Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
99107/19.0YIPRT.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do Relator:
Comprovando-se que no exercício da sua actividade, a Autora executou trabalhos a pedido da Ré que consistiram numa candidatura a projeto de internacionalização denominado por “Sucess Fee”, projeto nº 24698, o acordo não reduzido a escrito, não tendo sido acordada a forma de pagamento de honorários, provando-se ainda que o projecto em causa foi submetido com sucesso e aprovado em 26.10.2016, num total de € 475.805,00, em Abril de 2018, a Ré recebeu a 1.ª tranche do pagamento, no valor de €10.608,33, e mais tarde um outro valor num total confessado de 30.120,64 euros, na sequência do que a ré iniciou a organização de várias feiras internacionais de acordo com o proposto na candidatura ao financiamento, recolhendo facturas dos mais diversos colaboradores e despesas efetuadas nesse âmbito e entregando à Autora para sua introdução na plataforma do Programa Portugal 2020, que ocorreu atraso na verificação das facturas elegíveis para o projeto e que tal se havia ficado a dever a um lapso da Autora na inserção dos números de contribuinte de algumas faturas das empresas prestadoras de serviços, no âmbito das feiras de promoção dos produtos da Ré, ocorridas no estrangeiro, facto que a Ré desconhecia até Julho de 2019, o que levou a que a Ré viesse a dispensar em Outubro de 2019 os serviços da Autora, comprovando-se ainda que, em cerca de 3 anos de projecto, o nível de execução foi de 28,45%, nada se demonstrando quanto às tarifas profissionais nem quanto aos usos, desconhecendo-se se ficou acordado uma parte fixa (que a Autora reclamava em e-mail em montante de 5 mil euros) e uma parte variável em razão dos reembolsos, à míngua de outros elementos parece equitativo o valor a que o Tribunal recorrido chegou ao abrigo do disposto no art.º 1158/2 do CCiv tendo por base a percentagem de execução do projecto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
APELANTE /RÉ: A …, S.A    
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APELADA/AUTORA: B …, LDA.
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Com os sinais dos autos.
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VALOR DA ACÇÃO (despacho saneador): 29.391,08  euros.
I.1. A Autora apresentou em 23/10/2019 injunção no Banco Nacional de Injunções contra a Ré onde pede a notificação a Ré para lhe pagar € 29 544,00, sendo de capital € 29 262,01, de juros de mora € 129,00 desde até à presente data, taxa de Justiça paga € 153,00 relativo a contrato de fornecimento de bens ou serviços de 27-10-2017, relativo ao período que vai de 27-10-2016 a 01-10-2019 alegando que exerce a actividade de consultoria negócio e gestão, orientação e assistência operacional às empresas ou a organismos em matérias muito diversas, tais como: planeamento organização, controlo, informação e gestão; reorganização de empresas; gestão financeira; estratégias de compensação pela cessação do vínculo laboral, consultoria sobre a segurança e higiene no trabalho, concepção de programas contabilísticos e de processo de controlo orçamental; objectivos e políticas de marketing; gestão de recursos humanos, no exercício da sua actividade a Requerente, executou trabalhos a pedido da Requerida, consistiram numa candidatura a projecto de internacionalização – denominado por “Sucess Fee”, Projecto n.º … (PME), no valor total de €29.262,01 (vinte e nove mil duzentos e sessenta e dois euros e um cêntimos), conforme factura n.º FH GM /12 de 01-10-2019 vencida na mesma data, trabalhos esses que foram adjudicados pela Requerida, o projecto em causa foi submetido com sucesso em 26/10/2016, a Requerida não efectuou até à presente data o pagamento da quantia de €29.262,01 (vinte e nove mil duzentos e sessenta e dois euros e um cêntimos) à Requerente, a Requerida recebeu a factura acima identificada, não tendo apresentado qualquer reclamação à mesma, não procedeu ao pagamento da quantia em dívida, apesar de várias vezes interpelada para tal, a quantia em dívida venceu juros comerciais de 7%no valor de €129,07 (cento e vinte e nove euros e sete cêntimos) contados desde da data de vencimento da factura até à propositura da presente injunção.
I.2. A requerida apresentou contestação onde, em suma, diz que no âmbito da comercialização de produtos dermatológicos, pretendeu internacionalizar o seu negócio, promovendo os seus produtos no estrangeiro através de feiras no estrangeiro que permitissem exportar os seus produtos, nesse mesmo ano foram abertas candidaturas ao sistema de incentivos à internacionalização das PMEs (Aviso n.º …/…/…), a Ré à data, necessitava de uma empresa com experiência neste tipo de candidaturas, dado as mesmas correrem numa plataforma para a qual nenhum dos seus funcionários tinha experiência a empresa da Autora apresentou-se como uma sociedade com vasta experiência na submissão de candidaturas a fundos europeus, neste contexto, em 2016, foram tidas algumas reuniões acerca dos projetos a desenvolver pela Ré numa estratégia de internacionalização da sua marca e dos seus produtos, bem como a possibilidade da Autora colaborar com a Ré na elaboração de alguns estudos de mercado e planos de negócio que permitissem explorar novos mercados para o desenvolvimento da atividade da Ré a Autora sempre se colocou à disposição para colaborar com a Ré, mas nunca foram acordados os honorários pelos seus serviços, indexados ao valor do investimento total elegível. A Ré sempre solicitou à Autora que os serviços fossem facturados à medida que o procedimento ia avançando e na medida dos serviços efectivamente prestados, ao valor de referência cobrado para outros clientes no âmbito do mesmo projeto, não existe, nem nunca existiu um acordo verbal ou escrito acerca dos honorários da Autora no âmbito da candidatura, o que é prática corrente neste tipo de serviços, é pagar uma percentagem sobre o valor reembolsado pelo Projecto 2020, pelo que a Ré muito estranhou a recepção da fatura ora reclamada na presente injunção, a 3 de Outubro de 2019 e mais estranhou ainda que a Autora estribe o seu pedido num alegado “sucess fee” que as partes nunca acordaram. A referida fatura n.º …/…, de 1 de Outubro foi prontamente devolvida pela Ré através de carta registada com aviso de receção que veio a ser devolvida, originando um 2.º envio por carta registada (RH …), nessa carta eram invocadas pela Ré várias vicissitudes ocorridas no âmbito do projeto, nomeadamente falhas graves na condução do processo junto da entidade gestora o AICEP, que tiveram como consequência o atraso na execução do projecto e a recusa na validação de muitas faturas levadas à plataforma, impedindo a A … SA, durante dois anos de usar o valor que deveria ser atribuído pelo Projecto 2020, pelas despesas já efectuadas e submetidas no primeiro pedido de pagamento. A Ré, aquando da aprovação da candidatura, recebeu a 1.ª tranche do pagamento para avançar com o projeto no valor de €10.608,33, após este pagamento inicial, a Ré iniciou a organização de várias feiras internacionais de acordo com o proposto na candidatura ao financiamento, recolhendo facturas dos mais diversos colaboradores e despesas efetuadas nesse âmbito e entregando à Autora para sua introdução na plataforma do Programa Portugal 2020; em 5 de Junho de 2019, cansada de aguardar por uma resposta credível por parte da Autora, a Ré solicita por intermédio da Autora uma reunião com a entidade gestora do projeto e com a A. (Doc. n.º 2).
I.3. Em resposta às excepções veio a Autora aos 6/10/2020 pugnar pela improcedência das mesmas, em suma dizendo que, no âmbito da sua actividade na área da Consultoria de Negócios e Gestão, foi a A. em meados de 2016, contactada pelos representantes legais da Ré, no sentido de obter aconselhamento para a candidatura ao programa denominado por “Portugal 2020”, para dar início à actividade que pretendida desenvolver, ou seja, uma candidatura do projecto ao sistema de incentivos à internacionalização das PMEs (Aviso n.º …/…/…6) que teve o n.º de processo …, após várias reuniões a A. deu a conhecer aos responsáveis da Ré toda as informações necessárias à candidatura ao programa “Sucess Fee”, bem como, também prestou todos os esclarecimentos relativos à candidatura do projecto ao sistema de incentivos à internacionalização das PMEs, tendo elucidado que no projecto haveria parte do investimento que era elegível, mas não financiável, por existir limites legais impostos para este projecto, bem como, foi-lhes transmitido como seriam processados as remunerações à Autora. Tais serviços foram aceites pela Ré, a Ré durante a execução do projecto nunca questionou os valores que lhe foram propostos para a execução do projecto, pelo que não corresponde à verdade que a Ré tivesse solicitado à A. que os serviços por esta prestados fossem facturados a medida que o processo ia avançando. A A. desenvolveu todo o projecto de candidatura, projecto esse com o n.º 24698. Em 27/10/2016 a Autora teve o cuidado de enviar novamente, mas desta vez por correio electrónico para todos os responsáveis da Ré a informação de que a candidatura da “A … SA” ao SI Internacionalização, Aviso n.º …/…/… foi submetida com sucesso no dia 26/10/2016 doc. 2, tendo também aproveitado e com vista a relembrar a Ré qual a forma de remuneração dos trabalhos desta que se passa a descrever: “(…) o nosso trabalho é remunerado em função da aprovação da candidatura, correspondendo ao 5% do Investimento Total Elegivel (sucess fee. que neste caso era de €475.805,00, a pagar 50% quando do conhecimento da decisão de aprovação e o restante proporcionalmente à execução, no momento da submissão na plataforma dos pedidos de pagamento. Estes valores incluem todo o acompanhamento de execução do projecto, até ao encerramento. Caso não desejem implementar o projecto após a sua aprovação, com o investimento elegível, deverá ser paga a GM Consultores (B …, LDA) o valor de €5.000,00 pelos serviços prestados no âmbito desta candidatura.” Conforme doc que se junta doc. 2. a Ré não fez qualquer reparo, nem suspendeu o processo já desencadeado pela A., por falta de acordo quanto ao valor da prestação de serviço, pelo que aceitou o pagar da prestação de serviços, o projecto foi aprovado num total de €475.805,00 euros sem que nada fizesse prever, em meados de Setembro de 2019, a Ré decide unilateralmente alterar as passwords de acesso a plataforma, com vista a impedir que a A. tivesse acesso ao projecto por esta elaborado, sem demonstrar quais as razões que levaram a tomar tal decisão. Atendendo ao facto da Ré ter prescindido dos serviços da Autora após ter executado todos os trabalhos por esta adjudicados, veio esta a emitir fatura do valor acordado pela sua prestação de serviço doc. 4. como bem sabe o trabalho da A. está dependente do seu sucesso, pois caso a sua candidatura ao programa de financiamento não fosse aprovado, a A. não receberia qualquer quantia pelo serviço até então prestado. Não existiu qualquer violação da A. nem sequer qualquer tipo de comportamento negligente, a R. unilateralmente rescindiu o contrato de prestação de serviços com A., sem que para o efeito tivesse existiu qualquer razão ou fundamento para tal, não corresponde à verdade que a prestação de serviços tenha evidenciado qualquer defeito, bem como, a R. não faz qualquer prova dessa vicissitude.
I.4. Aos 11/1/2021 foi proferido despacho saneador definiu-se o objeto do litigio como sendo o direito da A. a receber as quantias peticionadas pelos serviços que alega que prestou à R., enunciando-se os seguintes temas da prova:1. Em que circunstâncias é que a A. prestou serviços à R. e quais os serviços efetivamente prestados 2. O que é que foi acordado relativamente ao pagamento dos serviços prestados.
I.5. Instruídos os autos procedeu-se ao julgamento com observância da forma legal tendo sido proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou a R. a pagar à A., a quantia de € 8.325,04 (Oito mil, trezentos e vinte e cinco euros e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença. Inconformada com a sentença proferida, dela apelou a Ré em cujas alegações conclui em suma:
1- A recorrente discorda desse entendimento, não só porque o nível de execução do projecto foi de 28,45%, não em virtude da conduta da A., mas apenas e tão só porque a R. interveio nesse sentido, e porque face ao valor que a R. recebeu em virtude dos serviços, alias, defeituosos da A. foi apenas de € 10.608,33, em razão da apreciação da decisão de fcato. Relativamente ao artigo 17 da matéria assente quer o depoimento da legal representante Dra. C… (Gravação nº 20220429142257_19903721_287110 no minuto (00:07:44), quer  pelos depoimentos das testemunhas D … (Gravação nº20220609141442_19903721_2871104 nos minutos (00:13:54) e (00:25:14) e E … (Gravação nº 0220609141442_19903721_2871104 nos 16 minutos (00:44:49) todas são unânimes em desvalorizar este pagamento, que era praticamente automático e não implicava um trabalho desenvolvido pela A. O facto provado nº 17 deveria ter a seguinte redação: 17. Em Abril de 2018, a Ré recebeu a 1.ª tranche do pagamento, no valor de €10.608,33, que consistia num adiantamento por conta de despesas. Relativamente ao facto 27, foi produzida prova da dimensão da quantia que a Ré não conseguiu receber do programa, devido aos sucessivos lapsos da A. melhor discriminados no ponto 22 e 24 dos factos assentes e dos montantes adicionais que teve que despender para cumprir o programa, a testemunha P… menciona claramente quais os valores que a Ré não recebeu se situava na ordem das dezenas de milhares de euros além das feiras que ainda teve que fazer por acréscimo para cumprir o programa (Gravação nº 20220609141442_19903721_2871104 (00:42:41). A testemunha D … corrobora que houve despesas não comparticipadas ((Gravação nº 20220609141442_19903721_2871104) minuto (00:26:06). Assim no entender da Ré o facto provado nº 27 deveria ter a seguinte redação: 27. Tal falta de informação por parte da Autora, a qual certamente saberia de tal óbice à elegibilidade das despesas, custou à Ré, a inelegibilidade de dezenas de milhares de euros gastos na organização de feiras no estrangeiro, designadamente a CTHI Madrid e MIF em Macau, além da Ré ter que fazer duas feiras adicionais tendo gasto a importância de cerca de 70 mil euros. [Conclusões A) a L]
2- No que toca a ampliação da matéria de facto as testemunhas F … e E …  referiram ambas de forma unanime que as 17 prorrogações do prazo do projecto originaram penalizações de 5% por cada trimestre, o que prejudicou grandemente a Ré, pois não teve comparticipação inferior ao que seria devido como teve que fazer mais feiras porque as anteriores chave na mão, não foram aceites pelo projecto tal como esta nos factos 24, 27 e 28 da matéria assente (Gravação nº 20220429142257_19903721_2871104 (Testemunha F …) minuto (01:45:32) e Gravação nº 20220609141442_19903721_2871104 (testemunha E …) minuto (00:44:13). Assim sendo deveria ser considerado provado que: Devido à prorrogação do prazo do projecto, motivada pelos erros e omissões da A, a Ré foi penalizada em 5% por trimestre na conclusão do mesmo. [Conclusões M) a N]
3- Não resulta da matéria provada que a quantia de € 19.512,31 tenha sido recebida pela R. devido ao trabalho desenvolvido pela A, por outro lado, a douta sentença recorrida, refere que, quanto ao tema dos honorários da A. não se provou a versão dos factos apresentada pela A. Ora o ónus da prova desse aspecto cabe à A. nos termos do artigo 342ºnº 1 do Código Civil. A Ré demonstrou cabalmente o incumprimento da A. (factos assentes 22, 23, 24, 26,27,28, 29, 30, 31 e 34), pelo que deveria aquela ter sido absolvida do pedido. A Ré teve em resultado do incumprimento da A. prejuízos de pelo menos umas dezenas de milhares de euros… e teve que gastar mais cerca de 70.000 além do previsto para cumprir o programa. Não se justifica recorrer aos juízos de equidade e caso o Tribunal entenda fazê-lo, a base de cálculo nunca poderá ser os € 29.262,01 que o Tribunal a quo indica na sua sentença. Isto porque apenas resultou provado o recebimento de €10.608,33 em resultado do “trabalho” da A.. Nem compreende a R. esse valor dos € 29.262,01 pois a soma dos valores que a sentença refere de € 10.608,33 e € 19.512,31 totaliza € 30.120,64. Mesmo que R. estivesse de acordo com a fórmula de cálculo usada pela sentença recorrida, o que não é verdade, o valor seria substancialmente inferior mais concretamente de € 3.018,07, mesmo assim uma percentagem elevadíssima de honorários de 28,45%, a qual pelos usos e costumes muito raramente ultrapassa os 10%, com contrato escrito, o que nem foi o caso. Face ao exposto deve a sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se a Ré do pedido, ou caso assim se não entenda, ser reduzido o valor condenatório não só porque a base que se tem que partir é de € 10.608,33, como considera a Ré que aplicar uma taxa de 28,45% de honorários é excessivo devendo aplicar-se uma taxa que o Tribunal considere junta e sempre inferior a 10% do valor efectivamente recebido em resultado dos serviços prestados pela A A sentença recorrida violou os artigos 342º e 1158. nº 2 do Código Civil. [Conclusões O a W]. Termina pedindo a revogação da sentença a e a absolvição da Ré do pedido.
I.6. Em contra-alegações, em suma, conclui a Autora:
a) Não ficou provado que o pagamento da quantia de €10.608,33 fosse de efeito automático e que o mesmo não implicava qualquer tipo de trabalho por parte da autora o montante a atribuir a candidatura certamente está relacionado com o valor do incentivo que um candidato se propõe a candidatar a candidatura da ré foi elaborada e submetida pela autora tendo a mesma sido aceita com sucesso; quanto à alteração da matéria de facto no ponto 27 também não deverá a mesma ser admitida a sua correcção ou rectificação pois não será suficiente para quantificar os prejuízos que a ré diz ter sido prejudicada “em milhares de euros” com base no depoimento da contabilista da ré, E …, pois caberia a ré fazer prova disso mesmo através de outros elementos de prova; também quanto a ampliação da matéria de facto também somos da opinião que a mesma não deve ser admitida pois, igualmente, não resultou provado pelo depoimento da testemunha F …, funcionária da aicep, que ao que lhe foi perguntado sobre uma eventualmente extensão do prazo de execução do projecto que a ré sofreu 5% de penalização foi apenas explicado pela testemunha quais as consequências, caso esta optasse por requerer a extensão da execução do projecto .[Conclusões I a XVI]
b) A ré em 01/10/2019 rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços com a autora, depois dessa data nunca mais acompanhou o projecto pelo que desconhece se foi solicitado extensão da execução do projecto e por quanto tempo e se foi a mesma penalizada em 5% a autora prestou serviços à ré no âmbito da sua atividade na área de consultoria de negócios e gestão. Uma vez que o tribunal a quo teve dificuldades em determinar o valor quantitativo dos honorários da autora, porque, segundo o tribunal não se provou a versão apresentada pela autora nem pela ré, quanto a esta matéria. por essa razão o tribunal a quo socorreu-se dos juízos de equidade para determinar o valor da retribuição, tendo para o efeito aplicado as disposições previstas na lei, ponderou todos os fatores postos em relevo pela primeira instância, pelo que apresenta-se como equilibrado e equitativo, a aplicação do juízos de equidade para a fixação do valor remuneratório, pelo que deverá manter, o montante fixado na douta sentença como certo. [Conclusões XVII a XXIV]
Termina pedindo a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.
I.7. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
I.8. Questões a resolver:
a) Saber se ocorre erro na apreciação do meios de prova e subsequente decisão dos posto de facto 17 e 27 e se justifica a ampliação da decisão de facto.
b) Saber se, alterando-se a decisão de fcato ocorre na decisão recorrido erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos arts 342 e 1158/2 do CCiv, improcedendo a acção.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos cujos sob 17 e 27 vêm postos em causa no recurso:
1. A A. exerce a atividade de consultoria negócio e gestão, orientação e assistência operacional às empresas ou a organismos em matérias muito diversas, tais como: planeamento organização, controlo, informação e gestão; reorganização de empresas; gestão financeira; estratégias de compensação pela cessação do vínculo laboral, consultoria sobre a segurança e higiene no trabalho, concepção de programas contabilísticos e de processo de controlo orçamental; objetivos e políticas de marketing; gestão de recursos humanos (art. 1º do requerimento inicial).
2. No âmbito da sua atividade na área da Consultoria de Negócios e Gestão, a A., em meados de 2016, foi contactada pelos representantes legais da Ré, no sentido de obter aconselhamento para a candidatura ao programa denominado por “Portugal 2020”, para dar início à atividade que pretendida desenvolver, ou seja, uma candidatura do projeto ao sistema de incentivos à internacionalização das PMEs (Aviso n.º …/…/…) que teve o n.º de processo … (art. 4º do requerimento da A. datado de 06.10.2020).
3. Nesse contexto foram feitas várias reuniões, onde a A. deu a conhecer aos responsáveis da R. as informações referentes à candidatura ao programa “Sucess Fee”, bem como prestou esclarecimentos relativos à candidatura do projecto ao sistema de incentivos à internacionalização das PMEs, tendo elucidado que no projeto haveria parte do investimento que era elegível, mas não financiável, por existir limites legais impostos para este projeto (art. 5º, parte inicial do requerimento da A. datado de 06.10.2020).
4. No exercício da sua atividade, a A. executou trabalhos a pedido da R. que consistiram numa candidatura a projeto de internacionalização denominado por “Sucess Fee”, projeto nº …, tendo emitido a fatura nº … - …/… de 01.10.2019, com data de vencimento na mesma data, no valor de € 29.262,01 (art. 2º do requerimento inicial).
5. O projeto em causa foi submetido com sucesso e aprovado em 26.10.2016 (art. 3º do requerimento inicial e art. 9º parte inicial da oposição).
6. A R. recebeu a fatura acima identificada (art. 4º parte inicial do requerimento inicial).
7. Em 27.10.2016, a A. enviou a sr. G … (Coordenação de Vendas da A … SA) um email com o seguinte teor:
“Exmo. Sr. G …,
A candidatura da A …, SA ao SI Internacionalização, Aviso nº …/…/…, foi submetida com sucesso no dia 26 de Outubro de 2016.
Iremos acompanhar o processo, informando-os das notificações ao projeto.
Tal como o combinado o nosso trabalho é remunerado em função da aprovação da candidatura, correspondendo a 5% do Investimento Total Elegível (sucess fee), a pagar 50% quando do conhecimento da decisão de aprovação e o restante proporcionalmente à execução, no momento da submissão na plataforma dos pedidos de pagamento. Estes valores incluem todo o acompanhamento de execução do projeto, até ao encerramento.
Caso não desejem implementar o projeto após a sua aprovação, com investimento elegível, deverá ser pago à GM CONSULTORES (B …, LDA) o valor de 5.000,00€ pelos serviços prestados no âmbito desta candidatura.
Permaneceremos ao vosso inteiro dispor para qualquer esclarecimento adicional.(…)” (art. 10º parte final e 11º do requerimento da A. datado de 06.10.2020).
8. Em 2016, a Ré, no âmbito da comercialização de produtos dermatológicos, pretendeu internacionalizar o seu negócio, promovendo os seus produtos no estrangeiro através de feiras no estrangeiro que permitissem exportar os seus produtos (art. 1º da oposição).
9. Nesse mesmo ano foram abertas candidaturas ao sistema de incentivos à internacionalização das PMEs (Aviso n.º …/…/…) (art. 2º da oposição).
10. Para a instrução do procedimento de candidatura, a Ré requereu vários orçamentos para consultoria no âmbito da candidatura ao referido programa (art. 3º da oposição).
11. A Ré, à data, necessitava de uma empresa com experiência neste tipo de candidaturas, dado as mesmas correrem numa plataforma para a qual nenhum dos seus funcionários tinha experiência (art. 4º da oposição).
12. A empresa da Autora apresentou-se como uma sociedade com vasta experiência na submissão de candidaturas a fundos europeus (art. 5º da oposição).
13. Neste contexto, em 2016, foram tidas algumas reuniões acerca dos projetos a desenvolver pela Ré numa estratégia de internacionalização da sua marca e dos seus produtos, bem como a possibilidade da Autora colaborar com a Ré na elaboração de alguns estudos de mercado e planos de negócio que permitissem explorar novos mercados para o desenvolvimento da atividade da Ré (art. 6º da oposição).
14. Entre a A. e a R. não foi celebrado qualquer contrato escrito (art. 10º da oposição).
15. A referida fatura n.º GM/12, de 1 de Outubro foi devolvida pela Ré através de carta registada (RH470108858PT) (art. 13º da oposição).
16. Nessa carta eram invocadas pela Ré várias vicissitudes ocorridas no âmbito do projeto, nomeadamente falhas na condução do processo junto da entidade gestora o AIECP, que tiveram como consequência o atraso na execução do projeto e a recusa na validação de muitas faturas levadas à plataforma, impedindo a A … SA durante dois anos de usar o valor que deveria ser atribuído pelo Projecto 2020, pelas despesas já efetuadas e submetidas no primeiro pedido de pagamento (art. 14º da oposição).
17. Em Abril de 2018, a Ré recebeu a 1.ª tranche do pagamento, no valor de €10.608,33 (art. 15º, parte final da oposição).
18. A Ré iniciou a organização de várias feiras internacionais de acordo com o proposto na candidatura ao financiamento, recolhendo faturas dos mais diversos colaboradores e despesas efetuadas nesse âmbito e entregando à Autora para sua introdução na plataforma do Programa Portugal 2020 (art. 16º parte final da oposição).
19. Em 5 de Junho de 2019, a Ré solicita por intermédio da Autora uma reunião com a entidade gestora do projeto e com a A., ao que esta alega em resposta ser impossível falar com a gestora do projeto junto do AICEP (Dra. D …), fornecendo o endereço de e-mail para que a Ré solicitasse diretamente uma reunião à mesma (arts. 17º e 18º da oposição).
20. A Ré enviou email à referida gestora do AICEP, no dia 6 de Junho de 2019, insistindo a 21 de Junho de 2019 e obtendo resposta a 24 de Junho de 2019 para marcação de reunião que viria a ocorrer no dia 3 de Julho às11h nas instalações da AICEP na Rua de … n.º …, Bloco …, ….º, em Lisboa (art. 19º da oposição).
21. No dia, hora e local acima mencionados estiveram reunidos a Ré, a Autora representada pela Dra. H … e a Dra. D …, em representação da AICEP enquanto entidade gestora do projeto com competência para a verificação dos incentivos, entre outros (art. 20º da oposição).
22. No âmbito dessa reunião, a Ré veio a ser informada que o atraso na verificação das faturas elegíveis para o projeto se havia ficado a dever a um lapso da Autora na inserção dos números de contribuinte de algumas faturas das empresas prestadoras de serviços, no âmbito das feiras de promoção dos produtos da Ré, ocorridas no estrangeiro. A Ré desconhecia este facto até então (art. 21º da oposição).
23. Tal facto originou a correção do lapso na plataforma pela Autora quase 2 anos após a realização da despesa, o que atrasou a sua certificação, elegibilidade e consequente pagamento (art. 22º da oposição).
24. Ainda no âmbito da mesma reunião, a Ré foi informada que algumas das faturas enviadas para a plataforma não seriam consideradas elegíveis pois era necessária a existência de três orçamentos para a contratação das mesmas, porque algumas destas empresas eram intermediárias, situação que o AICEP não validou e por essa razão a despesa efetuada foi considerada não elegível (art. 23º da oposição).
25. No âmbito do referido programa de incentivos a contratação de despesas elegíveis tem de obedecer a um mínimo de concorrência, sendo necessário a recolha, relativamente a cada componente do projeto de pelo menos três orçamentos de modo a promover a livre concorrência e promover a transparência (art. 24º da oposição).
 26. Facto do qual, uma vez mais a Ré não foi informada pela Autora nem antes da realização das respetivas despesas nem após lhe entregar as mesmas para colocação na plataforma (art. 25º da oposição).
27. Tal falta de informação por parte da Autora, a qual certamente saberia de tal óbice à elegibilidade das despesas, custou à Ré, a inelegibilidade de vários milhares de euros gastos na organização de feiras no estrangeiro, designadamente a CTHI Madrid e MIF em Macau (art. 26º da oposição).
28. Nestas feiras, a Autora subcontratou duas empresas intermediárias, uma para cada feira, que efetuaram o serviço “chave na mão”, sendo responsáveis por todo um conjunto de serviços prestados nas feiras. Este tipo de contratação não foi aceite pelo AICEP e a despesa foi declarada não elegível (art. 27º da oposição).
29. O que, em consequência e para garantir que a Ré consegue perfazer o mínimo obrigatório de 75% do montante do investimento total elegível (€475.805,00), foi obrigada a requerer uma extensão do prazo por mais 12 meses, com os inerentes agravamentos na taxa de comparticipação que neste último ano do projeto será muito inferior (art. 28º da oposição).
30. Em Setembro de 2019, a Ré tinha despendido mais de 160.000€ em despesa no âmbito do Projecto 2020 e apenas tinha recebido 10.608,33€ de comparticipação, o que requer um grande esforço de tesouraria, tudo isto por incúria da Autora que bem sabia que não estava a respeitar os procedimentos para que as despesas fossem elegíveis (art. 29º da oposição).
31. No seguimento de tais falhas na prestação do serviço da Autora, a Ré remete à Autora um e-mail no dia 1 de Outubro de 2019, no qual solicita que não submeta mais nenhum pedido de pagamento no portal 2020 e não fizesse mais nada relacionado com o projeto pois os futuros pedidos de pagamento seriam tratados diretamente pela Ré (art. 30º da oposição).
 32. Tal como veio a acontecer com o 4.º pedido de pagamento entregue no portal no dia 2 de Outubro de 2019, efetuado diretamente pela Ré (art. 31º da oposição).
33. No mesmo dia 1 de Outubro de 2019, a Autora disse à Ré que ia cobrar o trabalho desenvolvido. Nessa sequência é recebida pela Ré a fatura que depois foi devolvida por não estar correta (art. 32º da oposição).
34. Em cerca de 3 anos de projeto o nível de execução foi de 28,45% (art. 33º da oposição).
35. O projeto foi aprovado num total de € 475.805,00 (art. 34º da oposição).
36. Em 13/04/2017 foi remetido pela Autora à Ré, o Termo de Aceitação do Projecto IS Internacionalização, com reconhecimento das assinaturas como vista obtenção de incentivos às empresas internacionalização das PME (art. 16º do requerimento da A. datado de 06.10.2020).
37. Tendo a R. em 21/04/2017 remetido o Termo de Aceitação assinado e reconhecido e consequência foi o mesmo submetido na plataforma com sucesso, facto que também foi dado a conhecer à Ré em 20-04-2017 (art. 17º do requerimento da A. datado de 06.10.2020).
38. Foram igualmente solicitados todos os acessos ao Portais do IAPMEI, por forma a ser possível à Autora apresentar a candidatura a que se estava a propor, projeto esse que obteve decisão favorável (arts. 20º e 21º do requerimento da A. datado de 06.10.2020).
II.2. Deu o Tribunal recorrido como não provados os seguintes factos:
1. Nas várias reuniões feitas, a A. transmitiu à R. como seriam processadas as suas remunerações (art. 5º, parte final do requerimento da A. datado de 06.10.2020).
2. A R. aceitou as condições da A. no que diz respeito à faturação dos seus serviços (art. 7º, parte final do requerimento da A. datado de 06.10.2020). 3.   A R. não apresentou qualquer reclamação à fatura que a A. lhe enviou (art. 4º, parte final do requerimento inicial).
4. A R. sempre solicitou à A. que os serviços fossem faturados à medida que o procedimento ia avançando e na medida dos serviços efetivamente prestados, ao valor de referência cobrado para outros clientes no âmbito do mesmo projeto (art. 8º da oposição).
5. Em Outubro de 2016 a R. solicitou a outorga de um contrato escrito que regesse a relação negocial entre ambas as partes, no âmbito da candidatura e da própria execução do projeto que se seguiria (art. 9º, parte final da oposição).
6. O que é prática corrente neste tipo de serviços, é pagar uma percentagem sobre o valor reembolsado pelo Projecto 2020 (art. 11º da oposição).
7. A R. recebeu a quantia de € 10.608,33, aquando da aprovação da candidatura (art. 15º, parte inicial da oposição).
8. O que foi acordado entre as partes foi a cobrança de um valor correspondente ao serviço efetivamente prestado em trabalhos idênticos ao projeto de internacionalização da Ré, na qual aparentemente, a Autora não teria tanta experiência quanto a alegada e propagandeada no seu site. Por esses serviços a Autora emitiu faturas que a Ré pagou por estarem de acordo com o que fora acordado (art. 34º da oposição).
9. A A. enviou o email de 27.10.2016 a todos os responsáveis da R. (art. 10º parte inicial do requerimento da A. datado de 06.10.2020).
10.       Foi explicado à R. que os honorários seriam processados consoante a R. recebesse os valores do projecto financiado, de forma faseada (art. 59º parte final do requerimento da A. datado de 06.10.2020).
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3. Saber se ocorre erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão dos posto de facto 17 e 27 e se justifica a ampliação da decisão de facto
III.3.1. Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes(alínea b)”.
III.3.3. Os ónus são basicamente os mesmos da versão anterior, vincou-se, na alínea c) do n.º 1 do art.º 640 (o que não estava suficientemente claro, mas a doutrina pressupunha), o ónus de especificar a decisão que no entender do recorrente deveria ser proferida sobre a matéria de facto, manteve-se, também, o ónus (com redacção ligeiramente diferente) de identificar com exactidão (nova redacção), ou identificar precisa e separadamente (anterior redacção) as passagens da gravação em que se funda (comum).
III.3.4. Pode dizer-se que continua válido o entendimento anterior da doutrina nessa matéria. A este propósito referia António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso, deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2].
III.3.5. A Apelante, cumpre o seu ónus pelo que está este Tribunal em condições de reapreciar a decisão de facto. Foi ouvido o suporte de áudio.
III.3.6. Relativamente à decisão positiva dos pontos 17 e 27, pode ler-se, na motivação da sentença recorrida em suma: “ Relativamente aos termos acordados para a remuneração dos serviços prestados pela A. à R., o Tribunal teve em consideração que as testemunhas indicadas pela A. não revelaram conhecimento direto desses factos, sendo que a testemunha H …, que foi a gestora do projeto, declarou que não ter conhecimento nem das negociações, nem dos termos contratados entre a A. e a R., assim como referiu desconhecer se houve alguma resposta ao email de 27.10.2016 que a A. enviou à R.. Da mesma forma, a testemunha I … que já partilhou clientes com a A., tendo referido qual a remuneração tipo da A., mencionou que em concreto, não tinha conhecimento dos termos contratados entre a A. e R., relativamente à remuneração do trabalho da A..
Estes depoimentos foram ainda conjugados com o email datado de 27.10.2016, resultando da sua análise que o mesmo foi enviado ao Sr. G …, da A .. SA, sendo certo que dos demais emails juntos aos autos decorre que o sr. G … identificava-se como coordenador de vendas e que quem se identificava como CEO era C …. Porém, o referido email não teve como destinatário, nem foi enviado para a referida C …, nem a A. fez prova que a mesma teve conhecimento desse email, ou que aceitou o seu conteúdo, ainda que de forma tácita pois tal pressupõe o conhecimento do teor do email, o que não se provou. Da mesma forma, o legal representante da A., nas declarações de parte que prestou, mencionou a existência de um email prévio ao de 27.10.2016, onde estariam descritos os termos acordados e aceites para o pagamento dos serviços prestados à R., mas quando notificado para juntar o mesmo, referiu que afinal não existia qualquer email, não merecendo assim credibilidade as suas declarações. Refira-se no entanto, que a versão apresentada pela R., no que respeita aos termos acordados para a remuneração do serviço da A., também não resultou provada pois não foi apresentada qualquer prova documental e as testemunhas por si indicadas não revelaram conhecimento desses factos. Na verdade, as testemunhas F … e D … trabalham no AICEP, desconhecendo o que foi acordado entre a A. e a R.; e a testemunha E …, contabilista certificada, desempenhando funções na R. desde Setembro de 2017, referiu não ter conhecimento de qualquer contrato escrito ou documento escrito em que tivesse sido acordada a remuneração devida à A. pelo seu trabalho.
Sobre o trabalho que foi desenvolvido pela A., o Tribunal teve em consideração os emails juntos aos autos, bem como o depoimento das testemunhas da R. F … e D …, ambas funcionárias do AICEP e que explicaram o funcionamento dos incentivos à internacionalização, as formalidades a observar nos pedidos de reembolso, a aprovação do projeto apresentado pela R., com a colaboração da A., bem como os problemas e as dificuldades que ocorreram, o valor do investimento elegível (€ 475.805,00) e do respetivo incentivo (correspondente a 40% do investimento elegível, ou seja, a € 190.322,00) e o valor que foi reembolsado à R., no âmbito do referido projeto (€ 10.608,33, em Abril de 2018; 19.512,31 em 18 de Setembro de 2019; e depois desta data foram feitos outros pagamentos), bem como da necessidade de extensão do prazo de execução do processo, o que significou uma penalização no reembolso das despesas elegíveis e reembolsáveis. Confirmaram ainda a reunião que teve lugar na AICEP, a pedido da R., as informações prestadas sobre o andamento do processo, sendo que a partir dessa reunião a R. passou a interagir diretamente com o AICEP, cessando a intervenção da A., como até aí vinha sucedendo. No mesmo sentido depôs a testemunha da R. E …, contabilista certificada da R. e que explicou qual a sua intervenção neste processo, em colaboração, numa primeira fase, com a A. e posteriormente, diretamente com o AICEP. Por sua vez, a testemunha H …, desempenhando funções na A. como gestora de projeto, tendo tido intervenção direta na gestão do projeto da R., confirmou o trabalho desenvolvido na elaboração da candidatura, a sua submissão e subsequente aprovação, bem como na implementação do projeto,  tendo referido que iam sendo dando resposta às solicitações do AICEP e admitindo que surgiram alguns problemas, com a indicação de NIF de entidades estrangeiras, mas também com alterações que foram sendo feitas no projeto. No que respeita às declarações de parte da legal representante da R., atento o seu interesse no desfecho da ação, as mesmas apenas foram consideradas na parte em que obtiveram correspondência com os documentos juntos.
III.3.7. Discordando no que toca ao ponto 17 em suma diz a recorrente, a começar pelo depoimento da legal representante da Ré e passando dos depoimentos das testemunhas D … e E …, todas são unânimes em desvalorizar este pagamento, que era praticamente automático e não implicava um trabalho desenvolvido pela A. Assim no entender da Ré o facto provado nº 17 deveria ter a seguinte redação: 17. Em Abril de 2018, a Ré recebeu a 1.ª tranche do pagamento, no valor de €10.608,33, que consistia num adiantamento por conta de despesas.
III.3.8. Com base nos depoimentos transcritos e que não vêm postos em causa sobretudo os depoimentos das testemunhas do AICEP que também foram reapreciados o que resulta é que esse valor foi de facto uma adiantamento por conta das despesas, pelo que procede nessa parte o recurso e o ponto 17 passa a ter a seguinte redacção: 17. Em Abril de 2018, a Ré recebeu a 1.ª tranche do pagamento, no valor de €10.608,33, que consistia num adiantamento por conta de despesas. No que ao ponto 27 diz respeito ao ponto 27 sustenta a recorrente que se deve Alterara a redacção no sentido de... com base no seguinte:
- foi produzida prova da quantia que a Ré não conseguiu receber do programa todas as quantias a que teria direito, devido aos sucessivos lapsos da A. melhor discriminados no ponto 22 e 24 dos factos assentes
- A testemunha P… menciona claramente quais os valores que a Ré não recebeu ao referir “... Nós o que sabemos é que estivemos nas feiras, que queríamos internacionalizar e queremos internacionalizar a marca, que tivemos e despendemos com essas duas feiras que não nos foram reembolsadas cerca de 80 mil euros, quarenta por cento disto representava quase 30 por cento (sic) que era o que nos deveríamos ter recebido com o investimento que fizemos nestas duas feiras e que nunca recebemos porque simplesmente o AICEP não aceitou as despesas porque não seguiam os tramites legais para o efeito por isso logo ai fomos prejudicados… (…) 00:44:13 fomos obrigados a investir mais cerca de 70 mil euros em outras duas feiras que tivemos que fazer porque senão nunca tínhamos concluído o projecto e para além disso em vez de recebermos 40% do reembolso dessas outras duas feiras que fizemos recebemos 25% e 20% porquê, porque com a prorrogação tivemos um corte de 5% em cada trimestre. (…)
- A testemunha D … corrobora que houve despesas não comparticipadas
- Assim no entender da Ré o facto provado nº 27 deveria ter a seguinte redação: 27. Tal falta de informação por parte da Autora, a qual certamente saberia de tal óbice à elegibilidade das despesas, custou à Ré, a inelegibilidade de dezenas de milhares de euros gastos na organização de feiras no estrangeiro, designadamente a CTHI Madrid e MIF em Macau, além da Ré ter que fazer duas feiras adicionais tendo gasto a importância de cerca de 70 mil euros.”
III.3.9. A quantificação da inelegibilidade na casa das dezenas de milhares de euros e o custo das feiras adicionais, salvo o devido respeito nãos e basta com a mera declaração das testemunhas porque tratando-se de empresas com contabilidade organizada todos os custos devem estar documentados, dada a insuficiência da prova não se vê forma de alterar o que ficou dado como provado sob 27.
III.3.10. Por último quanto ao aditamento do facto sustenta a recorrente que as testemunhas F … e E … referiram ambas de forma unanime que as prorrogações do prazo do projecto originaram penalizações de 5% por cada trimestre, o que prejudicou grandemente a Ré, pois não teve comparticipação inferior ao que seria devido como teve que fazer mais feiras porque as anteriores chave na mão, não foram aceite pelo projecto tal como esta nos factos 24, 27 e 28 da matéria assente. Assim deve aditar-se que: “ Devido à prorrogação do prazo do projecto, motivada pelos erros e omissões da A, a Ré foi penalizada em 5% por trimestre na conclusão do mesmo.” Em contra-alegações a Autora em suma sustenta que resulta do depoimento da testemunha F …, funcionária do AICEP ao que lhe foi perguntado explicou como funcionava o pedidos de extensão do prazo de execução do projecto tendo explicado que no primeiro trimestre sofre 5% de penalização, no segundo 10% no terceiro 15% e se houver um ano as despesas que tiveram neste período poderão no 4º trimestre sofrer 20%,  a testemunha apenas esclareceu a Ré das consequências que a mesma poderia sofrer se optasse por requerer a prorrogação do prazo do seu projecto, nada mais acrescentou, o pedido de prorrogação do prazo foi feito pela Ré, pelo prazo que a mesma entendeu ser razoável para concluir o mesmo, a Autora não teve qualquer intervenção neste pedido, bem como, desconhece se a Ré foi penalizada e em quanto e por que trimestres, pois como resulta da prova que em 26/10/2019 a Ré rescindiu unilateralmente os serviços da Autora, deixando portanto a mesma de poder acompanhar o projecto, a testemunha E … contabilista da Ré é que afirma que a Ré foi penalizada pelo seu pedido de prorrogação em cerca de 5% em cada trimestre, não resultou da prova recolhida nem dos depoimentos que o pedido de prorrogação do prazo deveu-se em absoluto as omissões e erros da Autora. O fulcro do aditamento factual reside no nexo de causalidade, ou seja, que foi por causa dos erros e omissões da Autora que a Ré teve de pedir a prorrogação do prazo. Dos depoimentos transcritos tal não resulta minimamente pelo que a falta de prova sobre essa factualidade, ónus que lhe cabe joga, contra a Ré, não havendo qualquer erro na apreciação da prova não havendo qualquer factualidade a aditar.
III.4. Saber se, alterando-se a decisão de facto ocorre na decisão recorrido erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos arts 342 e 1158/2 do CCiv, improcedendo a acção.
III.4.1. A decisão de facto não foi alterada. Entendeu-se na sentença recorrida em suma que:
- É facto assente que a A. prestou serviços à R., no âmbito da referida candidatura, a qual foi aprovada e submetida com sucesso, tendo sido aprovado um elegível de € 475.805,00, sendo que o incentivo correspondia a 40% desse valor, ou seja, a € 190.322,00.
- A questão que cumpre determinar, desde logo, é a de saber o que foi acordado entre a A. e a R. quanto ao pagamento dos honorários da A.. Sucede que não se provou nem a versão dos factos apresentada pela A., nem pela R., quanto a esta matéria
- Considerando que os serviços foram prestados, há pois que determinar o valor da respetiva remuneração, atento o disposto no art. 1154º do CPC. E nessa determinar há que ponderar que serviços foram prestados e de que forma.
- resultou provado que, desde a data da aprovação do projeto (26.10.2017) até Abril de 2018, a R. apenas recebeu € 10.608,33, sendo que só após a reunião que ocorreu em Julho de 2019, a pedido da R., junto do AICEP e após de detetadas as falhas nos pedidos de reembolsos, cuja execução estava à cargo da A., é que a R. recebeu mais € 19.512,31.
- considerando que o valor do incentivo que a R. poderia ter recebido era de € 190.322,00, e que não recebeu esse valor, decorrente de falhas imputáveis à atuação da A., nomeadamente, quanto a falhas de informação referentes a NIF de empresas prestadoras de serviços, além da inexistência de pelo menos 3 orçamentos para as despesas referentes às feiras, conforme foi mencionado pelas funcionárias do AICEP, além de outros esclarecimentos que não eram efetuados em tempo, tendo identificado uma taxa  de execução do projeto de apenas 28,45%, entende-se que houve um cumprimento defeituoso da prestação da A..
- a execução deficiente da prestação da A. teve como consequência, a necessidade de extensão de execução do processo por mais 12 meses e consequentemente, a diminuição no valor das comparticipações, sendo que a A. não acompanhou a execução do projeto até final, tendo a R. cessado o contrato, conforme comunicação do dia 01.10.2019.
- No caso concreto, não se tendo apurado qual a medida da retribuição do trabalho prestado pela A., entende-se, pois, ser necessário recorrer aos juízos de equidade para esse efeito (arts. 4º, al. a), 1158º, nº2 e 799º, nº1 do Código Civil).
- Em face dos elementos disponíveis e acima elencados e tendo como referência que o nível de execução do projeto foi de 28,45%, bem como o valor da fatura emitida (que corresponderia a 100% da execução do projeto), entende-se fixar a retribuição do trabalho desenvolvido pela A., no valor de € 8.325,04 (X = 29.262,01 x 28,45 ÷ 100; X= 8.325,04) correspondente à percentagem de execução do projeto versus o valor da fatura emitida.
III.4.2. Discordando sustenta a Ré que:
- não resulta da matéria provada que a quantia de € 19.512,31 tenha sido recebida pela R. devido ao trabalho desenvolvido pela A. Essa quantia nem sequer é mencionada nos factos assentes, o que tem uma influência determinante na importância a que a R. foi condenada a pagar.
- Discorda-se assim em absoluto que, na falta de prova acerca dos honorários da A. por quem competia fazê-lo, a A., que se tenha que recorrer a juízos de equidade pois também está demonstrado que a A. incumpriu com gravidade o seu contrato com a R. Veja-se os artigos seguintes da matéria assente (mesmo antes das alterações solicitadas no capítulo anterior): 22. No âmbito dessa reunião, a Ré veio a ser informada que o atraso na verificação das faturas elegíveis para o projeto se havia ficado a dever a um lapso da Autora na inserção dos números de contribuinte de algumas faturas das empresas prestadoras de serviços, no âmbito das feiras de promoção dos produtos da Ré, ocorridas no estrangeiro. A Ré desconhecia este facto até então (art. 21º da oposição). 23. Tal facto originou a correção do lapso na plataforma pela Autora quase 2 anos após a realização da despesa, o que atrasou a sua certificação, elegibilidade e consequente pagamento (art. 22º da oposição). 24. Ainda no âmbito da mesma reunião, a Ré foi informada que algumas das faturas enviadas para a plataforma não seriam consideradas elegíveis pois era necessária a existência de três orçamentos para a contratação das mesmas, porque algumas destas empresas eram intermediárias, situação que o AICEP não validou e por essa razão a despesa efetuada foi considerada não elegível (art. 23º da oposição). 26. Facto do qual, uma vez mais a Ré não foi informada pela Autora nem antes da realização das respetivas despesas nem após lhe entregar as mesmas para colocação na plataforma (art. 25º da oposição). 27. Tal falta de informação por parte da Autora, a qual certamente saberia de tal óbice à elegibilidade das despesas, custou à Ré, a inelegibilidade de vários milhares de euros gastos na organização de feiras no estrangeiro, designadamente a CTHI Madrid e MIF em Macau (art. 26º da oposição). 28. Nestas feiras, a Autora subcontratou duas empresas intermediárias, uma para cada feira, que efetuaram o serviço “chave na mão”, sendo responsáveis por todo um conjunto de serviços prestados nas feiras. Este tipo de contratação não foi aceite pelo AICEP e a despesa foi declarada não elegível (art. 27º da oposição). 29. O que, em consequência e para garantir que a Ré consegue perfazer o mínimo obrigatório de 75% do montante do investimento total elegível (€475.805,00), foi obrigada a requerer uma extensão do prazo por mais 12 meses, com os inerentes agravamentos na taxa de comparticipação que neste último ano do projeto será muito inferior (art. 28º da oposição). 30. Em Setembro de 2019, a Ré tinha despendido mais de 160.000€ em despesa no âmbito do Projecto 2020 e apenas tinha recebido 10.608,33€ de comparticipação, o que requer um grande esforço de tesouraria, tudo isto por incúria da Autora que bem sabia que não estava a respeitar os procedimentos para que as despesas fossem elegíveis (art. 29º da oposição). 31. No seguimento de tais falhas na prestação do serviço da Autora, a Ré remete à Autora um e-mail no dia 1 de Outubro de 2019, no qual solicita que não submeta mais nenhum pedido de pagamento no portal 2020 e não fizesse mais nada relacionado com o projeto pois os futuros pedidos de pagamento seriam tratados diretamente pela Ré (art. 30º da oposição). 34. Em cerca de 3 anos de projeto o nível de execução foi de 28,45% (art. 33º da oposição).
- Se existe um claro incumprimento deveria a R. ter sido absolvida do pedido. Além do que nesse juízo de equidade, os prejuízos sofridos pela R., em resultado dos erros e omissões da A. também deveriam ser considerados, o que não sucedeu …
- Por mera cautela de patrocínio e sem conceder, entendendo esse colendo Tribunal de que deverá ser paga alguma quantia pelos serviços defeituosos prestados pela A. à R., a base de cálculo nunca poderá ser os € 29.262,01 que o Tribunal a quo indica na sua sentença. Isto porque apenas resultou provado o recebimento de €10.608,33 em resultado do “trabalho” da A..   Nem compreende a R. esse valor dos € 29.262,01 pois a soma dos valores que a sentença refere de € 10.608,33 e € 19.512,31 totaliza € 30.120,64.
- caso a R. estivesse de acordo com a fórmula de cálculo usada pela sentença recorrida, o que não é verdade, o valor seria substancialmente inferior mais concretamente de €3.018,07 euros que não significa que a Ré esteja de acordo com este valor… Desde logo porque isso resultaria numa percentagem elevadíssima de honorários praticamente de 30%, a qual pelos usos e costumes muito raramente ultrapassa os 10%, obviamente com contrato escrito, o que nem foi o caso.
- Face ao exposto deve a sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se a Ré do pedido, ou caso assim se não entenda, ser reduzido o valor condenatório não só porque a base que se tem que partir é de € 10.608,33, como considera a Ré que aplicar uma taxa de 28,45% de honorários é excessivo devendo aplicar-se uma taxa que o Tribunal considere junta e sempre inferior a 10% do valor efectivamente recebido em resultado dos serviços prestados pela A.
III.4.3.  Inquestionável estarmos perante um contrato de prestação de serviços que a Ré cumpriu na medida em que apresentou a candidatura da Autora à entidade competente para a sua apreciação, porquanto vem provado, sem mácula que no exercício da sua atividade, a A. executou trabalhos a pedido da R. que consistiram numa candidatura a projeto de internacionalização denominado por “Sucess Fee”, projeto nº 24698, tendo o projeto em causa sido submetido com sucesso e aprovado em 26.10.2016 (art. 3º do requerimento inicial e art. 9º parte inicial da oposição)- pontos 4 e 5. No âmbito da reunião de 3/7/2019 (ponto 22)a Ré veio a ser informada que o atraso na verificação das faturas elegíveis para o projeto se havia ficado a dever a um lapso da Autora na inserção dos números de contribuinte de algumas faturas das empresas prestadoras de serviços, no âmbito das feiras de promoção dos produtos da Ré, ocorridas no estrangeiro. A Ré desconhecia este facto até então. O cumprimento defeituoso da prestação por parte da Autora é ainda evidenciado pelos seguintes pontos da matéria de facto dada como provada e que não vem posta em causa: tal facto originou a correção do lapso na plataforma pela Autora quase 2 anos após a realização da despesa, o que atrasou a sua certificação, elegibilidade e consequente pagamento (art. 22º da oposição). 24. Ainda no âmbito da mesma reunião, a Ré foi informada que algumas das faturas enviadas para a plataforma não seriam consideradas elegíveis pois era necessária a existência de três orçamentos para a contratação das mesmas, porque algumas destas empresas eram intermediárias, situação que o AICEP não validou e por essa razão a despesa efetuada foi considerada não elegível (art. 23º da oposição). 25. No âmbito do referido programa de incentivos a contratação de despesas elegíveis tem de obedecer a um mínimo de concorrência, sendo necessário a recolha, relativamente a cada componente do projeto de pelo menos três orçamentos de modo a promover a livre concorrência e promover a transparência (art. 24º da oposição). 26. Facto do qual, uma vez mais a Ré não foi informada pela Autora nem antes da realização das respetivas despesas nem após lhe entregar as mesmas para colocação na plataforma (art. 25º da oposição). 27. Tal falta de informação por parte da Autora, a qual certamente saberia de tal óbice à elegibilidade das despesas, custou à Ré, a inelegibilidade de vários milhares de euros gastos na organização de feiras no estrangeiro, designadamente a CTHI Madrid e MIF em Macau (art. 26º da oposição). 28. Nestas feiras, a Autora subcontratou duas empresas intermediárias, uma para cada feira, que efetuaram o serviço “chave na mão”, sendo responsáveis por todo um conjunto de serviços prestados nas feiras. Este tipo de contratação não foi aceite pelo AICEP e a despesa foi declarada não elegível (art. 27º da oposição). 29. O que, em consequência e para garantir que a Ré consegue perfazer o mínimo obrigatório de 75% do montante do investimento total elegível (€475.805,00), foi obrigada a requerer uma extensão do prazo por mais 12 meses, com os inerentes agravamentos na taxa de comparticipação que neste último ano do projeto será muito inferior (art. 28º da oposição). 30. Em Setembro de 2019, a Ré tinha despendido mais de 160.000€ em despesa no âmbito do Projecto 2020 e apenas tinha recebido 10.608,33€ de comparticipação, o que requer um grande esforço de tesouraria, tudo isto por incúria da Autora que bem sabia que não estava a respeitar os procedimentos para que as despesas fossem elegíveis (art. 29º da oposição).
III.4.4. Na sequência destes factos surge então rompimento da relação contratual entre a Autora e a Ré conforme resulta dos seguintes pontos de facto: “No seguimento de tais falhas na prestação do serviço da Autora, a Ré remete à Autora um e-mail no dia 1 de Outubro de 2019, no qual solicita que não submeta mais nenhum pedido de pagamento no portal 2020 e não fizesse mais nada relacionado com o projeto pois os futuros pedidos de pagamento seriam tratados diretamente pela Ré (art. 30º da oposição).  32. Tal como veio a acontecer com o 4.º pedido de pagamento entregue no portal no dia 2 de Outubro de 2019, efetuado diretamente pela Ré (art. 31º da oposição). 33. No mesmo dia 1 de Outubro de 2019, a Autora disse à Ré que ia cobrar o trabalho desenvolvido. Nessa sequência é recebida pela Ré a fatura que depois foi devolvida por não estar correta (art. 32º da oposição). Ou seja, a actividade contratada e acordada entre a Autora e a Ré não se limitou, ao invés do que a Ré parece sugerir à aprovação da candidatura e que ocorreu em 2016, tanto que na sequência da aprovação da candidatura e que teve ao que tudo indica pleno êxito, os pedidos de pagamento ao abrigo do programa 2020 eram formulados na plataforma pela própria Autora isto até ao 3.º pedido de pagamento, já que o quarto pedido de pagamento foi formulado directamente pela Ré na sequência do e-mail da Ré de 1/10/2019 que pôs fim ao relacionamento contratual.
III.4.5. Em face do alegado e comprovado cumprimento defeituoso da prestação por parte da Autora a Ré, já na oposição era solicitada a anulação do negócio nos termos do art.º 287 ou a sua redução ao abrigo do disposto no art.º 292 seja a redução da contraprestação no que se louvava em acórdão da Relação de Lisboa. A decisão recorrida afastou a anulação do negócio ainda que parcial e por isso não se louvou no disposto no art.º 292 do CCiv, a decisão recorrida verdadeiramente não desenvolve o tema do cumprimento defeituoso da prestação, sustenta que os honorários não foram acordados e que têm de ser equitativamente fixados em razão da taxa de execução da candidatura taxa essa que se encontra comprovada. Sustentava a Ré que o valor da factura apresentada quase supera o valor efectivamente recebido pela Ré ao abrigo do projecto que se situa em €30.120,64, sendo que o valor constante da factura emitida e enviada pela Autora à Ré constitui um claro exercício abusivo e por isso ilegítimo do direito da Autora. Um tanto contraditoriamente a Ré, na oposição, terminava pedindo a absolvição do pedido, certamente apenas sustentada na anulação do negócio, solução que não colheu e não está aqui em causa no recurso. No recurso pugna a recorrente pela absolvição do pedido sustentando que houve um incumprimento contratual suficientemente grave a justificar que nada seja pago.
III.4.6. O período de programação 2014-2020 encontra-se alicerçado na Estratégia Europa 2020, a qual assenta no desígnio da União Europeia e para retomar uma tendência de crescimento marcada pela valorização da economia do conhecimento, pela criação de emprego (crescimento inteligente), pela redução da pobreza e o combate à exclusão social (crescimento inclusivo) e pela descarbonização da economia e maior eficiência energética (crescimento sustentável). Actualmente, a política de coesão em Portugal é implementada através do Portugal 2020, com o apoio da Comissão Europeia. No Portugal 2020 estabelecem-se prioridades de programação para uma política de desenvolvimento económico, social e territorial em Portugal entre os anos de 2014-2020. aprovação da Estratégia Europa 2020 e consequentemente do Portugal 2020 em Julho de 2014, contém a aprovação dos Programas Operacionais dos Fundos de Coesão (dezembro de 2014) e dos programas de desenvolvimento rural (PDR) assistindo-se ao lançamento de diversos concursos nos mais vários domínios temáticos abordados pelo Portugal 2020. No universo dos Fundos de Coesão (FEDER, FSE, FC) a aposta nacional distingue-se da média europeia em duas grandes áreas: promoção da competitividade e Internacionalização, com forte aposta na inovação e no reforço da competitividade das PME, com o objectivo de garantir a melhoria do nível de qualificações dos Portugueses. Na lei nacional portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 137/2014 que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020 publicado no Diário da República n.º 176/2014, Série I de 2014-09-12 em consolidação com a legislação comunitária existe uma obrigação de determinação de valor e dos investimentos pré-definidos pelos quais são pedidos os fundos. Na regulamentação da retribuição dos contratos de prestação atípicos como é este, devemos desde logo atender ao disposto no artigo 1158.º ex vi artigo 1156.º, ambos do Código Civil, estipulando aquele que “Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade. A compreensão contemporânea da retribuição é essencialmente estratégica, tendo uma componente fixa ou funcional, a qual visa compensar o serviço prestado de acordo com o ofício desempenhado, e uma componente variável, que pode ser em função dos resultados (Trevor J., “Exploring the strategic potencial of pay: are we expecting too much?”, Working Paper Series, 2/2009, Cambridge University, Judge Business School, 2009). No contrato de consultoria dos autos as partes que não foi escrito como se vê, também não resulta documentado o acordo quanto à remuneração, designadamente não resultou provado como seria habitual neste tipo de contratos, uma remuneração com parte fixa e uma parte variável, a título de success fee. O STJ através do acórdão de 13/mar./2008 (Cons. Santos Bernardino) já teve a oportunidade de considerar que “1. A su[c]cess fee, clausulada num contrato de prestação de serviços, é uma taxa de performance, de sucesso por um desempenho, uma comissão variável indexada à taxa de sucesso de uma operação”, pelo que “2. Não releva, pois, para a atribuição da respectiva remuneração, o volume, a expressão quantitativa dos serviços prestados, mas sim o resultado alcançado. Como a sua designação indica a success fee ou “taxa de sucesso” é uma cláusula de condição para efeitos de retribuição – de acordo com o artigo 270.º do Código Civil. Deste modo, estabelecendo-se para efeitos remuneratórios uma cláusula de success fee (“taxa de sucesso”) para efeitos retributivos à verificação de um certo resultado positivo, apenas será devida essa componente remuneratória se o resultado do evento esperado for positivo, caso contrário não haverá esse pagamento. Assim e nos contratos de consultoria de negócio, no qual foi estabelecido uma cláusula de success fee (“taxa de sucesso”) para efeito de retribuição e atendendo que tal contrato consiste essencialmente na prestação de um trabalho intelectual de aconselhamento, o que releva é se o resultado obtido se insere na estratégia de orientação negocial que foi sugerida e implementada e não tanto “o volume, a expressão quantitativa dos serviços prestados”, como foi entendido pelo STJ.[3] Não havendo ajuste quanto aos honorários designadamente se o pagamento dos honorários tinha ou não a ver com os valores reembolsados, desconhecendo-se as tarifas profissionais os usos a que a norma mencionada se refere não se identificam com qualquer prática seguida pela empresa autora na fixação da remuneração dos serviços que presta aos seus clientes, correspondendo antes ao sentido tido em vista pelo art. 3º do Cód. Civil, isto é, como práticas sociais reiteradas não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade, em cuja noção está ínsita ou implícita a ideia de uma reiteração ou repetição dum comportamento ao longo do tempo. É nesse figurino que os usos se apresentam como relevantes no tráfico jurídico, designadamente no domínio da integração dos negócios jurídicos e, em particular, no sector comercial, sendo juridicamente atendíveis, quando a lei o determine (como é o caso, nomeadamente, da referência que a eles é feita no citado nº 2 do art. 1158º) e desde que não se revelem contrários aos princípios da boa fé. Ora não se provou, ao invés do alegado na oposição, que é prática corrente neste tipo de serviços, pagar uma percentagem sobre o valor reembolsado pelo Projecto 2020 (art. 11º da oposição), a retribuição tem de ser fixada, como foi com recuso à equidade. No caso, não se tratará de recorrer à equidade para contornar questões de falta de prova de factos que pudessem ser provados, mas antes, dentro dos limites que foi possível ter por provados, encontrar a justa compensação pecuniária para os serviços realizados pela demandante. A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto (…), não equivalendo ao arbítrio; é mesmo a sua negação, sendo uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal.[4] Para além da aprovação a candidatura a Autora foi submetendo na plataforma os pedidos de reembolso com base nos documentos fornecidos pela própria Ré, naturalmente orientados pela Autora que é a empresa de consultoria. Houve erros por parte da Autora, como é patente e que provocaram prejuízo à Ré, não só decorrentes da prorrogação do prazo com vista à obtenção dos fundos, como danos emergentes e ao que tudo indica lucros cessantes, para além de não ter conseguido obter dos fundos a mencionada quantia dada como provada. Ao lado do não cumprimento definitivo e da mora existe a possibilidade de o crédito ser violado por um cumprimento defeituoso, em que o dano não resulta da omissão ou do atraso do cumprimento antes dos vícios ou deficiências da prestação efectuada, abarcando a execução defeituosa e a violação dos deveres acessórios ou laterais do contrato, uma vez que na conclusão e na execução do contrato as partes devem agir de boa-fé (art.ºs 227 e 762/2); esta situação é a que a doutrina portuguesa vê retratada no n.º 1 do art.º 799 em sede geral, sendo disciplinada a propósito de certos contratos como a venda de coisas defeituosas (art.º 913 e ss), doação (art.º 957), locação (art.º 1022), comodato (art.º 1134) e a empreitada (art.º 1134.[5] Contudo não se trata aqui de avaliar os prejuízos sofridos pela Ré em resultado da má execução da prestação de serviços por parte da Autora, o que eventualmente terá de ser apreciado noutra sede, aqui só está em causa que a Autora executou, ainda que de modo imperfeito como comprovado está, tanto que ao fim de 3 anos a execução foi de 28,45% . Em Abril de 2018, a Ré recebeu a 1.ª tranche do pagamento, no valor de €10.608,33 (art. 15º, parte final da oposição) e nada há que indique que não foi em resultado da actuação da própria Autora. Vem também provado que em cerca de 3 anos de projeto o nível de execução foi de 28,45% (art. 33º da oposição), no art.º 49 da oposição a Ré confessa –por contraposição ao valor da fatura GM/12, de 1 de Outubro de 2019- que o mesmo quase supera o valor efetivamente recebido pela Ré ao abrigo do projeto, que se situa em €30.120,64., ou seja admite ter recebido em resultado da candidatura esse valor global. Contudo não foi com base nesses elementos de valor reembolsado que o Tribunal recorrido fixou a remuneração e modo equitativo, fê-lo com base no seguinte entendeu o seguinte: em face dos elementos disponíveis e acima elencados e tendo como referência que o nível de execução do projeto foi de 28,45%, bem como o valor da fatura emitida (que corresponderia a 100% da execução do projeto), entende-se fixar a retribuição do trabalho desenvolvido pela A., no valor de € 8.325,04 (X = 29.262,01 x 28,45 ÷ 100; X= 8.325,04) correspondente à percentagem de execução do projeto versus o valor da fatura emitida. Apesar de não aceitar o cálculo concedendo ainda assim o raciocínio da sentença diz a recorrente em suma que a base de cálculo nunca poderá ser os € 29.262,01 que o Tribunal a quo indica na sua sentença, isto porque apenas resultou provado o recebimento de €10.608,33 em resultado do “trabalho” da  Autora, nem compreende a R. esse valor dos € 29.262,01 pois a soma dos valores que a sentença refere de € 10.608,33 e € 19.512,31 totaliza € 30.120,64 e que caso a R. estivesse de acordo com a fórmula de cálculo usada pela sentença recorrida, o valor seria substancialmente inferior mais concretamente de €3.018,07,o que não significa que a Ré esteja de acordo com este valor, desde logo porque isso resultaria numa percentagem elevadíssima de honorários praticamente de 30%, a qual pelos usos e costumes muito raramente ultrapassa os 10%, obviamente com contrato escrito, o que nem foi o caso. Ora, os 29.262,01 euros não correspondem à soma dos valores que a Ré recebeu, corresponde ao valor da factura que a Autora emitiu que o Tribunal entendeu corresponder a 100% do trabalho executado, mas como o nível de execução do projecto foi de apenas 28,45% o Tribunal fixou os honorários por regra de três simples em 8.325,04 euros. Não se percebe bem como é que o recorrente chega ao valor de 3.018,07 euros, pensa-se que tenha a ver com a base de que parte a recorrente e que resultava da alegação da oposição de que a Autora apenas receberia em função dos valores reembolsados à Ré e nunca em valor superior a 10% desses valores, por corresponder aos usos. Ora nada se demonstrou quanto às tarifas profissionais nem quanto aos usos, nem sequer se sabe se ficou acordado uma parte fixa (que a Autora reclamava em e-mail em montante de 5 mil euros) e uma parte variável em razão dos reembolsos. À míngua de outros elementos parece equitativo o valor a que o Tribunal recorrido chegou e se mantem.
 
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Regime da Responsabilidade por Custas: as custas são da responsabilidade da Ré apelante que decai e porque decai (art.º 527, n.ºs 1 e 2)

Lxa., 11/7/2024
Vaz Gomes
José Manuel Correia
Orlando Nascimento
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[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5, 8, e 7/1 (a contrario sensu) da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 1/09/2013 considerando a data da entrada da p.i. em 2019, e a data da decisão recorrida que é de 04/09/2015; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs.
[3] Cfr, para além do mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, entre outros AcrP de 25-02-2021, no processo 45388/19.5YIPRT.p1, relatado por JOAQUIM CORREIA GOMES, disponível on line no sítio www.dgi.pt
[4] Cfr AcRP de 11-09-2023, no processo 1694/21.9T8VFR.P1, relatado por MIGUEL BALDAIA DE MORAIS, disponível on line.
[5] Segundo Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 10.ª edição, págs. 1060 e ss, há que distinguir muito claramente a situação da falta de cumprimento perfeito em que à reparação dos danos se aplicam as disposições relativas à impossibilidade parcial ou mora parcial do cumprimento defeituoso da prestação que apenas adquire autonomia em relação ao cumprimento parcial ou mora parcial se ocorrerem danos típicos, circunstância em que o devedor responde por esses danos exista ou não em simultâneo impossibilidade ou mora. Já Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. II, 2:ª edição págs. 261/264 sustentando que no cumprimento defeituoso a ilicitude resulta ou da violação de deveres secundários ou de deveres acessórios que acompanham o dever de prestação principal, conclui que os danos poderão corresponder à frustração das utilidades causadas pela prestação (interesse de cumprimento), circunstância em que o credor terá direito a uma indemnização por incumprimento a par do exercício de alternativas próprias dos contratos sinalagmáticos desde que verificados os pressupostos respectivos como é o caso de excepção do não cumprimento e resolução contratual, ou então a danos exteriores ao dever de efectuar a própria prestação, pelo que poderá ser cumulada com a acção de cumprimento.