Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | TERESA PARDAL | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ADVOGADO PRESCRIÇÃO SEGURO DE RECLAMAÇÃO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PARTICIPAÇÃO DE SINISTRO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. O exercício do mandato forense no âmbito do qual as autoras mandantes contrataram os serviços de assessoria jurídica do 1º réu, advogado, para as representar na outorga de uma escritura, integra a prática de actos próprios de advogado para efeitos de cobertura do seguro pela responsabilidade emergente da sua actividade profissional, celebrado com a 2ª ré seguradora e para esta transferida. 2. A responsabilidade do réu advogado é de natureza contratual, aplicando-se o prazo de prescrição ordinária de vinte anos. 3. Sendo o contrato de seguro que transferiu a responsabilidade do 1º réu para a 2ª ré seguradora, “de reclamação” e não de “ocorrência” tem cobertura o sinistro ocorrido antes do início da vigência do contrato, mediante a primeira reclamação apresentada pelas autoras. 4. Sendo obrigatório o seguro de responsabilidade civil pelos danos causados pelo segurado advogado no exercício da sua actividade profissional, é inoponível às lesadas a cláusula de exclusão de cobertura prevista na apólice por qualquer incumprimento das regras da participação do sinistro por parte do segurado. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. H… – Imobiliária Unipessoal, Lda e W… intentaram contra P… e Seguradora… a presente acção declarativa com processo comum, alegando, em síntese, que a 1ª autora acordou com a 2ª autora em vender-lhe um prédio rústico pelo valor de 360.000,00 euros, contratando ambas os serviços de assessoria jurídica do 1º réu, advogado, a favor de quem outorgaram, cada uma, uma procuração para que as representasse na respectiva escritura de compra e venda, tendo a 2ª autora, para o efeito, depositado em Junho de 2018 o preço da transacção numa conta da titularidade do 1º réu, por indicação deste, que, na qualidade de procurador das duas autoras, em 13 de Novembro de 2018 outorgou a escritura de compra e venda, mas, apesar da insistência das autoras, nunca transferiu a quantia de 360.000,00 euros que recebeu da 2ª autora para a conta da 1ª autora. Mais alegaram que apresentaram queixa disciplinar e queixa crime contra o 1º réu, mas, passados 2 anos e meio sem que fosse proferido despacho de acusação, pretendem deduzir indemnização civil perante o tribunal cível, por via do incumprimento do contrato de mandato pelo 1º réu, que se constituiu na obrigação de pagar a quantia de 360.000,00 euros à 1ª autora e a quantia de 5.000,00 euros à 2ª autora por danos não patrimoniais, obrigação pela qual é solidariamente responsável a 2ª ré, para quem o 1º réu transferiu a sua responsabilidade pelos danos causados no exercício da sua actividade profissional, mediante contrato de seguro obrigatório em vigor à data dos factos e a quem as autoras apresentaram primeiro uma reclamação em 28 de Fevereiro de 2019 e depois uma participação em 12 de Junho de 2019, tendo, porém, a ré declinado a responsabilidade pelo sinistro. Concluíram pedindo a condenação solidária dos réus a pagar a quantia de 360.000,00 euros à 1ª autora, acrescida de juros de mora desde a citação e a quantia de 5.000,00 euros à 2ª autora, acrescida de juros desde a data da sentença. O réu contestou arguindo a excepção de erro na forma do processo por o processo adequado ser o processo especial de prestação de contas e impugnou os invocados danos não patrimoniais da 2ª autora, por esta ser mãe do representante da 1ª autora. Concluiu pedindo a procedência da excepção com a absolvição da instância e a improcedência da acção com a absolvição dos pedidos. A ré contestou impugnando os factos alegados pelas autoras e arguindo a excepção de ilegitimidade passiva por os factos imputados ao 1º réu não consubstanciarem um acto próprio de advogado, não estando cobertos pelo seguro, não estando igualmente cobertos os factos invocados em que assenta o pedido de indemnização da 2ª autora. Arguiu também a excepção de prescrição, por ter decorrido o prazo de três anos desde a data do conhecimento do direito invocado pelas autoras e a data da citação dos réus para a presente acção. Arguiu ainda a excepção da exclusão de cobertura por o 1º réu já ter conhecimento dos factos em causa à data do início do período do seguro. Concluiu pedindo a procedência das excepções e, se assim não se entender, a improcedência da acção. A convite do Tribunal as autoras responderam às excepções, opondo-se. Os autos foram saneados, tendo sido julgadas improcedentes as excepções de erro na forma do processo e de ilegitimidade da ré e relegando-se para final a apreciação da prescrição e das demais excepções invocadas. Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus solidariamente a pagar às autoras a quantia de 360.000,00 euros e juros vencidos e vincendos desde a citação, absolvendo-os do demais peticionado. * Inconformada, a ré Seguradora… interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. O facto identificado no ponto sob o ponto 2.2.4 da factualidade não provada deve ser dado como provado, por ser a conclusão lógica do comportamento fraudulento levado a cabo 1.º réu, para além de se encontrar demonstrado pelo teor dos documentos junto aos autos sob os n.ºs 13 e 14, e, ainda, pelo depoimento de parte do legal representante da autora H…,Lda [ficheiro áudio 20230519103243_1753041_2871375, min: 01:08:08 a 01:09:08; 01:10:08 a 01:11:08 e 01:12:39 a 01:12:51]. 2. Deve ser aditado à factualidade provada o facto: “A 1.ª autora teve conhecimento da apropriação pelo 1.º réu, no limite, no mês de Fevereiro de 2019”, por se afigurar relevante para a decisão em sede de direito e segundo as várias soluções plausíveis, nomeadamente para a excepção de prescrição invocada pela ora recorrente, e por resultar demonstrado pelo teor do depoimento de parte do legal representante da 1.ª autora [ficheiro áudio 20230519103243_1753041_2871375, min.: 01:41:01 a 01:41:29; 01:42:17 01:44:16 e 01:12:39 a 01:12:51]. 3. A causa de pedir não se relaciona com a responsabilidade profissional do réu, mas sim com responsabilidade extracontratual por apropriação de valores que lhe foram entregues. 4. A entrega e recepção de valores monetários para que o 1.º réu diligenciasse pela compra do imóvel dos autos não consubstancia um acto próprio de advogado, nos termos previstos na Lei 49/2004, de 24 de Agosto. 5. As autoras não alegam, nem tal resulta das procurações juntas com a petição inicial, que conferiram ao réu poderes para recepcionar qualquer montante, pelo que, a actuação danosa do 1.º réu extravasa o âmbito do seu mandato e não se enquadra no âmbito da cobertura da apólice. 6. Não tendo sido mandatado para esse efeito e não consubstanciando a entrega e recepção de valores monetários um acto próprio de advogado, a responsabilidade pelos factos dos autos não se encontra coberta pelas garantias contratadas através dos contratos de seguro celebrados com a recorrente, que apenas segura a responsabilidade decorrente da actividade profissional de advogado, tendo o tribunal recorrido violado o disposto nos artigos 1.º da Lei 49/2004, de 24 de Agosto, 137.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, e o disposto no artigo 473.º do Código Civil. 7. A causa de pedir nos presentes autos assenta na apropriação da quantia de €360.000,00, pelo 1.º réu, pelo que a responsabilidade que as autoras imputam ao réu apenas poderá ser de natureza extracontratual, por não decorrer da prática de qualquer acto próprio de advogado. 8. À data da propositura da acção e da citação dos réus, o direito indemnizatório que a 1.ª autora se arroga titular já estava prescrito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, uma vez que a mesma teve conhecimento da apropriação pelo 1.º réu, no limite, no mês de Fevereiro de 2019, conforme factualidade cujo aditamento se requereu. 9. Ao condenar a recorrida no pagamento à 1.ª autora da quanta de € 360.000,00, o tribunal recorrido violou o disposto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil. 10. Devendo resultar como provado que o 1.º réu teve conhecimento e consciência de que a sua conduta poderia dar origem a uma “Reclamação” e possível responsabilização profissional antes do dia 01.01.2019, 11. Pelo que, a conduta danosa do 1.º réu reporta-se a um período temporal anterior ao contrato celebrado em 01.01.2019, o que significa que estamos perante um caso de inexistência de risco objecto de cobertura pela apólice, conforme se prevê no artigo 44.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e no artigo 3.º das Condições Especiais do contrato de seguro. 12. Ao decidir pela inverificação da exclusão do sinistro por pré-conhecimento o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 405.º, n.º 1 do Código Civil, o artigo 44.º, n.º 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, e o artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil” do contrato de seguro dos autos. Assim, requer-se a V. Exas. que, dando provimento à pretensão da apelante, decidam julgar procedente o presente recurso, assim se cumprindo a lei e proferindo uma decisão justa! Caso assim não se entenda, Respeitosamente se requer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, uma vez que o facto de a causa ter um valor superior a €275.000,00, em nada reflecte a sua complexidade, que não se verifica. * As autoras contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. * Questões a decidir: I) Aditamento à matéria de facto. II) Natureza dos actos praticados pelo 1º réu. III) Excepção de prescrição. IV) Exclusão de cobertura do sinistro. V) Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. * FACTOS. A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados (rectificando-se o lapso de escrita do ponto 2.1.10, no sentido de aí passar a constar o período de 01.01.2019 a 31.12.2019, conforme resulta da apólice em causa, que constitui o documento nº1 da contestação e está a fls 192 e seguintes do processo físico): Provados: 2.1.1- A 1ª autora é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e à promoção imobiliária. 2.1.2- O 1º réu é advogado, inscrito no Conselho Regional da Madeira da Ordem dos Advogados, sendo portador da cédula profissional nº…. 2.1.3- O 1º réu transferiu a sua responsabilidade emergente da atividade profissional de advogado para a companhia de seguros aqui 2ª ré, através do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre a Ordem dos Advogados, na qualidade de tomador do seguro, e a 2ª ré, na qualidade de seguradora, titulado pela apólice nº 1…, conforme documento nº 21 junto com a p.i. e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 2.1.4- Aquele contrato de seguro em causa foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2018 e termo às 0:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2019. 2.1.5- A presente apólice é de base “claims made”, ou seja, a data do sinistro é a data da primeira reclamação. 2.1.6- No dia 22 de maio de 2018, o 1º réu subscreveu, individualmente, um reforço à apólice nº 1…, titulada pela apólice nº 1-2…, conforme documento nº 25 junto com a p.i. e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 2.1.7- Este contrato complementar regulava-se pelas mesmas condições gerais daquele contrato de seguro de grupo subjacente (nº 1…), garantindo o mesmo risco ali previsto (Atividade segura: Exercício da advocacia, conforme regulado no estatuto da ordem dos advogados), mas com um capital contratado de € 250.000,00, por sinistro, adicional ao capital de €150.000,00, previsto na referida apólice de grupo. 2.1.8- Entre a ré e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice nº2…, conforme documento nº 22 junto com a p.i. e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 2.1.9- O contrato de seguro referido em 2.1.8, foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2019 e termo às 0:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2020, tendo sido renovado para as anuidades de 2020 a 2022. 2.1.10- Na data de 13.02.2019, 1.º réu contratou apólice de reforço do seguro celebrado com a Ordem dos Advogados com o nº2-2…, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2019 e termo às 24:00 horas do dia 31 de Dezembro de 2019 (rectificado nos termos supra mencionados). 2.1.11- Este contrato complementar regulava-se pelas mesmas condições gerais daquele contrato de seguro de grupo subjacente (nº 2…), garantindo o mesmo risco ali previsto (Atividade segura: Exercício da advocacia, conforme regulado no estatuto da ordem dos advogados), mas com um capital contratado de € 250.000,00, por sinistro, adicional ao capital de €150.000,00, previsto na referida apólice de grupo. 2.1.12- A apólice de reforço não foi renovada para a anuidade de 2020. 2.1.13- A 1ª autora era proprietária do prédio rústico sito no Sítio…, Freguesia de …, Concelho do Funchal, com a área global de 2850m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número … e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo nº …, da Secção …. 2.1.14- A 2ª autora estava interessada na compra do prédio acima identificado em 2.1.13. 2.1.15- As autoras acordaram que a 1ª autora venderia à 2ª autora o prédio melhor identificado supra, pelo montante de € 360.000,00 (trezentos e sessenta mil euros). 2.1.16- Para o efeito, contrataram os serviços de assessoria jurídica do 1º réu, a favor do qual outorgaram, cada uma, em 12.03.2018 e 09.04.2018, uma procuração para que as representasse na respetiva escritura pública de compra e venda. 2.1.17- Para o efeito, o 1º réu informou as autoras que o preço deveria ser depositado numa conta bancária da sua titularidade. 2.1.18- Desta forma, o 1º réu indicou à 2ª autora os elementos da conta bancária onde deveria ser depositado o preço e a quantia necessária ao pagamento dos impostos devidos pela aquisição, comprometendo-se a pagar o referido preço à 1ª autora. 2.1.19- A 2ª autora transferiu o preço para a conta indicada pelo 1º réu, com o NIB PT50…, do banco …, da seguinte forma: i. Uma transferência bancária, no valor de € 50.000,00, no dia 12.06.2018; ii. Uma transferência bancária, no valor de € 143,89, no dia 25.06.2018; iii. Uma transferência bancária, no valor de € 309.856,11, no dia 25.06.2018, 2.1.20- Apesar da insistência das autoras, a escritura de compra e venda só veio a ser outorgada no dia 13 de Novembro de 2018. 2.1.21- Na referida escritura de compra e venda e na qualidade de procurador das aqui autoras, o 1º réu declarou: “Que, pelo preço de trezentos e sessenta mil euros, a sociedade sua representada “H…DA” vende, à também sua representada W…, livre de ónus ou encargos, o prédio rústico, localizado no sítio …, freguesia de …, concelho do Funchal, com a área global de dois mil oitocentos e cinquenta metros quadrados, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo… da secção “…”, com o valor patrimonial de 17,00€ e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número … – freguesia de …, onde se acha registada a aquisição a favor da sociedade vendedora pela apresentação, …. Declarou o ora outorgante, nas invocadas qualidades, que o preço estipulado no valor de trezentos e sessenta mil euros, foi pago por três transferências bancárias: - uma no dia 12 de Junho de 2018, no valor de cinquenta mil euros; - outra no dia 25 de Junho de 2018, no valor de cento e quarenta e três euros e oitenta e nove cêntimos; - outra no valor de trezentos e nove mil oitocentos e cinquenta e seis euros e onze cêntimos, todas da conta número … do “Bank…”, em que é titular W…, para a conta com o NIB PT50…, do “Banco…”, em que é titular o ora outorgante P… (conta clientes), pelo que o mesmo em nome da sociedade sua representada, declara já ter recebido pelo que presta a devida quitação.”. 2.1.22- Sucede, porém, que, uma vez outorgada a escritura pública, e não obstante a sucessiva insistência por parte do gerente da 1ª autora, o 1º réu nunca transferiu para a conta bancária da 1ª autora a quantia de € 360.000,00 que recebeu da 2ª autora e que correspondia ao preço acordado para a venda do prédio rústico em causa nestes autos, nem devolveu à 2ª autora a referida quantia. 2.1.23-A 1ª autora nunca recebeu a quantia de € 360.000,00 acordada pela venda do prédio rústico acima referido em 2.1.13., apesar de 1º réu ter outorgado a escritura de compra e venda daquele imóvel e ter diligenciado pelo registo, a 16.11.2018, da transmissão do direito de propriedade sobre o mesmo, da 1ª autora para a 2ª autora. 2.1.24- No dia 28.02.2019 e ao abrigo das apólices acima mencionadas, as autoras (na pessoa do seu mandatário), apresentaram uma reclamação à 2ª ré, na qual informaram que era sua intenção agir judicialmente contra a seguradora e o 1º réu. 2.1.25- No dia 12.06.2019, as autoras participaram o sinistro, remetendo à ré seguradora a carta registada com AR cuja cópia se mostra junta aos autos como documento nº 26 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Não provados. 2.2.1.- Em virtude da conduta do 1º réu, a 2ª autora viveu momentos de verdadeira angústia, pois foi confrontada com o facto de ter ficado desapossada da quantia de € 360.000,00 e convicta de ter perdido tão elevado montante para sempre. 2.2.2.- A 2ª autora vive, desde então, em permanente estado de ansiedade e está confrontada com a possibilidade de a 1ª autora exigir-lhe o pagamento da referida quantia de € 360.000,00 que já não possui. 2.2.3.- O que tem abalado psicologicamente a 2ª autora, causando-lhe permanente stress, angústia e ansiedade. 2.2.4.- O 1º réu teve conhecimento e consciência que a sua conduta poderia dar origem a uma “Reclamação” e possível responsabilização profissional antes do dia 01.01.2019. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Aditamento à matéria de facto. A apelante pretende que sejam aditados dois pontos à matéria de facto provada, alegando que terão relevância para a decisão da causa. Pede, em primeiro lugar, que a matéria do ponto 2.2.4 dos factos não provados seja considerada provada e que a mesma transite dos factos não provados para os factos provados. É a seguinte a redacção do ponto 2.2.4: Ponto 2.2.4 dos FNP- O 1º réu teve conhecimento e consciência que a sua conduta poderia dar origem a uma “Reclamação” e possível responsabilização profissional antes do dia 01.01.2019. Os pontos 2.1.22 a 2.1.25 dos factos provados contêm os factos que ocorreram depois da escritura outorgada em 13 de Novembro de 2018: a não transferência, pelo 1º réu, do preço da transacção para a conta da 1ª autora, nem a sua devolução à 2ª autora, apesar da sucessiva insistência da 1ª autora, a reclamação apresentada pelas autoras à ré em 28 de Fevereiro de 2019 e posterior participação em 12/6/2019. Destes factos, poderá vir a ser apreciado se resulta ou não a conclusão que a apelante deles pretende extrair para efeitos de exclusão de cobertura, o que deverá ser feito oportunamente, em sede de aplicação do direito e se vier a ser considerado relevante para a decisão da causa. Não deverá, assim, esta matéria ser julgada provada, devendo também ser eliminado dos factos não provados este ponto 2.2.4 por se tratar de matéria conclusiva. Em segundo lugar, pede a apelante que seja aditado aos factos o alegado nos artigos 40º, 41º e 42º da sua contestação, por entender que é relevante para a decisão da causa no que concerne à excepção de prescrição. É a seguinte a redacção dos artigos 40º, 41º e 42º da contestação da ré apelante: Artigo 40º- Apropriação (da quantia de 360.000,00 euros) de que a 1ª autora não pode deixar de ter tido conhecimento no final de Janeiro de 2019. Artigo 41º- Ou, no limite, nos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2019. Artigo 42º- Apropriação de que a 2ª autora também teve conhecimento, no limite, nos referidos meses Janeiro a Maio de 2019. Mas, tal como sucede com o pedido de aditamento anterior, os pontos de factos provados nºs 2.1.22 a 2.1.25 contêm a matéria de que se poderá apreciar a conclusão que a apelante pretende extrair, o que só sucederá oportunamente em sede de aplicação do direito se vier a ser considerado relevante para a apreciação da causa. Não deverá, pois, ser aditada esta matéria aos factos provados. Pelo exposto, com excepção da eliminação do ponto 2.2.4 dos factos não provados, improcede a pedida alteração da matéria de facto. * II) Natureza dos actos praticados pelo 1º réu. Com a presente acção foram formulados os pedidos de condenação solidária dos réus a pagar a quantia de 360.000,00 euros à 1ª autora e a quantia de 5.000,00 euros à 2ª autora, mas tendo a sentença recorrida julgado procedente apenas o primeiro pedido, apenas este constitui o objecto do recurso da ré apelante. Dos factos provados resulta que entre as autoras e o 1º réu foi celebrado um contrato de mandato previsto no artigo 1157º do CC, mediante o qual as autoras acordaram com o 1º réu, que este lhes prestasse serviços de assessoria jurídica, representando-as num contrato de compra e venda de um prédio rústico que a 1ª autora vendeu à 2ª autora pelo preço de 360.000,00 euros, através de procurações que cada uma lhe outorgou, ao abrigo do artigo 262º do mesmo código, tendo sido previamente transferido pela 2ª autora o referido valor para uma conta titulada pelo réu, que, como mandatário intermediário, ficou desta forma obrigado a entregá-la à vendedora, 1ª autora. A escritura foi outorgada em 13 de Novembro de 2018 pelo 1º réu, que, munido das duas procurações outorgadas pela 1ª autora e pela 2ª autora, as representou, respectivamente, como vendedora e como compradora, aí declarando que o preço já estava integralmente pago por via de três transferências bancárias efectuadas pela compradora, a ora 2ª autora, para uma conta bancária titulada pelo outorgante, declarando ainda que a vendedora, a ora 1ª autora, sua representada, prestava quitação, por já ter recebido o preço. Como também resulta dos factos provados, depois de celebrada a escritura pública de compra e venda do imóvel, o 1º réu não transferiu para a conta da vendedora 1ª autora, nem lhe entregou por qualquer forma o valor de 360.000,00 euros correspondente ao preço da transacção, que lhe fora transferido para a conta de que era titular, pela compradora, 2ª autora, apesar da insistentemente instado para o efeito. Ao não transferir esta quantia para a conta da 1ª autora (nem a devolvendo à 2ª autora), o réu incumpriu as obrigações que sobre si incumbiam como mandatário e contempladas no artigo 1161º do CC, não cumprindo o mandato segundo as instruções das mandantes autoras, não entregando o valor recebido em execução do mesmo e não tendo provado que tal incumprimento não procede de culpa sua, não ilidindo a presunção de culpa prevista no artigo 799º do mesmo código. Está assim o réu obrigado a pagar à 1ª autora a peticionada quantia de 360.000,00 euros. Quanto à obrigação da apelante, sendo o réu advogado inscrito na Ordem dos Advogados, provou-se que a responsabilidade emergente da actividade profissional do réu foi transferida para a ré seguradora, ora apelante, nos termos dos seguintes contratos de seguro. Foi celebrado um primeiro contrato colectivo, entre a ré seguradora e a Ordem dos Advogados como tomadora de seguro e o réu como segurado, para vigorar durante o ano de 2018, mediante a apólice nº 1… (pontos 2.1.3 e 2.1.4 dos factos provados). E, em 22 de Maio de 2018, entre o réu, como tomador e como segurado e a ré seguradora, foi celebrado um contrato com o mesmo período temporal, reportado ao ano de 2018 e com as mesmas condições do contrato colectivo, garantindo o mesmo risco, ou seja o “exercício da advocacia conforme regulado no estatuto da ordem dos advogados”, mas com um reforço de capital coberto de 250.000,00 euros por sinistro, a adicionar ao montante de 150.000,00 euros coberto pelo contrato colectivo e mediante a apólice nº1-2… (pontos 2.1.6 e 2.1.7 dos factos provados). Depois, foi celebrado um segundo contrato colectivo com a ré pela Ordem dos Advogados como tomadora de seguro e o réu como segurado, para vigorar durante o ano de 2019, mediante a apólice nº 2… (pontos 2.1.8 e 2.1.9 dos factos provados). E, em 13 de Fevereiro de 2019, foi celebrado entre o réu como tomador e segurado e a ré seguradora, um contrato com o mesmo período temporal, reportado ao ano de 2019, e nas mesmas condições do segundo contrato colectivo, garantindo o mesmo risco, ou seja, o “exercício da advocacia conforme regulado no estatuto da ordem dos advogados”, mas com um reforço de capital coberto de 250.000,00 euros por sinistro, a adicionar ao montante de 150.000,00 euros coberto pelo segundo contrato colectivo e mediante a apólice nº 2-2… (pontos 2.1.10 e 2.1.11 dos factos provados). Alega a ré apelante que os factos praticados pelo réu não são actos próprios de advogado, não estando assim cobertos pelos contratos de seguro celebrados com a Ordem dos Advogados e contratos de reforço celebrados com o próprio réu. Como já se referiu, as apólices dos contratos celebrados entre a Ordem dos Advogados e a ré apelante fixam, como actividade segura, “o exercício da advocacia conforme regulado no estatuto da ordem dos advogados” e os contratos de reforço celebrados entre o réu directamente com a ré apelante tinham as mesmas condições dos contratos colectivos da Ordem dos Advogados, com o reforço do valor do capital seguro. O exercício da advocacia conforme regulado pela Ordem dos Advogados estava, à data dos factos, previsto no artigo 67º nº 1 a) da Lei 145/2015 de 9/9 (Estatuto da Ordem dos Advogados) na sua redacção inicial, que remetia para no artigo 1º da Lei 49/2004 de 24/8 o qual, por sua vez, definia os actos próprios dos advogados e solicitadores (a lei 49/2004 de 24/8 foi entretanto revogada pela Lei 10/2024 de 19/1, que actualmente prevê os actos próprios dos advogados e dos solicitadores). Estabelecia então o artigo 1º da Lei 49/2004 de 24/8, no seu nº5, “sem prejuízo do disposto nas leis do processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores: a) o exercício do mandato forense; b) a consulta jurídica” e, no seu nº6, “são ainda actos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes: a) a elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais (…)”. E o artigo 67 nº 1 do EOA estabelecia: “sem prejuízo no disposto na Lei 49/2004, de 24 de Agosto, considera-se mandato forense: a) o mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz; b) o exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas; c) o exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas públicas, ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto”. Ora, tendo as autoras contratado os serviços de assessoria jurídica do réu, que era advogado, emitindo procurações para que este as representasse, sendo que nas procurações em causa (documentos nº 5 e nº 6 da PI) são outorgados poderes, não só para o réu as representar na escritura, mas também para requerer actos de registo em conservatória do registo predial, bem como para actuar perante organismos públicos, como repartição de finanças, ou outras autoridades, pagar impostos ou requerer isenções, assinar e praticar todos os actos para os referidos fins, não pode deixar de se considerar que os actos para que o réu foi mandatado se integram na previsão de actos próprios de advogado regulamentados na Ordem dos Advogados, nos termos dos artigos 67º do EOA e 1º da Lei 49/2004 de 24/8. A actuação do réu está, assim, coberta pelas apólices dos contratos celebrados com a ré apelante. * III) Excepção de prescrição. Alega a apelante que a responsabilidade do réu não decorre da prática de qualquer acto próprio de advogado e tem natureza extracontratual, pelo que lhe é aplicável o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498 nº1 do CC, o qual já decorreu, uma vez que a 1ª autora teve conhecimento do direito que lhe assistia, no limite, em 28 de Fevereiro de 2019 e a acção foi intentada em Junho de 2022, já depois de o prazo se ter extinguido. Conforme já se expôs, os actos foram praticados pelo réu no âmbito de um contrato de mandato, sendo a responsabilidade civil perante a 1ª autora de natureza contratual (artigos 798º e seguintes do CC). Deste modo, é aplicável ao direito da 1ª autora o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309º do CC, que é de vinte anos. Mesmo que em eventual processo crime se venha a qualificar os factos como ilícito criminal com prazo de prescrição mais longo do que o prazo de três anos previsto no nº 1 do artigo 498º, sempre continuaria a ser aplicável o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309º do CC, pois o prazo de prescrição do ilícito criminal que seja mais longo do referido prazo de três anos só o substitui nos termos do nº 3 do artigo 498º se os factos em causa constituírem o agente em responsabilidade civil extracontratual, o que não sucede na situação dos autos, pois a responsabilidade civil do réu é de natureza contratual. Improcede, portanto, a excepção de prescrição. * IV) Exclusão da cobertura do sinistro. Finalmente alega também a apelante que a conduta danosa do réu se reporta a um período temporal anterior à celebração do contrato, pelo que não existe o risco objecto da cobertura pela apólice, como decorre do artigo 44º nº 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e no artigo 3º das Condições Especiais do Contrato de Seguro. Conforme ficou provado no ponto 2.1.5 da matéria de facto, a apólice nº 1… do contrato de grupo celebrado com a Ordem dos Advogados para o período correspondente ao ano de 2018 é uma apólice de base “claims made”, ou seja, a data do sinistro é a data da primeira reclamação. E o contrato de 22 de Maio de 2018, com a apólice nº 1-1…, que o réu celebrou directamente com a ré apelante, para reforçar a cobertura do capital do seguro de grupo e vigorar no mesmo período correspondente ao ano de 2018, manteve as condições desse seguro anterior, sendo também “claims made”. O mesmo ocorre com a apólice nº 2…, do contrato celebrado com a Ordem dos Advogados para vigorar no ano de 2019, bem como a apólice nº 2-2…, celebrada directamente pelo réu, que reforça o capital da apólice desse seguro de grupo para vigorar no ano de 2019 e mantem as suas condições. Com efeito, as quatro apólices, nas respectivas condições particulares, contêm todas uma disposição com a seguinte redacção: “O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos durante a vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal de retroatividade (…)”. Esta disposição caracteriza o seguro como um seguro de “reclamação”, por oposição ao seguro de “ocorrência”, pois, enquanto neste o sinistro ocorre durante a vigência do contrato, no seguro de “reclamação” ou “claims made” a reclamação é que será feita na vigência do contrato, estendendo-se a cobertura por um período anterior a essa vigência (cfr. ac. STJ 14/12/2016, p. 5440/15, em www.dsgi.pt). Os contratos de seguro acima referidos, têm esta natureza de “reclamação feita”, pelo que, tendo sido feita a primeira reclamação pelas autoras em Fevereiro de 2019, o sinistro reclamado e posteriormente participado, tendo ocorrido em 2018, tem cobertura. Invoca também a apelante o artigo 3º das condições especiais do seguro, que, sob a epígrafe de exclusões, tem a seguinte redacção na sua alínea a): “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)”. Alega a apelante que, à data do início do período do seguro, já o segurado ora réu sabia que os factos ocorridos antes desse período eram de molde a gerar uma reclamação, motivo pelo qual ficou excluída a cobertura. Este artigo 3º e a sua alínea a), com a redacção ora transcrita, consta também em todas as quatro apólices acima referidas e é motivo de exclusão da cobertura. Contudo, independentemente de se apreciar se dos factos provados se retira a conclusão de que o réu estava na situação prevista nesta exclusão, tal conclusão não tem relevância para a 1ª autora, porque a exclusão não lhe é oponível. Na verdade, impõe o artigo 104º nº1 da Lei 145/2015 de 9/9 (EOA) que “o advogado com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos associados à sua actividade”, daqui resultando que este seguro é um seguro obrigatório, visando proteger o interesse dos lesados por actos dos segurados e da eventual incapacidade económica destes para pagar a correspondente indemnização (cfr. ac. STJ de 14/12/206, acima citado). E, embora ainda não estivesse em vigor à data dos factos, pois só foi introduzido com as alterações introduzidas pela Lei 6/2024 de 19/1, o nº 2 do artigo 104º actualmente estabelece que as condições mínimas do seguro serão fixadas por portaria, o que confirma a natureza obrigatória do seguro. Sendo o seguro obrigatório, estatui o artigo 101º nº4 do DL 72/2008 de 16/4 (Lei do Contrato de Seguro) que não são oponíveis aos lesados as restrições que poderão verificar-se no seguro devido ao incumprimento pelo segurado dos deveres a que está obrigado na participação do sinistro. E não poderia deixar de ser assim, não podendo o direito dos lesados à indemnização devida pelos actos ou omissões do segurado ficar dependente da diligência deste em cumprir ou não as regras fixadas no contrato de seguro (cfr. neste sentido ac STJ 11/7/2019, P.5388/16, 16/5/2019, p.236/14, 26/5/2015, p. 231/10, RL 22/9/2015, p. 1496/09 e RP 9/11/2017 p. 9108/16, todos em www.dgsi.pt). Conclui-se, portanto, que a exclusão prevista no artigo 3º alínea a) das condições especiais do seguro não é aplicável à 1ª autora apelada, devendo ser discutida apenas entre o réu e a ré seguradora ora apelante. Improcedem, pois, as alegações de recurso. * V) Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Depois de proferida a sentença na 1ª instância, vieram as autoras requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça. Por sua vez, a ré veio formular o mesmo pedido nas suas alegações de recurso. Quanto à 1ª autora, como teve ganho procedência total do seu pedido, está automaticamente dispensada, nos termos do artigo 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais. Quanto à restantes partes, estabelece o artigo 6º nº 7 que, nas causas de valor superior a 275.000,00 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, podendo, porém, ser dispensado o seu pagamento, se a situação o justificar. No presente caso, o processo teve apenas três articulados que não são prolixos e sendo terceiro, de resposta às excepções, oferecido a convite do tribunal, não foram suscitados incidentes, a produção de prova não foi complexa, o julgamento teve lugar em dois dias, apenas porque o único depoimento mais extenso, de declarações de parte da 1ª autora, necessitou da intervenção de intérprete, mas sendo, no restante, rápida a prestação dos depoimentos, no recurso as alegações e contra-alegações também não foram prolixas, cingindo-se às concretas questões em discussão. Julga-se, portanto, justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias. * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. * Custas da apelação pela ré, dispensando-se as partes condenadas nas duas instâncias do pagamento do remanescente da taxa de justiça. * 2025-02-20 Maria Teresa Pardal Adeodato Brotas Eduardo Petersen Silva |