Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO INTERLOCUTÓRIO MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO/CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator): I. No caso, a oposição à admissão do meio de prova não tem como fundamento a inadmissibilidade por claudicação dos respectivos pressupostos formais para a apresentação do meio de prova, mas antes apresenta fundamentos substanciais, isto é, aprecia a relevância desse meio de prova sobre a relação material controvertida. II. Pelo que o despacho não pode ser objecto de recurso imediato. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório Nos presentes autos de acção declarativa, em que é autora AA E são réus BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, Com data de 18/6/2025, foi proferido o seguinte despacho: Vieram as partes reclamar do objecto do levantamento topográfico, a autora requerendo uma rectificação de um lapso de escrita e ainda que se determine a área ocupada pelos armamentos público, os réus pretendendo que sejam acrescentados esclarecimentos relativos à divisão de um prédio mãe, alegadamente constituindo uma dessas partes propriedade da autora. Ora, o objecto da perícia foi fixado nestes precisos termos: “deslocação ao local que correspondeu ao prédio rústico, com a área de 2.220m2, inscrito na matriz cadastral sob o n.° … da matriz C 2-3 a3a, da freguesia dos Canhas, de forma a determinar as áreas ali ocupadas pelo mercado agrícola dos Canhas, localizado na Estrada dos Salões, freguesia dos Canhas e pela Estrada dos Salões, antes Estrada Municipal (nos termos requeridos na contestação / reconvenção, que, juntamente com as peças processuais, deverão instruir o ofício remetido ao sr. Perito)". 0 Sr. Topógrafo apresentou a seguinte resposta, que fundamentou com anexos ao relatório que elaborou: Resposta: A área ali ocupada pelo Mercado Agrícola dos Canhas é de 1781 m2, no que somente diz respeito à ocupação sobre o prédio n.° Ó40 da folha da matriz C 2-3 a3a, cartografia topo-codastrai não homologada, da freguesia da Tabua, concelho da Ponta do Sol; |Anexo 2 e 3). Do confronto entre o objecto que se fixou à perícia e a resposta que foi apresentada pelo Sr. Topógrafo, é patente que não há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição - artigo 485.°, n.° 2, do Código de Processo Civil - uma vez que o Sr. Perito responde precisamente àquilo que lhe foi pedido - tudo sem prejuízo de ser determinada segunda perícia até oficiosamente pelo tribunal. São termos em que se indeferem as reclamações apresentadas. Notifique. Após trânsito, conclua novamente. * Inconformados, vieram os réus apresentar recurso de apelação contra tal despacho, trazendo as seguintes conclusões: A) A única questão a resolver traduz-se em saber se deve ser deferida a reclamação efetuada pelos apelantes contra o relatório pericial com pedido de esclarecimento a prestar pelo perito topógrafo. B) O objeto da perícia encontra-se determinado e ordenada a realização da diligência. C) Uma vez definido o objeto da perícia, o perito tem de responder a todas as questões formuladas e, caso não o faça, podem as partes reclamar do relatório por deficiência - neste sentido veja-se, “mutatis mutandis”, o acórdão da Relação de Guimarães de 10/11/2014, processo n°46/13.9TCGMR-A.Gl, cuja relatora foi a juiz desembargadora Dra. Ana Cristina Duarte. D) Realizada a diligência o sr. perito topógrafo apresentou o relatório pericial e dele foram as partes notificadas. E) Nos termos do n°2 do artigo 485° do Código de Processo Civil, os apelantes dele reclamaram por deficiência. F) Nessa sequência, o tribunal “a quo”, erradamente, indeferiu a reclamação apresentada pelos apelantes. G) De facto, a reclamação incide sobre os aspetos compreendidos no âmbito do objeto da peritagem, com um pertinente pedido de esclarecimento. H) Nessa reclamação, os apelantes requerem, em síntese, que o sr. perito topógrafo retifique a localização do prédio objeto da peritagem para a freguesia dos Canhas, que responda à não respondida questão da área ocupada pelos arruamentos públicos e esclareça que a parte remanescente assinalada a cor azul escura, identificada pela letra B dos anexos 2 e 3 do relatório pericial junto aos autos, localizada a sul do arruamento, tem a área de 41m2. I) Isto porque a questão nuclear consiste em averiguar se a parcela em discussão nos presentes autos, identificada no artigo Io da petição inicial, corresponde ou não à aludida parcela remanescente, com a área de 41m2, assinalada a cor azul escura nos anexos 2 e 3 do relatório pericial. J) Esta matéria de facto, a ser atendida no relatório pericial, apresenta-se como útil e conforme à descoberta da verdade material e determinante para a decisão do mérito da causa. K) Ao indeferir a reclamação dos ora apelantes o despacho “a quo” violou o artigo 485° do Código de Processo Civil. * Com data de 17/10/2025, foi proferido o seguinte despacho: Da decisão que indefere a reclamação da perícia, proferida ao abrigo do artigo 485.°, n.° 3, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), não cabe recurso de apelação autônoma, apenas sendo admissível recurso nos termos dos n.os 3 e 4 do 644.° do mesmo diploma. Com efeito, não se trata de um despacho de rejeição de um meio de prova, pelo que não tem cabimento na alínea d) do n.° 2 do artigo 644.° do CPC. Em face de expendido, não se admite o recurso interposto a 27-06-2025 por II e outros, réus/reconvintes. * Os recorrentes reclamaram para este Tribunal da Relação, nos seguintes termos: 1- Alegou a sra. juiz “a quo”, para fundamentar tal despacho, que da decisão que indefere a reclamação da perícia não cabe recurso de apelação autônoma, apenas sendo admissível recurso nos termos dos n°3 e 4 do artigo 644° do Código de Processo Civil. 2- Mais alegou a sra. juiz “a quo” que não se trata de um despacho de rejeição de um meio de prova pelo que não tem cabimento na alínea d) do n°2 do artigo 644° do Código de Processo Civil. 3- Os ora reclamantes requereram, na sua contestação/reconvenção, a produção de prova pericial e indicaram o seu objeto. 4- Por despacho de 11/12/2024, a sra. juiz determinou a notificação da autora/reconvinda para se pronunciar sobre o objeto da perícia. 5- Por despacho de 22/03/2025, a sra. juiz deferiu a realização da perícia e fixou o objeto da mesma nos seguintes termos: “Objeto da perícia: deslocação ao local que correspondeu ao prédio rústico, com a área de 2.220m2, inscrito na matriz cadastral sob o n°… da matriz C 2-3 a3a, da freguesia dos Canhas, de forma a determinar as áreas ali ocupadas pelo mercado agrícola dos Canhas, localizado na Estrada dos Salões, freguesia dos Canhas e pela Estrada dos Salões, antes Estrada Municipal (nos termos requeridos na contestação/reconvenção, que, juntamente com as peças processuais, deverão instruir o ofício remetido ao sr. Perito).” (sublinhado nosso) 6- Foram as partes notificadas deste despacho e nenhuma a ele se opôs. 7- Uma vez definido o objeto da perícia, o perito tem de responder a todas as questões formuladas e, caso não o faça, podem as partes reclamar do relatório por deficiência - neste sentido veja-se, “mutatis mutandis”, o Acórdão da Relação de Guimarães de 10/11/2014, processo n°46/13.9TCGMR-A.Gl, cuja relatora foi a juiz desembargadora Dra. Ana Cristina Duarte, consultável em www.dgsi.pt. 8- Foi realizada a perícia e o respetivo relatório junto aos autos em 23/05/2025. 9- Na sequência da notificação do relatório pericial, os ora reclamantes, nos termos do n°2 do artigo 485° do Código de Processo Civil, dele reclamaram — referência citius n°6325194 de 28/05/2025. 10- E a reclamação apresentada pelos ora reclamantes tem o seguinte teor: ti-J^O Por lapso, o relatório refere que o prédio objeto da perícia se localiza na freguesia da Tabua, 2o quando, na realidade, o mesmo se localiza na freguesia dos Canhas, concelho de Ponta do Sol. 3o Pelo referido, rogam a correspondente retificação da localização para a freguesia dos Canhas. 4o O objeto da perícia refere, também, para que se determine a área ocupada pelos arruamentos públicos, 5o sendo que a resposta do perito ao objeto da perícia não refere a área ocupada pelos mesmos, 6o não obstante os anexos 2 e 3 o referirem, ali constando na letra “C” a área de 381m2 ocupada pelo arruamento público, na letra “D” a área de lm2 ocupada por vereda do domínio público, 7° e na letra “B” a parte sobrante, localizada a sul da estrada, assinalada a cor azul escura, com a área de 41m2, esta bem identificada nos referidos anexos n°2 e 3. 8o Assim, requerem para que o sr. perito inclua na resposta ao objeto da perícia (página 2) não só a área ocupada pelo mercado agrícola dos Canhas (1.781m2), 9o como, também, as áreas ocupadas pelos arruamentos públicos (381m2 + lm2), 10° esclarecendo o sr. perito nessa resposta que a parte sobrante, assinalada a cor azul escura, identificada pela letra “B”, localizada a sul do arruamento, tem a área de 41m2.” - referência citius n°6325194 de 28/05/2025. 11- Na sequência da aludida reclamação, o tribunal “a quo”, por despacho de 18/06/2025, referiu e decidiu nomeadamente o seguinte: “(• ■ •) O Sr. Topógrafo apresentou a seguinte resposta, que fundamentou com anexos ao relatório que elaborou: Resposta: A área ali ocupada pelo Mercado Agrícola dos Canhas é de 1781m2, no que somente diz respeito à ocupação sobre o prédio n°… da folha da matriz C 2-3 a3a, cartografia topo-cadastral não homologada, da freguesia da Tabua, concelho de Ponta do Sol; (Anexo 2 e 3). Do confronto entre o objeto que se fixou à perícia e a resposta que foi apresentada pelo Sr. Topógrafo, é patente que não há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição — artigo 485°, n°2, do Código de Processo Civil — uma vez que o sr. Perito responde precisamente àquilo que lhe foi pedido — tudo sem prejuízo de ser determinada segunda perícia até oficiosamente pelo tribunal. São termos em que se indeferem as reclamações apresentadas. Notifique. Após trânsito, conclua novamente.” (sublinhado nosso) 12- Deste despacho foi interposto recurso de apelação autônoma, tendo os ali apelantes junto as respetivas alegações em 27/06/2025. 13- Salvo diferente e melhor opinião, a sra juiz “a quo”, ao não admitir o recurso interposto como autônomo, confundiu a admitida perícia com o seu objeto e o despacho que indeferiu a aludida reclamação contra o relatório pericial impede o cabal esclarecimento do objeto da perícia, ou seja, rejeita o meio de prova fundamental para a cabal demonstração da realidade dos factos aduzidos nos autos. 14- Com efeito, o despacho recorrido, ao não admitir o recurso com o fundamento de que não se trata de um despacho de rejeição de um meio de prova, salvo diferente e melhor opinião, usurpa competências do Tribunal “ad quem”. 15- O supra referido despacho de 18/06/2025, ao ter indeferido a reclamação contra o relatório de peritagem, restringiu o objeto da perícia indicado pelos réus/reconvintes unicamente à parte respondida pelo perito e exclui a parte não respondida (pelo perito), o que, na realidade, corresponde à rejeição, ainda que parcial, do admitido meio de prova pericial. 16- A prova tem por objeto a demonstração da realidade dos factos (veja-se artigo 341° do Código Civil e 410° do Código de Processo Civil) e daqui a distinção entre meios de prova e objeto da prova. 17- A sra. juiz “a quo”, ao referir que a decisão que indefere a reclamação contra a perícia não constitui um despacho de rejeição de um meio de prova, efetuou uma errônea interpretação da alínea d) do n°2 do artigo 644° do Código de Processo Civil. 18- A interpretação teleológica desta norma legal (veja- se artigo 9o do Código Civil) justifica que a decisão que impede que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado (veja-se artigo 485° do Código de Processo Civil) seja havida como uma decisão que rejeita um meio de prova, cabendo da mesma apelação autônoma - neste sentido, veja-se, “mutatis mutandis”, o Acórdão da Relação de Évora de 19/11/2015, processo n°569/10.1TBVRS-A.El, em que foi relator o juiz desembargador Dr. Francisco Matos, consultável em www.dgsi.pt. 19- E o direito à prova constitui um dos pilares fundamentais do direito à proteção jurídica por via judicial, pois de nada valerá aceder ao tribunal para fazer valer um direito se não se puder usar de todos os meios de prova permitidos por Lei, aliás, conforme prevê o n°l do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. 20- O relatório pericial assume um papel insofismável na decisão de mérito da causa, razão pela qual, no modesto entendimento dos reclamantes, revelam-se essenciais os esclarecimentos solicitados na reclamação ao sr. perito. 21- O despacho “a quo”, ao não admitir o recurso, impede os ora reclamantes de acederem à justiça material, o que viola o direito a um processo judicial proporcional e equitativo. 22- Assim, deve o despacho do tribunal “a quo” ser revogado e substituído por outro que admita o recurso de apelação apresentado em 27/06/2025. 23- O despacho “a quo” violou ou interpretou erroneamente, a alínea d) do n°2 do artigo 644°; os artigos 410°; 475°; 476° e 485°, todos do Código de Processo Civil e artigos 9o; 341° e 396°, todos do Código Civil; n°l do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. CONCLUSÕES: A- Pelo despacho de 17/10/2025, o tribunal “a quo” não admitiu o recurso de apelação autônoma interposto pelos ora reclamantes em 27/06/2025 com o fundamento de que não se trata de um despacho de rejeição de um meio de prova, pelo que não tem cabimento na alínea d) do n°2 do artigo 644° do Código de Processo Civil. B- Toda a tramitação processual relativamente à requerida perícia foi cumprida e o seu objeto encontra-se definido. C- Uma vez definido o objeto da perícia, o perito tem de responder a todas as questões formuladas e, caso não o faça, podem as partes reclamar do relatório por deficiência - neste sentido veja-se, “mutatis mutandis”, o Acórdão da Relação de Guimarães de 10/11/2014, processo n°46/13.9TCGMR-A.Gl, cuja relatora foi a juiz desembargadora Dra. Ana Cristina Duarte, consultável em www.dgsi.pt. D- Foi realizada a perícia e o respetivo relatório junto aos autos em 23/05/2025. E- Na sequência da notificação do relatório pericial, os reclamantes, nos termos do n°2 do artigo 485° do Código de Processo Civil, dele reclamaram. F- Esta reclamação foi indeferida por despacho de 18/06/2025. G- Deste despacho foi interposto recurso de apelação autônoma, tendo os ali apelantes junto as respetivas alegações em 27/06/2025. H- Salvo diferente e melhor opinião, a sra juiz “a quo”, ao não admitir o recurso interposto como autônomo, confundiu a admitida perícia com o seu objeto e o despacho que indeferiu a aludida reclamação contra o relatório pericial impede o cabal esclarecimento do objeto da perícia, ou seja, rejeita o meio de prova fundamental para a cabal demonstração da realidade dos factos aduzidos nos autos. I- Salientam, ainda, os reclamantes que o supra referido despacho de 18/06/2025, ao ter indeferido a reclamação contra o relatório de peritagem, restringiu o objeto da perícia indicado pelos réus/reconvintes unicamente à parte respondida pelo perito e excluiu a parte não respondida (pelo perito), o que, na realidade, corresponde à rejeição, ainda que parcial, do admitido meio de prova pericial. J- De facto, a prova tem por objeto a demonstração da realidade dos factos (veja-se artigo 341° do Código Civil e 410° do Código de Processo Civil) e daqui a distinção entre meios de prova e objeto da prova. K- Assim, a sra. juiz “a quo”, ao referir que a decisão que indefere a reclamação da perícia não constitui um despacho de rejeição de um meio de prova, efetuou uma errônea interpretação da alínea d) do n°2 do artigo 644° do Código de Processo Civil. L- A interpretação teleológica desta norma legal (veja- se artigo 9o do Código Civil) justifica que a decisão que impede que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado (veja-se artigo 485° do Código de Processo Civil) seja havida como uma decisão que rejeita um meio de prova, cabendo da mesma apelação autônoma — neste sentido, veja-se, “mutatis mutandis”, o Acórdão da Relação de Évora de 19/11/2015, processo n°569/10.1TBVRS-A.El, em que foi relator o juiz desembargador Dr. Francisco Matos, consultável em www.dgsi.pt. M- E o direito à prova constitui um dos pilares fundamentais do direito à proteção jurídica por via judicial, pois de nada valerá aceder ao tribunal para fazer valer um direito se não se puder usar de todos os meios de prova permitidos por Lei, aliás, conforme prevê o n°l do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. N- O relatório pericial assume um papel insofismável na decisão de mérito da causa, razão pela qual revela-se essencial que o perito complete e esclareça o solicitado na reclamação efetuada pelos ora reclamantes. O- O despacho “a quo”, ao não admitir o recurso, impede os reclamantes de acederem à justiça material, o que viola o direito a um processo judicial proporcional e equitativo. P- Assim, deve o despacho do tribunal “a quo” ser revogado e substituído por outro que admita o recurso de apelação apresentado em 27/06/2025. Q- O despacho “a quo” violou ou interpretou erroneamente, a alínea d) do n°2 do artigo 644°; os artigos 410°; 475°; 476° e 485°, todos do Código de Processo Civil e artigos 9o; 341° e 396°, todos do Código Civil; n°l do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos mais de direito deve o despacho do tribunal “a quo” ser revogado esubstituído por outro que admita o recurso de apelação apresentado em 27/06/2025, seguindo- se, no mais, os tramites normais. * Com data de 24/11/2025, foi proferida decisão singular, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação e, em consequência, não admito o recurso interposto contra o despacho proferido em 18/6/2025, nos autos principais, ainda que por razões distintas do despacho reclamado. Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC’s. * Os reclamantes requereram que sobre a questão apreciada naquela decisão, recaísse Acórdão. Ouvida a parte contrária, nada respondeu. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Em causa nestes autos cumpre apreciar se deve ser admitido o recurso interposto contra o despacho proferido em 18/6/2025. * III. Os factos Flui dos autos a factualidade supra reproduzida. * IV. O Direito Relativamente à questão em causa nesta reclamação, decidiu o relator, em decisão singular, com base nas seguintes considerações: Como é sabido, o Código de Processo Civil admite dois regimes diversos, no que tange ao recurso de apelação, no seu art. 644º: a) São susceptíveis de recurso imediato as decisões que ponham termo ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo, bem como as decisões tipificadas no nº 2 do referido preceito; b) As restantes decisões, independentemente da sua natureza, apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso de alguma das decisões previstas no nº 1 ou, se este não existir, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesse autónomo para a parte, nos termos do nº 4, ambos do citado preceito. Sempre subordinado às demais condições que devem estar presentes para que a decisão possa ser impugnada, que ora não cumpre averiguar, face àquele primeiro óbice. Invocam os recorrentes que tal despacho se consubstanciará em despacho de não admissão de um meio de prova, para efeitos do disposto na al. d) do citado nº 2. * A previsão de recurso imediato e autónomo contra o despacho que admite ou rejeita um articulado ou meio de prova responde à necessidade de atenuar os riscos da eventual inutilização do processado, como refere Abrantes Geraldes, Recursos…, 5ª edição, pg. 210. Como referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma”, vol. II, 2014, págs. 68 e 69. “há que se distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada (…). Há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade”. Neste sentido, vejam-se as seguintes palavras do Tribunal da Relação de Guimarães, em Ac. de 25/5/2016, disponível em www.dgsi.pt: “Para efeitos de subsunção na alínea d), do nº 2, do artº 644º, do CPC, ou seja, para que concreta decisão seja passível de apelação autónoma, importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois que, apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade.” Acrescentando o mesmo Tribunal da Relação, em aresto de 23/9/2021 (Jorge Teixeira), disponível na mesma base de dados: Consequentemente, como se pondera no dito aresto desta Relação, para efeitos de subsunção da rejeição de articulado ou meio de prova na al. d), do n.º 2 do art. 644º do CPC, ou seja, para indagar se aquela concreta decisão que não admitiu o articulado ou o meio de prova requerido é ou não passível de apelação autónoma, “importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois que apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade”. Quando o tribunal rejeita o articulado ou o meio de prova, não com fundamento exclusivo na inadmissibilidade dos mesmos por claudicação dos respectivos pressupostos formais para a apresentação desse articulado ou para a apresentação/requerimento do meio de prova, mas com fundamentos substanciais, isto é apreciando o conteúdo desse articulado ou a relevância desse meio de prova sobre a relação material controvertida ou sobre a relação processual, então o caso não se subsume à al. d), do n.º 2 do art. 644º do CPC, pelo que essa decisão, nos termos do n.º 3 do art. 644º do CPC, pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, onde se insere a sentença final” (3). * No caso, o indeferimento da reclamação apresentada contra o relatório pericial fundou-se em análise material do respectivo conteúdo e não por inadmissibilidade formal ou processual da referida reclamação. Noutras palavras: a reclamação contra o relatório pericial constitui um acto processual admissível e legalmente previsto no art. 485º do Código de Processo Civil. Contudo, o Exmo. Juiz a quo de indeferiu essa reclamação, por entender não se verificarem os requisitos materiais para a mesma, ou seja, que o relatório pericial em questão não apresenta qualquer deficiência, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação. Pelo que a sua oposição à admissão do meio de prova não tem como fundamento a inadmissibilidade por claudicação dos respectivos pressupostos formais para a apresentação do meio de prova, mas antes apresenta fundamentos substanciais, isto é aprecia a relevância desse meio de prova sobre a relação material controvertida. Então o caso não se subsume à al. d), do n.º 2 do art. 644º do Código citado, pelo que essa decisão, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, onde se insere a sentença final. Tanto basta, pois, para concluir que o despacho proferido em 18/6/2025 não pode ser objecto de recurso imediato, ficando a sua impugnabilidade sujeita ao regime do art. 644º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil e, bem assim, às condições gerais de recorribilidade. Daí a improcedência da reclamação. * Nada temos a acrescentar à argumentação aduzida na decisão singular do relator, que merece a adesão dos restantes membros do colectivo desta Secção. Daí a improcedência da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso interposto contra o despacho proferido em 18/6/2025, nos autos principais, ainda que por razões distintas do despacho reclamado. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da reclamação, manter o despacho que não admitiu o recurso interposto contra o despacho proferido em 18/6/2025, nos autos principais, ainda que por razões distintas do despacho reclamado. As custas mostram-se fixadas no despacho do relator de 24/11/2025. * Lisboa e Tribunal da Relação, 12 de Fevereiro de 2026. Nuno Lopes Ribeiro António Santos Adeodato Brotas |