Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ISOLETA COSTA | ||
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONTRATO DE MÚTUO LIVRANÇA AVALISTA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/09/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | I - O aval é uma garantia cambiária unilateral, não receptícia, abstracta, formal e escrita; espontânea e independente. II - O avalista assume uma obrigação directa e pessoal, não com o do seu avalizado, e portanto responde, directa e pessoalmente, perante o credor cambiário, pelo pagamento do título e não pelo cumprimento deste artº 30º e 32º da LULL III - As relações entre o avalista e o portador da letra situam-se no âmbito das relações mediatas, pelo que a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor o dador do aval não pode invocar excepções fundadas na relação subjacente conforme resulta do artº 17º da LULL IV - O DL 58/2013 de 8.05 veio proceder à revisão e actualização de diversos aspectos do regime aplicável à classificação dos prazos das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor, que se encontravam consignados no DLei 344/78, de 17.11 com as alterações dos DL 429/79, de 25.10; 83/86, de 6.05 e 204/87, de 16.05. V - O avalista accionado pelo portador da letra não pode valer-se deste regime legal por não ser aplicável às relações cartulares. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa A [ Casimiro …..] co-executado nos autos deduziu oposição à presente execução, que lhe foi instaurada por B [ ………, S.A. ] Sustentou que a data da resolução do contrato exequendo é a de 14-02-2014; que o exequente não indica os montantes dos pagamentos parciais e a forma como foi feita a amortização; o exequente não indica o cálculo da quantia exequenda, designadamente, quanto à data dos juros, ao valor dos juros, capitalização, cláusula penal e despesas. Houve contestação A sentença declarou provados os seguintes factos: 1 – No dia 18-01-2017, a B instaurou a acção executiva para pagamento de quantia certa a que os presentes autos se mostram apensados contra o embargante A e outros, apresentando como título executivo um livrança, com data de emissão a 14-02-2014, data de vencimento a 28-02-2014 e com o valor de € 48.395,29. 3 – No campo destinado à liquidação da obrigação, a exequente indicou o seguinte: «Valor Líquido: 47 179,12 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 1 114,79 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: 48 293,91 € VALOR EM DÍVIDA (capital+impostos+juros vencidos até 28/02/2014 - data constante da carta de interpelação/resolução e do vencimento da livrança)= 48.395,29€ VALOR EM DÍVIDA NA PRESENTE DATA (DEPOIS DE ABATIDO O VALOR DOS PAGAMENTOS EFECTUADOS) = 47.179,12€ (CAPITAL) + 1.114,79€ (JUROS) = 48.293,91€ VALOR DA EXECUÇÃO= 48.293,91€, A QUE ACRESCEM OS JUROS MORATÓRIOS VINCENDOS ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO, BEM COMO, O VALOR DA TAXA DE JUSTIÇA PAGA AQUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO NO VALOR DE 76,50€.». 4 – Em 18-02-2010, o BPN-BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, S.A. celebrou com RUI ……. e MARIA ……., um contrato de mútuo, destinado a regularizar responsabilidades bancárias, pelo qual lhes concedeu um crédito no montante de € 32.850,00, que estes se obrigaram a reembolsar àquele em prestações mensais de capital e juros. 5 – Para garantia das obrigações decorrentes do referido contrato, foi entregue ao BPN, S.A. uma livrança em branco, subscrita por RUI ….. e MARIA ….. e avalizada por PEDRO ….. e por A. 6 – Consta do contrato referido em 4., designadamente, o seguinte: 7 – Aquando da entrega da livrança referida em 5 foi entregue documento, assinado pelo embargante, do qual consta, nomeadamente o seguinte: (enviamos livrança em branco por nós subscrita e avalizada pelas pessoas abaixo identificadas destinada a garantir todos os valores que por nós se mostrarem em divida a v Excia por crédito concedido ou a conceder e valores descontados ou adiantados até ao limite de 39.420,00 euros acrescido de respectivos juros despesas e encargos desde já autorizando v Excia a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data do vencimento, local de pagamento e ao valor a pagar o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização (…)” 8 – O contrato foi resolvido a 18-10-2010 por incumprimento, o que foi comunicado aos mutuários, sendo o valor em dívida à data de € 34.562,92. 9 – Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 23-12-2010, o BPN-BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, S.A. cedeu ao exequente o crédito que tinha sobre RUI …. e MARIA ……, bem como, as garantias e acessórios do crédito, nomeadamente, o aval prestado por PEDRO ….. e por A. 10 – Mediante carta de 25-02-2011, o exequente B comunicou ao embargante a cessão de créditos referida em 9. 11 – Em 14-02-2014, o exequente B. enviou ao embargante carta do seguinte teor: 12 – A livrança foi preenchida pelos valores em dívida à data do seu preenchimento. 13 – Após o preenchimento da livrança foram efectuados pagamentos parciais, que foram imputados pelo exequente aos juros e ao capital em dívida. 14 – Desde 2017 não foi pago qualquer valor. * B – Factos não provados: Nenhum com interesse para a decisão da causa. A sentença julgou a oposição improcedente. Apelou o executado que lavrou as conclusões que se seguem: I. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto dada como provada na douta sentença da qual se recorre, e da matéria de direito relativa à apreciação da aplicação de Decreto-lei n.º 58/2013, de 8 de Maio II. O tribunal a quo deu, designadamente, como provado que: - 8- O contrato foi resolvido a 18-10-2010 por incumprimento, o que foi comunicado aos mutuários, sendo o valor em dívida à data de € 34.562,92. - 11- Em 14-02-2014, o exequente B enviou ao embargante carta do seguinte teor: “ASSUNTO: Contrato de Mútuo celebrado em 18/02/2010 no valor de € 32.850,00 Pagamento de livrança Exmo. Senhor, Conforme oportunamente lhe foi comunicado, esta sociedade adquiriu, por via de contrato de cessão de créditos, o crédito detido pelo BPN – Banco Português de Negócios, SA, sobre Rui …. e Maria ……. Assim, e como é do s/ conhecimento, encontra-se, presentemente, devedor, perante esta sociedade, dos valores em dívida, referente à responsabilidade acima indicada. De igual modo, conforme comunicação que lhe foi remetida pelo BPN – Banco Português de Negócios, SA, o referido contrato encontra-se resolvido desde 18/10/2010. Consequentemente, ficam imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes do referido contrato, devendo V. Exa. proceder ao pagamento de todos os valores em dívida (capital, juros e impostos), cujo montante ascende a € 48.395,29 (quarenta e oito mil trezentos e noventa e cinco euros e vinte e nove cêntimos). Tais valores, como sabe, estão titulados por livrança caução avalizada por V. Exa. para garantia do referido montante, cujo pagamento deverá ser efectuado até ao dia 287 de Fevereiro de 2014, data do respectivo vencimento. Na falta de pagamento, até àquela data, do valor em questão, procederemos à instauração em Tribunal do respectivo processo de execução.” III. O tribunal a quo formulou a sua convicção e entendeu este facto por provado, sustentando-se na única testemunha ouvida, Márcio ……., que apenas confirmou aquilo que é prática comum do BPN e por outro lado, tendo iniciado funções para o Embargado apenas em 2012, confirmou que a data de resolução do contrato teria ocorrido em 2010. IV. O tribunal a quo entende como provado o facto 11, fundamentando com o documento n.º 8 junto ao requerimento executivo que não fora impugnado, todavia, no requerimento de embargos de executado, o embargante, no seu artigo 4.º refere que não aceita que a resolução do contrato tenha ocorrido em 18.10.2010, conforme era mencionado no documento 8 da PI. O embargante, fazendo alusão e não concordando com o teor deste documento está a impugná-lo nos termos gerais e impugnou de tal forma que a data de resolução do contrato foi um dos temas da prova. V. O requerimento de 28-11-2018 vem tão só suportar a tese do embargante. A comunicação da resolução do contrato foi efectuada em 14-02-2014, pelo que é nesta data que a referida resolução ocorre, sendo igualmente apenas a partir desta data que o embargante se constitui em mora. VI. Na presente acção de embargos o Embargante pede a extinção parcial a execução. A única prova que foi feita foi a de que a embargada comunicou a resolução ao embargante em 14.02.2014, pelo que reiteramos a nossa posição de que é esta a data fulcral. Constituindo-se em mora apenas em 14.02.2014, terá de se aplicar necessariamente o Decreto-Lei 58/2013 de 8 de Maio já que este diploma contém uma regra de aplicação retroativa segundo a qual, as normas em matéria de capitalização de juros, juros moratórios, cobrança de comissões e imputação de despesas aplicam-se a todas as situações de mora relacionadas a contratos de crédito em curso, desde que estas se verifiquem após a entrada em vigor das referidas normas, nos termos do artigo 13.º, n.º 2 do supra citado diploma. Respondeu o exequente a sustentar o acerto da sentença. Nada obsta ao mérito. Objecto do recurso. São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Nesta senda o recurso coloca como questões a decidir saber se houve erro de julgamento quanto ao facto constante do ponto 8º e do ponto 11º da sentença. Saber se a obrigação exequenda é a constante do titulo ou se houve abuso no seu preenchimento Saber se a situação dos autos está abrangida pelo disposto no DL58/2013 de 8.05 Conhecendo: Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida factualidade constante da fundamentação supra. Fundamentação de direito: Quanto à impugnação da matéria de facto: Muito embora esta matéria contrariamente ao sustentado pelo recorrente não tenha qualquer relevância no direito a aplicar, por questões metodológicas não deixará de ser apreciada, o que se fará, pois. Os recorrentes discordam do julgamento quanto ao ponto 8º dos factos provados, sustentando que o depoimento da testemunha com base no qual o tribunal recorrido declarou provado este facto é insuficiente. Vejamos: O teor do ponto 8º: “ o contrato foi resolvido a 18.10.2010 por incumprimento o que foi comunicado aos mutuários, sendo o valor em divida à data de 34.562,92 euros». A motivação: “Foram sustentados pela (única) testemunha ouvida, Márcio ….. (funcionário da B desde 2012, sendo que anteriormente já era técnico de apoio de contencioso no BPN), o qual, confirmou que o contrato foi resolvido em Outubro de 2010, quando se mostravam vencidas e não pagas 2 prestações, sendo a prática do BPN o envio das cartas de resolução para os mutuários” Tem razão a recorrente quando discorda deste ponto da matéria de facto. A única testemunha que depôs não sabia nada em concreto sobre os factos questionados reportando o seu conhecimento à prática habitual do BPN, o que como razão de ciência é claramente insuficiente. Não foi junto qualquer outro meio de prova conducente a demonstrar este facto que assim se tem por não provado alterando aqui consequentemente o julgamento. Os recorrentes discordam ainda do julgamento quanto ao ponto 11º da sentença por entender que o documento com fundamento no qual o tribunal motivou o julgamento foi impugnado no artº 4º da petição de embargos, contrariamente ao afirmado na sentença. Decidindo: O teor do ponto 11º : “Em 14-02-2014, o exequente B enviou ao embargante carta do seguinte teor: (“ASSUNTO: Contrato de Mútuo celebrado em 18/02/2010 no valor de € 32.850,00 Pagamento de livrança Exmo. Senhor, Conforme oportunamente lhe foi comunicado, esta sociedade adquiriu, por via de contrato de cessão de créditos, o crédito detido pelo BPN – Banco Português de Negócios, SA, sobre Rui …. e Maria ……. Assim, e como é do s/ conhecimento, encontra-se, presentemente, devedor, perante esta sociedade, dos valores em dívida, referente à responsabilidade acima indicada. De igual modo, conforme comunicação que lhe foi remetida pelo BPN – Banco Português de Negócios, SA, o referido contrato encontra-se resolvido desde 18/10/2010. Consequentemente, ficam imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes do referido contrato, devendo V. Exa. proceder ao pagamento de todos os valores em dívida (capital, juros e impostos), cujo montante ascende a € 48.395,29 (quarenta e oito mil trezentos e noventa e cinco euros e vinte e nove cêntimos). Tais valores, como sabe, estão titulados por livrança caução avalizada por V. Exa. para garantia do referido montante, cujo pagamento deverá ser efectuado até ao dia 28 de Fevereiro de 2014, data do respectivo vencimento. Na falta de pagamento, até àquela data, do valor em questão, procederemos à instauração em Tribunal do respectivo processo de execução.”) A motivação que consta da sentença: “Resulta do documento n.º 8 junto ao requerimento executivo e do documento junto mediante o requerimento de 28-11-2018 (não impugnados”). Sobre este facto o recorrente vem alegar no ponto 4º do seu requerimento que :” não aceita que a resolução do contrato tenha ocorrido em 18.10.2010,conforme é mencionado no requerimento” Na verdade este facto apenas se refere ao envio da carta por parte da exequente a reclamar o pagamento da quantia exequenda e bem assim dos termos em que a mesma foi remetida ao executado. Não está em causa nem que a mesma carta foi enviada, nem que o seu teor é o referido no ponto da matéria de facto impugnada. A discordância do recorrente resulta da confusão, feita por si, entre o teor da carta e o facto constante desse teor que são realidades distintas. Improcede pois este segmento do recurso. II Avancemos para a questão de direito: O recorrente na sua alegação suscita a questão da aplicação do DL58/2013 de 8 de Maio à divida exequenda invocando que a resolução do contrato de mutuo subjacente à emissão da livrança ocorreu na data em que foi notificado para pagar. Quid iuris? A presente execução funda-se na obrigação resultante do aval prestado na livrança exequenda através da aposição na mesma da assinatura do recorrente seguida da expressão dou o meu aval Donde que o regime legal convocável prima facie é o que regula as relações do avalista com o portador do título, as quais são objecto especifico da LULL (lei para a qual, doravante se consideram remetidos todos os normativos sem indicação) . Tratando-se de livranças, o regime do aval é o estipulado para as letras por remissão expressa do disposto no artº 77º E o regime legal do aval é de extrema importância por determinar o âmbito das relações decorrentes da sua prestação. O STJ no Acórdão Uniformizador 4/2013 definiu assim o aval: “Poder-se-á, assim, definir o aval como o negócio cambiário típico, por força do qual se oferece aos tomadores do título cambiário a garantia de uma pessoa, o avalista, formalmente dependente da de outro obrigado no título, o avalizado, mas configurada num plano substancial com carácter autónomo (…) O aval é uma garantia cambiária unilateral, não receptícia, abstracta, formal e escrita; espontânea e independente(…) Unilateral porquanto decorre da literalidade, autonomia, abstracção dos títulos de crédito que suprimem perante terceiros as defesas que se sustentam da inexistência de discernimento livre ou de causa, pelo que resulta juridicamente transcendente para criar responsabilidade a existência material do acto cambiário ainda que lhe falte a causa ou existam vícios de vontade do avalista”. Cfra AUJ do STJ 4/2013. “Ao tratar-se de um acto cambiário a obrigação que nasce do aval é abstracta, isto é, prescinde da causa na sua relação circulatória. (…) Efectivamente, o aval, qual garantia objectiva não se vincula com a pessoa nem com a obrigação avalizada, mas tão só porque, singelamente, é uma garantia de pagamento de uma obrigação que objectivamente emerge do título. De modo que a abstracção do aval é idêntica às demais obrigações cambiárias posto que esta dá vida justamente a uma relação cartular dessa qualidade, independente e diferente”. ibidem (…) É independente, porque a lei considera válido o aval ainda que a obrigação avalizada seja nula, a menos que a referida nulidade seja puramente formal. Na verdade, o aval persiste e produz efeitos legais ainda que a obrigação do avalizado seja nula” ibidem O aval surge mediante declaração cartular. O avalista que paga tem acção cambiária contra o avalizado e os que respondem perante este, implicando o exercício de um direito autónomo e literal como legítimo portador do título e é evidente que os devedores se tornam solidários . "O avalista assume uma obrigação cambiária ao estampar o seu nome no título; ele promete o pagamento da letra, tal como o faz qualquer obrigado cambiário (mais precisamente como o promete o obrigado por quem outorga o aval); por outras palavras, o garante assume uma obrigação de autonomia e abstracção do título. É uma garantia objectiva para pagamento do título sem vinculação com a obrigação avalizada, excepto quanto à existência desta. Sendo uma garantia cambiária típica, dado que a obrigação do avalista se encontra desligada do avalizado; a obrigação deste torna-se abstracta e literal como direito autónomo para o portador do documento. Em virtude disso, o avalista assume uma obrigação directa e pessoal, não com o do seu avalizado, e portanto responde, directa e pessoalmente, perante o credor cambiário, pelo pagamento do título e não pelo cumprimento deste. O avalista não assegura que o avalizado pagará, mas sim que o título será pago; não participa da obrigação de outros, mas, ao invés, fá-la própria (non alienae obligationi accedit sed alienam facit propriam); a designação da pessoa a favor a quem se presta o aval tem tão só a finalidade de fazer assumir ao avalista uma responsabilidade cambiária de igual grau que a do avalizado”. ibidem Cfr. Blanco Campaña, Jesus, in "Aval bancário y aval como contrato de Garantia" - Comentários a Jurisprudência de Derecho Bancário y Cambiário", vol. I, pág. 176."O aval constitui uma garantia para o pagamento da letra, ou seja, para a extinção do crédito cambiário, não para a extinção da outra dívida de um concreto obrigado cambiário; (...) tem sempre natureza mercantil e carácter solidário e, finalmente, opera quando a letra se vence e não haja sido paga, independentemente do alcance dos incumprimentos do obrigado principal." - Vide ainda Piedrabuena Molina, Pilar, in op. loc. cit., pág. 443 que define o aval "[como] uma garantia pessoal cambiária dada para o cumprimento da obrigação que compete à pessoa avalizada, isto é como uma declaração cambiária cuja função directa e exclusiva é de garantir o pagamento da letra de cambio." Para Paulo j Sendin, em "Letra de Câmbio - L.U. de Genebra - Obrigações Cambiárias", vol. II, Universidade Católica Portuguesa, Almedina, pág. 749, afirma que "a acessoriedade do aval não significa a acessoriedade da obrigação do avalista em relação à obrigação do avalizado. O aval é, antes, uma garantia do cumprimento da letra pelo sacado no vencimento. Portanto, uma garantia do cumprimento pontual do direito de crédito cambiário." Daqui que se possa afirmar que o direito incorporado no título do crédito, é definido pelos exactos termos do mesmo constante, distinguindo-se do direito emanado pelo negócio causal, subjacente, coexistindo, paralelamente, a relação cartular e respetivo direito de ação, e a relação subjacente ou fundamental, a que assiste também o correspondente direito de ação. A menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor a impugnação da relação subjacente é apenas admissível no âmbito das relações imediatas, isto é, quando o título se encontra no âmbito das estabelecidas entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, como decorre do disposto no art.º 17 da LULL segundo o qual “ as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. Da natureza jurídica do aval referida supra e das suas características não se situando a relação do avalista com o portador da livrança no domínio das relações imediatas não pode este vir defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento cfra Ac. STJ de 26.2.2013, in dgsi e assim, como vem sendo entendido, na medida em que não seja sujeito material da relação contratual subjacente, não pode apor ao portador da livrança a exceção de preenchimento abusivo, como violação do respetivo pacto de preenchimento[ por não interveniente em tal pacto vde os Ac. STJ de 11.11.2004, de 14.12.2006, e de 28.2.2008, e Ac. RL de 17.11.2009, todos in www.dgsi.pt . Daqui para os autos. O recorrente não invocou o disposto no artigo 17º da LULL. Logo não pode opor ao portador do titulo excepções fundadas na relação material subjacente, sendo por isso irrelevante a data em que o banco procedeu à resolução contratual. Acresce que, O DL 58/2013 de 8.05 veio proceder à revisão e actualização de diversos aspectos do regime aplicável à classificação dos prazos das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor, que se encontravam consignados no DLei 344/78, de 17.11 com as alterações dos DL 429/79, de 25.10; 83/86, de 6.05 e 204/87, de 16.05. Veio estabelecer as normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor. O seu âmbito de aplicação é conforme o disposto no artº 2º restrito às instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda electrónica e outras entidades legalmente habilitadas para a concessão de crédito e que estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. Ora, sendo o aval uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não pode, o avalista recorrente valer-se do disposto no referido DL 58/2013 para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. O avalista não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente. Pelo que carece de total fundamento o recurso. Sumário: O aval é uma garantia cambiária unilateral, não receptícia, abstracta, formal e escrita; espontânea e independente. O avalista assume uma obrigação directa e pessoal, não com o do seu avalizado, e portanto responde, directa e pessoalmente, perante o credor cambiário, pelo pagamento do título e não pelo cumprimento deste artº 30º e 32º da LULL As relações entre o avalista e o portador da letra situam-se no âmbito das relações mediatas, pelo que a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor o dador do aval não pode invocar excepções fundadas na relação subjacente conforme resulta do artº 17º da LULL O DL 58/2013 de 8.05 veio proceder à revisão e atualização de diversos aspetos do regime aplicável à classificação dos prazos das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor, que se encontravam consignados no DLei 344/78, de 17.11 com as alterações dos DL 429/79, de 25.10; 83/86, de 6.05 e 204/87, de 16.05. O avalista accionado pelo portador da letra não pode valer-se deste regime legal por não ser aplicável às relações cartulares. Segue deliberação: Na improcedência da apelação mantém-se a sentença apelada (embora com outro fundamento). Custas pelo recorrente sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa 9 de Janeiro de 2020. Isoleta de Almeida Costa Carla Mendes Rui da Ponte Gomes |