Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL EXCLUSÃO DE SÓCIO DANO CAUSA DE PEDIR FACTOS ESSENCIAIS ÓNUS DE ALEGAÇÃO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário[1]: I - A causa de pedir corresponde aos factos essenciais constitutivos da pretensão que a parte pretende fazer valer e que integram os elementos da previsão geral e abstrata da ou das normas aplicáveis. II – As questões de facto e de direito que não foram suscitadas perante o tribunal recorrido não podem fundamentar um qualquer pedido de reapreciação e modificação da decisão objeto do recurso e, salvo questões de conhecimento oficioso não abrangidas por decisão transitada e sob pena de nulidade da decisão por excesso de pronúncia, estão excluídas do poder-dever de apreciação do tribunal de recurso. III – A reponderação da decisão que julgou inepta a petição inicial só pode ser feita por referência à alegação produzida nessa peça processual, a única que foi oferecida à sindicância do tribunal a quo e sobre a qual incidiu o seu julgamento e a decisão que é objeto do recurso. IV – Se o recorrente nada alega para contrariar e opor aos fundamentos e julgamento do tribunal recorrido o recurso carece de objeto de apreciação por falta de razões para proceder à sindicância da decisão recorrida. V – O que caracteriza e justifica as providências cautelares é a sua exclusiva finalidade de prevenção do risco de lesão ou continuação de lesão apreciável de um direito por forma a assegurar a produção do efeito útil da decisão final que vier a ser proferida na ação principal. VI – O dano apreciável suscetível de fundamentar a suspensão dos efeitos legais da deliberação é antes de mais uma questão de facto que não se confunde nem dilui com os fundamentos/razões que sustentam a ilegalidade/invalidade da deliberação, nem com os efeitos legais típicos da deliberação social impugnada. VII - A causa de pedir fundamentadora do dano apreciável exige a alegação de factos que, para além dos que fundamentam os vícios imputados à deliberação e da alegação dos efeitos legais por ela produzidos, demonstrem a concreta e forte possibilidade de estes efeitos legais prejudicarem o sócio requerente e/ou a sociedade em termos que justifique a antecipação do efeito jurídico a que tende a decisão definitiva de anulação ou declaração de nulidade da deliberação. VIII - A deliberação de exclusão de sócio produz ope legis a perda da qualidade de sócio e esta a perda inevitável de todos os direitos sociais, designadamente, o direito de dispor da sua participação social, de intervir nos destinos da sociedade na proporção da quota através da participação e exercício do direito de voto no âmbito das assembleias gerais de sócios, de solicitar e de aceder a informações, e de quinhoar nos resultados distribuíveis na proporção das quotas. IX – A perda daquela qualidade e direitos não corresponde per si a um dano concreto mas aos efeitos gerais que qualquer deliberação de exclusão produz na esfera jurídica do sócio excluído, sendo recuperados ou retomados se e quando for proferida decisão final que declare a invalidade da deliberação de exclusão. X - Na pendência da ação/pedido principal essa perda ‘só’ releva como fundamento de suspensão da deliberação de exclusão enquanto causa dos concretos danos que a mesma seja suscetível de produzir na esfera jurídica da sociedade ou do requerente, mas que a este cabe identificar e justificar através de factos descritivos desse processo de causa (perda dos direitos de sócio) e efeito (danos do requerente e/ou da sociedade), de factos justificativos da maior ou menor probabilidade da sua ocorrência, e da maior ou menor gravidade do mesmo. XI – O ónus de alegação a cargo das partes define e produz um efeito preclusivo quanto aos factos essenciais nucleares da causa de pedir, sendo estes os que identificam, no mínimo, as questões de facto integrantes dos elementos da previsão legal que a pretensão convoca, cuja falta não pode ser suprida por via de convite ao aperfeiçoamento da petição ou da oposição e inviabiliza, por inútil, o prosseguimento do procedimento. [1] Da responsabilidade da relatora, cfr. art. 663º, nº 7 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. M. instaurou procedimento cautelar especificado contra Bright Blue, Ldª pedindo a suspensão de todas as deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral realizada em 21.05.2025, a saber, (1) exclusão da sócia requerente nos termos do artigo 240º, 241º, n.º 2 e 212º, nº 1 do CSC, (2) venda das quotas da sócia requerente nos termos dos arts. 205º nº 1 e 212º do CSC, (3) aprovação do relatório de gestão e contas do exercício findo em 31.12.2024, e (4) proposta de aplicação de resultados relativos ao exercício de 2024. Invocou a nulidade e a anulabilidade das deliberações com fundamento nos arts. 56º, n 1, al. d) e 58º, nº1, als. b) e c) do CSC e requereu a inversão do contencioso. Em fundamento do pedido alegou ser titular de quatro quotas do capital social da requerida (correspondentes a 49% do mesmo) e, em síntese, que: - as deliberações em questão são anuláveis por falta de legitimidade da sócia AN para participar na assembleia em questão (alegou que esta adquiriu por doação as quotas sociais de que é titular sem o consentimento prévio da sociedade previsto pelo pacto social, o que torna a cessão de quotas ineficaz perante a sociedade enquanto aquele consentimento não for dado, sendo que na assembleia geral de 17.12.2024 a requerente negou expressamente o seu consentimento à transmissão, e esta não foi comunicada por escrito à sociedade nem reconhecida por esta), e por violação do seu direito de sócia a informação essencial para apreciação e votação das contas anuais e demais matérias a deliberar (alegou que por cartas de 04.03, 12.03, 03 e 10.12.2024 e 05.05.2025 solicitou à gerência diversas informações e documentos, que a gerência recusou fornecer; no dia 13.05.2025 uma contabilista certificada deslocou-se à sede da requerida em sua representação para obter informação para preparação para a assembleia geral de 21.05.2025 e a gerência forneceu-lhe um balancete sem indicação dos fornecedores e dos clientes e uma listagem de investimento; a requerida não justificou nem forneceu informação concreta e suficiente para justificar a necessidade e benefícios da anunciada realização de prestações suplementares no montante de €300.000,00 para a sociedade requerida, nem essa informação lhe foi prestada nas assembleias gerais realizadas em 24.3.2024, 17.12.2024 e 21.05.2025 apesar de a ter solicitado). - a deliberação da sua exclusão de sócia é nula por abusiva e ofensiva dos bons costumes e preceitos legais porque com ela os demais sócios visam apenas prejudicar e excluir a requerente da sociedade e obter para eles um benefício injustificado à custa do prejuízo da requerente (alegou em fundamento que as prestações suplementares de €300.000,00 exigidas aos sócios são desnecessárias, injustificadas e inexigíveis porque: atualmente não existe aprovação e aceitação da execução do plano de investimentos da sociedade posto que a deliberação que na assembleia geral de 11.04.2023 aprovou esse plano foi anulada por decisão transitada em julgado, caindo por terra o pressuposto da deliberação de prestações suplementares tomada na assembleia geral realizada em 18.03.2024 e, em consequência, a deliberação de 17.12.2024 e a deliberação da sua exclusão de sócia; a maior parte das verbas descritas no plano de investimentos apresentado - cujos valores alega terem sido consecutiva e substancialmente alterados de €439.10,00 para €1.062.092,46 entre 11.04.2023 e 2024 - devem ser consideradas não como investimento mas como atividade normal e corrente da sociedade e como tal por ela financiada e não pelos sócios através de prestações suplementares; das contas referentes aos exercícios de 2020 a 2024 consta que no termo de cada um deles a sociedade tem valores em caixa/depósitos bancários e resultados líquidos de impostos positivos superiores ao deliberado valor de prestações suplementares, sendo em 2024 de cerca de €500.000 e €54.500, respetivamente. Mais alega que a convocatória para a assembleia geral de 21.05.2025 foi desacompanhada de balancetes analíticos, extratos bancários, informações referentes a salários e ajudas de custo, contas de clientes e de fornecedores, informações sobre veículos da empresa e gastos com os mesmos e sobre o local arrendado pela sociedade, e documentos comprovativos da realização de prestações suplementares pelos demais sócios da sociedade, que a requerente solicitou e foram recusados pela requerida). - a deliberação de realização de prestações suplementares tomada na assembleia geral de 18.03.2024 não tem fundamento/necessidade/justificação e deve ser considerada nula e sem qualquer efeito, e o mesmo quanto às deliberações adotadas nas assembleias gerais de 17.12.2024, sendo que relativamente a estas últimas instaurou ação em 15.01.2025 pedindo a sua anulação, do que resulta a inexigibilidade das prestações suplementares e veda à sociedade deliberar a sua exclusão; - a deliberação de exigir prestações suplementares aos sócios foi tomada sem que lhe fosse disponibilizada informação que solicitou imprescindível para apreciar da sua necessidade e adequação, e viola deliberação adotada na assembleia geral de 11.04.2023 a respeito dos termos da execução do Plano de investimentos para 2023/2025. - a assembleia geral de 21.05.2025 e as deliberações nela tomadas são nulas por vício de procedimento e porque a atuação da gerência e demais sócios desde a convocatória para a assembleia geral, a sua tramitação, realização e formalização em ata é ilegal, irregular e fraudulenta e expressa má fé e abuso de direito e ofensa dos bons costumes nos termos dos arts. 280º do CC e 58º, nº 1, al. d) do CSC, e de tudo o que descreve resulta evidente o ilegal assédio que a sociedade e os demais sócios têm vindo a fazer contra a requerente, tendo como único objetivo prejudica-la e exclui-la da sociedade e obter para si (demais sócios) um benefício injustificado à custa do seu prejuízo, tornando nulas e/ou anuláveis tais deliberações. Sob a epígrafe “Dos danos e prejuízos resultantes da execução da deliberação” (arts. 199º e ss. da petição) alegou que da execução da deliberação “resultarão danos e prejuízos muito elevados, concretos, significativos e irreparáveis para a sócia aqui Requerente”, nomeadamente por se ver na contingência de lhe ser aplicada a exclusão da qualidade de sócia, com os danos que daí resultam, “consubstanciados na perda da sua participação social e impedimento de exercer quaisquer direitos como sócia da sociedade, designadamente quanto a deliberações, acompanhamento e controlo/fiscalização da mesma e sua gerência.”, “Em suma, as deliberações impugnadas – mormente a de exclusão da qualidade de sócia - , por si só implicam urgência ou perigo concreto que impõem a sua suspensão imediata.”, pelos “efeitos legais que a mesma tende a produzir, efeitos legais que a mesma tende a produzir, e que se sintetizam na total exclusão do sócio afetado da vida e destinos da sociedade e, consequentemente, da possibilidade de exercer os direitos e deveres inerentes sociais, receber os sus dividendos e resultados da actividade da sociedade, sendo evidente e manifesto o perigo de dano resultante da deliberação aqui em crise.”, que sendo o sócio excluído de modo irregular deve considerar-se que é muito forte a probabilidade de serem significativos os prejuízos/os danos apreciáveis decorrentes da perda de qualidade de sócio, e que o requisito dano apreciável se mostra preenchido para que seja decretada a suspensão “uma vez que a total execução da deliberação de aportar prestação suplementar irá ter como consequência a exclusão da qualidade de sócia, com os inerentes prejuízos dificilmente reparáveis sem a suspensão”. Juntou documentos (contabilísticos, convocatórias e atas de assembleias gerais, e comunicações trocadas entre si e a sociedade requerida), requereu a notificação da requerida para junção aos autos de cópia certificada da ata da assembleia geral de 21.05.2025, depoimento de parte da requerida na pessoa do seu gerente BN, e arrolou testemunhas. Em 11.06.2025 juntou comprovativo da requisição de registo da petição inicial no registo comercial e em 07.07.2025 juntou código de acesso a certidão permanente da requerida. 2. A requerida deduziu oposição por exceção e impugnação, e concluiu em conformidade pedindo a absolvição da instância, a improcedência do pedido, e o indeferimento da requerida inversão do contencioso. Excecionou a ineptidão da petição inicial com fundamento em falta ou ininteligibilidade da causa de pedir por conter exposição desordenada, repetida e confusa de factos, sem distinção entre factos e direito, alegações genéricas a respeito de intenções da requerida, e alegação e confusão com factos atinentes com outras assembleias gerais e deliberações nelas tomadas, confusão que se projeta na identificação do pedido, o que torna ininteligível a causa de pedir e o pedido dos autos. Sob a epígrafe “Defesa por impugnação” a requerida tomou posição sobre o alegado no requerimento inicial (aceitação especificada e impugnação generalizada do demais) e deduziu impugnação motivada sobre a alegada violação do direito da requerente a informação (designadamente, quanto às deliberações de aprovação de prestações suplementares no valor e €300.000,00 tomada na assembleia geral de 18.03.2024 e de fixação do prazo para o seu cumprimento tomada na assembleia de 17.12.2024, e quanto à situação económico-financeira da requerida que determinou as prestações suplementares) e sobre a alegada ilegitimidade da sócia AN para participar na assembleia (referiu as condições em que foi celebrada a cessão de quotas entre os cedentes e cessionária, respetivamente, avós e neta, e o consentimento, tácito e expresso, que à mesma foi dado em assembleias gerais de sócios). Sob a epígrafe “Do periculum in mora”, descreveu o objeto das quatro deliberações tomadas na assembleia de 21.05.2025 e arguiu a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir do perigo de dano da execução das deliberações de aprovação das contas e da afetação dos resultado do exercício de 2024 e, em relação às restantes, por imprecisão no dano alegado porque alegado por referência à “total execução da deliberação de aportar prestação suplementar”, e acrescentou não existir dano a acautelar pela suspensão porque a venda das quotas da requerente a favor dos demais sócios da requerida que resultou da deliberação de exclusão da requerente e perda das suas quotas em benefício da sociedade já foi objeto de inscrição no registo comercial. Sob a epígrafe “(…) alegada contrariedade à lei das deliberações (…)” reiterou a arguição da ineptidão da petição inicial relativamente às deliberações de exclusão de sócia da requerente e destino das respetivas quotas sociais por falta de alegação de causa de pedir acerca do perigo de dano e da contrariedade das mesmas à lei. Sob o subtítulo “Os alegados vícios das deliberações cuja suspensão é requerida” a requerida alegou que “Apesar da prolixidade do requerimento da Requerente e do carácter confuso e repetido da argumentação nele contida, os vícios que a Requerente identifica e que, nos termos formulados pela Requerente, se reportam às deliberações que esta pretende ver suspensas (ou seja, que se reportam às deliberações da Requerida tomadas na Assembleia Geral de 21 de Maio de 2025), são três:”, que passou a identificar (factos atinentes com as deliberações de exigência de prestações suplementares aos sócios, tais como o plano de investimentos, a desnecessidade das prestações, o caráter abusivo das mesmas; a violação de deveres de informação; e a falta de legitimidade da sócia AN para participar na assembleia). Mais alegou que o vício de falta de informação alegada pela requerente respeita exclusivamente às deliberações sobre o relatório e contas do exercício de 2024, que a informação solicitada e não prestada não é obrigatória e a requerente não justifica o nexo das mesmas com as deliberações em questão, que não está interessada na informação porque só visa suscitar a dúvida sobre se os pedidos de informação que fez no âmbito da assembleia foram todos ou não respondidos e impugnar as deliberações com esse motivo, e corresponde a exercício abusivo do direito de informação reconhecido aos sócios. Os demais vícios que alega respeitam à deliberação de exigência de prestações suplementares tomada na assembleia geral de 18.03.2024 - que não foi impugnada -, e à deliberação de 17.12.2024 que definiu o prazo de realização dessas prestações - que foi impugnada pela requerente mas sem que tenha requerido a sua suspensão -, e não podem fundamentar a contrariedade à lei das deliberações tomadas na assembleia ora em questão, relativamente às quais a requerente não concretiza factualmente a alegada violação do dever previsto no art. 289º do CSC, nem imputa outro vício para além da indevida participação da sócia A., que não se verifica porque a cessão de quotas em benefício desta foi consentida por deliberação de sócios de 17.12.2024, sendo que já tinha sido tacitamente consentida aquando da participação daquela sócia na assembleia geral de 18.03.2024, posterior à cessão das quotas. Juntou documentos, requereu declarações de parte na pessoa dos seus gerentes, e arrolou testemunhas. 3. Em 03.09.2025 foi proferido o seguinte despacho: Ao abrigo dos poderes/deveres do juiz de gestão processual e de adequação formal, conforme art.ºs 6.º, n.º 1 e 547.º, do Código de Processo Civil, decido facultar à Requerente o direito à réplica para resposta, por escrito, à matéria de exceção de ineptidão invocada na oposição. 4. A requerente respondeu ao convite alegando que não ocorre nenhum dos motivos legais de ineptidão da petição inicial e que a detalhada contestação do peticionado revela que a requerida interpretou convenientemente todo o teor do requerimento inicial e compreendeu o sentido e alcance de todo o seu conteúdo, fundamentos, pedido e a causa de pedir. 5. Em 30.05.2024 foi proferida decisão final com o seguinte dispositivo: Em face de todo o exposto, julgo verificada a exceção de ineptidão do requerimento inicial e, em consequência, decido absolver a Requerida da instância. 6. Inconformada, a requerente apresentou o presente recurso requerendo “a revogação da Sentença recorrida e a sua substituição por decisão que decrete a suspensão da execução das seguintes deliberações tomadas na Assembleia geral da requerida realizada no dia 21 de Maio de 2025.//Ou, caso assim se não entenda, decidir pelo convite ao aperfeiçoamento do Requerimento inicial.” Formulou as seguintes conclusões: 1ª - Não foi feita pela Meritíssima Juíza a quo uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis, nomeadamente o artigo 186º, nº1 e nº2, al b), artigo 552º, nº1, al. d) e e), artigo 380º e seguintes e artigo 581º, todos do CPC; 2ª - Uma correcta interpretação dos dispositivos legais supra referidos deveria levar a que Meritíssima Juíza a quo, isso sim, considera-se totalmente procedente o pedido da A, com o consequente decretamento da providencia cautelar requerida; 3ª - A Requerente, aqui Apelante, no seu requerimento inicial alegou, em síntese, que as deliberações social em crise nos autos são contrárias à lei e que da sua execução resulta um prejuízo concreto, significativo e irreparável para si, como sócia, e para a sociedade. 4ª - A deliberação ou a sua execução em si mesmas comportam a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da ação de anulação, que a providência cautelar visa prevenir o “periculum in mora”, ou seja, acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respetivo processo. 5ª - A petição inicial do requerimento cautelar aqui em análise não padece de inépcia na medida em que: a) elenca factos suficientemente precisos que demonstrem o risco ou ocorrência de prejuízo relevante em consequência da execução da deliberação de exclusão; b) invoca a “perda da qualidade de sócio” e “privação de direitos”, com o respetivo impacto em termos de acesso a dividendos, financiamento, participação em actos societários, fiscalização de actos da sociedade e ou risco de alienação de património social; c) permite ao tribunal inferir, ainda que provisoriamente, a probabilidade de dano, permitindo a formação de juízo de verosimilhança do requisito “dano apreciável”. 6ª - Em resultado da detenção de uma participação social, aos sócios é atribuído um acervo de direitos gerais perante a sociedade, de entre os quais se ressalta o direito de participar nas deliberações dos sócios, que se desdobra nas faculdades de solicitar informações, de estar presente na reunião e de nela discutir, intervir e votar (art. 21º do CSC). 7ª - O direito à informação dos sócios é um direito fundamental e essencial para o bom funcionamento das sociedades. Este direito permite aos sócios ter conhecimento da situação da sociedade, dos atos de gestão e das decisões que afetam seus interesses e os da sociedade, 8ª - No contexto da exclusão de sócio, a correspondente deliberação comporta um evidente risco de prejuízo relevante resultante da violação, privação e impossibilidade de exercício de direitos fundamentais resultantes da qualidade de sócio, nomeadamente direito de participar nas deliberações dos sócios, estar presente em reuniões e assembleias e de nelas discutir, intervir e votar perda de direitos de fiscalização, informação, ficando demonstrado objetiva e concretamente nessa medida o prejuízo que se configura no caso concreto. 9ª - No caso dos autos, tais direitos atribuídos á A., na qualidade de sócia da Requerida, são total e completamente postergados pela deliberação de exclusão da qualidade de sócia. 10ª - A impossibilidade (resultante da deliberação de exclusão da qualidade de sócio) de exercício dos direitos que à mesmo assistem – designadamente os de acompanhar a vida sociedade, as decisões da gerência e a informação aos sócios - é só por si dano suficientemente grave e palpável para que seja decretada providência cautelar que obste a que os mesmos se verifiquem. 11ª - A actuação dos sócios da Requerida consubstanciada na deliberação de exclusão aqui em crise são manifestamente excluentes da sócia aqui A. e manifestamente prejudiciais dos seus direitos enquanto tal, designadamente no que se refere ao seu direito à informação, participação em assembleias gerais, apreciação e análise de documentos inerentes e conhecimento dos actos de gestão da sociedade, tal como previsto no artigo 214º do Código das Sociedades Comerciais. 12ª - Efectivamente, a deliberação social de exclusão da sociedade, tendo em conta a sua natureza e os seus efeitos práticos e jurídicos, ocasiona um total afastamento da pessoa excluída – a aqui Requerente, com a perda da sua participação social, e o impedimento de exercer quaisquer direitos como membro do ente coletivo (quanto a deliberações, acompanhamento/informação e controlo/fiscalização). 13ª - Ou seja, a exclusão da qualidade de sócia, com os consequentes muito graves danos e prejuízos consubstanciados na perda da sua participação social e no impedimento de exercer quaisquer direitos como sócia da sociedade, designadamente quanto a deliberações, acompanhamento/informação e controlo/fiscalização da mesma e sua gerência. 14ª - Sendo o “dano apreciável” a prevenir um dano futuro, tal acontece, só por si, pelos efeitos duma deliberação de exclusão de sócio, já que, quando alguém é excluído de sócio, não perde apenas e só a sua participação social, mas também tudo que isso significa e representa, em termos de efeitos jurídicos, estando o “dano apreciável” nos direitos sociais que se retiram ao sócio excluído, em ver-se afastado da vida da sociedade, não podendo participar e influir nas decisões (designadamente, não podendo opor-se à entrada de novos sócios), passando os restantes sócios a poder deliberar, da forma como bem entenderem, sobre o destino da sociedade. 15ª - Sendo o sócio excluído de modo bastante irregular, deve considerar-se que é muito séria e forte a probabilidade de serem significativos os prejuízos decorrentes da perda de qualidade de sócio, ou seja, que se encontra preenchido o perigo do “dano apreciável”. 16ª - Em suma, as deliberações impugnadas – mormente a de exclusão da qualidade de sócia -, por si só implicam urgência ou perigo concreto que impõem a sua suspensão imediata. 17ª - Na verdade, a eficácia da deliberação de exclusão de sócia e respetiva venda das suas quotas perduram no tempo os seus efeitos legais que a mesma tende a produzir, e que se sintetizam na total exclusão do sócio afetado da vida e destinos da sociedade e, consequentemente, da possibilidade de exercer os direitos e deveres inerentes sociais, receber os seus dividendos e resultados da actividade da sociedade, sendo evidente e manifesto o perigo de dano resultante da deliberação aqui em crise. 18ª - Mostram-se, assim, preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para que seja proferida decisão de suspensão de deliberação social aqui em análise, 19ª - Designadamente o requisito “dano apreciável”, uma vez que a total execução da deliberação irá ter como consequência a exclusão da qualidade de sócia, com os inerentes prejuízos dificilmente reparáveis sem a suspensão. 20ª - Mesmo que se entendesse que as alegações da Requerente padeceriam dessa insuficiência, sempre a consequência que deveria ser retirada era a de que a Requerente deveria ter sido convidado a concretizar o “dano apreciável” que teria alegado em termos genéricos – o que, como já referimos, julgamos não ocorrer. 8. A requerida contra-alegou para defender a manutenção da decisão recorrida. Formulou as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida considerou que no Requerimento Inicial a Requerente não alegou factos que consubstanciassem e preenchessem o requisito de “dano apreciável”/periculum in mora previsto no artigo 380º nº 1 do CPC como um dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais; II. Fê-lo em dois segmentos: um primeiro respeitante às deliberações identificadas nos pontos 3 e 4 da pag 9 da sentença; um segundo respeitante às deliberações identificadas nos pontos 1 e 2 da mesma página da sentença; III. Em ambos os segmentos, ainda que segundo um iter com desenvolvimentos diferentes, a douta sentença considerou, acertadamente, que o Requerimento Inicial não continha sequer a alegação de factos concretos que revelassem uma “probabilidade muito forte e séria de prejuízo apreciável” decorrente da execução da deliberação; IV. Com isso concluindo que não estava preenchido o mínimo necessário para se justificar “que se dê seguimento” à providência. V. Pois faltava a respectiva causa de pedir, tal como ela é configurada pelo nº 1 do artigo 380º do CPC. VI. O juízo da douta sentença recorrida é inteiramente correcto e deve, assim, ser mantido; VII. Em qualquer caso, mesmo que assim não fosse, e como a Requerida assinalou na oposição por si apresentada, o Requerimento Inicial da providência é caracterizado por uma completa ininteligibilidade, que se projecta numa difícil ou mesmo impossibilidade de discernimento da exacta causa de pedir e do pedido dessa mesma providência, e é, por esse motivo, inepto (artigo 186º nº 2 a) do Código de Processo Civil), ineptidão essa que, a título subsidiário face ao pedido de confirmação da douta sentença recorrida e em sede de ampliação do objecto do presente recurso, por tendo sido alegada na Oposição e constituir, também ela, fundamento da defesa, se requer seja declarada por esse Venerando Tribunal ao abrigo do art. 636º do CPC.. VIII. Relativamente às deliberações identificadas nos pontos 3 e 4 da página 9 da sentença (deliberação de aprovação das contas da Requerida de 2024 e aplicação dos respectivos resultados), que constituem o objecto do primeiro segmento da douta sentença recorrida, o que sucede é, como é afirmado nesta última “(...) o requerimento inicial é absolutamente omisso em relação ao requisito do dano apreciável (...)”; IX. O recurso e alegações da Requerente não contestam esta afirmação, não aportando um único facto ou argumento para sustentar que assim não seja; X. Ou seja, há, a esse respeito, uma completa e total omissão de factos e argumentos, não só que sustentem o fumus bonis iuris da pretensão da Requerente, como, ponto que aqui mais importa, o dano apreciável/periculum in mora; XI. Até porque não especificamente impugnado no Recurso, foi e mantém-se inteiramente válido, assim, o juízo contido na douta sentença recorrida no sentido da ineptidão, a respeito das deliberações em causa, do Requerimento Inicial, por total falta de identificação da causa de pedir; XII. Relativamente às deliberações identificadas nos pontos 1 e 2 da página 9 da sentença (deliberação de exclusão da Requerente, enquanto sócia da Requerida, e perda das suas quotas a favor da sociedade e venda dessas quotas aos demais sócios da Requerida), que constituem o objecto do segundo segmento da douta sentença recorrida, o que o Requerente faz no seu recurso é (i) repetir, tal como já fizera no Requerimento Inicial, as consequências genéricas que decorrem da lei da perda da qualidade de sócio e (ii) alegar “factos novos”, que não alegou no Requerimento Inicial. XIII. Ora nem uma coisa nem outra são aptas a colocar em crise o juízo da sentença recorrida. XIV. Em primeiro lugar, tal como decorre da jurisprudência citada nas páginas 13 e 14 da douta sentença recorrida, a mera invocação das consequências genéricas da perda da qualidade de sócio não consubstancia a alegação de um dano apreciável, uma vez que esta requer a alegação de factos concretos que apontem para a probabilidade desse dano (ou seja, requer que a alegação vá além de juízos genéricos de valor do que seria em abstracto o dano que a exclusão de sócio provoca em qualquer sócio, identificando os concretos danos que tal exclusão, a si mesma, individualmente, provocariam à Requerente); XV. Em segundo lugar, o que à Requerente competia alegar para pôr em crise a douta sentença recorrida, seria demonstrar que o Requerimento Inicial continha a alegação de factos susceptíveis de consubstanciar um “dano apreciável”, e não vir agora alegar factos novos. XVI. A Requerente não pode servir-se do presente recurso para fazer aquilo que deveria ter feito no Requerimento Inicial; XVII. Nem pode pretender a revogação da sentença recorrida com base em factos novos, que aquela sentença não pôde, naturalmente, ter em conta; XVIII. Isto, para além de que grande parte desses “factos novos” agora invocados (i) não correspondem, pela sua natureza, a consequências da execução das deliberações em causa e, portanto, nada terem a ver com a demonstração de um periculum in mora ou (ii) são, novamente meros novos juízos genéricos de valor do que seria em abstracto o dano que a exclusão de sócio provoca em qualquer sócio, não a si mesma individualmente; XIX. Saber se o Requerimento Inicial padece de ineptidão, com respeito às deliberações mencionadas nos pontos 1 e 2 da página 9 da douta sentença recorrida é algo que tem de ser aferido face aos termos desse mesmo requerimento; XX. Sendo que para pôr em crise a douta sentença recorrida a esse respeito, competia ao Requerente, no presente recurso, demonstrar que nesse Requerimento Inicial alegou factos concretos que pudessem consubstanciar uma “probabilidade muito forte e séria de prejuízo apreciável”; XXI. Mas isso a Requerente não logrou conseguir no recurso que interpôs; XXII. Acresce que um dos riscos genericamente elencados pela Recorrente no seu Requerimento Inicial e nas suas alegações de recurso, o da dissipação das quotas, já se encontra acautelado na medida em que, estando a providência registada, tal registo é oponível a qualquer transmissário. XXIII. Mantendo-se, assim, totalmente válido o juízo a esse respeito formulado pela sentença recorrida, no sentido de que não tendo o Requerimento Inicial incluído essa alegação, deve o mesmo ser considerado inepto, por falta de causa de pedir; XXIV. Por último, o pedido subsidiário da Requerente deve ser desatendido, uma vez que o convite ao aperfeiçoamento a que alude não é aplicável em casos de ineptidão. XXV. Embora não se possa dizer, em rigor, que a Recorrida haja decaído no fundamento da defesa por si apresentada quanto à ineptidão do Requerimento Inicial por ininteligibilidade, tendo a mesma sido alegada na Oposição, e constituindo esta um outro fundamento da defesa, prevendo, sem conceder, a necessidade da sua apreciação, vem a Recorrida peticionar que o Douto Acórdão a proferir reconheça a ineptidão do Requerimento Inicial, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 186º do Código de Processo Civil, em consequência da supramencionada inteligibilidade do pedido e da respectiva causa de pedir na providência requerida. II - Objeto do recurso É consensual que o objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é delimitado pelo objeto destas e definido pelo teor das conclusões de recurso e, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer, destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões objeto de censura. Não se destina a reexaminar o processo e todas as questões nele suscitadas ou que o mesmo suscita, nem a apreciar e a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos fundamentos em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações, mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC). Assim, considerando o teor da decisão recorrida, as conclusões enunciadas pela recorrente, e o pedido de ampliação do objeto do recurso deduzido pela recorrida, cumpre apreciar: A. Da falta de causa de pedir relativamente ao requisito da suspensão de deliberação social ‘dano apreciável’; Na positiva, B. Dos efeitos dessa falta: se determina a ineptidão do requerimento inicial, como decidiu o tribunal a quo, ou se vincula o tribunal a proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial para o seu suprimento. Caso não resulte prejudicado pela solução das questões precedentes, conforme ampliação do objeto do recurso requerida pela recorrida, C. Da ineptidão do requerimento inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir relativamente ao requisito de suspensão da deliberação social ‘vício ou ilegalidade’ da mesma. III – Fundamentação de Facto Relevam os factos supra descritos no relatório, para o qual se remete, e, por pertinentes, mais se assentam os seguintes, que constam documentados nos autos: 1. Da certidão do registo comercial da recorrida: i) A sociedade recorrida foi matriculada no registo em fevereiro de 2008 e, até 2015, teve como sócios BN, CN, DN, e EN. ii) Em 05.02.2015 foi inscrita a transmissão de quatro quotas em benefício da recorrente, por divisão da quota de cada um daqueles quatro sócios. iii) em 11.04.2023 foi inscrita a transmissão das quotas do sócio BN em benefício de AN. iii) Em 07.06.2024 foi inscrito procedimento cautelar requerido pela recorrente contra a recorrida pedindo a suspensão da execução das deliberações tomadas na assembleia geral de 18.03.2024. Em 05.08.2024 foi averbada a decisão final nele proferida, de improcedência do procedimento cautelar. iv) Em 13.06.2024 foi inscrita no registo ação judicial instaurada pela recorrente contra a recorrida pedindo a declaração de nulidade ou anulação de todas as deliberações sociais aprovadas na assembleia geral de 11.04.2023. Em 13.11.2024 foi averbada a decisão final nele proferida, de declaração da nulidade dessas deliberações nos termos da al. a) do nº1 do art. 56º do CSC. v) Em 24.01.2025 foi inscrita no registo ação judicial instaurada pela recorrente contra a recorrida pedindo a declaração de inexistência, nulidade ou anulação de todas as deliberações sociais aprovadas na assembleia geral de 17.12.2024. 2. Do contrato de cessão de quotas em benefício da recorrente consta declarado que: O cedente BN, titular de uma quota de €287.000,00, cede uma quota com o valor nominal de €135.547,50, correspondente a 46,381% do capital social da sociedade, pelo valor de €2.336,83. A cedente CN, titular de uma quota de €4.500,00, cede uma quota com o valor nominal de €2.551,67, correspondente a 0,8731 do capital social da sociedade, pelo valor de €37,72. A cedente DN, titular de uma quota de €4.500,00, cede uma quota com o valor nominal de €2.551,67, correspondente a 0,8731 do capital social da sociedade, pelo valor de €37,72. O cedente EN, titular de uma quota de €4.500,00, cede uma quota com o valor nominal de €2.551,67, correspondente a 0,8731 do capital social da sociedade, pelo valor de €37,72. Após as referidas cedências de capital o capital da sociedade ficou distribuído da seguinte forma: O cedente BN ficou com uma participação social no valor nominal de €143.205,50, correspondente a 49% do capital social; A cessionária M. ficou com uma participação social no valor nominal de €143.205,50, correspondente a 49% do capital social; Cada um dos demais cedentes ficou com uma participação social no valor nominal de €1.946,39, correspondente a 0,667% do capital social. Os valores de venda das quotas serão pagos no ato do registo da aquisição. 3. Da atas de assembleias gerais: i) No âmbito da assembleia geral de 18.03.2024, além de outras propostas da ordem de trabalhos, foi aprovada a realização de prestações suplementares à sociedade por todos os sócios nos termos do art. 5º dos Estatutos no montante de €300.000,00 e na exata medida da participação social de cada um na sociedade “tendo em vista as necessidades da empresa para execução do plano de investimentos para o triénio 2023/2025”, aprovação obtida com o voto contra da recorrente, que no ato declarou que não irá realizar as referidas prestações, e os votos a favor dos demais sócios. ii) No âmbito da assembleia geral de 17.12.2024, além de outras matérias da ordem de trabalhos, foi aprovado o prazo de 40 dias para realização, pelos sócios, das prestações suplementares deliberadas na assembleia de 18.03.2024 e mediante transferência bancária para a conta da sociedade identificada na ata, prazo a contar da receção pelos sócios da comunicação desse prazo, sendo esta a realizar pela sociedade no prazo de 5 dias a contar da deliberação. iii) No âmbito da assembleia geral de 21.05.2025 foram aprovadas as seguintes matérias: 1. exclusão da recorrente por falta de realização, no prazo estipulado, das prestações suplementares; 2. termos da venda das quotas que, em resultado dessa exclusão, foram perdidas a favor da sociedade; 3. Relatório de gestão, balanço e contas de exercício findo em 31.12.2024; 4. Aplicação de resultados relativos ao exercício de 2024. IV – Fundamentação de Direito A. Da falta de causa de pedir A decisão recorrida considerou que os efeitos das deliberações sociais em questão se protraem no tempo e, por isso, são passíveis de suspensão. Seguidamente, apreciou a exceção da ineptidão da petição inicial arguida com fundamento em falta de causa de pedir e concluiu pela sua verificação relativamente ao requisito ‘dano apreciável’ exigido para o decretamento da suspensão de deliberação social por falta de alegação de “factos consubstanciadores de que a execução das quatro deliberações tomadas da assembleia geral da Requerida, de 21 de maio de 2025, acarretará, com certeza, uma probabilidade muito forte e séria de prejuízo apreciável”; em síntese, com a seguinte fundamentação: “A propósito das deliberações supra enunciadas nos pontos 3 e 4 deliberação de aprovação do relatório de gestão, o balanço e as contas do exercício da Requerida de 2024 e deliberação de aplicação do resultado do exercício da Requerida de 2024, o requerimento inicial é absolutamente omisso em relação ao requisito do dano apreciável, uma vez que nada se alega de concreto que permita aferir da existência de prejuízos imputáveis à demora da ação de anulação e da correspondente gravidade na execução das aludidas deliberações.” Relativamente às demais deliberações - de exclusão de sócia da requerente, perda das suas quotas a favor da sociedade e venda das mesmas aos demais sócios na proporção das quotas por si detidas - considerou que o “alegado não é suficiente para preencher o requisito do “dano apreciável”, necessário ao decretamento da providência cautelar pretendida pela Requerente, uma vez que, no essencial, os prejuízos invocados decorrem diretamente da execução da deliberação de exclusão de sócio e de venda das suas quotas, como é o caso do seu afastamento, da perda da sua participação social e do impedimento de exercer direitos enquanto sócia. Na verdade, a Requerente não alega um qualquer perigo concreto donde se infira que a suspensão das deliberações em crise é essencial para impedir a verificação de um dano apreciável para a requerente ou para a sociedade requerida com a execução daquela deliberação.” “a Requerente limitou-se a alegar que a eficácia das deliberações em crise comportam a sua exclusão dos destinos da sociedade e, consequentemente, da possibilidade de exercer os direitos e deveres inerentes sociais, de receber os seus dividendos e resultados da atividade da sociedade.” A recorrente aderiu expressamente ao entendimento de que “Se a petição inicial não contiver elementos mínimos susceptíveis de formar juízo sobre o risco de dano, verifica-se inépcia ou improcedência manifesta, justificando o indeferimento liminar”, mas opôs que articulou factos concretos que permitem inferir risco de dano apreciável e que este resulta de forma direta e imediata da deliberação da sua exclusão e, numa síntese conclusiva das repetitivas e prolixas alegações que apresentou, alegou que os danos que lhe foram causados consubstanciam-se nos seguintes: “1. na perda ilegítima da qualidade de sócia e dos direitos inerentes; 2. na impossibilidade de valorização das suas quotas e de fruição de lucros e reservas; 3. na restrição do direito de defesa e impugnação de deliberações sociais; 4. na frustração dos objetivos negociais e estratégicos que estiveram na origem da constituição da sociedade; 5. na imposição abusiva de prestações suplementares sem fundamento económico; 6. na atuação concertada e abusiva dos demais sócios, em violação dos princípios da boa fé, igualdade e lealdade societária; e 7. no abuso de direito de voto e obtenção de vantagens indevidas pelos restantes sócios.” Aos fundamentos do recurso a recorrida contrapõe que, relativamente às deliberações de aprovação das contas e da aplicação dos resultados do exercício de 2024, em nada contestam os fundamentos da decisão recorrida e, relativamente às demais deliberações, limitam-se a repetir as consequências que legalmente decorrem da perda da qualidade de sócio e a alegar “factos novos” que não foram alegados no requerimento inicial e que por isso não podem sustentar a revogação da sentença recorrida, além de grande parte desses “factos novos” corresponderem a consequências da execução das deliberações em causa ou a novos juízos genéricos de valor do que seria em abstrato o dano que a exclusão de sócio provoca em qualquer sócio, mas não individualmente à recorrente. Cumpre apreciar. 2. A decisão recorrida concluiu pela ‘ineptidão’ do requerimento inicial para o fim a que tende por falta de alegação de factualidade individualizadora de um dos elementos estruturantes da causa de pedir do pedido de suspensão de deliberação social e, como tal, necessário à procedência da ação. Nos termos conjugados dos arts. 2º, nº 2, 3º, nº 1, 5º e 552º, nº 1, al. d) do CPC, o exercício do direito de ação impõe o cumprimento do ónus de alegação contido no princípio do dispositivo através da indicação dos factos essenciais que identificam os pressupostos que enquadram os elementos do tipo legal que suportam e identificam o pedido formulado e que correspondem à causa de pedir. Como surge definida no art. 581º do CPC, a causa de pedir corresponde ao facto jurídico de que emerge a pretensão do autor, reportando-se assim ao acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão geral e abstrata da ou das normas aplicáveis e que, conforme teoria da substanciação que informa o processo civil, deverão corresponder aos factos constitutivos essenciais da pretensão que a parte pretende fazer valer. No cumprimento do ónus de alegação que o princípio do dispositivo atribui às partes, na petição deve o autor indicar os factos reais identificadores da causa de pedir que enquadra nos elementos do tipo legal que suporta o pedido e permitam o seu reconhecimento. Com efeito, na delimitação do objeto do processo intervêm os princípios do pedido e do dispositivo consagrados pelos arts. 3º, nº 1 e 5º, nº 1 do CPC (e entendidos com a amplitude da teoria da substanciação), princípios que deferem às partes o ónus de propor a ação em juízo, de formular o pedido através do qual identificam a tutela que demandam para os seus interesses, e de alegar os factos concretos que o suportam. Princípios que nos mesmos moldes limitam o âmbito do poder-dever de apreciação do tribunal de recurso, no sentido de dele excluir questões de facto e de direito que, não tendo sido suscitadas perante o tribunal recorrido, e sob pena de nulidade da decisão por excesso de pronúncia, não podem fundamentar um qualquer pedido de reapreciação e modificação da decisão por ele proferida. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “[n]a fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, com exceção da possibilidade de serem suscitadas ou apreciadas questões de conhecimento oficioso, v.g. a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes.[1]; acrescente-se, factos alegados pelas partes perante o tribunal recorrido. Assim, ainda que os poderes cognitivos da Relação abranjam o poder-dever de, oficiosamente, ampliar a matéria de facto necessária ou, pelo menos, pertinente à decisão do mérito da causa ou do recurso (cfr. resulta da conjugação dos arts. 662º nº 1 e 2 e 663º, nº 2 do CPC) e de conhecer questões de direito de conhecimento oficioso, sob pena de nulidade da decisão com fundamento em excesso de pronúncia, o poder de apreciação do tribunal ad quem está limitado pelo princípio do dispositivo atinente com o oportuno cumprimento do ónus de alegação dos concretos factos essenciais que fundamentam o pedido e preenchem a previsão da norma e das questões de facto e de direito por eles submetidas à apreciação do tribunal recorrido. Por isso se prevê e afirma que os recursos se destinam a impugnar as decisões judiciais - com fundamento em erro de procedimento, ou em erro de julgamento – e não a criar decisões sobre matéria nova, sendo o âmbito do recurso delimitado pelo conteúdo do ato recorrido. «Destinando-se os recursos unicamente a modificar as decisões recorridas, e não a criar decisões sobre matéria nova, não lhes pode ser atribuído um âmbito que excede a sua própria finalidade.»[2] O tribunal de recurso repondera a decisão sobre a causa, limitando tal reponderação às questões decididas pelo tribunal a quo, mais rigorosamente, à matéria de facto que este tinha ao seu dispor nos autos e às questões que perante ele foram suscitadas pelas partes nos respetivos articulados. Se os fundamentos do recurso corresponderem a questões de facto ou de direito novas, como tal não abrangidas pelo poder-dever de apreciação do tribunal recorrido, o recurso carece de fundamentos para modificar, anular ou revogar a decisão recorrida e, assim, em última análise, carece de objeto. A aceitar-se o contrário, “(…) levaria a admitir-se, em matéria de recursos, a própria revogação de uma decisão, válida e correta, por o tribunal superior fazer intervir, na reponderação, factos de que o juiz a quo não tivera sequer conhecimento por não terem sido carreados pelas partes ao processo (sendo certo que não devia, deles, ter conhecimento oficioso). (…) O objeto do recurso é a decisão proferida, competindo ao tribunal superior julgar se foi justa ou injusta, não interessando «senão comparar a decisão com os dados que o juiz decidente possuía»[3] Vale o exposto para precisar e justificar que, sem prejuízo da consideração dos argumentos aduzidos nas alegações de recurso para contrariar os argumentos da decisão que valorou e concluiu pela (in)aptidão do requerimento inicial, a ponderação da bondade dessa valoração só pode ser feita por referência à alegação produzida naquele requerimento, a única que foi oferecida à sindicância do tribunal a quo e sobre a qual incidiu o seu julgamento e a decisão que é objeto do presente recurso. Por outro lado, nas alegações de recurso nada vem alegado em fundamento do pedido de revogação da decisão recorrida relativamente às deliberações de aprovação do relatório de gestão e contas do exercício de 2024 e de aplicação dos respetivos resultados pelo que, quanto a estas, o recurso carece de objeto de apreciação/reponderação porque a recorrente nada alegou para contrariar e opor aos fundamentos e julgamento do tribunal recorrido (de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir relativamente ao perigo de dano exigido para a suspensão daquelas deliberações) e, por isso, não existem razões para este tribunal proceder à sua sindicância. Assim, no contexto do objeto do recurso acima definido, a apreciação da questão da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir restringe-se às demais deliberações, de exclusão de sócia e, por juridicamente dependente desta, de perda das quotas sociais da recorrente em benefício da sociedade e subsequente venda das mesmas aos demais sócios. Mais urge referir que o pedido por estes autos deduzido tem por objeto as deliberações sociais tomadas na assembleia de 21.05.2025, pelo que não cabe aqui apreciar da nulidade ou anulabilidade de outras deliberações sociais da recorrida, quaisquer que elas sejam, designadamente, a deliberação de exigir prestações suplementares a todos os sócios na proporção das suas participações sociais tomada na assembleia de 18.03.2025 e que, desde já se realça, não foi objeto de suspensão nem sobre ela pende pedido de anulação ou declaração de nulidade[4]. 3. Nos termos do art. 380º, nº 1 do CPC, Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável. As deliberações são os atos jurídicos através dos quais, e através dos votos dos sócios, as sociedades formam e manifestam a sua vontade, refletindo em princípio a vontade da maioria simples, salva a exigência legal ou estatutária de maiorias qualificadas para determinadas matérias. A ação de impugnação para anulação de deliberação social constitui o meio legal de controlo da licitude das deliberações das assembleias gerais pelos sócios. O procedimento cautelar constitui a via processual própria para obter a suspensão de tais deliberações com a finalidade de obstar à produção das consequências danosas delas resultantes durante a pendência da ação principal e, assim, para obviar aos prejuízos que decorram do maior retardamento ou demora na sentença que naquela compete proferir para composição definitiva do litígio[5]. A suspensão de deliberações sociais consiste assim numa providência cautelar de natureza conservatória por legalmente destinada a assegurar a manutenção da situação existente para evitar a produção do concreto dano ou o respetivo agravamento que a deliberação impugnada é apta a produzir dali para a frente e no lapso de tempo que demanda a prolação de decisão final, antecipando simultânea e transitoriamente os efeitos práticos desta decisão final[6]. Em qualquer caso, o que caracteriza as providências cautelares é a sua exclusiva finalidade de tutela provisória de um direito ameaçado e a sua natureza instrumental em relação a um pedido principal de declaração da invalidade da deliberação com fundamento no direito objeto da requerida tutela (cfr. art. 364º do CPC), prevenindo o risco de lesão ou de continuação de lesão desse mesmo direito por forma a assegurar a produção do efeito útil da decisão final que vier a ser proferida na ação principal. O que vale por dizer que o procedimento cautelar não tem como fim a regulação definitiva da relação jurídico-material controvertida das partes relativamente ao pedido que nela se fundamente mas, com acréscimo de pressupostos para além dos constitutivos do direito fundamento (precisamente, o perigo de lesão, irreparável, dificilmente reparável, ou apreciável, desse mesmo direito), garantir a manutenção ou a antecipação de efeitos práticos contidos ou decorrentes desse mesmo direito ainda antes de estar definitivamente reconhecido. Nas palavras de Alberto dos Reis, o procedimento cautelar não se [p]ropõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material [7]. Prosseguindo na ilustração do exposto com as palavras do citado mestre, “A providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. (…) Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo.” 4. Para que seja decretada a suspensão de deliberações sociais o art. 380º do CPC exige a verificação cumulativa de três requisitos positivos: a qualidade de sócio do requerente, a ilegalidade da deliberação por violação da lei ou dos estatutos, e o risco ou possibilidade da produção de dano apreciável. A inobservância de um deles inviabiliza a possibilidade do seu deferimento e justifica que se declare prejudicado o conhecimento de mérito dos demais[8]. Em causa no presente recurso está o requisito do perigo de produção de dano apreciável e o ónus de alegação de factos que o concretizem, que a sentença recorrida considerou não ter sido cumprido e, com esse fundamento, julgou a petição inicial inepta. Pela natureza - cautelar - da providência, é este perigo de produção de danos até à prolação da decisão final que a justifica/legitima. Com efeito, tem como única finalidade a suspensão dos efeitos jurídico-legais da deliberação social, mormente quando respeite a um facto continuado, apenas se e na medida em que esses efeitos (legais) sejam aptos a causar danos para o futuro, ao requerente ou à sociedade, o designado periculum in mora, que a lei densifica com o qualificativo apreciável. Novamente com as palavras de Alberto dos Reis[9] “(…) para afastar estes riscos (…) admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto se não elabora e profere o julgamento definitivo. (…). A ameaça do ‘periculum in mora’ autoriza o tribunal a apreciar, preliminarmente e sumariamente, uma relação jurídica substancial que há-de ser objecto de exame mais profundo e demorado; (…); pela sua própria natureza e pelas condições em que é proferida a decisão final, a providência cautelar tem uma vida necessariamente limitada: só dura enquanto não é proferida a decisão final.” Tratando-se de deliberação de exclusão de sócio, os efeitos legais que dela inevitavelmente decorrem são de produção continuada e sintetizam-se na total exclusão do sócio afetado da vida e destinos da sociedade e, consequentemente, da possibilidade de exercer os direitos e deveres inerentes àquele status (mas sem prejuízo dos direitos e obrigações patrimoniais já constituídos e vencidas)[10]. Com efeito, produz ope legis a perda da qualidade de sócio e, esta, a perda inevitável de todos os direitos sociais, designadamente, o direito de dispor da sua participação social, de intervir nos destinos da sociedade na proporção da quota através da participação e exercício do direito de voto no âmbito das assembleias gerais de sócios, de solicitar e de aceder a informações, e de quinhoar nos resultados distribuíveis na proporção das quotas. Mas, conforme acórdão desta secção citado pela decisão recorrida, ‘se desses efeitos podem ou não decorrer danos apreciáveis para o sócio ou para a sociedade, dependerá do que a respeito seja concretamente alegado para o justificar no contexto das vicissitudes da vida societária e atividade da sociedade a que respeita.’[11] Nas palavras de A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, “A causa de pedir integra os factos de cujo apuramento sumário o tribunal possa concluir, com o grau de probabilidade necessário (juízo de verosimilhança), pela verificação dos requisitos legais da providência. Para além da justificação da qualidade de sócio, cumpre ao requerente alegar o conteúdo da deliberação (com cópia da ata ou alegação de que não lhe foi fornecida-art. 381º, nº 1), as razões da sua invalidade e os factos de que resulte o perigo da ocorrência de dano apreciável em caso de execução da deliberação.[12] A apreciação jurisdicional a realizar no âmbito da providência cautelar traduz-se assim em dois juízos: um juízo de simples probabilidade ou aparência quanto à existência do direito do requerente – de pedir a declaração de nulidade ou de anulação da deliberação impugnada -, e um juízo de certeza ou, pelo menos, de probabilidade muito forte de verificação da ameaça de dano jurídico. “A verificação do 1º requisito põe ao tribunal uma questão de direito; a do 2º suscita uma questão de facto.”[13] (subl. nosso) É consensual que o dano apreciável suscetível de fundamentar a suspensão dos efeitos legais da deliberação não se confunde com os fundamentos, as razões que sustentam a ilegalidade/invalidade da deliberação posto que esta não pressupõe ou contém em si mesmo, sequer por ficção legal, o periculum in mora que justifica o procedimento cautelar. Da mesma forma que não corresponde nem se confunde com os efeitos legais típicos da deliberação social impugnada. Nesse sentido, acórdão desta secção de 22.02.2022: “A jurisprudência exclui ainda, sistematicamente, da noção de dano apreciável os danos inerentes à própria deliberação: exemplo – numa deliberação de exclusão a perda da possibilidade de participar na vida associativa é inerente à perda da qualidade de sócio, não sendo dano apreciável (Ac. TRG de 13/09/18 – Alcides Rodrigues) ou a perda das vantagens inerentes ao cargo de administrador são consequências da cessação de funções que é um facto normal na vida de uma sociedade (Ac. TRL de 15/03/18 – Maria de Deus Correia).”[14] O dano apreciável corresponderá à concreta lesão que, em cada caso, os efeitos legais da deliberação são concretamente suscetíveis de produzir na esfera jurídica do sócio requerente ou da sociedade. A causa de pedir fundamentadora desse requisito exige a alegação de factos que, para além dos que fundamentam os vícios imputados à deliberação e para além da alegação dos efeitos legais por ela produzidos, demonstrem a concreta e forte possibilidade de estes (efeitos legais) prejudicarem o sócio requerente e/ou a sociedade em termos que justifique a antecipação do efeito jurídico a que tende a decisão definitiva de anulação ou declaração de nulidade da deliberação. Reportando ao caso, conforme se descreveu no relatório, no ensejo de justificar o perigo de produção de dano a recorrente alegou que da execução da deliberação “resultarão danos e prejuízos muito elevados, concretos, significativos e irreparáveis para a sócia aqui Requerente”, danos que descreveu como os que resultam da ‘contingência’ de lhe ser aplicada a exclusão da qualidade de sócia, indicando como tais a “perda da sua participação social e impedimento de exercer quaisquer direitos como sócia da sociedade”. Mais assume a recorrente, e bem, que “a total execução da deliberação de aportar prestação suplementar irá ter como consequência a exclusão da qualidade de sócia” mas, ao mesmo tempo, despreza o facto de nada obstar à produção dos efeitos legais da deliberação de prestações suplementares tomada na assembleia geral de 18.03.2024 (posto que não foi objeto de suspensão nem de declaração de nulidade ou de anulação) e, na identificação e fundamentação do perigo de dano, limitou-se a alegar que o exigido para a suspensão da deliberação social decorre da deliberação de exclusão de sócio em si mesma. Ou seja, a recorrente identificou o dano suscetível de ser produzido pela deliberação da sua exclusão de sócia com a própria deliberação - sendo certo que, logicamente, esta já não se apresenta como uma contingência ou eventualidade, mas uma realidade de facto já consumada posto que já foi tomada -, e com os efeitos legais dessa mesma deliberação, de perda da qualidade e dos direitos de sócio que, como já se referiu, não correspondem per si a um dano concreto mas aos efeitos gerais que qualquer deliberação de exclusão produz na esfera jurídica do sócio. Com efeito, a perda da qualidade de sócio e dos direitos inerentes a esse estatuto são recuperados ou retomados se e quando for proferida decisão final que declare a invalidade da deliberação de exclusão; na pendência da ação/pedido principal essa perda ‘só’ releva como fundamento de suspensão da deliberação de exclusão, não enquanto consequência jurídica da deliberação, mas enquanto causa dos concretos danos que a mesma seja suscetível de produzir na esfera jurídica da sociedade ou da requerente e que a esta cabe identificar e justificar através de factos descritivos desse processo de causa (perda dos direitos de sócio) e efeito (danos do requerente e/ou da sociedade), factos justificativos da maior ou menor probabilidade da sua ocorrência e da maior ou menor gravidade dos mesmos. Como se disse, a questão do dano apreciável é antes de mais uma questão de facto que, por isso, não se confunde nem dilui na alegação dos efeitos legais da deliberação que, pela sua natureza, consubstancia mera alegação de direito. De contrário, a considerar-se que estes consubstanciam, sem mais, o perigo de dano exigido pelo art. 380º do CPC, imporia então que qualquer deliberação de exclusão de sócio fosse objeto de suspensão unicamente com fundamento na sua ilegalidade, isto é, independentemente da alegação/identificação/individualização e demonstração dos concretos efeitos patrimoniais e pessoais que em concreto a mesma fosse suscetível de permitir produzir na esfera jurídica do sócio visado ou da sociedade. Ora, em sede de alegação do dito requisito a recorrente limitou-se a invocar os efeitos legais da deliberação e a conjeturar consequências das mesmas por mero recurso aos conceitos de direito que juridicamente as traduz (prejuízo, dano), sem os estribar numa qualquer concreta factualidade. No requerimento inicial a recorrente sequer identificou, ainda que em termos conclusivos, uma qualquer questão de facto causal desse prejuízo que o fundamente. Ou seja, o alegado no requerimento inicial a título de dano apreciável não é suscetível de consubstanciar ou fundamentar um qualquer dano porque não passa de mera alegação geral e especulativa de existência de prejuízo com recurso a efeitos e conceitos de direito, sem qualquer concretização/justificação factual. A respeito da invocada, mas igualmente não fundamentada, questão da perda do valor das participações sociais decorrente da sua exclusão de sócia é de realçar que esta não consubstancia qualquer dano que cumpra acautelar na medida em que a participação lhe é restituída com a decisão final que venha a declarar a invalidade da deliberação, sendo que a recorrente não alegou a possibilidade do o valor das suas participações sociais (nominal ou real?) ser negativamente afetado até à decisão final do pedido de declaração de invalidade da deliberação (a proferir nos autos de procedimento cautelar por inversão do contencioso ou em ação autónoma a instaurar). De resto, é por referência a concretas circunstâncias da vida e atividade societárias alegadas e demonstradas nos autos que os acórdãos da Relação de Coimbra citados pela recorrente concluem pela verificação do requisito de perigo de dano: - o acórdão de 02.04.2019 incidiu sobre decisão de suspensão de deliberação de exclusão do sócio maioritário com fundamento na parcial não liberação de uma quota social que adquiriu e que, com o consentimento da sociedade, dividiu e cedeu a outrem, mantendo para si uma quota social pelo valor nominal correspondente ao que realizou (de €400.000,00). Na aferição do perigo de dano pela positiva contribuiu o facto de a sociedade (recorrente) ter alegado encontrar-se em situação precária e necessitar das entradas dos sócios e ‘se a recorrida não tem dinheiro que deixe entrar quem o tem’, com o que concluiu que a suspensão da deliberação era apta a impedir “que seja apenas o sócio-gerente J (...) a escolher, como bem entender, a estratégia de capitalização da requerida e, designadamente, novos sócios (ou seja, o referido no ponto 36 dos factos provados).”, possibilidade essa que extraiu dos factos alegados e provados e que valorou como expressão do “dano apreciável que a presente providência pode/deve evitar”. - o acórdão de 01.06.2021 incidiu sobre decisão de exclusão de um membro de uma associação e, por referência ao efeito legal da mesma (afastamento de tudo o que se passa no interior do ente coletivo), considerou concretizado e justificado o receio subjetivo de dano pelo requerente atendendo à grandeza de valores económicos envolvidos na Associação (património avaliado em €13.800.000,00) e ao “conjunto de negócios referentes à aquisição de património à B..., e/ou à massa Insolvente da B... e/ou ao Banco ... (ponto 127), matéria que não pode ser arredada do necessário juízo de prognose quanto à possibilidade e dimensão do dano invocado (…)., e mais acrescentou ter resultado apurado que “o Requerente vem manifestando preocupação com a gestão e o rumo da A... nos últimos tempos” (…), com o que concluiu que “não se trata – salvo o devido respeito –, no plano do dito juízo de prognose, de um mero medo (sem fundamento palpável) do Requerente, sendo que a problemática dos autos ultrapassa, como visto, o quadro da (simples) privação da qualidade de associado, havendo de atender-se, de forma mais ampla, a todo o contexto e circunstancialismo em que a exclusão ocorreu, razão pela qual é de perspetivar que o horizonte do dano possa exceder os efeitos comummente ligados à execução da própria deliberação expulsiva”. Em síntese, para além do que alega para fundamentar a ilegalidade da deliberação de exclusão – atinente com alegada violação do direito à informação e com a falta de legitimidade de um dos sócios para participar na assembleia geral de sócios – e obliterando o facto de a deliberação de prestação suplementares pelos sócios se ter consolidado na esfera jurídica da sociedade e de cada um dos seus sócios, para justificar a suspensão da deliberação da sua exclusão de sócia (tomada com fundamento na falta de cumprimento da obrigação de suprimentos por aquela constituída) a requerente limitou-se a invocar a própria deliberação e os efeitos legais típicos e gerais da mesma, e a alegar conceitos de direito – prejuízo, dano, irreparável – mas sem identificar qualquer dano e alegar factos que o concretize e permitam inferir um concreto perigo de produção do mesmo decorrente da impossibilidade de exercer os direitos sociais que abstratamente lhe assistiriam na qualidade de sócia e que, além do mais, se relacionasse com a demora na obtenção da decisão final do pedido de declaração de invalidade da deliberação. Com o que se confirma o julgamento do tribunal recorrido, de falta de causa de pedir relativamente ao dano apreciável pressuposto para o decretamento da suspensão de deliberação social. B. Dos efeitos processuais da falta de causa de pedir: absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, ou despacho de convite ao aperfeiçoamento para suprimento da falta 1. O art. 186º, nº2, al. a) do CPC estabelece que a petição é inepta Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. O nº 1 prevê que É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. e o art. 278º, nº1, al. b) que O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância: (…) Quando anule todo o processo;. Já no âmbito do dever de gestão inicial do processo estabelece o art. 590º, nº 4 do CPC que Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. Os nºs 5 e 6 regulam a resposta a esse convite, estabelecendo que Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova., e que As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. 2. Cumpre apreciar. Já se referiu que o princípio do dispositivo – abrangendo o princípio do pedido[15] e o ónus de alegação[16], e que enforma estruturalmente o processo civil enquanto vocacionado para a composição de conflitos de interesses privados –caracteriza-se pela iniciativa das partes, às quais cabe propor a ação em juízo, indicar as pessoas por ela demandadas, formular o pedido da tutela que demandam para os seus interesses, alegar os factos essenciais que o suportam, e requerer e produzir os meios de prova tendentes à sua demonstração; em síntese, ditam estes princípio e interesses que são as partes que detêm a iniciativa da ação, definem a relação processual por ela constituída e, no que ao caso releva, delimitam o objeto do processo – o thema decidendum e o thema probandum - e, por este, o objeto do poder-dever de conhecimento do juiz e, consequentemente, o âmbito da decisão ao qual o juiz está (negativa e positivamente) vinculado nos termos do art. 609º, nº1[17] do CPC e o objeto do caso julgado previsto pelo art. 581º do CPC que, no que tange à causa de pedir, é definido pelo facto jurídico que fundamenta a pretensão. Igualmente, do art. 608º, nº 2[18] do CPC resulta que o dever de conhecimento do tribunal abrange a resolução, conclusão ou solução do concreto pedido deduzido pelas partes por referência à causa de pedir que o suporta, no sentido de o objeto da sentença coincidir com o objeto do processo, tal qual como surge configurado pelas pretensões deduzidas pelas partes. Como é referido por A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa “As questões previstas no nº2 reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (…).”[19] Sobre o ónus de alegação a cargo das partes e factos que podem ser considerados no julgamento do mérito da causa o art. 5º do CPC define, classifica e regula nos seguintes termos: 1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.//2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Desta norma resulta que existem três tipos ou categorias de factos essenciais, que Paulo Pimenta define e distingue nos seguintes termos: [o]s “nucleares” constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da excepção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respectiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção. (…). (…), os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma excepção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma excepção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por sua vez, os factos concretizadores têm por função pormenorizar a questão fáctica exposta sendo, exactamente, essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da acção (ou da excepção).[20] É nestes termos que o art. 5º estabelece os critérios delimitadores dos poderes cognitivos do juiz e dos princípios da colaboração e do inquisitório quanto à sua atuação ao nível da matéria de facto, sempre balizados pelo objeto do processo definido pelas partes nos respetivos articulados. Sendo indiscutível que o tribunal só pode basear-se nos elementos constantes do processo, desta norma (e do art. 552º, nº 1, al. d) do CPC) resulta igualmente claro que o ónus de alegação a cargo das partes define e produz um efeito preclusivo quanto aos factos essenciais nucleares da causa de pedir, sendo estes os que identificam, no mínimo, as questões de facto integrantes dos elementos da previsão legal que a pretensão convoca. A falta destes factos não pode ser suprida por via de convite ao aperfeiçoamento, nem que resultem ou sejam invocados no desenvolvimento da ação, designadamente, em sede de instrução, estando o tribunal limitado ao conhecimento dos factos essenciais oportunamente alegados pelas partes. Nas palavras de A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, “(…) o convite ao aperfeiçoamento dos articulados supõe que estes contenham um limite fáctico mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento.”[21] É (também) nesse contexto que enquadram as palavras de Abrantes Geraldes, no sentido de que “a alegação da matéria de facto pertinente constitui ónus exclusivo das partes às quais o tribunal não se pode substituir.”[22] [23] Ónus e preclusão que não se estende aos factos que, ainda que essenciais, são complementares e/ou concretizadores das questões de facto inicialmente alegados e, como tal, podem ser posteriormente trazidos aos autos e, sem prejuízo do contraditório, devem ser considerados pelo tribunal em sede de apreciação de mérito. A lógica das coisas assim o imporia: o complemento, a concretização, assim como o esclarecimento, o aditamento ou correção, reporta a algo pré-existente. Do mesmo modo que só existe insuficiência ou imprecisão da matéria de facto e, assim, a possibilidade legal de a mesma ser suprida, em relação a uma causa de pedir identificada na alegação. Por isso – porque a causa de pedir permanece a mesma – é que se afirma que à identidade da causa de pedir identificada pelos concretos factos essenciais nucleares oportunamente alegados pelas partes não obsta a diversidade dos factos que os complementam e/ou concretizam. Nesse sentido, Mariana França Gouveia: “Não há alteração da causa de pedir sempre que estes factos principais tenham com os factos principais inicialmente alegados pelo menos uma identidade parcial, o que significa que os factos principais alegados na petição inicial e na contestação têm uma função não de preclusão absoluta de alteração, mas de delimitação do âmbito possível da posterior alteração.”[24] Retomando a apreciação do primeiro ponto do objeto do recurso, a possibilidade ou perigo de produção de dano apreciável corresponde a pressuposto nuclear da previsão legal do art. 380º do CPC que, precisamente, prevê o direito de requerer a suspensão de deliberação social, impondo por isso a alegação de factos que o identifiquem, individualizem e concretizem, factos que, como tal, carecem de ser alegados no requerimento inicial sob pena de preclusão que, processualmente, se traduz em absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, aqui, em sintonia com a posição que a própria recorrente assume e manifesta em sede de recurso ao alegar que “Se a petição inicial não contiver elementos mínimos susceptíveis de formar juízo sobre o risco de dano, verifica-se inépcia ou improcedência manifesta, justificando o indeferimento liminar. C. Da ineptidão do requerimento inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir relativamente ao requisito de suspensão da deliberação social ‘vício ou ilegalidade’ da mesma. Da improcedência dos fundamentos do recurso resulta prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela recorrida no pedido de ampliação do recurso que subsidiariamente deduziu. V - Das custas Nos termos dos arts. 527º, nº 1 e 539º, nº 1 do CPC e 7º, nº 2 e 4 do RCP, cabe proferir condenação da recorrente nas custas do recurso determinada pelo seu decaimento. VI - Decisão Por todo o exposto, as juízas da secção de Comércio desta Relação acordam em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente. Lisboa, 24.02.2026 Amélia Sofia Rebelo Fátima Reis Silva Isabel Fonseca (com declaração de voto) Declaração de voto A pretensão cautelar de suspensão de deliberações sociais obedece aos pressupostos consignados no art. 380.º, nº1 do CPC pelo que tem como suporte uma causa de pedir complexa, dimensionada nas vertentes alusivas (i) à qualidade de sócio, (ii) à ilicitude da deliberação e por último (iii) à ocorrência de um “dano apreciável”. Concordando com a apreciação feita no acórdão quanto à falta de alegação de factos pertinentes à aferição da ocorrência do “dano apreciável”, entendo que a situação se reconduz a uma hipótese de causa de pedir manifestamente insuficiente – a requerente alega alguns factos juridicamente pertinentes, mas não alega todos os que seriam necessários para fundar a pretensão material que apresenta – vício que, se detetado em sede liminar motiva o indeferimento liminar da petição inicial por manifesta improcedência do pedido e, ultrapassada essa fase, como aqui acontece, deve ser ponderado aquando do saneamento do processo (art. 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC), dando azo à absolvição do pedido por insuficiência da causa de pedir e não à absolvição da instância por ineptidão da petição inicial (por falta de causa de pedir). Com esta ressalva, acompanho, no mais, a fundamentação enunciada no acórdão. (Isabel Fonseca) _______________________________________________________ [1] Ob. cit. p. 29-30. [2] Ac. RL de 04.10.68, Jurisprudência das Relações, 14º, 568, apud Fernão Fernandes Thomaz e António Colaço Canário, in O Objeto do Recurso em Processo Civil, disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7Bfa0c2156-0c4c-4ea9-b86b-7d8ca606ed43%7D.pdf [3] J. Castro Mendes, Recursos, Lisboa 1972, p. 22. No mesmo sentido, entre muitos outros, acórdão da RC de 08.11.2011: “IV - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de questões novas. V – Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.” [5] Nesse sentido, entre muitos outros, acórdão da RC de 28.11.2018, proc. 4039/17.9T8LRA-A.C1, e acórdão do STJ de 14.06.2018, Revista nº 0435/18, ambos disponíveis na página da dgsi. [6] Nesse sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. I, 4ª ed., p. 107, e Paulo Olavo da Cunha, Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, p. 262. [7] C.P.C. anotado, vol. I, p. 623 [8] Nesse sentido, entre muitos outros, acórdão da Relação de Lisboa de 17.11.2009, disponível na página da dgsi [9] Ob. cit. [10] Nas palavras de Juliano Ferreira, “O direito de exclusão da sociedade comercial constitui igualmente uma causa de perda da qualidade de sócio, tendo como consequência a saída forçada deste da sociedade. (…).//(…) pode suceder que, a determinado momento da vivência conjunta de todas estas pessoas [os sócios], exista uma intersecção tal entre divergentes interesses que se dê uma situação de potencial conflito. E o direito de exclusão surge então como modelo de resolução desse conflito em determinadas situações, quando exista fundamento legal ou contratual.”; conflito que no caso, e para além do que o teor das atas das assembleias gerais manifestamente revelam, é materializado na recusa da recorrente em cumprir a parte que lhe corresponde da obrigação de realização das prestações suplementares que foi aprovada pela maioria dos sócios na assembleia geral de 18.03.2024 e cuja violação constitui causa legal de exclusão do sócio incumpridor nos termos dos arts. 204º e 205º do CSC, ex vi art. 212º, nº1 do mesmo diploma. [11] Acórdão da RL de 15.10.2024, relatado pela aqui relatora. [12] CPC Anotado, GPS, vol. I, Almedina, 2ª ed., p. 471. [13] Alberto dos Reis CPC Anotado, Vol. I, p. 677 e ss. [14] Relatado no processo nº12166/21.1T8SNT.L1 pela aqui 1ª adjunta e subscrito pela relatora como adjunta (desconhecemos que tenha sido objeto de publicação). [15] Previsto no art. 3º, nº 1 do CPC que, sob a epígrafe Necessidade do pedido e da contradição, dispõe que O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. [16] Previsto no art. 5º, nº 1 do CPC, e que infra se retoma. [17] Estabelece que o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. [18] Estabelece que O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. [19] Código de Processo Civil, GPS, vol. I, 2ª ed. p. 753. [20]Em Os Temas da Prova, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf, p. 22 e 23. No mesmo sentido, Lebre de Freitas, CPC Anotado, 4ª ed., em anotação ao art. 5º. [21] Ob. cit., p. 704. [22] Recursos em Processo Civil, 6ª ed., p. 30, nota 29. [23] Nesse sentido, acórdão da RL de 24.01.2019, proc. nº 573/18.1T8SXL.L1 (disponível na pág. da dgsi): I – O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.// II - O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.//III - Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.//IV - As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC). [24] ‘O Princípio Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil: A Incessante Procura da Flexibilidade Processual’, p. 615-616, disponível em http://www.oa.pt/upl/%7Bede93150-b3ab-4e3d-baa3-34dd7e85a6ef%7D.pdf |