Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO EXPLORAÇÃO DE APARTAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS DURAÇÃO INDETERMINADA DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | 1. No caso de empreendimentos turísticos em pluripropriedade, a entidade exploradora deverá obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento, o qual deverá, designadamente, prever os respectivos termos de exploração turística e as condições de utilização das mesmas pelos proprietários – art. 45º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 39/2008, de 7/03 (regime jurídico dos empreendimentos turísticos). 2. Independentemente da qualificação jurídica dada pelas partes, o contrato destinado à exploração turística de fracções integrantes de um empreendimento turístico deve ser qualificado como contrato inominado previsto nos diplomas legais que regulam a actividade de exploração de apartamentos para fins turísticos. 3. No RJET não se estabelece qualquer prazo de duração dessa cedência de exploração, nem que a mesma é por tempo indeterminado. 4. Salvo raras excepções - como no contrato de arrendamento e no contrato de trabalho, em que a denúncia está condicionada, só sendo possível ser invocada pelo senhorio e pelo empregador nos casos previstos na lei -, se um contrato se protela no tempo, sem constar qualquer limite temporal, qualquer das partes poderá fazê-lo cessar, denunciando-o. 5. Tendo-se extinguido o contrato com base no qual a ora autora explorava as unidades de alojamento pertença do FUNDO, não poderá aquela prosseguir a exploração, por falta de um título de todos os proprietários das unidades de alojamento. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Nos autos à margem referenciados, por sentença proferida dia 15-05-2017, transitada em julgado foi declarada a insolvência de M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, gerido e representado pela G. – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. Por apenso a esses autos, A., S.A. (anteriormente designada, ….) intentou a presente acção, em que figuram como rés a Massa Insolvente de M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, o devedor M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado e os credores da insolvência, com fundamento em contrato celebrado em 2010, do qual adquiriu posição por via de cessão ocorrida em 2011, peticionando a final: a) Ser a reconhecida a existência e validade de um contrato que permite à A. titularidade da posse, reiterada, pública e pacífica, da A. sobre as fracções supra identificadas “sub Júdice”, em termos de um contrato que permite a exploração turística exclusiva das fracções, objecto do contrato, sem prazo fixado. b) Ser declarada ineficaz em relação à autora a comunicação da denúncia do contrato de outubro de 2016; c) Em alternativa ser reconhecida existência de contrato de arrendamento pelo prazo de dez anos a contar de 2 de Dezembro de 2011 não podendo o mesmo ser denunciado com a antecedência inferior a um ano, sendo a R. condena a respeitar a exploração da turística nomeadamente a que decorre. d) Seja ordenado que sejam respeitados os usos das zonas comuns sem perturbação, de acordo com o que consta da escritura de propriedade horizontal, e reconhecida a nulidade do título constitutivo, que deve ser considerado nulo em tudo o que estiver em desacordo com a escritura de propriedade horizontal junta como Doc. 7; e) Independentemente da apreensão formal, ser a autora reconhecida como depositária especial nos termos do artigo 756º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo36º, alínea g), do CIRE, até ser ordenada a entrega judicial das frações objeto do contrato; f) Seja declarado que a autora não pode ser perturbada nem impedida do exercício dos direitos de exploradora quer nos termos do contrato em vigor, quer nos termos do contrato com outros proprietários; g) Mesmo que se entenda que pode existir a resolução do contrato, deve ser fixado um prazo razoável para esse efeito dado o fim a que as fracções estão afectas, exploração turística, não pondo em causa os direitos de terceiros que contrataram a ocupação. Alegou, para tanto, que tomou conhecimento de que o Fundo foi declarado insolvente, em 16/05/2017 e que farão parte dos seus activos, cuja apreensão terá sido ordenada,156 fracções autónomas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º …, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …; que as referidas fracções encontram-se na posse da autora, a qual lhe foi atribuída por contrato de arrendamento para fins não habitacionais com opção de compra celebrado dia 30 de Setembro de 2010 entre o FUNDO e a Varandóteis, Lda, e acordo de cessão de posição contratual e aditamento ao contrato de arrendamento celebrado dia 2 de Dezembro de 2011, através do qual a V., Lda lhe cedeu a sua posição contratual naquele contrato; que as partes configuraram ainda no referido contrato uma opção de compra, o que constitui um verdadeiro contrato de promessa de compra e venda, com tradição; que nas fracções supra identificadas encontra-se a funcionar um Empreendimento Turístico, denominado “Hotel Apartamento …”, assim classificado nos termos do artigo 1º da Portaria n.º 36/97 de 25 de Setembro, e cuja entidade exploradora é a A., desempenhando essa função exclusiva, nos termos do artigo 45.º do Dec-Lei 16797 de 4 de Julho, e actual 44.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07-03, de acordo com a republicação do Decreto-Lei n.º 186/2015, de 03-09, garantindo-se assim o princípio da unicidade na exploração; que tal direito e exercício é incompatível com a perda da posse e a entrega dos bens apreendidos, sem que a mesma seja nomeada depositária especial nos termos do artigo 716.º nº 1 e 2 do C.P.C. aplicável por força do estabelecido no artigo 150.º do CIRE; que, a autora, enquanto entidade exploradora, procedeu à venda do alojamento das unidades, a turistas e a operadores hoteleiros, estando as unidades de alojamento, ocupadas por turistas, e o alojamento vendido para os anos de 2017 e 2018; que a autora recebeu uma carta por parte do G. FUNDOS IMOBILIÁRIOS, datada de 21 de Outubro 2016, comunicando-lhe a oposição à renovação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais; que a autora não reconhece os efeitos daquela comunicação pelos fundamentos que foram oportunamente comunicados à Entidade Gestora, posto que aquele contrato apesar de denominado de arrendamento, trata-se de um contrato de exploração de unidades turísticas de alojamento; que, por força do estabelecido no nº 6 do artº 45º do Dec. Lei 39/2008 de 7/03, na sua actual redacção, são inaplicáveis as regras e disposições relativas ao arrendamento urbano; que, apesar de serem indicados prazos no primitivo contrato denominado de arrendamento, os mesmos não foram expressamente enunciados no acordo de cessão de posição; que é entendimento da A. que a cláusula quarta, no que se refere à fixação dos prazos que nela constam, é nula porque contraria as normas do Dec. Lei 39/2008 de 7/03, que têm carácter imperativo, e que não podem ser afastadas por vontade das partes; que ainda que assim não fosse, sempre se dirá que os prazos indicados naquele contrato não só delimitam como impedem a exploração permanente das unidades de alojamento; que, em qualquer caso, nos termos do artigo 1097.º do C. Civil, o senhorio só poderia impedir a renovação automática mediante uma comunicação ao arrendatário com a antecedência não inferior um ano, pelo que a cláusula que permite a denúncia pelo senhorio com a antecedência de 120 dias, é nula por violação daquele artigo; que assiste assim à autora o direito de ser mantida na posse das fracções supra identificadas sem perturbação, até ser dado cumprimento ao estabelecido ao nº 1 no artigo 109.º do CIRE ou no mínimo até à venda; que a apreensão ordenada nos termos do artigo 36 alínea g) do CIRE, deverá ser formal, a qual deverá respeitar os direito de credito da autora resultantes do contrato de arrendamento, no termos do art. 756.º nºs 1 e 2 do C.P.C. aplicável por força do artigo 150.º nº 1 do CIRE, mantendo-se a exploração dos apartamentos e da unidade hoteleira, até, que judicialmente ordenada a sua entrega o que, desde já, se requer; que a autora sempre poderá exercer a opção de compra pelos preços estabelecidos no contrato logo que se considera que o mesmo terminou; que, como resulta dos contratos a autora acedeu na posição da sociedade V. S.A. no que se refere ao fornecimento e instalação de todos os equipamentos e mobiliário e utensílios, pelo que necessitará de retirar todo o equipamento e elementos indicados das fracções, reivindicando desde já a sua propriedade; e que nos termos do artigo 109.º nº 1 do CIRE, ”a declaração de insolvência não suspende a execução do contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória. Citados os réus, apresentaram contestação a ré Massa Insolvente de M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado e o devedor, M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, através da sua representante, com a atual designação G. – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. A MASSA INSOLVENTE defendeu-se por impugnação e por excepção. Alegou, além do mais, que a A. pretende apenas, disparando em todos os sentidos, mas sem nenhum argumento juridicamente válido ou minimamente consistente, prolongar a ocupação abusiva e ilegítima das 156 frações apreendidas pela massa insolvente aqui Ré; que para a autora o contrato, celebrado a 30 de Setembro de 2010 entre o Fundo de Investimento Imobiliário agora insolvente e a sociedade V. – Gestão de Estabelecimentos Hoteleiros, S.A., começa por ser tudo menos o que inequivocamente foi: um contrato de arrendamento para fins não habitacionais com opção de compra; que os prazos de duração, renovação e denúncia definidos na Cláusula Quarta do Contrato de Arrendamento celebrado em 30 de Setembro de 2010 vinculam, por força do Acordo de cessão, a autora A., S.A.; e que a carta de denúncia do contrato de arrendamento, remetida pelo Fundo agora insolvente à aqui A. em 21 de outubro de 2016, é perfeitamente válida e tempestiva, ocupando a autora, desde 30 de junho de 2017, abusiva e ilegalmente o locado. Termina pedindo seja a presente acção julgada totalmente improcedente porque manifestamente infundada e não provada. A G. – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., por si e na qualidade de representante legal do Devedor, M. – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO defendeu-se por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o(s) pedido(s) e a(s) causa(s) de pedir e cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis. Terminou pedindo a absolvição dos réus da instância, nos termos previstos no artigo 577.º, alínea b) ex vi artigo 186.º, números 1 e 2, alíneas b) e c) do CPC; e caso assim não se entenda, deverá a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada sendo os Réus absolvidos de todos os pedidos contra si formulados pelos Autores; que ainda que seja reconhecido algum direito à Autora, deve ser expressamente travado o seu exercício nos termos previstos no artigo 334.º do Código Civil, por constituir um claro abuso de direito. A autora, após notificação para o efeito, apresentou articulado de resposta à matéria das excepções. Dispensada a realização da audiência prévia e fixado o valor da causa em €100.000,00, foi proferido despacho saneador-sentença, na qual se julgou a acção improcedente e se absolveram os réus do pedido. Inconformada, a A., S.A., interpôs recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença deu como provados os factos elencados na secção I destas alegações. 2. Salvo o devido respeito e ainda a sentença é nula por omissão de pronuncia dado não se ter pronunciado sobre todas as questões alegadas na petição e pedidos da A. já a que a A. alegou a existência de um contrato com opção de compra. 3. A nulidade do titulo constitutivo. 4. A não perturbação da exploração nomeadamente pelo usos de zonas comuns e bem assim de serviços de interesse comum por ter contratos com outros proprietarios 5. A A. pediu que Seja ordenado que sejam respeitados os usos da zonas comuns, sem perturbação, de acordo com o que consta da escritura de propriedade horizontal, e reconhecida nulidade do título constitutivo, que deve ser considerado nulo em tudo o que estiver em desacordo coma escritura de propriedade horizontal que se junta. (doc. n.° 7). A sentença não se pronunciou sobre este pedido. 6. A sentença não se pronunciou sobre os restante pedidos da A. nomeadamente: e) Independentemente da apreensão formal, ser a A. reconhecida como depositária especial nos termos do artigo 756.° n° 1 e 2 do C.P.C. aplicável por força do artigo 36.° alínea g) do CIRE até ser ordenada entrega judicial das fracções objecto do contrato. 7. Seja declarado que a A. não pode ser perturbada nem impedida do exercício dos direitos de exploradora quer nos termos do contrato em vigor, quer nos termos do contrato com outros proprietários. 8. Mesmo que se entenda que pode existir a resolução do contrato, deve ser fixado um prazo razoável para esse efeito dado o fim a que as frações estão afetas, exploração turística, não pondo em causa os direitos de terceiros que contrataram a ocupação. 9. Não se pronunciou sobre o prazo de denúncia do contrato de arrendamento nem sobre o contrato de opção de compra. 10. Não se pronunciou sobre a cessão de posição da sociedade Varandoteis S.A. no que se refere ao fornecimento e instalação de todos os equipamentos e mobiliário e utensílios, designadamente; 11. A decoração e instalação de todo o mobiliário e equipamento nas zonas comuns e áreas de serviços. 12. A decoração e instalação de todo o imobiliário e equipamento de 266 Frações. 13. Instalação de sistema informático interno, alias, para front-office sistema de reservas e processamento de contabilidade, não se pronunciou sobre todas as questões alegadas na petição inicial. 14. As fracções em apreço por fazerem parte integrante do Hotel Apartamento Balaia Atlântico, encontram-se sujeitas ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos previsto no DL 167/97 de 4 de Julho e 39/2008 de 07-03 na sua atual redação, e portaria 36/07 de 25 de Setembro. 15. E conforme dispõe o artigo 45.° n.° 6 daquele diploma, As unidades de alojamento previstas no n.° 3 não podem ser exploradas diretamente pelos seus proprietários, nem podem ser objeto de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, designadamente, contratos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e habitação. 16. O contrato em vigor apesar de ser denominado de contrato de arrendamento para fins não habitacionais, não se trata de um verdadeiro contrato de arrendamento, mas pelo contrário mas sim de um contrato comercial. 17. As partes configuraram ainda no referido contrato uma opção de compra, o que configura um verdadeiro contrato de promessa de compra e venda, com tradição. 18. Nas fracções supra identificadas encontra-se a funcionar um Empreendimento Turístico, denominado "Hotel Apartamento ….", assim classificado nos termos do artigo 1 da portaria 36/97 de 25 de Setembro, e cuja entidade exploradora é a A. 19. Desempenhando essa função exclusiva, nos termos do artigo 45.° do Dec-Lei 167/97 de 4 de Julho, e actual 44.° do Decreto-Lei n.° 39/2008, de 07-03, de acordo com a republicação do Decreto-Lei n.° 186/2015, de 03-09, garantindo-se assim o princípio da unicidade na exploração. 20. Acresce ainda que, por força daquele regime jurídico, a entidade exploradora deve assumir a exploração continuada da totalidade das unidades de alojamento, ainda que ocupadas pelos respetivos proprietários, ex vi artigo 45.° n.°1 daquele diploma. 21. A entidade exploradora do empreendimento deve ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, a fim de proceder à respectiva exploração turística, prestar os serviços de utilização comum e outros previstos no título constitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitos de conservação ou de executar obras de conservação ou reposição (por força do disposto no artigo 57.° n.° 3 do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos). 22. Cumpre sempre referir que, nos termos do disposto no considerando g) do denominado contrato de arrendamento ora junto, ficou convencionado que o executado "assegurou e assegurará a sua permanência obrigatória na exploração turística; a sua cessão à entidade exploradora do Hotel-Apartamento e, ainda, quer na utilização das mencionas fracções quer na utilização e administração das partes e serviços comuns, o respeito, dos proprietários e/ou qualquer pessoa ou entidade a quem seja concedida a posse ou gozo das fracções, pelas limitações e restrições do Regulamento de Administração do hotel-Apartamento … 23. Acresce ainda que, tendo em conta que as unidades devem estar em exploração e que como acima se referiu, existe um contrato em vigor, relativamente ao qual estão a ser pagos os rendimentos, a entidade exploradora procedeu à venda do alojamento a operadores turísticos e a turistas, estando as unidades de alojamento ocupadas por turistas, e o alojamento vendido para o ano de 2017 e 2018. 24. As partes sabiam como sabia a R. que num mercado do turismo, os contratos são de longa duração, na média em que é necessário fidelizar clientes, contratar antecipadamente a venda de alojamento aos operadores turísticos, o que ocorre com a antecedência de dois a três anos. 25. Pelo que na exploração de unidades hoteleiras, e venda de alojamento, os contratos de exploração têm que quer durações que garantam a estabilidade na contratação antecipada. 26. Nenhum operador faz contratos com menos de dez anos nem pode aceitar denuncias antecipadas com o mínimo de dois anos. 27. Ora, vigorava à data do primitivo arrendamento a lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, que previa no n° 2 do artigo 1110.° do C.C. que na falta de estipulação, contrato de arrendamento se considerava celebrado por prazo certo de dez anos, podendo ser denunciado com a antecedência mínima de um ano. 28. Quanto ao prazo, não foi estabelecida qualquer condição na cessão de posição a favor da A. pese embora a remissão para o contrato de arrendamento inicial. 29. Com efeito dadas as condições de mercado, a viabilização do Hotel sabiam que a exploração terá que ser assegurada por um período estável a nunca inferior a dez anos, dadas as necessidades de reembolso da divida do Fundo que era de cerca de nove milhões de euros, incompatível com um prazo limitado o tempo. 30. Em qualquer caso e mesmo que assim não fosse, nos termos do artigo 1097.° o senhorio só poderia impedir a renovação automática mediante uma comunicação ao arrendatário com a antecedência não inferior um ano. 31. A duração do fundo foi prorrogada em 7 de Abri de 2016, o que se pressupunhas ser por dez anos, pelo que o contrato de arrendamento se encontrava em vigor, pelo menos por esse prazo. 32. Ou seja a clausula que permite a denúncia pelo senhorio com a antecedência de 120 dias, é nula por violação do artigo 1097.° do C. Civil. O que se invoca para todos os efeitos legais. 33. E a comunicação da denúncia comunicada à A. pelo Fundo em Outubro de 2016, em que denunciava o contrato de arrendamento para 30 de Junho de 2017 além de nula é ineficaz e relação à A. pelo que o contrato se mantem com as suas legais consequências. 34. Em consequência, assiste à ora A. o direito de ser mantida na posse das fracções supra identificadas sem perturbação, no mínimo até á venda, assegurando o direito da A. e de terceiros na contratação do alojamento, já vendido. 35. Devendo considerar-se valido e eficaz o contrato de arrendamento que se encontra em vigor, com as legais consequências. 36. A posse da A. relativamente às fracções supra identificadas "sub Júdice" é pacífica, e pública, e igualmente é uma posse titulada e, de boa-fé, na medida em que funda em contrato outorgado pelo seu legítimo proprietário com tradição, e lhe foi conferida pelo seu legítimo dono através de entrega da chave e das fracções supra identificadas. 37. A apreensão ordenada nos termos do artigo 36 alínea g) do CIRE, deverá ser formal, a qual deverá respeitar os direito de crédito da A. resultantes do contrato de arrendamento, no termos do art. 756.° nos 1 e 2 do C.P.C. aplicável por força do artigo 150.° n° 1 do CIRE, mantendo-se a exploração dos apartamentos e da unidade hoteleira, até, que judicialmente ordenada a sua entrega o que, desde já, se requer. 38. A qualidade de possuidora da A. relativamente às fracções supra identificadas em causa, é inequívoca, pelo que até haver convencimento de que existe uma posição jurídica que se sobreponha ao exercício dos seus poderes, a A. é pois, merecedora de tutela jurisdicional. 39. Acresce que a A. sempre poderá exercer a opção de compra pelos preços estabelecidos no contrato logo que se considere que o mesmo terminou. 40. De qualquer forma se dirá inda que e como resulta dos contractos a A. acedeu na posição da sociedade V. S.A. no que se refere ao fornecimento e instalação de todos os equipamentos e mobiliário e utensílios, designadamente; 41. A decoração e instalação de todo o mobiliário e equipamento nas zonas comuns e áreas de serviços. 42. A decoração e instalação de todo o imobiliário e equipamento de 266 Fracções. 43. Instalação de sistema informático interno ,alias, para front-office sistema de reservas e processamento de contabilidade, 44. A instalação de equipamentos de telecomunicações, incluindo os serviços de telefone, internet e TV cabo 45. Pelo que necessitará de retirar todo o equipamento e elementos indicados das fracções, reivindicando desde já a sua propriedade. 46. Por outro lado e de acordo com a escritura de propriedade horizontal, que se junta são zonas comuns de todo o edifício átrio de entrada, recepção, zona de estar, instalações sanitárias, corredores, elevadores, acessos, passeios, jardins, parque de estacionamento. 47. Zonas que estão afectas à exploração e que devem ser respeitadas independente do contrato de arrendamento, e do título constitutivo, que de ser considerado nulo em tudo o que estiver em desacordo coma escritura de propriedade horizontal que se junta. (doc. n.° 7) 48. De modo a que a exploração turística que está a decorrer não seja perturbada. Com efeito a A. é exploradora do hotel apartamento, não só porque, tem em exploração os apartamentos da R. como os de outros proprietários de apartamentos no edifício que constitui o Hotel, com quem tem contrato assumidos. 49. E cuja exploração pode ser perturbada, nomeadamente pelo usos de zonas comuns e bem assim de serviços de interesse comum. 50. Nos termos do artigo 109.° n° 1 do CIRE, "a declaração de insolvência não suspende a execução do contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória. 51. Deve a ação ser julgada procedente e procedentes os pedidos formulados pela A. 52. A sentença fez errada aplicação dos artigos 9, 236,237, 238, 405 do C. Civil, dos artigos 64 n° 1 do Dec-Lei 39/2008 do artigo 1064 da lei 6/2006 do regime jurídico dos estabelecimento hoteleiros, Dec.-lei 167/97, e 38/2008 artigo 45 do RJET. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida. A ré Massa Insolvente apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: a) Em sede de recurso da douta sentença proferida, a apelante invoca a (i) nulidade da desta por omissão de pronúncia e (ii) a errónea aplicação da lei, nomeadamente (sic) dos artigos 9.º, 236.º, 237.º, 238.º e 405 do Código Civil, do artigo 64.º n.º 1 do DL n.º 39/2008, do artigo 1064.º da Lei n.º 6/2006 do regime jurídico dos estabelecimentos hoteleiros, DL n.º 167/97, e 38/2008 artigo 45 do RJET, porém, a apelada entende que não lhe assiste qualquer razão pois a mencionada decisão não merece qualquer censura; b) Invoca a recorrente que a douta sentença não se pronunciou sobre todas as questões por si suscitadas em sede de petição inicial, nomeadamente, (i) a existência de um contrato com opção de compra, (ii) a nulidade do título constitutivo em tudo o que estiver em desacordo com a escritura de propriedade horizontal, (iii) a não perturbação da exploração, nomeadamente pelo uso de zonas comuns e bem assim de serviços de interesse comum por ter contratos com outros proprietários, (iv) ser reconhecida como depositária especial até ser ordenada a entrega judicial das frações objeto do contrato, (v) em caso de resolução do contrato, ser fixado um prazo razoável para esse efeito, não pondo em causa os direitos de terceiros que contrataram a ocupação e, finalmente, (vi) a cessão de posição da sociedade V., S.A. no que se refere ao fornecimento e instalação de todos os equipamentos, mobiliários e utensílios; c) Sucede, porém, que o Tribunal a quo através do competente despacho, delimitou o objecto do litigio a “interpretar os termos dos contratos firmados entre as partes, sua qualificação e regime jurídicos e as obrigações e direitos dos mesmos decorrentes para as partes outorgantes dos mesmos“, e consequentemente, “ao tribunal cumpre apurar da validade e tempestividade da carta de denúncia (do contrato denominado pelos outorgantes de arrendamento, celebrado a 30-09-2010 e objeto de aditamento e cessão a 02-12-2011) remetida pelo Fundo, ora insolvente (M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado), a 21-10-2016.”; d) A apelante não reclamou desse despacho, conformando-se com as questões controvertidas identificadas pelo Tribunal a quo; e) Conforme clarifica o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/05/2019 (http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b6c23ac09489da4980 2583fb002d5c78?OpenDocument) “A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal - “questões” - não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir. (…)“; f) Ou seja, sobre as “questões com relevância para a decisão de mérito” neste processo, devidamente identificadas na alínea c) supra, o Tribunal a quo pronunciou-se de forma exaustiva e fundamentada; g) O Tribunal a quo entendeu que as partes “ao abrigo do princípio da liberdade contratual (cfr. artigo 405º do Código Civil), celebraram um contrato mediante o qual convencionaram as regras relativas ao arrendamento do prédio adquirido pelo Fundo em 21 de novembro de 2006 e definiram a forma como a segunda contraente (primeiramente a V., S.A. e, posteriormente, em virtude da cessão da respetiva posição contratual, a aqui autora A., S.A.), desenvolveria a exploração turística do Hotel-Apartamento ….”; h) Desta forma concluiu que as partes celebraram um contrato inominado, misto ou atípico, que não violou quaisquer normas imperativas ao qual são aplicáveis, nomeadamente: “a) As cláusulas expressamente convencionadas pelas partes, b) Na parte imperativa, a regulamentação estabelecida pelo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), com exclusão do capítulo VIII do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março, atendendo ao disposto no seu artigo 64º, nº 1, e à datada em que foi aprovado o título constitutivo do denominado Hotel- Apartamento … (31- 01-2007, conforme factos provados supra), Nos casos omissos, a legislação em vigor aplicável ao objeto deste contrato, nomeadamente os artigos 1064º e seguintes do Código Civil, bem como a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, conforme resulta da Cláusula Décima Sexta do mesmo.” i) Depois de qualificado juridicamente o tipo de contrato celebrado entre as partes, a sentença ora recorrida dedicou-se a apurar a validade e tempestividade da carta de denuncia então remetida pela ora apelada à apelante; j) Descreveu de forma cronológica a correspondência trocada entre as partes e os argumentos técnico-jurídicos aduzidos, concluindo, (i) pela validade, tempestividade e eficácia da denuncia comunicada pela apelada em 21 de outubro de 2016 e, consequentemente, (ii) que a apelante ocupa, abusiva e ilegalmente, as frações sub judice, desde 30 de junho de 2017 e, por fim, (iii) que, em 03 de julho de 2017, quando o Senhor Administrador da Insolvência apreendeu as frações à ordem dos autos da ação principal de insolvência da apelada, já a apelante não detinha qualquer direito e/o título válido que lhe permitisse ocupar as referidas frações. k) Conclui-se, pois, que é manifestamente infundada a omissão de pronúncia invocada pela apelante pois o tribunal a quo decidiu, e bem, todas as questões controvertidas identificadas e ainda esclareceu que, considerando validamente denunciado o contrato, também as demais pretensões da aqui apelante, nomeadamente as pretensões formuladas nas alíneas a) a d) da sua petição inicial e a pretensão de ser nomeada como depositária especial, faleciam; l) Por outro lado, invoca também a apelante que o Tribunal a quo interpretou incorretamente a legislação aplicável, porquanto (i) as frações sub judice fazem parte integrante do Hotel Apartamento … e que, de acordo com o n.º 6 do artigo 45.º do Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, não podem ser exploradas diretamente pelos seus proprietários, nem podem ser objeto de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, designadamente, contratos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e habitação, (ii) vigora o princípio da unicidade na exploração (art.º 44.º do DL n.º 39/2008), que determina que a entidade exploradora (apelante) deve assumir a exploração continuada da totalidade das unidades de alojamento, (iii) o contrato em litigio não se trata de um verdadeiro contrato de arrendamento, mas sim de um contrato comercial, um verdadeiro contrato de promessa de compra e venda, com tradição (não obstante a própria apelante na sua conclusão 35 peticionar (sic): “devendo considerar-se válido e eficaz o contrato de arrendamento que se encontra em vigor, com as legais consequências”), e por fim (iv) a qualidade de possuidora da apelante, relativamente às frações em apreço, é inequívoca e, como tal, merecedora de tutela jurisdicional; m) Mais uma vez não assiste qualquer razão à apelante pois a sentença ora recorrida faz uma analise factual e jurídica extensa e pormenorizada sobre o contrato celebrado entre as partes - mais concretamente, o M. – Fundo de Investimento Imobiliário fechado e, primeiramente, a V., S.A. e, posteriormente, em virtude da cessão da respetiva posição contratual, a aqui apelante A., S.A. – concluindo que este não viola qualquer norma imperativa, nem do RJET nem de qualquer outro diploma legal; n) Tal conclusão resulta, por um lado, do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do RJET (Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos) que não define/circunscreve e/ou limita a forma do título jurídico a adotar que habilite a entidade exploradora à exploração da totalidade das unidades de alojamento; o) E por outro lado, porque o n.º 6 do mencionado artigo 45.º do RJET diz respeito às relações contratuais estabelecidas entre o proprietário de unidades de alojamento e terceiros – que não a entidade exploradora – qualidade essa que, por via do contrato de arrendamento celebrado em 30 de setembro de 2010 e modificado em 2 de dezembro de 2011 foi, justamente, atribuída pelo M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, primitivamente à V.,SA e depois à aqui apelante; p) Quanto à relação de arrendamento estabelecida entre o Fundo, na qualidade de proprietário de frações autónomas afetas a áreas comuns do Hotel Apartamento e de unidades de alojamento (aquelas que ainda não foram vendidas a terceiros e estão inseridas num empreendimento turístico) e a A., SA, enquanto entidade exploradora do mesmo, esta também não é proibida pelo RJET; q) O mencionado n.º 6 do artigo 45.º do RJET “não visou regular as relações entre os proprietários e as entidades responsáveis pela exploração dos empreendimentos turísticos; pretendeu sim evitar que, em violação do princípio da unidade da exploração turística, os proprietários pudessem explorar diretamente as unidades de alojamento, designadamente mediante a celebração de contratos de arrendamento com terceiros (eventualmente temporários e com prestação acessória de serviços associados), ou que tal continuidade da exploração turística pudesse ser posta em causa por conduta da própria entidade exploradora”; r) Logo o contrato atípico celebrado entre as partes, denominado de “Contrato de Arrendamento para Fins Não Habitacionais com Opção de Compra” e o subsequente “Acordo de Cessão de Posição Contratual e Aditamento ao Contrato de Arrendamento Celebrado em 30 de setembro de 2010” datado de 02-12-2011, não viola qualquer norma imperativa, quer seja esta decorrente do regime da locação, quer do RJET, concluindo-se pela sua validade e, consequentemente, pela vinculação estrita das partes ao seu cumprimento; s) Sendo o contrato valido, as suas cláusulas relativas à denúncia e oposição também o são, não tendo provimento a pretensão da apelante de que as mesmas violam o disposto no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março; t) O Tribunal a quo conclui de forma inequívoca que inexiste qualquer incompatibilidade entre as normas expressamente convencionadas pelas partes nos contratos celebrados em 2010 e 2011, o regime da locação e as normas supletivas definidas como aplicáveis em caso de omissão, logo, nem os contratos padecem de nulidade, nem a denúncia comunicada a 21-10-2016 é inválida e/ou ineficaz.; u) No que respeita à duração do contrato e à possibilidade e prazo de denúncia do mesmo, as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, convencionaram o regime aplicável na Cláusula Quarta do mesmo, a qual encontra-se devidamente transcrita em sede de alegações; v) A apelada, ao opor-se à renovação do contrato por carta remetida à apelante em 21 de outubro de 2016, cumpriu escrupulosamente com o disposto na mencionada Clausula Quarta cujo regime foi estabelecido pelas partes; w) Portanto, quando a apelante invoca o princípio da continuidade da exploração fá-lo de forma errónea porquanto o mesmo não respeita à permanência da apelante na exploração do empreendimento em apreço para além do prazo fixado contratualmente, mas sim que esta, na vigência do contrato, tinha o dever de manter constantemente aptas as frações autónomas para fins turísticos; x) Esta interpretação errada da legislação aplicável visa, unicamente, justificar a sua ocupação, abusiva e ilegal (desde junho de 2017) das frações em causa, obtendo ilicitamente substanciais proveitos em prejuízo da massa insolvente e dos interesses legítimos da generalidade dos credores; y) Conclui-se, pois, que a douta Sentença impugnada, pela apelante A., S.A., respeita integralmente o disposto na lei, não sendo, por isso, suscetível de qualquer censura. Em face do exposto, e nos demais termos de Direito, deverá o recurso de apelação interposto pela recorrente A., S.A. ser julgado totalmente improcedente e mantida a Douta Sentença proferida. A ré G. – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., por si e na qualidade de representante legal do Devedor, M. – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: I) As conclusões formuladas pela Recorrente são uma quase integral reprodução do texto alegatório propriamente dito. II) Pelo que deve ser aquela convidada a sintetizar as conclusões, no prazo de 5 dias, em cumprimento do disposto no artº 639º nº 3 do CPC. III) A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia: ao decidir, e bem, pela validade do contrato e da respectiva denúncia, conheceu de todas as questões suscitadas e caíram por terra todos os restantes pedidos alternativos: se o contrato de arrendamento é válido e se a Recorrente, por via da denúncia, deixou de ter título que legitime a ocupação das fracções, não podem proceder os pedidos (i) de reconhecimento de um (putativo) contrato de arrendamento por 10 anos (al. c)), (ii) de respeito pelo uso das zonas comuns (al. d)), (iii) de constituição como fiel depositária (al. e)), (iv) da não perturbação do exercício dos direitos de exploração (al. f)) nem (v) de fixação de um (não convencionado) prazo razoável para a resolução (al. g)). IV) Ao abrigo do princípio da liberdade contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil), as Partes celebraram um contrato mediante o qual (i) convencionaram as regras relativas ao arrendamento do prédio que o Fundo insolvente é proprietário e (ii) definiram a forma como a Recorrente desenvolveria a exploração turística do mesmo. V) Regras a que a Recorrente livremente se vinculou, por via do acordo de cessão posição contratual de 02.12.2011. VI) Trata-se de um contrato inominado ou atípico ao qual são aplicáveis: a) As cláusulas expressamente convencionadas pelas partes; b) Na parte imperativa, a regulamentação estabelecida pelo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, doravante RJET – com exclusão do capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março (que revogou parcialmente o RJET) atendendo ao disposto no seu artigo 64.º, n.º 1 e à data em que foi aprovado o título constitutivo do denominado “Hotel Apartamentos Balaia Atlântico” (2007) c) Nos casos omissos, “a legislação em vigor aplicável ao objecto do presente contrato, nomeadamente os artigos 1064.º e seguintes do Código Civil, bem como a Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro” – cfr. Cláusula Décima Sexta, do Contrato de 30 de Setembro de 2010, junto à P.I. sob documento n.º 1. VII) O RJET, nem na versão em vigor à data da celebração do contrato de arrendamento, nem na sua redacção actual, define (muito menos impõe) a forma pela qual cada um dos proprietários das fracções do empreendimento turístico devem atribuir a respectiva gestão à entidade exploradora. VIII) O artigo 45.º, n.º 3 do RJET não define/circunscreve e/ou limita a forma do título jurídico a adoptar. IX) Ora, in casu, esse título jurídico – válida e eficazmente acordado entre as partes – consubstancia-se no Contrato de Arrendamento e posterior Cessão de Posição Contratual com Aditamento por via dos quais o Fundo habilitou, primeiro a V., SA e posteriormente, a aqui Recorrente, à exploração das 136 fracções habitacionais/ unidades de alojamento bem como das 20 fracções autónomas integrantes das partes comuns do Hotel Apartamento. X) Por outro lado, a referência ao artigo 45.º, n.º 6 do RJET como fundamento da nulidade do contrato de arrendamento não tem qualquer sentido no caso em apreço: aquela disposição legal respeita às relações contratuais estabelecidas entre o proprietário de unidades de alojamento e terceiros (que não a entidade exploradora). XI) Circunstância totalmente diversa é a relação de arrendamento estabelecida entre o Fundo, na qualidade de proprietário de fracções autónomas afectas a áreas comuns do Hotel Apartamento e de unidades de alojamento – ainda não vendidas a terceiros e inseridas num empreendimento turístico – e a A., SA, enquanto entidade exploradora do mesmo; situação que o RJET, insiste-se, não proíbe. XII) É falso que a saída da Recorrente das fracções, propriedade do Fundo, impeça a manutenção em funcionamento do hotel, ou, dito de outro modo, jamais esteve em causa, a violação do princípio da unicidade da exploração e/ ou o encerramento do Hotel Apartamento …, como, ainda que estivesse (encerramento), sempre tal se deveria à incapacidade da entidade exploradora em cumprir as suas obrigações – in casu, o pagamento do espaço (propriedade de terceiro) que pretendia explorar XIII) Considerando que o contrato em causa é válido e as Partes têm de cumprir o que convencionaram, lógica e naturalmente, concluiu e bem a douta sentença que são igualmente válidas as cláusulas relativas à denúncia e oposição de renovação do contrato – previstas na cláusula Quarta. XIV) O contrato teve a sua duração inicial (de cinco anos) até 30.06.2015, e foi renovado automaticamente (por mais dois anos) até 30.06.2017. XV) Em 21.10.2016, a Recorrida enviou carta registada com aviso de recepção a informar da oposição à renovação, de 1 de Julho de 2017 a 30 de Junho de 2019, relativamente às fracções identificadas nos Considerandos J) e N), com efeitos a 30 de Junho de 2017. XVI) Cumpriu uma antecedência superior a oito meses, superior a 240 dias, quando a cláusula quarta do contrato exigia uma antecedência de apenas seis meses quanto às fracções previstas no considerando J), e de apenas 15 dias quanto às previstas no considerando N). XVII) Pelo que a denúncia efectuada pelo Fundo insolvente é plenamente válida, não detendo a Recorrente qualquer título que legitime a ocupação manifestamente abusiva que mantém das fracções. XVIII) ermos que se a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo manter-se na íntegra. XIX) O presente recurso, a sua carência de fundamento mais não é do que uma manobra dilatória – a adicionar às demais que a Recorrente tem lançado – para se continuar a locupletar à custa do ora Recorrido. NESTES TERMOS, E nos melhores de direito que V. Exas. certa e muito doutamente sempre suprirão, deve o recurso a que se responde ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a Douta Sentença Recorrida, com todas as consequências legais. Por despacho do relator determinou-se a notificação da apelante para sintetizar as suas conclusões, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada – art. 639º, nº 3º, do CPC e ainda a notificação das partes para se pronunciarem, querendo sobre o objecto da apelação, para o caso desta Relação vir a enfermar a sentença recorrida do vício da nulidade arguida pela recorrente, por omissão de pronúncia, quanto aos pedidos formulados sob as als. d) a g). Perante as notificações efectuadas, as partes silenciaram. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1) Por requerimento de 29-03-2017, o N., S.A. veio requerer a declaração de insolvência de M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, gerido e representado pela G. – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. – cfr. requerimento inicial junto aos autos principais de insolvência, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2) Por sentença de 15-05-2017 foi declarada a insolvência de M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, gerido e representado pela G. – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. – cfr. sentença proferida nos autos principais de insolvência, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) A 03-07-2017, o Sr. Administrador de Insolvência nomeado procedeu, designadamente, à apreensão dos seguintes bens: VERBA UM Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras AF, sita no piso -1, denominada Ginásio, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …. e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA DOIS Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra AG, sita no piso -1, denominada Mini-Mercado / Loja de Conveniência; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRÊS Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras AH, sita no piso -1, denominada Bar da Piscina, composta por uma divisão ampla, instalação sanitária, bar, copa, vestiário e instalação sanitária para pessoal, esplanada, piscina para adultos, piscina para crianças, jacuzzi, instalações sanitárias para apoio às piscinas, zona de espreguiçadeiras, 2 courts de Ténis e campo multiusos; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTELAPARTAMENTO …, sito em …., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUATRO Fração autónoma, destinada a serviços, designada pelas Letras BO, sita no rés-do- chão, denominada Serviços Administrativos, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTELAPARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINCO Fração autónoma, destinada a serviços, designada pelas Letras BP, sita no rés-do-chão, denominada Bar Interior, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTELAPARTAMENTO …., sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …. e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SEIS Fração autónoma, destinada a serviços, designada pelas Letras BQ, sita no rés-do-chão, denominada Portaria / Entrada, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETE Fração autónoma, destinada a serviços, designada pelas Letras CX, sita no 1.° Andar, denominada Salão de Jogos, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTELAPARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITO Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras CZ, sita no 1.° Andar, denominada Loja 1, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVE Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras DA, sita no 1.0 Andar, denominada Loja 2, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA DEZ Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras DB, sita no 1.° Andar, denominada Loja 3, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …. e inscrito na respetiva matriz sob o artigo … VERBA ONZE Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras DC, sita no 1.° Andar, denominada Loja 4, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA DOZE Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras DD, sita no 1.° Andar, denominada Loja 5, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TREZE Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras DE, sita no 1.0 Andar, denominada Loja 6, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CATORZE Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras DF, sita no 1.° Andar, denominada Loja 7, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUINZE Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras DG, sita no 1.° Andar, denominada Loja 8, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA DEZASSEIS Fração autónoma, destinada a serviços, designada pelas Letras DH, sita no 1.° Andar, denominada Gabinete, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA DEZASSETE Fração autónoma, destinada a serviços, designada pelas Letras E0, sita no 2.° Andar, denominada Sala de Congressos, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA DEZOITO Fração autónoma, destinada a serviços, designada pelas Letras FT, sita no 3.° Andar, denominada Sala de Refeições / Restaurante, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA DEZANOVE Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras FU, sita na Cave - 3, denominada Rouparia, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….. VERBA VINTE Fração autónoma designada pelas Letras IE, sita na Cave - 2, destinada a Armazém, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….. VERBA VINTE E UM Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, D, sita no piso -1, Apartamento 104, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….. VERBA VINTE E DOIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, H, sita no piso -1, Apartamento 108, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA VINTE E TRÊS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, J, sita no piso -1, Apartamento 110, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA VINTE E QUATRO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, M, sita no piso -1, Apartamento 112, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA VINTE E CINCO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, V, sita no piso -1, Apartamento 121, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA VINTE E SEIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento Letras AD, sita no piso -1, Apartamento 127, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA VINTE E SETE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento Letras AI, sita no résdo-chão, Apartamento 201, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA VINTE E OITO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento, Letras AL, sita no résdo-chão, Apartamento 203, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA VINTE E NOVE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento, Letras AM, sita no résdo-chão, Apartamento 204, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento, Letras AN, sita no résdo-chão, Apartamento 205, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E UM Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento, Letras AO, sita no résdo-chão, Apartamento 206, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E DOIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, Letras AP, sita no rés-do-chão, Apartamento 207, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTELAPARTAMENTO BALAIA ATLÂNTICO, sito em Vale Navio, Lote 101, freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 677 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 22298. VERBA TRINTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AQ, sita no rés-do-chão, Apartamento 208, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AR, sita no rés-do-chão, Apartamento 209, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E CINCO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AS, sita no rés-do-chão, Apartamento 210, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E SEIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AT, sita no rés-do-chão, Apartamento 211, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E SETE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AU, sita no rés-do-chão, Apartamento 212, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E OITO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AV, sita no rés-do-chão, Apartamento 213, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E NOVE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AX, sita no rés-do-chão, Apartamento 214, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AZ, sita no rés-do-chão, Apartamento 215, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E UM Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BA, sita no rés-do-chão, Apartamento 216; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BB, sita no rés-do-chão, Apartamento 217; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BC, sita no rés-do-chão, Apartamento 218; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BD, sita no rés-do-chão, Apartamento 219; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BE, sita no rés-do-chão, Apartamento 220, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BF, sita no rés-do-chão, Apartamento 221, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E SETE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BH, sita no rés-do-chão, Apartamento 223, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E OITO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BI, sita no rés-do-chão, Apartamento 224, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E NOVE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BV, sita no primeiro andar, Apartamento 305, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BZ, sita no primeiro andar, Apartamento 307, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E UM Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CB, sita no primeiro andar, Apartamento 309, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CC, sita no primeiro andar, Apartamento 310, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CD, sita no primeiro andar, Apartamento 311; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CE, sita no primeiro andar, Apartamento 312, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CF, sita no primeiro andar, Apartamento 313, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CG, sita no primeiro andar, Apartamento 314, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E SETE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CH, sita no primeiro andar, Apartamento 315, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E OITO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CI, sita no primeiro andar, Apartamento 316, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E NOVE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CJ, sita no primeiro andar, Apartamento 317, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CL, sita no primeiro andar, Apartamento 318; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E UM Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CO, sita no primeiro andar, Apartamento 321; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DJ, sita no segundo andar, Apartamento 402; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DL, sita no segundo andar, Apartamento 403; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DV, sita no segundo andar, Apartamento 413; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DX, sita no segundo andar, Apartamento 414; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras ED, sita no segundo andar, Apartamento 419; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E SETE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EF, sita no segundo andar, Apartamento 421; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E OITO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EG, sita no segundo andar, Apartamento 422; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E NOVE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EH, sita no segundo andar, Apartamento 423; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EI, sita no segundo andar, Apartamento 424; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E UM Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EJ, sita no segundo andar, Apartamento 425; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EN, sita no segundo andar, Apartamento 428; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras FF, sita no terceiro andar, Apartamento 515; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras FV, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 1; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GB, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 5; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GD, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 7; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E SETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GG, sito na cave -3, lugar de parqueamento 10; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E OITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GI, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 12; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E NOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GL, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 14; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GN, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 16; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E UM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GO, sito na cave -3, lugar de parqueamento 17; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GP, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 18; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GQ, sito na cave -3, lugar de parqueamento 19; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GR, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 20; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GS, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 21; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GT, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 22; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E SETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GU, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 23; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E OITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GV, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 24; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E NOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GX, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 25; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GZ, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 26; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E UM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HA, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 27; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HB, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 30; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HG, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 35; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HH, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 36; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HI, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 37; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HJ, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 38; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E SETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HL, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 39; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E OITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HM, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 40; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E NOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HN, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 41; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CEM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HO, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 42; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E UM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HP, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 43; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E DOIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HQ, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 44; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRÊS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HR, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 45; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HS, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 46; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HU, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 48; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HX, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 50; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E SETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IA, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 52; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E OITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IC, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 54; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E NOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras ID, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 55; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E DEZ Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IF, sito na cave -2, lugar de parqueamento 56; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E ONZE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IH, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 58; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E DOZE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IJ, sito na cave -2, lugar de parqueamento 60; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TREZE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IM, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 62; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CATORZE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IO, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 64; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUINZE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IP, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 65; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E DEZASSEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IQ, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 66; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E DEZASSETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IS, sito na cave -2, lugar de parqueamento 68; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E DEZOITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IU, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 70; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E DEZANOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IV, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 71; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IX, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 72; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E UM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IZ, sito na cave -2, lugar de parqueamento 73; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E DOIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JA, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 74; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E TRÊS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JB, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 75; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JC, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 76; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JE, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 78; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JF, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 79; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E SETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JG, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 80; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E OITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JH, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 81; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E NOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JI, sito na cave -2, lugar de parqueamento 82; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JJ, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 85; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E UM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JL, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 86; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E DOIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JM, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 87; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JN, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 88; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JO, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 89; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JP, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 90; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JQ, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 91; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E SETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JR, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 92; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E OITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JS, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 93; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E NOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JT, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 94; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JU, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 95; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E UM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JV, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 96; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JX, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 97; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JZ, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 98; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LA, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 99; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LB, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 100; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LC, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 101; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E SETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LD, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 102; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E OITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LE, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 103; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E NOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LF, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 104; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINQUENTA Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LG, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 105; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINQUENTA E UM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LH, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 106; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINQUENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LI, sito na cave -2, lugar de parqueamento 107; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINQUENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LJ, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 108; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINQUENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LL, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 109; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINQUENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LM, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 110; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINQUENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LN, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 111; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. - cfr. apenso de Apreensão de Bens – Apenso C, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Por escrito datado de 30 de setembro de 2010, denominado “Contrato de Arrendamento para Fins não Habitacionais com Opção de Compra”, outorgado entre M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, aí também designado por Senhorio ou Primeiro Contraente ou Fundo, e V., S.A., aí também designada Inquilina ou Segunda Contraente, declararam os outorgantes: Considerando que: A) O Senhorio é, atualmente, proprietário de 156 (cento e cinquenta e seis) frações autónomas – adiante descritas – do prédio que se passa a identificar: Prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …; B) Para o referido prédio foi atribuído, em 13 de abril de 2007, o Alvará de Licença de Utilização Turística nº 2, emitido pela Câmara Municipal de … (…); C) Ao HOTEL-APARTAMENTO … foi atribuída a título prévio a Utilidade Turística, a qual foi confirmada por despacho do Secretário de Estado do Turismo, de 12 de setembro de 2008, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 198, 13 de outubro (…); D) A escritura de constituição da Propriedade Horizontal, o Título Constitutivo contendo a composição do mencionado Hotel-Apartamento e o respetivo Regulamento de Administração, depositados na Direção-Geral do Turismo constituem o Anexo III ao presente contrato; E) Nos termos do sobredito Título Constitutivo, o prédio identificado no Considerando A) é constituído por 266 (duzentas e sessenta e seis) frações autónomas, as quais, com exceção das identificadas no Considerando J e sem prejuízo da sua afetação à exploração turística, se destinam a venda; F) Das mencionadas 266 (duzentas e sessenta e seis) frações autónomas, 110 (cento e dez) já foram vendidas pelo Fundo a terceiro, estando em curso a promoção da venda das 136 (cento e trinta e seis) frações autónomas identificadas no Considerando N; G) Quer relativamente às vendas já concretizadas, quer relativamente às que se programam realizar, o Fundo assegurou e assegurará a sua permanência obrigatória na exploração turística; a sua cessão à entidade exploradora do Hotel-Apartamento e, ainda, quer na utilização das mencionadas frações quer na utilização e administração das partes e serviços comuns, o respeito, dos proprietários e/ou de qualquer pessoa ou entidade a quem seja concedida a posse ou gozo das frações, pelas limitações e restrições constantes do Regulamento de Administração do Hotel-Apartamento …; H) A Segunda Contraente, enquanto entidade a que, por força do presente contrato, é cometida a exploração do Hotel-Apartamento, está a promover, a suas expensas, o fornecimento e instalação de todo os equipamentos, mobiliário e utensílios, bem como a contratação dos serviços necessários à exploração e funcionamento do Hotel-Apartamento, incluindo os referentes quer às frações já vendidas quer às programadas vender, designadamente: I. A decoração e instalação de todo o mobiliário e equipamento nas zonas de uso comum e áreas de serviços; II. A decoração e instalação de todo o mobiliário e equipamento nas 266 frações; III. A instalação do sistema informático, inter alia, para front-office, sistema de reservas e processamento da contabilidade; IV. A instalação dos equipamentos de telecomunicações, incluindo os serviços de telefone, internet e TV Cabo. I) Conforme referido no Considerando E supra, o Fundo não pretende vender as 20 (vinte) frações autónomas, identificadas no Considerando seguinte, destinadas a espaços comuns do Hotel-Apartamento, uma vez que estas são essenciais à sua exploração e funcionamento; J) Constituem, assim, o objeto mediato principal do presente contrato as seguintes frações autónomas, do prédio identificado no Considerando A): 1. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra AF, sita no piso -1, denominada Ginásio; 2. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra AG, sita no piso -1, denominada Mini-Mercado/Loja de Conveniência; 3. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra AH, sita no piso -1, denominada Bar da Piscina, composta por uma divisão ampla, instalação sanitária, bar, copa, vestiário e instalação sanitária para pessoal, esplanada, piscina para adultos, piscina para crianças, jacuzzi, instalações sanitárias para apoio às piscinas, zona de espreguiçadeiras, 2 courts de ténis e campo multiusos; 4. Fração autónoma, destinada a serviços, designada pela Letra BI, sita no rés-do-chão, denominada Serviços Administrativos; 5. Fração autónoma, destinada a serviços, designada pela Letra BP, sita no rés-do-chão, denominada Bar Interior; 6. Fração autónoma, destinada a serviços, designada pela Letra BQ, sita no rés-do-chão, denominada Portaria/Entrada; 7. Fração autónoma, destinada a serviços, designada pela Letra CX, sita no 1º andar, denominada Salão de Jogos; 8. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra CZ, sita no 1º andar, denominada Loja 1; 9. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra DA, sita no 1º andar, denominada Loja 2; 10. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra DB, sita no 1º andar, denominada Loja 3; 11. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra DC, sita no 1º andar, denominada Loja 4; 12. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra DD, sita no 1º andar, denominada Loja 5; 13. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra DE, sita no 1º andar, denominada Loja 6; 14. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra DF, sita no 1º andar, denominada Loja 7; 15. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra DG, sita no 1º andar, denominada Loja 8; 16. Fração autónoma, destinada a serviços, designada pela Letra DH, sita no 1º andar, denominada Gabinete; 17. Fração autónoma, destinada a serviços, designada pela Letra EO, sita no 2º andar, denominada Sala de Congressos; 18. Fração autónoma, destinada a serviços, designada pela Letra FT, sita no 3º andar, denominada Sala de Refeições/Restaurante; 19. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra FU, sita na Cave -3, denominada Rouparia; 20. Fração autónoma, designada pela Letra IE, sita na Cave -2, destinada a Armazém; L) As demais 136 (cento e trinta e seis) frações autónomas, ainda, propriedade do Fundo, sem prejuízo da sua afetação, como se referiu, à exploração turística, destinam-se a venda a terceiros, cuja promoção de encontra em curso; K) Mercê do destino que o Fundo pretende dar às 136 (cento e trinta e seis) frações identificadas no Considerando seguinte – venda – o montante da renda convencionado reflete a precariedade do arrendamento, sendo o seu arrendamento à Segunda Contraente meramente acessório do arrendamento das frações identificadas no Considerando J), destinando-se a assegurar o total funcionamento do Hotel-Apartamento e, ainda que por limitado e incerto prazo, um rendimento ao Fundo, se e enquanto não se concretizam as pretendidas vendas; L) Constituem, assim, o objeto mediato acessório do presente contrato as seguintes frações autónomas, do prédio identificado no Considerando A): 1. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pela Letra D, sita no piso -1, Apartamento 104; 2. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pela Letra H, sita no piso -1, Apartamento 108; 3. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pela Letra J, sita no piso -1, Apartamento 110; 4. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pela Letra M, sita no piso -1, Apartamento 112; 5. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pela Letra V, sita no piso -1, Apartamento 121; 6. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pela Letra AD, sita no piso -1, Apartamento 127; 7. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AI, sita no rés-do-chão, Apartamento 201; 8. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AL, sita no rés-do-chão, Apartamento 203; 9. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AM, sita no rés-do-chão, Apartamento 204; 10. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AN, sita no rés-do-chão, Apartamento 205; 11. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AO, sita no rés-do-chão, Apartamento 206; 12. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AP, sita no rés-do-chão, Apartamento 207; 13. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AQ, sita no rés-do-chão, Apartamento 208; 14. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AR, sita no rés-do-chão, Apartamento 209; 15. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AS, sita no rés-do-chão, Apartamento 210; 16. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AT, sita no rés-do-chão, Apartamento 211; 17. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AU, sita no rés-do-chão, Apartamento 212; 18. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AV, sita no rés-do-chão, Apartamento 213; 19. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AX, sita no rés-do-chão, Apartamento 214; 20. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AZ, sita no rés-do-chão, Apartamento 215; 21. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BA, sita no rés-do-chão, Apartamento 216; 22. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BB, sita no rés-do-chão, Apartamento 217; 23. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BC, sita no rés-do-chão, Apartamento 218; 24. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BD, sita no rés-do-chão, Apartamento 219; 25. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BE, sita no rés-do-chão, Apartamento 220; 26. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BF, sita no rés-do-chão, Apartamento 221; 27. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BH, sita no rés-do-chão, Apartamento 223; 28. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BI, sita no rés-do-chão, Apartamento 224; 29. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BV, sita no primeiro andar, Apartamento 305; 30. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BZ, sita no primeiro andar, Apartamento 307; 31. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CB, sita no primeiro andar, Apartamento 309; 32. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CC, sita no primeiro andar, Apartamento 310; 33. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CD, sita no primeiro andar, Apartamento 311; 34. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CE, sita no primeiro andar, Apartamento 312; 35. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CF, sita no primeiro andar, Apartamento 313; 36. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CG, sita no primeiro andar, Apartamento 314; 37. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CH, sita no primeiro andar, Apartamento 315; 38. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CI, sita no primeiro andar, Apartamento 316; 39. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CJ, sita no primeiro andar, Apartamento 317; 40. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CL, sita no primeiro andar, Apartamento 318; 41. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CO, sita no primeiro andar, Apartamento 321; 42. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DJ, sita no segundo andar, Apartamento 402; 43. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DL, sita no segundo andar, Apartamento 403; 44. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DV, sita no segundo andar, Apartamento 413; 45. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DX, sita no segundo andar, Apartamento 414; 46. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras ED, sita no segundo andar, Apartamento 419; 47. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EF, sita no segundo andar, Apartamento 421; 48. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EG, sita no segundo andar, Apartamento 422; 49. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EH, sita no segundo andar, Apartamento 423; 50. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EI, sita no segundo andar, Apartamento 424; 51. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EJ, sita no segundo andar, Apartamento 425; 52. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EN, sita no segundo andar, Apartamento 428; 53. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras FF, sita no terceiro andar, Apartamento 515; 54. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras FV, sita na cave -3, lugar de parqueamento 1; 55. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GB, sita na cave -3, lugar de parqueamento 5; 56. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GD, sita na cave -3, lugar de parqueamento 7; 57. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GC, sita na cave -3, lugar de parqueamento 10; 58. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GI, sita na cave -3, lugar de parqueamento 12; 59. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GL, sita na cave -3, lugar de parqueamento 14; 60. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GN, sita na cave -3, lugar de parqueamento 16; 61. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GO, sita na cave -3, lugar de parqueamento 17; 62. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GP, sita na cave -3, lugar de parqueamento 18; 63. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GQ, sita na cave -3, lugar de parqueamento 19; 64. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GR, sita na cave -3, lugar de parqueamento 20; 65. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GS, sita na cave -3, lugar de parqueamento 21; 66. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GT, sita na cave -3, lugar de parqueamento 22; 67. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GU, sita na cave -3, lugar de parqueamento 23; 68. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GV, sita na cave -3, lugar de parqueamento 24; 69. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GX, sita na cave -3, lugar de parqueamento 25; 70. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GZ, sita na cave -3, lugar de parqueamento 26; 71. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HA, sita na cave -3, lugar de parqueamento 27; 72. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HB, sita na cave -3, lugar de parqueamento 30; 73. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HG, sita na cave -3, lugar de parqueamento 35; 74. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HH, sita na cave -3, lugar de parqueamento 36; 75. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HI, sita na cave -3, lugar de parqueamento 37; 76. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HJ, sita na cave -3, lugar de parqueamento 38; 77. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HL, sita na cave -3, lugar de parqueamento 39; 78. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HM, sita na cave -3, lugar de parqueamento 40; 79. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HN, sita na cave -3, lugar de parqueamento 41; 80. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HO, sita na cave -3, lugar de parqueamento 42; 81. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HP, sita na cave -3, lugar de parqueamento 43; 82. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HQ, sita na cave -3, lugar de parqueamento 44; 83. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HR, sita na cave -3, lugar de parqueamento 45; 84. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HS, sita na cave -3, lugar de parqueamento 46; 85. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HU, sita na cave -3, lugar de parqueamento 48; 86. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HX, sita na cave -3, lugar de parqueamento 50; 87. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IA, sita na cave -3, lugar de parqueamento 52; 88. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IC, sita na cave -3, lugar de parqueamento 54; 89. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras ID, sita na cave -3, lugar de parqueamento 55; 90. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IF, sita na cave -2, lugar de parqueamento 56; 91. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IH, sita na cave -2, lugar de parqueamento 58; 92. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IJ, sita na cave -2, lugar de parqueamento 60; 93. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IM, sita na cave -2, lugar de parqueamento 62; 94. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IO, sita na cave -2, lugar de parqueamento 64; 95. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IP, sita na cave -2, lugar de parqueamento 65; 96. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IQ, sita na cave -2, lugar de parqueamento 66; 97. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IS, sita na cave -2, lugar de parqueamento 68; 98. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IU, sita na cave -2, lugar de parqueamento 70; 99. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IV, sita na cave -2, lugar de parqueamento 71; 100. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IX, sita na cave -2, lugar de parqueamento 72; 101. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IZ, sita na cave -2, lugar de parqueamento 73; 102. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JA, sita na cave -2, lugar de parqueamento 74; 103. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JB, sita na cave -2, lugar de parqueamento 75; 104. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JC, sita na cave -2, lugar de parqueamento 76; 105. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JE, sita na cave -2, lugar de parqueamento 78; 106. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JF, sita na cave -2, lugar de parqueamento 79; 107. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JG, sita na cave -2, lugar de parqueamento 80; 108. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JH sita na cave -2, lugar de parqueamento 81; 109. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JI, sita na cave -2, lugar de parqueamento 82; 110. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JJ, sita na cave -2, lugar de parqueamento 85; 111. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JL, sita na cave -2, lugar de parqueamento 86; 112. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JM, sita na cave -2, lugar de parqueamento 87; 113. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JN, sita na cave -2, lugar de parqueamento 88; 114. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JO, sita na cave -2, lugar de parqueamento 89; 115. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JP, sita na cave -2, lugar de parqueamento 90; 116. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JQ, sita na cave -2, lugar de parqueamento 91; 117. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JR, sita na cave -2, lugar de parqueamento 92; 118. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JS, sita na cave -2, lugar de parqueamento 93; 119. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JT, sita na cave -2, lugar de parqueamento 94; 120. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JU, sita na cave -2, lugar de parqueamento 95; 121. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JV, sita na cave -2, lugar de parqueamento 96; 122. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JX, sita na cave -2, lugar de parqueamento 97; 123. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JZ, sita na cave -2, lugar de parqueamento 98; 124. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LA, sita na cave -2, lugar de parqueamento 99; 125. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LB, sita na cave -2, lugar de parqueamento 100; 126. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LC, sita na cave -2, lugar de parqueamento 101; 127. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LD, sita na cave -2, lugar de parqueamento 102; 128. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LE, sita na cave -2, lugar de parqueamento 103; 129. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LF, sita na cave -2, lugar de parqueamento 104; 130. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LG, sita na cave -2, lugar de parqueamento 105; 131. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LH, sita na cave -2, lugar de parqueamento 106; 132. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LI, sita na cave -2, lugar de parqueamento 107; 133. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LJ, sita na cave -2, lugar de parqueamento 108; 134. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LL, sita na cave -2, lugar de parqueamento 109; 135. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LM, sita na cave -2, lugar de parqueamento 110; 136. Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LN, sita na cave -2, lugar de parqueamento 111 M) (…) N) A Segunda Contraente pretende tomar de arrendamento ao Senhorio as frações autónomas identificadas nos Considerandos J) e N) e aí desenvolver a sua atividade de exploração hoteleira, nomeadamente prestando todos os serviços de apoio à exploração turística do denominado HOTELAPARTAMENTO ….. - cfr. escrito que instrui a petição inicial como Doc. 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5) Os outorgantes identificados em 4) subordinaram o aludido contrato, nomeadamente, às seguintes Cláusulas: Cláusula Primeira (Objeto locado) O Senhorio dá de arrendamento à Inquilina e esta, por sua vez, toma de arrendamento, as frações autónomas supra identificadas nos Considerandos J e N. Cláusula Segunda (Fim) Um – Os espaços arrendados destinam-se a ser utilizados pela Inquilina, para o fim a que legalmente se destinam – Atividades Hoteleiras/Serviços de apoio à exploração do estabelecimento hoteleiro …, com a categoria de 4* (quatro estrelas), de harmonia com a legislação turística aplicável e com o Alvará de Licença de Utilização que constitui o Anexo I ao presente contrato. Dois – A exploração turística será efetuada pela forma que a Inquilina entender por conveniente, incluindo a prestação de serviços de alojamento turístico e outros serviços acessórios ou de apoio, bem como a adoção de uma determinada imagem de marca na prestação de serviços hoteleiros. Três – Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, o presente arrendamento abrange o conjunto de todas as frações imobiliárias do Hotel-Apartamento, melhor identificadas nos Considerandos J) e N), que serão afetas à exploração turística, bem como a utilização de todas as instalações e equipamentos de uso comum e infraestruturas urbanísticas que compõem o sobredito empreendimento. Quatro – É totalmente vedado à Inquilina dar qualquer outro destino, total ou parcialmente, às frações arrendadas. Cinco – A Inquilina reconhece e expressamente declara que as frações em causa têm as condições e satisfazem os requisitos necessários para o fim do arrendamento. Cláusula Terceira (Venda de apartamentos) Um – O Fundo poderá, sempre que entender e nos termos e condições que tiver por convenientes, vender a terceiros quaisquer Apartamento e estacionamento afetos à exploração turística (frações autónomas identificadas no Considerando N), desde que: a) Convencione com o adquirente a sua permanência obrigatória na exploração do Hotel-Apartamento, e, b) Comprometa o adquirente a, concomitantemente com a concretização da aquisição ou promessa de aquisição, ceder a exploração da sua fração à Segunda Contraente, nos termos e condições que com a mesma forem, diretamente, acordados. Dois – Para o efeito previsto na alínea b) do número anterior, o Fundo, ou quem este indicar, notificará a Segunda Contraente das datas e locais que forem determinados para a celebração dos contratos de alienação ou promessa de alienação, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a essas datas. Três – A venda dos Apartamentos pelo Fundo incluirá o equipamento, mobiliário e utensílios que neles tenham sido colocados pela Segunda Contraente, aplicando-se o disposto no número seus da presente Cláusula. Quatro – A Segunda Contraente aceitará a cessão da exploração das frações adstritas a esse fim que forem alienadas pelo Fundo a terceiros, podendo, para tanto: a) Celebrar com os futuros adquirentes todos os contratos preparatórios e definitivos que tiver por convenientes; b) Promover e publicitar os termos dos negócios de cessão de exploração, previstos na alínea b) do número um da presente Cláusula. Cinco – A Segunda Contraente renuncia, desde já e irrevogavelmente, a qualquer direito de preferência no caso de venda dos apartamentos e/ou estacionamentos, melhor identificados no Considerando N), pelo Fundo a Terceiros. Seis – O valor dos custos despendidos pela Segunda Contraente com o fornecimento de equipamentos, mobiliário, utensílios e benfeitorias para os Apartamentos identificados no Considerando N), atenta a realidade do Considerando H) supra, será suportado pelos Terceiros Adquirentes, nos termos, prazo e condições que, diretamente forem acordados entre estes e a Segunda Contraente. Cláusula Quarta (Prazo) Um – O arrendamento de cada uma das frações autónomas identificadas no Considerando J) supra é celebrado pelo prazo de 5 anos, com início no dia 01 de julho de 2010 e termo em 30 de junho de 2015, renovando-se automaticamente por períodos de 2 (dois) anos, e enquanto decorrer o prazo, inicial e/ou de prorrogação, de duração do Fundo e salvo denúncia de qualquer uma das Partes, nos termos previstos no número três da presente cláusula. Dois – O arrendamento de cada uma das frações autónomas identificadas no Considerando N) supra é, igualmente, celebrado pelo prazo de 5 anos, com início no dia 1 de julho de 2010 e termo em 30 de junho de 2015, renovando-se automaticamente por períodos de 2 (dois) anos, sendo que, considerando que as mesmas se destinam a venda a terceiros cuja promoção se encontra em curso, pode ser livremente denunciado pelo Senhorio, com a antecedência de 15 (quinze) dias para a data da produção dos seus efeitos. Três – Relativamente ao arrendamento de cada uma das frações autónomas identificadas no Considerando J) supra, qualquer das partes poderá, a qualquer momento e com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, denunciar o arrendamento das frações identificadas no Considerando J), sendo que, caso seja a Inquilina a denunciar algum ou alguns dos mencionados arrendamentos, previamente, tem que entregar ao Senhorio quantia equivalente a todas as rendas que se venceriam entre a data da denúncia e o termo inicial do presente contrato ou das suas renovações. Quatro – Qualquer das partes poderá impedir a renovação automática de algum ou alguns dos arrendamentos das frações identificadas no Considerando J), mediante comunicação a ser remetida à contraparte, por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses relativamente ao termo do contrato ou de qualquer das suas renovações. Cinco – Salvo acordo expresso em contrário, a denúncia de qualquer ou qualquer outra forma de cessação do presente contrato relativamente a uma ou algum das frações objeto do mesmo não implica a cessação do mesmo relativamente às demais frações. Cinco – Na eventualidade de ocorrer a situação descrita no número anterior, à renda global anual será deduzido o valor da renda consignada na Cláusula seguinte do presente contrato como correspondendo a cada um dos locados. Cláusula Quinta (Renda) Um – A renda anual global será de €100.000,00 (cem mil euros). Dois – O montante global da renda anual, supra mencionada, respeita às várias frações arrendadas, distribuindo-se da seguinte forma: a) (…) Três – A renda anual global será paga ao Senhorio em duas prestações semestrais de € 50.000,00 (cinquenta mil Euros) cada, a primeira com vencimento no dia 31 do mês de dezembro do ano a que respeitar, a segunda com vencimento no dia 30 do mês de junho do ano seguinte e as seguintes em iguais dias dos anos subsequentes, ou nos primeiros dias úteis seguintes caso os referidos dias não o sejam, e será paga, por transferência bancária, por crédito em conta bancária, para o NIB (…), junto do Banco Espírito Santo. Cláusula Sexta (Atualização da renda) Um – As rendas praticadas serão atualizadas anualmente, ocorrendo a primeira atualização em 8 de janeiro de 2011 e as seguintes em igual dia dos anos subsequentes, com base nos coeficientes legais anualmente fixados e em cada momento vigentes. Dois – A atualização prevista na presente cláusula é automática, não sendo necessária a interpelação da Inquilina para o efeito, por parte do Senhorio. Cláusula Sétima (Despesas) Um – Durante a vigência do presente contrato, a Inquilina suportará todas as despesas de fornecimento de água, eletricidade, gás, telecomunicações e demais bens e serviços referentes à exploração do Hotel-Apartamento, devendo celebrar em seu nome e manter em vigor os respetivos contratos. Dois – (…) Três – É ainda da responsabilidade da Inquilina o pagamento: a) De todas as despesas de condomínio da responsabilidade do Fundo; b) Das taxas devidas por licenças diretamente relacionadas com a exploração do Hotel-Apartamento. (…) Seis – A Inquilina fica, ainda, adstrita a manter o património arrendado em perfeitas condições de conservação e limpeza, suportando todas as despesas e fazendo às suas custas todas as obras que para o efeito se tornem necessárias. Cláusula Oitava (Conservação ordinária e extraordinária dos locados/Demais obras) (…) Cláusula Nona (Dever de colaboração do Locador) (…) Cláusula Décima (Sublocação) Um – A sublocação, total ou parcial, das frações arrendadas, ou por qualquer outra forma a possibilidade de facultar a outrem o uso ou a fruição das mesmas depende de consentimento prévio, expresso e por escrito, do Senhorio. Dois – As sublocações totais ou parciais realizadas, ainda que com a expressa aquiescência do Senhorio, em hipótese alguma isentam a inquilina dos deveres que para ela resultam do presente e das disposições legais que lhe são supletivamente aplicáveis. Três – Dos contratos de sublocação, sob pena de ser vedada a sua celebração, deverá expressamente constar que se consideram resolvidos, tão logo cesse, por que motivos seja, o presente contrato de arrendamento, que lhes serviu de base. Cláusula Décima Primeira (Restituição dos Locados) (…) II – DA OPÇÃO DE COMPRA Cláusula Décima Segunda (Opção de Compra – Promessa Unilateral de Venda) Um – No termo do prazo do arrendamento objeto do presente contrato, a Segunda Contraente tem a faculdade de exigir a compra das frações identificadas no Considerando J) e N), caso em que o Primeiro Contraente, se obriga, unilateral e irrevogavelmente, a proceder à venda dos mesmos. Dois – A opção de compra prevista no número anterior, está sujeita à condição de ser exercida pela totalidade das frações identificadas no Considerando J) e pela totalidade das frações identificadas no Considerando N), que à data do exercício da opção ainda sejam propriedade do Fundo. Três – Caso a Segunda Contraente opte pela compra da totalidade das frações identificadas no Considerando J) e N), nos termos do número anterior, o preço global de venda corresponderá ao valor médio das avaliações que sejam efetuadas e atualizadas à data do exercício da opção de compra, a pedido do Primeiro Contraente e será pago pela Segunda Contraente no ato da outorga do contrato definitivo de compra e venda, mediante cheque visado, bancário ou prévia transferência bancária. Quatro – A opção de compra deverá ser exercida mediante comunicação escrita recebida pelo Primeiro Contraente com a antecedência mínima de três meses em relação ao término do prazo, devendo o Primeiro Contraente marcar a escritura / contrato definitivo de venda no prazo máximo de 90 (noventa) dias a pós o exercício daquela opção. Para o efeito, o Primeiro Contraente notificará a Segunda Contraente mediante comunicação escrita, enviada com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, do dia, hora e local em que ocorrerá a outorga do contrato definitivo. (…) Sete – O não exercício do direito referido na presente cláusula e no prazo estipulado, implica a imediata caducidade do respetivo direito de opção. II – CLÁUSULAS GENÉRICAS (…) Cláusula Décima Sexta (Omissões) Todas e quaisquer questões omissas no presente contrato deverão ser interpretadas de acordo com a legislação em vigor aplicável ao objeto do presente contrato, nomeadamente os artigos 1064º e seguintes do Código Civil, bem como a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro. (…) - cfr. Contrato junto como Doc. 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6) Do escrito denominado “Acordo de Cessão de Posição Contratual e Aditamento ao Contrato de Arrendamento Celebrado em 30 de Setembro de 2010”, datado de 2 de dezembro de 2011, em que figuram como outorgantes M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado (também designado por Primeiro Contraente e/ou Fundo), V., S.A. (também designada por Segunda Contraente e/ou Cedente) e A., S.A. (também designada por Terceira Contraente e/ou Cessionária), constam os seguintes Considerandos: A) O Primeiro Contraente é, atualmente, proprietário de 156 (cento e cinquenta e seis) frações autónomas – melhor descritas no contrato de arrendamento objeto da presente cessão, o qual constitui o Anexo I ao presente – do prédio que se passa, sumariamente, a identificar: § Prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …; B) Entre o Primeiro Contraente e a Segunda Contraente foi celebrado, em 30 de setembro de 2010, um contrato de arrendamento em que o Primeiro Contraente deu de arrendamento e a Segunda Contraente tomou de arrendamento as indicadas 156 (cento e cinquenta e seis) frações autónomas do prédio identificado no Considerando A) (doravante Contrato de Arrendamento); C) A Segunda Contraente e ora Cedente é uma sociedade que tem por objeto, para além do mais, a exploração de apartamentos turísticos, hotéis, hotéis-apartamentos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, com ou sem restaurante, incluindo qualquer tipo de alojamento mobilado para turistas, arrendamento e sub-arrendamento para fins habitacionais e outros, explorando, desde a sua abertura ao público e até ao presente, o HOTEL-APARTAMENTO …., por si instalado no prédio identificado no Considerando A) supra; D) A Terceira Contraente e ora Cessionária é uma sociedade que, igualmente e para além do mais, tem por objeto, a exploração de empreendimentos turísticos, hoteleiros e similares; E) A Segunda Contraente declara que a conjuntura económica, os resultados financeiros e o seu elevado endividamento nos últimos anos, desaconselham a continuação da exploração do HOTEL-APARTAMENTO ….; F) As Segunda e Terceira Contraentes declaram, por sua vez, que, a experiência, estrutura e recursos da Terceira Contraente, aliados à sua otimização; a viabilidade económica do HOTEL-APARTAMENTO …; a consolidação da sua marca e a permanente procura em assegurar a sua elevada qualidade, aconselham que a exploração do mesmo seja cometida à Terceira Contraente, nos termos e condições que entre si acordarem; G) Mercê do circunstancialismo descrito nos Considerandos E) e F) supra – cessão de exploração do estabelecimento comercial HOTEL-APARTAMENTO …, da V., S.A. à A., S.A. – e das negociações havidas entre as Partes os Contraentes pretendem que a Segunda Contraente ceda à Terceira Contraente a posição de Arrendatária no Contrato de Arrendamento objeto do presente Acordo, assumindo esta última todas as obrigações e responsabilidade daí decorrentes; H) Consequentemente, as Segunda e Terceira Contraentes declaram, ainda, que, não obstante ser da sua exclusiva responsabilidade a formalização, definição dos termos e condições e cumprimento da Lei na pretendida cessão da exploração do HOTEL-APARTAMENTO …, a mesma não colidirá e/ou impedirá, por qualquer forma, o integral cumprimento do Contrato de Arrendamento objeto da presente cessão, por parte da Cessionária. - cfr. Doc. 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7) Mais declaram os outorgantes no escrito aludido em 6): “É, pelo presente instrumento, acordado pelas Partes, livremente e de boa fé, proceder à cessão de posição contratual no Contrato de Arrendamento, celebrado em 30 de setembro de 2010, nos termos dos Considerandos supra e das Cláusulas seguintes: Cláusula Primeira Um – A V., S.A. (cedente) cede à A., S.A. (Cessionária), que declara expressamente aceitar, a posição contratual que detém e declara existir, no Contrato de Arrendamento identificado no Considerando B) supra, o que inclui todos os direitos e obrigações decorrentes do mencionado contrato, os quais através do presente, transitam integralmente para a esfera jurídica da Cessionária. Dois – A Cessionária assume-se como única responsável, perante o Primeiro Contraente, por todas as obrigações decorrentes do mencionado Contrato de Arrendamento. Três – Em consequência da realidade descrita nos Considerandos supra e nos números anteriores, todas as referências, constantes do Contrato de Arrendamento, à V., S.A., deverão ser consideradas alteradas, lidas, entendidas e adaptadas como referentes à Cessionária A., S.A. Cláusula Segunda O Primeiro Contraente dá a sua concordância à presente cedência de posição contratual, mantendo-se, para si, todos os direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Arrendamento. (…) Cláusula Quarta Um – Em consequência da presente cessão, acordam as Partes em alterar o disposto no Considerando H) do Contrato de Arrendamento ora aditado, passando o mesmo a ter a seguinte redação: H) A V., S.A., foi a entidade que instalou no prédio propriedade do Primeiro Contraente o HOTEL-APARTAMENTO …, promovendo, a suas expensas, o fornecimento e instalação de todos os equipamentos, mobiliário e utensílios, bem como a contratação dos serviços necessários à exploração e funcionamento do mesmo, incluindo os referentes quer às frações já vendidas quer às programadas vender, designadamente: I. A decoração e instalação de todo o mobiliário e equipamento nas zonas de uso comum e áreas de serviços; II. A decoração e instalação de todo o mobiliário e equipamento nas 266 frações; III. A instalação do sistema informático, inter alia, para front-office, sistema de reservas e processamento da contabilidade; IV. A instalação dos equipamentos de telecomunicações, incluindo os serviços de telefone, internet e TV Cabo. Cláusula Quinta Um – O presente instrumento constitui um Acordo de cessão de posição contratual e um Aditamento ao Contrato de Arrendamento, dele passando a fazer parte integrante, para todos os efeitos legais e contratuais. Dois – A presente cessão de posição contratual e consequentes alterações vigorarão, para todos os efeitos, a partir do dia 1 de janeiro de 2012. Três – Em tudo o que não haja sido modificado, expressa ou tacitamente, pelo presente, mantém-se integralmente em vigor o acordado no Contrato de Arrendamento celebrado, entre o Primeiro e a Segunda Contraentes, em 30 de setembro de 2010. (…)”- cfr. Doc. 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8) Por carta datada de 5 de agosto de 2016, dirigida pelo M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado à administração da A., S.A., do seguinte teor: Assunto: N/ Constituinte – MGE – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado - Contrato de Arrendamento para Fins Não Habitacionais Com Opção de Compra celebrado em 30 de setembro de 2010 e objeto de cessão da posição contratual para V.Exas. em 2 de dezembro de 2011, que tem por objeto 156 frações autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, designado por Hotel-Apartamento …., sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo … - Interpelação para pagamento de indemnização devida por atraso no pagamento de renda Exmos. Senhores, 1. Encarrega-nos o n/ Constituinte – M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, gerido e legalmente representado pela G. – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. (anteriormente designada ….) – de interpelar V. Exas. Para procederem ao pagamento imediato da indemnização, legalmente previstos no artigo 1041º, número 1, do Código Civil) por atraso no pagamento da renda vencida em 30 de junho de 2016 e apenas paga em 13 de julho de 2016, com referência ao identificado contrato de arrendamento. 2. O montante da indemnização devida, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da renda objeto de mora, ascende a € 27.052,28 (…) - cfr. Doc. 10 junto com a contestação da G. – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9) A esta carta respondeu a A., S.A., por carta datada de 11 de agosto de 2016, do seguinte teor: Assunto: V/ Constituinte: M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado – Contrato de arrendamento para fins não habitacionais com opção de compra celebrado em 30 de setembro de 2010 e objeto de cessão da posição contratual para a A., S.A. em 2 de dezembro de 2011, que tem por objeto 156 frações autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, designado por Hotel-Apartamento …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo … Exmos. Senhores, Acusamos a receção da V/ missiva datada de 5 de agosto de 2016, onde nos é pedido para procedermos ao pagamento imediato da indemnização a que alude o artigo 1041º, nº 1, do Código Civil, por atraso no pagamento da renda vencida em 30 de junho de 2016 e paga por nós em 13 de julho de 2016. Em primeiro lugar, cumpre sempre referir que o atraso no pagamento das rendas em apreço deveu-se ao facto de um operador espanhol ter-se apresentado á insolvência, o que nos veio a causar grandes dificuldades de tesouraria. Em segundo, importa ainda referir que as frações objeto do supra referido contrato, tratam-se de unidades de alojamento, inseridas num Empreendimento Turístico, denominado Hotel-Apartamento …, regulados por regime jurídico próprio, nomeadamente pelo Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, regulado pelo Decreto-Lei nº 39/2008, de 07-03, de acordo com a republicação do Decreto-Lei nº 186/2015, de 03-09. Ora, por força do regime próprio, as unidades de alojamento estão permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada da totalidade dos mesmos, através da celebração de títulos de exploração jurídica com os demais proprietários. O contrato celebrado com o V/ Constituinte não se trata de um verdadeiro arrendamento, até porque os contratos de arrendamento são proibidos para as frações em causa, por força do disposto no artigo 45º, nº 6, do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, regulado pelo Decreto-Lei nº 39/2008, de 07-03, de acordo com a republicação do Decreto-Lei nº 186/2015, de 03-09, uma vez que tal contrato compromete a finalidade turística daquelas frações. Assim sendo, na presente situação não são aplicadas as normas relativas aos arrendamentos, mas sim as normas dispostas no Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, regulado pelo Decreto-Lei nº 39/2008, de 07-03, de acordo com a republicação do Decreto-Lei nº 186/2015, de 03-09, e regime geral dos contratos, sendo inaplicável a multa a que refere o artigo 1041º, nº 1, do CC. Não obstante, e sem conceder, não podemos aceitar tal pedido por parte do V/ Constituinte pelo facto de ser contrário à posição que sempre foi assumiram, uma vez que, no decorrer do presente contrato já várias rendas foram pagas após a data que é indicada no contrato para pagamento e nunca foi pedida qualquer indemnização por parte do V/ Constituinte, como aquela que agora pedem, pelo que, a iniciativa do seu cliente não pode deixar de ser entendida como contrária a todo o comportamento anterior, que sempre revelou não ser essencial nem relevante a data de pagamento indicada no contrato, pelo que entendemos não ser devida a indemnização pedida. Acresce que o valor da prestação já foi pago dentro dos prazos que habitualmente se usava em anos anteriores para os devidos pagamentos. - cfr. Doc. 11 junto com a contestação da G.– Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10) Em resposta, M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado enviou à administração da A., S.A., carta datada de 20 de outubro de 2016, do seguinte teor: Assunto: N/ Constituinte – M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado - Contrato de Arrendamento para Fins Não Habitacionais com Opção de Compra celebrado em 30 de setembro de 2010 e objeto de cessão da posição contratual para V.Exas. em 2 de dezembro de 2011, que tem por objeto 156 frações autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, designado por Hotel-Apartamento Balaia Atlântico, sito em Vale Navio, lote 101, freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo … - Última e definitiva interpelação para pagamento de indemnização devida por atraso no pagamento de renda. Exmos. Senhores, 1. No passado dia 5 de agosto interpelámos V. Exas. Para procederem ao pagamento da indemnização, legalmente prevista no artigo 1041º, número 1, do Código Civil, por atraso no pagamento da renda vencida em 30 de junho de 2016 e apenas paga em 13 de julho de 2016, com referência ao identificado contrato de arrendamento. Indemnização essa no montante de € 27.052,28 (vinte e sete mil e cinquenta e dois euros e vinte e oito cêntimos). 2. Em resposta, por carta datada de 11 do mesmo mês, alegaram V. Exas., sumariamente, que: a) O descrito atraso, cuja verificação reconhecem, se deveu a grandes dificuldades de tesouraria; b) Consideram inaplicável às frações locadas, porque inseridas num empreendimento turístico regulado por regime próprio, as disposições da locação; c) A imputação da referida indemnização é contrária à prática que vem sendo habitual, de pagamento das rendas após a respetiva data de vencimento, pretendendo, por isso, não ser essencial ou relevante a data de pagamento contratualmente estipulada. 3. Com referência às v/ descritas alegações, é o seguinte o entendimento do N/ Constituinte: a) Como, decerto, compreenderão, o N/ Constituinte é alheio às v/ dificuldades de tesouraria, as quais, nem nos termos contratuais nem de acordo com a lei, relevam para efeitos de justificar o atraso de pagamento verificado ou isentar V.Exas. da aplicação da multa devida pelo mesmo; b) O destino turístico que as Partes acordaram atribuir às frações locadas e a aplicabilidade in casu do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos não obsta – pelo menos na parte em que as mesmas não sejam incompatíveis – à aplicação do regime da locação, conforme prevista no Código Civil; c) A regulamentação turística aplicável às frações locadas não impede, por isso, a imputação à arrendatária, em caso de mora no pagamento de renda, da indemnização prevista no citado artigo 1041º, nº 1, do Código Civil; d) A tolerância que – conforme V.Exas. expressamente reconhecem – o N/ Constituinte teve anteriormente com reiterados atrasos de pagamento já verificados não obsta a que o mesmo pretenda, desta vez, exercer um direito que a lei lhe atribui. Aliás, é justamente porque o atraso no pagamento das rendas devidas é uma atitude recorrente de V.Exas. a par do desajustado valor da renda devida face ao valor de mercado, que o N/ Constituinte se considera particularmente legitimado par exigir a peticionada indemnização; e) O exercício do direito que o artigo 1041º, número 1, do Código Civil, confere ao N/ Constituinte, na sua qualidade de senhorio, não depende da arguição/verificação da relevância ou essencialidade para o mesmo do recebimento da renda na data contratualmente acordada; bastando-se com a estipulação de um prazo para o pagamento da renda devida e a verificação da mora nesse pagamento (requisitos que estão, in casu, obviamente, verificados). 4. Nestes termos, vimos, novamente, e por uma última e definitiva vez, interpelar V.Exas. para o imediato pagamento da indemnização devida ao N/ Constituinte, no montante de € 27.052,28 (vinte e sete mil e cinquenta e dois euros e vinte e oito cêntimos). 5. Mantendo a atitude de boa-fé contratual que temos adotado, não incluímos no valor peticionado os juros de mora que, nos termos contratuais, nos são já igualmente devidos. 6. Tal conduta não configura, todavia, qualquer renúncia do N/ Constituinte ao exercício posterior desse direito, caso V.Exas. persistam neste comportamento inadimplente. 7. Nestes termos, aguardaremos que o pagamento da aludida indemnização, no montante de € 27.052,28 (vinte e sete mil cinquenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), seja efetivado até ao próximo dia 30 de outubro, sob pena de, caso assim se não verifique, lançarmos mão dos meios necessários para o integral ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo N/ Constituinte, incluindo dos juros de mora vencidos e vincendos e outras penalidades legais eventualmente aplicáveis. (…) - cfr. Doc. 14 junto com a contestação da G.– Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11) A A., S.A. recebeu a carta datada de 21-10-2016, que lhe foi dirigida, por via registada com aviso de receção, pela G. – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., do seguinte teor: Assunto: M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado. - Contrato de Arrendamento para Fins Não Habitacionais Com Opção de Compra celebrado em 30 de setembro de 2010 e objeto de cessão da posição contratual para V.Exas. em 2 de dezembro de 2011, que tem por objeto 156 frações autónomas do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, designado Hotel-Apartamento …., sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo … - Comunicação de oposição à renovação. Exmos. Senhores, 1. Vimos, na qualidade de sociedade gestora e legal representante do M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, proprietário das 156 identificadas frações autónomas e senhorio no aludido contrato de arrendamento, nos termos e ao abrigo da Cláusula Quarta, números Um e Quatro, do contrato celebrado com V.Exas., opor-nos à renovação do mesmo, relativamente às frações autónomas identificadas no respetivo Considerando J). 2. Vimos ainda, nos termos e ao abrigo do número Dois da citada cláusula Quarta, em conjugação com o artigo 1097º, número 1, alínea a), ex vi do artigo 1110º, número 1, ambos do Código Civil, opor-nos à renovação deste contrato, também relativamente às frações identificadas no respetivo Considerando N). 3. A oposição à renovação que pela presente se comunica produzirá efeitos, nos termos contratuais e legais, no termo do prazo de renovação em curso – 30 de junho de 2017. 4. Em consequência, deverão V.Exas., até à data acima indicada, entregar ao Fundo n/ representado as frações locadas, as quais deverão estar integralmente desocupadas de pessoas e bens. 5. Mais ficam V.Exas. informados que, nos termos previstos na Cláusula Décima Primeira do Contrato de Arrendamento em referência, promoveremos, anteriormente à indicada data e à entrega das frações locadas, pela realização de uma vistoria tendente a apurar o estado das mesmas e eventuais anomalias que cumpram a V.Exas. reparar. 6. Oportunamente, informaremos V.Exas. da data para a sua realização. 7. Cabe por último referir que, o direito à oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado que, pela presente, exercermos, não obsta a que permaneça devida a Fundo N/ representado a indemnização prevista no artigo 1041º, número 1, do Código Civil, respeitante ao v/ atraso no pagamento da renda – já peticionada e que não deixaremos de exigir de V.Exas. pelos meios que forem considerados mais adequados.” - cfr. Doc. 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12) Nessa sequência, a A., S.A. dirigiu à G. Fundos Imobiliários a carta datada de 12 de abril de 2017 do seguinte teor: “Assunto: Oposição à renovação de contrato de arrendamento para fins não habitacionais, com opção de compra, celebrado em 30 de setembro de 2010 e objeto de cessão de posição contratual de 02-12-2011 – 156 frações de prédio urbano em propriedade horizontal, Hotel-Apartamento …, , descrito sob o nº … da Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz sob o artigo …– v/ missiva datada de 21 de outubro de 2016 Exmos. Senhores, Vieram V.Exas. opor-se à renovação do contrato denominado de arrendamento, mas que é para todos os efeitos um contrato de exploração de Unidades Turísticas de Alojamento. Assim, por força do estabelecido no nº 6 do artigo 45º do DL 39/2008, de 7/03, na sua atual redação, são inaplicáveis aqui as regras e disposições relativas ao arrendamento urbano. O contrato não tem como conteúdo essencial o contrato de locação de um prédio, mas apenas a exploração turística das frações autónomas. Acresce ainda que, apesar de serem indicados prazos no primitivo contrato denominado de arrendamento, os mesmos não foram expressamente enunciados no acordo de cessão de posição. E, é nosso entendimento que a cláusula quarta, no que se refere à fixação dos prazos que nela constam, quer quanto ao denominado arrendamento, quer quando à denúncia e oposição, são nulos, porque contrariam as normas do Dec. Lei 39/2008, de 7/03, que a nosso ver têm carácter imperativo, e que não podem ser afastadas por vontade das partes. Nomeadamente o art. 45º, nº 1, quando se refere que as unidades de alojamento estão permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada da totalidade dos mesmos, ainda que ocupados pelos respetivos proprietários. O seu nº 3 refere que a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento. E o nº 6 refere que as unidades não podem ser objeto dos contratos que comprometam o uso turístico dos mesmos, designadamente contratos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e habitação. Nos termos do disposto no considerando G) do denominado contrato de arrendamento, ficou convencionado que V.Exas., assegurou e assegurará a sua permanência obrigatória na exploração turística; a sua cessão à entidade exploradora do Hotel-Apartamento e, ainda, quer na utilização das mencionadas frações quer na utilização e administração das partes e serviços comuns, o respeito, dos proprietários e/ou qualquer pessoa ou entidade a quem seja concedida a posse ou gozo das frações, pelas limitações e restrições do Regulamento de Administração do Hotel-Apartamento Balaia Atlântico, pelo que não entendemos ser válida a V/ missiva. Por fim, retirar as 156 frações de exploração significa encerrar o hotel, o que é contrário à filosofia da obrigatoriedade de exploração, permanente do hotel, e o que origina graves prejuízos para a entidade exploradora. Ora, os prazos que V.Exas. indicam não só delimitam como impedem a exploração permanente das unidades de alojamento, pelo que tal cláusula é nula. Por outro lado, a contratação da venda do alojamento turístico faz-se com a antecedência de um ano e são vendidos nos anos seguintes. V.Exas. pretendem retirar 56 unidades de exploração comprometendo o cumprimento desses contratos e a exploração turística. Deve-se ainda acrescentar que V.Exas. retiram do uso turístico frações que constituem zonas de serviços comuns, comprometendo assim também a exploração. Pelo exposto, não aceitamos a oposição à renovação que consideramos nula e ineficaz, mantendo-se a exploração das unidades, pagando a remuneração acordada. - cfr. Doc. 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 13) A G. – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. dirigiu à administração da A., S.A. a carta datada de 20 de abril de 2017 do seguinte teor: Assunto: M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado. - Contrato de Arrendamento para Fins Não Habitacionais com Opção de Compra celebrado em 30 de setembro de 2010 e objeto de cessão da posição contratual para V. Exas. Em 2 de dezembro de 2011, que tem por objeto 156 frações autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, designado por Hotel-Apartamento …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …. - Resposta à v/ carta datada de 12 de abril. Exmos. Senhores, 1. Acusamos a receção da v/ acima indicada carta, na qual V.Exas. declaram não aceitar a oposição à renovação do Contrato de Arrendamento para Fins Não Habitacionais Com Opção de Compra, que reputam de nula e ineficaz, pugnando pela continuada exploração das frações arrendadas. 2. Com confessada perplexidade perante o comportamento que pretendem adotar, reiteramos o teor da n/ carta datada de 21 de outubro de 2016: o contrato de arrendamento em referência cessará no próximo dia 30 de junho de 2017, atenta a oposição à renovação validamente declarada. 3. Contrariamente ao que V. Exas. Defendem e, aliás, consabidamente, o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET) não obsta à aplicabilidade, in casu, do regime da locação – pelo menos nas matérias sobre as quais o diploma turístico não dispuser. 4. Ora, o RJET não dispõe sobre a forma/tipologia dos contratos pelos quais os proprietários cedem as suas unidades de alojamento à exploração turística e, nessa medida, não obsta à adoção da figura do contrato de arrendamento. 5. Mais, a menção que V.Exas. fazem, na v/ indicada carta, ao artigo 45º, número 6, do DL 39/2008, não tem aplicação in casu, pois tal proibição diz respeito às relações contratuais estabelecidas entre o proprietário de unidades de alojamento e terceiros, quando o que aqui nos ocupa são antes as relações contratuais estabelecidas entre o proprietário de unidades de alojamento num empreendimento turístico (o Fundo n/ representado) e a sua entidade exploradora (a sociedade que V.Exas. representam). 6. Acresce que, também contrariamente ao que V.Exas. defendem, os prazos contratuais inicialmente acordados com a V., S.A. não estão nem tinham que estar expressamente enunciados no Acordo de Cessão de Posição Contratual, já que a sociedade que V.Exas. representam assumiu todas as obrigações e responsabilidades decorrentes do contrato objeto de cessão – incluindo, necessariamente, os prazos contratuais consignados no contrato cedido. 7. Por outro lado, tais prazos, designadamente no que à oposição è renovação respeita, não são nulos e não contendem com o RJET. 8. É quem atento o disposto no artigo 64º, número 1, do DL 39/2008 e desconhecendo o Fundo n/ representado a aprovação de qualquer decisão de proprietários (que sempre teria que ser unânime) de submissão ao atual regime de exploração turística, no caso em apreço continuará a aplicar-se o regime previsto no DL 167/97 – o qual, como V.Exas. bem sabem, permite a desafetação de unidades de alojamento da exploração turística. 9. Pelo que, as disposições legais citadas na v/ carta são inaplicáveis, sendo legalmente permitido ao Fundo n/ representado, na qualidade de proprietário de unidades de alojamento, retirá-las da exploração turística – como fez. 10. Abstemo-nos de qualificar a conduta dessa entidade exploradora ao vir hoje invocar a nulidade de um contrato em que não só é parte como também é o único título que legitima a sua exploração do empreendimento turístico em causa até ao próximo dia 30 de junho de 2017 e que, aliás, a legitimou até ao presente. 11. Em conclusão – sem prejuízo da vistoria cujo agendamento, oportunamente, promoveremos – caso as frações autónomas propriedade do Fundo n/ representado não nos sejam devolvidas, até ao dia 30 de junho de 2017, integralmente desocupadas de pessoas e bens, não deixaremos de lançar mão dos meios que forem considerados adequados em defesa dos interesses do Fundo n/ representado. - cfr. Doc. 17 junto com a contestação da GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14) Entre outros artigos, dispõe o Regulamento do HOTEL-APARTAMENTO …: Artigo 1º O presente regulamento é aplicável ao Hotel Apartamento balaia Atlântico, em Vale Navio, freguesia e concelho de Albufeira, e que está: a) descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº 677/310585; b) inscrito na matriz respetiva sob o artigo 13274 (terreno). Artigo 2º O empreendimento turístico é composto por 266 frações imobiliárias identificadas pelos números 1 a 266, a que correspondem, respetivamente, as letras de “A” a “LN”. Artigo 3º 1. Este regulamento regulará a utilização das instalações e equipamentos comuns, bem como dos serviços de utilização turística de uso comum, do empreendimento turístico acima identificado e definirá os direitos e os deveres dos proprietários e da entidade exploradora relativamente aos mesmos. 2. Este regulamento deve aplicar-se também a futuros proprietários, devendo os contratos de compra e venda reproduzi-lo integralmente. Artigo 4º Ao cumprimento do regulamento estão obrigados todos os proprietários e, nas partes que lhe sejam aplicáveis, a entidade exploradora e os locatários. Artigo 5º Os proprietários têm direito de usar exclusivamente a sua fração e de utilizar, em conjunto, as instalações e equipamentos comuns do empreendimento turístico, os serviços de utilização turística de uso comum, as instalações equipamentos e serviços de exploração turística e as instalações, equipamentos e serviços que não fazem parte da exploração turística, nos termos do presente regulamento e do título constitutivo do Hotel Apartamento. (…) Artigo 12º As despesas de conservação e de fruição de todas as instalações e equipamentos comuns, incluindo as unidades de alojamento, bem como do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, são sempre da responsabilidade da entidade exploradora, salvo o disposto no nº 6 do artigo 9º. Todavia, os proprietários das unidades de alojamento que as retirarem de exploração, passam a ser responsáveis pelas despesas relativas às suas frações e ainda, na proporção correspondente ao valor relativo das mesmas, pelas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativos às instalações e aos equipamentos comuns e aos serviços de utilização turística de uso comum. (…) Artigo 21º 8. O proprietário que arrende a sua fração autónoma deverá incluir, no respetivo contrato, a obrigação de o arrendatário se submeter ao disposto constitutivo, ao presente regulamento e às eventuais alterações que venham a ser feitas. 9. O arrendamento de qualquer fração autónoma deverá ser dado a conhecer á administração (…). 10.O disposto no nº 1 aplica-se, com as necessárias alterações, à alienação, sob a forma, da fração autónoma. Artigo 22º Nos casos omissos do presente regulamento, regem as disposições aplicáveis do Código Civil e dos Decretos-Leis 167/97 de 4 de julho, 268/94 e 269/94, ambos de 25 de outubro e do regime da propriedade horizontal, este último de caráter supletivo. - cfr. Doc. 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15) De acordo com o Regulamento de Gestão do M. - Fundo de Investimento Imobiliário, o mesmo foi autorizado em 31 de agosto de 2006, por deliberação do Conselho Diretivo da Comissão de Mercados de Valores Imobiliários (CMVM), e foi constituído em 7 de setembro de 2006 por um prazo inicial de 10 anos, contados a partir da data da sua constituição, podendo a sua duração ser prorrogada por um ou mais períodos não superiores a 10 anos, de acordo com deliberação da Assembleia de Participantes, e mediante autorização da CMVM – cfr. artigo 1º, nºs 4 e 5, do aludido Regulamento junto como Doc. 1 da Contestação da Massa Insolvente de MGE – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 16) Consta ainda do citado Regulamento que o objetivo de investimento do Fundo é o de alcançar, numa perspetiva de longo prazo, uma valorização satisfatória do capital, através da constituição e gestão de um conjunto diversificado de ativos, predominantemente imobiliários e que, como forma se atingir este objetivo, o Fundo destina-se à aquisição de imóveis destinados ao arrendamento, venda ou valorização consoante as condições de mercado – cfr. artigo 8º, nºs 1 e 4, do aludido Regulamento junto como Doc. 1 da Contestação da Massa Insolvente de M.– Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 17) A 16-08-2017, o Sr. Administrador de Insolvência juntou aos autos principais de insolvência dos quais os presentes constituem apenso o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, tendo feito constar do mesmo uma alínea e) em que menciona: Face ao facto dos imóveis que se inscrevem no acervo patrimonial do fundo se encontrarem em exploração, entende-se existir a necessidade de ser adotado um modelo de gestão transitória, a definir pela Comissão de Credores e pelo Administrador da Insolvência, que administrará a massa no referido período, auferindo uma remuneração mensal a fixar conjuntamente com o referido modelo, com vista à Liquidação. 18) O título constitutivo do Hotel-Apartamento … foi outorgado por escritura pública de 31 de janeiro de 2007 – cfr. Doc. 18 junto com a Contestação da ré G. – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * III. Da apelação: Da questão da falta de sintetização das conclusões/objecto do recurso: Por despacho do relator determinou-se a notificação da apelante para sintetizar as suas conclusões, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada – art. 639º, nº 3º, do CPC. Perante a notificação efectuada, a apelante silenciou. Não obstante a prolixidade das conclusões apresentadas, as apeladas conseguiram apreender as questões suscitadas, como decorre das contra-alegações. Do mesmo modo, este tribunal apreendeu as questões postas à sua consideração e as razões de discordância com a decisão recorrida. Essas questões são as seguintes: - se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia e, em caso de resposta afirmativa, se é caso desta Relação conhecer do objecto do recurso, nos termos do art. 665º, n.º 1, do CPC; - se o denominado “contrato de arrendamento para fins não habitacionais” deve ser qualificado como um verdadeiro arrendamento ou como um contrato atípico; - se esse contrato enferma de nulidade ou se é válido e eficaz; - se a denúncia do contrato é inválida e ineficaz; - se o título constitutivo do empreendimento turístico enferma de nulidade; - se deve ser reconhecida a apelante como depositária das fracções autónomas; - se é caso de fixar um prazo razoável para a apelante proceder à retirada de todo o equipamento, mobiliário e utensílios fornecidos pela V., SA. Assim, atentos os princípios da proporcionalidade e da prevalência de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, não se justifica rejeitar o recurso pelo mero facto das conclusões não terem sido sintetizadas. Deste modo, com o âmbito assinalado, conhecer-se-á do objecto do recurso. Da putativa nulidade da sentença: Nas suas conclusões propugna a apelante que: 2. Salvo o devido respeito e ainda a sentença é nula por omissão de pronuncia dado não se ter pronunciado sobre todas as questões alegadas na petição e pedidos da A. já a que a A. alegou a existência de um contrato com opção de compra. 3. A nulidade do titulo constitutivo. 4. A não perturbação da exploração nomeadamente pelo usos de zonas comuns e bem assim de serviços de interesse comum por ter contratos com outros proprietarios 5. A A. pediu que seja ordenado que sejam respeitados os usos da zonas comuns, sem perturbação, de acordo com o que consta da escritura de propriedade horizontal, e reconhecida nulidade do título constitutivo, que deve ser considerado nulo em tudo o que estiver em desacordo coma escritura de propriedade horizontal que se junta. (doc. n.° 7). A sentença não se pronunciou sobre este pedido. 6. A sentença não se pronunciou sobre os restante pedidos da A. nomeadamente: e) Independentemente da apreensão formal, ser a A. reconhecida como depositária especial nos termos do artigo 756.° n° 1 e 2 do C.P.C. aplicável por força do artigo 36.° alínea g) do CIRE até ser ordenada entrega judicial das fracções objecto do contrato. 7. Seja declarado que a A. não pode ser perturbada nem impedida do exercício dos direitos de exploradora quer nos termos do contrato em vigor, quer nos termos do contrato com outros proprietários. 8. Mesmo que se entenda que pode existir a resolução do contrato, deve ser fixado um prazo razoável para esse efeito dado o fim a que as frações estão afetas, exploração turística, não pondo em causa os direitos de terceiros que contrataram a ocupação. 9. Não se pronunciou sobre o prazo de denúncia do contrato de arrendamento nem sobre o contrato de opção de compra. 10. Não se pronunciou sobre a cessão de posição da sociedade V., S.A. no que se refere ao fornecimento e instalação de todos os equipamentos e mobiliário e utensílios (…)”. Diversamente, a apelada Massa Insolvente sustenta não se verificar a arguida nulidade, posto que a omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido, tendo o tribunal conhecido de todas as questões controvertidas identificadas e dos pedidos formulados na p.i. Dispõe o art. 615º n.º 1, al. d) do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente. O conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função directa do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de excepção capaz de conduzir à improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737). Vejamos, pois, se na sentença se conheceram de todos os pedidos e questões suscitadas. Quanto aos pedidos formulados sob as als. a), b), c), d) e f): a) Ser a reconhecida a existência e validade de um contrato que permite à A. titularidade da posse, reiterada, pública e pacífica, da A. sobre as fracções supra identificadas “sub Júdice”, em termos de um contrato que permite a exploração turística exclusiva das fracções, objecto do contrato, sem prazo fixado. b) Ser declarada ineficaz em relação à autora a comunicação da denúncia do contrato de outubro de 2016; c) Em alternativa ser reconhecida existência de contrato de arrendamento pelo prazo de dez anos a contar de 2 de Dezembro de 2011 não podendo o mesmo ser denunciado com a antecedência inferior a um ano, sendo a R. condena a respeitar a exploração da turística nomeadamente a que decorre. d) Seja ordenado que sejam respeitados os usos das zonas comuns sem perturbação, de acordo com o que consta da escritura de propriedade horizontal, e reconhecida a nulidade do título constitutivo, que deve ser considerado nulo em tudo o que estiver em desacordo com a escritura de propriedade horizontal junta como Doc. 7. f) Seja declarado que a autora não pode ser perturbada nem impedida do exercício dos direitos de exploradora quer nos termos do contrato em vigor, quer nos termos do contrato com outros proprietários; Na sentença recorrida o tribunal a quo exarou o seguinte: Não estando o tribunal sujeito à qualificação jurídica que as partes atribuam aos contratos que tenham concluído entre si, cabe analisar o seu conteúdo e concluir qual o regime então aplicável ao contrato objeto dos presentes autos. (…) O contrato celebrado entre as partes a 30-09-2010 consubstancia um contrato inominado, misto ou atípico, ao qual são aplicáveis: a) As cláusulas expressamente convencionadas pelas partes, b) Na parte imperativa, a regulamentação estabelecida pelo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), com exclusão do capítulo VIII do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março, atendendo ao disposto no seu artigo 64º, nº 1, e à datada em que foi aprovado o título constitutivo do denominado Hotel-Apartamento Balaia Atlântico (31-01-2007, conforme factos provados supra), ~ c) Nos casos omissos, a legislação em vigor aplicável ao objeto deste contrato, nomeadamente os artigos 1064º e seguintes do Código Civil, bem como a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, conforme resulta da Cláusula Décima Sexta do mesmo. Continuando a acompanhar de perto a posição veiculada pela ré G. – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., representante do devedor M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, à qual se adere, o RJET, nem na versão em vigor à data da celebração do contrato de arrendamento em apreço, nem na sua redação atual, define (muito menos impõe) a forma pela qual cada um dos proprietários das frações do empreendimento turístico devem atribuir a respetiva gestão à entidade exploradora. O atual n.º 3 do artigo 45.º do RJET limita-se a prever que “quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento”. Este preceito legal não define/circunscreve e/ou limita a forma do título jurídico a adotar, sendo que, in casu, esse título jurídico – válida e eficazmente acordado entre as partes – consubstancia-se no denominado Contrato de Arrendamento e posterior Cessão de Posição Contratual com Aditamento por via dos quais o Fundo habilitou, primeiro a V., S.A. e posteriormente, a A., S.A., à exploração das 136 frações habitacionais/ unidades de alojamento bem como das 20 frações autónomas integrantes das partes comuns do Hotel Apartamento. Por outro lado, a referência ao artigo 45º, nº 6, do RJET como fundamento da nulidade do contrato de arrendamento, junto sob documento 1 da petição inicial, não se justifica no caso dos presentes autos. Efetivamente, dispõe o nº 6 do artigo 45.º do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, sob a epígrafe “Exploração turística das unidades de alojamento”: “As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não podem ser exploradas diretamente pelos seus proprietários, nem podem ser objeto de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, designadamente contratos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e habitação.” Entende-se que este artigo respeita às relações contratuais estabelecidas entre o proprietário de unidades de alojamento e terceiros (que não a entidade exploradora) – função que, por via do contrato de arrendamento celebrado em 30 de setembro de 2010 e modificado em 2 de dezembro de 2011 foi, justamente, atribuída pelo M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, primitivamente à V., SA, depois à Autora. Acresce que a continuidade da exploração não será posta em causa, desde logo, atendendo à preocupação denotada pelo Sr. Administrador de Insolvência no relatório a que alude o artigo 155º do CIRE (cfr. factualidade provada). Circunstância totalmente diversa é a relação de arrendamento estabelecida entre o Fundo, na qualidade de proprietário de frações autónomas afetas a áreas comuns do Hotel Apartamento e de unidades de alojamento – ainda não vendidas a terceiros e inseridas num empreendimento turístico – e a A., SA, enquanto entidade exploradora do mesmo; situação que o RJET não proíbe. (…) Consequentemente, o contrato atípico celebrado entre as partes a 30-09-2010, denominado de “Contrato de Arrendamento para Fins Não Habitacionais com Opção de Compra” e o subsequente “Acordo de Cessão de Posição Contratual e Aditamento ao Contrato de Arrendamento Celebrado em 30 de setembro de 2010” datado de 02-12-2011, não viola qualquer norma imperativa, designadamente decorrente quer do regime da locação, quer do RJET, concluindo-se pela sua validade e, consequentemente, pela vinculação estrita das partes ao seu cumprimento. Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Da denúncia do contrato As considerações supra expendidas conduzem-nos à conclusão da validade das cláusulas contratuais relativas à denúncia e oposição, não procedendo a pretensão da autora de que as mesmas violam o Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março. Inexiste qualquer incompatibilidade entre as normas expressamente convencionadas pelas partes nos contratos celebrados em 2010 e 2011, o regime da locação e as normas supletivas definidas como aplicáveis em caso de omissão. Nem os contratos padecem de nulidade, nem a denúncia comunicada a 21-10-2016, nos termos estipulados entre as partes é inválida e/ou ineficaz. O que o princípio da continuidade da exploração implica, não é a permanência da autora na exploração do empreendimento em apreço para além do prazo fixado contratualmente nem em caso de incumprimento pela mesma das obrigações para si decorrentes do contrato que titula a sua legítima exploração turística, mas sim que a autora, na vigência do contrato tinha o dever de manter constantemente aptas as frações autónomas para fins turísticos. No que concerne ao prazo de duração do contrato e à possibilidade e prazo de denúncia do contrato, as partes, sem violação de qualquer norma imperativa aplicável ao caso, convencionaram o regime aplicável na Cláusula Quarta. (…) E esta cláusula foi estritamente observada pelo senhorio no caso dos presentes autos. Efetivamente, remontando o início de vigência do contrato a 01-07-2010 e o seu termo a 30- 06-2015, o mesmo renovou-se automaticamente por mais dois anos, até 30-06-2017. Porém, o senhorio opôs-se à renovação do contrato por mais dois anos, mediante carta registada com aviso de receção remetida à aqui autora a 21-10-2016, cumprindo assim uma antecedência superior a oito meses, superior a 240 dias. Ora, o número quatro da citada cláusula quarta inclusivamente apenas exigia uma antecedência de seis meses. Isto quanto à cessação do contrato em relação às frações identificadas no seu Considerando J, pois quanto às frações identificadas no Considerando L e N (nos termos do número dois da mesma cláusula contratual), o arrendamento pode ser livremente denunciado pelo senhorio desde que cumpra uma antecedência de 15 dias para a sua produção de efeitos. Esta cláusula é plenamente aplicável e válida e vincula a autora. Efetivamente, não colhe o argumento apresentado pela mesma no sentido de que tal cláusula não lhe é aplicável porquanto não foi expressamente salvaguardada no acordo datado de 02-12-2011 de cessão de posição contratual e aditamento ao contrato de arrendamento de 30-09-2010. (…) Os prazos de duração, renovação e denúncia definidos na Cláusula Quarta do Contrato de Arrendamento celebrado em 30 de setembro de 2010 vinculam, por força do Acordo de cessão, a autora Algartemático, S.A. A ter existido alguma cessão de exploração foi entre a Varandóteis, S.A e a Algartemático, S.A., sendo o Fundo agora insolvente absolutamente alheio à mesma e, em nada impede a validade e obrigação de integral cumprimento do Contrato de Arrendamento a que a autora se vinculou. Aliás, no Considerando H) do aludido Acordo foi expressamente convencionado entre as partes intervenientes, designadamente entre a ora autora e o Fundo insolvente que que, não obstante ser da sua exclusiva responsabilidade a formalização, definição dos termos e condições e cumprimento da Lei na pretendida cessão da exploração do Hotel-Apartamento Balaia Atlântico, a mesma não colidirá e/ou impedirá, por qualquer forma, o integral cumprimento do Contrato de Arrendamento objeto da presente acessão, por parte da cessionária (cfr. entre outras, Cláusula Primeira do citado Acordo). Ainda que se entendesse não ser tal cláusula aplicável ou caso as partes não tivessem estipulado as mesmas, importa considerar que o Fundo foi mesmo além do convencionado entre as partes, tendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 1097º, nº 1, alínea a), do Código Civil ex vi do nº 1 do artigo 1110º do mesmo diploma legal, em 21 de outubro de 2016 à A., S.A., uma carta opondo-se à renovação automática do contrato, de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2019, relativamente às frações identificadas nos Considerandos J) e N), com efeitos a 30 de junho de 2017 (ou seja, a comunicação foi feita com 8 meses/ mais de 240 dias de antecedência) – cfr. factualidade provada. Do exposto resulta que, a carta de denúncia do contrato de arrendamento, remetida pelo Fundo agora insolvente à aqui autora em 21 de outubro de 2016, é válida e tempestiva. Pelo que tem de se concluir que a autora ocupa, o locado, desde 30 de junho de 2017, abusiva e ilegalmente, o que sucedia já à data em que ocorreu a apreensão das frações em causa à ordem dos presentes autos (03-07-2017).” Na sentença conheceu-se assim, dos pedidos enunciados sob as als. a), b), c), d), 1ª parte (quando se peticiona que seja ordenado que sejam respeitados os usos das zonas comuns sem perturbação) e f), bem como das questões neles pressupostas, ao considerar-se na mesma que o contrato celebrado entre o Fundo e a V. SA é um contrato inominado, misto ou atípico, que esse contrato e o de cessão da posição contratual não padecem de nulidade, sendo válidos, e aquele 1º contrato foi validamente denunciado pela ora insolvente, sendo essa denúncia eficaz, ocupando a autora as fracções de forma abusiva e ilegal desde 30 de Junho de 2017. E que “a continuidade da exploração não será posta em causa”, não implicando esse princípio a permanência da autora na exploração do empreendimento para além do prazo fixado contratualmente. Na sentença não se conheceu, porém, da questão suscitada na p.i. relativa à nulidade do título constitutivo em tudo o que estiver em desacordo com a escritura de propriedade horizontal (pedido formulado sob a al. d), 2ª parte). Assim, apenas nesta parte, a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia. Em decorrência de tal, esta Relação conhecerá no presente acórdão daquele fundamento do pedido em referência, em substituição do tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no art. 665º, n.º 1, do CPC. Quanto aos pedidos formulados sob as als. e) e g): e) Independentemente da apreensão formal, ser a autora reconhecida como depositária especial nos termos do artigo 756º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo36º, alínea g), do CIRE, até ser ordenada a entrega judicial das frações objeto do contrato; g) Mesmo que se entenda que pode existir a resolução do contrato, deve ser fixado um prazo razoável para esse efeito dado o fim a que as fracções estão afectas, exploração turística, não pondo em causa os direitos de terceiros que contrataram a ocupação. Na sentença exarou-se, além do mais, que “a continuidade da exploração não será posta em causa, desde logo, atendendo à preocupação denotado pelo Sr. Administrador de Insolvência no relatório a que alude o artigo 155º do CIRE” e que “tem de se concluir que a autora ocupa, o locado, desde 30 de junho de 2017, abusiva e ilegalmente, o que sucedia já à data em que ocorreu a apreensão das frações em causa à ordem dos presentes autos (03-07-2017). Termos em que, para além das demais pretensões da autora formuladas nas alíneas a) a d) do pedido formulado na sua petição inicial, falece também qualquer pretensão da mesma relativa à sua nomeação como depositária especial nos presentes autos ou que pretenda ver-lhe ser aplicado o regime decorrente do artigo 109º do CIRE”. Assim, ainda que de forma algo sintética, na sentença fundamentou-se a improcedência dos pedidos formulados sob as als. e) e g) e no dispositivo julgaram-se os mesmos improcedentes, absolvendo-se os réus dos pedidos (pese embora na sentença, certamente por lapso de escrita, a forma verbal empregue tivesse sido no singular, ao decidir-se absolver “os réus do pedido” e não, como competia, dos pedidos). Desatende-se, pois, nesta parte, a arguida nulidade da sentença. Do mérito do recurso quanto à peticionada procedência dos pedidos formulados sob as alíneas a), b), c), d), 1ª parte, e f): Na sentença recorrida esses pedidos foram julgados improcedentes nos termos sobreditos. Nas suas conclusões, a apelante começa por sustentar que o contrato denominado de arrendamento para fins não habitacionais não constitui um verdadeiro contrato de arrendamento, mas sim um contrato comercial e um contrato de promessa de compra e venda, com tradição (conclusões 16º e 17ª), mas posteriormente, de forma contraditória, alude ao “primitivo arrendamento” (conclusão 27ª), sustentando dever “considerar-se válido e eficaz o contrato de arrendamento que se encontra em vigor, com as legais consequências” (conclusão 35ª). Vejamos. Deriva da documentação junta aos autos e ao processo de insolvência que no dia 21/11/2006 o Fundo adquiriu o prédio urbano onde foi construído o denominado Hotel Apartamento …, tendo no dia 19/12/2006 sido elaborado o Regulamento de administração do empreendimento e no dia 31/01/2007 sido outorgada a escritura de constituição da propriedade horizontal. Assim o Fundo foi o promotor, ou seja, foi a entidade que promoveu a “instalação” (conceito usado pela lei) do empreendimento, e por conta de quem foi licenciado. E foi por conta do Fundo que foi atribuído, em 13 de abril de 2007, o Alvará de Licença de Utilização Turística nº 2, emitido pela Câmara Municipal de …; foi ele também que colocou no mercado as fracções autónomas para venda, tendo alienado 110 fracções, mantendo-se, todavia, ligado ao empreendimento, enquanto proprietário da maioria das fracções (156). Por outro lado, tal como consta naquele Alvará, a entidade exploradora designada foi a V., SA. Depois dessa designação, no caso de empreendimentos turísticos em pluripropriedade, a entidade exploradora deverá obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento, o qual deverá, designadamente, prever os respectivos termos de exploração turística e as condições de utilização das mesmas pelos proprietários – art. 45º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 39/2008, de 7/03, diploma que consagrou o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (RJET). Assim, dispõe esse normativo: Exploração turística das unidades de alojamento 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as unidades de alojamento estão permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários. 2 - A entidade exploradora deve assegurar que as unidades de alojamento permanecem a todo o tempo mobiladas e equipadas em plenas condições de serem locadas para alojamento a turistas e que nelas são prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento turístico. 3 - Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento. 4 - O título referido no número anterior deve prever os termos da exploração turística das unidades de alojamento, a participação dos proprietários nos resultados da exploração da unidade de alojamento, bem como as condições da utilização desta pelo respectivo proprietário. 5 - Os proprietários das unidades de alojamento, quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obrigatórios da categoria do empreendimento, os quais estão abrangidos pela prestação periódica prevista no artigo 56.º 6 - As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não podem ser exploradas directamente pelos seus proprietários, nem podem ser objecto de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, designadamente, contratos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e habitação. Normalmente aquele título jurídico corresponde a uma cedência da exploração da unidade de alojamento, mediante o qual o proprietário cede a unidade de alojamento, acertando-se uma contrapartida que será calculada em função da ocupação dessa unidade ou da disponibilidade desta. No caso o título obtido junto do FUNDO foi o denominado “contrato de arrendamento para fins não habitacionais”, sendo que a posição jurídica nele assumida pela V., SA foi, por acordo de cessão de 2/12/2011, cedida à A., SA, assumindo esta todos os direitos e obrigações daí decorrentes (cláusula 1ª), merecendo tal a concordância do Fundo (cláusula 2ª), produzindo esse acordo efeitos a partir de 1/01/2012 (cláusula 5ª, n.º 2). Assim, por escrito datado de 30 de setembro de 2010, o M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, aí também designado por Senhorio ou Primeiro Contraente ou Fundo, e V., S.A., aí também designada Inquilina ou Segunda Contraente, celebraram o referido contrato. Através deste, o Fundo, na qualidade de proprietário de 156 das 266 frações autónomas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, declarou dar de arrendamento à V., SA e esta declarou tomar de arrendamento as aludidas fracções autónomas (cláusula 1ª), as quais se destinam às Atividades Hoteleiras/Serviços de apoio à exploração do estabelecimento hoteleiro …, de harmonia com a legislação turística aplicável e com o Alvará de Licença de Utilização (cláusula 2ª), pelo prazo de 5 anos, com início no dia 01 de julho de 2010 e termo em 30 de Junho de 2015, renovando-se automaticamente por períodos de 2 (dois) anos e salvo denúncia de qualquer uma das Partes (cláusula 4ª), sendo a renda anual global de €100.000,00, a actualizar anualmente, ocorrendo a primeira atualização em 8 de Janeiro de 2011 e as seguintes em igual dia dos anos subsequentes, com base nos coeficientes legais anualmente fixados e em cada momento vigentes (cláusulas 5ª e 6ª). Estabeleceram ainda que no termo do prazo do arrendamento objecto do contrato, a V. SA tem a faculdade de exigir a compra pela totalidade das fracções identificadas no Considerando J) e pela totalidade das fracções identificadas no Considerando N), que à data do exercício da opção ainda sejam propriedade do Fundo, devendo a opção de compra ser exercida mediante comunicação escrita recebida pelo Fundo com a antecedência mínima de três meses em relação ao término do prazo (cláusula 12ª). Por último convencionaram que todas e quaisquer questões omissas deverão ser interpretadas de acordo com a legislação em vigor aplicável ao objecto do contrato, nomeadamente os artigos 1064º e seguintes do Código Civil, bem como a Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (cláusula 16ª). Assim, como se refere no Considerando H), o Fundo cometeu à V., SA a exploração turística daquelas fracções, promovendo esta, a suas expensas, o fornecimento e instalação de todo os equipamentos, mobiliário e utensílios, bem como a contratação dos serviços necessários à exploração e funcionamento do Hotel-Apartamento (no Considerando G) desse escrito o Fundo refere ter, relativamente às vendas já concretizadas, assegurado a sua permanência obrigatória na exploração turística e a sua cessão à entidade exploradora). Independentemente da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato em causa nos autos, a factualidade assente permite concluir que se trata de um contrato destinado à exploração turística de fracções integrantes de um empreendimento turístico. Em linha com o entendimento sustentado pelo STJ, no acórdão de 9 de Fevereiro de 2011 (proc. n.º 572/03.8TCFUN.L1.S1, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza-Relatora, acessível em www.dgsi.pt), entende-se que não se trata de um contrato de arrendamento urbano, com opção de compra, por não ter como objecto o conteúdo essencial de um contrato de locação de um prédio – o seu gozo (uso e fruição ou apenas uso), mas antes a exploração turística das fracções autónomas. E também não se trata de uma cessão de exploração de estabelecimento comercial, com opção de compra, por não haver prova da existência, à data, de qualquer estabelecimento cuja exploração pudesse ser cedida (cfr. nº 1 do artigo 1109º do CC). Assim, o contrato em referência deverá ser qualificado como um contrato atípico, destinado à exploração turística das fracções (neste sentido vide ainda o Ac. do STJ de 9 de Junho de 2009, proc. nº 823/06.7TCFUN.S1, acessível em www.dgsi.pt,) – art. 405º do C. Civil. Como se refere naquele acórdão, trata-se de um contrato inominado previsto nos diplomas legais que regulam a actividade de exploração de apartamentos para fins turísticos. Estando em causa um contrato atípico, os direitos e obrigações das partes são regulados pelo contrato, devendo o tribunal recorrer a outras fontes caso o contrato seja omisso ou se houver violação de normas gerais imperativas. O contrato habilitava a V., SA à exploração das unidades de alojamento nele identificadas (quanto às demais unidades, refere-se nos considerandos desse contrato que o Fundo assegurou a sua cessão à entidade exploradora do Hotel-Apartamento …), constituindo o título jurídico a que alude o art. 45º, n.º 3, do Dec.- Lei n.º 39/2008, de 7/03, diploma que vigorava à data da celebração do contrato em referência e que veio estabelecer o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Esse diploma é aplicável ao caso, com excepção das normas do capítulo VIII (arts. 52º a 64º), na medida em que o título constitutivo do empreendimento turístico em causa já se encontrava em vigor na data da entrada em vigor daquele diploma legal. Assim, estabelece o art. 64º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 39/2008: 1 - As normas do presente capítulo não se aplicam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo título constitutivo já se encontre aprovado à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacção actualmente em vigor, e seus regulamentos. Ora, de acordo com este último diploma legal, nem todas as unidades de alojamento que fazem parte do estabelecimento turístico têm de estar afectas àquela exploração – art. 45º, n.º 3 e 4 e 49º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 167/97, na redacção originária, e dos arts. 44º, n.º 3 e 4, e 48º, n.º 1, após as alterações operadas pelo Dec. Lei n.º 95/2002, de 11 de Março. Isso não significa, porém, que tais fracções deixem de integrar o empreendimento turístico, pois que da lei apenas resulta a possibilidade de desafectação da exploração turística e não da sua retirada unilateral do empreendimento. Ora o contrato outorgado dia 30/09/2010, como vimos, estabelece expressamente uma forma de cessação: a denúncia. Sustenta, porém, a apelante que a cláusula que estabelece o prazo de duração do contrato e a sua denúncia é nula. Nas suas conclusões invoca o disposto no art. 45º, n.º 1, do RJET, no qual se estabelece que a entidade exploradora deve assumir a exploração continuada da totalidade das unidades de alojamento, ainda que ocupadas pelos respetivos proprietários (conclusão 20ª) e ter acesso mesmas (conclusão 21ª). Acrescenta que, nos termos do disposto no considerando g) do denominado contrato de arrendamento, ficou convencionado que o Fundo assegurou e assegurará a sua permanência obrigatória na exploração turística (conclusão 22ª); que as partes sabiam que nenhum operador faz contratos com menos de dez anos nem pode aceitar denúncias antecipadas com o mínimo de dois anos (conclusão 26ª); que dadas as condições de mercado a exploração terá que ser assegurada por um período estável a nunca inferior a dez anos, dadas as necessidades de reembolso da divida do Fundo que era de cerca de nove milhões de euros, incompatível com um prazo limitado o tempo (conclusão 29ª); que à data vigorava a Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, que previa no n° 2 do artigo 1110.° do C.C. que na falta de estipulação, o contrato de arrendamento se considerava celebrado por prazo certo de dez anos, podendo ser denunciado com a antecedência mínima de um ano. (conclusão 27ª); que a cláausula que permite a denúncia pelo senhorio com a antecedência de 120 dias, é nula por violação do artigo 1097.° do C. Civil (conclusão 32ª); e que, quanto ao prazo, não foi estabelecida qualquer condição na cessão de posição a favor da A. pese embora a remissão para o contrato de arrendamento inicial. (conclusão 28ª). Vejamos. Do art. 45º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 39/2008, o que decorre é que a exploração do empreendimento turístico compete a uma só entidade, que assumirá “a exploração continuada da totalidade” das unidades de alojamento “ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários”. Como se assinalou na sentença recorrida, o que o princípio da continuidade da exploração implica não é a permanência da autora na exploração do empreendimento em apreço para além do prazo fixado contratualmente, mas sim que a autora, na vigência do contrato tinha o dever de manter constantemente aptas as fracções autónomas para fins turísticos. No RJET não se estabelece qualquer prazo de duração dessa cedência de exploração, nem que a mesma é por tempo indeterminado. É certo que o RJET também não prevê expressamente um sistema para fazer cessar as funções económicas e comerciais de exploração de uma determinada entidade e entregá-las a outra entidade, prevendo apenas um sistema para lhe retirar uma parte das suas funções - as funções de administração dos empreendimentos turísticos, através do mecanismo da sua destituição pela assembleia geral de proprietários (arts.49º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 167/97, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 55/2002, de 11/03 ). Estabelece ainda que as funções de administradora são exercidas pela entidade exploradora sem limite de tempo (art. 49º, n.º 1, do mesmo diploma legal). E compreende-se que assim seja, pois que, decorrendo o exercício dessas funções de administração, por força da lei, do cargo de entidade exploradora, as mesmas terão a duração que tiver o título jurídico que a habilite à exploração das unidades de alojamento. A circunstância do RJET não estabelecer qualquer prazo não significa que não possam existir casos de extinção da posição activa na esfera da entidade exploradora pelo decurso do prazo estabelecido no título jurídico que a habilite à exploração. De resto, salvo raras excepções - como no contrato de arrendamento e no contrato de trabalho, em que a denúncia está condicionada, só podendo ser invocada pelo senhorio e pelo empregador nos casos previstos na lei -, se um contrato se protela no tempo, sem constar qualquer limite temporal, qualquer das partes poderá fazê-lo cessar, denunciando-o – cfr. Pedro Romano Martinez, Da cessação do contrato, 3ª edição, pags. 61 a 63. No caso dos autos estamos em presença de um contrato de prestações duradouras e renováveis por vontade das partes pelo que se lhe aplica, claramente, a mencionada figura de que o Fundo se socorreu para lhe pôr termo. Ademais, na data da celebração do contrato em causa nos autos, a própria lei do arrendamento urbano admitia a denúncia do contrato pelo senhorio no caso de contratos de arrendamento para fins não habitacionais. Assim, estabelecia o art. 1110º do C. Civil: Duração, denúncia ou oposição à renovação 1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. 2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano. Nada obstava, pois, a que o título que habilitava a autora/apelante à exploração do empreendimento turístico estabelecesse um prazo de duração contratual, sujeito a renovação automática, se não fosse denunciado por qualquer das partes, nos moldes nele definidos, não sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no art. 1097º do CC, na redacção vigente à data da denúncia. E, ao contrário do propugnado pela apelante (conclusão 28ª), tendo a mesma sucedido na posição contratual da V., SA, ficou com os mesmos direitos e obrigações. Consequentemente, tal como se concluiu na sentença recorrida, o contrato em referência é válido e a sua denúncia foi efectuada com a antecedência nele estabelecida, sendo igualmente válida e eficaz. Tendo-se extinguido o contrato com base no qual a ora autora explorava as unidades de alojamento pertença do FUNDO, não poderá aquela prosseguir a exploração, por falta de um título de todos os proprietários das unidades de alojamento, nas quais se incluem as referenciadas nos Considerandos J) e N). Deste modo, bem andou o tribunal a quo em julgar improcedente as pretensões formuladas pela autora nas als. a), b), c) d), 1ª parte, e f) da p.i. Improcede assim, nesta parte, a apelação. Quanto ao pedido formulado em d), segunda parte, julgado improcedente na sentença: d) Seja reconhecida a nulidade do título constitutivo, que deve ser considerado nulo em tudo o que estiver em desacordo com a escritura de propriedade horizontal junta como Doc. 7. Cumpre conhecer deste pedido, nos termos do art. 665º, n.º 1, do CPC, posto que na sentença não se conheceu da questão da putativa nulidade do título constitutivo. Nas suas conclusões diz a apelante que: 46. Por outro lado e de acordo com a escritura de propriedade horizontal, que se junta são zonas comuns de todo o edifício átrio de entrada, recepção, zona de estar, instalações sanitárias, corredores, elevadores, acessos, passeios, jardins, parque de estacionamento. 47. Zonas que estão afectas à exploração e que devem ser respeitadas independente do contrato de arrendamento, e do título constitutivo, que de ser considerado nulo em tudo o que estiver em desacordo coma escritura de propriedade horizontal que se junta. (doc. n.° 7). Assim, a apelante pretende que se declare a nulidade do título constitutivo em tudo o que estiver em desacordo com a escritura de propriedade horizontal. À data estabelecia o art. 46º, n.ºs 1, 2, 3 e 8, do Dec. Lei n.º 167/97 o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento. 2 - A entidade titular da licença de utilização turística do empreendimento ou, se essa ainda não tiver sido emitida, da licença de construção deve elaborar um título constitutivo da composição do empreendimento, no qual são especificadas obrigatoriamente: a) As várias fracções imobiliárias que o integram, por forma que fiquem perfeitamente individualizadas; b) O valor relativo de cada fracção imobiliária, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, nos termos a estabelecer em regulamento; c) A menção do fim a que se destina cada uma das fracções imobiliárias; d) A identificação das instalações e equipamentos comuns do empreendimento; e) A indicação dos serviços de utilização de uso comum; f) A indicação das instalações, equipamentos e serviços de exploração turística; g) As infra-estruturas urbanísticas e a referência ao respectivo contrato de urbanização, quando for caso disso; h) Os meios de resolução dos conflitos de interesses. 3 - Do título previsto no número anterior deve ainda fazer parte um regulamento de administração do empreendimento relativo, designadamente, à conservação, fruição de funcionamento das instalações, equipamentos e serviços de exploração turística. (…) 8 - Se o empreendimento estiver instalado em prédio urbano já sujeito ao regime de propriedade horizontal, o título constitutivo da sua composição não pode conter normas, cláusulas ou condições contrárias ou modificativas do título de propriedade horizontal, sem que este tenha sido previamente alterado”. Ora, provou-se que o título constitutivo da propriedade horizontal do Hotel-Apartamento …. foi outorgado por escritura pública de 31 de Janeiro de 2007 – cfr. Doc. 18 junto com a Contestação da ré G. – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (facto n.º 18 e escritura junta aos autos). Nessa escritura exarou-se além do mais, que os “condóminos nas relações entre si estão sujeitos de um modo geral às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis, regendo-se as relações entre si pelo disposto na lei imperativa e pelas prescrições constantes do título constituído da propriedade horizontal e ainda pelas prescrições estabelecidas no regulamento de administração, que constitui documento anexo (…)”. E no regulamento que integra o título constitutivo consta, além do mais, a menção de que as funções que cabem ao administrador do Hotel Apartamento são exercidas, sem limite de tempo pela entidade exploradora (art. 9º). Ora, pese embora a apelante pretenda que se declare a nulidade do título constitutivo em tudo o que estiver em desacordo com a escritura de propriedade horizontal, a mesma não concretizou o por si alegado, nem fundou essa alegação em qualquer substracto factual. E também não vislumbramos, em face da factualidade apurada, que o título colida com o estabelecido na propriedade horizontal e enferme do vício da nulidade. Desatende-se, pois, também neste ponto, a apelação. Quanto aos pedidos formulados sob as als. e), e g): Estes pedidos foram os seguintes: e) Independentemente da apreensão formal, ser a autora reconhecida como depositária especial nos termos do artigo 756º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo36º, alínea g), do CIRE, até ser ordenada a entrega judicial das frações objeto do contrato; g) Mesmo que se entenda que pode existir a resolução do contrato, deve ser fixado um prazo razoável para esse efeito dado o fim a que as fracções estão afectas, exploração turística, não pondo em causa os direitos de terceiros que contrataram a ocupação. Estes pedidos foram julgados improcedentes. Sustenta, porém, a apelante, relativamente ao pedido referido em e), que a apreensão ordenada nos termos do artigo 36 alínea g) do CIRE, deverá ser formal e deverá respeitar os direito de crédito da autora resultantes do contrato de arrendamento, no termos do art. 756.° nos 1 e 2 do C.P.C. aplicável por força do artigo 150.° n° 1 do CIRE, mantendo-se a exploração dos apartamentos e da unidade hoteleira, até, que judicialmente ordenada a sua entrega (conclusão 37ª). Na sentença, e bem, fez-se decorrer a improcedência desse pedido da circunstância da autora ocupar, o locado, desde 30 de junho de 2017, abusiva e ilegalmente, o que sucedia já à data em que ocorreu a apreensão das fracções (03-07-2017) no âmbito dos autos de insolvência. No que toca ao pedido formulado sob a al. g): Nas conclusões recursivas diz a apelante que: 40. De qualquer forma se dirá ainda que e como resulta dos contratos a A. acedeu na posição da sociedade Varandoteis S.A. no que se refere ao fornecimento e instalação de todos os equipamentos e mobiliário e utensílios, designadamente; 41. A decoração e instalação de todo o mobiliário e equipamento nas zonas comuns e áreas de serviços. 42. A decoração e instalação de todo o imobiliário e equipamento de 266 Fracções. 43. Instalação de sistema informático interno ,alias, para front-office sistema de reservas e processamento de contabilidade, 44. A instalação de equipamentos de telecomunicações, incluindo os serviços de telefone, internet e TV cabo 45. Pelo que necessitará de retirar todo o equipamento e elementos indicados das fracções, reivindicando desde já a sua propriedade. 50. Nos termos do artigo 109.° n° 1 do CIRE, "a declaração de insolvência não suspende a execução do contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória. A apelante parece fundar a sua pretensão na existência de um contrato de locação, de que é arrendatária, e num pretenso exercício do direito à resolução do contrato pela Massa Insolvente. Porém, como supra se deixou expresso, o contrato em causa nos autos não é de locação e a massa insolvente não resolveu o mesmo, tendo-o denunciado. Assim sendo, e uma vez que a fixação do prazo requerido pela autora carece de qualquer fundamento legal, improcede a pretensão pela mesma formulada. De resto, não obstante a V., SA ter sido a entidade que procedeu, a suas expensas, ao fornecimento e instalação de todos os equipamentos, mobiliário e utensílios, estes estão afectados ao funcionamento do empreendimento turístico, como um todo. E, de acordo com a cláusula 3ª, n.º 6, do denominado contrato de arrendamento, os respectivos custos seriam suportados pelos futuros adquirentes das fracções, nos termos, prazo e condições que forem acordados entre estes e a V., SA. Daquele contrato parece assim resultar um acordo entre a V., SA e o Fundo no sentido daqueles bens se integrarem no empreendimento, sem prejuízo do direito de crédito daquela (e, em face do acordo de cessão da posição contratual, da A., SA). Deste modo, e atento o princípio da continuidade da exploração, não podem aqueles equipamentos, mobiliário e utensílios ser separados do empreendimento turístico, na medida que são necessários ao seu funcionamento, constituindo os equipamentos um dos factores da classificação dos mesmos ( art. 35º, n.º 2, a) do Dec. Lei n.º 39/2008), sendo dever da entidade exploradora manter em bom estado de funcionamento todas as instalações e equipamentos do empreendimento – art. 46º, al. c). Desatende-se assim a pretensão da apelante. Deste modo, improcede a apelação. Sumário: 1. No caso de empreendimentos turísticos em pluripropriedade, a entidade exploradora deverá obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento, o qual deverá, designadamente, prever os respectivos termos de exploração turística e as condições de utilização das mesmas pelos proprietários – art. 45º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 39/2008, de 7/03 (regime jurídico dos empreendimentos turísticos). 2. Independentemente da qualificação jurídica dada pelas partes, o contrato destinado à exploração turística de fracções integrantes de um empreendimento turístico deve ser qualificado como contrato inominado previsto nos diplomas legais que regulam a actividade de exploração de apartamentos para fins turísticos. 3. No RJET não se estabelece qualquer prazo de duração dessa cedência de exploração, nem que a mesma é por tempo indeterminado. 4. Salvo raras excepções - como no contrato de arrendamento e no contrato de trabalho, em que a denúncia está condicionada, só sendo possível ser invocada pelo senhorio e pelo empregador nos casos previstos na lei -, se um contrato se protela no tempo, sem constar qualquer limite temporal, qualquer das partes poderá fazê-lo cessar, denunciando-o. 5. Tendo-se extinguido o contrato com base no qual a ora autora explorava as unidades de alojamento pertença do FUNDO, não poderá aquela prosseguir a exploração, por falta de um título de todos os proprietários das unidades de alojamento. *** V. Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: a. Julgar a sentença nula no que toca ao pedido formulado sob a al. d), 2ª parte; b. Conhecer do objecto da apelação (no qual se engloba aquele pedido), julgando improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida; c. Custas pela apelante, enquanto parte vencida; d. Notifique. 11 de Julho de 2024 Manuel Marques Fátima Reis Silva Renata Linhares de Castro |