, dia da mãe e aniversário, a (s) criança (s) passará (ão) o dia com o respetivo progenitor, jantando com o não residente e sendo entregue (s) no outro dia de manhã na escola ou em casa do residente. 8. Na páscoa a (s) criança (s) ficará (ão) com o residente até sábado, passando o residente assim a sexta feira santa com o (s) filho (s), iniciando-se a residência alternada apenas no sábado de manhã e passando assim o domingo de pascoa com o novo residente. 9. As consultas e vacinas poderão estarem presentes os dois progenitores com a criança. 10. O Encarregado de Educação do menor, será sempre a mãe. ALIMENTOS 11. Cada um dos progenitores suportará as despesas de alimentação e habitação do (s) filho (s) nos períodos que consigo residir, sendo todas as demais despesas da (s) criança (s) suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada um, fazendo encontro de contas aquando da última transição de residência do respetivo mês. Mais acordam desde já que: 12. Nos dias 19,20 e 21 de julho de 2024, o menor estará com o pai, ficando depois em compensação nos dias 26, 27 e 28 de julho de 2024 com a mãe. * * * Seguidamente, dada a palavra ao Exm.º Procurador da República, pelo mesmo foi dito nada ter a opor à homologação do acordo supra. * * * Seguidamente, pelo Mm.º Juiz, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Por se afigurar válido, quer pelo seu objeto, quer pela qualidade dos intervenientes no mesmo e mostrar-se acautelado o interesse da criança, homologa- se, por sentença, o acordo consubstanciado nas cláusulas antecedentes, condenando-se os progenitores a cumprirem-no nos seus precisos termos (artigos 37.º-1 do RGPTC, 1902.º e ss. do Código Civil, e 283.º e ss. do Código de Processo Civil).2.” 26- A cópia da acta foi enviada à progenitora por acto de 03/11/2023. 27- Em 08/11/2023, a progenitora apresentou requerimento, informando que a acta padece de várias incorrecções face ao regime acordado e requereu o prazo de 10 dias para em conjunto com o progenitor identificar os erros existentes. 28- O progenitor veio, a 10/11/2023, comunicar aos autos que concorda com a ocorrência de inexatidões na acta e está disponível para apreciar as sugestões propostas. 29- A 30/11/2023 a Ilustre Mandatária da progenitora veio requerer a prorrogação do prazo por mais 10 dias, com fundamento na impossibilidade de reunir com o Ilustre Mandatário do progenitor, por doença. Foi deferida a prorrogação desse prazo. 30- Com data de 10/01/2024, a Ilustre Mandatária da progenitora veio comunicar não ter sido possível acordar com o Ilustre Mandatário do progenitor quanto às correcções a introduzir na acta e, requer a correcção dos diversos pontos da acta de 24/10/2023 que, em seu entender, não correspondem ao que foi acordado entre os progenitores, em síntese: a)- Quanto à guarda e residência, onde consta sexta-feira como dia de troca, deverá constar segunda-feira, como vem sendo praticado; Que, não existe parque infantil junto ao Centro Comercial Alvaláxia, sugere que se altere o local de entrega, para o LIDL ou o Centro Comercial Colombo ou o Centro Comercial UBBO na Amadora. b)- Foi omitido na redacção da acta o acordo dos progenitores em que: “Caso a criança esteja doente na quarta-feira, não indo à escola nesse dia, deve ser enviada, até às 10h, pelo progenitor que tem o DFS, uma comunicação, por correio electrónico, ao outro progenitor, juntando a devida declaração do médico, sendo suprimida a pernoita de quarta para quinta feira” c)- Não houve qualquer acordo entre os progenitores, em matéria de contactos, sobre os pontos 4, 8 e 9 que consta da acta, concretamente: “4. Nas férias laborais dos progenitores, a (s) criança (s) estar (ão) com o respetivo progenitor; havendo sobreposição de tempos nas férias laborais de cada um, os períodos que cada um estará com o (s) filho (s) serão divididos em partes iguais: (…) 8. Na Páscoa a (s) criança (s) ficará (ão) com o residente até sábado, passando o residente assim a sexta feira santa com o (s) filho (s), iniciando -se a residência alternada apenas no sábado de manhã e passando assim o domingo de pascoa com o novo residente. 9. As consultas e vacinas poderão estarem presentes os dois progenitores com a criança.” d)- Quanto aos alimentos, a matéria do ponto 11, não foi objecto de discussão, propõe que fique a constar que “Cada um dos progenitores suportará as despesas de alimentação e habitação do (s) filho (s) nos períodos que consigo residir, sendo todas as demais despesas da (s) criança (s) suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada um, fazendo encontro de contas aquando da última transição de residência do respectivo mês.” Mais propõe que “…apenas as despesas de saúde e de educação deverão ser repartidas na proporção de 50% por cada um dos progenitores.” Propõe igualmente que fique a constar “…que as despesas deverão ser liquidadas no prazo de 10 dias após a respectiva comunicação ao outro progenitor mediante transferência bancária para o respectivo NIB…” Mais invoca que, posteriormente, a 24/20/2023, os progenitores chegaram a acordo quanto ao Natal e Ano Novo, em termos de no Natal (24 e 25) seria passado com a mãe e, o Ano Novo (31 e 1) seria passado com o pai, o que permitiu entregas sem qualquer conflito. Propõe que este acordo posterior passe a constar do regime de regulação das responsabilidades parentais. Mais propões se altere o regime de convívios na Páscoa em termos de ser passada, integral e alternadamente com cada um dos progenitores, como vinha sendo praticado, sendo o DSF recolhido no ATL/escola no último dia de funcionamento e entregue no dia da reabertura no mesmo equipamento. Mais propõe que se altere o regime de recolha quanto aos aniversários dos progenitores, dia da mãe e dia do pai, que ocorram ao fim de semana, a recolhe seja feita no ATL/Escola no final da sexta-feira e entregue no mesmo local segunda-feira de manhã. Propõe ainda, quanto às férias de verão do menor, no mês de Agosto sejam passadas 15 dias consecutivos com cada um dos progenitores, com recolha da criança na Escola/ATL, no último dia de Julho, passando com um dos progenitores férias até 16/08 e, sendo entregue ao outro progenitor às 18 horas desse dia junto à entrada do LIDL que o entregará na Escola/ATL no 1º dia útil de Setembro. Igualmente propõe que fique a constar sobre cuidados de saúde que “…o DFS deverá ser assistido no Serviço Nacional de Saúde, cabendo ao Progenitor que recorrer à assistência médica privada suportar os respectivos encargos, devendo liquidá-los no próprio acto.” Também propõe que “…seja introduzida no acordo a vigorar a referência à necessidade de autorização de ambos os progenitores para a realização de viagens da criança ao estrangeiro, devendo o outro progenitor ser informado do destino da viagem e assegurado o contacto com o menor.” 31- O Ilustre Mandatário do progenitor, por requerimento de 16/01/2024, veio declarar que: -Deve ser corrigido o lapso da acta na parte relativa à transição do DFS, devendo constar a segunda-feira; -Quanto ao demais requerido pela progenitora, o que é pretendido é uma verdadeira alteração do que foi efectivamente acordado. 32- O Ministério Público, a 18/01/2024, pronunciou-se no sentido de não se opor à correcção da acta no que toca ao erro de escrita. No mais, as outras questões suscitadas apenas poderão ter lugar em sede de alteração do regime das responsabilidades parentais, nos termos do artº 42º do RGPTC. 33- Com data de 07/02/2024, foi proferido o seguinte despacho: “Requer-se aqui a retificação da sentença proferida nos autos nos termos que constam dos requerimentos que antecedem. De facto verifica-se que o lapso indicado ocorre. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC, retifique como pedido no lugar próprio. Quanto às demais situações colocadas pela progenitora, só em novo processo de alteração, como promovido, e nessas condições aí indicadas, pelo que vai indeferido. Notifique.” 34- Por requerimento de 15/02/2024, a progenitora veio requerer a entrega da gravação da diligência de 24/10/2023, por pretender impugnar o despacho de 07/02/2024. 35- Por despacho de 18/02/2024 foi deferida a entrega da gravação da diligência de 24/10/2023. A gravação foi enviada em 26/02/2024. 36- A 01/03/2024, a progenitora veio interpor recurso do despacho de 07/02/2024, invocando o disposto no artº 644º do CPC e 32º do RGPTC, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A acta relativa à diligência realizada no dia 24.10.2023 não se mostra corretamente elaborada na medida em que não retrata fielmente o acordo ali alcançado. 2. Suscitada expressamente esta questão junto do Tribunal a quo, cabia a este determinar a correcção da Acta, socorrendo-se para o efeito do registo áudio (registo 20231024094028_4189637_3447695) da diligência realizada, cuidando de garantir que a acta passaria a acolher com verdade e rigor o regime acordado entre os Progenitores. 3. Ao invés do sustentado no despacho sob recurso, esta questão não pode deixar de ser resolvida no âmbito do presente processo, 4. Respeita directamente à falsidade da Acta elaborada por desconformidade da mesma com a realidade, não se podendo acompanhar a decisão sob recurso que mantém a acta elaborada não obstante a desconformidade do que nela se afirma com o registo áudio da diligência, 5. Resulta da mencionada Acta que os progenitores acordaram sobre questões que não foram objecto de discussão, nem de qualquer acordo. 6. Assim, não existiu qualquer acordo sobre os pontos 4, 5, 7 e 9 da Acta em causa. 7. Poderia, ainda, argumentar a apelante que não se mostra razoável o regime acolhido no ponto 7, não fazendo qualquer sentido, atenta a conflitualidade existente, acolher como local de entrega da criança, quando a escola se encontra encerrada, um centro comercial, para, em simultâneo, estabelecer como local de entrega no dia do pai e aniversário do pai, e no dia da mãe e aniversário desta, a entrega em casa do progenitor quando a escola se encontra encerrada. 8. Jamais foi aceite pelos progenitores que as entregas da criança viessem a ocorrer em casa do outro progenitor, 9. O que aqui importa é que tais questões não foram abordadas pelos Progenitores, não sendo verdadeira a afirmação de que sobre as mesmas existiu acordo. 10. Afigura-se, assim, que não pode subsistir na ordem jurídica o regime que resulta do teor de uma acta que é falsa, 11. Esta solução apresenta-se como violadora do princípio da confiança que deve vigorar num Estado de Direito. 12.Reconhece a ora apelante que veio pedir a rectificação da acta na medida em que as questões acima descritas não tinham sido abordadas, invocando que a acta não retratava de forma fiel o acordo alcançado, apresentando-se esta acta em divergência com a realidade. 13.É igualmente certo que, no mesmo requerimento, a Progenitora deixou registada a sua posição quanto ao regime a adoptar em cada uma daquelas questões, admitindo, talvez ingenuamente, que, face ao erro manifesto da acta, a acção de regulação das responsabilidades parentais teria que prosseguir os seus termos para resolução das questões que – na falta de acordo dos progenitores - se mantinham em aberto. 14. Não se conforma a apelante com o despacho proferido em 07.02.2024 que procede à consolidação da acta impugnada, limitando-se a substituir a indicação de sexta feira por segunda feira, como dia de transição da criança no regime de residência alternada semanal fixado. 15. Entende a apelante que deveria antes o Tribunal a quo ter julgado procedente a impugnação da acta determinando a respectiva correcção. 16.Afigura-se à apelante que, ainda que viesse a ser entendido, que, na situação vertente, deveria antes a apelante, em vez do pedido de rectificação da acta, ter deduzido incidente de falsidade, nos termos do disposto no artigo 451.º do CPC, se deverá sempre admitir que, perante o erro no meio processual adoptado, deveria o tribunal a quo, por directa aplicação do regime previsto no artigo 193.º n.º 3 do CPC, ao abrigo do princípio da adequação formal, ter determinado que fossem seguidos os termos do incidente de falsidade da acta. 17.Sendo que, o Tribunal a quo, face ao confronto entre a gravação da diligência judicial e o que ficou registado em acta, em vez de manter o teor da acta impugnada, deveria antes ter reconhecido a pretensão da apelante, determinando a correcção da acta, devendo o acordo ali descrito como acordo homologado corresponder de forma exacta ao que foi acordado pelos Progenitores, 18.Mais determinando o prosseguimento do processo de regulação das responsabilidades parentais com vista à fixação do regime a adoptar nas questões até esta data ainda não acordadas entre os Progenitores. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. 37- O progenitor pronunciou-se no sentido de ser inadmissível o recurso, por extemporaneidade. 38- O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Por requerimento de 08.11.2023, a progenitora veio requerer prazo para, em conjunto com a parte contrária – o progenitor – identificar os erros existentes na acta de 24.10.2023, referindo «que a mesma acta padece de várias incorreções face ao regime acordado na mencionada conferência de pais». 2. Deferido tal prazo e, posteriormente, a sua prorrogação, veio depois a progenitora, mediante requerimento de 10.01.2024, informar o Tribunal de que não foi possível alcançar um acordo no que respeita a alguns pontos que se apresentavam incorrectamente vertidos na acta de 24.10.2023, que esta apresentava incorrecções em diversos pontos, não correspondendo fielmente ao acordo alcançado na conferência de pais, e propondo alterações ao regime vigente. 3. Em 07.02.2024 foi proferido o despacho recorrido, decidindo: «Requer-se aqui a retificação da sentença proferida nos autos nos termos que constam dos requerimentos que antecedem. De facto verifica-se que o lapso indicado ocorre. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC, retifique como pedido no lugar próprio. Quanto às demais situações colocadas pela progenitora, só em novo processo de alteração, como promovido, e nessas condições aí indicadas, pelo que vai indeferido. Notifique.» 4. O despacho recorrido não se pronunciou sobre a imperfeitamente invocada falsidade ideológica da acta, questão essa de conhecimento oficioso (artigo 193.º/3 do CPC). 5. Não tendo o Tribunal a quo proferido despacho conhecendo oficiosamente tal questão, o despacho recorrido incorreu em nulidade por omissão de um acto que a lei prescreve e cuja omissão pode influir no valor da própria decisão da causa (artigo 195.º/1 do CPC), mas tal nulidade depende de arguição (artigo 200.º/3 do CPC), no prazo de 10 dias (artigo 149.º/1 do CPC), prazo de natureza peremptória (artigo 139.º/3 do CPC). 6. No caso concreto, a notificação electrónica do despacho à Il. Mandatária da progenitora presume-se ocorrida em 12.02.2024 (segunda-feira), pelo que o termo do prazo de 10 dias ocorreu em 22.02.2024 e a prática do acto (arguição da nulidade) não ocorreu até ao 3.º dia útil subsequente mediante pagamento de multa (artigo 139.º/5 do CPC) – ou seja, até 27.02.2024. 7. Assim sendo, mostra-se sanada a nulidade do despacho recorrido. Pelo exposto, afigura-se que o recurso deverá ser julgado improcedente. 39- A 17/03/2024, foi proferido o seguinte despacho: “Recurso interposto pela progenitora a 1-3-2024: Como se decidiu e sumariou no Acórdão do TRG de 11-5-20171, “I – As Atas de audiência de julgamento ou de qualquer diligência judicial são documentos públicos, qualificáveis como documentos autênticos, por força das disposições legais dos art. 369.º e ss. do C.Civil. II – O requerimento de retificação da Ata apresentado junto do Juiz integra-se no princípio da cooperação entre as partes e o Tribunal e tem a sua sustentação na possibilidade de o respetivo funcionário judicial, por mero lapso, omissão desculpável ou opção menos feliz de redação, ter nela incluído um conteúdo que não constitua o fiel repositório de tudo o que ocorreu. III - Em face do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, constante do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, deve entender-se que a apresentação do requerimento de retificação da Ata suspende o prazo de interposição do incidente de falsidade do documento.”. Ora, tendo sido deferido parcialmente a retificação pedida pela progenitora, depois de exercido o contraditório, na parte em que acordaram, remetendo-se o demais pretendido pela progenitora para alteração das responsabilidades parentais previstas no artigo 42.º do RGPTC, de que agora se recorre, o que resulta é que a progenitora perdeu o prazo para invocar o incidente de falsidade da ata, usando um meio, recurso, não adequado, e com isso, a consequência é que a sentença transitou em julgado. Por tudo o exposto, por não ser recorrível o despacho que deferiu parcialmente a retificação, e com a não dedução do competente incidente de falsidade da ata, a sentença homologatória proferida da nos autos a 24 de outubro de 2023 transitou em julgado, e assim só pode ser indeferido o recurso interposto pela progenitora. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça pelos mínimos legais. Notifique.” 40- A progenitora apresentou reclamação, nos termos do artº 643º. 41- Por despacho do ora relator, proferido a 19/06/2024, foi admitido o recurso nos termos do artº 643º nº 6. *** II- FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. 1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a)- Saber se, no caso dos autos, a correcção dos lapsos constantes do acordo de Regulação do Regime das Responsabilidades Parentais, vertido na acta da Audiência de Julgamento de 24/10/2023, apenas poderiam ter lugar mediante incidente de falsidade da acta; b)- Se as alterações sugeridas pela progenitora, no seu requerimento de 10/01/2024, apenas podiam ter lugar mediante incidente a instaurar nos termos do artº 42º do RGPTC. *** 2- Factualidade Relevante. Com relevância para a apreciação e decisão do recurso, importa ter presente a factualidade constante do RELATÓRIO que antecede. *** 3- As Questões Enunciadas. 3.1- Saber se, no caso dos autos, a correcção dos lapsos constantes do acordo de Regulação do Regime das Responsabilidades Parentais, vertido na acta da Audiência de Julgamento de 24/10/2023, apenas poderiam ter lugar mediante incidente de falsidade da acta. Decorre do despacho proferido a 07/02/2024 - “Requer-se aqui a retificação da sentença proferida nos autos nos termos que constam dos requerimentos que antecedem. De facto, verifica-se que o lapso indicado ocorre. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC, retifique como pedido no lugar próprio. Quanto às demais situações colocadas pela progenitora, só em novo processo de alteração, como promovido, e nessas condições aí indicadas, pelo que vai indeferido. Notifique.” – conjugado com o despacho proferido a 17/03/2024 (despacho que não admitiu o recurso interposto pela progenitora) que a 1ª instância entendeu que a rectificação das desconformidades/incorrecções constantes da acta de 24/10/2023, deveriam ter sido solicitadas mediante incidente de falsidade da acta. Na verdade, no despacho de 17/03, é expressamente referido, que “…com a não dedução do competente incidente de falsidade da ata, a sentença homologatória proferida da nos autos a 24 de outubro de 2023 transitou em julgado…”. Esse parece ter sido, igualmente, o entendimento do Ministério Público, na sua contra-alegação ao mencionar que “…O despacho recorrido não se pronunciou sobre a imperfeitamente invocada falsidade ideológica da acta, questão essa de conhecimento oficioso (artº 193º nº 3 do CPC… (…)… o despacho recorrido incorreu em nulidade por omissão de um acto que a lei prescreve e cuja omissão pode influir no valor da própria decisão da causa (artigo 195.º/1 do CPC), mas tal nulidade depende de arguição (artigo 200.º/3 do CPC), no prazo de 10 dias (…) a notificação electrónica do despacho à Il. Mandatária da progenitora presume-se ocorrida em 12.02.2024 (segunda-feira), pelo que o termo do prazo de 10 dias ocorreu em 22.02.2024…”. Será assim? Não se ignora que os actos assinados pelo juiz e as actas de audiência (consubstanciando a realização e conteúdo de acto público presidido pelo juiz) constituem documentos autênticos que fazem prova plena do que deles consta (artº 371º do CC e 159º nº 1 do CPC). A falsidade de acto judicial radica na desconformidade entre o que é atestado pelo juiz ou funcionário judicial e aquilo que efectivamente ocorreu (falsidade ideológica), ou na alteração do conteúdo do auto, acta ou cota após a sua feitura (falsidade material). Prevê o artº 451º nº 3 do CPC que ao incidente de falsidade de acto judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artºs 446º a 450º do CPC. Assim, à luz do artº 447º do CPC, a parte interessada pode alegar a falsidade parcial do acto judicial, isto é, de apenas algum ou alguns dos seus elementos. Por outro lado, o instrumento processual adequado para a arguição da falsidade do acto judicial é através de articulado no qual o requerente do incidente deve articular (invocar por artigos) os factos essenciais pertinentes para o efeito, podendo arrolar testemunhas e outras provas (artº 147º nº 2, 292º, 293º nº 1 CPC). Respondendo, ou não, a parte contrária, nos termos do artº 448º nº 3, deve ser negado prosseguimento ao incidente se a arguição se revelar manifestamente improcedente, extemporânea, meramente dilatória ou se revele indiferente para a decisão da causa. E, negado seguimento ao incidente, é o requerente condenado no pagamento das custas nos termos do artº 527º nº 1 e 2 do CPC. Ora bem, à luz destas considerações sobre o incidente de falsidade da acta e, compulsados os diversos requerimentos apresentados pela progenitora – o de 08/11/2023 (ponto 27 do Relatório) a referir, genericamente, existirem desconformidades na acta e requerendo prazo de 10 dias para, com o Mandatário do progenitor, identificarem as desconformidades existentes; concordância, a 10/11/2023, do Mandatário do progenitor (ponto 28 do Relatório); requerimento de prorrogação do prazo (ponto 29); deferimento da prorrogação do prazo (ponto 30); e, o requerimento de 10/01/2024 a comunicar que os progenitores não chegaram a entendimento, com a identificação dos lapsos das acta, a indicação da omissão de decisão quantos a certos aspectos de regulação do regime das responsabilidades parentais e, sugestão quanto a outros aspectos desse regime que nem sequer foram abordados (ponto 30) - somos a concluir que a progenitora não deduziu nenhum incidente de falsidade da acta. Antes, teremos de convir, que os requerimentos apresentados pela progenitora, relativos às desconformidades da acta de 24/10/2023, se inserem no âmbito de uma actuação conforme ao Princípio da Cooperação referido no artº 7º do CPC que, no seu nº1 determina: “1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” Este preceito consagra o dever de cooperação entre o tribunal e as partes e entre estas e o tribunal (nº 1). O tribunal tem o direito à cooperação das partes e estas têm direito à cooperação do tribunal. E a cooperação entre os sujeitos processuais destina-se a permitir a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio. Na verdade, no caso dos autos, o que a progenitora solicitou, sendo secundada pelo progenitor, foi prazo para a identificação das divergências entre o que foi abordado e acordado pelos progenitores e o que ficou a constar da acta. E o tribunal deferiu, por duas vezes, prazo para esse entendimento dos progenitores quanto à identificação dos lapsos da acta fosse alcançado. Ora, perante este, digamos, sinal, ou anuência do tribunal, para que se identificassem as divergências da acta, não é compatível com a postura posterior, desse mesmo tribunal, ao entender que as rectificações só poderiam ter lugar mediante incidente de falsidade da acta. Tanto mais que deferiu os solicitados prazos e acabou por rectificar a acta, residualmente, apenas quanto ao dia da entrega do menor, de sexta-feira para segunda. Entendemos mesmo que esse dever de cooperação entre as partes e o tribunal é, de resto, mais premente e intenso em sede do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Com efeito, os princípios orientadores do Processo Tutelar Cível, vertidos no artº 4º do RGPTC, enfatizam a simplificação instrutória e a consensualização e, acima de tudo, não nos podemos esquecer que os processos tutelares cíveis têm natureza de jurisdição voluntária (artº 12º do RGPTC), nos quais, o juiz, mais do que decidir segundo critérios estritamente jurídicos, deve tomar as suas decisões segundo juízos de oportunidade e conveniência sobre os interesses em causa. O julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie processual em análise, antes tendo a faculdade de se se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir decisões que lhe pareçam mais equitativas (artºs 986º a 988º). E tem o poder dever de investigar livremente os factos, coligir as provas, recolher as informações que tiver por convenientes. Acrescente-se que no âmbito dos procedimentos tutelares cíveis, relativos à regulação das responsabilidades parentais, o juiz é o guardião mor do superior interesse da criança. Havendo diversas disposições expressamente que o determinam (artºs 1906 nºs 2 e 5, 6 e principalmente nº 8, do CC) e especialmente os artºs 37º e 40º nº 1 do RGPTC que determinam que, mesmo no caso de acordo entre os progenitores, o juiz somente homologa esse acordo desde que corresponda à salvaguarda dos interesses da criança, e que a sentença do exercício das responsabilidades parentais é regulada de harmonia com os interesses da criança. Ou seja, nos procedimentos relativos à regulação das responsabilidades parentais, é o superior interesse da criança que prevalece sobre os demais interesses, sejam dos progenitores, sejam de terceiros. E, o juiz deve mesmo assumir as diligências e procedimentos necessários para levar a bom porto a efectiva protecção do superior interesse da criança. Ora, perante o alerta, da progenitora a referir desconformidades entre o que foi acordado e abordado pelos progenitores no início da audiência final e, o que ficou a constar da acta, o juiz, tendo em vista a necessária protecção do superior interesse da criança, deveria inteirar-se da existência, ou não, dessas desconformidades e, verificando-as, corrigi-las, mesmo que para o efeito tivesse de convocar os progenitores. O papel do juiz de menores não pode contemporizar com lapsos e desconformidades do conteúdo material do regime, acordado ou fixado oficiosamente, relativo à regulação dos diversos aspectos das responsabilidades parentais e dos efectivos interesses superiores da criança. Saliente-se ainda que apesar do Princípio da Oralidades que enforma o RGPTC (artº 4º al. a)) a lei determina que a sentença, no caso de acordo entre os progenitores (que, repete-se, salvaguardem efectivamente o superior interesse da criança) seja ditada (artº 37º nº 2 do RGPTC) por modo a salvaguardar a realidade do acordo alcançado e do regime fixado, afastando-se, desse modo, ocorrência de quaisquer dúvidas, equívocos, desconformidades ou incorrecções/divergências com o que materialmente foi determinado e fixado. Acrescente-se que o acórdão do TRG, de 11/05/2017 (Lina Castro Baptista) diz mais que o mero sumário transcrito pelo juiz da 1ª instância no seu despacho de 17/03/2023. Com efeito, nesse acórdão do TRG é dito: “…questão relevante é, portanto, a de saber se a Requerente teria que ter deduzido o incidente de falsidade da Ata juntamente com o requerimento de retificação da mesma. Entendemos que não. Com efeito, o requerimento de retificação da Ata integra-se no princípio da cooperação entre as partes e o Tribunal e tem a sua sustentação na possibilidade de, por mero lapso, omissão desculpável ou opção menos feliz de redação do funcionário judicial, o conteúdo desta não constituir o repositório de tudo o que ocorreu na audiência, caso em que será o Juiz da causa a pessoa competente para definir o conteúdo final da mesma.” A esta vista e em face do que se analisou acima, somos a entender que a progenitora não tinha de deduzir incidente de falsidade da acta e, perante o requerimento a identificar as divergências da acta com o que foi discutido, analisado e acordado pelos progenitores na audiência de julgamento, competia ao juiz tomar a diligências para sanar essas divergências/desconformidades, ainda que para o efeito tivesse de convocar novamente os progenitores. *** 3.2- Se as alterações sugeridas pela progenitora, no seu requerimento de 10/01/2024, apenas podiam ter lugar mediante incidente a instaurar nos termos do artº 42º do RGPTC. A 1ª instância afirma, no despacho ora sob recurso, que “…as demais questões colocadas pela progenitora, só em novo processo de alteração, como promovido e nas condições aí indicadas, pelo que vai indeferido.” A promoção a que se reporta esse trecho do despacho de 07/02/2024, foi exarada a 18/01/2024 e nela consta que o Ministério Público promoveu “…No mais, as questões suscitadas apenas poderão ser conhecidas em sede de acção de alteração das responsabilidades parentais, caso se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 42.º/1 do RGPTC.” Ou seja, as demais questões elencadas pela progenitora, no requerimento de 10/01/2024, teriam de ser suscitadas mediante a interposição de um incidente de incumprimento referido no artº 42º do RGPTC? Salvo o devido respeito, entendemos que esse incidente é inaplicável ao caso em discussão. Com efeito, determina o artº 42º nº 1 do RGPTC, com epígrafe “Alteração do regime” que: “1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.” Ora, deste normativo retira-se que são pressupostos do pedido de alteração do regime fixado relativo à regulação das responsabilidades parentais que: i)- haja incumprimento, por ambos os pais ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada; ii)- a ocorrência de circunstâncias de facto que sejam supervenientes; iii). Que sejam justificativas da alteração do regime fixado. Percebe-se o porquê deste preceito: o acordo ou decisão final de regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser sempre alterado, a requerimento de qualquer progenitor, de terceiro a quem a criança tenha sido confiada ou, pelo Ministério Público, quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que tiver sido estabelecido. A razão de ser dessa possibilidade de alteração do regime definitivo fixado decorre da circunstância de os procedimentos no processo tutelar cível terem natureza de processos de jurisdição voluntária (artº 12º do RGPTC) o que tem por consequência que as decisões tomadas podem ser sempre revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem e tornem necessária essa alteração conforme, expressamente, de resto, resulta do regime do artº 988º nº 1 do CPC. E este nº 1 do artº 988º do CPC esclarece que as circunstâncias supervenientes tanto podem ser as ocorridas posteriormente à decisão (superveniência objectiva), como as circunstâncias anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (superveniência subjectiva). Ora, no caso dos autos, a progenitora, com o seu requerimento de 10/01/2024, não invoca nenhum dos requisitos acima referidos relativos à aplicação do artº 42º do RGPTC: não mencionou qualquer incumprimento por qualquer dos progenitores, não invocou qualquer circunstância superveniente (objectiva ou subjectiva) que justifiquem a alteração do regime fixado. O que a progenitora requereu foi, em primeira linha, a rectificação de erros constantes da acta; em segunda linha, mencionou omissões da acta – certos aspectos da regularão das responsabilidades parentais, abordados e acordados pelos progenitores e que não constam no regime vertido na acta – e, em terceira linha, sugeriu aditamentos de certos aspectos que ela considera relevantes para efectiva protecção dos interesses da criança. A esta vista, somos a concluir que não podia haver lugar ao recurso, pela progenitora, ao regime do artº 42º do RGPTC. As questões levantadas pela progenitora no requerimento de 10/01/2024– rectificação de erros, suprimento de omissões e, aditamentos, ao regime de regulação das responsabilidades parentais vertido na acta da diligência de 24/10/2023 – deviam ter sido apreciadas, rectificadas as desconformidades, supridas as omissões e, analisados os aditamentos, pela 1ª instância, mesmo que para esse efeito tivesse de convocar os progenitores, como acima vimos. Em suma: competia ao juiz tomar as diligências adequadas a sanar essas divergências/desconformidades, rectificando os erros, suprindo as omissões e analisando os aditamentos sugeridos, ainda que para o efeito tivesse de convocar novamente os progenitores. A esta vista, o recurso procede. *** III-DECISÃO Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso procedente e, por consequência: a) Revogam o despacho sob recurso, proferido a 07/02/2024 e; b) Determinam que o juiz do tribunal a quo aprecie o requerimento da progenitora, de 10/01/2024, com vista a sanar as desconformidades existentes na acta da diligência de 24/10/2023, em termos de rectificar as desconformidades, suprir as omissões face ao que foi efectivamente acordado entre os progenitores nessa diligência e, aferir se é do superior interesse da criança que sejam aditados os aspectos sugeridos pela progenitora, convocando os progenitores para o efeito e, caso estes estabeleçam acordo quanto ao regime definitivo de regulação das responsabilidades parentais do menor, que esse acordo seja ditado (ipsis verbis) para a acta. c) Não havendo acordo, deverá prosseguir com o julgamento, nos termos do que dispõe o artº 39º nº 7 e segs. do RGPTC, tendo-se em conta as alegações apresentadas pelos progenitores (a 08/02/2023, progenitor e, a 22/02/2023, progenitora) e os meios de prova indicados (ponderando se convida à respectiva actualização, dado o tempo entretanto decorrido). Sem custas na instância de recurso. Lisboa, 11/07/2022 Adeodato Brotas Anabela Calafate Nuno Gonçalves |