Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
827/06.0TYLSB-Q.L1-1
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
Descritores: INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
RATEIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC).
1 - O rateio final previsto no art.º 182º, do CIRE, deve ser elaborado de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos, devendo igualmente os pagamentos a efetuar obedecer ao decidido naquela.
2 – Os créditos laborais reconhecidos e graduados aos trabalhadores, na sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado, devem ser pagos, em primeiro lugar, sobre o produto da venda dos bens imóveis, considerando o privilégio imobiliário especial de que gozam e, se o produto obtido for insuficiente, pelo produto resultante da venda dos bens móveis, face ao privilégio mobiliário geral de que também beneficiam.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório
Por sentença datada de  31.07.2006, foi declarada a insolvência de Novo Mundo – Supermercados, S.A.
Em 20.07.2021, foi proferida, no apenso I, reclamação de créditos, sentença, transitada em julgado, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, homologo a lista de créditos apresentada pelo senhor administrador da insolvência, ali incluindo os créditos entretanto reconhecidos na sequência das impugnações acima julgadas procedentes, bem como nos K e L, e graduo os créditos reconhecidos para serem pagos nos termos que seguem.
A) Pelo produto da venda dos imóveis verbas n.ºs 1, 2, 6 e 15, devem pagar-se:
Em 1.º lugar: os créditos laborais reclamados pelos trabalhadores;
Em 2.º lugar: os créditos de IMI titulados pela Fazenda Nacional, referentes ao respetivo prédio;
Em 3.º lugar: os créditos de IRS titulados pela Fazenda Nacional;
Em 4.º lugar: os créditos titulados pela Segurança Social (na parte em que gozam de privilégio imobiliário);
Em 5.º lugar: os créditos comuns;
Em 6.º lugar: os créditos subordinados.
B) Pelo produto da venda dos imóveis verbas n.ºs 3 e 4, devem pagar-se:
Em 1.º lugar: os créditos laborais reclamados pelos trabalhadores;
Em 2.º lugar: os créditos de IMI titulados pela Fazenda Nacional, referentes ao respetivo prédio;
Em 3.º lugar: os créditos reclamados pelo Novo Banco, SA crédito hipotecário garantido, com exceção dos juros constituídos após a declaração de insolvência que não estejam abrangidos pela garantia;
Em 4.º lugar: os créditos reclamados pela Lusoalimentos, Lda., crédito hipotecário garantido, com exceção dos juros constituídos após a declaração de insolvência que não estejam abrangidos pela garantia;
Em 5.º lugar: os créditos de IRS titulados pela Fazenda Nacional;
Em 6.º lugar: os créditos titulados pela Segurança Social (na parte em que gozam de privilégio imobiliário);
Em 7.º lugar: os créditos comuns;
Em 8.º lugar: os créditos subordinados.
C) Pelo produto da venda dos imóveis verbas n.ºs 7, 8, 9, 10, 11 e 16, devem pagar-se:
Em 1.º lugar: os créditos laborais reclamados pelos trabalhadores;
Em 2.º lugar: os créditos de IMI titulados pela Fazenda Nacional, referentes ao respetivo prédio;
Em 3.º lugar: os créditos reclamados pelo Banco Popular Portugal, SA crédito hipotecário garantido, com exceção dos juros constituídos após a declaração de insolvência que não estejam abrangidos pela garantia;
Em 4.º lugar: os créditos reclamados pela Lusoalimentos, Lda., crédito hipotecário garantido, com exceção dos juros constituídos após a declaração de insolvência que não estejam abrangidos pela garantia;
Em 5.º lugar: os créditos de IRS titulados pela Fazenda Nacional;
Em 6.º lugar: os créditos titulados pela Segurança Social (na parte em que gozam de privilégio imobiliário);
Em 7.º lugar: os créditos comuns;
Em 8.º lugar: os créditos subordinados.
D) Pelo produto da venda do imóvel verba n.º 12, devem pagar-se:
Em 1.º lugar: os créditos laborais reclamados pelos trabalhadores;
Em 2.º lugar: os créditos de IMI titulados pela Fazenda Nacional, referentes ao respetivo prédio;
Em 3.º lugar: os créditos reclamados pelo Banco BPI, SA/Barclays Bank PLC/Value Recovery Fund LLC crédito hipotecário garantido, com exceção dos juros constituídos após a declaração de insolvência que não estejam abrangidos pela garantia;
Em 4.º lugar: os créditos de IRS titulados pela Fazenda Nacional;
Em 5.º lugar: os créditos titulados pela Segurança Social (na parte em que gozam de privilégio imobiliário);
Em 6.º lugar: os créditos comuns;
Em 7.º lugar: os créditos subordinados.
E) Pelo produto da venda do imóvel verba n.º 13, devem pagar-se:
Em 1.º lugar: os créditos laborais reclamados pelos trabalhadores;
Em 2.º lugar: os créditos de IMI titulados pela Fazenda Nacional, referentes ao respetivo prédio;
Em 3.º lugar: os créditos reclamados pelo BCP, SA/Cabot Securitisation Europe Limited, crédito hipotecário garantido, com exceção dos juros constituídos após a declaração de insolvência que não estejam abrangidos pela garantia;
Em 4.º lugar: os créditos de IRS titulados pela Fazenda Nacional;
Em 5.º lugar: os créditos titulados pela Segurança Social (na parte em que gozam de privilégio imobiliário);
Em 6.º lugar: os créditos comuns;
Em 7.º lugar: os créditos subordinados.
F) Pelo produto da venda do imóvel verba n.º 14, devem pagar-se:
Em 1.º lugar: os créditos laborais reclamados pelos trabalhadores;
Em 2.º lugar: os créditos de IMI titulados pela Fazenda Nacional, referentes ao respetivo prédio;
Em 3.º lugar: os créditos reclamados pelo Banco BPI, SA/Barclays Bank PLC/Value
Recovery Fund LLC, crédito hipotecário garantido, com exceção dos juros constituídos após a declaração de insolvência que não estejam abrangidos pela garantia;
Em 4.º lugar: os créditos reclamados pela Lusoalimentos, Lda., crédito hipotecário garantido, com exceção dos juros constituídos após a declaração de insolvência que não estejam abrangidos pela garantia;
Em 5.º lugar: os créditos de IRS titulados pela Fazenda Nacional;
Em 6.º lugar: os créditos titulados pela Segurança Social (na parte em que gozam de privilégio imobiliário);
Em 7.º lugar: os créditos comuns;
Em 8.º lugar: os créditos subordinados.
G) Pelo produto da venda de cada um (ou respetivo lote) dos bens móveis e direitos apreendidos, devem pagar-se:
Em 1.º lugar: os créditos laborais reclamados pelos trabalhadores;
Em 2.º lugar: os créditos de IRS titulados pela Fazenda Nacional;
Em 3.º lugar: os créditos reclamados pela Segurança Social;
Em 4.º lugar: os créditos comuns;
Em 6.º lugar: os créditos subordinados.
As dívidas da massa insolvente serão pagas nos termos do art.º 172º, n.ºs 1 e 2, do CIRE.
Nos termos do disposto no artigo 303.º do CIRE, a atividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma.
Assim, não há lugar a custas.
Registe e notifique.
*
Notifique o senhor administrador da insolvência para apresentar o competente mapa de rateio, nos autos principais.”
*
Em 26.12.2024, veio o administrador da insolvência nomeado nos autos juntar
proposta de mapa de rateio final.
Em 24.03.2025, a secretaria juntou aos autos informação nos termos do art.º 182º, n.º 4, do CIRE, com o seguinte teor:
“O senhor Administrador da Insolvência veio apresentar proposta de mapa de rateio.
Informo V. Exa. que após apreciação do rateio, concluí o seguinte.
Em relação ao valor dos créditos garantidos e privilegiados da Fazenda Nacional, referente a IMI e IRS, na sequência do despacho proferido em 25-11-2020 no Ap. I, autos de reclamação de créditos, a senhora Procuradora da República veio especificar estes valores, tendo indicado o valor de 10.328,53 € de IMI e o valor de 6.561,71 € de IRS, pelo que o valor indicado no mapa está incorreto.
O valor do crédito correto a pagar a ZF, deduzido o valor pago pelo FGS, é de 20.926,43 €.
O valor do crédito correto a pagar a CG é de 6.832,36 €, sendo certo que o senhor Administrador da Insolvência já tinha informado nos autos que iria retificar este valor, mas, certamente por lapso, o valor não foi corrigido.
Por fim, e reiterando a informação prestada nos anteriores termos de apreciação, continuo a não entender qual o critério utilizado pelo senhor Administrador da Insolvência na distribuição das verbas pelos bens graduados, encontrando-se diversos credores fracionados por esses bens. Se o entendimento do senhor Administrador da Insolvência é, de facto, repartir o valor dos referidos créditos, na devida proporção, não se entende porque razão não constam todos esses créditos nos diversos rateios.
Pelo que V. Exa. determinará o que tiver por conveniente.”
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Em 17.07.2025, foi apresentada nova proposta de rateio por parte do Administrador da Insolvência nomeado nos autos.
Em 31.07.2025, Novo Banco, S.A. apresentou reclamação sobre a referida proposta, dizendo, em síntese, que:
“1- Analisado o mapa decorre, num primeiro momento que, o Novo Banco, S.A. não vem relacionado quanto ao valor a distribuir, proporcionalmente, em função do produto das vendas das verbas 1, 2, 6, 15, 12 e 14; ou seja, os bens imóveis sobre os quais não existem ónus ou encargos; vide docs. 1, 4 e 6 que o Sr. Administrador de Insolvência junta.
2- Sendo que, na última proposta de rateio final apresentada a 26/12/2024, somente os trabalhadores surgiam beneficiados com o produto da venda destas verbas.
3- Por outro lado, ainda na proposta de rateio final apresentada a 26/12/2024 resultava que o Novo Banco, SA tinha de repor apenas €8.629,17; agora indica-se o valor de cerca de €58.209,40 sem que para aponte qualquer justificação.
4- Não obstante, o que pretende sobretudo salientar, é que o rateio dos créditos laborais deverá começar pelos bens móveis, sobre os quais existe privilégio mobiliário geral.
5- Com efeito, releva-se mais adequado tal asserção por permitir a satisfação, com a maior extensão possível, dos demais créditos garantidos e privilegiados que serão graduados depois dos créditos dos trabalhadores, em relação aos bens imóveis - desde logo, o presente Credor que goza de garantia hipotecária sob as verbas n.ºs 3 e 4, vide docs. 2 e 7 que juntam.”
Em 11.08.2025, a secretaria juntou aos autos nova informação nos termos do art.º 182º, n.º 4, do CIRE, com o seguinte teor, no que ora nos interessa:
“(…)
Por outro lado não constam os créditos dos credores hipotecários apenas se fazendo menção desses créditos em “informações”, bem como, no pagamento dos créditos comuns, o remanescente a pagar desses créditos.
Quanto à reclamação do Novo Banco, S.A., o senhor Administrador da Insolvência certamente poderá explicar qual o critério que utilizou para a elaboração do mapa de rateio.”.
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Em 10.10.2025, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Concretizando, os créditos dos trabalhadores devem ser pagos pelo produto da
liquidação:
1.º – imóveis - verbas n.º 1 , 2, 6 e 15 até ao valor que permita o pagamento dos
créditos de IMI sobre estas verbas;
2.º - imóveis - verbas n.º 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 na proporção dos respectivos valores;
3.º - bens móveis.
Pelo exposto, com cópia do requerimento do Ministério Público de 25.01.2021 junto ao apenso de reclamação, notifique o Administrador da Insolvência para, no prazo de 10 dias, apresentar novo mapa de rateio de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos e com o presente despacho. Deverá ainda apresentar um quadro final de resumo, onde constem o valor total a pagar a cada credor.
Notifique ainda o presente despacho aos credores que reclamaram.”
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Inconformada, em parte, com a decisão referida, veio Novo Banco S.A., em 04.11.2025, interpor recurso da mesma, pedindo, a final, que a decisão recorrida seja revogada, nos termos descritos.
Apresentou a recorrente as seguintes conclusões:
I- Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls…que conclui “os créditos dos trabalhadores devem ser pagos pelo produto da liquidação
1.º – imóveis - verbas n.º 1 , 2, 6 e 15 até ao valor que permita o pagamento dos créditos de IMI sobre estas verbas;
2.º - imóveis - verbas n.º 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 na proporção dos respectivos valores;
3.º - bens móveis.”
II- O despacho recorrido determinou que os trabalhadores sejam pagos em primeiro lugar pelo produto da venda dos bens sobre os quais incide o respectivo privilégio imobiliário especial e apenas se este não for suficiente pelo produto dos bens móveis. E incidindo o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores sobre vários imóveis e alguns dos quais não se encontram onerados com hipotecas, o pagamento dos créditos dos trabalhadores deverá começar pelo produto da venda dos imóveis desonerados e apenas se este for insuficiente deverá ser efectuado pelo produto da venda dos imóveis hipotecados, na proporção dos respectivos valores.
III- Com o que o ora Recorrente não se conforma.
IV- Ora, conforme asseverado na sua reclamação de 31/07/2025, o que se pretendia sobretudo salientar, é que o rateio dos créditos laborais deveria começar pelos bens móveis, sobre os quais existe privilégio mobiliário geral.
V- Entendeu-se no despacho recorrido que os créditos dos trabalhadores – por beneficiarem de privilégio imobiliário especial sobre certos imóveis e por terem sido graduados para serem pagos, em primeiro lugar, pelo produto da venda de tais verbas – deveriam ser pagos, em primeiro lugar, pelo produto da venda desses imóveis, e só depois se procederia, se tal fosse necessário, ao pagamento do valor que ficasse em falta pelo produto da venda dos bens móveis.
VI- Será assim?
VII- Ao contrário do que se considerou no despacho em crise e acórdãos nele citados, parece-nos agora não fazer muito sentido pretender solucionar esta questão com recurso à ideia de que o privilégio creditório imobiliário especial prevalece sobre o privilégio mobiliário geral ou mediante alusão à prioridade/prevalência dos créditos garantidos relativamente aos privilegiados.
VIII- Na verdade, a prioridade/ prevalência de determinados créditos ou privilégios sobre outros apenas faz sentido quando eles concorrem e estão em confronto entre si; só nesse caso, faz sentido estabelecer preferências ou prioridades de uns em relação aos outros.
IX- Não é essa, no entanto, a situação aqui em análise, uma vez que o privilégio creditório imobiliário especial e o privilégio creditório mobiliário geral de que beneficiam os créditos dos trabalhadores incidem sobre diferentes categorias de bens (bem imóvel, por um lado, e bens móveis, por outro); tais privilégios não colidem e não interferem entre si e, como tal, não faz muito sentido estabelecer entre eles qualquer prioridade.
X- O que acontece é que os créditos dos trabalhadores aqui em causa são, simultaneamente, créditos garantidos e créditos privilegiados (por força do privilégio creditório imobiliário especial e por força do privilégio creditório mobiliário geral de que gozam) e, portanto, estão graduados para ser pagos, em função da preferência concedida por esses privilégios, para ser pagos relativamente a duas massas de bens (o bem imóvel, por um lado e os bens móveis, por outro); e o que importa saber é se esses créditos devem ser pagos, em primeiro lugar, pelo produto da venda do imóvel ou pelo produto da venda dos bens móveis.
XI- Ora, não parece que essa questão possa ser resolvida à luz de qualquer consideração referente à prioridade/prevalência de determinados créditos ou privilégios sobre outros.
XII- Se olharmos ao disposto nos arts. 174.º e 175.º do CIRE (além de outras disposições legais), facilmente se conclui que, na impossibilidade de satisfazer todos os credores (solução que, como é óbvio, seria a ideal), o legislador entendeu dar prioridade aos créditos garantidos e aos créditos privilegiados, estabelecendo que estes apenas concorrem em condições de igualdade com os créditos comuns quando os bens sobre os quais incidem as suas garantias ou privilégios não sejam suficientes para o respectivo pagamento. O legislador entendeu, portanto, que determinados bens (os bens sobre os quais incidem as garantias reais ou privilégios creditórios) devem ser afectos ao pagamento dos créditos garantidos ou privilegiados, só podendo ser afectados ao pagamento dos créditos comuns depois de satisfeitos os créditos que usufruem daquelas garantias ou privilégios; e entendeu que os credores garantidos e privilegiados só ficarão em pé de igualdade com os credores comuns quando não possam obter o pagamento com o produto da venda dos bens sobre os quais incidem as suas garantias ou privilégios.
XIII- Nessa perspectiva, se os bens móveis forem suficientes para satisfazer todos os créditos que gozam de garantia ou privilégio sobre esses bens, não fará muito sentido que o pagamento dos créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário sobre determinado imóvel e de privilégio mobiliário geral seja imputado ao bem imóvel se essa solução deixar sem pagamento os demais créditos que gozavam de garantia sobre esse imóvel e que estavam graduados para ser pagos após os créditos dos trabalhadores. E, nos mesmos termos, não fará muito sentido que esses créditos (dos trabalhadores) sejam pagos à custa dos bens móveis se estes não forem suficientes para pagamento de todos os créditos privilegiados quando os bens imóveis (sobre os quais aqueles créditos dos trabalhadores detêm privilégio imobiliário) sejam suficientes para pagamento de todos os créditos garantidos, incluindo os referidos créditos dos trabalhadores.
XIV- Entende, assim, o credor Novo Banco, S.A. que se revela mais adequado tal asserção - que o rateio dos créditos laborais comece pelos bens móveis - por permitir a satisfação, com a maior extensão possível, dos demais créditos garantidos e privilegiados que serão graduados depois dos créditos dos trabalhadores, em relação aos bens imóveis - desde logo, o presente Credor que goza de garantia hipotecária sob as verbas n.ºs 3 e 4, vide docs. 2 e 7 juntos à proposta de rateio final apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, aos 17/07/2025.
XV- Essa solução é, aliás, sustentada por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, págs. 652 e 653.
XVI- E no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Junho de 2021, proc. nº 4595/17.1T8VIS-AC.C1, disponível em www.dgsi.pt.
XVII- Assim não o fazendo, o despacho sob recurso violou a lei e o acórdão carreado.
XVIII- Deverá, em suma, o despacho recorrido, neste segmento, ser revogado e substituído por outra que, determine que os trabalhadores sejam pagos primeiramente pelo produto da venda dos bens móveis e só depois pelo produto da venda dos bens imóveis, nos termos então enunciados no despacho em crise.”
                                                                      *
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Em 12.01.2026, foi proferido nos autos despacho de admissão do presente recurso, de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
                                                                            *
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
                                                                
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2, al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

Considerando o acima referido é a seguinte a questão a decidir no presente recurso:
- Se os créditos reconhecidos dos trabalhadores deverão ser pagos, em primeiro lugar, sobre o produto da venda dos bens móveis ou dos bens imóveis.
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       3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos.

4. Apreciação do mérito do recurso
Em apreciação no presente recurso está a forma de pagamento dos créditos reconhecidos aos credores trabalhadores nos autos.
Dispõe o art.º 173º, do CIRE sobre o início do pagamento dos créditos aos credores, referindo que o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
Dispõem os artigos seguintes sobre os pagamentos aos credores, respetivamente, garantidos, privilegiados, comuns e subordinados (cf. artºs 174º a 177º, do CIRE).
Na espécie, dúvidas não existem que foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos dos credores nos autos, tendo aos credores trabalhadores em questão sido reconhecidos créditos privilegiados sobre todos os bens imóveis apreendidos (privilégio imobiliário especial) e sobre os bens móveis (privilegio mobiliário geral).
A questão que se coloca é sobre a ordem de pagamento desses créditos reconhecidos aos trabalhadores. Deverão os mesmos, em primeiro lugar, ser pagos com o produto da venda dos bens imóveis (em primeiro lugar os não onerados com garantia) e, após, se o produto obtido com a venda destes bens não for suficiente, com o produto da venda dos bens móveis, nos termos decididos pelo tribunal a quo ou primeiro pelo produto da venda dos bens móveis como defendido pela recorrente e só após, se necessário, sobre o produto da venda dos bens imóveis?
Nos termos do art.º 47º, n.º 4, do CIRE, para efeitos deste diploma os créditos da insolvência separam-se entre créditos garantidos e privilegiados (al. a), subordinados (al. b) e comuns (al. c).
Interessam-nos, neste caso, a primeira categoria dos créditos garantidos e privilegiados, dizendo-nos a citada alínea a) que são garantidos e privilegiados: “os créditos que beneficiam, respetivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais e de privilégios creditórios gerais sobre os bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes.”
Acompanhamos portanto a referência feita na sentença proferida quando menciona que: “créditos que beneficiam de privilégio especial são créditos garantidos, enquanto os créditos que beneficiam de privilégio geral são créditos privilegiados.”, referência com a qual a recorrente concorda, citando igualmente o citado normativo legal.
Assentamos então nesta premissa: de que estão em causa créditos, por um lado, garantidos e, por outro, privilegiados, discordando a recorrente quanto à prevalência no pagamento que foi dada na decisão recorrida aos créditos garantidos reconhecidos aos trabalhadores.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.02.2012, em palavras que se mantêm atuais: “Na insolvência, os créditos são satisfeitos de harmonia com o princípio da satisfação integral sucessiva, i.e., segundo a ordem da sua graduação, regra de que decorre esta consequência: um crédito só pode ser pago depois de o crédito anteriormente graduado se encontrar totalmente solvido (artº 173 do CIRE e 604 nº 1, 1ª parte, do Código Civil). Assim, mesmo que o produto obtido com a venda dos bens apreendidos para a massa seja insuficiente para satisfazer todos os créditos graduados, isso não obsta à satisfação daqueles que, segundo a sua graduação, puderem ser integralmente pagos (artº 174 nº 1 e 175 nº 1 do CIRE).”[1], como será o caso aqui dos créditos dos trabalhadores, graduados em primeiro para pagamento sobre o produto da venda tanto dos bens imóveis, como dos bens móveis.
Refere a recorrente que não faz sentido estabelecer aqui prioridades de créditos, incidindo os privilégios em causa sobre diferentes categorias de bens. Se é certa esta conclusão da recorrente, certo é também que os credores são os mesmos, os trabalhadores, cabendo, pois, estabelecer sobre que bens começam os mesmos a ser pagos: bens imóveis ou móveis.
Importa antes de mais verificar o teor da sentença de verificação e graduação de créditos e a ordem de graduação dos mesmos.
Tal como resulta da análise da referida sentença, os créditos dos trabalhadores foram em primeiro lugar graduados para serem pagos sobre o produto da venda dos bens imóveis apreendidos (verbas nºs 1,2,6,15/3,4/7,8,9,10,11,16/12,13,14) e só depois sobre os bens móveis e direitos.
Tal como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.11.2024, subscrito pela Relatora deste Acórdão, na qualidade de Adjunta, o rateio a efetuar deve respeitar a sentença de verificação e graduação de créditos, concluindo-se no citado Acórdão que: “Resultando da aludida sentença que o pagamento ao credor/trabalhador deverá começar pelo produto da venda dos bens imóveis, assim obedeceu o mapa de rateio final apresentado nos autos, observando escrupulosamente o determinado em sede de sentença de verificação e graduação de créditos já transitada em julgado.”.[2]
Ora também aqui, a sentença de verificação e graduação de créditos já transitada, impôs uma ordem, ordem essa de pagamento, que, no caso dos trabalhadores, começou por impor o seu pagamento sobre o produtos dos bens imóveis e só após sobre o produto dos bens móveis, sendo que a graduação efetuada é feita em primeiro lugar por referência aos bens imóveis e só posteriormente aos bens móveis, sendo certo que estamos aqui perante um rateio final e não parcial.
Ora no despacho proferido essa ordem é respeitada.
Mas mesmo que se entenda que este argumento não é suficiente, sempre importa conjugar o disposto no art.º 175º, n.º 1, do CIRE e o disposto no art.º 333º, do Código de Trabalho, como enunciaremos mais à frente.
Dispõe o art.º 175º, n.º 1, do CIRE que:
“1 – O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.”.
Refere, por sua vez o art.º 333º, do Código de Trabalho que:
1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua
violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o
trabalhador presta a sua actividade.
2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido

no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.”.
Sobre a questão dos créditos privilegiados enuncia Alexandre Soveral Martins, que: “O pagamento destes créditos tem lugar à custa dos bens sobre os quais recai o privilégio e não afetos a garantias reais prevalecentes. Assim se um bem integra a massa insolvente está onerado com um garantia real que prevalece sobre o privilégio, o credor privilegiado deve ser pago à custa de outros bens.
Se, porém o bem está onerado com uma garantia real que não prevalece sobre o privilégio, o produto da liquidação do bem já será usado para pagar ao credor privilegiado.”[3].
Assinala no entanto este autor as dificuldades relativamente à solução adequada neste último caso, dizendo que: “Na verdade, podem colocar-se em cima da mesa pelo menos duas possibilidades: a) O credor privilegiado deve, em qualquer caso, ser primeiro pago através do produto da liquidação do bem onerado com uma garantia real que não prevalece sobre o privilégio; b) O credor privilegiado deve primeiro ser pago através do produto da liquidação de outros bens não onerados com garantia real e só no caso de tal não suceder (ou de ser previsível que não suceda) na totalidade é que pode ser pago através do produto da liquidação do bem onerado com a garantia que não prevalece sobre o privilégio geral”, assinalando ser esta a posição de Carvalho Fernandes e João Labareda no seu Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado.[4]
Assinalam estes autores relativamente a esta questão que: “O primeiro corolário a reter é o de que, normalmente, os credores privilegiados devem ser pagos à custa do produto da liquidação de bens não onerados com garantias reais.
Só assim não será quando, precisamente, os privilégios que os favorecerem deveram prevalecer sobre as garantias constituídas. Mas, mesmo aí, segundo o entendimento que temos por melhor, só quando, real ou estimativamente, os bens livres de garantia real não chegarem para a satisfação integral dos créditos privilegiados.”
Após desenvolverem mais o seu entendimento, concluem estes autores que, não se adotando esta posição, por via indireta: “verificar-se-ia o favorecimento dos credores comuns, em prejuízo dos credores garantidos.”[5].
Ora embora tendo em consideração esta consequência, assinalada por estes autores[6], como se refere com acuidade no Acórdão da Relação de Coimbra, de 05.06.2018: “No entanto, há que respeitar as opções do legislador e o facto é que o artigo 175.º, n.º 1, do CIRE, estipula que o pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afetos a garantias reais prevalecentes e sem esquecer que, igualmente, dos artigos 140.º, n.º 2 e 174.º, resulta que tem de ser respeitada a prioridade dos créditos garantidos e que a respectiva graduação deve ser feita de acordo com a ordem/natureza dos créditos graduados.
Ora, a concretização da venda dos bens apreendidos, melhor dito, a prioridade com que os bens devem ser vendidos, tem de respeitar aquelas normas, sob pena de se desvirtuar o que, substantivamente, se fixa quanto à prioridade/prevalência de uns créditos (ou classes de créditos) sobre os outros.
É indiscutível que um privilégio creditório mobiliário especial prevalece sobre um geral e resulta do artigo 333.º do Código do Trabalho, que o privilégio imobiliário especial que no mesmo é atribuído aos trabalhadores da insolvente, prevalece sobre os referidos no artigo 748.º do Código Civil, ao passo que o mobiliário geral que lhes é conferido tem um âmbito mais restrito.
Resulta, pois, do cotejo entre os artigos 333.º do Código do Trabalho e 175.º, n.º 1, do CIRE, que os créditos dos trabalhadores deverão ser pagos em primeiro lugar pelo produto da venda dos bens imóveis sobre que incide tal privilégio e sobre os quais inexiste qualquer outra garantia prevalecente.[7][8]
Também na Decisão singular da mesma Relação, mais recente, de 06.07.2016, se menciona que:
      “Assim, o que se pode extrair do art. 175 do CIRE com aplicação aos autos é que em virtude de ter o privilégio de maior valor e prioridade (o imobiliário especial criado pelo art. 333 do C. de Trabalho), os créditos dos trabalhadores deverão ser pagos em primeiro lugar e pelo produto da venda dos bens imóveis apreendidos, precisamente por não haver, quanto a tais créditos, que respeitar qualquer outro de prioridade prevalecente, numa repetição do fixado no art. 174 nº1 do CIRE quando determina que, abatidas as correspondentes despesas, depois de liquidados os bens com garantia real, é imediatamente feito pagamento aos credores garantidos com respeito pela prioridade que lhes caiba.”, sumariando-se nesta decisão que: “O art. 333º do Código de Trabalho ao atribuir aos créditos laborais privilégios imobiliário especial e mobiliário geral e ao enunciar a forma de graduação de cada um deles não confere ao privilégio mobiliário geral prioridade sobre o imobiliário especial, não se podendo extrair da circunstância de o privilégio mobiliário aparecer nesse preceito enunciado na al.a) do nº1 e 2 e o imobiliário na al.b) do nº1 e 2, qualquer sugestão ou, menos ainda, vontade do legislador a que o mobiliário geral prefira ao imobiliário especial.”[9]
               Ou seja, como se refere, de forma clara, naquele Acórdão e nesta decisão singular, há que respeitar aquilo que o legislador estipulou nos citados artigos e esse respeito implica que os créditos dos trabalhadores em apreço devam ser pagos em primeiro lugar honrando o privilegio imobiliário especial que o legislador conferiu a estes créditos sobre os bens imóveis (respeitando, no caso, a ressalva feita na decisão no que respeita ao pagamento, em primeiro lugar, relativamente aos imóveis não onerados com hipotecas) e só, após, não obtendo a totalidade do pagamento, deverão ser pagos sobre o produto da venda dos bens móveis[10], sendo de assinalar aqui que, no caso em concreto, os primeiros bens imóveis objeto de graduação (verbas 1, 2, 6 e 15), não estão onerados com hipoteca, não valendo pois as considerações gerais que a recorrente pretende retirar do seu entendimento relativamente a estes.
             Também neste sentido, importa citar o referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.02.2018, no qual se menciona que:
In casu a Recorrente insurge-se contra o rateio efectuado, porquanto entende que existindo um montante suficiente pela venda dos bens móveis, para dar pagamento ao crédito privilegiado dos trabalhadores, deveria a satisfação destes começar por ali.
Falece-lhe, contudo, a razão, já que os créditos dos trabalhadores, como decorre da sentença de verificação e graduação, na parte que concerne à economia do presente recurso, foram graduados com prevalência sobre o crédito hipotecário do Recorrente, nos termos do normativo supra apontado (…).
O rateio efectuado nos autos teve como base a sentença de verificação e graduação de créditos anteriormente produzida, pelo que, tratando-se de uma mera operação matemática da secretaria judicial, a mesma terá de obedecer ao que se ali se decidiu e o que ficou prescrito obedeceu na integra ao preceituado nos artigos 174º e seguintes do CIRE, de onde, esgotado o produto da venda do imóvel afecto ao pagamento dos créditos privilegiados dos trabalhadores e subsequentemente ao crédito do Recorrente, garantido por hipoteca, sem plena satisfação dos credores, o remanescente concorre, como crédito comum, no rateio do restante património do devedor.[11]
Cabe, pois, manter o decidido na decisão objeto de recurso, devendo os trabalhadores obter o pagamento dos seus créditos reconhecidos nos termos decididos na referida decisão, em primeiro lugar sobre o produto obtido com a liquidação dos bens imóveis e só após, se necessário, sobre o produto da liquidação obtido com os bens móveis.
Importa, pois, concluir que improcede, na sua totalidade, a apelação apresentada.
A apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil).

5. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo a decisão proferida.
Custas pela recorrente.
Registe e Notifique

Lisboa, 24-02-2026,
Elisabete Assunção
Renata Linhares de Castro
André Alves
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[1] Proc. n.º 5298/08.3TBLRA-B.C1, Relator Henrique Antunes, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Proc. n.º 9074/21.0T8SNT-G.L1-1, Relatora Paula Cardoso, disponível em www.dgsi.pt
Também no Acórdão desta mesma Secção de 29.04.2025, se deixa claro que: “No caso concreto, proferida sentença de verificação e graduação de créditos foram verificados e graduados créditos tal como reconhecidos pelo Administrador da Insolvência.
O rateio deverá ser elaborado de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos (artigos 136º e 140º do CIRE). Os pagamentos são efetuados de acordo com o rateio (cfr. arts. 178º e 182º do CIRE), pelo que neste apenas podem constar os créditos verificados por sentença e conforme a graduação efetuada.”, Processo n.º 13612/14.6T8LSB-I.L1-1, Relatora Fátima Reis Silva, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Um Curso de Direito da Insolvência, Alexandre Soveral Martins, Volume I, 4ª edição revista e atualizada, Almedina, pág. 509.
[4] Obra citada na nota 3, nota de rodapé 12, pág. 509.
[5] Luís A. Carvalho Fernandes, João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris, Sociedade Editora, pág. 652 e 653.
[6] Que na sentença proferida se tentou acautelar ou pelo menos minorar ao decidir que o pagamento dos créditos dos trabalhadores comece pelo produto da venda dos imóveis desonerados.
[7] Proc. n.º 393/11.4TBSRT-U.C1, Relator Arlindo Oliveira, disponível em www.dgsi.pt
[8] A mesma posição, citando este Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, é defendida no Acórdão  citado na nota 2.
[9] Proc. n.º 3144/11.0TBCLD-B.C1, Decisão Singular de Manuel Capelo, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Assinala uma posição diversa de uma das Adjuntas do citado Acórdão, num Acórdão da mesma Relação de 15.06.2021, na qual a Relatora Maria Catarina Gonçalves refere ter revisto a sua posição, Proc. n.º 4595/17.1T8VIS-AC.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Proc. n.º 3157/12.4TBPRD.I.P1.S3, Relatora Ana Paula Boularot, disponível em www.dgsi.pt.