Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5005/21.5T8FNC.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: PROVA PERICIAL
RELATÓRIO PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do Relator:
Dispõe o art. 389º, CCiv, que a “força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”, o que significa que, o julgador, na apreciação deste meio de prova, não está vinculado a regras ou critérios legais podendo assim rejeitar, através de uma decisão bem fundamentada, as conclusões dos peritos, não tendo, desta forma, qualquer valor probatório pleno o relatório pericial. O valor atribuído pelo juiz à prova pericial é limitado pela coerência e correção do parecer contido no relatório da perícia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
APELANTE /AUTORA:  A …, LDA
*
APELADA/RÉ:  B …, LDA
*
Com os sinais dos autos. Valor da acção: 250.897,38 euros (fixado no saneador)
*
I.1. A Autora propôs contra a Ré a presente acção declarativa com processo comum pedindo a declaração da resolução do contrato de empreitada, por incumprimento da R. e a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 28 066,02 (vinte e oito mil sessenta e seis euros e dois cêntimos) acrescida de juros de mora calculados à taxa em vigor, a título de serviços por esta prestados e não pagos, mais € 3 000 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais, em suma dizendo que:
  • a A. celebrou, a 12.07.2020, com a R., representada pelo seu anterior sócio gerente C …, o qual veio a falecer em 12.11.2020, contrato de empreitada de forma verbal, consubstanciado através de um orçamento completo e definitivo pelo qual a Autora se comprometia a construir duas moradias geminadas, sita na Rua …, n.º …, freguesia do …, Concelho da Calheta, pelo valor global de € 320 000 (trezentos e vinte mil euros), acrescido de IVA – Doc. Nº 2, ficando acordado que que os trabalhos e pagamentos se executariam da seguinte forma: I – Construção dos muros de contenção das moradias – pagamento da quantia de € 40 000 (quarenta mil euros); II – Laje do Piso 0 – pagamento da quantia de € 40 000 (quarenta mil euros); III – Cobertura da laje do piso 0 – pagamento da quantia de € 35 000 (trinta e cinco mil euros); IV – Colocação da alvenaria – pagamento da quantia de € 35 000 (trinta e cinco mil euros); V – Colocação dos revestimentos e tubagem para eletricidade e águas e revestimentos – pagamento da quantia de € 64 000 (sessenta e quatro mil euros); VI – Colocação das loiças – pagamento da quantia de € 32 000 (trinta e dois mil euros); VII – Início das pinturas e alumínios – pagamento da quantia de € 45 000 (quarenta e cinco mil euros); VIII – Carpintarias e finalização de obra– pagamento da quantia de € 29 000 (trinta e nove mil euros).
  •  O valor acordado de € 320 000 (trezentos e vinte mil euros) não incluía os trabalhos extras que fossem solicitados pela R. As obras iniciaram apenas a 01.02.2021, devido à pandemia, morte do gerente e outros factores. A Autora realizou as obras elencadas sob 10, em consequência da execução destes trabalhos a R. procedeu ao pagamento da quantia de €150.000 (cento e cinquenta mil euros), a R. começou a recusar-se a proceder ao pagamento dos trabalhos efetuados a mais, indicados em 16, desde o pagamento da última factura que a R. não procede a qualquer pagamento, ou seja, desde Maio de 2021, a A. solicitou os pagamentos em atraso sobre os trabalhos executados até então, informando que a continuação da execução dos trabalhos dependia do pagamentos dos trabalhos anteriores e da contabilização dos trabalhos executados em Outubro de 2021, com vista a solucionarem o problema existente entre ambos, a A. e R. requereram um “Relatório de Vistoria e Orçamento” para determinação do valor actual das obras realizadas; após a análise de todos os elementos, com medições exaustivas dos trabalhos realizados e com relatório fotográfico, concluiu-se que o valor das obras realizadas pela A., quer orçamentados quer obras a mais, se apresenta na ordem dos € 178.066,02 (cento e setenta e oito mil sessenta e seis euros e dois cêntimos) conforme indicado sob 2, a A. tinha a expectativa de terminar a obras e contava com este rendimento de 170.000€ (cento e setenta mil euros), pelo que o incumprimento do contrato causou ao A. diversos constrangimentos de ordem contabilística e administrativa, pois teve que reprogramar a atividade da empresa, alocar trabalhadores, a título de danos não patrimoniais deve a R. ser condenado no pagamento ao A. da quantia de 3000€ (três mil euros). A R. não invoca quaisquer defeitos na execução da obra, nem os mesmos existem. O incumprimento definitivo implica para o devedor a responsabilidade pelos prejuízos causados pela inexecução e, se o contrato for bilateral, tem, ainda, o credor o direito de resolução (arts. 798º e 801º, n.º 1).
    I.2. A Ré, citada, veio contestar pugnando pela improcedência da acção e pela condenação da Autora, em reconvenção, na quantia de 31.991,36 euros mais IVA por incumprimento contratual, seja trabalhos a menos e defeitos, 3.840,00 euros a título de lucros cessantes, 17.000,00 de dano de incumprimento, 20,000,00 euros a título de danos não patrimoniais e juros em suma alegando:
  • aceita o conteúdo do art.º 5 com correcção, 6 a 8 e 11 impugnando o mais.
  • o senhor C …, anterior gerente, faleceu antes do contrato ser assinado, vindo a ser assinado em 1/2/2021 pela viúva do referido C …, documentos 1, 1-a e 6.
  • o documento datado de 16/6/2021 junto com a pi. nunca foi assinado nem apresentado à Ré.
  • a Autora executou apenas as obras referidas em 17, a obra foi alvo de subempreiteira pela Autora esteve totalmente parada umas 4 ou 5 vezes entre 1/2/2021 e 28/5/2021, a Autora nunca entregou à Autora qualquer factura relativa a obras a mais nem pediu sequer verbalmente qualquer pagamento a esse título, a Autora não apresentou qualquer auto de medição, a Ré pagou à Autora a 4.ª prestação correspondente ao trabalho de alvenaria, que nunca foi concluída no valor de 35 mil euros no dia 26/5/2021ª pedido da Autora conforme docs 6 e 12 e 7 da p.i. totalizando os 150 mil euros e no dia 28/5/2021 a Autora retirou das obra o pessoal e nos dias seguintes o material e malinarias não mais voltando à obra.
  • o que foi acordado na reunião de 18/10/2021 é que cada uma das partes escolheria um perito e avaliaria as obras executadas com dois relatórios de avaliação a ver se, depois, haveria entendimento porque a Ré reivindicava obras a menos e defeitos e a Autora obras a mais. O perito da Ré apresentou o relatório de avaliação e obra executada com o valor de 124.387,19 euros, conforme doc 7 e como a Autora já tinha pago 150 mil euros tem a haver 25.612,81 euros e mesmo que a obra executada superasse o valor de 150 mil euros porque contratualmente para a conclusão da 4.ª fase da alvenaria estava previsto o valor máximo de 150 mil euros.
  • o abandono da obra equivale ao incumprimento definitivo por parte da Autora como se entendeu nos Acs do Supremo indicados no art.º 88, por carta de 8/11/2021 a Autora foi notificada pela Ré para prosseguir a obra em razão do interesse que a Ré mantinha na conclusão pelo prazo de 10 dias sob pena de resolução, a Autora não reiniciou os trabalhos estando em falta a 4.ª fase contratual, há trabalhos a menos que inclui eliminação dos defeitos a que acresce o dano negativo da confiança pelo retardadamente da conclusão da ora em pelos menos 1 ano porque  margem de lucro esperada pela Ré é de 30% sobre o custo da obra seja 96 mil euros o que equivale a uma indemnização de 3.840,00 euros, para a concussão da obra falta 170 mil euros, porque no decurso do anos houve uma agravamento dos custos em 10% a Ré terá de suportar uma agravamento de 17 mil euros para concluir a obra, sendo que a paragem da obra trouxe ma imagem para a Ré.
    I.2.  Designada audiência prévia a ela se procedeu a 24/3/2022, com saneador tabelar, admissão da reconvenção fixação do valor da causa, fixação do objecto do litígio como sendo o contrato de empreitada celebrado entre a autora e a ré e a responsabilidade pelo seu incumprimento, quaro temas da prova, admissão dos meios de prova. Designado dia para julgamento, iniciado o mesmo, veio a ser determinada oficiosamente uma perícia a que se procedeu.
    I.3 Inconformada com a sentença que, julgando a acção improcedente, por não provada, e a reconvenção parcialmente procedente, por provada, condenando-se a autora a pagar à ré a quantia de €23.557,43 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e três cêntimos), acrescida do IVA legal, a que acrescem os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento, absolvendo a autora do demais peticionado na reconvenção, dela apelou a Autora, em cujas alegações conclui em suma:
    a) O Tribunal a quo numa análise pouco rigorosa dos documentos fornecidos, em especial os sucessivos relatórios periciais, bem como os depoimentos prestados em tribunal, pelo próprio recorrente e testemunhas de qualquer das partes, considerou que o recorrente não logrou provar a existência de um incumprimento contratual da recorrida, bem como não logrou afastar a presunção de culpa que sobre si impendia, nos termos do art. 799º o recorrente considera como incorretamente julgados os factos 2.1.5, 2.1.12, 2.1.14, 2.1.20, 2.1.21, 2.1.22, 2.1.23, 2.1.24, 2.1.25, 2.1.26 dos factos dados como provados e  2.2.6, 2.2.7 dos factos dados como não provados da douta sentença. Quanto aos factos do ponto 2.1.5 da douta sentença, em confronto com o contrato junto aos autos (doc.1), exige-se a correção das alíneas V e VI que indicam “a colocação dos revestimentos e tubagem para eletricidade e águas e revestimentos” e “a colocação das loiças”. De acordo com o contrato, assinado por ambas as partes que concordaram com todo o seu teor (conforme facto provado no ponto 2.1.12 da douta sentença), o pagamento dos 64.000€ (sessenta e quatro mil euros) bem como o pagamento referente às loiças, teria de ser pago com o início da sua colocação, todos os pagamentos acordados e constantes do orçamentos e contratos são sempre antecipados, tendo em conta o meio probatório referido (contrato), o facto dado como provado deverá ser corrigido nessas alíneas, acrescentando, em semelhança à alínea VII, “com o início da colocação”. no ponto 2.1.14, al. d) dado como provado, o Tribunal a quo indica que a fatura 2021/12 de 26.05.2021 foi referente à construção de colocação da alvenaria e “outros trabalhos”, não se compreende que “outros trabalhos” são esses, uma vez que não é referido por nenhuma das partes, não é o que consta do contrato já junto, que indica que a 4ª fase corresponde à “colocação da alvenaria” apenas deverá ser corrigido, eliminando-se “outros trabalhos”. Ao invés de, como parece ser minimamente exigível, efetuar pesquisas de mercado (vide Depoimento de D …, minuto 2:12 a 2:20 e 6:46 a 6:59 e Depoimento de Engenheiro E …, minuto 25:55 a 26:48), o perito não usou as regras devida para as determinação dos orçamentos, não contabilizou correctamente as obras executadas, omitiu algumas, e obras executadas excluiu porque entendeu que deveriam ter sido executadas noutro local, ao arrepio da demais prova produzida, é afirmado por várias testemunhas que a tubagem e respetivas redes estavam quase na totalidade efectuadas, tendo sido colocados mais de 100 pontos de água (vide Depoimento F … (filho da dona da obra), minuto 26:25 a 26:51, Depoimento D …, (engenheiro civil) 2:37 a 2:49, depoimento A …, Lda., minuto 7:50 a 8:05 e depoimento G … (eletricista da obra), minuto 5:13 a 6:10). No ponto 2.4 do relatório pericial, referente à laje térrea executada pelo recorrente, o perito, arbitrariamente, altera a área de trabalho efetivamente realizado: passamos de 141 m² para 96,482 m², uma vez que é perito independente, qualquer informação nesse sentido não pode, sem mais, desconsiderar 44,518 m² que se traduzem, de acordo com os seus preços, 13.355,40€ (treze mil trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos, o que significa que o custo das obras realizadas a preço de maio de 2021 corresponderia, de acordo com o efetivamente realizado, seria, no mínimo, de 157.088,47€ (cento e cinquenta e sete mil e oitenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos) ao invés do indicado de 143.733,07€ (cento e quarenta e três mil e setecentos e trinta e três euros e sete cêntimos), o perito desconsiderou, também e de forma total e injustificada, o “fornecimento e colocação de lã de rocha” efectuado e medido (e apurado) por ambos os peritos dos A. e R. anteriormente envolvidos na obra o perito desconsiderou, também e de forma total e injustificada, o “fornecimento e colocação de lã de rocha” efectuado e medido (e apurado) por ambos os peritos dos A. e R. anteriormente envolvidos na obra, aos valores contabilizados teremos que contabilizar as fossas sépticas, efetivamente construídas e desconsideradas na peritagem , quanto às patologias, em especial, às fossas sépticas o perito baseia o seu juízo numa mera probabilidade, não obstante a localização (alteração) das fossas ter sido decidida por acordo entre o recorrido e recorrente (facto que o perito desconhece), essa “probabilidade” de haver inundação no local de construção, etc, não pode ser suficiente para fundamentar o acréscimo de 5000€ (cinco mil euros) nas patologias em sede de audiência, também foi alegado por outros engenheiros e pelo recorrente (mestre), igualmente qualificados em matéria de construção civil, que a localização das fossas não era um problema e que apenas foram colocadas naquele local devido ao solo do local inicialmente previsto. Neste sentido, veja-se os depoimentos em questão (depoimento de H … (técnico de obras), minuto 6:12 a 6:35, minuto 8:29, depoimento de D … (engenheiro civil), minuto 4:57 a 5:07, depoimento de D …, (engenheiro civil), minuto 9:29 a 9:54, depoimento de G … (eletricista), minuto 9:47 a 10:19, Portanto, essa probabilidade de inundação não pode descurar a palavra de 3 testemunhas, também elas engenheiros. Os restantes “trabalhos a menos” são trabalhos que ou não cabia ao recorrente executar, tendo em conta a fase que se encontravam, ou que o recorrente ainda não tinha tido oportunidade de executar ou aperfeiçoar, devido aos motivos que levaram à não conclusão da obra, durante toda a obra, não obstante acompanhá-la de perto, directa ou indiretamente (através do filho da representante legal), nunca existiu qualquer reclamação ou qualquer levantamento de preocupação sobre a qualidade do material e da execução da obra, tanto que a testemunha I … (arrolada pela recorrida), ora técnico fiscal da obra em questão, afirma nunca lá ter estado, nunca ter sido sequer chamado para realizar qualquer avaliação (vide depoimento de I …, minuto 2:54 a 3:45), os próprios trabalhadores da obra indicam essa falta de apontamento de defeitos ou de reparos necessários e exigidos pela dona da obra, seja por si ou pelo seu filho (vide depoimento de H … (técnico de obras), minuto 13:15 a 13:32, depoimento de J … (engenheiro civil), minuto 24:09 a 24:25), não se pode ignorar essa inércia que corresponde a um verdadeiro comportamento tácito por parte da recorrida, no sentido de aceitar a obra, os materiais, as condições, as técnicas, tudo da maneira que estava a ser efetuada, os factos dados como provados têm de ser corrigidos, em função do princípio da livre apreciação da prova, alterando-se o custo do efectivamente construído tem que ser corrigido para no mínimo 157.088,47€ (cento e cinquenta e sete mil e oitenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos), ao qual teremos de acrescentar o apuramento do valor de “fornecimento e colocação de lã de rocha”, tido em conta anteriormente pelos peritos da A. e R. e totalmente desconsiderado pelo perito nomeado, valor que poderá ser um valor intermédio entre o indicado pela A. e pela R (entre 434,93€ e 900€), bem apurar o valor da rede elétrica e de esgotos corrigindo-o, e o valor das patologias reduzido retirando-se, no mínimo, o valor das fossas sépticas não só por se basear numa probabilidade mas também por o seu local ter sido acordado entre as partes,  desconsiderando-se os “trabalhos a menos”. Por outro lado, o recorrente considera que foram incorrectamente julgados “não provados” os factos constantes das alíneas 2.2.6 e 2.2.7 da douta sentença, o pedido de pagamento ocorreu (vide depoimento de E …, minuto 13:04 a 13:34 e depoimento de A …, Lda., minuto 7:33 a 7:50, 8:44 a 8:58), e essa falta de pagamento por parte da recorrida estava a afetar os próprios trabalhos, havendo trabalhadores a aguardar pagamento neste sentido, o próprio eletricista, ou seja, o encarregado da fase que declarou que ficou efectivamente por pagar (vide Depoimento de G …, minuto 15:25 a 16:34) e que sabia perfeitamente que o pagamento tinha sido reclamado e não pago. Não obstante constar do contrato assinado por ambas as partes, na cláusula segunda do contrato, transcrita no artigo 82º da contestação junta aos autos, “Pagamento da quantia de 64000€ (sessenta e quatro mil euros) com o inicio da colocação dos revestimentos e tubagem para eletricidade e águas e revestimentos”. (Negrito e sublinhado nosso) e ainda que se alegue que as fases anteriores não estavam terminada (o que não se concede) pelo que não era exigível os pagamentos seguintes, a verdade é que a obra em questão encontrava-se ainda numa fase estrutural, sendo que certas fases terão necessariamente que se sobrepor umas às outras para uma obra bem executada e harmoniosa, como é o caso da colocação das tubagens e colocação de rede elétrica e de esgotos (vide o depoimento de J …, (engenheiro civil), minuto 25:36 a 26:07), os factos constantes dos pontos 2.26 e 2.27 da douta sentença tinham que ser, ao contrário do que sucedeu, e com base nos meios probatórios referidos (depoimentos e o próprio contrato de empreitada), dados como provados.
    b) o recorrente alegou, também, um incumprimento contratual: não pagamento da fase correspondida, o contrato celerado entre as partes ditava o seguinte na sua cláusula segunda: “(…) pagamento de 64.000€ (sessenta e quatro mil euros) com o início da colocação dos revestimentos e tubagem para eletricidade e águas e revestimentos”, tendo-se já iniciado a fase de tubagem, existia um verdadeiro incumprimento contratual por parte da recorrida, uma vez que, iniciada essa fase, a recorrida recusou-se forçosamente a cumprir o contrato, não pagando a prestação devida, fase essa que é dada como provada uma vez que o valor considerado para o “custo das obras realizadas pela Ré na construção das moradias”, no ponto 2.1.20 da douta sentença, abarca 8.050,00€ (oito mil e cinquenta euros) de “rede de águas e águas residuais” e “rede elétrica”, existia um verdadeiro incumprimento contratual por parte da recorrida, uma vez que já iniciada a fase de tubagem, a recorrida recusou-se forçosamente a cumprir o contrato, não pagando a prestação devida deixando, inclusive, trabalhadores (como o eletricista) à mercê, tendo trabalho que, até há data, nunca foi pago não só incumpriu como, teria que existir, também, sobre a recorrida a presunção de culpa no incumprimento do contrato presente no artigo 799º do Código Civil perante este incumprimento, não era exigível do recorrente o cumprimento do contrato e a sua consequente prestação de trabalhos em obra, não era exigível ao recorrente outro qualquer comportamento senão a suspensão dos trabalhos, enquanto aguardava o devido pagamento perante o incumprimento, nos termos do artigo 428º, o recorrente pode licitamente recusar o cumprimento da sua prestação, sem que lhe seja aplicado o regime da mora ou do incumprimento definitivo ainda que haja interpelação da outra parte para cumprir, o que nunca sequer ocorreu o Tribunal fez uma errada interpretação das normas contidas nos artº 389º, 799, 1207 e 428º todas do C. Civil, pelos que tais normas foram violadas.[Conclusões LXXXVIII a CXIX]
    Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, alterando os factos incorretamente julgados e, bem assim, a decisão final.
    I.4. Em contra-alegações a Ré, sem concluir sustenta que a decisão de facto não deve ser alterada e por isso se deve manter a decisão final.
    I.5. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
    I.6. Questões a resolver:
    a) Saber se ocorre erro de julgamento da matéria de facto constante dos pontos os factos 2.1.5, 2.1.12, 2.1.14, 2.1.20, 2.1.21, 2.1.22, 2.1.23, 2.1.24, 2.1.25, 2.1.26 dos factos dados como provados e  2.2.6, 2.2.7 dos factos dados como não provados da douta sentença.
     b) Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.s 389º, 799, 1207 e 428º todas do C. Civil

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
    II.1. O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos, cujos sob 2.1.5, 2.1.12, 2.1.14, 2.1.20, 2.1.21, 2.1.22, 2.1.23, 2.1.24, 2.1.25, 2.1.26 são impugnados
    2.1.1.- A A. é uma sociedade comercial que tem como objeto social a construção civil; compra e venda de imóveis para revenda; comércio de materiais de construção.
    2.1.2.- Em junho de 2020 a Ré, representada pelo seu então sócio gerente C …, contactou o sócio-gerente da A., o Sr. A …LDA, com a finalidade de este lhe apresentar um orçamento para a construção de duas moradias geminadas, sobre o prédio localizado à Rua …, nº …, freguesia do …, concelho da Calheta, conforme projeto de construção aprovado pela Câmara Municipal da Calheta em 26.10.2020 (Proc. nº …/… CN) e titulado pelo Alvará de Licença de Construção nº …/…, emitido em 26.10.2020.
    2.1.3.- Em julho de 2020, a A. apresentou à R. o orçamento solicitado, devidamente assinado, carimbado e datado de 12.07.2020, o qual foi aceite, assinado e carimbado pela Ré, representada pelo seu então sócio gerente C …, tal como consta da cópia de tal orçamento, junta aos autos como documento nº 4 da contestação (fls. 94v a 96), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
    2.1.4.- Através deste orçamento aceite por ambas as partes, a A. comprometeu-se a construir duas moradias geminadas, na Rua …, n.º …, freguesia do …, Concelho da Calheta, pelo valor global de €320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), acrescido de IVA.
    2.1.5.- Ficou acordado entre a A. e a R. que os trabalhos e pagamentos se executariam da seguinte forma, à medida que a obra fosse avançando: I – Construção dos muros de contenção das moradias – pagamento da quantia de € 40 000 (quarenta mil euros);
    II – Laje do Piso 0 – pagamento da quantia de € 40 000 (quarenta mil euros);
    III – Cobertura da laje do piso 0 – pagamento da quantia de € 35 000(trinta e cinco mil euros);
    IV – Colocação da alvenaria – pagamento da quantia de € 35 000 (trinta e cinco mil euros);
    V– Colocação dos revestimentos e tubagem para eletricidade e águas e revestimentos – pagamento da quantia de € 64 000 (sessenta e quatro mil euros);
    VI – Colocação das loiças – pagamento da quantia de € 32 000 (trinta e dois mil euros);
    VII – Início das pinturas e alumínios – pagamento da quantia de € 45 000 (quarenta e cinco mil euros);
    VIII – Carpintarias e finalização de obra– pagamento da quantia de € 29 000 (vinte e nove mil euros);
    2.1.6.- A A. e a R. já colaboravam à vários anos, na construção de imóveis, existindo uma relação de confiança entre os respetivos gerentes, A …, LDA e C …. 
    2.1.7.-  Para as obras de construção foi emitido Alvará de obras a 26 de Outubro de 2020, tendo a validade de 1 ano.
    2.1.8.-  As obras de construção iniciaram apenas a 01.02.2021, devido à morte do gerente da Ré, o qual veio a falecer em 12.11.2020.
    2.1.9.-  Após a morte de C …, a gerência da sociedade passou a ser efetuada pela esposa deste – L ….
    2.1.10.-  O valor acordado de €320.000,00 (trezentos e vinte mil euros) não incluía os trabalhos extras que fossem solicitados pela R.
    2.1.11.-  A A. elaborou o contrato datado de 01.02.2021, onde refletiu o orçamento acima referido em 2.1.3., sendo o mesmo carimbado e assinado pelo seu legal representante e entregue à Ré, na pessoa da sua gerente, a qual concordou com o teor do mesmo, conforme documento nº 6 da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 
    2.1.12.- Em consequência da execução de trabalhos na obra a R. pagou à A. um total  de €150.000 (cento e cinquenta mil euros), correspondentes as seguintes faturas:
    a. Fatura 2021/4 de 19.02.2021 - referentes à construção dos muros de contenção das moradias (€ 40 000,00)
    b. Fatura 2021/9 de 21.04.2021 - referentes à construção Laje do Piso 0 (€40 000,00)
    c. Fatura 2021/10 de 05.05.2021 - referentes à Cobertura e laje do piso 0, (€35 000,00)
    d. Fatura 2021/12 de 26.05.2021 - referentes à construção Colocação da alvenaria e outros trabalhos (€ 35 000,00)
     2.1.13.- O pagamento desta última fatura de 26.05.2021, correspondente à 4ª prestação, foi efetuado antecipadamente, uma vez que ainda não estava concluída a colocação de toda a alvenaria, conforme referido infra em 2.1.25.  
     2.1.14.- A 28.05.2021 a A. parou os trabalhos na obra de construção das referidas moradias, retirando os trabalhadores e parte do estaleiro, cancelando o abastecimento de água e a luz à obra em 27 de outubro desse ano, nunca mais tendo retomado aqueles trabalhos.
    2.1.15.- Desde o pagamento da fatura 2021/12 de 26.05.2021, a R. não procedeu a qualquer ou pagamento, ou seja, desde maio de 2021.
    2.1.16.- Com vista a solucionarem o litígio entre as partes,  A. e R. acordaram em cada uma escolher um perito que avaliasse o valor das obras executadas.
    2.1.17.- O perito escolhido pela A. apresentou relatório em que concluiu que as obras realizadas tinham um valor de €178.066,02.
    2.1.18.- O perito escolhido pela R. apresentou relatório em que concluiu que as obras realizadas tinham um valor de €124.387,19.
    2.1.19.- Por carta datada de 08.11.2021,  dia em que a R. foi citada para a presente ação, a R. notificou a A. , que rececionou tal missiva a 11.11.2021,  para prosseguir com a obra dentro do prazo de 10 dias, a contar da receção da mesma, sob pena de considerar-se o incumprimento definitivo por parte da A. e a consequente resolução automática do contrato de empreitada, por culpa exclusiva da autora, conforme cópia junta aos autos como documento nº 13 da contestação (fls. 127), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 
    2.1.20.- O custo das obras realizadas pela Ré na construção das moradias da A., a preços de maio de 2021, é de €143.733,07.
    2.1.21.- Existem os seguintes trabalhos com patologias construtivas nas moradias:
    a) muros de contenção em betão ciclópico executados com deficiente drenagem, ocasionando manchas de humidade na superfície e betonagem do muro com deficiente vibração do betão, ocasionado o aparecimento de pedras à vista na superfície;
    b) laje térrea executada sobre betão de limpeza sem colocação de tela impermeabilizante para impedir a passagem de humidades para o acabamento do pavimento;
    c) execução de fossas sépticas sob o pavimento do compartimento técnico da piscina.
    2.1.22.- O custo das obras de trabalhos a retificar, acima referidos em 2.1.21., a preços de maio de 2021, é de €19.500,00.
    2.1.23.- Existem os seguintes “trabalhos a mais” na obra de construção das moradias:
    a) fornecimento e colocação de alvenaria de blocos de betão com 0,20m de espessura em instalações sanitárias, junto à zona da piscina;
    b) execução de laje térrea adjacente aos alçados laterias das moradias;
    c) execução de muro de betão ciclópico.
    2.1.24.- O custo das obras acima referidas em 2.1.23., a preços de maio de 2021, é de €2.209,50.
    2.1.25.- Existem os seguintes “trabalhos a menos” na obra de construção das moradias:
    a) execução de laje térrea no logradouro junto à estrada;
    b) execução de muros de partilha em alvenaria de blocos de betão de 0,20 de espessura;
    c) execução de betão armado em pilares e em sapatas para suporte de portões de entrada da moradia;
    d) execução de betão ciclópico em escadas das piscinas;
    e) execução de betão armado em escadas das moradias.
    2.1.26.- O custo das obras acima referidas em 2.1.25., a preços de maio de 2021, é de €11.130,35.
    2.1.27.- No decurso do ano de 2021 houve um agravamento dos custos dos materiais e da mão de obra da ordem dos 10%.
    II.2. Deu o Tribunal recorrido como não provados os seguintes factos cujos sob 2.2.6 e 2.2.7 vêm impugnados:
    2.2.1.- A R. começou a recusar-se a proceder ao pagamento dos trabalhos efetuados a mais, trabalhos estes que foram por si requeridos e que se traduziram, entre outros, na realização:
    a. de 2 WC junto à piscina, em frente à sala para apoio;
    b. Escavação e muro na parte de trás das moradias para lavandaria e casa-de-banho;
    c. Alteração da cozinha.
    2.2.2.- A A. tinha a expectativa de terminar a obras e contava com este rendimento de 170.000,00€ (cento e setenta mil euros), pelo que o incumprimento do contrato causou ao A. diversos constrangimentos de ordem contabilística e administrativa, pois teve que reprogramar a atividade da empresa e alocar trabalhadores.
    2.2.3.- O valor das obras realizadas pela A., quer orçamentados quer obras a mais, apresenta-se na ordem dos €178.066,02 (cento e setenta e oito mil sessenta e seis euros e dois cêntimos) distribuídos nos seguintes capítulos:
    a) Estaleiro – €2.500,00
    b) Movimentação de terras – €4.639,05
    c) Betão – €140.553, 62
    d) Alvenarias – €16.998,35
    e) Rede de águas prediais, pluviais e residuais – €9.375,00
    f) Rede de eletricidade e ITED – €4.000,00. 2.2.4.- A R. recusou-se a assinar o contrato de empreitada escrito acima referido em 2.1.11.
    2.2.5.- As partes acordaram na celebração de uma adenda ao contrato de empreitada, com o teor do documento datado de 16.06.2021, junto aos autos com a p.i. (fls. 15v a 16).
    2.2.6.- A A. solicitava à R. que a mesma procedesse ao pagamento das obras efetuadas, sem que, contudo, a mesma procedesse ao pagamento.
    2.2.7.- A A. solicitou os pagamentos em atraso sobre os trabalhos executados até então, informando que a continuação da execução dos trabalhos dependia do pagamento dos trabalhos anteriores e da contabilização dos trabalhos executados.
    2.2.8.- A A. foi impedida de entrar na obra após várias reuniões.
    2.2.9.- O comportamento da A. acarretou incómodos, dissabores, agastamentos, desilusão para a R., afetando a imagem desta no mercado imobiliário da Região Autónoma da Madeira.
    2.2.10.- A margem de lucro que a R. teria com a obra contratada à A. era de 30% do custo total da obra.
    2.2.11.- A R. confiou que a A. iria executar a obra até ao fim, no prazo de 12 meses, concluindo a mesma até finais de outubro de 2021.
    2.2.12.- A A. foi dizendo à R. que era impossível regressar à sua obra porque o subempreiteiro tinha deixado de trabalhar para ele e que tinha-se comprometido com a construção de uma outra obra no Funchal, sendo impossível regressar a curto prazo à obra da R.

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
    III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
    III.3. Saber se ocorre erro de julgamento da matéria de facto constante dos pontos os factos 2.1.5, 2.1.12, 2.1.14, 2.1.20, 2.1.21, 2.1.22, 2.1.23, 2.1.24, 2.1.25, 2.1.26 dos factos dados como provados e  2.2.6, 2.2.7 dos factos dados como não provados da douta sentença.
    III.3.1. Sustenta a Autora em suma que:
  • não se compreende como é que, não obstante o Tribunal identificar como matéria não controvertida, se conclui, na alínea V e VI, com o pagamento de 64.000€ (sessenta e quatro mil euros) com “a colocação dos revestimentos e tubagem para eletricidade e águas e revestimentos” e “a colocação das loiças”. De acordo com o contrato, assinado por ambas as partes que concordaram com todo o seu teor (conforme facto provado no ponto 2.1.12 da douta sentença), o pagamento dos 64.000€ (sessenta e quatro mil euros) bem como referente às loiças, teria de ser pago com o início da sua colocação e não apenas com a “sua colocação”, ninguém inicia uma obras sem pagamento antecipado, pelo que, tendo em conta esse meio probatório, o facto dado em 2.1.5 como provado deverá ser corrigido nessas alíneas, acrescentando, em semelhança à alínea VII, “com o início da colocação”.
  • no ponto 2.1.14, al. d) da sentença, o Tribunal a quo indica que a fatura 2021/12 de 26.05.2021 foi referente à construção de colocação da alvenaria e “outros trabalhos”, não se compreende que “outros trabalhos” são esses, uma vez que não é referido por nenhuma das partes, não é o que consta do contrato já junto, que indica que a 4ª fase corresponde à “colocação da alvenaria” apenas.
  • nos pontos 2.1.20 a 2.1.26 o Tribunal a quo para estes factos teve apenas em consideração o relatório do perito por si nomeado, perito este cujo relatório demonstrou inúmeras incongruências, que se irão demonstrar e que retiram ao mesmo qualquer credibilidade, bem como pelo facto de o mesmo ter um valor muito inferior ao relatório realizado pelo perito da recorrente: 178.066,02€ depoimento de D … Engenheiro E …, o perito nomeado pelo Tribunal, o mesmo trabalha no mesmo serviço publico do engenheiro da R numa avaliação/peritagem dever-se-á ter sempre em consideração o valor de mercado e não valores de outras obras de seu conhecimento como profissional da área, é certo que a prova está sujeita ao princípio da livre apreciação do juiz, nos termos do 389º do Código Civil, o relatório realizado pelo perito nomeado pelo recorrente é que efetuou o trabalho corretamente como pode constar como “trabalhos a menos” a execução de fossas sépticas se as mesmas existem, não obstante a localização das fossas ter sido decidida por acordo entre o recorrido e recorrente, que se explicará infra, essa “probabilidade” de haver inundação, etc, não pode ser suficiente para fundamentar o acréscimo de 5.000€ (cinco mil euros) nas patologias, veja-se o Depoimento de H …, D …, G … essa probabilidade de inundação não pode descurar a palavra de 3 testemunhas, também elas engenheiros que indicam, também elas, que o local previsto no projeto poderia vir a ser problemático devido ao tipo de solo a verdade é que a sua localização e seguinte construção da casa das máquinas da piscina foi acordada entre o empreiteiro, ora recorrente, e o dono da obra, ora recorrido, o que afasta, desde logo, qualquer obrigação do empreiteiro reparar essa mesma questão.
  • no ponto 2.4 do relatório - da laje térrea executada pelo recorrente, onde o perito, arbitrariamente, altera a área de trabalho efetivamente realizado: passamos de 141 m² para 96,482 m , o perito foi nomeado exatamente para verificar o que estava realmente executado e estava uma lajo de 141 m² e não de 96,482 m², não tem de alterar o que está feito, nem as suas medições por as mesmas não corresponderem ao projetado Que, conforme ata de 12.07.2022, o conteúdo do despacho que determinou a perícia ditou o seguinte: “(…) O custo das obras realizadas a preço de maio de 2021, e não tendo, uma vez que é perito independente, qualquer informação nesse sentido não pode, sem mais, desconsiderar 44,518m² que se traduzem, de acordo com os seus preços, 13.355,40€ (treze mil trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos), O que significa que o custo das obras realizadas a preço de maio de 2021 corresponderia, de acordo com o efetivamente realizado, seria de 157.088,47€ valor que teríamos ainda, claro que acrescentar o valor das fossas sépticas executadas e completamente ignoradas na contabilização.
  • Por outro lado, o perito desconsiderou, também e de forma total, o “fornecimento e colocação de lã de rocha” efectuado e medido (e apurado) por ambos os peritos anteriormente envolvidos na obra, se ambos os relatórios juntos aos autos referem a existência de colocação de lã de rocha, não se compreende como o perito nomeado pelo tribunal não considerou esta rubrica, pois a sua colocação não era litigiosa, apenas o era o seu valor Portanto, algo em que existia efetivamente acordo de que foi trabalho realizado e, mais uma vez, completamente desconsiderado pelo perito estes valores terão que ser contabilizados, aumentando o valor das obras executadas.
  • por fim, não se pode deixar de notar os preços baixos utilizados pelo perito quanto às redes de água e às redes de eletricidade sendo certo que é afirmado por várias testemunhas que a tubagem e respetivas redes estavam quase na totalidade efetuadas, tendo sido colocados mais de 100 pontos de água conforme depoimento de Depoimento F … e de D …, A … , LDA e G ….
  • Os restantes “trabalhos a menos”, além das fossas sépticas, efectivamente construídas e já em cima referidas e explicadas, são trabalhos que ou não cabia ao recorrente executar, tendo em conta a fase que se encontravam, ou que o recorrente ainda não tinha tido oportunidade de executar ou aperfeiçoar, devido aos motivos que levaram à não conclusão da obra, exige-se a construção de escadas, pilares, etc bem sabendo que a obra se encontrava numa fase meramente estrutural.
  • foram incorrectamente julgados os pontos 2.2.6 e 2.2.7, depoimentos de F …, A … LDA – G …, J … e cláusula segunda do contrato, transcrita no artigo 82º da contestação junta aos autos, “Pagamento da quantia de 64000€ (sessenta e quatro mil euros) com o início da colocação dos revestimentos e tubagem para eletricidade e águas e revestimos transitando para os factos provados os factos dado como não provados.
    III.3.2. Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes(alínea b)”.
    III.3.3. Era a seguinte a anterior redacção:
    Dispunha o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]”
    E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.”
    III.3.4. Os ónus são basicamente os mesmos, vincou-se na alínea c) do n.º 1 do art.º 640 (o que não estava suficientemente claro, mas a doutrina pressupunha), o ónus de especificar a decisão que no entender do recorrente deveria ser proferida sobre a matéria de facto, manteve-se, também, o ónus (com redacção ligeiramente diferente) de identificar com exactidão (nova redacção), ou identificar precisa e separadamente (anterior redacção) as passagens da gravação em que se funda (comum).
    III.3.5. Pode dizer-se que continua válido o entendimento anterior da doutrina nessa matéria. A este propósito referia António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso, deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2].
    III.3.6. Da conjugação do corpo das alegações com as conclusões das mesmas resulta que a apelante indica os meios de prova, no que toca à testemunhal, transcrevendo a parte do depoimento com relevo para a alteração da decisão de facto; indica, também, qual o sentido correcto da decisão de facto, pelo que cumpre o ónus processual;
    III.3.6. Foi ouvido o suporte áudio.
    III.3.7. Na motivação da decisão de facto pode ler-se: “... No que respeita à factualidade exarada nos pontos 2.1.2. a 2.1.6., a mesma não se mostra controvertida, tal como resulta do confronto dos articulados apresentados pelas partes, bem como das declarações prestadas pelos legais representantes de A. e R. na audiência final, sendo que, também se atendeu a cópia do orçamento junto aos autos como documento nº 4 da contestação (fls. 94v a 96)... No que concerne aos valores que a R. pagou à A. (vd. 2.1.12), também não é matéria controvertida, tal como resulta dos articulados, bem como das declarações dos legais representantes de A. e R. na audiência final, atendendo-se ainda ao teor das cópias das faturas juntas aos autos com a p.i.... No que respeita ao ponto 2.1.14. dos factos provados, desde logo atendeu-se ao depoimento do legal representante da A. o qual admitiu que a obra parou no final de maio de 2021 e que dali foi retirado parte do estaleiro, sendo que, em outubro de 2021 cancelou os contratos de água e luz da obra, tal como resulta dos documentos juntos com a réplica. Neste aspeto, cumpre também referir os testemunhos de F …,H …, J …, os quais confirmaram a paragem das obras, tal como também foi referido pela legal representante da R., em sede de declarações de parte... No que respeita aos factos provados a que se alude em 2.1.20. a 2.1.26., a convicção fundou-se no relatório pericial elaborado pelo perito nomeado pelo tribunal, com as retificações constantes dos esclarecimentos por este prestados por escrito (cfr. fls. 173 a 186 e 193 a 209)... Assim, relativamente aos factos não provados, acima elencados em 2.2.1. a 2.2.12., a prova produzida não permite concluir pela sua veracidade...”
    III.3.8. Comecemos pelos factos dados como não provados
    2.2.6.- A A. solicitava à R. que a mesma procedesse ao pagamento das obras efetuadas, sem que, contudo, a mesma procedesse ao pagamento.
    2.2.7.- A A. solicitou os pagamentos em atraso sobre os trabalhos executados até então, informando que a continuação da execução dos trabalhos dependia do pagamento dos trabalhos anteriores e da contabilização dos trabalhos executados.
    III.3.9. Suporta o recorrente o seu desacordo nos seguintes elementos de prova: F …, A …, LDA – G …, J … e cláusula segunda do contrato, transcrita no artigo 82º da contestação junta aos autos.
    III.3.10. O Autor solicitava o pagamento das obras efectuadas, cujos pagamentos estavam em atraso, informado que só continuaria os trabalhos se fossem pagos os trabalhos já efectuados? Trata-se de factos complexos que envolvem um juízo de valor relativamente ao “atraso” nos pagamentos o que importa a análise do contrato.
    III.3.11. Indiscutível estarmos perante um contrato de empreitada de duas moradias, parcialmente executado pelo autor a pedido inicialmente do falecido gerente da Ré, C … com continuação após o falecimento do mesmo estando a viúva à frente da empresa adjudicante. E que contrato é este?
    III.3.12. Em junho de 2020 a Ré, representada pelo seu então sócio gerente C …, contactou o sócio-gerente da A., o Sr. A … LDA, com a finalidade de este lhe apresentar um orçamento para a construção de duas moradias geminadas, sobre o prédio localizado à Rua …, nº …, freguesia do …., concelho da Calheta, conforme projeto de construção aprovado pela Câmara Municipal da Calheta em 26.10.2020 (Proc. nº …/… CN) e titulado pelo Alvará de Licença de Construção nº …/…, emitido em 26.10.2020. Em julho de 2020, a A. apresentou à R. o orçamento solicitado, devidamente assinado, carimbado e datado de 12.07.2020, o qual foi aceite, assinado e carimbado pela Ré, representada pelo seu então sócio gerente C …, tal como consta da cópia de tal orçamento, junta aos autos como documento nº 4 da contestação (fls. 94v a 96), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Através deste orçamento aceite por ambas as partes, a A. comprometeu-se a construir duas moradias geminadas, na Rua …, n.º …, freguesia do …, Concelho da Calheta, pelo valor global de €320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), acrescido de IVA. Ficou acordado entre a A. e a R. que os trabalhos e pagamentos se executariam da seguinte forma, à medida que a obra fosse avançando: I – Construção dos muros de contenção das moradias – pagamento da quantia de € 40 000 (quarenta mil euros); II – Laje do Piso 0 – pagamento da quantia de € 40 000 (quarenta mil euros);  III – Cobertura da laje do piso 0 – pagamento da quantia de € 35 000(trinta e cinco mil euros); IV – Colocação da alvenaria – pagamento da quantia de € 35 000 (trinta e cinco mil euros); V– Colocação dos revestimentos e tubagem para eletricidade e águas e revestimentos – pagamento da quantia de € 64 000 (sessenta e quatro mil euros); VI – Colocação das loiças – pagamento da quantia de € 32 000 (trinta e dois mil euros); VII – Início das pinturas e alumínios – pagamento da quantia de € 45 000 (quarenta e cinco mil euros); VIII – Carpintarias e finalização de obra– pagamento da quantia de € 29 000 (vinte e nove mil euros). As obras de construção iniciaram apenas a 01.02.2021, devido à morte do gerente da Ré, o qual veio a falecer em 12.11.2020. Após a morte de C …, a gerência da sociedade passou a ser efetuada pela esposa deste – L …. O valor acordado de €320.000,00 (trezentos e vinte mil euros) não incluía os trabalhos extras que fossem solicitados pela R. 2.1.11.-  A A. elaborou o contrato datado de 01.02.2021, onde reflectiu o orçamento acima referido em 2.1.3., sendo o mesmo carimbado e assinado pelo seu legal representante e entregue à Ré, na pessoa da sua gerente, a qual concordou com o teor do mesmo, conforme documento nº 6 da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.  Por conseguinte a proposta de contrato de 1/2/2021 que reflectia o orçamento inicialmente acordo com o falecido C … foi aceite pela Ré. Desde logo o Autor recorrente entende haver uma discrepância quanto ao ponto 2.1.5 dos factos provados relativa ao ponto V do orçamento (V– Colocação dos revestimentos e tubagem para eletricidade e águas e revestimentos – pagamento da quantia de € 64 000 (sessenta e quatro mil euros), que deve ser rectificado tendo em conta o mesmo orçamento no sentido de “Inicio da colocação dos revestimentos e tubagem”. O que consta do contrato na cláusula 2.ª e na parte que releva é, efectivamente, “pagamento da quantia de 64.000€ (sessenta e quatro mil euros) com o início da colocação dos revestimentos e tubagens para electricidade e águas e revestimentos” assim se alterando no ponto 2.1.5 o ponto V que passa a ter a seguinte redacção: pagamento da quantia de 64.000€ (sessenta e quatro mil euros) com o início da colocação dos revestimentos e tubagens para electricidade e águas e revestimentos”. Questão diferente é a interpretação dessa cláusula para se aferir do eventual atraso ou incumprimento contratual do dono da obra sendo certo que nenhuma prova da vontade real relativamente a esse contrato foi feita restando o recurso os elementos interpretativos dos art.ºs 236 e 238 do CCiv, não podendo valer a declaração com um sentido que não tenha um mínimos de correspondência no texto do restivo documento, o elemento literal é o ponto alfa e o ponto ómega da interpretação. Destarte ter-se-á em conta que o pagamento em causa seria devido com o início da colocação do revestimento e das mencionadas tubagens. É do senso comum e facto notório para o comum dos cidadãos que a colocação dos revestimentos em empreitada de imóvel apenas é possível após a realização dos roços para as tubagens de água e da electricidade e respectiva colocação. Por outro lado, nada no texto do contrato permite concluir que o pagamento do referido valor era exigível logo com a colocação das tubagens, primeiro porque o texto da cláusula começa precisamente com os revestimentos (que manifestamente não ocorreram na obra) em segundo lugar porque a conjunção “e” apenas permite uma conclusão qual seja a de que só com o início dos revestimentos (logicamente posteriores às tubagens) é que o pagamento dos 64 mil euros seria exigível. Por outro lado, dos depoimentos transcritos não resulta claro que a Autora tenha reclamado da Ré o pagamento dessa quantia de sessenta e quatro mil euros e que tenha informado a Ré que a continuação da execução dos trabalhos dependia do pagamento dos trabalhos anteriores e da contabilização dos trabalhos executados. Acresce que decorre dos depoimentos das testemunhas que o pagamento dos trabalhos a mais seria feito a final. Quanto ao ponto 2.1.12, ponto d) (e não ponto 2.1.14 que não se mostra controvertido) diz que a expressão “outros trabalhos” com referência à Fatura 2021/12 de 26.05.2021 -  (€ 35 000,00) não consta da factura nem é admitido por acordo. Tem razão a recorrente que a factura em causa refere apenas “colocação de alvenarias”, razão pela qual a expressão outros trabalhos é suprimida na mencionada decisão de facto.
    III.3.12. Vejamos agora os pontos 2.1.20 a 2.1.26 com o seguinte teor:
    2.1.20.- O custo das obras realizadas pela Ré na construção das moradias da A., a preços de maio de 2021, é de €143.733,07.
    2.1.21.- Existem os seguintes trabalhos com patologias construtivas nas moradias:
    a) muros de contenção em betão ciclópico executados com deficiente drenagem, ocasionando manchas de humidade na superfície e betonagem do muro com deficiente vibração do betão, ocasionado o aparecimento de pedras à vista na superfície;
    b) laje térrea executada sobre betão de limpeza sem colocação de tela impermeabilizante para impedir a passagem de humidades para o acabamento do pavimento;
    c) execução de fossas sépticas sob o pavimento do compartimento técnico da piscina.
    2.1.22.- O custo das obras de trabalhos a retificar, acima referidos em 2.1.21., a preços de maio de 2021, é de €19.500,00.
    2.1.23.- Existem os seguintes “trabalhos a mais” na obra de construção das moradias:
    a) fornecimento e colocação de alvenaria de blocos de betão com 0,20m de espessura em instalações sanitárias, junto à zona da piscina;
    b) execução de laje térrea adjacente aos alçados laterias das moradias;
    c) execução de muro de betão ciclópico.
    2.1.24.- O custo das obras acima referidas em 2.1.23., a preços de maio de 2021, é de €2.209,50.
    2.1.25.- Existem os seguintes “trabalhos a menos” na obra de construção das moradias:
    a) execução de laje térrea no logradouro junto à estrada;
    b) execução de muros de partilha em alvenaria de blocos de betão de 0,20 de espessura;
    c) execução de betão armado em pilares e em sapatas para suporte de portões de entrada da moradia;
    d) execução de betão ciclópico em escadas das piscinas;
    e) execução de betão armado em escadas das moradias.
    2.1.26.- O custo das obras acima referidas em 2.1.25., a preços de maio de 2021, é de €11.130,35.
    III.3.13. A matéria de facto em causa resulta do relatório pericial cuja credibilidade o recorrente põe em causa, por um lado invocando uma suspeita relativa à isenção do senhor perito que se não demonstra, por outro questionando os critérios usados pelo senhor perito designadamente a execução de fossas sépticas porque as mesmas existem, não obstante a localização das fossas ter sido decidida por acordo entre o recorrido e recorrente, essa “probabilidade” de haver inundação, etc, não pode ser suficiente para fundamentar o acréscimo de 5.000€ (cinco mil euros) nas patologias, veja-se o depoimento de H …, D …, G … essa probabilidade de inundação não pode descurar a palavra de 3 testemunhas, também elas engenheiros que indicam, também elas, que o local previsto no projecto poderia vir a ser problemático devido ao tipo de solo a verdade é que a sua localização e seguinte construção da casa das máquinas da piscina foi acordada entre o empreiteiro, ora recorrente, e o dono da obra, ora recorrido, o que afasta, desde logo, qualquer obrigação do empreiteiro reparar essa mesma questão, por outro lado o perito, arbitrariamente, altera a área de trabalho efetivamente realizado: passamos de 141 m² para 96,482 m , o perito foi nomeado exatamente para verificar o que estava realmente executado e estava uma laeo de 141 m² e não de 96,482 m², não tem de alterar o que está feito, nem as suas medições por as mesmas não corresponderem ao projetado o que significa que o custo das obras realizadas a preço de maio de 2021 corresponderia, de acordo com o efectivamente realizado, seria de 157.088,47€ valor que teríamos ainda, claro que acrescentar o valor das fossas sépticas executadas e completamente ignoradas na contabilização, por outro lado aina o perito desconsiderou, também e de forma total, o “fornecimento e colocação de lã de rocha” efectuado e medido (e apurado) por ambos os peritos anteriormente envolvidos na obra, se ambos os relatórios juntos aos autos referem a existência de colocação de lã de rocha, não se compreende como o perito nomeado pelo tribunal não considerou esta rubrica, pois a sua colocação não era litigiosa, apenas o era o seu valor. Portanto, algo em que existia efetivamente acordo de que foi trabalho realizado e, mais uma vez, completamente desconsiderado pelo perito estes valores terão que ser contabilizados, aumentando o valor das obras executadas, por fim, considera que os preços  utilizados pelo perito quanto às redes de água e às redes de eletricidade são baixos devendo valer o critério do perito da recorrente no seu relatório, sendo certo que é afirmado por várias testemunhas que a tubagem e respetivas redes estavam quase na totalidade efetuadas, tendo sido colocados mais de 100 pontos de água conforme depoimento de depoimento F … e de D …, A …, LDA,  e G … e que “trabalhos a menos”, além das fossas sépticas, efetivamente construídas são trabalhos que ou não cabia ao recorrente executar, tendo em conta a fase que se encontravam, ou que o recorrente ainda não tinha tido oportunidade de executar ou aperfeiçoar, devido aos motivos que levaram à não conclusão da obra, exige-se a construção de escadas, pilares, etc bem sabendo que a obra se encontrava numa fase meramente estrutural.
    III.3.14. Incontestável que a empreiteira autora suspendeu os trabalhos de empreitada a 28.05.2021 retirando os trabalhadores e parte do estaleiro, cancelando o abastecimento de água e a luz à obra em 27 de outubro desse ano, nunca mais tendo retomado aqueles trabalhos (2.1.14). Incontestado também que conforme o ponto 2.1.13 o pagamento da última factura de 26.05.2021, correspondente à 4ª prestação, foi efectuado antecipadamente, uma vez que ainda não estava concluída a colocação de toda a alvenaria, conforme referido infra em 2.1.25. Não vindo impugnada a decisão de fcato deste ponto 2.1.13, percebe-se mal a impugnação da decisão de facto constante do ponto 2.1.25 com o seguinte teor: “2.1.25.- Existem os seguintes “trabalhos a menos” na obra de construção das moradias:
    a) execução de laje térrea no logradouro junto à estrada;
    b) execução de muros de partilha em alvenaria de blocos de betão de 0,20 de espessura;
    c) execução de betão armado em pilares e em sapatas para suporte de portões de entrada da moradia;
    d) execução de betão ciclópico em escadas das piscinas;
    III.3.15. Dispõe o art. 389º, CCiv, que a “força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”, o que significa que, o julgador, na apreciação deste meio de prova, não está vinculado a regras ou critérios legais podendo assim rejeitar, através de uma decisão bem fundamentada, as conclusões dos peritos, não tendo, desta forma, qualquer valor probatório pleno o relatório pericial. O valor atribuído pelo juiz à prova pericial é limitado pela coerência e correção do parecer contido no relatório da perícia. A livre apreciação da prova impõe um princípio de liberdade para a objectividade[3] não meramente intuitiva, mas assente na verdade real capaz de se impor a uma sociedade de direito. O juiz deve esgrimir os argumentos que deram mote à formação da sua convicção, começando pelos dados de facto que serviram de base ao parecer, com término no juízo científico. O art. 205.º da CRP, proclama a obrigatoriedade de os magistrados fundamentarem as sentenças, com invocação das razões de facto e de direito que fundaram a decisão, feita a menção crítica do acervo probatório que serviu para formar a convicção do tribunal. Confrontado com a desadequação ou incoerência dos esclarecimentos do perito para com a para com a matéria fatual constante dos autos, o juiz explicitará por escrito o fundamento da divergência. Verdade que a fundamentação da decisão de facto dos pontos em causa é sucinta, porém a recorrente não indica qualquer obscuridade no relatório pericial no confronto com os dados de fcato que permitam ao julgador em particular a esta Relação divergir do Relatório.
     Do que a recorrente discorda é em boa verdade do qualificativo de “trabalhos a menos” constante da decisão de facto do ponto 2.1.25.  O que diz o senhor perito nomeado pelo tribunal no seu relatório a esse respeito é que existem em obra trabalhos com patologias construtivas a saber muros de contenção em betão ciclópico executadas com deficiente drenagem, ocasionando manchas de humidade na superfície e betonagem no muro com deficiente vibração do betão, ocasionando o aparecimento de pedras à vista na superfície, a laje térrea executada sobre betão de limpeza, sem colocação e tela impermeabilizante para impedir a passagem de humidades para o acabamento do pavimento, execução das fossas sépticas sob o pavimento do compartimento técnico da piscina, conforme estimativa de custo de trabalhos a menos apresentada em anexo, o custo dos trabalhos a rectificar é de 19.500,00 euros correspondente aos pontos 2.5., 2.8, 2.9, 2.10” e mais adiante “trabalhos a menos detectados na obra das moradias execução e laje térrea no logradouro junto à estrada, execução dos muros de partilha em alvenaria de blocos de betão de 0,20m de espessura, execução de betão armado em pilares e em sapatas para suporte de portões de entrada na moradia, execução e betão ciclópico em escadas das piscinas, execução de betão armado em escadas das moradias, conforme estimativa de custo de trabalhos a menos apresentada em anexo, o custo dessas obras, correspondente aos pontos 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 é de 10.964,21€”. De notar que nesta empreitada o pagamento dos trabalhos era feito por fases, e vem demonstrado, sem que venha impugnado, sob 2.1.13, que o pagamento da última factura de 26.05.2021, correspondente à 4ª prestação, foi efectuado antecipadamente, uma vez que ainda não estava concluída a colocação de toda a alvenaria, conforme referido infra em 2.1.25. Depois da 4.ª fase com o respectivo pagamento comprovadamente feito as outras fases seriam as seguintes: “V– Início da colocação dos revestimentos e tubagem para eletricidade e águas e revestimentos – pagamento da quantia de € 64 000 (sessenta e quatro mil euros); VI – Colocação das loiças – pagamento da quantia de € 32 000 (trinta e dois mil euros); VII – Início das pinturas e alumínios – pagamento da quantia de € 45 000 (quarenta e cinco mil euros); VIII – Carpintarias e finalização de obra– pagamento da quantia de € 29 000 (vinte e nove mil euros)”. Independentemente das eventuais patologias de que pudesse padecer a obra efectuada até à fase de alvenaria, o que as partes acordaram foi, como se disse, que o pagamento da V.ª fase correspondente ao início da colocação dos revestimentos e tubagens só seria efectuada depois de terminada a fase de alvenaria que incontestavelmente envolvia aquilo que o senhor perito designou de obras a menos e já acima se disse o bastante no tocante à interpretação da cláusula contratual. Nem as partes nem as testemunhas dizem coisa diversa. O legal representante da Autora a esse respeito entre o mais disse que “...não havia autos de medição de obra...suspendi os trabalhos de obra porque no início da colocação das tubagens de canalização e electricidade que numa das moradias está completa e na outra iniciada, o valor a pagar era de 64 mil euros...disse à D.ª M que não podia continuar a obra se não recebesse dinheiro que tinha que pagara às pessoas que lá estavam, a D.ª M nunca se queixou de defeitos da obra,...quando suspendi a obra o M … canalizador e subempreiteiro é quem estava na obra, faltavam os alumínios, a loiça, os revestimentos, parte das tubagens...os trabalhos a mais eram faturados a final a D.ª M disse que não havia trabalhos a mais mas as obras a mais foram 2 w.c. roços e tubos, apoios de sanita, colocação e fios, a casa não tinha fosse atrás , a escavação não estava em projecto, foi acordado com o senhor J e D.ª M..”; por seu turno a testemunha F …, sócio da Ré e que acompanhou a obra desde o início até à suspensão, queixando-se do facto de a obra ter sido executada não pelo empreiteiro mas por um subempreiteiro, que não aceitava, para além de mencionar a má execução de certos trabalhos realça a inexecução de trabalhos de alvenaria, já pagos, a saber “faltavam as escadas das duas moradias, as piscinas e muros não estão feitos, betão e passeios, os telhados da entrada principal..” e mais à frente “o subempreiteiro avançou com a parte eléctrica sem ter concluído a fase anterior de alvenaria e colocou meia dúzia de tubos e já queria receber os 64 mil euros.” Não diverge o depoimento da testemunha H …, técnico de obras que trabalhou para o senhor A …, LDA, o nesta empreitada, no que toca à execução completa da obra de alvenaria, mostrou-se estranhamente esquecido e contraditório, entre o mais disse “...conheço o projecto eu preenchi o livro de obra, nas alvenarias pode faltar alguma coisa, os muros têm alterações que foram feitas, rampas de acesso com avizinha, as escadarias não me recordo se as escadarias foram ou não feitas, as fossas sépticas foram escavadas não no sítio assinalado que não seria fácil por causa da drenagem, mudou-se o local por iniciativa do senhor R, ficou referenciado no livro de obras e estão por baixo da casa das máquinas da piscina...não vejo mal, a tubagem está toda passada numa moradia e na outra está por acabar, a impermeabilização das lajes não está feita por não ser o momento...nunca foi apontado qualquer defeito de obra...a lavandaria, os logradouros não estavam no projecto e o senhor R disse-me que a execução foi feita a pedido, nas telas finais teriam de constar, as vigas de amarração não estavam de acordo com o projecto, exigiam uma segunda malha, pode ser feita numa base única por isso foi feita numa base de 30 cm de espessura, duas malhas de ferro não existem trabalhos a menos...”. Também E …, quando refere “...a cobertura do piso 0, pé direito concluído, laje não executada, não sei se estão todas...as alvenarias exteriores e de divisão dos dois prédios não estão feitas, o telhado da rua, a laje térrea de acesso para carros, nos roços e tubos só estão os negativos, o tubo da água não está lá na outra moradia, os telhados não foram executados...” ainda o depoimento do senhor Engenheiro D … quando afirma que “...a estrutura de betão armado está completa, a alvenaria toda numa delas, as tubagem e os esgotos, faltavam os escadaria nas duas moradias...só avaliei o que estava construído e não em função do projecto ou do contrato...a alvenaria e a fossa sética desconheço o mal funcionamento da mesma, só o fiscal de obra o poderá dizer...a betonilha está por fazer, discutimos medições, não houve acordo quanto a valores eu faço a pesquisa de mercado e o colega que fez a peritagem com base nas empreitadas dele eu consultei 2 a 3 empresas, à partida não há problema de as fossas sépticas estarem contruídas por baixo da sala das máquinas, os muros de separação não estão executadas...”. O Engenheiro J … que trabalhou na obra para o subempreiteiro JS foi muito claro ao afirmar que “...faltava a alvenaria em volta das casas, os arranjos exteriores e alguma alvenaria nas divisórias interiores...a obra já tinha as tubagens de água e de electricidade, há muita tubagem que é embebida na estrutura e na parte final já tinha alguns roços para electricidade...na laje térrea não sei se levou tela...sei que há diferença de cotas...as fossas séticas devem ser feitas com afastamento mínimos em relação à construção do lado, não deviam ter sido feitas por baixo das salas de máquinas...”. Por último a testemunha G …, eletricista que trabalhou na obra por conta do subempreiteiro de A … LDA,  vai no mesmo sentido quando afirma que: “ ...a primeira moradia está toda estruturada, a segunda moradia estávamos a iniciar, e tem alguma tubagem as lajes estão executadas...a escadaria interior não está executada, não sei se era em betão se em metal, na moradia que já tem as tubagens só falta assentar o revestimento e as loiças sanitárias, na outra já existe arte importante da rede de esgotos...o w.c da sala de apoio à piscina não estava no projecto, houve alterações de pavimentos espessura da laje com mais ferro é a adequada...a laje de chão levou betão de limpeza, na minha opinião o trabalho está bem executado...acho que os 150 mil euros é muito pouco para o que está executado...”. Por conseguinte o relatório do senhor perito nomeado pelo Tribunal não diverge dos depoimentos das testemunhas e das próprias partes no que toca aos trabalhos de alvenaria que faltavam aquando da saída do empreiteiro de obra. Mais, o relatório dá conta igualmente não só dos trabalhos como ainda contabiliza nos trabalhos efectuados a escavação, (4.639,05 euros), a rede de águas e águas residuais (3.975,00 euros), e a rede eléctrica (1.275,00 euros), por isso o relatório não “esqueceu” a execução das tubagens já efectuadas, ainda que adiantadamente em relação às fases contratualizadas, nas duas moradias e correspondente à V fase tal como mencionado no contrato. O recorrente discorda dos valores referindo que os apresentados pelo laudo do seu perito eram mais realistas e que correspondem aos valores de mercado, mas nada no relatório do senhor perito nos permite concluir que os valores nele mencionados não correspondem aos valores de mercado à data que releva. Assim sendo, a dúvida sobre a realidade do facto alegado pela Autora resolve-se contra ela própria como decorre do disposto no art.º 414. Nenhum erro, pois, na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão sobre os factos em causa no recurso que se mantem.
    III.4. Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.s 389º, 799, 1207 e 428º todas do C. Civil
    III.4.1. Em suma sustenta-se na decisão recorrida:
  • a A. não logrou provar que a R. incumpriu o contrato, ou seja, que em conformidade com o acordado, em face da fase em que se encontrava a construção, já se tinha vencido o prazo para efectuar algum dos pagamentos fracionados, por forma a justificar a interrupção dos trabalhos de construção, ao abrigo do disposto no art.º 428º, nº 1 do Código Civil.
  • da factualidade apurada resulta que a R. adiantou o pagamento da 4ª fase de construção, em finais de maio de 2021, sem que esta se mostrasse concluída (vd. 2.1.5. e 2.1.25), sendo que a R. deixou injustificadamente a obra nessa mesma altura.
  • estando a A. em dívida quanto à realização da sua prestação, a verdade é que não afastou a presunção de culpa consagrada no art.º 799º, nº 1 do C. Civil.
  • o valor da obra construída é inferior aos montantes que foram pagos pela R. (vd. 2.1.12. e 2.1.20), pelo que, a A. não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo decorrente da conduta da dona da obra, não tendo também demonstrado ter sofrido qualquer dano não patrimonial em consequência da conduta da R.
  • apesar de não ter existido uma interpelação admonitória por parte da R., antes da citação para esta ação, a verdade é que o comportamento da A. configura uma recusa inequívoca em cumprir o contrato, uma vez que deixou a obra em finais de maio de 2021, quando tinha acabado de receber antecipadamente o pagamento da 4ª prestação, sem que estivessem concluídos os trabalhos correspondentes a essa tranche, cancelando o abastecimento de água e a luz à obra e não mais retomando a obra, nem mostrando intenção de o fazer (vd. 2.1.14), acabando por instaurar a presente ação, a 03.11.2021 reclamando pagamentos que não lhe eram devidos
  • não ficou provada a existência de concretos trabalhos adjudicados à Apelante que esta não tivesse executado, pelo que inexistiu incumprimento contratual pela Autora;
  • quanto muito terá ocorrido cumprimento defeituoso e nessa circunstância o dono da obra não pode eliminar os defeitos substituindo-se ao subempreiteiro na eliminação dos defeitos caso possam ser supridos, devendo primeiro exigir a sua eliminação, exigir nova construção na hipótese de não poderem ser supridos, exigir a redução do preço ou em alternativa a resolução do contrato, no caso de os defeitos não terem sido eliminado tudo isto conforme os art.ºs 1221, 122, 1223 do CCiv.
  • não só não se provou a urgência, como o facto de não terem sido eliminados alguns defeitos não afasta a exigibilidade da prestação do preço e mesmo que se considera a auto-defesa legitimada com recurso a terceiros para eliminar os defeitos a apelada apenas teria direito a 2.000,00EUR, mas como a acção não comporta pedido reconvencional nunca tal questão poderia ser suscitada e conhecida no âmbito da mesma.
  • a A. não logrou ilidir a referida presunção de culpa, sendo responsável pelos prejuízos causados à R está assente que o custo das obras realizadas pela A. na construção das moradias da R., a preços de maio de 2021, é de €143.733,07 (vd. 2.1.20), sendo que a dona da obra pagou-lhe um total de €150.000,00 (vd. 2.1.12), resulta um prejuízo para a R. de €6.266,93, a que acresce o custo das obras de trabalhos realizados pela A. que terão de ser retificados, no montante de €19.500,00 (vd. 2.1.22), a este prejuízo de €25.766,93 terá de subtrair-se o valor dos “trabalhos a mais” realizados pela A, no montante de €2.209,50 (vd. 2.1.24), apurando-se assim um valor total de prejuízos sofridos pela R., em consequência do abandono da obra por parte da A., no montante total de €23.557,43 (€25.766,93- €2.209,50). Pretende ainda receber a quantia de €17.000,00, em virtude de se ter verificado um agravamento dos custos da construção da ordem dos 10%, acontece que a ré não logrou provar, como lhe competia, a ocorrência de tais danos patrimoniais em consequência da conduta da autora o facto de a obra ter ficado parado desde o seu abandono por parte da autora até à presente data, foi uma opção apenas imputável à ré, uma vez que nada a impedia de continuar os trabalhos com outro empreiteiro, sendo que, as alegadas necessidades probatórias seriam devidamente acauteladas, caso fosse essa a vontade da ré, através da produção antecipada de prova, prevista no art.º 419º do Código de Processo Civil, sendo os alegados “incómodos”, “dissabores”, “agastamentos”, “desilusão” e “contratempos” sentimentos próprios de uma pessoa singular e não estando apurada qualquer facto concreto que permita concluir que a conduta da autora causou ofensa ao bom nome e à imagem da ré, sendo a mesma pessoa coletiva, o referido pedido de indeminização por danos não patrimoniais não poderá proceder.
    III.4.2. Discorda a Autora, em suma alegando que:
  • o contrato celerado entre as partes ditava o seguinte na sua cláusula segunda: “(…) pagamento de 64.000€ (sessenta e quatro mil euros) com o início da colocação dos revestimentos e tubagem para eletricidade e águas e revestimentos”, tendo-se já iniciado a fase de tubagem, existia um verdadeiro incumprimento contratual por parte da recorrida, uma vez que, iniciada essa fase, a recorrida recusou-se forçosamente a cumprir o contrato, não pagando a prestação devida, fase essa que é dada como provada uma vez que o valor considerado para o “custo das obras realizadas pela Ré na construção das moradias”, no ponto 2.1.20 da douta sentença, abarca 8.050,00€ (oito mil e cinquenta euros) de “rede de águas e águas residuais” e “rede elétrica”, assim, não só a recorrida incumpriu, por não proceder ao pagamento das fases já iniciadas, como teria de existir, também, sobre ela a presunção de culpa no incumprimento do contrato presente no artigo 799º do Código Civil.
  • perante este incumprimento, não era exigível da recorrente o cumprimento do contrato e a sua consequente prestação de trabalhos em obra, perante o incumprimento, nos termos do artigo 428º, o recorrente pode licitamente recusar o cumprimento da sua prestação, sem que lhe seja aplicado o regime da mora ou do incumprimento definitivo.
    III.4.3. Indiscutido nos autos que entre Autora e Ré se aperfeiçoou um contrato de empreitada de duas moradias pelo mencionado valor.
    III.4.4. Interessam entre outros, os art.ºs 1207, 1208, 1209, 1213, 1218 a 1223 do Código Civil[4].
    1207: “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
    1208: “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor ela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”
    1209/1: “O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada.”o n.º 2: “A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra efectuada.”
    1218/1: “O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.”n.º 2: “A verificação deve ser feita dentro do prazo usual, ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.”n.º 3: “Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita à sua custa, por peritos.”n.º 4: “Os resultados da verificação deve ser comunicados ao empreiteiro.” n.º 5: “A falta de verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.”
    1219/1: “O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitar sem reserva, com conhecimento deles.” n.º 2: ”Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.”
    1220/1: “O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.”
    E o n.º 2: “Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.”
    1221/1: “Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.”
    n.º 2: “Cessam os direitos conferidos no número anterior se as despesas forem desproporcionada em relação ao proveito.”
    1222/1: “Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.”
    O n.º 2: “A redução do preço é feita nos termos do art.º 884.”
    1223: “O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.”
    III.4.5. Não sofre qualquer dúvida, nem tal é alvo de discussão, que entre a Autora e a Ré se concluiu um contrato de empreitada relativo à construção de duas moradias nos moldes mencionados, assim como não sofre qualquer dúvida que, face aos factos dados como provados, a Ré ,que subempreitou os trabalhos que a Autora lhe adjudicou, por via do subempreiteiro, deu início aso trabalhos da V fase contratualizadas, seja do início dos revestimentos e tubagens sem que tivesse concluído os trabalhos de alvenaria, cujo pagamento e, ao abrigo do contrato, a Autora na íntegra satisfez, não tendo direito a reclamar o pagamento dos 64 mil euros correspondentes a essa V fase, como acima já abundantemente se disse, pela simples razão de que a exigibilidade do pagamento desses 64 mil euros só se dava com o início dos revestimentos e tubagens  (e não apenas do início das tubagens), sendo apodítico que os revestimentos só podem ser efectuados depois da conclusão das alvenarias e naturalmente após a realização dos roços e colocação dos tubos de águas limpas, esgotos e electricidade. Não existiu assim incumprimento contratual da Ré a justificar o abandono da obra pela parte da Autora existiu, isso sim incumprimento contratual por parte da Autora, tal como se decidiu na primeira instância, para cuja fundamentação se remete.

    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação em conformidade mantem-se a decisão recorrida.
    Regime da Responsabilidade por Custas: as custas são da responsabilidade da Autora recorrente que decai e porque decai (art.º 527/1 e 2).

    Lxa., 12-09-2024
    Vaz Gomes
    Inês Moura
    Orlando Nascimento
    _______________________________________________________
    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu)e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às acções declarativas pendentes, não estando a situação ressalvada no art.º 7 e a data da decisão recorrida que é de 15/11/2013; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs.
    [3] Expressão de CASTANHEIRA NEVES, «Sumários de processo criminal», 1967-1968, pág. 50
    [4] Pertencem ao Código Civil as disposições legais que vierem a ser referidas sem indicação de origem.