Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3484/21.0T8LRS.L1-6
Relator: JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO
Descritores: EMPREITADA DE CONSUMO
DEFEITOS
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: - Numa empreitada de consumo, verificando-se a existência de defeitos na obra realizada, a responsabilidade do empreiteiro é objetiva, dispensando a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável daquele, como se depreende do art.º 3º, nº 1, do DL nº 67/2003 de 8 de Abril;
- O pedido de condenação do empreiteiro no pagamento do custo necessário à eliminação dos defeitos não é cumulável com a pretensão de redução do preço da empreitada, uma vez que esta pressupõe a aceitação da obra no estado em que se mostra executada pelo empreiteiro, vindo o equilíbrio entre as prestações a achar-se, não ao nível da obra conforme ao acordado, mas da obra com defeito, sendo a contraprestação do dono da obra reduzida proporcionalmente ao valor desta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. O relatório

O Condomínio do Prédio Rua …., n.º 3, sito na, Rua … n.º 3, em Odivelas, pessoa colectiva n.º …, aqui representado pelos seus Administradores do condomínio, Sr.ª H, e Sr. RO, RR, e MS, AC e MM,  LS, intentaram a presente ação declarativa comum contra E…, Sociedade Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º …,  representada pelo seu sócio gerente o Sr. RM, peticionando a condenação da Ré a pagar ao 1º A. Condomínio, o crédito de €4.174,67 referente à redução do contrato de empreitada; uma indemnização no valor de €19.610,00 referente ao custo em que incorreu com a reparação do edifício, a cargo de terceiro, uma indemnização no valor de €7.518,35 por danos patrimoniais e uma outra, no valor de €3.000,00 por danos não patrimoniais.
Mais peticionam o pagamento aos 2ºs Autores de uma indemnização no valor de €3.000,00 por danos não patrimoniais; à 3ª Autora uma indemnização no valor de €2.382,31 por danos patrimoniais e uma indemnização no valor de €1.000,00 por danos não patrimoniais; aos 4ºs Autores uma indemnização no valor de €2.750,00 por danos patrimoniais e uma indemnização no valor de €750,00 por danos não patrimoniais.
***

A Ré contestou propugnando pela improcedência da ação arguindo, inter alia, que os AA impediram a Ré de aceder à obra e completar os trabalhos, cortaram o acesso à água e à eletricidade e não pagaram faturas vencidas, peticionando ainda a sua condenação como litigantes de má-fé.


***

Realizada a audiência final, em 19/10/2023, foi proferida sentença na qual se decidiu:

O Tribunal considerando a ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada decide:
a) Declarar válida e legalmente eficaz a redução do preço da empreitada, condenando a Ré a pagar ao condomínio o valor de 4.174,00€;
b) Condenar a Ré a pagar ao condomínio o valor das obras de reparação, a cargo de terceiro, no montante de 19.610.00€ bem como valor da reparação dos mosaicos e pavimentos de varandas, no valor de 5.618,00€;
c) Absolver a Ré do pedido de pagamento de honorários e despesas com advogado;
d) Condenar a Ré a pagar os danos materiais sofridos pelos condóminos AC e AM, nos montantes de 2.382,31€ e 2.750,00 €, respetivamente;
e) Absolver a Ré dos pedidos de indemnização por danos morais formulados nos autos pelo Autor Condomínio e pelos condóminos RA, MS e MM;
f) Condenar a Ré a pagar à AC a quantia de €1.000,00, a título de danos morais.
g) Absolver os AA do pedido de condenação, formulado pela Ré, como litigantes de máfé.
h) Aos valores acima descritos acrescem juros de mora, à taxa legal em vigor a contar desde o trânsito em julgado desta decisão até integral e efetivo pagamento.
*

Inconformada, E…, SOCIEDADE UNIPESSOAL, interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

I. Por sentença que se recorre, o Tribunal ad quo, decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, decidiu declarar válida e legalmente eficaz a redução do preço da empreitada, condenando a Ré a pagar ao condomínio o valor de €4.174,00;Condenar a Ré a pagar ao condomínio o valor das obras de reparação, a cargo de terceiro, no montante de €19.610,00, bem como o valor da reparação dos mosaicos e pavimentos de varandas, no valor de €5.618,00; Absolver a Ré do pedido de pagamento de honorários e despesas com Advogado; Condenar a Ré a pagar os danos materiais sofridos pelos condóminos AC e AM, nos montantes de €2.382,31 e €2.750,00, respectivamente; Absolver a Ré dos pedidos de indemnização dos danos morais formulados nos autos pelo Autor Condomínio e pelos condóminos RA, MS e MM; Condenar a Ré a pagar à AC a quantia de €1.000,00 a título de danos morais; Absolver os AA. do pedido de condenação, formulado pela Ré, como litigantes de má-fé; Aos valores acima descritos acrescem juros de mora, à taxa legal em vigor a contar desde o trânsito em julgado desta decisão até integral e efectivo pagamento, sendo que a Recorrente discorda na integra com tal decisão.

II. A Recorrente tem a sua responsabilidade civil transferida para seguradora ALLIANZ com a apólice n.º …, conforme referiu em sede de contestação em 12.º, como resulta do próprio contrato de empreitada na sua cláusula 8.ª, sendo que inexistiu qualquer pronúncia do Tribunal quanto à intervenção principal da Seguradora para a qual a Ré tinha transferido a responsabilidade civil pelos danos provocados decorrentes da sua actividade de construção civil.

III. No presente caso, os autores peticionam a condenação da ré ao pagamento do montante necessário para reparação dos defeitos em determinado prédio bem como os danos materiais e morais que terão sofrido, com fundamento na deficiente execução de contrato de empreitada, sendo que os valores peticionados pelas recorridas inserem-se no valor da cobertura dos danos contratada pela recorrente à sua companhia de seguros (vide apólice de seguros junta ao contrato de empreitada), em que através de um contrato de seguro, a seguradora obrigou-se a suportar o risco da actividade profissional desenvolvida pela segurada, aqui recorrente.

IV. Nos termos do art.º 497.º do Código Civil, a companhia de seguros é solidariamente responsável juntamente com a recorrente, pelos eventuais prejuízos causados aos recorridos e, assim, tem legitimidade para intervir, designadamente nos termos do disposto no art.º 317.º do CPC.

V. A recorrida tinha conhecimento da existência deste contrato de seguro, desde a celebração do contrato de empreitada, pelo que poderia ter desde logo demandado a seguradora, eventualmente em litisconsórcio com a recorrente, isto porque se trata, como tem vindo a ser defendido pela jurisprudência mais autorizada, de um contrato a favor de terceiro. Neste sentido leia-se Ac TRP de 24/09/2018 (acessível in www.dgsi.pt).

VI. Importa esclarecer que o Tribunal onde corre o presente processo é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Loures, quando as partes no contrato de empreitada que as vincula na 13.ª cláusula acordaram que em caso de litigio o tribunal competente é o Tribunal da Comarca de Lisboa e só esse, ora, salvo melhor opinião, o presente Tribunal é incompetente para julgar a presente acção.

VII. A Recorrente não concorda com os factos dados como provados em 1., 7., 9. a 14, 19. a 23., 27. a 29., 31., 41. a 51 e os não provados (que não são descriminados).

VIII. Discorda a Recorrente com o 1. do facto provado quanto à R. Condomínio necessitar de obras de conservação urgentes na fachada, quando a primeira visita ao prédio realizada pela Recorrente foi em Fevereiro de 2019, tendo a Recorrente iniciado a obra um ano depois, os trabalhos foram suspensos em Abril de 2020, por falta de definição de forma de execução das varandas pelo Dono da Obra, tendo saído da obra em Julho de 2020 e entrou em obra outra empresa, após assinatura do contrato de empreitada datado de 06/Outubro/2020.

IX. O anexo III junto como Doc. 13 da PI, a fls. 14 refere a testemunha Engenheira F, no email datada de 10/05/2020, que “à data já são visíveis danos no interior da fracção resultantes do demorado início dos trabalhos que estão por iniciar à já
alguns anos”, pelo que não poderá considerar-se as obras de cariz urgente, quando estão há anos por realizar.

X. O Orçamento 19075E, de 05/09/2019, que foi Adjudicado por email em 06/09/2019 07:06, teve cinco versões a fim de ir ao encontro das pretensões do Cliente, aqui Recorrido, que não elaborou CE e/Mapa de Quantidades para as exigências com que agora fundamenta as alegações de incumprimento.

XI. A Recorrente deu inicio à obra contratada executar no Condomínio em 10 de Fevereiro de 2020, de acordo com email enviado a 07/02/2020 15:52, conforme referido pela testemunha S, com gravação disponível no sistema áudio do tribunal de 28-09-2023 das 11h53 às 12h25, pelo que não foi “depois de muita insistência da parte da Administração do Condomínio”, aliás inexiste qualquer prova documental dessa referida insistência, havendo, sim, prova inversa, vários emails entre a Recorrente e a Recorrida Condomínio, cujo informam a data prevista de inicio da obra, sendo que o próprio contrato de empreitada prevê que o inicio da obra deverá ocorrer 90 dias após a adjudicação, ou seja após o pagamento, tendo este ocorrido em 16/10/2019 acrescido das condições meteorológicas e da situação pandémica de confinamento obrigatório que insurgiu, ambas as partes acordaram a referida data de inicio dos trabalhos.

XII. É falso em facto 9 como provado, que o Condomínio tenha verificado como dono da obra, que existissem deficiências nos métodos de execução dos trabalhos revistos
no orçamento e no contrato celebrado, pois inexiste qualquer comunicação nesse sentido, apenas com a conclusão da execução das varandas é que existiram divergências de opiniões técnicas da boa forma de execução destas, existindo um email recebido pela Recorrente da Recorrida de 05/05/2020, cujo esta aceita uma varanda como modelo, que tinha sido executada pela Recorrente.

XIII. Inexistem deficiências nos métodos de execução dos trabalhos, mas sim diferentes formas de entendimento do modo de execução.

XIV. A Administração do Condomínio remete à Recorrente, em 28-04-2020, pelas 02:12, a formalização de reclamações e exigindo informações suplementares, não previstas aquando da contratação dos serviços da E… (constituição equipas técnicas, plano de trabalhos, relatórios e acusação de demora no envio de orçamento suplementar) e pediu a suspensão dos trabalhos nas varandas a partir desta data sujeita a indicação do Dono de Obra.

XV. A recorrente enviou as Fichas Técnicas (reencaminhamento de email da Robbialac) por email em 29/04/2020 12:42 à Recorrida, defendendo a transparência da metodologia de trabalho desta, denunciando a pressão por parte de vários intervenientes e pedindo à Administração do Condomínio o agendamento de reunião para clarificação de posições, deixando o Cliente/Recorrido Condomínio inteiramente à vontade para indicar outras soluções para aplicação nos trabalhos.

XVI. Ocorreu uma reunião em Obra a 04/05/2020, com a participação do Engº B, o Administrador Interno (Sr. RR) e os Condóminos do 3º Direito (Sr. R) e do 6º Direito, em que o Recorrido Condomínio facultou ao Técnico (Eng. B) um documento descrevendo exigências regulamentares e normativas, de desempenho e funcionais, sendo o relatório efectuado pela Eng. F, junto ao processo como Doc. 15, tendo o técnico acolhido com receptividade, contudo levantou algumas reservas quanto ao esquema representativo da solução pretendida uma vez que este não representava com exactidão a realidade, particularmente à posição dos pontos de escoamento das águas nas varandas.

XVII. No email de 05/05/2020 00:29, a Administração/ recorrido clarificou pontos que considerou “determinantes” para a Obra, e a pretensão de execução de uma varanda “modelo” a fim de que os proprietários pudessem decidir a solução pretendida e ficou definido pelo dono de obra, que as varandas existentes no 4º Piso (direito e esquerdo) seriam consideradas as varandas modelo, devendo a E…, aqui Recorrente, realizar os escoamentos conforme pendente existente nestas varandas, pendente essa que permite o escoamento das águas para a fachada do edifício, em vez de a água ser encaminhada para os ralos existentes, conforme defendido pelos técnicos da E…, aqui Recorrente.

XVIII. Por Email de 12/05/2020 10:10, o Dono de Obra, Recorrido, solicita resposta formal ao email de 05/05/2020 e manifesta descontentamento pela ausência de trabalhos no Edifício e em 13/05/2020 16:30, a Recorrente responde por email ao Dono de Obra justificando o atraso no envio de resposta e reiterando os esclarecimentos dados presencialmente na oportunidade da reunião havida no dia 04/05/2020 em Obra: reconhecimento das reclamações apresentadas particularmente pelos condóminos, assegurando a rectificação dos trabalhos executados em “não conformidade” uma vez que a Obra não está ainda concluída, e argumentando a refutação de algumas das pretensões apresentadas, mas a Recorrente reforça neste email a intenção de executar os trabalhos conforme solução técnica apresentada pelo Dono de Obra, desde que este assuma integramente a responsabilidade pela resolução pretendida.

XIX. O Facto 10 dado como provado, não o deveria ter sido, pois a Administração do Condomínio recebeu diversas reclamações dos condóminos, não por iniciativa destes,
mas a pedido da própria Administração, isto na sequência de uma primeira reclamação dos condóminos F e RM.

XX. A Recorrente não pode de todo concordar que o facto 11 seja dado como provado quanto ao que concerne “vícios e erros de execução das obras”, pois é de esclarecer que a obra ainda estava em execução, ainda não tinha sido entregue ao dono da obra, para este poder reclamar vícios e/ou erros, para além de que a técnica de execução pela Recorrente, conforme as testemunhas, próprias executantes das obras, Srs. JS, com gravação no sistema disponível a esse Tribunal de dia 28-09-2023 das 10h05 às 10h24, CS, com gravação no sistema disponível a esse Tribunal de dia 28-09-2023 das 10h25 às 10h38, era a correcta, ou seja com a inclinação do solo para os ralos e não para o exterior da fachada do prédio.

XXI. Também inexiste prova que a Recorrente não respondesse aos contactos da Recorrida Condomínio, pois a Recorrente juntou vasta prova documental ao presente processo, de troca de correspondência, cujo mostra que deu sempre resposta e esteve sempre disponível para solucionar a situação e até disponibilizou-se a executar a obra conforme o Dono da Obra lhe ordenasse, sob exímio de responsabilidade de prestação de garantia, por discordar com a solução técnica.

XXII. Os defeitos reclamados constantes no anexo III que faz parte integrante da acta n.º 19, descritos como facto provado em 12, não poderão ser aceites como tal, pois a descrição manuscrita (transcrição) nem configura a realidade que consta no documento, pois o 8.º andar direito refere “ a varanda necessita algumas pequenas correcções de pintura da parede e do corrimão da totalidade” e não “ a varanda necessita de correcções de pintura da parede e do corrimão da totalidade”, o 8.º andar esquerdo também não refere o transcrito como considerado provado, mas sim “ pintura da varanda de varão principal incorrecta e defeituosa após tanta pisada, naturalmente por necessidade de saltar por cima dos mesmos”, “ que não vejo dificuldade maior, na pintura total da mesma”.

XXIII. Sendo que o invocado pelos proprietários das fracções autónomas dos 8.º andar Direito e Esquerdo configuram situação de obra inacabada e não de um defeito, que o proprietário do 7.º andar direito ainda refere no seu email que “ eu sei que ainda não terminaram os trabalhos”, o que vai ao encontro que não se pode configurar erro ou defeito ou vicio de construção uma obra ainda inacabada.

XXIV. O proprietário da fracção 7.º andar esquerdo, no seu email refere “tudo estava a decorrer sem qualquer tipo de problema até que o Engenheiro iniciou o assentamento cerâmico na nossa varanda”, pelo que vai ao encontro que não haviam reclamações anteriores! E acresce que a reclamação de “varanda levantou, resultado que abriram nas platibandas (zona entre dois pisos de varandas) e da entrada de água”, ora este não é uma reclamação imputável á Recorrente, pois foi esta situação que a Recorrente foi corrigir, ou seja já pré-existia à data de entrada em obra pela Recorrente.

XXV. Quanto à inclinação dos pendentes das varandas, a Recorrente explicou em sede de declarações de parte do Eng. RM, com gravação no sistema de áudio disponível no Tribunal de dia 28-09-2023, das 15h10 às 16h15 e a própria testemunha LI, com gravação no sistema de áudio disponível no Tribunal de dia 28-09-2023, das 10h54 às 11h53, que a inclinação tem que ser para os ralos de escoamento e não para a parte exterior do prédio, bem como que a inclinação era a admissível segundo o relatório apresentado pela Eng. F, junto como Doc.15, cujo o LNEC admite 1% a 2% de inclinação admissível segundo as boas práticas de execução dos pendentes de varandas.

XXVI. Ainda quanto à última parte do facto provado em 12, cujo inicia o paragrafo com “Em todos as varandas contratadas:”, desconhecesse esta parte de onde foi transcrita, pois no referido documento não consta.

XXVII. O facto 13 provado, não o deveria ter sido, pois é referido que foi a Recorrente quem interrompeu a execução dos trabalhos em Abril de 2020, ora o Doc.16 da PI, email de 28-04-2020, verifica-se que foi a Recorrida quem enviou email à Recorrente a suspender os trabalhos, na medida que a Recorrida Condomínio refere “Agradecemos que não seja executado qualquer tipo de trabalho no piso das 7 varandas (alvo de obra) a partir do dia de hoje sem haver indicação do Dono da Obra”.

XXVIII. A Recorrente ficou a aguardar pela indicação da solução técnica que pretendiam subscrita por técnico, o que nunca sucedeu, o que a levou a suspender a execução da obra, pois não poderia prosseguir com as pinturas e acabamentos finais sem executar previamente a remoção de pavimentos, aplicação de massas, cortes e betumes dos cerâmicos, que originam sujidades em obra, sob pena de ter que executar duas vezes
o mesmo trabalho de pintura.

XXIX. É falso o alegado no facto provado em 19, cujo refere que o representante legal da Recorrente, o Eng. RM terá assumido a responsabilidade da sua empresa pelos maus resultados no cumprimento do contrato de empreitada, o que foi referido por este e acordado com a Recorrida Condomínio foi a verificação da situação pormenorizada das varandas, ora o que levou a ser efectuada uma vistoria conjunta, em 20-06-2020, da qual não resultou o referido como provado em 21., 22. e 23., mas sim que o Dono da obra indicasse qual era o modelo de varanda que pretendia que executasse com termo de responsabilidade técnico.

XXX. O facto provado em 24. no que concerne às facturas, estas foram remetidas pela Recorrente à Recorrida em 13/05/2020 e em 04/06/2020.

XXXI. O facto 27 como provado, também não poderá ser considerado provado na parte que refere que a Recorrente não faz qualquer referência às obrigações por si assumidas nas reuniões de 17 e 20 de junho de 2020, atendendo que assumiu exclusivamente efectuar o contrato de empreitada nos termos acordados mediante a definição técnica da forma como a Recorrida enquanto Dona da Obra pretendia as varandas.

XXXII. O facto considerado provado em 28 também não o poderá ser, atendendo que não foi no dia 29-07-2020 que os funcionários da Recorrente apresentaram-se em obra para desmontar o andaime, mas sim em 30-07-2020, conforme atestam as testemunhas da recorrente e e-mails enviados.

XXXIII. É falso o que consta no facto provado em 29., atendendo que não foram os funcionários da Recorrente que “abandonaram o local”, mas sim foram forçados a sair por indicação dos próprios condóminos, conforme atesta a prova da audiência gravada da testemunha Eng. F, que manda embora os referidos funcionários da sua varanda, com gravação disponível no sistema audio do portal citius acessível no Processo de dia 13-09-2023 das 15:31 às 16:15.

XXXIV. Quanto aos factos considerados provados de 30. a 33, da vistoria realizada pela empresa denominada GRINOTECONS - CIVIL ENGINEERING AND CONSULTING, LDA., a Recorrente considera que não está conforme com a realidade, sendo que quanto à base para a execução dos trabalhos, tudo o que é referido pelo Técnico Eng.º JG, resulta do que (ele) supõe serem os motivos para a contratação do Empreiteiro, redigindo “Para tal a empresa de gestão de condomínio contratou um empreiteiro com vista à execução da empreitada para a reposição da situação inicial nas diversas fracções afectadas”. (pág. 3, DOC. 23), em que nos Pressupostos iniciais - “As cotas de referência dos revestimentos iniciais teriam de se manter, ou seja, com base na pedra de soleira de base do gradeamento guarda corpos, na soleira dos vãos de alumínio da varanda e o posicionamento dos ralos de escoamento, replicando o existente e que não sofreu danos como por exemplo os dois apartamentos do piso 2.” (pág. 4, DOC. 23), desconhecemos as origens destes pressupostos, uma vez que o nos foi entregue (em mão!) no dia 04/05/2020 (DOC. 15) como a pretensão do Dono de Obra, e reiterado no email 04/05/2020 (pág. 69, DOC 16) e a solução indicada no relatório (Fig. 2, pág. 4, DOC. 23) é um esboço que desconhece-se e que não corresponde ao DOC. 15, ou seja são assumidos pressupostos que não correspondem aos factos!

XXXV. Relativo aos trabalhos executados, este relatório não identifica de forma clara e inequívoca a fração a que correspondem as varandas constantes das fotos, é estranho esta falta de exatidão técnica num relatório desta natureza (neste contexto), sendo que há referencia a varandas concluídas: “Nas varandas de algumas das fracções intervencionadas é visível já a aplicação de cerâmicos em pavimento, rodapés e assentes os respectivos ralos de escoamento.” (Pág. 6 de 11, DOC. 23).

XXXVI. O Técnico refere ainda “Na figura 5 é possível ver que os cerâmicos se encontram abaixo das cotas máximas das soleiras quer dos guarda-corpos quer da soleira dos vãos, algo não existente na versão original aquando da construção do edifício.” (Pág. 6 de 11), mas teve conhecimento do Projecto Inicial?

XXXVII. De seguida é feita uma Adenda de 21/03/2021 (DOC. 24, 5º parágrafo da primeira página), cujo refere “Atualmente, e tendo em conta que a administração de condomínio teve necessidade de avançar com a reparação dos defeitos encontrados, e havendo necessidade de corrigir trabalhos realizados pelo anterior empreiteiro, que estavam mal-executados, constataram-se novamente mais casos de evidencia, pois alguns deles estariam pouco visíveis ou ocultos à data de execução do relatório. Desta forma gostaríamos de deixar um reforço do já evidenciado bem como complementar com mais algumas situações agora conhecidas.”

XXXVIII. A foto (Figura 1, da Adenda) foi fornecida pelo Dono de Obra, e foi enviada ao Empreiteiro no email de 16/05/2020 (reclamações varandas do 3º Dt.º), conforme se pode comprovar (Pág. 90, DOC. 16), assim perante tais incongruências, o relatório está aquém da verdade material.

XXXIX. Durante o depoimento do Eng.º JG, autor do referido relatório, com gravação no sistema áudio disponível no processo via citius do tribunal de dia 13-09-2023 das 14h22 às 14h51, refere que na sua 2º visita (21/03/2021) verificou que “houve reposicionamento de ralos…”, contudo a E…, aqui Recorrente, NUNCA alterou o posicionamento dos ralos e na data referida (21/03/2021), era já a empresa Expert Percentage que há muito estaria no local, pois foi contratada em Outubro 2020, desconhece-se quando iniciou os trabalhos, mas na data de 23/01/2021 na ATA n.º 22 do condomínio, é referido pelo condómino RG em representação de AC, proprietária da fração do 3º Direito que: “no piso da sua varanda, a água das chuvas fica empossada, não correndo para o ralo, bem como informou todos os presentes da existência de mosaicos “picados”, que necessitam de substituição….” sendo que a administração informa que iria efetuar “as respetivas diligências junto do empreiteiro Expert Percentage e serem corrigidos estes defeitos.”

XL. A Recorrente não chegou a aplicar pavimento na varanda do 3º Direito, tendo deixado esta varanda apenas com betonilha quando a administração lhe suspendeu a continuidade dos trabalhos.

XLI. É referido pela condómina CC do 6º Esquerdo, na mesma ata, que: “… no piso da sua varanda, por debaixo do seu equipamento de Ar Condicionado junto da suite, fica água empossada e não escorre para o ralo”.

XLII. O Sr. Eng. JG, com gravação no sistema áudio disponível no processo via citius do tribunal de dia 13-09-2023 das 14h22 às 14h51, ao ser questionado se não é normal o nível da soleira estar acima do chão da varanda, não estar ao nível, o mesmo indica no minuto 26 que não, acrescentando “a boa práxis, para não criar zonas de arestas,… deve a cota de encontro do elemento cerâmico … devo concordar com a cota da soleira….”, transmitindo ao Tribunal a aceitação desta indicação como uma verdade absoluta, sem pretender analisar os factos e testemunhos do Recorrente, cuja opinião técnica e contrária, e que assenta na legislação em vigor.

XLIII. Na data da constituição da Propriedade Horizontal do edifício, em 2006/07/11, o decreto lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, ainda não estava em vigor, contudo no que toca às NTA (normas técnicas de acessibilidades) “Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem satisfazer o especificado na secção 4.9.” e esta refere Portas incluídas no percurso acessível, lemos no ponto 4.9.8 que: “Se nas portas existirem ressaltos de piso, calhas elevadas, batentes ou soleiras, não devem ter uma altura, medida relativamente ao piso adjacente, superior a 0,02m”, conclui-se que à data da construção do edifício, bem como à data atual, não existia qualquer obrigatoriedade da cota da soleira ser concordante com a cota do pavimento, nem sequer é uma prática construtiva utilizada conforme este técnico pretende demonstrar.

XLIX. Ao contrário do que a Sr. Juíza refere na audiência de julgamento, gravada no sistema áudio disponível no portal citius, em 19-09-2023 do 14.º minuto ao 25.º minuto, da testemunha o Sr. Eng. BS, que “… o que está dito aqui no processo inclusive por peritos nomeados pelo tribunal independentes das partes …”, não é uma prova pericial, muito menos um relatório imparcial, mas sim parece uma encomenda, uma incumbência, atendendo que incide sobre duas datas distintas, em que intervirão duas empresas distintas.

L. A recorrida condomínio junta no seu Documento 16, Pág. 69, um e-mail datado de 04/Maio/2020 às 18:44, dirigido no corpo de texto ao Eng. B, contudo o endereço de e-mail indica RO (….@hotmail.com), com uma solução pretendida que NUNCA foi remetida à E…, atendendo que o destinatário deste e-mail nem sequer corresponde a nenhum e-mail da Recorrente.

LI. A Recorrida Condomínio apresenta diversas soluções de pendentes de varanda pretendidas, nomeadamente foram definidas Varandas modelo para escolha dos condóminos, nomeadamente no E-mail de 05/05/2020 às 00:28 (DOC. 17 da contestação, a partir 3º Parágrafo), refere “Ficou também decidido na reunião de hoje efectuar uma varanda modelo com a solução de escoamento de águas e aplicação do mosaico pretendida pelo Condomínio. Esta varanda modelo será a do 3º Direito, que em conjugação com as que estão terminadas com a solução apresentada pela E…, ou seja, 6º Esquerdo e 6º Direito (embora sem betume), serão as 3 varandas a utilizar perante os condóminos de forma a que os mesmos possam decidir que tipo de solução pretendem aplicar na sua varanda.” “Somos a informar que a varanda do 3º Direito deverá ser executada segundo o documento que a Administração de Condomínio entregou ao Eng. B, sendo o revestimento cerâmico aplicado na soleira do gradeamento em toda a sua extensão a 0,3 cm do topo da pedra com um ligeiro desnível para a linha horizontal dos ralos. Nas pedras soleiras de entrada nos quartos, o revestimento cerâmico deverá ser encostado à parte de baixo da pedra tendo o mesmo também um ligeiro desnível para a linha horizontal dos ralos.” “Na zona dos ralos deverá existir uma ligeira depressão por forma a que a água possa escoar para os mesmos. Estamos a falar de pendente máxima de 1% em direcção à linha dos ralos ordenadas por uma laje perfeitamente de nível (direita) segundo as seguintes medições:
- 1% de inclinação da distância entre pedra soleira do gradeamento e o ralo, sendo esta distância de 70 cm deverá existir um desnível de 7 mm entre o início do chão (junto da pedra do gradeamento) e a linha dos ralos. Deverá ser usado esses 7 mm em toda a extensão dos 70 cm por forma a que o desnível não seja acentuado de uma vez, mas sim utilizado ao longo desses 70 cm.
- 1% de inclinação da distância entre a pedra soleira dos quartos e o ralo, sendo esta distância de 30 cm deverá existir um desnível de 3 mm medidas entre o revestimento cerâmico junto da pedra dos quartos e a linha dos ralos. Deverá ser usado esses 3 mm em toda a extensão dos 30 cm por forma a que o desnível não seja acentuado de uma vez, mas sim utilizado ao longo desses 30 cm.”

LII. A Recorrida conclui ainda: “Em suma, a aplicação do revestimento cerâmico será como o que está instalado nas varandas dos andares 4º Esquerdo (varanda pequena) ou 4º Direito (varanda grande) – as quais correspondem a varandas ainda no seu estado original (da construção inicial do prédio) – com a única alteração a corresponder ao pavimento na soleira do gradeamento não se encontrar à fase, mas sim ligeiramente abaixo da soleira do gradeamento de modo a impedir que a água transite na pedra soleira do gradeamento.”

LIII. Na fase de orçamentação, o Dono de Obra nunca referiu o Projecto Inicial, e no decorrer dos trabalhos quando questiona o profissionalismo e competência técnica, menciona o Projecto Inicial sem nunca o ter apresentado e ao mesmo tempo que pede alterações ao suposto “estado original (da construção inicial do prédio)”, sendo que o dono de obra consegue no mesmo e-mail apresentar pedidos de execução de pendentes de varanda totalmente dispares, sem objetividade e rigor na solução que defende.

LIV. A Recorrente solicita através de e-mail de 13/Maio/2020 às 16:30 que “Face ao exposto, e dado que manifestamente não podemos proceder à execução dos trabalhos pretendidos cuja especificidade técnica consideramos não ser exequível com a realidade existente, e dado que a Garantia de Obra que asseguramos não é aplicável nestas condições, informamos que iremos interromper a execução da intervenção nas varandas, até que o Dono de Obra formalize as especificações técnicas pretendidas para as mesmas, assumindo integralmente a responsabilidade da solução pretendida.”

LV. Pedido que a Recorrida nunca veio a responder, compreendendo-se o porquê, ao ouvir as declarações prestadas pela Eng. F que lidera as observações técnicas do condomínio e cujo rigor e conhecimento técnico deixam muitas dúvidas, e cujo rigor e conhecimento técnico aliado ao desconhecimento das boas práticas construtivas constituem conduta errónea, assim com gravação disponível no sistema áudio do portal citius acessível no Processo de dia 13-09-2023 das 15:31 às 16:15, nomeadamente no Minuto 5 da gravação, indica que existe fissuração nas platibandas indicando que uma platibanda é a zona entre pisos, quando qualquer pessoa que atue na industria da construção civil (engenharia, fiscalização de obras, operários da construção civil, ….) sabe que uma platibanda localiza-se no topo do edifício (parte superior do edifício) e nunca entre pisos.

LVI. No Minuto 11 a mesma testemunha, F, explica como se calcula uma inclinação de 1% declive, dando o seguinte exemplo e afirmação: “... em 30 metros de comprimento nós temos no fim uma diferença de altura de 3 cm”, ora 1% de 30 metros calcula-se da seguinte forma: 30 metros x 0,01 = 0,3 metros, ou seja, 30 centímetros e não 3 centímetros como esta engenheira civil afirma.

LVII. Não se trata de um lapso, pois a referida engenheira aplica a mesma regra para denegrir o trabalho da Recorrente E…, particularizando para o caso concreto das varandas intervencionadas, afirmando: “ora nas nossas varandas que têm um metro de largura, tínhamos dois centímetros e meio, isto quer dizer que tínhamos uma pendente de 25% que é extremamente fora de todos os parâmetros e mais alguns…”, ora a inclinação indicada apresenta um erro grosseiro de calculo, e inaceitável para qualquer engenheiro, pois em um metro de largura ter dois centímetros e meio de declive, traduz-se numa pendente de 2,5%, dentro dos parâmetros construtivos definidos no RGEU, no LNEC e em toda a industria da construção.

LVIII. No Minuto 12 a referida testemunha, Eng. F, afirma ainda: “… além disso temos outro problema, os ralos fazem o escoamento das águas que são apanhadas, todas as inclinações são levadas aos ralos, …, se a inclinação está feita com a pendente ao contrário, vai levar águas para onde não deve levar…” (no sentido do exterior para o interior da varanda) (“… precisamente…”)

LIX. Todos os depoimentos das testemunhas da Recorrida referem que a Recorrente (E…), de acordo com as diretrizes que sempre defendeu de rigor de execução deste trabalho técnico, realizou sempre os pendentes dos declives das varandas para os ralos, ou seja do meio das varandas para as extremidades e do exterior para o interior, sendo o sentido do escoamento pretendido pela Recorrente que as águas fossem encaminhadas no sentido exterior para o interior da varanda, onde sempre estiveram os ralos, conforme explicação técnica apresentada por todas as testemunhas da Recorrente, nomeadamente o Sr. Eng. BS.

LX. As divergências de raciocínio e conhecimento técnico do pretendido pelos condóminos, representantes da administração e Engenheira F que produz um relatório técnico, que não o subscreve ao afirmar e prestar o depoimento na data da audiência, reforçam os motivos para o qual a Recorrente nunca aceitou realizar o trabalho pretendido, conforme enunciado no e-mail de 13/Maio/2020 às 16:30.

LXI. Os factos erradamente provados de 42 a 51 são provados com base em erro na interpretação da prova, pois a Recorrente é condenada a pagar a conclusão da obra que não executou nem recebeu, bem como os trabalhos realizados pela Recorrente não voltaram a ser realizados pela nova empresa contratada, que apenas retirou o pavimento cerâmico das varandas, todas as restantes camadas de impermeabilização feitas pela Recorrente foram aproveitadas, bem como a lavagem, colocação de primário e pintura de paredes também não foi executada, foram apenas feitos retoques de pintura, cfr. Resulta do próprio orçamento, não se percebendo como foi declarado válido e legalmente eficaz a redução do preço da empreitada, condenando a Ré a pagar ao condomínio o valor de €4.174,00, quando a Recorrente não abandonou a obra, sendo que foi a Recorrida que não permitiu à Recorrente a retoma dos trabalhos e a conclusão destes, indicando o que pretendia que fosse executado.

LXII. Não se compreende como existe uma redução do preço, com a condenação da Recorrente a pagar à Recorrida Condomínio o montante de €4.174,00, quando a própria Recorrida em email de 06/05/2020, junto como Doc. 17 na contestação, aceitam as três varandas, e no doc. 25 junto com a contestação, que corresponde à acta n.º 20 de 14/07/2020, a fls. 3, é referido e deliberado pela Recorrida que aceitam que está executada 61,6% da obra adjudicada e estão em divida à Recorrente na quantia de €9.613,15 s/IVA e quando a Recorrida Condomínio pagou à Recorrente apenas a adjudicação da obra no valor total de €6.530,00 sem IVA.

LXIII. Quanto à condenação da Recorrente a pagar ao condomínio o valor das obras de reparação, a cargo de terceiro, no montante de €19.610,00, bem como o valor da reparação dos mosaicos e pavimentos de varandas, no valor de €5.618,00, ora aqui existe um erro, grave, no valor, pois a Recorrente não considera que tenha que pagar valor algum à Recorrida Condomínio, atendendo que os trabalhos que alegadamente tiveram que ser efectuados novamente, não foram pagos à Recorrente, aliás aqui não foi sequer tido em conta o documento do orçamento/proposta junto pela Recorrida condomínio, Doc.28, cujo apresenta o valor global de €19.610,00 acrescido de 6% de IVA, nunca sendo referido o valor de €5.618,00, ou seja o referido orçamento de €19.610,00 acrescido de 6% de IVA já contempla o valor da reparação dos mosaicos e pavimentos das varandas, na sua fase 2 cujo contempla “ demolição e pavimento cerâmico, correcção de pendentes e aplicação de revestimento cerâmico incluindo juntas e limpeza final nas varandas ...”.

LXIV. Os documentos que levam a considerar o valor de €19.610,00 serão dos docs. 28, 29, 30, 31, 32 e 33, sendo que o doc.28 é a acta, o doc.29 é o contrato de empreitada, o doc.31 é o agendamento de um pagamento de €6.863,50, não sendo feita qualquer prova com recibos de quitação em como existiram pagamentos efectuados, pelo que existe um excesso de pronúncia que leva à condenação da Recorrente!

LXV. Quanto à condenar da Recorrente a pagar os danos materiais sofridos pelos condóminos AC e AM, nos montantes de €2.382,31 e €2.750,00, respectivamente, tendo sido considerado mal provados os factos, não se percebendo a razão do facto 44. vir a repetir o facto 29, e não foi feita qualquer prova concreta que tenham existido danos causados pela Recorrente na retirada dos andaimes, aliás as testemunhas da Recorrente que estiveram na desmontagem dos andaimes negaram-nos, as fotos juntas pelos Recorridos não provam a data que foram efectuados os alegados danos, nem tão pouco se são no local em causa, e muito menos que tenha sido a Recorrente a causadora destes.

LXVI. Quanto aos danos nos equipamentos de ar condicionado, ora importa esclarecer que no ano 2006 foi efectuada a Constituição da Propriedade Horizontal do Edifício, cfr. Doc.2 junto na PI, sendo os equipamentos de Ar Condicionado (AC) originais desde a construção do prédio, ou seja à data da Obra da Recorrente, E…, (2020) o equipamento AC tinha mais de 14 Anos e a vida útil deste tipo de equipamento
(sistema multi-split) anda a volta dos 10 anos, com garantias de uma boa instalação e manutenção periódica.

LXVII. De acordo com o DOC 5, pág. 4 Notas: Em todas as versões do orçamento N.º 19075-E, vem indicado nas notas: “A remoção dos aparelhos de ar condicionado ficam ao encargo do cliente” e que durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem/equipamento (aplicável a equipamento de ar condicionado), o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação desses bens, assim tem de ter no seu stock peças sobresselentes durante 10 anos, de acordo com o Decreto-Lei 84/2021 de 18 de outubro - Direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.

LXVIII. O DOC 16, pág. 25, que é o E-mail: 07/02/2020: … “Mais se informa, que na fase posterior também todas as varandas têm de estar livres e desimpedidas:” pelo que existiram vários pedidos para removerem os equipamentos de ar condicionado das varandas, tendo alguns proprietários feito essa remoção e outros não, sendo evidente no DOC 16, pág. 36 essa situação e é também descrito neste e-mail da administração do condomínio que “tivessem especial cuidado com as tubagens de ar condicionado que saem da parede, porquanto têm curvaturas muito pronunciadas, podendo partir no caso de serem forçadas ou dobradas.” Ou seja, as curvaturas de ligação dos equipamentos de ar condicionado já por si eram muito pronunciadas.

LXIX. Ora o Recorrido, da fracção autónoma 8º ESQUERDO (SR. MM) – Sobre AC, pode-se verificar no DOC 13, Pág. 6 - E-mail 04/06/2020 (Sr. PA – Suposto técnico de AC): “No dia 31 de Maio …. Foi feito a reparação desses tubos e aplicado o gás R410A 2600g para o bom funcionamento do A/C, tendo este trabalho teve um custo de 200€ e no seu E-mail de 04/06/2020 o Sr. MM, Recorrido, indica que “… do resultado da reparação, … espero ser recercido da verba dispendida.”, sendo que estes e-mails de reclamações ou defeitos resultam no “Comunicado 9: Feedback sobre as obras do prédio” datado de 2020-05-09 (DOC 13, pág. 7), onde a Administração apela a todos os condóminos feedback sobre as anomalias encontradas nas suas varandas por forma a poder compilar e preparar uma exposição formal à E…, onde é indicado na foto pág. 7 do DOC 13, uma ligação com uma curvatura bastante acentuada na ligação do cobre ao equipamento de AC, contudo a própria administração do condomínio indica no DOC 16, pág. 36 que “tivessem especial cuidado com as tubagens de ar condicionado que saem da parede, porquanto têm curvaturas muito pronunciadas, podendo partir no caso de serem forçadas ou dobradas.”, sendo que no caso em concreto nada está partido.

LXX. As fugas de gás habitualmente ocorrem nas ligações de cobre ao equipamento que devem ser periodicamente apertadas nas ações de manutenção, desconhecendo-se se o equipamento já estava avariado ou apresentava alguma anomalia e no DOC 43 com registo dos CTT de 9 de Dezembro de 2020, este proprietário vem indicar que em Agosto 2020 o equipamento de AC deixou de funcionar, pelo que solicita o pagamento de cerca de 2.500€ para comprar novos equipamentos (Sistema Multi-Split composto por 1 unidade exterior e 3 unidades interiores), sendo que apenas após receber o comunicado da administração do condominio, de 09/05/2020, é que foi contratar uma empresa para verificar o seu equipamento de AC, que acaba por ir e fazer uma reparação a 31/05/2020 cobrando 200€.

LXXI. Na tentativa de obter proveitos financeiros e novo sistema de climatização, os Recorridos, MM e LS, apresentam em tribunal o relatório da empresa PRIMEASSIST, datado de 04/08/2020, que emite o seguinte relatório de intervenção: “Durante a intervenção verificou-se que o equipamento de climatização possui os dois compressores avariados. Após conversa com o técnico da LG dificilmente existe peças de substituição pois o equipamento é muito antigo. O cliente deslocar-se-á à empresa para obter proposta para possível substituição de equipamento.” Em que não existe qualquer casualidade ou incidência para que a avaria dos compressores (componentes que se localizam no interior da unidade exterior de ar condicionado) possam estar relacionados com qualquer atividade da E…, sendo referido no relatório que o equipamento é muito antigo, não existindo sequer stock de peças da marca, comprovando o fim da vida útil deste equipamento.

LXXII. Este condómino aproveita este facto para tirar partido do litígio da administração com a E… e ressarcir-se do fornecimento e instalação de um sistema de ar condicionado composto por uma unidade exterior e três unidades interiores, renovando assim os seus equipamentos, ora se a Recorrente deixou de estar a trabalhar na obra no final de Abril/2020 quando a administração solicitou a suspensão dos trabalhos, e na ultima semana de Julho/2020 removeu os andaimes, inexiste qualquer motivo para em apenas Dezembro do ano de 2020 a E…, aqui Recorrente, venha a ser responsabilizada pela substituição do equipamento de AC de ambos os Recorridos, MM e LS.

LXXIII. A Recorrida, da fracção autónoma 3º DIREITO (SR.ª AC) – Sobre AC, indica em audiência que teve de comprar aquecedores para manter a casa quente por ter uma filha recém nascida (em fevereiro 2020, uma semana após a entrada em obra da E…), contudo só no e-mail de 16/05/2020 (DOC 13, Pag.31) é que o companheiro desta, Sr. RG, vem indicar que a máquina de ar condicionado foi forçada, sendo que esta Recorrida remete à E… após o dia 25/Janeiro/2021, a Ordem de Serviço 3403 de 23/07/2020 (DOC 40 – Pág. 2) da empresa E… V… e fatura de 26/07/2020 (sem apresentação de respetivo recibo de quitação ou comprovativo de pagamento), contido no DOC 13, Pág. 44, e-mail de 19/06/2020, é referida uma data diferente da ida da equipa técnica ao local.

LXXIV. Haverá coincidência a data de envio da comunicação de danos (que ocorre após o dia 25/Janeiro/2021), coincida com data posterior à data da Acta n.º 22 de 23/Janeiro/2021 (DOC 1) onde a assembleia de condóminos acordou meter uma acção contra a E…, após ter conhecimento da ação interposta pela E… ao condomínio, sendo que inexiste qualquer motivo para apenas no final de Janeiro do ano de 2021 a E…, aqui Recorrente, venha a ser responsabilizada pela substituição do equipamento de AC da Recorrida, AC, devendo ser considerado não provados 46, 47 e 48, pois a empresa Expert Percentage foi contratada pelo condomínio em Outubro de 2020 e cujos trabalhos tiverem inicio desde logo, resulta que os orçamentos de reparação de estores e pedras de soleira apresentados, têm datas de 12/Abril/2021 e 03/Dezembro/2020, respetivamente, coincidindo com o período que a empresa EXPERT PERCENTAGE esteve a intervir no edifício e em particular nesta fração do 3º Direito, não sendo por isso provado que a responsabilização dos danos resultem da ação da E….

LXXV. Inexiste qualquer motivo para apenas no final de Dezembro/2020 e Abril/2021 a E…, aqui Recorrente, venha a ser responsabilizada para a reparação dos estores e pedra de soleira da Recorrida, AC, devendo ser considerado não provados 47 e 49.

LXXVI. Jamais deveria a Recorrente ser condenada a pagar à Recorrida AC a quantia de €1.000,00, a título de danos morais, sendo erradamente dado como provados os factos 49 e 50, sendo de salientar que a Recorrente apenas esteve em obra 3 meses (Fevereiro, Março e Abril de 2020), tendo de efetuar demolição do interior das varandas, o que foi contratado e pedido efectuar pelo Recorrido Condomínio, tendo sido respeitado o horário previsto na legislação do ruido – Decreto-Lei 9/2007, que estabelece o Regulamento Geral do Ruido, tendo os trabalhos sido executados apenas em dias uteis no período diurno, conforme definido no artigo 16.º do referido regulamento, que indica que as obras no interior de edifícios, apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas.

LXXVII. Deverá ser rectificada a matéria de facto, existindo omissão de pronúncia da sentença proferida quanto aos factos não provados e excesso de pronúncia quanto à condenação e erro na interpretação dos factos e do direito, o que conduz à nulidade da sentença, atento o disposto no art.º 615º, nº 1, al. a), b), c) e d) do CPC.

LXXVIII. Segundo o disposto neste preceito legal, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

LXXIX. A previsão deste preceito legal está em consonância com o comando do n.º 2 do art.º 608.º do mesmo Código, em que se prescreve que “O juiz deve resolver todas
as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

LXXX. Constata-se, pois, que, realizado o julgamento e elaborada a sentença, o tribunal recorrido não se pronunciou expressamente sobre os factos não provados, como é consabido, apesar de extinto o poder jurisdicional com a prolação da sentença recorrida, ressalva-se, entre outras situações, a possibilidade da arguição da sua nulidade ou da rectificação de eventuais erros materiais (sendo que tal arguição, em caso de inadmissibilidade do recurso deverá ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão), assim a sentença objecto de recurso condena duplamente a Recorrente a pagar uma reparação de alegados vícios e conclusão de uma obra, não terminada e que não lhe foi paga na integra, e ainda, a liquidar uma quantia que já se encontra integrada nesse valor, o que leva à existência de um alegado erro de julgamento e interpretação da prova ( documentos que compõem o processo).

LXXXI. A propósito, o nosso direito adjectivo civil determina que o Tribunal está impedido de condenar em objecto diverso do que for pedido (art.º 609º n.º. 1 do Código de Processo Civil), pelo que, o Tribunal não só, não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, nomeadamente, no que respeita ao seu próprio objecto, sob pena de o aresto a proferir ficar afectado de nulidade.

LXXXII. Considerando a facticidade demonstrada, a subsunção jurídica da mesma, deverá ser diversa da sentenciada, dada a ausência de qualquer sustentação, outrossim, perante toda a factualidade adquirida processualmente, sendo que a exegese seguida na decisão recorrida revela que o Tribunal a quo não apreendeu a real conflitualidade subjacente ao pleito chegado a Juízo, não demonstrando domínio dos conceitos e institutos jurídicos consignados de acordo com a boa prática e técnica de execução da construção civil quanto a inclinação de escoamento de águas em varandas,
tendo o Tribunal recorrido decidido sem segurança, apreciando, incongruentemente.

LXXXIII. É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615º/1/b, do CPCivil, pois hoje, o preceito constitucional impõe o entendimento de que só o despacho de mero expediente não carece, por natureza, de ser fundamentado, outro sendo o caso de toda a decisão que, direta ou indiretamente, interfira no conflito de interesses entre as partes.

LXXXIX. Temos, assim, que a decisão proferida pelo tribunal a quo não se mostra fundamentada de direito de acordo com a prova constante no processo, por isso que existe uma falta ou insuficiência de fundamentação.

XC. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art.º 662º/1, do CPCivil.

XCI. No que ao dano não patrimonial diz respeito, este traduz-se no sofrimento psicossomático experimentado pelo lesado, ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano, de acordo com regras normativas próprias, sendo que os danos não patrimoniais correspondem a lesões que não acarretam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões que redundam em dores físicas e sofrimento psicológico, sendo que o montante da indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação, todas as regras da experiência da vida, as que comportam a prudência, o bom senso, a ponderação.

XCII. Ora a Ré/Apelante defende não ser devida indemnização por danos não
patrimoniais, por duas ordens de razão:
- Não ter sido carreado para o processo qualquer prova documental do alegado pelos Autores, nomeadamente quanto ao não conseguir descansar com a filha recém-nascida e ao estado de stress e ansiedade e ainda ao estado dos ares condicionados à data da realização da obra pela Recorrente;
- Não ter sido levado em linha de conta que a obra que consistia em trabalhos exteriores e foi realizada em pleno Inverno com o consentimento dos Autores, que sabendo da sua situação de ter uma recém nascida não hesitou em que permitisse a realização da obra, bem como tendo sido pedido a retirada de todos os pertences das varandas, incluindo os ares condicionados e tal não foi obedecido, colocando-os em risco.

XCIII. Em sede da sentença proferida, o Tribunal a quo, discorreu vastamente acerca dos pedidos formulados pelo Recorrente, tendo concluído pela sua improcedência e, contrariamente, ao expectável não se pronunciou fundamentadamente acerca destes, pelo que violou, assim, o seu dever de fundamentação da Sentença, dever esse que tem assento Constitucional e é causa de nulidade da mesma quando não observado, nos termos do artigo 615.º,/1, b) do CPC.

XCIV. Ademais, é também causa de nulidade da sentença a ausência de análise crítica das provas, a qual está, na verdade, completamente ausente de todo o texto da sentença, limitando-se o Mmº Juiz a quo a informar as partes de que “se provou” ou “não se provou” determinado facto, sem demonstrar, minimamente que fosse, o iter cognoscitivo que presidiu a que considerasse provada/não provada a factualidade assim descrita.

XCV. Em suma, ao não fundamentar de facto e de direito a sua decisão de não considerar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o A./Recorrente e os RR./Recorridos, feriu, o Tribunal a quo, a sentença, da nulidade prevista no artigo 615.º/1, b) (e artigo 608.º/2 CPC), e também da nulidade prevista no artigo 615.º/1, d), porquanto, o parágrafo que meramente dedicou à questão relativa ao negócio jurídico de arrendamento, é de tal forma vazio de fundamentação que não poderá senão configurar-se como uma verdadeira omissão de pronúncia, o que, nos termos legais configura também uma autêntica nulidade da sentença.

XCVI. Tais nulidades deverão, pois, por este Venerando Tribunal ad quem, ser reconhecidas e declaradas com todas as demais legais consequências, o que, desde já,
se requer a V.V.ªs Exc.ªs.

XCVII. Do Erro Notório na Apreciação da Prova e consequente violação do Princípio da Livre Apreciação desta pelo Tribunal (cf. artigo 607.º, n.º 5 do CPC), não é de louvar, salvo o devido respeito, a decisão do tribunal a quo, desta vez, pelo facto de se assistir a falhas na apreciação da prova documental e testemunhal e consequente, violação do Princípio da Livre Apreciação da Prova pelo Tribunal.

XCVIII. A apreciação da prova deverá ser reconduzível a critérios objetivos para que assim seja suscetível de motivação e controlo, não se podendo consubstanciar num princípio arbitrário.

XCIX. Destarte, e salvo o devido respeito, a sentença não pode ser proferida baseada em considerações arbitrárias uma vez que tal viola o princípio da livre apreciação da prova.

C. Assiste-se, pois, a um dever do julgador, tratando-se de uma obrigação na aplicação da justiça, sendo possível formar uma convicção pessoal da verdade dos factos, desde que assente em regras de lógica e experiência, objetiva e comunicacional.


Em resposta, Condomínio do Prédio Rua …, 3, Odivelas, e Outros apresentaram contra alegações, nas quais deduziram as seguintes conclusões:

A. As conclusões constantes do recurso interposto pelo Autor são a mera repetição ipsis verbis do texto da alegação, não correspondendo de modo algum à sua síntese, como impõe o artigo 639.º, n.º 1, do CPC;

B. A mera repetição nas conclusões da Recorrente daquilo que consta na alegação, tal como unanimemente se tem considerado nesse Tribunal da Relação de Lisboa, equivale à inexistência de conclusões, devendo o recurso ser recusado nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC;

C. Termos em que, deve o recurso ser recusado por falta de conclusões.

D. A Recorrente assenta a sua motivação na Sentença o Tribunal de 1ª instância, ao julgar provados os pontos identificados na decisão daquela matéria sob os nºs 1., 7., 9. a 14, 19. a 23., 27. a 29., 31.,41. a 51, incorreu, por equívoco na valoração das provas;
E. Inexiste fundamento de parte da recorrente para alterar qualquer um dos pontos da matéria considerada como provada, por falta de fundamentação;

F. De acordo com a decisão impugnada é evidente que não pode dizer-se que aquele acto decisório não tenha elucidado as partes a respeito dos motivos da decisão da matéria de facto, que não tenha tornado patentes os motivos determinantes dessa decisão e as razões de prova em que apoia o seu veredicto;

G. A recorrente assaca à decisão recorrida o vício grave da nulidade, por uma multiplicidade de causas, de resto: a falta de fundamentação e, do mesmo passo, o excesso e a omissão de pronúncia e a contradição intrínseca;

H. Só a ausência total de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão: se a decisão invocar algum fundamento de facto ou de direito – ainda que exasperadamente errado – está afastada a nulidade, no tocante à justificação fáctica e jurídica da decisão;

I. Em face deste conteúdo da decisão impugnada é evidente que não pode dizer-se que aquele acto decisório não tenha elucidado as partes a respeito dos motivos da decisão, que não tenha tornado patentes os motivos determinantes dessa decisão, as razões em que apoia o seu veredicto;

J. Pelo que, improcedem todas as conclusões constantes das alegações de recurso da Recorrente a que se responde.

*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*
Das questões prévias suscitadas nos recursos:

Segundo a recorrente, esta tem a sua responsabilidade civil transferida para seguradora ALLIANZ com a apólice n.º …, conforme referiu em sede de contestação em 12.º, como resulta do próprio contrato de empreitada na sua cláusula 8.ª, sendo que inexistiu qualquer pronúncia do Tribunal quanto à intervenção principal da Seguradora para a qual a Ré tinha transferido a responsabilidade civil pelos danos provocados decorrentes da sua actividade de construção civil.
Carece de sustentação a pretensão da recorrente.
Não tinha o Tribunal recorrido de pronunciar-se sobre a eventual intervenção principal da Seguradora, porquanto tal incidente não foi suscitado em qualquer fase do processo, antes da prolação da decisão final, logo inexiste qualquer omissão de pronúncia do Tribunal recorrido.
Indefere-se, nesta parte, o requerimento da recorrente.

Mais refere a recorrente que o Tribunal onde corre o presente processo é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Loures, quando as partes no contrato de empreitada que as vincula na 13.ª cláusula acordaram que em caso de litigio o tribunal competente é o Tribunal da Comarca de Lisboa e só esse, ora, salvo melhor opinião, o presente Tribunal é incompetente para julgar a presente acção.
A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir (art.º 103º nº 1 do CPC).
A ré/recorrente, em sede de contestação, não arguiu a incompetência relativa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Loures pelo que quanto a ela se encontra precludida a possibilidade de o fazer no recurso de apelação apresentado.
Igualmente se indefere a pretensão da recorrente, de ver aqui apreciada a questão da competência territorial para a acção.

Finalmente, entendem os recorridos que as alegações de recurso da recorrente pecam por complexas.
Concordamos que as alegações são extensas, porém não vislumbramos razões jurídico-processuais para rejeitar as mesmas.

II. Objecto e delimitação do recurso

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
-nulidades da sentença recorrida;
- impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- uma vez extinto o contrato de empreitada celebrado entre 1º autor e ré, apurar se existiram anomalias na execução da obra e em que medida deverão os autores ser indemnizados.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
*
III. Os factos

Recebeu-se, da primeira instância, o seguinte elenco de factos provados:

1. O edifício do condomínio identificado nos autos necessitava de obras de conservação urgentes na fachada pelo que foi deliberado realizar uma prospeção às empresas existentes no mercado tendo-se obtido diversas propostas de reparação, nomeadamente, uma proposta da empresa E…, Sociedade Unipessoal, Lda. (E…), ora R., cfr. Doc. n.º 5.

2. Para analisar as propostas apresentadas, os condóminos reuniram em Assembleia, realizada a 02 de Setembro de 2019, na qual se deliberou o ponto constante na ordem de trabalhos referente às obras:

«Ponto 2: Obras a realizar na fachada e nas varandas do prédio – quotização extraordinária» (cfr. Acta n.º 17, Doc. n.º 6).

3. Após terem sido discutidas as propostas, foi colocada à votação da assembleia e deliberada, por maioria, a adjudicação da obra de reparação à empresa «E…, Sociedade Unipessoal, Lda.» conforme consta da deliberação do Ponto 2, da Acta n.º 17 (Doc. n.º 6).

4. Em cumprimento do deliberado, a Administração do Condomínio celebrou com a empresa E…, ora R., um contrato que apelidou de “empreitada” no dia 25-09-19, pelo global valor de €17.454,77 para reabilitação exterior do edifício do A. (Doc.s n.ºs 5 e 7).

5. As obras de reabilitação exterior do edifício contratadas previam, nomeadamente, a reparação das fissuras dos topos das lajes das varandas na fachada a tardoz, substituição do chão das varandas (da referida fachada) de diversas frações, pintura de paredes, tetos e gradeamentos de todas as varandas dessa fachada (Docs. n.ºs 5, 6 e 7).

6. Para efeitos de adjudicação do contrato de empreitada, foi paga à Ré a fatura inicial com N.º FT 2019/121, de 2019-09-30, no valor de €5.236,43 (Docs. n.ºs 8 e 9).

7. A E…, ora R., só deu início às obras no edifício, no dia 10 de Fevereiro de 2020 e depois de muita insistência de parte da Administração do condomínio.

8. Para além das obras adjudicadas no contrato referido em 4.), foi posteriormente adjudicado à mesma empresa E… a realização de trabalhos suplementares e a reparação das juntas de dilatação (Docs. n.ºs 10, 11 e 12).

9. No decurso da obra, a Administração do condomínio na qualidade de dono da obra, foi constatando diretamente diversas deficiências nos métodos de execução dos trabalhos previstos no orçamento e no contrato celebrado.

10. A Administração do condomínio começou também a receber diversas reclamações dos condóminos referentes às deficiências das obras executadas pela E…, ora R., nas respectivas varandas e que constam dos diversos e-mails e relatório que lhe foram sendo remetidos (Doc. n.ºs 13, 14 e 15).

11. Os referidos vícios e erros de execução das obras, foram sendo comunicados pela Administração do condomínio aos representantes da E…, por contacto telefónico, nas reuniões realizadas ou via e-mail, nomeadamente, ao responsável pela equipa técnica, Eng.º BS (Doc. n.º 16).

12. Os defeitos reclamados constam também do Anexo III, que faz parte integrante da Acta n.º 19 e resultam de uma inspeção realizada por cada um dos condóminos à sua fração e que aqui se identificam:

 8º Andar Direito
- A varanda necessita de correções de pintura da parede e do corrimão na totalidade.
8º Andar Esquerdo
- Pintura da varanda incorreta e defeituosa (a varanda tem uma proteção de vidro que deverá ser retirado para ser finalizada corretamente ou encontrada outra solução compatível para ser finalizada).
7º andar Direito
- Calhas onde correm os estores riscadas do lado de fora;
4. – Tinta na protecção em alumínio que corre pelo lado de fora da varanda
- A tinta antiga não foi totalmente retirada dos gradeamentos das varandas o que faz com que fique com irregularidades na pintura.
7º andar Esquerdo
- Varanda levantou, resultado de fissuras que abriram nas platibandas (zona entre dois pisos de varandas) e da entrada de água;
- Varanda com pendentes extremamente incisivas e de inclinação contrária;
- Varanda com cota de pavimento ser mais baixa junto à porta do quarto e mais alta junto à guarda de protecção;
- Pedras esmilhadas e picadas, estores riscados e amachucados, falta de demão de tinta na guarda, sujidades de tintas em paredes, estores e no tapa sol de correr.
6º Andar Direito
- O pavimento junto à soleira do gradeamento não segue a mesma linha de nível desta soleira, havendo oscilações entre 3 mm e 10 mm, ao longo da varanda;
- O pavimento junto às soleiras dos quartos não segue a mesma linha de nível destas soleiras, havendo oscilações entre 10 mm e 25 mm, ao longo da varanda;
- O pavimento está mais alto junto ao gradeamento do que junto aos quartos, entre 10 mm e 15 mm;
- A inclinação transversal do pavimento é bastante acentuada, oscilando entre 9 mm e 24 mm, numa distância de cerca de 50 cm a partir da soleira do gradeamento;
- As paredes e o chão (ainda sem betonilha final, nem enchimento por baixo das soleiras dos quartos) têm salpicos de tinta (primário) do gradeamento;
- As persianas de 2 quartos têm salpicos de tinta do teto;
Em todos as varandas contratadas:
Materiais não utilizados na execução dos trabalhos previsto no orçamento.
 - Não aplicação de manta geotêxtil - ponto 2.6 do orçamento objecto do contrato (em todos os casos);
- Não lavagem dos parâmetros verticais a alta pressão a intervencionar
- ponto 1.1.3 do orçamento objecto de contrato.
Metodologia incorreta na reparação / execução da obra nas varandas do edifício.
Falhas de execução das pendentes demasiada inclinadas (impossibilitando a utilização das varandas) ou com pendentes inversas, permitindo a água correr em direção às soleiras dos vãos adjacentes, favorecendo assim a entrada de água no interior das habitações.
Má execução das pendentes executadas, com o sentido de escoamento para o interior da varanda e não para o ponto de escoamento “ralo”.

13. A E… resolveu interromper a execução dos trabalhos em Abril de 2020, argumentando com a falta de consenso para a reparação das varandas, por considerar que a metodologia pretendida pelo condomínio não era exequível e que, a garantia de obra não era aplicável nessas condições, pelo que iria interromper os trabalhos, até que o dono da obra formalizasse as especificações técnicas pretendidas, assumindo integralmente a responsabilidade da solução pretendida.

14. No seguimento, das sucessivas reclamações dos condóminos à Administração do Condomínio relacionadas com a falta de qualidade na execução da obra pela empresa E…, a Administração do A., convocou uma assembleia extraordinária de condóminos no dia 17-05-2020 da qual constava, na ordem de trabalhos, o seguinte:
«Ponto 1: Ponto de Situação da obra/reclamações de diversos condóminos», cfr. Ata n.º 19, junta como Doc. n.º 17.

15. Os eventos relacionados com as inúmeras reclamações dos condóminos e as comunicações entre a Administração e a E…, foram registados e integram os Anexos I, II e III com imagem fotográfica que fazem parte integrante da referida Acta n.º 19 – Doc n.º 17.

16. Ficou a constar naquela Acta n. 19 a seguinte deliberação:
“A Assembleia deliberou aprovar por maioria a realização de uma reunião entre os Administradores de Condomínio e o Gerente da Empresa E… de forma a serem apresentadas formalmente todas as queixas relativas à falta de qualidade dos trabalhos efetuados pela empresa acima indicada, bem como defeitos e falsidades imputadas em afirmações do Eng.º responsável de obra da empresa E... o Sr. Eng.º BS, bem como materiais não utilizados na execução dos trabalhos e presentes no orçamento objeto de contrato, tais como não aplicação de manta geotêxtil ponto 2.6 do orçamento objecto do contrato, bem como a não lavagem dos parâmetros verticais a alta pressão a intervencionar ponto 1.1.3 do orçamento objecto de contrato., procurando assim manifestar o desagrado com a situação corrente de obra mas mantendo-se a confiança na empresa E... para a execução dos trabalhos mediante aceitação por parte dos mesmos de algumas premissas, nomeadamente a substituição de toda a equipa técnica que se encontra em obra bem como do seu responsável técnico o Sr. Eng.º BS. Todas as reclamações dos condóminos ficam em anexo a esta acta, identificado o documento como Anexo III. A Assembleia de Condóminos deliberou aprovar obter aconselhamento jurídico por forma a serem defendidos os superiores interesses do Condomínio bem como dos seus condóminos.” (Doc n.º 17).

17. Em cumprimento da deliberação a Administração fez-se representar por Advogado para efeitos de notificação da R., para esta proceder à correção dos defeitos da obra realizada constando dessa comunicação, datada de 20-05-20, os seguintes itens:
“1 - Defeitos / Anomalias - Reclamações dos condóminos; ~
2 - Incumprimento Contratual / Materiais não utilizados na execução dos trabalhos e presentes no orçamento objeto de contrato;
3 – Cumprimento defeituoso / Quanto à metologia utilizada para reparação / execução da obra nas varandas do edifício;
4 - Falta de confiança na equipa técnica dirigida pelo Eng.º BS;
5 - Pedido de reunião com o responsável da sociedade E...;
6- Responsabilidade civil do empreiteiro.” (Doc n.º 18).

18. No seguimento da notificação enviada para a R. foi agendada uma reunião no dia 17-06- 2020, para analisar a situação da obra, na qual estiverem presentes os representantes do Condomínio e da E..., acompanhado pelo responsável pela equipa técnica, bem como, os respetivos Advogados.

19. Nessa reunião, foram analisadas os diversos itens referidos na notificação tendo sido assumido e aceite pelo representante da E... - o Eng.º RM, perante todos os presentes, toda a responsabilidade da sua empresa pelos maus resultados no cumprimento do contrato de empreitada, comprometendo-se a que, a partir daquele momento, iria ser mais rigoroso no acompanhamento da obra.

20. Foi agendada uma vistoria conjunta, realizada no dia 20-06-2020, na qual estiveram presentes o Administrador do Condomínio RR, os condóminos F e RO, o gerente da E..., Eng.º RM e o responsável técnico da obra, Eng.º BS.

21. Nessa mesma reunião, foram tomadas as seguintes decisões conjuntas E...:
1. O sócio-gerente da E... comprometeu-se a analisar durante a semana 22 Junho todas as reclamações apresentadas pelos condóminos e responder a cada uma delas e a enviar e o plano de obra (para o que faltava executar) até ao próximo dia 27 Junho;
2. O sócio-gerente da E... iria formalizar a garantia de obra onde iria incluir uma lista com os itens abrangidos pela garantia da E... e uma lista de itens que não estariam abrangidos pela garantia da E...;
4. O sócio-gerente da E... iria formalizar qual a sua definição de "Meio do Trabalhos".
2. Dono de Obra:
1. Enviar a reclamação do 1º Drt, até ao final do dia 26 Junho;
2. Analisar a documentação que seria entregue pela E... sobre (caso necessário esta documentação será analisada juntamente com todos os condóminos em assembleia extraordinária a realizar para o efeito): Plano de obra; Garantia; Meio dos Trabalhos.

22. A E... referiu ainda que iria partir o piso das 3 varandas já intervencionadas (7º Esq., 6º Esq, e 6º Drt.) e, no que dizia respeito aos ralos de pavimento, a sua tubagem de ligação teria de ser refeita para corrigir a cota mais alta a executar e assim evitar problemas de infiltrações.

23. No entanto, a R., na pessoa do seu sócio-gerente, não cumpriu nenhuma das obrigações por si assumidas na reunião de 20-06-20, ou seja, não respondeu às reclamações dos condóminos na semana de 22 de Junho, nem apresentou um plano de obra até ao dia 27 de Junho, ou a listagem dos itens que considerava integrar ou não a garantia nem formalizou a sua definição de “meio dos trabalhos”

24. O A. recebeu uma carta da Advogada da R. com um pedido de pagamento de faturas acusando o condomínio de estar a incumprir o contrato.

25. No dia 01-07-2020 o A. respondeu por carta remetida à R., esclarecendo que as faturas não eram ainda devidas porque, nos termos do n.º 2 da cláusula 5ª do contrato de empreitada (Condições de pagamento)": "Serão pagos 40% do valor total, ou seja 6.981,91 €(Seis mil, novecentos e oitenta e um euros, noventa e um cêntimos), IVA incluído, quando estiverem executados metade dos trabalhos. Este pagamento terá lugar após concordância do DONO DA OBRA de que efetivamente metade dos trabalhos contratados está realizada", mais foi comunicado que a R., não tinha cumprido o que se tinha sido estabelecido pelas partes na reunião ocorrida em 20-06-2020.

26. O A. remeteu uma carta à R., no dia 10-07-2020, com a devolução das faturas 2020/56 e 2020/67, esclarecendo que só seriam devidas após conclusão e aceitação de metade dos trabalhos, o que ainda não tinha ocorrido (Doc. n.º 20).

27. Por carta datada de 23-07-2020, a R. respondeu a informar que não aceitava a devolução das faturas e que deveriam ser liquidadas sob pena de ter que suspender os trabalhos (o que já havia feito em Abril de 2020), mas informando que tinha intenção de retomar os trabalhos na semana de 27 a 31 de Julho (Doc. n.º 21) e sem fazer qualquer referência às obrigações por si assumidas nas reuniões de 17 e 20-06-20.

28. No dia 29-07-20, dois funcionários da E... apresentaram-se no edifício do A., tendo sido informados pela Administração que a E... ainda não tinha enviado os elementos essenciais e acordados (como condição para retomar a obra) nomeadamente, a entrega de um plano de obra que aquela se tinha comprometido entregar há cerca de um mês, especificamente até ao dia 27-06-20.

29. Os dois funcionários da E..., abandonaram o local e, pouco tempo depois, apareceram cerca de 20 funcionários que subiram aos andaimes e começaram a desmontá-los, deixando cair ferros e outras peças de fixação com grande ruído audível para todos os condóminos e para prédios mais próximos, provocando quebra dos mosaicos dos terraços do 1º andar e criando grande alarido e susto a todos os residentes.

30. O A. solicitou uma vistoria à empresa GRINOTECONS – Civil engineering and consulting, Lda., para verificação dos trabalhos executados pela R. no âmbito do contrato de empreitada (que se junta, como Doc. n.º 22).

31. Resultou dessa vistoria a constatação de inúmeras deficiências e anomalias relacionadas com a intervenção realizada pela E... e que se mostram vertidas no relatório que se transcreve infra e que constitui o doc. 22 junto com a petição inicial:
“CONCLUSÃO De uma forma geral e no que se refere ao trabalho referente à reposição dos pavimentos nas varandas verificam-se um conjunto de falhas quer conceptuais quer de execução.
No que respeita aos trabalhos marginais como pintura de corrimões é notório em muitos deles a execução de um trabalho de pouca qualidade, pois é visível em zonas já acabadas a presença de oxidação na base, quer a olho nu, quer por eventuais toques mecânicos existentes e realizados durante o decurso de outros trabalhos.
É frequente encontrar incrustações que resultam de um deficiente tratamento de base.
Muita da pintura realizada provocou salpicos em zonas de pavimentos, equipamentos de ar condicionado e paredes já pintadas que são possíveis verificar no local.
Nas varandas, ao nível dos pavimentos já com a aplicação de revestimento cerâmico, rodapé e ralos, estão conceptualmente diferentes das executadas aquando da construção do edifício, apresentando linhas de drenagem de água diferente, inclinações dos seus paramentos diferentes, com declives muito fortes, bem como os arremates às soleiras existentes tendo por baixo destas, zonas vazadas, algo que não existia inicialmente.
A linha transversal de drenagem e junta do cerâmico existente nestas unidades, confina antes da lateral do ralo, que face à sua posição na varanda obriga a um declive forte desde o vão de porta até ele.
A camada de forma ficou com cota baixa, pois, o cerâmico devia coincidir em cota superior com as soleiras, e o mesmo não se verificou. Esteticamente resulta em nossa opinião num mau acabamento bem como para os utilizadores do espaço, pois com declives tão acentuados todo o mobiliário que coloquem no local (cadeiras, mesas, estendais de roupas, etc.) estarão permanentemente e fortemente inclinados, algo que não se verifica nas varandas que se apresentam segundo o estado inicial.
Não está este ponto executado de acordo com o inicialmente estabelecido e edificado aquando da construção inicial.
Nas zonas referidas em 2.1, estão em nosso entender os dois problemas mais graves e que inclusive constituem perigo para bens e pessoas.
As fissuras existentes ao longo dos topos dos muretes das varandas da fachada poente, nomeadamente nos pisos 5, 6, 7, 8 são uma “porta aberta” para a entrada de água que será absorvida pelos elementos ora reparados, pondo de novo em causa o trabalho executado bem como a migração de água pela laje de piso, atingindo o interior das frações subjacentes, nomeadamente ao nível dos tetos.
Este ponto em nosso entender deveria ter sido o primeiro e prioritário trabalho a ser executado.
Mais grave que o ponto anterior e pelo risco que potencia é a possibilidade de desplacagem de partes destes elementos, devido ao elevado grau de fissuração que tem, podendo estes caírem para o piso mais baixo, onde numa zona de logradouro circulam habitualmente pessoas, podendo provocar devido à sua dimensão e peso graves ferimentos ou eventual morte, se as mesmas forem atingidas.
É extremamente importante, seja por que via e forma for resolver a desplacagem destes elementos, mesmo que seja numa primeira fase necessário proceder somente à sua retirada.”

32. Ao relatório inicial da empresa GRINOTECONS foi ainda adicionada uma Adenda relativa a defeitos ocultos à data de realização do relatório inicial, cfr. Doc. n.º 23.

33. Concluiu-se nessa vistoria complementar (vide doc.s n.ºs 22 e 23) que, na intervenção executada pela R. se verificaram ainda outros erros de execução, a saber:
I - (impermeabilização das varandas);
II - (Pinturas de empena e envolventes nas varandas);
III - (Falta de pendentes corretas nas betonilhas de base).

34. O Autor condomínio deliberou proceder à notificação da R. em 04-08-2020 do incumprimento do contrato de empreitada e dos seus efeitos, quanto à mora e ao incumprimento definitivo, juntando à missiva em anexo, o relatório da GRINOTECONS, com a identificação dos defeitos (Docs. n.ºs 24 e 25).

35. A Ré não respondeu a esta missiva.

36. O A procedeu à comunicação da redução do contrato de empreitada por carta datada de 17-09-20, com referência aos trabalhos executados pela R. e aceites pela A., do que resultou um crédito a favor do condomínio no valor de €4.668,28 (Doc. n.º 26).

37. Foi realizada uma Assembleia Extraordinária de condóminos, no dia 19-09-2020 com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Ponto de Situação da obra;
2. Análise sobre os defeitos e trabalhos não executados pelo empreiteiro E...;
3. Outros interesses do condomínio ou dos condóminos, cfr. Ata 21.

38. No decurso da Assembleia e após se ter entrado no ponto 2 da ordem de trabalhos foi debatida a urgência das reparações das varandas com referência ao parecer remetido (anexo III da acta) pela condómina F, à Administração que aqui se transcreve:
“URGÊNCIA DA CONTINUIDADE DA REPARAÇÃO/EXECUÇÃO DE VARANDAS No seguimento das obras de reparação das varandas da fachada tardoz e não tendo havido desenvolvimento dos trabalhos desde o final de Abril/20, considera-se a sua continuidade, de urgência impreterível. Chegou o Outono e com ele as chuvas nada desejadas nestas circunstâncias. À excepção do 6º Esq que se encontra com mosaico e com betume de rejuntamento, temos os pavimentos das varandas com grande vulnerabilidade de apodrecimento e infiltrações para o interior das fracções. As betonilhas não estão preparadas para estarem em contacto com a água e acabam por apodrecer. Muitas destas betonilhas entretanto, por estarem expostas aos elementos naturais, ganharam fissuras, fissuras essas que também são pontos importantes de infiltração de água. Como já referido anteriormente os pontos frágeis de entrada de água, nomeadamente junto às soleiras dos quartos e das varandas, estão ainda mais frágeis por falta dos restantes elementos que compõem o processo final de execução de revestimento. Os trabalhos nas juntas de dilatação entre edifícios não estão concluídos, sendo estas também um ponto crítico de entrada de águas. De ressalvar que se houver danos nos edifícios contíguos, poderemos ser chamados à responsabilidade por termos sido nós a intervir nestes pontos comuns a ambos os edifícios. Do meu ponto de vista técnico, e pelas razões apresentadas anteriormente, URGE o reinício dos trabalhos o quanto antes.”

39. A urgência de reparação das varandas, também é mencionada no final do relatório técnico da empresa da GRINOTECONS, o que para além dos prejuízos estruturais é considerado como um perigo para as pessoas (Doc. n.º 24):
Nas zonas referidas em 2.1, estão em nosso entender os dois problemas mais graves e que inclusive constituem perigo para bens e pessoas.
As fissuras existentes ao longo dos topos dos muretes das varandas da fachada poente, nomeadamente nos pisos 5, 6, 7, 8 são uma “porta aberta” para a entrada de água que será absorvida pelos elementos ora reparados, pondo de novo em causa o trabalho executado bem como a migração de água pela laje de piso, atingindo o interior das fracções subjacentes, nomeadamente ao nível dos tetos.
Este ponto em nosso entender deveria ter sido o primeiro e prioritário trabalho a ser executado.
Mais grave que o ponto anterior e pelo risco que potencia é a possibilidade de desplacagem de partes destes elementos, devido ao elevado grau de fissuração que tem, podendo estes caírem para o piso mais baixo, onde numa zona de logradouro circulam habitualmente pessoas, podendo provocar devido à sua dimensão e peso graves ferimentos ou eventual morte, se as mesmas forem atingidas.

40. A Assembleia de Condóminos deliberou proceder à reparação da obra realizada pela E..., por intermédio de um terceiro, a empresa EXPERT PERCENTAGE – Serviços de Manutenção Urbana e Industrial, Lda.

41. Nesse seguimento, a empresa EXPERT PERCENTAGE apresentou um orçamento para reparação, nomeadamente:
Fase 01 - Correção de pendentes e aplicação de revestimento cerâmico incluindo juntas e limpeza final nas varandas das frações correspondentes ao alçado direito incluindo retoques de pintura e reparação de cantaria da soleira na fração 3º direito;
Fase 02 - Demolição de pavimento cerâmico, correção de pendentes e aplicação de revestimento cerâmico incluindo juntas e limpeza final nas varandas incluindo retoques de pintura nas paredes, pintura anti-corrosão nos gradeamentos metálicos;
Fase 03 - Retoques de pintura de paredes e tratamento anti-corrosão dos gradeamentos metálicos;
Fase 04 - Reparação e tratamento de fissuras nos painéis de betão entre pisos incluindo aplicação de sistema de pintura e proteção; Fase 03 - Reparação e tratamento de juntas de dilatação entre os edifícios contíguos.

42. O A. condomínio, adjudicou os trabalhos àquela empresa EXPERT PERCENTAGE conforme orçamento por esta apresentado, no valor de global de €19.610,00 (€18.500,00 acrescido de 6% de IVA) - Docs n.º 28, 29, 30, 31, 32 e 33.

43. No dia 04-12-200, o A. enviou comunicação à R. solicitando o pagamento dos custos da reparação dos defeitos no valor de €19.610,00, acrescido do crédito ainda não liquidado pela R. referente à redução do contrato de empreitada no montante de €4.174,67- Doc. n.º 34.

44. Quando foi efetuada a retirada dos andaimes pelos funcionários da R, aqueles deixaram cair ferros e outras peças de fixação,

45. Com tal atuação provocaram danos nos mosaicos dos terraços do 1º andar, que ficaram riscados ou partidos e tiveram de ser substituídos e cuja reparação foi orçamentada pelo montante de €5.618,00 (5.300,00 + 6% IVA) – cfr. Doc. n.ºs 35 e 36.

46. Na fração F, propriedade de AC, ora 3ª A., durante as obras na sua varanda, foi danificado o equipamento de ar condicionado, os estores e a pedra de ligação à varanda.

47. O equipamento de ar condicionado foi por esta reparado tendo tido um custo de €548,46 (com IVA), ao que acresceu o custo com a reparação dos estores, no valor de €1.051,65 (€855,00 + IVA) e da pedra das soleiras, cujo valor é de €782,20 (€640,00 + IVA), o que totaliza o montante de €2.382,31.

48. Esta condómina ficou impossibilitada de proceder à utilização do ar condicionado por ter sido danificado pelos funcionários da R. E..., acrescendo que a partir do dia 21 de Fevereiro e durante os meses subsequentes e com temperaturas médias entre os 12ºC e os 14ºC, era fundamental o uso deste equipamento para conforto da sua filha recém-nascida, sendo necessário recorrer a aquecedores a óleo.

49. Ficou ainda impossibilitada de utilizar a varanda para o fim a que se destina, bem como, de proceder à colocação dos estendais para secar a roupa, tendo de recorrer à máquina de secar.

50. Após o nascimento da sua filha e devido ao ruído do martelo pneumático, com impossibilidade de descanso e tranquilidade para a recém-nascida teve de deslocar-se para casa de familiares para que a sua filha recém-nascida pudesse descansar e estar sossegada.

51. Os proprietários da fração Q, MM e LS, ora 4ºs A., por falta de cuidado dos funcionários da R., sofreram avaria no seu equipamento de Ar condicionado, o qual não poderia ser reparado, e cuja substituição cifrou-se em 2.750,00€. cfr. Doc. 41.

*
IV. O mérito do recurso

Da impugnação da decisão sobre matéria de facto

Dispõe o art.º 662º n.º 1 do Código de Processo Civil que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Nos termos do art.º 640º n.º 1 do mesmo Código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Em contrapartida, cabe ao recorrido o ónus de apontar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, e caso assim o entenda, transcrever os excertos que considere importantes, tudo isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
Acresce que muito embora se imponha o recorrente o ónus de indicar os concretos pontos da matéria de facto que entende deverem ser alterados, e o sentido de tal alteração, o Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.
Não obstante, haverá que ter presente que enquanto que a primeira instância toma contacto directo com a prova, nomeadamente os depoimentos e declarações de parte, e os depoimentos das testemunhas, com a inerente possibilidade de avaliar elementos de comunicação não verbais como a postura corporal, as expressões faciais, os gestos, os olhares, as reações perante as demais pessoas presentes na sala de audiências, etc., a Relação apenas tem acesso ao registo áudio dos depoimentos, ficando, pois privada de todos esses elementos não verbais da comunicação que tantas vezes se revelam importantes para a apreciação dos referidos meios de prova.
Por outro lado, como bem aponta o Ac. desta Relação, de 21/06/2018 (Ondina Alves), proc. 18613/16.7T8LSB.L1-2, “nunca é de mais relembrar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.                          
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.
Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1)”.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado art.º 662º, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287:
O actual art.º 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. A) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
No que respeita à observância dos requisitos constantes do citado artigo 640º, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» (Ac. STJ de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes); Ac. STJ de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado); Ac. STJ, de 19/2/2015 (Tomé Gomes); Ac. STJ de 22/09/2015 (Pinto de Almeida); Ac. STJ, de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e Acórdão de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados.
No que tange especificamente à impugnação da decisão de convicção negativa – factos não provados -, veja-se o Ac. do STJ de 15/2/2018 (Tomé Gomes), com a seguinte síntese: VI. No caso em que vem impugnado apenas um juízo probatório negativo, convocando-se diversos depoimentos prestados nessa sede com argumentação crítica sobre a valoração feita pela 1.ª instância e questionamento da credibilidade dada às testemunhas da A. em detrimento das da R., complementada ainda pela transcrição desses depoimentos com indicação do dia da sessão de julgamento em que foram prestados, do ficheiro de que consta a respetiva gravação e das horas e tempo de duração, tal como ficou consignado em ata, tem-se por observado o nível de exatidão suficiente do teor dessas gravações suscetíveis de relevar para a apreciação do caso, à luz do preceituado no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
Para além disso, qualquer alteração à decisão relativa à matéria de facto adoptada na 1ª instância, tem em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
Nesse sentido, vejam-se os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), ambos disponíveis em www.dgsi.pt:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
No caso que ora cumpre apreciar, entendemos que a recorrente cumpriu adequadamente os requisitos previstos no art.º 640º do CPC.

A Recorrente não concorda com os factos dados como provados em 1., 7., 9. a 14, 19. a 23., 27. a 29., 31., 41. a 51 e os não provados (que não são discriminados).

Começando pelos factos dados como provados, todos eles alegados pelos recorridos e, atentas as regras sobre a distribuição do ónus da prova, competia àqueles a sua demonstração, tendo o Tribunal recorrido, atenta a prova produzida, concluído pela sua verificação.
Aqui chegados, importa, pois, que o presente Tribunal, tendo em consideração o que já ficou dito em cima, se pronuncie sobre a argumentação da recorrente, no sentido de apurar se, conforme esta defende, os meios de prova produzidos permitem alterar a decisão no sentido propugnado.
Como se disse, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
É certo que o princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, sendo antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem.
 
Deu-se como provado que:

- 1. O edifício do condomínio identificado nos autos necessitava de obras de conservação urgentes na fachada pelo que foi deliberado realizar uma prospeção às empresas existentes no mercado tendo-se obtido diversas propostas de reparação, nomeadamente, uma proposta da empresa E... , Sociedade Unipessoal, Lda. (E...), ora R., cfr.Doc. n.º 5.
Discorda a Recorrente com o facto provado do ponto 1 quanto ao prédio necessitar de obras de conservação urgentes na fachada.
Não oferece dissenso entre as partes que as patologias existentes nas varandas em intervenção foram provocadas pelo descolamento entre os materiais constituintes do murete (laje de betão / tijolo). Este descolamento foi devido à extrema flexão causada pela falta de armadura nas lajes de betão e explica-se, resumidamente, que a causa das patologias foi iniciada pelas fissuras das platibandas, acrescidas pela quebra do rejuntamento protector da entrada de água pela superfície do pavimento.
Independentemente das considerações que no recurso são feitas sobre o tempo que mediou entre a primeira visita ao prédio, realizada pela recorrente, e a data da assinatura do contrato de empreitada, havendo em determinadas varandas do prédio o assinalado problema estrutural (que nenhuma das partes contesta) a resolução do mesmo reveste sempre carácter de urgência, pelo que aceitamos esta referência no facto 1 dado como assente.

O facto constante do ponto 7º é irrelevante para o mérito da demanda, pelo que, considerando o critério acima definido, não iremos debruçar-nos sobre o mesmo.

Questiona ainda a recorrente a factualidade constante dos pontos 9 e 31 a 33.
Neste parâmetro da impugnação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a factualidade posta em crise, dada a substância da mesma, dada a sua conexão, deverá ser analisada de forma conjunta.
A substância da factualidade atém-se sobretudo com as práticas construtivas aplicadas em obra pela recorrente e consequências das mesmas, anómalas na perspetiva dos recorridos, senda que foi a versão destes que ficou provada.
  A matéria em causa, para a sua apreciação, reclama meios de prova com conteúdo técnico- a referência efectuada pela MMª Juíza no decurso da audiência final e aquando da inquirição da testemunha BS à existência de relatório efectuado por peritos nomeados pelo Tribunal, só pode constitui um lapso, dado que não foi realizada qualquer perícia nestes autos.
Analisemos tais meios de prova com substracto técnico no domínio da engenharia civil/construção civil.
A nível testemunhal e com conhecimento técnicos, depuseram:
F, sendo engenheira civil, condómina do prédio e autora de um relatório técnico existente nos autos, além de mails que constam do processo.
JG, engenheiro civil, autor do relatório técnico da Grinotecons que consta como doc. 22, junto com a petição inicial.
 BS, engenheiro civil, ao tempo funcionário da recorrente.
LI, engenheira mecânica. Aos costumes disse ser esposa do legal representante da Ré e trabalha para a Ré como técnica / administrativa.
Em declarações de parte, depôs RM, engenheiro gerente e legal representante da ré/recorrente E..., Sociedade Unipessoal, Lda.
Estabelecendo-se critérios com vista à apreciação dos meios de prova referidos.
Pela nossa parte, temos vindo a entender que a prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, sendo, porém, normalmente insuficiente para valer como prova de factos favoráveis à procedência da acção, desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, ou, sequer, indicie. Neste sentido escreve-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-04-2022: Com efeito, e apesar de o tribunal apreciar livremente as declarações das partes como meio de prova, não podemos ignorar que elas serão produzidas por quem tem um manifesto e direto interesse na acção, no processo, razão pela qual poderão ser declarações interessadas, parciais ou não isentas. Logo, essas declarações, como princípio, não podem ser consideradas sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, já que se trata da versão da parte interessada - quem as produz tem um manifesto interesse na acção, sendo por isso de considerar, em regra, de irrazoável e insensato, que sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, o Tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos (Ac. proferido no proc. 63725/20.8YIPRT.C1, versão integral em www.dgsi.pt).
Quanto à prova testemunhal, a sua valoração pressupõe a avaliação da credibilidade de cada testemunha e depois a ponderação dos elementos comprováveis ou não pelo seu depoimento. A prova testemunhal é valorada pela forma do depoimento, pela sua congruência interna, razão de ciência, isenção e comportamento.
Entendemos que os depoimentos prestados na audiência final por F, BS e LI, quanto ao mencionados pontos de facto, carecem de credibilidade, porque dadas as relações com os contendores, pela forma como depuseram revelaram muito comprometimento com as posições das partes e emoções fortes na defesa dos seus pontos de vista, bem mais comedida, foi a testemunha JG, o qual depôs em sintonia com o relatório técnico por si subscrito, no qual aponta que: 
 
De uma forma geral e no que se refere ao trabalho referente à reposição dos pavimentos nas varandas verificam-se um conjunto de falhas quer conceptuais quer de execução. No que respeita aos trabalhos marginais como pintura de corrimões é notório em muitos deles a execução de um trabalho de pouca qualidade, pois é visível em zonas já acabadas a presença de oxidação na base, quer a olho nu, quer por eventuais toques mecânicos existentes e realizados durante o decurso de outros trabalhos. É frequente encontrar incrustações que resultam de um deficiente tratamento de base. Muita da pintura realizada provocou salpicos em zonas de pavimentos, equipamentos de ar condicionado e paredes já pintadas que são possíveis verificar no local.

Nas varandas, ao nível dos pavimentos já com a aplicação de revestimento cerâmico, rodapé e ralos, estão conceptualmente diferentes das executadas aquando da construção do edifício, apresentando linhas de drenagem de água diferente, inclinações dos seus paramentos diferentes, com declives muito fortes, bem como os arremates às soleiras existentes tendo por baixo destas, zonas vazadas, algo que não existia inicialmente.

A linha transversal de drenagem e junta do cerâmico existente nestas unidades, confina antes da lateral do ralo, que face à sua posição na varanda obriga a um declive forte desde o vão de porta até ele. A camada de forma ficou com cota baixa, pois, o cerâmico devia coincidir em cota superior com as soleiras, e o mesmo não se verificou. Esteticamente resulta em nossa opinião num mau acabamento bem como para os utilizadores do espaço, pois com declives tão acentuados todo o mobiliário que coloquem no local (cadeiras, mesas, estendais de roupas, etc.) estarão permanentemente e fortemente inclinados, algo que não se verifica nas varandas que se apresentam segundo o estado inicial.

Não está este ponto executado de acordo com o inicialmente estabelecido e edificado aquando da construção inicial. Nas zonas referidas em 2.1, estão em nosso entender os dois problemas mais graves e que inclusive constituem perigo para bens e pessoas. As fissuras existentes ao longo dos topos dos muretes das varandas da fachada poente, nomeadamente nos pisos 5, 6, 7, 8 são uma “porta aberta” para a entrada de água que será absorvida pelos elementos ora reparados, pondo de novo em causa o trabalho executado bem como a migração de água pela laje de piso, atingindo o interior das fracções subjacentes, nomeadamente ao nível dos tetos. Este ponto em nosso entender deveria ter sido o primeiro e prioritário trabalho a ser executado.

Mais grave que o ponto anterior e pelo risco que potencia é a possibilidade de desplacagem de partes destes elementos, devido ao elevado grau de fissuração que tem, podendo estes caírem para o piso mais baixo, onde numa zona de logradouro circulam habitualmente pessoas, podendo provocar devido à sua dimensão e peso graves ferimentos ou eventual morte, se as mesmas forem atingidas. É extremamente importante, seja por que via e forma for resolver a desplacagem destes elementos, mesmo que seja numa primeira fase necessário proceder somente à sua retirada.

O teor do mencionado relatório (prova documental), conjugadamente com depoimento da testemunha JG, permite sustentar positivamente os factos dados como assentes (9 e 31 a 33).


No que diz respeito aos factos 10 a 12, tendo em conta as objecções suscitadas nas alegações de recurso, não alcançamos razões para alterar substancialmente o conteúdo dos mesmos, dado que nestes se incluem as reclamações efectuadas pelos condóminos do prédio- constantes dos docs. 13 a 16 e anexo Anexo III, que faz parte integrante da Acta n.º 19 -, impondo-se, no entanto, proceder às rectificações de conteúdo constantes do ponto 22 das conclusões das alegações de recurso (apenas quanto ao facto provado do ponto 12), em conformidade com o teor dos ditos documentos.

Quanto ao facto 13, e contrariamente ao pretendido pela recorrente, o documento por esta mencionado nas suas alegações de recurso -email de 28-04-2020 remetido pelo recorrido-, não demonstra que foi a recorrente a interromper os trabalhos, é verdade que se refere que não seja executado qualquer tipo de trabalho no piso das 7 varandas (alvo de obra) a partir daquele dia sem haver indicação do dono da obra, contudo também consta do mail que a recorrente deverá prosseguir com os demais trabalhos contratualizados, pela que a suspensão dos trabalhos - tal como foi dado como provado- é imputável à recorrente.

 Condescendemos que, dadas as discrepâncias entre os depoimentos prestados na audiência final, não podemos dar como assente ter sido assumido e aceite pelo representante da E... - o Eng.º RM -, perante todos os presentes, toda a responsabilidade da sua empresa pelos maus resultados no cumprimento do contrato de empreitada, comprometendo-se a que, a partir daquele momento, iria ser mais rigoroso no acompanhamento da obra e que iria adoptar medidas pretendidas pelos condóminos, pelo que a factualidade constantes dos pontos 21 a 23, irá ser dada como não provada.

Consideramos inócuo incluir no facto 24 as datas em que a recorrente remeteu duas facturas à recorrida.

Prosseguindo para a análise dos factos 28 e 29, concordamos que os mesmos deverão ser reformulados, começando pela data em que os funcionários da recorrente apresentaram-se em obra para desmontar o andaime, em 30-07-2020, conforme atestam as testemunhas da recorrente e e-mails enviados.
De outra banda e na mesma ocasião, os funcionários da recorrente que compareceram, contrariamente ao sustendo por aquela, não foram “forçados” a sair da obra, mas, é verdade que foram impedidos de trabalhar, conforme depoimento da testemunha F. Porém, manteremos boa parte do facto 29, uma vez que o legal representante da ré, em declarações de parte, confirmou que ordenou aos seus funcionários a retirada dos andaimes.
Derivado a contradições inultrapassáveis no âmbito da prova testemunhal-entre funcionários da ré e condóminos que assistiram à desmontagem dos andaimes-  entendemos que não deverá ser dado como assente o seguinte trecho: deixando cair ferros e outras peças de fixação com grande ruído audível para todos os condóminos e para prédios mais próximos, provocando quebra dos mosaicos dos terraços do 1º andar e criando grande alarido e susto a todos os residentes.
Assiste razão por parte da recorrente, ao acentuar que o ponto 29 replica parte em o facto 44, concretamente no que concerne aos danos provocados pelo desmantelamento dos andaimes, pelo que o teor do facto 44 será eliminado.

Manteremos no rol dos factos provados os factos constantes de 41 a 43 - que têm suporte no teor dos docs. 28 a 34 juntos com a petição inicial e que não foram infirmados por qualquer outro meio de prova.

No que tange aos factos 46 a 48 e 51, todos eles relacionados com danos materiais nos sistemas de climatização dos condóminos AC  (fracção F-3º dto) MM e LS (Fracção Q-8º esqu.), excluindo os seus próprios depoimentos, naturalmente parciais, dos autos constam relatórios da empresa  E…V….-Ar Condicionado -datado de 23/07/202, que aponta como causa provável da avaria no aparelho de ar condicionado da Fracção F, ter sido forçado – e o relatório da empresa PRIMEASSIST, datado de 04/08/2020, que emite o seguinte relatório de intervenção: “Durante a intervenção verificou-se que o equipamento de climatização possui os dois compressores avariados. Após conversa com o técnico da LG dificilmente existe peças de substituição pois o equipamento é muito antigo. O cliente deslocar-se-á à empresa para obter proposta para possível substituição de equipamento.”, a propósito da avaria do aparelho de ar condicionado da fracção Q.
Estes documentos, só por si, não permitem sustentar um nexo de causalidade entre a actuação dos funcionários da ré e a mencionadas avarias, e inexiste qualquer outro elemento probatório de cariz técnico que permita retirar essa conclusão, acresce que os relatórios distam vários meses desde o momento em que a recorrente interrompeu a obra, o que adensa as dúvidas sobre se as avarias detectadas estão relacionadas com a execução da obra, enquanto a mesma durou.
Desta forma, por falta de prova, os factos em análise serão dados como não provados.

Deu-se como assente que: Com tal atuação provocaram danos nos mosaicos dos terraços do 1º andar, que ficaram riscados ou partidos e tiveram de ser substituídos e cuja reparação foi orçamentada pelo montante de €5.618,00 (5.300,00 + 6% IVA) – cfr. Doc. n.ºs 35 e 36. (facto 45)
Ora, tal facto não pode subsistir no elenco dos factos provados, uma vez que segundo os documentos que permitiram motivar a convicção do Tribunal a quo -orçamento da empresa EXPERPECENTAGE-, apontam o valor de €5.300,00, para intervenções correctivas nos Terraços 2º direito / 2º Esquerdo e não para o 1º andar, a que alude o facto.

Aceitamos que os factos 48 e 49 permaneçam no rol dos factos provados, uma vez que empiricamente e de acordo com o que é usual em obras deste quilate (regras da experiência comum), é plausível que causem os transtornos e incómodos pessoais que constam dos factos em causa.

***

É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615º/1/b, do CPCivil.
Na motivação da matéria de facto consignou-se que: Não se lograram provar os factos alegados pela Ré na sua contestação, arts.55º,59º,64º,66º, 67º por ausência de prova credível que os sustentasse.
Porém, em face da previsão do art.º 608º nº 4 do CPC, não foram (como deviam ter sido) discriminados os factos não provados, pelo que se irá seguidamente suprir tal vício da sentença:

Consideraram-se não provados, os seguintes factos da contestação:

55.º Porém, a execução desta solução nas varandas já intervencionadas obriga à demolição dos trabalhos realizados (e devidos pelo Dono da Obra), não tendo, no entanto, sido assumido o encargo dos mesmos.

59.º Em 7 de Junho de 2020, o A. Condomínio justifica o incumprimento do pagamento dos trabalhos executados, argumentando que a R. E..., Lda., não havia executado o pavimento das varandas “conforme projecto arquitectónico do prédio”, muito embora o referido projecto nunca tenha sido apresentado/facultado à R. E..., Lda.,

64.º Em 29/07/2020, uma equipa operacional da E..., Lda., comparece no local da Obra para dar continuidade aos trabalhos assumidos, tendo a mesma constatado que o fornecimento de eletricidade e água previstos contratualmente haviam sido indisponibilizados tornando inviável a actividade no local.

66.º Em 30/07/2020 é concretizada a comparência da equipa alocada à Obra para execução dos trabalhos, onde se verificou a manutenção das condições do dia anterior e o acto de expulsão dos trabalhadores do local, por parte do Administrador em funções (Sr. RR) e outros moradores.

67.º É na decorrência desta posição de expulsão da equipa impedindo a continuidade da execução da Obra, que é tomada a decisão de retirada dos pertences da E..., Lda., nomeadamente, andaimes e outros materiais, nesse mesmo dia.

Sobre os factos em causa, entendemos ser dar como provado apenas o facto 55º da contestação, dado que resulta da documentação acima referida -orçamento da empresa EXPERPECENTAGE- que a eliminação dos defeitos reclamava a demolição dos trabalhos até ao tempo realizados pelo empreiteiro ora ré/recorrente.
Relativamente aos demais factos, consideramos redundante apreciá-los até porque tal já foi feito a propósito dos factos 13 a 29 da factualidade assente.


Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, consequentemente, decide-se:
 
reformular os factos 12, 28 e 29 da factualidade assente, nos seguintes termos:

12. Os defeitos reclamados constam também do Anexo III, que faz parte integrante da Acta n.º 19 e resultam de uma inspeção realizada por cada um dos condóminos à sua fração e que aqui se identificam:

8º Andar Direito
- A varanda necessita de algumas pequenas correções de pintura da parede e do corrimão na totalidade.
8º Andar Esquerdo
“pintura da varanda de varão principal incorrecta e defeituosa após tanta pisada, naturalmente por necessidade de saltar por cima dos mesmos”.
7º andar Direito
- Calhas onde correm os estores riscadas do lado de fora;
4. – Tinta na protecção em alumínio que corre pelo lado de fora da varanda
- A tinta antiga não foi totalmente retirada dos gradeamentos das varandas o que faz com que fique com irregularidades na pintura.
7º andar Esquerdo
- Varanda levantou, resultado de fissuras que abriram nas platibandas (zona entre dois pisos de varandas) e da entrada de água;
- Varanda com pendentes extremamente incisivas e de inclinação contrária;
- Varanda com cota de pavimento ser mais baixa junto à porta do quarto e mais alta junto à guarda de protecção;
- Pedras esmilhadas e picadas, estores riscados e amachucados, falta de demão de tinta na guarda, sujidades de tintas em paredes, estores e no tapa sol de correr.
6º Andar Direito
- O pavimento junto à soleira do gradeamento não segue a mesma linha de nível desta soleira, havendo oscilações entre 3 mm e 10 mm, ao longo da varanda;
- O pavimento junto às soleiras dos quartos não segue a mesma linha de nível destas soleiras, havendo oscilações entre 10 mm e 25 mm, ao longo da varanda;
- O pavimento está mais alto junto ao gradeamento do que junto aos quartos, entre 10 mm e 15 mm;
- A inclinação transversal do pavimento é bastante acentuada, oscilando entre 9 mm e 24 mm, numa distância de cerca de 50 cm a partir da soleira do gradeamento;
- As paredes e o chão (ainda sem betonilha final, nem enchimento por baixo das soleiras dos quartos) têm salpicos de tinta (primário) do gradeamento;
- As persianas de 2 quartos têm salpicos de tinta do teto;
Em todos as varandas contratadas:
Materiais não utilizados na execução dos trabalhos previsto no orçamento.
 - Não aplicação de manta geotêxtil - ponto 2.6 do orçamento objecto do contrato (em todos os casos);
- Não lavagem dos parâmetros verticais a alta pressão a intervencionar
- ponto 1.1.3 do orçamento objecto de contrato.
Metodologia incorreta na reparação / execução da obra nas varandas do edifício.
Falhas de execução das pendentes demasiada inclinadas (impossibilitando a utilização das varandas) ou com pendentes inversas, permitindo a água correr em direção às soleiras dos vãos adjacentes, favorecendo assim a entrada de água no interior das habitações.
Má execução das pendentes executadas, com o sentido de escoamento para o interior da varanda e não para o ponto de escoamento “ralo”.

28. No dia 30-07-20, dois funcionários da E... apresentaram-se no edifício do A., tendo sido informados pela Administração que a E... ainda não tinha enviado os elementos essenciais e acordados (como condição para retomar a obra) nomeadamente, a entrega de um plano de obra que aquela se tinha comprometido entregar há cerca de um mês, especificamente até ao dia 27-06-20.

29. Os dois funcionários da E... abandonaram o local e, pouco tempo depois, apareceram cerca de 20 funcionários que subiram aos andaimes e começaram a desmontá-los.

Aditar aos factos provados o seguinte facto:

55.º (da contestação) - A execução da solução nas varandas já intervencionadas obriga à demolição dos trabalhos realizados (e devidos pelo Dono da Obra), não tendo, no entanto, sido assumido o encargo dos mesmos.

Remeter para os factos não provados, os seguintes factos da sentença recorrida:

21. Nessa mesma reunião, foram tomadas as seguintes decisões conjuntas E...:
1. O sócio-gerente da E... comprometeu-se a analisar durante a semana 22 Junho todas as reclamações apresentadas pelos condóminos e responder a cada uma delas e a enviar e o plano de obra (para o que faltava executar) até ao próximo dia 27 Junho;
2. O sócio-gerente da E... iria formalizar a garantia de obra onde iria incluir uma lista com os itens abrangidos pela garantia da E... e uma lista de itens que não estariam abrangidos pela garantia da E...;
4. O sócio-gerente da E... iria formalizar qual a sua definição de "Meio do Trabalhos".
2. Dono de Obra:
1. Enviar a reclamação do 1º Drt, até ao final do dia 26 Junho;
2. Analisar a documentação que seria entregue pela E... sobre (caso necessário esta documentação será analisada juntamente com todos os condóminos em assembleia extraordinária a realizar para o efeito): Plano de obra; Garantia; Meio dos Trabalhos.

22. A E... referiu ainda que iria partir o piso das 3 varandas já intervencionadas (7º Esq., 6º Esq, e 6º Drt.) e, no que dizia respeito aos ralos de pavimento, a sua tubagem de ligação teria de ser refeita para corrigir a cota mais alta a executar e assim evitar problemas de infiltrações.

23. No entanto, a R., na pessoa do seu sócio-gerente, não cumpriu nenhuma das obrigações por si assumidas na reunião de 20-06-20, ou seja, não respondeu às reclamações dos condóminos na semana de 22 de Junho, nem apresentou um plano de obra até ao dia 27 de Junho, ou a listagem dos itens que considerava integrar ou não a garantia nem formalizou a sua definição de “meio dos trabalhos”

Parte do facto 29- Os funcionários da ré ao desmontar os andaimes deixando cair ferros e outras peças de fixação com grande ruído audível para todos os condóminos e para prédios mais próximos, provocando quebra dos mosaicos dos terraços do 1º andar e criando grande alarido e susto a todos os residentes.

46. Na fração F, propriedade de AC, ora 3ª A., durante as obras na sua varanda, foi danificado o equipamento de ar condicionado, os estores e a pedra de ligação à varanda.

47. O equipamento de ar condicionado foi por esta reparado tendo tido um custo de €548,46 (com IVA), ao que acresceu o custo com a reparação dos estores, no valor de €1.051,65 (855,00 + IVA) e da pedra das soleiras, cujo valor é de €782,20 (640,00 + IVA), o que totaliza o montante de €2.382,31.

48. Esta condómina ficou impossibilitada de proceder à utilização do ar condicionado por ter sido danificado pelos funcionários da R. E..., acrescendo que a partir do dia 21 de Fevereiro e durante os meses subsequentes e com temperaturas médias entre os 12ºC e os 14ºC, era fundamental o uso deste equipamento para conforto da sua filha recém-nascida, sendo necessário recorrer a aquecedores a óleo.

51. Os proprietários da fração Q, MM e LS, ora 4ºs A., por falta de cuidado dos funcionários da R., sofreram avaria no seu equipamento de Ar condicionado, o qual não poderia ser reparado, e cuja substituição cifrou-se em 2.750,00€. cfr. Doc. 41.

Eliminar o facto 44 da factualidade assente: Quando foi efetuada a retirada dos andaimes pelos funcionários da R, aqueles deixaram cair ferros e outras peças de fixação.

*
IV. O Direito

Das demais nulidades da sentença recorrida arguidas pela recorrente.

Alegou a recorrente, ainda, a verificação das nulidades previstas no art.º 615º, nº 1, als. a), c) e d) do CPC.
A invocação da nulidade prevista na al. a) só pode constituir um lapso da recorrente, dado que a sentença recorrida encontra-se assinada electronicamente pela  MMª Juiz sua autora.
A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
Consiste tal nulidade na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão.
Verifica-se a nulidade da decisão por excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso ou tenha deixado de apreciar uma questão que devesse conhecer (art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) 
No caso em análise, não assinalamos na sentença recorrida qualquer dos invocados vícios, antes divergências da recorrente quanto ás posições ali assumidas, pelo que irão indeferidas, a final, estas nulidades.

Do mérito da apelação.

Estabilizado o quadro factual do litígio, cumpre agora analisar juridicamente a pretensão da recorrente, à luz do mesmo.
É incontroverso – nunca esteve em discussão – que as partes celebraram um contrato de empreitada; que, por definição legal (art.º 1207º CC), é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Assim, a 1.ª questão jurídica que se coloca é a de saber o tipo de contrato de empreitada: o tipo contratual comum ou o sub-tipo contratual de empreitada de consumo?
Uma vez que o sub-tipo contratual da empreitada de consumo tem normas mais favoráveis à posição contratual do dono da obra – estamos perante um regime especial, que afasta as regras do regime geral (do C. Civil) – as qualidades dos contraentes que permitem estabelecer a relação de consumo têm que ficar demonstradas.
Sendo a relação de empreitada de consumo aquela que é estabelecida entre alguém que destina a obra encomendada a um uso não profissional e outrem que exerce com carácter profissional uma determinada atividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração (cfr. art.º 2.º/1 da LDC e 1.º-B/a) do DL 67/2003 - regime aplicável ao tempo), o ónus da prova de tais qualidades cabe ao dono da obra (tendo em conta que, em condições normais, será o beneficiado com a aplicação deste regime).
O “uso não profissional” é algo que pode/deve ser atribuído ao dono da obra a propósito do qual não há qualquer indício dum “uso profissional”, traduzindo-se a obra, como é o caso, na intervenção de um prédio em regime de propriedade horizontal composto de apartamentos para habitação; por outro lado, o “carácter profissional” é algo que pode/deve ser atribuído ao empreiteiro que utiliza empregados na realização da obra (empregados esses que foram ouvidos como testemunhas) e que, sendo uma sociedade por quotas, tem por objecto social de realização de obras.
Temos pois – divergindo do raciocínio jurídico da sentença recorrida – que consideramos estar perante uma relação de consumo (cfr. art.º 2.º/1 da LDC 24/96 e 1.º-B/a) do DL 67/2003), que preenche o sub-tipo de empreitada de consumo.
O abandono da obra é um conceito que há muito foi adotado na nomenclatura jurídica e que traduz o comportamento do empreiteiro que, após ter iniciado a execução dos trabalhos de realização da obra a que se vinculou, por iniciativa unilateral, cessa essa execução de um modo e/ou durante um período de tempo revelador, de forma concludente, que é sua intenção firme não retomar aqueles trabalhos, deixando a obra inacabada.
Sendo a prestação de realização da obra, típica do contrato de empreitada, uma prestação duradoura e, no tipo de obra aqui em causa, de execução contínua, o abandono da obra, enquanto comportamento de recusa a cumprir, apresenta a especificidade de não consistir numa recusa antecipada, mas sim numa recusa em prosseguir a execução de uma prestação já iniciada. Essa conduta, essencialmente omissiva, mas podendo ser precedida de ações que a anunciam (v.g. retirada de materiais e máquinas), para ser significante de um propósito definitivo de não conclusão do ato de realização da obra, deve ser aparente, categórica e unívoca.
Os factos dados como provados -pontos 28 e 29 da factualidade assente - contêm uma descrição suficiente para caraterizar, um abandono da obra, por parte da ré/recorrente, revelam um incumprimento das respetivas obrigações, causador de uma perda de interesse no seu cumprimento, que traduz uma situação de incumprimento definitivo do contrato.
Nas situações, em que as partes já revelaram o seu desinteresse pelo cumprimento do contrato, não se justifica que a vigência deste fique dependente de um pedido de resolução deduzido por qualquer um dos contraentes- que na situação sub judice até foi feito pelos recorridos-, devendo entender-se que ele se extinguiu, com o seu incumprimento definitivo.
Numa empreitada de consumo, verificando-se a existência de defeitos na obra realizada, a responsabilidade do empreiteiro é objetiva, dispensando a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável daquele, como se depreende do art.º 3º, nº 1, do DL nº 67/2003 de 8 de Abril, presumindo-se que as faltas de conformidade já existiam  – art.º 3º, nº 2, do mesmo DL nº 67/2003.
Das presunções de não conformidade (constantes do art.º 2.º/2 do DL 67/2003) resulta que o conceito de falta de conformidade, abrange genericamente os casos de “vícios” e “desconformidades” da obra, referidos nos art.º 1208.º e 1218.º/1, nos quais se subdivide o conceito mais amplo de “defeito”.
Da factualidade assente, decorre que a obra contratada, até ao seu abandono, foi executada com defeitos- cfr. ponto 12 da factualidade assente.
Preenchidos tais conceitos – a “falta de conformidade” e o “defeito” – os direitos do dono da obra, seja relação de consumo ou não, são os mesmos quer no regime especial quer na lei geral: são, de acordo com o art.º 4.º/1 do DL 67/2003, o direito de reparação das faltas de conformidade, o direito de substituição da obra, o direito à redução adequada do preço e o direito à resolução do contrato; exatamente os mesmo dos art.º 1221.º e 1222.º do C. Civil (sendo aqui os dois primeiros designados como direito à eliminação dos defeitos e à realização de obra nova).
Onde as diferenças/especialidades existentes podem assumir, como sucede no caso sub-judice, relevo prático é no modo de articulação/exercício dos diferentes direitos do dono da obra.
Enquanto no regime do Código Civil vigoram regras relativamente rígidas que estabelecem várias relações de subsidiaridade e de alternatividade entre aqueles direitos, que limitam e condicionam o seu exercício, no âmbito do DL 67/2003 os direitos do dono da obra consumidor são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (cfr. art.º 4.º/5 do DL 67/2003).
Conforme refere João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4.ª ed., pág. 226.): “o regime dos direitos do dono da obra nas empreitadas de consumo permite uma maior maleabilidade na escolha do direito que melhor satisfaça os interesses deste em obter um resultado conforme com o contratado. Aqui não se pode falar na existência de um direito do empreiteiro a proceder à reparação das faltas de conformidade da obra. O direito de substituição da obra pode ser exercido mesmo em situações em que a reparação das faltas de conformidade é possível. Os direitos de redução do preço e de resolução do contrato não estão apenas reservados para as hipóteses de incumprimento definitivo ou impossibilidade de cumprimento dos deveres de reparação ou substituição da obra, podendo outras circunstâncias justificarem o recurso prioritário ao exercício destes direitos. E o direito de resolução do contrato não está dependente da obra se revelar inadequada ao fim a que se destina, bastando apenas que a conformidade verificada não seja insignificante, perante a dimensão da obra.”(João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4.ª ed., pág. 226.).
Assim, perante a existência de faltas de conformidade na obra realizada, o dono desta pode exercer livremente qualquer um dos direitos conferidos pelo art.º 4.º/1 do DL 67/2003, sem prejuízo desta liberdade de opção pelo direito que melhor satisfaça os seus interesses dever respeitar os princípios da boa-fé, dos bons costumes e a finalidade económico-social do direito escolhido (art.º 4.º/ do DL 67/2003 e art.º 334.º do CC), o que significa que o respeito por princípios – como o da razoabilidade, da proporcionalidade e da prioridade da restauração natural – conduzirão, algumas vezes, à observância das regras de articulação (dos diferentes direitos do dono da obra) impostas pelo Código Civil.
Revertendo para o caso dos autos, consideramos desproporcionado, desrazoável e atentatório da boa-fé cumular o pedido de redução do preço com a indemnização pelos valores necessários à eliminação dos defeitos, como fez o recorrido Condomínio.
Passamos a explicar porquê.
 A redução do preço deverá ser proporcional à diminuição do valor da obra, a encontrar numa ponderação entre o valor acordado entre as partes, o valor objetivo da obra com defeitos e o valor ideal da obra à data da sua aceitação.
O pedido de condenação do empreiteiro no pagamento do custo necessário à eliminação dos defeitos não é cumulável com a pretensão de redução do preço da empreitada, uma vez que esta pressupõe a aceitação da obra no estado em que se mostra executada pelo empreiteiro, vindo o equilíbrio entre as prestações a achar-se, não ao nível da obra conforme ao acordado, mas da obra com defeito, sendo a contraprestação do dono da obra reduzida proporcionalmente ao valor desta (com este entendimento: Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-02-2015, proferido no proc. 735/11.2TBFND.C1, versão integral em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, é inquestionável que o dono da obra não aceitou esta no estado em que se encontrava, pelo que não pode nesta ação reclamar o valor da redução do preço - 4.174,00€ -, ainda mais, sem que se perceba quais os critérios que estiveram na base do apuramento deste valor e, simultaneamente, reclamar o valor devido pelo custo necessário à eliminação dos defeitos (19.610.00€). Nesta parte, irá ser alterada a sentença recorrida, de forma a ser contemplado apenas o último valor referido.
A sentença recorrida, condenou ainda a recorrente a pagar:
- o valor da reparação dos mosaicos e pavimentos de varandas, no valor de 5.618,00€;
- os danos materiais sofridos pelos condóminos AC e AM, nos montantes de 2.382,31€ e 2.750,00€, respetivamente;
- à AC a quantia de €1.000,00, a título de danos morais.
Em face das alterações acima produzidas quanto à matéria de facto, o recurso procederá igualmente quanto aos valores relativos à reparação dos mosaicos e pavimentos de varandas e danos materiais sofridos pelos condóminos AC e AM.
Deu-se como assente que: a condómina AC ficou ainda impossibilitada de utilizar a varanda para o fim a que se destina, bem como, de proceder à colocação dos estendais para secar a roupa, tendo de recorrer à máquina de secar: após o nascimento da sua filha e devido ao ruído do martelo pneumático, com impossibilidade de descanso e tranquilidade para a recém -nascida teve de deslocar-se para casa de familiares para que a sua filha recém-nascida pudesse descansar e estar sossegada.
Os ilícitos em apreciação neste processo atêm-se com deficiências na execução da empreitada e não com procedimentos laborais necessários à execução da obra, considerando que a empreitada consistia, largamente, em intervenções nas varandas era evidente que os condóminos, durante tais intervenções, iriam ficar privados do uso das varandas, por outro lado, não é necessário ter especiais conhecimentos na área da construção civil, para saber que neste tipo de obras é necessário martelo pneumático e que este a operar produz um ruído desagradável, não se questionando que tal situação causou transtorno à condómina em período pós parto, donde não alcançamos qualquer comportamento ilícito  imputável à ré/recorrente que possa justificar o pagamento de uma indemnização à condómina em causa, devendo nesta parte, igualmente, proceder a apelação.

V. Decisão      

Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em:

a) Julgar procedente a nulidade da sentença nos termos do art.º 615º nº 1 al. b) do CPC, a qual já foi suprida neste acórdão;

b) Julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

c) Julgar parcialmente procedente a presente apelação e revogando-se parcialmente a sentença recorrida, em sua substituição, decide-se:

1- Manter a decisão recorrida quanto a condenar a Ré a pagar ao condomínio o valor das obras de reparação, a cargo de terceiro, no montante de 19.610.00€, a que acrescem juros de mora, à taxa legal em vigor até integral e efetivo pagamento;

2- No mais, revoga-se a decisão recorrida, quanto a:
2/a - Declarar válida e legalmente eficaz a redução do preço da empreitada, condenando a Ré a pagar ao condomínio o valor de 4.174,00€;
2/b- Condenar a Ré a pagar ao condomínio o valor da reparação dos mosaicos e pavimentos de varandas, no valor de 5.618,00€;
2/c - Condenar a Ré a pagar os danos materiais sofridos pelos condóminos AC e AM, nos montantes de 2.382,31€ e 2.750,00€, respetivamente;
2/d- Condenar a Ré a pagar à AC a quantia de €1.000,00, a título de danos morais.

Custas pela recorrente e recorridos, na proporção do decaimento.

Registe e notifique.

Lisboa, 12-09-2024
João Manuel P. Cordeiro Brasão
Eduardo Petersen Silva
Nuno Luís Lopes Ribeiro